pronto bacana bem-vindos bem-vindas mais um encontro nosso aqui no carreira jurídicas e hoje nos cabe retomar o procedimento escalonado do Júri para você se situar na nossa última aula formulamos A análise histórica do procedimento do Júri no Brasil e na sequência passamos a abordar os princípios constitucionais especializantes hora eu abordei um primeiro princípio constitucional especializante o princípio da plenitude defesa e eu consegui ler o item de retomada agora para avaliarmos conjuntamente o princípio do sigilo das votações para Qual é a ideia de uma sigla ação nas rotações o que a constituição foi mandado a atividade
do corpo de jurados até porque atuar como jurado é um ato de risco havendo condenação o jurado antipatia do Réu e dos familiares do réu ocorrendo absolvição a antipatia será devotada pelos familiares da vítima então é uma situação Glória por isso para proteger o jurado para bundá-lo para evitar ingerir cisterna nós temos condicionalmente o sigilo das rotações e o sigilo você vai perceber comigo deve ser formulado em duas premissas o sigilo de ambiente vai dizer o sigilo do local do voto e o sigilo de procedimento Bora dizer o sigilo Considerando o voto em si eu
quero avaliar essas duas premissas com você e vou projetar diante dessas premissas as nossas questões de concurso Tudo bem então pode jogar a lousa para mim ora no sigilo das votações eu afirmo em homenagem em homenagem a preservação da atuação do jurados temos o sigilo eu preciso levar em consideração primeiro o sigilo do ambiente mas Nestor porque sigilo do ambiente seja mais preciso pretendo ser o jurados votam os quesitos em uma sala chamada de especial alguns arrotulam de sala secreta e nesse ambiente pessoas que possam intimidar o jurado não terão acesso porque se isso ocorrer
presta bem atenção estaremos diante de uma nulidade e na minha Ótica anuidade é absoluta percebeu é o objetivo é que o jurado vote sem nenhum tipo de ingerência externa por isso a lógica desta sala chamada de especial agora preste atenção veja como o nosso código é cuidadoso e se no fórum não existe estrutura logística onde tenhamos uma sala especial devidamente reservada aí o juízo Improvisa O que é que o juiz vai fazer na hora da votação dos quesitos o juiz determinará que o plenário seja esvaziado e o plenário funcionará como sala especial tá claro então
joga a lousa para mim me permita abordar a seguinte referência os jurados votam os quesitos em uma sala especial Olha o cuidado evitando qualquer tipo de ingerência de ingerência externa beleza essa é a lógica e nessa lógica eu tenho um observação cirúrgica Pode parecer uma observação burocrático procedimental Mas ela é importante de que maneira pode jogar a lousa para mim eu vou afirmar se o fórum se o fórum não possui sala especial o plenário o plenário será será esvaziado o plenário será esvaziado e funcionará como Beleza então o juiz determina que o plenário se diz
baseado e o plenário funcionará como solo especial tá claro tudo bem agora para além da análise de ambiente pode jogar Luso eu quero para o povo Olha a segunda perspectiva o sigilo quanto ao procedimento Nestor quando jurados volta ao quesito o voto do jurado é impessoal nós não temos como saber se um determinado gerado foi partidário da tese acusatória ou da tese defensiva o jurado recebe duas pessoas opacas uma dizendo sim a outra dizendo não então imaginemos o juiz formula a primeira pergunta o primeiro quesito o fato existiu ora quando o juiz formula essa provocação
o jurado vai voltar e ele vai depositar na urna a cédula ou dizendo sim ou dizendo não então ele tem duas cédulas opacas na mão ele vai fechar a cédula do voto e deposita na urna e a outra cédula fica na mão dele aí passa em sentido anti-horário uma urna de descarte para ele descartar a outra cédula é assim que funciona e consequentemente a urna do voto é aberto para que o juiz possa computar os votos e chegar ao resultado daquela pergunta daquele quesito se os jurados em sua maioria afirmaram sim o fato existiu ou
afirmaram não o fato não aconteceu percebeu Então essa ideia procedimental de um voto impe preserva o jurado agora eu vou aumentar um grande o grau de complexidade do concurso existia uma forma indireta de que o sigilo do voto fosse rompido que fórmula indireta era essa quando a votação era unânime imaginemos os sete jurados foram partidários de uma determinada tese ora no momento em que o juiz em plenário leia a sentença o magistrado anunciava o placar Então como é que o juiz se comportava por unanimidade o jurados votaram para condenar o réu ou então por unanimidade
os jurados absolveram o imputado o jurado não plenário ficava um clima horroroso porque todo mundo sabia que eles de maneira uníssima foram partidários e acusatória ou da tese defensiva esse tipo de procedimento acabou atualmente pós reforma de 2008 pela lei 11.689 a unanimidade está proibida ou seja com quatro votos em determinados sentido a maioria da votação daquele quesito foi obtida e os demais votos não serão abertos os demais votos serão pescados E com isso eu preservo eu lindo a ideia de sigilo das rotações sabe de quem foi essa sugestão do Rui Barbosa ora no século
passado o Rui Barbosa já sugeria que a unanimidade deveria ser abolida e com década de atraso Evidente o nosso Parlamento chegou a esta constatação reformulando o código com a lei 11.689 tudo bem bacana então joga a lousa quanto ao sigilo do procedimento o que que eu vou afirmar para você o voto do jurado é impessoal já se determinado jurado é partidário da tese acusatória ou defensiva beleza mas eu estou como é que funciona para que eu possa compreender para o meu concurso Olha a dinâmica procedimental pode jogar a louça ou jurado recebe duas opacas opacas
com os dizeres sim e não beleza formulado o que o jurado deposita em urna de descarte Beleza é assim que funciona então passa a urna em sentido horário que a urna do voto e em sentido anti-horário a urna do descarte pronto e cada quesito vai sendo votado só que o ponto alto daquilo que efetivamente a reforma nos trouxe pode jogar o outro vem nesse observação seguindo orientação de Ruy Barbosa atualmente é vedada a unanimidade logo com quatro votos em determinado sentido é obtida a maioria e os demais votos não são computados com isso é independente
preservar beleza com isso o sigilo é integralmente preservado então foi isso que aconteceu no código para preservação do sigilo das votações Ou seja proibimos a unanimidade tranquilo beleza hora no caso específico dos Nardoni Eu me recordo que depois do julgamento dos Nardoni um dos jurados foi entrevistado no Fantástico a época o Âncora era o Zeca Camargo e o jurado claro que depois do julgamento ele pode dar entrevista se ele quiser para essa ideia de sigiloação acontece durante o julgamento pós o julgamento cada jurado faz o que vem entender e ali o Zeca Camargo perguntou ao
jurado como é que foi a votação E aí o jurado ele chegou logo no clímax ele disse bem um determinado momento foi formulado a seguinte pergunta o réu deve ser absolvido E aí o juiz depois que nós depositamos o voto na urna o juiz começou a fazer o conto aí o jurado explicou no primeiro voto estava dito não não deve ser absolvido no segundo voto não não deve ser absolvido no terceiro voto não não deve ser absolvido no quarto voto também não aí o Zeca Camargo né na presença de espírito perguntou e o que você
acha que aconteceria se os demais votos fossem computados aí o jogador respondeu com certeza também diriam ou seja todo mundo então isso aconteceu após júri problema nenhum mas o que a gente percebe é que na votação com quatro votos em determinado sentido hora aquela votação está perfeita os demais votos não são computados para evitar a unanimidade porque unanimidade indiretamente tá claro isso Beleza agora me permite avançar pode jogar Luso vou ingressar no terceiro princípio constitucional especializante que é o princípio da soberania dos vereditos ora Qual é a sacada da soberania dos vereditos de que adiantaria
convocar o povo para integrar a administração da Justiça se ao fim ao cabo o poder judiciário em grau de recurso por meio de magistrados folgados pudesse simplesmente subverter o mérito da decisão do Povo ora essa intervenção do Júri seria meramente figurativa porque quem ditaria a regra final seria o tribunal de justiça em grau de recurso Você concorda que não há tanto sentido assim hora o Tribunal do Júri ele Celebra a intervenção do Povo na administração da justiça para o bem e para o mal essa foi a escolha da Constituição Federal Portanto o que é que
