Você sabe o que é habeas data? A AGU Explica. O habeas data faz parte do grupo chamado “ações constitucionais”, juntamente com habeas corpus, ação popular, o mandado de segurança, entre outros.
É regulamentado pela Lei 9. 507 de 98, que rege o ajuizamento da ação. Segundo a Constituição Federal, será concedido habeas data em duas hipóteses: para assegurar o conhecimento de informações relativas a quem ajuizou a ação que estejam presentes em registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público; ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por meio de processo sigiloso, judicial ou administrativo.
O habeas data é considerada uma garantia fundamental. Por isso, não pode ser abolida por meio de emenda constitucional. O habeas data não se pode ser utilizado para obter informações de terceiros.
Mas a jurisprudência já reconheceu a possibilidade dos herdeiros utilizarem a ação constitucional para obter dados de parentes falecidos. O caso tratava de uma viúva que impetrou habeas data para obter dados sobre a vida funcional do seu marido falecido, que era militar da Aeronáutica. Mas é preciso ter muita atenção onde estão essas informações: registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Aqui não importa se a entidade é pública ou privada. O que importa é o caráter público do banco de dados ou do registro. Se os dados não são de uso privativo da entidade e puderem ser transmitidos a terceiros, é possível a utilização do habeas data.
Um exemplo se mostra no registro dos serviços de proteção ao crédito, cuja natureza é privada. O artigo 7º da Lei do Habeas Data criou uma hipótese adicional para o seu uso, que não está prevista constitucionalmente. Além da retificação de dados, essa norma prevê a utilização do habeas data para a inclusão de uma contestação ou explicação sobre um dado verdadeiro, que está sob a pendência de uma ação judicial ou extrajudicial.
Nesses dois casos, não se busca mais o acesso à informação. O impetrante já tem a informação, mas julga que ela precisa de reparos, atualizações ou modificações. Não há inconstitucionalidade na criação da uma terceira hipótese para o uso do habeas data.
Note que aqui há uma ampliação da garantia constitucional. Isso porque a norma faz é ampliar uma garantia fundamental. A lei não estabelece nenhum prazo para impetração do habeas data.
Assim, esse direito não caduca pelo decurso do tempo. Mas é importante destacar que o direito de usar o habeas data nasce com a recusa da prestação ou da retificação da informação pela autoridade administrativa. Nesse sentido, a Súmula nº 2 do STJ deixa claro que não cabe habeas data se não houver recusa da autoridade administrativa.
Mas não é necessário esgotar todas as possibilidades da via administrativa, mas a simples negativa do conhecimento, retificação ou anotação daquilo que consta no registro. Para saber mais sobre a AGU e o mundo jurídico #AGUEXPLICA. Até a próxima!