a gente passa a estudar agora o recurso especial e recursos extraordinário aqui no âmbito do processo civil e recursos especial aqui já atualizado com emenda constitucional número 125 e 2022 o recurso especial o rap e o recurso extraordinário Stricto Sensu o re são ambos espécies do gênero recursos extraordinários Lato Sensu os recursos extraordinários Lato Sensu são diferentes dos recursos ordinários recurso ordinários avaliam um fato e direito aplicáveis ao caso concreto são espécies de recurso ordinário apelação O agravo de instrumento dentre outros os recursos extraordinários por sua vez avaliam a conformidade da decisão judicial um ordenamento
jurídico por isso fala-se que recursos extraordinários não avaliam fatos mas apenas o direito ou seja a da decisão A Norma Jurídica no sinaliza questão que envolve provas Aliás o tema já foi estimulado nos tribunais superiores a súmula 7 do STJ por exemplo diz o seguinte pretensão de simples exame de prova não Encceja recurso especial a súmula 279 do STF diz o seguinte para simples é exame de prova não Cabe recurso extraordinário e a súmula 26 a 126 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe o seguinte é incabível recurso de revista ou de embargos para exame de
fatos e provas no processo civil são espécies de recursos extraordinário recursos especial e recurso extraordinário eu lembro por oportuno Que Há outras espécies em outras áreas por exemplo recurso de revista lá no âmbito do processo trabalhista mas que a gente não vai tratar aqui porque a gente tá tratando do processo civil e quanto ao cabimento como funciona a Constituição Federal disciplina tema lá no artigo 102 inciso 3 e artigo 105 inciso 3 na prática esses dispositivos respondem o seguinte quando que cabe o recurso extraordinário o recurso extraordinário vai caber na hipótese do inciso do artigo
102 inciso 3 da Constituição Federal e quando que cabe o recurso especial vai caber lá na hipótese do artigo 105 inciso 3 da Constituição Federal esses dispositivos dizem o seguinte olha só o que diz o artigo 102 inciso 3 da Constituição Federal em relação ao recurso extraordinário diz assim no caput artigo 102 compete ao Supremo Tribunal federalmente a guarda da Constituição cabendo ali inciso 3 julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida linha Contrariar dispositivo dessa constituição B declarará inconstitucionalidade de tratado ao lei federal se julgar Vale
da lei o ato de governo local contestado em face dessa Constituição e de julgar válido da Lei local contestado em face de lei federal a violação ofensa da Constituição desse artigo 102 inciso 3 a linha a da Constituição ela precisa ser direta então quando a gente fala que na linha Contrariar dispositivo da Constituição essa violação essa ofensa a constituição tem que ser indireta em outras palavras não se admite o recurso extraordinário o RN por violação indireta ou também chamada de violação reflexa da Constituição Federal em paralelo cabe o recurso especial nas hipóteses do artigo 105
inciso 3 da constituição federal esse dispositivo ele diz o seguinte no caput compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em Recursos especial as causas decididas em única ou último Instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e territórios quando a decisão recorrida Aline a Contrariar tratado lei federal negar lipência B julgar Vale do ato de governo local contestar contestado em face de lei federal e c der a lei federal interpretação divergente daquele haja atribuído outro tribunal por isso a gente fala que respira são recursos de fundamentação vinculada quando a gente
estuda a teoria geral dos recursos eu explico lá nesse nessa aula aqui do direito desenhado Que recurso de fundamentação vinculada é aquele que tem uma causa de pedir restrita e significa que o recorrente deve-se a ter ao que pode ser alegado é importante observar que não cabe recurso especial outra decisão de Turma Recursal é o que dispõe a súmula 203 do STJ olha só o que diz essa súmula não Cabe recurso especial contra a decisão proferida por órgão de segundo grau no Juizado especiais isso ocorre principalmente por conta da redação constitucional observa o que diz
o que dispõe o artigo 105 inciso 3 da Constituição Federal diz para o seguinte ó compete ao STJ julgar em Recursos especial as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais olha só o que ele diz ele fala que é pelos tribunais por onde essa é uma causa que foi decidida em única ou última instância pelos tribunais Turma Recursal ela não é compreendida como um tribunal e por isso não vai caber recurso especial nessa hipótese encontra posição com tudo vai ser possível a interposição de recursos extraordinário contra decisão da Turma Recursal e o motivo