a Constituição Federal sabiamente fez ela blindou a decisão do Povo ora os vereditos eles são dotados de soberania vai dizer o mérito da decisão do povo não pode ser alterado pelos demais órgãos do Poder Judiciário Essa é a regra e uma regra que prestigia a instituição do Júri só que aí você me perguntaria mas Nestor o princípio da soberania dos vereditos é absoluto ora Claro que não citando o Robert Alex é vidente que nós não teremos princípios absolutos então a soberania dos vereditos ela pode ser mitigado e a nossa legislação me chegou em dois momentos
pontuais quer ver se coloca espectadores espectadora se o jurados decidirem de forma manifestamente contrária a prova dos Autos desta sentença cabe apelação E se o Tribunal de Justiça der provimento ao apelo o TJ vai caçar o julgamento e mandar o réu para um novo júri com outro jurados então mitigamos a soberania porque o TJ caça a decisão do joelho do jurados concluindo que ele julgaram contrariando as provas agora você vai perceber comigo na aula de recursos que se no segundo julgamento O jurados insistirem e decidir contrariando as provas aí paciência aí a vontade do povo
prepondera vale dizer só cabe apelação alegando que os jurados decidiram de forma eifestamente contrário as provas uma única vez só que me permite um parênteses porque nós temos uma segunda mitigação a soberania dos vereditos que ainda mais visceral é ainda mais robusta e ela acontece quando uma decisão é manada do Júri transita em julgado e é injusta ora para combater uma decisão que já transitou em julgado cabe revisão criminal e o Tribunal de Justiça julgando uma Ação revisional e detectando um patente erro judiciário o TJ pode absolver quem foi injustamente condenado pelo Tribunal do Júri
percebeu nós temos casos de erro judiciário mas tem um que é paradigmático que envolve os irmãos naves no estado de Minas Gerais hora Eles foram condenados Gilmar porque supostamente mataram o entregador de uma mercadoria ele tinha um pequeno comércio e na época Eles foram condenados por serem autores de um homicídio qualificado sendo que a suposta vítima nunca foi localizado beleza um deles morreu cumprindo pena e 15 anos depois a suposta vítima apareceu na cidade viva para convenhamos se eu ajuizar uma revisão criminal para poder reverter uma decisão do Júri que já transitou em julgado claro
que o Tribunal de Justiça acolhendo a revisão ele já pode absolver a pessoa que foi justamente condenado porque Nestor porque em prol da manutenção do Estado de Inocência e da preservação da liberdade a revisão criminal ela pode mitigar soberania dos vereditos Esse é o entendimento majoritário no Brasil beleza tudo bem então joga logo qual é a ideia da soberania dos beneditos eu vou consignar o mérito da decisão do jurado deve ser respeitado deve ser respeitado pelos demais órgãos do Poder Judiciário beleza tudo bem agora me permitam observação Quais são as mitigações da história para o
nosso concurso ao princípio da soberania dos vereditos então joga a luz me permita apontar a primeira mitigação quando conjurados decidem de forma manifestamente contrária a prova dos autos tal decisão comporta apelação beleza essa aprovação está regulada aqui ó no artigo 593 inciso 3 a linha d de dado do CPP Beleza agora olha o cuidado o êxito do apelo autoriza que o julgamento seja caçado com a remessa do réu a um novo júri com outros jurados Então esse do apelo autoriza que o julgamento seja caçado com a remessa do réu Há um novo Tribunal do Júri
com a intervenção de outros jurados beleza é o que você extrai do parágrafo terceiro do artigo 593 do Código de Processo Penal tudo bem tranquilo agora nesse Prisma Qual é o Grito de Alerta que eu quero propor a você o primeiro Grito de Alerta esse fundamento da apelação só pode ser invocado uma única vez Então se no novo julgamento com outros jurados novamente eles decidirem contrariando a prova dos Autos paciência aí a vontade do povo preponder Beleza então joga a luz eu vou formular aqui nesse cenário a primeira advertência Qual é tal fundamento da apelação
só poderá ser invocado uma vez Beleza então esse é o recado se no novo julgamento o jurados decidirem contrariando a prova dos Autos novamente paciência aí a vontade do povo ela vai preponderar e não teremos Tecnicamente o que fazer beleza tudo bem agora olha para mim se no novo julgamento participaram jurado que tenha atuado no julgamento que foi cassado no didático então é necessário que o novo conselho de sentença seja inédito seja materialmente novo então eu não posso admitir que um jurado que participou do julgamento anterior atue no novo júri se não haverá novidade Beleza
então joga a lousa me permita formular a nossa advertência 2 qual seria Nestor se um jurado que atuou no júri anterior participar do novo Júri teremos nulidade absoluta do novo julgamento beleza teremos novidade absoluta do novo julgamento coloque entre parênteses súmula 206 do Supremo Tribunal Federal Beleza então matéria simulada extremamente impactante agora Nestor E qual seria a segunda mitigação ao princípio da soberania dos vereditos me parece a mitigação mais radical a revisão criminal o êxito de uma revisão criminal para impugnar uma decisão do Júri que já transitou em julgado ora permite que o Tribunal de
Justiça acolhendo a revisão absolva aquele que foi injustamente condenado pelo júri em decisão transitado em julgado claro que eu estarei diante de uma situação de erro judiciário patente grosseiro absurdo o sujeito é condenado pelo júri a decisão para os dois julgado mas por exemplo a vítima não morreu ou então ele não concorreu para o crime ele foi condenado injustamente o Enzo da revisional já autoriza que ele seja absorvido portanto pode jogar a luz Qual é Nestor a segunda mitigação até meio Diana vou conjugar com você da seguinte maneira o êxito da revisão criminal apresentada para
impugnar condenação transitada em julgado emanada do Júri Então esse da revisão criminal apresentada para impugnar condenação transitar em julgada emanada do Júri autoriza que o Tribunal absolva o imputado beleza é o que eu extraio da exegese do artigo 626 do CPP mitigando sem dúvida a ideia de soberania dos hebreus agora agora me permita a confidência o quarto princípio constitucional especializante é o mais bacana de ser enfrentado e com maior número de questões de concurso Qual é ele Nestor pode jogar a lousa para mim você vai diagnosticar da seguinte maneira registre assim ó meu item 1.2.4
princípio da competência mínima Olha a caixa alta princípio da competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados Então qual é a grande sacada a constituição brasileira ela foi muito Sagaz ela não só instituiu o Tribunal do Júri dentro do título dos direitos e garantias fundamentais mas a constituição já fixou a competência mínima do Júri o júri vai julgar crimes gasosos contra a vida consumados ou tentados ora existem constituições que estabelecem o júri mas não formulam a competência Inicial E aí se O legislador ordinário não disciplinar matéria hoje não funciona naquele
país hora no Brasil não fizemos diferente já consolidamos a competência mínima e para não ter especulação nós temos os crimes dolosos contra a vida nos artigos 121 a 128 do Código Penal homicídio infantil aborto e auxílio induzimento a investigação suicídio são quatro crimes dolosos contra a vida auxílio induzimento a investigação automutilação ora na minha Ótica não é crime doloso contra a vida não há ânimos mercante nós temos quatro crimes downloads contra a vida e você vai perceber a razão da Constituição Federal terá apontado uma competência chamada de mínima nós temos aí Alguns desdobramentos muito importantes
portanto pode jogar a lousa no princípio da competência mínima eu quero formular a primeira observação de os crimes dolosos contra a vida estão consignados nos artigos 121 aos 128 do Código Penal essa a minha primeira constatação importante nós temos algumas outras e que eu farei já no próximo bloco Então como Vale da água respira recobre energia É só colocar a aula pronto voltamos pessoal tempo de você dar um respirada nós estamos enfrentando o princípio da competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e eu quero formular uma segunda observação para compreensão do porquê
da expressão competência mínima ora veja o seguinte se O legislador ordinário desejar ele poderá elastecer ampliar a competência do Júri já se discutiu no Brasil por exemplo se os crimes ambientais deveriam passar para a competência do Júri Já que é uma questão de sobrevivência mundial ou então se os crimes contra administração pública deveriam passar para competência do Júri e eu preciso confidenciar que houve um grande apoio de algumas instituições para que os crimes contra a administração migrassem para competência do Júri A bem da verdade o Parlamento não dá sinais de que vai ampliar a competência
