o olá seja muito bem-vindo ou muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal eu sou o professor paulo henrique eleny e nesse encontro você vai aprender comigo o conceito de crime nós vamos estudar a definição legal de crime o conceito real de crime o conceito formal o conceito material e para arrematar o conceito analítico do delito vamos bom então para começar e se encontra aqui eu quero esclarecer que essa aula não será nada nada básica eu vou esmiuçar com você mais para frente o conceito analítico do delito isso é muito importante para você compreender
como é que está estruturada a teoria do delito nos livros de direito penal quais são antes de chegar lá eu quero começar com uma definição que inclusive eu já tratei e uma aula que tem aqui no canal é a d é legal afinal de contas o que que a lei diz para nós sobre o crime você se recorda olha aqui comigo na lousa lá no artigo 1º da lei de introdução ao código penal tem-se a seguinte redação considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção quer isoladamente quer alternativa
ou cumulativamente com a pena de multa e aí esse mesmo dispositivo apresenta para nós a definição do que seria uma contravenção penal que é uma infração penal a que a lei comina isoladamente a pena de prisão simples ou de multa ou ambas de forma alternativa ou cumulativa então nesse artigo primeiro aqui da lei de introdução ao código penal a outra definição legal do que é o crime nada mais é do que uma espécie de infração penal a que a lei atribua para quem pratique isso uma pena de reclusão ou detenção isso pode aparecer de forma
conjunta ou não com a pena de multa se você quer entender mais sobre as diferenças entre os crimes e as contravenções eu vou deixar um card aqui com maura relacionado a essas diferenças naquela aula a gente faz um quadro comparativo elencando o que a doutrina aponta que diferencia os crimes das contravenções afinal de contas são questões diferentes por mais que sejam espécies de um gênero maior que são as infrações penais beleza então esse é o conceito legal do delito não tem nenhuma dificuldade até aqui agora eu quero te apresentar uma definição que é pouco usual
por quê que é pouco usual professor essa definição real aqui é uma e aparece no livro do professor juarez cirino dos santos isso quer dizer que nos outros livros de direito penal eles não costumam fazer menção a essa definição real afinal de contas o que que essa definição real essa definição aqui você vai perceber pela leitura da situação porque eu vou te mostrar ela tem um cunho criminológico então tem base na criminologia que é uma ciência penal paralela e ao estudo do direito penal mas que está absolutamente interligado a nossa disciplina então eu acho de
grande valia você anotar isso no seu material então conforme selecione o professor juarez cirino dos santos que afinal de contas é um grande criminólogo as definições reais explicam a gênese da criminalidade abordada conforme dois modelos de criminologia e aí ele apresenta o modelo etiológico que aborda a criminalidade como realidade a lógica pré-constituída explicável por defeitos pessoais determinados por causas individuais e aqui ele apresenta as teorias biológicas genéticas e instintivas etc ou por causas estruturais teorias sociológicas de desorganização social de aprendizagem etc e também pelo modelo político modelo político ele explica a criminalidade como criminalização o
crime como um fenômeno social criado pela lei penal o criminoso como sujeito produzido pela justiça criminal que reprime os setores mais oprimidos das sociedades fundadas na relação capital-trabalho assalariado você percebe então a partir dessa situação isso aqui tem uma visão muito crítica da leitura que se faz a ser o crime então isso tem uma visão aqui relacionada a criminologia crítica que foge um pouco do nosso objeto de estudo aqui em direito penal por isso que você não vai encontrar essa menção na maioria dos livros mas eu achei de grande valia você ter essa noção de
que a criminologia também estuda o fenômeno crime a partir dessas várias variáveis aqui que o elenco vamos lá que agora eu quero trabalhar com vocês um ponto que realmente aparece nos livros de direito penal que toca a definição formal ou conceito formal de crime gente a definição formal de crime é muito simples se você quiser anotar de forma mais simplificada ainda tenha em mente que o crime é definido de forma formal com uma mera violação da norma penal crime é a mera violação da norma penal quer que eu traga uma o seu juarez cirino dos
