e a gente passa estuda agora o cumprimento de sentença no âmbito do processo civil no Brasil existem dois modelos de execução e cumprimento de sentença e execução autônoma o primeiro ocorre dentro dos mesmos autos fala-se aqui em processo sincrético ou seja é possível a declaração EA satisfação do direito material em uma única relação jurídico-material e outras palavras no processo sincrético não é necessário desenvolver uma nova relação jurídico-processual o cumprimento de sentença ele é utilizado para execução de títulos executivos judiciais a execução autônoma por sua vez de mandar o desenvolvimento de uma nova relação jurídico processual
específica para execução e é utilizada no âmbito dos títulos executivos extrajudiciais e nesse vídeo eu quero falar especificamente eu cumprimento de sentença e por isso eu vou falar também os títulos executivos judiciais Como regra o título executivo será líquido certo e exigível títulos executivos judiciais quais são eles segundo um artigo 515 do CPC são títulos executivos judiciais eu vou ler esse dispositivo um as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia de fazer de não-fazer ou de entrega de coisa dois a decisão homologatória de autocomposição judicial três a decisão
homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza quatro o formal EA certidão de partilha exclusivamente em relação ao inventariante aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou Universal cinco o crédito de auxiliar da Justiça as custas emolumentos honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial seis a sentença penal condenatória transitada em julgado 7 a sentença arbitral oito a sentença estrangeira homologada pelo STJ e 9 a decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ Como regra o título executivo será líquido certo e exigível mas excepcionalmente é possível que o magistrado profira uma
sentença e líquida nessas hipóteses vai ser preciso ultrapassar uma nova fase do processo que a gente chama de fase de liquidação a gente já tem vídeo específico dedicado ao estudo da liquidação Eu recomendo que você assista depois de terminar essa aula E observa aqui no âmbito dos títulos executivos judiciais que a sentença arbitral é título executivo judicial não é um título executivo extra-judicial Observe também que a decisão homologatória de autocomposição você já era judicial ou extrajudicial será também título executivo judicial é importante esclarecer que autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo inclusive versar sobre
relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo é o que disciplina o artigo 515 parágrafo 2º do CPC bom E como que funciona o cumprimento de sentença em primeiro lugar é importante esclarecer que a gente vai estudar o cumprimento de sentença definitivo que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia E se a gente abre lá o CPC a gente vai ver que o CPC Fala especificamente do cumprimento de sentença definitivo da obrigação de pagar quantia do cumprimento de sentença provisório da obrigação de pagar quantia do cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos
do cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer e do cumprimento de sentença de pagar quantia contra a fazenda pública aqui a gente vai falar sobre o primeiro caso ou seja sobre o cumprimento de sentença definitivo da obrigação de pagar a quantia além de ser na prática o mais comum essa espécie de cumprimento de sentença é também utilizadas subsidiariamente em outros ritos de cumprimento de sentença é claro que em outros vídeos a gente vai falar sobre os demais cumprimento de sentença Ok mas aqui eu vou focar apenas nessa espécie dada sua importância é
prática Como regra Oi gente faz o requerimento instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito é o que dispõe artigo 524 do CPC porém pode o executado iniciar o cumprimento de sentença não precisa ser o exequente fala assim nesse caso em cumprimento de sentença invertido conforme artigo 516 do CPC cumprimento de sentença deverá ocorrer perante um os tribunais nas causas de sua competência originária dois o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e três o juízo civil competente quando se trata de sentença penal condenatória a sentença arbitral sentença estrangeira ou de Acórdão
proferido pelo tribunal marítimo nas hipóteses dos incisos dois e três o pedido de execução deverá ocorrer um no atual domicílio do executado dois no local dos bens sujeitos a execução ou três no e onde Deva ser executada obrigação de fazer ou não fazer cabe aqui ao exequente escolher trata-se de uma competência concorrente em seguida o juiz ele vai fazer um juízo de admissibilidade em relação ao pedido de cumprimento de sentença e logo em seguida para intimar o executado a intimação do executado em regra ocorre na pessoa do advogado Contudo não será intimado na pessoa do
advogado ou a defensoria pública ou o executado sem procurador nos autos nesse caso é intimado por carta com a r né com aviso de recebimento também não será intimado na pessoa do advogado executado que na fase de conhecimento foi Revel nesse caso vai ser intimado por Edital e também não será intimado na pessoa do advogado caso a instauração do cumprimento de sentença ocorra após um ano neste caso ele será seu e por carta com a r ou seja aviso de recebimento uma vez em timado tem o executado o prazo de 15 dias para cumprir voluntariamente
a obrigação sob pena do que só pena de pagar multa de 10 por cento e honorários de 10 porcento na hipótese de o executado efetuar o pagamento parcial a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante é o que dispõe o artigo 523 parágrafo 2º do CPC superado esse prazo de 15 dias para pagamento voluntário Aí sim inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação não efetuado tempestivamente pagamento voluntário será expedido desde logo o mandado de penhora e avaliação seguinte se os atos de expropriação é o que esclarece o artigo 523 parágrafo 3º do