do Júri o que é necessário consignar é que competência do Júri não pode ser diminuída aquilo que é competência mínima tem status igual a uma pedra e não pode ser suprimida sequer por emenda a constituição Beleza então joga a luz na competência mínima faça a segunda observação diante diante de desejo político O legislador ordinário poderá ampliar a competência do Júri beleza todavia a competência mínima não pode ser suprimida mesmo por emenda a Constituição Beleza então a competência mínima ela pode ser suprimida agora se O legislador binário que exemplo e a competência ele pode pode tudo
bem agora Nestor a ideia de competência mínima tem uma outra justificação bacana e essa é muito recorrente em concurso ora além dos crimes dolosos contra a vida preste atenção o júri também é competente para julgar as infrações comuns correlacionadas por conexão ou continente então o júri pode jogar um estupro pode o júri pode julgar um tráfico de drogas pode o júri pode julgar uma corrupção passiva pode desde que este outro crime comum esteja interligado ao crime doloso contra a vida por conexão por continência então o júri ele é um órgão prevalente esses outros delitos comuns
são levados a júri por arrastamento em virtude da conexão ou incontinência o júri é tão impactante preste atenção que se uma infração de menor potencial ofensivo for Conexa a crime doloso contra a vida ela sai do juizado e ela é arrastada para vara do Júri o Professor Luiz Flávio Gomes sugere que perante a vara do Júri seja marcado uma audiência preliminar para que diante da infração de menor potencial ofensivo se assegure composição civil e transação penal se a matéria se resolver na composição beleza se não se resolver a infração de menor potencial ofensivo Conexa com
crime doloso contra a vida segue ao lado dele será objeto da pronúncia junto com o crime doloso contra a vida e será apreciada em plenário pelo jurados é incomum É raro Mas é possível isso gabarito é concurso Tudo bem então lousa para mim hora na compreensão de competência mínima eu quero formular terceiro observação além dos crimes dolosos contra a vida o Júri é competente para julgar as demais infrações comuns comuns interligadas por conexão ou continência então o júri é competente para julgar as demais infrações comuns interligadas pelas regras de conexão ou de continência é o
que você extrai do artigo 78 inciso 1 do Código de Processo Penal beleza tá claro isso só que nesse contexto eu quero verticalizar o grau de complexidade do seu concurso pode jogá-lo hoje e você faz nessa terceira observação um advertência que advertência havendo conexão entre crime doloso contra a vida e infração de menor potencial ofensivo esta infração é atraída para vara do Júri respeitando-se respeitando-se Olha o cuidado para a gente não se perder respeitando-se a oferta de composição civil e transação penal eu já perdi as contas de quantas vezes isso foi cobrado em concurso beleza
é o que eu extraio é o que eu extrai do artigo 60 parágrafo único da lei 9.099 de 95 tudo bem bacana agora nosso formular uma das observações mais triviais no princípio da competência mínima mas averbando que o Óbvio tem que ser dito e repetido Olha só para mim a existência de morte não necessariamente traz para o Crime o status de crime doloso contra a vida quer ver lesão corporal seguida de morte não é crime doloso contra a vida é crime contra a pessoa estupro qualificado pela morte não é crime doloso contra a vida é
crime sexual latrocínio não é crime doloso contra a vida é crime patrimonial genocídio não é crime doloso contra a vida é crime contra a humanidade Então você tem um septo de crimes onde o resultado morte acontece mas que não gozam do status de crime doloso contra a vida e por isso não integram a competência primária do Júri mas quer ver olha para mim um latrocínio eventualmente pode ser levado a júri eventualmente pode basta que ele seja conexo por exemplo como homicídio homicílio connexo com latrocínio Ambos são levados a júri porque o júri é preponderante inciso
1 do artigo 78 do CPP Beleza agora a existência de morte necessariamente confere ao Crime o status de crime doloso contra a vida não isso seria um erro grosseiro Beleza então joga a lousa Me permita fazer com você e com todo cuidado a quarta observação a existência de morte não necessariamente confere ao Crime o status de crime doloso contra a vida beleza e aí eu arremato só para ficar nos dois principais exemplos para concurso então joga a luz é o que ocorre com o latrocínio que é crime contra o patrimônio E aí eu coloco entre
parênteses súmula 603 do STF súmula é sobrevivência veja bem como bem como com o genocídio que é crime contra a humanidade beleza a questão do genocida inclusive já foi avaliada pelos tribunais superiores e você tem tipicamente o entendimento que é o único defensável ora o genocídio é crime contra a humanidade e consequentemente não temos acionada a competência do juro Beleza agora olha para mim nós temos outras situações interessantes onde você até pode se deparar com uma atuação dolosa de Matar ou seja existe ânimos mecânicos mas o fato não será julgado pelo juro quer ver imaginemos
Gilmar nosso queridíssimo diretor de imagem que Gilmar seja assassinado Deus me livre de uma hoje mas por um menor de idade convenhamos menor de 18 anos não pratica crime pratica ato infracional E se o menor de idade matar dosamente Gilmar Esse ato infracional será levado a Vara da Infância da Juventude esse menor não será julgado convenhamos pelo Tribunal do Júri percebeu então joga a luz e permita fazer com você uma quinta observação isso já caiu na prova do MP viu então por favor acorda aí ora os menores de 18 anos que matam dolosamente alguém não
são levados a Júri pois estamos diante de ato um fracional a ser julgado na Vara da Infância e da Juventude beleza é o que eu extraio do artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente do ECA agora me permita uma sexta observação E se o crime doloso contra a vida for praticado por autoridade que goza de fora por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal quer ver Imagine que você Juiz Estadual se envolve numa briga de trânsito e mata dolosamente um outro motorista Quantos vídeos se popularizaram na internet de brigas de trânsito que resultaram
em tiroteio com resultado morte Ora imaginemos que um dos motoristas é um Juiz Estadual ora o Juiz Estadual ele gosta de fora por prerrogativa do tribunal de justiça e se ele matar dolosamente alguém segundo os tribunais superiores ele será julgado no tribunal de justiça essa matéria é objeto de súmula vinculante hora editada pelo Supremo Tribunal Federal e que sucedeu a uma súmula que não era vinculante que era súmula 721 então é mais uma situação de crime doloso contra a vida que não será levado percebeu não joga luz para mim faça sexta observação quando a autoridade
conforo ou prerrogativa disciplinado na Constituição Federal prática crime doloso contra a vida a priori Ela será julgada no tribunal onde goza da prerrogativa de função coloco entre parênteses 45 [Música] beleza súmula vinculante 45 tranquilo beleza essa é a ideia e uma ideia que ainda assalta muita gente percepção interpretativa agora me permita avançar eu quero trabalhar com algumas outras situações e eu estou a cada momento verticalizando o grau de complexidade da prova então joga logo me permita formular aqui a minha sétima observação hora eu vou conjugar a seguinte maneira militar das Forças Armadas das Forças Armadas
que mata que mata outro militar ambos ambos na ativa E aí Nestor militar das Forças Armadas que mata outro militar ambos narrativo quem é que vai julgar esse crime doloso contra a vida a justiça militar Federal ele não será levado ajude ele será julgado na justiça militar Mas qual justiça militar na justiça militar Federal portanto pode jogar a luz a ponta da seguinte maneira teremos teremos A competência da justiça militar Federal beleza tudo bem É o que eu extraio do artigo 9º Artigo 9 inciso 2 a linha a de água do Código Penal militar tudo
bem Beleza agora me permita uma oitava observação militar estadual que mata outro militar Estadual ambos na ativa E aí Nestor ora olha para mim se um militar Estadual mata outro militar estadual e ambos estão na ativa a competência será da justiça militar estadual é mais um exemplo onde O Delito não será submetido ao Tribunal do Júri então joga a luz Eu aponto teremos A competência da justiça militar estadual beleza tudo bem essa é a ideia agora qual é a próxima situação peculiar para que eu possa trazer todas as variáveis para o seu concurso pode jogar
