[Música] Olá pessoal tudo bem com vocês aqui quem fala é o professor Bruno Oliveira estamos iniciando neste momento a nossa aula número 7 do nosso curso escola de Direito Eleitoral eleições 2024 e o tema de hoje olha só fraude a cota de gênero um dos temas mais recorrentes na atualidade nos tribunais regionais eleitorais e Óbvio no TSE esse vídeo está integral no YouTube se você não adquirir o nosso curso escola de Direito Eleitoral eleições 2024 é só acessar o site www. eleitoral com bruno. com.
br Ok para nós podermos iniciar eu vou dizer para vocês Quais são os instrumentos normativos que serão objeto desta aula além de trazermos aqui jurisprudência sobre o assunto as mais atualizadas jurisprudências Olha só nós vamos utilizar na aula de hoje a lei das eleições primeiramente eu vou trazer para vocês um histórico aqui da Lei das eleições né Principalmente o primeiro dispositivo vamos dizer assim que tratou sobre esse assunto cota de gênero Então nós vamos perceber uma evolução Legislativa nesse sentido certo e a resolução do TSE número 23. 609 de 2019 é a resolução que trata sobre o registro de candidatura e outros assuntos que envolvem o registro de candidatura quando a gente fala de cota de gênero nós devemos observar aqui o parâmetro do registro de candidatura dos partidos políticos os partidos irão registrar uma certa quantidade de candidatos e dentro desse grupo nós temos que respeitar uma cota de gênero certo vocês vão perceber daqui a pouquinho que além das nem falava na sua na sua história né no seu começo nos seus primórdios o termo gênero o termo gênero ele veio só depois né e a gente pode dizer que é recente esse termogênero dentro dos nossos instrumentos legislativos certo bom quando a gente fala de cota de gênero antes mesmo de falar fraude a essa cota de gênero a gente tem que pensar do porquê Porque foi necessário Brasil o poder legislativo legislar trazer instrumentos para que nós tenhamos uma e ao nosso objetivo aqui né uma igualdade na participação política entre os gêneros não estou falando mais sexo né feminino masculino nós temos que utilizar agora nomenclatura gênero porque Qual é o objetivo disso se nós observarmos e que eu trouxe para vocês a posição do Brasil em representação feminina na política e vocês vão perceber que é catastrófico né então a gente pode observar aqui pessoal que o Brasil ele ocupa e esses dados são de abril de 2022 inclusive retirei essas informações da agência Senado né do Senado Federal Veja a fonte Ipu par line com atualização de dados em abril de 2022 nós temos o Brasil ocupando a posição número 145 Então veja segundo esses dados apenas 14,8% nós temos de representatividade feminina na política ou seja precisamos urgentemente trazer normas políticas que vão incentivar essa participação porque ela vai vai muito além de ter apenas um instrumento normativo nós precisamos mudar uma cultura uma cultura política em que envolve todos os gêneros né que nós tenhamos uma igualdade na participação dos gêneros na política e o foco aqui é a questão da participação da representatividade feminina então nós temos que entender que hoje a posição que o Brasil ocupa ela é vergonhosa né Ela é catastrófica Então a partir disso e daqui a pouco eu vou enumerar para vocês aqui alguns objetivos né de porque que nós precisamos ter essas esses regramentos essa mudança cultural no que tange a representatividade feminina na política certo bom compre morde nós temos a lei das eleições que é a lei número 9. 504 de 97 e essa lei ela vai dispor no artigo 10 nós vamos ter um parágrafo que é o parágrafo terceiro que foi introduzido em 2009 Então veja que esse pensamento pelo menos na lei das eleições nessa busca pelo nesse incentivo a participação feminina né trazendo inclusive aqui como critério de repressão né porque eu preciso obrigar será que é necessário mesmo obrigar um partido a uma Coligação registrar o número X de candidatos de candidatas foi necessário né Porque somente a partir desse dessa introdução desta lei da lei 12.
