[Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Boa noite Boa noite a todos eu vi aqui né quanta saudade quanta gente aqui conosco e gente nova também né então eu estou vendo aqui por exemplo a aqui ó olha o Tinho né vai falando que todo mundo vai gostar né então vamos lá olha eu vou pedir a vocês o seguinte o material eu vou explicar o nosso curso nós estamos gravando um curso completo de direito previdenciário Então nesse curso aí eu vou fazer
o INSS perfeito você vai ter tudo e mais outros temas que poderão estar ou não tá você vai ter vai fazer o trf3 que a prova tá em outubro vai poder utilizar esse curso aí eu vou fazer o Tribunal de Contas do DF a câmara dos deputados a parte de Previdenciário vai estar aqui então qualquer prova de direito previdenciário que traga regime geral regime próprio noções Gerais regime de previdência complementar nesse curso você vai ter entendeu a professora esse curso ele vai ficar disponível no YouTube não enquanto nós estivermos ao vivo a aula está com
você depois ela vai para a área do aluno e a gente aproveita para falar que os pacotes estão com desconto de 30% então hashtag pacote 30 bom quem é assinante vai ter direito ao curso Com certeza né o assinante tem tudo isso tá bom então qualquer curso qualquer concurso melhor queira previdenciário você vai encaixar aqui nesse curso tá certo bem nós vamos ter aula sempre às 19 horas hoje nós tivemos um problema então terça terça terça terça terça Guarda aí coloque na folhinha tá quem é de Teresina quem é da região ali do Piauí né
E adjacências que vai fazer o Instituto de Previdência do município de Teresina amanhã às 8:30 nós temos aula tá aí Aula específica para o Instituto certíssimo Tá bom então eu mando um grande abraço a todos vocês quero vou pedir a vocês olha nós temos essa é a primeira aula Carolina É então nós vamos ter 15 aulas de três horas com todos os temas tá todos os temas então para FT Silvana você vai utilizar esse mesmo esse mesmo corpo tá bom então nós vamos fazer um curso completo inclusive colocando jurisprudência porque vai que você né tenham
um concurso que exige jurisprudência Belle esse curso será vendido avulso Por enquanto não né assim o que eu recebido pedagógico ele que vai para os pacotes para os assinantes agora vocês podem fazer uma forcinha e pedir né uma estratégia aí quem sabe serão atendidos Tá bom quem está a Rosane viu todo esse curso na plataforma Rosana mas esse curso agora ele vai estar bem mais atualizado Então vamos lá deixa eu falar para vocês quem não me acompanha no telegram Instagram Prof Adriana Menezes serve para o INSS é perfeito para o INSS tá perfeito para o
INSS Então vamos lá quem é assinante do estratégia sim então vamos que vamos e eu quero que vocês marquem postem no Instagram a nossa aula de hoje marcando o Estratégia Concursos marcando Prof Adriana Menezes e dizendo para mim De onde vocês são eu sou do Rio eu sou de Teresina eu sou de Macapá eu sou do Rio Grande do Sul e isso eu quero que vocês coloquem tá bom E aí agora eu vou rodar vinheta só para edição cortar certinho para nós começarmos né seriamente com o curso Então só um minutinho vamos agora então iniciar
o nosso curso direito previdenciário a primeira coisa que me pergunta me perguntam é professora como e o que estudar em direito previdenciário Olha você tem que estar aí já na sua mão a Constituição Federal E aí você vai ter dos artigos 194 ao 204 a parte constitucional sempre eu vou remeter a eles dois duas leis 8.212 8213 com o decreto 3048 E por quê Porque ora a lei está mais atualizada hora é o decreto por exemplo a reforma da Previdência está no decreto então vocês têm que estudar pelo decreto tá outra coisa a lei da
Assistência Social e as leis que tratam das das pensões dos benefícios especiais legislação específica mas a cada aula a cada aula nós vamos trazer a os artigos importantes etc o que que penso como estudar Previdenciário eu sei que é uma dificuldade grande né quando a pessoa inicia o estudo do direito previdenciário isso aconteceu comigo e com várias pessoas né é que nós estamos lendo um artigo e ele se remete a outro observado parágrafo tal do artigo tal aí eu vou lá no artigo tal quando eu vou ler eu já esqueci o que eu estava anteriormente
analisando Então isso é realmente enfadonho então que nós professores fazemos Olha nós fazemos um arranjo tá um arranjo de forma que nós trazemos para o seu estudo para o seu raciocínio né sistematizando a legislação previdenciária e aquelas pessoas que vão ter primeiramente contato com o direito previdenciário e não são da área jurídica né não estão muito acostumadas com os termos jurídicos tem que fazer uma forcinha eu vou ajudá-los né então Aqueles que já sabem os conceitos dos termos jurídicos vai falar essa professora é chata fica ensinando coisas básicas mas eu tenho alunos que estão iniciando
e tem alunos que já estão mais à frente que estão iniciando ótimo aqueles que estão mais à frente revisam né eu vou falar para vocês Eu Sou formada em Direito óbvio né e Óbvio do cargo que eu oculto na administração Federal mas olha só quando mesmo eu tendo me informado em Direito muitas vezes eu ficava com dúvida em determinados termos em determinados conceitos mas era aquela coisa não podia falar porque eu era formada em direito então aqui no nosso curso não tem que ter vergonha não tem que esquentar a cabeça tem vai perguntar vai para
o fórum de dúvidas eu vou responder né então assim eu tenho maior prazer em atender todos os alunos quem já foi ou é meu aluno sabe disso que eu não deixo passar nenhuma dúvida não existe dúvida boba existe o bobo que não pergunta e vai para prova com aquela dúvida então não tem dúvida boba a dúvida é igual dor cada um tem a sua então merece né ser espancada tanto quanto a dúvida então nós temos que fazer isso tá certo vocês vão perceber que a cada tema nós vamos fazer um corte para edição isso para
vocês terem na sua área né na área do aluno todos os temas bem atualizados certo então ficam aí os recados Professora eu posso ficar só estudando o pdf e depois dá uma olhada geral nas aulas sim O interessante é que você leia o pdf antes e depois assista a aula porque aí você vai ter aquele entendimento não tem muito tempo ler o pdf põe a aula no 1.5 2.0 e vamos lá teve alguma dúvida para ali para e vai olhar tá bom E aí depois nós teremos outros cursos para vocês como cursos de realização de
questões Tá certo então Simone marca lá Abaetetuba parar que coisa maravilhosa Belém né Bárbara tá aí Salvador Piauí Brasília eu com João Pessoa Eu costumo falar que quando eu me aposentar eu vou sair por esse Brasil afora e eu já tenho hospedagem garantida na casa de vocês né então eu Hoje entro online mas quem sabe um dia eu estarei aí com vocês vamos lá então vamos iniciar nosso curso Então vamos embora veja só um dos temas que nós enfrentamos né nos nossos concursos é a questão da Seguridade Social a evolução histórica e Legislativa da Seguridade
Social olha Seguridade Social na verdade esse termo ele só aparece aqui no Brasil na Constituição Federal de 88 essa que está em vigor até então né A transformação e a evolução Legislativa para chegar até onde chegamos ela foi longa nós temos no mundo né começa lá nos idos de mil e 1600 Olha só em dois grandes países da Europa Inglaterra e Alemanha uma preocupação do Estado com o lado social com a questão do trabalhador não é porque o estado era bonzinho não é porque naquela época estava vendo uma transformação muito grande na sociedade aqueles países
estavam saindo de uma sociedade medieval e indo para uma sociedade industrial então várias pessoas estavam enchendo a cidades por conta da Revolução Industrial e os trabalhadores então não tinham proteção estatal alguma eles ficavam a mercê da própria sorte quando sim validavam quando se incapacitavam por um determinado período sem condições de sobrevivência se morressem sua família seus dependentes também não tinham a proteção estatal então nasce na Inglaterra e na Alemanha inicialmente a noção de previdência e assistência social na Inglaterra O Marco nascedouro é a lei dos Pobres ou chamada também de por lá e na Alemanha
um chanceler que aparece de vez em quando nas nossas provas o chanceler Othon von Bismarck foi o responsável pela criação de institutos de assistência social Então veja os precursores no mundo para a proteção social em termos de Previdência são a Inglaterra e a Alemanha E aí a gente vê o seguinte e o Brasil como é que o Brasil se comporta em termos de previdência e evolui na parte Legislativa eu estou aqui agora com o Brasil independente em 1824 a primeira constituição brasileira a constituição do império nesta constituição não se fala de previdência previdência social do
estado protegendo né os trabalhadores mas essa constituição traz os socorros públicos e já na Constituição da República a primeira constituição republicana ela contém a expressão aposentadoria aposentadoria para quem Para os funcionários públicos que viessem a ficar Inválidos seria concedida aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos né naquela época não chamava de servidor público então eu já dou um pulo olha de 1824 a 1891 já chego na República e naquela época como que os trabalhadores faziam tinham ali Socorro público Santa Casa de Misericórdia atendendo alguma coisa em termos de assistência né mas nada do Estado assumir esse
papel em 1923 guarde bem essa data nós temos a chamada a edição de um decreto legislativo chamado de lei Eloy Chaves Então veja aqui lei Eloy Chaves decreto legislativo 46 4682 de 24 de janeiro de 1923 essa lei ela criou caixa de aposentadoria e pensão para os empregados das empresas ferroviárias no Brasil nesse momento não há ouvir participação estatal quem pagava a aposentadoria e a pensão por morte eram essas caixas que eram administradas pela empresa mas a lei Eloy Chaves ela é considerada no Brasil o Marco da Previdência Social o marco inicial da Previdência Social
porque foi o primeiro ato normativo que tratou de alguma forma sobre previdência não Mas pela estrutura que traz essa lei como caixa de aposentadoria e pensão é considerada o marco inicial da previdência social no Brasil e aí você vai para a prova pensando o seguinte a lei Eloy Chaves não foi o primeiro ato normativo no Brasil que tratasse de Previdência Social não eu tenho quando Dom João VI chega ao Brasil ele cria o chamado montepio para sua guarda de Dom João VI eu tenho no início do século 20 a criação da Previ para os funcionários
do Banco do Brasil Então eu já tinha alguns atos algumas normas que tratavam de forma precária mas de previdência só que a doutrina e o próprio Ministério da Previdência Social entendeu como marco inicial da Previdência a lei Eloy Chaves então aqui olha apesar de não ser o primeiro diploma legal sobre assunto securitário a lei Eloy Chaves ficou conhecida como o marco inicial da Previdência Social devido que a estrutura interna dessa lei que na verdade era um decreto legislativo e ela cria a caixa de aposentadoria e pensão para os Ferroviários mas com isso ela dá o
