Adriana Amaral é advogada e sócia do escritório Amaral Santos & Advogados Associados e neste vídeo e...
Video Transcript:
[Música] olá no programa de hoje nós vamos falar sobre a terceirização das cooperativas de trabalho e vamos receber nosso convidado o doutor paulo renato fernandes da silva ele é doutorando em ciências jurídicas e sociais mestre em direito empresarial especialista em contrato de trabalho pela universidade de coimbra sócio do escritório fernandes silva e camacho advogados associados e está lançando um livro chamado cooperativa de trabalho terceirização de serviços e direito do trabalho já está atualizado com as novas leis da terceirização a lei 13 mil 429 de 17 e da reforma trabalhista lei 3467 de 17 seja bem-vindo motor paulo renato diga pra gente como é que começou a sua relação com o cooperativismo pois é obrigado o convite um prazer participar desse programa embora o crédito cooperativo ea a minha meu início uma cooperativa com o dedo no gatilho foi ministrado por ocasião do dentro das pesquisas e o identifiquei a importância do cooperativismo e comecei a pesquisar buscar elementos e vi que havia muita dificuldade de se entender o que é o mundo cooperativo é isso aguçou a curiosidade ea minha dissertação de mestrado foi exatamente sobre esse tema cooperativismo e as chamas com de trabalho que na ocasião espanha em 2003 é é uma situação bastante uma relação bastante conturbada bastante polêmica então isso me interessou e daí eu é desenvolvida a dissertação sobre o assunto ea apresentação mais tarde deu ensejo ao livro foi transformado depois no livro que já está na sua quarta edição a medida nós tivemos agora uma série de mudanças na legislação trabalhista e mais especificamente também tivemos agora em 2012 além 2. 690 que fez alterações substanciais nas cooperativas de trabalho qual é a sua opinião com relação a essa nova legislação acredita que essas leis foram essa lei foi positiva então é até e som da lei 2. 690 o idoso nós não tínhamos no país uma lei geral de regulamentação da terceirização nós tínhamos em algumas vezes passos entre elas a lei 6.
019 que era então até então considerada talvez a lei mais importante da terceirização é a grande elefante de r 2. 690 existe o fato de que ela e sistematizou a questão da terceirização das cooperativas de trabalhos nas relações da cooperativa no contexto da terceirização é então isso trouxe acarretou um processo de segurança jurídica mesmo se outrora você tinha algumas certezas as empresas tinham até dúvidas e inseguranças se podiam contratar cooperativa de trabalho com a lei 2. 690 isso de certo modo acabou porque ela regulamentou efetivamente e me parece que regulamentou de maneira bem observei bastante interessante ela foi arrojada em diversos aspectos e nesse sentido é nós podemos dizer a partir dessa lei que tenhamos um microssistema de terceirização no nariz nascerá das cooperativas é um microssistema de terceirização envolvendo cooperativismo e isso é um fator bastante interessante especialmente porque impõe regras claras no que vem a ser a chamada terceirização de serviço via cooperativo é de lesão lista então hoje podemos afirmar com certeza com os parâmetros da lei que temos um caminho tranquilo certo modo tranqüilo é é aaa a observar na contratação ativos eu quero fazer uma contratação de serviços operativos eu tenho um script um roteiro já delineado na lei isso gera insegurança jurídica e propicia no mercado nessa sensação de que podia agora podemos contratar você sabe que a situação de outrora bastante conturbada ela fará uma situação incerta para limpar um pouco segundo os parâmetros que parece que foram bem interessantes do ponto de vista é da da relação de trabalho nos dizer assim hoje além 2.