santos que ele coloca aqui as definições formais mostra um crime como violação da norma penal respectiva por exemplo o homicídio como violação da norma não deve matar para complementar eu trago uma situação aí do professor luiz flávio gomes e ele vai dizer para nós em outras palavras que delito do ponto de vista puramente formal é o que o estado descreve literalmente na lei como tal a exemplo aqui ele traz o homicídio matar alguém e nesse artigo de lei com o legislador descreve o delito de homicídio em outras palavras pessoal para ficar mais fácil ainda de
você compreender isso se você saca o revólver e atira uma pessoa isso se enquadra na lei como crime então aqui a gente já tem a definição formal ah beleza então se você matou alguém esse comportamento ele se subsume exatamente para essa previsão que eu acabei de citar matar alguém e aí de forma a complementar o professor coloca aqui para se praticar o crime formalmente então o a gente precisa realizar a conduta descrita na lei pelo legislador violando desse modo a correspondente norma penal e esse postulado formal ele tem tudo a ver com que você já
viu com relação ao princípio da legalidade princípio este que inaugura o código penal que também aparece no texto constitucional lembra-la da dimensão da legalidade que não há crime sem uma lei anterior definindo aquele comportamento como criminoso e também não há uma pena sem uma lei anterior definindo a sanção pertinente aplicável naquela hipótese bom então essa é a dimensão formal você pode chamar de conceito formal ou definição formal do crime no entanto ela não aparece sozinha você tem que cuidar porque a doutrina complemento esse conceito formal com conceito material professor o que que é o conceito
material olha aqui o conceito material de acordo com juarez cirino dos santos nós temos o seguinte eles mostram crime como lesão do bem jurídico protegido e aí ele traz por exemplo que não homicídio aí nós temos a destruição da vida humana então perceba o conceito formal ele diz respeito à mera violação da norma penal agora o material ele vai falar sobre uma ofensa ou um perigo de lesão ao bem jurídico perceba que no homicídio você tem ali a destruição da olá aqui é o bem protegido pela norma penal entendeu então você começa a perceber aqui
comigo que o conceito formal não exclui o conceito material inclusive eu já vi isso seu objeto de questão de prova seja concurso público pois ame de ordem para complementar o seu material mais um ponto aqui que eu destaco aqui ó o mais difundido conceito material de crime é o que enfoca como fato ofensivo grave desvalioso a bens jurídicos muito relevantes ele realça seu aspecto danoso sua danosidade social e o descreve como lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante crime portanto seria o fato humano humano lesivo ou perigo ofensivo a um interesse o ok
beleza isso aqui tem tudo a ver com outro princípio que você também já estudou lá no comecinho da faculdade a gente estuda lá o princípio da ofensividade que tem tudo a ver com essa dimensão material que nós acabamos de analisar então guarde em resumo o seguinte que o conceito formal é complementado pelo conceito material eles não se exclui em e a partir dessas duas definições nós podemos arrematar em resumo no caderno o seguinte que o crime em suma é a realização do fato descrito na lei então o aspecto formal mas a consequente lesão ou perigo
de lesão ao bem jurídico relevante professor mas me dá um exemplo prático disso aqui pensa que comigo se eu vou por exemplo em um supermercado e de lá subtraída prateleira um chocolate e saio sem pagar nesse caso aqui e aqui o meu comportamento ele se amolda perfeitamente ao crime de furto que tá estampado lá no artigo 155 do código penal todavia você tem que tomar cuidado porque porque por mais que se amolde perfeitamente a subtração que é o tipo peral nós não vamos cogitar nesse meu exemplo uma ofensa relevante ao bem jurídico você deve estar
