o olá seja muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal eu sou professor paulo henrique eleny e hoje nós vamos estudar o tipo culposo vamos aprender tudo relacionado a culpa aqui em direito penal vamos juntos bom para começar a falar sobre o tipo culposo é preciso fazer uma advertência inicial porque essa palavra culpa não é uniforme em todo e qualquer manual de direito penal toma cuidado porque alguns especialistas preferem a expressão imprudência para tratar do tipo culposo então você tem de forma genérica o tipo imprudente o autor que faz essa consideração por exemplo o
professor juarez cirino dos santos que vai falar que o a palavra culpa pode gerar uma confusão lá com a palavra culpabilidade e são coisas que não se confundem outra advertência e lá no direito penal alemão você não teria uma correspondência uma palavra exata o sentido de culpa ou você teria a expressão imprudência ou expressão negligência então não raras vezes você vai encontrar nos livros em artigos científicos a expressão tipo imprudente falando de forma genérica a respeito da cuba feita essa observação inicial eu quero começar aqui anunciando ou que está pautada na ideia de culpa afinal
de contas qual é o sentido de culpa em que a gente vai encontrar aqui no direito penal presta atenção nessa situação que eu trago aqui na lousa olha só que acordo com o professor paulo busato com o professor cabral o que que nós vamos encontrar aqui que a essência da culpa é junta ausência de compromisso com o resultado então a falta de intenção ou dolo a infração de um dever de cuidado específico ou de o cuidado dever de cuidado que corresponde ao atuar dirigente ao agir de acordo com a expectativa comum com as normas socioculturais
e normativa vigente que prescrevem uma atuação de acordo com ela para afastar os perigos derivados da conduta bom olha só a ideia de culpa ela está pautado então na ausência dos devidos cuidados que o mundo hoje requer das pessoas o mundo imprimir hoje uma realidade dinâmica altamente tecnológica uma sociedade de risco na expressão de um grande autor chamado mwai kibaki o que que acontece aqui galera você no seu dia a dia vai imprimir atividades de risco você vai realizar atividade de risco e a maioria dos crimes culposos na prática estão associados a uma grande atividade
de risco a maioria das pessoas práticas qual que é é estar conduzindo o veículo em via pública não é então o trânsito a dinâmica do trânsito é uma atividade de risco então você tem que aqui atuar com diligência observando as normas do trânsito sente falta a cautela se te faltar prudência aí entra em campo a responsabilidade penal nós temos exemplos de crimes culposos por exemplo se o sujeito dirige o veículo mexendo no celular e aí não vê de repente um pedestre atravessando a via atropela esse pedestre nós temos exemplo de crime culposo aquele sujeito que
não vê uma via preferencial e avança e provoca um acidente de trânsito e provoca lesões em outra pessoa entendeu então a ideia de culpa está pautada nesse dever de diligência nesse dever de prudência compreendido vamos lá a seguir nós temos a previsão de culpa no código penal se você abrir o código o artigo 18 você encontra o crime doloso inclusive nós já estudamos nós temos uma aula específica com relação ao tipo doloso eu vou deixar aqui um card relacionado a essa aula se você não assistiu assista esse nosso encontro que é muito importante lá nós
estudamos as teorias do dolo todas as espécies de dolo e também você lá encontra uma boa base relacionada ao dolo eventual que é o assunto que eu vou retomar ao final do encontro de hoje olha só aqui de olho na tela comigo o tipo culposo ele aparece no inciso 2º deste artigo 18 que afirma para nós aqui disse o crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia o código penal então ele apresenta quais são as modalidades de culpa aí prudência a negligência ea imperícia já e nós vamos entender o
que corresponde cada uma dessas expressões e como que isso aqui se manifesta beleza mas antes disso eu tenho que te dar outras advertências com meu caso do parágrafo único do artigo 18 de olho na tela aqui comigo o juizo parágrafo único o seguinte salvo os casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o prática dolosamente a grande questão que nós temos que responder nesse exato momento é a seguinte qual que é a técnica empregada pelo legislador ao estabelecer os tipos penais você tem que anotar no seu material que
os tipos penais em regra eles são descritos na forma dolosa é exceção você encontrar no nosso ordenamento jurídico os tipos culposos nós só vamos ter um tipo penal culposo quando constar expresso na lei ok então vamos aqui no quadro que eu vou te dar um exemplo que vai deixar isso muito claro para para pensar aqui comigo se você o olhar lá no artigo 121 o crime que todo mundo conhece um crime de homicídio o quê que fala esse tipo penal ele fala em matar alguém esse é o tipo mais fácil de memorizar matar alguém beleza
se vocês olha para o matar alguém aí você tem um homicídio simples correto e aí você vai me afirmar e se matar alguém é um crime doloso ou um crime culposo você vai me afirmar que mataram alguém é um crime doloso então a gente teve consciência e vontade que se realizar aqui hoje é compromisso com o resultado tinha intenção de exterminar a vida humana entendeu e aí o que que acontece o dolo nesse caso ele aparece de forma implícita não consta alice pressa mente matar alguém dolosamente então você tem que ter em mente o seguinte
que o tipo penal doloso é aquele que vem como regra na sistemática do código pin da legislação penal extravagante que que o dolo aparece implícito tá bem então se você olhar lá no 155 no furto subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel e tu vai falar dolosamente mas você sabe que o fruto é doloso entendeu e assim por diante agora como que você pode me provar que o homicídio admite a modalidade culposa presta atenção aqui no quadro e eu vou anotar o parágrafo 3º deste artigo 121 é nesse parágrafo 3º do código penal
o que que fala se e se culposo e se culposo o ou seja como está expresso no código penal aqui a figura da culpa então é correto afirmar aqui a partir do que a gente viu que nós admitimos o homicídio tanto na forma dolosa quanto na forma culposa por que consta expresso a punição da culpa ali no código penal entendeu então é isso que eu quero que você guarde em caso de crime doloso o dólar parece implícito em se tratando de crime culposo a culpa deve constar expressa na lei se não tiver expresso na lei