pontapé para que outras empresas outros trabalhadores pleiteassem a proteção social pelas empresas então várias caixas de aposentadorias e pensões na década de 20 do século passado foram criadas bem aí nós chegamos a década de 30 a década de 30 nós temos a mudança de caixas daquele modelo de caixas de aposentadoria para o chamados institutos de Previdência Olha porque nesse momento o estado passa a ser o responsável pela administração dos planos de previdência no Brasil com medo dessas caixas de aposentadoria serem administradas que eram administradas pelas empresas separadamente elas não terem no futuro condições financeiras para
arcar com os benefícios e já na década de 30 nós temos aquele movimento do estado protetivo do Estado tendo que proteger o trabalhador né nós passamos da era das caixas de aposentadorias e pensões para a criação dos institutos de aposentadorias e pensões e temos o primeiro Instituto criado em 1933 que é um instituto de aposentadoria e pensão dos marítimos tá esses institutos de pensão ele tem uma característica muito porque porque os institutos eles vão amparar categorias de trabalhadores e não Trabalhadores de uma determinada empresa então eu vou ter o Instituto de aposentadoria e pensão dos
marítimos o Instituto de aposentadoria e pensão dos Comerciários o Instituto de aposentadoria e pensão dos Trabalhadores de força e luz então eu saio daquela coisa de empresa e passo para o estado e esses institutos Eles seguem né a concedendo aí aposentadorias e pensões até o final da década aí de 50 início da década de 60 porque cada Instituto cada Instituto tinha uma legislação específica então era uma colcha de retalhos muito maior do Que Nós reclamamos hoje nessa época dos institutos nós tínhamos a chamada a chamada Constituição de Vargas né que traz pela primeira vez no
texto O termo previdência e institui a forma Tríplice de custeio como a Previdência então será custeada com recursos dos trabalhadores dos empregadores e do próprio Estado do próprio governo então neste momento nós temos a forma Tríplice de financiamento da Previdência ou de custeio da Previdência Social não na Constituição de 34 nós só temos a palavra previdência bem andamos mais um pouco E chegamos à Constituição de 46 Vargas já caiu do Poder né lamentávelmente a maneira como foi então em 1946 a nova constituição traz já o termo Previdência Social Sim nós temos aqui na Constituição de
46 o termo previdência social como se fosse um Seguro Social esse termo Previdência Social ele prevalece ele passa para a Constituição de 67 e temos também na Constituição de 88 né como um direito pela constituição de 88 um direito social do Trabalhador bem eu falei que cada Instituto de Previdência nessas nessa época tinha uma legislação específica eu tinha uma colcha de retalhos que vai ser unificada então a legislação previdenciária no Brasil é unificada e consolidada na chamada Lopes lei orgânica da assistência desculpa da Previdência Social então a lei de 1960 lei 3.807 unifica toda a
legislação né securitária e conhecida como a Lopes lei orgânica da Previdência Social e a década de 60 é uma década importante em termos securitários em 1963 instituído o chamado fundo de assistência e Previdência do trabalhador rural nós vamos ter em 1966 olha só a criação do e NPS tá todos aqueles institutos de aposentadoria e pensão vão ser unificados no único Instituto que é o INPS criado pelo decreto lei 72 de 66 mas ele começa mesmo a existir o NPS a partir de 1967 porque porque o decreto lei 72 só entra em vigor em janeiro de
67 então dizer que o INSS foi criado pelo decreto 72 de 66 Ok mas realmente ele só passa a existir em 1967 e nessa mesma nesse mesmo ano a legislação do acidente do trabalho passa a fazer parte da legislação previdenciária Então veja o seguro de acidente do trabalho que antes era considerado né um seguro rama parte do direito previdenciário ele passa a integrar a Previdência Social a lei 5316 de 67 Professor Eu preciso guardar o número dessas leis não não né mas você tem que ter a noção da evolução histórica da Previdência em 1971 eu
tenho a instituição do pro Rural diferente do Fungo Rural o fungo Rural que o fundo de assistência e Previdência do trabalhador rural o pro Rural é o programa de assistência ao trabalhador rural então a natureza dele é de assistência e o principal benefício que ele pagava ao trabalhador rural era a chamada aposentadoria por velhice concedida ao trabalhador ou trabalhadora aos 65 anos de idade correndo mensal correspondente a 50% do maior salário mínimo vigente no país Então olha só o maior salário mínimo vigente no país bem esse aqui é batata 1977 nós temos a criação do
sistema de previdência e assistência social o chamado cipas o simbas esse sistema ele vai ser integrado com o INPS lembra que passou a existir a partir de 1967 que cuidava especificamente da Previdência Social o inamps que era o instituto nacional né que cuidava da assistência médica para todos Não Para aqueles que se encontravam vinculados à Previdência Social o iapas o Instituto de arrecadação da Previdência Social ele era o responsável por arrecadar cobrar fiscalizar as contribuições da Previdência Social A semi central de medicamentos a lba né Legião Brasileira de assistência a funabem Fundação Nacional do bem-estar
do menor e a Dataprev a Dataprev ela é uma empresa pública empresa pública de que cuida do processamento de dados Previdência Social e aí eu falo para você o seguinte né desses órgãos e entidades que integram sempre os sims o único que ainda existe é a Dataprev a Dataprev continua aí como uma empresa pública tá Federal que cuida do processamento de dados da previdência social e por que que eu digo é o único que continua porque em 1988 nós temos uma nova constituição e essa Constituição Federal considerada a mais democrática de todas essa constituição Então
traz para o seu texto uma nova concepção traz a Seguridade Social como um conjunto Integrado de ações de iniciativa do Poder dos poderes públicos e da sociedade destinados assegurar os direitos a saúde a Previdência e assistência social então eu saio do modelo das constituições anteriores de Previdência Social e agora eu vou ter o modelo da Seguridade Social Então veja saúde previdência e assistência social tá saúde previdência e assistência social e aí neste caso o novo modelo trazido pela constituição é diferente do anterior por exemplo a saúde vai passar a ser um direito de todos com
acesso Universal igualitário independentemente de contribuição Então o que nós tínhamos de namps que só dava assistência à saúde para aqueles que estavam vinculados a previdência social a partir de 88 Nós já não temos mais isso então simpas ele é extinto em 1990 e neste mesmo ano é criado o instituto nacional do Seguro Social Então veja o INSS ele é criado em 1990 olha como uma autarquia Federal vinculada ao atual Ministério da Previdência Social por que que eu falo ao atual Ministério da Previdência Social porque volta e meia né a estrutura do governo Muda então o
INSS já este vinculado ao ministério do trabalho e Previdência ao Ministério da economia agora hoje existe um Ministério da Previdência ele foi recriado né na verdade em 2023 Então essa autarquia Federal que vai ser responsável pela operacionalização dos benefícios previdenciários e de alguns assistenciais né esta autarquia está vinculada ao Ministério da Previdência Social e quando ele o INSS é instituído Ele nasce da fusão de dois institutos o INPS e o iaps Cadê o inaps é extinto em 1993 o INPS que cuidava da Previdência passa essa atribuição ser do INSS que cuidava da arrecadação das contribuições
previdenciárias passou naquela época a ser do INSS então o INSS nasce também com atribuição de arrecadar cobrar e fiscalizar as contribuições previdenciárias em relação à saúde é criado o sistema único de saúde pela lei 8080 de 1990 também né com a nova ordem constitucional a o acesso à saúde passou a ser o quê igualitário e Universal então nós temos modificação nesse ano no ano de 91 vem editadas duas leis importantes que nós vamos estudar até hoje são a lei 8213 que trata do plano de benefícios do regime Geral de previdência social a lei 8212 que
trata do custeio da Seguridade Social Então essas duas leis Nós vamos estudá-las né e eu aconselho que vocês a tenham atualizada professora no nosso material em PDF elas estão mas quem não tem ainda né Tem certeza que vão ser nossos alunos do estratégia mas quem não tem pode consultar essa lei no site do Planalto lá em legislação né Nós vamos ter aí a essas normas e regulamentando essas duas leis e eu falo mais Inclusive a emenda constitucional 103 da grande Reforma em 2019 temos o decreto 3048 Tá bom então nós temos aí já muita coisa
que nós temos que preparar para o nosso estudo em 98 nós tivemos uma reforma também muito grande a emenda constitucional número 20 aquela época ela cria o a chamada Aposentadoria por tempo de contribuição Saímos da aposentadoria por tempo de serviço entramos na era da aposentadoria por tempo de contribuição e foi esta emenda que deu sustentação a criação do chamado fator previdenciário em 1999 bem em 2003 nós tivemos a emenda 41 que principalmente modifica muito as regras do regime próprio de Previdência do regime de previdência dos Servidores termina com que a gente chama de paridade e
integralidade o servidores que ingressam no serviço público amparados por regime próprio de previdência não terão mais direito a se aposentar valor igual a remuneração do cargo e não terão direito a ter a sua os seus proventos né pareados iguais aos servidores ativos então uma das grandes modificações E essas persistem até hoje é que o servidor que ingressa a partir de 2004 não tem direito a chamada paridade e integralidade Então temos o fim dessas desses dois institutos bem nós temos também essa emenda passa a determinar que os regimes próprios de previdência sejam custeados com contribuições de
aposentados e pensionistas até aqui não havia essa possibilidade e agora é uma determinação então o regime próprio de servidores da União por exemplo né tem ali contribuições de aposentados e pensionistas diferente do que a gente vai aprender no regime geral dos trabalhadores em geral que eles que ele não vai ser custeado com contribuição de aposentados e pensionistas somente de trabalhadores né em atividade tá vamos lá passamos para 2007 Lembra quando eu disse que o INSS ao ser criado ele passou a sumir as funções do INPS e do iapas com atribuição de arrecadar cobrar e fiscalizar
