Professor Rodrigo Becker - Prequestionamento (Parte 1)
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OAB Nacional
Video Transcript:
[Música] olá colegas advogadas colegas advogados estamos aqui hoje na inapa para tratar de um tema muito importante para advocacia sobretudo para advocacia junto aos tribunais superiores a gente vai falar hoje de prequestionamento o que é essa palavrinha mágica o que ela significa qual a importância dela para as espécies recursais qual a importância dela para advocacia nos tribunais superiores vamos tratar desde a origem do prequestionamento até o que o código de processo civil de 2015 quis com o prequestionamento e como o superior tribunal de justiça vem tratando dessa questão tá bom então vamos lá primeiro de antes de mais nada onde surgiu o que é pré questionamento onde surgiu porque surgiu o que é isso quando a gente pensa nas origens do prequestionamento a gente consegue entender melhor o que ele é prequestionamento tem historicamente como surgido nos estados unidos muito antes da nossa primeira constituição de 1891 ainda no século 18 nos estados unidos criou se uma lei a lei dos atos judiciais o judiciário ect nos estados unidos e essa lei implementou o recurso um recurso das cortes estaduais nos estados unidos nós temos de ver o estado são divididas em 51 estados e cada um tem a sua autonomia para poder produzir suas próprias leis processuais diferentemente do brasil ir lá cada uma cada um dos estados têm uma corte suprema como se fosse um tribunal de justiça para a gente mas eles chamam de corte suprema e essa lei desenvolver um recurso da corte suprema dos estados para a suprema corte americana então à suprema corte americana tinha a palavra final open até hoje né a palavra final acerca do direito federal em sobre todos os estados muito bem então se uma corte estadual estivesse analisando uma questão federal implementou o recuo um recurso chamado rita ferro e esse recurso poderia ser dirigido a suprema corte americana com base nisso com base nisso desenvolveu-se a idéia a partir da leitura dessa lei desenvolver essa idéia de que o recurso para a suprema corte americana tinha que dizer respeito a alguma questão decidida por essa corte suprema estadual então vejam questão decidida a expressão questão decidido causa decidida já vem desde lado direito norte americano a ideia era uma vez decidida uma questão essa questão poderia ser submetida à suprema corte americana importante é esse tópico uma vez decidida a questão esse ponto essa questão poderia ser levado à suprema corte daí remonta a idéia de prequestionamento ou seja questionar previamente o que os estados unidos pretendiam pretendiam disponibilizar ou desenvolver a idéia de que para se acessar a suprema corte aquela matéria precisava estar decidida na corte estadual em outras palavras não podia levar para a suprema corte algo que não tinha sido decidido ainda esse ponto é importante a partir daí criou-se a idéia de prequestionamento não com essas palavras mas com a ideia de que a matéria tinha q tinha q está previamente decidir pois bem no brasil isso foi importado ea constituição de 1891 ela já trazia a possibilidade de você acessar a suprema corte desde que desde que a matéria estivesse previamente decidido não existia ainda na constituição a expressão prequestionamento mas dizia você pode acessar a suprema corte a matéria estilo é decidido muito bem e isso foi se desenvolvendo e sempre se pensou no supremo tribunal federal a idéia de que eu posso ir ao supremo tribunal federal mas para eu ir ao supremo tribunal federal eu tenho que ter lembrando só um parêntesis lembrando que antes de 88 supremo tribunal federal tinha competência constitucional e infraconstitucional então analisar essas duas questões de modo que para acessá lo poderia haver violação à lei em funcional ou poderia haver violação à lei maior a constituição fechando parênteses e voltando o que nós temos que desde 1891 se imaginou se desenvolver a idéia de que para eu acessar a suprema corte eu tenho que ter algo previamente decidido por uma corte estadual no brasil os tribunais de justiça ou após 88 a criação dos trfs mas antes de 88 eu teria que ter uma questão previamente decidida pelos tribunais de justiça ou o tribunal de justiça tinha que decidir aquela questão de decidir aquela questão e aquela questão poderia ser submetida ao supremo posteriormente criou se o