que admite a figura culposa aquele crime não admite a figura culposa exemplo 1155 no caso do furto tem furto culposo não tem crime culposo nessa hipótese tem roubo culposo não tem roubo compôs tem tráfico de drogas culposo lá na lei de drogas no artigo 33 não tem tráfico de drogas compôs entendeu então é assim e demonstra-se aquele tipo penal é polido ou não com culpa beleza compreendido isso e exatamente a partir do raciocínio desse parágrafo único nos livros de direito penal você vai encontrar que com relação ao tipo poço aplica-se o princípio da excepcionalidade significa
dizer que a culpa é exceção no nosso ordenamento jurídico você só tem a posição da culpa se ela constar expressa no texto legal gravou isso vamos adiante legal próximo ponto é um ponto bem interessante que diz respeito ao tipo penal aberto essa parte do tipo penal aberto que retoma o estudo da teoria geral da norma especial aqui em especial ao princípio da legalidade lá no princípio da legalidade como um dos desdobramentos né no estudo ali normativo você vai encontrar normas completas e normas incompletas vamos é uma pinha mental no seu material que vai te relembrar
alguns pontos lá de teoria geral da norma e eu vou te dar uma característica que é fundamental você saber o relação ao tipo penal culposo vem aqui comigo então a louça olha só se você tem que lembrar lá que existem as normas as normas incompletas e incompletas ó e aqui de forma bem fácil fica maior mim completa é aquela que depende de uma complementação nossa professor olha só o que eu quero trazer para vocês é esse ponto aqui ó existem normas que dependem de um complemento que é valorativo e valorativo o e existem normas que
dependem de um complemento normativo o normativo oi e aí tá relembrando sobre esse assunto toda vez que eu tiver uma norma que depende de um complemento valorativo eu vou chamá-la de tipo penal aberto ok toda vez que eu tiver uma norma que depende de um complemento normativo isso aqui nós chamamos de norma a norma penal e em branco e em branco norma penal em branco recordou-se disso então olha só o que que é um complemento o valor ativo é aquele complemento que é realizado pelo juiz beleza agora o complemento normativo é aquele realizado por outra
norma e aí é o que a gente estuda lá na teoria geral da norma de norma penal em branco e aí tem as espécies né a norma penal em branco heterogene a a norma penal em branco homogênea quando vem da mesma instância legislativa e aí você tem também a norma penal em branco ao reverso norma penal em branco ao quadrado já ouviu falar dessa quando a o ato normativo ali ele é complementado por o ou por outro ato normativo que isso por sua vez precisa de um de um objeto de outro ato normativo que vai
complementado duas vezes aí ser uma norma penal em branco ao quadrado não é objeto de estudo desse nosso encontro tá o foco aqui é trabalhar com um tipo penal aberto e olha só o tipo penal aberto ele é um complemento valorativo ou seja tem um complemento que é realizado pelo juiz aqui é por uma norma como o próprio nome já disse certo pode ser uma lei uma portaria um decreto e aí você estuda lá todas as espécies de norma penal em branco beleza mas olhando para o tipo penal aberto por que que eu tô falando
disso porque os crimes culposos eles são considerados em regra tipos penais abertos olha só lembra que você olhou agora pouco comigo aparece na lei lá no homicídio culposo se composto tá dizendo só isso sim culposo agora quem vai me dizer se houve naquele caso imprudência negligência ou imperícia é uma registrado então perceba que o tempo possuem regra ele depende de um complemento o valor ativo que é realizado pelo juiz o juiz no momento que for julgá-los o prato ele vai verificar se houve naquele caso uma das modalidades de culpa seja imprudência negligência ou imperícia beleza
então tem que tomar cuidado com isso fiz uma característica em regra dos tipos penais culposos mas existe a sessão por exemplo você encontra a receptação culposa lá ela só admite uma das modalidades de culpa que você pode anotar aí no seu material o seguinte tem regra os tipos culposos são tipos penais abertos mas você encontra tipos penais fechados com relação a culpa como por exemplo a receptação culposa prevista lá no artigo 180 parágrafo 3º do código penal compreendeu isso aí guardou essa informação então podemos avançar olha só vamos tratar agora sobre um ponto muito importante
que são os elementos do crime culposo e aqui você já começa a perceber o quê há uma grande diferença entre a estrutura do tipo culposo para estrutura do tipo doloso ok a principal diferença diz respeito ao seguinte no dolo o agente tem compromisso com o resultado ele quer aquilo o aceita como possível né mas pode do dolo eventual agora na culpa o a gente não tem compromisso com o resultado ele é diz cuidado a partir do comportamento que ele realiza e diante disso nasce a responsabilidade penal mas próximo falar completamente responsabilidade penal você tem que
provar no caso concreto a existência de seis elementos que aparecem aí no quadro o primeiro deles é o que é uma conduta voluntária gente tem que ter em mente que o sujeito aqui quando ele pratica um crime culposo ele quer realizar aquele comportamento necessariamente vamos pensar então no seguinte exemplo um jeito ele está dirigindo o seu veículo mas ele está transitando em alta velocidade e correto e aí ele em razão do excesso de velocidade perde controle do veículo veículo capota e acaba aí passando por cima de uma pessoa um pedestre beleza percebo aqui que a
conduta inicial dele é voluntária é uma conduta a princípio lista porque ele quer estar dirigindo o veículo dele entendeu só que verifica o seguinte comigo concorda comigo que ele quer realizar aquele comportamento mas ele não quer atropelar a vítima mas ele acaba atropelando porque ele infringe um dever de cuidado ele está conduzindo o veículo com excesso de velocidade então a doutrina aponta para nós que existe aqui uma conduta voluntária que dá início ao crime culposo alguns autores vão acrescentar que essa conduta inicial aqui ela inclusive é lícita e ela é uma conduta lícita ele quer
estar conduzindo o veículo entendeu é um comportamento absolutamente lícito só aqui o segundo elemento do crime culposo olha aqui é a inobservância do dever objetivo de cuidado e aqui que nós encontramos o desvalor da ação que que é isso professor esse sujeito ao realizar conduta ou ele é desastrado entendeu ou ele quebra um dever de cuidado e aí por conta disso nasce a responsabilidade penal como que você tem a inobservância do dever de cuidado existem três modalidades aqui de inobservância do dever de cuidado que são manifestados na doutrina como as modalidades de culpa então você