034 de 2009 é futuramente surgiram outros dispositivos né então nós vamos ter mudanças posteriores que vão ao encontro dessa original eu posso dizer que essa introdução pela lei 12. 034 de 2009 foi o marco introdutório Nessas questões né e diz o artigo 10 parágrafo terceiro o seguinte que do número de vagas resultante das regras previstas que regras são essas as regras para registro de candidatura né nas aulas anteriores a gente comentou na aula sobre registro que os partidos políticos no sistema proporcional poderão registrar até 100% do número de vagas que tem para preencher naquela circunscrição mais um desse número é o que vem agora o entendimento do artigo 10 parágrafo terceiro ele fala que cada partido ou Coligação encherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo veja que lá em 2009 O que foi introduzido na lei número 9. 504 de 97 foi a terminologia sexo só que essa nomenclatura ela tem sido deixada de lado hoje nós temos uma substituição né em 2018 né Demorou bastante né através da resposta a uma consulta o TSE manifestou que a expressão cada sexo refere-se ao gênero e não ao sexo biológico ou seja se aquela pessoa que nasceu com sexo biológico feminino mas se reconhece como do gênero masculino Veja essa expressão que se refere esse artigo 10 parágrafo terceiro respeitará o gênero e não ao sexo biológico Ok então é isso que eu quero dizer para vocês a substituição da expressão sexo pelo gênero Ok bom Outro ponto importante que eu trouxe para vocês aqui por meio do acórdão né do TSE em um recurso especial 22.
764 no cálculo dessas vagas né nessas vagas que nós estamos observando qualquer fração então quando eu penso que eu preciso de pelo menos 30% do número de vagas resultante dessas regras 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada gênero esse percentual ele vai ser calculado com base em um número de possíveis registros por parte do partido Coligação quando eu faço cálculo desse percentual o que que eu estou observando aqui se houver fração então quando eu falo fração é um resultado que tem casa desse mal né então por exemplo imaginemos que dê 10,6 ou 31,4 ou 28,1 aqui eu estou falando do cálculo para observar as candidaturas por gênero certo então suponhamos que numa circunscrição vamos imaginar aqui olha só em uma circunscrição e o que tenha 11 vagas para vereadores certo o partido político ele pode registrar até quantos candidatos seguindo aquelas regras até 100% portanto 11 mais um duas então cada partido pode registrar até 12 candidatos não estou fazendo aqui a divisão por gênero né aí veja eu tenho que respeitar segundo regramento do artigo 10 parágrafo terceiro o seguinte 30% no mínimo e no máximo 70% Então pensando na participação feminina eu deveria ter aqui quantas mulheres pensando nesse número de 12 candidatos que o partido pode registrar 30% de 12 dá 3,6 a igreja eu vou arredondar para cima ou para baixo aí vem uma corda um responder para nós o seguinte no cálculo de vagas qualquer fração prevista qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro então eu veja eu vou arredondar esse percentual para um 3,6 dará quatro vagas quatro perdão quatro registros para candidatas né mulheres OK são 12 o restante 8 será para outra para o outro gênero certo então qualquer fração resultante será igualada um portanto eu desprezo deu 10,6 se é o mínimo né O resultado é o mínimo dos 30% e o arredondo para 11 31,4 a redondo para 32 28,1 arredondo para 29 né primando aqui purê é como se fosse um Plus para esse incentivo a participação feminina certo essa é a introdução sobre a questão da cota de gênero que é muito deve ser muito observada porque nós vamos perceber depois o quanto isso é importante só que no Brasil atualmente quando a gente fala de cota de gênero vocês vão perceber que o que tem acontecido é o seguinte não é uma mudança de Cultura não é uma mudança na dentro dos partidos políticos de que nós precisamos ter mais mulheres na política não é isso atualmente está somente uma obrigação de cumprimento desse regramento do artigo 10 parágrafo terceiro não há qualquer outra medida feita pelo partido feita pela pela sociedade como todo vamos dizer assim para que isso seja apenas uma um dos que é necessário ser cumprido né ou seja algo muito maior precisa ser observado mas que não tem sido feito pelos partidos e pela sociedade de uma forma geral certo Olha só sobre a questão do cálculo dos percentuais o cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou pela federação com a devida autorização da candidata ou do candidato e deverá ser observado também nos casos de vagas remanescentes que são aquelas vagas que sobrarem que não foram por exemplo preenchidas lá na convenção partidária que é o momento de escolha dessas candidaturas então nas vagas remanescentes eu preciso também observar esse percentual levando em consideração o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido porque tem isso às vezes o partido pensava assim Olha vou registrar o número X aqui na convenção sobrou vagas para eu poder registrar né até o período permitido pela lei e nessas vagas que faltam a remanescentes eu não vou obedecer o percentual mínimo porque eu não vou conseguir Mas veja O legislador já foi bem claro tem que ser observado também nos casos de vagas remanescentes ou ainda de o cerco se fechou Isso precisa ser definitivamente cumprido certo bom essa toda mudança né de perspectiva em que nós precisamos incentivar a participação das mulheres na política que vai muito além de uma obrigação legal mas sim de uma mudança cultural o que que isso representa aí eu trouxe para vocês aqui alguns pontos o seguinte a fraude a cota de gênero que tem acontecido no Brasil né uma tentativa de burlar a exigência a cota de gênero ela afronta princípios da Igualdade da Cidadania e do pluralismo político na medida em que arraste Ou seja a razão de decidir do artigo 10 parágrafo terceiro da Lei das eleições é o que Qual foi o objetivo ampliar a participação das mulheres no processo político eleitoral Então o que tem acontecido é existe ali na lei um percentual esse percentual que que os partidos têm feito tem cumprido de uma forma em que apenas registre a mulher muitas vezes sem autorização dela não injeta incentivo em propaganda não subsidia ali com dinheiro né porque campanha movida dinheiro não subsidia aquela candidata para Que ela possa ter uma campanha mais completa deixa ela a mercê do processo da eleição muitas vezes Apenas registra que nem ela veja que uma das necessidades é que tem autorização da candidata nem ela sabe que é candidata e por ela não saber nem ela mesma vota nela Então isso tem sido frequente nos municípios brasileiros na política brasileira mas o Seco está se fechando os tribunais tem entendido tem pegado no pé no que tange a questão da fraude a cota de gênero e nós temos hoje sanções gravosas gravíssimas para os partidos políticos que cometem essa irregularidade porque nós temos uma violação Clara aos princípios da Igualdade aos princípios da Cidadania aos princípios da pluralismo político que é a diversidade de ideias que precisam compor as casas legislativas ok então nós temos essa afronta esses princípios bom pensando em fraude a cota de gênero nós temos um caso e eu falo um processo né o processo chamado caso Jacobina na Bahia que nós consideramos como o paradigma o Linden Case Aquele caso que ele é um modelo é um modelo que tem sido observado nas decisões futuras depois desse caso nós tivemos diversos outros que têm seguido a mesma a mesma pegada é claro que hoje modernamente falando nós temos outras discussões eu vou falar para vocês no final desta aula sobre uma discussão é que tem sido feita nessa questão de fraude a cota de gênero porque muitas vezes a gente penaliza é os candidatos ali que foram eleitos mesmo eles não sabendo não indo com essa a cota de gênero Mas a gente não nós temos que pensar agora de uma forma mais abrangente internamente responsabilizando-se os dirigentes partidários é uma discussão que uma das ministras do Tribunal Superior Eleitoral é fez em um caso recente de fraude a cota de gênero Mas voltando ao nosso caso modelo o caso Jacobina vamos dizer que foi um dos mais relevantes sobre as sanções aplicadas à fraude a cota de gênero já combina na Bahia é um município né em que através de um recurso especial aqui eu coloquei para vocês caso queiram depois consultar eu vou fazer questão também