se recordando nesse momento do princípio da insignificância não é mesmo e aí você sabe que o princípio da insignificância ele vai dizer olha já que não tem ofensa relevante ao bem jurídico porque um chocolate que vai lá um real frente ao patrimônio de uma grande rede de supermercados isso é bagatela isto é ninharia portanto nesse caso não haverá responsabilidade penal então perceba que o conceito formal e o material ele se completam para gente trabalhar com responsabilidade penal propriamente dita olá tudo bem até aqui essas definições são bem simples agora eu quero avançar por um ponto
que vai ficar um pouco mais sofisticado mas que vai te ajudar muito então eu vou procurar ser o mais didático possível lembrando que se você quiser adquirir o material dessa aula você pode encontrá-lo aqui na descrição do vídeo vamos agora inaugurar o estudo do conceito analítico vem aqui pra tela comigo o conceito analítico nós também podemos chamá-lo aí isso varia de livro para livro como conceito dogmático conceito científico conceito operacional conceito doutrinário eu também já vi a menção a um conceito extratificado de crime professor do céu tudo isso é para falar da mesma coisa sim
se você pegar os livros de direito penal caso o autor prefere uma nomenclatura a mais usual é conceito analítico e aí você percebe o seguinte bom ele vai ser diferente então dos outros que a gente já estudou sim porque aqui a ideia é você fragmentar o crime isto estudar os elementos que integram o crime e aí aqui eu lembro de uma passagem do livro do professor eugenio raúl zaffaroni porque ele fala que o nosso trabalho nesse momento ele passa a ser como se fosse de um geólogo porque o geólogo que que ele faz ele pega
uma rocha e para estudar essa rocha ele parte arrocha e aí ele estuda os fragmentos as pequenas estruturas e é exatamente a sua aqui que a gente vai estudar a gente vai pegar o crime e vai desmembrar estudar quais são os elementos que integram então esse fato punível e se você por exemplo identificar que falta algum desses elementos por via de consequência não haverá responsabilidade penal então esse aqui ó sem sombra de dúvidas é o ponto mais importante da teoria do delito é a partir daqui que os autores nos livros de direito penal nos cursos
de direito penal nos tratados de direito penal eles estruturam a teoria do delito ok então preste muita atenção no que eu vou falar a partir de agora beleza principalmente porque existe uma divergência com relação a essas estruturas ou seja a esses pressupostos de punibilidade do fato punível não é uniforme na doutrina a situação analítica e você vai perceber se você começar adquirir livros se você for até a biblioteca e pegar o livro de um autor de outro autor você vai ver que haverão ali algumas divergências e essa aula vem exatamente para te dar essa dimensão
para você identificar a tal autor segue atual linha tá o autor segue tal construção exatamente para isso que eu tô aqui para facilitar seu estudo então vem aqui que eu quero te apresentar a primeira definição bom aqui entenda ser o crime do ponto de vista analítico somente fato típico e antijurídico essa corrente aqui nosso costumamos chamá-la de corrente bipartida afinal de contas ela trabalha então com dois elementos que integram o crime memorize fato típico e antijurídico cidade ok se você já ouviu o conceito de crime em outras oportunidades eu também já tenho talvez tenha feito
menção que o conceito majoritário ele é tripartido de crime é um fato típico ilícito e culpável ou fato típico antijurídico e culpável no entanto essa vertente aqui diz para nós que a culpabilidade ela tá fora do conceito de crime crime seria então tão somente esses dois elementos aqui correto e tome muito cuidado com relação à culpabilidade vale uma observação coloca aí no seu material com relação a culpa habilidade culpabilidade coloque lá asterisco ou abs dois pontos para esta corrente a culpabilidade nada mais é do que um pressuposto a aplicação da pena e não integra a
estrutura do crime é um mero pressuposto para aplicar a pena a culpabilidade correto e aí você já percebe então que a probabilidade tá fora do crime e que adota isso professor a gente tem uma corrente no brasil aí que é capitaneado pelo professor rené ariel dotti pelo professor damásio de jesus pelo mirabete pelo de um manto pelo cleber masson ele também é filiado essa ideia aqui até o professor luiz flávio gomes que o várias vezes se tu aqui na sala de aula ele é vinculado a uma ideia de teoria bipartida beleza então esses livros aí