as contribuições previdenciárias pois bem em 2007 essa atribuição passa para a receita para secretaria da Receita Federal do Brasil vinculada ao Ministério da Fazenda tá ao Ministério da Fazenda então não mais os créditos dessas contribuições serão do INSS mas sim da União tá da União Então hoje eu não posso dizer que o INSS cobra contribuição previdenciária não quem cobra quem arrecada Quem fiscaliza é a secretaria da Receita Federal né quando nós aquela aula de competência do INSS competências da Receita Federal nós vamos deixar isso mais claro possível bem Chegamos em 2012 e a união então
institui o regime de previdência complementar para o seu servidores efetivos e a partir da vigência do plano de previdência complementar os servidores federais vão ter que ingressaram já nessa vigência vão ter os seus proventos de aposentadoria e pensões limitados ao teto da Previdência Geral ao chamado perto do INSS e aqueles servidores que haviam ingressado antes da vigência do regime de previdência complementar Se quiserem fariam a opção pela previdência e também teriam né e terão seus benefícios de aposentadoria e pensão limitados ao teto do regime geral então nós temos a lei nós temos a criação do
plano para o Executivo a partir do Decreto 7.808 que quando cria a chamada funpresp hese esse essa Fundação ela vai administrar o plano de previdência do servidores do executivo e do Legislativo Federal e do Judiciário o judiciário né criamos a funpresp Jude que vai administrar o plano de previdência dos Servidores do Judiciário Federal Chegamos em 2015 nós tivemos uma lei também de grande importância a lei complementar 152 E por que que ela é importante porque ela fixa a idade para aposentadoria compulsória do Servidor Público qual todos os servidores públicos que ocupam cargo efetivo na União
no estado no DF no município vão ter aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade Então muda de 70 para 75 Porque a Constituição Federal fala que eles serão aposentados compulsoriamente aos 75 na forma de lei complementar então precisaria de uma lei complementar para fixar essa idade de 75 E aí veio a lei complementar 152 E aí veja só tá essa idade questão de prova essa idade de 75 anos ela pode ser alterada pelo estado pelo Município pelo DF para o seu servidores efetivos não ela é regra para todos que estão amparados por regime próprio então
o Estado DF e o município não pode alterar essa idade somente a união bem 2017 nós tivemos o que a doutrina fala de reforma trabalhista e isso vai repercutir na Previdência porque olha alguns direitos trabalhistas são mudados né são atualizados e isso repercute na Celi por exemplo o contrato de trabalho intermitente e essa nova relação nós temos um empregado então no decreto 3048 vai estar lá como segurado obrigatório empregado aquele que é contratado por meio do chamado contrato de trabalho intermitente E aí depois nós vamos falar mais sobre isso bem e aí grande grande grande
reforma 2019 13 de novembro de 2019 é publicado então a emenda constitucional 103 e é essa emenda né que muda radicalmente a forma de concessão da aposentadoria voluntária antes tínhamos a possibilidade do segurado se aposentar por idade ou por tempo de contribuição veio a reforma de sinal o servidor que ingressa na Previdência Social a partir de 14 de novembro de 2019 este não tem escolha ele vai se aposentar preenchendo cumulativamente idade e tempo de contribuição é a chamada aposentadoria programada você vai encontrar isso na lei Lógico que não a lei de 91 a emenda constitucional
é de 2019 aí eu vou estudar emenda só se for maluco né Porque já estão as regras no decreto 3048 então no decreto você encontra aposentadoria programada aposentadoria programada do professor coisa que não vai encontrar na lei muda a forma de cálculo do benefício sim então eu não estudo mais o artigo 29 da lei 8.213 Mas eu estudo artigo 32 do decreto 3048 porque nele que está a mudança que a reforma de 19 fez tá Então veja só nós temos aí Altera a forma de cálculo dos benefícios Veda a criação de novos regimes de Previdência
Social então a grande emenda constitucional que a gente fala ai professora vai cair questões da emenda 103 sim já começaram eu já tenho algumas e algumas questões né trazendo as mudanças da emenda constitucional 103 2019 quando ela surgiu a gente não tinha né dávamos aula supondo imaginando fazendo simulados a respeito mas agora nós já temos e vai continuar a cair Tá certo então temos aqui a emenda constitucional 103 como uma grande reforma tanto no regime geral quanto no regime próprio especialmente mas ainda no regime próprio de servidores públicos da União então aqui nós fechamos até
a reforma de 2019 né as repercussões nós estudaremos em aulas específicas mas nós tivemos aqui o que a evolução histórica e Legislativa da Seguridade Social muito obrigada E nós vamos para a próxima aula Seguridade Social seu conceito e sua organização bem sabemos que a Seguridade Social ela veio né no texto da construção de 88 Qual é o conceito que a Constituição Federal traz que Seguridade Social é um conjunto integrado Olha só um conjunto Integrado de ações de ações dos poderes públicos e da sociedade tá e da sociedade destinadas a segurar os direitos à saúde a
Previdência e a assistência social bem esses três direitos são direitos sociais mas a Seguridade Social ela não assegura todos os direitos sociais apenas o nosso famoso está que é onde você quer né chegar quando for aprovado Toma Posse entrar em exercício no seu cargo Então olha só Spa saúde previdência e assistência social são somente esses três direitos sociais que são contemplados assegurados pelo sistema de Seguridade Social por esse conjunto Integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da própria sociedade então costuma ter questão falando que são assegurados os direitos à educação a moradia calma
educação moradia são direitos sociais do Trabalhador mas não são direitos assegurados pela Seguridade Social bem saúde assistência saúde previdência e assistência social vamos falar da Saúde essa organização da Seguridade Social em termos constitucionais a saúde ela está prevista nos artigos Ou melhor ela é tratada pela constituição nos artigos 196 ao 200 então eu vou colocar aqui para vocês Constituição Federal artigos 196 ao 200 quando forem assistir a aula né novamente pegue a constituição porque fica fácil de verificar antes de cada dispositivo Veja a saúde Passa então pela constituição de 88 a ser um direito de
todos e um dever do estado independente de contribuição o acesso à saúde as ações públicas de saúde tem acesso Universal e igualitário veja o direito é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visse a redução do risco de doença e de outros agravos olha e ao acesso Universal igualitário as ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação a saúde independe de contribuição social então Patrícia vamos lá um beneficiário de ações públicas de saúde para ter acesso precisa comprovar que recolheu contribuições que contribuiu para o sistema de Seguridade Social não ninguém na fila do SUS
tem que comprovar que contribuiu não porque o acesso à saúde é o quê Universal e igualitário é o tipo do direito que não exige do beneficiário a contribuição prévia diferente do que havia com a assistência médica prestada pelo inamps no inamps assistência médica era prestada quem estava vinculado a Previdência Social aqui para ter acesso as ações e serviços públicos de saúde a pessoa não precisa ser segurada da Previdência estar vinculada Previdência Social a saúde essas ações e serviços públicos de saúde de acordo com a Constituição Federal integra uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo um sistema
único que é o nosso tão conhecido SUS Então as diretrizes impostas para a saúde são descentralização com direção única em cada Esfera do governo atendimento integral com prioridade para as ações preventivas sem prejuízos do serviços assistenciais não é do serviços da Assistência Social não serviços de assistência da Saúde três participação da comunidade Então as diretrizes da são essas três aqui vamos lá e o sistema único de saúde já na própria Constituição Federal tem discriminadas suas competências sem prejuízo do que vem na lei você viu na aula de evolução Legislativa que em 1990 por meio da
lei 8080 foi criado instituído o Sistema Único de Saúde o sistema único de saúde e aí veio na própria constituição nós temos o quê atribuições já para o SUS ai mas isso é muito chato esse artigo 200 da Constituição Federal estudei e não caiu nada em nenhuma prova vai cair tudo o que você estudou Mas pode cair o que você estudou essa questão de isso não cai o outro não cai seria muito fácil né mas eu tenho que estudar o meu edital se no meu edital tem organização da Seguridade Social saúde previdência e assistência eu
tenho que estudar porque eu não sei que dia ou em qual prova em qual cabeça de examinador que vai colocar então eu tenho que ter esse conhecimento Então como atribuições do SUS vamos controlar e fiscalizar procedimentos produtos e substâncias de interesse para saúde além de participar da produção olha suas produzindo medicamentos equipamentos imunobiológicos é moderivados e outros insultos se tiver na prova a tendência eu não errar porque essa atribuição tá muito próximo do que eu vejo no meu dia a dia né como executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as ações de
saúde do Trabalhador ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico eu confesso a você que esta atribuição se eu tivesse iniciando o meu curso ao meus estudos eu poderia colocar como errado SUS participar da formação de política de saneamento básico sim outra incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico e a Inovação tá inovação fiscalizar inspecionar alimentos compreendido controle de seu teor nutricional bem como bebidas e água para consumo participar do controle e fiscalização da produção transporte guarda
e utilização de substância e produtos psicoativos tóxicos e radioativos colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho este também Se ele vier solto com uma atribuição do SUS muita gente não vai querer é competência do SUS colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho sim né então tem essa coisa o SUS é um sistema né único que vai então promover todas essas essas competências e para funcionar as ações e serviços públicos de saúde muitas vezes ele é levado a fazer convênios com entidades privadas de saúde porque porque ele não tem ele não