de disponibilizar esse recurso especial mas só para quem é aluno né vou colocar na sua integralidade viu pessoal a decisão no nosso material de apoio certo mas o que que o Tribunal Superior Eleitoral fez diante desse caso de Jacobina da Bahia por maioria dos membros do TSE ele decidiu Vejam só pela retotalização dos votos para vereador nas eleições municipais de 2020 no município de Jacobina Bahia decretando luz os votos obtidos pelo partido progressistas Então olha só o quanto esse caso foi relevante porque ele fez fica o Tribunal Superior Eleitoral fez retocaliza os votos porque eu estou decretando nulos os votos que o partido progressistas recebeu decretando nulos eu preciso fazer o cálculo do novo consciente Eleitoral do quociente partidário para distribuir as vagas dentre os outros partidos esse caso foi um caso modelo para o que nós vamos ver mais a seguinte porque daqui a pouco eu vou falar para vocês o que que hoje é considerado requisito para configuração de fraude a cota de gênero certo o quanto que esse caso foi relevante para nós Além disso além de decretar nulos o que que o Tribunal Superior Eleitoral fez ele caçou registros e diplomas dos envolvidos na fraude na cota de gênero mediante registro fictício de candidaturas femininas vocês vão encontrar várias nomenclaturas fraude a cota de gênero candidaturas laranja candidaturas fictícias é aquela candidatura que existe formalmente mas quando a gente vai para a realidade de fato nem a própria candidata sabia que era candidato é uma candidatura que está ali só para inglês ver aquela famosa expressão só para inglês ver né então nessa decisão do caso Jacobina houve a cassação dos registros e dos diplomas dos candidatos envolvidos em fraude de cota de gênero mediante registro fictício das candidaturas femininas certo então esse caso de Jacobina foi um caso modelo hoje o que que o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido sobre Quais são os requisitos para configurar a fraude a cota de gênero eu enumero para vocês aqui quatro requisitos e eu tenho certeza absoluta que não foge muito mais disso né esses requisitos eles estão bem é Claros mas nós podemos ter no futuro ou outras configurações que poderão ser observadas porque a gente sabe né o brasileiro ele é muito criativo Então vamos tentar de todas as formas aí criar mecanismos formas de fugir disso mas o que que hoje é considerado como requisito para fraude a cota de gênero primeiro obtenção de votação pífia das candidatas nem sempre só porque a votação É zerada porque a gente fala ah a votação É zerada já é fraude a cota de gênero é um indício é uma votação pífia nem ela mesmo botou nela Então tem alguma coisa errada não fez campanha nem o filho nem o marido nem a os familiares votaram nessa candidata é um indício de fraude a cota de gênero concorda Esse é o primeiro requisito segundo a prestação de contas com Idêntica movimentação financeira às vezes presta contas o mesmo valor que entrou foi o que gastou estranho isso né ou não gastou nada como que alguém hoje que deseja ser candidato deseja pleitear um cargo político não vai gastar nada na prestação de contas durante a campanha O que que tem acontecido é entrega dinheiro para pré-candidata e o recurso sai na sua integralidade mas será que foi utilizado para ela porque não teve nenhuma votação nem ela mesmo votou que que aconteceu né então a prestação de contas com Idêntica movimentação financeira também é um indício ausência de Atos efetivos de campanha não realizou propaganda não criou panfletos para distribuição não teve atos efetivos de propaganda eleitoral não teve atos efetivos de campanha não fez caminhada carreata passeata distribuição de panfletos é um problema também é um indício grave aí que houve fraude a cota de gênero prática de campanha eleitoral em benefício de candidata adversária você é candidata presta atenção e você está fazendo um ato de campanha em benefício de outra Então veja a prática de campanha eleitoral em benefício de candidato adversária são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da Norma que estabelece a cota de gênero quando ausentes elementos que