Luso eu vou formular agora a nona observação eu coloco assim civil que mata militar das Forças Armadas em ser revisto em serviço ou em local sujei nesse caso ora o civil será julgado na justiça militar Federal já que a justiça militar Federal pode julgar pessoas comuns que emcoram em crime militar Federal beleza tranquilo agora joga a luz faz o registro então eu afirmo a pessoa como será julgada será julgada na justiça militar Federal por se tratar de infração militar Federal beleza coloca entre parentes artigo 9º inciso 2 a linha b de bola do Código Penal
militar tudo bem agora falei para mim e se uma pessoa comum matar um militar Estadual nesse caso ela será levada à justiça comum nesse caso ela será julgada no júri porque porque a justiça comum Estadual não julga pessoas do povo a justiça comum melhor desculpem porque a justiça militar Estadual não julga pessoas do povo a justiça militar Estadual julga tão somente policiais militares e Bombeiros Militares então quando uma pessoa comum mata dolosamente um PM ela vai ser julgada onde no tribunal portanto joga a lousa Qual é a minha décima observação faz o registro para não
se perder no item se viu que mata dolosamente militar Estadual E aí Nestor a competência é do Júri já que a justiça militar Estadual não julga pessoas comuns não julga pessoas comum beleza tudo bem essa é a lógica agora por favor me permita a lançar para destacar ainda Uma Última situação para você então eu tô fechando todas as lacunas minha pretensão Isaurinha na pele então joga a luz Qual é a próxima situação importante Nestor destaque assim minha décima primeira observação tiro de abate Ora nós temos a possibilidade nós temos a possibilidade de que a aeronaves
que estão transitando no nosso espaço aéreo sejam abatidas notadamente na suspeita que estejam transitando com droga Mas se por acaso Se por acaso ocorreu um excesso quanto ao tiro de abate eu vou citar o professor Américo BD ora nesse caso a matéria não será levada junto nós teremos um julgamento perante a justiça militar então o militar que abaixa uma outra aeronave ora supostamente envolvida no tráfico de substância entorpecente sim na eventual hipótese de ser constatado tipo penal ele não será levado a júri ele não será julgado na justiça comum ele será julgado na justiça militar
tá claro então joga a louça para mim quanto ao tiro de abate eu vou afirmar de acordo com o artigo nono do Código Penal militar do Código Penal militar para o cuidado pela lei 12.432 pela lei 12.432 de 2011 de 2011 o eventual o eventual excesso o eventual excesso no abate da aeronave suspeita será apreciado pela justiça militar pela justiça militar beleza tudo bem bacana Aí estão as variáveis que eu repulto importantíssimas no princípio da competência mínima para julgar crime doloso contra a vida com todas as suas variáveis então primeiro existem crimes com resultado morte
que não se enquadram no status de crime doloso contra a vida e nós temos situação de crime doloso contra a vida que não é levada junto tá claro isso se você transitar nessas informações com segurança vai ser um grande atalho interpretativo para seu concurso dito isso eu supero os princípios constitucionais especializantes inerentes ao júri pode jogar Luso e a partir de agora começa a verificar com você um tópico que eu particularmente gosto muito de falar características do Júri mas Nestor porque tecer comentários sobre as características do Júlio é tão importante porque vai nos permitir compreender
melhor o procedimento e quanto as características avança comigo intensidade na aula tira a força aí onde você não tem pode jogar a luz a primeira característica do Júri é que o júri é um tribunal heterogêneo ora a heterogenia envolve a própria composição do Tribunal do Júri Então se o concurso fosse hoje me permita dar o primeiro passo para você concluir a caminhada o júri o Tribunal do Júri ele é composto por um juiz togado e por quanto jurados 15 25 7 ou 21 e agora muita gente infelizmente por desatenção afirma que o Tribunal do Júri
é composto por um justogado e por sete jurados e você estaria errando uma provocação que até bem simples hora nós estamos indagando sobre a competência do tribunal do Júlio ele é composto por um juiz togado e por 25 juízes do Povo 25 jurados só que dois jurados presentes no dia da sessão plenária sete serão sorteados para integrar o conselho de sentença então o número de sete jurados é a composição do Conselho de sentença o órgão que verdadeiramente julga o réu o Tribunal do Júri ele é composto por 25 pessoas Beleza então joga a luz dentro
da característica da heterogenia me permita formar aqui uma análise definidora diante da composição o júri é integrado por um juiz o gado e 25 juízes leigos beleza tudo bem agora nesse conceito eu faço uma observação de que maneira pode jogar a lousa dos juízes leigos presentes no dia da sessão 7 jurados devem ser sorteados para integrar o conselho de sentença Beleza então do jurados presentes 7 são sorteados para integrar o conselho de sentença Posso trazer você para a prova objetiva da magistratura do Estado da Bahia perguntaram aqui na prova da magistratura da Bahia só presta
atenção ora o que é uma decisão subjetivamente complexa se o seu concurso fosse esse o que é uma decisão subjetivamente complexa daria para sair do outro lado dá para gabaritar então o que que eu quero fazer ainda estudando a heterogenia do Tribunal do Júri Ao jogar o outro me permita destacar a classificação das decisões judiciais em razão do órgão prolator então em função de quem profere a decisão eu tenho três tipos de decisão judicial quais são elas pode jogar a luz avança comigo retira a força de onde você não tem primeiro eu quero analisar a
decisão subjetivamente simples O que é uma decisão subjetivamente simples olha para mim é aquela proferida por um órgão monocrático Então você futuro juiz substituto o futuro juiz titular as decisões por você proferidas são decisões subjetivamente Simples proferidas monocraticamente então joga a luz me permita destacar ora o que o que é uma decisão subjetivamente simples é aquela proferida por um órgão monocrático beleza e ela não se confunde com a decisão subjetivamente por uma e o que é uma decisão subjetivamente pura olha para mim é aquela proferida por um órgão colegiado homogêneo então Imagine as decisões de
uma turma do Tribunal Regional Federal ou então decisões proferidas por uma câmara do Tribunal de Justiça ou pelo órgão especial do STJ ou pelo pleno do Supremo Tribunal Federal São decisões subjetivamente por um órgão por um órgão colegiado um homogêneo beleza e restou a pergunta da prova da magistratura da Bahia O que é uma decisão subjetivamente com o hexa e o que é a decisão subjetivamente complexa olha para mim é aquela proferida por um órgão colegiado heterogêneo qual é o grande exemplo o júri as decisões emanadas do Júri são decisões proferidas por um órgão colegiado
heterogêneo Ou seja eu tenho um juiz folgado e 25 pessoas do Povo das quais sets são sorteadas para integrar o conselho do serviço O que é uma decisão subjetivamente complexa é aquela emanada de um órgão de um órgão colegiado beleza Qual é o melhor exemplo Sem dúvida o Tribunal do Júri tudo bem Tranquilo aí está a primeira característica o júri é um tribunal heterogênio eu vou lançar você na segunda característica e farei isso no próximo bloco como gole da água recobra energia recupera avança firme é só o tempo de bloquear a aula a gente pronto
bacana voltamos aí pessoal o tempo de você dar uma respirada às vezes nem isso no bloco anterior não consignai o item retomado Estamos estudando as características do Júri e já Vimos que a primeira característica que o júri é o tribunal heterogêneo Beleza agora me permita de fazer a pergunta sobre sequente você poderia dizer num concurso que o júri é um tribunal piramidal ou seja o júri é um tribunal hierarquizado o juiz presidente está no topo da pirâmide e os jurados estariam na base isso seria correto afirmarmos só preste atenção é vidente que eu não posso
falar que existe hierarquia entre o juiz presidente e os jurados então eles atuam de maneira horizontalizada porque o jurados tem a missão constitucional de votar os quesitos julgando as teses e decidindo a sorte do Réu e o juiz presidente tem a missão constitucional de proferir a sentença vinculado aos quesitos e ao texto da lei Mas eles não são projetados em uma cadeia hierarquizada portanto Nestor Qual é a segunda característica do Júri vê se faz sentido joga a lousa para mim de uma como segunda característica o júri ele é um tribunal e o que que isso