tribunal federal de recursos que é o embrião do superior tribunal de justiça de qualquer maneira a ideia sempre foi eu posso acessar o supremo desde que a questão tenha sido decidida por um tribunal é o meu recurso diga respeito a essa questão de sentido então esse embrião de questão decidida de causa decidida é que desenvolveu a idéia de prequestionamento o prequestionamento como a gente conhece hoje com essa palavra ele é uma idéia vejam uma idéia de prequestionamento com essa palavra ele é algo mais moderno ele a água e que remonta a a ao supremo tribunal federal nos anos 80 posteriormente superior tribunal de justiça quando ele foi criado muito bem e o que se entende por pré-condicionamento hoje a partir de toda essa ideia histórica que a gente teve bom hoje o prequestionamento hoje o prequestionamento se entende pela idéia de que para você acessar de superiores superior tribunal de justiça supremo tribunal federal a matéria que você vai discutir no seu recurso especial ou no seu recurso extraordinário precisa ter sido submetida anteriormente aos tribunais de segunda instância e aí vem o ponto que eu peço atenção as senhoras e os senhores aí vem um ponto precisa ter sido submetida é decidida ou apenas submetida esse vai ser o norte de todo de toda a nossa explanação aqui hoje precisa ter sido submetido e decidida ou precisa ter sido apenas submetido muito bem mas imaginemos a situação mais radical ela precisa ter sido submetido e decidida uma vez submetido e decidida você pode acessar as cortes superiores supremo tribunal federal superior tribunal de justiça com os recursos respectivos recurso extraordinário para o supremo o recurso especial para o stj então dependendo do tipo de matéria você vai acessar um uma outra corte muito bem e aí vem a idéia nem vêm à ideia do que é pré questionamento hoje vamos dar moradia até aí que a gente tem um pouquinho de coisa pra pra analisar vamos lá olha aí pra questionamento é um pressuposto autônomo de admissibilidade ou é o requisito de cabimento isso é um ponto importante ele é um pressuposto autônomo dia admissibilidade ou ele é um um requisito de cabimento saí muito bem na prática volto aqui deixa eu falar um pouquinho na prática não faz muita diferença na prática o que é importante é saber que aquela matéria foi previamente debatidas pelo tribunal e você tá se insurgindo contra ela muito bem mas tecnicamente tecnicamente a gente pode fazer uma diferenciação entre o suposto autor no the times de admissibilidade o requisito de cabimento qual seria a as diferenças a diferença é que se nós entendemos que é um pressuposto autônomo significa que sem esse pré questionamento que ele tem autonomia para gerir o recurso para desenvolver a sua ideia de recurso sem esse pré questionamento você não pode acessar a kurt superior muito bem já o requisito de admissibilidade ele faz parte de uma lista de requisitos de admissibilidade como por exemplo como por exemplo tempestividade como por exemplo cabimento do recurso então o prequestionamento entraria como um requisito de admissibilidade significa que quando o relator no tribunal for analisar o recurso antes de ingressar no mérito do recurso ele precisa ver se esse esse requisito está preenchido uma vez preenchido ele pode avançar o mérito estudar isso também serve para os presidentes e vice presidentes dos tribunais ao fazer o reuso juízo de admissibilidade como a gente estava falando de juízo de admissibilidade significa que o prequestionamento seria possível de ser analisado pelos presidentes e vice presidentes de tribunais muito bem então como eu falei na prática não faz diferença porque na prática não faz diferença porque a gente sabe que pouco importa se ele for pressuposto autônomos admissibilidade ou se ele for requisitos cabimento porque em ambos os casos os presidentes e vice-presidentes tribunal a falha ao fazerem o o o juízo de admissibilidade sempre analisando para ver essa matéria está pressionada da mesma maneira o relator no tribunal superior e sempre vai analisar antes para ver se teve pré questionamento então tecnicamente tecnicamente a distinção é tão somente em relação à forma se for um pressuposto de a admissibilidade autônomo significa que ele tem autonomia por si só para funcionar como um exame prévio para que você não possa a não posso alcançar suas cortes superiores já se ele for um requisito de admissibilidade na verdade nada mais é do que mais um dos requisitos como tempestividade como cabimento e outros mais interesse e tudo mais certo então essa distinção é uma distinção técnica porém na prática não faz diferença para você que está aí pensando na necessidade de pressionar uma questão para fins do seu recurso especial recurso ordinário da beleza vamos ver até aí por favor olhem o que eu coloquei pra vocês exigência de que a matéria será examinada tenha sido objeto de decisão prévia ou como a gente falou causa decidida olha aí causa decidido certo causa decidido tá bom tá bom feita essa essa exposição breve agora a gente vai a gente vai dividir desculpa quase não saiu a gente vai dividir a nossa apresentação aqui nossa explanação em duas partes primeiro vamos tratar do recurso especial e depois na segunda parte nós vamos tratar do recurso extraordinário porque essa divisão porque é importante porque a gente vai ver que após antes do código de 2015 após o código de 2015 stj e stf tratam a questão de modo distinto não há uma não há uma identidade no tratamento da questão por ambos os tribunais até se até chegou a um ponto em que eles pareciam que estavam no mesmo norte mas aí agora com o código 2015 e dividiu de novo então essa divisão é importante vamos fazer aqui uma uma esplanação a partir da a interpretação do código de 73 do código de 2015 e uma vez feita essa essa explanação dos dois corpos a gente vai ver como que o stj como que o stf tenha aplicado o código de do tempo com aplicou o código de 2000 de 73 e tem aplicado o código de 2015 quase não sai daqui dá uma travada uma coisa que só vão embora bom feita essa diferenciação então partir primeiro para canalizar analisar o como era visto o prequestionamento no código de 73 pelo stj e depois como o stj vem no código 2015 seguinte no código de 73 no código de 73 o stj tinha a idéia de que para que poços pudesse acessar o superior tribunal de justiça era necessário que a matéria estivesse efetivamente de batida pela corte de segunda instância então lembra que eu fiz uma divisão agora pouquinho entre submissão da causa e efetivo debate essa divisão para o stj era do ponto de vista mais radical precisava ver o efetivo debate do stj pensava assim bom para eu analisar o recurso especial a matéria impugnada no recurso especial tem que ter sido efetivamente de batida no acórdão de segunda instância esse é o pensamento do stj por pensar assim o stj inclusive editou uma súmula de número 211 que falava mesmo que a parte tenha oposto embargos declaratórios contra o acórdão lada segunda instância para suscitar uma matéria que não foi debatida e o acórdão da 2ª instância nos embargos declaratórios permanece silent em relação a essa matéria nesse caso mesmo assim não está pressionada a questão veja o teor da súmula uma dizia tribunal decidiu um caso não analisou a matéria x você fez embargos declaratórios para pressionar a matéria x o tribunal manteve se silente a matéria não está pressionado esse é o teor da súmula 211 do stj tá certo isso é importante muito importante porque o foco do problema está nessa sul então qualquer a saída dos advogados saída dos advogados é a seguinte a advocacia sempre criativa óbvio nós somos criativos nós todos a saída do advogado era bom já que o tribunal quando eu o pulso os embargos declaratórios ele não se manifestou sobre a questão ele está violando o artigo antigo 535 que trata da necessidade de debater a questão como ele não fez isso como ele não fez isso ele está violando o artigo 535 eu vou entrar com recurso especial por violação ao artigo 535 e vou pedir para o que o stj anulou o acórdão dos embargos declaratórios e determine que outro acórdão seja proferido perceberam então você tinha que fazer o recurso especial e antes de alegar qualquer coisa tinha que alegava violação ao artigo 535 para dizer stj veja eu fiz os embargos declaratórios pedir para que o tribunal se manifestasse sobre uma questão que o tribunal não se manifestou portanto ele está violando o artigo dos embargos declaratórios e eu gostaria que você se tj anulasse o acórdão dos embargos e determinasse que o tribunal de justiça ou prf lá embaixo determinasse que ele julgasse expressamente a matéria que eu suscitei aí o processo voltar a ver anulado o processo voltava o tribunal analisava os embargos declaratórios se manifestava sobre a matéria emitida e aí você fazia novo recurso especial sobre aquela