indicam se tratar de desistência tá da competição Ué você tem incentivando a candidatura de outra você tá certamente desistindo da competição né isso também é um requisito para fraude a cota de gênero então recapitulando votação zerada pífia de candidatos prestação de contas com Idêntica movimentação financeira não efetivou atos de campanha propaganda eleitoral tô incentivando a candidatura a candidata adversária são requisitos hoje configuradores para fraude a cota de gênero certo não esqueçam desses requisitos certo bom então Aqui nós temos todos os requisitos né que nós citamos e quais são as sanções o que que hoje tem sido observado como Sansão quando há fraude a cota de gênero o que que o Tribunal Superior Eleitoral tem aplicado como Sansão e como que a resolução do TSE 23. 609 tem também trazido sobre esses temas das sanções Olha só o artigo 20 da resolução 23. 609 de 2019 ele é responsável pessoal por trazer para nós essas sanções Então quais são as sanções aqui eu vou enumerar para vocês quatro delas anulação de todo drape que que é o drape é o demonstrativo de regularidade dos atos partidários então se for de fato configurar da fraude a cota de gênero eu anulo todo o drap todo esse demonstrativo de regularidade de Atos partidários ele é anulado porque ele precisa ser é demonstrado no registro da candidatura por meio do sistema candex né E esse drape Então se houver essa fraude a conta de gênero ele é anulado é uma das sanções segunda Sanção e aqui para mim é uma das mais importantes cassação dos diplomas ou seja se foi diplomado né ou mandatos de todas todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados independentemente de prova de sua participação ciência ou anuência Olha só você tava bonitinho foi eleito Nem Ficou sabendo dessa jogatina do partido de fraudar cota de gênero você que pertence ao partido fraudador está dentro do Balaio de Gato tudo o bolo todo vai embora o bolo todo é caçado todas as candidatas e de todos os candidatos a questionamento sobre isso né Mas hoje nós temos Então como Sansão a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos e para mim o mais importante é aqui ó independentemente de prova de sua participação não participei tô nem aí não tive ciência tô nem aí não concordei tô nem aí certo re totalização dos resultados a gente viu lá no caso Jacobina na Bahia né que foi um dos pontos re totalização dos resultados e se a anulação atingir mais de 50% dos votos da ele proporcional nós vamos ter a convocação de novas eleições né Então veja Pode ser que aquele partido ele ganhou muito voto ele representou mais de 50%, eu vou retotalizar os votos anular que eles votos passou de 50% é mais de 50% dessa anulação tem que convocar novas eleições olha que massa isso né E aí inelegibilidade aqueles que efetivamente praticaram o anuíram com a conduta aí não entra nesse caso dois né porque aqui a gente caçou todo mundo agora a inelegibilidade ele vai atingir diretamente quem praticou ou quem concordou com a conduta certo então aqui esse quatro ele ainda elegibilidade atinge pessoalmente o agressor né O que praticou a conduta irregular beleza muito bem vamos agora falar de alguns pontos de algumas questões modernas sobre a fraude eu trouxe hoje para vocês uma uma discussão sobre a questão de responsabilização da fraude a cota de gênero foi uma questão trazida por uma ministra do Tribunal Superior Eleitoral Eu particularmente Acho super relevante né porque a gente até então está penalizando todo mundo do partido que foi eleito mas os dirigentes estão saindo bonitos ali da fita não estão sendo responsabilizados então o que que acontece a ministra Maria Cláudia buchquianelli ao abordar sobre a questão da responsabilização da fraude a cota de gênero ela trouxe à tona de que precisamos estar atentos com a banalização da imposição de inelegibilidades as candidatas certo Ela traz que elas estão sendo aquilo que eu falei para vocês elas estão sendo penalizadas sozinhas os dirigentes partidários que são quem montam as listas não estão participando e sem que haja palavras dela e sem que haja instrução probatória necessária para tanto em camadas