suporta todo tudo que ele tem que prestar então o que que ele faz através de contrato de direito público de convênio ele firma a quantidades privadas para execução né e nesses contratos de convênios essas entidades privadas vão proceder de acordo com as diretrizes do SUS tá então a entidade privada é contratada pelo sistema único sim dando preferência nesses contratos e convênios com SUS as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos veja só a constituição diz que a constituição diz que as instituições privadas de saúde poderão participar de forma complementar né segundo as diretrizes do SUS mediante
Contrato ou convênio bem tendo preferência as instituições as entidades filantrópicas e a sem fins lucrativos gente tendo preferência Isso significa que as outras que não tem finalidade lucrativa poderão ser contratadas sim o que a constituição diz é que seja dada preferência para a filantrópicas e a sem fins lucrativos da saúde a Constituição Federal já determina já impõe que a união os estados o Distrito Federal e os municípios apliquem anualmente um montante mínimo fixado para as ações públicas de saúde Então tem que reservar né uma parte do seu orçamento direcionado para a saúde no caso da
União a própria constituição já determina que esses recursos não poderão ser inferiores a 15% ó 15% da receita corrente líquida do exercício financeiro Então a união Tem que aplicar no mínimo 15% sobre a sua receita corrente líquida e os estados o DF e os municípios a Constituição Federal diz que cabe a lei complementar dispor Qual será o percentual que eles têm que aplicar né do seu orçamento da sua receita para a saúde esta lei complementar ela existe existe é a lei complementar 141 Eu preciso estudar essa essa lei não somente se o seu edital exigir
tá basta para nós imprevidenciário saber que cada ente Tem que aplicar no mínimo né recursos mínimos anualmente para as ações e serviços públicos de saúde certo vou falar sobre assistência social mas o spa não é saúde previdência e assistência aqui eu mudo um pouquinho né dispara eu passo para tecla SAP saúde assistência e Previdência porque Assistência Social ela é tratada pela Constituição Federal em Dois artigos 203 e 204 bem lá diz que a assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à Seguridade Social olha ela já é Clara a dizer que independe
de contribuição a Seguridade Social e a saúde também independe de contribuição a Seguridade Social certo Só que no caso da saúde no caso da Saúde nós temos que o acesso é universal igualitário e na assistência social olha aqui será prestada a quem dela necessitar então se eu tenho a Ana e o Pedro ambos podem ser beneficiários da Saúde perfeito independentemente de contribuição à Seguridade Social porém Pedro é muito rico milionário ele não necessita da assistência social ele não vai estar na condição de necessidade de necessitado numa condição de vulnerabilidade social embora Pedro possa ter direito
tem na verdade direito as ações e serviços públicos de saúde então Ana e Pedro são beneficiários da Saúde Pedro não é da Assistência Social Ana é pessoa com deficiência e pertence à família de baixa renda Ana poderá ter a prestação da assistência social se ela cumprir se ela preencher os requisitos da Necessidade dispostos em lei ela terá um Amparo da Assistência Social então saúde e assistência social são prestados prestadas Independente de contribuição a Seguridade Social porém o acesso à saúde é universal igualitário e assistência é para quem dela necessitar Tá bom vamos lá de acordo
com a Constituição Federal no próprio artigo 203 Assistência Social deve observar diretrizes quais são desculpas e tem como objetivos na verdade não é só para seguir formato do slide a proteção a família a maternidade a infância a adolescência e a velhice percebem infância a adolescência e a velhice então a criança o adolescente e a pessoa idosa na proteção à família a maternidade o Amparo as crianças e adolescentes carentes a promoção da Integração ao mercado de trabalho a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida Comunitária aqui
pessoas portadoras de deficiência eu trago a redação da Constituição Tecnicamente mais correto agora é o que pessoa com deficiência a mesma coisa quanto ao idoso é pessoa idosa Tá então vamos mostrar conhecimento e até numa prova discursiva também tem como objetivo Olha a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa com deficiência e a pessoa idosa que comprovem não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família conforme dispuser lei então a Constituição Federal apenas garante este benefício assistencial no valor mensal de um salário mínimo mas os requisitos
a comprovação da Necessidade ficou para a lei e essa lei nós vamos estudá-la é a lei orgânica da Assistência Social né Assistência Social Então veja só na LOAS nós vamos ter Quais são os requisitos que devem ser preenchidos para que a pessoa com deficiência e a pessoa idosa tenha direito a esse benefício assistencial no valor de um salário mínimo e temos aí incluído em 2021 mais um objetivo da Assistência Social a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza Então veja aqui a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em
situação de pobreza ou de extrema pobreza esse inciso foi incluído no artigo 203 da Constituição em 2021 então cuidado com quem tem material desatualizado né desatualizado bem Assistência Social ela tem que seguir diretrizes impostas pela constituição são a descentralização político administrativa cabendo a esfera Federal a coordenação e as normas gerais a esferas estadual e municipal a coordenação e a execução dos programas né assistenciais veja e também a entidades beneficentes e de assistência social então a união cabe a coordenação e as normas gerais sobre Assistência Social os estados e municípios eles vão que ter atribuições para
coordenar e executar as os programas de assistência e eu tenho também as entidades de assistência social nessa execução outra diretriz a participação da população por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis E aí eu vou ter conselho ou conselhos Conselho Nacional da assistência social tem participação né Tem Conselheiro representante da sociedade eu tenho os conselhos estaduais e municipais de assistência social então é uma diretriz a participação da comunidade nessa formulação de políticas na área bem essas ações que o governo vai promover em nível de assistência
social tem um custo vão ser procedidas com recursos do orçamento da Seguridade Social já que a assistência social é um dos né pilares da Seguridade Social mas também pode haver recursos de outras fontes não só da Seguridade Social e quantos recursos de outras fontes eu tenho que chamar atenção da faculdade que a constituição dá ao Distrito Federal e aos Estados somente tá então ó eu vou até corrigir que os estados e o Distrito Federal poderão vincular até meio por cento de sua receita tributária líquida a programa de apoio a inclusão e promoção social olha só
é um caso de vinculação de receita quem vai estudar está estudando mais ainda para tribunais de contas né Isso é muito importante porque é uma forma uma forma de vinculação de receita a programas então é uma exceção que a constituição faz status deve podem vincular até meio por cento da sua receita tributária líquida Para quê Para programas de apoio a inclusão e promoção social até né não é meio e também é faculdade não é determinação Não é obrigação mas não estão aqui a união nem os municípios a faculdade é posta para quem Para estados e
Distrito Federal essa vinculação essa receita vinculada é para utilizar nesses programas de apoio à inclusão e promoção social não pode essa verba se destinada ou utilizada para pagamento de pessoal de dívida nada disso né são para as ações apoiadas vinculadas aos programas de apoio à inclusão e promoção social cuidado aí bem passo para a Previdência Social a Previdência Social ela é tratada na Constituição Federal no artigo 201 no artigo 201 e lá está que ela será organizada sob a forma do regime Geral de Previdência Social de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial veja só a Previdência Social será organizada sob a forma do regime geral de regime Geral agora é do porquê Porque ele já existe o regime Geral de Previdência Social já foi instituído então do regime geral e Quais são quais características importantes Previdência Social tem caráter contributivo então exige contribuição do segurado diferente do beneficiário da saúde e da Assistência Social então a regra é o caráter contributivo filiação obrigatória aquelas pessoas que vão exercer atividade remunerada abrangida pelo regime Geral de Previdência Social não tem escolha estão vinculadas Obrigatoriamente a Previdência e
portanto devem contribuir para o sistema de Previdência Social Então veja que a Previdência Social será organizada sob a forma do regime Geral de Previdência Social caráter contributivo Olha é o único Pilar da Seguridade Social que tem caráter contributiva filiação obrigatória eu enquanto empregada não posso fazer um acordo com o meu empregador para ele deixar de descontar a minha contribuição para a Previdência Não a minha filiação é obrigatória e portanto a minha contribuição é o compulsória obrigatória bem critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial bem É o que mais se ouve né quando se fala
de reforma na Previdência Social equilibrar as contas da Previdência e também pensar no Equilíbrio atuarial no equilíbrio que terá que ter ao longo do tempo a previdência social para ter condições de que de manter os benefícios por isso a Previdência Social se preocupa tanto com a idade com a expectativa de sobrevida do segurado e dos dependentes né com a quantidade mínima de contribuições que um segurado deve verter para Previdência Social e assim ter direito ao benefício por exemplo a reforma de 2019 Aumentou a idade mínima para aposentadoria voluntária 62 anos para mulher 65 anos para
o homem e por quê porque viu que a expectativa de sobrevida do brasileiro vem aumentando e isso reflete ao longo do tempo no equilíbrio das contas da Previdência a forma de cálculo da pensão por morte e das aposentadorias também mudou a pensão por morte ela deixou de ser em regra vitalícia para o cônjuge de companheiro ou companheiro porque a Previdência percebeu que né a deixar a pensão por morte para a vida inteira para uma esposa de 20 anos de 25 anos não seria razoável para o equilíbrio do sistema já que essa pessoa ela tem condições
de trabalhar né e de sustentar então a pensão para ela vai ser concedida por um determinado tempo mas não será vitalícia né não será vitalício então a Previdência Social deve observar e ela deve segundo a constituição atender alguns eventos algumas contingências sociais tais como incapacidade temporária ou permanente para o trabalho idade avançada Olha esses três eventos esses três sociais estão amparados hoje pela Previdência Social sobre a forma de auxílio por incapacidade temporária aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadoria programada onde vai se exigir do segurado uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição então só