significa Vamos definir Eu aponto inexiste entre o juiz Presidente e o jurados no desempenho das funções beleza tudo bem Até porque no júri o protagonismo é do Povo agora se isso é verdade me permita aqui formular uma análise quanto a classificação da competência se o seu concurso fosse hoje isso já caiu no Mp a competência no âmbito do Tribunal do Júri ela é chamada volta para minha aula de competência de competência funcional pelo objeto do juízo porque a demanda que é submetida ao júri nós temos uma repartição de tarefas entre o juiz togado e o
jurado os jurados voltam esquisitos analisam os fatos julgam as teses e condenam absorvem e o juiz presidente elabora a sentença vinculados tudo bem portanto pode jogar a lousa na classificação da competência eu afirmo temos uma vou colocar entre aspas competência funcional pelo objeto do juízo Afinal o jurados possuem a função de voltar os quesitos avaliando as teses ao passo que o juiz presidente profere a sentença vinculado aos quesitos e ao texto da lei beleza tudo bem essa é a lógica mas não há hierarquia por isso estamos diante de um tribunal horizontal agora eu supero a
horizontalidade e vou lançar você numa terceira característica que é muito interessante de ser cobrado em concurso e deve ser avaliada com perspicácia por você mas olha como é simples pode jogar a lousa como terceira característica o júri é um tribunal temporário Mas deixou temporário Como assim Seja mais claro você formulando uma definição olha para mim o júri é idealizado para funcionar por determinados períodos do ano e quem define isso além de organização judiciária do Estado quer ver eu fui Defensor Público por alguns anos no estado de Alagoas ora na minha comarca comarca que eu me
titularizei em Janeiro por exemplo era mês de Julho fevereiro e março não tinha julho fora abriu era mês de Julho Maio e junho não tinha júri Julho era mês de Julho Agosto e Setembro sem julho ou seja para cada mês de atuação do Júri nós tínhamos dois meses de abstenção onde por força da lei de organização judiciária na Comarca não podia ter julho agora naquele mês Onde pode ter júri o juiz vai marcar hora um número de processos que serão submetidos ao povo em conformidade com a capacidade da pauta da comarca Essa é a ideia
por isso que a gente não pode confundir continua comigo reunião do Júri com sessão do Yuri a reunião do Júri você é o espectador momentaneamente retrata os meses do ano onde o júri se reúne para atuar então na minha comarca Janeiro era meio de reunião fevereiro e março meses de abstenção abriu era meio de reunião Maio em junho meses de abstenção já a sessão é o ato solene onde o processo é submetido a julgamento então por exemplo no mês de janeiro o juiz poderia marcar cinco sessões ou seja submeter um número de processos a falta
da comarca em conformidade com a capacidade Isso é uma questão de gestão mas por um concurso essa tecnologia é muito então joga logo qual é a ideia da temporalidade do Júri eu afirmo o Júri é idealizado para funcionar por determinados por determinados meses do ano em conformidade com a lei de organização judiciária Beleza agora para nossa prova o que que eu formulo aqui ó enquadramento enquadramento tecnológico e dentro da terminologia O que é que chama a atenção aí eu vou me enforcar a matéria pode jogar a lousa primeiro eu quero detectar o que é a
reunião do Júri se o concurso fosse hoje Nestor O que é a reunião do Júri eu afirmo ela retrata os meses do ano em que o júri está reunido para atuar tudo bem beleza isso é a reunião e que não vai se confundir com a sessão do Júri com todo respeito a você essa sessão aí Evidente com dois s o que é a sessão do Júri pelo amor de Deus pode jogar a lousa Eu aponto é o ato solene em que o processo é submetido a julgamento tudo bem bacana Agora posso fazer uma segunda observação
verticalizando o grau de complexidade da nossa prova normalmente aqueles que apenas frequentam o Fórum Criminal percebe que normalmente o magistrado marca para um dia uma sessão Então você tem em um dia uma sessão que normalmente estará exaurida naquele mesmo dia agora quem acompanhou o júri da Flor de Liz ex deputada Federal você percebeu que como o caso era muito complexo aquela sessão não conseguiu ser exaurida em um só dia então ela era sobrestada os jurados eram preservados incomunicáveis e ela era retomada no dia subsequente mas a sessão é única Beleza agora olha a pergunta que
eu quero lhe fazer em sentido inverso Será que o juiz pode marcar para um só dia duas sessões Por exemplo agora claro que é Um Desafio realizarmos dois juros no mesmo dia mas é possível realizarmos dois juris no mesmo dia com o mesmo conselho de sentença é o nosso código autoriza mas para tanto é necessário que as partes a que são é necessário que as partes concordem percebeu Tranquilo então joga a lousa para mim na nossa segunda observação eu afirmo pluralidade pluralidade de sessões em um mesmo dia hora Eu aponto é possível que isso ocorra
pressupondo pressupondo concordância das partes beleza é o que você extrai do artigo 452 do Código de Processo Penal tudo bem tranquilo agora me permita a terceira observação organização da pauta e como é que a pauta da comarca é organizada nós temos três critérios para detecção numa comarca dos processos que serão submetidos a júri hora e qual é a lógica primeiro grande parâmetro é os presos então se eu tenho réu preso esses processos são julgados em caráter eles têm preferência para o input para integrar a pauta da próxima reunião do Júri Beleza agora E se eu
tenho processos distintos com Réus presos Qual é a preferência os Réus presos a mais tempo então se tem quatro processos na Comarca com Réus presos mas na próxima reunião não dá para marcar os quatro aí tem preferência aqueles que estão presos a mais tempo Nestor e se por acaso o tempo de prisão é o mesmo aí tem preferência os Réus pronunciados em primeiro lugar são os três critérios utilizados para formulação da pauta de julgamento na comando para jogar hoje na organização da pauta eu coloco assim ó primeiro critério Então qual é a preferência onde estou
A preferência é dos réus presos beleza segundo critério segundo o critério entre Réus presos os encarcerados a mais tempo beleza terceiro critério Qual é o terceiro critério diante da identidade temporal temporal de prisões os pronunciados em primeiro lugar beleza tudo bem são os critérios é mais ou menos né fazendo analogia embarque em avião no primeiro prioridade por lei depois clientes diamante cliente ouro depois ora aqueles que estão lá lotados nos assentos preferenciais E por aí vai beleza aqui ora situação prisional entre pessoas presas As presas há mais tempo e havendo o tempo idêntico de prisão
os pronunciados primeiro Essa é a lógica que envolve o júri como um órgão temporário tá claro só que nos resta uma quarta característica e uma característica que você já domina daquilo que nós estudamos na base principal eu afirmo tribunal que vota por maioria e agora qual é a lógica conceitual procedimentalmente falando com quatro votos em determinado sentido aquele quesito está suficientemente julgado e os demais votos são descartados já que está proibida vedada a unanimidade e quando nós proibimos a unanimidade efeito rebote eu preservo no sigilo das votações Beleza então pode jogar a lousa se o
júri é um tribunal que vota por maioria eu afirmo com quatro votos um determinado sentido com quatro votos em determinado sentido o quesito está devidamente julgado beleza e aí você formula a conclusão meio que trivial temos a proibição da unanimidade beleza tá claro que eu acabei de fazer com vocês eu exauri as características do Júri a parte pré-ambular introdutória do Júri tá concluído vou lançar você em tese para a parte mais prazerosa que a partir dogmática você passará a estudar comigo a estrutura procedimental Então a partir de agora tira a força de onde você não
tem pode jogar a louça para mim Gilmar nós ingressaremos no procedimento e qual é a grande sacada para a gente não se perder olha para mim o procedimento do Júri ele é categorizado lembrando Aristóteles como um procedimento escalonado ou bifásico Nós temos duas fases do Júri e por uma razão muito simples a primeira fase vai ser uma fase parisidíssima com o procedimento como ordinário e o que é que nós desejamos uma depuração uma peneira a primeira fase é uma fase de decantação para que um juiz togado sem intervenção do Povo remeta ao jurado apenas Então