e camadas de opressão que vão violentando as mulheres que nesse caso em muitas hipóteses são participes mas em outras tantas são vítimas então é um ponto importante a ser conversado a ser discutido e eu tenho certeza que isso vai ser objeto futuramente a responsabilização dos dirigentes partidários frentes as questões sobre fraude a cota de gênero é um ponto muito importante e a gente vai ouvir muito falar sobre isso no futuro na Federação todos vocês devem saber o que que é uma federação nós temos hoje a ausência das coligações proporcionais que eram aquelas uniões de partidos políticos para a eleição propriamente dita e agora surge a Federação que é um casamento de partidos políticos por um tempo maior no mínimo uma legislatura né e na Federação que é o conjunto de partidos a Federação que vai agora agir junto numa eleição como que funciona a questão do respeito à cota de gênero eu tenho que pegar todos os candidatos da Federação né porque tem dois três quatro partidos pega o número total e calculo percentual de 30% no mínimo e 70 no máximo contemplando globalmente ou eu tenho que olhar para cada partido político importante isso né O que que a resolução fala que no caso das federações essa necessidade de aplicação pessoal da da cota de gênero se aplica tanto a lista de candidaturas proporcionais globalmente considerada pensando então na Federação como um todo quanto as indicações feitas por cada partido para compor a lista então eu tenho que analisar individualmente cada partido e eu tenho que analisar também globalmente as duas formas eu preciso respeitar esse percentual na cota de gênero de 30% no mínimo 70% no máximo beleza bem se eu agora enxergo no outro partido eu sou um adversário eu enxergo que o outro partido cometeu uma irregularidade de fraude portanto fraudou a cota de gênero nesse caso pessoal o que que acontece quais são as ações que eu é posso manejar na justiça eleitoral para combater essa fraude a cota de gênero bem vou falar para vocês aqui só para a gente finalizar essa parte que será considerado aqui o gênero declarado no registro da candidatura ainda que ele seja dissonante ou seja divergente do cadastro eleitoral certo bom age age que ação de investigação judicial eleitoral ela pode ser utilizada para apurar fraude a cota de gênero sim o nós tivemos uma recente a decisão do supremo tribunal federal apreciando veja 2023 em informativo 1089 Adi 6.
338 Falando da possibilidade de apuração de fraude a cota de gênero por meio da age por meio da ação de investigação judicial eleitoral porque qual justificativa constitui um tipo de abuso de poder tá cujas consequências são cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas do suplentes e não eleitos e também a declaração de inelegibilidade dos dirigentes envolvidos na fraude então é constitucional e assim determinou o STF ou entendimento do TSE segundo É cabível a utilização da Age para apurar fraude a cota de gênero veja que é uma ação de investigação e imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude então a Age É um mecanismo é uma ação possível para apurar a fraude a cota de gênero Ok e temos também ainda a ação de impugnação ao mandato eletivo que é uma ação constitucional ela também serve para apurar fraude a cota de gênero aí eu trouxe aqui uma corda do TSE de 2022 que fala a legitimidade passiva a de causa em sede de ação de impugnação de Mandato eletivo fundada em fraude a cota de gênero é restrita aos candidatos eleitos uma vez que a procedência do pedido se limita ao desfazimento do mandato Então olha Age para eleitos e não eleitos certo pode apurar fraude a cota de gênero são constitucional de impugnação ao mandato eletivo foi o que o que que eu quero fazer desfazer o mandato Então somente para quem foi eleito por isso essa diferença entre age e aime certo então pessoal Essa foi a nossa maravilhosa aula sobre fraude a cota de gênero espero que vocês tenham gostado Me sigam lá no Instagram @ professor Bruno eleitoral e para ter acesso as próximas aulas na sua integralidade nesse curso maravilhoso eleições 2024 Vocês precisam adquirir o curso lá no site eleitoral com bruno. com.