[Música] Esse final de semana tô participando do curso do Estratégia. voltado paraa prova oral do TJ Paraná e tá surpreendendo todas as expectativas que eu já tinha. Os professores são realmente especializados, se prepararam especificamente para dar dicas pra gente sobre esse tribunal, sobre a composição da banca, sobre cada detalhe desse concurso, o que naturalmente dá muito mais confiança pra gente. Eu me sinto assim bem amparada, gosto bastante do material, tanto que eu uso, usei, continuei usando até ser aprovada, não troquei. Eh, o cursinho, eu costumo dizer, ele tem pessoas que estão torcendo pelo seu sucesso,
preparadas, formadas, com uma metodologia de ensino que te traz aquela aquela típica palavrinha, tudo mastigado. Então, se você tiver possibilidade, faça sempre. [Música] [Música] [Música] เ Olá, meus amigos. Boa tarde a todos vocês. Sejam muito bem-vindos à nossa terceira e última aula desse projeto de premonição para você que no próximo fim de semana vai fazer a prova do Enan. Tudo bem? Eu sou professora Nelma Fontana. Nós estamos ao vivo hoje. Eu estou gravando aqui do estúdio do Estratégia em São Paulo, em Barueri, querendo saber de onde que vocês acompanham a nossa transmissão. Vim ontem para
cá porque hoje de manhã, acho que alguns de vocês devem ter acompanhado, nós fizemos o lançamento da nossa assinatura jurídica vitalícia. Inclusive, se você tem esse propósito de adquirir o nosso material, essa é a grande chance. Só até hoje, professor, não. Até o dia 28 de maio você consegue adquirir a assinatura jurídica vitalícia na melhor condição, com a melhor oferta. Tudo joia? Oi, Rodrigo, boa tarde. Como vai, Giovane? Obrigada, Giovan muito gentil. Muito obrigada. Seja bem-vindo. Oi, Andreia, boa tarde. Michele, oi, Gle, tudo bem? Muito obrigada. Obrigada pela sua gentileza. Giovan tá no Pernambuco. Jaqueline
em Campinas, São Paulo. A gente tá perto hoje, né? Rodrigo também de São Paulo. Tá tu a pé. Oi, Márcia, como vai? Boa tarde, seja bem-vinda. Hoje o chat tá aqui para mim nessa posição, gente. Por isso que eu tô virando para cá para dar uma olhadinha. Oi, René, como vai? De Goiânia. Hoje a gente tá longe, né? Normalmente nós estamos mais perto, né, Renê? Muito bem, meus amigos. Olha só a programação para vocês. Hoje à noite nós já vamos começar o nosso projeto de hora da verdade para você que vai fazer a prova do
Enan, tá? Tem aula toda semana, por exemplo, comigo. Vocês terão aula na quinta-feira às 19 horas. Sexta-feira estarei de volta aqui em São Paulo já para eu participar do evento com vocês no sábado, né? Que evento com a gente no sábado, professora? Então, nós teremos a nossa revisão de véspera. Começa 7 horas da manhã, vai ser o dia inteirinho, não só de constional, obviamente eu vou ter uma horinha só para fazer a revisão com você, mas faça o convite, tá? Para que vocês eh participem, a gente se esforça, a gente tenta acertar na véspera algumas
questões da prova. Eu tenho certeza de que nós conseguiremos acertar ali algumas questões. Espero que eu também, né? Mas são muitos os professores, cada um com as suas dicas e as suas apostas. No domingo faremos o nosso gabarito extra oficial e você também já está previamente convidado para participar eh dessa correção. E aí quando a FGV liberar o gabarito, a gente vai conferir e se for o caso, indicar ou não eh um recurso. Então estaremos com vocês até o final, tá joia? É, vamos lá. Avante. Oi, Júia de Contagem, Minas Gerais. Oi, Felipe, como vai?
Muito obrigada. Obrigada pela sua gentileza. Vamos lá, amigos. Hoje a gente tem uma aula um pouquinho maior, é menorzinha, na verdade. Nossa aula deve ir até 3:30 ou 4 horas. A gente vai direto sem intervalo. Mas ainda tem dois assuntos muito importantes que eu preciso trabalhar com vocês. Adivinha quais são? e adivinhou, falou: "Professora, não, não tô querendo nem pensar, pois eu vou te falar assim, a parte de poder judiciário, ele cobrou no ENAN 1, cobrou no ENAN 2 e eu quero revisar aqui com vocês os assuntos mais cobrados, tá? e também a parte de
controle de constitucionalidade. Não é possível que não vá cair pelo menos uma questão. Por exemplo, eh, no ENAC foram duas questões de controle de constitucionalidade, até que foi bastante, né? Porque foram nove questões de direito constitucional, sendo duas de controle de constitucionalidade. E engraçado, ainda bem, nós conseguimos acertar as duas questões na véspera. Foi muito bacana. Eu acho que para vocês vem uma questão só de controle, uma de controle, uma de poder judiciário. Nós temos 16 questões de constitucional, né, diferente lá do ENAC que tem mais peso, mas a gente dividiu o constitucional tributário, o
constitucional do trabalho, o constitucional processual, como a gente dividiu. Tô fazendo o cálculo aqui de matérias puras assim em direito constitucional, aquilo que vai ficar da minha responsabilidade, penso eu, ali que umas nove ou 10 questões também e com certeza vocês vão achar controle de constitucionalidade lá, tá bom? Então, espero que vocês estejam bastante animados. Eu estou animada. Já tomei inclusive um cafezinho agora especial aqui no Estratégia para pegar mais energia para essa aula. Beleza? Oi, Oséas. Muito obrigada. Obrigada pelo pela sua atenção, pelo seu carinho. Vamos lá. A gente tá ao vivo dentro do
possível. Eh, você pode ir fazendo pergunta. De vez em quando eu vou olhar o chat aqui que tá na minha frente hoje e veja a sua pergunta. Tenta embutir aqui na resposta. Se eu por acaso não encontrar sua pergunta ou não der para responder porque não tava no tópico aqui, quando eu terminar a parte de gravação, você pode me abordar e falar: "Professora, e tal coisa?" Você pode perguntar. Importante é você acertar tudinho no domingo, tá bom? Vamos lá, então, meus amigos. Vinhetinha e a gente começa a nossa gravação. Vamos lá. [Música] Então, meus amigos,
de volta ao nosso projeto de premonição para você que vai fazer a prova do Enan. Nesse vídeo nós vamos falar sobre poder judiciário e eu espero que vocês estejam dizendo obro lado comemorações. Por que, professora Nelma, eu faria uma coisa dessa? Porque a chance de cair na sua prova é muito grande. Vamos lá, então. Trouxe uma questão aqui pra gente dar uma olhadinha. José, Carlos, Bruno e Silvio são amigos desde os tempos em que estudavam na faculdade de direito. José, promotor de justiça, torcedor do Criciuma Esport Clube. Carlos, a seu turno, é juiz de direito
e torcedor do Havaí Futebol Clube. Bruno, por sua vez, é procurador do estado e torcedor do Figueirense Futebol Clube e Silva é advogado, atuando exclusivamente na área privada e torcedor da Associação Chapecoense de Futebol. Os quatro amigos pretendem ser candidatos à presidência dos seus clubes preferidos. a luz da Constituição da República, é correto afirmar que então isso aqui você vai responder com base no texto da Constituição, mas esse é um tema também já explorado pelo CNJ, né, a respeito daquilo que vocês, meus amigos magistrados, vão poder fazer depois da posse. Artigo 95 da Constituição traz
algumas garantias e traz algumas proibições para vocês, magistrados. Vamos começar falando das garantias. Vamos sim. A primeira garantia é a da vitaliciedade. Então, o que quer dizer isso, né? E como é adquirida a vitaliciedade? Vitaliciedade significa que a perda do cargo só se dará por sentença judicial transitada em julgado. A vitaliciedade diz respeito a uma proteção com relação a qualquer tipo de perseguição, talvez uma perseguição política, talvez uma perseguição interna dentro do próprio órgão, talvez porque alguém influente tá querendo tirar você de sua atribuição. Então, paraa garantia da imparcialidade, paraa garantia de que realmente será
feita justiça, vem o texto constitucional e traz para vocês essa proteção. Agora eu pergunto o seguinte: quando que você adquire a vitaliciedade? Bom, então tô perguntando diretamente para você que vai ser juiz de carreira. Então, o ingresso na carreira da magistratura se dá no cargo de juiz substituto. E para você o juiz de carreira, a vitaliciedade é adquirida após 2 anos de exercício. Então você não ingressa já, vitalício, mas após 2 anos de exercício, tendo feito o curso de capacitação, nos termos do artigo 93 da Constituição, você adquire vitaliciedade. Agora, cuidado. Eu não posso dizer
que a vitaliciedade na magistratura só é adquirida após 2 anos de exercício. Por quê? Aqueles que ingressam nos tribunais já ingressam com vitaliciedade. Então, na composição de um tribunal em que em que eu tenho o quinto constitucional, o magistrado já ingressa vitalício. Sim, eu vou te perguntar assim, nem preciso me olhar com essa cara. E quais são os tribunais que t quinto constitucional na sua composição? em que um quinto das vagas nós reservamos a advogados e membros do Ministério Público. Advogados com mais de 10 anos de carreira, com saber jurídico eh reconhecido, reputação ilibada, os
advogados escolhidos pela OAB em lista sexto plã encaminhada ao tribunal e então reduzida para tríplice, encaminhada ao chefe do executivo que escolhe o nome. vagas dos membros do Ministério Público preenchidas assim, membros do MP que tem mais de 10 anos de carreira. deles. Não exigimos expressamente saber jurídico, nem reputação ilibada, porque isso fica implícito, já que ele já é membro do Ministério Público. Mas assim mesmo exigimos 10 anos de carreira. Escolhido pela própria instituição em lista sexto, reduzida para a lista tríplice, encaminhada ao chefe do executivo que escolhe o nome. OK? Lembramos, isso é quinto
constitucional. Quais são mesmo, gente, que eu esqueci? os tribunais que t quinto constitucional e não me diga, fala assim: "Olha, coincidentemente eu também esqueci, professor, olha que eu não aceito isso, hein?" Vamos lá. nos termos do artigo 94, os tribunais de justiça, e você encontra eh acrescenta aqui, né, o TJDFT, então TJ TRF, isso nos termos do artigo 94, mas você sabe que o quinto constitucional foi estendido para os tribunais do trabalho também. Então, na composição de um TRT ou na composição do TST, nós temos quinto constitucional. Então, tribunais de justiça, tribunais estaduais ou TJDFT,
tribunais regionais federais e os tribunais do trabalho. Esses têm quinto constitucional, só esses nem vem, tá? STJ não tem quinto constitucional não. Lá no STJ nós temos terço constitucional. Mas o fato é que esses magistrados que ingressam pelo quinto constitucional já tomam posse com vitaliciedade. Igualmente na composição do STJ, na composição do TST, na composição do STM ou do Supremo Tribunal Federal, cada qual com a sua própria regra de composição. data da posse, aquele ministro já adquire também vitaliciedade. Então, essa exigência de dois anos de exercício é para quem começa como juiz substituto, é o
juiz de carreira. Muito bem. Que outra garantia nós temos? Nós temos a garantia da inamovibilidade. É uma das mais recorrentes, né, nas provas. garantia da inamovibilidade. E o que isso significa? Que a remoção de um magistrado em regra não se dá de modo compulsório. Em regra se dá voluntariamente. Essa é uma garantia. Imagina a meu processo caiu lá com você. Eu falou: "Não, aquele juiz substituto ali não, já sei que ele vai indeferir o meu pedido. Ah, eu, como sou pessoa influente, vou dar um jeitinho de eh tirá-lo daquela vara e para que ele possa
trabalhar noutra vara, já que eu não tenho como tirar o processo de lá pela prevenção, eu tiro o próprio juiz. Que que você acha? Não inventa não, né? Nada de golpes, né? Então vocês têm a garantia da inamovibilidade. Então juízes não serão removidos compulsoriamente, salvo por interesse público. Notem que essa garantia não é absoluta, né? Então é salvo por interesse público. OK? Artigo 95. Agora vamos trazer o artigo 93. Quando a remoção é compulsória, ela só pode ser determinada pelo tribunal, então pelo colegiado, pelo tribunal ou pelo CNJ. Ah, é, professora, sim. Então, nessa situação,
ainda que haja o interesse público, a remoção depende de decisão do CNJ ou daquele tribunal. E o quórum para isso é o de maioria absoluta. Lembre-se também de que eh a penalidades administrativas aplicadas a vocês, magistrados também podem vir do CNJ, podem vir também do tribunal ao qual vocês integram, só que também depende de maioria absoluta. Ótimo. Garantia da inamovibilidade. Deixa eu fazer uma perguntinha. Juiz substituto tem garantia da inamovibilidade? Sim ou não? E já começou com a jurisprudência? Já conforme jurisprudência do STF, juiz substituto, tem garantia da inamovibilidade? De ouvir? Sim. juiz substituto também
tem garantia de inamovibilidade. Então, de maneira que eh veio o João trabalhar ali na segunda vara cívil, por exemplo, para fazer a substituição de Maria, que emendou ali a licença maternidade dela com licença prêmio, vai ficar um tempo fora. E chegou o João para fazer a substituição. Passado um tempo, veio uma determinação do tribunal. Ó, vamos tirar você, João, dessa vara. Vamos encaminhar você lá para uma outra comarca ou para uma outra vara e vamos trazer pro lugar José. Ah, mas quem é o José? A José é juiz substituto também. Mas pera aí, não é
a Maria a juíza titular que tá voltando? Você está sendo substituído por um outro substituto. Que estranho. Por que será? É melhor de nem falar, né? Porque será isso estava acontecendo injustificada, injustificadamente acontecendo e alguns tribunais argumentando assim, não é juiz substituto, então não tem garantia de inamovabilidade. Aí vem o Supremo diz: "Nada disso, juízes substitutos t sim a garantia da inamovibilidade. O que justifica trocar o João pelo José? Se a juíza titular não tá voltando, por que que eu tô fazendo essa substituição?" Então isso também é inconstitucional. Maravilha. Há questões da FGV, tá nesse
sentido aí. Muito bem. Próxima garantia, irredutibilidade de subsídio. Vocês sabem que os magistrados são remunerados por determinação constitucional, são remunerados na forma de subsídio, né, que aquele que é pago em parcela única, aquele que não admite acréscimos, gratificações e outras vantagens, exceto as verbas de natureza indenizatória. Essa irredutibilidade de subsídio, ela contempla o valor nominal, não contempla o poder aquisitivo. Então, se eh João tava ganhando 30.000 e com 30.000 ele consegue, ele conseguia comprar X e agora ele ainda ganha 30.000 6 meses depois, mas ele só consegue comprar 2/3 de X porque o dinheiro desvalorizou,
faz o quê? duas lágrimas e não se aleguem eh redução de subsídio. A irredutibilidade contempla o valor nominal, não baixe de 30 para 27, por exemplo, mas não contempla o poder aquisitivo. Então, essas três garantias estão expressas no texto constitucional. Ótimo. Numa outra aula, eu te falei que todos os magistrados têm foro por prerrogativa de função. Então, isso também é uma garantia da magistratura. O foro por prerrogativa de função. Vão lembrar quem é que julga quem mesmo? Juiz estadual por crime comum e de responsabilidade é julgado por quem? Tribunal de Justiça. Ressalvada a competência da
justiça eleitoral. Juiz federal, juiz do trabalho, juiz militar, julgados pelo TRF, pelo Tribunal de Segundo Grau, com competência em matéria penal pelo TRF, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. OK? Todos os magistrados de segunda instância são julgados pelo STJ, tanto no crime comum quanto no crime de responsabilidade. Todos os magistrados que integram os tribunais superiores são julgados pelo STF, crime comum e crime de responsabilidade. Ministros do Supremo, por crime comum, são julgados pelo próprio tribunal e por crime de responsabilidade pelo Senado Federal. for por prerrogativa de função, também é uma forma de garantia da magistratura.