somente os processos suficientemente aptos a julgamento não é exagero dizer que perante o povo tudo pode acontecer Já pensou a vida de alguém ser resolvida levando-se em consideração substancialmente a exposição do orador para o dia que o ministério público está empolgado que o advogado está empolgado A conjugação de teses mas todo acabou-se simbólico da retórica teu amigo é uma aposta muito substancial numa dimensão temporal restrita para que alguém possa pegar 30 anos de privação da Liberdade por isso que eu tenho uma primeira fase de depuração uma primeira fase de filtro de higienização para levarmos ao
plenário apenas e tão somente os processos suficientemente hábitos a julgamento Beleza então joga a luz ora no procedimento qual é a primeira observação que eles faz eu digo assim ó enquadramento porque enquadramento no estorno Vamos trabalhar afirma o procedimento é escalonado ou bifásico estando assim dividido Então qual é a divisão proposta veja eu tenho uma primeira fase chamada de yudíssimo Mas é com j que escreve acusaciones com dois cês e o dicion acusações também conhecida como fase do sumário da culpa e eu disse uma acusações ou fase do sumário da culpa é a fase de
síntese é a fase de depuração onde o juiz togado sem intervenção do povo decidirá se a pessoa será ou não levada ao jurados e na sequência pode jogar a lousa nós teremos uma segunda fase chamada diodíssimo causar também conhecida como fase de julgamento perante-os jurados é a fase onde o protagonismo do povo pré-pondera então não adotamos no Brasil uma proposta que existe em alguns países onde existe jurado na primeira fase jurado na segunda fase Então você tem um pequeno júri e um grande júri ora não é o que se deseja aqui a primeira fase ela
é conduzida por juiz salgado o povo não interfere o protagonismo Popular só acontece em plena tudo bem Quer que eu vou mostrar a você os passos iniciais da primeira fase do procedimento do Júri Os Quatro Passos São idênticos ao que acontece no procedimento como ordinário idêntico o procedimento do Júri ele começa a se especializar a partir do quinto passo da primeira fase é o que a gente precisará demonstrar inclusive para os desdobramentos do seu concurso Então vamos trabalhar pode jogar a louça eu inauguro os nossos trabalhos com a primeira fase do procedimento ou seja Vamos
estudar ou e o dicio acusações que nada mais é do que a fase do sumário da culpa beleza e no You disse uma acusações Nestor Qual é o primeiro passo Eu aponto oferta da inicial acusatória seja ela a denúncia ou a queixa crime beleza Ora por favor os requisitos formais da Inicial acusatória já que a inicial demarca o exercício da ação eles estão projetados no artigo 41 do Código de Processo Penal e na primeira fase do Júri tal qual acontece com o procedimento comum ordinário o acusador poderá rolar sob pena de preclusão até oito testemunhas
para cada fato delituoso imputado Então até o número de testemunhos na primeira fase do procedimento escalonado do Júri é igual ao que acontece no rito ordinário nós temos oito testemunhos para cada crime na segunda fase do Júri nós iremos perceber que o número muda mas na primeira fase eu tenho identidade convido ordenando então joga a luz me permita fazer aqui a primeira observação os requisitos formais da Inicial estão contemplados no artigo 41 do CPP beleza e nesta primeira observação eu quero desfazer uma conclusão de que forma podem ser arroladas até oito testemunhas para cada crime
imputado sob pena de beleza tudo bem agora me permite fazer a segunda observação Nestor nós estamos dialogando sobre o procedimento escalonado do Júri e o primeiro passo do procedimento você coloca oferta da denúncia da queixa-crime Será que você não sei que voltou afinal de contas todos os crimes dolosos contra a vida são crimes de ação pública incondicionada porque diabo a queixa crime foi aí colocada doutores por favor muito cuidado mesmo em se tratando de crime doloso contra a vida nós admitimos é eventualmente ação privada subsidiária da Pública Então se o promotor não atuou nos prazos
que além ele Confere se for tentativa de homicídio a própria vítima porque ela tá viva ou se fome filho Consumado sucessores dela poderão ajuizar ação privada subsidiária então a queixa-crime está aí propositalmente a queixa crime está aí dolosamente e isso é cobrado porque mesmo em se tratando dos crimes dolosos contra a vida ação penal privada subsidiária factiva Então os jogadores na segunda observação eu afirmo a queixa-crime é justificada é justificada pela eventualidade de uma ação privada subsidiária da Pública beleza a luz do que predispõe o artigo 29 do CPP Beleza depois do primeiro passo avança
comigo eu vou para o segundo passo da primeira fase do Júri Qual é juízo de admissibilidade da inicial então caberá o magistrado promover o juízo de admissibilidade da Inicial e o juízo de admissibilidade menncial no júri adota os mesmos parâmetros do procedimento comum para dizer o magistrado analisando a inicial acusatória ele poderá exercer um juízo negativo rejeitando a inicial e a base para rejeição é o artigo 395 ou seja o juiz vai rejeitar não anote se ela é inepta se faltar condição da sombra suposto processual ou se faltar justa causa e no outro Prisma o
juízo de admissibilidade pode ser positivo e se o juízo de admissibilidade for positivo o juiz receberá a inicial acusatória e ao receber a inicial acusatória o processo criminal estará deflagrado portanto pode jogar lousa no segundo passo juiz de admissibilidade eu afirmo cabe ao magistrado atuar adotando as seguintes análises Quais são as análises Nestor primeiro eu posso me deparar com o juízo negativo E aí ora em tal circunstância a inicial será rejeitada nos termos do artigo 395 você PP então a base de rejeição da Inicial mesmo no júri é o artigo 395 e aqui eu quero
formular um advertência aparentemente trivial da decisão que rejeita Inicial acusatória caberá por parte do acusador recurso em sentido estrito a luz do inciso 1 do artigo 581 do CPP então joga a luz aponta que você já domina né tal decisão é desafiada ou Reze o recurso sentido estrito nos termos do artigo 581 inciso 1 do CPP beleza centralman Sem Crise aparentemente simbóre agora eu vou sair do juízo negativo de amissibilidade e fazendo um giro de 180 graus pode jogar a lousa eu vou me deparar com você com o juízo positivo E aí Nestor em tal
hipótese a inicial será recebida recebidando-se ou processo então é Inicial será recebida se o juiz é positivo e aí o processo estará deflogrado agora olha para mim do recebimento da Inicial acusatória Não tem previsão de recurso e o que é que a defesa poderá fazer ao menos em tese a defesa poderá impetrar um habeas corpus que não é recurso é uma ação autônoma de impugnação com o objetivo de trancar o processo de extinguir o processo iniciar tá claro então joga a luz no recebimento eu afirmo tal decisão pode ser desafiada por Ades corpos almejando-se almejando
trancar o processo beleza tudo bem Sem Crise agora deixou recebida Inicial O processo começou Qual é o terceiro passo da primeira fase do Júri que a idêntico ao que acontece no procedimento como ordinário olha para mim nós teremos agora a realização das citação e no procedimento escalonado do Júri as três modalidades citadoras que nós estudamos no procedimento comum são aplicáveis ou seja o réu é citado ou pessoalmente que A Regra geral se ele não for encontrado mas não tá de má fé será citado por aí e tal e se ele estiver de má fé leia
se ele estivesse escondendo para não ser citado será citado por hora certa as três modalidades citadoras são aplicáveis e você está acompanhando o fortalecimento do precedente do STJ admitindo citação por WhatsApp inclusive os tribunais de justiça começaram a da matéria Então essa modalidade que não tem amparo legal vem sendo admitida pela jurisprudência e pelos tribunais das diversas unidades federativas então joga a luz para mim ora Nestor Qual é o terceiro passo Eu aponto da seguinte maneira o nosso terceiro passo é a realização da citação beleza realização da situação e aqui cabe uma observação cirúrgica padronizando
a matéria sempre que isso se faça possível então joga a lousa as três modalidades citatórios estudadas no rito ordinário são aplicáveis ao júri beleza artigos 351 ao 369 do CPB e nessa observação cabe uma advertência Vale lembrar que os tribunais tem admitido citação citação por rede social no caso a rede social fechada mais conhecida é o WhatsApp tudo bem Beleza agora eu estou pode jogar a lousa vou lançar você no quarto passo no rito do Júri e o nosso quarto passo do rito do Júri ainda será idêntico ao rito ordinário e vamos enfrentá-lo a partir