encontra a imprudência a negligência ea imperícia chegou o momento então dá qual a diferença entre cada uma dessas hipóteses vamos lá vamos começar então aprendendo qual que é aqui a característica da imprudência a imprudência pessoal de acordo com a doutrina significa o que o professor rogério beco coloca aqui em prudente seria a conduta positiva praticada pelo agente que por não observar o seu dever de cuidado causasse o resultado lesivo que ele era previsível e o próprio luís greco ele é como o rogério greco ele acrescenta que uma citação do professor aníbal bruno que diz que
na definição de aníbal bruno consiste a imprudência na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer então é o exemplo aqui no comportamento afoito precipitado ou seja o sujeito que conduzia o seu veículo com excesso de velocidade olha outro exemplo que eu coloquei aqui ó além de imprimir velocidade excessiva ou aquele agente que respeita o sinal vermelho em um cruzamento avanço uma via preferencial entendeu então perceba que a ideia da imprudência está relacionada a fazer algo de forma afoita precipitada é uma ação culposa guardou isso isso não se confunde por sua
vez com a segunda modalidade de culpa que a negligência vamos conferir aqui na tela comigo negligência a ideia da negligência já está relacionada a uma abstenção de comportamento como assim professor o professor rogério greco diz o seguinte que a negligência é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal e punha a ideia de deixar de fazer você vou tentar no seu material que aquele sujeito que não toma as devidas precauções beleza então a gente não toma as devidas precauções exemplo disso que a doutrina traz aqui comigo motorista que não conserta os freios já gastos
de seu automóvel ou o pai que deixa arma de fogo ao alcance de seus filhos menores se você tem o veículo você não faz a manutenção adequada nele você está sendo negligente você não está tomando a cautela de vida você está deixando aqui de imprimir um grau de precaução relacionado a determinado evento entendeu essa é a ideia da negligência então nós poderíamos resumir ao invés de ser uma ação culposa como a imprudência aqui nós temos uma omissão culposa e para fechar última modalidade que nós encontramos é a imperícia olha aqui comigo no quadro olha só
para você memorizar eu acho que é perícia galera experiência algo feito um expert né e perito exatamente o contrário fala assim perícia quando ocorre uma inaptidão momentânea ou não do agente para o exercício de arte profissão ou ofício disse que a imperícia está ligada basicamente atividade profissional tu é gente então é aquela pessoa que não tem habilitação técnica para exercício de arte ofício ou profissão exemplo uma pessoa que não sabe conduzir um veículo por exemplo que existe ali uma habilitação superior então você só sabe dirigir o seu automóvel mas aí você pega uma carreta para
dirigir e você é barbeiro não domina as habilidades necessárias isso é e perícia pois é porque a doutrina atrás aqui ó é o seguinte ó o motor um cirurgião plástico pode praticar atos que naquela situação específica conduzam a imperícia então digamos que o cirurgião naquele momento em que ele está realizando uma cirurgia plástica ele não domina a arte não domina a técnica necessário a realização daquele ato entendeu então nesse caso aqui é que aparece a imperícia e que está relacionado a uma culpa profissional beleza a ideia ensina a imperícia tão resume isso aqui de forma
esquemática para você ter o seu material então para você lembrar em resumo eu vou te fazer aqui uma espécie de mapa mental que vai te auxiliar nós temos então como modalidade de culpa qual que é a primeira que a gente viu a em a prudência a imprudência tá certo qual que é a ideia da imprudência eu quero que você anote que a ideia da imprudência está relacionada a uma ação a uma ação culposa a arrumação culposo' comportamento foi precipitado agora a segunda modalidade que a gente viu a segunda modalidade foi a negligência a negligência e
a negligência por sua vez está relacionada o que a ideia de uma omissão culposa então coloque lá no seu material porque o sujeito ele deixa de tomar as devidas precauções comissão e culposa a missão o poder e para fechar nós vamos lá imperícia e a imperícia g1 a perícia que nós vamos relacionar lá para você memorizar é uma culpa profissional via de regra profissional daquela pessoa que não tem habilidade para exercício a linha de arte ofício profissão então nós temos a ideia aqui vinculada a uma culpa profissional o ok beleza certo eu pergunto para vocês
e é possível em caso concreto haver mais de uma modalidade de culpa imagina só uma situação em que o sujeito no mesmo quadro fático ele atua com imprudência negligência e imperícia é possível sem pessoal é possível mais de uma modalidade de culpa indeterminados exemplos imagina que o sujeito ele tá lá dirigindo em alta velocidade ele não fez a manutenção dos freios do veículo e além disso ele não tem experiência habilidade e ele no momento de chegar num cruzamento ele ao invés de pisar no pedal do freio e pisa no pedal da embreagem entendeu então não
tem capacidade técnica foi imprudente foi negligente porque não tomou as devidas precauções tudo isso então pode acontecer em um determinado caso concreto beleza então você pode encontrar na prática alguns exemplos em que o agente não atuou no parado em apenas uma modalidade de culpa ou ele ou ele pode atuar em uma ou a cidade está nada impede então que isso aconteça no caso concreto guardou isso beleza vamos continuar então aqui a análise dos elementos do tipo culposo você já viu comigo que eu preciso ter uma conduta inicial voluntária e essa conduta ela quebra com dever
de cuidado objetivo seja por imprudência negligência ou imperícia o que que acontece na sequência para a gente ter a responsabilidade pela culpa de olho aqui no quadro e aparece como elemento apresenta previsibilidade objetiva previsibilidade objetiva sobre algo sofisticado tá pessoal isso aqui nos remete ao trabalho do juiz que se coloca ali quando vai julgar o caso concreto numa posição de observador que queriam juiz vai fazer para verificar se ele vai condenar o agente ou não pensa aqui comigo o juiz ele vai verificar se era previsível objectivamente a luz aí de um comportamento de uma pessoa