é muito simples e similar diferente da redação sobre a citada a Constituição Federal esclarece que cabe ao STF julgar em Recursos extraordinário as causas decididas em única ou última instância E aí ele prossegue ele não fala de tribunais observa portanto que o poder constituinte não impõe que a decisão no âmbito do recurso extraordinário cabeça recurso seja proveniente de um tribunal basta que seja decidida em única ou última instância por isso cabe o re cabe o recursos extraordinário das decisões proferidas nas turmas recursais e quanto aos pressupostos de admissibilidade e aqui a gente vai falar já
da emenda constitucional 125 e 2022 quando a gente falar do recurso especial quanto aos preços de admissibilidade a gente tem o seguinte ambos os recursos tem base constitucional e cabem Apenas quando esgotadas as vias ordinárias E aí você pode estar se perguntando qual que é o prazo para interposição do respire o prazo pra interposição é de 15 dias e deverá ocorrer a interposição conjunta ou seja o mesmo tempo de ambos os recursos trata-se aqui de uma exceção ao princípio da unircorribilidade e apenas para esclarecer segundo Esse princípio a parte ela pode interpor apenas um recurso
contra cada decisão então o segundo princípio da une recordabilidade a parte ela só pode interpor um um recurso contra cada decisão não pode portanto interpor dois recursos ao mesmo tempo contra a mesma decisão essa regra Contudo não se aplica na interposição de rr resp que devem sim ocorrer no mesmo momento Então pode ocorrer uma interposição conjunta aqui uma pergunta muito comum é a seguinte para quem quer Dirigir para quem quer dirigir do RN segundo artigo 1029 do CPC tanto rsp como re serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido Para conhecimento do recurso
especial e recursos extraordinário é imprescindível é necessário que a matéria seja pré questionada você pode estar pensando mas o que que significa ser pré questionada significa que o assunto combatido o assunto impugnado por esp precisa ter sido ventilado precisa ter sido suscitado precisa ter sido levantado pelo juízo a cópia no juízo de origem tá pelo tribunal no caso a hipótese do acórdão não se pronunciar sobre o tema então existiria que um homem são vai ser preciso opor embargos de declaração para suprir é só missão Além disso é preciso esgotar possibilidade de interposição de recursos ordinários
das instâncias inferiores existe a necessidade de demonstrar ainda repercussão geral no caso do recurso extraordinário no caso do re a necessidade de comprovar a repercussão geral no âmbito do recurso extraordinário surge no ordenamento jurídico com a emenda constitucional número 45 de 2005 existe repercussão geral na hipótese da questão debatida ser relevante do ponto de vista econômico político social jurídico que ultrapassem que transcendem os interesses subjetivos do processo isso que tá lá no artigo 1035 parágrafo primeiro do CPC existe contudo uma presunção absoluta da existência dessa repercussão geral quando acordam recorrido um contraria súmula jurisprudência dominante
do STF 2 tenha reconhecido em constitucionalidade de Tratado de lei federal nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e três se acordam oriundo julgamento de é tá nessas três hipóteses existe uma presunção de existência de repercussão geral é importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar o vício formal de um recurso tempestivo ou determinar sua correção Desde que não é pute grave está lá no artigo 1029 parágrafo terceiro do CPC o requisito da repercussão geral ele tá atrelado apenas ao recurso extraordinário o recurso especial hoje também exige a
comprovação de um requisito similar parecido aí ao da repercussão geral em 2022 com a emenda constitucional número 125 passou a ser necessário também comprovar que a gente chama de relevância das questões de direito Federal no âmbito do recurso especial nome do resp observa o que dispõe o artigo 105 parágrafo segundo e terceiro da Constituição Federal diz o seguinte parágrafo segundo no recurso especial o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito Federal infraconstitucional discutidas no caso nos termos da lei a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo tribunal o qual somente
pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento O parágrafo terceiro da Constituição Federal em complemento aponta hipótese em que ocorre a presunção dessa relevância diz o seguinte para o terceiro haverá relevância de que trata o parágrafo segundo esse artigo nos seguintes casos um ações penais 2 sonhos em improbidade administrativa 3 ações cujo valor da causa ultrapasse que entra os salários mínimos 4 ações que gerar inelegibilidade 5 e Pode sim que o acórdão recorrido Contrariar jurisprudência jurisprudência dominante do STJ e 6 outras hipóteses