desses autores vão trabalhar com esta perspectiva que vai diferenciar da maioria da doutrina por isso que eu faço menção aos nomes dos autores nesse momento vem aqui não existe daí uma outra corrente que seria bi partida só que não segue a mesma linha de raciocínio ali anteriormente trabalhada é a do professor juarez cirino dos santos quem entende o crime do ponto de vista analítico como tipo de injusto e ali ele fala que está marcado pelo tipo de injusto a ação a tipicidade ea antijuridicidade e ele trabalha com a ideia de culpabilidade fica bipartido porque ele
coloca a questão da ação anti universidade dentro daquele primeiro elemento tipo de injusto então se você adquirir o livro por exemplo do professor juarez cirino dos santos ele vai trabalhar por esta perspectiva diferente das demais compreendido então é uma observação que eu te trago aqui de forma complementar vamos lá próxima definição é a que entenda ser o crime do ponto de vista analítico aí um fato típico antijurídico e culpável pessoal sem sombra de dúvidas essa é a corrente majoritária tanto no brasil como lá no direito penal europeu como no exterior e aí eu quero que
você guarde que vão seguir essas orientações aqui que crime é um fato típico ilícito e culpável quem o professor juarez tavares que um grande pela lista brasileiro o livro do rogério greco segue essa linha aqui do guilherme de sousa lucci do professor cézar roberto bitencourt no plano internacional você vai ver por exemplo usa faroni até mesmo professor claus roxin mas já já eu vou te mostrar aqui no roxin há uma diferença no tocante à culpabilidade professorea clubes então a maioria dos livros de direito que adotam esta perspectiva que fiz menção alguns mas a maioria dos
livros de direito penal adotam inclusive eu já vi caim provas esta perspectiva que cobrando do candidato por exemplo numa prova do ministério público qual que é o conceito analítico majoritário aqui no brasil e aí a alternativa que sinalizavam a resposta correta falava que é um fato típico ilícito e culpável lembrando tá que eu tô falando ilicitude mas e licitude é sinônimo de antijuridicidade pelo momento oportuno você também vai estudar comigo esse assunto ok então eu quero que você guarde que majoritariamente esse conceito paralítico ele é definido de forma tripartida tripartida a beleza tanto no direito
brasileiro como no direito europeu certo e aí você pode estar se preocupe perguntando o professor mais o que se diferencia em relação esse modelo tripartido para que ele me partido que você citou uma série de autores alguns livros aqui no brasil eles costumam trazer aí um capítulo dedicado a essa questão e eu acho relevante trazer isso aqui para você porque esses autores que eu listei aqui eles são muito famosos todos eles são muito famosos e respeitados acontece o seguinte por quê que quem adota o bipartido tira a probabilidade de fora do conceito de crime e
quem adota o modelo tripartido fala que a culpabilidade integra o conceito de crime a diferença aqui pessoal ea crítica que os tripartidas aqui os autores que defendem essa dimensão que a gente acabou de ver por último fazem é a seguinte lembra que você anotou no seu material a culpabilidade e no modelo de partida é um pressuposto para aplicar pera correto para aquela dimensão é isso qual que é a crítica que esses autores aqui fazem gente isso não faz o menor sentido porque que não faz o menor sentido porque se você pensar que a culpabilidade é
um pressuposto para você aplicar a pena não faz sentido porque o fato típico também é um pressuposto para você aplicar pera a antijuridicidade ou ilicitude também é o pressuposto para você aplicar pena logo a culpabilidade também eu pressuposto para você aplicar a pena logo ela faz parte do conceito de crime outra crítica que se faz é a seguinte olha só isso aqui geraria uma confusão porque se você pensar um adolescente que vai lá por exemplo e mata outra pessoa se você olhar para a ideia bipartida você vai falar que esse adolescente ele realmente praticou um