prudente de um sujeito a quem dirigente a possibilidade de ocorrência daquele resultado então pára para pensar você tem uma senha em que o sujeito tava dirigindo o seu veículo em alta velocidade perdeu o controle do veículo e por causa disso veículo capotou e acabou atingindo uma pessoa e matou essa pessoa o que que o juiz vai fazer na qualidade de observador ele vai fazer os ó ó se tivesse outra pessoa naquele local conduzindo o veículo é previsível que se eu estou em alta velocidade eu posso perder o controle do meu veículo e meu veículo pode
capotar e atinge outra pessoa se você me afirmar que sim que é previsível que todo mundo a gente tem um consenso aqui que dirigir em alta velocidade pode provocar um risco de ocorrência e o resultado danoso aí sim nós temos previsibilidade objetiva agora se você falar não não não era previsível a ocorrência desse resultado aí a gente não trabalha com previsibilidade objetiva nós vamos trabalhar esse ponto de ausência de previsibilidade objetiva quando a gente estudar o erro de tipo tá bem então eu vou retomar essa ideia porque nós vamos verificar lá que tem uma hipótese
em que você afasta a responsabilidade a título de culpa exatamente por que ninguém poderia prever a ocorrência daquele resultado dando hoje ok mas isso deixa para o próximo encontro onde a gente vai e o erro de tipo aqui guarda então a qualidade de um juiz na posição de observador verificasse uma pessoa mais cautelosa poderiam tv a produção daquele resultado então conforme aqui sinaliza o professor cézar roberto bitencourt nós temos uma definição de previsibilidade objetiva no seguinte sentido a previsibilidade objetiva se determina a mediante um juízo levado acabo colocando se o observador por exemplo o magistrado
o juiz do caso na posição do autor no momento do começo da ação e levando em consideração as circunstâncias do caso concreto cognoscíveis por uma pessoa inteligente mais as conhecidas pelo autor e a experiência comum da é sobre os cursos causais eu quero lutar uma coisa aqui porque essa expressão aqui pessoa inteligente tá é uma expressão que aparece no livro do professor cézar roberto bitencourt também lá no tratado de direito penal outros autores vão colocar a figura do homem médio homem médio o ou a figura do homem prudente é a figura do homem prudente que
que é o homem médio homem prudente não é aquela pessoa mais expert né que domina tudo nem a pessoa mais em conta o que que acontece é aquele senso comum é todo mundo sabe por exemplo que seu dirigir o veículo em alta velocidade pode acontecer o resultado danoso então isso é previsibilidade objetiva entendeu todo mundo sabe que se eu vou fazer a manutenção dos freios do meu veículo pode ser que eu pego o controle dele no momento que eu tenho que fazer uma manobra de frenagem entendeu entendeu isso então essa é a questão que o
juiz valorar a previsibilidade objetiva isso é requisito para ver responsabilidade a título de culpa entendeu beleza vamos adiante que mais que eu encontro com relação aos elementos do crime culposo para fechar nós precisamos demonstrar ainda o que em uma nota com vocês aqui no quadro um resultado o naturalístico involuntário que que você tem que colocar no seu material resultado naturalístico involuntário é aquele que o a gente não queria olha só se o sujeito quer realizar o resultado que a gente não tá trabalhando com culpa aí você tá trabalhando com que com o dolo não é
entendeu então se eu tenho compromisso com o resultado redor se eu não tenho compromisso com o resultado é culpa compreendeu isso e perceba que a definição de resultado naturalístico é a seguinte que aqui existe uma modificação do mundo externo então perceptível aos nossos sentidos você tem uma modificação no mundo exterior então essa também é uma das características aqui do tipo culposo que mais que apareceu aqui na tela olha aqui também nós precisamos demonstrar o nexo causal com relação ao nexo de causalidade mas já tivemos mal específico também vou deixar um card aqui com relação ao
o nexo de causalidade então tudo o que você estudou lá comigo relacionado a equivalência dos antecedentes o condiciona e com a rom com relação ao método ou processo de eliminação hipotética como relação principalmente a teoria da imputação objetiva aplica-se aqui nesse caso tá bem então você tem aula aqui no meu canal com relação ao nexo de causalidade com relação a teoria da imputação objetiva e tudo que a gente já estudou lá aplica-se aqui nesse caso beleza um livro que desenvolve muito bem a teoria da imputação objetiva mas aprofunda bastante no tema da teoria do crime
culposo é o livro teoria do crime culposo do professor juarez tavares beleza é o único que vai bater muito também na tecla da teoria da imputação objetiva a questão de criação do risco realização do risco no resultado e outro desdobramento é a obra hoje mais completa do brasil sobre tipo culposo então tudo e ali relacionado a nexo de causalidade você também considera aqui no exame da figura culposa tá bem e na prática é muito importante que você estudar isso porque a maioria dos acidentes de trânsito envolvem responsabilidade a título de culpa basta você dá uma
conferida lá no ctb né 302 homicídio culposo na direção de veículo automotor 303 lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são os que na prática geram aí as maiores confusões teóricas é a gente tem os maiores casos emblemáticos e já já eu vou te dar um exemplo de confusão teórica em que você tem acidente de trânsito que é quando você discute culpa consciente com dolo eventual mas é de chegar nessa discussão verifica aqui comigo o seguinte também e nós temos que ter tipo cidade que que você tem que anotar com relação a tipicidade primeiro
uma característica do tipo culposo é que ele é o tipo penal aberto via de regra e significa dizer então que nós temos ali um complemento valorativo realizado pelo juiz e outra coisa que eu disse no começo da aula é a seguinte para ver tipicidade precisa ter previsão legal entendeu então tem que ter a figura culposa expressa lá na legislação se não tiver expresso na legislação que aquele tipo penal admite a forma culposa nós não temos responsabilidade penal compreendeu isso então todos esses requisitos aqui são cumulativos e o juiz vai samir a 1 a 1 cuidadosamente
no momento que for realizar a sentença para verificar se existe ali responsabilidade penal ou não afastou um desses elementos aqui por exemplo sujeito e não quebrou o dever de e não a responsabilidade penal não havia nexo de causalidade porque ele não queria um risco proibido não a responsabilidade penal tá bem a professor não tinha previsão legal de tipo culposo não a responsabilidade penal entendeu então vamos adiante agora a gente passa para o exame de outra questão que é muito importante espécies de culpa e as espécies de culpa eu quero colocar para você aqui no quadro