de estudar a Constituição Federal nos vem a cabeça né quais seriam os benefícios bem proteção a maternidade especialmente a gestante especialmente a gestante proteção a maternidade especialmente a gestante mas não só e aí eu tenho salário maternidade concedido a quem tem parto ou mesmo a quem adota uma criança atendidos os requisitos da Lei então proteção à maternidade mas não só gestante especialmente a gestante proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário muitas vezes a gente pensa assim Olha a Previdência Social vai conceder o benefício do seguro-desemprego não dentre O Rol de benefícios do regime Geral
de Previdência Social eu não encontro o seguro-desemprego ele é um benefício que é tratado custeado né com recursos do Fundo de ampara ao trabalhador administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego mas a Previdência ela demonstra uma preocupação uma proteção ao desemprego involuntário vai demonstrar você vai ver quando ela amplia o período de graça o período em que o segurado se mantém vinculado a Previdência Social sem contribuir por mais tempo é um exemplo e a gente vai falar isso de período de graça concessão de salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda Olha o salário família na verdade é um benefício devido ao segurado de baixa renda e o auxílio reclusão desculpa é um benefício devido aos dependentes do segurados de baixa renda desculpa sessão de pensão por morte ao cônjuge do segurado homem ou mulher isso foi um avanço na Constituição de 88 antes o homem não tinha direito a pensão da mulher somente se ele fosse inválido agora não independente disso homem e mulher são tratados na condição de dependente da mesma forma então assegurada a pensão por morte de companheiro e dependentes observado o disposto no parágrafo segundo
isso quer dizer que está assegurado o valor mínimo da pensão por morte igual a um salário mínimo igual a um salário mínimo olha no regime Geral de previdência social a pensão por morte ainda que no seu cálculo se apure um valor inferior a um salário mínimo o valor dela não pode ser menor que um salário então quando lá na pensão por morte alguém me pergunta a pensão por morte pode ter valor inferior ao salário mínimo não mas a cota parte sim a pensão de um salário mínimo dividida para dois dependentes meio para cada um não
é que cada um não possa receber menos que um salário mínimo não é isso o valor do benefício não pode ser menor que um salário mínimo tá que um salário mínimo então vamos aqui olha além da Previdência pública né do regime Geral de Previdência Social nós temos ainda a Previdência Privada a previdência complementar que na verdade ela vai pelo próprio nome complementar a renda das pessoas e ela é de natureza facultativa sempre facultativa sempre então a Previdência o regime de previdência privada de caráter complementar e organizada De forma autônoma em relação ao regime Geral de
Previdência Social será facultativo baseado na Constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar então previdência complementar autônoma em relação ao regime geral eu não sou vinculado ao regime geral posso fazer um plano de regime de previdência complementar sim não tem necessidade de você estar vinculado ao regime geral e nem o regime geral te impor adesão ao regime de previdência complementar porque a Previdência Privada é facultativa tá ela é sempre facultativa a professora Mas mesmo no regime de previdência dos Servidores mesmo quando a união os estados o DF os municípios institui
um regime de previdência complementar para o seu servidores adesão é sempre facultativa nunca pode ser obrigatória afiliação obrigatória nos remete ao regime geral o regime próprio de servidor mas a complementar tem sempre natureza facultativa tá tem sempre natureza facultativa e o regime de previdência complementar ele vai ser regulado por lei complementar Então nós vamos ter a regulamentação em duas leis 108 e 109 de 2001 que será objeto tá que será objeto da nossa aula sobre previdência complementar por enquanto dentro de conceito e organização da Seguridade Social nós vamos trazer isso aí Tá bom então ficamos
com essas com essa mensagem saúde previdência e a assistência são direitos assegurados pelo sistema de Seguridade Social embora a constituição reserva outros direitos sociais saúde e assistência não exigem contribuição prévia diferente da Previdência Social que tem caráter contributivo certo ficamos por aqui fechamos esse tema pessoal eu vou dar 10 minutinhos de intervalo né até para eu melhorar minha voz aqui tomar bastante água e a gente volta e vocês voltem comigo porque a gente vai passar por um dos temas que vocês sabem que estão que sempre aparecem na prova que são os princípios da Seguridade Social
só um minuto [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] vamos princípios da Seguridade Social veja nós temos no artigo 194 parágrafo único da Constituição Federal dizendo que a Seguridade Social será organizada com base nos seguintes objetivos Então você vai lá ler vai falar objetivos não vai estar princípios só que na verdade esses objetivos ali elencados são considerados princípios constitucionais da Seguridade Social isso quer dizer que
a Seguridade Social como um todo previdência assistência e saúde deve ser organizada com essa base com base nesses princípios nessas regras mestras né fundamentais aí para organização da Seguridade Social e aí eu vou trazer cada um E já falar sobre eles porque numa prova de direito previdenciário você tem que saber quais são os princípios como eles né são entendidos e como são aplicados essas três possibilidades é que podem aparecer na sua prova então primeiro princípio princípio da universalidade da cobertura e do atendimento Então veja só de que cobertura e atendimento olha universalidade da cobertura é
o lado o aspecto objetivo e universalidade do atendimento É sobre o aspecto subjetivo porque quando eu falo objetivo em direito é coisa o que então universalidade da cobertura de que da cobertura dos infortúnios sociais dos riscos sociais em relação à saúde assistência e Previdência universalidade do atendimento atenderá todos porque subjetivo pela Ótica subjetiva É quem então atender a quem atender a todos Ah mas atender a todos todo mundo olha em termos de saúde atendimento Universal em termos de assistência prestada quem dela necessitar Mas quem está no hall do preenchimento dos requisitos para para assistência eu
não posso diferenciar Previdência Social temos que lembrar do caráter contributivo da filiação obrigatória sim mas universalidade da cobertura do atendimento então vai atender a todos né nos termos da Lei por isso que fala a Seguridade olha compete ao poder público nos termos da lei organizar a Seguridade Social Com base no seguintes objetivos então objetivo são princípios são princípios então Visa cobrir todas as espécies de infortúnios sociais então aqui tá ligado a cobertura e atender a todos aqui no Brasil né Por exemplo alguém te pergunta é possível conceder o benefício assistencial de um salário mínimo ao
estrangeiro sim desde que com residência no Brasil Olha é possível conceder auxílio por incapacidade temporária a um brasileiro que esteja no exterior sim ele pode estar lá mas numa condição de segurado obrigatório da previdência social ou também pode estar lá e querer e Está contribuindo com o segurado facultativo tá bem esse é o princípio da universalidade o outro princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços As populações urbanas e Rurais eu compluto Esse princípio como um dos maiores avanços que nós temos na Constituição de 88 porque colocou em grau de equivalência a população rural
e Urbana que vão ter o mesmo tratamento não professora não vai ter o mesmo tratamento porque o trabalhador rural se aposenta com uma idade menor não é isso que fala a constituição diz mas olha o princípio uniformidade e equivalência olha vamos tratar igualmente a quem se encontra em situação semelhante e desigualmente os desiguais Então o a população rural se aposenta sim a população urbana se aposenta sim só que pela especificidade do trabalho rural a própria constituição determina que a idade para ele se aposentar seja Menor Mas isso não afronta o princípio da uniformidade e equivalência
equivalência tá dos benefícios e serviços bem vamos para o próximo princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços seletividade selecionar escolher Você pode falar eu escolhi Dentre os vários cursos o estratégia você escolheu Estratégia Concursos porque dentro dos seus parâmetros do que você busca você entendeu que este te atende atende as suas necessidades Isso é ser o que é aplicar a seletividade a escolha e Esse princípio ele é observado ele tem que ser melhor dizendo observado na organização da Seguridade Social O legislador ele vai diante de tudo de todos os infortúnios sociais
que devem ser cobertos muitas vezes ele vai ser compelido a escolher as contingências mais urgentes mas necessárias Eu costumo dizer que o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento busca a Seguridade Social ideal todos os infortúnios sociais cobertos todos beneficiários atendidos só que o princípio da seletividade freia o da universalidade ele funciona como um contrapeso porque porque muitas vezes não tem recurso suficiente para cobrir todos os infortúnios sociais todas as contingências sociais Então o que faz O legislador escolhe ele escolhe aqueles benefícios e serviços que são mais urgentes e necessários exemplo o salário família
ele é um benefício que não contempla todos os segurados nem mesmo todas as categorias só segurados de baixa renda empregado empregado doméstico e trabalhador avulso porque entendeu legislador tanto constituinte quanto legislador ordinário que seria um benefício para assegurado de baixa renda escolheu um benefício e vai distribuí-lo para quem mais necessita então o princípio da distributividade tá consagra aqui após cada pessoa ter contribuído com que podia dar se a cada um de acordo com as suas necessidades quanto empregada contribuo para a Previdência Social mas não terei direito a salário família Então o bolo das contribuições é
utilizado para pagar os benefícios mas na distribuição dos benefícios prima se o que para aqueles que mais necessitam então salário família o auxílio reclusão que é devido ao dependente de segurado de baixa renda são dois benefícios que são exemplos clássicos da aplicação deste princípio seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços da Seguridade Social então ele Visa a toda a Seguridade Social entender ah mas me deu um exemplo não da Previdência mas dá assistência social sim Assistência Social ela escolheu o constituinte escolheu o benefício de prestação continuada a quem a pessoa com deficiência a