Excelente. Mais uma perguntinha agora para você. Além de vocês, magistrados, quem mais tem garantia da vitaliciedade? Peguei você de surpresa. Fala, professora, não é prova oral ainda. A gente vai fazer o enanã ainda. OK, não enrola não. Me responde. Quem mais tem vitaliciedade? membros do Ministério Público tem adquirida da mesma maneira depois de 2 anos de exercício. Maravilha. Defensores públicos t não inventa. Defensores públicos têm garantia de estabilidade tal qual servidor público após 3 anos de exercício. Advogados públicos, mesma coisa, garantia de estabilidade após 3 anos de exercício. Ué. Então, além dos membros do MP,
você se recorda de mais alguém que tem essa garantia da inamovibilidade? Hum, muito bem. Os ministros do TCU tem, os conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais também tem essa garantia da vitaliciedade, já que a Constituição equiparou os ministros do TCU a ministros do STJ. Então eles têm essa garantia sim da vitaliciedade e as demais garantias. Excelente. E na movibilidade, além dos magistrados, quem tem? Os membros do Ministério Público também tem garantia da inamovibilidade nos exatos termos, de modo que não poderão ser removidos compulsoriamente, salvo o interesse público, por decisão da maioria absoluta do colegiado. Ótimo.
Defensor público, tem garantia da inamovabilidade? Agora eu quero ver. Tem ou não? Tem sim. Ah, é, professor, tem defensor público, tem sim garantia da inamovibilidade. Ele não tem vitaliciedade, mas guarda isso. Inamovibilidade ele tem. Excelente. Irredutibilidade subsídio é garantia não somente dos magistrados, mas dos membros do Ministério Público, das demais funções essenciais à justiça, dos servidores públicos. Então, essa é uma garantia eh do serviço público de um modo geral. Excelente. Agora nós temos também algumas proibições, né? Então, o texto constitucional não só trouxe para vocês garantias, trouxe proibições, que é o que ele trata ali
naquela questão. Então, vocês não podem acumular com a magistratura outros cargos, exceto o magistério. Então você não pode ser juiz e ter outra atribuição, nem pública e nem privada, exceto o magistério. Eu disse coach, falei nada, não falei coach, eu falei o magistério, professor. Então você pode ser juiz e professor. Além dessa atribuição do magistério, você não pode ter outras nem outras atribuições, nem públicas e nem privadas. Então aqui nessa questão ele tá falando que eh os quatro amigos aqui pretendem ser candidatos à presidência dos clubes preferidos, dos clubes de futebol. Vixe. E pode isso,
gente? Pode nada. Paraa juízo. Isso não é possível. Você só pode ser juiz e professor. Você não pode ter outras atribuições, nem públicas e nem privadas, ainda que você esteja em disponibilidade. Então, falar assim: "Ah, João é juiz, ele foi posto em disponibilidade, resolver eh receber um convite do presidente da República para se tornar o ministro da justiça. Ele pode ser, não inventa, ainda que em disponibilidade. Você não pode acumular com a magistratura outros cargos. Alguém me pergunta assim: "É possível ter mais de uma atribuição de professor?" Ótima pergunta. A resposta é sim. Então, é
possível que você seja juiz, professor da PUC, por exemplo, e ainda professor aqui do Estratégia, sem problema nenhum. Então, você pode ser professor de mais de um lugar, tá? Quando o texto constitucional diz assim, uma função de magistério, o uma lá não é numeral, ali é um artigo indefinido, uma atribuição, uma atribuição qualquer, uma função de magistério. Excelente. E vocês podem exercer a advocacia, não inventa isso, não. Imagina um juiz advogado. vocês não podem exercer a advocacia, ainda que estejam em disponibilidade. Mas se já aposentados ou exonerados, então eu pergunto, vocês poderão exercer a advocacia
aposentados ou exonerados? Sim, sim, claro. Obedecida à quarentena de saída. Então eu pergunto o seguinte, imagina que João aposentou como juiz aqui do estado de São Paulo e ele aposentou trabalhando na comarca de Guarulhos. OK. Primeira vara cível, comarca de Guarulhos. Ele aposentou assim. A minha pergunta é, ele vai ficar 3 anos impedido de exercer a advocacia onde? Então, quando o texto constitucional fala no juízo ou no tribunal, de onde decorreu a aposentadoria ou a exoneração, você interpreta da seguinte forma: juízo, interprete como comarca ou que seria equivalente à comarca. Então ele vai ficar 3
anos impedido de exercer a advocacia onde? Em Guarulhos. Não é só na primeira vara cível, é em Guarulhos. Ótimo, professora. Mas pera aí, quer dizer que ele já pode eh advogar em Ribeirão Preto, que também é município de São Paulo? Pode. Ele tá impedido em Guarulhos por 3 anos só. em Ribeirão Preto, ele já pode advogar imediatamente. Só o tempo de ativar a inscrição dele na OAB. Professora, perante o TJ São Paulo, ele poderia advogar? Sim. Onde que ele fica impedido por 3 anos? No juízo ou que você vai interpretar como sendo comarca? Agora vamos
ver diferente. João aposentou como ministro do STJ. Ele fica 3 anos impedido de exercer essa atribuição. Onde? De exercer advocacia, melhor dizendo, onde? No STJ. Pera aí, professora. Ele já pode advogar perante um TRF, claro. E perante o Supremo Tribunal Federal também. Então, ele fica impedido por 3 anos de exercer a advocacia ali naquele tribunal. interpretação literal em relação ao tribunal, não traga a ideia de jurisdição do tribunal, é no tribunal especificamente, certo? Então, respeitada a quarentena de saída. Não ultrapasse a vedação constitucional no sentido de que, ah, juiz aposentado, exonerado, só pode advogar depois
de 3 anos. Não é esse impedimento é para o exercício da advocacia naquele juízo ou naquele tribunal. Certinho. Maravilha. Muito bem. Que mais? Então vocês, magistrados não podem exercer atividade político partidária. Então, um juiz não pode sequer estar filiado a partido político. Se eles não podem estar filiados a partido político, significa que eles não vão poder concorrer a nenhum tipo de mandato eletivo. Eles são inelegíveis. Por quê? Porque sequer afiliação partidária poderão ter. Ótimo. Também o texto constitucional, não vou chegar a anotar, mas vou falar, impede que juiz tenha qualquer tipo de participação no processo,
como o advogado tem. Então, não se fala de participação nas custas ou no valor da causa ou nas fianças. Isso não é revestido em benefício do magistrado. E por último, o texto constitucional fala que os magistrados não podem receber vantagens de natureza econômica para além do subsídio, exceto os presentinhos de pequeno valor. O texto fala em exceção da lei, né, que são os presentinhos de pequeno valor, os brindezinhos de valor econômico insignificante. Essas mesmas proibições nos exatos termos são aplicadas aos membros do Ministério Público. Alguém me perguntou sobre o Ministério Público de Contas. O texto
constitucional no artigo 130 fala do Ministério Público de Contas. O MP de contas tem as a mesma forma de acesso, as mesmas garantias e as mesmas proibições dos magistrados. Ou seja, o acesso dá pro concurso público de provas e de títulos acompanhado pela OAB em todas as suas fases. Tem que ser baixar em direito, tem que comprovar pelo menos 3 anos de atividade jurídica. Então, a mesma forma de acesso, as mesmas garantias e as mesmas proibições dos magistrados eh ou dos demais membros do Ministério Público, que são as mesmas. Eh, eh, então, atribuições, OK? As
mesmas garantias, as mesmas proibições se aplicam aos membros do Ministério Público comum e vale também pros membros do Ministério Público Especial de Contas. Certinho? Maravilha. Professora, essas proibições aí alcançam defensores públicos, procuradores. Para eles, a Constituição não trouxe nenhum tipo de imposição nesse sentido. Tem lei complementar própria, as duas instituições, com seu regramento, mas por imperativo constitucional não. Então isso aqui se aplica aos membros do Ministério Público, também aos magistrados. Ótimo. Muito bem. Essa questão peguei como ponto de partida, só para fazermos a revisão. Vamos analisar ali outra vez, ó. José, Carlos, Bruno e Silvio
são amigos desde os tempos em que estudavam na faculdade de direito. José é promotor de justiça e torcedor do Criciuma Esport Clube. O José vai poder ser presidente desse clube? Não, ele é promotor, ele não pode acumular também com Ministério Público outras atribuições, exceto o magistério vale para eles a mesma coisa. Carlos a seu turno é juiz de direito. Então Carlos também não inventa. Pode não. Bruno, por sua vez, é procurador do estado e torcedor do Figueirense. O Bruno, OK, ele pode ser presidente desse clube, ele não tem proibição nesse sentido. E por último, Silvio
é advogado aí que não tem proibição mesmo, né? Então o Bruno e o Silvio poderiam assumir a presidência dos seus respectivos clubes do coração, mas o José e o Carlos não. À luz da Constituição da República, é correto afirmar que apenas José, Carlos e Silvio, falso, B, apenas Silvio e Bruno podem exercer a presidência dos respectivos clubes preferidos, nosso gabarito, letra B. Tranquilo, né? Muito bem. Ainda sobre essa parte geral que envolve o poder judiciário, antes de falarmos de competência, que foi um outro assunto que eu separei para nossa revisão, eu quero também trabalhar com
vocês o artigo 99, que é super cobrado, caiu no Enan 1. Aí no dois ele já deu preferência paraa competência e quem sabe agora no Enan de vocês vem a ser cobrado de novo. A FGV adora falar da autonomia do poder judiciário. Que autonomia é essa, Nelma? Poder judiciário tem autonomia administrativa, tem autonomia financeira. Autonomia administrativa. Cada tribunal cria o seu próprio regimento interno. Cada tribunal é que vai fal tratar das nomeações, exonerações, aposentadorias, os seus respectivos contratos e licitações. Então, a Constituição assegura ao judiciário autonomia administrativa, mas tá traz também a autonomia financeira. Hum.