crime porque ele para o típico tem previsão legal má conduta que foi lá e matou outra pessoa é antijurídico porque a contrário ordenamento jurídico e aí você teria um crime praticado pelo adolescente uma entanto se você olhar lá no estatuto da criança e do adolescente você vai ver que o adolescente ou a criança não praticam crimes eles praticam atos infracionais e aí quando a gente aprofundar o estudo da probabilidade você vai ver que a pessoa só tem imputabilidade então só vai ser considerada imputável quando ela completa os 18 anos de idade logo aqui se você
adotar um modelo bipartido não faz sentido essa ideia lá do eca geraria uma imcompatibilidade então eu quero que você guarde o seguinte que essa vertente majoritária ela ser a moda esse sistema porque vai falar que o adolescente nesse caso não praticou o crime por mais que ele tenha praticado o fato típico e ilícito ele não é culpável porque ele ainda não tem ainda e você vai ver comigo que o artigo 26 do código penal fala sobre a inimputabilidade e aí esse adolescente ele não vai estar sujeito a sanções penais ele não vai ser preso por
exemplo aqui a gente não trabalha com as penas privativa de liberdade em restritiva de direitos ou pena de multa você vai trabalhar com aquelas sanções lá do estatuto da criança e do adolescente então se ele prático um fato equiparado ao crime isso não é um crime isso é um ato infracional e ele estará sujeito a medidas protetivas ou medidas socioeducativas previstas no eca compreendeu isso aqui então é essas as críticas aqui apresentadas por quem defende essa linha tripartida frente a esses autores que defendem essa linha bipartida majoritariamente os livros falam o que esses autores cometeram
foi uma confusão ao retirar a probabilidade de se é de quem compreendeu isso aqui tranquilo então essa é uma divergência que a gente tem aqui no cenário brasileiro ok avançando eu posso te afirmar que a doutrina vai além se a gente verificar os modelos funcionalistas aprofundando bem mais no estudo da teoria do crime vai aparecer um grande jurista um grande pela lista chamado claus roxin e o roxin ele é vinculado a ideia tripartida então ele defende então que o crime é um fato típico e ilícito só que no lugar de chamar a culpabilidade de culpabilidade
ele troca o nome ele chama culpabilidade de responsabilidade porque quando a gente for examinar por exemplo que sim você vai perceber que ele fala aqui no momento que eu vou valor a culpabilidade do sujeito eu tenho que ver se a pena ela é necessária naquele caso concreto então ele coloca um elemento a mais a culpabilidade e no conceito de responsabilidade por isso que roxin ainda que ele adote um conceito tripartido ele vai trabalhar com a ideia de tipicidade antijuridicidade e responsabilidade exatamente porque ele se diferencia dos demais autores quando ele fala que na responsabilidade você
vai verificar se o agente imputável é ou não merecedor da pena ele fala sobre a necessidade da pena ele traz a teoria da pera aqui para dentro da teoria do crime é algo bem sofisticado mas nós vamos ter um contra o próprio para estudar roxin ok vamos lá adiante outro modelo que eu quero te apresentar e você vai encontrar seria um modelo quadripartido então vai ter que entenda o crime de do ponto de vista analítico e como formado por quatro elementos pelo fato típico pela antijuridicidade pela culpabilidade e pela punibilidade olha só os autores que
defendem a linha tripartida dizem para nós que a punibilidade não integra a questão aqui do conceito de crime por quê porque o conceito de punibilidade significa a capacidade do estado aplicar uma pena para o sujeito por isso jeito então a punibilidade seria um uma consequência do crime para que é um creme o fato típico antijurídico e culpável aí nasce a possibilidade do estado do espírito essa linha de raciocínio aqui de alguns autores traz a culpabilidade para dentro do conceito de crime só que é mais difundido na doutrina espanhola tá professor munhoz conde vai trabalhar com
essa perspectiva da doutrina italiana do tine mariutti vão defender esta perspectiva a bom então eles defendem ti crime é um fato típico antijurídico e culpável e também punível eles trazem para dentro aqui do conceito analítico a punibilidade tornando então conceito quadripartido também tem o professor é que é bem conhecido também que escreve junto com os professores da unisinos que é onde eu faço um mestrado professor andré callegari e o professor eugênio pacelli no livro deles eles defendem essa perspectiva que tá bem quadri partida que mais olha só aprofundando ainda nessa visão analítica eu quero destacar