previstas em lei Observe que esse Raul é exemplificativo já que o inciso 6 admite outras hipóteses previstas em lei Além disso é importante destacar que não é necessário comprovar que o acórdão contraria súmula do STJ mas sim jurisprudência dominante tá é o que diz o inciso 5 e quanto ao duplo o juízo de admissibilidade quando a gente já estudou anteriormente lá na teoria geral dos recursos a regra no processo civil é existir apenas um juízo de admissibilidade que será exercido pelo juízo de quem prejuízo final excepcionalmente contudo ocorrerão dois juízes de a divisibilidade que a
gente chama de duplo juízo de admissibilidade é o que ocorre por exemplo no recurso especial e no recurso extraordinário no resp na RR e isso significa há um juízo de admissibilidade no juízo acó e outro do juízo a de quem por isso inclusive admite-se O agravo de despacho denegatório ou agravo do artigo 1042 conforme a gente já estudou o re e o resp serão interpostos perante o presidente o vice-presidente do tribunal de origem responsável pelo primeiro exame de admissibilidade é interessante lembrar que o duplo juízo de admissibilidade havia sido retirado do CPC com a reforma
de 2015 a antiga redação do artigo 1030 parágrafo único do CPC esclarecer que o recurso seria enviado ao Tribunal Superior independentemente de Juiz de admissibilidade Isso significa que não mais ocorreria o juiz de admissibilidade no juízo acó apenas lá no juízo a de quem todavia um movimento realizado pela magistratura perante o congresso esse duplo juízo de admissibilidade de reinserido no CPC por meio da lei 13.256 de 2016 logo em seguida a reforma é preciso ter cuidado na hora de estudar o tema pois no âmbito trabalhista se você for estudar direito do trabalho lá no âmbito
trabalhista ocorre o duplo juízo de admissibilidade já na primeira instância para análise do rota do recurso ordinário e quanto aos efeitos do recurso Como regra o recurso especial e recursos extraordinário não possuem efeitos suspensivo segue portanto a regra do processo civil como a gente já estudou anteriormente conforme artigo 1029 parágrafo 5º do CPC é possível com tudo requerer o efeito suspensivo para um ao Tribunal Superior respectivo no período compreendido entre a publicação da decisão demissão do recurso e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo 2 ao relator você já distribui
o recurso 3 ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido no período compreendido entre interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso assim como no caso de recurso ter sido sobre estado nos termos do artigo 1037 e quanto ao princípio da fundibilidade é um tema importante também aqui no âmbito do re e do resp Ele já falou sobre o princípio da fugibilidade e a gente explicou que nada mais é do que a possibilidade de substituição do recurso tá a gente explicou isso lá na aula e teoria geral dos recursos aqui no âmbito
do processo civil desenhado do nosso curso Então trata-se de acolher um recurso errado como se fosse um recurso correto nem sempre isso será possível como também a gente já explicou quando a gente estudou a teoria geral dos recursos para que seja possível a aplicação do princípio da fundibilidade a parte precisa interpor recurso no prazo correto e norteado de uma dúvida objetiva ou seja norteado uma dúvida é padrão na comunidade jurídica tá tem que ser uma dúvida não pode ser uma um erro clássico um erro muito forte da parte tem que ser uma dúvida objetiva comum
na comunidade jurídica nome dos recursos extraordinários Lato Sensu é possível que o recurso especial resp seja recebido como re e vice-versa existe porém um detalhe importante previsto lá no CPC no Código de Processo Civil lembra-se que na hipótese do recurso extraordinário o recorrente ele precisa demonstrar repercussão geral né por isso O legislador esclarece que se o relator lá no STJ entender que o recurso especial Versa sobre questão constitucional ele tem que conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional é o que
tá lá no artigo 1032 do CPC Além disso lembrar que na hipóteses de ir Será preciso demonstrar que ocorreu ofensa direta não pode ser indireta tem que ser indireta a Constituição Federal da hipótese do Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa a constituição afirmada no recurso extraordinário por preço por a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado ele pode remeter ao Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial que é o que tá lá o artigo 1033 do Código de Processo Civil