PROVA TESTEMUNHAL - Parte 1 | FASE INSTRUTÓRIA - AULA 18

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
olá meus amigos tudo bem com vocês vamos dar seqüência à nossa playlist sobre fase instrutória do processo e agora nós começaremos a analisar a prova testemunhal não sai daí que eu volto já [Música] muito bem meus caros então iniciando o estudo da prova testemunhal ou outro meio de prova super importante né no nosso sistema processual muito utilizado a então nós vamos aqui trabalhar as principais informações a respeito da prova testemunhal começando então com um conceito né uma conceituação o que é a prova testemunhal a prova testemunhal né é um meio de prova que consiste na
queda situação em que um perceiros apresenta a sua versão dos fatos tudo então um conceito muito simples a prova testemunhal consiste no meio de prova em que um terceiro fornece a sua versão dos fatos tudo bem pois bem quando que a prova testemunhal ela é admitida bom o código de processo civil ele trabalha como uma regra geral essa regra geral é de que a prova testemunhal sempre é admitida ou seja a prova testemunhal ela sempre é possível essa é a regra geral trazida pelo cpc entretanto o próprio cpc é excepcional a essa regra geral trazendo
alguns casos em que a prova testemunhal não será possível eu vou chamar nossa loja para nós trabalharmos esses casos muito bem então agora nós começamos a tratar a respeito da prova testemunhal veja a prova testemunhal já falei pra vocês aquela espécie de prova em que uma terceira pessoa fornece a sua versão dos fatos para o processo agora o artigo 442 do cpc ele traz pra gente uma regra geral no que tange à admissibilidade da prova testemunhal porque o 4 4 2 ele diz que em regra a prova testemunhal sempre é possível a prova testemunhal sempre
é possível ela sempre é admissível só que esse 442 tenha um final zinho nessa parte final que excepciona regra porque ele diz assim sempre é possível ouvir gula não dispondo não dispondo a lei de modo não dispondo a lei de modo diverso e o cpc é o próprio cpc ele acaba trazendo casos em que a prova testemunhal não poderá ser usada então ele mesmo já das abertura né olha ela sempre é possível salvo quando a lei não a permitir e aí o cpc no próprio artigo 443 né o artigo logo na sequência ele tem 12
incisos em que ele traz situações em que eu não vou poder usar a prova testemunhal o primeiro caso é quando eu tiver fatos já aprovados por documentos são fatos já comprovados por documentos ou por confissão da parte são fatos já aprovados por documento ou confissão da parte então veja você se recorda lado o estudo da teoria geral das provas que o objeto da prova são os fatos controversos relevantes para o processo 4 43 inciso 1 e termina que os fatos que já foram provados por meio de documento ou confissão eles não podem ser novamente provados
agora prova testemunhal é óbvio né porque se os fatos já foram provados então significa que eles não são mais controversos então se aquele fato já foi provado por um documento ou já foi provado por confissão não há necessidade de prová lo novamente tudo bem por isso a prova testemunhal não será admitida agora existe também o inciso 2 que traz uma outra situação que diz respeito àqueles fatos que só podem ser provadas só podem ser provadas por documento só pode ser provado por documento ou por perícia então alguns fatos né eles só podem ser provadas ou
por meio de documento ou por meio de perícia então neste inciso l a gente tem aquela situação em que a prova testemunhal não pode ser produzida simplesmente porque ela não ajuda em nada dá no que tange à elucidação dos fatos porque apenas documento ou prova pericial pode esclarecer pode provar aquilo que se pretende não há prova testemunhal ela não serve para esses casos então você pensa por exemplo numa ação que envolve o desabamento de um morro uma ação que envolve diversos danos causados por um desastre natural e aí você precisa é comprovar que aqueles danos
foram causados por uma empresa né a empresa por exemplo ela foi fazer escavações em um determinado local e supostamente essas escavações teriam criado o desastre né veja nesse caso você precisa provar que o desastre foi causado por aquela escavação mas isso só é possível por meio de perícia né então diante dessa complexidade somente um perito pode determinar se o dano foi causado ou não por aquelas escavações então não faz sentido uma prova testemunhal tentar esclarecer esse caso esse fato tudo bem pois bem um outro ponto que é importante a gente falar diz respeito à capacidade