para você fazer primeiro uma pinha mental para memorizar e depois eu coloco que a doutrina atrás eu trago também uma série de exemplos para você e olha aqui na tela a doutrina destaca há quatro espécies me desculpa você vai ter um exame comigo em primeiro lugar na culpa própria e da culpa própria ou propriamente dita você vai estudar comigo e a culpa imprópria vamos entrar nessa questão também só que aqui eu vou até colocar um asterisco e você vai colocar no seu material é isso aqui é polêmico é só que é polêmico porque a doutrina
tece algumas críticas com relação a essa espécie de cuba e nós temos também aí as famosas curvas aí consciente o e paralela ela a culpa chuviscar aqui inconsciente inconsciente o que que nós vamos fazer agora vamos examinar a diferença entre cada uma dessas espécies fica tranquilo que vai dar tudo certo não é nada muito difícil de ser compreendido primeira que são culpa própria que que a culpa própria gente a culpa própria aquela culpa que eu tava contando para vocês até agora é a culpa em que o agente não quer o resultado entendeu que ele não
tem compromisso com a produção daquele resultado é culpa propriamente dita é a culpa é que acontece via de regra da maioria dos crimes culposos tem aqui comigo na tela olha só a culpa imprópria ocorre quando o sujeito não quero o resultado entendeu essa é culpa ali que se difere de forma absoluta do dólar porque no dólar você e pode produzir o resultado compreendeu que mais que aqui o professor luiz flávio gomes traz para nós que o conceito de culpa própria como se vê é um gênero que abarca tanto a culpa consciente quanto à culpa inconsciente
que já gente vai estudar penso que em ambas aqui o sujeito não quer o resultado ele não aceita o resultado então é a culpa que acontece via de regra nos tipos penais beleza eu vou lá agora culpa e própria essa aqui como eu finalizei para vocês cuidado tá muitos autores vamos falar que essa culpa aqui ela é uma verdadeira excrescência colocar professor mais esquecer essa culpa sim porque na verdade aqui a gente não está falando de culpa muita atenção no que eu vou dizer agora em a gente não está falando de culpa nesse caso aqui
por questões de política criminal a mulher que a culpa aparece mas na verdade culpa imprópria é um dolo que aparece conjugado com uma hipótese de erro o agente então ele é radiante ali dos pressupostos fáticos e nem imagina que está atuando por exemplo diante de uma situação justificante quando na realidade ele não está tomou aqui para o quadro olha essa definição comigo verifica-se a culpa imprópria por extensão ou assimilação ou equiparação então são expressões sinônimas e quando o sujeito prevê e quero resultado olha só ele quer o resultado mas atua em virtude de erro vencível
erro vencível ou evitável olha o exemplo que marcante que aparece no livro do professor luiz flávio gomes o agente à noite a ouvir barulho estranho em sua casa abre abruptamente sem tomar nenhum cuidado supor que se trata de perigoso ladrão sai disparando contra o vulto que ver na varanda e que tinha algo em suas mãos descobre-se depois que era o guarda-noturno e portava um guarda-chuva e que procurava se proteger da chuva naquele momento olha só e aqui a gente tem uma questão de dolo e que isso aí vai receber uma questão uma um tratamento de
culpa percebo quando você olha para esse exemplo aqui o sujeito que atirou ele atirou com a intenção de matar ou não tirou com a intenção de matar mas professor espera aí ele já tirou com a intenção de matar mas porque ele achou que era um ladrão entrou em uma residência dele quando na verdade não era então houve uma hipótese de erro tá bem e aí isso aqui é um típico exemplo do que a gente chama de descriminantes putativas a questão da culpa imprópria aparece também no estudo das descriminantes o discriminantes a chuteira de novo aqui
desde crime nantes as putativas da [ __ ] o chivas e o que que é descriminantes putativas discriminantes são as causas de justificação por exemplo legítima defesa e o que que é putativo rotativo vende [ __ ] que quer dizer imaginário então pensa que o exemplo que eu trouxe para vocês rede uma legítima defesa imaginária ele acho que era um ladrão entra na residência atirou mas matou o guarda um e aí como é que fica a responsabilidade penal o tratamento das descriminantes putativas a gente vai estudar em outro momento porque isso aqui vai recair na
hipótese de erro de proibição certo porque aqui tem a ver com os pressupostos fáticos mas perceba o seguinte que nesse caso o agente como que ele responde para fins aqui do que a gente está estudando dentro do tipo posto olha aquilo comigo no quadro a responsabilidade penal num exemplo é de que o agente responde por homicídio culposo beleza em razão do erro dele agora o que a doutrina chama de esdrúxulo essa consequência aqui ó a vítima não morrer de acordo com a clássica doutrina nós vamos ter uma tentativa de homicídio culposo professor beleza até a
parte que houve homicídio culposo ok mas tentativa de homicídio culposo não fica meio esquisito esse negócio realmente fique muito autores vão bater nessa tecla e vou falar nossa também um absurdo certo não faz sentido a gente responsabilizar dessa forma toda bem é mais brando e parte da doutrina concorda assim com esse tipo de responsabilidade geralmente isso aqui sabe como cai em prova você vai aprender comigo na aula de tentativa que você não admite tentativa em crimes culposos porque tentativa é quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade então não se consuma
por fato estranho e dentro estranho beleza só que não admite tentativa no caso da culpa própria por quê e você vai tentar aquilo que você não quer produzir então eu já vi cair em questões de concurso público o seguinte não se admite a tentativa nos crimes culposos quando se tratar de culpa própria agora em se tratando de culpa imprópria admite-se a tentativa então tem que fazer essa diferenciação não cabe tentativa na culpa própria agora na culpa imprópria admits conforme esse exemplo que eu trouxe aqui do professor luiz flávio gomes compreendeu é algo um pouquinho mais
difícil e lembrando que esse estudo aqui das descriminantes putativas a gente volta a verificar no estudo da teoria do erro quando você olha lá esse erro que recai no caso da justificantes e também na consequência né porque isso que se desdobra em erro de proibição é um assunto que a gente vai aprofundar também em outro momento ok vamos adiante vamos estudar as mais conhecidas né que são é pa inconsciente e culpa consciente o que que a culpa inconsciente olha aqui comigo no quadro definição aqui trazida pelo professor luiz flávio gomes ocorre quando o agente não