matéria que agora estaria pressionado então esse era o caminho que você tinha que seguir vamos ver na tela e algumas algumas questões olha aí bom taí o um recurso especial do stj não pode analisar a matéria fática portanto só bastava ele é só basta ele analisar a matéria eminentemente jurídica então que a gente tinha seu acórdão fosse omisso nós tínhamos que ajuizar em bago ajudar nos desculpamos à sua a expressão certa é o povo embargos declaratórios e o vício tinha que efetivamente existir muito bem ea gente fazia então com um código de 73 ingressava com resp por violação ao artigo 535 o resto era provido retornava os autos ao segundo grau para analisar a matéria objeto dos embargos e aí a questão estaria pressionada se a matéria não fosse analisada como a gente viu que tinha que fazer de novo um resp alegando ofensa 535 porque eu tô fazendo essa essa observação porque isso vira um círculo vicioso tribunal não se manifestava você ficava fazendo recurso especial com violação ao artigo do embargo declaratório para mandar o stj pediu que o stj mandou o tribunal se manifestar a súmula 211 que a gente falou aí tá aí vamos dar lhe dinheiro nela e inadmissível recurso especial quanto à questão que a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a qual ou seja precisava ver a efetiva manifestação do tribunal tá certo legal uma olhadinha agora como é que ficou com o cpc de 2015 nós temos aí o prequestionamento implícito que eles se contrapõe ao pré condicionamento fito foto da gente entrar no cpc de 2015 brincar vão conversar sobre qual a diferença entre prequestionamento implícito prequestionamento fito vamos lá eu vou dar a diferença que o stj disse que é tecnicamente essa diferença um pouco mais mais mais longa mas pra gente aqui não fica na diferença do stj disse que é o stj entende que o prequestionamento implícito ocorre quando a matéria foi tratada no tribunal de segunda instância a matéria mas os artigos que dizem respeito a esta matéria não foram indicados não foram apontados você faz um recurso especial alegando violação a determinados artigos do stj aceita porque ele fala não importa se o artigo de lei foi indicado o que importa é a matéria ter sido debatido isso para o stj pressionamento implícito que já o que eu para questionar mento fito o prequestionamento fito é aquele precondicionamento que diz respeito a uma matéria que não foi analisada pelo tribunal mas que você suscitou em embargos declaratórios o tribunal manteve se silente e você fez o recurso especial alegando essa matéria veja a diferença no pré questionamento em cristo o que não está refletido longamente debatido o artigo de lei mas o tema está debatido no pressionamento fito a matéria não está de batida você suscitou nos embargos declaratórios ela manteve-se não debatido em você mesmo assim fez o recurso especial alegando essa matéria porque fico porque é uma ficção como você suscitou o tribunal não se manifestou pressupõe-se que a matéria está pressionado então essa é a diferença entre o pressionamento fito e prequestionamento o príncipe jajá a gente vai ver que o filho tem duas divisões aí que são fundamentais para a gente entender um novo artigo do código de processo civil tá bom então prequestionamento fique do prequestionamento implícito voltar aqui pra ver como é que tá funcionando agora num nesta jota pé questionamento implícito o stj aceita aceitar bom pode acertar a afirmar que teria aceito o prequestionamento ficto a simples oposição de embargos aí pra pressionar onde está isso artigo 1. 025 do novo código de processo civil lei consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento ainda que os embargos declaratórios sejam inadmitidos rejeitados caso o tribunal superior considere existentes e rume são os contradição obscuridade a gente vai derrotar este artigo já que é importante aqui é que tem se dito que esse artigo 1. 025 tratou do prequestionamento fito e o stj não aceita prequestionamento fito por isso c a decisão do tribunal não se manifestar sobre a matéria omissa o stj vem entendendo que você vai ter que alegar violação ao artigo 1.
022 do cpc antigo 535 ok ou seja para o stj por stj com o código de 2015 mantém-se a mesma ideia do código de 73 muito embora o artigo 1. 022 um artigo 22 tenha trazido disposição oposta à essa ideia ok vamos dar só uma pausa ea gente vai voltar aqui para tratar agora do problema específico desse artigo 1.