Poder judiciário tem orçamento próprio. Nós sabemos que a a o projeto de lei orçamentária é da iniciativa privativa do presidente da República. Somente o presidente da República pode encaminhar ao Congresso Nacional o projeto da lei orçamentária, cabendo ao Congresso Nacional aprovar ou não. Uma vez feita a aprovação, o presidente da República vai lá, sanciona, promulga, encaminha a publicação. ao final ali a lei orçamentária anual, OK? Embora o projeto seja de iniciativa exclusiva do presidente da República, algumas instituições têm autonomia dada pela Constituição. O que que é autonomia? nos limites traçados conjuntamente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, todos os que têm a sua autonomia apresentam ali a sua proposta ao poder executivo para a construção do orçamento. Então, nesse momento, eu estou destacando a autonomia que o poder judiciário tem, mas eu aproveito para revisar o assunto com vocês. Então, no âmbito da União, essa autonomia é de quem? Eh, do Supremo Tribunal Federal. é de cada tribunal superior. Então, essas propostas nos limites da LDO serão encaminhadas pelo presidente do respectivo tribunal, tendo ouvido o tribunal, então o STF, cada tribunal superior e ser encaminhado ao presidente da República. Agora aproveito para mostrar para você
que além do poder judiciário, outras instituições t essa mesma prerrogativa. O Ministério Público também. Então o PGR encaminha a proposta para construção do orçamento destinado ao MPU. O Tribunal de Contas tem essa mesma autonomia. A Defensoria Pública tem essa mesma autonomia na figura do defensor público geral. Então você tem ali o judiciário, que eu coloquei só um jotzinho, né? Mas eu vou até colocar aqui reticências é na figura do STF e de cada tribunal Superior. Então o judiciário, Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, todo mundo tem essa mesma prerrogativa. Manda o projeto
pro presidente. Aí o que cabe ao presidente fazer? Condensar tudo num projeto de lei só e mandar pro Congresso Nacional. Quando o presidente recebe as propostas de todo mundo, ele não pode sair mexendo nelas, não. Diz: "Ah, olha só o que o Supremo Tribunal Federal tá querendo, né? Querendo reformar o prédio. Ah, tá querendo comprar vinho classificado assim, não pode, tá muito caro. Vamos mexer aqui." Não, ele não pode mexer nem na proposta que vem do judiciário, nem naquela que vem do Ministério Público, nem do Tribunal de Contas. nem da Defensoria Pública. Ele não pode
mexer nisso por conta da autonomia, a não ser que a proposta esteja fora dos limites que foram traçados conjuntamente na LDO. Se ela estiver fora dos limites, a única coisa que o presidente pode fazer é ajustar, mas ele não pode mexer na proposta. Cabe a ele condensar todas as propostas num projeto só. encaminhá-las ao Congresso Nacional para aprovação. Certinho? Professora, e se o judiciário perdeu o prazo para mandar a proposta? Que que tem? Que que acontece? Se o judiciário perdeu o prazo, ainda assim será respeitada a autonomia dele. Por quê? O presidente da República vai
considerar aquela proposta que foi anteriormente enviada e deu origem à lei vigente com as atualizações da LDO. Ele considera isso como sendo a proposta. Cuidado. Aí não é ah, não, prorroga o prazo do poder judiciário, não tem nada disso. Tem prazo para mandar. Não mandou não. Então vou considerar a a que deu origem à lei vigente com as atualizações da LDO. Isso vale não só para o judiciário, mas também para as demais instituições que eu estou aproveitando para fazer a revisão aqui com vocês. Certinho? Autonomia financeira é o que então, professora? é o poder judiciário
encaminhar ao chefe do executivo a proposta para construção do orçamento, não podendo o poder executivo fazer alterações nessa proposta, salvo se ela tiver fora dos limites da LDO. E aí no máximo, o que que o presidente faz? adequa a justa, porque está fora do limite. A única possibilidade de ele fazer alteração. E o segundo ponto é perder o prazo judiciário. Então, mesmo assim considera a autonomia do judiciário, considerando aquela lei que está vigente com as desalizações da lei de diretrizes orçamentárias. firmes e fortes. Então, esse artigo 99 é bastante cobrado na prova, aproveitando, reforçando mais
uma vez, nos exatos termos, isso se aplica ao Ministério Público, se aplica ao Tribunal de Contas, à Defensoria Pública. Eu citei um exemplo em relação à união, né? Mas você faz a simetria e aplica a mesma coisa para os estados. Então, no âmbito do estado, o governador é que vai encaminhar a proposta pra Assembleia Legislativa por parte do judiciário estadual. O projeto, a proposta será encaminhada pelo Tribunal de Justiça ao governador segue a mesma coisa que eu havia dito a vocês. Joinha. Sobre essa autonomia ainda destaco a questão da autonomia administrativa. Isso por quê? Ora,
vocês estudaram lá nos termos do artigo 92 da Constituição, que eh é da competência do Supremo Tribunal Federal encaminhar ao Congresso Nacional o Estatuto da Magistratura. E o texto constitucional fala que o estatuto da magistratura deve ser lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Na vigência da Constituição de 88, nós chegamos a encaminhar um projeto de lei complementar para dar origem ao Estatuto da Magistratura, porque nós recepcionamos a Loman, uma lei complementar que tem essa finalidade de organização da carreira da magistratura em todo o território nacional. Lembrando que o artigo 93 tais regras gerais
da carreira que serão pormenorizadas por este estatuto e todo o detalhamento, tudo que dispuser sobre normas gerais da magistratura, eu encontro nessa lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Ah, mas por vezes tem estado que dá uma escapolidinha disso. Como assim, professora? que escapolidinha. Ah, eles querem legislar. Por exemplo, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, Lei Federal de Iniciativa do TJDFT, passou a dizer o seguinte: Requisito para ser juiz substituto na justiça do DF territórios ter no máximo 50 anos. Lixo, teve estado que na sua lei de organização judiciária definiu
uma idade mínima de 25 anos e lá no DF máxima de 50. Que que vocês me falam sobre isso? São leis inconstitucionais. Qual que é a primeira inconstitucionalidade? Ué, a Constituição tá exigindo idade, seja mínima ou máxima, para ser juiz substituto? Não tá não. Ela fala de idade para você ser desembargador do TRF, por exemplo, mais de 30 anos e no máximo 70 anos para ingressar, né, no TRF. Ela fala que para você ingressar, por exemplo, com ministro supremo, você tem que ter mais de 35 anos e menos de 70. Mas para juiz substituto, o
texto constitucional não fala sobre isso. Ah, tá. Constal não fala e alomanã fala não. Ué, então a lei de organização judiciária do estado pode definir a idade? Pode não, porque não é uma exigência da Constituição, não está na Loman, quer dizer, não é uma regra uniforme aplicada à magistratura e o Estado não pode invadir essa competência da União para dispor sobre normas gerais de organização da carreira da magistratura. Isso é inconstitucional. Na mesma linha, vamos pensar nessa questão de autonomia, que há muitas questões da FGV nesse sentido. Por exemplo, e a FGV fez uma questão
interessante dizendo que o estado X passava por uma situação de calamidade porque tinha chovido demais e foi um desastre e pessoas ficaram desabrigadas e tal. Aí o governador deu uma entrevista à imprensa dizendo que providências estavam sendo tomadas e que dentre as providências ele havia determinado que a Defensoria Pública e o Ministério Público fizesse então um plantão de 24 horas para poder atender a população. O que que você me fala sobre essa declaração do governador? Ela é flagrantemente inconstitucional. Uai, professora. Por quê? Porque a Defensoria Pública e o Ministério Público não estão sujeitos às ordens
do governador. É mesmo, né? são instituições que também tia, assim, eh, se vão trabalhar num regime de plantão, como que vai atender a população naquela situação emergencial? Cada instituição é que vai definir sem a interferência do governador, certo? Então, nessa perspectiva também vocês encontram questões para que vocês se recordem da autonomia. que eu estou falando do poder judiciário, mas já aproveitando para tratar do Ministério Público e demais funções essenciais à justiça. Então, garantia de eh autonomia funcional e independência funcional. Para além da magistratura, a Constituição trouxe essa proteção para o Ministério Público, trouxe para a
Defensoria Pública também. Defensoria Pública também, professor, também artigo 134 da Constituição. Os princípios institucionais da Defensoria Pública são os mesmos princípios institucionais do Ministério Público. Unidade, indivisibilidade, independência funcional. Excelente, amigos. E advocacia pública tem essa autonomia que eu tô comentando aqui. Autonomia administrativa, autonomia financeira, advocacia pública. Tem? Porque eu falei do judiciário, falei do Ministério Público, falei da Defensoria Pública. OK. E a advocacia pública? A advocacia pública não inventa isso. Hum, hum. Advocacia pública é poder executivo. A advocacia pública não tem autonomia administrativa, é poder executivo. Professor, a advocacia pública então estaria sujeita ao governador
se eh alterasse ali o horário de trabalho, a escala por conta dessa situação emergencial? Sim, a PGE está sujeita ao governador, é poder executivo, a AGU ao presidente da República, é poder executivo. E o orçamento, professora, orçamento do poder executivo. Não há que falar nessa perspectiva de autonomia para a advocacia pública. É nessa mesma linha que eu quero aproveitar e revisar com vocês uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Imagina o seguinte, gente, ó. Suponha, eu sou eh procuradora da Fazenda Nacional, então integro a AGU e aí estou com uma causa muito importante, eh, tramitando no
Supremo Tribunal Federal. Fui lá, fiz sustentação oral, quando eu saí, eh eh aquela causa envolvia muitos milhões, né? Assunto de interesse da União na execução e tava toda a imprensa lá na frente do tribunal. E aí me chamaram, eu dei uma entrevista, falei do processo, fiz algumas críticas, etc. minutos depois recebi uma ligação e um puxão de orelha do AGU e falou: "Não, você não estava autorizada a falar e agora, olha só, eu estou aí na expectativa de sofrer uma penalidade de natureza administrativa." Por quê? Porque há um regramento interno que diz que os advogados
públicos no âmbito da União, toda a carreira da GU, que eu falei da procuradoria da fazenda, mas toda a carreira da GU, que os advogados não podem dar declarações à imprensa sem que sejam autorizados pelo agil. F. Isso aí é constitucional, gente. Não fere uma prerrogativa minha na condição de procuradora da Fazenda Nacional? A resposta é: invento isso. Não. Por quê? Porque eu não tenho independência funcional. Eu não tenho a mesma autonomia, nem dependência funcional, nem autonomia eh administrativa que as outras instituições têm. Então, integro a AGU. AGU é poder executivo e sim, vale eh
esse regramamento de que as declarações dos advogados públicos só podem ser feitas mediante a autorização da chefi. Então são carreiras totalmente diferentes. OK? firme e forte. Gente, mas me de uma vontade de fazer uma pergunta para vocês. Será ser um pressentimento, realmente uma premonição de que isso possa cair na sua prova? A gente tá revisando essa parte da autonomia, né? E eu me lembrei do Ministério Público Especial de Contas. Que que tem, professora, esse Ministério Público Especial de Contas? Pera que eu vou te perguntar. Ministério Público Especial de Contas. Tivemos uma citação em âmbito estadual
em que a Constituição do Estado autorizou que projeto de lei complementar que dispusesse sobre a organização do Ministério Público Especial de Contas fosse só do Ministério Público, Ministério Público de Contas e que apartou o orçamento do Trib Tribunal de Contas do orçamento do Ministério Público Especial de Contas. O que que vocês me falam sobre isso? E não me diga que você estava voando, hein? Eu aqui na máxima empolgação, lembrando desse caso e dessa jurisprudência, sentindo no coração que isso possa cair na sua prova. Não enrola não. E aí me dá a resposta. O que que
você acha disso? Pois é, Ministério Público Especial de Contas não se confunde com o Ministério Público comum, não é MPU, não é Ministério Público Estadual, é o Ministério Público especial de contas, tem nome de Ministério Público, não sei por, mas tem nome de Ministério Público. A forma de acesso é a mesma do Ministério Público comum. Como eu já disse, eles têm as mesmas garantias e as mesmas proibições do Ministério Público comum, mas eles não são ministério público de fato. Como assim? O que que eles são? Eles são Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas tem
autonomia. Então, o Tribunal de Contas tem orçamento próprio, como a gente revisou há pouco. Projeto de lei, neste caso, a lei ordinária, não é lei complementar. Projeto de lei que disponha sobre a organização do TCU é de iniciativa do TCU. Que dispõe sobre a organização do TCE é da iniciativa do TCE. Então, o Tribunal de Contas tem autonomia administrativa, tem autonomia financeira. O MP de contas, não. O MP de Contas é Tribunal de Contas. De modo que quando a Constituição do Estado fala que o Ministério Público de Contas será organizado por lei complementar de iniciativa
do próprio Ministério Público de Contas, isso é inconstitucional. Primeiro que esse assunto não é próprio de lei complementar. Segundo que a autonomia é do Tribunal de Contas e o projeto é do Tribunal de Contas e não do Ministério Público Especial de Contas. E mais uma vez a autonomia a financeira é do Tribunal de Contas e não do Ministério Público. Então apartar o orçamento para o Ministério Público Especial de Contas, isso é inconstitucional. firmes, pois tomara que caia na sua prova. E por falar em tomara que caia na sua prova, ainda tem eh um outro ponto
dessa parte geral que eu quero destacar com vocês, porque por algum motivo, sabe-se lá por é comum de cair nas provas da FGV, é a questão da publicidade nos termos do artigo 93 da Constituição Federal, de que que está falando? Professora Nelma, que publicidade é essa? Vocês sabem que publicidade é princípio que rege toda a administração pública e o judiciário não ficou de fora. Então, por causa disso é que o texto constitucional no artigo 93, incisos 9 e 10 diz que as sessões de julgamento são públicas. Então, as salas de audiência e as sessões de
julgamento são abertas ao público. Por quê? Primeiro ponto, publicidade é princípio da administração pública. E segundo ponto, artigo 5º, a todos nós assegura o direito de informação. Então, a regra é essa. Os julgamentos dos órgãos do poder judiciário são públicos, exceto e lá vem, né? Exceto quando a intimidade das partes justificar o sigilo e não houver prejuízo ao direito público a informação. Porque aí neste caso, então olha a condição, a intimidade das partes justifica o sigilo. Não há prejuízo ao direito público à informação. este caso. Então, eh, eu tenho restrição para que fique ali só
a fiquem só as partes e os seus advogados ou às vezes apenas os advogados. Gente, mas e se for sessão de julgamento de natureza administrativa? Se for para poder apurar questão disciplinar que envolve magistrado. E aí? Aí que não faz diferença. E aí que tem publicidade também, professora? Tem publicidade também para apuração de questão disciplinar que envolve magistrado. Um popular qualquer poderia estar acompanhando? Sim, porque nessa situação há o interesse público à informação. Então isso é bem simples, mas por algum motivo isso é bem cobrado também nas provas da FGV. Então essa parte geral fechamos
aqui neste [Música] vídeo. Então, meus amigos, ainda quero fazer mais uma revisão sobre poder judiciário. Só que agora nesse vídeo, o que que eu quero priorizar? competências dos órgãos do poder judiciário. Então, eh, a FGV gosta muito de trabalhar esse assunto, não como caiu eh nesse ENAN de modo tão simples. Normalmente a banca trabalha de uma maneira mais elaborada, te dá uma situação para depois você acompanhar a competência. Mas essa questão é boa pra nossa revisão, ó. Compete ao STF, aliás, sobre as competências e atribuições do poder judiciário. Assinale a afirmativa incorreta. Compete ao STF
julgar o litígio entre estado estrangeiro e município. Professora, você vai falar sobre isso outra vez, professora? Aham. Ah, não, mas eu não aguento mais. Isso já você já falou demais. toda aula sua, uai, vai ter que ouvir mais uma, porque olha aqui, caiu na prova. Então isso cai bastante. Todas as bancas trabalham essa competência aqui, eh, seja do STF ou de outro tribunal, mas esse litíjo entre estado estrangeiro e mais alguém. Só que a letra A tá falsa. Vamos ver lá. Competência do STF. O texto constitucional diz assim: "Que compete ao STF processar e julgar
originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou que fosse um organismo internacional, por exemplo, a OEA, suponha. Então, é um estado estrangeiro ou um organismo internacional de um lado, do outro lado, a união ou um estado membro ou o Distrito Federal ou um território. Isso aqui é a competência do STF e isso é competência originária do Supremo Tribunal Federal. processar e julgar litígio entre estado estrangeiro ou organismo internacional e a união, estado, Distrito Federal e Território. Tá maravilha. Muito bem. Cuidado para você no automático não fazer a substituição assim na leitura, na hora da prova, né?