690 tem uma uma quase uma equiparação do cooperativada com relação ao empregado da clt com alguns direitos que são direitos que estão previstos na constituição que que foram interpretados como também agora já incluídos na lei como sendo direitos para os cooperativados então dentre eles a questão da hora extra a questão das férias tudo isso são é direitos do trabalhador e que foram incluídos há uma crítica muito grande com relação a isso até que ponto isso é modificada e se essa esses direitos não modificaram os direitos do cooperado né como é que funcionaria exatamente isso é essa é uma questão bastante polêmica é porque realmente houve um dos assim movimentos funcionalista de trabalho as regras que regulam o empregado a casa que são as regras básicas mente contidos na série d na constituição na clt elas sofreram um processo de expansão então isso acabou atingindo também o cooperativismo mas antes ou na mesma época e até antes também já tinha atingido o representante comercial autônoma já tinha atingido o trabalhador avulso o estagiário ou seja uma série de trabalhadores que estavam fora da órbita do direito trabalhos que eram trabalhadores passaram a sofrer com a se beneficiar de um de uma máximas perto de proteção maior uma ampliação de direitos até achando livro isso de direitos trabalhistas natureza assim como é que não são direitos empregatícias a são direitos do trabalhador que tem um contrato civil de prestação de serviço como é o caso do autônomo do estagiário do fim então esse é um processo um movimento que nós percebemos nos últimos anos de expansão né quem estava fora que ele está dentro porque na verdade dentro do sistema do emprego porque esse sistema corresponde àquela idéia de dignidade navegação laborativa dignidade humana no trabalho né claro nessa atividade não passa exclusivamente pela um vínculo de emprego pela clt você tem outras formas de trabalho e também da utilidade como né como por exemplo a própria cooperativa com sistema operativo mas esse movimento da lei ele vem assim uma caminhada do direito brasileiro de ampliação por mês até reforma de 13 mil 467 2017 é esse movimento de ampliação ea lei ela ainda é nessa toada eu acho que ela teve ainda um dispositivo muito importante que é a corte oitavo quando trata do o dado meio ambiente de trabalho dizendo que se aplica ao cooperado se aplica o cooperado as normas que regulam meio ambiente de trabalho segurança e saúde no trabalho ora onde estão essas novas estão basicamente um direito trabalho na nossa eterna cnr um dia de trabalho com o sistema trabalhista então o que aconteceu aconteceu um momento de conexão do direito cooperativo dialogando com que trabalho com então nada impede pelo contrário se exige até que se recorra a normas da clt normas ambientais da cbt para regular a relação civil empresarial e societário é do condenado justamente por essa conexão por esse movimento de expansão do direito na partida eo direito alternativo acabou se beneficiando disso é a outro aspecto também o aspecto da preocupação é de menos assim com as possibilidades de fraudes através da cooperativa então por conta disso acho que o legislador incorporou essa idéia da expansão mesmo colocou ali no artigo 7º alguns direitos que agora por força de lei são direitos do cooperado é nesse segmento de terceirização de cooperativas de trabalho né é mais direitos civis não sou desempregado tinha de análogos aos da empregada mas não são a mesma coisa né então se por um lado isso traga alguma dificuldade é porque isso onera claro a prestação laborativa por outro lado dessa proporção de elevar ainda mais a situação jurídica do operário nesse aspecto ela me parece interessante nessa nesse contexto onde a gente teria um contra senso até porque da mesma maneira que seria viável a questão da terceirização através das cooperativas e lhe deu um empurrãozinho e falou assim olha ela aí pode mas não pode com relação às cooperativas e que com essa nova lei que você chama lei geral do trabalho essa nova lei teria aberto a possibilidade de a gente realmente é ter a terceirização das cooperativas como é que você acha que fica e se esse artigo porque a gente conversava que a gente tem um artigo que na verdade não fala a favorável à questão da terceirização na lei 12. 690 das cooperativas sobretudo nas atividades fins não é isso havia sim realmente um impedimento que com essa nova lei 3467 parece que isso acaba as cooperativas passa também ter direito a essa terceirização como é que conheço talvez essa seja uma das questões mais polêmicas é tá dessas novas leis na verdade nós temos estamos vivendo esse momento de muitas leis novas sobre diversos assuntos ligados ao trabalho mundo trabalho né então essa é uma das questões me parece e fundamentais não sei muito bem dela colocou é e merece uma reflexão que é a seguinte então a lei 2. 690 no artigo 5º ela proibiu a intermediação de mão de obra se por um lado previu licitou de choules pan a terceirização dos serviços de cooperativas por outro lado o expressamente proibiu a intermediação de mão de obra formal que o tst já tinha feito também na súmula 331 é preciso primeiro então as cooperativas ficarão proibidas de fazer a triangulação de fornecer mão de obra é uma espécie de locação de mão de obra foi simplesmente contratar ou arregimentar cooperados e simplesmente enviados para trabalhar alocados em outras empresas como tomadora de serviço isso é vedado à lei geral especialização que ali 3929 lei 6.
019 que foi modificada pela 3829 então 6019 que antigamente é a lei trabalho temporário deixou de ser somente ainda vai demorar é agora nesse dia 19 é alê trabalho temporário mas as alterações que foram feitas mas também a lei da terceirização de serviços do país por isso aquilo que nós chamamos essa essa lei 59 batizamos aí a dilma como um nome de lei geral de conscientização porque ela trata de dois grandes retornos de realização a intermediação de mão de obra excepcional no caso de necessidade temporária do jogador e outras possibilidades mas sempre temporário e no caso alteração genética de serviço então a lei 3829 né ela deu nova redação seja 29 até agora a lei 6. 019 passa a ser a lei geral de terceirização então isso aconteceu agora 2017 no início do ano posteriormente é em juízo não me engano é foi promulgada a lei 3 mil 4 67 que é a lei da reforma trabalhista então nessa lei da reforma trabalhista o que aconteceu o o legislador aproveitou para digamos assim em retificar a lei anterior à lei 3829 além da terceirização dizendo que especialmente autorizando a terceirização nas atividades fins que ele chama de atividade vai principal como rebatizou também nessa hora atividade principal da empresa então pela lei 3 mil e 4 6 e 7 da reforma trabalhista você pode estar autorizado a terceirizar a atividade fim é e aí nós temos é uma questão muito importante que é a arte de saber a lei da reforma trabalhista a lei 13 mil 467 2017 revogou a lei 3429 que além da terceirização ou ainda revogou a especialmente revogou a lei das cooperativas de trabalho ou seja ali é 2. 690 a revolta com a agência revogou a lei 12.