do próximo bloco então respira toma validade recobre energia é só o tempo de colocar a aula a gente pronto voltamos aí Maravilha no bloco anterior eu já consegui retomada e agora vamos estudar o quarto passo da primeira fase do rito do Júri hora depois que o réu é citado continua aqui comigo nós teremos a formulação da resposta acusação E na resposta acusação a defesa está autorizada a suscitar preliminares no mérito a resistir aos termos da inicial E na resposta acusação é o momento para defesa protestar pelas provas que ela quer produzir na primeira fase do
Júri e a defesa na resposta acusação Esse é o ponto alto do meu discurso ela vai a rolar sob pena de pré-clusão as suas testemunhas como eu estou na primeira fase do Júri a defesa também poderá rolar até oito testemunhas para cada crime impugnado beleza essa é a ideia então temos aqui a resposta acusação do Júri olha para mim parametrizada no artigo 406 do CPP para que você tenha uma ideia o artigo 406 é o primeiro artigo do capítulo do livro então os passos anteriores oferecimento da Inicial o juízo de administrabilidade realização do recebimento da
Inicial citação eles são extraídos na base do procedimento como ordinário o procedimento do Júri propriamente começa no 406 e no 406 Você tem o tratamento da resposta acusação Beleza não é então que os passos iniciais estejam simplesmente cepados hora catapultado não é isso amputado não é isso mas eles não integram propriamente orar sequência de artigos do capítulo do Júri do CPP por a tecnia ou por desejo de evitar redundância Tudo bem então joga a luz para mim qual é o quarto passo Eu aponto apresentação da resposta a acusação apresentação da resposta acusação e vou colocar
entre parênteses artigo 406 do CPP e aqui Nestor O que que tem de importante para a gente verificar em termos de Júri pode jogar a lousa eu afirmo a defesa pode apresentar preliminares trazer todas as teses de resistência a inicial a inicial acusatório bem como protestar pelas provas pertinentes e a rolar sobre pena de pré-clusão as suas testemunhas e a rolar sob pena de preclusão as suas testemunhas beleza nesse tópico cabe a advertência podem ser arroladas até oito testemunhas para cada crime imputado para cada crime Beleza a gente vai ver na prática que a resposta
acusação do Júri tá bem esvaziada dificilmente no procedimento do Júri a defesa vai atacar o mérito da causa e eu vou mostrar porque exatamente na sequência de Atos ora para mim se concentra mesmo depois da resposta acusação se eu estivesse diante do procedimento como ordinário os altos seriam conclusos ao juiz e o juiz já estaria autorizado a absolver sumariamente o réu no procedimento do Júri não funciona assim no procedimento do Júri depois da resposta acusação eu vou para o quinto passo onde o procedimento começa a se especializar sabe por quê diante da resposta da acusação
o juiz vai abrir vistas a acusação ao MP para que para que o promotor possa se manifestar sobre preliminares e sobre eventuais documentos trazidos na resposta acusação então prestigiando o princípio do contraditório depois da resposta acusação o juiz abrevistas ao acusador para que o acusador se manifeste sobre preliminares e documentos trazidos na resposta acusação e um promotor terá cinco dias para se manifestar é a partir daqui que o procedimento do Júri começa a se especializar então joga a lousa para mim vamos trabalhar Nestor Qual é hora por favor qual é o próximo passo onde o
júri começa a se especializar o meu quinto passo vou marcar ele de amarelo porque a partir daqui o procedimento do juros se especializa de que maneira cabe ao juiz Abrir vistas atos ação para manifestação sobre preliminares e eventuais documentos trazidos na resposta à acusação trazidos na resposta a acusações beleza é o que você extrai do artigo 409 do CPP beleza Cabe a minha primeira advertência Qual é o acusador goza do prazo de cinco dias então o juiz intima o MP e o MP tem o prazo de cinco dias para se manifestar e aqui cabe uma
segunda advertência de que maneira não paralelo no procedimento ordinário não temos essa previsão no rito ordinário portanto é a partir daí que o procedimento do juros especialista Claro tudo bem agora avança comigo autos para o MP o promotor se manifestou sobre preliminares e eventuais documentos trazidos na resposta da acusação o promotor teve o prazo de cinco dias para tanto qual é o próximo passo pode jogar a lousa vou ingressar agora no nosso sexto passo de que forma depois da resposta do acusador os autos são conclusos ao juiz e os autos são conclusos ao juiz para
que o juiz faça o que eu chamo de saneador o juízo vai Sanear o processo e Sanear o processo significa o quê ora para mim o juízo vai sanar novidades o juiz vai deliberar sobre as diligências probatórias requeridas pelo promotor na denúncia e pelo advogado na resposta acusação e o juiz Ainda vai marcar audiência de instrução debates e julgamento da primeira fase do rito do Júlio Essa é a sacada o juiz sanei ao processo nesse momento só que olha para mim eu defendo a tese de que quando os autos são conclusos ao juiz neste momento
neste quinto passo melhor nesse sexto passo o juiz estaria autorizado preste atenção a absorver o réu sumáriamente antes da audiência de instrução da primeira fase e o juiz estaria autorizado absorver o réu sumariamente aplicando o artigo 397 do CPP porque o Artigo 394 ele autoriza o Artigo 394 do Código de Processo Penal a verba que uma absolvição sumária antes da audiência de instrução É cabível em todos os procedimentos que tramitam em primeiro grau o que obviamente a barca só que isso não está na sequência lógica do capítulo do Júri então tivemos um caso onde o
advogado de defesa apresentou resposta acusação e requereu que o juiz absorvesse o réu no momento do saneador antes da audiência e o juiz ignorou solenemente o pedido marcou ouvir isso que que a defesa Fez sim surgiu e levou a matéria até o STJ e o STJ disse que não há problema em que o juiz se quer se manifeste sobre o pedido porque não há no rito do Júri previsão expressa Para que ocorra uma absorção sumária antes da audiência da primeira fase ora Qual é o argumento na verdade é que no rito do Júri a absolvição
sumária Está prevista expressamente para o final da audiência de primeira fase mas a pergunta a vocês é caso de absolvição para que realizar esta bendito audiência pelo amor de Deus como é que alguém são consciência vai negar que o juiz pode absorver o relacionamento antes da audiência aplicando 397 já que o Artigo 394 diz isso expressamente e diz isso para todos os procedimentos em primeiro grau Fora esse entendimento do STJ dizendo ela não tem problema nenhum porque na verdade a pessoa não são chamadas e no 394 a matéria não dá mais para dúvida que tem
a possibilidade absorversoramente a gente e claro que se a defesa pediu o juiz tem que se manifestar decidir motivadamente para dizer porque ela vai fazer Óbvio ele está obrigado a fazer isso para não ter dunidade agora dizer que ele nem tá obrigado a se manifestar vai dar de ombros ao argumento porque no júri o momento para dissolver somamente é lá no final da audiência é como se a defesa tivesse aqui sofrendo de algum surto é como se a defesa não é por favor perdesse o mínimo de consciência para ler a lei bastante Alfabetizado pô tá
no 394 isso Que conversa é essa de ignorarmos que temos uma possibilidade absolvição sumária antes da audiência da primeira fase do Júri temos sim porque tá no Artigo 394 que é aplicado a todos os procedimentos em primeiro grau o que inclui o júri mas não é o entendimento do meu Instagram beleza como a única coisa que me interessa é o seu concurso eu vou fazer esse Alerta hora Qual é o sexto passo eu afirmo os altos são conclusos são conclusos ao juiz para que possa Sanear o processo no prazo de 10 dias é o que
você extrai é o que você extrai do artigo 410 do CPP Beleza agora vou fazer observação conteúdo do saneador e esse saneador não estou conta com que afinal de contas vamos fazer o check list o que que o juiz faz quando os autos estão conclusos pode jogar Luso eu afirmo da seguinte maneira o magistrado vai sanar novidades vai fazer o que mais deliberar sobre as diligências probatórias requeridas pelas partes ter mais o juiz ainda vai marcar a audiência de instrução debates e julgamento da primeira fase do Tudo bem então aí está o conteúdo do semeador
dentro de um cenário ortodoxo tá joia beleza agora joga a luz me permita fazer a segunda observação de que maneira Parte da doutrina entende que neste momento o juiz poderá absolver sumariamente o réu o artigo 397 do CPP por expressa autorização por expressa autorização do parágrafo quarto do Artigo 394 do CPP beleza é a minha posição é a posição dentre outros do Professor Rômulo Moreira Então pode absorver sumariamente nesse momento na minha percepção pode aplicando o artigo 397 porque o Parágrafo 4º do Artigo 394 expressamente autorizo inclusive no júri basta beleza tudo bem essa é