pessoa idosa que não tenha condições de prover a sua manutenção ou de tê-la provida por sua família olha ele selecionou mas vai distribuir apenas aqueles que mais necessitam bem outro princípio princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios dos dois princípios anteriores Você pode ter verificado uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Aqui nós temos irredutibilidade do valor dos benefícios bem o que traz Esse princípio Esse princípio ele prefeitura o que que haverá nenhuma redução no valor nominal do benefício que não haverá redução nominal no valor numérico
do benefício tá é diferente de redução do valor real então em termos de Seguridade Social se fala e não poder reduzir nominalmente o valor nominal numérico do benefício diferente do que eu tenho somente em relação aos benefícios da Previdência tá que está lá previsto no Parágrafo 4º do artigo 201 olha redução real do valor do benefício é reduzir é diminuir o poder aquisitivo isso a constituição não permite que é isso Professor a gente vê que os benefícios da Previdência tão cada vez menores exemplo você o aposentadoria de um segurado que era de 2.500 passou para
2.000 não então está obedecendo o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios não houve redução nominal não agora de 2.500 ele teve um aumento de 5%. Então veja só 2015 + o reajuste pelo índice da Lei 5%, então 125 ele foi para dois 625 professor mas reduziu nominalmente não e nem houve redução real porque porque a própria constituição garante os benefícios da Previdência Social que sejam reajustados para manter o poder aquisitivo nos termos da lei cabe a lei cabe ao legislador ordinário definir qual é o índice de reajustamento do benefício para que ele permaneça com
o mesmo poder de compra e o índice que a lei traz é o inpc tá o inpc bem e índice Nacional de preço ao consumidor aí alguém diz para mim mas tem redução do poder de compra sim professora sabe por quê Porque o João quando se aposentou ganhava três salários mínimos com o passar dos anos ele já está recebendo menos de dois E aí eu digo para você que não houve ofensa nenhuma ao princípio da Preservação do valor real e nem da irredutibilidade do valor nominal como professor ele recebia três para receber no menos de
dois pois bem olha o que a constituição diz manter o poder aquisitivo nos termos da lei aonde está que a constituição diz que o valor dos benefícios previdenciários está vinculado ao número de salários mínimos em lugar nenhum lugar nenhum quanto você ganha você vai me responder 2215 3720 você não responde dois salários mínimos três salários mínimos Por que que o aposentado quando se aposenta ele chega em casa e falar minha aposentadoria em torno de três salários mínimos e que que fique para a vida inteira em torno de três salários mínimos não vai acontecer ou pode
não acontecer porque ao longo de muitos anos a política da Previdência a política social no Brasil foi dar ao salário mínimo um aumento o índice de aumento maior do que o inpc o inpc o índice que recompõe a inflação então o que que acontece a sensação que o segurado o dependente tem é que o benefício dele achatou porque ele vinculou ao número de salários mínimos Mas isso não está garantido pela constituição brasileira pelo contrário o Supremo já disse que não tem vinculação do valor do benefício Previdenciário ao número de salários mínimos Inclusive eu trouxe aqui
o tema 996 do Supremo Tribunal Federal não incompar no texto constitucional revisão de benefício Previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo não cabe revisar para que ele continue atrelado ao salário mínimo tá aí alguém me fala mas a constituição garante o pagamento no valor mínimo de um salário mínimo dos benefícios que substituem rendimento do trabalho sim ninguém vai ganhar menos que um né o benefício melhor dizendo não vai ser menor que um uma aposentadoria não vai ser paga com valor menor que um salário mínimo Sim esse né tá garantido ali até uma recomposição melhor mas
os outros tem uma recomposição só que a lei escolheu que o índice de recomposição é o inpc tá bom Então veja princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios Esse princípio aplica-se a quem a saúde a Previdência e a assistência no caso da Preservação do valor real aí é só Previdência aí vem a prova uma questão e pergunta quando a previdência por meio de análise verifica um erro administrativo na concessão do benefício e ele passa então a ter um valor menor isso não estaria ofendendo o princípio da irredutibilidade nominal não sabe porque porque o correto é
o valor menor Então olha só se alguém se aposenta com 2200 aí que que acontece a Previdência Três anos depois analisando viu que aquele benefício concedido no valor de 2.200 na verdade ele é de 1800 né isso houve uma redução nominal Não na verdade ouve o que a correção de um erro eu não reduzir o benefício porque o benefício Na verdade ele é 1800 de 1800 Então não é revisar o benefício para o seu valor correto não quer dizer reduzi-lo nominalmente reduzi-lo nominalmente é si ele ganhasse 1800 corretamente e de repente colocasse um índice negativo
para colocar ele em 1700 Não isso não tá nós tivemos há pouco tempo um índice é um percentual do inpc negativo e o próprio INSS reconheceu que não vai aplicar aquele índice negativo para não prejudicar ou o segurado ou o beneficiário Tá bom então corrigir para o valor certo não é redução nominal vamos lá princípio da equidade na participação na forma de participação do custeio do custeio de quem da Seguridade Social equidade que que nos lembra equidade equidade é o que nos lembra sentimento de Justiça aplicar a Equidade é aplicar a forma mais justa Então
veja Equidade na forma de participação do custeio então a Seguridade Social quem for participar quem for custear o sistema de Seguridade Social esse custeio esse financiamento deve ser o mais justo possível é um dos princípios e essa Justiça tem por trás dois princípios o dar isonomia tratar e desigualmente os desiguais e o princípio da capacidade contributiva quem tem mais capacidade de contribuir deve arcar como um ônus maior né esse é o princípio da Equidade e Esse princípio da Equidade na forma de participação no custeio ele tá presente assim muito Claro na Seguridade Social e um
dos exemplos que eu trago da aplicação é o parágrafo 9º do Artigo 195 da constituição federal veja as contribuições sociais previstas no inciso 1 do caput deste artigo aí eu vou colocar as contribuições sociais das empresas empregadores poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica da utilização intensiva de mão de obra do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas Apenas no caso das alíneas B e C do inciso 1 do caput Então veja aqui a alíquota diferenciada das contribuições sobre folha
de receita e sobre o lucro a constituição permite agora base de cálculo diferenciada somente sobre a contribuição incidente sobre a receita e o lucro o que me leva a crer a entender que não há possibilidade de termos bases de cálculo diferenciadas para as contribuições incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos é o que a reforma trouxe e a própria emenda adiantando que já iam perguntar disse o seguinte aquelas que já tinham alíquotas diferenciadas sobre salário antes da emenda podem continuar o que ele não pode é praticada ali para frente e outras condições o que
foi que já tá em vigor continua tá então aqui tem uma diferenciação mas o princípio da Equidade também a gente vê previsto na própria contribuição dos segurados o empregado contra ele com líquidos bem menores do que as empresas do que o seu empregador Isso é o quê Equidade na forma de participação no gostei tá a contribuição de seguro do acidente de trabalho ela pode variar diminuir ou aumentar alíquota imposta de acordo com a participação daquela atividade na em relação à concessão dos benefícios acidentados decorrentes de Acidentes do Trabalho isso tudo é aplicação do princípio da
Equidade na forma de participação no custeio Então se vier uma questão dizendo assim o fato a imposição do acréscimo de dois e meio por cento da contribuição dos bancos comerciais na contribuição Empresarial ou contribuição previdenciária dos bancos comerciais é alicerçado no princípio da Equidade na forma de participação do custeio correto e se disser mais que o Supremo Tribunal Federal entendeu como constitucional o acréscimo de dois meio por cento na contribuição patronal para as instituições financeiras sobre argumento da aplicação do princípio da Equidade na forma de participação no custeio corretíssimo o Supremo já jogou essa situação
e se baseou no princípio da Equidade Tá bom vamos para outro princípio da diversidade da base de financiamento esse insisto ele teve uma redação alterada pela Emenda 103 veja diversidade da base de financiamento identificando-se em rubricas contábeis específicas para cada área as receitas e as despesas vinculadas as ações de saúde previdência e assistência social preservado caráter contributivo da Previdência Social Então veja só diversidade da base de financiamento o próprio nome já nos traz de financiamento da Previdência Social não é única eu não tenho unicidade da base de financiamento são vários os financiadores da Seguridade Social
isso Eu Vejo claramente no disposto no caput do Artigo 195 da constituição federal se você quiser trazer aí né colocar para você marcar e ler veja lá a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade com recursos provenientes dos orçamentos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e da seguintes contribuições que contribuições das empresas dos segurados da Previdência Social das sobre as receitas de concursos de prognósticos do importador de bens e serviços do exterior então a própria constituição já aplica Olha a base de financiamento da Seguridade Social ela é diversificada Tá bom
vamos lá outro princípio princípio do caráter democrático e descentralizado da administração Olha a Seguridade Social ela deve se organizada com base em que no caráter democrático e descentralizado congestão quadripartite que que essa gestão quadra e partir é a gestão da Seguridade Social tendo a participação de quatro segmentos da sociedade Trabalhadores empregadores governo e aposentados veja aqui mediante gestão quadra e partir mediante gestão quadripartite Olha só quadro hepatite quatro trabalhadores e empregadores aposentado e governo onde nos órgãos colegiados Ah me dá um exemplo Conselho Nacional de Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social o Conselho