eh a substituição de território por município. Município não. Tá bom. Muito bem. Então, neste caso aqui, competência originária do STF. Você fala: "Professora, mas agora eu fiquei interessado em saber realmente do município e se for litígio entre estado estrangeiro, Nelma, até vou fazer com destaque aqui, ou que fosse um organismo internacional e um município. Bom, você já sabe que a competência não é do STF, tá? E se fosse uma pessoa que mora no Brasil? município ou pessoa que mora no Brasil, de quem seria essa competência aqui? Então, quem vai processar e julgar essa causa vai
ser juiz federal, competência de juiz federal, juiz de primeiro grau, ele é que julga. Não é do STF essa competência. Ah, professora, eu sabia que não era do STF, mas eu ia dizer que era do STJ. Hum, não faz isso não. O que você até estudou como competência do STJ é julgar, neste caso, um recurso ordinário. Então, o STJ tem competência para julgar o recurso ordinário, porque a competência originária é de juiz federal. Então, compete ao juiz federal o julgamento da causa que envolve estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, do outro lado município
ou pessoa que mora aqui no Brasil. Eventual recurso da decisão é que vai pro STJ e sobe pro STJ assim, ó. Sai aqui do juiz federal, vai direto pro STJ. com supressão de instância. Então, o recurso não vai pro TRF e depois sobe pro STJ, não. Ele vai do juiz federal direto pro STJ, recurso ordinário, também chamado recurso ordinário constitucional. Estamos firmes. Tenho certeza que a maioria de vocês já está bem firme com isso, eh, porque isso cai sempre nas provas. interessante, mesmo se tratando de prova da FGV, essa situação aqui é muitíssimo cobrada, como
eu alertei você, não tanto diretamente como está aqui na letra A, é que parece mais o estilo cebraspo de cobrança, né? Mas você observou que na nos exames do ENAN, inclusive na reaplicação lá do Amazonas, nós percebemos algumas questões de direito constitucional copiando e colando da Constituição. Então não é tudo que vem com interpretação, tem o copia e cola também, né? Maravilha. Então isso sempre se repete. Mas ele poderia formular também uma situação concreta lá para vocês, né? dizer eh, de um lado um estado estrangeiro, do outro lado o município, citar a situação, qual foi
o problema que envolveu o estado estrangeiro e o município. E aí ele vai perguntar quem é que julga aquilo e ele vai colocar, tipo, letra A, STF, letra B, STJ, e deve deixar para colocar juiz federal lá para baixo por conta do senso comum das pessoas ou aquela aquele nervosismo ou a pressa ali na hora da prova. compete ao STJ julgar as revisões criminais e as ações recisórias de seus julgados. Aqui foi bem fácil, né? Revisão criminal e ação recisória. Cada tribunal julga em relação aos seus próprios julgados. Então, o STF tem essa competência em
relação aos julgados dele, o STJ tem essa competência em relação aos julgados dele, o TRF, artigo 108, também tem essa competência em relação aos julgados dele ou de juiz federal. Então, uma revisão criminal ou uma ação reccisória de uma decisão proferida por juiz federal, quem vai jogar o TRF respectivo. De decisão do TRF, ele mesmo julga a rescisória revisão criminal. Decisão do STJ, ele mesmo julga. Decisão do STF, ele mesmo julga. Maravilha. Compete à justiça do trabalho julgar os mandados de segurança, abascorpos e abasdat o ato questionado envolve matéria sujeita à sua jurisdição. Está correto,
né? O ponto aqui ele tá copiando o artigo 114 da Constituição, eh, porque ele também pede no seu edital do ENãito Constitucional do Trabalho, né? Então tem teve essa questão embutida e nesse enan teve uma outra questão envolvendo eh competência da justiça do trabalho também, que eu tô deixando pra Juliana, né, essa parte, mas ele também cobra. Então o artigo 114 deve est na ponta da língua de vocês todos com grande chance de cair, ok? E será que a justiça do trabalho tem competência para julgar as ações constitucionais? Tem. fala, professora, mandar de segurança, eu
iria dizer OK. Aasdata pouco comum, mas ok. Mas nma, abbias corpos, justiça do trabalho tem competência para julgamento de abas corpos. Sim, abascorpos é uma ação de natureza penal, mas não aparece simplesmente no processo penal. Então, no processo civil, eu posso ter uma abas corpos. No processo do trabalho também posso ter abas corpos. Eh, resta saber o que é que estou querendo amparar. Se liberdade de locomoção, cabivo perfeitamente aí abes corpos. Era mais comum, né, abascorpos na justiça do trabalho quando a gente aceitava a prisão civil do depositário infiel. Então, era um abas corpos atrás
do outro. Hoje é bem pouco comum, mas é claro, a Justiça do Trabalho mantém a competência para julgar essas ações constitucionais. Por falar em ação constitucional e competência, não é que eu me lembrei de uma coisinha aqui também muito comum de cair na prova? Responde aí, começa a desviar o olhar. Responde aí. O que é professora que você quer que eu responda? Então, imagina o seguinte, o presidente da República acabou de nomear João ministro de Estado, e essa prerrogativa dele, nomear, exonerar ministro de Estado. Mas eu olhei e percebi que o ato do presidente da
República foi praticado com desvio de finalidade. Na verdade, o João estava sendo já investigado e para que ele passasse a ter foro por prerrogativa de função, o presidente foi lá, nomeou ministro de estado. Eu, cidadã, tô chateadíssima com essa situação e digo, olha, compete ao presidente realmente nomear exonerar os ministros de estado, mas nomear João só para que ele tenha for por prerrogativa de função. Então, nessa situação, eu acho isso absolutamente imoral e vou fazer uso de uma ação popular para tentar impedir a confirmação dessa nomeação. Nossa, ação popular contra ato do presidente da República,
de quem é a competência para julgamento? Não me pede para responder, para repetir. A questão é muito grande. A FGV tem nove linhas. Repete tudo aí. E aí? Não enrola não. De quem é a competência para julgar essa ação popular? Então, essa competência é de juiz federal, né? Se alguém pensou em STF, não inventa isso não, hein? O STF não tem competência para julgar a ação popular só porque é no polo passivo da demanda eu encontro o presidente da República. Nada disso. Quem vai julgar? Juiz federal. Se fosse um abbias corpos contra o presidente, competência
do STF. O mandado de segurança são abas data contra o presidente, competência do STF. Por quê? Porque a competência do STF está expressa no texto constitucional e, aliás, em rol taxativo. Então eu encontro lá o abes corpos, o abesdata, o mandado de segurança, mandado de injunção, os três primeiros casos contra ato do presidente, nesse último caso, contra omissão do presidente, quando o presidente era a autoridade responsável pela regulamentação da norma constitucional. Aí é o STF que julga tudo isso. Agora, ação popular não invente. Na ação popular, se é para trazer algum, entre aspas, tipo de
privilégio, o privilégio será do cidadão. Hum. É por isso que queijo ação popular e juiz de primeiro grau, competência da justiça estadual ou federal, conforme envolver ou não a união ou alguma de suas autoridades. No caso que eu disse, então competência de juiz federal. Certinho? Maravilha. Muito bem. Vamos lá. A competência da Justiça estadual será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça, o que está correto também. A FGV gosta muito de repetir isso nas provas, sabe-se lá por algum motivo. Vamos relembrar isso também. Olha só,
a Constituição Federal descreveu competências do STF, competências do STJ e da Justiça Federal. Então, seja que competência originária do Supremo, do STJ, TRF, juiz federal, o texto constitucional descreveu. Ótimo. Em relação à justiça do trabalho, a Constituição disse da competência no artigo 114, mas reservou também o assunto a ser tratado por lei. Então, competência da Justiça do Trabalho eu encontro no texto constitucional, só que o rol não é taxativo. Diferente da competência do STJ, por exemplo, que está na Constituição em rol taxativo, da Justiça do Trabalho, não, porque a lei pode tratar também do assunto.
Competência da Justiça Militar. Não está no texto, assunto apenas reservado à lei, competência da justiça eleitoral. A Constituição só fala da possibilidade de recurso, mas a competência da justiça eleitoral é assunto reservado à lei complementar, neste caso, lei complementar. OK? E a justiça estadual, cadê a competência? Pois é, a competência da justiça estadual é do tipo residual. Artigo 125 vai dizer o seguinte, que a competência da justiça estadual será definida pela Constituição do Estado. Amigos, mais uma vez, competência da justiça estadual definida pela Constituição do Estado. Não é a Constituição Federal que trata e esse
assunto não é reservado à lei. Mas o que a FGV mais cobra na prova é dizer que a competência da justiça estadual é definida pela lei de organização judiciária, que é de iniciativa do Tribunal de Justiça. Não. Lei de organização judiciária é de fato de iniciativa do Tribunal de Justiça e tem o propósito de organizar a justiça do Estado, mas não de fixar a competência do Tribunal de Justiça. competência do Tribunal de Justiça, quem fixa é a Constituição do Estado e não lei de organização judiciária, tá? Isso é bem comum também de cair nas questões
de prova. Bom, muito bem. Letra E. A lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, do juízo e direito e das juntas eleitorais. Ótimo, né? Competência eh então, eh, da justiça eleitoral. Observe, como você não pode deixar passar, ó, competência da justiça eleitoral é assunto reservado à lei complementar. Professor, e da justiça do trabalho, justiça do trabalho, a competência não é definida por lei complementar, OK? A competência vem parte da Constituição, artigo 114, só que o texto constitucional não descreveu toda a competência da Justiça do Trabalho e não dividiu o que é competência
de juiz do trabalho, o que é competência do TRT, o que é competência do TST. Nós estabelecemos alguma competência paraa justiça do trabalho para garantir essa proteção, mas deixamos também margem para que a lei infraconstitucional, neste caso lei eh ordinária, esse assunto não é próprio de lei complementar, dispusesse sobre o tema também, tá? Justiça militar, a constituição não descreve a competência. Esse assunto ficou somente para lei mesmo. Que lei é essa, professora? Lei federal. Estamos juntos. Mas justiça eleitoral tem uma estrutura totalmente diferente, tá gente? Justiça eleitoral, eh, composição e competência, assuntos de lei complementar
e, eh, mais um ponto para pensarmos também, a justiça eleitoral é totalmente diferente do restante do poder judiciário. Ele ainda não cobrou a justiça eleitoral na prova de vocês do Enan, né? É só só essa situação aqui da letra e sobre essa questão de que a competência reservada a lei complementar, mas quem sabe exatamente no seu enan ele queira cobrar alguma particularidade. Então quero que você se recorde que a justiça eleitoral é a única que não tem uma carreira própria. da justiça eleitoral, os magistrados todos prestam serviço à justiça eleitoral. Não existe uma carreira própria.
Claro, não tem concurso para juiz substituto eleitoral, sequer tem juiz substituto eleitoral, né? eh na composição do TRE ou composição do TSE, não se fala ali de quinto constitucional, não tem promoção, é totalmente diferente a composição eh do TSE, do TRE, não havendo que falar em vitaliciedade, também os magistrados que prestam serviço à justiça eleitoral tem lá mandato. E a Constituição diz que eles não terão a um período de contribuição para com a justiça eleitoral um mandato inferior a 2 anos, mas também não pode ser maior do que dois biênios consecutivos. Então eles servirão por
pelo menos 2 anos, mas não por mais do que dois biênios consecutivos. Tem essa proibição no texto constitucional. Lembrando que na composição do TSE nós temos três ministros do Supremo, dois ministros do STJ que estão acumulando atribuições e nós temos dois advogados. São dois advogados escolhidos pelo presidente da República dentre seis nomes designados pelo Supremo Tribunal Federal. O que, professora? A constala que o STF faz ali a a indicação de seis advogados e desses seis advogados o presidente da República seleciona dois. Isso como está no texto constitucional. Na prática funciona assim: o presidente faz duas
listas tríplices, ou seja, são seis, né, que ele está indicando, mas são, na verdade, duas listas tríplices. E de cada lista tríplice, o presidente escolhe um. na prática funciona assim e o texto constitucional deixa mais genérico. O fato que eu quero chamar a sua atenção que a escolha desses advogados que compõe o TSE não tem nenhuma participação da OAB. Então não é a OAB que vai indicar os seis nomes para que o presidente da República escolha dois. Tem nenhuma participação da OAB. No caso dos TRS, como que nós temos a composição? Há dois desembargadores de
Tribunal de Justiça. Existem dois juízes de direito. Eles são escolhidos pelo respectivo Tribunal de Justiça. Tem um desembargador do TRF. Se naquela localidade tiver sede do TRF, se não tiver sede aqui vai ser um juiz federal daquela região. E há dois advogados escolhidos como: o Tribunal de Justiça indica seis, dos quais o presidente da República escolhe dois. Mesma coisa na prática, são duas listas tríplices, então não tem participação da OAB. E eu quero fazer aqui um destaque, vai que esses advogados que atuam nos TRS ou no TSE, então em cada tribunal há dois advogados, permanecem
advogados, continuam exercendo advocacia, só não perante a justiça eleitoral, evidentemente, mas permanecem advogados, continua exercendo a advocacia, porque eh na justiça eleitoral ninguém Quem recebe subsídio, recebe verba indenizatória, ajuda de custo, de modo que eu sou advogada, vivo dos meus honorários advocatícios e tenho na justiça eleitoral como a prestação de serviço que eu estou fazendo, uma verba indenizatória apenas. E então se João eh desembargador do TRE ocupando vaga de advogado, ele pode continuar a exercer a advocacia, professora? Sim. Porque a justiça eleitoral é totalmente diferente. Professora, esse eh membro do TRE ou do TSE que
ocupa vaga de advogado, veja que eu estou particularizando vaga de advogado. Então vamos falando que qualquer vaga no TRE ou no TSE, a vaga de advogado, essa pessoa permanece exercendo a advocacia, ela tem participação nos processos que ela atua, ela recebe honorários sucumbenciais, OK? Então, a proibição eh eh dela é em relação à condição dela como desembargadora do TRE ou ministra do TSE, mas continua exercendo a advocacia e no papel de advogado tem honorários documenciais normalmente. Então, não sei se vocês um dia já pararam para ler alguma coisa da justiça eleitoral. Como a banca tem
essa maldade no coração, por via das dúvidas, estou fazendo o destaque, tá? Alguém me pergunta na composição do TSE e na composição de cada TRE, esses dois advogados, né, uma que você tá falando, é o presidente da República que escolhe, professor, é no TSE são duas vagas de advogado. OK. Como que é feita essa escolha? O STF faz a indicação de seis pessoas e o presidente escolhe duas. No caso de cada TRE, cada um tem dois advogados também como escolhidos. O Tribunal de Justiça faz a indicação de seis e o presidente escolhe dois. É isso
mesmo. É o presidente da República que escolhe. A X especializada todinha é da União, né? É por isso que é o presidente da República que faz a escolha. Agora, o que eu quero destacar é que não tem, meus amigos, nenhuma participação da OAB, tá, nesse processo de escolha dos advogados. Joinha. Bom, muito bem. Então, eh, letra A, compete ao STF julgar o litígio entre o estado estrangeiro e o município. Isso é o que está de incorreto. O nosso gabarito, portanto, é a letra A. Eu ainda quero sobre essa parte de competência fazer alguns destaques com
vocês por conta das maldades da banca. Tem caído bastante, pode ser que a banca queira trabalhar de novo com vocês a informação na prova, tá? Então vamos começar aqui falando do STF. Eu quero destacar o recurso ordinário, competência do Supremo Tribunal Federal. O que é que eu quero destacar aqui? Alguém me pergunta se na composição da justiça eleitoral pode ter advogado público. A constão fala advogado, OK? Tá? Advogado privado ou advogado público, não há nenhum impedimento nesse sentido. Bom, muito bem. Então, quando que o Supremo Tribunal Federal julga recurso ordinário? lá nos termos do artigo
102, segundo inciso da Constituição, ele julga a linha A, recurso ordinário em abbias corpos, abbias data, mandado de segurança e mandado de injunção. Mas olha os requisitos tem que ser de eh decisão proferida por Tribunal Superior, tem que ser decisão em única instância. e tem que ser denegatória. Então, preste atenção nisso. FGV trabalha como ela te dá a situação para você avaliar. Então vai dizer que, por exemplo, eu imprei um abias corpus contrato do ministro da justiça. Esse meu abias corpus foi indeferido pelo STJ e eu então quis recorrer dessa decisão. Neste caso, cabe o
recurso ordinário. Aí para você pensar assim, pera aí, como é que é a história da Nelma? impetrou um abbias corpos contra o ministro de estado. Quem julga esse abias corpus? Competência originária do STJ. O STJ foi lá e denegou a ordem. Então você tem um abbias corpus julgado por um tribunal superior em única instância. Então, presta bem atenção nisso. Única instância era a competência originária daquele tribunal, então, em única instância. E a decisão denegatória. O que que é decisão denegatória? Houve julgamento e indeferimento do pedido ou o não conhecimento do abas corpos ou do mandado
de segurança. Não conhecer da ação também é denegar. Então, decisão denegatória cabível o recurso ordinário. Por quê? Você sabe que o recurso ordinário tem esse nome de ordinário, porque ele trata de matéria comum. Então, eu não tô recorrendo ao STF para tratar de questões constitucionais. Estou tratando de matéria comum. Ah, mas fazendo subir um recurso pra Corte Constitucional. Por quê? Então, lembrando que o recurso ordinário tem características de uma apelação, por isso ele é chamado de ordinário, não tem uma matéria específica. E no recurso ordinário, o tribunal analisa fatos e provas e não simplesmente matéria
de direito, como é o caso do recurso extraordinário. Ele analisa fatos e provas. A lógica é a seguinte, eu precisei fazer uso de uma ação constitucional, então eu tô com alguma urgência e um direito muito importante que eu estou defendendo. A competência foi originária de um tribunal superior, quer dizer, já começou num tribunal superior e a decisão foi denegatória. Então, para que eu tenha chance ao duplo grau de jurisdição, é que a Constituição deu essa competência ao STF. Então, o Supremo não é matéria constitucional, mas analisa aí para que a Nelma tenha duplo grau de
jurisdição e a Nelma tem situação de urgência, tanto que ela fez uso de uma ação constitucional. Essa é a lógica. OK? Ó, agora cuidado lá. A decisão tem que ser de Tribunal Superior única instância, porque se o mandado de segurança, por exemplo, já tivesse sido julgado pelo Tribunal Superior como recurso, não vai caber o recurso ordinário ao STF. Suponha. Eu impetrei um mandado de segurança contra ato do governador do Distrito Federal. O meu mandado de segurança foi julgado originariamente pelo TJDFT, que denegou a ordem. Eu recorri ao STJ que denegou, cabe o recurso ordinário ao
STF? Não. Em tese, pode até caber o recurso extraordinário se preencher os requisitos extraordinário, mas recurso ordinário não. Porque para caber o recurso ordinário ao Supremo, o Tribunal Superior tem que ter julgado o abes corpos, o abes data, uma dado de segurança, uma dado de injunção em única instância. E a decisão precisa ser denegatória. Estamos juntos. Ótimo. Segunda situação, cabe o recurso ordinário no crime político. Então, nós sabemos que quem julga crime político originariamente é juiz federal. Artigo 109 da Constituição. Juiz federal julgou inconformada. Eu quis recorrer daquela decisão. Então, neste caso, competência de quem?
Neste caso, competência do STF, recurso ordinário. Aqui há também a supressão de instância. Eu vou do juiz federal direto pro STF, recurso ordinário constitucional. Certinho, amigos? Estamos juntos. Eu já perdi alguém. Deixa eu ver se nós estamos juntos. Ah, que bom. Então, competência do Supremo para julgar recurso ordinário, isso é bem comum de cair. Mas a FGV tem dado, inclusive preferência ao recurso ordinário da competência do STJ. Então, vamos lá, vamos falar da competência do STJ. Tomara que caia na sua prova. Lembre-se de mim na sua prova, OK? Quando que o STJ julga o recurso
ordinário? Então vamos dividir aqui em três. Ele julga recurso ordinário em abes corpos, julga recurso ordinário em mandado de segurança. E aquela situação que eu já revisei com você, quando há litígio entre estado estrangeiro, eu já te falei que isso aqui cai bastante, né? Ou organismo internacional e município ou pessoa que mora no Brasil. Então essa linha C eu já destaquei com você, reforço que cai muito isso na prova, mas no meu sentimento, tendo em vista as últimas maldades da FGV, pode ser que caia o abas corpos ou mandado de segurança. Se eu tivesse que
apostar, apostaria no abas corpos, tá? É um só um sentimento, OK? Tomara que eu consiga acertar isso. Bom, quando é que cabe o recurso ordinário em abas corpos? Decisão proferida em única ou última instância por TJ, TJ da FT e TRF. Obviamente recorrer para STJ a origem a justiça comum, né? Então, de decisão do TJ, TJDFT ou TRF, em única ou última instância em abbias corpos, cabe o recurso ordinário ao STJ. Então, por exemplo, eh, um juiz federal julgou o meu abas corpos indeferiu inconformado. Eu recorri ao TRF, só que o TRF indeferiu também e
eu quero recorrer ao STJ. A pergunta é: neste caso cabível o recurso ordinário? Sim ou não, gente? Te peguei voando ou não? Olha, tô de olho em você. Cabível, pera aí. O abescorpos foi julgado originariamente por um juiz federal. O TRF já julgou recurso naquele abescorpos. E agora é que eu quero recorrer ao STJ. Cabe esse recurso ordinário. Cabe, vai, professora. cabe, cabe, porque o abas corpos vai admitir o recurso ordinário quando a decisão é proferida em única ou última instância denegatória. Lembre-se sempre disso. Quando eu falei de recurso ordinário, competência suprema, eu disse decisão
denegatória. Agora tô falando do STJ, decisão denegatória, que se a decisão for concessiva, a a outra parte ali, a autoridade coatora não vai poder fazer uso do recurso ordinário. O recurso ordinário tem o objetivo de beneficiar o impetrante. Então, por isso que a decisão precisa ser denegatória. Lembre-se disso. Então é que cabe agora a Constituição para poder eh favorecer as bancas na prova, no caso do mandado de segurança, falou diferente como, professora falou diferente como no mandado de segurança caba o recurso ordinário quando a decisão é denegatória, mas ela tem que ser proferida apenas em
única instância, apenas em única. instância. Cuidado com isso aqui. Eu até vou destacar numa cor diferente. Abias corpos. Eu disse decisão proferida em única ou última instância por quem? TJ, TJDFT, TRF, decisão denegatória. Mandado de segurança, decisão proferida em única instância. apenas e denegatória. Ou seja, o mandado de segurança tem que ter sido julgado originariamente por aquele tribunal e a decisão tem que ter sido denegatória. Certo? Não botei fé. Imagina a a a situação que eu vou trazer para você. Pensa assim, o meu mandado de segurança foi julgado pelo TJDFT já em grau de recurso,
porém a decisão foi denegatória. Acontece que eu estou inconformada com aquela decisão e eu quero recorrer. Porém, a decisão não contraria dispositivo da Constituição. A decisão não trata de interpretação de Direito Federal Infraconstitucional. A decisão é referente apenas à legislação local. Cabe recurso? Sei para quem. Vou sentar e chorar mesmo. Por quê? Porque nessa situação eu disse que o TJ já jogou o meu mandado de segurança e ele já jogou como recurso. Se ele já jogou como recurso, então recurso ordinário você já descartou. Não vai caber recurso ordinário. Você presta atenção nisso na sua prova.
Daí para você recorrer dessa decisão teria que ser o recurso especial ou extraordinário. Mas eu falei que não tinha matéria constitucional e nem de direito federal infraconstitucional. Que que eu faço? Perdi, chorei. Não tem para onde eu recorrer. Então, atentos. Ah, mas imagina a seguinte situação. Eu empetrei o mandado de segurança, contrato do governador e o TJDFT processou e julgou esse meu mandado de segurança originariamente, só que ele denegou. ocorre que a decisão do TJDFT é flagrantemente inconstitucional. Ela contraria eh jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contraria dispositivo contido na Constituição Federal diretamente. OK? Eu quero
recorrer dessa decisão, para quem que eu recorro e qual recurso que cabe nessa situação. Então, esse tipo de raciocínio que eu tô desenvolvendo agora com vocês é o que mais tem caído nas provas, tá? Então, eh, observe o seguinte. Eu falei que o eh o TJ julgou o mandado de segurança. você vai pra sua prova, lembre-se de mim, procure lá na sua prova eh se ele tá falando de alguma ação constitucional na questão, se ele tá falando lá de um abescop, se ele tá falando de um mandado de segurança, normalmente a FGV cobra o mandado
de segurança, por isso que eu sinto que na sua prova possa ser cobrado o abas corpos e a diferença lá em relação ao abas corpus. Mas no exemplo que eu trouxe, então foi julgado o mandado de segurança. Lembre-se de mim, opa, a professora falou: "O mandado de segurança acendeu a luz de alerta". Aí você vai ver o TJ jogou esse mandado de segurança como foi como recurso ou foi originariamente? Um no meu exemplo, originariamente. Aí já é mais uma coisa vai lembrar na prova. Professora falou para olhar se a competência era originária ou recursal. OK?
E neste caso você vai recorrer, se for o caso, recorrerá a quem? Neste caso aqui, se couber recurso, você quiser recorrer, esse recurso será o STJ. Que recurso é esse, professora? Endere ao STJ? É o recurso ordinário, competência do STJ. Não cabe recurso extraordinário. Não cabe. Professora, eu acho que você esqueceu do seu exemplo. Esqueci nada. Professora, pera aí. Você falou que tudo bem, o TJ julgou o mandado de segurança. Você disse que ele julgou originariamente, que ele denegou. Só que, professora, você também disse o seguinte, que a decisão do TJ é claramente inconstitucional. Você
falou que contraria eh jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fere eh diretamente dispositivo da Constituição. Não, você falou isso. Falei mesmo. Então, professora, matéria constitucional direta pré-questionada, violação da jurisprudência do Supremo, não é recurso extraordinário. Não é não. Por que não? Porque o Supremo Tribunal Federal diz o seguinte: "Não cabe recurso extraordinário quando da decisão cabe recurso ordinário. Tomara que caia na sua prova". E já caiu, inclusive caiu algumas vezes. Aliás, de 2024 para cá, a FGV tem cobrado isso na prova. E é de uma maldade tão grande fazer isso com o candidato, porque você tem
que estar muito atento. Por isso que eu estou destacando aqui com você. Olha, jurisprudência simulada do Supremo Tribunal Federal. Não se admite recurso extraordinário de decisão que pode ser eh questionada mediante recurso ordinário. Então, observe, eu falei que foi impetrado o mandado de segurança, competência originária do TJ. foi denegada a ordem, recurso ordinário pro STJ. Fala, professora, mas você falou que que a matéria era constitucional. Falei igualzinho a banca faz, só para você pensar a matéria constitucional, recurso extraordinário e desprezar a jurisprudência no Supremo. O recurso extraordinário não é um apelo extremo? Pois é. Então
o tribunal entende o seguinte: se couber recurso ordinário, não caberá recurso extraordinário. O recurso extraordinário é um apelo extremo quando você não tem mais como tratar daquela questão, mas você ainda pode conseguir alguma coisa lá no STJ. Então você vai lá, não vem aqui primeiro, não. Corre lá primeiro. Hum. Professor, é verdade, eu já fiz uma questão sobre isso. Se você tem feito questões da FGV, você já fez mais de uma sobre isso. Inclusive, uma foi do próprio Enan, foi a do Enan 1, que caiu algo parecido com isso que eu acabei de falar, só
que ele não falava claramente matéria constitucional. Agora numa numa prova para auditor fiscal, que nem existe formação em direito, e numa prova para analista, acho que foi do Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul, não me recordo, aí era para analista processual, a FGV cobrou exatamente isso, só que ela enfatizava que a decisão do tribunal contrariava a matéria constitucional. E é claro que a gente fala a Tribunal da Justiça comum, né? recurso extraordinário, mas seria até um recurso extraordinário se ele tivesse usado uma outra ação, mas falou em mandado de segurança, então não vai caber.