para vocês o modelo que adotado pelo professor espanhol vives anton e pelo professor paulo césar busato pode a gente vai ter uma aula para estudar qual que é a proposta desses autores aqui porque isso aqui já é algo bem mais ah e não é uniforme na doutrina então muitos autores se você por exemplo pegar o livro do guilherme de souza noite o livro dos regis prado esses autores que adotam a vertente tripartida eles criticam o isso aqui tá bem eles vão falar que esses sujeitos aqui re embaralham a teoria do crime mas não tem nada
acrescentar com o modelo significativo no entanto a gente aqui vai discordar ok porque esses autores eles trabalham com a ideia de filosofia da linguagem relacionada ao direito penal e aqui você vai encontrar um modelo significativo é significativo eu vou também conhecido aí pelos acadêmicos como modelo de ação significativa e eles e reestruturam a teoria do crime de forma quadro e partida no entanto eles mudam alguns nomes que a gente usualmente trabalhava a ideia aqui é trabalhar primeiro com a seguinte estrutura a pretensão de relevância onde você vai examinar aí uma pretensão conceitual e aí aparece
já um novo conceito que é o tipo de ação eles não trabalham com a definição de ação típica mas sim de tipo de ação e também esses autores trabalham com a pretensão de ofensividade dentro da pretensão de relevância num segundo momento para verificar a existência do crime você vai analisar pretensão de ilicitude e é aqui que você vai examinar a parte subjetiva o dolo ou a tendência e também a parte objetiva é interessante notar que por exemplo se a gente estuda a legítima defesa eu vou falar para você na aula inclusive eu vou deixar uma
aula relacionada com relação a esse assunto aqui se você estudar a legítima defesa de forma tradicional você vai ver que a legítima defesa justificante mas causas que excluem a ilicitude ela exclui então a antijuridicidade certo no livro o professor paulo busato chama a legítima defesa de permissão forte e ela ataca exatamente esse degrau aqui da pretensão objetiva ok para eliminar a responsabilidade penal no terceiro momento deve-se verificar a pretensão de reprovação não e é aqui que ele trabalha dimensão da culpabilidade e por fim ele trabalha a ideia de pretensão de necessidade aqui a partir da
ideia do sim ele pega a incorporar a teoria da pena dentro da teoria do crime mas numa abordagem diferente do coxin é a partir da ideia dele e ele desenvolve um outro uma outra sistemática para você ter ideia das consequências disso no livro ele fala que por exemplo se eu reconheço a prescrição da pretensão punitiva nesse caso não há crime por que a prescrição da pretensão punitiva ou à morte do agente elimina a pretensão de necessidade e por via de consequência a responsabilidade penal a gente acostumado a estudar aquelas hipóteses do artigo 107 tão somente
como causas que extinguem a punibilidade no livro vai ter uma diferença de tratamento com relação àquelas hipóteses beleza tudo bem até aqui então eu trouxe aqui na verdade um panorama para você entender a estrutura desse livro aqui do professor paulo busato e do professor vives anton que o professor espanhol o que é professor da universidade federal do paraná e como se formou o professor então tem um grande prestígio por esse professor ele é um grande autor inclusive uma biografia que eu indico de forma complementar aos alunos afinal de contas a forma como ele estrutura a
teoria do delito não é a forma majoritária esse por exemplo você vai fazer um concurso público você tem que cuidar com o livro que você está adotando tá bem por exemplo exame de ordem ele não chega nesse degrau aqui que você estudar modelo de ação significativa agora se você for fazer um concurso do ministério público isso aqui pode aparecer modelo de ação significativa já foi exigido em provas por exemplo de segunda fase então você tem que verificar o nível de aprofundamento que o certame que você objetiva realizar elite existe e se você for para prática