Nacional de previdência social ele é formado por representantes destes quatro segmentos governo são na verdade você vai guardar o número 3 Tá três representantes dos trabalhadores três representantes dos empregadores três representantes dos aposentados e dobra o do governo 6 Então na verdade o Conselho Nacional de previdência social ele é formado por 15 conselheiros 9 da sociedade civil 33 e 3 e 6 representantes do governo é uma aplicação concreta desse princípio democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadri partite nos órgãos colegiados então aqui nós falamos daqueles princípios daqueles objetivos que norteiam a organização da Seguridade
Social de acordo com parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal eu tenho outros princípios que eu mereço né que eu devo falar princípio da Solidariedade da Solidariedade contributiva da preexistência do custeio da proibição da proteção insuficiente princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial proibição do retrocesso Social e princípio da reserva do possível bem é comum aparecer pode já apareceu né em alguns casos princípio da Solidariedade eu vou buscar lá no princípio da Constituição no artigo 3º veja constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre Justa e solidária
Justa e solidária ora acontece que o nosso sistema de Seguridade Social é um sistema solidário o nosso sistema de Previdência Social é solidário ele está baseado no princípio da Solidariedade quantas pessoas contribuem e nunca vão receber benefício empresas tem benefícios da Previdência não mas contribuem E aí eu vou ter o princípio da Solidariedade contributiva previsto no artigo 195 caput olha solidariedade contributiva toda a sociedade de alguma forma contribui para a Seguridade Social ela é solidária com esse sistema porque porque o financiamento da Seguridade Social vem de forma Direta com as contribuições sociais contribuição sobre o
lucro por fim contribuição previdenciária contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos contribuição do importador mas também vem de forma indireta quando recursos do orçamento da União do DF do município do estado vem ser alocado na Seguridade Social então de forma indireta a sociedade também participa porque porque ela vai pagar tributos que compõem o orçamento fiscal desses entes e que vai por sua vez tirar uma parte para a Seguridade Social então de forma direto e indireta ela participa E aí nós temos o princípio da Solidariedade contributiva princípio da preexistência do custeio também chamado de princípio
da precedência do custeio o princípio da contrapartida previsto no parágrafo 5º do Artigo 195 da constituição federal veja nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio Total Olha tem exceção não sem a correspondente fonte de custeio total e nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social Então veja se amanhã for criado um novo benefício da Assistência Social eu tenho que ter a fonte de custeio Total Professor mas a assistência social independe de contribuição perfeito mas continua tendo que aplicar o princípio da contrapartida não são coisas
paradoxais não olha uma coisa é a assistência social ser prestada a uma pessoa que não precisa comprovar contribuição a Seguridade Social ponto é a relação da assistência com beneficiário a outra coisa é ser criado um benefício sem fonte sem custeio sem financiamento onde vai estar o financiamento desse benefício ou com recursos da Seguridade Social ou com outras fontes a benefícios assistenciais cuja fonte de custeio é o próprio Tesouro Nacional não a Seguridade Social mas tem que ter a correspondente fonte de custeio Total Esse princípio aqui ele é muito utilizado pela Previdência Social quando se quer
estender um benefício Sem Lei sem fonte de custeio exemplo para quem já avançou nos estudos o chamado auxílio acompanhante que é um acréscimo devido ao aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa por muito os outros aposentados queriam também esse benefício e um dos motivos de não estender é a falta é extensão sem a correspondente fonte de custeio Total um dos argumentos utilizados pela previdência tá então o fato da saúde e da Assistência Social não exigir contribuição do próprio beneficiário não tem nada a ver com princípio da contrapartido o princípio da
contrapartida volta a dizer é a relação de que do custeio da fonte que vai ser para financiar essa criação Esse aumento ou essa extensão de um benefício ou serviço da Seguridade Social vamos ao próximo princípio da proibição da proteção insuficiente olha proibição da proteção insuficiente na verdade né ele busca o que busca resguardar a dignidade da pessoa humana né Por Um patamar de benefício ali o mínimo existencial Então nesse caso a Constituição e as leis né que tratam de Seguridade Social deve ali balizar para garantir um uma proteção suficiente uma proteção mínima para essas pessoas
bem e aí eu entro no princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial que também vai levar né a dignidade humana é o que é um valor moral prévio a própria organização social uma qualidade Manente dos seres humanos que os colocam como destinatário de respeito merecedores de igual atenção por parte do Estado de forma que eles não percam a possibilidade exercer a sua autonomia essa dignidade né pressupõe o que consideração pela vida pela integridade do ser humano né garantias de presença de condições básicas para sua existência Então isso é o princípio da dignidade
da pessoa humana agora e do mínimo existencial é garantir né ali um o mínimo para sobrevivência das pessoas Então olha só benefícios como exemplo assegurados no valor de salário mínimo né o próprio benefício assistencial que é para aquelas pessoas com deficiência idosas né garantindo ali a mínima condição de subsistência analisando ali a questão da vulnerabilidade social Então esse aqui é o princípio do mínimo existencial agora eu tenho um outro que veio discutido a pouco que é o princípio da proibição do retrocesso Social lembram disso porque pode ser objeto para alguns Esse princípio é aplicado a
Previdência Social que Veda a redução da proteção previdenciária a fim de preservar o mínimo existencial do segurado né então Visa impedir o que o que já tivemos de avanços sociais Esse princípio ele foi alegado numa ação direta de inconstitucionalidade até Vou colocar aqui para vocês na di 70 51 tá então foi colocado como argumento para que o Supremo declarasse a inconstitucionalidade da nova forma de cálculo da pensão por morte trazida pela Emenda Constitucional 103 e o Supremo não acatou o Supremo disse que a nova forma de cálculo da pensão por morte não ofende o princípio
da proibição do retrocesso Social não houve ali naquele momento um retrocesso porque a pensão por morte ela vai ser concedida mas é tá garantida ali o mínimo existencial que é o de um salário mínimo e na verdade na composição familiar houve a perda de um membro que não terá mais a família não terá mais despesa com ele e mais essa nova forma de cálculo atende aquele princípio da Preservação do equilíbrio financeiro e atarial o sistema tem que manter se manter equilibrado né Então veja o Supremo entendeu pela constitucionalidade da nova forma de cálculo da pensão
por morte e disse que não ofende o princípio do da proibição do retrocesso Social bem princípio da reserva do possível né Esse princípio ele é muito utilizado quando que quando se quer mais benefícios extensão de benefícios aumentos estrondosos não porque reserva do possível eu posso até onde a restrição orçamentária chega Então embora né é a Seguridade Social tem aqui garantir o mínimo existencial ele vai garantir dentro da reserva do possível dentro das limitações orçamentárias é que está sujeito o poder público né a mesma coisa em relação à assistência em relação à saúde então um dos
princípios é o princípio da reserva do possível Então veja nós temos princípios que estão ali Discriminados expressamente e outros que na verdade são princípios construídos né construídos e aplicados a Seguridade Social Então veja que é doutrina ajuda as prudência vai construindo junto a para a dar o quê dignidade a pessoa humana que é um dos princípios inclusive trazidos pela constituição né da proibição do retrocesso Social do mínimo existencial mas de outro lado também da reserva do possível Tá bom então ficamos aqui com os princípios da Seguridade Social e vamos para outra aula princípios da Previdência
Social veja agora nós vamos tratar apenas da Previdência Social e nós temos princípios na Constituição e na própria lei da Previdência primeiro que a gente já identifica é logo no Artigo 195 inciso 2 aplica-se a imunidade tributária aos proventos de aposentadoria e pensão pagos pelo regime Geral de Previdência Social o artigo diz que não haverá incidência de contribuição sobre os valores de aposentadorias e pensão pagos pelo regime Geral de Previdência Social isso quer dizer que a própria constituição desculpa exclui da incidência de contribuição previdenciária aposentadorias e pensões diferente do que acontece no regime próprio Então
vamos colocar aqui olha diferente do que ocorre no regime próprio de Previdência Social Quando Eu tratei da evolução Legislativa da Seguridade Social eu comentei que a emenda constitucional 41 de 2003 determinou que os regimes próprios de previdência social fossem custeados com contribuição do respectivo em federativo dos Servidores ativos dos aposentados e pensionistas então no regime próprio não há imunidade tributária sobre a aposentadorias e pensões no regime geral sim então o aposentado pelo regime Geral de previdência social tem certeza absoluta certeza que sobre a sua aposentadoria não incide contribuição e nunca poderá incidir Ué porque nunca
poderá incidir porque trata-se de imunidade tributária imunidade tributária pode colocar aí é cláusula pétrea implícita na Constituição não estão lá nas explícitas mas é considerada uma cláusula pétrea implícita na Constituição e sendo cláusula pétrea não pode modificar Tá bom vamos lá o salário de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários deverão ser corrigidos monetariamente esse princípio aqui é o princípio da recomposição monetária Olha quando se faz o cálculo de um benefício na maioria dos casos utilizam-se o salário de contribuição lembra do conceito de salário de benefício equivale a média consiste na
média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente correspondente a 100% do período contributivo quando a lei diz atualizados monetariamente é porque ela está já obedecendo o princípio da Constituição olha serão utilizados o salário de contribuição corrigidos monetariamente né corrigidos monetariamente então Esse princípio é o princípio da recomposição monetária princípio da recomposição monetária Então veja aí artigo 201 vou até colocar aqui artigo 201 parágrafo terceiro da Constituição Federal E aí vocês vem o seguinte artigo 201 não é ele que trata da Previdência Social sim então eu estou correto em colocar para você bem outro princípio