Se da decisão couer recurso ordinário, não será admitido o recurso extraordinário. Então, como ele já cobrou mais de uma vez em relação ao mandado de segurança, quem sabe agora na sua prova ele vem a cobrar em relação a obes corpos. Aqui é a mesma situação no caso do abas corpos, ó. Então, por exemplo, se daquela decisão houber recurso ordinário, não será admitido o recurso extraordinário, mesmo então em se tratando de ábias corpos. Portanto, eu peço que você tenha cuidado, tá bom? Professora, você está desejando o meu mal? De modo nenhum. Eu tô te alertando o
que tem sido a maldade da banca. Tá bom. Tá bom mesmo. Pois tomara que caia na sua prova. E tem caído mesmo, tá? Agora, claro que você não vai deixar de dar uma olhada, seja em processo civil ou na parte de constitucional mesmo, no RE e nop, mas mais provável que ele venha cobrar mais detalhes dessas desses recursos em processo civil, mas é relevante, tá? Então, em constitucional, nesse pouco tempo que eu tenho, faço destaque em relação ao recurso ordinário, certinho? Então é isso aí, esse vídeo fechamos por [Música] aqui. Então, meus amigos, neste vídeo
eu não posso deixar de fazer duas considerações sobre a nossa principal matéria. Veja como estou radiante. Controle de constitucionalidade. Assunto abordado por todas as bancas. Tudo a ver com as suas atribuições futuras daqui mais uns dias. A FGV simplesmente ama controle de constitucionalidade. Nós temos o nosso material bem detalhado, né, sobre esse assunto, seja em videoaula ou seja o nosso material completo. No material eh direto ao ponto também coloquei e essa parte quase que completa para vocês, mas eu quero fazer dois destaques. Um é o controle de constitucionalidade estadual, que é o que mais tem
caído na prova. com boas chances, com ótimas chances de estar no seu enan. E depois ainda quero fazer um destaquezinho em relação à DPF e tomara que a gente consiga acertar. Vamos lá. Eu acho que a gente vai acertar. Por exemplo, na prova do ENAC foi uma aposta que eu tinha feito na revisão de véspera. Fiquei muito feliz de achar as questões. Eu tava olhando a prova e pensando: "Meu Deus, falei tanto de controle de constitucionalidade, não é possível que eu não vai cair, eram nove questões, né? Eram as duas últimas. Ai que achei tá
aqui, né? Então espero que com você já venha logo a primeira. Vamos analisar. Deixa eu trocar aqui de cor. Aí os Tribunais de Justiça estaduais podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais, utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal. A afirmativa acima está correta, está incorreta, porque olha lá, os tribunais de justiça estaduais podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais, utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal. Essa afirmação está certa ou tá errada, hein, gente? E não me diga que você já estava voando. Fala, você me descobriu, brosso. Então, como que se
dá o controle de constitucionalidade abstrato da competência do Tribunal de Justiça? Então, o controle abstrato que tem como referência norma da Constituição Federal, nós todos sabemos que é da competência do Supremo Tribunal Federal. Quando eu desejo a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, eu proponho ao STF uma ação direta de inconstitucionalidade. Quando eu quero que seja declarada a constitucionalidade de uma lei federal, eu proponho ao Supremo uma ação declaratória de constitucionalidade. Quando eu quero que seja declarada a inconstitucionalidade por omissão, em decorrência do fato de o poder público deixar de
regulamentar uma norma constitucional que depende de regulamentação para produzir a integralidade dos efeitos dela, eu proponho uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. E quando não cabe nada, eu vou lá no Santo Remédio que é a DPF. Como assim, professora? Ah, eu quero que seja declarada a inconstitucionalidade de uma lei municipal. Eu quero ingressar com ação da competência do Supremo Tribunal Federal e o meu pedido é a declaração de inconstitucionalidade de uma lei municipal. Que que vai caber aqui? Bom, ação direta de inconstitucionalidade não cabe, porque o objeto de uma ADI é lei ou ato
normativo, federal ou estadual. Então, vai caber o quê? Ih, não tem uma ação em que eu possa levar a lei municipal diretamente ao Supremo pela via principal e pedir a declaração de inconstitucionalidade. Não. Ah, tá. Então, veio a ADPF e resolveu essa questão. Cabe aqui uma ADPF. Então, é uma lei municipal que contraria dispositivo da Constituição Federal e eu quero que seja declarada a inconstitucionalidade a DPF. Ah, tá, professora. E se você quisesse, na verdade, a declaração de constitucionalidade da lei municipal? Ixe, você mudou de lado. Agora você faz parte da FGV. Você tá querendo
me derrubar com essa pergunta? Pera aí. Qual que é o objeto da ADC mesmo? Lei ou ato normativo federal só. E nem estadual não pode ser objeto da ADC. Que dirá municipal? Ih, mas a Nelma quer que a lei venha a ser declarada constitucional. Não cabe a descabe o quê? O santo remédio, a DPF. Por isso que vocês leram lá na lei 9882 que a DPF é utilizada para questionamento de controvérsia acerca de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. E mas vocês leram também na lei 9882 que a DPF é uma ação de
natureza subsidiária. Somente será cabível a DPF se não tiver um outro meio suficientemente capaz de sanar a lesividade. Só caberá a DPF se não tiver outra maneira de resolver o problema. Por exemplo, ah, eu quero que seja declarada a inconstitucionalidade uma lei estadual, OK? Para isso existe a ADI, então não vai caber a DPF. Ah, eu quero que seja declarada a constitucionalidade de uma lei federal. Ah, OK. Para isso tem a ADO, a a ADC, perdão. Então, não cabe a DPF. Não, mas pera aí. Eu quero é que seja declarada a constitucionalidade de uma lei
estadual. Opa, lei estadual. Ai, meu Deus. Constitucionalidade de lei estadual. Cabe a DC? Inventa. Não, não cabe ADC. Objeto da ADC é somente lei o ato normativo federal. E não tem jeito, professor. Então, aí é o jeito é quem? a DPF, lembre-se disso, é o santo remédio. Então, quando a lei diz eh eh controvercia acerca de lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, eh, então você pega isso e associa subsidiária, porque assim, se tiver outra ação que possa resolver aquele problema, utiliza a outra ação. não tiver, OK, usa a DPF. Então, no caso, quando vem
a banca e fala exatamente da lei municipal, lei municipal contestada em face da Constituição Federal, competência do Supremo Tribunal Federal, cabível controle abstrato, ou seja, aquele que utiliza a via principal e cabe a DPF, não entra com recurso ainda. Guarda tem aí. OK, professor. Aí, qual seria então a competência do Tribunal de Justiça para fazer controle abstrato de constitucionalidade? A competência do Tribunal de Justiça utiliza, em regra, como parâmetro, texto da Constituição do Estado. Então, o parâmetro é a Constituição Estadual e não a Constituição Federal, é a Constituição do Estado. Ótimo. E o que que
seria objeto? Então, aquilo que está eh subordinado à construção do estado, lei ou ato normativo estadual ou lei ou ato normativo municipal. Aqui não vai ser federal, obviamente, porque lei federal não se subordina a construção do estado. Então, o parâmetro a constituição do estado, o objeto só vai poder ser lei ou ato normativo, estadual ou municipal. E qual o tipo de ação aqui, professora? Daí a Constituição fala de representação de inconstitucionalidade. Então o texto constitucional artigo 125 fala que o Tribunal de Justiça tem competência para julgar representação de inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado
que tem por objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal. onde se lê representação de inconstitucionalidade, isso tanto pode ser uma ação direta de inconstitucionalidade, mas a Constituição também autoriza que eh venha a ser proposta aqui uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A, professor, existe ação direta de inconsticionalidade por omissão em âmbito estadual? Sim, o controle de constitucionalidade estadual é definido no texto da constição do Estado. Lembra que eu te falei que a competência do Tribunal de Justiça é definida pela Constituição do Estado? Então, não tem nenhum impedimento de que o Estado eh eh
tenha ação para questionar inconstitucionalidade por omissão. Ele pode ter ADO. Quando a constão fala de representação de inconstitucionalidade, ela não limita a ADI. poderia ser inconsticionalidade por omissão. E professora, será que o estado poderia ter uma ação declaratória de constitucionalidade? Poderia, não tem proibição na Constituição Federal, basta que ele queira ter. Aí eu vou ter que procurar no texto da Constituição do Estado. Professora, e o Estado poderia ter tipo uma DPF lá da competência do Tribunal de Justiça, poderia. não tem nenhum impedimento na Constituição Federal. Nesse sentido, o que a Constituição Federal diz é que
a o Tribunal de Justiça tem competência para julgar representação de inconstitucionalidade. Maravilha. Muito bem. E quem é que é legitimado ativo dessa ação? Quem vai dizer o legitimado ativo dessa ação vai ser o texto da Constituição do Estado. Ah, professora, tem que guardar alguma simetria com o artigo 103 da Constição Federal? Não, o texto da construção do estado é que vai dizer quem é que pode propor a representação de inconstitucionalidade. Por exemplo, tem estado que diz que o tribunal eh que a Defensoria Pública pode na figura do defensor público geral do Estado. sabe que a
Defensoria Pública não pode propor a ação direta de constitucionalidade ao STF, mas no estado poderia, caso isso esteja no texto da Constituição do Estado, que não precisa ter simetria com a Constituição Federal. Interessante que tem constituição do Estado que autoriza até vereador a fazer isso. O fato é que a Constituição Federal diz o seguinte, que dentre os legitimados aqui, eu não posso ter um só. Os legitimados serão definidos pela construção do Estado. OK? Mas não pode ser uma pessoa só. A Constção fala, quer dizer, tem que ter mais do que um. Então, pelo menos dois.
OK. Aí teve estado que colocou uma galera, mas não colocou o procurador geral de justiça, o que levou o Ministério Público a questionar o STF. E o Supremo diz: "Ou tudo bem, é a Constituição do Estado que vai dizer quem pode propor a representação de constitucionalidade." Ocorre que dentre os legitimados, um deles obrigatoriamente tem que ser o procurador geral de justiça, porque tirar do Ministério Público essa atribuição é violar o artigo 129 da Constituição Federal, porque uma das atribuições do Ministério Público é exatamente essa. Ele não é defensor e do Estado democrático, da ordem constitucional,
ele não é o fiscal da lei. Uma das suas atribuições, artigo 129, é o controle de constitucionalidade. Então, no âmbito do Estado, eu tenho que os legitimados ativos serão definidos pela Constituição do Estado. Não precisa ter simetria com a Constituição Federal, como eu disse, que tem estado que autoriza a Defensoria Pública, na figura do defensor geral, ingressar a com ação. Agora, a Constituição diz que não pode ser uma pessoa só e o Supremo diz que dentre os legitimados, obrigatoriamente um deles é o procurador geral de justiça. Eu não posso tirar do Ministério Público essa atribuição,
certo? Outro detalhe que eu quero relembrar aqui com você, observa, eu estou dizendo que o parâmetro é texto da Constituição do Estado, OK? Teve Constituição Estadual que deu ao Tribunal de Justiça competência para julgar representação de inconstitucionalidade, não somente em face da Constituição do Estado, mas também em face da lei orgânica do município. Fiz. Pera aí. Eu falei que a competência do Tribunal de Justiça quem fixa é a Constituição do Estado. A Constituição do Estado foi lá e falou: "OK, o Tribunal de Justiça tem competência para julgar representação de inconstitucionalidade em face da Constituição do
Estado. Ih, mas colocou o que a mais em face da lei orgânica do município. Lei municipal que contraria a lei orgânica do município, objeto de uma representação de inconsticionalidade da competência do Tribunal de Justiça. Ixe, pode resposta: Não inventa. Foi o que o STF falou, com outras palavras, mas foi isso que ele falou. não inventa. Se o que eu tenho aqui é uma lei municipal contestada em face da lei orgânica, esse controle não é de constitucionalidade, porque município não tem constituição, não tem atuação de poder constituinte. O município é autônomo, mas ele se organiza por
meio de lei orgânica e não de constituição. Aqui não há controle de constitucionalidade. Então o TJ tem competência para julgar representação de constitucionalidade? Tem, mas o parâmetro tem que ser a Constituição do Estado, não pode ser lei orgânica de município. Estamos juntos ou disfarçados? Ótimo, professora Nelma. Mas e se for uma coisa assim? tem uma lei estadual ou tem uma lei municipal contrariando dispositivo da Constituição Federal. Poderia o Tribunal de Justiça julgar a representação de inconstitucionalidade? A resposta é não. Em regra não. Ué, o parâmetro não é a Constituição Federal, então a competência do Supremo.
Quando o TJ vem lá e exerce essa competência, ele tá usurpando competência do STF. Isso é inconstitucional. Mas não, mas parece que eu tô lembrando até de uma outra aula sua, de uma questão de prova que eu fiz, que dava ao Tribunal de Justiça a competência para julgar. Hum. a atenção. Então, quando eu falo parâmetro é a Constituição, pegar aqui um outro slide, o parâmetro é a Constituição Federal, controle abstrato, competência do STF. O parâmetro é a Constituição do Estado, competência do Tribunal de Justiça. Agora, o ponto é, existe a possibilidade de o Tribunal de
Justiça exercer controle abstrato de constitucionalidade, que tem por parâmetro a Constituição Federal. possibilidade tem, mas já já é algo excepcional. E qual é a excepcionalidade? Tem que ser norma de repetição obrigatória. De novo, tem que ser norma de repetição obrigatória. Eu não disse que é norma de imitação. Não é norma de imitação. Eu disse norma de repetição obrigatória. Hum. O que é isso? Não, disfarçadinha aí, né? é aquilo que está na Constituição Federal e precisa estar também na Constituição do Estado. Deve ser repetido também na Constituição do Estado. Então, não está só na Constituição Federal,
tem que ser repetido, reproduzido na Constituição do Estado, norma de repetição obrigatória. Então, é esse o ponto daquela questão. É uma questão simples, inclusive, e há maneiras de o examinador caprichar mais. Mas vamos responder o que tá mais simples e daqui a pouco a gente capricha. Olha lá. Os Tribunais de Justiça Estaduais podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais, utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal. Você sabe que em regra isso aqui não pode acontecer. Em regra, o Tribunal justiça estará usurpando competência do Supremo e a competência do Supremo aqui eh se dará
por meio da DPF. Ótimo. Mas tem a exceção. Então vamos ver lá. A afirmativa acima está, letra A, correta, pois as leis municipais estão sujeitas a controle de constitucionalidade abstrato perante os Tribunais de Justiça Estaduais e não perante o STF. Aí não, né? Por tudo que eu já falei, tá falso. Letra B, incorreta. Pois os Tribunais de Justiça dos Estados a função jurisdicional de controle abstrato de constitucionalidade. Exerce sim, pelo que a gente acabou de revisar, correto? Pois a Constituição Federal deve servir de parâmetro de controle de constitucionalidade abstrato também em âmbito estadual. Nada disso.
Pode ser que aconteça, mas é aquela excepcionalidade a que ele tá colocando como regra. Está falso. Incorreta, pois a Constituição Federal não deve servir de parâmetro de controle de constitucionalidade abstrato também em âmbito estadual. Então também ele tá excluindo a possibilidade de exceção. Ó, está falsa. correta, desde que normas de de reprodução obrigatória pelos estados sejam o parâmetro de controle da Constituição Federal. Ah, agora ele colocou direitinho, então, trazendo exatamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, gabarito, letra E. Professora, como que ele poderia cobrar para me chatear um pouco mais? Quando ele quer chatear um
pouco mais, ele cobra algo parecido com isso aqui, ó. Ele vem e diz para você que o município eh legislou sobre um assunto que a Constituição Federal diz que a iniciativa do projeto é do presidente da República. Porém, na Constituição do Estado, nada consta. a respeito. E no âmbito do município foi feita a lei de iniciativa de [Música] vereador, foi contestada a inconstitucionalidade dessa lei municipal. Nessa situação, o Tribunal de Justiça tem competência para julgar a causa? Não entendi. Foi coisa nenhuma, né? Isso é o estilão FGV de cobrança. Quando e a a banca quer
chatear o candidato na prova. Eu já te falei numa dessas nossas outras aulas de premonição que processo legislativo, espero que você tenha guardado isso, processo legislativo é norma de repetição obrigatória. Lembra? balança a cabeça, OK? é norma de repetição obrigatória. Então, quando ele fala que a Constituição Federal falou que aquele assunto lá é da iniciativa do presidente da República, iniciativa privativa do presidente da República, então você deve saber, hum, significa que no âmbito do Estado aquele assunto será de iniciativa do governador. significa que no município terá que ser de iniciativa do prefeito. Ótimo. Aí ele
tá dizendo que o assunto é da iniciativa do presidente, porém a Constituição do Estado não falou sobre esse assunto. Lá no município foi feita a lei, mas a lei foi de iniciativa de vereador. Agora eu quero questionar a inconstitucionalidade dessa lei municipal. O que que cabe? Será se o Tribunal de Justiça tem competência para julgar essa causa? Olha que maldade, né? fala: "Professora, eu lembrei da sua aula, lembrei que processo legislativo é norma de repetição obrigatória. Também lembrei, professora, que você falou que os os assuntos de iniciativa privativa do presidente da República devem ser interpretados
restritivamente, mas que se reconhecidos como de iniciativa privativa do presidente, no que couber no estado serão da iniciativa do governador, no município serão da iniciativa do prefeito." Professora, lembrei disso tudo. Não, já tô feliz. É maravilha de ter lembrado até aí, Nelma. Então, se a lei municipal foi de iniciativa de vereador, essa lei é inconstitucional. É verdade. Essa lei é inconstitucional mesmo. Ela é formalmente inconstitucional. O o projeto teria que ser só do prefeito, foi apresentado por vereador. Realmente, a lei é formalmente inconstitucional, ela tem vício de iniciativa, tá? Neste caso, o Tribunal de Justiça
tem competência para julgar a causa? Aí talvez esse seja o ponto da sua dúvida. Fala: "Professora, qual é o parâmetro de controle de constitucionalidade?" O parâmetro é a Constituição Federal, só que não é uma norma qualquer da Constituição Federal, é uma norma de repetição obrigatória. [Música] Ah, sendo norma de repetição obrigatória, o Tribunal de Justiça tem competência para julgar a causa? Tem. É uma ação direta de constitucionalidade estadual. Ele tem competência para julgar sim, porque a norma é de repetição obrigatória. Aí você fala: "Nelma, disso eu sei, mas o problema é que na sua questão
você falou que a Constituição do Estado nada disse sobre." Então esse é o ponto que eu quero que você guarde. A norma é de repetição obrigatória? Se a resposta for sim, esteja ela expressa ou não no texto da Constituição do Estado, ela permanecerá de repetição obrigatória. Não é porque ela não está expressamente aqui que ela deixou de ser de repetição obrigatória. Ela continua sendo de repetição obrigatória. De modo que quando o Tribunal de Justiça exerce a competência, ele não tá usurpando competência do Supremo. Então, amigos, vamos fechar o nosso raciocínio aqui. Existe a possibilidade de
um Tribunal de Justiça fazer controle abstrato de constitucionalidade, utilizando por parâmetro dispositivo da Constituição Federal, existe. Qual é essa possibilidade? Norma de repetição obrigatória. Ótimo. Segundo passo, sendo norma de repetição obrigatória, esteja ela expressa ou não na Constituição Federal, ela permanecerá de repetição obrigatória, de modo que o Tribunal de Justiça terá competência para julgar a causa. Não é porque ela não está no texo da construção do estado que ela deixou de ter repetição obrigatória. Inclusive na nossa aula de eh intervenção federal, e até repito hoje isso aqui com você, que comete jurisprudência recente do Supremo.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o é cabível a intervenção estadual no município por violação a princípio constitucional sensível. Mesmo que o princípio constitucional sensível não esteja expresso na Constituição do Estado. Lembra disso? Mas por qu, professora? Porque princípio sensível é norma de repetição obrigatória. Esteja expresso ou não texto da Constituição do Estado, ele permanece de repetição obrigatória e autoriza a intervenção estadual. Então aqui é a mesma coisa, ó. é norma de repetição obrigatória. É, Tribunal de Justiça tem competência para julgar a representação de inconstitucionalidade, ainda que aquele dispositivo não esteja expresso no texto da
Constituição do Estado, ele permanecerá de repetição obrigatória. Tomara que caia na sua prova, OK? Então, nesse meu exemplo aqui da lei de iniciativa de vereador, eh, que deveria ter sido lei de iniciativa do prefeito, a lei inconstitucional, então era norma de repetição obrigatória, era. Ah, por que, professora, é processo legislativo, é norma de repetição obrigatória. Então, às vezes na questão ele cita que a norma é de repetição obrigatória, às vezes ele não cita, ele fala o assunto para você saber que é de repetição obrigatória. E normalmente quando ele fala o assunto, ele cita processo legislativo
mesmo. Tá bom? Vocês estão aí vivos ou já estão querendo brigar comigo? Calma lá, não briga não, que isso é bastante importante. Agora, considere uma outra situação aqui. O Tribunal de Justiça julgou uma representação de inconstitucionalidade, uma ação direta de constitucionalidade estadual. Julgou procedente ou julgou improcedente. OK. E dessa decisão do TJ, eu quero interpor o recurso extraordinário. Cabe? Então, o TJ julgou, por exemplo, declarou inconstitucionalidade lá de uma lei estadual, controle abstrato feito pelo Tribunal de Justiça. E, eh, nesse caso, então, eh, declarou inconstitucionalidade: "Eu quero recorrer dessa decisão." Cabe o recurso extraordinário? A
resposta é não. Em regra, por que não? Recurso extraordinário trata de matéria da Constituição Federal. Se o Tribunal de Justiça julgou a representação de inconstitucionalidade, ele tomou por referência a constituição do Estado. Palavra final sobre texto da Constituição do Estado, quem dá o Tribunal de Justiça. Não cabe recurso extraordinário aqui. Alguém me diz cabe rock? Não invento, professora, não fala assim comigo. O recurso ordinário só cabe naquelas situações que eu revisei com vocês lá no outro vídeo. Recurso ordinário é somente naqueles casos. Professora, eu já esqueci os casos, professor. Só de raiva vai ter que
ouvir tudo de novo. Recurso ordinário, competência do Supremo, é feito quando abas corpos, abas data, mandado de segurança, mandado de junção, decisão proferida em única instância por Tribunal Superior denegatória ou no crime político. Juiz federal julgou o recurso ordinário, crime político. Acabou. Não, professora, tava pensando era no STJ. Ai, ai, ai. Recurso ordinário pro STJ. Decisão do TJ. TJ deve ter TRF, única ou última instância em abbias corpos quando é denegatória. Única instância em mandado de segurança quando é denegatório. Ou quando tem um litígio entre estado estrangeiro, organismo internacional e município ou pessoa que mora
no Brasil. juiz federal jogou a causa recurso ordinário ao STJ. Então aqui a gente tá falando de outra coisa que nós estamos falando de o TJ exercendo competência para julgar representação de inconstitucionalidade. Ele julgou uma ação direta de inconstitucionalidade, julgou procedente ou improcedente, enfim, declarou a lei inconstitucional ou constitucional, enfim. E eu quero recorrer dessa decisão. Então, pensar num recurso pro STJ aqui é completamente incabível. O ponto é pensar no recurso pro Supremo. Cabe o recurso extraordinário? De jeito nenhum. Por que não, professora? Porque o parâmetro do recurso extraordinário é a Constituição Federal e não
a Constituição Estadual. Que que vocês estudaram lá no artigo 102, terº inciso? Competência do Supremo para julgar recurso extraordinário, decisão proferida em única ou última instância que contraria dispositivo contido na Constituição Federal. Então, quando você tem eh uma lei federal, um tratado internacional declarado inconstitucional, um ato de governo local julgado válido em face da Constituição Federal, uma lei local julgada válida em face da Constituição Federal, ou quando a divergência entre lei local e lei federal, e o tribunal entende que vale a lei local, que é a linha D. Então, esses são os casos de recurso
extraordinário. De modo que aqui eu não tenho violação à Constituição Federal, era a construção do estado. Não tem para onde recorrer, é sentar e chorar. Acabou. declarada inconstitucionalidade ou a constitucionalidade julgada a representação de constitucionalidade. Não dá para recorrer. Agora pensa numa outra situação. Eu ingressei com uma representação de inconsticionalidade ao Tribunal de Justiça, utilizando por parâmetro a Constituição Federal, mas norma de repetição obrigatório. Hum. Agora tudo mudou. o parâmetro da Constição Federal, norma de repetição obrigatória. Ótimo. Você já sabe que quando o Tribunal de Justiça julga essa causa, ele não tá usurpando competência do
Supremo, já que a norma é de repetição obrigatória. Dessa decisão do Tribunal de Justiça, cabe o recurso extraordinário? E aí sim, dessa decisão cabe o recurso extraordinário. Por quê? Porque quando o Tribunal de Justiça julgou a causa, ele acabou interpretando não só o texto da Constituição Federal, da Constituição estadual, melhor dizendo, mas ele interpretou também o texto da Constituição Federal. Ah, tá. Interpretou a Constituição Federal também, professora? Foi também. Então, neste caso, eu vou recorrer. Que recurso aqui? recurso extraordinário, porque agora a matéria é da Constituição Federal. Alguém me diz assim: "Ah, mas na outra
situação que você falou tem uma inconstitucionalidade reflexa, puxão de orelha, hein? E recurso extraordinário trata de matéria constitucional indireta? De jeito nenhum. Cabimento de recurso extraordinário é matéria constitucional direta, matéria indireta reflexa, nós não admitimos. Por que, professora? Porque para nós isso nem é inconstitucional, para nós isso é ilegal. Esse é o entendimento supremo. Então, para você falar de constitucionalidade, aquilo que você tá observando comparando com a Constituição Federal, ele tem que tá vinculado diretamente à Constituição Federal. Se tiver algo aqui no meio. E o Supremo diz o seguinte: se eu para analisar a constitucionalidade
dessa lei ou desse ato tiver que analisar uma outra lei antes, então inconsticionalidade é apenas indireta e não aceita o recurso extraordinário. Tão pouco fosse o controle abstrato não caberia. Não inventam. OK. Maravilha. Muito bem. Então, cuidado da decisão do Tribunal de Justiça no controle abstrato de constitucionalidade, cabe recurso extraordinário? Não. Em regra, existe a possibilidade de interpor recurso extraordinário? Sim, a exceção. Qual a exceção? Norma de repetição obrigatória. Porque aí o Tribunal de Justiça tem competência para julgar a causa, mas ele acaba interpretando também a Constição Federal. E aí eu vou recorrer a quem
dá a palavra final sobre a Construção Federal do STF. Então cuidado que isso também é bastante relevante, tá? Pra sua prova. Maravilha. E a minha última dica aqui, vamos pegar por referência essa questão do ENAC também. Um legitimada a deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal definiu em Assembleia Geral que seriam adotadas as medidas possíveis para sustentar a inconstitucionalidade de determinado ato do poder público. Um instrumento a ser utilizado ao ver dos presentes seria a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ótimo. A assessoria jurídica, ao analisar a sugestão de uso da
DPF, observou corretamente que este instrumento, então o que ele quer que você saiba que é o objeto da DPF. E a gente já até tratou de alguma coisa nesse vídeo, mas eu ainda quero reforçar mesmo assim. Primeira coisa lá na sua prova sobre a DPF, lembre-se de que a DPF tem natureza subsidiária, natureza residual, natureza subsidiária. O que isso quer dizer? Só cabe a DPF se não tiver outro meio suficientemente capaz de sanar a lesividade. Somente caberá a DPF se não tiver outro meio suficientemente capaz de sanar a lesividade. Então você vai lembrar, tem outra
ação, tem outra maneira de resolver, tem, professor. Então esquece a DPF. Você só vai usar a DPF se não tiver outra forma de resolver o problema. OK? Ótimo. Pensando nisso, a primeira coisa que nós vamos pensar é que cabe a DPF para questionar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal. Por quê? Porque uma lei municipal não pode ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade. Ótimo. Cabe também a DPF para questionar leis anteriores à Constituição, direito pré-constitucional, leis anteriores à Constituição. Se a lei for anterior à Constituição, inconstitucional ela não será. Por que não,
professora? Porque nós não adotamos aqui no Brasil a inconstitucionalidade superveniente. A inconstitucionalidade, ela é sempre originária. Utiliza por parâmetro a norma constitucional que valia naquele momento em que a lei foi feita. Se a lei foi feita no momento em que valia uma norma constitucional e ela estava OK, agora essa norma constitucional deixou de existir, tem outra no lugar, essa lei comparada com essa outra norma constitucional não pode ser inconstitucional, porque ela não pode ser inconstitucional em face de norma constitucional que surgiu depoela. seja uma norma originária com a entrada em vigor de uma nova constituição
ou seja uma norma derivada, aquela que foi acrescentada ao texto constitucional por emenda. Porque às vezes a lei foi feita na vigência da Constituição de 88, quando ela foi feita, ela era plenamente compatível, ou seja, constitucional. Passado um pouco, a Constituição sofre emenda e aquela norma constitucional passa a ser diferente. De maneira que essa lei que foi feita antes da emenda ih, agora contraria. Inconstitucional ela não é. Por que não? Porque a inconstitucionalidade é sempre originária. A lei nasce constitucional ou nasce inconstitucional? Quando ela nasce, eu vejo a norma constitucional que valia naquele momento. É
compatível, constitucional. É incompatível, inconstitucional. Ela não pode nascer uma coisa e se tornar outra depois. Nem a lei que nasce inconstitucional se torna constitucional, nem a lei que nasce e constitucional se torna inconstitucional. A inconstitucionalidade é sempre originária. Nós não adotamos no Brasil inconstitucionalidade superveniente. Por quê, professora? Porque se a lei for anterior à norma constitucional, a gente vai dizer que ela é incompatível apenas e não inconstitucional, porque ninguém tinha bola de cristal para saber no momento que a lei foi feita, quando surgiria uma nova norma constitucional. Eu considerei a constução que valia naquele momento
para fazer a lei e não a constição que surgiu depois. Tá, mas se essa lei é anterior à Constituição, professor, e não guarda compatibilidade com a Constituição, então a lei que vai valer. Claro que não. Constitução é uma lei maior. Só tô dizendo que você não vai usar a expressão inconstitucional, mas ela é incompatível. Em defesa da Constituição, que é a lei maior, o que que você vai fazer? Você vai entrar com ação para pedir que seja declarada a não recepção dessa lei ou a revogação dessa lei que é anterior à norma constitucional que você
tá utilizando como parâmetro. Você vai mostrar a incompatibilidade dela com a Constituição e pedir a declaração de não recepção. Ótimo. Como que você vai pedir isso? Pois é, não tem outra maneira, né? a DPF. Então, as duas coisas mais cobradas eh em relação à DPF não é o que responde àela questão, mas são as duas coisas mais cobradas, tá? De modo que o que que é o objeto de uma DPF? lei ou ato normativo municipal, que a gente não tem outro instrumento para questionar isso. Leis anteriores à Constituição são incompatíveis com a Constituição, OK? Mas
elas não são inconstitucionais. E o que que eu vou pedir? A declaração de não recepção. OK. Como? Não tem outra maneira de fazer. Então, como? com a ADPF, dada a natureza subsidiária dessa ação. Estamos juntos. Então você bateu o olho lá na sua prova. A FGV costuma colocar assim, ó. A lei XX de 1987, afronta a Constituição de 88, desce dessa forma. Aí eu quero engessar com a ação do controle abstrato. Você bateu o olho, viu? A lei anterior à constão é OK. A DI não cabe de jeito nenhum. Então cabe o quê? A DPF,
o nosso santo remédio. Ótimo. Para que mais que serve, professora? Aí a lei 9882 diz o seguinte: que cabe a DPF para combater ato do poder público que viola preceito fundamental. Preceito fundamental. Eh, é o que, professora? É norma constitucional. Ela não me diga, né? Uai, é o que eu tenho que te dizer. Ué, a Constala, a lei 9882 não fala. Então, o Supremo disse que cabe a ele dizer o que que é preceito fundamental. E ele vai analisando os casos concretos e vai dizendo, ó, isso aqui é preceito fundamental, isso aqui não é, isso
aqui é, isso aqui não é, tá? O fato que preceito fundamental é norma constitucional. Eu nunca vi a FGV perguntar o que é preceito fundamental. Eu já vibrasp, eu já vi Cebraspe dizer é que e essa jurisprudência do Supremo. FGV não. Mas na dúvida, como vocês questionaram, eu tô dizendo preceito fundamental, uma norma constitucional, cabendo ao STF dizer o que que é ou não preceito fundamental. Até agora, o que que o STF reconheceu já como sendo exemplo de preceito fundamental? Exemplo: os princípios fundamentais, os princípios constitucionais sensíveis, as cláusulas pétrias, todas elas são exemplos de
preceitos fundamentais. Então, paraa sua prova FGV, o grande lance aqui não é saber o conceito de preceito fundamental, é reconhecer o ato do poder público, um ato do poder público que viola um preceito fundamental. OK? Que ato é isso? ato do executivo, do legislativo, do judiciário. Este ato do poder público, escute, pode ser um ato comissivo ou pode ser uma omissão. Ah, você pode combater uma omissão quando aquela autoridade deveria ter praticado um ato e não praticou. E a omissão daquela autoridade eh faz com que uma norma constitucional seja violada. Então, onde se lê ato
do poder público, pode ser um ato comissivo e faço especial destaque ao ato omisso. Às vezes faltou uma política pública, deveria aquele órgão ou aquela autoridade ter praticado um determinado ato e não praticou, quer dizer, não fez a política pública que precisava. OK? Como é que eu questiono essa inconstitucionalidade? Nossa, professora, não tem ideia. OK. é a DPF, a natureza subsidiária dessa ação cabível aqui, então a a DPF, certo? Beleza. OK. Muito bem, gente. Alguém me diz, mas aí não é mandar de junção? Não, gente, de jeito nenhum. Primeiro que mandar de junção é instrumento
controle abstrato de constitucionalidade. E se você ficou com essa dúvida, você teria deveria ter dito e a DO, professora? Qual que é a diferença? Não, a DO não combate ato omissivo. Ela combate uma omissão, mas não é um ato omissivo. Que omissão, professora? É quando falta a lei regulamentadora de uma norma constitucional que depende de regulamentação para que possa produzir os seus efeitos. Olha a diferença. É uma norma de eficácia limitada. Então, a norma incompleta, ela para produzir a integralidade dos efeitos deveria ser regulamentada por uma lei infraconstitucional, um ato regul eh um ato normativo
que regulamentasse aquele dispositivo da Constituição e a lei não foi feita, a IO, mas não é o caso que nós estamos falando aqui. Esse ato do poder público, nós estamos falando aqui, ele não tem que ser um ato normativo, ele pode ser inclusive um ato administrativo, um ato de efeito concreto. E quando eu falo que esse ato do poder público pode ser um ato omisso, eu trouxe um exemplo. Inclusive, nós tivemos uma DPF bem famosa nesse sentido, que foi uma DPF em que se questionou a inconstitucionalidade de uma política pública eficaz que pudesse atender direitos
fundamentais da população em situação de rua. Cadê União? Cadê estados? Cadê municípios? Cadê a política pública de vocês em defesa de direitos fundamentais da população em situação de rua? Cadê a política pública? Faltou, não foi praticado o ato a DPF? Por quê, professora? Porque não tem outra forma de resolver o problema. Agora, onde se lê ato do poder público, cuidado, o ato não pode ser político. A gente sabe que ato político eh não é da alçada do poder judiciário de se intrometer nele. Então, o ato do poder público não pode ser um ato político. Tá
bom? Professora, me dá um exemplo do ato político, professora, que não vai admitir a DPF. você não vai eh ingressar com a DPF, por exemplo, para questionar eh as razões do veto do presidente da República. Presidente da República vetou um projeto de lei lá e ele fez, por exemplo, um veto total e dizia que aquilo era inconstitucional, que contrari interesse público. Ah, mas olha que absurdo o que o presidente fez. vetou esse projeto de lei do nosso total interesse. Não, não. Projeto de lei pode ser sancionado ou vetado pelo presidente, não é? É. Na análise
dele tinha uma inconscialidade. Na análise dele, eh, o projeto contrariava interesse público, ele vetou, tava na prerrogativa dele. Então, esse tipo de ato político não pode ser objeto da DPF, mas tirando o ato político, ato do executivo, ato do legislativo, ato do judiciário, pode ser questionado por ADPF. Professor, no ato do judiciário me dá um exemplo. Uma sentença judicial, uma cordão. Eita, é mesmo a decisão judicial, professora. Aham. É uma decisão judicial que viola um preceito fundamental, por exemplo, numa decisão judicial absolutamente teratológica. Você v meu Deus, mas que absurdo essa decisão. Cabe uma DPF
incidental aqui. Um dos legitimados da DPF, olha, falou: "Nossa, mas foi proferida aquela decisão naquele processo da NEMA, foi?" Então, incidentalmente eu vou ingressar aqui com a DPF, que tem por objeto aquela decisão judicial. Então, até a decisão judicial pode ser questionado pela DPF, ato do poder público que viola preceito fundamental. Esse ato não pode ser político. Esse ato eh não precisa ser normativo. Pode ser um ato de efeito concreto. Esse ato pode ser comissivo ou omissivo, certo? Beleza. Muito bem. Ótimo. Agora, o que que é mais? Isso aqui com isso aqui você responde assim
90% das questões. Agora, quando o examinador tem mais maldade no coração, então que mais que ele pode questionar de vocês? O que tem caído agora nos últimos tempos, mas é de pura maldade no do examinador, é uma ação destinada à declaração de [Música] constitucionalidade constitucionalidade de lei ou ato normativo. estadual ou municipal. Uai, professora. Declaração de constitucionalidade. É isso mesmo? Não tá errado, não. É isso mesmo. Declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Não agora eu tô querendo desmaiar. Eu não já aprendi, professora, que quando o pedido é declaração de constitucionalidade,
eu ingresso com ADC. Epa, resgata tudo que você aprendeu, que você não aprendeu só até aí, não. Que que é o objeto da ADC? Lei ou ato normativo federal. Ponto. Ponto final. Ponto. Ah, tá. Mas e se eu quiser, Nelma, a declaração de constitucionalidade de uma lei estadual, cabe a DC da competência do Supremo? De jeito nenhum, é só federal. Ah, então vai caber o quê? O santo remédio que é a DPF. Então, como que tem vindo as questões sobre isso? Ele fala lá, por exemplo, que eh o governador entendeu que sobre um determinado assunto
o projeto de lei tinha que ser da iniciativa dele, porém o projeto foi de iniciativa de deputado estadual. Assembleia Legislativa aprovou o projeto, ele foi lá e vetou. Assembleia Legislativa derrubou o veto, criou a lei. E então, eh, o governador, sabe-se que que o governador tem interesse em pedir a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas a Assembleia Legislativa quer correr na frente e quer ingressar com uma ação para pedir que a lei venha a ser declarada constitucional. Sabe-se que existe controvérsia acerca dessa lei? OK. A mesa da Assembleia Legislativa é uma das legitimadas a ingressar
com a ação do controle abstrato. Qual ação que ela diria ingressar aí? DPF. ADI não é o caso, que ela não quer que a lei seja declarada inconstitucional. ADC não cabe de jeito nenhum, porque o objeto da ADC é só lei o automativo federal. Ué, então ela vai usar o quê, professora? A DPF para requerer declaração de constitucionalidade. Se for de lei, o ato normativo estadual ou municipal, a DPF. Entendido? Então, a DPF tem caído bastante porque, na verdade, ela ampliou muito a possibilidade de controle abstrato, né? Então, em todas aquelas situações em que o
Supremo Tribunal Federal não tinha como eh pela via principal fazer o controle de constitucionalidade, agora a DPF deu, né, essa chance dada a natureza subsidiária, a natureza residual dessa ação. Então, vejamos, ó, um legitimado a deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. eh definiu em assembleia geral que seriam adotadas as medidas possíveis para sustentar a inconstitucionalidade determinado ato do poder público. O instrumento a ser utilizado, ao ver dos presentes, seria arguição de descumprimento de preceito fundamental. A assessoria jurídica, ao analisar a sugestão de uso da DPF, observou corretamente que esse instrumento
letra A pode ser utilizado para impugnar tanto atos normativos quanto atos destituídos de generalidade e abstração. Atos normativos, aquele que tem valor de lei, observado a natureza residual, claro, quanto também atos destituídos, generalidade, abstração, ato de efeito concreto. Então, ato do poder público pode ser ato de efeito concreto. Sim. Então, tá correto. Acarretará a prolação de acordo com efeito ergaô, vinculando todas as estruturas estatais de poder. Uai, gente, por que que essa letra B não tá certa? Por causa do todas. A decisão em ADPF, bem como em ADC, ADI, nas ações de controle abstrato, a
decisão do STF tem eficácia contra todos, é eficácia erga úmiles, tem o efeito tunque e tem o efeito vinculante. Mas então não tá, mas tem o efeito vinculante para quem? Quem que fica vinculado? os demais órgãos do poder judiciário, todos e toda a administração pública, a administração pública direta e a administração pública indireta. Só que essa decisão não vincula o poder legislativo, que não fica impedido de fazer uma lei idêntica àquela que veio a ser declarada inconstitucional, por exemplo. E essa decisão não vincula o STF, que numa outra oportunidade que ele for provocado a tratar
do assunto pode trazer um outro entendimento. Hum. Então o todas deixou errado, né? OK? Pressupõe a demonstração de repercussão geral, sempre que utilizado para impugnar atos de entes subnacionais. Aqui não tem nada a ver, né? Eh, que repercussão geral é essa, gente? Aqui é controle abstrato de constitucionalidade. É a repercussão geral lá na situação do recurso extraordinário, né? Em razão do fenômeno da não recepção, não desperta interesse de agir na sua utilização para impugnar atos préconsticionais. Na verdade, os atos pré-constitucionais só podem ser impugnados por meio da DPF, como a gente já citou ali, não
pode ser utilizado para impugnar atos normativos anteriores a uma emenda constitucional, eh, que seria utilizada como paradigma de confronto. Então, não pode ser utilizado para impugnar atos normativos anteriores a uma emenda constitucional. Então, ato normativo anterior a uma emenda também não pode ser inconstitucional. OK? Certinho, amigos? Maravilha. Muito bem. Nosso gabarito, letra A. Professora, você tá pensando que possa vir a DPF na minha prova? Sim, toda parte de controle de concionalidade é passível de cair, né? Nós temos aí um amplo curso de controle de constalidade com muitos vídeos que eu gravei sobre isso, com todos
os detalhes. Nós temos o nosso PDF completo sobre isso, mas nessa reta final aqui do ENAN, então a gente tem que selecionar alguns temas e, sem dúvida o tema e eh os temas mais recorrentes dentro de controle de constitucionalidade são esses dois. Tomara pelo menos um deles esteja na sua prova. [Música] Ufa, vixe, hein? Para quem ia terminar a aula 3:30 ou 4 horas, hein? Falta e 10 para 5. Mas enfim, eu vi que vocês estavam fazendo muitas perguntas e não quis deixar de esticar um pouquinho mais o assunto para vocês, né? Muito bem, meus
amigos. Então, ato do poder público pode ser ele falar assim, poderia ser uma tese eh firmada por Tribunal Estadual em em tese poderia pela natureza residual da ADPF. Tá bom, João. Em tese, né, Felipe? E se tratando de emenda, a incompatibilidade com lei anterior não será não recepção, mas sim revogação. Certo? É a mesma coisa, Felipe. Eh, quando eu falar a mesma coisa, traz a mesma ideia de ser uma nova constituição, porque de toda maneira é nova norma constitucional. E a expressão tecnicamente mais adequada nos dois casos seria a não recepção, porque a norma constitucional
veio depois, seja a norma originária ou derivada, ela veio depois. Ah, o fato é que, eh, embora tecnicamente o ideal é que fosse tratado como não recepção, o próprio Supremo chama de revogação. Então, o tribunal não faz nenhuma diferença entre as expressões não recepção e revogação. Não se preocupe com isso, tá bom? OK. É isso mesmo, Emily. Eu concordo que o a os sentidos são diferentes tecnicamente, mas o quem sou eu aí? Se o Supremo diz que é a mesma coisa, a mesma coisa. OK. Muito bem, povo. Eh, a dúvida porque é uma emenda e
não é uma nova constição. Importa, Felipe, é que é uma nova norma constitucional. O que você está me dizendo é que a norma constitucional, parâmetro do controle surgiu depois. Ela pode surgir depois da lei porque é uma nova constituição ou porque é uma nova norma constitucional a criada por emenda. Tá? De toda maneira, a inconstitucionalidade e eh e superveniente nós não admitimos aqui nem em face de nova constituição ou de nova norma constitucional criada por emenda. Emilia, a mesma coisa. Eh, nova Constituição revoga a Constituição anterior e emenda revoga dispositivo até então vigente da Constituição.
É controle de constitucionalidade. Só que embora seja controle de constitucionalidade, o pedido não é declaração de inconstitucionalidade, o pedido é de não recepção ou revogação, né? Ana Clara disse que prefere a não recepção. É, tanto faz. Tá bom. Uhum. Obrigada, Edlene. Muito obrigada, amigos. Então é isso, nós estamos fechando por aqui. Logo logo vocês têm mais aula. A hora da verdade. Quem é que vai dar a hora da verdade hoje, gente? Começa com o quê? Vocês tm Hora da verdade hoje à noite. Hora da verdade comigo vai ser na quinta-feira, tá? Eu vou fazer de
casa lá em Brasília. Eh, volto para São Paulo na sexta-feira para fazer revisão de véspera com vocês aqui no sábado ao vivo, todo mundo aqui de São Paulo, tá bom? Então é isso, um abração a vocês todos e até a próxima. Ciao. Ciao. [Música] Esse final de semana tô participando do curso do Estratégia voltado pra prova oral do TJ Paraná e tá surpreendendo todas as expectativas que eu já tinha. Os professores são realmente especializados, se prepararam especificamente para dar dicas pra gente sobre esse tribunal, sobre a composição da banca, sobre cada detalhe desse concurso, o
que naturalmente dá muito mais confiança pra gente. Eu me sinto assim bem amparada, gosto bastante do material, tanto que eu uso, usei, continuei usando até ser aprovada, não troquei. Eh, o cursinho, eu costumo dizer, ele tem pessoas que estão torcendo pelo seu sucesso, preparadas, formadas, com uma metodologia de ensino que te traz aquela aquela típica palavrinha, tudo mastigado. Então, se você tiver possibilidade, faça sempre.