a posição doutrinária agora olha o cuidado para impacto em um concurso para jogar LOL faça a terceira observação de que maneira Nestor o STJ que não há prejuízo não há prejuízo quando o juiz não se manifesta em tal momento sobre a possibilidade de absolvição sumária já que já que o rito do Júri a absolvição sumário no final da audiência de instrução regulada pelo artigo 415 do CPP entendimento do STJ julgando recurso ordinário constitucional número 52.086 Beleza então se o juiz der de ombros eu não posso compactorar com esse argumento do STJ mas como a posição
do STJ está aí demarcada tatuada no seu caderno para concurso tudo bem agora não estou superou O Semeador Qual é o próximo ato o clímax da primeira fase do procedimento do Júri pode jogar a lousa para mim eu vou entrar no clímax do procedimento na primeira fase no sétimo passo qual é o sétimo passo registre realização da audiência de instrução de instrução debates e julgamento da primeira fase do Júri beleza tudo bem olha para mim nesta audiência imploro você acorda o juiz que Preside a primeira fase terá que decidir se vai remeter ou não o
réu ou jurados Então essa audiência que é muito parecida com o que acontece no procedimento como ordinário você vai perceber isso ora ela vai combinar com a decisão uma decisão que importa na remessa ou não do réu aos jurados ao plenário de julgamento Essa é a ideia então joga a luz ora Qual é a essência desta audiência Me permita fazer a primeira observação é o ato sólido que vai desaguar na remessa coloca entre parênteses ou não ou não do réu ou não do réu ao jurado Beleza Me permita a segunda observação prazo Qual é o
prazo para que a audiência da primeira fase do Júri aconteça olha para mim 90 dias no procedimento como ordinário para gente sessenta no júri é de 90 Não interessa se o Real tá preso ou solto Mas qual é o problema a lei não diz a partir de quando o prazo é contado O que é uma tragédia então alguns defendem que o prazo é contado do recebido da denúncia e outros defendem Que o prazo seria contado do saneador mas não vejo se você cobrado em concurso porque indicar um momento de Contagem sendo que a lei não
fala é uma loucura agora você precisa saber que esse prazo é independente da situação prisional pouco importa se o réu tá preso eu sou e você precisa saber que a lei não diz a partir de quando esse bendito o prazo é contado que é uma piada então joga a lousa hora na segunda observação prazo 90 dias pouco importa se o réu está preso ou solto agora olha o cuidado sendo que a lei não aponta o marco inicial de Contagem coloca as parênteses é da redação do 412 do CPP tudo bem beleza uma inaptidão Legislativa verdadeiramente
agora eu vou avançar porque dentro desta audiência o que que nós precisaremos fazer pode jogar a lousa para mim eu quero apontar para você a partir de agora na segunda observação a estrutura melhor na terceira observação Desculpem a estrutura vamos estruturar esta audiência e você vai vivenciar a partir de agora meio que um déjà vu você vai vivenciar ora uma experiência que você já teve porque Nestor no procedimento como ordinário a estruturação é a inspiração esta audiência da primeira fase do Júri é muito parecida com a audiência do procedimento comum de retorno e vamos usar
essa informação a nosso favor então joga a lousa prestou nessa estruturação teremos o que Primeiro vai ser meu jeito de gaiola ponto 1 eu terei a instrução ou seja nós teremos a produção probatória e qual é a informação que você precisa para o concurso olha para mim a sequência lógica de Atos instrutores desta audiência é a mesma do procedimento comum de retornário Então se coloca como espectador neste trabalho comigo nós teremos auditivo da vítima Se for possível claro né se a vítima morreu não vai ser ouvida Evidente depois ouviremos as testemunhas de acusação de defesa
depois interpela a perícia assistente técnico depois acareações depois reconhecimento de pessoas e objetos e por último interrogatório do réu você diria Nestor não copiei não precisa porque a estrutura do artigo 400 do CPB que trata da audiência no rito ordinário é a mesma do 411 que trata da audiência da primeira fase do rito do Júlio é mesmo a sequência lógica é a mesma padronizar o procedimento graças a Deus afirma comigo a sequência lógica de Atos instrutórios é a mesma é a mesma do procedimento comum ordinário beleza mas no júri ela está prevista onde no artigo
411 parágrafos primeiro e segundo do CPP claro isso Beleza agora eu quero fazer uma advertência porque Nestor olha para mim primeiro sim tá até raiva mas por favor acorde no rito ordinário depois que o réu interrogado o juiz permite que a acusação e a defesa requeiro diligências probatórias complementares cuja necessidade Surgiu da instrução é a fase do 402 do CPP beleza só que no rito do Júri nós não temos esta previsão de requerimento de diligências probatórias complementares cuja necessidade Surgiu da instrução em que Pese a omissão do rito do Júri é Pacífico entendimento na doutrina
e na jurisprudência que tanto a acusação e quanto a defesa logo após o interrogatório do réu poderão requerer diligências probatórias complementares cuja necessidade decorre da instrução em analogia ao que acontece no rito a omissão da lei a doutrina e a jurisprudência admitem o requerimento de provas complementares cuja necessidade Surgiu da instrução em analogia ao que ocorre em analogia no rito ordinário em analogia ao que ocorre no rito ordinário Beleza então é entendimento francamente preponderante a admissibilidade de requerimento de provas complementares cuja necessidade Surgiu da instrução ou seja analogia analogia ao artigo 402 do CPP tranquilo
Beleza agora não estou depois da instrução ainda nesta audiência de primeira fase do Júri pode jogar a lousa teremos na sequência o que coloque assim ó meu jeito de gaiola ponto 2 os debates orais Ora nós temos no rito do Júri na primeira fase Idêntica a previsão que acontece no rito ordinário debates orais alegações finais orais o promotor fala 20 minutos prorrogáveis por mais 10 30 se tiver assistente de acusação Fala logo depois do promotor por 10 minutos em prorrogáveis E aí a acusação ao todo terá 40 a defesa fala 20 prorrogáveis por mais 10
30 e se o assistente de acusação falou a defesa ganha outros 10 para totalizar 40 Beleza agora olha para mim no rito do Júri na primeira fase não há previsão de substituição dos debates orais por memoriais no código de processo penal no capítulo do Júri não tem essa previsão mas é Pacífico do entendimento Pacífico que a substituição dos debates orais por memoriais na primeira fase é possível aplicando-se por analogia ou 403 parágrafo terceiro e o 404 parágrafo único do CPP continua comigo na segunda fase do Júri em plenário óbvio que os debates orais não podem
ser substituídos por memoriais jamais né jamais Já pensou no plenário a gente fala para os jurados não tem como substituir mas na primeira fase do Júri onde o destinatário da fala é o juiz togado é o juiz que presilha a primeira fase convenhamos pode substituir debate oral por Memorial Claro que pode isso está pacificado então joga logo nos debates orais eu afirmo a distribuição temporal dos debates na primeira fase é é Idêntica ao que ocorre no procedimento comum ordinário é Idêntica ao que ocorre no procedimento como ordinário Então você encontra essa regulação no artigo 411
parágrafos quarto e quinto do CPP tudo bem mas aqui eu vou fazer uma advertência de que maneira Olha o cuidado se a questão de concurso então joga a luz afirme arremate em que Pese a omissão da lei os debates na primeira fase podem ser substituídos por memoriais em analogia aos artigos 403 parágrafo terceiro e 404 parágrafo único do CPP beleza tudo bem essa é a ideia e Pode parecer preciosismo excesso de zelo pode jogar a lousa mas me permita fazer a segunda advertência na segunda fase do Júri a substituição por memoriais nunca pode ocorrer beleza
nunca pode ocorrer na segunda fase é possível na primeira fase tudo bem Tranquilo e nesta audiência agora eu chego no Ponto Alto da matéria Porque nessa audiência pode jogar a luz nós teremos agora a decisão nós teremos uma decisão que concluirá a audiência da primeira fase do Júri e verificaremos essa decisão com todos os desdobramentos realmente é o tópico que mais visita as provas de concurso na nossa próxima aula Beleza então agradecer imensamente a vocês que estiveram comigo aqui nessa manhã então até a próxima aula Se Deus quiser ele vai querer boa semana para todos
nós com Deus