princípio deixa eu passar isso aqui que o princípio da recomposição também está na lei olha aqui a Previdência Social régisse pelos seguintes princípios e objetivos cálculo dos benefícios considerando-se o salário de contribuição corrigidos monetariamente ainda que não estivesse isso na lei deveriam ser corrigidos moneamente porque a Constituição já havia determinado bem agora eu tenho princípio do valor mínimo olha princípio do valor mínimo previsto no artigo 201 parágrafo segundo da Constituição Federal e aqui eu chamo atenção porque os marinheiros de primeira viagem costumam errar a constituição diz que os benefícios que substituem o salário de contribuição
ou rendimento do trabalho não podem ter valor inferior a um salário mínimo pergunto todos os benefícios previdenciários não podem ter valor inferior é um salário mínimo não então eu não posso sair dizendo por aí que o benefício da Previdência tá garantido um salário mínimo não existem benefícios que podem ter valor inferior ao salário mínimo porque porque não substituem rendimento do trabalho quero um exemplo falar família 50 e poucos reais por filho mas ele não substitui rendimento do trabalhador outro auxílio-acidente agora quer ver um que tem que respeitar o valor mínimo aposentadoria pensão por morte são
benefícios que tem que ter no mínimo um salário mínimo então este é o princípio do valor mínimo Tá previsto lá parágrafo segundo do artigo 201 agora eu vou para o benefício da Preservação do valor real dos benefícios artigo 201 Parágrafo 4º da Constituição Federal só está nos benefícios Previdenciário tá só no benefício Previdenciário Então veja só é assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários para manter para preservardes em caráter permanente o seu valor real né conforme definidos critérios definidos em lei o que que reza a Constituição ou Lei ou legislador você vai fazer uma lei e
vai colocar Qual é o índice de reajustamento do benefício Previdenciário de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo de modo a não ter redução no seu valor real bem veio O legislador ordinário e no artigo 41 da lei 8213 ele fala que os benefícios deverão ser reajustados pelo inpc tá então este é um princípio da previdência social o outro diz os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios na forma da lei então eu não posso dizer que todos os ganhos habituais a lei
que vai escolher qual é o ganho habitual que vai fazer parte do da contribuição previdenciária e consequentemente repercutindo o valor do benefício eu estou dizendo isso porque a lei 8212 ela foi alterada para excluir do conceito de salário de contribuição ou excluir da incidência da contribuição previdenciária os abonos ganhos e abonos ainda que pagos habitualmente mas aí foi a Lei ofendeu a constituição não porque a Constituição fala na forma da Lei tá na forma da Lei bem eu ainda tenho que falar para você sobre o princípio da universalidade da participação nos planos previdenciários olha universalidade
da participação trazer a possibilidade né de pessoas participarem dos planos de previdência Lógico que eu tenho a filiação obrigatória para aqueles que exercem atividade remunerada abrangida pela lei tenho ainda a possibilidade de uma pessoa se filiar como segurada facultativa aquela que não tem proteção previdenciária do Estado mas quer participar e Esse princípio também ele está sendo colocado como ele está sendo colocado como base para o programa de inclusão previdenciária que seria esse programa de inclusão Previdenciário a constituição diz que a lei disporá sobre Regime em que se adotará alíquotas menores né para Trabalhadores de baixa
renda e aqueles que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência isso foi feito né hoje nós temos a possibilidade do contribuinte individual e do segurado facultativo escolher optar pelo regime de inclusão previdenciária e pagar a contribuição sobre um salário mínimo com alíquota reduzida 11 ou 5% dependendo do caso isso a gente estuda já na contribuição dos segurados tá então tem essa aplicação do regime de inclusão como a exemplo do princípio da universalidade de participação nos planos previdenciários e a figura também do segurado facultativo bem agora eu tenho também aplicado a Previdência
olha só eu tenho a Previdência o princípio do caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa Só que no caso da Previdência a lei 8213 ela diz assim com participação do Governo e da comunidade em especial de trabalhadores em atividade empregadores e aposentados hora enquanto a constituição fala trabalhadores empregadores e aposentados a lei fala Trabalhadores em atividade tá Trabalhadores em atividade empregadores e aposentados tanto a constituição quanto a tanto a constituição quanto a lei também traz a participação do governo mas só chamar atenção porque se eu tiver uma questão uma banca que me traga né muito
literalidade de lei você não vai se assustar quando vier ali falando em Trabalhadores em atividade no caso da Previdência e como exemplo eu tenho o Conselho Nacional de Previdência Social olha composto por conselheiros representantes do Governo e da sociedade civil e aí eu lembro que eu vou guardar o número três três representantes de aposentados e pensionistas três representantes dos Trabalhadores em atividade e três representantes dos empregadores no caso do governo eu dobro 6 representantes do governo por isso eu tenho aqui 15 membros entre representantes do Governo e da sociedade civil né 9 da sociedade civil
33 e 3 e 6 do governo certo ficamos aqui então com os princípios da Previdência Social tá com os princípios da Previdência Social roda a vinheta veja só é muito comum dos editais de direito previdenciário trazer lá com previdência social ou Seguridade Social competência Legislativa nós sabemos que a Seguridade Social envolve previdência assistência e saúde tá a competência Legislativa para legislar sobre Seguridade Social é da União talvez compete privativamente a união legislar sobre Seguridade Social veja artigo 22 inciso 23 da Constituição Federal compete privativamente União então cabe a união legislar sobre Seguridade Social no entanto
tem um parágrafo e que tira o candidato do ar veja lei complementar lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo então a união é que vai legislar sobre Seguridade Social no entanto Se houver uma lei complementar Federal uma lei complementar da União que autorizar o status né a legislar sobre Seguridade Social é possível então cuidado com esse parágrafo único tá já em relação a Previdência Social a competência Legislativa é concorrente tá Seguridade Social competência Legislativa privativa da União Previdência Social competência concorrente veja aí o artigo 24 da
Constituição Federal compete-a União aos Estados ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Previdência Social tá Previdência Social e na competência concorrente o que que fica para a união normas gerais e estado e DF a elaboração de normas suplementares um exemplo dessa competência concorrente regimes próprios de Previdência Social as normas gerais Olha só as normas gerais sobre regimes próprios cabe a união por meio de lei complementar cada ente federativo para instituir o seu regime próprio ele depende da sua própria lei obedecendo as normas gerais da Constituição veja aqui artigo 24 no âmbito da legislação concorrente A competência
da União limita-se a estabelecer normas gerais A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do estado sim o Estado tem agora se se o estado legislativo e não estiver de acordo com as normas gerais não vale tá então em relação para fechar em relação a competência Legislativa da Seguridade Social ela é privativa da União podendo lei complementar Federal autorizar os estados a legislação sobre a matéria previdência competência Legislativa concorrente cabendo a união as normas gerais certíssimo ficamos então com esse tema fechado por aqui e gente nós vamos terminar a
nossa aula de hoje dizendo para vocês que o curso completo ele vai seguir as aulas né então terça-feira próxima no dia 12 nós estaremos novamente aqui às 19 horas com curso completo de direito previdenciário Amanhã a partir de 8:30 nós vamos tratar sobre temas do concurso do Instituto de Previdência do município de Teresina Então quem vai fazer esse concurso não pode perder a aula tá quem vai fazer esse concurso nós vamos direcionar ou quem vai fazer também concursos que exige conhecimento de regime próprio de previdência pode assistir porque nós vamos iniciar amanhã o curso com
a portaria um 467 cobrada em vários concursos de direito previdenciário Tá ok então um grande abraço a todos boa noite O Alexandre tá perguntando sobre princípio da territorialidade Alexandre Esse princípio né caiu na prova na última prova do concurso do INSS o princípio da territorialidade e da extraterritorialidade ele vai ser estudado na aplicação da Norma previdenciária então princípio da territorialidade é a aplicação da lei da Norma no território brasileiro princípio da Extra territorialidade é aplicação da Norma fora do território nacional então a regra em Direito Previdenciário é que se aplica o princípio da territorialidade ou
seja as normas nossas previdenciárias se aplicam só no território brasileiro só que tem exceção né algum em alguns casos trazidos pela própria lei nós temos aplicação da Lei previdenciária fora do Brasil exemplo o brasileiro se viu que trabalha no exterior para o organismo internacional do qual o Brasil é membro efetivo ele se não tiveram parar por regime próprio ele é segurado obrigatório do regime geral ele cai lá no exterior fica incapacitado ele terá direito a benefício por incapacidade Tá certo então é exceção o princípio da Extra territorialidade mas ele é aplicado no Previdenciário sim é
aplicado no direito penal como exceção sim tá então territorialidade e Extra territorialidade o princípio da territorialidade nas normas ele é a regra mas a exceções como no caso do direito previdenciário mas a gente vai falar isso quando nós fomos estudar sobre legislação previdenciária que vai estar na próxima aula tá bom gente um grande abraço tá E pmt amanhã a aula começa as 8:30 Tá certo 8:30 A Eliane tá perguntando para o INSS amanhã não tá serve para quem for fazer concurso do ipmt a do inpt mas outros institutos de previdência tá institutos de Previdência que
estão assim pipocando aí aí a gente vai precisar das regras que nós vamos colocar aqui amanhã tá bom então um grande abraço para vocês e até a próxima [Música] [Música]