capacidade para ser testemunha então o primeiro ponto nós já vimos né vimos então a admissibilidade da prova testemunhal vimos uma regra geral e vimos duas exceções e agora outro ponto é capacidade para ser testemunha de novo nós temos uma regra geral então a regra geral é que qualquer pessoa qualquer pessoa pode ser testemunha tudo bem então qualquer pessoa pode ser testemunha essa é a regra geral no que tange a capacidade para ser testemunha todavia o próprio cpc prevê a existência de três grupos de pessoas que não poderão ser testemunha aqui não poderão ser testemunha o
primeiro grupo diz respeito aos incapazes esse grupo ele está previsto lá no artigo 447 parágrafo 1º do cpc então 447 parágrafo 1º do cpc traz os casos em que a pessoa não pode ser testemunha porque ela é considerada como incapaz então quais são esses casos caso 1 caso um seria o interdito seria o interdito interdito por enfermidade ou deficiência mental então aqui nesse caso o cpc ele está falando das pessoas que foram alvo de uma ação de interdição a pessoa foi interditada porque essa pessoa teve uma doença é uma enfermidade e essa enfermidade causou a
incapacidade ou 1 em virtude dessa incapacidade surgiu em virtude de uma deficiência mental tudo bem e aí o que acontece a pessoa interditada ela tem a sua capacidade civil retirada ou reduzida e portanto ela não vai poder testemunhar agora tomem cuidado né a interdição repito ela tem que ter sido causada por uma enfermidade por uma doença ou por uma deficiência mental tudo bem o inciso 2 traz pra gente né os casos em que a pessoa por enfermidade ou retardamento mental ao tempo em que ocorreram os fatos não podia discerne los ou ao tempo em que
deve depor não está habilitado a transmitir percepções isso que eu falei pra você está na lei está no 4 47 parágrafo 1º o professor como assim né veja aqui a dispensa se a ação de interdição aqui não há necessidade de uma ação de interdição só que aqui o que acontece é o seguinte a pessoa ela tem alguma enfermidade alguma doença ou retardo mental e é esse retardo essa enfermidade não permite que a pessoa consiga compreender de maneira adequada os fatos em que ela presenciou então por exemplo a pessoa tem um retardo mental ela não é
interditada tá mas ela tem um retardo mental e aí no momento em que ela presenciou o fato ela não conseguiu entender o que se passou em virtude desse retardo dessa enfermidade então se a pessoa não teve condições suficientes de entender de compreender o que aconteceu então é claro que nesse caso ela não pode depor sobre esses fatos tudo bem então ela até pode ter visto o fato mas por causa da enfermidade ou retardamento mental dela ela não conseguiu entender o que estava acontecendo tudo bem o então o inciso traz uma outra possibilidade a pessoa presenciou
os fatos consegue entender os fatos mas ela tem algum problema que não a permite transmitir o que ela viu ou ouviu então esse inciso 2º inciso traz uma dupla possibilidade ou a pessoa viu os fatos mas em virtude de uma enfermidade ou retardo não conseguiu compreendê los ou então a pessoa presenciou os fatos conseguiu entender mas não consegue transmitir o que ela viu ou ouviu tudo bem inciso 3 traz o menor de 16 anos e aqui né basta a gente lembrar lado as lições de direito civil que o menor de 16 anos ele é absolutamente
incapaz tá ele é menor há absolutamente incapaz então o menor de 16 anos ele não pode ser testemunha em virtude dessa incapacidade absoluta natural dele e por fim o inciso 4 trata sobre o cego ou um surdo quando a ciência do fato de depender dos sentidos que lhe faltam o que isso significa você tem que ter cuidado porque não é que o cego ou o surdo eles não podem ser testemunha não é isso mas é que o cego ele não pode ser testemunha claro dizendo que ele viu o fato porque nesse caso é o a
ciência do fato depende do sentido que lhe falta ou seja visão então pode vir o cego para depor ele viu o acidente aí não dá aí não dá mas o cego pode vir por exemplo testemunhar e dizer que ele ouviu a discussão que ele ouviu a briga entre duas pessoas isso é possível a mesma coisa surdo o surdo não pode testemunhar dizendo que ele houve uma briga mas o surdo pode testemunhar dizendo por exemplo que ele viu o acidente porque nesse caso o que falta para o surdo é a audição mas a visão dele é
boa então ele pode vir ea testemunhar dizendo assim olha eu sou surdo mas eu vi o acidente eu vi que o carro veio na contramão em alta velocidade e furou o sinal vermelho aí é possível porque a ciência do fato não depende daquele sentido que lhe falta tudo bem muito bem meus caros nós vamos parando por aqui nesse primeiro vídeo para o vídeo não ficar muito longo a e na sequência nós retomamos o estudo acerca da capacidade para ser testemunha espero no próximo vídeo até lá
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