meus amigos aí para prática você tem que ser o maior p na lista possível e dentro desse modelo aqui que a gente trabalha aliando a teoria à e fica muito bacana você estruturar suas petições seu modelo de ação aí dentro de uma calça ok vamos adiante porque não acabou tem outras dimensões ainda com relação ao conceito analítico o professor por exemplo luiz flávio gomes ele no momento que ele dedica um capítulo do livro para falar do conceito analítico ele pega e fala que existe até dimensões quinto partidas que fazem a seguinte estrutura separam a conduta
do fato típico e trata-se então de um elemento próprio e aí coloca embaixo atipicidade daí vem a antijuridicidade ea culpabilidade e a punibilidade todavia esse modelo aqui dos modelos apresentados é o minoritário ok então é o menos aí adotado pelos autores atualmente ok tranquilo então você viu comigo que o modelo bipartido o modelo o vestido mais pela linha do professor juarez cirino dos santos influenciado por autores neokantistas autores alemães você viu o modelo que é mais majoritariamente adotado que é o modelo tripartido vimos um modelo quadripartido vimos o modelo apresentado pelo professor vives e vimos
aqui até o modelo quinto partido mas e arremate guarde se você está trilhando seus primeiros passos se essa aula não ficou até um clara para você até agora guarde com a corrente majoritária no brasil e no exterior é a tripartida logo você vai ver o falando em várias oportunidades aqui ao longo dos nossos encontros que crime é fato típico antijurídico e culpável lembrando que a diversidade é sinônimo de ilicitude e o professor lute definir muito bem essa ideia aqui que é uma situação que eu quero que você anote no seu material olha só trata-se então
o crime de uma conduta típica antijurídica e culpável válido é uma ação ou omissão ajustada ao modelo legal de conduta proibida que a dimensão de tipicidade resumo contrária ao direito de antijuridicidade e sujeito juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor desde que existam imputabilidade potencial consciência da ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito gente a partir da leitura dessa situação aqui você pode então estruturar no seu material qual que vai ser o nosso passo a passo daqui em diante se você verificar comigo aqui no conceito analítico e você
vai perceber o seguinte que a partir de agora nós vamos estudar então os elementos do fato típico isto é a conduta a conduta o resultado o resultado você vai estudar aqui dentro do fato típico o nexo de causalidade o nexo de causalidade e também vai estudar tipicidade a partir do modelo majoritário você ainda verifica que a conduta ela pode ser uma ação uma omissão dolosa e aqui a gente estuda o dolo ou culposa e aqui aparece a ideia de culpa no degrau da antijuridicidade você vai perceber que a definição de antijuridicidade é de contrariedades di.meu
esse ponto aqui a gente estuda então as justificantes o que eliminam a antijuridicidade como por exemplo fora da lei nós encontramos o consentimento do ofendido e na lei a legítima defesa estado de necessidade o estrito cumprimento de dever legal e também a gente encontra o exercício regular do direito e no degrau da culpabilidade a gente estuda a imputabilidade a imputabilidade a potencial consciência da ilicitude e também último elemento a exigibilidade de conduta diversa a exigibilidade de conduta diversa então qual que é a nossa tarefa a partir de agora a gente vai desmembrar esse conceito e
estudar os fragmentos por fragmentos é claro que se houver divergências conforme o trouxe aqui vários autores cada um faz uma abordagem isso eu vou trazer para dentro da nossas aulas ok então fique tranquilo e essa ideia de eu dividi aqui esse ponto eu estrutura aula até aqui nesse vieste apresentando as várias dimensões de conceito analítico é para você se situar quando por exemplo você pegar um livro de direito penal saiba que aquele autor adota tal modelo aquele autor adota o modelo que não é majoritário e assim por diante compreendido então com isso a gente finaliza
mais uma aula de direito penal o espero que você tenha gostado que a sala tenha sido muito proveitosa para você esmaga um like aqui embaixo deixa seu comentário conta para mim qual o livro que você tem utilizado como material de apoio aí na sua trajetória acadêmica e eu te espero na próxima aula de direito penal i g1