prevê não representa o resultado ofensivo embora fosse possível o sujeito cria ou implementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente negligente ou imperita ou seja inobservando o cuidado objetivo necessário mas não prever a lesão ou perigo concreto de lesão a esse bem jurídico a culpa inconsciente da mesma forma que a culpa própria ela é regra oi gente olha só e na faculdade certo por exemplo a gente tá gravando aqui a aula no centro universitário fag multi sujeitos infelizmente sai do estacionamento da faculdade com o celular na mão beleza e você vai
lá dirigindo celular irei passa na sua cabeça que você pode bater em outro veículo que você pode atropelar uma pessoa um outro aluno que esteja passando pelo câmpus entendeu e aí quando você vai entrevistar isso jeito imagina que ele atropelou alguém me a razão está mexendo no celular na hora que ele chegar na audiência que que ele vai falar olha seu juiz eu não queria que o seu juiz eu não passou na minha cabeça que eu poderia atropelar uma pessoa ali entendeu ou seja ele não prever o que é previsível objetivamente para qualquer pessoa não
passa na cabeça dele que às vezes naquele momento ele está quebrando o dever de cuidado eu já vi por exemplo em audiências o seguinte chega lá e ele é réu no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor porque ele ingressou numa via preferencial bateu em outro veículo e matou outra pessoa nesse caso aqui pode ser que legal gente fala se o juiz não não vi a placa de preferência entendeu eu não vi que era preferencial eu não vi que o sinal estava fechado essa é a hipótese da culpa inconsciente não passa na cabeça
do agente a possibilidade de ocorrência daquele estado e pessoal cá entre nós todos nós estamos sujeitos a esse tipo de culpa tá bem às vezes você é e passa uma questão despercebida e gostava nossa quase aconteceu não é então toda vez que aconteceu uma situação semelhante com essa mas que você evitou lembra da hipótese da culpa inconsciente que você não previu que poderia ocorrer o resultado danoso a partir daquele seu comportamento não passou na sua cabeça compreendeu isso aqui beleza agora é diferente o que a gente chama de culpa e consciente é diferente porque há
na culpa consciente nós temos uma definição mais técnica aqui no quadro ocorre quando o agente prevê o resultado ofensivo ou seja ele representa o resultado como possível porém tendo em conta seu conhecimento e o sua habilidade confiar sinceramente que não vai acontecer qual que é o marco divisor de águas entre culpa consciente e inconsciente tá questão de previsão passou na cabeça do a gente beleza se passou na cabeça a gente aconselha ele sabe já que ele tá fazendo diferente da culpa inconsciente beleza agora atenção aqui comigo qual que é a grande característica que eu destaquei
aqui de acordo com a doutrina isso aqui é uniforme tá pessoal é uma citação do professor luiz flávio gomes mas isso é pacífico o a gente ele atua com confiança certa de que o resultado não e vai ocorrer em outras palavras ele acredita sinceramente que o comportamento dele não vai produzir o resultado danoso confia nas habilidades entendeu e isso aqui se aproxima muito de uma espécie de dolo que a gente já estudou e aí você vai entrar agora comigo na discussão afinal de contas por ser qual que é a diferença entre dolo eventual e culpa
consciente presta atenção aqui comigo nisso o dolo eventual e culpa consciente o cuidado porque o ponto comum entre os dois é o seguinte é a possibilidade aqui do agente prevê o resultado percebe aqui nas duas situações eu tenho previsão do resultado em ambas as situações o sujeito então ele representa aquilo só que aí você tem um fator que distingue em um ele confia nas habilidades acreditando que aquilo não vai acontecer no outro ele assume o risco atua com indiferença essa aproximação se dá exatamente por causa disso aqui ó se a gente fosse fazer uma escala
de gravidade eu teria o dolo de primeiro grau que algo mais grave nós teremos um dólar um pouquinho mais brando que seria o dolo de segundo grau abaixo desse ídolo nós teremos o dolo eventual né pegar uma escala de gravidade aqui é mais grave aqui é menos grave perceba que a culpa mais grave é a culpa e o melhor a cuba consciente o que é mais grave porque tem previsão de resultado do que a culpa inconsciente e não existe de fato essa escala aqui de gravidade só que existe uma grande aproximação entre o dolo eventual
e culpa consciente porque em ambos o sujeito ele prever o resultado e aí para o senhor como é que agente faz para diferenciar no plano teórico até que não é muito difícil tá eu coloquei aqui um quadro comparativo a luz do que a doutrina traz algumas características de dolo eventual e algumas características de culpa consciente quando que eu vou ter um e quando que eu vou ter outro olha aqui comigo no quadro adolo eventual quando a descaso em relação ao bem jurídico nessa situação aqui o que que acontece o agente anui com o advento do
resultado assumindo o risco de produzi-lo em vez de renunciar ação ao passo que na culpa consciente o sujeito confia nas próprias habilidades o agente refere a hipótese de superveniência do resultado na esperança de que este tu vem aqui comigo para curso preparatório existe um macete que é amplamente difundido tem meme na internet e se você nunca ouviu falar eu te falo agora tá bem a ideia de dolo eventual está relacionado a uma ideia de [ __ ] beleza agora a ideia de culpa consciente está relacionado a uma idade fudeu esse aqui é um diferencial que
os alunos costumam memorizar com facilidade até porque gosta de falar uma besteira não é tão dólar atual azar [ __ ] culpa consciente e fudeu deu errado né eu achei que eu ia visitar mas não evitei então essa é a ideia teórica por trás de um de outro só que uma dica tá ó se você for fazer uma prova pelo amor de deus não me coloca por escrito [ __ ] e não me coloca por escrito fudeu senão o que que vai acontecer com a sua nós o poder é a sua nota beleza então isso
é para você guardar essência do instituto e não para colocar por extenso se você for responder isso de forma técnica tem que observar exatamente isso aqui que a gente colocou no quadro tá bem vem aqui ó um exemplo que aparece na doutrina quer um exemplo clássico exemplo do atirador de facas relacionada a culpa consciente conta para você porque o exemplo clássico na doutrina infelizmente não a gente não vê aí diariamente mas para você saber atirador de facas sujeito lá tem uma esposa e aí ele pega e fica atirando facas nos espetáculos que ele tem lá
no circo e aí você concorda comigo que ao atirar facas ele prevê a possibilidade de atingir a esposa não prever aquele confia nas habilidades dele acreditando que não vai atingir a esposa essa situação o que que acontece imagina aqui em determinado espetáculo ele era um pouco a medida e acerta o braço da esposa por localizar o acerto ali o peito da esposa e mata e você vai afirmar que esse homicídio com essa lesão foi praticada a título de culpa não é o para consciente aconteceu que ele confiança nas habilidades mais ouvir o resultado danoso beleza
agora imagina o outro quadro fático e sujeito brigou com a esposa naquele dia e aí ainda ele chegou ali antes de espetáculo conversou com palhaço e falou assim ó você pode acertar ela azarão dela certo tomara que morra mesmo e aí pegou tomou uma cerveja antes ainda do espetáculo e começou a remar essas facas de forma desorientada e acerta esposa nesse quadro fático aqui por quê que você tem a professora e homicídio doloso não é porque houve dolo eventual beleza é assim certo que são retratados os exemplos os exemplos mais clássicos ainda que você encontra
nos tratados de direito para um alemão é que lá se constava né como é que eu faço para testar as habilidades de um bom arteiro então pegava se colocava uma pessoa uma maçã sobre a cabeça da pessoa ia lá o arqueiro e aí ele confiou nas habilidades arremessar uma flecha e aí acabaram acertando a vítima ó como ele confiava querendo um bom arqueiro culpa consciente agora você fala assim azar só acertar aí do alimento ao qual que é o problema desses casos aqui gente o problema é que você não tem como entrar na cabeça da
pessoa para saber o que ela pensa certo isso aqui acaba esbarrando no problema que a gente acaba resolvendo lá na ação significativa que é uma aula que eu vou gravar no módulo de direito penal avançado aqui no nosso canal beleza mas contando aqui para esse cacho o que que você vai utilizar para diferenciar na prática dolo eventual e culpa consciente você sempre vai analisar as circunstâncias do caso concreto para ver se aquele comportamento simboliza a ideia de confiança nas habilidades ou se aquele comportamento representa a ideia de indiferença em relação à produção do dano ao
bem jurídico entendeu então é assim que você vai trabalhar nas diferença agora pensa professor e aí que você trouxe atirador de facas e estabilidade de bom arqueiro pois só existe mais te falar né bem difícil a gente encontrar na prática o que que acontece na prática os grandes exemplos eles são relacionadas a acidentes de trânsito imagina só o sujeito está em alta velocidade tirando racha em uma avenida bêbado perde o controle do veículo atropela uma pessoa durante esse comportamento esse cara o que que vai acontecer com ele o promotor de justiça pode ser que entenda
que o comportamento dele ao efetuar esse tipo de conduta tira racha dirigir embriagado simboliza a ideia de indiferença assar se acertar a pessoa o pedestre tão simboliza a ideia de dolo eventual nesse caso a denúncia ele vai ser acusado pelo que pela prática de homicídio doloso cuidado a questão do homicídio doloso ela vai para o tribunal do júri porque o o júri é o órgão competente para você aqui julgar um crime doloso contra a vida entendeu então se o promotor de justiça pega esse sujeito e denuncia por dolo eventual nessa situação ele vai para o
tribunal do júri a competência dos jurados para apreciar agora se você entender a professora ele tava mexendo no celular lá em forma desastrada passou por cima de um pedestre não tem que era culpa consciente ele sabia porque ele é eu mexo no celular todo tinha dirigindo nunca vai dar em nada entendeu a um belo dia atropela uma pessoa não vê uma faixa de pedestre acaba atropelando o pdf nessa situação aqui culpa consciente tem que julga é o juiz singular não é o tribunal do júri acontece que você vai ver casos explodiram na mídia né amplamente
difundidos em que você tem contexto de acidente de trânsito relacionado a tribunal do júri e geralmente a tese utilizada da defesa é a seguinte eu quero desclassificar aquela conduta que é entendida como o vídeo doloso a título de dolo eventual pra conduta além de homicídio culposo a título de culpa consciente faz um exercício agora eu quero que você pause o vídeo e deu uma olhada na pena do artigo 121 do código penal vai lá e olha a pena beleza aquele lá é um homicídio em razão de dolo eventual agora se o cara atropelou a vítima
e você pensa que é culpa consciente a gente vai ter responsabilidade pelo 302 no ctb paz o paulo vídeo e vai até o ctb código de trânsito brasileiro e olha a pena é bem diferente não é um mais bem mais gravosa aqui é a outra inclusive pessoal inclusive quando a gente da substituição de regimes você vai ver que em se tratando de crime culposo o sujeito não vai levar uma pena privativa de liberdade a gente pode converter por restritiva de direitos é bem mais brando então você vai ter muito essa discussão dentro de um tribunal
do júri eo mp usando falando aqui ouvido além de dentro ao a ideia de azar a defesa trabalhando não ele confiava nas habilidades né então toda aqui o acabou o senhor que estava consciente tentando trazer uma pena mais branda para o cliente então nesse debate nós vamos ter aqui muito na prática em casos emblemáticos envolvendo tribunal de júri acidentes de trânsito com o resultado norte e sobre essas questões a doutrina nos auxiliar diferenciar acoplando essa diferenciação algumas teorias que vão nos auxiliar aqui ó na prática na prática pessoal é muito interessante isso aqui que eu
vou trazer agora tá além do que a gente já viu no quadro passado para diferenciar a responsabilidade dolosa e culposa de dolo eventual e culpa consciente são utilizados teses aqui diferenciadas teorias diferenciadas dentre elas a gente pode destacar teoria do consentimento o que é o sujeito aqui aceitar o resultado como parte possível né então o dolo eventual e também uma teoria que auxilia muita gente na prática a teoria da probabilidade que pune dolosamente se o agente aumentou o risco ou a probabilidade de causar o resultado exemplo já aconteceu aqui na cidade que eu moro um
evento dramático porque ele vou ver o seguinte situação sujeito ele foi uma cervejada pegou o veículo passou o dia inteiro bebendo e ele estava voltando na avenida para sua residência e ainda tava com uma garrafa long neck mão ele estava na avenida umas das principais avenidas principais aqui da cidade de cascavel a 180 km por hora e o que que aconteceu ele furou o sinal vermelho e bateu no outro carro e acabou matando uma menina estava conduzindo aquele veículo nesse caso aqui o que acontece pessoal se você olhar para a teoria da probabilidade e fala
pô o cara havia é permitida 60 km por hora estava ciente 80 km por hora a probabilidade tem um resultado danoso é muito grande isso é dolo eventual se esse sujeito por exemplo representou saiu a ser fechado e falou a azar só atropelar alguém imagina que alguém a borda falando eu não vai dirigindo aí assim atropelar alguém né azar isso é a teoria da representação isso simboliza dolo eventual entendeu então essas teorias auxiliou a gente no caso concreto identificar dolo eventual e diferenciar da culpa consciente a profissão então quer dizer que se eu tô numa
via e eu não estou muito acima da velocidade a teoria da probabilidade vai informar para nós que isso aí caracteriza em uma culpa consciente é exatamente esse o raciocínio beleza compreendido até aqui e sobre isso os tribunais também tem precedentes bem interessantes fala aqui comigo na tela é isso aqui para vocês alguns informativos aqui ó dos tribunais superiores tá tanto a posição do stf como do stj elas são bem semelhantes nesse sentido a embriaguez do agente condutor do automóvel por si só não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente
de trânsito com resultado morte que que o stj fora toma muito cuidado tá o fato do sujeito do condutor do veículo estar embriagado não é por si só uma característica de dolo eventual para você ter a responsabilidade por dolo eventual você tem que associar a embriaguez a outro elemento de ordem objetiva por exemplo ele estava dirigindo embriagado em alta velocidade ele sabe dirigir embriagado ou em zig zag ele estava dirigindo embriagado e fazer uma nova aço perigosas havia dando cavalinho de pau tirando fina de ponto de ônibus entendeu e aí sim você tem reconhecido o
dolo eventual caso contrário nós teremos aqui e consciente e responsabilidade então se ele provocar um resultado norte por homicídio culposo entendeu se você ficou qualquer dúvida volta o vídeo e assistir novo é um negócio bem sofisticado tá e as principais discussões recaem em casos de acidente de trânsito é o isso que você vai encontrar amplamente noticiado por aí e cuidado também com essas questões jurisprudenciais que o trouxe aqui na tela esse último presidente aqui o do stf tá ele disse exatamente o mesmo sentido que verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo
automotor sob influência de álcool além de fazê-lo na contramão entendeu eu perceba o sujeito estava embriagado ele tava dirigindo na contramão da via e atropelou uma pessoa nesse sentido dolo eventual perceba que não é a embriaguez por si só que caracteriza o dólar meu do ao é um equívoco que você fala por ai ai ele tava bêbado ou dolo eventual cuidado tá cuidado não é isso que tem um e a jurisprudênci tanto do stj cômodo supremo tribunal federal e para a gente fechar esse nosso encontro última questão aqui que eu quero trazer para vocês concorrência
de culpa e compensação de cubas e aí é possível aqui no tipo culposo vem aqui comigo na tela a concorrência de culpas e compensação de culpa só que é bem fácil o que que a concorrência galera concorrência de culpas significa o quê denomina-se concorrência de curvas ou concorrência de imprudências quando mais de uma pessoa concorre prudentemente para produção do mesmo resultado dos valioso exemplo em um acidente de trânsito em que um autor conduzia seu veículo em excesso de velocidade sob o efeito de álcool e não consegue em virtude disso evitar o choque com outro veículo
que imprudentemente cruza a via preferencial em que o primeiro trafegava sem aguardar a passagem do fluxo pensa que nesse exemplo o sujeito está em alta velocidade não conseguiu frear então empregado porque o outro ali atravessou na frente dele pensando que nos dois casos eu tenho culpa e eles provocaram em si lesões corporais e sempre lucas né tô saindo feridos dessa situação o que que acontece a gente pode afirmar aqui é perfeitamente possível nos casos concretos a concorrência de culpas então autor e vítima aqui por exemplo a e b causam lesões recíprocas ramos respondem pela aumente
ok ambos respondem penalmente o responde pela lesão provocada no outro e aí se você tem que guardar você não pode trabalhar aqui em direito penal com compensação de culpa então perceba que é diferente com o correr para o mesmo evento é possível agora eu posso pegar abra o senhor já que os dois são culpados vamos neutralizar uma culpa com a outra e ninguém responde penalmente aí em direito penal isso não pode a gente só pode compensar curvas lá na esfera da reparação de danos lá no direito civil quando o juiz for entendeu aqui ele pegar
e verificar os danos que foi e a música veículos um entrar com uma ação contra o outro aí ele pode equilibrar a culpa falar ó considerando que as roupas são concorrentes aqui então nós não vamos fixar uma integralidade dá valor do valor da indenização cara então que provocou o dono outro veículo e assim e vice-versa ele vai ter que pagar o valor da integralidade é possível aqui você descontar então essa questão de valores de indenização é possível ser discutida lá no direito civil quando a gente tiver aqui concorrência de culpas então lá é possível a
compensação a quem direito penal não é independente é possível concorrência mas não dá para neutralizar uma culpa pela outra ambos respondem pessoalmente e assim que você tem aqui e eu quero que você anote no seu material nesse caso aqui ó do exemplo ambos os condutores são integralmente e mutualmente responsáveis isso aqui é na esfera penal tá bem isso é na es o final porque concorrência possível mas compensação de culpas no penal não é agora atenção por outro lado aí prudência de um não pode ser compensada no caso da indenização como no caso da indenização civil
pela imprudência de outro desse modo restam responsabilidades penais para cada um deles pelas lesões cometidas no outro entendeu então em resumo que que você tem que guardar compensação pode no penal ou melhor perdão concorrência pode no penal mas de uma altura de concorrência para o mesmo evento mas compensar uma culpa pela outra para afastar a responsabilidade penal não pode agora a gente pode trabalhar com essa ideia aqui de compensação lá na esfera oi tá trabalhar com indenização beleza entenda que as esferas são autônomas da responsabilidade penal responsabilidade civil pela reparação dos danos não confunda isso
e foi isso a gente finaliza mais um encontro de direito penal se você gostou dessa nossa aula não deixa de deixar um like aqui comentar esse vídeo compartilhar com seus amigos e na próxima aula a gente se vê continuando aqui o estudo da teoria do crime um forte abraço e e aí