CPC e como é que funciona a impugnação ao cumprimento de sentença primeira é preciso observar é que o prazo para impugnação cumprimento sentença é de 15 dias e ele tem início apenas depois de fim do prazo para pagamento voluntário como a gente já observou o servo que dispõe o artigo 525 do CPC transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário Aí sim inicia-se o prazo de 15 dias para o executado independentemente de penhora o nova intimação a presente nos próprios autos sua impugnação Então como é que será feito vai ser feito por
simples petição no prazo de 15 dias contados do fim do prazo para cumprimento Voluntário da execução é isso é importante observar que o prazo será em dobro na hipótese de como ativamente existir mais de um executado com Procuradores diferentes de escritórios de advocacia distintos é o que dispõe o artigo 525 parágrafo 3º do CPC a impugnação o ferimento de sentença é um incidente do processo a em disso a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo automático Isso significa que para alcançar o efeito suspensivo vai ser preciso requerer demonstrando que o prosseguimento da execução
é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação é o que dispõe o artigo 525 parágrafo sexto do CPC mas não é só isso o pedido de efeito suspensivo depende da garantia do juízo com bem penhorado ou bem Entregue em caução ou depósito e ainda assim existe a possibilidade do exequente apresentar contra calção uma contra cautela para que a execução prossiga Observe o que disciplina o artigo 525 parágrafo 10 do CPC ele diz o seguinte ainda que é atribuído Efeito suspensivo a impugnação é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da
execução oferecendo e prestando nos próprios autos caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz e na impugnação o executado ele não Pode alegar qualquer coisa ele só vai poder alegar o seguinte um falta ou nulidade da citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia dois ilegitimidade da parte 3 inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação quatro tem hora incorreta ou avaliação errônea cinco excesso de execução o cumulação indevida de execuções seis incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e sete qualquer causas modificativas extintivas da obrigação como pagamento novação compensação transação
ou prescrição desde que supervenientes à sentença alguns pontos aqui merecem destaque a alegação de excesso de execução que a gente leu lá no inciso 5 deve vir acompanhada necessariamente de planilha de débito com é tão pormenorizada daquilo que o executado considera excesso Nesse contexto o executado deve declarar o importe que entende devido é interessante observar que será inexequível o título fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou com interpretação Tida por Incondicional Em ambos os casos reconhecidas pelo STF é o que disciplina artigo 525 parágrafo 12 do CPC é evidente que pode o Supremo
modular os efeitos da decisão é preciso deixar claro que a decisão do STF do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao trânsito em julgado os inclusive tá lá no 525 parágrafo 14 do CPC como se sabe a desconstituição de coisa julgada deve ser feita oportunamente por meio de ação rescisória por isso que tem que ser anterior ao trânsito em julgado trânsito o Bradesco constitue a coisa julgada precisa de ação rescisória Observe que o executado poderá alegar ainda a penhora ou avaliação incorreta a gente acabou de ler isso também nas hipóteses de impugnação aí é isso
hoje uma dúvida comum entre os alunos o que que acontece na hipótese da penhora ou avaliação incorreta ocorrer após o prazo de impugnação que isso é comum nesse caso existe prazo de 15 dias para impugnação contados da Ciência da penhora ou avaliação incorreta o executado poderá também alegar incompetência absoluta ou relativa é que a gente leu aqui mas é preciso observar o seguinte a incompetência absoluta ou relativa será do juízo da execução e não do juízo da fase de conhecimento ok o julgamento da impugnação ocorrerá por meio de uma decisão interlocutória e por se tratar
de uma decisão interlocutória proferida em si é de cumprimento de sentença vai caber agravo de instrumento conforme artigo 1.015 parágrafo único do CPC para finalizar o cumprimento de sentença Existem algumas observações importantes o fiador e coobrigados devem fazer parte da fase de conhecimento para serem executados aí você não entendimento Pacífico hoje na jurisprudência excepcionalmente admite a inclusão dos fiadores o coobrigados na execução na hipótese de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou na hipótese de uma obrigação propter Rem por exemplo Num caso de uma taxa condominial cobrado do proprietário Além disso não se admite a
aplicação da moratória legal no âmbito do cumprimento de sentença eu lembro por oportuno que a moratória Legal ela é o parcelamento compulsório requerido pelo executado nos termos do artigo 916 do CPC se parcelamento ele é autorizado apenas no âmbito da execução autônoma o eu digo 916 do CPC esclarece que o benefício deve ser requerido pela parte no prazo para embargos ele não fala no prazo para impugnação ao cumprimento de sentença Observe o que diz o dispositivo no prazo para embargos reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em
execução acrescida de custas e de honorários do advogado o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês