[Música] [Música] [Música] [Música] hej C [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] hej [Música] [Música] [Música] E aí pessoal bom dia tudo bem Como que vocês estão meus guerreiros das 7 da manhã Bom dia Josué bom bom diair bom dia Farias bom dia Dan digam se Vocês conseguem me ouvir Caso esteja tudo certo a gente já vai começar que é muito conteúdo hoje tá nossa revisão de véspera de Direito Civil Beleza então vamos juntos aqui para quem não me conhece eu sou a Juliana Sampaio Eu Sou professora aqui da casa eu sou advogada da União aprovada
nos concursos de Procuradoria da Fazenda Nacional procuradoria do município de imbu Guaçu lá na Grande de São Paulo Procuradoria da USP da Universidade de São Paulo e do município de Porto Alegre também certo e hoje eu vou falar PR vocês de Direito Civil como eu já Adiantei e a gente vai começar do começo da parte geral do Código Civil tá bom primeiro tema lá logo quando abre o código civil ele fala das pessoas Então vamos lá que que eu acho importante Qual que é a minha aposta para a parte das pessoas na prova de vocês
amanhã direitos da personalidade minha primeira aposta dentro do capítulo das pessoas no Direito Civil é dentro dos direitos da personalidade o que que é importante um dos direitos da personalidade é o direito ao nome nele compreendido o prenome melhor dizendo e o sobrenome no meu caso prenome Juliana sobrenome Sampaio é possível você alterar o nome em regra não o nome ele é acobertado por aquilo que a gente chama do do princípio da definitividade Mas essa é uma definitividade mitigada então às vezes você pode sim alterar o nome desde 2022 O que que a gente tem
na lei de registros públicos legislação civil especial a possibilidade de alteração imotivada do prenome uma vez que atingida A maioridade Ah e essa alteração motivada extrajudicial só pode ser realizada uma vez Então vamos ler juntos o nosso slide o nome é protegido pelo princípio da definitividade e não pode ser alterado certo é o que eu falei definitividade mas essa definitividade é o quê ó mitigada por quê Porque às vezes é possível alterar o nome e aí essa alteração ela pode ser feita judicialmente claro ou então ó desde 2022 aqui e motivada ente independentemente de decisão
judicial então pode ser judicial ou extrajudicial certo mas essa alteração imotivada e extrajudicial só poderá ser realizada uma vez por que que isso é importante porque vem caindo nas provas e além disso porque é novidade tudo que é novidade o examinador gosta de cobrar tá bom próximo aposta aqui dentro das pessoas o que que a gente tem a minha aposta certa toda vez que eu falo disso cai então vamos torcer para cair amanhã que é a desconsideração da personalidade jurídica o que que é a desconsideração da personalidade jurídica a desconsideração da personalidade jurídica é um
afastamento temporário do Vel da pessoa jurídica ou seja daquela divisão entre a personalidade da pessoa jurídica e dos seus sócios acionistas Associados etc certo então aqui o que que a gente tem na dissolução da na desconsideração da personalidade jurídica é alguma relação feita por essa pessoa jurídica alguma algum negócio jurídico feito por essa pessoa jurídica foi eivado aí de vícios e aí a gente vai afastar momentaneamente para determinadas relações apenas tá a o afastamento a separação melhor dizendo da pessoa jurídica e daqueles que companham a pessoa jurídica por que que eu tô falando que é
momentâneo para determinadas relações para vocês não confundirem desconsideração da personalidade jurídica não é dissolução da pessoa jurídica na dissolução acaba a pessoa jurídica na desconsideração a personalidade jurídica a pessoa jurídica continua existindo que a gente tem um afastamento ali daquela separação dos sócios da sociedade por exemplo certo então aqui ok conceito de desconsideração a gente viu desconsideração não é dissolução desconsideração é afastamento temporário para certas e determinadas relações Quando que a gente pode fazer desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro a gente tem duas teorias a gente tem a teoria maior e a teoria menor
qual a teoria que a gente usa no Direito Civil a teoria maior porque é mais difícil considerar a pessoa jurídica Então vamos começar pela teoria menor que é aquela que a gente não vai usar na nossa prova de civil Como regra Qual que é a teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica você pode desconsiderar essa divisão essa separação entre pessoa jurídica e as pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas que compõe essa pessoa jurídica certo você pode descons a personalidade sempre que a existência da pessoa jurídica esteja sendo um impeditivo para que o credor veja o
seu crédito satisfeito então ah essa pessoa jurídica ela tá sendo um impeditivo a gente ó desconsidera essa personalidade Quando que a gente usa a teoria menor no Direito do Consumidor e no direito ambiental não é no Direito Civil tá bom qual c teoria que a gente usa no Direito Civil Ah maior porque é mais difícil desconsiderar E aí o que que é a teoria maior você pode desconsiderar a personalidade jurídica sempre que ela for um impeditivo para a satisfação do crédito do credor não você só pode considerar de acordo com a teoria maior quando houver
um uso abusivo dessa pessoa jurídica e quando que há um uso abusivo quando ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial é ou ou não é e não precisa ser desvio de finalidade e confusão patrimonial é ou desvio de finalidade ou confusão patrimonial certo o que é desvio de finalidade nos termos do Código Civil Vamos ler juntos aqui a nossa tabela desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de Atos ilícitos de qualquer natureza atenção não constitui diil de finalidade a mera expansão ou alteração da
finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica esse vermelhinho aqui na nossa tabela ele é inclusão da lei de liberdade Econômica de 2019 no código civil Então essa inclusão ela veio por quê Porque quando a gente fala de desvio de finalidade tinha gente que tentava argumentar e falava assim ó essa determinada sociedade foi criada para explorar o objeto econômico X atualmente Essa sociedade veio explorar o objeto econômico Y isso é desir de finalidade não de acordo com o código civil expressamente a partir de 2019 a mera expansão do daí do objeto da não constitui
de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original então a mera expansão da finalidade original ou a alteração desta finalidade original não são desvio de finalidade desvio de Fin finalidade é usar a pessoa jurídica com algum propósito ilícito certo e qual que é nosso a nossa outra possibilidade de ã eh requisito aí para desconsideração da personalidade jurídica de acordo com a teoria maior é a confusão patrimonial então desvio de finalidade a gente já viu uso aí da pessoa jurídica para cometer ilícitos expansão ou alteração da finalidade original para outra finalidade lía não é de
originalidade OK teoria maior subjetiva Agora vamos pra teoria maior objetiva o que que é confusão patrimonial confusão patrimonial é quando não existe uma separação Clara entre o patrimônio do sócio pra sociedade ou do associado pra Associação enfim lembrando des consideração da personalidade jurídica é para todas as pessoas jurídicas não é só pra sociedade certo aqui o código civil na confusão patrimonial ele traz pra gente um rol de exemplos Então vamos ler juntos os dois exemplos que o código civil dá E aí a gente já conversa um pouco mais vamos lá entende-se por confusão patrimonial a
ausência de separação de fato ã entre os patrimônios caracterizada por um cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa e dois transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações exceto de valor proporcionalmente insignificante três Outros Atos aí eu já falei que é uma lista exemplificativa certo então aqui que que é importante lembrar confusão patrimonial a gente tem exemplos no código civil é possível que existam atos aí fora dessa lista exemplificativa O primeiro exemplo é o cumprimento repetitivo de obrigações da sociedade pelo sócio ou do sócios pela sociedade Ok e o segundo transferência
de ativos ou de passivos sem as efetivas contraprestações exceto os de valor proporcionalmente insignificante isso é importante por se cair na prova de vocês amanhã Juliana trabalha para uma grande multinacional e passou no cartão de empresa R 10 da multinacional isso é confusão patrimonial era uma dívida minha eu passei no patrimônio da multinacional não é por nesse caso R 10 é proporcionalmente insignificante certo então aqui desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com dissolução é um afastamento temporário do vé da pessoa jurídica para certas e determinadas relações e no âmbito civil a gente adota teoria
maior porque é mais difícil desconsiderar a pessoa jurídica a personalidade jurídica teoria maior exige que você comprove ou desvio de finalidade Ou seja que aquela pessoa jurídica está sendo usada com propósitos ilícitos ou confusão patrimonial que pode ser caracterizado um por cumprimento repetitivo de obrigações de sócios pela sociedade ou vice Vera e dois por transferência de ativos ou de passivos exceto os de valor proporcionalmente insignificante três dentre outros rol exemplificativo certo tá bom vamos aqui quais são os tipos de desconsideração da personalidade jurídica que a doutrina e a jurisprudência trazem pra gente vamos lá desconsideração
direta desconsideração é aquela da pessoa jurídica para atingir o sócios é a que a gente estava falando até agora desconsideração indireta é a desconsideração de ã uma personalidade jurídica para atingir o patrimônio da controladora desconsideração inversa o sócio é devedor E aí você vai desconsiderar a separação entre sócio e sociedade para atingir o patrimônio da sociedade mas o devedor originário é o sócio e desconsideração expansível utilizada para atingir o patrimônio do só oculto certo na minha opinião o que dá mais confusão é desconsideração indireta para desconsideração inversa indireta é para você atingir o patrimônio de
outra pessoa jurídica da controladora inversa Ó tem S de sócio o devedor na inversa o devedor originário ele é o sócio e aí você Desconsidera a personalidade jurídica para atingir o património da pessoa jurídica Mas quem queera o devedor o sócio é o contrário aí da desconsideração direta quem é o devedor a pessoa jurídica você atinge o sócio certo ok então tá bom vamos lá vamos seguir aqui agora a gente vai continuar passamos as pessoas no nosso código civil e agora a gente tá indo pros nossos defeitos do negócio jurídico então vamos aqui quais são
os defeitos do negócio jurídico que que o código civil traz pra gente erro dolo com ação estado de perigo lesão e fraude contra credores Qual a consequência do seu negócio jurídico ter algum desses defeitos anulabilidade certo ok O que que é simulação a simulação é um defeito do negócio jurídico quando o código civil fala dos defeitos do negócio jurídico ele não traz a simulação entre os defeitos do negócio jurídico ele traz lá na frente quando ele vai falar de nulidade a consequência da simulação é nulidade não é anulabilidade então aqui o que que a doutrina
traz pra gente esses são defeitos do negócio jurídico e a simulação é ó um vício social ela não é considerada defeito do negócio jurídico primeiro porque ela não está no Capítulo dos defeitos segundo se você olhar ó a consequência da simulação é outra não é idade que nem todos os outros defeitos é nulidade certo então a simulação ela tem como consequência a nulidade e ela é considerada um vício social os outros são considerados defeitos do negócio jurídico e tem como consequência a anulabilidade certo que que a gente vai ver aqui como diferenciar partes que são
um pouco confusas dos defeitos do negócio jurídico então por exemplo a diferença entre erro e dolo se você ler um caso prático e provavelmente na prova de vocês Amã vai est assim ó cheio de caso prático por conta da banca é possível que você confunda O que é erro e o que é do quando a gente lê um caso a gente tem que pensar essa pessoa errou sozinha ou alguém induziu ela a erro porque assim no erro que a gente tem eu Juliana vou comprar em um lugar um relógio é um relógio dourado mas eu
acho que é de ouro Eu pago R 20 nesse relógio claramente não é de ouro por conta do preço mas eu acho que é de ouro a vendedora desse lugar que eu tô comprando relógio não falou nada para mim não falou que é de ouro eu errei sozinha o que que aconteceu aqui então erro por outro lado se a vendedora percebe ali que eu tô olhando aquele relógio falar Ah isso aqui é um relógio de ouro maciço aqui a gente tem Doo a consequência dos dois efeitos aqui é o quê anulabilidade que é o que
a gente já viu mas é importante caso o examinador queira que vocês caracterizem qual que é aquele defeito que ocorreu no caso concreto você saber que no erro ó a parte erra sozinha no dolo a parte é induzida a erro certo próximo erro dolo estado de perigo e lesão Qual que é a diferença paraa coação como a gente viu os defeitos do negócio jurídico eles levam a anulabilidade anulabilidade ela tem que ser exercida dentro de um determinado período de tempo sob pena de decadência se você não anular aquele negócio jurídico que foi feito com defeito
em 4 anos no prazo decadencial vai decair o seu direito de anular certo diferente da simulação por exemplo que é nulidade a nulidade não convale pelo decurso do tempo a anulabilidade essa sim tá sujeita aos prazos decadenciais Qual que é o prazo para você anular negócio jurídico eivado de algum efeito do negócio jurídico 4 anos mas quando a gente começa a contar esse prazo Qual que é o termo inicial do prazo decadencial para erro dolo lesão estado de perigo é o dia em que você celebrou o negócio jurídico e pra coação é o dia em
que cessou a coação por pensa comigo não faria sentido O legislador falar assim ó você fez o negócio você realmente fez um negócio que você nem queria fazer em virtude de coação você tem 4 anos para anular esse negócio a partir do dia que você fez isso não faria sentido porque se você chegou a fazer o negócio por conta de coação se você continua sendo vítima dessa coação você não vai desfazer aquele negócio você não vai procurar a anulação daquele negócio a coação ainda persiste a coação ela foi tão forte que ela te levou a
celebrar um negócio jurídico ela se ela continuar existindo ela ainda vai ser forte o suficiente para te levar a não anular este mesmo negócio jurídico faz sentido né então aqui o prazo decadencial para você anular negócio jurídico feito quando há coação ele se conta a partir ó do dia em que cessou a coação todos os outros se contam do dia em que realizado o negócio próximo lesão estado de perigo esse é o mais importante lesão o que que é a lesão você se obrigam uma prestação manifestamente desproporcional por quê Porque você é inexperiente ou você
está sob premente necessidade no estado de perigo você faz ali um negócio jurídico para se salvar de perigo iminente ou salvar alguém da sua família o que que é diferente na lesão E no estado de perigo na lesão a outra parte não precisa saber que você tá fazendo aquele negócio jurídico por premente necessidade ou por inexperiência você não exige o dolo de aproveitamento o estado de perigo esse sim exige que a outra parte Conheça o seu estado de perigo então aqui às vezes assim como no dolo e no erro aqui às vezes o caso também
é meio parecido Especialmente porque a lesão não é só por inexperiência ela pode ser também por premente necessidade então às vezes a gente vê um caso prático e ler ali aquele perigo que cara carizia o estado de perigo como premente necessidade o que que vai ajudar vocês a diferenciarem se a lesão ou se é estado de perigo a outra parte conhece o seu estado então provavelmente o seu examinador tá falando de estado de perigo a outra parte não conhece ou você tá fazendo isso por inexperiência então provavelmente você tá falando de lesão certo vamos seguir
aqui ato ilícito agora gente se vocês tiverem dúvidas perguntem no chat eu tô ao vivo aqui com vocês Tá bom a gente só tem que man esse ritmo acelerado para dar tempo de ver tudo e também porque tem vários outros professores para entrar depois tá bom mas Caso haja dúvidas ou esteja indo muito rápido por favor me avisem no chat beleza vamos continuar aqui para ato ilícito Quais que são os elementos do ato ilícito você comete ato ilícito por ação ou omissão que cause dano então aqui essa ação ou omissão ela tem que ter um
nexo causal com um determinado dano e você tem que ter agido ou se omitido por culpa ou por dolo a gente chama isso de elemento subjetivo quando eu tenho ã responsabilidade objetiva o que que dessa desses quatro aqui some na responsabilidade objetivo o elemento subjetivo Existe alguma possibilidade de não ter nexo causal não enunciado de jornada de Direito Civil o nexo causal ele não pode ser dispensado O que que a gente vem vendo na doutrina e às vezes até na jurisprudência uma flexibilização desse nexo causal mas não uma dispensa do nexo causal certo então aqui
deixa eu apagar vamos começar de novo aqui para vocês entenderem bem o ato lícito ele tem esses quatro elementos certo se eu tiver uma responsabilidade subjetiva eu vou precisar necessariamente de ação ou omissão culpa ou dolo nexo causal e d Ok artigo 186 do Código Civil Ok se eu tiver uma responsabilidade objetiva que é a exceção dentro do nosso direito e especificamente dentro do âmbito civil porque lá no Direito Administrativo o estado responde Como regra objetiva ente aqui no Direito Civil onde a gente está a responsabilidade objetiva ela é exceção Se eu estiver no caso
dessa exceção vai desaparecer a culpa ou dolo pode haver culpa pode haver dolo mas não é necessário que exista e muito menos necessário comprovar isso no caso de responsabilidade objetiva responsabilidade subjetiva você tem que comprovar culpa o dlo responsabilidade objetiva você tem que você não precisa comprovar culpa o dolo independentemente da responsabilidade de ser objetiva você sempre vai ter que comprovar o nexo causal você não pode dispensar nexo causal mas a gente tá vendo uma flexibilização desse nexo causal Por quê a gente tá vendo a criação aí a aplicação cada vez maior do nexo causal
probabilístico O que que a gente tem como regra no âmbito do ato ilícito o nexo causal ele é aquela coisa de causa e consequência então eu agir assim eu gerei esse dano causa consequência o nexo causal é o liame aí entre causa e consequência no nexo causal probabilístico o que que acontece não sei se é porque eu agi assim que ocorreu esse dano Mas provavelmente é então tem uma grande probabilidade da minha ação ou omissão ter gerado dano de acordo com essa probabilidade a gente vai fazer a responsabilização a gente aplica a nex cosa probil
no Direito Civil Como regra não o nex causal probabilístico tá sendo aplicado aonde no direito ambiental certo então assim e bastante discutido na doutrina também então assim a nossa Regra geral é vai ter esses quatro elementos no Direito Civil responsabilidade é subjetiva a gente vai ter sempre ação ou omissão culpa ou dolo nexo causal e Dan se eu tiver falando de responsabilidade objetiva eu vou ter ação ou omissão nexo causal e dano eu não posso dispensar o nexo causal nunca mas às vezes eu vou flexibilizar como no direito ambiental na teoria do nexo causal probabilístico
certo então vamos lá vamos seguir aqui e quais são as excludentes de ilicitude Vamos ler juntos aqui artigo 188 do Código Civil não constituem atos ilícitos ã os praticados em legítima defesa ou no Exercício regular de um direito reconhecido então aqui legítima defesa excludente de ilicitude exercício regular de direito excludente de licitude e aqui a deterioração ou destruição da coisa alheia ou lesão à pessoa a fim de remover perigo iminente mas nesse caso o ato só vai ser lícito né só vai haver aí a excludente de ilicitude quando a circunstâncias o tornarem absolutamente necessário não
excedendo os limites do indispensável mesmo assim vamos supor Juliana está dirigindo seu carro aí passa uma criança eu viro o carro faço uma curva bato no muro quebro o muro eu quebrei esse muro eu ainda vou ser obrigado a indenizar Eu não cometi ato ilícito pelo que a gente viu aqui mas o dono do muro ele pode sim cobrar de mim tá o que vai acontecer é que eu vou ter direito de regresso contra os responsáveis dessa criança que não estavam cuidando dela então o ato ele não é ilícito e por isso eu tenho direito
de regresso Mas isso não impede que o dono da coisa deteriorada seja cobre quem deteriorou a coisa certo vamos seguir aqui agora para prescrição o que que eu quero ver com vocês eu já vi na aula eh lá da quinta-feira que eu dei da quarta-feira da Hora da Verdade Quais são os prazos imprescritíveis mas eu não falei de um julgado recente do STJ que eu acho bastante relevante paraa prova de vocês amanhã que é esse daqui resp 1817 18812 julgado agora em setembro Vamos ler juntos a partilha configura um direito potestativo dos ex-cônjuges uma vez
que representa o poder de dissolver uma universalidade de bens e assim modificar o extinguir situação jurídica independentemente da vontade ou comportamento de outro sujeito não há que se falar em prescrição pois não existe uma pretensão certo Além disso sem no direito potestativo a qual ordenamento não imposto prazo decadencial pode ser exercido a qualquer momento então o que que a gente viu lá na quarta-feira quando eu falei a primeira vez com vocês de prescrição na nossa hora da verdade que a regra no direito é a prescrição e alguns atos são imprescritíveis seja pela alguns direitos algumas
pretensões melhor dizendo são imprescritíveis ah seja em virtude de disposição legal como por exemplo nos casos dos direitos da personalidade a gente tem a doutrina sempre aponto como uma das caracter dos direitos da personalidade a imprescritibilidade certo e a gente tem algumas outras pretensões que são imprescritíveis por conta de jurisprudência do STF por exemplo a ação de ressarcimento ao erário no caso de improbidade administrativa e a ação de recomposição ali no caso dos danos ambientais certo foi isso que a gente viu aqui eu tô trazendo um novo julgado para vocês de acordo com o qual
partilha não se submete à prescrição mas por o raciocínio aqui é um pouco diferente porque a partilha é direito potestativo de acordo com STJ portanto ela se submeteria em tese à decadência e não a prescrição submetem-se à prescrição as pretensões ali oriundas dos direitos subjetivos e submetem-se à Cadência os direitos potestativos então se eu digo que a partilha é um direito potestativo ele realmente não se submete a prescrição porque não tem uma pretensão envolvida Mas além disso O que que o STJ concluiu que a gente não tem prazo decadencial para exercício do direito de partilha
então ó ele pode ser feito a qualquer tempo então a partilha é um direito potestativo ao qual o o STJ o legis não colocou prazo decadencial então a partilha vai poder ser exercida a qualquer tempo certo julgado recente saído do Forno Tá bom vamos continuar aqui direito das obrigações agora a gente vai falar de Ina de implemento Por que a gente vai falar de in de implemento Porque que a gente teve alterações recentes no código civil tudo que é novidade provavelmente vai cair na sua prova então vamos lá que que mudou na parte do Ina
de implemento aqui artigo 3 89 do Código Civil não cumprida obrigação responde o devedor por Perdas e Danos mais juros atualização monetária e honorário de advogado nova redação aí da lei 14905 de 2024 que que é importante aqui esse parágrafo único na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica não será aplicada a variação do índice Nacional de preço ao consumidor amplo apur divulgado pela Fundação do instituto brasileiro eu falei não Será aplicado né Será aplicada a variação do índice Nacional aí o IPCA apurado e
divulgado pela Fundação do Instituto Brasileiro de geografia estatística ou do índice que vier a substituí-lo que que a gente tem aqui então as partes podem pactuar índices de atualização monetária para suas respectivas obrigações pode mas se as partes ficarem em silêncio e não existir lei específica que que a gente vai aplicar pra atualização IPCA ou caso um dia o IPCA seja extinto índice que vier a substituir Isso é novidade mas isso é para quê para atualização monetária no caso de silêncio das partes E de inexistência de previsão legal certo então o IPCA ele é aplicado
aí como forma supletiva caso ninguém tenha falado nada sobre atualização monetária Ok próximo Vamos ler aqui responde o devedor pelos prejuízos que sua mora der causa mais juros atualização dos valores monetários honorário de advogado 395 né agora 404 as Perdas e Danos nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagos com atualização monetária juros custos e honorários de advogado sem prejuízo da pena convencional 406 quando não forem convencionados ou quando forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da Lei os juros serão fixados de acordo com a taxa Legal então se ninguém falar nada se
ninguém falar qual é a taxa ou se eles forem juros legais vai ser aplicada a taxa legal qual que é a taxa legal celic deduzido o índice de atualização monetária Por que a gente vai ter que tirar o índice de atualização monetária de dentro da celic a celic ela é uma taa que tem juros mas atualização nela ela seria uma taa única se eu t aplicando nos termos do Código Civil a celic só para juros eu ten que tirar dela atualização monetária tá então o que que é importante que vocês se lemem aqui ninguém falou
nada ou e não tem determinação legal para atualização eu vou usar o IPCA IPCA termina com a de atualização tá ninguém falou nada e a Lei não falou nada ou vem da lei a necessidade de juros eu vou usar a taxa legal qual que é a taxa legal celic mas eu tô usando a celic só para os juros então eu tenho que tirar da celic a atualização porque em tese a celic já viria com os dois mas como a gente viu a atualização ela é feita de acordo com o IPCA acaba com a de atualização
por que que eu tô falando isso porque novidade novidade pode cair na prova tá bom vamos ler os últimos aqui as últimas alterações promovidas aí por essa lei agora em Julho de 2024 metodologia de cálculo acho que não é tão relevante ó esse parágrafo terceiro é importante também caso a taxa legal de juros apresente resultado negativo esse será considerado igual a zero porque senão se tivesse resultado Negativo você ia perder dinheiro de juros então caso tenha resultado negativo a gente vai considerar que só Não aumentou o resultado Zero Certo E aí aqui 418 na hipótese
de inexecução do contrato no âmbito das arras Ah se essa se der por parte de quem deu as arras poderá outra parte ter o contrato por desfeito reter e se der por parte de quem recebeu as arras poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente com atualização juros e honorários de advogado certo pessoal então vamos voltar aqui para mim certo acabamos direito das obrigações agora a gente já tá lá no direito contratual vamos lá qual que é a minha grande aposta para direito contratual em geral onerosidade
excessiva costuma cair bastante então vamos ver jun artigo 478 do Código Civil é o artigo que disciplina a onerosidade excessiva vamos lá nos casos de execução continuada ou de ferida tá se se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis poderá o credor pedir poderá o devedor melhor dizendo pedir a resolução do contrato os efeitos da sentença retroagirão a data da citação então o que que a gente tem na onerosidade excessiva eu Juliana me comprometo hoje h uma obrigação de execução
continuada então todo mês eu preciso pagar R 10 ou de ferida hoje eu me comprometo para pagar daqui se meses certo não é de execução imediato hoje eu me comprometo para pagar agora é continuada no tempo ou aí acontece o quê a minha prestação ela se torna excessivamente onerosa porque aconteceram fatos extraordinários e imprevisíveis essa ideia de fatos extraordinários e imprevisíveis é o qu um fato que realmente ninguém pensou nossa não dava para imaginar ou um fato que realmente acontece então sei lá chuvas mas a proporção daquele fato foi tão grande que gerou efeitos imprevisíveis
então o fato em si ele pode ser imprevisível extraordinário imprevisível ou as consequências daquele fato o fato é previsível mas as consequências são extraordinárias e imprevisíveis isso vai gerar uma desproporção das prestações de cada uma das partes nessa execução continuada ou diferida nessa obrigação de execução continuada diferida melhor dizendo E aí o que que vai acontecer a parte que vai ficar a prestação excessivamente onerosa pode pedir a resolução do contrato mas olha aqui o 479 a resolução pode ser evitada se o réu modificar equitativamente as condições do contrato então eu posso pedir a resolução mas
também a gente pode evitar a resolução desse contrato se tiver a modificação ali a repactuação das obrigações certo isso em virtude do quê desses fatos extraordinários e imprevisíveis ou fatos ordinários e previsíveis mas de consequências extraordinárias e imprevisíveis que deixaram a minha obrigação ah cuja execução ela é diferida no tempo ou ela é continuada no tempo deixaram a minha obrigação excessivamente onerosa E aí olha que interessante o 480 se no contrato as obrigações cerem apenas uma das partes então só uma pessoa daquele contrato tem que fazer uma obrigação ela pode pleitear a redução da sua
prestação ou a alteração do modo de execução para evitar a onerosidade excessiva Tá bom então aqui só vamos pra gente resumir requisitos da onerosidade excessiva a gente tem que ter um contrato comutativo não pode ser contrato aleatório porque senão não faria sentido realmente no contrato aleatório pode existir ali uma desproporção das prestações das partes para que a gente possa aplicar o Instituto da onerosidade excessiva o contrato precisa ser comutativo de execução di ferida ou de Trato sucessivo que a gente já viu bastante ocorrência de fato extraordinário ou imprevisível ou consequências do fato são extraordinárias e
imprevisíveis alteração na situação de fato que existia no momento da celebração contratual então aqui quando a gente celebra o contrato a situação é a acontecem esses fatos imprevisíveis e a situação vira B certo e aí nexo causal de novo entre o evento e a onerosidade excessiva tá bom esses são os quatro requisitos da onerosidade excessiva via de regra onerosidade excessiva cai Ema de Direito Civil assim comoação da personalidade jurídica vamos lá próximo a gente em direitos reais e posse vamos lá posse qual a teoria da Posse adot pel nos Código Civil a teoria objetivo vamos
ver juntos aqui a tabela qual que a teoria subjetiva da pos é subjetiva porque criada por Savin na teoria subjetiva O que que a gente tinha a posse ela era a conjugação do ânimos e do corpos Então para que eu tivesse posse eu tinha que ter a coisa corpos e ânimos eu tinha que querer ser o possuidor na minha cabeça por que que é difícil essa teoria ação dessa teoria porque você tem que avaliar Qual que é a intenção psicológica do agente Isso é muito difícil em termos práticos em termos teóricos tudo bem em termos
práticos É muito difícil você falar ai Mas você tinha intenção ou não tinha na teoria subjetiva a Detenção seria o corpo sem o ânimos então eu tenho a coisa mas eu não tenho intenção de ser possuidora Essa não é a teoria que a gente adota no nosso código civil qual que a teoria que a gente adota no nosso código civil viu a teoria objetiva do yerin E aí o que que é a teoria objetiva a gente tem que ter o Corpus a coisa mas esse Corpus ele não é o contato físico com a coisa ele
é a possibilidade de você agir como dono dessa coisa tá então não é eu tenho a coisa então agora eu sou possuidora é eu ajo como dona eu a eu faço usufruo de algum dos poderes da propriedade relativamente àquele bem certo e aí o que que seria então a Detenção a Detenção é a posse degradada pela lei Então vamos lá na teoria objetiva eu não preciso perquirir a intenção psicológica do agente Graças a Deus que aí facilita as coisas né na teoria objetiva o que eu preciso é que esse agente esteja lá ah usando como
proprietário com algum dos poderes da propriedade aquele bem só que eu tenho casos em que você age como proprietário daquele bem Você tem algum daqueles eh exercícios daqueles atributos da propriedade mas você não é proprietário você tá lá porque o proprietário deixou porque você tem um contrato com aquele proprietário Como por exemplo o caseiro de um sítio ele vive naquela casa ele usa goza não dispõe mas frui daquela casa certo e aí ele seria possuidor se a gente fosse pensar só no no ânimos como ter contato com a coisa e agir como dono agir como
dono é agir como com algum dos atributos da propriedade E aí não faria sentido porque os caseiros de sítios e de casas ficariam como possuidores por muito tempo nesses Imóveis e acabariam por adquirir via uso capião esses Imóveis dos quais eles são caseiros não faz sentido então o que que o código civil traz pra gente a gente tem aqui a teoria objetiva Então você não vai perquirir intenção psicológico a gente vai ver como que se comporta aquela pessoa relativamente aqu aquele bem mas mas em alguns casos mesmo que aquela pessoa se comporte como proprietário do
bem o direito não vai deixar que aquela pessoa seja possuidor aquela pessoa vai sempre ser mero detentor então a Detenção é a posse degradada em virtude de disposição legal aquilo seria posse ela está se comportando como possuidor mas o direito não deixa aquela pessoa por conta daquelas características da relação na qual ela vive ser possuidor ela vai ser simplesmente detentor certo então o detentor não vai se tornar possuidor até que cessadas as causas que degradam a posse dele Essa é a teoria adotada no nosso código civil e as teorias sociológicas elas estão aí mas ã
para deixar a tabela bonita não brincadeira para elas são importantes assim h no âmbito doutrinário mas como para fim de revisão de véspera Eu acho que o importante diferenciar subjetiva de objetiva e tem que lembrar sim o nome das pessoas que criaram as teorias Porque infelizmente às vezes As bancas perguntam tá bom no caso da prova de vocês eu chuto que vai vir caso prático Então eu acho que vai vir mais assim ah Juliana tem tal relação se comporta assim assim ela é possuidora sim ou não eu acho que vai ser uma coisa mais nesse
sentido mas vale a pena saber os nomes rememorar que subjetivo é de Savin e objetiva é de yering certo propriedade agora a gente vai ver usucapião a gente estava falando de posse a gente vai caminhar para usucapião vamos relembrar aqui quatro tipos de US capião existem mais mas ess são os mais comuns em Provas vamos lá começando do começo uso capião extraordinária que que eu preciso para uso capião extraordinária posse justa contínua e incontestada por mais de 15 anos eu preciso de Justo título e de boa fé não nacão extraordinária não precisa de boa fé
nem de Justo título esse prazo de 15 anos ele cai para 10 quando você morar no imóvel ou tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo uso capeão extraordinário não precisa de Justo título não precisa de boa fé você precisa exercer posse justa contínua e incontestada por 15 anos se você mora naquele imóvel ou se você fez investimentos obras ou serviços de caráter produtivo o prazo 11 cai para 10 tá extraordinário 15 se você mora ou trabalha enfim 10 vamos continuar ordinária nesse caso aqui sim eu tenho justo título e boa fé então para dado
pelo legislador ele já começa menor porque eu tenho justo título e tenho boa fé o prazo aqui é de 10 anos mas vamos lá se eu adquirir onerosamente este imóvel eu tive o meu título cancelado em cartório e eu estabeleci a minha moradia lá ou fiz investimentos relevantes esse prazo de 10 anos cai para 5 tá falando D uso capião tabular é tabular por conta dessa questão do registro de tábula de estar registrado certo então aqui os campeão extraordinária não tem justo título não tem boa fé você precisa de 15 anos se você mora ou
trabalha 10 anos ordinária você precisa para configurar a ordinária de Justo título e de boa fé e aí você precisa ficar lá 10 anos se adquiriu onerosamente o título foi contestado cancelado melhor dizendo em cartório e você estabeleceu a moradia ou fez investimentos neste imóvel o prazo de 10 cai para 5 anos essa é a usucapião tabular E aí a gente tem dois tipos dois últimos tipos de US capião que são os especiais a gente tem o especial rural e o especial Urbano especial Rural Tá previsto na Constituição especial Urbano Tá previsto na Constituição e
no código civil e no estatuto da cidade também certo especial Rural você precisa ter a posse por sem oposição por 5 anos de uma área que tenha no máximo 50 haar e você precisa estabelecer lá a sua moradia ã e realizar trabalho e você não pode ser proprietário de outro imóvel nem Urbano e nem Rural ah Ju mas eu tô falando especial Rural US Capão especial Rural eu tenho uma casa na cidade eu quero uso cap um sítio não pode se você for proprietário de um imóvel Urbano isso já impede com que você tenha a
USC peão especial Rural porque um dos requisitos é que você não seja proprietário nem de móvel Rural nem de móvel Urbano certo então uso o capeão especial Rural 5 anos de posse imóvel de no máximo 50 ha você tem que morar e trabalhar lá e você não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel Urbano e nem Rural os Cap especial Urbano você tem que viver por 5 anos os prazos são iguais num imóvel de no máximo 250 m qu lá tem que ser a sua moradia ou a moradia da sua família e você não pode
secetário de outro imóvel nem Urbano e nem Rural certo gente só um segundo que eu queria saber se se vocês estão me vendo se travou Porque que o meu retorno deu uma travada tá ã vamos esperar aqui o o e acho que travou tudo mesmo e tá funcionando pessoal acho que agora a gente voltou hein tá eu acho que tinha travado não sei se travou para vocês ou não ah tô vendo aqui o Dan falando que travou Então tá bom para mim também tinha travado Então vamos lá vamos voltar a gente tava na US Capão
especial Urbana vamos rever os nossos requisitos tá 5 anos imóvel de até 250 m quos você não pode ser proprietário nem de outro imóvel Urbano e nem Rural E aí você tem que ter fazer naquele imóvel a sua moradia ou a moradia da sua família o que que a gente tem de igual portanto na uso campeão especial Rural e na uso cão especial Urbano o prazo 5 anos e 5 anos não pode ser proprietário de outro imóvel Urbano ou Rural certo e aqui você tem que viver e trabalhar e aqui você tem que viver Então
vamos pensar a dia o que que muda é bem diferente aqui é 50 he e aqui é 250 m qu Mas o que eu sempre pensei foi é tudo C ó então 5 anos 50 250 tá vamos tentar lembrar esses prazos e números Tá bom então tá bom se travar de novo vocês me avisam aí por favor tá bom vamos continuar aqui agora para direitos reais de garantia Vamos só ver rapidinho a diferença de penor hipoteca e antic crédito nossos direitos reais de garantia beleza que é o penhor o penhor ele é para bens móvei
e aí no penhor o bem é entregue ao credor que se torna possuidor direto tá bom ã só um segundo aqui deixa eu responder a pergunta do Jeferson Jeferson essa vedação de ter outro imóvel é restrita ao município de situação do imóvel Jeferson eu entendo que não para você fazer direito a essa uscap especial que o prazo é super baixo a ideia de função social da propriedade Então para que a a propriedade Exerça sua função social o qu essa esses Imóveis eles têm que estar com gente que não tem outros Imóveis Essa é a ideia
se você não é proprietário de nenhum imóvel aí sim faz sentido que o ordenamento jurídico da essa propriedade especial de um imóvel certo se você já é proprietário de outro imóvel mesmo que é em outro município o que que acontece se eu te der esse imóvel eu não vou est cumprindo plenamente a função social da propriedade porque tem outras pessoas sem imóvel certo então acho que de acordo com essa ideia da função social da propriedade não faria sentido a restrição ser só Municipal a constituição não fala de restrição só Municipal de modo que a gente
entende que a restrição é total você não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel certo Jeferson respondi sua dúvida Então tá bom vamos agora voltar aqui pro penor hipoteca e Antico penor bem óis você entrega o bem para o seu credor Então você fica sem o bem fica lá com o seu credor E aí se você não paga dívida principal o credor pode vender o bem tá bom hipoteca são bens Imóveis navios e aeronaves o bem permanece como o devedor E aí o credor pode promover a venda quando a descumprimento obrigação Antico são bens Imóveis
você entrega o bem pro seu credor mas o o credor não pode vender o bem então aqui ó móvel imóvel e navios aeronaves então é misto e imóvel certo cada um é de um jeito penhor você entrega o credor anticrese você entrega o credor hipoteca permanece com o devedor tá bom aí especial o bem permanece com o devedor E aí aqui no penhor o credor pode vender na hipoteca o credor pode vender no caso de descumprimento da obrigação principal na anticrese o credor não pode vender ele tem apenas direito de retenção Beleza agora agora entrando
em direito e esse é só direito de família mas seria família e sucessões tá e obrigação de pagar alimentos previstos prestamente no edital de vocês vamos relembrar junto ah os aspectos mais importantes e aí depois a gente passa pra jurisprudência relevante Beleza então qual a base legal da obrigação de alimentos artigo 229 da Constituição Federal que fala aí do dever de assistir que os pais TM de assistir os filhos e os filhos TM de assistir os pais na velice carência ou enfermidade e artigo 1694 do Código Civil que diz que podem os parentes os cônjuges
ou os companheiros pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social inclusive para atender as necessidades de sua educação Então quais que são os requisitos aqui desse artigo 1694 vínculo de parentesco necessidade do reclamante possibilidade do reclamado a gente chama isso do quê de binômio necessidade possibilidade e proporcionalidade você precisa ser parente você precisa precisar ter a necessidade dos alimentos a pessoa de quem você tá pedindo tem que poder pagar esses alimentos e tem que ser uma coisa ali proporcional não pode ser exorbitante certo Qual que
é a jurisprudência que eu acho importante vocês levarem pra prova um essa aqui ó ausência de vagas no sistema penitenciário por si só não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil então se não tem vagas no sistema penitenciário fechado você você não pode automaticamente mudar pro aberto se é prisão de devedor de alimentos é uma lógica bem diferente daquilo que a gente vê lá no penal E aí aqui ó o argumento de que a proibição da saída para atividades laborativas levaria inevitavelmente ao in de implemento da obrigação alimentícia
não deve prevalecer condição de presidiário não isenta o devedor do pagamento uma vez que ele ainda pode exercer atividades remuneradas mesmo que de forma mais restrita dentro ou fora do presídio Isso é uma das considerações feitas pelo STJ nesse mesmo julgado que que que é importante vocês levarem pra prova então a ausência de vagas no sistema penitenciário não justifica por si só alteração de regime fechado do devedor de alimentos para regime aberto e ainda o devedor de alimentos vai falar ah mas eu não consigo pagar agora porque eu fui preso o STJ entende que não
que mesmo você tendo sido preso a obrigação de pagar continua e que você ainda vai vai poder exercer atividades econômicas ainda que de forma mais restrita certo julgado bem recente esse próximo Esse é um pouco menos recente mas ainda desse ano tem alta chance de cair também nos casos em que houver necessidade de se adotar o prazo superior ao mínimo legal o magistrado deve fixar de forma individualizada proporcional e razoável o tempo de restrição da Liberdade estabelecendo ó critérios objetivos de ponderação aqui ele tem que pensar na capacidade Econômica do devedor no valor da dívida
no comportamento do devedor características pessoais consequências da inadimplência etc então aqui a gente tem que ter como se fosse uma dosimetria da pena para o devedor de alimentos no âmbito civil também aqui ó de novo no primeiro julgado a gente tem uma lógica um pouco diferente da do penal se você tem o regime fechado você não vai trocar pelo aberto Só porque não tem vagas no âmbito do presídio e aqui por outro lado nesse segundo julgado que eu tô mostrando a gente tem uma aproximação entre direito civil e direito não você tem que fazer como
se fosse uma dosimetria da pena levando aí em conta critérios objetivos de ponderação quais sejo capacidade econômica do devedor valor da dívida comportamento etc você vai você não vai dar a pena acima do mínimo legal Sem explicar o Por que você tá dando ah essa pena maior E além disso um devedor que seja muito rico mesmo assim não queira pagar claramente tem que ter uma pena maior aí do que um devedor que tem alguma dificuldade financeira ainda que esse segundo devedor também esteja com uma pena além do mínimo legal certo você tem que individualizar de
acordo com as circunstâncias de cada credor de cada devedor e de cada cada caso concreto certo próximo julgado sobre alimentos que eu acho importante vamos aqui ver juntos prisão Civil do devedor de alimentos pode ser afastado quando as particularidades do caso concreto permitem aferir ao ausência de urgência igualmente outro julgado um pouco menos recente aqui esse desse ano esse é de dois anos atrás a prisão Civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada quando a técnica de coersão não se mostrar adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações que que a gente tinha
nesses casos Ah o credor ele é maior de idade Ele já se sustenta ele não tá precisando daquele dinheiro para viver o filho né o credor alimentando e por outro lado o devedor ele tem alguma doença ele é mais idoso ele tá desempregado nesses casos a gente pode afastar a prisão do devedor de alimentos porque nesses casos não seria a medida mais adequada porque pro pro credor não tem urgência e às vezes o devedor tá numa situação muito ruim também então o STJ eles vêm afastando em alguns casos casos a prisão do devedor de alimentos
quando quando não houver urgência ou quando não for a forma mais eficaz E adequada de coersão do devedor certo e aqui agora Marco civil da internet a gente viu o Marco civil dentro essa última aula para quem não tava lá ou para quem não se lembra o que que é importante a gente saber do Marco civil a diferença entre provedor de aplicação e provedor de conexão provedor de aplicação é quem mexe na como se fosse nos aplicativos não não é exatamente isso mas é fácil da gente lembrar aplicativo Instagram WhatsApp YouTube tem aplicativo é provedor
de aplicação é quem mexe nessas aplicações de internet provedor de conexão é quem vai lá e conecta o seu celular o seu computador na internet é a Vivo A O E é claro atim certo então a diferença entre provedor de aplicação e provedor de conexão Por que que ela é importante porque os provedores de conexão ou seja Vivo Oi Claro e TIM não vão ser responsabilizados pelos atos de terceiros na internet se eu divulgo um conteúdo falando mal de alguém não é a VIVO que me conectou na internet que vai responder civilmente por esse conteúdo
e os provedores de aplicação eles respondem Como regra não o que que acontece se você entra em juízo pedindo a remoção de um conteúdo e o juiz determina que o site lá o provedor de aplicação remova aquele conteúdo caso do provedor de aplicação não remova a ele é subsidiariamente responsável pelos danos que aquele conteúdo te causar certo E além disso eu não vou precisar dessa ordem judicial se for algum ato de nudez ou ato privado de cunho sexual que tiver sendo divulgado na internet então Como regra se alguém faz um conteúdo ofensivo a mim eu
preciso entrar em juízo de uma decisão do juiz para que aquele conteúdo seja removido se o site não removeu o conteúdo ou o aplicativo não removeu o conteúdo ele se torna o provedor de aplicação se torna subsidiariamente responsável pelos danos que aquele conteúdo me trouxer Mas se for um ato de nudez uma cena de nudez ou um ato sexual que tá sendo veiculado aí na internet aí o que que acontece mesmo sem decisão judicial eu posso Lar direto no provedor de aplicação e falar tira E aí se eles não tirarem eles vão ser responsabilizados também
certo que que é novo aqui isso a gente já tinha visto lá na quarta-feira que que eu trouxe de novidade jurisprudência também é legítimo que um provedor de aplicação de internet mesmo sem ordem judicial e por iniciativa própria retire de sua plataforma determinado conteúdo quando este violar a lei ou o quê seus termos de uso julgado super recente aqui também então eu não preciso toda vez dessa decisão judicial a lei determina aqui ó no 19 do Marco civil da internet que ah se for só um um conteúdo que não tenha os atos de nudez ou
de cunho sexual eu vou precisar de ordem judicial específica mas o STJ entende que se houver uma violação à lei ou seja para lém dessas hipóteses do 21 se eu tiver uma violação à lei ou uma violação aos termos de uso é possível sim que o provedor de aplicação remova conteúdo sem decisão judicial então o STJ ele tá alargando as previsões H do Marco civil da internet Marco civil da internet determina por si só que o provedor de aplicação precisa remover conteúdo sem decisão judicial no caso aí de nudez ou atos sexuais o STJ entende
mais que se for violação à lei ou violação aos termos de uso da aplicação o provedor de aplicação pode remover ele não é obrigado mas ele pode não tem nada que impeça ele de remover sem a decisão judicial então dispensa Deão judicial e mesmo assim ele pode remover tá tudo bem ele não é obrigado mas ele pode próximo julgado responde Civil civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que após formalmente comunicado por ã publicação ofensiva a imagem de menor se omite na sua exclusão então aqui de novo um alargamento das previsões do
Marco Civil do internet Quando que a gente não precisa de ordem judicial para que o provedor de aplicação responda por conteúdo veiculado da internet de acordo com Marco civil da internet atos sexuais ou cenas de nudez aqui a gente tinha só uma publicação ofensiva menor o STJ entendeu que mesmo nesse caso houve uma mera notificação para que houvesse aí essa removida do conteúdo e o provedor tinha que ter tirado esse conteúdo por quê Porque aqui a gente tem ó uma proteção do menor a gente tem uma aplicação do ECA em caráter especial então para proteger
esse menor há aí um alargamento das previsões do Marco civil da internet próximo julgado só tem mais dois gente est acabando a determinação que os para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa sem qualquer outro termo empregado com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com direito ao esquecimento então aqui ó vamos supor no caso Então ela era assim procurava o nome da pessoa já aparece naquelas sugestões do Google ã um fato desabonador dessa pessoa Acho que era a participação dessa pessoa num
numa fraude Enfim no final foi comprovado que essa pessoa não participou da fraude no direito civil na verdade no direito brasileiro o STF decidiu o qu que a gente não tem direito ao esquecimento não existe no direito brasileiro direito ao esquecimento certo então o que que isso quer dizer se você realmente cometeu um crime você não pode depois de muitos anos ainda que assim faz muito tempo faz 60 anos que Você cometeu o crime você mesmo assim não pode entrar contra o Google e pedir pro Google parar de veicular notícias do crime que Você cometeu
porque não existe no direito brasileiro direito ao esquecimento Como regra tá não existe direito ao esquecimento e Como regra você não pode entrar contra o Google dependendo do caso você até poderia mas a regra é com base no fundamento aí do direito a esquecimento você não poderia porque não existe no direito brasileiro de acordo com o STF direito ao esquecimento aqui nesse caso não era direito ao esquecimento que a pessoa queria era se você procurar só o nome dela no Google que o Google não sugerisse essa fraude aí essas notícias relativas à fraude Então o
que ela não queria era a vinculação automática do nome dela com uma coisa que ela nem fez e aí o STJ na verdade é foi o STJ aqui decidiu que tudo bem pode você pode pedir a desvinculação do seu nome a Fato desabonador Então quando você procurar o nome dessa pessoa no Google não vai mais aparecer diretamente esse fato desabonador agora se você procurar o nome dela com o fato desabonador do lado Aí sim vai aparecer porque não a gente não tem direito ao esquecimento enfim isso seria censura etc tá essa é a diferença a
gente não tem direito ao esquecimento Mas a gente pode sim promover a desvinculação entre termos na internet e o próximo responde civilmente Vamos ler juntos por danas Morais o provedor de aplicação de internet net que após formalmente comunicado de publicação FZ Ah esse aqui ficou repetido Gente esse já é o do ECA Então é isso pessoal a gente acabou aqui a nossa revisão de véspera vamos voltar aqui para mim a gente acabou a nossa revisão de véspera eu espero que vocês tenham gostado eu sou a Juliana Sampaio deixem seus comentários aí se vocês gostaram se
vocês acharam muito rápido muito devagar amanhã eu desejo uma ótima prova para vocês É sempre um prazer e uma honra para mim tá aqui se vocês tiverem alguma dúvida de última hora ou precisarem conversar de alguma coisa pode me chamar no Instagram Tá certo eh muito obrigada por me acompanharem nessa manhã por me deixarem entrar na revisão de véspera de vocês e é isso gente muito obrigada boa sorte aí na prova vamos com força e com garra até o final do dia que o estratégia tem muitas aulas boas ainda eu agradeço do fundo do meu
coração e até a próxima Bom dia queridos alunos e amigos do estratégia estamos aqui agora para a nossa revisão de véspera do TJ Santa Catarina processo civil muito bom dia meu nome é Rodrigo vaslin eu sou juiz federal do TRF da Terceira Professor aqui da casa de processo civil e tutela coletiva Bom dia aí o pessoal que tá no chat Josué eh Jeferson Késia Adir enfim todos vocês eh muito bom começar com a professora Juliana Direito Civil vem entrando muito bem no estratégia o pessoal tem gostado bastante então vamos lá agora para processo civil Deixa
eu só explicar pessoal que hoje nós teremos a revisão de véspera tá Eu como coordenador tenho essa obrigação amanhã à noite nós teremos o gabarito extraoficial então esteja conosco tá nós corrigiremos a prova e depois né na terça-feira nós teremos o chamado termômetro em que a gente bate né o gabarito oficial com o nosso gabarito E aí eh nós eh enfim sugerimos eventu eventuais recursos e também apresentamos o nosso curso de fase escrita beleza combinado E aí podemos passar então a processo civil e lá no final do dia eu vou falar sobre formação humanística Beleza
então bora lá meus amigos sobre a revisão de véspera TJ Santa Catarina vamos lá né de novo né O que é normalmente em revisão de vespera aí na semana anterior eu faço é o quê uma revisão geral dos assuntos né para vocês entenderem o processo civil obviamente voltado eh pra banca né FGV e o TJ Santa Catarina que eu acho que vai cair mas FGV normalmente cobra na os mesmos Assuntos Então vamos lá meus amigos primeiro normas processuais da processuais fundamentais o que que normalmente é cobrado e Opa esses dispositivos aqui né os artigos 9º
e 10 do CPC por quê porque eh eles consagram o chamado contraditório substancial enquanto no CPC passado vigia o contraditório formal embasado num binômio ciência e reação agora para que o contraditório seja respeitado precisa de um terceiro Pilar contraditório eh ciência reação e poder de influenciar as decisões do juiz por que que isso é tão importante porque que isso mudou Ora por exemplo questões de ordem pública artigo 10 antigamente o juiz reconhecia questões de ordem pública né de ofício extinguir o processo por exemplo por existência de uma coisa julgada agora não ele reconhece a questão
de ordem pública mas deve intimar as partes antes para se manifestar para ele depois decidir então é um poder de influenciar a decisão do juiz e dois o juiz ao relatar a sua decisão ele deve rebater as argumentações das sob pena de nulidade de sua decisão Vejam o artigo 489 parágrafo primiro Inciso 4 que diz que é nula a decisão que o juiz não né rebate os argumentos relevantes né capazes de infirmar sua conclusão muito embora o STJ venha dizendo a jurisprudencialmente que o juiz não precisa analisar 100% dos argumentos das partes né é relevante
essa colocação do 489 parágrafo primeiro Beleza ainda já né visualizamos que caem essas questões estímulo a resolução consensual de conflitos eu vou falar mais em jurisdição né o a primazia da deção de mérito né vamos dizer indiretamente cai bastante na banca não cai vamos dizer expressamente a primazia da Deão de mérito mas cai algum alguns seus exemplos Vejam Só Qual que é a ideia da primazia a ideia da primazia é adequar o processo civil ao seu próprio a sua própria finalidade por qu o processo civil ele deve ser visto como um instrumento de efetivação do
direito material se ele é assim ora o juiz deve fazer todo o esforço então para no processo judicial decidir o mérito e depois efetividade entregar o bem da vida né aqui que tem três princípios né no artigo quto entregar o bem da vida a parte que tem razão bem então Quais são os exemplos ora durante todo o processo o juiz vai então tentar superar eventuais nulidades por exemplo intimando a parte autora para emendar inicial no artigo 321 corrig intimando as partes para sanar eventuais vícios artigos 317 318 Ah também teoria das nulidades vocês aprendem que
na nulidade pad nulite sang RF não há nulidade sem prejuízo então no início de uma nulidade juiz olha ó mas houve prejuízo a alguma parte se não toca o barco segue adiante por exemplo intimação do MP olha não houve intimação do MP Será que o juiz vai anular todo o processo não ele vai intimar o membro do MP segundo 279 para parágrafo segundo para que o membro do MP diga se houve algum prejuízo se não tiver havido prejuízo Segue o jogo Toca o barco tá ainda mesmo se tiver havido prejuízo o juiz vai para uma
segunda etapa fungibilidade Será que eu posso tomar um recurso como se fosse outro por exemplo em Barro de declaração eh quer dizer ave em Barro de declaração existe uma fungibilidade com agravo interno vejam lá o artigo 1024 parágrafos por ali tá também existe uma fungibilidade entre recurso especial pro STJ recurso extraordinário pro STF 1032 e 1033 né um tribunal visualizando que é o caso do recurso para outro ele né intima o recorrente para adequar o recurso e envia pro outro tá beleza ok e ainda tem uma terceira etapa mesmo que não for possível a fungibilidade
o juiz vai aplicar o princípio da sanabilidade será que esse vício é capaz de ser sanado se sim vamos intimar as parte para sanar tá também na área recursal a FGV adora contar um Casinho e eh né aplicar ali algumas questões recursais de que modo o relator Ministro ou Desembargador segundo 932 parágrafo único ele é obrigado a intimar o recorrente para sanar um vício formal em 5 dias Ok Para quê Para que depois ele chegue ao mérito e ainda um um dos grandes exemplos é o preparo recursal 17 parágrafo 2º e quarto o ministro Desembargador
enfim ele é obrigado a intimar o recorrente que não preparou o recurso ou pagou ou ou pagou insuficientemente Para quê Para que ele em 5 dias pague dobrado se ele não pagou nada ou complemente o recurso se ele pagou alguma coisa complemente o preparo se ele pagou alguma coisa e também Vejam Só outro exemplo essencial que vai cair para vocês novidade Legislativa de 2024 o 103 parágrafo 6º dispôs o seguinte antigamente STJ STF diziam que Claro para feriado nacional você não precisa comprovar o feriado nacional na interposição porque é de conhecimento de todos o feriado
nacional e cuidado segunda-feira e quarta-feira de cinzas ali na época do carnaval não é feriado nacional tá não é então beleza agora feriado local como esses do carnaval você deveria comprovar ok ok no ato de interposição sob pena de inadmissão do recurso e nesse o STJ STF eram muito rígidos inadmitido Pronto já é er você não vai ter tempo de comprovar a doutrina criticava muito isso e a legislação veio contra essa jurisprudência a legislação veio prevendo que para feriado local também eles devem intimar para que a parte sane esse vício Então olha só todo CPC
rege-se pela primazia da Decão de mérito e o último tópico que cai demais na FV é o quê o efeito regressivo ou o poder do juiz se retratar voltar atrás nas suas decisões então em muitos casos né conta um casinho ali deve ch ver ah e fulano de tal pode interpor a grav instrumento e esse recurso será provido e tal então por quê ou o juiz pode voltar atrás etc cai demais Então olha só antes no CPC passado o juiz tinha duas possibilidades só de efeito regressivo hoje tem oito olha só a importância disso por
quê 485 parágrafo séo em todas as decisões sem resolução do mérito o juiz pode voltar atrás em 5 dias então a parte interpõe apelação o juiz em 5 dias volta atrás olha só a relevância disso né e ele volta atrás Para quê Para conduzir o processo para decidir o mérito então ok também as a hipótese do 300 eh 30 né indeferimento da Inicial interposta apelação o juiz pode voltar atrás eh improcedência liminar do pedido 332 parte interpõe apelação juiz pode voltar atrás eh agravo de instrumento interpos agravo de instrumento comunic com o juízo inferior ele
pode voltar atrás agrav interno Desembargador relator né prolat tu a decisão agrav interno ele pode voltar atrás Então olha só quantidade né de possibilidades de efeito regressivo Ok então Esse é um dos três princípios primordiais CPC contraditória primazia Decão mérito e eu diria segurança jurídica com rol de precedentes obrigatórios lá do 927 que vocês devem decorar tá beleza esses dois são importantes porque caem o da seguinte modo né boa fé objetiva processual e cooperação são destinadas não só as partes mas também ao juiz né obviamente boa fé objetiva é um padrão Leal de Conduta esperado
das partes isso é exigido em todo o processo e um dos exemplos que também cai em prova é o quê a nulidade de algibeira né Vocês já ouviram falar dessa expressão é a nulidade que o sujeito guarda no bolso para suscitar só lá na frente né Isso é contrário né a boa fé objetiva porque assim que você conhece de um vício você deve colocá-lo no processo tá e cooperação o juiz Qual que é a ideia cooperação é que muito se discutia se o processo civil ele deveria se reger mais pelo princípio dispositivo ou seja atividade
das partes o juiz ficar mais passivo ou mais pelo princípio inquisitivo o juiz atuar de ofício em várias frentes E aí veio um terceiro gênero aqui né cooperação ou seja nem um nem outro as partes cooperam para boa solução do processo E aí o juiz vamos dizer ele tem os seguintes deveres né de cooperação P de prevenção né prevenir eventuais nulidades para depois solucionar o mérito tem um pouco de relação aqui com a primazia es esclarecimento então 489 do CPC exigiu maior necessidade de esclarecimento fundamentação né das decisões judiciais e e também Opa alguém soltou
um fogo de artifício aqui beleza Eh vamos lá eh ou também o juiz pode pedir maiores esclarecimentos às Partes Tá por exemplo o saneamento compartilhado é uma novidade do CPC em vez do juiz fazer sozinho ele pede maiores esclarecimento as partes as partes fazem conjuntamente com ele se de consulta então o o juiz Vai consultar as partes antes de decidir isso é bem importante tá eh eh no contraditório mas veja o juiz tem essa obrigação mas há exceções tá cuidado porque em prova muito cai as exceções então artigo 9º parágrafo único diz que tutela de
urgência tutela de evidência nos incisos e eh dois e três pode ser decididos antes de ouvir outra parte eh a ação monitória eu falei né né e esse é um rol exemplificativo em outros casos pode também embargos de terceiro o juiz pode decidir e para desobstruir a constrição e Ação possessória o juiz pode dar liminar de reintegração de posse sem ouvir outra parte e assim por diante tá então muito cuidado com isso H exceções tá e a de adequação o juiz vai adequar o procedimento às peculiaridades da causa por exemplo dilatando o prazos processuais pode
invertendo ônus da prova etc agora só para terminar o contraditório nesse artigo 10 meus caros isso eu já vi caindo em prova de MP e defensoria em magistratura Ainda não mas pode cair o quê eh o artigo 10 diz o seguinte o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado a oportunidade de ouvir as partes e o que que esse fundamento aí a doutrina diferencia fundamento legal se o juiz alterar não precisa ouvir as partes antes então não precisa o juiz intimar as partes e dizer partes eu tô
mudando aqui o aro artigo 1037 por 927 tá Não não precisa então mudou a tipificação não precisa agora se o juiz mudar o enquadramento normativo eu sei que é um pouquinho né difícil de compreender o enquadramento normativo aí precisa intimar as partes o que que seria isso pessoal o enquadramento normativo seria um exemplo né as partes estão falando de responsabilidade civilista o juiz enquadra na responsabilidade consumerista ele mudou totalmente os institutos jurídicos ali envolvidos né de modo que a precisa intimar as partes tá ou falando de responsabilidade objetiva o juiz enquadra na responsabilidade subjetiva que
exige a culpa sobre a qual as partes nem se debateram então aí o juiz precisa intimar as partes tá então fundamento legal não precisa ouvir fundamento jurídico precisa ouvir tá beleza partindo aqui então pro próximo jurisdição E essas formas alternativas de Solução de Conflitos isso daqui cai demais tá então né Eh formas alternativas ou pode cair para você Justiça multiportas esse termo justiça multiportas foi cunhado por um professor de Harvard Frank Sander em 1976 isso já caiu em prova objetiva e depois se espraiou para todo o ocidente e o Brasil não foi diferente no Brasil
teve um reforço significativo nos últimos anos né vi lei de arbitragem lei de mediação o próprio CPC resolução do CNJ sobre mediação e conciliação e muito tá e quais são as principais formas autotutela então autotutela é justiça com as próprias mãos né normalmente isso daqui é crime vocês estudam lá no 345 5 do Código Penal mas eh excepcionalmente É admitido no ordenamento por exemplo legítima defesa é uma autotutela é fazer justiça com as próprias mãos ou mesmo né desforço possessório o sujeito invade a sua propriedade você pode repelir né com o uso da força aquela
pessoa né outro caso eh eh eh deixa eu ver eh existe lá o 1400 e alguma coisa sobre hospedagem né o dono do hotel ele pode reter a sua bagagem né para para de de quitar enfim aquela obrigação tem algumas coisas assim e também meus caros Olha só o STF validou em 2023 entendeu Constitucional a previsão de leilão extrajudicial para alienação fiduciária então se você compra o imóvel tá pagando um financiamento Lá do banco o imóvel é do banco não é seu só quando você queit tá que o imóvel passa a ser seu agora se
você não terminar a quitação se você não pagar o financiamento o banco ele pode pegar esse imóvel e leiloar Extra judicialmente sem passar pelo Poder Judiciário aí ele pega o dinheiro né Fica ali com o valor do imóvel e te dá o restante te devolve o restante Tá ok eh autocomposição por sua vez ela pode se dar eh por transação ou submissão submissão quando por exemplo o réu reconhece a procedência do pedido Ou o autor renuncia ao direito sobre o qual se Funda a demanda tá eh Ok então isso é uma subão mas o que
mais ocorre é o quê a transação transação as partes abrem mão parcialmente ali do que acham que é devido lhe é devido para chegarem no consenso Então são concessões recíprocas tá E aí as duas podem se dar por negociação direta ou indireta tá E aqui que entra os institutos que vocês mais estudam da mediação e da conciliação Tá eu já vi também caindo em prova recente qual que foi eh 165 parágrafo 2º e terceiro diferencia o mediação e conciliação mediação é indicado para casos em que já há uma relação pretérita entre as partes Então pode
cair para vocês o direito de família né que as enfim já há uma animosidade histórica ali entre as partes e vai pra mediação e o mediador como ele não consegue compreender toda a historicidade daquele conflito ele apenas né Eh estimula as partes para que cheguem a um consenso utilizando segundo o manual tá da Justiça da do CNJ utilizando-se da teoria dos jogos dando a entender para as partes de que um eventual acordo nenhum não quer dizer que uma parte sai ganhando outra sai perdendo as duas podem sair ganhando né a depender ali das concessões tá
enquanto que conciliação é diferente é aplicado para casos em que não há relação prévia entre as partes duas pessoas batem ali o veículo e vão paraa conciliação e nesse caso é mais fácil o conciliador intervir propor soluções para o conflito Lembrando que tanto a mediação conciliação é importante que o juiz não faça diretamente a mediação e conciliação naquela audiência do 334 porque vige o princípio da confidencialidade E aí o juiz pode ficar contaminado né pelo que ele ouviu ali para depois decidir a favor ou contra uma parte então o ideal é que seja feito por
uma terceira pessoa o mediador e conciliador tá bom mas o próprio CPC diz que se não tem tu vai tu mesmo se não tem lá né mediador conciliador na Comarca vai você mesmo tá bom fazer a audiência do 334 ainda mediação e conciliação Pessoal vocês têm que ler o quê rapidamente por favor Leiam a lei 13140 né de 2015 que é a lei de mediação ela é curta então por exemplo no artigo sego Leiam os princípios da mediação conciliação vejam que mediação e conciliação podem fazer parte também a fazenda pública né MP pode fazer parte
enfim por quê vocês TM que desmistificar aquela ideia de que direito indisponível não pode ser autocomp Pode sim tá então uma coisa é direito indisponível outra coisa é direito que não admite autocomposição direito indisponível de alimentos por exemplo as partes podem autocomp quanto a forma tempo lugar do cumprimento da obrigação do pagamento e tudo mais né não vão abrir mão do direito material em si Mas podem compor tá então essa a ideia então a administração pública pode fazer parte o que eu já vi cindo o artigo por exemplo 34 34 T5 parágrafo único diz que
uma vez afetado paraa mediação e conciliação um caso da administração pública suspende-se a prescrição isso é um tópico interessante outro tópico de ação e conciliação já vi caindo em prova o artigo sétimo E Oitavo já caiu no FGV que é a enfim são possibilidades de mediação extrajudicial pré-processual as partes podem pactuar isso que haverá mediação e e eh pré-processual e aí obviamente uma vez estipulado isso as partes são obrigadas a fazer isso sob pena de ter um percentual ali de multa e tudo mais então cuidado e também nessa mediação extrajudicial o artigo 10 menciona que
as partes não precisam necessariamente de advogados não precisam e na resolução do CNJ também tinha previsão similar e o STF Acho que em 2023 ou 24 ele entendeu constitucional essa disposição de que na mediação extrajudicial não precisa necessariamente advogado na judicial no 334 aí obrigatório 334 parágrafo 9º exige Tá bom então olha quanta coisa de mediação e conciliação são relevantes hein dê uma lida na lei essa lei sempre cai na FGV ok uma outra forma é o quê arbitragem arbitragem já é diferente não é autocomposição é uma heterocomposição um terceiro soluciona aquele conflito que é
o árbitro o árbitro que é vamos dizer conv V dizer o árbitro ou tribunal arbitral que é escolhido por meio da convenção de arbitragem Ok mas muito embora ele seja um terceiro não juiz vamos dizer ele exerce jurisdição segundo o STJ por e a sentença arbitral é título executivo judicial judicial tá bom e não pode ser mudada no seu conteúdo no poder judiciário estatal ela porque e eh enfim é título executivo judicial ela só vai poder ser invalidada no poder judiciário por meio por conta de vícios do artigo 32 e 33 sei lá árbitro impedido
corrupto ou enfim outras hipóteses lá do 32 tá bom eh Ok ainda essa ação de nulidade ela pode ser Proposta no prazo de 90 dias tá é um prazo decadencial de 90 dias perfeito ainda o árbitro ele não tem poderes executórios ele não pode iniciar um cumprimento de sentença lá se a parte não cumprir ele vai ter que expedir uma carta arbitral pro poder judiciário estatal né e fazer os atos executórios então constrição de patrimônio bacenjud sisbajud n eh enfim expropriação leilão e tudo mais beleza e ainda se as partes pactuarem uma convenção de arbitragem
mesmo mas mesmo assim uma entra na justiça o juiz pode reconhecer de ofício não juiz não reconhece de ofício né a convenção de arbitragem é o réu que tem que suscitar isso na contestação se não suscitar é como se ele concordasse com a juridição estatal e aí Segue o jogo beleza fechado vamos lá prosseguindo né aqui são normas que estimulam a autocomposição eu vou passar eh microfone não tá tá ruim o som pessoal mas vou tentar falar um Pou um pouquinho mais alto então são eh enfim normas né que estimulam a autocomposição isso daqui eu
já vi caindo também então por exemplo num acordo numa mediação ou conciliação vocês estão discutindo um contrato é possível que nesse acordo se estipule uma Eh vamos dizer também um acordo em relação a outros contratos você é devedor da Caixa ou de qualquer outro banco no acordo você pode dizer ah Inclusive eu tenho outros contratos com vocês vamos fazer um acordo geral vamos então você pode incluir matéria estranha ao objeto do processo inclusive sujeitos estranhos ao objeto do processo numa discussão que verte sobre direito da vizinhança entre duas pessoas pode chamar terceiros também para aderirem
aquele projeto tá negócio jurídico processual é um tema importante não foi criado pelo CPC antes já existia possibilidade das partes escolherem um foro de eleição escolherem a a o ônus da prova né pactuarem sobre ônus da prova o que aconteceu que o novo CPC aumentou FGV já cobrou o quê o dispositivo 471 a possibilidade das partes escolherem um perito antes o juiz que decidia agora as partes podem escolher um Perito olha que interessante tá E também o 190 que é enfim dá ASO a criatividade Então as partes podem pactuar as mais diversas coisas pelo 190
mas há restrições não podem pactuar o quê os deveres do juiz isso é de ordem pública não podem pactuar que elas podem agir de má fé também não não podem o quê criar recursos hipóteses recursais já caiu em prova também não pode criar hipóteses recursais as hipóteses recursais estão no 994 do CPC tá beleza e aqui os entes né da administração podem criar Câmara de solução Solução consensual de Conflitos isso está cada vez mais relevante Tá bom até o TCU tá criando Câmara de Solução consensual de Conflitos e o próprio CPC é importante foi mudado
ali o procedimento comum para estimular a autocomposição Então em vez do do réu ser citado para contestar ele é citado para a audiência de conciliação e mediação e Só se não tiver havido acordo depois oferece a contestação tá daqui a pouquinho eu falo sobre o passo a passo tá desse procedimento comum lá no tópico de procedimento comum mas né só para vocês lembrarem aqui da redação de alguns tópicos importantes do 334 Então essa audiência de conciliação e mediação no processo judicial como eu falei né Aí sim precisa o quê de advogado parágrafo nono advogado ou
defensor tá E ela é sumamente obrigatória se as partes não forem nessa audiência a multa de por ato atentatório a dignar da justiça para é 2% multa tá E ela só não vai ocorrer nas hipóteses do parágrafo quarto que são duas aqui né quando ambas as partes manifestarem o desinteresse Ou seja eu não quero ir as duas partes têm que se manifestar se houver lit consórcio Todos devem se manifestar e dois quando o direito não admitir autocomposição Lembrando que não é direito indisponível é quando o direito não admitir autocomposição antes eu dava o exemplo da
ação de improbidade que não admitia transação mas em 2019 pacote anticrime permitiu o acordo de não persecução Cívil lá na improbidade Então os exemplos são muito diminutos eu dou exemplo de investigação de paternidade não é possível as partes transacionar se vai ser pai se não vai ser pai se vai ser pai desde quando né isso daí Pelo menos não é possível tá beleza vamos seguir tá eh Ok ação e pressupostos processuais né alguns tópicos podem exigir isso daqui da seguinte maneira né pressuposto de existência ou seja pro juiz para proc acesso exist nós precisamos de
um juiz investido de jurisdição ou até um árbitro né como eu falei que o árbitro exerce jurisdição Precisamos de uma demanda protocolada certo e também de uma parte com capacidade de ser parte parte com capacidade de ser parte normalmente é aquela parte que tem personalidade jurídica pessoa jurídica desde o seu registro e pessoa natural aí aá disputa né sobre concepcionista natalista e tudo mas o STJ ruma para concepcionista porque entende que o nascituro o sujeito que ainda está na barriga da mãe ele pode propor demandas e aí o processo já existe ok mas para o
processo ser ah existe discussão se os animais né Podem ser parte mas em prova objetiva isso não cai talvez numa discursiva e oral Tá ok Mas e pro processo ser válido o juiz precisa ser competente Imparcial então a competência nós vamos verificar daqui a pouco imparcialidade é muito importante 144 sobretudo aquele inciso oito né que foi declarado inconstitucional pela STF Ok parte ainda além de ter personalidade jurídica e pessoal a regra é que tem a personalidade jurídica mas cuidado excepcionalmente mesmo sem personalidade jurídica alguns entes podem atuar por exemplo espólio Condomínio massa falida tá E
ainda órgão público isso daí cai sim súmula 525 do STJ Câmara de Vereadores é um órgão do município mas mesmo assim ela pode sozinho atuar em juízo inclusive contra o município para o quê para preservar prerrogativas próprias por exemplo repasse de do décimos né do município para a câmara para né enfim pagar o seu pessoal por exemplo então o órgão público pode atuar em juízo Ok excepcionalmente para defender suas prerrogativas além disso a parte tem que ter capacidade para ir a Juiz Ou seja a capacidade de estar em juízo sózinha sem precisar de representação assistência
ou e também postulatória né normalmente por advogado Ok e ainda a demanda precisa ter o quê regularidade formal e aqui então a citação já C em prova isso citação é o qu um pressuposto de existência do processo não é um pressuposto de validade Tá bom então citação válida respeito ao contraditório e várias outras coisas e ainda como pressupostos negativos não pode ter perempção L pendência e coisa julgada essas três o juiz reconhece de ofício convenção de arbitragem o juiz não reconhece de ofício o réu que tem que suscitar isso na contestação beleza e aí pessoal
tem as condições da ação só para vocês lembrarem né são só duas agora tá possibilidade jurídica do pedido é o quê uma questão de mérito então se a parte pede algo absurdo por exemplo o Estado de Santa Catarina pede na justiça para sair do Brasil né o direito de secessão isso é proibido né o artigo primeiro da Constituição diz que há uma união indissolúvel dos Estados municípios e tudo mais então uma questão de mérito o juiz julga improcedente isso tá então pedidos vedados pela ordem jurídica né o juiz julga o mérito de pronto e aí
gera coisa julgada material e a parte nunca mais vai poder repropor aquela demanda tá bom legitimidade e interesse de agir Eu já vi Caino no interesse de agir um tópico lá na frente de execução mas eu já vou falar caiu até no Enan que é o seguinte o 785 do CPC o 785 diz que se a parte tem um título executivo extrajudicial ela pode entrar com execução ela pode entrar com ação monitória e ela pode entrar lá atrás com ação de conhecimento pode pode muitos juízes antigamente entendiam que não havia interesse de agir não havia
utilidade aqui na verdade necessidade você pode entrar com execução direto já constringir o patrimônio sujeito Por que que você vai entrar lá atrás com ação de conhecimento não existe nenhuma utilidade aqui e aí os juízes distinguiam mas o STJ mudou essa ideia e o o novo não é mais novo CPC consagrou se você tem um título executivo extrad social você pode entrar com ação de conhecimento isso não é ausência de interesse de agir Tá bom cuidado com isso né até porque ação de conhecimento depois que você tem um título judicial é muito melhor você executar
do que um título extrajudicial título judicial tem uma restrição nas defesas né na impugnação enquanto que o título extrajudicial os embargos você Pode alegar tudo e também no título judicial tem aquela multa multa de 10% se o sujeito não pagar né título extrajudicial não tem tá E sobre legitimidade AD de causa às vezes cai alguma coisa de legitimidade ordinária ou extraordinária extraordinária é o sujeito que tá em nome próprio defendendo o interesse a leio o MP por exemplo na tutela coletiva ou para pleitear alimentos em relação ao menor investigação de paternidade e assim por diante
tá beleza ok competência pessoal o que mais cai na FGV é o seguinte ó e pra competência vocês têm que passar por todas essas sete etapas primeiro vocês vão verificar se o caso é de jurisdição nacional ou estrangeira tá normalmente é nacional segunda etapa é o caso de competência originária do STF STJ aí você vai no 102 105 da Constituição o que que normalmente cai NV já caiu em várias competência para julgar atos do CNJ ou cnmp meus caros antes né o STF diferenciava né Pra justiça ordinária Justiça primeiro grau para ação ordinária remédios constitucionais
para STF agora não tudo vai pro STF tá então questionamento de atos do SNJ cnmp quando eles estão na sua atribuição constitucional vai pro STF por quê Se houver uma coisinha bem simples ali de servidor do próprio CNJ questionando o CNJ etc isso não vai por STF então quando o CNJ cnmp estão nas suas atribuições constitucionais qualquer impugnação desse ato vai pro STF agora cuidado já caiu também na FGV a decisão negativa do CNJ o cnmp não vai pro STF decisão negativa seria o quê o TJ Santa Catarina adota uma posição isso é impugnado no
CNJ o CNJ mantém a posição do TJ Santa Catarina é uma decisão negativa se a decisão negativa isso não pode ser impugnado direto no STF beleza um outro caso improbidade administrativa não tem foro Por prerrogativa deve ser em primeiro grau ação popular contra o Presidente da República não tem foro prerrogativa é primeiro grau tá FGV adora ação popular também então ação popular proposta por um cidadão né com título de eleitor válido Lembrando que se o cidadão abandonar demanda o MP pode assumir essa ação popular tá e na ação popular enfim eh tem aquela hipótese de
remessa necessária né quando a decisão for contrária a coletividade né defendida por esse cidadão beleza Eh ok eh beleza OK eh conflito interfederativo também vai pro STF e tudo mas esses são os principais Ok não é do TF STJ é da de alguma justiça qual trabalhista militar eleitoral normalmente a gente corta e vamos paraa comum federal estadual Federal Você vai no 109 se não for no 109 aí é da justiça estadual competência subsidiária vamos sup que é da Estadual aí você vai na Constituição do Estado de Santa Catarina e verifica se o caso é de
competência originária do TJ Santa Catarina se não for é do juiz de primeiro grau acabou não você vai pra Quinta Etapa Qual a competência territorial ou de foro E aí sim Você vai pro CPC pessoal aí sim você vai pro CC CPC E aí o CPC em regra coloca que a competência de foro a comarca é o quê de domicílio do réu é a regra só que há várias especificidades depois do 46 então 46 domicílio do réu o 47 situação da coisa para outros casos o 48 no caso de ausente é o último domicílio do
ausente e o 50 no caso de incapaz é do seu representante o 53 no caso de pessoa jurídica é o local da sua sede e assim vai ficando tá então ok aí definida definido o território acabou não qual é o juízo Qual é a vara aí você vai na lei de organização judiciária do estado e verifica Qual a vara especializada ali naquela localidade tá bom e depois competência recursal então para vocês lembrarem A Regra geral é o foro de domicílio do réu para essas demandas né direito pessoal sobre imóvel imóvel e direito real sobre bem
móvel Tá bom então tá tudo aqui no 46 beleza a isso aqui já caiu tá execução fiscal será Proposta no furo do domicílio do Réu e tudo eh sua residência ou local local onde for encontrado aqui pessoal Qual a especificidade esse talvez seja o artigo mais querido da FGV Em competência é o que mais cai é o que mais cai caiu eu acho no mínimo umas 10 vezes nas nos últimos dois anos meus caros Qual que é a ideia nós vimos que é domicílio do ré para quase tudo mas para direito real Imobiliário ou seja
direito real sobre um imóvel se for móvel carro é outra coisa agora se um imóvel um apartamento um lote aí vocês vão ter que diferenciar se o que está sendo discutido é um desses sete direitos reais previstos aqui no parágrafo primeiro e segundo aí a competência absoluta foro da situação da coisa agora se o que estiver sendo discutido é outro direito real fora dess set anticres en fitus e usufruto superfície aí a competência é relativa E aí pode escolher um desses tá cuidado e qual que é o efeito disso Professor o FGV conta um Casinho
e diz que o foro da situação da coisa é um ação foi proposta em outra Qual que é o efeito disso Olha competência absoluta Visa o interesse público se é assim o juiz pode reconhecer de ofício juiz reconhece de ofício e declina da competência mandando pro juizo competente OK É isso que faz é isso que a FGV cobra Tá bom então é competência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo eh a parte também pode suscitar qualquer tempo diferente da relativa que o juiz não reconhece de ofício em regra né e a parte que tem que
suscitar em contestação tá bom beleza aí outros tópicos aqui o 52 teve julgado do STF importante Qual que é a ideia normalmente né em demandas contra a união você pode optar por um desses quatro domicílios certo e o mais importante é esse foro do seu domicílio então se você situado em qualquer local do Brasil pode demandar União no seu domicílio Ok beleza o que que aconteceu o 52 parágrafo único tentou estender essas hipóteses aos Estados então se eu por exemplo residindo no Mato Grosso do Sul demando o Estado de Santa Catarina segundo o 52 parágrafo
único eu poderia demandar no meu domicílio só que o STF interpretou conforme a constitução desse dispositivo disz que eu não posso você só pode demandar no seu domicílio Se você morar dentro do Estado dentro do Estado então eu não posso mais propor essa demanda aqui tudo bem lembrem-se disso Ok outros casos aqui sobre competência eu já vou colocar tudo para vocês lembrarem né Vocês sabem conexão é um tema que cai demais na FV também eles adoram então ó conexão é o quê similaridade de pedido ou causa de pedir E aí normalmente as demandas vão ser
Reunidas Cuidado nem sempre tá se uma já tiver sido sentenciada ou se houver competências absolutas diversas por exemplo Uma demanda na justiça federal outra na Estadual elas não vão ser Reunidas Ok beleza salva uma hipótese muito específica de de ações coletivas que aí pode ser reunida né se houver essa questão mas muito raro ok eh então conexão e continência também o pedido maior feito antes o pedido menor feito depois normalmente esse segundo é extinto agora se for o inverso o menor feito antes e o maior feito depois aí as demandas são Reunidas também onde no
juízo prevento e o juízo prevento é qual é aquele que houve registro aou distribuição em primeiro lugar beleza diferente do CPC antigo que era citação então isso é importante prevenção é pelo registro ou distribuição FGV adora isso também e aí as demandas são vão ser Reunidas no juízo prevento agora existe a conexão por precio realidade ou seja mesmo que não haja similaridade de pedido nem de causa de pedir é possível que as demandas sejam Reunidas se houver algum grau de prejudicialidade ou seja se uma demanda puder afetar a solução da outra Beleza beleza ainda vai
cair para vocês essa novidade Legislativa do 63 parágrafo primeiro e 5º o que que eu já comentei que competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz competência relativa Não essa é a regra súmula 33 do STJ diz que competência relativa incompetência relativa o juiz não reconhece de ofício mas já havia exceções exceção por exemplo a exceção que já existia antes é esse foro de eleição abusivo no parágrafo terceiro dizia que até a citação do réu o juiz poderia reconhecer foro de eleição abusiva em contrato de adesão Beleza agora em 2024 Teve outra hipótese expandiu
Esse reconhecimento de ofício Qual que é a ideia haverá também foro de eleição abusivo Se as pessoas elegerem um foro por exemplo de Santa Catarina Florianópolis mesmo residindo em outros locais pessoa física ou jurídica ou a obrigação tiver que ser cumprida em outros locais então uma pessoa jurídica do Rio de Janeiro a obrigação vai ser cumprida em São Paulo né enfim e eles pactuam que o foro de eleição é Florianópolis né isso segundo parágrafo primeiro e quinto é um foro de eleição abusivo E por que que isso aconteceu o TJ dft e o TJ São
Paulo eles reclamavam muito e fez o Congresso Nacional aprovar isso de modo que e várias pessoas jurídicas do Brasil inteiro entendiam que os foros de São Paulo e Brasília eram melhores para solucionar questões empresariais os juízes tinham mais conhecimento disso e elegiam tudo ali e aí eles impugnaram né vamos dizer ficaram indignados com isso porque ficavam assoberbados com demandas de pessoas jurídicas do Brasil inteiro tá então o e nesse caso o juiz pode reconhecer de ofício sem aquela limitação temporal até a citação do réu Tudo bem então agora ficou mais mitigado ainda essa ideia nesse
caso de foro de eleição abusivo o juiz tem uma maior liberdade agora de reconhecer de ofício isso vejam parágrafo 5to tá sem aquela limitação temporal Ok E aí para terminar o juiz reconhecendo a incompetência absoluta e relativa normalmente ele remete os autos ao juízo competente ele não extingue o processo ele só vai extinguir no Juizado Especial então ele ele remete quando ele remete o que que acontece com as decisões que ele já prolatou antigamente eram automaticamente nulas agora não as decisões continuam eficazes olha conservarão os efeitos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente
Então conservam-se os efeitos isso é muito relevante beleza pessoal beleza sobre sujeitos do processo né algumas questões caem sobre honorários então está superada essa súmula os honorários não mais se compensam também se o juiz não fixar honorário se esquecer mesmo assim o advogado pode depois pleitear em Ação autônoma aqueles honorários também os honorários TM todos os privilégios né de crédito do trabalho só que cuidado né lá na frente no 833 diz que você que o seu salário é impenhorável mas o parágrafo segundo diz que sobre prestação alimentícia você pode penhorar o salário do devedor E
aí os advogados penh oravam também o salário dos seus clientes porque diziam que os honorários eram verba alimentícia também deles e aí o STJ fez uma diferença entre prestação alimentícia e verba alimentar e diz que não o advogado não pode pode penhorar o salário do seu cliente para lhe pagar honorários Cuidado hein STJ decidiu isso ok Ainda há uma questão no código que são os honorários recursais só que esses honorários recursais exigem o quê que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido então o cara perde em primeiro grau e ele perde totalmente em
segundo grau também se for parcialmente procedente aí ele não vai ser penalizado com honorários recursais tá bom ok e sobre honorários por Equidade cuidado o STJ nesse tema diz que só pode honorários por Equidade nos casos expressamente previstos no 85 parágrafo oavo o juiz não pode criar outras hipóteses de honorários por Equidade o que muitos faziam eu até concordava mas o honorários peridade só pode no caso de eh eh que não haja condenação que o proveito econômico seja irrisório ou valor da causa muito baixo nos casos em que há uma condenação vultosa ou um proveito
econômico multimilionário o juiz não pode aplicar no horário prid vai ter que seguir a tabela lá né do CPC tá bom Beleza então muito os tribunais mesmo assim muitos estão resistido em aplicar esse tema mas em prova vocês vão aplicar o tema claro né pra magistratura obviamente cai demais esse inciso quatro tá os juízes podem adotar todas as medidas surrogates coercitivas etc para valer sua decisão para fazer valer sua decisão então vocês vêm aí no noticiário o juiz decretando a suspensão da CNH apreensão do passaporte e tudo e FGV já cobrou isso eu lembro até
hoje o TRF na primeira região cobrar Exatamente isso mas né Desde que seja proporcional E também o STJ exige que seja medida proporcional subsidiária ou seja primeiro adoto as medidas típicas para depois ir nessas atípicas e também né Eh que seja respeitado o contraditório E aí né proporcional o exemplo que dão é eh taxista por exemplo você não vai suspender essa NH do taxista porque ele tá devendo r$ 5.000 né não é proporcional essa medida Ok beleza e pessoal Cuidado hein por exemplo o STJ porém vem vedando medida criativa que seja a expedição de ofício
ao coaf e o cimba utilização do sistema Simba porque o coaf e o Simba o STJ vem entendendo que são instrumentos mais voltados a investigações processuais penais penais e não cíveis seria muito invasivo essa quebra de sigilo bancário do sujeito Beleza ainda né o 144 isso daqu se o juiz se depara com demandas repetitivas né interessante ele po ele deve oficiar o título da da ação coletiva para propor né Muito melhor resolver por meio de ação coletiva do que milhares de ações individuais o inciso oavo foi declarado inconstitucional pelo STF então vocês têm que saber
o rol né do de de de impedimento suspeição isso é importante tá e a questão o STF entendeu muito exagerado esse impedimento do inciso oavo que é o quê você ser vedado de julgar qualquer tipo de cliente que seja também cliente do escritório de advocacia dos seus parentes até o terceiro grau mesmo que naquele caso o escritório do seu parente não esteja atuando então nós teríamos que vamos dizer pegar listas atualizadas de clientes de parentes até terceiro grau por exemplo tio para verificar se você também não tá julgando os clientes daqueles tá então muitos criticaram
isso enfim né gera também uma possibilidade de burla né enfim não vou entrar nisso mas enfim vocês devem saber que foi julgado né inconstitucional gratuidade justiça é um tema também muito bem quisto tá pela banca Então olha só pessoa jurídica pode gratuidade justiça pode mas tem que comprovar sua hipossuficiência súmula 481 do STJ pessoa física pode obviamente que pode e aí é diferente H uma presunção de necessidade pela mera declaração mas a parte contrária pode impugnar e o juiz de ofício pode desconfiar da parte autora e falar parte autora pera aí me comprove então que
você é hipossuficiente tá bom ainda eh eh ah is só uma coisa sobre pessoa jurídica tá o microempreendedor individual se enquadra numa exceção porque a pessoa física se confunde um pouco com a pessoa jurídica e o STJ admite uma mera declaração para ele tá bom ok o fato do sujeito está defendido por advogado particular não impede a concessão da gratuidade até porque o advogado pode estar pro bono gratuitamente tá concessão parcial o juiz pode conceder para uns atos para outros não e o ponto chave são essas duas questões aqui olha o beneficiário da gratuidade de
Justiça pessoal ele é condenado sim nas verbas sucumbência se ele perder ele é condenado o que acontece que essa obrigação fica suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 anos até que ele recobre sua posição financeira se ele não recobrar já era se ele recobrar aí sim aí ele pode ser cobrado e outra essa suspensão da exigibilidade não se aplica paraa multa tá se ele incorrer em multa por ato atentatório a dignado da Justiça ou litigância de mafé ele vai ser condenado e no final do processo ele vai ter que pagar não vai haver suspensão de
exigibilidade Ok e ainda sobre recurso pessoal o recurso do agrave instrumento É restrito para decisões contrárias a quem pede então se você pede é indeferido você recorre agora se você pede é deferido a outra parte não pode recorrer tem que impugnar em contestação e depois em apelação também impugnar tá bom E ainda olha só isso aqui é interessante né a representação da criança adolescente com seus pais vincula-se a incapacidade civil econômica do menor então você não pode indeferir a gratuidade porque o pai da criança tem dinheiro tem que verificar a situação do menor essa a
ideia tá beleza sobre le do consórcio eu vou eu vou passar um um pouquinho tá pessoal que senão não dá tempo mesmo da gente concluir a questão principal é que né as principais classificações do L consórcios são essas né L consórcio necessário por força de lei ou pela natureza da relação jurídica 114 e lit consórcio facultativo L consórcio unitário é quando a decisão deve ser uniforme para todos e lit consórcios simples quando a decisão puder ser diferente para para os lit consortes Lembrando que essas combinações todas são possíveis os exemplos aqui são dados tá bom
e aí o que às vezes cai em prova também é o 115 do CPC se você esquecer de citar e colocar um lead consorte necessário unitário no processo A decisão é nula vai ter que ser anulada voltar do início agora se você esquecer de colocar um l consórcio necessário simples no processo A decisão é válida mas é apenas ineficaz para quem não participou do processo tá então 115 é muito importante né E se o juiz verificar aqui ó a carência de consócio necessário ele não coloca de ofício ele intima a parte para adequar o Polo
E locar de ofício tá o 115 parágrafo únic já caiu muitas vezes na FGV tá sobre intervenção de terceiro né Essas duas novidades são as que mais caem a desconsideração vocês devem lembrar basicamente que ela cabe no Juizado Especial 1062 e que ela pode ser pleiteada de duas formas ou você pede na inicial E aí você já coloca o sócio e a pessoa jurídica né no polo passivo e aí não a formação do incidente não a suspensão do processo ou você pede a desconsideração depois da Inicial Aí sim a formação do incidente suspende o processo
principal até que seja decidido o incidente e depois volta a correr aqui tá e a decisão desse incidente é impugnável por agravo de instrumento sobre o amicc Ele É cabível em todas as instâncias desde o primeiro grau até o STF e da sua admissão não Cabe recurso da sua inadmissão havia discussão doutrinária jurisprudencial mas o STF STJ pacificaram de que da inadmissão também não Cabe recurso tá do amix scur beleza e aí o amicc pode ser pessoa física ou jurídica que vai contribuir com a demanda e um ponto importante FGV adora a isso as intervenções
de terceiro aqui né oposição corta nomeação teoria corta essas três primeiras cabem na fase de conhecimento não cabem na execução Cuidado hein só cabe na execução desconsideração E a Mix cur na fase executiva só essas duas e também intervenção anômala que é aquela por interesse econômico não cabe na execução cabe só na fase de conhecimento cuidado tá E mais a micus scure intervenção anômala se entrar a união como a mecura intervenção anômala no processo na justiça estadual de vocês não há deslocamento de competência para Federal Não Há tá bom Ok beleza então fechado tutela provisória
de urgência evidência urgência precisa de probabilidade direito e perico limora evidência só probabilidade direito perico limora não é necessário urgência subdivide antecipado e cautelar antecipado eu antecipo os efeitos da sentença Então o que eu queria medicamento lá na frente eu pleiteio para agora então eu já uso fru e lembrando questões sobre medicamentos vão cair para vocês às vezes inconstitucional administrativo tá precedentes do STF STJ sobretudo esse último tema 1 2 3 4 e cautelar cautelar eu segura o provimento útil do processo para que ao final eu pegue aquele bem e distribua para quem tem razão
ambas podem ser queridas antecedente ou incidentalmente a tutela de evidência é só incidental tá bom vejam 311 e olha só a antecipada antecedente se estabiliza a estabilização é só para essa tutela a cautelar antecedente não se estabiliza de maneira nenhuma E aí o ponto chave da cautelar antecedente é a seguinte você pede a cautelar antecedente E se ela for provida da efetivação da medida o 308 cai demais da efetivação total da medida não pode ser parcial tem que ser total da medida começa a contar o prazo de 30 dias úteis segundo o STJ para você
pedir o pleito principal aditar e entrar com pleito principal 30 dias úteis Agora se a medida for indeferida não tem problema você ainda pode entrar com pleito principal artigo 310 salvo se o juiz reconheceu nessa decisão a prescrição à decadência aí você não pode entrar com pleito principal Tá bom cuidado com esses dois artigos são os que mais caem beleza e o prazo ali para contestação não é de 15 dias é de cinco dias tá do réu nessa cautelar antecedente e o procedimento comum o que eu queria falar é justamente o passo a passo pra
gente fechar né então o procedimento comum se inicia com protocolo da Inicial Depois há o registro ou distribuição que torna prevento o juízo já vimos isso abrem-se quatro possibilidades pro juiz para intimar a parte autora para emendar a inicial ou indeferir Inicial E aí o juiz vai extinguir sem resolução do mérito o juiz indefere eh julga improcedente liminarmente a demanda essa já é uma decisão com mérito 487 ou o juiz despacha para citar o réu esse despacho interrompe a prescrição o réu é citado gerando esses efeitos para quê para contestar não para ir numa audiência
de conciliação e imediação se não houver acordo contestação do réu réplica autoral E aí abrem-se três possibilidades pro juiz o juiz ou aplica o 354 extinguindo o processo sem resolução ou até homologando aqui algum acordo entre as partes ou decidindo da prescrição em decadência ou o juiz julga efetivamente o mérito ou seja acolhe ou desacolhida Oris de forma total aí ele prolata uma sentença contra a qual cabe apelação ou de forma parcial aí ele prolata uma decisão interlocutória de mérito contra a qual cabe o quê agravo de instrumento então cuidado hein com essas duas possibilidades
né então o juiz tem cinco pedidos Ele Decide só dois quanto as outros três ele designa a audiência então quanto esses dois decisão interlocutória cabe a gravo de instrumento tá bom e como a gravo de instrumento não tem efeito suspensivo Olha só o sujeito já pode iniciar o cumprimento provisório daquela decisão tá bom E se o cara não interpõe a gravo instrumento aquela decisão transita Em julgado decisão definitiva tá ou terceira opção o juiz Fala Não eu não tenho condições de julgar agora eu vou Sanear o feito eu vou fixar os pontos controvertidos contra o
qual eh eh eh eh sobre o qual haverá né a audiência destrução tá então no saneamento é muito importante O saneamento a FGV às vezes gosta de colocar também aquela estabilização no saneamento né então uma vez saneado o processo as partes podem impugnar ali em 5 dias depois a decisão é estabilizada tá bom não pode ser modificada Eh aí o juiz vai designar a audiência instrução na ordem do 361 o 361 sugere que preferencialmente a audiência seja eh comece pelo perito assistente técnico depoimento pessoal do autor depoimento pessoal do réu testemunhas do autor testemunhas do
réu razões finais orais do autor razões finais orais do réu eh eh MP se manifesta e o juiz sentencia tá bom mas isso Essa ordem pode ser modificada Sem problema nenhum se não houver prejuízo às partes ainda né na produção probatória lembrem-se que o juiz pode produzir provas de ofício tá 370 do CPC o juiz pode produzir provas de ofício não tem problema ainda mais em prova de magistratura vocês não vão contestar isso né E também aquela prova emprestada né do 372 você pode pegar no processo civil prova emprestada do Criminal da improbidade administrativa do
processo administrativo disciplinar não tem problema tá e as partes inclusive não precisam ser as mesmas tá do processo originário e do processo derivado basta que nós juntemos as provas aqui e eh intimos ali as partes para o contraditório beleza Tá bom se a causa for complexa o juiz não julga na hora e tem um prazo ali para sentenciar Beleza então sobre provas eu falei né produção de prova de ofício distribuição dinâmica do anos da prova e da prova emprestada Tá bom então aqui são os tópicos mais importantes que eu acho E aí pessoal né vou
encaminhando aqui pro final nos slides vocês ainda têm né alguns tópicos aqui de cumprimento sentença e eh recurso o que que eu diria né eu diria para vocês decorarem os precedentes obrigatórios que eles têm muita relevância né eu coloco a relevância deles lá eles dão autorização para tutela de evidência eles dispensam a remessa necessária se a Adão estiver de acordo com o precedente obrigatório enfim eh tem várias repercussões tá dão eh possibilidade de ação recisória dão possibilidade de uma vez descumprido o precedente você entrar com re Mação então isso tudo pode cair para vocês tá
e eh na fase executiva decorem esse quadrinho sobre a diferença né do cumprimento sentença processo de execução um é título judicial outro é título extrajudicial né e os efeitos são aqui né normalmente caem eh obrigação de pagar quantia certa o sujeito tem 15 dias úteis para pagar a quantia certa enquanto que no processo de execução três dias apenas e não pago ocorrem todos esses efeitos aqui né multa 10% honorário de 10% expedição do mandato de penhor e avaliação início do prazo de 15 dias para apresentar a defesa e protesto no processo de execução é diferente
o efeito aqui é inclusão em cadastro de inadimplente tá bom E claro que você pode também eventualmente protestar esse título Ok o prazo para impugnar não é 15 dias depois de decorr dos três dias é 15 dias já contados da citação tá beleza e no processo de execução admite-se o parcelamento no cumprimento de sentença não se admite o parcelamento tá bom enfim algumas diferenças básicas aí para vocês Eu Também lembraria o o 833 parágrafo 2º né da possibilidade de penhora de salário não só de prestação alimentícia mas também decisão do STJ de que é possível
penhorar o salário do sujeito ainda abaixo de 50 salários mínimos tá então STJ flexibiliza um pouco a redação legal ainda menos de 30 salários de 50 salários mnos você pode penhorar desde que reste uma quantia mínima para a sua dignidade da pessoa humana e da sua própria família tá esse julgado é bem importante isso pode cair para vocês tá bom e enfim né foi o que foi possível falar para vocês pessoal né claro que sempre fica alguma coisa mas pelo menos né Eh eh sempre na normas fundamentais eu já puxo alum coisa de recurso já
puxo uma coisa de execução Então o que eu puxei aqui também pode cair para vocês Tá bom então né como já deu tempo eu entrei um pouquinho aí 5 minutos depois Mas enfim vou e eh fixar aqui o horário né Eh exato para vocês então um grande abraço fiquem com Deus tô a disposição também no Instagram @ rodrig vaslin Me procurem lá e até mais até mais tarde com formação humanística valeu UnG ch [Música] bem-vindos aqui à nossa revisão de véspera para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em direito tributário sucedendo aí
o meu irmão meu grande amigo Rodrigo vaslin 9:02 gente 110 pessoas aí show pessoal antes da gente começar a revisão vai dizendo aí de onde tá falando pra gente saber bom vocês estão falando obviamente de Florianópolis Mas de onde tu é pra gente saber até onde nosso estratégia carreira jurídica tá chegando para quem ainda não me conhece eu sou professor Rogério judal Cunha Eu sou o pai do Joãozinho eu sou esposo da Ana Paula eu sou também Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e professor aqui no estratégia carreira jurídica em
direito tributário gente vamos começar lá então vamos aqui vamos botar aqui o chat ao vivo para acompanhar vocês né Qualquer Gente podem ir deixando aí que nós vamos tirando no curso da nossa aula para quem ainda não me segue nas redes sociais ó todas são as mesmas facil Zão @prof rogeri Cunha no Instagram no telegram no Facebook e no YouTube vamos lá então gente Eh vamos falar então de um princípio que eu acho que h vai tá tem grande chance de tá na prova de vocês porque eu observei ali várias questões da FGV nesse ano
de 2024 né eu eu fiz a correção de todas as questões que FGV aplicou e claro nós tivemos ali sempre muito presentes legalidade né e anterioridade mas surgiram várias questões sobre eh capacidade contributiva e igualdade Então como nós já tivemos na nas últimas provas bastante eu acho que a FGV pode Inovar que que a gente tem que entender pra gente fechar aqui a o nosso raciocínio de igualdade e capacidade contributiva são dois lados da mesma moeda só que que essa moeda esses dois lados da mesma moeda operam em planos diferentes quando eu falo em igualdade
tributária eu tô falando num plano horizontal de igualdade perante a lei Ou seja todos os indivíduos que estão abaixo dessa linha que é a linha da Lei T de estar no mesmo regime jurídico de direito tributário T de estar dentro eh da mesma regra que é just o que vai dizer o artigo 150 inciso 2 verda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão da ocupação Profissional ou função por eles exercida independente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos então por exemplo meus vizinhos aqui da Argentina
eles não pagam meus vizinhos juízes da Argentina não pagam Imposto de Renda né Segue o modelo americano de que o imposto de renda representaria para o judiciário redução de vencimentos e os os rendimentos do Judiciário são irredutíveis no Brasil não funciona assim no Brasil se entende bom não se tá reduzindo o vencimento do juiz porque ele tá pagando imposto de renda porque todo mundo tem que pagar Imposto de Renda todo mundo tem que pagar todos estão sujeitos à mesma regra então por exemplo a Adi 33 34 o Supremo cons inconstitucional dispositivo de lei que concede
aos membros do Poder Judiciário isenção de pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais extrajudiciais porque não importa se esse que tá aqui é juiz e esse que tá aqui É é médico isso aqui isso aqui é um estetoscópio os dois TM que pagar Imposto de Renda tem exceção claro sempre que eu tenho uma razão que justifique um tratamento diferenciado uma razão eh axiológica ou de valor ou de fato eu posso dar tratamento jurídico tributário diferente é o que acontece com a concessão por exemplo de isenção para pessoas com deficiência então a igualdade no é
o plano horizontal mas a igualdade é tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual na medida da sua desigualdade já a capacidade contributiva Ela opera num plano vertical porque ela tá ligada ao dever fundamental de pagar tributos quem tem esse dever fundamental de pagar tributos Todos nós temos o dever fundamental de pagar tributo todos os cidadãos todos aqueles que usufruem do estado pode falar que a gente usufrui do Estado propriamente dito mas todos aqueles que vivem sob o domínio do estado tem o dever de pagar tributos só que diferente da isonomia
que opera num plano horizontal como se fosse uma linha de que todos que estão abaixo daquela linha devem ter o mesmo tratamento a capacidade contributiva opera num plano vertical de modo que aqueles que demonstram maior capacidade contributiva ou seja maior possibilidade financeira de arcar com o tributo tem o dever de arcar com esse tributo de forma mais aprofundada Então sempre que eu falo em capacidade contributiva eu tô falando no plano vertical em inglês eles tem uma expressão chamado the Pocket né bolso profundo quanto mais fundo for o teu bolso mais a mão calejada de catar
dinheiro do estado vai penetrar no teu bolso e isso é normal todos os países submetem inclusive o Claus tipic tem uma obra muito legal chamada capacidade de contribu Justiça fiscal e justiça fiscal em que eles tratam o Estado Moderno como estado democrático de direito baseado em tributos ele firma como o direito tributário o ramo mais importante do direito aí vocês podem dizer lá o constitucionalista ah mas os direitos fundamentais são mais importantes é vai Tutelar um direito fundamental sem dinheiro o penalista diria Ah mas o direito penal é mais importante é vai vai manter um
cara preso sem dinheiro o direito tributário é a base da sociedade todos que vivem em sociedade T de contribuir com o estado de forma proporcional a constituição nos leva a dois enganos no que diz respeito à capacidade contributiva porque ela fala sempre que possível os impostos guardarão caráter pessoal e serão nivelados pela capacidade contributiva mas esse sempre que possível não é um juízo discricionário do legislador sempre que possível quer dizer sempre que o tributo admite que se busque a capacidade contributiva é dever do Estado buscar essa capacidade contributiva inclusive o Supremo Tribunal Federal quando julgou
o tema repercussão geral 21 que diz que se admitem alíquotas progressivas no itcmd firmou o entendimento de que cito quase textualmente eh o o relator a relatora todos os tribos impostos sejam eles reais sejam eles pessoais sujeitam-se a verificação da capacidade contributiva então a isso nos gera eh uma mudança que a reforma tributária fez que agora as alíquotas do itcmd não poderão ser progressivas né e sim serão progressivas e nos cria outra situação de que aquele entendimento que se tinha em Parte da doutrina de que nos tributos reais não incidiria a capacidade contributiva não vale
mais todos os tributos todos os impostos incid devem buscar capacidade contributiva por outro lado o segundo aspecto é que o a constituição diz os impostos deverão buscar a capacidade contributiva mas de novo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que todos os tributos devem buscar a capacidade contributiva pelo menos em um dos seus três aspectos o objetivo que é que a capacidade contributiva deve sempre verificar a existência de aptidão Financeira em cash em grana em dinheiro em Bufunfa para custear o tributo por isso que o Supremo considera inconstitucional a alíquotas progressivas de
tcmd baseadas no grau de parentesco em que decho de lugar o cara ser primo do decujus ou ser irmão do decujus faz com que um pague mais e outro Pague Menos tributo não tem sentido nenhum segundo o aspecto subjetivo essa capacidade contributiva deve de fato existir aqueles que demonstram ausência de capacidade contributiva devem ter um tratamento tributário diferenciado e é por isso que nós temos de entender que as taxas sim devem respeitar a capacidade contributiva mama Rogério o Supremo diz que o que guia as taxas é a justiça comutativa a razoável proporção entre o valor
exigido do contribuinte e o custo daquela prestação ou daquela fiscalização para o estado sim mas ainda assim eu vou aplicar o aspecto subjetivo no sentido de que aquele que demonstrar inaptidão para o custeio para o pagamento do tributo deve lhe ser garantida a concessão de uma isenção é o que acontece com a taxa judiciária e o benefício da justiça gratuita lá do artigo 98 do CPC aquele que demonstra inaptidão Vocês conseguem imaginar o indivíduo que precisa tirar uma cópia eh na prefeitura para manter para para custear o seu o seu benefício Previdenciário por exemplo e
o município tem uma uma taxa de extração de cópia né e o sujeito recebe ali não tá nem recebendo benefício Previdenciário E se ele não pagar ali os R 10 por cópia ele não vai receber não tem sentido então o município tem de ter mecanismos que permitam que os vulneráveis tenham acesso ao serviço independente do pagamento da taxa e o terceiro aspecto é o aspecto proporcional essa capacidade tributária ela deve variar conforme varia a proporção de aumento a riqueza é isso que justifica as alíquotas progressivas de IPTU em relação ao valor por exemplo ou mesmo
as alíquotas diferenciadas de IPVA que a partir da reforma tributária eu posso ter alíquota diferenciada de PVA em razão de quatro elementos tipo valor utilização e impacto ambiental lembrando que em termos de capacidade contributiva alíquota progressiva está ligada diretamente a capacidade contributiva quem tem mais quem demonstra maior aptidão de pagamento de tributo vai pagar mais é o que acontece com o IPTU progressivo pelo valor do imóvel se entende que quanto mais que o valor do imóvel demonstra uma maior aptidão de contribuição já nas alíquotas diferenciadas que é o caso do IPVA eu tanto posso ter
progressividade quanto regress iade então por exemplo eu posso ter lá uma alíquota de PVA de 3% para veículos poluentes veículos a diesel por exemplo 2% para veículos eh para veículos Flex álcool e gasolina e 1% para veículo elétrico e ou 1% para veículo híbrido e 0% para veículo elétrico tá bom Beleza bora lá vamos falar do nosso segundo ponto importante que que eu quero falar com vocês eu quero falar de outro ponto que eu acho que tem chance de tá na prova de vocês que são imunidades específicas primeiro de tudo eh Quando a constituição dispensa
o pagamento de um tributo não importa a expressão que ela use ela está se referindo a uma imunidade a uma regra negativa de competência tributária então a constituição USA eh a expressão não incide não incidirá é isento Tod todas essas hipóteses refletem em verdade imunidades são o que nós chamamos de imunidades específicas as imunidades Gerais lá do artigo 150 inciso 6 elas dizem respeito a todos os impostos sobre geralmente patrimônio renda aos serviços ou os impostos sobre livros jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão ou videogramas e fonogramas musicais de artistas brasileiros ou
interpretados por artistas brasileiros nas imunidades específicas eu tenho a imunização de determinados tributos tá e aqui a gente vai falar dos mais relevantes para nós do ponto de vista da FGV primeiro lá no Artigo 5 já tem imunidade são todos assegurados Independentes do pagamento de taxa isso é imunidade direito de petição aos órgãos públicos obtenção de certidão registro civ Certidão de Óbito Abas corpos e Abas data E além disso e aqui que tá o importante para vocês porque FGV nas últimas provas de magistratura ela se caracterizou por uma prova meio a meio tá ela teve
metade de questões de direito tributário de jurisprudência e metade de questões de lei seca Então tem que estar focado nos dois tem uma repercussão geral 988 é imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre a condição de hipossuficiência nos termos da legislação de Regência inclusive aqui é um reflexo daquilo de que o Supremo aplica a capacidade contributiva às taxas nem que seja no seu aspecto subjetivo essa imunidade aqui vocês vão lembrar dela do Enan e a gente sabe que o Enan a FGV tende repetir questões não a cópia mas
o tema mais de uma vez tá então vamos lá imunidade específica de ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais definição de gleba Rural tá na lei 93 lei 9393 de 96 quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel Então aqui tem duas coisas que FV adora botar nas questões de vocês primeiro se o imóvel tá cedido locado ou emprestado incomodado não vai gozar da imunidade porque tem que ser explorada pelo proprietário e segundo esse proprietário não pode possuir outro imóvel rural ou urbano FV adora colocar não possuir outro imóvel rural e adora colocar
que o fulano de tal cedeu ou alugou ou arrendou as terras para ter cedo a imunidade aqui é uma imunidade mista porque ela tanto abrange aspectos objetivos que é não Poss ir outro imóvel quer dizer que é ser pequena Gleba Rural definida em lei quanto subjetivos não explorar não ser explorado por terceiros e o proprietário não possuir outro imóvel a outra imunidade que eu quero específica que eu quero falar com vocês é a imunidade lá do artigo 150 parágrafo 2º 10 D da Constituição e eu quero falar para vocês que ela não é uma imunidade
porque eu tenho inclusive um tema repercussão geral sobre isso olha só não incidirá a Rigor seria uma hipótese de imunidade né porque sempre que a constituição diz dispensa do pagamento eu tenho uma imunidade não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo inclusive lubrificantes combustíveis líquidos gasosos dele derivado e energia elétrica o Supremo ele entende que essa regra aqui não é uma imunidade mas uma regra de federalismo fiscal o Supremo entende que isso aqui quer dizer que ao contrário da regra do ICMS em que a tributação se dá na origem no estado de
origem quando essa operação aqui é destinada a um consumidor final que compra direto da refinaria ou direto da distribuidora de energia elétrica lotes de energia elétrica ou grande quantidade de combustível o ICMS é devido no estado de destino Então olha só segundo artigo 155 Parágrafo 2 10b da Constituição cabe desculpe cabe ao estado de destino em sua totalidade o ICMS sobre operação interad de fornecimento de energia elétrica para consumidor final para emprego em processo de industrialização não podendo o estado de origem cobrar o referido imposto que que eu tenho aqui imagina o seguinte Tu tem
uma eh fábrica que consome muita energia elétrica mais do que o teu distribuidor do teu estado consegue fornecer tu passa a comprar energia elétrica em lotes de outro estado então tu vai ter direto por exemplo da Copel distribuidora direto lá pra indústria do Rio Grande do Sul a regra do ICMS é que o ICMS é cobrado na origem de onde sai a mercadoria de onde sai o produto Mas quando for para industrialização por consumidor final vai ser cobrado no destino então lembra disso ICMS sobre combustível e energia elétrica para processo de industrialização é cobrado pelo
Estado de destino e não pelo Estado de origem aqui imunidade específica de PVA aqui é lei seca eu quero falar com vocês dessa aqui também que é imunidade do 151 a do da Constituição estamos no tempo o imposto previsto no IPTU não incide sobre templos de qualquer culto ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel tá que que essa essa emenda tá fazendo algo que a reforma tributária Essa foi a emenda 122 algo que a reforma tributária depois complementa na redação original da Constituição de 88 a imunidade era dos templos
de qualquer culto Essa era expressão O que que a doutrina e a jurisprudência sempre disseram Olha a imunidade não é do templo físico é da entidade religiosa o que era algo muito mais benéfico para A Entidade né do que ser só o prédio que abrangia por exemplo os imóveis locados a terceiro abrangia o cemitério religioso abrangia os imóveis eh utilizados para moradia e escritório dos ministros o Supremo reconheceu até mesmo a exens imunidade dos templos na no gado adquirido para consumo interno pelos ministros religiosos lá no seminário teológico interior de São Paulo tudo isso V
a reforma tributária e disse ó a imunidade é dos templos das entidades religiosas dos templos de qualquer culto inclusive suas entidades assistenciais e beneficentes Ou seja a imunidade agora é tanto da entidade CNPJ quanto do templo espaço físico o que a emenda o que o artigo 156 parágrafo primeiro a fala é que mesmo que o templo seja locado vai incidir a imunidade sobre o IPTU então aqui eu tenho uma não diria uma exceção mas uma diferenciação da súmula 614 do STJ que vai dizer que o locatário não possui legitimidade para discutir ou para pedir repetição
de indébito em relação ao IPTU e as taxas devidas em razão do imóvel tá Por quê Porque a o Templo de qualquer culto ele tem sim legitimidade para buscar em juízo o reconhecimento da sua imunidade essa aqui tem Grande Chance o tema queridinho de imunidades específicas da FGV tá aqui a gente vai falar dele para vocês não esquecerem que é o tema repercussão geral 796 que é a unidade específica de ITBI que o imposto não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital nem sob transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão incorporação decisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for cumpr venda de bens ou direitos locação de bens Imóveis ou arrendamento Mercantil beleza o que que o Supremo julgou que é o tema repercussão geral 796 que a FGV cobra direto a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado FGV adora colocar isso cuida isso é pro ITBI tá a fjv já até anulou uma questão que ela botou itcmd se eu vou integralizar
um imóvel de R 1 milhão deais eu vou integralizar o capital de R 1 milhão deais com um imóvel de R 1 milhão deais não incide TBI agora se eu vou utilizar um imóvel de R 1 milhão reais para integralizar um capital social de 500.000 nesse caso vai incidir ITBI sobre a diferença sobre o que ECD o capital que vier a ser integralizado isso a FGV cobra direto perfeito aqui vamos lá e por fim eu quero falar de uma imunidade específica que é a bem importante para nós aqui que é a imunidade das exportações lá
nos anos 90 o Brasil tomou uma decisão política que é não exportar impostos tá então o Brasil concedeu por várias emendas constitucionais imunidade sobre vários tributos o IPI no futuro o imposto seletivo quando instituído lá a partir de 2027 o ICMS o ISS o Iva Dual ibs CBS e as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico então sobre essas operações aqui não vai incidir imposto inclusive vai ser garantida o reconhecimento da imunidade e aqui é um ponto importante porque nós tivemos prova nós tivemos questões do Simples Nacional em eh nas últimas as três provas
de magistratura da FGV as imunidades previstas artigo 149 parágrafo 2º e 153 parágrafo Tero Ou seja a imunidade sobre contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e imunidade do IPI mas também vale nada impede que a FGV use o ICMS a rácio decidente aqui é a mesma tá são aplicáveis às receitas das empresas pelo simples nacional só para entender o contexto rapidinho disso aqui o STF ele tem o entendimento relativamente firme no sentido de que a adoção a escolha pelo contribuinte do regime simplificado e diferência e favorecido do Simples Nacional Afasta a aplicação de
outros regimes favorecidos então por exemplo quem é do simples não pode gerar crédito cumulativo não pode se aproveitar de crédito cumulativo nas das operações anteriores por quê Porque ele já tem o regime mais favorecido Tá bom mas aqui o Supremo entendeu que a imunidade não é um regime tributário favorecido o Supremo aqui bate naquela tecla imunidade é uma regra negativa de competência tributária então aqui ela não diferencia Se é aderente ao Simples Nacional ou não então uma empresa do Simples Nacional que exporte produtos industrializados por exemplo vai gozar da imunidade tributária das contribuições sociais por
custeio da Seguridade Social que é o pisco fins e vai gozar da imunidade sobre o IPI naquela operação mesmo sendo optante do Simples Nacional show Ótimo vamos falar então do tema mais cobrado da FGV de 2021 para cá que é repartição de receitas tributárias tá que para mim acho que é um tema que com certeza vai estar na prova de vocês Deixa eu botar o zoom aqui pra gente ir pra tela para ficar melhor eu tenho dois tipos de repartição de receita tributária tá bom gente a repartição Direta em que eu tenho a entrega pela
união ou pelo Estado diretamente da receita para o ente beneficiado e a repartição indireta que se dá através de fundos ou programas de fomento que a gente já vai falar dela vamos lá primeiro primeira hipótese de repartição é o IOF sobre ouro lembrem de uma coisa o ouro Como ativo financeiro está sujeito somente ao IOF que que é o ouro Como ativo financeiro é aquele ouro que vai pro banco que o Silvio Santos pagava os prêmios do do Show do Milhão E do Casa dos Artistas em ouro porque ouro vale mais que dinheiro e realmente
tem razão vale mesmo % vai pro município de origem e 30% vai pro estado ou DF de origem esse uf sobre ouro aqui é um tributo que a união não quer nem saber da arrecadação a união só quer ter é o controle da operação em relação ao Imposto de Renda pertencem aos Estados ao DF aos municípios o imposto de renda que reterem na fonte de pessoa física ou jurídica a qualquer título está DF municípios suas autarquias e Fundações FGV já cobrou isso que eu vou falar agora anota isso não pertence ao estado Distrito Federal e
municípios o imposto de renda retido sobre as suas retido pelas suas empresas públicas e sociedade economia mista então lá no Rio Grande do Sul o Banco do Estado do Rio Grande do Sul é sociedade de economia mista gerente do banco ganha 20.000 retém imposto de renda vai estado não vai vocês vão ser juízes em Santa Catarina vão reter lá o valor do imposto de renda para quem vai esse dinheiro pro Estado de Santa Catarina os impostos residuais 20% é dos Estados não reparte com o município tá a FV Dora botar que vai parte do Imposto
residual pros municípios não vai nada o ITR 50% vai pro Município Sede E 100% se o município assumir a cobrança por meio de convênio desde que não renuncie a receita o IPVA 50% vai pro município de licenciamento se for veículo automotor pro veículo licenciado em seu território agora nota isso se for veículo Aquático e aéreo 50% pro domicílio pro município de domicílio do proprietário isso Por quê veículo automotor carro tem licenciamento no Detran ao passo que aeronave embarcação tem tem registro na capitania dos portos ou Capitania Fluvial ou na ANAC ou seja não vai ser
vai ser extremamente injusto o sujeito tem uma lancha lá em Juiz de Fora e a lancha tá em Guarapari essa lancha tá registrada lá na capitania dos portos de Guarapari aí o IPVA iria para lá não o IPVA vai pro domicílio do proprietário e o ICMS 25% da receita dos do ICMS Vai para os municípios lembrando uma coisa é do valor arrecadado e não do valor recolhido qual é a diferença Supremo julgou isso dois informativos atrás o os valores que foram objeto de transação ou de compensação tributária não podem ser excluídos da parcela de repartição
da receita dos Municípios então lá uma empresa deve R 1 milhão deais pro Estado de Santa Catarina Esse é o valor que ela deve Esse é o valor que o fisco entende como devido arrecadou agora essa empresa vai lá e faz uma transação com o estado ou compensa um outro crédito tributário que ela tenha e ela recolhe 500.000 sobre quanto o estado vai repartir R 1 milhão Dea e não o valor recolhido e sim o valor arrecadado agora a participação indireta ela se dá por meio de três fundos de três Fundos e de programas de
incentivo o que que reparte através de fundos 50% né do IPI e da e do Imposto de Renda né É sobre a receita do imposto de renda do IPI e agora quando instituído lá em 2026 2027 o imposto seletivo como é que eu vou dividir essa receita 21,5 por vai pro fundo de participação dos Estados 22,5 vai pro fundo de participação dos Municípios sendo que osos municípios ainda recebem três adicionais um Julho 1 em setembro 1 em dezembro para te memorizar primeira parcela do 10mo 1/3 de férias segunda parcela do 10º e 3% vai pros
programas de incentivo ao setor produtivo do Norte e Nordeste tá sendo que o Nordeste tem de investir no mínimo 50% do que receber no semiári do nordestino e depois eu tenho o fundo de ens ação a desoneração das exportações lembram lá da imunidade que eu falei do IPI como a união concedeu imunidade do IPI e a união diminuiu a arrecadação do IPI diminuiu o fundo de participação dos Estados nessa parcela do IPI sobre exportação E aí foi criado o fundo que vai ser composto de 10% da arrecadação Nacional do IPI e depois do Imposto seletivo
10% vai pros Estados nenhum por nenhum estado pode receber mais do que 20% e desses 10% 25% vão pros municípios só um detalhe tá a FGV aqui ela já cobrou o percentual convertido que que é isso 10 25% de 10% São 2,5% então 2,5% do fundo vai para para os municípios isso aqui sempre tá na prova da FGV prova sim prova não tá na prova da FGV repartição de receita Outro ponto que eu quero falar com vocês dação e pagamento tá quero falar com vocês sobre dação e pagamento que que eu quero falar de dação
e pagamento o CTN foi previsto a partir da lei complementar 118 a dação em pagamento de bens Imóveis Lá no CTN que que aconteceu vários estados foram lá e fizeram leis locais admitindo dação em pagamento de bens móveis no primeiro momento o Supremo na medida cautelar na primeira dia interposta considerou inconstitucionais essas leis depois no mérito perdeu o objeto e não foi julgado nessa di 2405 o Supremo entendeu o seguinte não há reserva de lei complementar Federal para para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários possibilidade de o estado membro estabelecer
regras específicas paraa quitação de seus próprios créditos tributários então o Supremo admitiu sim a possibilidade de que os Estados estabeleçam dação em pagamento de imóveis tem alguns requisitos que que diz mais respeito ao direito administrativo do que a nós para nós importa isso só tem um detalhe nessa ementa aqui que a gente tem que fazer uma exceção aqui tá os estados podem e dispor sobre a extinção dos seus créditos tributários menos duas causas prescrição e decadência prescrição e decadência exige lei complementar nacional para dispor sobre as regras de prescrição e decadência inclusive o Supremo julgou
inconstitucional uma lei de santa Catarina algum alguns anos atrás que o Estado de Santa Catarina colocou lá na lei do processo administrativo fiscal Estadual eh uma regra no sentido de que se o recurso administrativo não fosse julgado em 365 dias haveria a extinção do CT do crédito tributário que que o Supremo entendeu opa pera aí decurso de prazo mais extinção do crédito por lei estadual não pode porque isso é prescrição ou decadência tanto faz mas a extinção do crédito por decurso de prazo é prescrição e decadência não importa o nome que a lei estadual Dê
então os estados podem estabelecer dação em pagamento de bens móveis o que eles não podem estabelecer extinção do crédito tributário Com base no decurso de tempo porque isso é prescrição ou decadência e aí tem que ter lei complementar de acordo com o artigo 146 inciso 3 da Constituição Bora lá falar de aqui um ponto de lei seca que eu falo metade da prova do FGV costuma ser de lei seca e aqui é um ponto que tá ótimo para ter lei seca que é sigilo fiscal eu tenho três coisas de sigilo fiscal né três hipóteses de
sigilo fiscal a primeira hipótese que é o próprio sigilo fiscal que é o capto do artigo 198 sem prejuízo na legislação criminal é vedada a divulgação pro parte da fazenda pública ou de seu servidores de informação obtida em razão de ofício razão do Ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros beleza isso é o sigilo fiscal o parágrafo primeiro ele não trata de quebra de sigilo fiscal ele trata de transferência de sigilo quando eu tenho requisição da autoridade judiciária ou solicitação de autoridade administrativa desde que comprovada a instauração de processo
administrativo olha isso aqui não precisa ser processo administrativo fiscal é qualquer processo administrativo que seja necessário essas sejam necessárias as informações fiscais aqui eu não tenho quebra porque eu tenho transferência esse sigilo vai ser mantido pelo órgão administrativo ou pelo órgão judiciário inclusive sobre isso eu tenho o tema repercussão geral 990 que diz que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência e da íntegra dos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal sobre lançamento com os órgãos de persecução penal sem obrigatoriedade de prévia autorização devendo ser resguardado o sigilo então é possível sim que a receita preste
informações ao Ministério Público como órgão de persecução penal que é o parágrafo terceiro ele não trata de sigilo ele trata de informações que são públicas que inclusive nós tivemos inclusive nós tivemos uma polêmica nas eleições sobre isso tá vamos lá não é vedada a divulgação de informações portanto essas informações do parágrafo terceiro são públicas primeiro representações fiscais para fins penais tá que é o quê inclusive o Supremo considerou constitucional o artigo da Lei 9430 de 9 que diz que a representação fiscal para fins penais somente pode ser expedida após O esgotamento da instância administrativa então
não pode lá o auditor fiscal meteu o lançamento e já fez uma representação fiscal para fins penais mas se eu quiser ir lá na na administração tributária e perguntar Quantas representações fiscais para fins penais tem contra o CPF e tal eles têm que me fornecer segundo inscrição na divida tia Esse aqui foi a polêmica da eleição uma pessoa que era candidata prefeita ou vice ou alguma coisa numa cidade devia 10 milhões de reais ou 12 milhões de reais pro próprio município que ela queria administrar ou representar a população aí essa informação vazou ela deu uma
entrevista dizendo quebraram o meu sigilo fiscal eu vou no Ministério Público gente se tá inscrito em dívida ativa é público é só dar o CPF do sujeito lá que a receita vai te dar terceiro parcelamento ória e quarto essa aqui é que vai est na prova de vocês incentivo renúncia benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica se for pessoa física a regra é o sigilo fiscal o artigo 198 capot E aí eu quero falar para vocês da inclusão da lei complementar dos 208 que incluiu errado esse Parágrafo 4 esse Parágrafo 4
não tinha que estar no 198 ele tinha que estar no 197 o que que o 197 diz que mediante a intimação escrita vejam isso aqui é importante lembrar até foi objeto de prova no TJ de São Paulo toda a atuação fiscal é Obrigatoriamente formal então não tem início de fiscalização verbal não tem notificação por telefone tem de ser por escrito ou por meio eletrônico naqueles casos eh em que a a legislação admite caso da do processo administrativo fiscal Federal se admite intimação eletrônica lá no ecac tá então lembra disso mediante intimação escrita são obrigados a
prestar a autoridade administrativa informações e aí tem Tabelião banco empresa administradora de bens corretor uma série de pessoas Qual o problema disso quem não está nessa lista não tem o dever legal de prestar informações então por exemplo uma construtora ela tem cadastro de imóveis que ela vendeu Inclusive tem o cadastro daqueles bens que foram daqueles Imóveis que foram vendidos e que não foram escriturados o contrato de gaveta a fazenda pública requisitava essa informação o advogado da empresa ali o 197 dizia não estou aqui porque eu não não administro bens minha função é sou Construtora então
eu não administro bens não tenho que prestar informação recusava e a receita tinha que pedir judicialmente isso agora eu tenho a previsão lá do parágrafo quto do artigo 198 eu falo que tá errado que essa Norma era para tá lá no artigo 197 Mas tudo bem por sem prejuízo do disposto no artigo 197 ou seja sem prejuízo daquelas pessoas ali mencionadas a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito a órgãos ou entidades públicos ou privados que inclusive por obrigação legal operem cadastros registros ou controlem operações de bens e direitos
Olha só uma consutora ela não controla operação de bens e direitos ela não tem cadastro tem então agora ela é obrigada a prestar esta informa ação aqui esse aqui eu botei por engano aqui que que eu quero falar de ISS que a gente vai entrar já nos impostos em espécie caiu na prova passada local da prestação de serviço né que eu tinha falado na revisão de véspera eh aformoseamento manutenção reforma e construção civil mas eu acho que eu quero falar de vocês duas coisas agora de ss a primeira que é o julgamento da adpf 499
tá que a lei complementar 157 ela mudou o local de ocorrência do fato gerador para algumas alguns serviços colocando que seria o local do tomador e não o local do prestador Ou seja a regra no ISS é que o imposto é devido no local onde o prestador tenha sua sede ou estabelecimento perfeito veio a lei e mudou que que o Supremo entendeu ele entendeu inconstitucional tá em relação a que serviços plano de medicina em grupo que é plano de saúde administração de fundos e carteira de clientes administração de consórcios administração de cartão de crédito o
débito e arrendamento Mercantil em todos esses aqui o Supremo entendeu inconstitucional essa mudança portanto fixou a regra como o local do estabelecimento prestador então o meu plano de saúde por exemplo é de Curitiba ele recolhe ISS sobre a prestação do serviço lá em Curitiba mesmo que eu seja usuário dele aqui em Foz do Iguaçu tá outra coisa plano de medicina em grupo é o chamado plano de saúde plano de saúde é operação sujeita ao ISS mas seguro saúde não anota isso seguro saúde é IOF plano saúde é um seguro saúde é outro E outra coisa
que eu quero lembrar a vocês de ISS tema 1020 repercussão geral tá é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro em órgãos da administração Municipal de prestador de serviço não estabeleci no território do município e imposição ao tomador da retenção do ISS quando descumprida obrigação acessória Então imagina lá o professor do estratégia que é pejotizacao lá no estratégia tá Qual é o local de prestação de serviço lá estratégia lá em na sede de estratégia em em São Paulo no Estado de São Paulo tudo bem onde é a sede dele
a sede dele em Curitiba para onde ele deve SS para Curitiba Artigo terceiro caput da lei complementar 116 de 2003 2006 beleza vem a lei municipal lá do de Barueri e diz o seguinte olha estratégia quanto pagar o professor retém os 5% porque ele não tem cadastro aqui no município ele tem que vir aqui e fazer um cadastro Supremo entendeu que exigir esse cadastro é inconstitucional e também é inconstitucional exigir essa cobrança tá E aqui pra gente fechar a nossa aula eu quero falar das alíquotas do IPTU que é um tema bem legal o IPTU
ele tem dois tipos de alíquotas ele tem alíquotas progressivas e alíquotas diferenciadas Vamos começar com as alíquotas progressivas Eu tenho dois tipos de alíquota progressiva no IPTU a primeira alíquota progressiva pelo valor as alíquotas progressivas em função do Valor somente são admissíveis a partir da emenda constitucional 29 de 2000 é o que diz a súmula 668 e alíquota progressiva em razão do valor ela reflete a capacidade contributiva do contribuinte é por isso que eu tenho a súmula 589 do STF que vai dizer que é inconstitucional a fixação de adicional progressivo no IPTU em função do
número de imóveis do contribuinte porque o número de imóveis do contribuinte não reflete em relação a cada fato gerador uma maior capacidade contributiva pode refletir lá no Imposto de Renda Tá mas no IPTU não porque o IPTU eu analiso cada imóvel individualmente só que eu tenho também no IPTU a figura das alíquotas progressivas no tempo essas aqui elas têm natureza extrafiscal e elas refletem o correto uso do solo urbano essas aqui são as alíquotas que vocês vão estão acostumados a ouvir como IPTU sanção o IPTU sanção ele é extra fiscal ele vai aumentar no tempo
eu nunca vou ter alíquota progressiva no tempo pelo valor e nunca vou ter alíquota progressiva eh no tempo que não seja refletindo o correto uso do solo urbano tá bom E aí para finalizar vamos falar das alíquotas diferenciadas do IPTU alíquota diferenciada diferente do da alíquota progressiva elas tanto podem refletir progressividade quanto regressividade e o Eu tenho dois tipos de alíquotas diferenciadas no IPTU pela localização e pelo uso e aí vocês vão ver claramente isso em dois julgados do STF um que é a súmula 539 é Constitucional a lei do município Olha que reduz o
IPTU de imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro ó alíquota diferenciada reduzida pelo uso e o tema 523 são constitucionais as Leis Municipais anteriores a emenda constitucional 29 que instituíram alíquotas diferenciadas de ptu para imóvel edificado e não edificado Residencial e não Residencial de novo alíquota diferenciada pelo uso Então o que eu não posso antes da emenda constitucional 29 é alíquota progressiva capacidade tributária agora diferenciada Ou seja alíquotas regressivas eu posso sim ter E para finalizar gente a FV cobrou três vezes nesse ano uma jurisprudência do do STF de 88 sobre uma
lei de Minas Gerais de BH e basicamente anota isso aí não cabe alíquota adicional progressivo de ptu pela ausência de edificação de muro no imóvel tu pode até aplicar multa mas não pode aumentar a alíquota do IPTU beleza pessoal Espero que tenham tá da nossa revisão de véspera como sempre é um prazer estar aqui com vocês né e de coração desejo muito que Deus Deus abençoe a prova de vocês nesse domingo e que vocês possam prosseguir para chegar mais perto do sonho de vocês então fiquem com Deus e até a nossa próxima aula aqui no
estratégia carreira jurídica salve salve meus amigos sejam muito bem-vindos ao estratégia carreira jurídica depois desse show de direito tributário com o meu amigo Rogério Cunha agora é hora de Direito do Consumidor E aí me digam nos comentários como é que vocês estão se vocês estão em trânsito se já estão em Santa Catarina em Floripa tá uma loucura aqui em São Paulo né por conta da chuva de ontem meu voo de BH para cá atrasou 2 horas então deve estar meio conturbado aí me falem como é que você vocês estão e bota o fone de ouvido
vamos acompanhando a revisão Bora acertar umas questões aqui de Direito do Consumidor beleza aqui é o nosso edital da FGV de Direito do Consumidor eu vou bater aqui alguns temas bem importantes eu fiz um apanhado de questões da FGV em provas de magistratura de Direito do Consumidor nos últimos dois quase 3 anos e deu para perceber ali um padrão bem bem claro de de incidência de da FGV quando o tema é consumidor a gente vai bater nesses assuntos tá Ontem o professor idor Maciel Gentilmente me substituiu na nossa aula de Hora da Verdade eu tive
uma uma emergência familiar eu assisti a aula ele bateu ali muitos Pontos importantes então esses que ele já falou ontem aqueles mais sensíveis eu vou repetir aqui rapidamente porque nem todo mundo tava na aula de ontem né mas eu vou mais passar não vou me alongar tanto e aí vou procurar dar mais atenção é para alguns pontos que não foram abordados na hora de véspera para somando as duas aulas vocês tenham aí muito conteúdo Combinado então vamos para cima campo de aplicação do CDC aqui a gente fala de conceito de consumidor de fornecedor a gente
começa com o conceito de consumidor a gente vai lembrar da teoria finalista na sua vertente mitigada né ou finalismo aprofundado que foi o entendimento do STJ a respeito do conceito de consumidor que que o STJ disse olha consumidor é aquele que recebe o bem ou o produto como destinatário final colocando um fim um ponto final na cadeia produtiva Esse é o conceito de consumidor via de regra agora aquele sujeito que recebe um bem ou produto e o coloca numa própria cadeia produtiva dele ele também pode ser considerado consumidor se houver no caso concreto o elemento
da vulnerabilidade então a Dona Maria que produz dentro de casa ela usa energia elétrica ela compra eventualmente um forno ela não é destinatária final a Rigor ela colocou aqueles bens e serviços numa cadeia produtiva mas se ela for vulnerável ela pode ser considerada consumidora na sua relação com a empresa de energia elétrica ou com o fabricante do forno que ela usa lá para fazer os bolos dela por exemplo Tá ok E aí com base nesse conceito de consumidor e Com base no conceito legal de fornecedor né que é aquele que fornece produtos ou serviços com
elemento da habitualidade o STJ tem diversas súmulas a gente vai ver todas as súmulas aqui que dizem se se aplica ou não o CDC em vários casos concretos em vários tipos de relação jurídica tá legal então vamos lá a gente começa com uma súmula já antiga 297 do STJ que diz que o CDC é aplicável às instituições financeiras os bancos até tentaram advogar a tese de que não aplicava mas STF e STJ não concordaram aplica sim o CDC mas tem um detalhe cuidado tem um paradoxo aqui uma certa contrariedade porque o CDC é uma Norma
de ordem pública e a consequência dessa realidade seria o juiz poder conhecer de ofício das suas normas das suas regras só que a súmula 381 do STJ vai dizer pra gente nos contratos bancários é verdado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas então aplica o CDC mas não pode conhecer de ofício cuidado com esse detalhe então o consumidor ele precisa pedir expressamente ou argumentar expressamente que a cláusula é abusiva beleza vamos pra frente CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas Qual que é
a lógica aqui entidade aberta de previdência é Bradesco Itaú qualquer um Entra lá no banco e contrata um plano de previdência iní o CDC entidade aberta entidade entidade fechada vocês vão virar juízes do TJ Santa tarina E aí vocês vão aderir a um programa fechado a um plano fechado de previdência complementar só os servidores do Estado só os magistrados de Santa Catarina tem acesso à aquele produto é Previdência fechada não aplica o CDC cuidado com essa distinção a gente vai ver essa mesma lógica nos planos de saúde tá daqui a pouquinho Código de Defesa do
Consumidor é aplicável aos Empreendimentos habitacionais promovidos pelas cooperativas isso foi muito discutido né poxa cooperativa não Visa lucro então será que a aplica o CDC o STJ disse que aplica disse que as sociedades cooperativas quando elas lançam empreendimentos imobiliários no mercado elas se equiparam a incorporadoras Então se aplica sim o CDC beleza olha lá o plano de saúde aplica o CDC aos contratos de plano de saúde então Regra geral aplica o CDC salvo aqueles administ ados por entidades de autogestão então nós temos aqui um regime Dual uma dualidade nos planos comerciais ou seja Unimed a000
Bradesco qualquer um vai lá e contrata plano comercial objetivo ao lucro aplica o CDC tá CDC agora se for plano de autogestão que que é o plano de autogestão ele é disponibilizado apenas para um grupo de pessoas tá então funcionários de uma empresa funcionários do banco X tem acesso a esse plano aí não aplica o CDC tá CDC não se aplica porque aí é uma outra estrutura uma outra lógica eh aqui não tem não não Visa lucro os beneficiários eles participam da gestão então aqui não se aplica o CDC beleza cdc e transporte aéreo Internacional
ontem meu voo atrasou 2 horas e se eu perdesse o voo e não conseguisse dar essa aula aqui para vocês eu teria um prejuízo né olha o prejuízo e ia bagunçar Nossa revisão de véspera aqui vocês não iam ter direito do consumidor eu não ia receber aqui o meu valor pela aula Olha o prejuízo vamos ver o que que o STJ e o STF disseram sobre contrato aéreo porque a gente tem uma distinção interessante importante quando é transporte Internacional e quando é transporte Nacional tá ó se for nacional ou seja a ponte aérea que vocês
estão fazendo hoje aí de todo lugar do Brasil lá para Santa Catarina se for Nacional eu aplico o CDC tá tanto para dano moral como para dano material Beleza agora e se for voo internacional passou no concurso vai lá para lá para Miami fazer umas comprinha né comprar uns terno comprar umas blusinha E aí eh perderam a bagagem estava voltando Miami Santa Catarina perderam sua bagagem cheio de roupa tinha R 15.000 ali em roupa eletrônico etc e agora o STF entendeu lá em 2017 e vocês vão entender já porque que eu tô falando desse julgado
né ele foi revisitado no ano passado lá em 2017 o STJ o STF entendeu que no caso de transporte internacional não se aplica o CDC tá então é CDC não se aplica para o transporte internacional Por quê Porque o Brasil é signatário de Convenções internacionais de Varsóvia e Montreal e o STF entendeu que o artigo salve engano 178 da Constituição Federal quando diz que vai aplicar as normas internacionais na regulação do transporte aéreo ele então exige a aplicação das Convenções internacionais E afasta a aplicação do CDC tá em 2023 muita atenção isso caiu na FGV
ano passado em 2023 o STF revisitou essa tese para esclarecer o seguinte ó presente entendimento não se aplica a danos Extra patrimoniais tá então no transporte internacional eu tenho aqui um regime também que é Dual se for dano material eu aplico As convenções não aplico o cdc se for dano moral aí eu aplico o CDC professor legal qual que é a diferença entre aplicar o CDC ou não aplicar o CDC duas diferenças muito importantes tá olha aqui no CDC a gente tem princípio da reparação integral então 100% do dano material ou moral do Consumidor vai
ser reparado então eu vim de São Paulo para BH na minha mala tinha R 15.000 em roupa perderam minha mala eu faço juos a R 15.000 claro eu vou provar o meu prejuízo etc no o transporte internacional em relação ao dano ao dano material a indenização ela é tarifada então As convenções prevêem lá um valor que é baixo né não é muito alto e aí a indenização vai ficar limitada a isso tá só que isso não se aplica para dano moral vamos repetir e outra cois muito importante prescrição Quando aplica o CDC a gente tem
prescrição em 5 anos Quando aplica As convenções a gente tem prescrição em dois anos do anos Olha o que que a FGV já cobrou ela disse lá um caso de transporte aéreo Internacional e aí ela disse que a que a a a passageira ela teve prejuízo material e moral 3 anos depois do voo ela entrou com ação pedindo dano material e dano moral e aí e a FGV perguntar e aí tá prescrito tá tudo prescrito um tá prescrito o outro não tá qual que era a resposta Olha o dano moral não tá prescrito porque aplica
o CDC prescrição 5 anos o dano material esse sim tá prescrito por qu 2 anos só ela demorou 3 anos para ajuizar tá então muito cuidado com essa distinção direitos básicos do consumidor eu quero ressaltar aqui com vocês enquanto eu dou Bom dia aí pro Lucas furo pgr Delta boa Lucas vamos lá direitos básicos do consumidor o inciso terceiro vai dizer pra gente que o consumidor tem direito básico a informação Clara E adequada sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta quantidade característica etc a FGV costuma dizer que o dever de informação no CDC
é um dever anexo a boa fé Tá certo fala isso tá errado tá eh o no CDC direito de informação é um direito Expresso previsto lá diretamente na lei tá então nada de dessa ideia de dever ané a gente não precisa se recorrer desse expediente lá da boa fé objetiva tá direitos básicos do consumidor inciso oitavo importantíssimo vai falar pra gente sobre inversão do donos da prova tá eu quero que você lembre que os requisitos são alternativos verossimilhança ou hipossuficiência quero que você lembre que isso daqui é uma Norma de instrução e não de julgamento
ou seja na fase saneadora ou antes da da da sentença o juiz precisa inverter o ônus da prova e dá oportunidade para outra pra outra parte se desincumbir tá legal eh a gente vai ver daqui a pouquinho no próximo slide a questão do da inversão do custeio tá que é importante também antes dois novos direitos básicos incluídos em 20221 que diz respeito ao superendividamento tá direito ao crédito responsável prevenção e tratamento de superendividamento e prevenção de mínimo existencial daqui a pouquinho a gente vai falar de superendividamento beleza beleza o juiz ele inverteu os da prova
isso significa inverter o custo da prova pericial resposta não FGV já cobrou isso ó TJ Paraná 2023 invertido ônus da prova não fica automaticamente invertido o ônus de custear a prova pericial tá o ônus de adiantar os honorários da perícia ele continua sendo definido lá nos termos do artigo 95 do CPC mas evidentemente se o juiz inverteu o ônus da prova caso a prova não seja produzida quem vai arcar com o ônus é quem cabia produzir a prova tá olha como que caiu lá no TJ Paraná 2023 o juiz indefere a inversão do cust meio
da imprescindível prova pericial sem pristo de advertir o ré de que caso os honorários não sejam pagos ele suportará as consequências processuais essa alternativa tava correta beleza vamos pra frente responsabilidade pelo fato e pelo vício tema muito importante tá vamos entender a diferença relembrar a diferença tá do vício versus fato vício é a televisão que não liga então o prejuízo ficou circunscrito ao próprio produto o consumidor não teve prejuízos pessoais iis e Morais tá já no defeito ou no fato a TV além de não ligar deu um curto circuito e pegou fogo olha lá pegou
fogo queimou cortina sofá livro O consumidor se machucou ficou com queimadura é um acidente de consumo é algo muito mais grave tá vamos ver a diferença então no vício a gente tem um problema de qualidade ou quantidade intrínseco ao produto que o torna impróprio ou inadequado TV não tá ligando já no fato o produto o serviço não oferece Segurança ao consumidor Qual que é a consequência na hipótese do vício o fornecedor ele vai resolver ele vai ter que resolver o problema em 30 dias se ele não resolver aí nasce pro consumidor o direito de exigir
substituição do produto restituição do valor pago ou abatimento proporcional se for o caso de vício de quantidade já no fato ou defeito ou as Dent de consumo surge pro consumidor uma pretensão indenizatória o consumidor vai exigir Perdas e Danos beleza Olha lá na na hipótese de vício nós temos prazos de decadência Quais são esses prazos 30 dias se for produto Não durável ou se é consumível por exemplo um alimento 90 dias se for produto serviço durável conta o prazo da entrega do produto ou término do serviço se o vício for aparente se for vício oculto
aí conta no momento em que ele ficar Evidente já no fato do produto a gente tem prescrição em 5 anos conta do conhecimento do dano e da sua autoria tá então se a mulher que fez uma prótese de silicone isso já caiu véo já cobrou fez uma prótese de silicone 10 anos depois ela descobriu que a prótese começou a vazar a a prescrição só começa nesses 10 anos depois que é da data do conhecimento tá muito importante no caso de vício quem que responde todo mundo CDC usa a expressão fornecedores todo mundo a galera toda
eh fabricante produtor Construtor importador e comerciante responsabilidade solidária e objetiva se for defeito aí quem responde é fabricante produtor Construtor e importador também de forma solidária e objetiva mas o comerciante via de regra não responde tá ele só responde se as pessoas acima elencadas não puderem ser identificadas ou se for problema de conservação de produto perecível beleza aqui de novo a gente gente bate na decadência né vamos lembrar que a decadência É uma garantia legal tá decadência é garantia legal e ela independe de termo Expresso FGV já cobrou isso não tem que ter termo de
garantia legal o termo de garantia é só da garantia contratual tá a garantia contratual ela é complementar a legal essa precisa de termo escrito já no caso da garantia legal já tá na lei não precisa de termo escrito beleza hipóteses que impedem a decadência reclamação fundada formulada pelo ao fornecedor e instalação de inquérito civil beleza até o seu encerramento prescrição 5 anos como nós já vimos cuidado com o caso do profissional liberal tá o profissional liberal tudo que a gente viu até aqui é responsabilidade objetiva tá tanto no fato como no vício responsabilidade objetiva o
profissional liberal por exemplo o médico o dentista ele só ponde por culpa cuidado com isso tá então responsabilidade dos profissionais liberais Apenas no caso de culpa é uma exceção à regra da teoria da responsabilidade objetiva e quando a gente fala de fato do produto né ou defeito ou acidente de consumo a televisão lá que explodiu todas as vítimas do evento são consumidores por equiparação então o vizinho tava lá na casa do do do né do vizinho para assistir o jogo de futebol TV pegou fogo ele se machucou ele é consumidor por equiparação tá todos os
convidados da festa que comeram o docinho estragado e ficaram com diarreia consumidores por equiparação beleza ersão opes do ônus da prova quando a gente tá diante de fato do produto tá fato ou acidente ou defeito o próprio CDC estabelece que o fabricante ou como comerci o Construtor etc Ele só não vai ser responsabilizado quando provar ou seja ele precisa provar que não colocou o produto no mercado ou que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do Consumidor ou de terceiro tá então aqui é o que a gente chama de inversão op eleges do ônus da prova
como que a FGV já cobrou ação de erro médico sujeito processou médico pelo falecimento da sua mãe aí constava lá que o que o juiz inverteu o ônus da prova nos termos do artigo 6º inciso oavo considerando verossímel a alegação etc Tá certo isso não cuidado pegadinha braba Por que é que tá errado porque se é erro médico a mãe morreu a gente tá diante de um fato do produto no caso um fato do serviço aqui a inversão do hos da prova ela é op lges tá isso se aplica tanto pro fato quanto pro serviço
tá lá no Artigo 14 então o juiz ele não inverte o anos da prova o anos da prova em tese ele já tá invertido né entre aspas ele já é é desde logo fixado contra o fornecedor beleza só para aproveitar um ensejo tem mais uma hipótese de inversão opes do ônus da prova que é com relação à propaganda tá aqui cabe a quem patrocina a propaganda o ônus de provar a sua veracidade ou a sua correção súmula 479 instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno Tá qual que é a diferença de fortuito
interno para fortuito externo o fortuito interno ele é relacionado com a atividade do fornecedor por exemplo num dia chuvoso Entra água no sistema de freios de ônibus e isso causa um vai responder porque isso é inerente à atividade tá não exclui a responsabilidade Fort externo é aquele que não tem nada a ver como é não tem nada a ver com o a atividade daquele fabricante tá inclui a responsabilidade olha interessante o caso que a FGV já cobrou uma fábrica de alimentos os alimentos estavam sendo transportados aí o caminhão passou por um lugar em que tinha
tido um acidente e derramou um produto tóxico E aí cont os alimentos o fabricante de alimentos responde não for algo totalmente fora do do âmbito ali da sua atividade tá se fosse uma contaminação dentro da fábrica de alimentos aí ele responde porque da sua atividade tá legal bora pra frente responsabilidade do hospital cobrou isso tá responsabilidade do médico e do hospital a gente tem que identificar aqui três cenários para verificar Quando que o hospital responde primeiro cenário dano causado por defeito no serviço prestado pelo próprio hospital por exemplo demora na disponibilização de sala de cirurgia
para paciente em estado grave aqui o hospital responde objetivamente tá Artigo 14 Cap FGV já cobrou aqui um caso de uma gestante que chegou no hospital ali em trabalho de parto não tinha vaga ela ficou esperando muito tempo falecimento do feto bebezinho morreu Hospital responde responde por fato próprio tá fato próprio do hospital segundo cenário dano causado por ato de um médico e esse médico não tem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital por exemplo um cirurgião que alugou uma fala lá do centro cirúrgico nesse caso o hospital não responde via de regra tá
apenas o médico responde se provada a sua culpa vamos lembrar que o profissional só responde por culpa tá Por que que o hospital não responde nesse caso porque ele não tem vínculo né com o médico tá não tem vínculo com o médico agora e se o dano foi causado por um médico erro médico mas esse médico ele é vinculado ao hospital ele é plantonista ele é funcionário do Hospital Opa aqui o hospital responde de forma objetiva cuidado com isso daqui responde de forma objetiva desde que verificada a culpa do médico tá a responsabilidade do médico
ela é sempre subjetiva Então se o médico tá relacionado o consumidor vai ter que demonstrar que houve culpa do médico provada a culpa do médico aí o hospital responde tá a responsabilidade do hospital nesse caso ela decorre lá do código civil artigo 9 33 do Código Civil responsabilidade solidária do hospital e do médico bacana desconsideração da PJ muita coisa importante Aqui tá o CDC ele adotou as teorias teoria maior no oito e teoria menor teoria maior pode descons abuso de direito excesso de poder infração de lei etc e tal todos aqueles elementos da teoria maior
na teoria menor basta o in de implemento tá lá no para parágrafo 5to tá FGV já cobrou cabe desconsider em caso de encerramento irregular cabe cabe porque tá na teoria maior beleza na teoria menor quem que pode ser atingido cuidado tá STJ já fixou entendimento de que somente os sócios e não basta ser sócio tem que ter ato de gestão não é possível atingir um administrador que não seja sócio nem aquele sócio que não tem exercido a Sabe aquele sócio 1% na sociedade limitada o cara é quase um laranja ele nem sabe o que que
a empresa faz esse camarada não pode ser atingido na desconsideração pela teoria menor beleza responsabilidade das sociedades isso aqui dis pen em prova Vunesp gosta FGV gosta todo mundo é tarado por esse artigo aqui é um artigo difícil de entender eu vou tentar facilitar para vocês tá que trata da responsabilidade e da das sociedades tá então o que que a gente vai decorar aqui para não errar na prova amanhã sociedade integrante grupo societário e sociedade controlada tá grupo societário você vai lembrar do Grupo Pão de Açúcar Grupo Pão de Açúcar é aquele grupo gigantesco que
abrange o mercado Pão de Açúcar o Extra o mini Extra tem posto de gasolina tem várias empresas dentro dele comprei uma televisão no Extra televisão não tá funcionando posso cobrar a indenização do pão de açúcar faria sentido isso são empresas diferentes pde açúcar não teve nada a ver com a história então no caso de grupo societário a responsabilidade ela é subsidiária ou seja se o Extra não tiver dinheiro para mim indenizar pela minha TV aí sim eu vou atrás do Pão de Açúcar tá subsidiário sociedades consorciadas aqui vocês vão lembrar dos consórcios que administram o
metrô tá consórcio que administra a linha amarela do metrô quem veio fazer prova aqui em São Paulo né dois Fin de semanas atrás andou de metrô linha amarela ela é administrada por um consórcio ou seja são duas ou mais empresas que participam juntas de um empreendimento elas estão juntas no empreendimento elas lucram conjuntamente no empreendimento se você tiver um prejuízo lá no metrô sofreu um acidente elas respondem de forma é solidária respond tá no caso de consórcio responsabilidade solidária lembra do consórcio lá da linha amarela do metrô lembra que as duas estão juntas no mesmo
empreendimento lembra então que se elas estão juntas no empreendimento elas respondem de forma solidária beleza e as coligadas que que é uma sociedade coligada e a mais chatinha da gente decorar a gente vai por Exclusão tá a do grupo societário você vai lembrar do Pão de Açúcar a do consórcio você vai lembrar do consórcio da linha amarela a coligada que que ela é eu tenho aqui uma sociedade a uma sociedade B aí a sociedade B ela participa do capital social da sociedade A tá com 10% ou mais do Capital aqui nas sociedades coligadas não existe
controle tá então que que eu tenho eu tenho duas empresas diferentes não integram o mesmo grupo econômico não são consorciadas único vínculo entreas é que uma participa do capital da outra isso é muito comum em Direito societário uma empresa ela é só se ela detém cotas de uma outra empresa isso é super comum faz sentido eu responsabilizar a empresa B por um fato praticado pela empresa a não faz sentido nenhum né não teria lógica nenhuma e o CDC ele é protetivo mas ele não é disruptivo em termos de lógica jurídica né precisa ter um um
lastro aqui a responsabilidade então não faz sentido eu cobrar a empresa B eh por um fato praticado pela empresa A tá então aqui as empresas coligadas elas só respondem mediante culpa Beleza então nesse tema de responsabilidade sociedades você vai lembrar que a gente tem a responsabilidade subsid tá você vai lembrar dos três tipos de responsabilidade subsidiária solidária e mediante culpa aí você vai lembrar do grupo societários vai lembrar o professor falou para eu lembrar do Grupo Pão de Açúcar Opa Pão de Açúcar tem o Extra tem um Pão de Açúcar comprei a TV no Extra
e posso comprar a indenização do Pão de Açúcar não faria sentido subsidiariamente então responsabilidade subsidiária se o Extra não puder me pagar o Pão de Açúcar paga tá agora consorciada as duas consorciadas lá administrando a linha amarela do metrô eu caí no metrô quem responde as duas solidariamente perfeito feito as duas fazem parte ali daquele empreendimento e as coligadas apenas por culpa né é a a figura que sobra eu tinha duas empresas elas não fazem parte de grupo econômico uma não controla a outra a única ligação entre elas é que uma detém 10% ou mais
do seu do Capital somente responde por culpa beleza vamos para frente porque atrás vem gente vamos falar rapidinho aqui de Publicidade práticas abusivas eh o fornecedor ele responde solidariamente pelos atos propostos né Isso também tá no código civil FGV já cobrou questão envolvendo um representante comercial de maquiagem a representante comercial fez lá uma uma oferta falou que tinha uma promoção que na verdade não existia a empresa fabricante da maquiagem ela responde por essa oferta ela vai ter que cumprir a oferta vai porque ela responde solidariamente com os seus prepostos tá publicidade engan e publicidade abusiva
não pode as duas né nem a enganosa nem a abusiva que que é enganosa é aquela que traz uma informação inteira ou parcialmente falsa tá a prova vai enganar vocês e vai dizer assim olha só é propaganda enganosa se a informação for inteiramente falsa Tá errado se for parcialmente falsa também é propaganda enganosa tá bom e vamos lembrar Opa vamos lembrar da da propaganda enganosa por omissão tá também é caso de propaganda enganosa deixar de informar algo importante agora cuidado olha o que já caiu na FGV a ausência de informação relativa ao preço por si
só não caracteriza publicidade enganosa Qual foi o caso aqui uma empresa tava panfletando lá na na no centro da cidade informando né e oferecendo uma uma promoção dizendo Olha tem promoção S 30% off aqui nos nossos produtos tal pode parcelar em seis vezes e não tava falando o preço dos produtos isso é enganoso não por si só o STJ entendeu que não tá claro que se informar o preço errado aí É enganoso mas aqui não era esse caso tá e a propaganda abusiva é aquela que usa elementos discriminatórios de qualquer natureza explora o medo superstição
etc tá também não pode tática abusivas Vamos focar aqui na proibição da venda casada tá com o dicionário fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro é abusivo que que a FGV já cobrou aqui questão do seguro prestamista então o consumidor contratou um um consórcio e ele foi obrigado a contratar um seguro prestamista da mesma empresa tá isso é abusivo agora no caso concreto proposto pela FGV o seguro ele já tinha sido pago e e o serviço já tinha sido prestado né então o STJ entende que não cabe repetição de valores nesse caso tá
apesar da nulidade se o serviço foi prestado não cabe repetição de valores inciso terceiro fala pra gente da amostra grátis tá enviar produto sem solicitação equipara-se a amostra grátis súmula 5 32 nos informa que envio de cartão de crédito sem autorização configure ilícito indenizável e sujeita a multa administrativo cobrança de dívidas vamos lembrar da repetição em dobro julgado relativamente recente do STJ entendendo que a repetição em dobro das quantias pardas indevidamente ela não depende de demonstração de má fé por muitos anos o STJ disse que precisava de ma fé não fazia nenhum sentido né no
âmbito da responsabilidade objetiva exigir prova de má fé e aí o STJ finalmente mudou a sua jurisprudência dizendo que não precisa de mafé beleza banco de dados e 43 parágrafo primo e o parágrafo 5to eles trazem pra gente os prazos em que o nome do consumidor pode ficar negativado tá Nós temos dois prazos aqui 5 anos é o máximo ou escrição da dívida o que acontecer primeiro então se a dívida prescreve em 2 anos em do anos já não pode estar mais no cadastro Isso é o que diz a súmula 323 apesar da redação esquisita
essa é a mensagem que o STJ quer passar pra gente tá súmula sobre banco de dados tem várias tá quem que tem que notificar o consumidor é o órgão mantenedor será as SPC que precisa notificar tá essa notifica tem certa mas dispensa o aviso de recebimento pode notificar só por e-mail ou só por telefone não pode tá SJ já decidiu que precisa de carta não precisa ter a r mas não precisa é precisa ter a correspondência tá consumidor pagou a dívida A quem cabe tirar o nome dele do SPC e do Serasa cabe ao credor
beleza Cuidado se for protesto é outra assist cedor Mas se for SPC e ser asa Aí cabe ao próprio credor beleza da da anotação irregular em cadastro não cabe dano moral quando pré-existente legítima inscrição Então se já tinha uma inscrição legítima cabe dano moral tá de crédito dispo do Consumidor importante tá e o Banco do Brasil ele não tem responsabilidade lá com relação ao a CCF CCF de notificar previamente o devedor nem legitimidade para as ações cláusulas abusivas vamos falar do 51 inciso 18 é abusiva cláusula que estabelece prazo de carência em caso de impontualidade
das prestações mensais ou IMP estabelecimento integral dos direitos consumidor a partir purgação da mod então assim eu tenho lá um contrato cativo consumidor ficou em Mor depois ele foi lá e purgou a mor ele pagou e pode no contrato prevê ol depois do pagamento vai demorar 30 dias para serviço voltar não pode tá é abusivo o FGV já cobrou contrato de adesão o que que é importante aqui pessoal inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato tá então só o fato de colocar uma Maria falou que som tá falhando aí
me falem aí nos comentários como é que tá Tá só o fato de ter a inserção de clula não tira a natureza de contrato de adesão super individamente tema novo importante FGV já cobrou nada menos do que três vezes nos últimos anos tá qu Quais são os requisitos para reconhecer o superendividamento e fazer Just a sua proteção superendividado é só a pessoa natural tá pessoa jurídica não pode tem que tá de boa fé então contratou é produto de alto valor de luxo ou com a intenção de não pagar não pode pedir a proteção e o
superendividamento é a impossibilidade de pagar todas as suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial a gente já vai ver o que que é o mínimo existencial pessoal tá falando que tá falhando o som se a produção aí puder me ajudar não sei se comigo importante que que não cabe renegociação aqui que que não se inclui tenda do super dívidas feitas com cond Doo de não pagar importante crédito com garantia real de financiamento imobiliário e Crédito Rural isso não pode entrar na disciplina do superendividamento tá que que é mínimo existencial professor para efeitos de superendividamento o
mínimo existencial o decreto 11150 de 2022 depois modificado em 2023 fitou em R 600 o mínimo existencial é pessoal tá falando que tá ruim se a produção puder me dar aqui um suporte aí eu vou vou dar um tempinho então pra gente porque vocês não estão me ouvindo tentar reiniciar aqui o o microfone testando testando Será que melhorou a tá falando que melhorou me digam aí pessoal Normal beleza produção tá me falando aqui que tá normal também maravilha vamos pra frente então que que é o mínimo existencial para eu ter direito ao super rendimento segundo
o decreto 600 Então se no caso concreto consumidor Aposentado tem vários empréstimos é às vezes Picota tá falhando melhorou bom temo temos uma controvérsia aí tá vamos vamos pra frente então Eh o principal aqui vocês vão conseguir entender e aí vocês acompanham também pelo slide tá o aposentado ele tem vários empréstimos ele recebe 4.000 por mês depois de pagar todos os empréstimos sobra R 2.000 vejam ele consome 50% da renda dele só com empréstimo mas ele é super endividado para fins aqui de proteção do CDC não é porque tá sobrando para ele mais de r$
600 no mês tá que é o procedimento do superendividamento a gente tem aqui um processo bifásico processo bifásico na primeira fase conciliação com os credores vai chamar todo mundo para tentar fazer um acordo cuidado o credor é obrigado a comparecer se ele não comparecer de forma injustificada isso vai acarretar a suspensão da exibilidade de seu débito interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento e ele só vai receber no final da fila de todo mundo consumidor fez o pedido de parcelamento é possível repetir esse pedido só depois de 2 anos tá
a FGV já cobrou isso também o pedido não importa a declaração de civil e só pode ser repetido depois de 2 anos contado da liquidação das obrigações senão vira festa né então o consumidor não pode ficar fazendo isso todo o tempo ele pede o a conciliação pelo superendividamento faz um acordo Paga todas as dívidas só depois de 2 anos ele vai poder fazer juz a esse benefício de novo tá e se não tiver se não tiver acordo aí começa a segunda fase do procedimento que é a fase de isão e integração dos contratos no plano
judicial o juiz ele vai fazer um plano compulsório credores no mínimo o principal corrigido monetariamente seja É possível aqui juros de mora e juros remuneratórios tá no mínimo o juiz vai garantir o principal com lidação total da dívida e no máximo 5 anos primeira parcela devida até 180 dias da homologação judicial FGV já cobrou isso aqui mudando o prazo falando que era 30 dias não é é bem benéfico pro consumidor tá então juiz vai fazer o plano compulsório de pagamento divide em 5 anos começa a pagar em 180 dias tá pode nomear administrador se for
o caso para fazer e esse ajuste desde que não onere as partes isso aqui é difícil na prática né porque o administrador vai cobrar mas enfim é a previsão do cdc e vamos encerrar Nossa revisão falando de Defesa do Consumidor em juízo muitas coisas importantes aqui que a FGV cobra tá primeira coisa direito de regresso na hipótese do Artigo 13 que é aquela hipótese do responsabilidade do quando o comerciante paga mas isso se aplica em todos os casos do CDC em que alguém paga tá então o fabricante pagou Mas quem deu causa ao prejuízo foi
o comerciante ele quer Se valer de Direito de regresso ele pode pode mas cuidado ele vai fazer ação de regresso em processo autônomo pode até prosseguir nos mesmos aos depois de pagar o consumidor vedada denunciação da lid isso despenca tá não cabe denunciação da lid no CDC cuidado tá a ação de consumo pode ser Proposta no domicílio do altor mesmo que tenha foro de eleição tá então fiz um contrato de consumo tem foro de eleição lá em Brasília eu posso ajuizar a ação em igap que é onde eu moro posso prevalece sobre o foro de
eleição cuidado com o inciso segundo tá se o fornecedor contratou seguro se o fornecedor contratou seguro ele pode fazer um chamamento ao processo tá essa figura aqui que o CDC previu não pode o Instituto Brasileiro de resseguro tá não cabe discutir resseguro dentro da ação de consumo e mais uma vez vedada a denunciação da lid tá de novo não cabe denunciação da lid cabe essa figura diferente aqui de chamamento ao processo beleza rapidinho vamos passar por tutela coletiva vou gastar aqui uns C minutinhos a mais que foi aquele tempo que a gente gastou com com
o problema do áudio tá é conceito de tutela coletiva A gente tem difuso coletivo estrito senso e individual homogêneo difuso é aquele mais indeterminado né transindividual indivisível Eu não conheço quem são os titulares tá meio ambiente por exemplo coletivo ele é transindividual também mas aqu ele já pertence a um grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base por exemplo funcionários de uma mesma empresa e eu tenho os individuais homogêneos na Essência eles são individuais eles decorrem de uma origem comum e aí é por conta disso
eles recebem uma proteção coletiva embora na Essência eles sejam individuais os direitos dos consumidores muitas vezes são individuais homogêneos tá coisa julgada cada tipo de direito tem uma coisa julgada diferente se for difuso é erga hominis exceto se for improcedente se for coletivo é Ultra pares somente para o grupo exceto em procedência E se for individual homogêneo é erga hominis Apenas no caso de procedência tá então ó decorando difuso individual homogêneo é erga homens coletivo é ultrapar em todos os casos só se for procedente se for improcedente não impede nova ação beleza legitimados para tutela
coletiva MP União estados eh entidades da administração pública e associações constituídas pelo menos há um ano e que inclua nos seus fins institucionais da defesa dos interesses dispensada a autorização assemblear não precisa de autorização de Assembleia tá sobre a associação o requisito da pré-constituição ele pode ser dispensado pelo juiz tá então acidente aéreo com eh as famílias fazem ali uma associação pode entrar com ação antes de um ano pode tá tem relevância social nesse caso e súmula 601 do STJ o MP tem legitimidade para direito para ACP em Direito difuso coletivo e individual homogêneo doss
consumidores mesmo se for decorrente de prestação de serviço público Tá em quanto tempo prescreve a execução individual ou seja eu tenho uma ação eu tenho uma ação eh coletiva trânsito em julgado E aí eu quero fazer a minha liquidação e execução individual Qual que é o prazo de prescrição o estej definiu que é um prazo de 5 anos Ele usou lá por analogia o artigo 21 da lei de ação Popular tá e qual que é o termo Inicial o termo Inicial é o trânsito em julgado da ação coletiva você você tem um artigo que fala
que quando promove a ação coletiva vai expedir editais para todo mundo ficar sabendo aí defender tentaram defender a tese de que o prazo de 5 anos para executar só começaria da publicação desses editais o STJ falou que não é do trânsito em julgado tem mais dois pontos aqui sobre a Lei estad positivo e a e a a resolução da Anel mas são pontos menos importantes Então a gente vai Encerrando por aqui Considerando o nosso tempo espero que vocês tenham aproveitado espero que a gente tire daqui algumas questões da prova de amanhã fiquem com Deus boa
viagem para quem tá ainda cinho vai dar tudo certo Faça uma ótima prova e amanhã tem correção partir 9 horas não percam forte abraço Olá meus amigos minhas amigas dando sequência a nossa revisão de véspera entramos em Direito Constitucional e para quem não me conhece meu nome é Daniel Adriano sou Juiz de Direito no Estado de São Paulo professor de constitucional e vou ao longo dessa próxima hora conversar com os senhores acerca de alguns temas que podem surgir na nossa prova que se avizinha e o nosso primeiro tema de hoje é poder constituinte tá e
meus caros poder constituinte como nós bem sabemos ele tradicionalmente é dividido pela doutrina em poder constituinte originário e poder constituinte derivado o poder constituinte originário Ele é aquele poder de editar uma nova constituição de criar ou recriar o estado de criar ou criar o ordenamento jurídico e tradicionalmente Opa tradicionalmente a doutrina vai afirmar que esse poder constituinte originário ele é titularizado pelo povo ou seja pel aquelas pessoas que possuem um vínculo jurídico de nacionalidade com o estado que são cidadãos que tem esse vínculo de cidadania Então esse seriam O titular do poder constituinte originário Lembrando
que já se sustentou quando da origem do poder constituinte originário que esse poder era titularizado pela nação que é um conceito mais sociológico cultural mas esse conceito acabou sendo abandonado em prol do conceito de povo considerando-se como o povo titular Porque o povo acaba sendo eh uma concepção mais abrangente tá uma concepção que é menos homogênea do que a nação então permite uma maior pluralidade dos participantes natureza jurídica do poder constituinte originário é um poder constituinte eh ele é um poder de fato não um poder de direito por quê Porque não é um poder limitado
juridicamente Ele está na verdade dando o start recomeçando a ordem eh jurídica a ordem Legislativa eh a ordem daquele estado eh novo estado que está sendo criado do recriado características do poder constituinte originário poder constituinte originário ele é Inicial também considerado anterior por quê Porque ele está eh no início da criação de uma nova ordem jurídica e é importante a gente ter a exata noção que essa inicialidade ela é uma primazia de natureza estrutural e não propriamente cronológica Vamos pensar aqui no caso da nossa Constituição de 88 Quando a constituição de 88 ela é editada
nós temos várias leis anteriores Tá certo que acabaram sendo recepcionadas Ou seja a nossa Constituição ela não é propriamente cronologicamente o primeiro ato normativo da nossa história constitucional não é só que veja ela tem essa inicialidade de ter uma primasia estrutural ela recomeça o ordenamento jurídico ela tem essa essa capacidade ela está num ponto de supremacia que mesmo que você tenha uma lei anterior essa lei anterior ela vai se submeter a esse novo ordenamento jurídico vai ter que passar por esse filtro que é essa nova constituição Tá além disso esse poder constituinte originário ele também
é dito autônomo ou exclusivo que vai dizer o professor ingus salet que nós não temos a a existência de dois poderes constituintes originários dentro de uma mesma comunidade política você só tem um esse povo titulariza esse único poder constituinte originário e ele vai se manifestar Pode ser que ele se manifeste em momentos diversos da história mas é um o único poder constituinte então ele tem essa autonomia ele tem essa exclusividade Além disso meus caros o poder constituinte originário Ele é tido como ilimitado é dizer ele não está sujeito a nenhuma marra jurídica anterior essa é
uma característica que cada vez mais tem sido combatida pela doutrina passada da doutrina vai apontar que o poder constituí originário está limitado pelos tratados internacionais que veiculam direitos humanos por exemplo outra parte da doutrina vai afirmar que esse poder constituí originário está limitado pelos chamados direitos naturais Tá certo então que haveria sim alguma limitação jurídica a esse poder constituinte originário Mas tradicionalmente e a doutrina majoritária vai afirmar que não que não há nenhuma limitação que esse poder é portanto ilimitado esse poder também ele é dito incondicionado é dizer que não vai existir um procedimento prévio
que ele esteja amarrado para se manifestar ou seja leis anteriores atos normativos anteriores não vão poder ditar como vai ser seu procedimento é o próprio poder constituente originário que afirma como que vai ser o seu procedimento de manifestação ele é que disciplina esse procedimento por fim esse é um poder dito permanente por quê Porque ele é exercido num determinado momento histórico a gente vai chamar isso de momento constitucional essa conjuntura que essa manifestação do poder constituinte originário e ele vai permanecer só que ele vai permanecer no chamado estado de latência ou seja ele fica ali
adormecido a qualquer momento ele pode se levantar novamente e editar uma nova constituição tá então ele é permanente ele não se encerra naquele momento em que ele é exercido e que é ditado uma constituição futuramente Caso haja o momento propício haja essa vontade poderá ser editada uma nova constituição meus caros eu fiz essa introdução aqui no poder constitucional originário PR gente e aquecendo os motores porque o que eu quero falar mesmo com vocês hoje é um pouquinho sobre o poder constitu derivado e que que é esse poder constituinte derivado poder constituinte derivado ele a Rigor
a Rigor não é um poder constituinte por quê Porque ele é constituído ele é instituído é o poder constituinte originário ao editar a constituição quem vai prever Criar e delimitar esse poder constituinte derivado Então veja que a partir disso a gente já consegue tirar várias conclusões Primeiro qual que é natureza jurídica desse poder constituinte derivado é um poder de direito aquele já está submetido a marras jurídicas ele foi criado pelo poder constituinte originário características ele é propriamente derivado então ele não é Inicial ele deriva dessa constituição que foi editada esse poder constituinte originário ele é
subordinado na medida em que o seu procedimento subordinado e condicionado na medida em que seu procedimento de manifestação está previsto e estabelecido já na Constituição não é ele próprio quem dita como é que ele vai se manifestar ele está limitado na medida em que ele tem que obedecer os limites impostos pelo poder constituinte originário ele não vai poder disciplinar de maneira diversa temas que são tratados pelo poder constitu originário isso vai ficar muito claro quando a gente pensa nas cláusulas pétreas por exemplo Tá certo então aqui meus caros a gente vê que esse poder constituinte
derivado Ele é bem diferente do Poder cons originário e ele vai se dividir em no chamado poder constituinte decorrente e o poder constituinte reformador decorrente é o poder conferido aos entes Federados naqueles estados que optem Pelo modelo federativo de editarem suas próprias constituições e se auto-organizarem então os estados membros por exemplo eles podem editar constituições estaduais eles devem editar constituições estaduais e quando eles editam essa constitução Estadual Isso é uma manifestação do poder constituinte derivado decorrente tá E também nós temos o poder constituinte derivado reformador que é o poder de alterar formalmente o texto da
Constituição meus caros muito me interessa aqui nós conversamos um pouquinho nessa nossa revisão sobre o poder constituinte derivado reformador Mais especificamente na sua modalidade de edição de emendas constitucionais o artigo 60 da Constituição Federal ele vai trazer todos os limites todo o procedimento tudo que você precisa saber para alterar o texto da Constituição Federal e dentre esses limites ele primeiro vai estruturar os chamados limites formais são Limites procedimentais primeiro limite formal iniciativa quem que pode deflagrar esse processo legislativo de edição de uma emenda à constituição nós temos na tela inciso 1 1/3 no mínimo dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal inciso dois o Presidente da República inciso três mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros meus caros o que que é muito importante aqui pra gente tá pra gente entender nesse ponto que esse rol de legitimados esse rol de autoridades que podem dar início a esse processo legislativo de emenda à constituição é tido pelo Supremo Tribunal Federal Vou colocar aqui na tela pra gente nosso quadro é tido pelo Supremo Tribunal Federal como sendo um rol
taxativo meus amigos é dizer nenhuma outra pessoa nenhuma outra autoridade poderá dar início ao processo legislativo de emenda à constituição que não esses que constam nos três incisos do artigo 60 1/3 no mínimo dos membros da Câmara de Deputados Senado Federal Presidente da República mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros Tá certo então aqui a gente tem esse rol taxativo quando a gente afirma que esse rol é taxativo quem que automaticamente está fora quem que não pode apresentar emenda à Constituição e que
há uma celeuma doutrinária em torno do tema Iniciativa popular o próprio povo titular do Poder consti originário acaba que ele não poderá promover não haverá Iniciativa popular no âmbito Federal para deflagrar o procedimento de edição de uma emenda à Constituição Federal Então o povo não pode começar esse processo legislativo o povo não pode apresentar uma proposta de emenda à Constituição e isso que eu estou falando paraos senhores ocorre no Federal professor e no âmbito Estadual como é que acontece no âmbito Estadual no âmbito Estadual meus amigos no âmbito Estadual o Supremo Tribunal Federal vai afirmar
que as constituições estaduais constituições estaduais tem autonomia para definirem que vai poder ter eh iniciativa de uma emenda à constituição estadual Então veja no âmbito Federal inciso 1 2 e 3 do artigo 60 ninguém mais vai poder nós não podemos afirmar que existe uma Iniciativa popular o Supremo Tribunal Federal rechaça essa possibilidade agora na constituição estadual olhando pro pro âmbito Estadual quem que vai poder dar início a um procedimento de emenda a constituição estadual quem a constituição estadual disser e aqui o Supremo Tribunal Federal vai deixar claro falar olha se a constituição estadual quiser conferir
Iniciativa popular quiser conferir ao povo diretamente a possibilidade de dar início a esse proposta de emenda à constituição estadual ela pode fazê-lo então no âmbito Federal a gente não tem porque o constituinte já definiu Quem são os atores que podem começar esse processo legislativo agora no âmbito estadual constitução estadual você tem autonomia você pode prever quem você quiser inclusive o povo Inclusive a Iniciativa popular essa distinção tem que est muito clara na nossa na nossa na nossa mente e meus caros Por que que isso me chama muita atenção porque eu vou colocar aqui na tela
tá porque ficou pequenininho aqui para ficar no fundo do quadro o Artigo 49 da constituição estadual de Santa Catarina Vejam Só que que diz o Artigo 49 a constituição Pode ser emendada Ou seja a constituição est mediante proposta de um 1/3 no mínimo dos membros da Assembleia Legislativa dois do governador do Estado três de mais da metade das câmaras municipais do Estado manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa dos seus membros quatro de pelo menos 2,5% do eleitorado Estadual distribuído por no mínimo 40 municípios com não menos de 1% dos eleitores em cada um deles
meus amigos o que que a constituição estadual de Santa Catarina fez previu aqui nesse Inciso 4 ela previu uma Iniciativa popular Ou seja no âmbito da constituição estadual de Santa Catarina nós temos Iniciativa popular por quê Porque a própria constituição estadual no Artigo 49 Inciso 4 estabeleceu que que vai ser preciso de novo 2,5% vou botar um Marc texto aqui pra gente 2,5% do eleitorado Estadual distribuído em 40 municípios no mínimo em cada um desses municípios com não menos de 1% dos eleitores tá então é isso que precisa para que nós temos uma Iniciativa popular
no âmbito da de emenda da constiuição Estadual de Santa Catarina Tá certo meus caros só pra gente fechar além disso em termos de emenda à constituição que mais que a gente precisa quórum de aprovação 3/5 votação eh em dois turnos em cada casa do congresso nacional Supremo Tribunal Federal vai afirmar que esses dois turnos podem acontecer no mesmo dia aqui não tem nenhum mistério promulgado pela mesa das câmaras de deputados e do Senado Federal Tá certo E caso uma Emenda constituição ela seja rejeitada a é aquela matéria que foi objeto daquela emenda não vai poder
ser colocada a apreciação de novo na mesma sessão Legislativa ou seja até o final do ano só no ano que vem que a gente poderá pensar numa nova proposta de emenda para debater essa matéria novamente nós temos fechados os limites formais limites circunstanciais a constituição não pode ser emendada durante o estado de defesa estado de sítio e intervenção Federal artigo 60 parágrafo primeiro da Constituição Federal e também nós temos os chamados limites materiais artigo 60 parágrafo quto da Constituição Federal são os famosos o quê cláusulas PES Quais são as cláusulas PES Professor forma Federativa de
estado voto direto secreto Universal e periódico separação dos poderes direitos e garantias individuais duas observações que eu vou fazer aqui hoje nessa nossa revisão para que nós não esqueçamos em relação às cláusulas pétreas primeira observação meus caros afirmar que uma matéria é uma cláusula pétria não quer dizer e o Supremo Tribunal Federal tranquilo nesse ponto não quer dizer que essa matéria não poderá ser objeto de qualquer alteração não tá é possível sim alterar por meio de emenda em alguma medida eh regras que estejam relacionadas à forma Federativa de estado regras constitucionais que estejam ligadas a
direitos e garantias fundamentais tá então é possível sim qual que é a questão não poderá nós não poderemos ter uma Emenda constituição que viole o chamado núcleo essencial da matéria Tá certo então é o núcleo essencial que não pode ser violado Então veja direitos fundamentais Você pode ter uma Emenda que amplie Claro Você pode ter emenda que restrinja se for fundamentada e proporcional sim o que que não pode acontecer violar o núcleo essencial é acabar por completo com aquele direito fundamental a aí não tá bom observação número número dois e a observação número dois ela
diz respeito ao artigo 60 parágrafo 4to Inciso 4 que vai trazer como Claus PES os chamados direitos e garantias individuais tá lembra os senhores aqui que a doutrina tem interpretado extensivamente esse artigo 60 parágrafo 4º Inciso 4 afirmando que não são só os direitos e garantias individuais que são cláusulas pétreas mas todos os direitos e garantias fundamentais então inclui-se aqui direitos sociais inclui-se aqui direitos eh fundamentais que estejam previstos de forma esparsa na Constituição não precisa estar no título dois não precisa estar no Artigo 5 ah qualquer outro direito fundamental o exemplo trazido pelo eh
Supremo Tribunal Federal foi a limitação ao poder dist tributar lá do artigo 150 também é cláusula Petre então aqui basta ser direito fundamental Não precisa estar em nenhum ponto da Constituição se é reconhecida essa fundamentalidade a um direito ele vai ser cláusula Petre combinado meus caros segundo tema que eu trago aqui pra gente debater foram várias dicas dentro do primeiro tema né segundo tema que eu trago aqui pra gente debater um pouquinho é a chamada intervenção Federal a intervenção Federal meus caros nós bem sabemos ela é extremamente excepcion ional ela é extremamente excepcional por quê
Porque ela em alguma medida vai mitigar a autonomia conferida aos entes Federados pelo Artigo 18 da Constituição Federal Então se ela é uma mitigação ela é uma exceção ela é uma exceção ela é extremamente excepcional e por ser extremamente excepcional ela somente vai ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição Federal então quando a gente pensa em intervenção Federal a gente vai olhar para artigo 34 da Constituição Federal vai ver as hipóteses e nenhuma outra hipótese que não esteja no artigo 34 vai poder servir de fundamento para que a união intervenha nos Estados Federados
ou no distrito federal quando a gente pensa em intervenção Estadual tiv lá no Artigo 35 a intervenção do estado nos municípios também só vai se dar nas hipóteses previstas no Artigo 35 em nenhuma outra Professor Mas isso é constituição daquele estado trouxeram uma nova hipótese tá E aí vai poder não vai poder não vai poder a constituição estadual não pode ah de maneira eh válida trazer novas hipóteses de intervenção do estado do município a constituição estadual ela tem que reproduzir Obrigatoriamente o que está lá no Artigo 35 Combinado então intervenção Federal extremamente excepcional tá as
hipóteses estão previstas no texto da Constituição Federal São a ativas e somente nessas hipóteses é que a gente vai pensar em em intervenções Tá certo meus caros Além disso Além disso agora a gente vai pensar só na na na intervenção Federal da União nos Estados Federados ou no distrito federal quem que pode decretar essa intervenção quem decreta e executa é o chefe do Poder Executivo no âmbito Federal Quem que é o chefe do Poder Executivo Presidente da República Então quem decreta e vai executar essa intervenção é o presidente da república agora veja que nem sempre
essa intervenção ela vai ocorrer de ofício Pode ser que o presidente da república quem decrete Execute mas que ele precise de um empurrão que ele precise de uma solicitação que ele precisa de uma requisição Então veja que é fato que é o chefe do Poder Executivo quem decreta executa agora em termos de iniciativa quem dá o pontapé inicial para que essa intervenção passa a ser decretada aqui a gente vai ter algumas distinções e nós temos quatro categorias de intervenção com base nessa iniciativa nós temos a chamada intervenção de ofício ou espontânea que é aquela em
que o chefe do Poder Executivo ocorrendo um dos pressupostos para que se dê a intervenção ele vai de ofício já decretar e executar ele não precisa de autorização ele não precisa eh ser solicitado requis nada disso ele pode direto eh ocorreu o pressuposto decreta eh e executa tá quando que isso vai acontecer isso vai se dar no âmbito Federal meus caros nas hipóteses do inciso 1 2 3 e 5 quais são essas hipóteses Primeiro vou colocar aqui na tela para vocês poderem acompanhar comigo primeiro manter a integridade Nacional segundo para repelir invasão estrangeira ou de
uma Unidade da Federação em outra terceiro para por termo ag grave o comprometimento da ordem pública cinco para reorganizar as Finanças da Unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos salvo o motivo de força maior ou que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nesta constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei então nessas quatro hipóteses A intervenção Federal será também uma intervenção de ofício espontânea e meus caros vejam que essa intervenção de ofício espontânea ela é uma intervenção dita discricionária por que que ela é discricionária professor
porque ocorrendo o pressuposto que possibilita essa intervenção o Presidente da República ele vai poder optar ou não por intervir ele vai fazer esse juízo de conveniência e oportunidade ele não é obrigado a intervir necessariamente ocorreu o pressuposto ele pode ele vai analisar se ele acha interessante ou não Tá certo primeira modalidade então intervenção de ofício espontânea que é aquela que é feita diretamente pelo presidente da república sem a necessidade de solicitação requisição ou qualquer manifestação de outro H segunda possibilidade de intervenção conforme a iniciativa nós temos aqui a chamada intervenção solicitada que é aquela em
que há necessidade de uma solicitação ao presidente da república para que ele possa ou Não decretar essa intervenção a intervenção solicitada ela vai ser feita pelo chefe do Poder Executivo ou pelo chefe do Poder Legislativo estaduais Tá e isso vai ocorrer meus caros sempre que esse poder estiver sendo coagido tá sempre que o exercício desse poder estiver sendo eh sendo obstado por outro poder vamos supor o governador começa a impedir que o legislativo legisle ele fecha o a Assembleia Legislativa O que que a Assembleia Legislativa fala Presidente da República vemha aqui me ajudar ó o
governador enlouqueceu a gente precisa aqui resolver esse problema Ah você precisa intervir aqui para botar ordem na casa porque eu não tenho forças ele fechou o Parlamento Estadual certo nesse caso está no artigo 34 Inciso 4 da Constituição Federal O Poder Executivo ou o poder legislativo daquele ente da Federação vai ter que solicitar essa intervenção ao chefe do Poder Executivo por isso que ela chamada de intervenção solicitada o chefe do Poder Executivo Federal o Presidente da República não pode decretar de ofício ele tem que esperar esse pedido de ajuda essa solicitação essa solicitação meus caros
ela tem que estar eh formada de maneira clara expressa não pode ser Tao não pode ser Ah eu entendi eu o presidente entendi que foi um pedido de ajuda teve uma entrevista do governador por exemplo eu entendi que houve ali um pedido de ajuda não isso tem que ser formalizado tem que haver uma solicitação formal clara e inequívoca uma vez solicitado o presidente da república quem quem decreta executa ele tem a obrigação de necessariamente decretar essa intervenção não aqui na intervenção solicitada nós estamos diante de uma intervenção que é discricionária novamente juízo de conveniência oportunidade
tem aconteceu o pressuposto a um poder legislativo ou poder executivo do estado tem que bater as portas do presidente e solicitar e nesse caso o presidente vai poder decretar ou não ele vai fazer juízo de conveniência e oportunidade eh ao seu Bel braser tá certo meus caros Ainda temos duas modalidades de intervenção Federal a chamada requisitada e a determinada por provimento de representação interventivo na representação na intervenção requisitada nós temos uma requisição Tá certo como o próprio nome já antevém e quando que ela vai poder ocorrer acompanhem comigo ela vai a poder quando nós tivermos
uma coação exercida contra o poder judiciário no estado tá então o poder judiciário é que está sendo coagido E aí o poder judiciário daquele estado fala Supremo pelo amor de Deus requisita para mim é uma intervenção pro Presidente da República porque eu estou sendo coagido E aí é o Supremo Tribunal Federal quem vai fazer essa requisição pro Presidente da República outro caso no caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária Ah nesse caso a requisição vai ocorrer vai ser feita pelo Supremo Tribunal Federal pelo STJ ou pelo TSE a depender Óbvio da matéria do conteúdo
daquela decisão que não foi observada que foi descumprida tá sendo desobedecida claramente meus caros então nesses casos aqui todos eles envolvendo o poder judiciário nós vamos ter uma requisição meus amigos quando há essa requisição Como o próprio nome já deixa TV não é uma mera solicitação mas uma requisição o Presidente da República não tem discricionariedade não tem ele está vinculado aqui a intervenção requisitada é uma intervenção vinculada nesse necessariamente o Presidente da República vai ter que intervir não há outra hipótese professor e se o Presidente da República não intervir o que que acontece crime de
responsabilidade ele vai poder estar sujeito a um processo de impeachment fechado então intervenção requisitada coação ao poder judiciário decisão e ou ordem não sendo cumpridas a o Supremo Tribunal Federal na primeira hipótese ou Supremo STJ e TSE vão poder requisitar e aqui nós estamos diante de uma intervenção eh que é vinculada o chefe do o Presidente da República não tem a opção de não intervir nessa circunstância fechado quarta e última intervenção é a chamada intervenção determinada pelo provimento de representação interventiva aqui a gente vai ter um processo um um um procedimento que vai ter uma
decisão final tomada pelo Supremo Tribunal Federal para definir e delimitar que haverá essa intervenção Qual que é a hipótese meus caros Quando houver a chamada violação de princípio sensível são os princípios que estão listados no artigo 34 inciso 7 ou quando houver recusa a execução de lei federal nessas duas hipóteses A o que que vai poder ocorrer O Procurador Geral da República vai poder ajuizar essa representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal Federal julgando edente esse pedido dessa representação interventiva Ah vai requisitar a intervenção ao presidente da república que tem 15
dias para decretar essa intervenção nesse caso aqui mais uma vez é uma intervenção vinculada o Presidente da República não tem a opção de não intervir tá E nesse caso específico se não houver também a intervenção nesse prazo de 15 dias que acontece crime de responsabilidade processo de impío combinado meus caros sobre intervenção Federal e e a gente falando um pouquinho também da intervenção Estadual era o que eu queria conversar com os senhores Hoje nossa próxima dica terceira dica Na verdade são grupos de dicas né pegando temas aqui dando diversas dicas pra nossa prova que a
gente espera que possa aparecer e é um pouquinho a gente vai trabalhar um pouquinho com o Conselho Nacional de Justiça o famoso CNJ CNJ que tem previsão sede constitucional foi introduzido ido no nosso ordenamento jurídico na reforma do Poder Judiciário pela Emenda Constitucional 45 em 2004 e o Conselho Nacional de Justiça ele tem essa característica ele tem essa competência essas atribuições de realizar esse controle administrativo e financeiro sobre o poder judiciário disciplinar também sobre os membros do Poder Judiciário então o Conselho Nacional de Justiça ele é esse órgão nacional que ele nasce com com essa
finalidade de eh enfim eh justamente fazer essa verificação administrativa é disciplinar dos membros da magistratura como que os gastos estão sendo realizados então é basicamente essa a competência do do Conselho Nacional de Justiça A gente vai falar um pouquinho mais sobre competência mas antes disso gostaria de falar com os senhores o seguinte dois pontos aqui primeiro ponto sobre o Conselho Nacional de Justiça composição Qual é a composição do Conselho Nacional de Justiça meus caros Conselho Nacional de Justiça ele é composto por 15 membros 15 conselheiros eles vão ter mandato de 2 anos admitida uma recondução
então no máximo fica ali 4 anos há dois mandados de 2 anos que que importa aqui dessa composição pra gente que eu vou destacar primeiro quem que Preside esse Conselho Nacional de Justiça é o presidente da da STF então o presidente do STF ele vai ser ao mesmo tempo o presidente do CNJ do Conselho Nacional de Justiça se houver ausência do presidente da STF por algum motivo o vice-presidente da STF que vai substituí-lo nas ausências nenhum grande mistério aqui Quem que é o ministro corregedor já o ministro corregedor vai ser exercido pelo cargo e pelo
Ministro do STJ que compuser o CNJ tá então basicamente aqui essa é a composição de maneira bem simples tá só recordando que são 15 membros mandato de do anos pode ser reconduzido o presidente é o presidente da STF vai acumular as cadeiras e o ministro corregedor do CNJ é o ministro do STJ que estiver compondo o próprio CNJ naquele momento de composição é isso que eu gostaria de lembrar pros senhores um outro ponto que eu gostaria de lembrar pros senhores isso aparece mais em prova tá é mais comum aparecer isso aqui em prova é o
seguinte quando o CNJ foi criado lá em 2004 ah houve bastante eh resistência pelos tribunais locais enfim e por parcela da doutrina e qual que era o grande argumento aqui F olha essa criação ela é inconstitucional por quê dois grandes problemas primeiro você tem uma violação à separação dos poderes artigo io da Constituição Federal uma vez que um órgão que ele não está dentro da estrutura do poder judiciário estaria interferindo diretamente nesse poder judiciário tá isso violaria a separação dos poderes primeiro ponto segundo ponto segundo ponto haveria violação também autonomia Federativa por quê Porque o
CNJ sendo um órgão federal estaria intervindo administrativamente financeiramente disciplinarmente em órgãos estaduais Principalmente quando a gente vai pensar nos tribunais de justiça locais estaduais Tá certo então Esses foram os dois grandes argumentos haviam outros mas esses são os dois grandes argumentos meus caros esses argumentos como os senhores bem devem anver podem anever já que o CNJ funciona a plenos pões hoje eles foram afastados pelo Supremo Tribunal Federal o Supremo Tribunal Federal ele considerou que a criação do CNJ ela foi constitucional e que não houve violação aqui nem a separação dos poderes nem a autonomia Federativa
Como que o STF ele rebateu esses argumentos em relação à separação dos poderes o Supremo Tribunal Federal afirmou claramente todas as letras que o CNJ Na verdade ele não interfere no Exercício da função jurisdicional do Poder Judiciário e nem pode interferir na verdade o CNJ ele vai ter competências o qu administrativas de fiscalizar disciplinares então não há impacto na função jurisdicional ele não revisa decisões judiciais ele não pode dar conselhos fixar entendimentos não é essa função do CNJ e como não é essa função do CNJ não houve violação a separação dos poderes por quê Porque
a função jurisdicional do Poder Judiciário está resguardada primeiro ponto segundo argumento e a autonomia Federativa para afastar essa possível violação autonomia doss entes Federados dos tribunais de justiça locais o Supremo Tribunal Federal afirmou o seguinte que o poder judiciário Na verdade ele é um poder nacional nacional nós temos as divisões é óbvio na estrutura organizacional da da Federação até por questões de organização mas a jurisdição é Una e Nacional O Poder Judiciário também é um poder Nacional então por conta disso a quando o CNJ ele realiza Esse controle essa fiscalização ele não está violando a
autonomia eh dos entes Federados justamente por essa especificidade do Poder Judiciário ter esse caráter Nacional certo então são esses aqui os argumentos que o Supremo Tribunal Federal se Valeu para rebater aquelas eh objeções que foram levantadas por diversos tribunais e por Parte da doutrina e afirmar a constitucionalidade do CNJ meus caros e eu destaquei aqui cinco decisões do supremo tribunal federal que envolvem também competências do CNJ Porque isso pode aparecer com maior frequência na nossa prova eu destaquei cinco são diversas aquelas que enfim eh mais aparecem aquelas que eu acho que podem aparecer na nossa
prova quais são essas decisões meus caros primeira decisão que eu trago aqui não cabe ao SNJ o controle de controvérsia que está submetido a apreciação do Poder Judiciário como nós até já eh afirmamos aqui nessa nossa revisão a o CNJ ele não tem competência para decidir questões jurisdicionais ele não entra nessa função jurisdicional Então vamos supor que um ato administrativo ditado por um por um tribunal de justiça Ah ele seja impugnado perante o CNJ falando que ele viola alguma Norma orçamentária enfim alguma coisa do gênero aí o CNJ fala olha eu tenho competência realmente para
verificar isso isso aqui é um ato administrativo Então posso fazer esse controle e o CNJ ele vai analisar Esse ato administrativo só que vamos supor que esse mesmo ato administrativo ele já foi impugnado judicialmente e hoje pende decisão do STF para definir se aquele ato ele é constitucional legal enfim está no STF para definir a questão meus caros nesse caso embora o CNJ a princípio tivesse atribuição ele não vai poder mais analisar Esse ato administrativo por quê Porque já está submetido a controle judicial e quando já tiver submetida a controvérsia à apreciação do Poder Judiciário
o CNJ não vai poder interferir não vai poder se imiscuir tá senão ele estaria em alguma medida eh avançando na função jurisdicional Tá certo então essa é a primeira decisão do supremo que eu trago pros senhores sobre CNJ pra gente lembrar aqui pra nossa Prova Segunda decisão e eh essa aqui me parece a mais importante a de todas as que eu vou falar hoje pra nossa prova o o CNJ ele pode rever de ofício ou mediante provocação processos disciplinares julgados há menos de um ano podendo agravar ou abrandar a decisão nesse caso é desnecessário esgotar
as vias Ordinárias para que o CNJ esta uma revisão meus caros o CNJ como eu já disse pros senhores ele tem essa competência de natureza disciplinar e quando ele exerce essa competência disciplinar ela pode ser feita em duas modalidades isso precisa ficar muito Claro na na nossa cabeça primeira modalidade o CNJ diretamente tá eh apura e pune um magistrado ele pode fazer isso um membro do Poder Judiciário ele pode fazer isso então diretamente independentemente da corregedoria independentemente de tpad enfim independentemente de qualquer outra coisa o CNJ pode diretamente realizar essa função disciplinar Tá certo só
que o CNJ além dessa função direta que ele exerce diretamente disciplinar ele tem também uma competência revisional Está prevista no próprio texto da Constituição é dizer uma corregedoria de Tribunal de Justiça local enfim é toma uma decisão absolve ou pune um magistrado e dessa decisão isso vai poder ser submetido no prazo máximo de um ano ao CNJ para que o CNJ possa revisar essa decisão e veja que para para que o CNJ possa revisar essa decisão aqui nessa competência revisional a Supremo Tribunal Federal vai afirmar que primeiro não precisa esgotar as vias Ordinárias ou seja
não precisa chegar as últimas consequências dentro do próprio tribunal dentro da própria corregedoria para submeter a CNJ primeiro ponto Então essa competência revisional pode ser exercida independentemente de ter se esgotado as vias Ordinárias segundo ponto nessa competência revisional o CNJ ele vai poder agravar uma pena como a brandar ou até anular aquele processo Então veja o CNJ aqui tem margem é uma é uma revisão Ampla ele pode fazer o que ele achar que é certo de ser feito no caso concreto em relação a sua competência tá meus caros Outro ponto importante para eu destacar aqui
em relação lembrem-se que a competência do CNJ ela é por um lado ela tem a competência direta ele mesmo apurar e aplicar e tem a competência revisional a revisional ela tá submetida ao prazo de 1 ano para revisar uma decisão que foi tomada numa corregedoria local agora a competência direta não está limitada a um ano Então veja que essa competência direta vai poder ser exercida a qualquer tempo tá a gente tem que fazer essa distinção tomar cuidado em relação a isso tá certo meus caros que é a letra C fo foi exatamente o que eu
trouxe aqui pros senhores Quart quarto julgado do Supremo Tribunal Federal ao CNJ que eu trago aqui pra gente o CNJ meus caros ele pode afastar cautelarmente o magistrado de suas funções tá então ele tem essa atribuição Então veja o CNJ durante a sua competência disciplinar seja a revisional seja a originária a direta ele vai poder afastar cautamente o magistrado tem Supremo é tranquilo nesse ponto tranquilo tranquilo tranquilo por fim último ponto que eu trago paraos senhores é que o Supremo Tribunal Federal não tem aplicado a chamada prescrição punitiva em perspectiva analisando a possível sanção que
seria aplicada ver a prescrição já aplicar não a o o STF não tem aplicado essa essa prescrição em perspectiva no âmbito dos processos disciplinares que são analisados pelo CNJ combinado meus caros então aqui a gente viu um pouquinho sobre CNJ n Vimos a composição de maneira bem breve só alguns apontamentos vimos uma questão muito importante que é a constitucionalidade do CNJ a os argumentos o Supremo Tribunal Federal utilizou para considerar a constitucional e vimos aqui alguns entendimentos do Supremo Tribunal Federal Acerca das atribuições do CNJ o próximo tema que eu quero conversar nessa nossa revisão
de véspera é um direito fundamental e é a chamada liberdade religiosa tá liberdade religiosa que é um tema que eu trago muito na nossa revisões de véspera porque é um tema que tem Aparecido muito em Provas e nós temos diversas decisões do supremo tribunal Federal muito relevante inclusive uma bastante recente então eu trago aqui pra gente poder trabalhar um pouquinho esse tema tá meus caros primeiro ponto quando a gente vai falar em liberdade religiosa que a gente tem que recordar vou trazer aqui os dispositivos na nossa tela para que as senoras possam acompanhar e o
artigo 5º inciso 6 que vai afirmar é Inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção dos locais de culto e as suas liturgias isso aqui é o dispositivo clássico é o dispositivo que vai trazer a liberdade religiosa é o é a nossa pedra de toque é o dispositivo mais importante quando a gente pensa nessa temática mas nós temos outro que às vezes fica esquecido e por ficar mais esquecido À vezes a nossa banca gosta de pegar esse dispositivo e trazer
pra nossa prova que é o artigo 5º inciso 7 da Constituição Federal que que afirma o artigo 5º inciso 7 da Constituição Federal É assegurado nos termos da lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva Então meus caros se na sua prova aparecer que um hospital ou uma escola eh é assegurada a prestação de assistência religiosa é com base nesse dispositivo o artigo 5º inciso 7 da Constituição Federal que nós vamos eh fundamentar a nossa resposta meus caros conjugando esses dois dispositivos nós temos que ter em mente muito claro
e e eu faço essa observação preliminar porque isso vai nos dar gancho para diversos julgados do Supremo Tribunal Federal pra gente entender esse julgado do Supremo Tribunal Federal nós temos que entender que a liberdade religiosa ela no nosso ordenamento jurídico ela é prevista com duas distintas dimensões nós podemos afirmar que a liberdade religiosa ela tem uma dimensão interna que vai ser composta pela Liberdade de crença é dizer a liberdade de acreditar e de professar uma deter terminada religião ou uma determinada fé e nós vamos ter também a nossa chamada dimensão externa que são manifestações exteriores
dessa crença e aqui nós vamos ter inclusas a liberdade de culto e não podemos esquecer o chamado proselitismo religioso Professor o que que é proselitismo religioso proselitismo religioso é a possibilidade dada de você tentar convencer as demais pessoas a aderir irem aquela sua religião a aderirem à aquela fé e isso também é garantido pela liberdade religiosa a isso também está dentro do proteção do âmbito de proteção da liberdade religiosa Tá certo meus caros feita essa breve eh explanação inicial a gente vai analisar alguns julgados do Supremo Tribunal Federal que tem relevância aqui paraa nossa prova
que estão ligados à liberdade religi primeiro julgado que eu recordo aos senhores é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não é obrigatório que as constituições estaduais repliquem a expressão sob a proteção de Deus tá e aqui mais do que a liberdade religiosa o que fundamentou eh de maneira mais Eh mais substancial essa decisão do supremo tribunal federal é a circunstância de a expressão sobre a proteção de Deus está contida no preâmbulo da Constituição Federal e se os senhores bem se recordam o Supremo Tribunal Federal não reconhece força normativa ao preâmbulo vai dizer olha
pode ser usado como reforço argumentativo tudo bem mas não tem essa força normativa e até muito por conta disso Supremo Tribunal Federal afirmou que o preâmbulo da Constituição Federal Não é uma Norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais e portanto a a expressão sobre a proteção de Deus poderia não estar prevista em um dos preâmbulos de uma constituição estadual específica Tá certo meos caros a título de curiosidade tá eh esse essa Adi ela foi fruto da constituição estadual do Acre todas as demais previram a do Acre não previa e mesmo após a decisão do supremo
tribunal federal falou que não precisava houve uma Emenda e hoje lá na Constituição do Acre a gente vai encontrar a expressão sobre a proteção de Deus então hoje é até um um um tema eh que tem pouca aplicabilidade prática mas tem uma relevância histórica isso também aparece em prova por isso que é relevante pra gente aqui na nossa revisão tá outro julgado importante esse mais importante ainda parece mais Ema e talvez mais difícil de os senhores eh chegarem no do que o Supremo Tribunal Federal chegou sem conhecer a decisão do supremo Então tem que conhecer
que é a seguinte o Supremo Tribunal Federal já afirmou que o ensino confessional em escolas de da rede pública de ensino é constitucional vamos entender isso um pouco melhor primeiro o que que é ensino confessional ensino confessional é aquele ensino ministrado por representante de uma determinada eh religião sobre questões ligadas àquela religião então aquele aquele Ministro aquele enfim aquele professor vai ensinar o quê somente coisas realizadas assuntos relacionados àquela religião fatos ligados à aquela religião dogmas ligados à aquela religião enfim eh como nós um um país majoritariamente católico A Primeira ideia que vem na nossa
cabeça é o que o catecismo é uma catequese tá então a catequese por exemplo é uma forma de ensino confessional Então veja o Supremo Tribunal Federal afirmou que esse ensino confessional na rede pública é constitucional ou seja você pode ter sim uma aula uma uma catequese numa escola pública não há problema algum você pode ter uma aula e de uma outra determinada religião enfim não há problema nisso o Supremo Tribunal Federal afirmar que isso é uma manifestação da liberdade religiosa Professor um argumento que provavelmente foi formulado se eu bem me recordo é a o qu
a laicidade estatal é o artigo 19 inciso 1 da constituição federal essa previsão desse ensino confessional não viola essa laicidade estatal isso foi colocado perante o Supremo Tribunal Federal e o que que o Supremo Tribunal Federal levantou aqui dois argumentos para afastar eh dois fundamentos para fastar esse argumento primeiro fundamento Supremo Tribunal Federal afirmou que eh esse ensino confessional nas escolas públicas ele é de matrícula facultativa Então veja nenhum aluno é obrigado a ter aquela aula e isso já afastaria aí uma questão de eh o estado favorecendo a religião uma determinada religião primeiro ponto segundo
ponto que foi levantado que qualquer religião poderia dispor dessa sala eh na rede de de ensino público para ministrar as aulas da sua respectiva religião e que por conta disso por não haver uma vedação só uma religião pode fazer esse ensino e tudo mais que por conta disso também eh você não teria aqui uma violação à isonomia e tampouco a laicidade estatal então com base firme nesses dois argumentos o Supremo falou ensino confisso é constitucional Tá certo terceiro julgado ligado à liberdade religiosa Supremo Tribunal Federal já afirmou que é inconstitucional ou seja viola a constituição
lei que proíba a veiculação de discurso proselitista em serviço de radiofusão Comunitária Então você tá lá no rádio então eh tem uma lei que fala olha é proibido que na rádio você tenha discursos tentando convencer as pessoas a aderir a sua religião Ah isso é inconstitucional por quê Porque viola a liberdade e a dimensão externa da liberdade religiosa nós vimos que a liberdade religiosa tem uma dimensão interna que a de crença mas tem a externa que engloba tanto a liberdade de culto quanto a possibilidade do proselitismo religioso Então veja que o discurso proselitista você proibir
isso na rádio isso viola desproporcionalmente a liberdade religiosa para o Supremo Tribunal Federal mais três julgados meus caros primeiro Supremo Tribunal Federal afirma que é constitucional a lei estadual que permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana ah e o Supremo Tribunal Federal aqui se deparou com dois argumentos fortes de um lado a liberdade religiosa do outro a proteção a vedação ao tratamento Cruel proteção ao meio ambiente e o Supremo Tribunal Federal nessa ponderação concluiu que deve prevalecer o quê Deve prevalecer a liberdade religiosa Então essa lei que era do
estado que é do Estado do Rio Grande do Sul que previu a possibilidade esse sacrifício ritual de animais que essa lei eh ela é constitucional aquela tutela chancela liberdade religiosa outro julgado importante Supremo Tribunal Federal admitiu julgou boa julgou constitucional lei que suspendeu Os cultos religiosos durante a pandemia da covid-19 e aqui o direito à saúde direito à Vida preponderar frente à liberdade religiosa Tá certo e o sexto julgado que eu trago aqui pra gente vai afirmar que é inconstitucional lei que determine que escolas e bibliotecas públicas mantenham exemplares de Bíblias no seu acervo Ou
seja a lei não pode obrigar que uma escola pública ou que uma biblioteca pública tenha um determinado exemplar de um livro de alguma determinada religão no caso da religião e católica Bíblia Tá certo então o Supremo Tribunal Federal falou que é inconstitucional lei Nesse sentido porque aqui nesse caso que haveria violação artigo 19 inciso 1 da constituição federal que vai afirmar a chamada laicidade estatal Tá bom meus caros para fechar a nossa liberdade religiosa e passar pro último tema na nossa revisão muito recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu eh uma questão que é uma questão
clássica de Direito Constitucional de direitos humanos eh Enfim uma questão clássica do direito tá os senhores certamente já se depararam com essa questão eh doutrinária em relação às chamadas Testemunhas de Jeová as Testemunhas de Jeová Elas têm restrições por conta da religião a receber transfusão de sangue e havia aquela dúvida se a pessoa eh aquele aquele praticante daquela religião estiver em perigo de de vida correndo eh perigo de eh eh vir a falecer tá e necessitar da transfusão ele vai poder negar e se ele negar o médico tem que obedecer ou não o médico tem
a obrigação de salvar a vida daquela pessoa e realizar a transfusão de sangue mesmo contra a sua vontade e o Supremo Tribunal Federal analisou e decidiu a questão e o que que o Supremo Tribunal Federal fixou aqui como teses né disse primeiro que as Testemunhas de Jeová quando maiores e capazes isso aqui é muito importante porque se for menor e se for incapaz a você não vai ter esse livre consentimento então quando maiores e capazes tem o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa
então se for maior e Capaz pode o Supremo Tribunal Federal aqui chancelando a doutrina majoritária vai poder sim e recusar esse procedimento médico tá e como consequência o Supremo Tribunal Federal afirmou que eh em respeito ao direito à vida à saúde a que essas Tunas de var quando eh recusarem esse procedimento médico Eles vão fazer juizo aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS não é que assim ah não recusou o tratamento da transfusão então não vou mais fazer nada não Ah eles vão ter direito aos tratamentos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo inclusive eh recorrer a
tratamento fora de seu domicílio se for necessário para salvar sua vida Tá certo então aqui uma decisão do supremo que eh no meu sentir é importante relevante um tema quente mas que não foge muito do que a doutrina majoritária já afirmava em relação a essa questão meus caros faltam cinco quro minutinhos pra gente fechar essa nossa revisão em Direito Constitucional meu último tema que eu gostaria de lembrar com os senhores é acerca de populações tradicionais tá principalmente aqui a gente vai pensar nos índios no tratamento que foi dado nos índios Mais especificamente por conta do
último item do edital no Direito Constitucional a gente vai falar um pouquinho sobre o Marco temporal ah das da em relação à questão das terras indígenas Marco temporal o que que é o Marco temporal a nossa Constituição Federal asas acompanham comigo afirma vai afirmar que são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios a pores habitadas em caráter permanente as utilidades as utilizadas para suas atividades produtivas as imprescindíveis a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e tudo mais que essas terras indígenas elas destinam-se a sua posse permanente cabendo-lhes o uso fruto exclusivo das riquezas dos solos
dos rios e dos Lagos nelas existentes ou seja os índios eles vão ter essa posse permanente dessas terras que são consideradas terras tradicionalmente ocupadas por eles tá certo a questão é a seguinte a a questão é a seguinte ocupadas Desde quando ou até quando tá para que possa ser desmarcada essas terras indígenas e enfim fixado ali eh bem fixado e onde que essa posse vai ser exercida nas discussões em relação a essa questão de como demarcar Até Quando surge a chamada eh tese do Marco temporal o que que é o Marco temporal uma tese jurídica
segundo a qual os povos indígenas eles vão ter direito a ocupar as terras que eles já ocupavam ou disputavam em 5 de outubro de 1988 então o que que o que que é essa tese fal Olha a gente tem que demarcar essas terras indígenas que eles têm constitucionalmente a posse garantida posse permanente garantida usufruto das riquezas só que paraa teoria paraa tese jurídica do Marco temporal só vão ser consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas que eles ocupavam ou que estavam a menos disputando em 5 de outubro de 1988 por quê data da promulgação da
Constituição de 78 então há essa limitação temporal estava ali na terra dia 5 de outubro na promulgação de 1978 ou não estava tava pelo menos disputando se sim tudo bem aqui a gente vai demarcar agora se não já havia perdido essa posse Então você não tem direito à Posse a essas terras Essa é a teoria Quais são os argumentos a favor dessa teoria jurídica dessa tese jurídica são basicamente três primeiro que sem esse prazo você vai ter uma expansão ilimitada tá eh do que é terra indígena a Rigor Todo o Brasil é terra indígena né
porque enfim os portugueses só chegaram depois tá então eh se você não tem um prazo temporal você não consegue efetivamente eh irracionalmente eh definir quais são essas terras quando eh sem esse Marco temporal por conseguente a própria soberania e dependência Nacional estar em risco tá que se você não tem eh um uma fixação objetiva você gera eh essa dificuldade e também que a posse tradicional não deve ser confundida com a chamada posse imemorial Tá certo então assim não é desde os primórdios tá a posse tradicional ela tem que ter uma definição e para quem defende
essa teoria 5 de outubro de 1988 argumentos contrários argumentos contrários que o Marco temporal ele acabaria por ameaçar a sobrevivência de Muitas comunidades indígenas Tá certo que acabaram sendo esbulhador sobrevivência eh prejudicada tá gera um ca jurídico gera um C jurídico até porque tem algumas áreas que eh já já estavam demarcadas e que não estavam ocupadas em 8 de outubro Então vai gerar eh eh em 5 de outubro Então vai gerar essa dificuldade tá a proteção constitucional os direitos originários não tem nenhuma e expressa delimitação nesse sentido então não faria sentido tá eh Enfim então
são basicamente esses argumentos contrários à teoria mais importante do que esses argumentos a gente entender esses argumento é entender como é que isso tá caminhando na jurisprudência e na nossa legislação por quês temos questões interessantíssimas aqui em relação a esse caso primeiro o Supremo Tribunal Federal chegou a definir tá em recurso extraordinário que não se aplica o Marco temporal que essa teoria não é aplicável tá que você não vai limitar Então as terras tradicionais indígenas aquelas que estavam lá em 5 de outubro de 1988 não a o Supremo Tribunal Federal afastou essa teoria do Marco
temporal afastou o congresso Nacional reagiu essa decisão reação Legislativa que nós chamamos a reversão jurisprudencial até Para alguns isso é um efeito backlash tá o Congresso Nacional reage e o Congresso Nacional ele promulga tá o artigo 4 da lei 14.701 de 23 que adota o Marco temporal Então vem o congresso e edita uma lei que havia inclusive sido vetada derruba o veto maioria absoluta e reafirma não vai apcar sim o Marco temporal então o Supremo no primeiro momento diz que não aplica congresso reage situação hoje essa lei está submetida à adi que vai analisar essa
constitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal até de maneira inovadora tem realizado diversas audiências de conciliação e aqui até uma questão interessante em relação a Adi pode haver audiência de conciliação em Adi o Supremo tem admitido isso Eh vai dar pano pra manga são cenas do próximo Capítulo mas o que que a gente precisa entender paraa nossa prova que que é o Marco temporal H alguns argumentos favoráveis encontráveis e principalmente que o Supremo já afastou rechaçou esse Marco temporal o Congresso Nacional reagiu editou uma lei reafirmando o Marco temporal e hoje a questão tá em Adi
e perante o Supremo Tribunal Federal meus amigos muito obrigado pela paciência muito obrigado pela atenção desejo uma excelente prova aos senhores que seja a prova da vida dos Senhores que os senhores possam obter a nota possam seguir no certame e ao fim chegarem ao sonhado cargo de magistrados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina forte abraço Olá pessoal muito bom dia seja bem-vindos aqui a nossa aula de direito penal em revisão de véspera para o cargo do juiz do Estado de Santa Catarina revisão de véspera muito importante para sua prova que é o momento em
que os professores dão as principais dicas ou melhor as principais apostas que podem cair na sua prova amanhã se você ainda não me conhece meu nome é Lucas Petri eu sou sou delegado de polícia no estado do Paraná e já sou professor de direito penal aqui no estratégia carreira jurídica há um bom tempo lecionando principalmente para delegado de polícia mas hoje aqui com vocês tendo a alegria e a honra de lecionar para você futuro magistrado tá bem pessoal dando uma olhada nas últimas provas da banca FGV para o cargo do Juiz a gente nota uma
cobrança Clara da parte especial do Código Penal e é aí que vai concentrar grandes asposta aqui na data de hoje tá estudaremos principalmente a parte especial do Código Penal então se você sentir dúvida em qualquer coisinha ali da disciplina não pensa duas vezes em me mandar uma mensagem no Instagram ainda hoje que eu consigo tirar essa dúvida ainda hoje para você tá bem não saia com dúvidas aqui da aula de revisão de véspera é uma aula de apostas que eu pretendo acertar aqui com vocês algumas questões da prova de amanhã tá já vou deixar inclusive
o meu Instagram aqui com vocês tá é @ delegado delegado luucas Petri tá @del pelucas Petri Igual eu falei com vocês essa aula será uma aula de apostas nós vamos aprofundar em alguns tópicos mas não de uma forma totalmente exauriente né porque eu acredito que você já tenha estudado esse tema anteriormente hoje é pra gente dar aquela revisada para você marcar com convicção amanhã na sua prova entendido Então vamos dar início aqui e nós temos que começar a nossa aula com o crime de homicídio principalmente no que tange aqui ao crime de homicídio privilegiado que
eu quero trabalhar com vocês vamos dar uma olhada aqui primeiramente né o caput vocês já sabem crime de homicídio simples matar alguém um crime instantâneo de efeitos permanentes um crime material e no parágrafo primeiro nós já temos o privilégio lembre-se primeiramente que a natureza jurídica do privilégio é uma causa de diminuição de pena de 1/6 A 1/3 então primeira coisa importante aqui do privilégio do chamado privilégio aqui do homicídio segundo pessoal as hipóteses se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou seja mata algum alguma vítima por valor social por
valor para a sociedade mata por exemplo um traidor da Pátria ou ainda aqui um valor moral em que ele mata o pessoa que estuprou a filha dele então é um valor especial para aquela pessoa ou ainda Sobre o domínio de violenta emoção isso daqui é muito importante principalmente pensando na prova para magistratura tá vocês não podem confundir domínio com influência tá Por quê Porque se o ag gente comete ali um crime influenciado por violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima a influência ela é uma atenuante da pena é uma atenuante da pena
previsto no artigo 65 do Código Penal já Sobre o domínio de violenta emoção aí sim nós temos aqui uma hipótese de privilégio do homicídio desde que claro seja logo em seguida a injusta provocação da vítima então um exemplo que sempre cai em prova tem duas pessoas elas estão em determinada festa uma pessoa é provocada de forma injusta ela pega sai da festa vai até sua casa pega a arma de fogo volta pra festa e mata a outra pessoa que foi que foi o provocador pessoal essa pessoa vai ter direito ao privilégio aqui do homicídio não
porque se logo em seguida a injusta provocação da vítima é realmente logo em seguida tá tem que ser naquele momento e a terceira coisa importante que eu quero que vocês lembrem aqui do homicídio privilegiado é que ele tem caráter ele tem caráter subjetivo ele sempre tem caráter subjetivo seja pelo relevante valor social ou moral ou ainda Sobre o domínio de violenta Moção e o que quer dizer isso quer dizer que para nós termos aqui um homicídio qualificado privilegiado como o privilégio é sempre subjetivo a qualificadora tem que ser sempre objetiva tá então por exemplo você
nunca terá na vida real no plano dos Fatos e também para o direito um homicídio qualificado privilegiado pelo motivo fútil ou pelo motivo torpe por quê Porque essas qualificadoras Elas têm caráter subjetivo E aí nós não podemos alinhar elas com o privilégio entendido também quero lembrar a vocês aqui que o crime de feminicídio que estava previsto lá no artigo 121 do Código Penal que era uma qualificadora do homicídio ele segundo o STJ possuía caráter objetivo então em tese seria possível sim nós termos ter nós termos um feminicídio privilegiado no entanto A partir dessa última semana
que eu estou aqui com vocês inclusive nós tivemos uma mudança no que tange ao crime de feminicídio que ele passou a ter ali um tipo penal autônomo previsto no artigo 121 a do Código Penal que seria o crime de matar mulher por razões da condição de sexo feminino com uma pena de reclusão de 20 a 40 anos então aqui já que está em outro tipo penal eu não vislumbro a possibilidade de nós termos um feminicídio privilegiado mais entendido esse delito eu não vou adentrar muito nele porque eu não acredito que ele vá cair na sua
prova eu acredito que a sua prova já esteja pronta e não foi uma lei que foi sancionada inclusive na data de 9 de outubro que cairá na sua prova nesse domingo entendido mas já quero que vocês saibam para vocês não ficarem com dúvida Lembrando que todas as alterações mesmo após edital podem ser cobradas na sua prova entendido não é só até o edital é Inclusive a após o edital tá bom perfeito pessoal e lembrando mais uma coisa vamos voltar aqui um slide com vocês que o crime de homicídio qualificado privilegiado segundo tanto o STJ como
o STF ele não é ediondo tá ele não é ediondo por segundo os tribunais superiores o privilégio do homicídio tira o caráter ediondo do crime de homicídio qu ificado então caso exista por exemplo um crime de homicídio qualificado privilegiado pelo relevante valor social em que o agente se utilizou de veneno para matar a vítima esse crime ele não é ediondo entendido então lembrem disso pessoal Esses são os pontos importantes que eu queria frisar do homicídio caso você não se lembre Quais são as qualificadoras Eu recomendo que você pegue a letra da Lei na data de
hoje e dê uma olhada principalmente nesses crimes que nós vamos trabalhar aqui perfeito entendido mas esse aqui é algo sim que pode cair na sua prova Vamos seguir então para o nosso próximo crime que é o crime de lesões corporais e Aqui Nós Temos bastante coisa para falar mas claro vamos focar em alguns tópicos mais importantes primeira coisa é a estrutura do tipo penal né Nós temos o crime de lesões corporais lá no artigo 129 do Código Penal no no caput nós temos a lesão leve no parágrafo primeiro a lesão grave em seguida a lesão
corporal gravíssima que a gente já vai trabalhar nós temos a lesão corporal seguida de morte que esse daqui né é o exemplo que a gente sempre dá sobre o cri preterdoloso que é aquele crime que o agente ele age com dolo na conduta antecedente mas o resultado vem a título de culpa então é o agente que ele tem a intenção de lesionar ao alguma pessoa mas a pessoa acaba vindo a óbito em decorrência daquela lesão por exemplo a gente dá um soco ali numa pessoa a pessoa vem A Cir bater a cabeça ali no meio
fio e acaba vindo a óbito Pessoal esse crime é o crime que a gente sempre dá como exemplo de lesão corporal seguida de morte entendido outros Dois crimes muito importantes né Nós temos a lesão corporal culposa mas aqui no parágrafo 9º e no parágrafo 13º que importa muito pra gente no parágrafo Uno nós temos a violência doméstica e familiar e no parágrafo 13º eu coloquei aqui contra a mulher mas a gente já vai ver então vamos lá vamos dar uma olhada aqui nos pontos principais primeiro lesão corporal de natureza grave você tem que saber Obviamente
as hipóteses né Nós temos aquele macete que é muito muito utilizado que é o Pida para a lesão corporal grave primeiro Aqui nós temos o perigo de vida tá isso daqui tem que ser at ado por algum médico né algum perito nós temos a incapacidade permanente né aliás incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias tá por mais de 30 dias Lembrando que isso daqui tem que ter um laudo médico no final dos 30 dias também tá importante para a prova de vocês nós temos ali agora sim a debilidade permanente de membro sentido
ou função e por fim nós temos a aceleração do parto Lembrando que aqui o feto tem que nascer com vida Senão nós temos o aborto que caracteriza a lesão corporal gravíssima tá então lembrem Isso isso daqui pode resolver muita coisa para vocês na prova de amanhã tá vamos lá então para a lesão corporal de natureza gravíssima que aqui nós temos também um macetinho para vocês lembrarem que é essa palavra aqui primeiramente a perda ou inutilização de membro sentido ou função nós temos a enfermidade incurável né enfermidade incurável então por exemplo o agente ele está ali
com uma seringa passando doença para outras pessoas passando vírus da Aids por exemplo para outras pessoas é uma enfermidade incurável Ele comete aqui o crime de lesão corporal gravíssima tá nós temos aqui o crime de agora sim né incapacidade permanente para o trabalho nós temos também o crime de deformidade permanente e por fim o aborto Tá e por fim o aborto Lembrando que o crime de aborto ele também tem que ser preterdoloso tá tem que ser preterdoloso por quê Porque o aborto tem que ser aqui feito via culpa então o agente ele tem que lesionar
ali a pessoa que ele sabe que está grávida né ele tem a intenção de lesionar mas ele não tem intenção de efetuar o aborto Senão nós entraríamos lá no crime de aborto tá então aqui é um também um crime preterdoloso no tanja deformidade permanente lembre-se que essa deformidade ela deve ser constatada no momento da lesão então o agente foi lá pegou uma faca e lesionou uma pessoa no rosto ficando uma cicatriz no rosto dessa pessoa nós temos aqui uma deformidade permanente mas a pessoa a vítima tem muito dinheiro foi lá e efetuou várias cirurgias plásticas
e depois de 3S meses tem lá no rosto dela como se não existisse mais aquela psiquiatrias Ou seja a deformidade ela sumiu e aí deve esse agente responder pelo crime de lesão corporal gravíssima ou lesão corporal leve a qualificadora ela some com eventual cirurgia reparadora ou não segundo o STJ não a deformidade ela deve ser avaliada no momento da lesão no momento da conduta Lembrando que o código penal ele adota a teoria da ação perfeito pessoal no que tange ao momento do crime tá bom entendido Esses são os pontos principais que eu queria falar com
vocês aqui e agora nós vamos então para esses dois crimes que teve também a sua pena né que tiveram as suas penas modificadas com com a lei 14994 que teve aqui a sua publicação na data do dia 10 e teve a sua sanção na data do dia 9 do1 pessoal o seguinte o que você tem que saber é o seguinte no caso do parágrafo 9º a vítima a vítima ela pode ser homem ou pode ser mulher tá isso daqui indifere Desde que seja praticada contra ascendente D descendente irmão cônjuge ou companheiro ou ainda que tenha
existido alguma convivência ou ainda prevalecendo-se ali o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade tá muita atenção que quando praticado aqui por homem tá quando quando praticado esse crime do parágrafo 9º contra o homem Ele é um crime de ação penal pública condicionada No entanto quando atinge a mulher e há razões de há razões de condição do sexo feminino ou seja violência doméstica e familiar Ou ainda por menos preso a condição de mulher nós vamos para outro crime que é o crime previsto aqui no parágrafo 13º e esse aqui é de ação penal
pública incondicionada tá incondicionada pessoal e a aqui é muito importante porque aqui a vítima tem que ser necessariamente necessariamente mulher e a FGV ela gosta muito de cobrar o nome e Ures do delito Então você vai ter a violência doméstica prevista no parágrafo 9º como violência doméstica perfeito tem um nome para esse crime já no parágrafo 13º O Código Penal não dá um nome mas nós já tivemos em mais de uma prova da FGV em que ela colocou o nome desse crime de violência de gênero tá violência de gênero então a FGV ela realmente quis
nomear O Delito tá como violência de gênero pessoal não concordo com isso mas agora não é hora de concordar é hora de você acertar a sua questão de prova se aparecer lá violência de gênero você vai lembrar aqui o professor falou lá l no artigo 129 parágrafo 13º do Código Penal nós temos o crime de violência de gênero para a banca FGV entendido não vá brigar com a banca Principalmente nesse momento tá perfeito hora de você acertar as suas questões se tornar Juiz de Direito Ok vamos lá então dar seguimento aqui à nossa aula vamos
lá crimes contra pessoa ainda E Agora Nós trabalharemos os crimes contra a honra que sinceramente eu não sei porque a FGB gosta tanto desses crimes Mas eles gostam bastante e podem aparecer na sua prova então nós vamos dar uma rápida revisada aqui nessa espécie de delitos Primeiramente nós temos lá o crime de calúnia previsto no artigo 138 do Código Penal em que o agente imputa falsamente fato definido como crime então o Joãozinho Ele tá espalhando que o Marcelo anda roubando artigo esportivos de uma loja ele está ele fica ali contando história então por exemplo joãozinho
tá lá no bar ele tá ali com cinco pessoas Ele não gosta muito do Marcelo e ele fica contando ali na rodinha olha vocês estão sabendo que o Marcelo na semana passada foi lá numa loja e ficou roubando algumas coisas saiu vocês estão sabendo que o Marcelo agora est telen notário entendeu ele fica imputando falsos que fatos que são definidos como crime segundo o código penal ou a legislação extravagante para alguma pessoa mas notem que aqui trata--se meramente de uma fofoca não há nenhuma movimentação no aparato estatal do Estado isso é muito importante eu já
vou falar para vocês porque é tão importante tá pessoal outra coisa vocês lem aqui que é como crime tá é como crime tá e se for contravenção penal E se for contravenção penal aí vai entrar no difamação que é imputar fato ofensivo à reputação de alguma pessoa notem até que a pena é bem diferente entre as duas tá então aqui como exemplo pessoal você tá ali inventando que uma pessoa tá jogando no bicho ou praticou vias de fato contra alguém ou está trindo o seu cônjuge tá que aqui nem é uma contravenção penal né mas
é um fato imoral é um fato desam podador para aquela pessoa entendido aqui pessoal esses dois crimes eles atingem a honra honra objetiva da pessoa honra objetiva da pessoa isso quer dizer que esse crime ele só se consuma se atingir realmente outras pessoas tá tem que ser falado para alguém tem que chegar até alguém tá ainda na Calú nós temos uma coisa muito importante aqui que é o parágrafo segundo e o parágrafo primeiro primeiro na calúnia diz que na mesma pena incorre quem sabendo falsa imputação isso daqui é muito importante né a pessoa tem que
saber tem que ter o do ali tem que saber realmente que é falsa imputação a propala ou a divulga então aqui a pessoa sabendo que é falso sabendo que é uma mentira aquilo ela continua divulgando e no parágrafo segundo é punível a calúnia contra os mortos Lembrando que aqui a vítima vai ser a família né vai ser a família tá entendido aqui agora nós temos o crime de injúria que atinge a honra honra subjetiva da pessoa injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou decoro e aqui sim entra aí meros xingamentos né então uma pessoa xinga outra
a pessoa se sente ofendida atingiu a honra subjetiva daquela vítima nós temos o crime de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal tá agora vamos para uns tópicos aqui que eu considero ainda mais important isso daqui foi só para você realmente relembrar basicamente esses três esses três crimes tá nós temos aqui no parágrafo segundo da injúria a chamada injúria injúria real quando consiste em violência ou vias de fato então a injúria ela é caracterizada pela violência ou pela vias de fato dependendo a pessoa responder pela injúria e também por essa agressão e ainda no
parágrafo terceiro nós temos a chamada injúria injúria preconceituosa tá injura preconceituosa e muito cuidado aqui que nós não tivemos abolicio criminis nós tivemos uma mudança desse crime pela lei 14.532 mas ele ainda existe tá esse crime ele ainda está aqui no nosso código penal quando a injúria cons na utilização de elementos referentes a religião ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência então a pessoa vai ali e chama o outro de velho ou xinga aquela pessoa pela sua religião ou seu velho gagá ou xinga seu católico né e xinga essa pessoa por motivos religiosos
nós temos aqui a injúria preconceituosa E por que muita atenção aqui pessoal porque a FGV ela gosta muito de atualização Legislativa e nós tivemos uma atualização Legislativa em 2023 que mudou esse crime aqui mas não teve abolir o criminis nós tivemos a chamada continuidade normativo típica lá na lei de crimes raciais Então vamos dar uma olhada o que que essa lei mudou tá que isso daqui é bem importante antes a conduta de injúria preconceituosa ou melhor falando injúria racial ela estava totalmente prevista aqui no parágrafo terceiro Então antes da atualização Legislativa quando houvesse uma injúria
por motivos de raça cor etnia origem nós tratávamos aqui no código penal agora nós temos o artigo sego a que é um artigo novo com uma pena de 2 a 5 anos tá que nós temos aqui injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou decoro em razão de raça cor e etnia ou procedência Nacional nós tivemos aqui o Instituto de continuidade normativo típica em que um tipo penal ele é apenas transferido para outro tipo penal no caso aqui a pena aumentou então nós temos uma nová leg impos que veio para prejudicar o réu devendo ser aplicada apenas
após a vigência dessa lei que já está vigente há um bom tempo entendido então ainda existe injura preconceituosa lá do Código Penal Mas ela é estritamente para aquelas hipóteses ou para crimes cometidos antes da vigência da Lei 14.532 2023 qualquer injúria cometida de forma racial contra cor origem etnia Será aplicado agora a Lei 14.532 tá Tá bom então vamos dar uma olhada aqui em mais um slide tá que ainda aqui no código penal né Manteve religião condição de pessoa idosa ou com deficiência tá então muito importante para vocês saberem isso a pena notem que não
mudou tá a pena não mudou aqui mas ela teve uma mudança aqui pessoal Outro ponto importante nos crimes contra a honra é no que tange a ação penal e esse é o é um ponto que eu acho que pode sim cair na sua prova tá vendo as provas da FGV a gente teve muita coisa disso em regra você tem que saber o quê O que você tem que saber que nos crimes contra honra em regra nós temos uma ação penal privada que só pode ser iniciada via queixa crime entendido ação penal privada no entanto nós
temos várias exceções e aqui que a FGV gosta de cobrar Vamos lá ver as exceções a primeira dela é injúria real em que ela é pública incondicionada Então se resultar ali violência nós temos ação penal pública incondicionada se a injúria for praticada contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro nós temos uma ação penal pública condicionada com requisição do Ministro da Justiça tá ainda se for contra funcionário público em razão das suas funções nós temos uma ação p pública condicionada com representação do ofendido Tá mas muita atenção aqui tá muita atenção aqui
por quê Porque nós temos a súmula 714 do STF dizendo que é concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa e do Ministério Público condicionada a representação do ofendido para ação penal por crime contra honra de servidor público em razão dos execícios das suas funções quer dizer que um não precisa esperar o prazo do outro para entrar se o servidor quiser ele mesmo pode entrar com a queixa crime ele não precisa mandar a representação pro ministério público e esperar o Ministério Público entrar ele mesmo Desde o Primeiro Momento já pode adentrar com essa queixa crime tá
bom E aqui pessoal no cange a injúria preconceituosa tá a injúria preconceituosa nós temos ação penal pública condicionada a represent ação do ofendido tá decorem isso aqui pelo amor de Deus e nós temos por fim a diferenciação pessoal então decorem tá ação penal pública condicionada a representação do ofendido ah professor e aquela injúria lá da 7716 lá é pública incondicionada tá então muita atenção nisso aí pessoal e aqui né E aqui qual que é a diferença entre calúnia denunciação caluniosa e comunicação falsa calúnia nós temos al ali a imputação de um fato definido como crime
imputação de um fato na denunciação caluniosa além da imputação desse fato nós temos a pessoa ela D causa a instauração do inquérito policial ao procedimento investigatório criminal né O Chamado pique né que é feito ali na via do Ministério Público de processo judicial de processo administrativo disciplinar de inquérito civil ou ainda de ação de improbidade contra alguém imputando-lhe crime infração ético disciplinar ou ato ím buro de que o sabe inocente tá então aqui muito importante pessoal a pessoa ela tem que saber que a vítima é inocente e ela tem que dar causa à instalação de
algum procedimento seja ele administrativo ou seja ele criminal inclusive aqui o inquérito policial entendido pessoal atenção Aqui nós temos já o aparato estatal agindo por isso a pena ela é muito muito maior tá nós temos uma pena aqui de reclusão de 2 a 8 anos né então notem que a pena da de calúnia nós temos uma pena de 6 meses a 2 anos já a pena de denunciação caluniosa nós temos de de 2 a 8 anos e aqui também nós temos a comunicação falsa de crime pessoal Qual que é a diferença aqui não tem autor
não tem autoria a pessoa ela simplesmente vai lá e diz que ocorreu crime ou contravenção que sabe não se ter verificado ela vai lá e ela mente ela vai lá e fala Olha ocorreu um atropelamento em tal lugar e não ocorreu então ela não imputa esse crime para alguma pessoa tá não confundam tá tem autor sim não tem autor desse crime ou dessa contravenção que foi inventado por essa pessoa entendido certo Por isso que a pena aqui realmente é bem menor né Detenção de um a 6 meses por que que eu tenho que trazer essas
diferenças aqui com vocês pessoal porque é disso que a FTV gosta ela vai te dar um caso concreto para você tipificar corretamente esse crime e ela pode te pegar exatamente nessas nuances que nós estamos vendo Nós estamos vendo nessas diferenças aqui entre os crimes Tá bom vamos lá então continuar a nossa aula que nós não temos muito tempo eu quero falar bastante coisa com vocês nós temos aqui o crime de perseguição Tá o que que eu quero falar com vocês pessoal perseguir alguém de forma reiterada e por qualquer meio ameaçando lhe a integridade física ou
psicológica ou a ainda restringindo a capacidade de locomoção ou de qualquer forma invadindo ou perturbando a sua esfera de liberdade ou privacidade que você tem que saber pessoal que tanto o sujeito o sujeito ativo e passivo tá pode ser mulher e pode ser homem tá a vítima pode ser homem aqui também obviamente exceto quando seja praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino que aí nós temos uma pena aumentada da metade Pessoal esse crime ele é de ação penal pública condicionada tá condicionada ou seja precisa da representação da pessoa para dar início
a qualquer procedimento criminal e ainda pessoal ele é um crime habitual tá ele tem que ser praticado mais de uma vez notem aqui a palavra reiterada então às vezes chega na deleg de polícia por exemplo a pessoa dizendo que está sendo perseguida por alguém que está que tem aqui esse tipo penal mas ela foi perseguida somente uma vez ela saiu ali foi numa festa tava o ex-namorado lá por exemplo né sem medida protetiva sem nada apenas ele estava lá e ela disse que tava perseguindo não pessoal se ocorreu apenas uma vez isso não é de
forma reiterada não é um crime habitual aliás é um crime habitual mas esse exemplo não é habitual e ainda pessoal sendo um crime habitual não cabe tentativa tá ou faz ou não faz não cabe tentativa por quê Porque é mais de uma vez não tem como caber tentativa nesse crime Tá então não cabe não cabe tentativa tá não cabe tentativa perfeito era isso que eu queria falar com vocês aqui e agora vamos para os crimes contra a dignidade sexual que começa ali no artigo 203 do Código Penal o primeiro primeiro crime que nós temos é
o crime de estupro e eu vou pedir para você uma atenção especial aqui nesses crimes porque eu estudei bastante as últimas provas da banca FGV Principalmente para o cargo de juiz e a cobrança de crimes contra a dignidade sexual e contra a administração pública que nós iremos ver em breve é gigantesca tá muito maior do que eu imaginava muito maior do que era nos últimos anos pessoal realmente estão cobrando muito então você tem tem que ter muita atenção nesses crimes tá tem que saber diferenciar eles e aqui eu vou trazer os principais crimes contra a
dignidade sexual para a gente saber diferenciar no momento da prova tá vamos lá o primeiro é o crime de estupro que é constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e aqui que eu quero que você tenha atenção o crime de estupro ele precisa da violência ou da grave ameaça tá ele precisa da violência da grave ameaça senão não existe o crime de estupro a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir com ele que se pratique outro ato libidinoso então não se caracteriza o estupro somente pela conjunção carnal mas também pela prática de algum ato
libidinoso então a pessoa está lá na balada ela pega o agente né pega a mulher pelos cabelos a força pega e dá um beijo laivo nela né aquele beijo com força pessoal pessal crime de estupro Consumado tá crime de estupro Consumado entendido porque houve violência houve ato libidinoso diverso da conjunção carnal estupro Consumado muita atenção aqui também as qualificadoras tá se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave né a gente acabou de ver quando resulta natureza grave como por exemplo perigo de vida ou se a vítima é menor de 18 anos ou maior de
14 anos tá pessoal o seguinte e se resultar lesão corporal de natureza leve lesão corporal de natureza leve pessoal aí como a violência está dentro do tipo penal do crime de estupro resultando lesão corporal de natureza leve o crime de estupro ele absorve o crime de lesão corporal leve entendido muita atenção aqui lembrem lá dos princípios que nós temos no conflito aparente de normas consunção ou absorção especialidade enfim alguns princípios aqui se aplica consunção a absorção entendido por isso que não há também o agente que responder pelo crime de lesão corporal de natureza leve e
se a vítima tiver 14 anos for no dia do aniversário dela de 14 anos Aqui nós temos uma falha Legislativa que infelizmente é aplicado o crime de estupro no capot tá então atenção S aqui notem que a qualificadora ela diz menor de 18 anos ou maior de 14 anos então 14 anos e zero dias né no dia do aniversário é estupro simples estupro simples Tá bom e se resultar morte 12 a 30 anos essa morte ela pode ser tanto dolosa como culposa tá então muita atenção aí certo pessoal lembre estupro tem que ter violência ou
grave ameaça tem que ter violência ou grave ameaça vamos lá nosso próximos crimes aqui para vocês não confundirem primeiro violação sexual mediante fraude artigo 215 do Código Penal uma pena de até 6 anos ter conjunção carnal novamente conjunção carnal ou praticar outro ato limitinternalrecursion' vítima vou dar dois exemplos que eu acredito que podem cair na sua prova O primeiro é de pastor O pastor está lá na igreja ele chama a pessoa ali para um atendimento individual manda a pessoa fechar os olhos diz que está enfim que ele está recebendo alguma entidade por exemplo no centro
espírita e ele vai e começa a palpar as partes íntimas dessa pessoa ou até ter uma conjunção carnal com ela aí nós temos o que não di relação sexual mediante fraude porque notem que ele não se utilizou de violência ou grave ameaça ele se utilizou de uma fraude para cometer esse ato quero outro exemplo um médico ginecologista que atende as pacientes ali no seu consultório ele está lá atendendo a paciente e ele começa a praticar atos libidinosos com ela pessoal já passou da consulta já entrou na prática de Atos libidinosos a vítima achando aquilo estranho
vai e denuncia e realmente há a prática aqui do crime de violação sexual mediante fraude entendido são dois exemplos que podem aparecer na sua prova e aqui artigo 215 a um dos mais importantes nós temos o crime de importunação sexual previsto no artigo 215 a do Código Penal praticar contra alguém e sem a sua anuência Aqui nós temos apenas ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lava ou a de terceiro pessoal se lá no estupro nós tínhamos violência ou grave ameaça aqui na importunação sexual nós não temos então notem que caracteriza o estupro
a violência ou a grave ameaça não tendo violência ou grave ameaça nós vamos para importunação sexual lembre-se que tendo fraude nós vamos para a violação sexual mediante fraude não tendo fraude Apenas sem a anuência da vítima nós vamos para a importunação sexual desde que o agente tenha o chamado dolo específico tá dolo específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro Você quer um exemplo aqui um ônibus lotado tem um agente lá ele olha a mulher vai em direção dela fica ali atrás dela apalpando a bunda dela ou ali se esfregando nela pessoal caracteriz
ado aqui o crime de importunação sexual por quê Porque ele teve a intenção de satisfazer a sua própria laca ele foi em direção a ela ficou naquele local se satisfazendo pronto importunação sexual agora um outro exemplo o agente está ali no ônibus lotado Ele entrou entrou em qualquer lugar como tava muito lotado ele acabou ficando perto de várias pessoas e sem querer ele tava ali se esfregando sem Enfim sem ter essa intenção sem ter esse objetivo aqui nós não temos esse crime por quê Porque ele não tem o objetivo de satisfazer a lascívia dele notem
que o crime de importunação sexual ele é um crime expressamente expressamente subsidiário tá ele é expressamente subsidiário porque ele diz aqui reclusão de 1 a 5 anos se o ato não constitui crime mais grave né ou seja se o ato não constituir o crime de estupro ou de violação sexual mediante fraude nós teremos aqui o crime de importunação sexual entendido e agora vamos aqui para o crime de assédio sexual rapidamente pessoal para vocês não confundirem tá assédio sexual previsto no artigo 216 a ele requer ele requer uma condição de hierarquia iia constranger alguém com o
intuíto de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego cargo ou função pessoal a pena ainda é mentade de 1/3 se a vítima menor de 18 anos que eu quero que vocês saibam aqui não confundam o crime de assédio sexual como sai na mídia como sai nos jornais porque para ess essas mídias né basicamente tudo é céo sexual lembre-se que você é um operador do direito então você tem que falar da forma correta a céo sexual é crime previsto no artigo 216 a
e ele é raramente caracterizado tá são hipóteses como primeiramente segundo a doutrina tradicional era visto apenas no âmbito da administração pública então o chefe dentro da administração pública ele com o intuíto de obter algum favor sexual ele se utiliza dessa desse cargo dele para obter esse favor de alguém que está abaixo dele pronto caracterizado o assédio sexual a jurisprudência tem vários entendimentos diferentes então por exemplo Professor com aluna o professor se utiliza da posição dele para receber favor sexual está caracterizado a sédio sexual ou o o padre na igreja ele se utiliza dessa posição dele
para receber favores sexuais de alguém né de coroinha por exemplo pronto caracterizado assédio sexual notem que aqui ele apenas tem um intuíto ele não obtém caso ele obtenha nós podemos pensar em outro crime como crime de estupo de vulnerável tá que a gente já vai falar Inclusive é o nosso próximo crime né é o nosso próximo crime deixa eu puxar aqui para vocês crime de estupro de vulnerável pessoal importantíssimo tá ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos primeiro notem que aqui no caput nós não temos violência ou grave ameaça
porque o crime de estupro de vulnerável ele não precisa da violência ou grave ameaça basta uma pessoa ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com alguém menor de 14 anos ou ainda no parágrafo primeiro tá no parágrafo primeiro incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no capt ou seja constução carnal ou ato libidinoso com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário disento para a prática do ato ou ainda que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência e aqui tá um ponto importante né uma pessoa que está totalmente bêbada
tá está totalmente bêbada sem capacidade alguma de oferecer resistência vem alguém e pratica a conjunção carnal com ela mesmo ela sendo maior de 14 18 anos pessoal crime de estupro de vulnerável num forma equiparada previsto aqui no artigo primeiro no parágrafo primeiro do artigo 217 a do Código Penal entendido uma pergunta nós podemos desclassificar o crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual quando por exemplo o agente maior de 18 anos ele tem beijos Ele beija a vítima então a vítima menor de 14 anos ela quer ali beijar o ag gente ela
tem interesse em até praticar conjunção carnal com a gente que seja o ag gente vai e beija essa criança né apenas beija essa criança ou seja pratica ato libidinoso ali com essa criança pessoal nós podemos desclassificar o estupo de vulnerável para importunação sexual não nós não podemos por quê Porque o próprio tipo penal do estúpido de vulnerável ele já não não requer a violência ou a grave ameaça então lembre-se disso nós não podemos desclassificar estupro de vulnerável para importunação sexual entendido muito muito muito importante certo já o crime de estupro nós podemos caso não tenha
violência ou grave ameaça ele é desclassificado para importação sexual estúpido de vulnerável não e por fim nós temos aqui as qualificadoras né aqui lesão corporal de natureza grave igual lá no estupro né Nós temos aqui a qualificadora então aqui lesão corporal de natureza grave 10 a 20 anos resulta a morte 12 a 30 anos certo e agora pessoal vamos entrar aqui nesse em outra atualização Legislativa né um crime contra a fé pública que é o crime de adulteração de sinal identificador de veículo aqui bem rapidamente né vou falar com vocês para vocês lembrarem das atualizações
no Artigo 311 nós tivemos essa atualização Pela lei pela lei 14562 de 2023 e ela basicamente refez esse artigo adulterar remarcar ou suprimir primeiro que o verbo suprimir ele foi inserido por essa lei tá número de chassi Monobloco motor placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor elétrico híbrido de reboque semireboque ou de de suas combinações bem como de seus componentes ou equipamentos reclusão de 3 a 6 anos pessoal o que que é importante que você saiba que mudou primeiramente antes nós só tínhamos os verbos adulterar E remarcar agora nós temos verbo suprimir
Isso é uma novaci leges IMP pejos não por quê Porque o STJ já entendia anteriormente que o a supressão estava dentro da adulteração então desde de antes já era crime suprimir mas atenção vários Veículos Aqui foram inseridos por exemplo pessoal antes nós não tínhamos reboque ou semireboque inclusive o STJ entendeu uma vez que não foi o crime de adulteração já que a pessoa adulterou a placa de um semireboque tá que não foi agora não tem como agora é tá agora é e eu já vou mostrar essa jurisprudência para vocês mas o ponto mais importante que
eu quero que vocês saibam é o parágrafo segundo tá é o parágrafo segundo pessoal vamos lá incorre nas mesmas penas do capo desse artigo né aqui as modalidades equiparadas né modalidades equiparadas vamos lá inciso três aquele que adquire recebe transporta conduz oculta mantém em depósito desmonta monta revende remonta vende expõe a venda ou ainda de qualquer forma utiliza em proveito próprio aleio algum veículo automotor elétrico híbrido reboque semi reboque né com número de sacia Monobloco placa de identificação ou qualquer sinal identificador que devesse saber né Aqui nós temos o dolo eventual né então o que
acontece muito né o que acontece muito a pessoa está ali andando com uma motocicleta e ela pagou naquela motocicleta um preço bem baixo de mercado né então há indícios de adulteração ela pagou ali uma motocicleta que valia r$ 7000 ela pagou r$ 3.000 e ela tá andando com aquela motocicleta a polícia militar para essa pessoa dá uma analisada no chassi no motor ou na placa e vê que há adulteração nesses sinais identificadores pessoal essa pessoa ela está em flagrante por quê porque ela está conduzindo essa motocicleta que ela deveria saber que está adulterada ela comete
aqui o crime de adulteração na modalidade equiparada professora ela pode ter cometido um crime de receptação no momento da compra pode pode sim ter cometido o crime de receptação mas ela não está em flagrante pela receptação apenas pela adulteração Então essa mudança é muito importante caso caia na sua prova que tem uma pessoa pessoa andando com uma moto adulterada conduzindo uma moto adulterada ela é parada pela polícia ela está em flagrante ela cometeu o crime de adulteração de veículo automotor na forma equiparada entendido certo pessoal lembrem disso da aqui é um chute quase certo para
a prova de vocês tá muita atenção aqui e agora nos nossos últimos minutos de aula nós adentraremos aqui nos crimes contra a administração pública tá crimes contra a administração pública o primeiro que eu quero ver com vocês é o crime de concussão que é o crime que o funcionário público ele exige para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função vantagem indevida né então vamos supor aqui o policial rodoviário federal ele tá ali trabalhando né está ali mutando as pessoas por exemplo né tá ali trabalhando nesse setor Ele para Ele aborda
um veículo que estava em alta velocidade ele vai lá e exige da pessoa um valor exige Então você tem que dar aquele valor pessoal ele cometeu o crime de concussão tá cometeu o crime de concussão pena de 2 a 12 anos agora vamos ver aqui o crime de corrupção passiva notem que aqui o funcionário público ele solicita ou ele recebe para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função mas em razão dela vantagem indevida ou aceita Promessa de tal vantagem novamente 2 a 12 anos Professor como eu vou saber diferenciar isso
na prova pelo verbo pessoal o verbo aqui no código penal e no direito penal né é muito importante tá porque o verbo ele vincula o tipo penal se aparecer que o funcionário público exigiu uma vantagem é concussão se aparecer que o funcionário público aceitou a vantagem ou solicitou uma vantagem ind devida crime de corrupção passiva e ainda pessoal E se o funcionário público ele Exige uma vantagem mediante violência ou grave ameaça E aí continua sendo crime de concussão não aí nós temos aí nós temos aqui o crime de extorsão previsto no artigo 15 o do
Código Penal crime de extorsão pessoal então um crime de concussão nós temos a exigência corrupção passiva a solicitação o recebimento ou ainda a aceitação de uma promessa de uma vantagem e a extorsão quando nós temos uma exigência com grave ameaça ou violência aí nós saímos aqui dos crimes contra a administação pública e vamos lá para o crimes contra o patrimônio tá bom importante isso daqui viu ainda pessoal aqui né eu coloquei para vocês uma jurisprudência né dizendo ali que realmente é o crime de extorsão só para vocês saberem aqui do STJ esse material estará com
vocês Esse crime aqui pessoal a FGV eu coloquei aqui ele especialmente pela FGV tá pela FGV se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria ia saber indevido ou ainda quando esse tributo ele é devido mas o funcionário público emprega na cobrança meio vesch atório ou gravoso Ele comete o crime de excesso desação então o João auditor da Receita Federal vai até um comércio ele sabe que aquele comércio não está devendo determinado imposto e ele ainda cobra aquele imposto pessoal Pronto João cometeu o crime de excesso de exação notem que é uma
figura qualificada da construção tá é uma figura qualificada mas que aliás uma figura privilegiada né porque tem a pena menor tá tem a pena menor mas notem que é uma figura diferente do crime de concussão aqui há uma exigência de um tributo tá ou de uma contribuição social muita atenção Nesse artigo pessoal atenção especial porque a FGV gosta muito dele tá gosta muito dele mesmo aqui vamos diferenciar com você a a a corrupção passiva da corrupção ativa né a corrupção ativa ela é feita pelo particular pelo particular a corrupção passiva pelo funcionário público na corrupção
ativa o particular Ele oferece ou promete vantagem indevida a algum funcionário público para determiná-lo a PR ar omitir ou retardar ato de ofício Então já aconteceu comigo né na delegacia de polícia eu estava lá em uma hipe de flagrante prendendo a pessoa ali em flagrante ela pegou e me ofereceu dinheiro né pessoal pronto mais um crime para ela está presa também pelo crime de corrupção ativa mas muita atenção e se o delegado de polícia está lá trabalhando está prendendo uma pessoa em flagrante e ele fala para ela o seguinte olha mas se você me pagar
r$ 50.000 eu não vou te deixar presa ou seja ele está solicitando um valor ilícito uma vantagem indevida para aquela pessoa certo ele cometeu o crime de corrupção passiva e a pessoa ela vai e paga esse valor ela vai e paga esse valor foi o único ato dela ela vai e entrega os 50.000 esse particular Ele comete algum crime não Pessoal esse fato Ele é atípico notem que o crime de de corrupção ativa aqui no código penal os verbos são oferecer ou prometer vantagem indevida não tem o verbo pagar ou dar né dar vantagem indevida
não tem então se o funcionário público que tem em regra fé pública ele vai lá e exige esse valor o particular paga acreditando no funcionário público pessoal ele não comete nenhum crime apenas o funcionário público tá mais um ponto importante aqui para vocês mais uma aposta de prova tá mais uma aposta de prova é a diferença entre prevaricação e corrupção passiva vocês têm que ter uma atenção muito grande entre esses dois crimes na prevaricação o funcionário público ele retarda ou deixa de praticar indevidamente ato de ofício ou ainda pratica contra disposição Expressa de lei aqui
que é a grande sacada para satisfazer para satisfazer interesse ou sentimento pessoal já na corrupção passiva privilegiada corrupção passiva privilegiada o funcionário ele pratica deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outrem professor e como eu vou verificar isso na minha prova você vai ter que ver o dolo específico então aparece lá que o policial militar tava em uma blitz al de trânsito e ele tinha que multar determinada pessoa mas ele achou aquela menina que estava dirigindo aquele carro ele achou ela muito bonita ele achou ela muito bonita e
por isso ele decidiu não multar ela ou seja ele deixou de praticar ato que ele deveria praticar por um sentimento pessoal dele tá por um sentimento pessoal dele pessoal pronto prevaricação por quê Porque foi algo pessoal dele tá interesse ou sentimento pessoal agora na corrupção passiva privilegiada há um pedido ou a influência de outra pessoa tá então por exemplo policial militar novamente tá lá na blitz de trânsito para uma pessoa vai multar essa pessoa mas ele nota que essa pessoa Ela é filha da prefeita momentos depois a prefeita da cidade vai lá e liga pro
policial militar e fala Olha pela minha influência aqui né é o senhor pode deixar de mutar o meu filho né ele já estava vindo para casa e o policial vai e faz isso ele cedeu a um pedido de outra pessoa por isso corrupção passiva privilegiada então notem o dolo específico aqui ele tem que ser diferente tá E é assim que você vai caracterizar a diferença entre esses dois delitos na sua pra pessoal muita atenção mesmo na hora de ler o enunciado tá muita atenção busquem isso aqui para vocês saberem diferenciar Qual crime estamos falando ainda
vocês têm que saber a diferença entre tráfico de influência e exploração de prestígio tá no tráfico de influência previsto no artigo 332 o agente ele solicita exige cobra ou obtém para si ou para outro né vantagem ou Promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no Exercício da função então por exemplo pessoal por exemplo o advogado vai lá e fala bem assim pro cliente dele olha João se você me dar se você me der R 10.000 eu vou falar lá com o delegado de polícia e ele vai fazer isso ele
não vai representar pela sua prisão preventiva por exemplo isso é o crime de tráfico de influência ainda se essa mesma pessoa ela falar João você vai me dar r$ 1.000 mas olha eu vou dar esse dinheiro pro delegado e ele não vai representar pela sua prisão preventiva pessoal Olha que importante né aí além do crime vai ter a pena aumentada da metade já que o agente alegou que a vantagem é também destinada ao funcionário público tá então notem a diferença nisso aí e notem que é uma causa de aumento de pena agora na exploração de
prestígio nós temos basicamente o mesmo crime o que muda é a pessoa a que é direcionada então notem exploração de prestígio solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em Juiz jurado órgão do MP funcionário de Justiça perito tradutor intérprete ou testemunha então Note que a exploração de prestígio ela tá ligada muito mais ao processo judicial né ao processo judicial aos membros ali do processo judicial e ainda pessoal a pena aumenta-se de 1 ter tá 1/3 se antes era até a metade agora nós temos aqui 1/3 tá então aqui é o
agente que lhe solicita alguma vantagem o advogado solicita alguma vantagem dizendo que o juiz vai liberar essa pessoa vai decidir a seu favor entendido lembre-se pessoal que o juiz ele tem prestígio tá juiz tem prestígio delegado de polícia no caso eu tenho apenas influência Tá mas juiz tem prestígio e dessa forma você vai acertar as suas questões lembrando também da diferença do aumento de pena e por fim adentraremos aqui aqui aos nossos últimos crimes crime de resistência e desobediência pessoal ambos a oposição à execução de ato legal no entanto na resistência a violência ou ameaça
ao funcionário público que está executando aquela ordem na desobediência não há uma mera desobediência então por exemplo pessoal por exemplo né a pessoa está sendo ab abordada e ela foge ou ela não se deixa ser abordada aí ela está desobedecendo Porque não houve violência ou grave ameaça então aí nós temos a desobediência agora a pessoa está sendo abordada e ela vai para cima do policial militar ela vai contra a pessoa que está abordando ela utilizando de violência ou ameaça aí nós temos o crime de resistência lembre-se que o crime de resistência em o mesmo contexto
fático ele absorve o crime de obediência Então se ocorreu no mesmo momento né no mesmo momento a pessoa fugiu e logo ali naquele momento que foi abordada ela agiu de violência ou ameaça o crime de resistência vai absorver a desobediência e por fim aqui pessoal meu último slide para vocês é o seguinte a desobediência a ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes constitui conduta penalmente típica prevista no artigo 330 do Código Penal Olha que importante isso daqui né então a polícia militar está
lá em policiamento ostensivo em uma blitz de policiamento ostensivo buscando reprimir delitos ele dá uma ordem de parada a pessoa foge desobedece caracteriza o crime de desobediência notem por exemplo que se for um agente do tran que não está em policiamento ostensivo mandou alguém parar isso não é crime tá se a pessoa desobedecer é mera infração administrativa prevista lá no código de trânsito brasileiro porque esse agente não está fazendo policiamento ostensivo então a questão ela tem que deixar bem clara para você que se trata de policiamento ostensivo para existir o crime de desobediência tá bom
certo acabando a aula com uma jurisprudência que como você bem sabe a FGV gosta bastante disso né e pessoal por fim caso você tenha gostado da aula caso caso você tenha alguma dúvida tá vou deixar aqui meu Instagram @del Petri ficou bem pequenininho aqui né @del Petri uma foto super antiga mas deixa aí para vocês Te desejo realmente uma boa prova amanhã pessoal faça uma boa prova Vá tranquilo a prova é o momento apenas de repetição é você repetir tudo que você estudou até o momento e assim eu tenho certeza que você vai ter êxito
na sua prova em breve será Juiz de Direito tá então parabéns desde já e uma ótima prova para você amanhã e assim eu passo a palavra aqui pro nosso próximo Professor Olá meus amigos tudo bem Aqui quem vos fala é Leonardo Tavares professor do estratégia carreira jurídica e também juiz criminal no estado do Paraná É com grande satisfação que damos início aqui a nossa revisão de véspera para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina gloriosa Santa Catarina professor já morou lá já trabalhou lá fui procurador da União naquele Belo estado né então que beleza faço
votos aí de que vocês virem magistrados em Santa Catarina coisa muito boa mas para isso claro temos uma prova no meio desse caminho que vai se realizado amanhã e é por isso mesmo que pontualmente não com alguns minutos de atrás estamos começando aqui iia e46 a nossa revisão de processo penal preciso inicialmente dizer que nós vamos deixar todos os slides que aqui vamos utilizar e até alguns outros provavelmente que não vai dar tempo lá no no nosso canal do telegram para você ter acesso Eu sempre faço isso então ao final da nossa aula basta vocês
entrarem lá no telegram digitarem processo penal minúsculo Tudo junto esse é o nome do nosso canal e os slides estarão todos lá por quê Porque a partir de agora é comigo meus amigos eu preciso que vocês prestem muita atenção naquilo que eu vou falar e até porque eu vou adotar aqui uma dinâmica um pouquinho mais agilizada e objetiva em relação às informações Se tiverem alguma dúvida fiquem à vontade Tragam no chat na medida do possível eu tento esclarecer combinado costumo dizer o seguinte pessoal revisão de de véspera não é o momento aqui de você ficar
mais ans ansioso especulando com questões difíceis e complexas nada disso aqui é o momento de você garantir as questões de nível mediano e de nível fácil é por isso que a gente tem que aqui revisar pontos que são recorrentes pontos quentes que tem grandes chances de serem cobradas esses pontos cobrados né no concurso eu eu costumo dizer o seguinte Olha é muito difícil que o examinador não traga pelo menos alguma questão daquilo que a gente vai aqui abordar e nós vamos fazer uma espécie de estudo aqui passivo né eu vou encher você de informações importantes
e você Tente assimilá-los naquilo que é mais essencial combinado é assim que funciona a melhor forma de gente revisar aqui pra prova né já num dia anterior na véspera olhos na telinha sem mais delongas e e vamos lá bom tá aí o nosso edital como eu já pontuei na hora da verdade basicamente todo o conteúdo de processo penal codificado né então a gente vai erigir aqui alguns temas dentro disso Primeiro vamos falar de competência algumas regrinhas ali elementares essenciais de competência artigo 70 a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a
infração ou no caso de tentativa pelo lugar em que praticado o último ato de execução Aqui nós temos Nesse artigo 70 a adoção da teoria do resultado por quê Porque nos crimes consumados o local vai ser determinado justamente pelo lugar em que se consumar essa infração tá então teoria do resultado quando muito teoria da ação aqui pro caso de tentativa né mas essencialmente o artigo 70 adota a teoria do resultado na competência territorial importa saber onde o crime se consumou e é lá que em princípio esse processo vai tramitar e se não se conhecer o
lugar da infração eu não sei aonde o crime ocorreu exatamente aí sim de modo supletivo de modo subsidiário regula-se a competência pelo domicílio ou residência do réu então nas ações públicas é assim que funciona né promotor deve oferecer a denúncia no local onde o crime se consumou e se não se sabe onde o crime se consumou bom aí pode pode se processar o réu onde ele mora quando se trata de infração permanente continuada praticada em duas ou mais jurisdições a competência Então se firma pela prevenção a prevenção é um critério supletivo residual de fixação de
competência entre juízes igualmente competentes prevento é o juiz ou juízo que primeiro conheceu da matéria primeiro deliberou sobre o tema e essa prevenção inclusive se aplica em relação a atos praticados até mesmo antes do processo interessante observar que nas ações privadas exclusivamente privadas o autor da ação ele pode escolher né ele pode preferir o foro do domicílio ou residência do réu ainda quando conhecido o lugar da infração importante você saber distinguir isso a competência territorial para ação penal pública se fixa tem determinadas regras de tal forma e a competência a penal privada territorial se fixa
de forma diferente na competência perdão tô atropelando aqui de tão rápido tô falando um pouquinho mais de calma na fixação de competência nas ações penais privadas nós temos o chamado foro alternativo significa dizer a vítima do crime pode escolher onde processar o quelado ou A Regra geral né local onde se consumou o crime ou eventualmente se ela preferir vtima preferir onde mora o querelado né domicílio ou residência do réu mas veja que esse foro alternativo essa opção de escolha digamos assim ela só ocorre nos crimes de ação penal privada o promotor por exemplo crime de
ação pública portanto não pode fazer essa escolha se o lugar da da ação se o lugar do crime é conhecido tem que processar o sujeito lá onde o crime se consumou teoria do resultado Lembrem também sobre a competência por prerrogativa de função né então a competência por prerrogativa de função é do supremo do STJ dos TRF dos tribunais de justiça conforme a disciplina legal existente Legal ou constitucional né e o que que a gente sabe sobre o foro por prerrogativa de função o Supremo recentemente quer dizer nem é tão recente assim mas restringiu o foro
por prerrogativa de função você só vai aplicar ele quando o crime fori praticado durante o exercício do cargo ou do mandato e mais que isso segunda a condição esse crime for praticado em razão da função do cargo ou do mandato Tem que haver ali relação de causalidade entre as funções desempenhadas um deputado federal por exemplo se ele praticar violência doméstica contra a esposa ele não vai ser julgado no Supremo não vai se aplicar o foro por prerrogativa de função por por mais que o crime tenha sido praticado durante o exercício do mandato esse crime de
violência doméstica não tem nenhuma relação com as funções desempenhadas então eu deixo de lado foro por prerrogativa de função por enquanto o entendimento é esse tende ser alterado mas é esse por hora o entendimento ainda tratando de competência eu trago aqui para vocês uma especificidade em relação ao estelionato o artigo 70 parágrafo quarto ele estabelece o domicílio da vítima como critério definidor de competência primeira vez que isso acontece né normalmente o domicílio da vítima não é um critério definidor de competência o domicílio do réu Sim a gente acabou de ver mas o domicílio da vítima
não trouxeram essa peculiaridade para estelionato primeiro apontamento que faço é que não é para todo estelionato que a competência se fixa pelo domicílio da vítima não é só para os estelionatos especificamente previstos nesta disposição de lei o STJ já tem precedentes nesse sentido Então não é qualquer estelionato é o estelionato por exemplo que seja praticado mediante depósito mediante emissão de cheque sem provisão de fundos né cada vez mais raro isso eh ou com pagamento frustrado mediante transferência de valores isso aqui já é mais comum né nesses casos e somente nesses casos de estelionato a competência
ela é definida pelo domicílio da vítima Onde mora a vítima é que vai correr o processo e se forem muitas as vítimas bom aí prevenção vamos ver qual foi a persecução penal primeira que ocorreu em qual domicílio dessas variadas vítimas né Então essa é a competência estabelecida para o estelionato pelo domicílio da vítima uma questão interessante que já foi enfrentada aqui é a seguinte como é que fica o direito intertemporal nessa a história essa regrinha aqui né esse parágrafo quarto que alterou a competência do estelionato se aplica aos processos em andamento as aos inquéritos em
andamento aqueles que estavam correndo até antes de 2021 quando veio a lei como é que fica o direito intertemporal aqui a gente aproveita para revisar Mais Um ponto nós sabemos que no que se refere ao direito intertemporal Direito Processual Penal a regra a ser observada é do artigo 2º a lei processual aplicar-se a desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sobre a vigência da Lei anterior Aqui nós temos o princípio tempos reg actum o Ato é regido pela lei do seu tempo seu pratico o ato processual hoje eu pego a lei vigente hoje
e ela que vai regulamentar esse ato simples assim então aplicação imediata tempos reg actum paraas regras eminentemente processuais quer dizer só processuais se a regra for misturador se a regra for híbrida ou tiver feição material o regramento é outro eu vou observar o regramento lá do Código Penal do direito material aí tem toda aquela história né não pode retroagir para prejudicar o réu observando a data do fato pode eventualmente eh se aplicada a casos futuros se for mais favorável enfim o regramento é totalmente diverso né aqui é pra regra exclusivamente eminentemente processual pois bem vamos
praticar praticar olhando pro dispositivo essa regrinha aqui que alterou competência é uma regra processual material híbrida O que que você me diria Esta é uma regra híbrida perdão stor Esta é uma regra processual é que vai ter regra híbrida na sequência essa é uma regra processual por quê Porque ela regula a competência ela apenas está disciplinando onde os processos vão tramitar onde a persecução penal deve correr mais nada veja que ela não favorece nem prejudica o réu né Ela não cuida ou não disciplina de nenhum tema de direito material não fala de extinção da punibilidade
não fala de pena não fala de prisão nada disso então regras que disciplinam competência normalmente são de cunho processual exclusivamente Proc pessoal então tem aplicação imediata certo certo mas daí vamos pensar nas situações lá em 2001 2021 quando veio a lei tava lá o inquérito policial em andamento tramitando na Comarca x domicílio do acusado veio a lei eu tenho que pegar esse esse inquérito e mandar lá paraa comarca Y Onde mora a vítima domicílio da vítima é assim que funciona perfeitamente é assim que funciona e se não for inquérito vamos riscar aqui e se for
um processo em andamento processo tem andamento né de repente já houve resposta acusação talvez a instrução já tenha até começado no meio do processo em 2021 veio a regrinha que alterou competência sai da comarca x e vai pra Comarca Y demora a vítima não acontece isso por que que não acontece isso porque por mais que a regra seja eminentemente processual já se perpetuou a jurisdição porque a fase aqui é processual porque o processo já tá no meio a denúncia já foi recebida já tá tramitando o processo nesse sentido decidiu o STJ pela sua terceira sessão
olha só a modificação da competência promovida pela lei 14155 tem aplicação imediata contudo por se cuidar de competência em razão do lugar lugar de natureza relativa incide a regra da perpetuação da jurisdição quando já oferecida a denúncia então se a denúncia já foi oferecida se o processo já tá tramitando não se altera mais uma competência que é relativa competência territorial inquérito beleza sai da comarca x vai para Y processo não fica onde está sobre o estelionato também nós tivemos alteração pelo pacote anticrime lei 3964 o que que o pacote anticrime fez ele pegou o estelionato
que é previsto lá no artigo 171 do Código Penal e transformou a natureza da ação penal do estelionato o estelionato era antes do pacote an crime sempre um crime de ação pública incondicionada ou seja não se exigia condição de procedibilidade alguma pós pacote anticrime passou a ser Em algumas situações na grande parte das situações um crime de ação pública condicionada por quê Porque se exigiu representação essa condição de procedibilidade quer dizer ninguém investiga nem processa estelionato hoje em dia se a vítima assim não desejar eu vítima o que eu pretendo é é determinante para que
haja persecução penal por estelionato hoje em dia passou a ser um crime de ação pública condicionada eu tenho que meio que autorizar o estado a iniciar a persecução penal lembrem que a representação ela é necessária não só para iniciar o processo condição de procedibilidade Ok mas também paraa própria investigação Artigo 5º né parágrafo quarto do Código de Processo Penal Então é assim que ficou o estelionato hoje em dia é necessária a representação da vítima Só não vai precisar da representação da vítima quando quando o estelionato foi praticado contra a administração pública direta ou indireta contra
criança ou adolescente contra pessoa com deficiência mental ou contra maior de 70 anos ou incapaz então nas demais situações vítimas diferentes estelionato é crime de ação pública condicionada quando as vítimas forem essas a ação é pública condicionada porque depende de representação beleza voltemos ao direito intertemporal isso aqui veio com o pacote anticrime eu quero saber com vocês como é que ficam as persecuçao né tá lá o inquérito policial tramitando em 2019 por estelionato quando sobrevém o pacote anticrime E aí esse inquérito sai da comarca x vai pra Comarca Y perdão aqui não é competência esse
inquérito aqui precisa de representação ou não né como é que fica isso vai retroagir ou não vai vai se aplicar de imediato essa disposição ou não vai disposição que exige aqui representação bom a pergunta é a de sempre né estamos aqui praticando ao vivo essa disposição inha aqui introduzida pelo pacote anticrime que passou a exigir representação é uma disposição de caráter material ou processual Ah isso é sempre um terreno arenoso né na jurisprudência e na doutrina mas de um modo geral costuma-se dizer que normas ou regras que prevejam prisão extingam punibilidade eh de um modo
geral aumentem ou diminuam pena esse esse tipo de regra normalmente de natureza material aqui nós estamos diante de uma regra que trou uma condição de procedibilidade ora o que que acontece com uma persecução penal se essa condição de procedibilidade não for atendida vai haver extinção da punibilidade ou seja essa é uma regra que pelo menos indiretamente envolve o poder punitivo do estado portanto é uma regra que tem sim feição material eu posso até concordar que ela não é só material né porque ela tá tratando aqui de uma condição necessária para investigação e para processo né
ela tem muita relação com processo portanto mas ela tem também alguma feição material Ou seja a compreensão aqui majoritária é de que essa disposição temha caráter híbrido e nesse sentido vale o regramento do direito material ela deve retroagir se for favorável a ao acusado Se você fosse acusado de estelionato preferia que houvesse necessidade de representação ou não eu ia preferir que houvesse Claro ela é favorável ao acusado porque se não houver a representação vai haver extinção da punibilidade portanto é uma regra híbrida que favorece o acusado e nesse sentido retroage eu posso ter um estelionato
que foi praticado lá em 2017 por exemplo antes do Advento do pacote anticrime E essa regrinha aqui vai retroagir vai retroagir para que efeito para se exigir representação então imagine situação eu tô lá eu sou o investigado no inquérito policial por estelionato por artigo 171 isso em 2019 agora com Advento do pacote anti crime 2020 enfim depois do Advento do pacote anti Crime Vai retroagir Tem que haver representação da vítima Essa foi a compreensão do Supremo Tribunal Federal aliás uma compreensão diferente da do STJ porque o STJ fazia alguma limitação a essa retroatividade se a
denúncia já tivesse sido oferecida o STJ entendia que não deveria retroagir o Supremo não o Supremo foi mais benevolente nesse sentido para o acusado e disse que retroage em todos os casos compreensão do supremo foi basicamente a seguinte Olha só retroatividade do do parágrafo 5º do artigo 171 incluído pelo pacote anticrime alteração de natureza da ação penal para crime de estelionato comum inclusão de condição de procedibilidade Norma de natureza híbrida retroação em benefício acusado máxima efetividade dos direitos fundamentais então o Supremo entendeu que deve retroagir sim mesmo com o processo em andamento mesmo que já
tenha sido oferecida ou recebida a denúncia desde que claro não tenha havido trânsito em julgado o processo ainda tá em andamento mas daí surgem alguns questionamentos que talvez possam ser cobrados na sua prova veja e daí como é que vai ficar na prática porque a gente sabe que a representação ela tem um prazo decadencial lá no artigo 38 de 6 meses né da Ciência da autoria 6 meses da ciência e loria nessas nessas situações Já passou há muito tempo né esse prazo de se meses hoje é inaplicável não tem mais como aplicar enfim como é
que fica o Supremo fez uma analogia aqui uma analogia lá com a lei 9099 que também teve na época do se ADV vento em 95 situação similar ou seja vai haver intimação da vítima para que ela em 30 dias ofereça essa representação nos casos em que a persecução penal não conta com isso não preencheu essa condição de procedibilidade ainda então vai se intimar a vítima a vítima tem 30 dias é d intimação que conta se não apresentar Aí sim se opera decadência extinção da punibilidade certo então basicamente é isso se reconhece a ausência né da
condição de procedibilidade e extinção da punibilidade basicamente é isso nesse sentido trago aqui a síntese né da compreensão do supremo diferente do que entendia o STJ até então Norma que Versa sobre ação penal tem natureza mista ou seja material e Processual por acarretar reflexos em ambas as esferas a norma de natureza mista retroage em benefício do réu devendo ser aplicada a investigações e processos em andamento ainda que iniciados em momento anterior à sua vigência em conformidade com a jurisprudência eh na interpretação de modificações semelhantes operadas pela lei 9099 a norma inserida no parágrafo 5º deve
ser aplicada a processos em curso ou seja ainda não transitados em julgado quando da entrada em vigor da lei 13964 em analogia ao artigo 91 da Lei 9099 deve-se intimar a pessoa ofendida para que no prazo de 30 dias ofereça se quiser a representação sob pena de decadência contudo em caso em cada caso concreto isso aqui é importante Ó gente deve-se analisar se houve manifestação da vítima que possa ser considerada para fins de representação nos termos da jurisprudência desse tribunal afastando-se a necessidade de maiores formalidades para o ato que que o Supremo quis dizer com
essa passagem final olha não vá não precisa ser redundante né pode ter persecuçao por estelionato onde a vítima já deixou Clara a sua intenção de processar o sujeito de querer ver o sujeito responsabilizado a vítima manifestou essa vontade nitidamente quando foi ouvida na delegacia quando eh lavrou o boletim de ocorrência quando foi ouvida em juízo bom se ela deixou Clara essa vontade representação já existe justamente porque representação não tem uma forma pré-determinada não existe lá um formulário específico pra vítima preencher na Não isso não existe representação nada mais é do que uma espécie de chancela
autorização da vítima para que o agente criminoso seja responsabilizado em qualquer momento da persecução Penal onde a vítima deixou Clara essa sua vontade representação já existe Não há necessidade daí de intimações falemos um pouquinho sobre o acordo de não persecução penal outro Instituto para lado importante trazido pelo pacote anticrime e que As bancas têm cobrado bastante recentemente não é sem razão o acordo de não persecução penal é mais um instituto despenalizador ao lado da transação penal da suspensão condicional do processo e por não da composição civil dos danos trata-se de um instituto de política social
né então aqui a ideia é que o ministério público em ajuste em uma negociação que faz com o investigado e o seu advogado Deixe de processá-lo se ele cumprir com determinadas condições é como se propusesse ali pro investigado olha Joãozinho eu não vou oferecer denúncia eu deixo de lado o processo se você cumprir com essas condições e se você cumprir tudo certinho Joãozinho vai ocorrer extinção da punibilidade você não vai mais ser poder não vai mais poder ser processado por isso essa é a feição genérica do acordo de não persecução penal um instituto um poder
dever a ser exercido aqui pelo Ministério Público sim é o ministério público que tem legitimidade para propor acordo de não persecução penal já vale aqui a referência de que eventualmente se o ministério público não propuser o juiz não pode fazer as vezes do promotor juiz não tem legitimidade para fazer a proposta Isso é só do Ministério Público é um poder dever do ministério público para todo o crime não para alguns crimes crimes que até tem alguma gravidade diga-se de passagem por quê Porque o critério objetivo aqui é pena mínima inferior a 4 anos não é
a pena máxima que você toma você toma em conta é a pena mínima se ela for menor que quatro um crime que eu tenha lá 2 a 12 anos de reclusão cabe a npp cabe Por que que cabe porque a pena mínima é menor que quatro pô mas a pena máxima é alta não importa e na aferição disso Como diz a lei onde é que tá eu não sei nem se eu trouxe aqui eh mas na aferição disso deve-se tomar em conta causas de aumento ou diminuição qualificadoras de modo geral concurso de crimes enfim eu
vou tomar em conta tudo isso para verificar se a pena mínima fica menor que 4 anos ou não veja que não pode ser caso de arquivamento ou seja para que se ofereça a PP tem que ter justa causa tem que ter um suporte probatório mínimo o npp ele não serve como um atalho para investigações malsucedidas portanto não se deve oferecer para quem nitidamente é inocente ou não cometeu o crime já sumariamente verificando isso no inquérito negativo exige também que haja confissão formal e circunstanciada sobre a prática da infração penal é um requisito da npp né
o sujeito assumiu que fez Ah E aí vale uma referência Será que essa confissão aqui e é uma confissão própria do anpp ou seria legítimo ao Ministério Público negar o benefício por exemplo porque o sujeito usou do direito ao silêncio quando foi interrogado no Auto de prisão em flagrante é uma confissão própria para o npp aqui é uma oportunidade como posso dizer específica onde o promotor tem que dizer Olha se você confessar o benefício é esse Você pode ganhar isso ou aquilo quer dizer é uma confissão direcionada ao npp tem que explicar isso para investigado
tem que oportunizar isso pro investigado como um requisito necessário para obtenção do benefício o fato dele ter ficado em silêncio ou ter negado o crime anteriormente não impede que posteriormente ele confesse para obter o npp outro requisito aqui é que o crime seja sem violência ou grave ameaça né então não caberia para um roubo por exemplo se bem que pro roubo a pena mínima já impediria mas não cabe para crimes com violência ou grave ameaça quem propõe eu já disse é o ministério público e veja que existem requisitos subjetivos né porque o npp deve ser
proposto Desde que seja necessário e suficiente paraa reprovação e prevenção do crime de um modo geral os tribunais têm dito que a análise sobre a suficiência aqui ela essa análise é do Ministério Público olha só eu não tava encontrando o dispositivo de lei e ele tá logo abaixo para aferição da pena mínima combinada ao delito a que se refere o capt desse artigo serão consideradas causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto então claro como eu tô procurando a pena mínima pena mínima então eu sempre faço o cálculo pelo mínimo de aumento e pela
maior diminuição não se aplica o npp Em quais situações quando cabe transação ou seja para as infrações de menor potencial ofensivo porque aí é preferível a transação mais benéfica quando o sujeito é reincidente ou quando existem elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual reiterado ao profissional excetos e insignificantes e quando o sujeito já foi beneficiado nos 5co anos anteriores com a npp transação penal suspensão condicional do processo aqui a gente pode fazer um um apanhado do os institutos né esses institutos todos a npp transação suspensão condicional do processo eles têm esse limitador de 5 anos
todos eles seja por força de lei como é o caso do npp da suspensão condonal do processo seja por força da jurisprudência como é o caso da transação o fato é e é isso que te interessa numa véspera de prova que o seu sujeito foi agraciado 5 anos antes com algum desses benefícios não pode hoje obtê-lo novamente ponto final não importa qual seja o benefício não pode também não vai caber nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar Ou praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino em favor do agressor
então não cabe também como só e acontecer há uma limitação né violência doméstica não vai caber nem transação nem suspensão conon nem npp nada disso seja por força da Lei Maria da Penha artigo 41 seja no caso do npp por força do Inciso 4 artigo 28 não cabe Maria da Penha o processo começa e vai até o fim normalmente porque não se aplicam institutos despenalizadores parágrafo terceiro o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público pelo investigado e seu defensor bom exige-se formalização né e o que é
interessante observar é que o juiz não participa não participa dessa tratativas ou dessa formalização do npp e isso é uma coisa que vai correr entre o promotor o investigado e seu advogado juiz fica fora dessas tratativas e negociações até em respeito ao sistema acusatório não faz sentido o juiz atuar na fase de investigação para convencer ou não o investigado aceitar um benefício des penalizador isso fica lá com eles eles que Conversem e se entendam Quando que o o juiz entra na jogada do npp quando for necessário homologar Então tem que ter uma chancela judicial em
relação a esse a npp depois que ele tá acertado formalizado por escrito bonitinho entre os três envolvidos aí é que o juiz Entra muito mais para formalização muito mais para chancela e homologação desse acordo que já tá estabelecido diz a lei que o juiz deve fazer isso eh numa audiência né Que deve irá verificar voluntariedade e a legalidade desse Instituto ouvindo a investigado na presença do seu advogado se for homologado o acordo o npp o juiz devolve então os autos pro promotor para que ele inicie a execução né normalmente tem condições aí que são estabelecidas
no npp Então tem que executar essas condições onde que vai se executar essas condições da execução penal olha só que interessante né tá lá o juiz das garantias sim porque isso hoje é uma competência do juiz das garantias o juiz das garantias vai lá e homologa dá lá o canetaço homologa o npp isso o promotor tem que pegar isso isso aí tem que voltar pro promotor e o promotor tem que pegar esses autos e executar onde no próprio juizo de garantias no juízo de conhecimento digamos assim não no juízo da execução penal competência do juizo
da execução penal parágrafo stimo o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o parágrafo 5to então Claro o juiz pode eventualmente recusar principalmente em casos de ilegalidade não observância dos requisitos legis recusada homologação juiz devolve os autos pro promotor para análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento da denúncia então Claro volta pro promotor e ele Analisa aí que que faz né se continua investigando se acusa a celebração e o cumprimento do anpp não constarão de certidão de antecedentes
criminais exceto Para os fins previstos no inciso trê do prazo segundo ou seja para impedir o mesmo benefício num prazo menor que 5 anos veja meus amigos embora o anpp tenha como um de seus requisitos a confissão formal e circunstanciada a aceitação do anpp por parte do investigado não traduz aceitação de culpa não é sinônimo de Condenação criminal tanto é que não tem outros efeitos ou reflexos não vai constar de certidão de antecedentes não significa que o sujeito então é condenado é reincidente tem maus antecedentes ou coisa que o valea nada disso é apenas um
registro formal para inviabilizar o o benefício num prazo menor que 5 anos o raciocínio aqui é o mesmo que a gente faz para para transação suspensão condicional do processo esses institutos despenalizadores em geral não traduzem reconhecimento de culpa não significam condenação criminal cumprido integralmente o acordo o juiz competente o que que ele vai fazer decreta a extinção da punibilidade quer dizer a consequência do cumprimento do npp é o encerramento da persecução Penal a perda do poder punitivo do estado em relação à aquele fato criminoso no caso de recusa por parte do Ministério Público em propor
o npp o investigado pode requerer remessa dos Autos a órgão superior na forma do 28 então tô sendo investigado e o danado do promotor não foi com a minha cara não ofereceu a npp embora eu preencha os requisitos que que eu posso fazer eu requeiro encaminhamento disso para procurador-geral de Justiça né paraa Instância superior do ministério público para que revise essa negativa embora a lei não diga a gente pode compreender que o juiz também pode fazer isso porque que porque o artigo 28 que trata aí da promoção de arquivamento da sistemática arquivamento recentemente teve aí
a a decisão do supremo sobre os pacotes anticrime e essa decisão do supremo admitiu a possibilidade de Juiz fazer esse encaminhamento nos casos de arquivamento o mesmo raciocínio Claro deve ser aplicado aqui então previsão legal para investigado fazer isso entendimento da jurisprudência legitimando que o juiz também o faça E aí o que que o promotor pode fazer se eventualmente o danado do juiz recusou homologação pro npp embora tivesse tudo certinho Vamos pensar né Podem interpor recurso em sentido estrito tá é isso que prevê nossa lei também alterada pelo pacote anticrime cabe rese para recusa na
homologação mais recentemente bem recentemente mesmo há poucos dias o que que o o Supremo Tribunal Federal estabeleceu em tese em julgamento plenário que compete ao Ministério Público oficiante motivadamente no exercício de seu poder dever então quer dizer não há mais discussão aqui sobre a natureza jurídica eh da proposta do npp não é um direito subjetivo do investigado não é um poder dever do Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e celebração do npp então em princípio cabe ao promotor fazer essa avaliação sem prejuízo do regular exercício do dos controles jurisdicional e interno
né controle pelo juiz e pela instituição É cabível a npp nos casos de processos em andamento quando da entrada em vigor do pacote anticrime isso aqui que é o ponto nodal da decisão do supremo questão que se coloca é sobre a retroatividade ou não do do anpp né veio com o pacote anticrime em 2019 9 tá aqui e queremos saber se vai se aplicar a crimes cometidos em 2018 17 16 15 e assim vai essa era uma discussão que exigia aí a chance a a pacificação jurisdicional né E no caso o Supremo veio para dizer
que sim vai retroagir é um instituto despenalizador nós vimos que a consequência extinção da punibilidade Então se reconheceu aí a feição material dessas regras né para fazê-las e já que favorecem o acusado fazê-las retroagir no tempo então mesmo os crimes praticados antes terão essa análise sobre o npp é análise né porque o promotor tem que analisar isso ver se preenche os requisitos se preencher até de ofício O promotor deve então fazer a proposta e implementar o npp eu posso ter sujeito já condenado em primeiro grau condenado em segundo grau recorrendo lá pro STJ e pro
Supremo eventualmente obtendo a npp por quê Porque não transitou julgado ainda retroage né então pode ser aplicável nesse sentido é que decidiu o Supremo tá eh vocês podem depois dar uma olhadinha Mas enfim resumir o panorama aí para vocês falemos um pouquinho sobre a estrutura acusatória no processo penal brasileiro então diz lá o artigo Tero a com a redação do pacote que o processo penal terá estrutura acusatória e que é proibido a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão da acusação Supremo chancelou esse dispositivo disse que ele
é constitucional mas reconheceu a possibilidade de o juiz pontualmente nos limites legalmente autorizados determinar realização de diligências suplementares para o fim de dirimir dúvidas sobre questão relevante para o julgamento do mérito veja Resumindo muita coisa em poucas palavras nós temos alguns dispositivos na lei que em lá algum poder supletivo complementar do juiz na produção probatória em outras palavras admite alguma iniciativa do juiz na produção de provas isso era muito é muito criticado pela doutrina pois bem isso é constitucional ou não essa possibilidade de o juiz eventualmente determinar algumas provas é constitucional ou não é o
Supremo disse que é claro o juiz não pode se tornar verdadeiro gestor né verdadeiro Comandante das provas a serem produzidos no processo não é essa a ideia a sua ação é supletiva complementar Como diz a lei mas ele ainda tem esse poder poder digamos e iniciativa que é prevista em lei artigo 156 para realizar diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante poder que é previsto para complementar a inquirição das testemunhas poder que é previsto para ouvir testemunhas que não foram indicadas pelas partes ou testemunhas que foram referidas isso tudo Independente de requerimento assim como determinar
juntada de documentos quer dizer existem positivos de lei prevendo essa iniciativa do juiz essa iniciativa probatória Essa gestão supletiva em relação às provas isso foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal Vale a referência aqui porque isso também passou pela decisão do supremo no seguinte sentido me refiro aqui ao artigo 385 do Código de Processo Penal quando o promotor pede absolvição o juiz é obrigado a absolver ou não se o promotor pede absolvição e o juiz condena isso não viola o sistema acusatório Afinal o ministério público é o titular privativo da ação penal pública o Supremo mesmo
nessa decisão não foi a única vez mas uma vez disse não negativo né o juiz pode sim absolver condenar perdão o juiz pode condenar quando o Ministério Público pediu absolvição isso não vai violar o sistema acusatório muito pelo contrário isso vai fortificar fomentar o sistema acusatório afinal de contas qual é o signo maior Qual é o pressuposto estrutural lógico de um sistema acusatório a separação de funções a separação de atribuições se eu disser que a manifestação do Ministério Público vincula o juiz eu tô misturando as coisas então juiz pode sim condenar mesmo que o ministério
público tenha pedido absolvição sobre o juiz das garantias claro sempre um ponto para lá de quente que que é importante lembrar sobre a competência funcional do juiz das garantias embora a lei falasse em recebimento o Supremo foi lá e disse negativo vamos estabelecer que a competência ional do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia mas é oferecimento e não recebimento significa dizer juiz das garantias atua na investigação vários atos são lá realizados no momento em que o promotor apresenta a denúncia oferece a denúncia é outro juiz que vai atuar juiz da instrução e
julgamento é assim que se delimita a competência funcional entre os juiz das garantias e o juiz da instrução e julgamento várias disposições falavam em recebimento da denúncia né por isso que eu risquei aqui porque de um modo geral todas as que falavam em recebimento leia-se oferecimento da denúncia sobre a competência material do juiz das garantias né Quais são os crimes passíveis de Juiz das garantias bom todos com exceção do quê infrações de menor potencial ofensivo então a lei já diz isso até porque normalmente infrações de menor potencial ofensivo Não Contam com inquéritos investigações propriamente ditos
propriamente ditas isso até pode acontecer mas é excepcional né então infração de menor potencial ofensivo não tem juizz das garantias e o Supremo Estendeu isso disse que também não vai haver juízas garantias nos casos de violência doméstica e familiar nos processos do Júri crimes dolosos contra a vida né famoso Ai homicídio aborto infanticídio induzimento instigação a suicídio Esses são os crimes dolosos contra a vida para eles não tem para eles Tribunal do Júri e não tem juizas garantias e também não vai ter pros processos de competência originária dos tribunais regidos pela lei 8038 por exemplo
for por prerrogativa de função o prefeito que é processado no tribunal de justiça não vai ter juizas garantias Essa foi a decisão do supremo isso foi De algum modo complementado pela resolução 562 do CNJ que também iu os processos das varas criminais colegiadas e os crimes da Lei 14344 ou seja violência doméstica familiar contra criança e adolescente não se aplica juiz das garantias nessas situações Prazo de Conclusão do Inquérito meus amigos ordinariamente 10 dias pro preso 30 dias pro solto prazo do de Conclusão do Inquérito do investigado solto é um prazo impróprio né não tem
consequências procedimentais ele pode ser prorrogado sempre pode ser prorrogado beleza mas será que o prazo do R preso admite prorrogação depois do pacote anticrime sim aí é possível prorrogar o prazo de duração do inquérito quando está o investigado preso é possível isso tem previsão legal para tanto a lei vinha a lei veio na verdade e disse o seguinte né pode prorrogar uma única vez a duração do inquérito por até 15 dias então a lei previu essa prorrogação que que o Supremo fez disse olha não é bem assim é possível sim prorrogar mas não é uma
única vez pode ser tantas vezes quanto forem necessárias e mais que isso se o prazo não for observado a prisão também não vai ser automaticamente relaxada a exemplo da comprão que se tem com a prisão preventiva né no caso do 316 parágrafo único lá também quando se não respeita quando não se respeita o prazo de 90 dias para revisão isso não implica revogação automática o mesmo ocorre aqui no prazo de duração do inquérito assim compreendeu o Supremo também trago aqui mais um julgado importante da terceira sessão o interrogatório do réu é o último ato da
instrução criminal a versão da Ordem do 400 tangencia somente a oitiva de Testemunhas enfim muito se discutia sobre a ordem de realização dos atos processuais durante a audiência de instiuição e julgamento até porque existia uma ressalva em relação à carta precatória inquirição de Testemunhas então primeiro testemunhas de acusação de defesa e tal mas is você tem carta precatória bom pode inverter daí daí pode inverter eu posso ouvir uma testemunha de defesa na pendência do cumprimento de uma carta precatória para inquirição de testemunha de acusação a discussão que se pacificou por último é em relação ao
interrogatório Será que o interrogatório também pode ser antecipado eu posso interrogar o r antes da devolução da carta precatória para inquirição de testemunha foi lá o STJ e disse que olha em princípio Não não pode o interrogatório é o último ato de instrução criminal por quê Porque a ideia é fazer com que o réu saiba de todas as provas contra ele eventualmente produzidas para daí exercer sua autodefesa mediante interrogatório Então tem que aguard dá mas e se não for aguardada a devolução se o interrogatório for antecipado for invertida a ordem nulidade mas nulidade relativa por
quê Porque precisa trazer essa nulidade na primeira oportunidade que se manifestar inclusive observando os tempos previstos para se alegar nulidades relativas previstos no 571 né Lembrando que as da audiência é na própria audiência na própria sessão e além de tudo tem que demonstrar prejuízo né Regra geral aí deid relativa então foi assim que definiu o STJ meus amigos eu estou aqui e falando bastante e não vai dar tempo não vai dar tempo evidentemente de a gente encerrar aqui todas as matérias que o professor tinha reservado para vocês mas enfim sem nenhuma ansiedade não há se
vocês não conseguirem passar os olhos nos demais slides não tem problema o importante é que muitas informações a gente conseguiu aqui revisar de uma forma bastante dinâmica neste momento eu não quero ir muito além porque estamos aqui tentando acertar o horário ao vivo para que a revisão de véspera de vocês corra sem maior sem maiores tropeços ou atropelos Beleza fica aqui o desejo de coração que vocês vão bem na prova que consigam raciocinar aliás esse esse é um essa é uma recomendação que não posso não posso sair dai sem dar permitam-se raciocinar na prova eu
sempre digo isso por quê que às vezes o aluno chega tão ansioso que não consegue raciocinar não tenta raciocinar ansiedade todo mundo tem não tem quem chegue na na prova sem alguma ansiedade o que variam são os graus controle isso e permita-se raciocinar use todo o tempo que você tiver disponível concentre-se E raciocine que tudo vai correr bem tá se você tá aqui estudando conosco nesse horário em pleno meio-dia não sab sinal que você sabe e estudou bastante e nós Desejamos toda a sorte do mundo para você estaremos juntos novamente amanhã para corrigir a prova
se tudo correr bem fiquem com Deus boa sorte e até outra oportunidade Boa tarde candidatos candidatas ao concurso de juiz substituto do TJ de Santa Catarina meu nome é Marco Felipe Castelo eu sou promotor de justiça no Ministério Público do Paraná e venho falar hoje com vocês fazer uma revisão bastante objetiva sobre a sua prova de eca como nós falamos no dia de ontem nós tivemos uma uma revisão de 1 hora e30 a hora da verdade do TJ Santa Catarina e falamos objetivamente sobre alguns pontos importantes da sua prova de ECA São sete questões que
costumam ser cobradas no bloco um e hoje eu vou fazer mais vou ampliar um pouquinho o o nosso objeto de estudo nós temos eh 40 minutos para falar eh vou vou tentar reduzir um pouquinho o meu tempo para que dê tempo de todos os professores falarem com os senhores então temas bastante objetivos que foram cobrados em outras provas e outros que a gente vê que são tendência de cobrança Especialmente na primeira fase então falaremos sobre direito da Criança e do Adolescente a nossa revisão de véspera para o TJ Santa Catarina trago aqui todo o conteúdo
que foi previsto no edital de vocês e algumas e vamos falar diretamente aqui sobre os tópicos importantes da lei em Rib Borel lei 14344 de 2022 alguns pontos aqui são muito importantes os senhores devem levar pra prova de vocês Esse artigo 23 traz o seguinte a seguinte informação qualquer pessoa que tem o conhecimento ou presenci at presencia ação ou omissão em local público ou privado desculpe eh local público ou privado voltamos aqui Desculpe deu um deu um tilt aqui eh local público ou privado que constitua violência doméstica e familiar contra criança e adolescente tem o
dever não é a faculdade de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias ao disque 100 da ouvidoria nacional de Direitos Humanos do Ministério da mulher da família e dos Direitos Humanos ao Conselho Tutelar também ou a autoridade policial os quais por sua vez tomarão as providências cabíveis então a lei H ror Borel traz uma um dever de adoção de providências para aqueles que presenciem atos de violência doméstica familiar contra criança ou adolescente trazendo uma proteção ainda maior às crianças e adolescentes importante aqui na lei Henri Borel criou um um tipo
Penal de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista na lei Henri Borel essa pena prevista para essa conduta criminosa é de 3 meses a 2 anos inicialmente podemos pensar que essa esse crime ficaria então sujeito ao processamento pelos juizados especiais criminais mas como nós veremos não eh essa lei Henri Borel alterou o eca dizendo que nos crimes cometidos contra criança ou adolescente então eles como não como autores de atos infracionais atos análogos a crimes atos análogos a infrações penais crimes e contravenções aqui os adolescentes figuram como vítima e embora a pena máxima
seja de 2 anos não se aplica a lei 9099 por expressa disposição do ECA que foi alterado pela lei hen Borel esse crime portanto ura independentemente da natureza da competência do juiz que deferiu essas medidas protetivas sejam elas deferidas pelo juízo Cívil ou pelo juízo criminal basta portanto para o cometimento desse crime que o sujeito descumpra a medida protetiva de urgência prevista na lei Henri Borel na hipótese de prisão e flagrante apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança essa situação aqui também ela relativiza a regra do artigo 322 do Código de Processo Penal que prevê
a possibilidade de delegado de polícia conceder fiança arbitrar fiança em alguns crimes especialmente crimes aqui com a a pena como a determinada no caso desse crime o que isso quer dizer quer dizer que esse crime é inafiançável não o crime é afiançável mas essa fiança só poderá ser concedida pelo delegado pelo pela autoridade judiciária ou seja pelo juizz os senhores logo mais juízes de Santa Catarina o delegado não poderá conceder fiança embora a pena fosse tivesse um montante adequado nos termos do artigo 322 do Código de Processo Penal em relação ao parágrafo terceiro o disposto
neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis de modo que Afasta a possibil de consunção desse crime em relação ao Crime praticado que eventualmente configure esse descumprimento de medida protetiva concedida com base na lei em RB Borel mais um crime previsto um crime aqui omissivo claramente deixar de comunicar autoridade pública a prática de violência de tratamento Cruel ou degradante ou de formas violentas de educação correção e disciplina contra criança ou adolescente ou abandono de incapaz pena de 6 meses a 3 anos a pena é aumentada da metade se da omissão resulta lesão corporal
de natureza grave não é qualquer lesão corporal e triplicada se o resultado é morte aplique-se aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente parente consanguíneo até terceiro grau responsável legal tutor Guardião padrasto ou madrast da vítima trazendo então aqui algumas alterações importantes no eca o artigo 22 me parágrafo primiro diz o seguinte aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente independentemente da pena prevista como como dizíamos aos senhores anteriormente não se aplica a lei 9099 de 95 a lei dos juizados especiais criminais Tá certo que houve aqui eu acho que
deu um til que que deu pode voltamos voltamos então problemas técnicos aqui mas estamos voltando voltou aí caik Luiz bom voltamos então artigo 226 do ECA voltamos então Deu um probleminha técnico aqui mas acontece nas melhores famílias então o artigo 226 do ECA foi alterado pela lei Henri Borel trazendo a hipótese de que a a disposição de que os crimes cometidos contra criança eou adolescente independentemente da pena prevista como dizíamos aos senhores anteriormente não se aplica a lei 9099 de95 lei dos juizados especiais criminais parágrafo sego do artigo 226 do ECA nos casos de violência
doméstica familiar contra a criança e adolescente é vedada a aplicação de penas de cesta básica isso aqui é muito importante pro senr eles levarem paraa prova de Juiz hein outras ou outras de prestação pecuniária bem como substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa tá não pode o pagamento isolado de multa mas sim cumulativo quando puder cumular com outras medidas é é possível a imposição de prestações dessa natureza mais uma alteração importante alteração na LEP a lei Henri Borel diz o seguinte artigo 152 parágrafo parágrafo único alterado pela lei Henri Borel nos casos
de violência doméstico familiar contra a criança o adolescente e a mulher e de tratamento Cruel ou degradante ou de uso de formas violentas de educação correção ou disciplina contra criança e o adolescente o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação algumas posições a respeito da lei 13431 de 2017 importantes para a prova dos Senhores questão importante aqui vou colocar para que os senhores possam visualizar melhor para os efeitos dessa lei sem prejuízo da tipificação de condutas criminosas são formas de violência importante decorar essas formas de violência violência física
entendida como ação que inflige a criança ou adolescente que se que ofenda a sua integridade ou saúde corporal ou lhe cause sofrimento físico violência psicológica importante qualquer conduta de discriminação não vou eh ler de forma integral o dispositivo inclusive aqui A intimidação sistemática do bullying tema que também está na moda vamos falar da lei específica posteriormente ato de alienação parental é configurada a hipótese de violência psicológica e e qualquer conduta que exponha a criança ou adolescente direta ou indiretamente a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio independentemente do ambiente
em que cometido particularmente quando isso a torna testemunha Então não é só violência contra a criança ou adolescente mas também veja aqui membro de sua família ou de sua rede de apoio independentemente do ambiente Então pode ocorrer na escola no clube eventualmente qualquer lugar do comércio qualquer ambiente em que cometido particularmente quando isso a torna testemunha violência sexual que é explicada aqui pelo dispositivo não vou ler integralmente para que possamos aproveitar melhor nosso tempo que pode ser desdobrada aqui em abuso sexual exploração sexual comercial certo e a lei 13431 de 2017 Traz duas traz a
figura duas figuras importantes pra gente que trata da oitiva das crianças e adolescentes que são vítimas e testemunhas de violência tá certo não só vítimas de violência mas testemunhas de violência também esse procedimentos Eles são diferentes e a gente vai tratar ali um é o depoimento e outra é a escuta especializada são dois procedimentos diferentes tem suas peculiaridades e nós vamos tratar deles na sequência esse procedimento de escuta especializada ou depoimento especial é obrigatório para as vítimas menores de idade e facultativo para as vítimas e testemunhas que tenham entre 18 e 21 anos de idade
escuta especializada nos termos da Lei escuta especializada é aquele ento que é realizado perante um órgão da rede de proteção e ele é limitado o relato que é colhido nele limitado estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade certo vai chegar ao órgão de proteção e isso chegando ao órgão de proteção vai ter que ser levado à autoridade policial e ao Ministério Público e ao poder judiciário em última análise o depoimento especial por sua vez é aquele realizado em que se realiza oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial
ou judiciária então depoimento especial é realizado perante a autoridade policial ou judiciária alguns termos específicos aqui em relação à realização do depoimento especial veja que o depoimento especial ele tem uma amplitude maior do que a escuta especializada escuta especializada ela se restringe ao necessário para que se leve ao conhecimento das autoridades responsáveis pela persecução penal aquele fato noticiado é realizado pela rede de proteção já o depoimento especial é realizado perante a autoridade policial ou autoridade judiciária artigo 11 o depoimento especial que é realizado perante a autoridade policial ou judiciária rege-se por protocolos e sempre Seme
que possível será realizado uma única vez para evitar o quê a revitimização em sede de produção antecipada de prova judicial garantida ampla defesa do investigado esse dispositivo não é em constitucional o contraditório é diferido garante-se todavia a ampla defesa do investigado o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de provas quando em duas hipóteses a criança ou adolescente tiver menos de de 7 anos e em caso de violência sexual não será admitida tomada de novo depoimento especial salvo quando justificada imprescindibilidade a fim de evitar a revitimização evitar que a vítima ou a testemunha de
uma violência criança ou adolescente viva novamente aquela situação de violência que a vitimou que a tornou vulnerável pela autoridade competente e se houver a concordância da vítima ou da Testemunha ou de seu representante legal o depoimento especial ele deve ser colhido de acordo com o procedimento os profissionais especializados eles devem esclarecer as crianças os adolescentes sobre essa realidade da tomada de depoimento especial informando seus direitos e o direito de ela não ser constrangida e devem já essa participação nesse momento do depoimento especial repise-se prestado perante a autoridade policial ou judicial é assegurada ainda a criança
ou adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência ela vai expor os fatos da forma como melhor de a prover podendo profissional intervir quando necessário utilizando técnicas Então não é feito pelo juiz pelo promotor pelo advogado pelo AD mas sim por profissional especializado geralmente um psicólogo no curso do processo judicial o depoimento como é feito no no curso do processo judicial ele é transmitido em tempo real como estamos aqui para sala de audiência preservado o sigilo então durante o curso do processo esse esse depoimento ele vai ser colhido pelo profissional especializado geralmente em uma
sala reservada em que estará apenas o profissional geralmente o psicólogo e a a vítima ou Testemunha e esse psicólogo vai abordar a questão utilizando técnicas que tornem menos agressiva a abordagem menos traumática a revisitação desses fatos que são levados ao conhecimento do Poder Judiciário ou da autoridade policial quando no no processo judicial então ficam juiz promotor advogado na sala de audiência enquanto nessa outra sala em que está o profissional especializado e a vítima ou testemunha são feitas as abordagens tudo isso deve ser gravado e Juiz promotor e advogado quem está na sala de audiência assiste
a esse momento ao final é possível que se formulem questões que serão repassadas geralmente o psicólogo está com um fone né um um ponto no ouvido e são repassadas as perguntas esclarecimentos que entendem necessários pelo juiz as partes podem formular essas perguntas ao juiz o juiz Repassa ao profissional que vai utilizar as técnicas mais adequadas para repassar essa essas informações ao a vítima ou testemunha Tá certo essa é a disposição aqui do inciso quarto que outras disposições profissional deve adotar uma linguagem de melhor compreensão da criança ou do Adolescente e esse depoimento é gravado em
áudio vídeo mantendo-se o sigilo a vítima ou testemunha é pode querer prestar diretamente o depoimento ao juiz se assim entender melhor o juiz pode tomar as providências apropriadas para preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou de testemunha o profissional especializado comunicará ao juiz se verificar a presença na sala de audiência do autor da violência pode prejudicar o depoimento pessoal ele pode então realizar o depoimento pessoal sem a presença do autor da violência caso o profissional especializado entenda adequada essa situação nós temos o tempo ali vamos seguindo nas hipóteses que houver o risco à
Vida ou integridade física da vítima ou testemunha o juiz tomará medidas de proteção cabíveis inclusive restrição do disposto dos incisos TRS e 6 deste artigo as condições de preservação e segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou adolescente serão objeto de regulamentação de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha esse depoimento tramitará obviamente em segredo de justiça como essa questão foi cobrada em provas anteriores do TJ de Santa Catarina acho importante a gente trazer essa abordagem como falei na aula de ontem embora o tema tenha sido tratado
em outras provas o tema se repete às vezes a abordagem muda um pouco mas o tema As questões ali se repetem nem que seja para que a gente possa descartar alternativas e poder escolher a alternativa mais correta trago aqui essa questão então da prova de 2022 o delegado titular da qua DP instaura inquérito policial para apurar o cri de estupro de vulnerável então cri contra dignidade seual em que figura como vítima a criança Bárbara de 10 anos sendo suposto autor do fato o seu padrasto André lembre-se que é possível a realização cautelar do depoimento especial
quando a criança for menor de 7 anos ou quando for o caso de violência sexual no caso mesmo ela tendo 10 anos talvez aqui uma pegadinha da prova eh se trata de uma hipótese de violência sexual que pode ser adotado o procedimento cautelar por entender que inexistem elementos para propositura de ação cautelar de produção antecipada de prova judicial o Ministério Público requer autoridade policial a coleta do testemunho de Bárbara então o Ministério Público entendeu necessário que a autoridade policial realize a coleta do testemunho de Bárbara primeiro pelo que nós estudamos Isso aqui vai ser o
quê depoimento especial por qu realizado pela autoridade policial na hipótese narrada o delegado deverá realizar vamos lá a gente já viu que é depoimento especial por quê vai ser realizado pelo delegado depoimento especial é realizado ou pelo delegado ou pela autoridade judiciária quando o depoimento é realizado perante órgão da rede de proteção será chamado de escuta especializada que é limitado mais restrito a gente sabendo que o delegado que vai ter que fazer que que a gente já faz com as questões aqui aquela que disser que for que é escuta a gente já corta né Escuta
especializada não é a escuta especializada não é a c e escuta especializada não é a e vamos então para a alternativa b o depoimento especial da criança nós ficamos veja como é bom a gente já ter certeza em relação a alguns conceitos tomem cuidado com isso também para que a gente não possa não faça uma análise a sado a gente acabou de ver aqui que depoimento especial é perante o juiz ou autoridade policial dessa forma a gente tá com isso fresquinho na cabeça não vai Na incerteza já descartando questão aqui como a gente tem muita
certeza a gente pode melhorar o nosso tempo de prova né E já excluí aqui essas questões Porque a gente já viu isso então vamos lá estamos entre duas alternativas a b o depoimento especial da criança que é o procedimento de entrevista da criança ou adolesc ou adolescente perante órgão da rede de proteção depoimento especial é perante o órgão da rede de proteção não né Então essa aqui também a gente risca a única alternativa possível aqui é a d o depoimento especial da criança observando observado o protocolo previsto em lei que nós lemos agora do artigo
11 artigo 12 para essa hipótese e com gravação em áudio e vídeo isso deve ocorrer como nós vimos para a instrução do inquérito policial então depoimento especial Ok observado o protocolo deve ser gravado em áudio e vídeo e para instruir inquérito policial depoimento especial instrui inquérito policial essa alternativa está correta e deve ser marcada pelo candidato tá coloquei aqui embaixo as observações de acordo com a lei vou deixar aqui para os senhores de forma para ficar maior né melhor a visualização Mas coloquei aqui todas as observações que nós fizemos durante a nossa breve explicação mais
uma outra questão também cobrada agora no concurso de 2023 veja 2022 que cobrou essa questão 2023 cobrando novamente há uma tendência tendo de vista a relevância do tema para atuação prática e ser um um tema um instituto relativamente novo que seja cobrado eh novamente no concurso para juiz Laura criança de 10 anos é vítima de de crime de estupro de vulnerável praticado pelo companheiro de sua avó Jeremias durante a audiência criminal para coleta de seu depo ento especial Veja certinho né audiência criminal para coleta de seu depoimento especial portanto foi feito perante o juiz tá
certinho em rito cautelar de antecipação de provas correto né violência sexual Laura demonstra grande temor ao ter ciência de que Jeremias encontra-se na sala de audiências assistindo ao seu depoimento em tempo real por transmissão de áudio e vídeo lembra que nós lemos isso logo há há pouco tempo aqui Margarete psicóloga do tribunal de justiça que se encontra na sala de depoimento especial com a criança comunica o juiz então a Margarete psicóloga comunica o juiz que se faz necessário o afastamento do imputado da sala de audiências diante da reação da criança contando tal manifestação da profissional
especializada com a anuência do membro do Ministério Público se é o membro do Ministério Público que está falando o que que nós temos que presumir que é verdadeiro não mentira tô brincando é porque nós aqui do Ministério Público nós entendemos assim mas vocês como juízes T que analisar de forma ponderada tá mas aqui o membro do Ministério Público deu a o seu posicionamento pela anuência ao pedido da Margarete que é a psicóloga o advogado constituído por Jeremias se opõe ao pedido invocando violação ao princípio do contraditório da ampla defesa Caso seja autorizado o afastamento de
seu cliente da sala de audiências vamos lá Considerando o disposto na lei 13431 de 2017 é correto cuidado com o incorreto né Sempre verifiquem é correto ou incorreto para marcar o correto ou incorreto muita gente cai do cavalo no incorreto né difícil mesmo vamos lá Margarete não pode se manifestar acerca do afastamento imputado da sala de audiências já vemos que é é mentira né a gente acabou de ler o dispositivo ali na medida em que não é parte processual sendo a comunicação ao magistrado incabível falso a profissional tem o dever destacamos aqui né a a
profissional tem o dever de comunicar o magistrado que deverá afastar o autor da violência da sala disposição expressa do artigo 12 parágrafo 3º então a alternativa a é incorreta a previsão legal para afastamento imputado da sala de audiências inexiste não né a gente viu aqui que existe considerando que ele não se encontra no mesmo ambiente físico que Laura em caso a sala de depoimento especial não independentemente dele estar ou não no mesmo ambiente físico a lei prevê que ele deve ser afastado que mesmo dispositivo artigo 12 parágrafo terceiro incorreta também né aqui letra c o
depoimento especial de Laura é incabível pelo rito cautelar de antecipação de provas na hipótese narrada uma vez que a criança tem mais de 7 anos de idade veja o fato de colocar ali que ela tem 10 anos de idade Foi sim na intenção de fazer uma pegadinha com os candidatos mas a gente sabe que por se tratar de violência sexual é hipótese cabível de realização pelo rito cautelar letra C também está errada letra D Jeremias poderá ser afastado da sala de audiências na medida em que sua presença pode prejudicar depoimento especial da criança correta correta
é letra D mas já que chegamos até aqui vamos analisar a letra e porque ela está errada o procedimento narrado consiste na escuta especializada escuta especializada realizada perante o juiz não né aqui a gente já corta cujo escopo é a proteção social da Criança e a produção de provas para a instrução criminal não é escuta especializada é depoimento especial porque realizado perante o juiz mais uma um tema importante Conselho Tutelar cmdca Conselho Municipal das do direito das crianças e dos adolescentes Lembrando aqui importante ler esse dispositivo 136 vou passar de forma bastante rápida para que
a gente não perca tempo eh o Conselho Tutelar ele pode aplicar medidas medida de proteção previstas no artigo 101 de 1 a 7 em razão de a criança ou adolescente se encontrar em situação de risco o artigo 105 que fala aqui né nas hipóteses previstas no artigo 98 105 artigo 98 trata da situação de risco que justifica a aplicação de medidas de proteção seja por ação omissão do estado dos Pais abuso dos Pais em razão da própria conduta da criança ou adol e o artigo 105 fala das hipóteses de ato infracional as medidas de proteção
que são aplicáveis são as previstas no nos incisos 1 a 7 do artigo 101 não são aplicáveis todavia as medidas de proteção de inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta então duas hipóteses aqui que não podem ser aplicadas pelo conselho tutelar hipóteses essas que só podem ser aplicadas pelo poder judiciário tá lembrando colocação em família substituta existem três espécies né Guarda Opa guarda tutela e a mais gravosa aqui adoção ado Opa tá vindo a tá vindo a a borracha junto atender ou aconselhar os pais responsáveis aplicando medidas protetivas medidas previstas de
encaminhamento aos pais artigo 129 1 a A7 também exclui-se dessa possibilidade a perda da guarda ou destituição da tutela e suspensão do Poder familiar e aqui no inciso trê traz a hipótese de requisição de serviços públicos e possibilidade de representação ao poder judiciário em do descumprimento dessas requisições feitas pelo conselho tutelar seguindo de uma forma bastante objetiva o Conselho Tutelar pode deve providenciar a aplicação das medidas protetivas aplicadas pela autoridade judiciária Então as quais estão previstos no artigo 101 de 1 a 6 as demais o próprio poder judiciário deve implementar que são acolhimento institucional inclusão
em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta assessorar O Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente representar em nome da pessoa aqui como substituto né e da família contra violação dos direitos previstos no artigo 220 parágrafo 3º inciso 2 da Constituição Federal que se constituem na na no na programação inadequada para crianças adolescentes a fixação ali de de categorização de idade que é prevista no eca e contra a propaganda enganosa abusiva que pode gerar e afetar direitos das crianças e
dos adolescentes representar ministério público para efeito de ações de perda suspensão do Poder familiar se esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente junto à família natural representar a autoridade judicial que importante requerer a concessão de medida protetiva de urgência então para os senhores que vão fazer prova de Juiz vindo eh pedido representação do Conselho Tutelar entende-se que a legitimidade para a concessão de medida protetiva de urgência Além disso ele tem legitimidade para requerer a revisão das medidas já concedidas representar o ministério público para requerer a propositora de ação cautelar de de antecipação de
produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e adolescente tema que a gente acabou de ver aqui processo de escolha dos conselheiros tutelares ele é regido eh pela resolução 231 2022 do conanda que que regulamenta o processo Unificado esse processo ele deve ser estabelecido por lei municipal a a responsabilidade pela gestão desse processo de escolha não é processo eletivo tá o termo correto processo de escolha responsabilidade do cmdca que é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Então não é o poder judiciário que que gerencia o processo de escolha
do Conselho Tutelar e o MP fiscaliza esse processo de escolha é feito a cada 4 anos se realiza em um turno único no primeiro de domingo de outubro de cada do ano seguinte ou da eleição do Presidente da República posse dos conselheiros eleitos dia 10 de janeiro do ano seguinte ao processo de escolha a lei Veda doação promessa ou oferecimento de vantagens e brindes pelo candidato aos eleitores requisitos para ser conselheiro tutelar reconhecida idoneidade moral idade superior a 21 anos tá e Residência no município igual o juiz e promotor né tem residir na Comarca então
eles tem que residir no município também tambem artigo 134 lei municipal ou distrital tem que dispor sobre o local dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar inclusive quanto a remuneração e eles têm esses direitos cobertura previdenciária goz de Férias anuais remuneradas com 1/3 de acréscimo licença maternidade licença paternidade e gratificação natalina vulgo 13º certo que importante que a lei orçamentária Municipal deve prever os recursos para a manutenção do conselho tutelar o cmdca órgão importante na defesa dos direitos na política de atendimento das crianças e adolescentes por o cmdca é importante Ele atende a diretrizes
estabelecidas no artigo 88 do ECA dentre as quais a municipalização do atendimento inciso um e a própria criação desses conselhos municipais estaduais e Nacional o órgão é paritário composto por representantes do governo e sociedade civil função deliberativa que vincula a administração pública evidentemente que ele tem essa função deliberativa vai criar obrigações tendo em vista a sua composição paritária por representantes do Governo e da sociedade mas essas obrigações criadas deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos das crianças e dos adolescentes podem não ser cumpridas pelo poder público desde que o poder público justifique o não cumprimento na
violação da Norma violação da Constituição Federal ou das leis e também na impossibilidade de realização fática da deliberação então vincula o poder público mas esse pode apresentar justificativas para o descumprimento dessas deliberações o cmdca ele tem a função de ser o gestor do Fundo Municipal dos Direitos das crianças dos Adolescentes lembra que todo começo de ano quando nessa a declaração de imposto de renda tem campanhas para que as pessoas direcionem parte do Imposto de Renda aos Fundos municipais dos direitos das crianças e dos adolescentes quem Gere esses Fundos é o cmdca Conselho Municipal do direito
das crianças dos Adolescentes não é o município há hipótese em que os municípios têm assumido o a gestão desses fundos mas o poder judiciário tem entendido que essas hip violam a a lei federal e impõe-se a regularização para que a gestão desse fundo Passe ao cmdca que é um órgão de paritário que tem participação da sociedade civil e do governo o cmdca ele fiscaliza programas de atendimento questão da moda tá esses programas de atendimento são reavaliados a cada 2 anos e constitui-se essa avaliação critério para para renovação da autorização de funcionamento tem os vetores previstos
aqui no artigo 90 parágrafo 3º do ECA as entidades não governamentais não governamentais somente podem funcionar veja depois de registradas no cmdca então se for entidade não governamental tem que ser registrada no cmdca para que possa funcionar o cmdca por sua vez deve comunicar o Conselho Tutelar e autoridade judiciária os senhores juízes de Santa Catarina importante atribuição aqui prevista no artigo 90 parágrafo 2 é o o cmdc deve eh deve operar perante o poder público para verificar o cumprimento das dotações orçamentárias execução das dotações orçamentárias especialmente para cumprimento das Missões ali perante educação saúde Assistência
Social e outras visando o princípio da prioridade absoluta a criança e do adolescente última lei aqui que nós vamos falar é a lei do bullying lei 13185 de 2015 institui o programa de combate a intimidação sistemática ou Bullying em todo todo o território nacional conceito de bullying para fins legais e para sua prova considera-se intimidação sistemática ou bullying todo ato de violência física ou psicológica intencional e repetitivo que ocorre sem motivação Evidente praticado por um indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas com objetivo de intimidá-la ou agredi-la causando dor e angústia a vítima em
uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas é possível também a configuração do chamado Cyber bullying tema que também está na moda ela realizada pela rede mundial de computadores de forma sistemática quando se usarem instrumentos que L são próprios para depreciar incitar a violência adulterar fotos interessante dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial e por fim aqui decoreba de primeira fase é decoreba de primeira fase tem que ter A intimidação sistemática pode ser verbal moral sexual social psicológica física material ou virtual os objetivos do programa aqui do de combate
ao bulying estão previstos Nesse artigo quar oriento os senhores que se tiver um tempinho dá uma lidinha por cima tá prevenir combater a prática do bullying aqui é importante capacitar docentes equipes pedagógicas para implementação das ações discussão prevenção e orientação de solução do problema implementação de implementar diseminar campanhas de educação instituir práticas e condutas de orientação a pais familiares responsáveis dar assistência psicológica social e jurídica às vítimas e agressores mais alguns aqui integrar meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade como forma de identificação e conscientização do problema e forma de combatê-lo
combatê-lo promover a cidadania capacidade empática e o respeito de terceiros nos Marcos de uma cultura de paz e tolerância múa mútua evitar a punição dos agressores quanto possível privilegiando mecanismos e Instrumentos alternativos que promovam a responsabilização e a mudança de comportamento hostil tem um papel muito importante do Poder Judiciário nisso promover medidas de conscientização prevenção e combate a todos os tipos de violência com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática ou ou constrangimento físico e psicológico cometidas por alunos professores ou outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar vamos lá é dever do estabelecimento
de ensino dos clubes agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização prevenção diagnose e Combate à violência e A intimidação sistemática o bullying serão produzidos e publicados relatórios bimestrais decoreba de primeira fase né das ocorrências de intimidação sistemática nos estados e nos municípios para planejamento de ações ou seja políticas públicas bom encerramos aqui creio que a gente passou de forma bastante objetiva algumas questões que podem ser importantes para paraas provas dos Senhores espero poder ter contribuído ter ajudado e lendo aqui os os comentários Obrigado a todos que estão presentes na na nossa aula né bastante gente presente
aqui ao vivo e só tenho a desejar muito sucesso a vocês já estive no no lugar de vocês já fui concurseiro sei que é muito difícil a gente gastar nosso dinheiro se dedicar né quem tá viajando de outros estados eu sou su mato grossense sou de Campo grande mas estou aqui radicado no Paraná há quase 10 anos e sou muito feliz pela carreira que escolhi e tenho certeza que os senhores serão felizes na carreira que vocês escolheram e saibam que a Vitória Vem para quem não desiste sigam nesse caminho amanhã tenham a tranquilidade necessária para
fazer a prova não deixe que o nervosismo comande a o o seu estado de espírito no momento da prova até chegar ali vocês já fizeram tudo que os senhores poderiam fazer n estudar se dedicaram dali pra frente é aproveitar o momento para ter tranquilidade ler as lê a prova com tranquilidade Lê as questões com tranquilidade tranquilidade necessária né ponderando ali o tempo destinado à realização da prova mas façam com tranquilidade a prova e eh aproveitem esse momento cheguem lá amanhã sabendo que o que foi feito foi feito e ali naquele momento é a hora de
vocês fazerem a prova só isso e o resultado é uma consequência de uma construção né eu sei que muitos ficam por uma duas questões eu já já fiquei assim é muito difícil mas é uma construção é um caminho e espero que os senhores que estejam aqui tenham sucesso espero ter falado alguma coisa que vai cair amanhã e desejo só muito boa sorte a vocês fiquem agora com os próximos professores e um grande abraço nosso a gente tá na torcida aqui por vocês mas é uma conão Olá pessoal tudo bem bem-vindos vamos continuar aqui com a
nossa revisão de véspera pro TJ de Santa Catarina meu nome é Leonardo Fernandes para quem não me conhece sou professor da casa de Direito Eleitoral né juiz Federal da Primeira Região tá então a gente vai aqui né dar seguimento e eu espero que vocês aproveitem porque cada vez mais nas provas de magistratura a gente tem tido uma relevância de Direito Eleitoral ali né e por exemplo TJ de São Paulo que a gente teve Ali há pouco um uma ou dois finais de semanas atrás a gente teve ali seis questões né de Direito Eleitoral cinco ou
seis questões uma prova de 100 questões a gente tá ali com a mesma relevância por exemplo direito consumidor às vezes de Direito Empresarial então a gente não pode agora o professor tá aqui né falando com um pouco eh talvez de forma não de forma gostar da matéria mas vocês não podem deixar direito eleitoral para relegar Direito Eleitoral e a gente aqui vai tentar ajudar vocês nessa prova de amanhã do TJ de Santa Catarina Tá bom então né Eh quais são né os principais aqui e artigos né as principais disposições do código eleitoral a gente tem
a parte principalmente que organiza a competência da Justiça Eleitoral ali que recepcionada pela Constituição Federal Artigo 121 com estatus de lei entar o resto do código eleitoral tem status de civil ordinária Lembrando que a competência para legisl eleitoral é da União tá então eh somente né a câmara dos deputados senado federal podem eh editar normas né ou leis de primeiro grau né ou de fundamento normativo ali de primeiro grau o TSE né o tre e o juizz zonais eles podem editar resoluções que retirem o fundamento de validade ou da Constituição ou da lei ordinária Tá
mas né A o o o código eleitoral que com a lei de 65 ele tem uma parte que não foi recepcionada como por fala do eh inalistável né o o absolutamente incapaz ou perdão o analfabeto como absolutamente inalistável a Constituição Federal fala que ele é um alistável eh facultativo ele tem uma parte recebida como lei ordinária por exemplo né aquelas que foi declarado inconstitucional a gente vai falar aqui hoje que mudou a forma de cálculo das sobras eleitorais ou a inserção né de artigos eh penais também por lei ordinária e tem esse núcleo que relativo
relativo ali àquelas quatro competências características da Justiça Eleitoral com status de lei complementar E aí eu só pode por lei complementar como também é né a Loman que estabelece lá a a fazendo um paralelo né as funções ou as atribuições do Poder Judiciário tá a lei complementar 64/90 você vai eh ter os artigos mais importantes o artigo primeiro que a a a lei complementar 74/9 14 parágrafo 9 da constituição que trata das inelegibilidade inelegibilidades infraconstitucionais a gente tem as constitucionais que são as absolutas são por exemplo os inalistáveis né que é eh o conscrito e
o estrangeiro absolutamente inalistáveis eles também são constitucionalmente absolutamente inelegíveis e inelegíveis os analfabetos então eles são absolutamente inelegíveis os analfabetos mas São relativamente ou facultativos né Eh facultativamente alistáveis tá então o artigo primeiro ele regulamenta parágrafo 9º que fala justamente das causas legais ou infraconstitucionais de inelegibilidades tá o Artigo terceiro tá que fala da ação de investigação ação de impugnação de candidatura né que é o rito padrão o rito eh comum dos processos representações eleitorais né é interessante Porque apesar de dizer que é o rito comum A grande maioria das ações né Segue o rito
da aig né da ação do artigo 22 mas se não houver previsão qualquer representação e qualquer recurso Segue o rito da airc e né um dos artigos mais importantes que é a ação de investigação judicial eleitoral que tá lá no artigo 22 para apuração de cometimentos de abusos poder político e poder econômico com eh as sanções gravosas de cassação do registro mandato diploma Qual foi o último ato e decretação de inelegibilidade né por 8 anos tá então né Já adianto aqui para né a a aig eh provimento da aig é necessário comprovação de elemento subjetivo
é necessário que pro processamento da representação né da ação de investigação já esteja ali eh a a capitulação né ou seja Qual é o tipo específico de cometimento de abuso que foi feito não pode ser um pedido Gené de abuso foi um abuso de poder político por x y z foi um abuso de poder econômico por kwo Então tem que ser específico o pedido com capitulação isso Inclusive a gente vai ver em março de 2024 TSE eh colocou expressamente Quando Ele uniu né as espécies de abuso nas resoluções de março de 2024 para regulamentar a
eleição de 2024 e com certeza elas vão ter eh Impacto nas eleições de 2026 tem que ter essa como se fazendo paralelo ali a improbidade administrativa né também salve no artigo 17 lá fala que tem que ter a capitulação da improbidade não pode ser um pedido Genérico e também tem que ter né a a não pode ter aquele pedido genérico que o CPC permite de especificação de provas para deixar para momento do saneamento né ali se não tiver a indicação das provas que pretende produzir também a inépcia né da investigação eh judicial eleitoral a lei
90 96 que é a lei dos partidos né o primeiro que fala da pessoa jurídica de direito privado eh o artigo 9º que fala né do prazo para afiliação 6 meses antes do pleito né e o artigo 22 a que fala da justa causa para desfiliação partidária daqueles dos mandatários do sistema proporcional para que eles não percam os seus mandatos tá a 94 qu né a gente tem é a lei das eleições OK ela e só confirmar aqui eh tem como os artigos principais tá o artigo 36 a que fala da propaganda eleitoral não antecipada
o que não é propaganda eleitoral antecipada apesar de ser feito no período da pré-campanha tá o artigo 41 a que fala da Captação sufrágio que é um ilícito Cívil eleitoral tá o 299 a captação de ilícito penal eleitoral o 41 a é um Listo cí eleitoral né só tem cabimento a partir do período da campanha do registro até a diplomação e também tem que ter elemento objetivo específico dolo específico relacionado à finalidade eleitoral tendo em vista que uma das suas eh características é a sanção de inelegibilidade cassação de mandatos registros e inelegibilidade tá eh o
Artigo 57 e as suas derivações que falam da propaganda na internet o artigo 73 que fala das condutas vedadas que são práticas eh de Atos em época de campanha ou pelo menos nos 3S meses antes do período da campanha no período da eleição porque a campanha mais ou menos 45 dias e o e o a as os as condutas vedadas eles têm prazo de até 3 meses antes do pleito né ou seja ali dobrando esse prazo que propriamente da campanha o que que não pode ser feito o que que é vedado né Aos administradores públicos
com a presunção eh legal de abuso né de de malversação da máquina pública Como regra com aplicação de multa remoção de tutela de lío tutela de remoção de ilícito e aplicação de multa de forma objetiva tá ação de ação de investigação judicial eleitoral ação de pção de Mandato eletivo captação né e a conduta vedada distribuição de bens e serviços essas tem a possibilidade de decretar a perda do mandato e a inelegibilidade então elas são é necessário demonstrar elemento subjetivo porque as consequências são mais gravosas agora as outras não né propaganda nome do Cido em propagandas
institucionais vezes eh que antecede o pleito conação de multa né propaganda eh aumento do gasto de propaganda institucional né e maior do que o não empenhado nos últimos se meses a média de anos também aplicação de multa então utilização ou sessão de bem público para realização né de propaganda eleitoral né de divulgação de campanhas eleitorais como por exemplo a biblioteca do da residência oficial do Palácio do Planalto né o Palácio da Alvorada perdão conduta verdada sem uma uma gravidade maior segundo o julgamento do TSE lá no o corregedor sem uma gravidade maior não é um
abuso de poder político é uma conduta verdada com necessidade de remoção desse conteúdo inclusive também a resolução 23732 2024 fala que o provedor de tem obrigação de remoção cautelar contraditório postergado depois comunica o o candidato a eleitor para posteriormente ele dizer se concorda ou não concorda e abrir um contraditório e nesse caso né pediu-se Eh a o abuso de poder político e a linha de vida falou que ali a pura e simples divulgação t em vista que a residência oficial tem uma natureza dúplice de e de autar iia né o o sede né do onde
onde oficia o presidente da república por muitas vezes ela pode ser utilizada para reuniões de campanha que não possa que não vazem que não saiam né para pro externo ou seja eh não é um bem público de uso comum que se pode franquear acesso a todos os demais também a legislação permite Desde que não tenha ali os métodos de edição de imagem seja a todos os demais não não atrapalhe a fruição daquele bem público de uso comum do povo como praças praias etc pode ser utilizado para campanha a residência oficial é um bem de uso
especial Então ela pode ser usada para atos as reuniões da pré-campanha da campanha para coordenar cente quando o presidente o governador e etc eles eh estão ali né como eh dirigentes partidários ou eh buscando a reeleição mas não pode ser utilizada como ato de campanha eleitoral como divulgação externa sob pena de gerar um capital político eh ilegítimo né tendo em vista que não eh feriria a igualdade entre os demais candidatos que não podem na biblioteca lá do Palácio da vorada realizar suas suas transmissões também e a 9709 a lei da soberania Popular ela trata ali
do plebiscito do refas populares né plebiscito com eh validade prévia n por meio de votação referendo validade posterior podendo subtrair a eficácia da Norma e consultas populares de interesses locais como desmembramento de municípios de estados etc aí nesse caso né Elas têm que ser realizadas junto com as eleições locais como foi o caso de 2024 tá agora em curso eleição 2024 e não com as eleições Gerais e a emenda constitucional 111 tá gente Quinho a função administrativa da Justiça Eleitoral tem a ver com eh organizar as eleições tá Por quê Porque tem requisição especial de
bens públicos ou bens particulares né que só é indenizado se houver prejuízo comprovado lacração de urna convocação de mesários né sessões de código fonte da justicia eleitoral tudo isso está na função administrativa e a fiscalização da propaganda né Como regra propaganda irregular avisa com 48 horas de antecedência se não retirou aí pode ter uma tutela de remoção de lista inclusive com força policial leva isso para depósito a função jurisdicional né a súmula 18 do TSE fala que a aplicação de multa na propaganda irregular depende da quebra de inércia tá na função jurisdicional e não na
função administrativa aqui a gente vai falar uma coisa muito legal né ou uma novidade que a uma aposta que é a reção administrativa no poder né na função administrativa agora o TSE por regulamentou a reclamação administrativa que é o quê propaganda irregular jurisprudência consolidada do TSE ou decisão do TSE demora no cumprimento com relação a isso pelos TR a justiça eleitoral TSE ela pode avocar o processo e decidir na época em caso de demora do TRE ela avoca né Essa reclamação administrativa não é aquela reclamação que a gente tem no código de processo civil é
uma reclamação no Exercício da função administrativa tá novidade aposta legal aí para você na prova de amanhã tá bom função normativa editar resoluções né resoluções eh Desde que não inob no ordenamento jurídico a resolução 23732 por exemplo estabelecer uma um série de deveres pros provedores de acesso à internet a gente vai ver aqui mas já adiantando como e fazer moderação de conteúdos quando houver um conteúdo fake News antidemocrático ou com conteúdo racista eles têm que remover automaticamente remover de ofício guardar todos os metadados relacionados aos comentários repercussão tudo isso os provedores de acesso T que
fazer de forma eh quase que a uma obrigação dos provedores que geram que tem recursos de impulsionamento não pode fazer impulsionamento por exemplo de propaganda negativa pode fazer impulsionamento em propaganda de pré-campanha tá e tudo isso veio regulamentado em função nor né a função normativa Como regra não ela é um uma regra uma Norma de segundo grau que deve retirar o seu fundamento de validade da Lei ou da Constituição inclusive na lei 6 o congresso colocou lá um dispositivo específico dizendo que o o o ou perdão no código eleitoral dizendo especificamente que a função normativa
do da da judía eleitoral não pode afetar a liberdade e autonomia dos partidos previsto no artigo 17 da Constituição tá ou seja existe uma garantia dos partidos de liberdade e autonomia que não poem ser feridos e existe uma certa tensão ou diálogo constitucional entre o judiciário e o eh e o legislativo por conta dos partidos por exemplo a emenda 133 que colocou lá os 30% da da da do incentivo à Participação nerg pra na política com Anistia dizendo o seguinte porque anteriormente a obrigação de de colocar no drap né paraas eleições proporcionais era de mulheres
e negros estava estabelecido né Eh de mulheres estava por emenda constitucional o de negros e pardos Foi estabelecido por resolução do TSE e eles colocaram lá na emenda constitucional dizendo assim ó o cumprimento de qualquer percentual dessa desse fomento já já entende como cumprido isso né Mesmo que as contas do partido tenham sido reprovadas esteja execução esteja transitado por quê Porque O legislador constituinte derivado entendeu que a norma do TSE que instituiu essa obrigação paraos partidos ela inovou de tal ponto em tal ponto que ela eh não poderia ser né não poderia ser dessa forma
e aí a gente fala né O Último Ponto sobre a competência normativa Como regra como ela retira seu fundamento de valid lei e não ela ela Como regra não deve Inovar ela também não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade não pode ser ajuizado uma di uma Doo em Face né de uma omissão do TSE ou de uma resolução do TSE julgo Ministro Barroso salvo se ela passar esse limite efetivamente Inovar uma resolução que crie uma Norma como é por exemplo normas pros provedores né de acesso à internet e ela tem abstração generalidade suficientes para
ser objeto de controle de AD adpf tá ação direta descumprimento de preceito fundament função consultiva essa função consultiva eh prevista né por meio de resoluções Ela traz lá uma série de de obrigações ou possibilidade de eh tirar dúvidas em abstrato tá em matéria eleitoral no primeiro eh no primeiro semestre do ano das eleições tá ou seja não pode exercer essa competência consultiva o tempo inteiro eh só vou pedir ajuda aqui ao operador porque saiu aqui meu controle tá pronto Obrigado pessoal Desculpe essa função cons ela só tem cabimento no primeiro semestre do ano das eleições
Lembrando que as eleições tem Ano sim e ano não né cada dois anos no primeiro semestre do ano das eleições pode ter função construtiva no ano seguinte que não tem eleição pode ter mas no semestre das eleições não pode tá E só o tre e o TSE tem funções consultivas juiz zonal senhores exercendo lá né quando tiverem titularizado nas comarcas eh a competência eleitoral não vão exercer a competência consultiva porque só pode e tre e TSE tá bom condições de elegibilidade o artigo 14 parágrafo 3º da Constituição fala que tem que ter nacionalidade brasileira Nato
naturalizado só a própria Constituição Federal pode fazer distinção entre os dois não a legislação porque é um direito fundamental de primeira dimensão um direito político fundamental de primeira dimensão tá então só a própria constituição pleno exercício dos direitos políticos considerado aqui Eleitoral de forma Ampla inclusive com relação de multas Lembrando que a emend também agosto de 2024 disse que os partidos podem parcelar as multas né em de 60 a 150 meses ou seja de 5 a a 15 anos e obter ali a sua certidão positiva de efeitos negativas a única parcela que não pode ser
parcelada é o recurso de fonte vedada até até o recurso de origem não identificada o Roni ele pode ser parcelado tá só o de fonte vedada como por exemplo doações de pessoas jurídicas ou verbas né da administração pública esses não podem ser parcelados ou caso as contas sejam reprovadas com aplicação de multa até 20% o partido tem que devolver na bucha o os demais né não teve recibo eleitoral né etc esse inclusive pode ser parcelado contribuições patronais né retidas contribuições do empregado retidas pelos partidos e não repassados a INSS também podem ser parcelados tá Ness
esse também os partidos T agora imunidade tributária né a gente falou isso na nossa H da Verdade S servios Assim como as igrejas e assim como os entes Federados tá aist eleitoral lembrando né os que não podem se alistar são absolutamente inelegíveis então para ser candidato precisa ser cidadão precisa ser um eleitor tá domicílio na circunscrição não confundam com residência não confundam com domicílio civil domicílio eleitoral domicílio Eleitoral na circunscrição é aquele vínculo político jurídico por presunção legal iur istanto relativa e o domicílio Civil por 3 meses estabelece um vínculo lá no artigo 55 do
código eleitoral tá filiação partidária ambos pelo prazo de 6 meses Lembrando que a filiação partidária prévia não se aplica os militares da ativa né Militar da reserva ele não tem esse problema ele tem que se filiar previamente Militar da ativa ele não pode exercer atividade política par 44 da Constituição então se ele quiser sair ele vai ter que vencer as prévias e vai ser registrado automaticamente no momento lá do pedido de registro enviado pelo partido tá idade mínima de 18 a 35 anos tá para vereador Presidente da República Lembrando que presidente da república e todos
os demais eles podem concorrer com a idade menor que que a idade prevista na Constituição desde que ele no momento do da Posse a idade constitucional exigida exceção é o vereador que tem que est no momento do registro com 18 anos tá então a inelegibilidade aqui né lei complementar que é uma lei de Iniciativa popular tá eh para quem não não não con exemplo eh você verifica Então as contabilidade pela preenchimento do Artigo 14 parágrafo 3º a ausência de hipóteses constitucionais ou eh legais de inelegibilidade exercício da capacidade eleitoral capacidade eleitoral é progressiva e ela
só é plena aos 35 anos pro brasileiro nato porque o brasileiro naturalizado não pode concorrer a todos os carros por conta da Constituição quem não tem 35 anos não pode concorrer por conta da da idade então só o brasileiro nato aos 35 anos atinge a capacidade plena ela começa então a ser exercida de forma facultativa aos 16 anos com alistamento 18 anos de obrigatória forma obrigatória né para eh o alistamento pode se tornar eh candidato aos 18 anos Vereador e vai lá até os 35 tá então a inelegibilidade ela tem uma função dúplice né fundamento
dúplice ela é uma sanção para aqueles que não t moralidade e vida pregressa para o exercício do mandato né o inciso primeiro além da Constituição além da Constituição Federal perdão o o artigo da da lei complementar 64/90 o artigo primeiro inciso primeiro traz as hipóteses absolutas e a gente tem né uma situação que é do artigo do inciso 2º ao inciso 7 que e são relativas à situações que podem ser superadas por exemplo suma vinculante do Supremo Tribunal fala né A [Música] se se for divorciado ou separado só pode concorrer à reeleição tá eh porque
ele se enquadra no parente até segundo grau agora o viúvo não o viúvo já pode concorrer não é o mesmo lucro familiar tá bom a Federação de partidos lei 2021 né que observou o artigo 16 da Constituição Federal que fala do princípio da anualidade Ali uma vaca constitucional de 1 ano paraas leis que alteram materialmente a constituição fala que os partidos eles podem concorrer né Eh filiados Ou Federados eh eh eh juntos né Federados o registro tem que ser perante tá e Eles continuam como uma agremiação então aqui a gente pode fazer o paralelo a
Coligação Coligação até primeira constitucional também anteriormente já tinha sido vedado pela legislação eh não pode coligar para sistema proporcional né Federação pode Coligação ela tem vigência no período eleitoral ali do registro até o encerramento ali no segundo turno se for majoritário absoluto 200 acima de 200.000 eleitores né maioria das prefeituras 2024 por exemplo tem menos de 200.000 eleitores só tem o majoritário relativo a maioria dos prefeitos foi eleito com menos de 50% segundo turno 50% mais um voto válido tá a Federação vige ali para além das eleições ela tem que estar constituída né apesar da
Lei dizer que era eh que era até o a o pedido do registro o Supremo na Adi 7021 disse que tem que ser até o momento do pedido até o momento do prazo de filiação por quê Porque tem a janela partidária que é uma hipó jonal para troca de legenda dos eh mandatários do Sista proporcional sem perder o mandato e ele tem que decidir ou não se vai concorrer pelo partido Federado logo no pedido de registro ele já perdeu a janela ele não pode mais mudar de partido senão ele perde o mandato tá então ela
vige por no mínimo 4 anos e se separar a Federação são duas elei sem acesso ao fundo partidário e ao direito de rádio e TV que é o direito de antena que dá 4 anos porque tem eleição de do e anos dois do anos a Coligação também ela pode ser celebrada em âmbito nacional ou Municipal sem verticalização não significa os partidos que estão Associados ali em âmbito nacional para concorrer a Presidente da República vão se associar no âmbito Municipal para concorrer a prefeitura inclusive eles podem ser eh opostos né ou podem tá lados postos né
no âmbito nacional e podem estar coligados no âmbito eh Municipal tá isso não tem problema nenhum por quê Porque a pessoalidade do do mandatário no cargo majoritário é muito maior já a Federação não ela não se limita ao sistema eh majoritário pode pro sistema proporcional e ela por ser Nacional vale para tudo vale tanto paraas eleições Gerais quanto paraas eleições tá de as eleições nacionais a emenda 97 né é importante saber aqui para atingir a cláusula de performance você precisa de pelo menos 3% dos votos válidos e 1/3 das unidades da Federação com base né
na na Câmara de Deputados Federal tá 2% em cada uma desses estados tá ou 15% deput em pelo menos nove estados que é 1/3 se acontecer isso né passar a performance vão ratear 95 do bolo do fundo partidário da rádio e do do tempo de rádio TV sen não V amargurar ali o 5% E aí Lembrando que o 36 a permite né como não não sendo questão de propaganda antecipada o pedido ali de doações para PR e esse negócio esse valor fica bloqueado ali até efetivamente e se ter um candidato o pré-candidato recebendo os valores
ele fica com esse valor bloqueado só pode ter só pode ser utilizado a partir do dia 16 de agosto do ano das eleições tá eh então a emenda 111 né falou expressamente do da da justa causa para as eleições proporcionais né dizendo que né aqueles que do sistema proporcional que se ligaram do partido eles perdem o mandato por quê Porque o mandato no sistema proporcional é do partido representantes da maioria da minoria inclusive nas obras eleitorais a gente vai ver que os critérios maioritários inseridos lá pela legislação de 2021 foram declarados inconstitucionais em três Adis
pro Supremo porque lá tentante da minoria tá E aí né Tem outra hipótese né de justa causa já falamos da janela a anuência e o partido que não atingiu a performance né aí os os os políticos eles podem sair os sair do partido que não atingiu a performance por um partido que atingiu a performance não pode sair para qualquer partido tá e outras hipóteses estabelecidas na lei tá que é o 22 a que a gente já mencionou lá da Lei 90 96 Ok então eh se eles saírem né eles não levam a cota do fundo
partidário nem o rádio TV tá porque o partido já tá em dificuldade ficaria mais ainda gravado hipótese deusta causa então legais né a gente viu três constitucionais a gente tem a legais mudança subal do programa tá não é estatuto grave discriminação pessoal inclusive com audiência justificação janela partidária é constitucional autorização do partidos também é constitucional Opa tá constitucional e a a gente tem na emenda 97 ah a questão da performance tá também é constitucional permitindo que se migre sem perder o mandato propaganda na internet tá vou pedir aqui pessoal aqui dar o feedback com relação
ao nosso tempo pra gente saber aqui quando que encerra no site do próprio candid tá no site do partido da Coligação ou da federação listas de e-mail ou em redes sociais provedores de acesso ah professor se eu se eu olhar lá falar assim não pode propaganda em pessoas site pessoa jurídica Como regra não porque C dação estimada em dinheiro mas o o partido né tanto no código civil quant 96 lá lá previsto que é pessoa jurídica de direito privado então cuidado com as afirmações tem que analisar o contexto tá não pode robôs o que que
são robôs utilizados né Para impulsionamento que não estão disponíveis a todos os candidatos não pode fake News fake News na justiça eleitoral é crime Tá então não tem na justiça comum né Federal eh ou Estadual mas na justiça eleitoral especializada com esse elemento subjetivo ali de de o dólar específico né para fins eleitorais é crime tá E também não pode atos antidemocráticos e racistas tá bom eh o que que não é propaganda an geralmente pedido de voto antes do dia 16 de agosto é propaganda antecipada seja por pedido direto seja por Magic Worlds né ou
seja equivalentes A pedidos diretos de votos mas o que que não é né um diálogo institucional do Legislativo dizendo pera aí você tá pegando pesar demais a participação dos filiados né em e em pré campanhas ou entrevistas realização de encontros né fechado prévias partidárias né debates né divulgação dos atos tanto por tanto da administração quanto par posicionamento pessoal sobre questões políticas né realização às expensas do partido não pode ter gasto como pessoa jurídica tá não pode ser pago por pessoa jurídica paraas reuniões etc e eu já falei né as lives aqui para arrecadação de recurso
a emenda 13 133 falou inclusive que se esses recursos forem pagos com pix como tem que ter uma conta específica tá dispensado o candidato de fornecer recibo eleitoral bancária de recurso do fundo partidário qu fundo especial de financiamento de campanha pros pros candidatos quanto o recebimento de Pix de doações eh não precisam mais emitir recibos eleitorais porque o banco vai mandar esses extratos por conta da movimentação da conta diretamente para a justiça eleitoral Lembrando que a prestação de contas dos partidos das campanhas dos candidatos eles são prestações de contas jurisdicionais tem que ter um contador
e um advogado gera um processo no pje e é julgado pela justiça eleitoral não pela pelos tribunais de contas não tem CGU TCU TCE ou TCM Tá então vamos Seguindo aqui né com a nossa eh Nossa revisão Ok tô vendo aqui se tem alguma dúvida pessoal só um instantinho tá Se tiver alguma dúvida a gente segue tá eu vi aqui o pessoal tá conversando aqui no chat e não tem nenhuma dúvida essas resoluções aqui de março de 2024 elas são bem importantes tá E essas são apostas que eu faço paraa sua prova de amanhã porque
eles mudaram né alguns entendimentos consolidados do TSE anteriormente Inclusive a gente vai ver aqui se vai haver alguma questão relacionada a ao estabelecimento de obrigações pros provedores de acesso à internet por meio de resolução tá mas o que que interessa para você né essa resolução aqui ela fala da propaganda na internet então ela fala o seguinte pode a gente teve aquela discussão acho foi um show do Pablo vitar né que Ele apoiou um candidato enfim se podia ou não podia o TSE agora expressamente regulamentou né que pode né os artistas podem emitir posicionamento pessoal sobre
questões políticas tá inclusive em shows não é o show mío o show mío é meio proscrito assim como Outdoor não pode contratar E aí justamente o que fala a própria resolução não pode contratar as pessoas naturais sejam artistas ou influenciadores ou pessoas jurídicas tá eh para divulgar essas questões pessoas jurídicas inclusive nos próprios sites não podem fazer apoio a candidato que serção doação estimável em dinheiro tá então o que não pode é contratar tem que ser uma manifestação de vontade livre aí pode tá bom os provedores de eles tem né que fazer essa remoção de
Listo aí o pessoal falava assim ah mas primeiro tem que tá contraditório ver o direito né constitucional garante a livre manifestação e tal aqui o bem jurídico normalidade e legitimidade das eleições inverte a ordem primeiro Remove inverte a ordem primeiro remove depois E aí se quiser estabelece o contraditório que Muito provavelmente vai ter que ser estabelecido perante a justiça eleitoral tá então os provedores de acesso eles têm que guardar o arquivo que foi removido com a ordem de remoção eles têm que capturar as telas de todos os comentários feitos disponíveis eles têm que guardar os
metadados com o endereço IP data hor da publicação e também do engajamento gerado por aquele conteúdo tá então por exemplo agora a gente teve uma questão de um eh laudo falso né na campanha de prefeito de São Paulo o provedor que seria o x que sal engano foi nele que foi divulgada essas informações ele tem estava ele tem todas essas obrigações a partir de agora perante a justiça eleitoral Então o a resolução estabeleceu a obrigação de moderação de conteúdos políticos eleitorais pelos provedores se eles ganham o impulsionamento né ou seja eles têm uma receita com
base na atividade econômica pelo outro lado né A Justiça Eleitoral estabeleceu que eles têm obrigações com o regime democrático e tem que fazer moderação de conteúdos político eleitorais fake News antidemocráticos e racistas tá então modero monitoramento de conteúdo político eleitoral e checagem de conteúdo coisa que eles né desde 2018 vem dizendo que não tem que eles são só um outdoor que eles não moderam conteúdo agora a justiça eleitoral falou no processo eleitoral vocês são agentes do estado e devem eh velar perdão vocês são agentes econômicos devem velar pelo regime democrático tá e a dignidade da
pessoa humana que também os partidos têm que fazer nesse Então os provedores eles TM vedação de transmissão e retransmissão né de lives eleitorais em sites de pessoas jurídicas rádio ou TV tá Por quê Porque não pode só pode no site do candidato a gente já falou no site do partido da Coligação ou da Federação tá bom eles e podem fazer impulsionamento em pré-campanha lembra que a gente tinha anteriormente só podia eh ter propaganda eleitoral eh na eh na na na na pré-campanha desde que não saísse do âmbito do partido podendo ser coberto pelos pelas mídias
agora pode ter impulsionamento em pré-campanha né resolução estabeleceu não pode ter impulsionamento de propaganda negativa só pode contratar impulsionamento de propaganda positiva né ou seja o não Vote em Fulano porque ele é isso e aquilo não pode ser impulsionado o Vote em mim porque eu sou isso e aquilo ou Vote em Fulano porque isso aquilo aí pode ser impulsionado tá não pode ter propaganda nos né nos provedores de acesso na antevéspera como também é na mídia tradicional 48 horas antes 24 depois e né tem que fazer ali a a checagem dos medic Words que não
é o pedido direto mas é o pedido dissimulado então reclamação administrativa também veio aqui né propaganda eleitoral dizendo no artigo 29 parágrafo 3º que o TSE pode avocar quando o tre ficar ali de boca aberto e não cumprir a ordem ou a jurisprudência do TSE e aí a gente sabe que os prazos é 2448 horas né do período eleitoral Então passou desse prazo TSE pode ele mesmo substituir na sua função administrativa não é a reclamação do CPC tá é a reclamação administrativa ela também consolidou que seriam listos eleitorais nessas categorias nessas sete nessas seis categorias
né abuso de poder político né dos meios de comunicação ou econômico fraude né H diversas hipóteses eh fraude a lei principalmente corrupção né que é o caso 299 e do 41 a gastos ilícitos com recursos de campanha captação ilícito sufrágio e condutas vedadas Tá bom então poder já falamos tem que dedicação Expressa com demonstração de gravidade não dá para fazer pedido genérico tá tem que trazer um pedido específico as ações TM trânsito muito rápido né tem que ser julgadas no máximo em 1 ano até em última instância tá esse é o princípio da razoável doação
ao processo na na justiça eleitoral tem que trazer aspectos qualitativos porque a gravidade é avaliada de acordo com a discricionariedade judicial por meio das circunstâncias mas pode trazer também aspectos quantitativos Principalmente agora os provedores de acesso tem que guardar os metadados tá então fraude fraude lesivo ao processo eleitoral normalidade e legitimidade já falamos que são os bens mais importantes a a justiça eleitoral no processo eleitoral fraude a lei como a gente viu no caso do delt anderol segundo o TSE dizendo que Apesar dele não tá respondendo ao pad ele eh se exonerou entre avaliações de
pades configurando fraude a lei decretando ali a perda do mandato e a elegibilidade e a fraude a cota de gênero que é a súmula 73 né do TSE que fala o seguinte né Né o sistema proporcional tem que ter ali aplicação né de 30% para candidatas e agora a gente pode colocar a fral da cota a cota de gênero como fral de a cota racial também tá apesar de não tá na súmula né mas também tem que ter negros e parnos E aí se as contas né Eh a votação veio zerada inexpressiva prestação de contas
zeradas não tem nenhum ato né de campanha cai todo mundo do drap de forma objetiva todo mundo perde o mandato Porque existe a fraudde à lei e fica inelegível os que tiverem responsabilidade subjetiva aqueles que praticaram ou anuíram ou seja o dolo na sua vontade eh eh consciência né ou ciência né vontade querer ou dó na sua no seu no no seu aspecto vontade ou ciência aí esses ficam inelegíveis os demais mesmo que nem soubessem né Ficam todos eh cassados perdendo seus mandatos tá o drap é cassado e aqueles que praticaram com elemento subjetivo além
disso ficam inelegíveis sobras eleitorais tá só confirmar aqui como é que tá o nosso tempo já estamos caminhando pro final sobras eleitorais tá a lei 14211 em 2021 estabeleceu né Eh que as sobras eleitorais Ou seja quando você faz os cocientes eleitorais partidários aquelas só só se considera os números inteiros e as frações quando são somadas elas são distribuídas depois pelos partidos no sistema proporcional E aí né em 2021 já tinha estabelecido a candidatura nata declarado inconstitucional pelo Supremo dizendo que e não existe cque no partido todo mundo tem que passar pelas prevas partidárias não
é porque é mandatário que ele já tem um um um já é candidato garantido né ele precisa passar pelas prévias e aqui também declarou inconstitucional né esse sistema essa inserção do sistema majoritário no sistema proporcional que é o quê dizia que para concorrer a sobras o partido tinha que ter atingido pelo menos 80% do cociente né eleitoral e o CPF ali o candidato que quisesse ele tinha que ter pessoalmente atingido pelo menos 20% do cociente se nenhum deles atingissem aí iria pelo sistema majoritário os mais votados independente das performances dos partidos Supremo falou nessas três
Adis aqui que o sistema proporcional tem representantes da minoria e todos têm que concorrer essa questão de performance pro sistema proporcional é inconstitucional isso vale pro majoritário que não tem nem fidelidade partidária aqui não o o mandato é do partido e os partidos que TM menor representatividade eles têm direito de concorrer às sobras também tá bom condutas vedadas né Eh sempre responsabilidade objetiva tá independe de dol ou culpa salvo a distribuição de bens e serviços que é essa porque tem cassação aí tem uma uma questão diferente tá elas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
né Eh o uso da residência oficial que a gente já falou em regra é conduta vedada e não abuso de poder político ok pessoal então espero que vocês tenham feito uma boa revisão eu vou só confirmar aqui peço pro eh eu peço pro pro operador me confirmar aqui como é que a gente tá no nosso horário tá e a gente vai eh só um pouquinho a gente vai encerrando aqui eu espero que vocês façam uma boa prova amanhã Desejo para vocês todos né uma excelente prova né a gente já conversa aqui sobre isso ao longo
da nossa transmissão o trabalho feito já foi feito então é hora de você pegar essas dicas aqui e descansar a cabeça Tribunal de Justiça Santa Catarina é um excelente local desejo muito boa sorte para todos vocês espero vê-los aqui nas nossas nossos cursos né de segunda etapa tá e eh tenho fé de que amanhã todo o seu esforço vai ser recompensado meu nome é Leonardo Fernandes né para quem não me conhece Prof Leonardo Fernandes eh e a gente se vê aqui em outros eventos pessoal é isso aí Tchau tchau e bora bora aí com direito
empresarial aí com tudo e na força acabamos aí agora com a revisão aí né do professor Leonardo um excelente professor e devo dizer que também uma ótima companhia para jantar né estivermos juntos lá Paulo Souza Professor Paulo Souza um cara que gosto muito Leonardo e eu e estive presente lá no podcast né que eles gravaram um episódio comigo e foi muito bacana foi muito legal fomos Fizemos lá um bom jantar e agora uma vez mais juntos aí em prol dos nossos alunos né não tem nada melhor deixa devo agradecer aí a cada um de vocês
l icamente né agradecer aí cada um dos alunos aqui presentes né até porque é importante lembrar que esse formato de trabalho que nós fazemos aqui ele leva em conta até responder algo que um aluno aqui ou uma aluna agora não me lembro eu estava lendo o chat Alguns alguns minutos atrás ah professor vai chegando próximo aqui eu vou percebendo que quanto mais próximo chega parece a sensação de que menos eu entendo as coisas menos eu sei bom isso na a verdade ouo bem da verdade é só o teu córtex frontal falando já acerca daquilo que
Ele veio para fazer né que é te ajudar a sobreviver Sempre quando você é avaliado é só isso nada de como você é agora e de como você será daqui a 10 minutos é tão maior do que você já era alguns minutos atrás ou seja a gente só passa a ter uma visão um ponto de vista diferente de nós mesmos mas mas eu devo dizer para vocês que em alguns momentos Essa visão é deturpada de grande ansiedade de que as coisas podem não dar Tão certo assim essa visão ela não guarda nenhum tipo de relação
com a realidade e é importante eu falar isso aqui para vocês porque esse evento ele traz conteúdo técnico e não deveria ser diferente mas Além disso e de forma maestral ele acaba trazendo para vocês também uma companhia uma companhia legítima que é o seu professor falando de coisas legítimas E aí é claro né que a gente sabe que aí vira uma bomba mesmo de coisas boas em nossas vidas e que você possa receber essa nossa vibração essa nossa energia em seu aspecto aí né mais Evidente de todo o amor e carinho que cada um dos
professores do estratégia tem aqui né em seu desiderato por você Bora com tudo em Direito Empresarial que eu tenho certeza que nessa prova a gente pega questões aí tá E vamos né A primeira delas aí professor vamos com estabelecimento complexo de bens materiais e imateriais para a prática da atividade organizada de empresa a empresa é uma atividade organizada organizada por empresário ou por sociedade empresária toda sociedade todo empresário tem um conjunto de bens utilizado diretamente e afetado para a empresa é isso que nós damos o nome de estabelecimento o conjunto o complexo até porque o
conceito de estabelecimento não será muito importante para compreender melhor a figura do três passe que gosta tanto de aparecer na sua prova e eu tô acreditando muito acho que vocês todos já perceberam isso que eu realmente tô numa crença muito forte de que uma de suas questões é sobre trê passe Então vamos lá né esse complexo de bens materiais e imateriais lembrando que bens materiais podem ser lá os móveis podem ser lá os utensílios né Se for lá um pet shop pode ser ali né balcão de atendimento do pet shop se for ali né um
comércio de peças o próprio estoque E aí vai já os bens imateriais nós podemos dizer por exemplo o título do estabelecimento que é aquele nome que vai na fachada da empresa e aí é muito importante falar sobre o título do Estabelecimento por quê Porque ele pode guardar relação mas ele não pode se confundir com o nome Empresarial é o título do estabelecimento aquele nome né que vai lá na fachada da empresa ele não está relacionado ao nome Empresarial o nome empresarial em si é aquele que tem além do prenome tem sobrenome também né Por exemplo
vamos lá né uma empresa que eu trabalhei eu lembro há muito tempo atrás ela chamava chevrol comércio de autopeças limitada então tem aí o chevrol que é o identificador daquele empresário daquela sociedade empresária no caso tem ali o que ela faz que é a sua atividade o seu objeto comércio de autopeças e por final o tipo societário limitada já o título do estabelecimento não precisa ter nem faz sentido ter a atividade ter o tipo societário é apenas ali uma forma né uma formulação para poder fazer com que o empresário a sociedade empresária possa se relacionar
bem com o consumidor então a isso geralmente o pessoal faz figuras coloca lá no nomes estilizados isso é o título do estabelecimento Professor Então quer dizer que o nome Empresarial chevrol comércio de peças ltda não pode ser transferido não pode integra o estabelecimento Sim pode ser transferido Não porque ele é personalíssimo E aí a gente tem né Toda a leitura dos artigos 115 e seguintes do Código Civil principalmente o 114 então o nome Empresarial não integra o trp o título do sim então por exemplo aí né a chevrol peças ltda Pode sim trespassar alienar economicamente
todo o estabelecimento a outro Player a uma outra sociedade empresária que poderá agora usar esse título né chevrol Ltda tá bom feito isso resolvida a questão é importante lembrar aí né que de um lado temos o alienante eu gosto de dar essas informações assim porque você terá mais facilidade rapidez na leitura de enunciado na leitura do caso se for a questão né Lembrando que nós temos alguns pequenos casos de provas de magistratura pós enã e o que a gente conseguiu perceber também é que talvez pelo volume menor de inscritos a prova tenha um degrau né
tenha tido aí um degrau abaixo do enão que eu achei a princípio um pouco estranho depois eu consegui entender um pouco melhor tá então eu acredito que realmente o volume de pessoas que passa né que aprovado no enã acaba fazendo um pouco de reflexo naquilo que vai ser a formulação de prova e aí a gente precisa também lembrar que para falar em Provas um pouco mais objetivas o tipo de preparação também é um pouco diferente e aí a leitura tem que ser mais rápida para que aquelas questões que são um pouco mais simples elas tomem
pouco do nosso tempo por quê Porque a gente percebe que nessas provas um pouco mais fáceis entre aspas não tem prova fácil mas quando ela é um pouco mais um pouco abaixo um degrauzinho para baixo eu tô tendo Cuidado que eu sei que eu não quero ofender ninguém chatear ninguém mas tem um degrauzinho um pouco abaixo muitas pessoas muitos candidatos acertam essas questões e aí algumas outras acabam sendo o fiel da balança então a gente precisa de sobrar sobra de tempo para poder fazer as questões de mais alta complexidade em Empresarial isso não costuma acontecer
quando a prova vai por essa linha é o Empresarial não precisa ser questão de alta complexidade não precisa de jeito nenhum Mas eu acredito que a sua prova não vai ser uma prova fácil é claro claro que não vai ser ninguém vai falar uma loucura dessa para vocês De toda forma eu acredito numa prova mais objetiva do que a prova do Enan E aí eu preciso da agilidade da rapidez aí de cada um de vocês tá bom então já sabemos aí a figura do trê passe quer dizer que o estabelecimento todo conjunto ele pode ser
uma figura de um ato translativo né que gera uma transferência e também atos constitutivos de de novos direitos para inclusive esse adquirente que é Essa sociedade empresária e por não para certos terceiros bom tudo bem em vista inclusive daen de terceiros como trabalhadores o próprio fisco e aqueles que forem mataa os fornecedores nós temos aí algumas considerações a primeira naa é necessáo para oposição né de Tais Atos dos efeitos a terceiros a necessidade do registro do contrato à margem da inscrição então mesmo a localidade onde o registro se deu para este empresário para Essa sociedade
empresária é que nós consideraremos também o contrato de trespe com o seu devido registro significando que o contrato de tresp será publicado no Diário Oficial do Estado muito bem Professor Quais são as necessidades bom os artigos 1144 a 1146 eles são os que mais aparecem em prova tá professor não é o 1147 não pessoal tem essa crença né de que o artigo 1147 ele é o mais aplicado em Provas ele é aplicado mas os mais aplicados comprovadamente são os 1145 e 1146 mas o 1144 ele já dá a introdução pra gente entender esses dois artigos
E aí ele vai dizer da necessidade de registro do contrato tá para opor esses atos aí esse ato a terceiros e a necessidade de notificação dos credores mas não em todo todos os casos de toda maneira nos concursos e principalmente no concurso de vocês isso tem sido uma tônica por quê vamos lá por que que a gente notifica os credores aqui a gente notifica os credores justamente né para que eles tenham o direito de dizer que não querem participar daquele negócio por quê Mas por que que eles não quereriam a razão é sim quando eles
fornecem crédito pra empresa Eles olham os bens que a empresa tem e agora a empresa está vendendo todos esses bens que estes sujeitos terceiros estabeleceram como uma espécie de garantia não uma garantia no próprio âmbito essência da palavra mas entendendo que o crédito somente é fornecido pelo volume de bens e capital que essa empresa tem né tempo de Praça E aí vai agora o sujeito vai vender todos os bens da empresa Será que o adquirente ele é de confiança Será que o terceiro não merecia ter direitos aqui nesse sentido de dizer se confio ou não
Então é isso que a coisa acontece aqui e aí veja se não restarem bens suficientes para pagar todo o passivo é necessário notificar os credores gente na história da magistratura da prova de magistratura em todas as oportunidades que essa questão foi perguntada o trê pass era integral todas Professor todas qualquer concurso Senor tá dizendo todas mesmo de qualquer estado Federal interplanetária Sim todas então trespasse integral não tem como restar bens para pagar o passivo logo é necessário notificar os credores E aí o credor ele tem três hipóteses aí nesse prazo que a lei coloca que
é o prazo de 30 dias dias ele pode simplesmente calar Isso é o que mais acontece E aí se ele entender que tudo bem Ele quer o risco o adquirente vai acabar pagando Tá bom quem cala consente consentimento Tácito tá tudo certo professor que prazo é este o prazo gente é um prazo de 30 dias tá um prazo de 30 dias esse prazo inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça né o próprio STJ já considerou que dentro desses 30 dias existe lá um período que demarca o envio mais do que isso a chegada com aviso
de recebimento até o credor E logicamente o tempo para que ele responda 30 dias é muito tempo segundo o STJ tá bom para pelo menos tratar essa questão e tá suficiente então o STJ já pacificou isso nesse prazo de 30 dias calou com o sentil e se um determinado ou mais credor credores acabar por trazer ali a sua insatisfação é necessário pagá-lo porque se o pagar não há que se falar mais em credor ele não poderá reclamar nada tá bom e a pessoa poderia até fazer o consentimento Expresso dizer ó tudo bem eu aceito e
tal o que acontece na maioria das vezes aqui é pedir mais informações sabe o que o terceiro faz aliás né o o sujeito credor né terceiro pede mais informações e acaba no final das contas autorizando aí e fazendo negócio com adquirente né para ele vale a pena Tá bom então é isso não restando bens no três pass integral isso realmente acontece aí vai ter que notificar os credores tá E aí Vejam Só responsabilidade dos contratantes Bom primeiramente isso daqui é o que adora cair no concurso qual que é a responsabilidade do adquirente modo geral dívidas
civis a responsabilidade é pelas obrigações devidamente contabilizadas obrigações contabilizadas leia-se aquelas que estão ali expressas no contrato pode ser feito no próprio Contrato ou talvez aí no nexo não tem problema isso é possível tá e se não for contabilizado professor é se não for contabilizado a responsabilidade é do alienante ela se manté do alienante note dívidas civis e eu digo desse modo até porque existe uma grande possibilidade dessa matéria aparecer para você de forma interdisciplinar fazendo uma interdisciplinariedade com direito tributário a é professor sim aí é e como isso vamos lá vamos pensar o adquirente
em relação às dívidas fiscais aí a gente Tem que olhar lá pro artigo 13333 e seguintes do CTN né do Código Tributário nacional e o 133 incisos um e dois principalmente ele vai dizer o seguinte que se o empresário sociedade empresária alienante descontinuar a empresa ou seja ele não pretende usar aquele nome Empresarial porque o nome não é alienado alienado o título todos os bens ele não mas ele poderia pegar aquele nome Empresarial refazer a empresa numa outra cidade que não gerasse com concorrência ele pode tá se ele pretende descontinuar e de fato Ou descontinua
a responsabilidade por Óbvio fica exclusiva do adquirente sucessor tá se ele continua ou se restabelece em até 6 meses aí a responsabilidade é subsidiária Código Tributário Nacional repito 133 incisos tá bom ali Vocês aproveitam aquela parte ali do CTN para estudar responsabilidade tributária grupo econômico questões aí como essas tá rapidamente né Se for uma questão trabalhista é importante Lembrar que no direito do trabalho a responsabilidade é só do sucessor do adquirente a solidariedade existe entre o adquirente sucessor né e o sujeito alienante apenas se houver Fraude que aí são os artigos 10 448 448 letra
a e até o parágrafo único lá da CLT tá bom bom beleza professor de adquirente já estamos bem obrigações contabilizadas modo geral nas dívidas fiscais do 133 somente sucessor também lá no trabalhista né que é o 448 principalmente tá bom e o alienante aqui eu preciso parar e dar um gás com vocês nisso por eu acho que não é o caso de vocês tá e de nenhum de vocês eu acredito que não seja mas há quem confunda o prazo para a obrigação do alienante esse prazo de um ano com aquele prazo da sessão de cotas
gente não tem nada a ver na sessão de cotas um determinado sócio está sando as suas cotas a sua parte ideal para um outro que pode ser estranho ou terceiro não tem nada a ver com sessão de cotas aqui veja aquela composição da sociedade que tem aquele nome Empresarial aqueles sócios não vai mudar nada os bens estão sendo transferidos vendidos alienados economicamente não muda nada nos sócios Então isso é trê passe e a aí a responsabilidade do alienante é de um ano e a gente tá falando da responsabilidade do empresário alienante ou da sociedade um
ano professor é esse ano ele será contabilizado do segundo do seguinte modo o ano será contabilizado tendo um tempo de começo tempo de início chamado termo Inicial diferente para as dívidas vencidas e para as dívidas vincendas para as dívidas vencidas esse prazo de um ano começa na publicação da transferência no Diário Oficial do Estado para as dívidas vincendas aí nós estamos falando do próprio vencimento da obrigação então eu gosto de dar um exemplo aqui imagine 25/2 né dia 25 de fevereiro de 2026 é o vencimento da dívida Professor quer dizer que o prazo de obrigação
vai ficar até 25 de fevereiro de 2027 exato 25 de fevereiro de 2027 exato Nossa Professor Então acho muito tá quem achar muito pode quitar a dívida e aí tudo fica mais fácil tá bom muito bem dívidas vencidas Então a partir da publicação da transferência e vincendas a partir do vencimento Conforme você pode perceber no material aí tá o artigo que o pessoal acredita que mais cai que mais aparece não é é o 1147 do Código Civil veja já lá né não havendo autorização expressa o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos
subsequentes aqui vamos tomar um cuidado tá incrivelmente o que mais confunde atrapalha aqui o candidato o aluno não é o capt do 1147 não o que mais atrapalha o aluno aqui é o parágrafo único eu não posso deixar vocês se atrapalharem com isso Então veja não havendo autorização expressa o alienante não pode fazer concorrência Tá então não tem nada no contrato significa que o alienante se ele quiser se restabelecer continuar a empresa ele tem que realmente ir para uma outra localidade né que não haja espaço de concorrência Mas também ele precisa cuidar de um aspecto
temporal 5 anos Professor o contrato pode dar previsão diferente pode pode dar uma previsão de 7 anos tá mas aí não se esqueça de uma coisa mais de 5 anos Sem concorrência Pode ser que o CAD conselho administrativo de Defesa Econômica entre na conversa Principalmente se o CAD perceber que aquela determinada empresa tem a posição dominante de mercado relevante Professor Mas isso é direito econômico tudo bem mas uma vez mais está uma interdisciplinariedade possível tá então posição Econômica dominante relevante o prazo de 5 anos ele é tranquilo é seguro mas daí para cima não se
a empresa for Pequena nenhum problema se o mercado Então se ela for pequena se for uma limitada não tem muito vulto de Capital né então ela não vai representar grande parte aí do mercado não Vai representar posição dominante nem que ela seja única por quê Porque não é caro para que haja uma empresa concorrente agora se ela tem posição dominante no mercado é uma grande sa então por exemplo tem uma empresa aí que eu não vou citar nomes que é do mercado Educacional de universidades faculdades tá cheio de empresa grande nesse mercado hoje em dia
até com faculdades de direito e aí elas começaram com essa coisa de comprar menores e colocar prazo né pegar alienação do estabelecimento TRS passos e colocar prazos assim exorbitantes 10 anos e aí o CAD começou a chegar junto falou opa pera aí a empresa tá querendo pegar a posição dominante mercado é relevante né educacional ali e aí a gente tá falando de oligopólio monopólio e tal então não c de não deixa não tá beleza até aqui tá tranquilo cuidado com o parágrafo único por quê Porque também podemos falar nessa espécie né no trê passe em
que em vez de a alienação do estabelecimento acontece o usufruto ou mesmo acontece o arrendamento principalmente o arrendamento gente isso aqui adora cair em prova mais do que usufruto E aí o arrendamento o que que vai acontecer em algum momento o estabelecimento ele retorna para o arrendador então não faria sentido colocar um prazo de concorrência o prazo de não concorrência o prazo de não restabelecimento é de durante todo o prazo do contrato Então veja aqui ó no caso de de arrendamento ou usufruto a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo de contrato sociedades em
comum vamos falar de sociedades agora em comum que pode ser uma sociedade em formação pode ser uma sociedade irregular né E aí a sociedade de informação é aquela principalmente que ela acabou de iniciar contrato assinado e tudo bem Professor Mas por que que a gente chama de informação e não irregular pelo seguinte existe um prazo na lei tanto no código civil quanto na própria lei 8934 de 94 existe um prazo de respiro de 30 dias então se vamos lá sujeito assinou o contrato mas no 15º dia ele faz o registro a gente tem o efeito
ex tunk e portanto retroage ao ato logo ele não será considerado de maneira nenhuma em condição irregular ele estava em formação e usou o prazo possível para essa formação o prazo que a lei estabelece agora não me convença né doutrinador ou quase doutrinador não me convença porque não vai conseguir de maneira nenhuma que a empresa tá lá 90 dias 120 dias 150 dias sem nenhuma espécie nenhuma modalidade de registro esteja informação ela está irregular e o artigo 98 do Código Civil esclarece isso enquanto não inscritos os atos constitutivos ou seja não levei o ato a
Registro no órgão competente Lembrando que a sociedade em comum se aplica apenas à sociedades do Código Civil sociedade simples sociedade nome coletivo comandita simples limitada quanto não inscritos os atos reger a sociedade coloquei um um destaque ali né pelo disposto neste capítulo exceto as por ações em organização por quê Porque a Lei 6404 a lei das sa lá nos artigos 99 100 ela tem uma outra maneira de lidar com a sociedade que não levou o estatuto para registro órgão competente Então a gente vai aplicar né essa passagem esse capítulo sobre sociedade em comum a gente
vai aplicar para sociedade simples Aliás ela não é uma empresária tudo bem Vamos aplicar para as empresárias nome coletivo comandita vamos aplicar também para limitar tá beleza podemos aplicar também para sociedade de advogados sem dúvidas sem dúvidas sim e subsidiariamente a gente usa as regras de sociedade simples né que a gente sabe que é uma das função uma das funções mesmo dessa sociedade Tá mas existem outras modalidades né existem lá modalidades né de sociedade em comum que se dá aí por analogia por quê Porque o código civil ele faz referência somente a o fato de
não ter levado o ato constitutivo a Registro no órgão competente só faz essa menção mas e aquela sociedade que nem sequer tem ou teve um contrato escrito Então essa sociedade por analogia se encaixa também nessa regra assim como até pelo enunciado 211 do Conselho da Justiça Federal aquela que está desatualizada em cláusula essencial ela também vai se encaixar aqui Professor Como assim desatualizado em cláusula essencial vamos lá seria o caso daquela que tem o contrato tem o registro tá tudo em ordem mas ela mudou o endereço Opa cláusula de sede objeto cláusula de sede cláusula
de objeto é cláusula como é que você muda o objeto da empresa não avisa a junta comercial e quer se manter regular está irregular é claro que está aí não tem prazo para respiro é alteração contratual e acabou tá então a cláusula de sédio é a mais importante eu acredito que a que tem mais probabilidade numa prova caso a prova assuma esse essa complexidade né bom 987 que gosta tá de cair porque aqui a gente tem mais uma vez uma interdisciplinariedade com o direito processual os sócios nas relações entre si ou com terceiros somente por
escrito podem provar a existência da sociedade somente por escrito podem provar a existência da sociedade significando aqui uma espécie e de sanção civil tá então aqui né uma espécie de sanção civil Por que sanção civil Ué porque ela não poderá usar aí prova testemunhal ela não poderá usar inspeção judicial não não poderá então é uma sanção até porque veja ela deixou aí né de levar a Registro os seus atos documentados tornando o estado menos documentado acerca de sua presença e agora vem o estado por intermédio de um outro poder do Poder Judiciário mas diz o
seguinte agora eu quero ver seu documento é mais ou menos isso tá bom E aí mas os terceiros podem provar De qualquer modo Claro o terceiro não poderia ser prejudicado exemplo lá o consumidor imagine lá né o consumidor que quera ajuizar uma determinada ação né não faria sentido algum né então ele pode sim se utilizar de todos os meios aí presentes tá uma coisa bem importante né para esse tipo de sociedade né que ele ele pode aparecer no seu enunciado de de modo um pouco mascarado né mostrando lá um tipo Empresarial que termina o seu
nome com Ltda mas colocando a seguinte frase que não levou os seus atos constitutivos a Registro tá bom tá escrito Ltda mas não é porque sem o ato constitutivo devidamente registrado ela entra nesse capítulo aqui né os artigos 986 até 990 E aí é claro que se ela tá na forma irregular minimamente ela não poderá se utilizar do benefício da responsabilidade limitada Ela será considerada ilimitada tem o i na frente portanto não é limitada sociedade respondendo primeiro na ilim sócios respondem logo na sequência tá mas pera aí a pergunta que os alunos gostam muito de
fazer eu gosto que faça Professor como essa sociedade que já é difícil provar sua própria existência como é que ela pode ter bens sociais né Não dá para ter nada no nome a sociedade não tem nem registro não pode abrir uma conta bancária tudo fica no nome dos particulares em comum por isso o nome sociedade em comum fica no nome dos sócios em comum e aí os sócios é que acabam colocando né o seu nome pessoal para fazer aquisição de produtos para PR empresa comprar um carro pra empresa um imóvel Seja lá o que for
por isso sociedade em comum e aí é que nós devemos dizer o seguinte tá existe sim como diferencial O que é bem da empresa O que é bem social com o que é bem do particular tem como os bens sociais são aqueles que muito embora estejam em nome do sócio dos sócios seja lá como for os bens sociais né os bens empresariais eles são aqueles diretamente afetados pela empresa diretamente afetados pela empresa tá bom e tá bom né então os bens e dívidas constituem aí patrimô especial nós vamos chamar todo bem que esteja em nome
do sócio mais esteja sendo diretamente utilizado e afetado pela empresa nós vamos chamar de bem social então aí aplica responsabilidade ilimitada facilmente é um pet shop tá tem o carro do pet shop tá lá pintado de cachorro não interessa que tá no nome de um sócio é da sociedade responde primeiro os balcões da empresa responde primeiro é um pet shop tá secador de cachorro secador dos pelos de cachorro lá é uma coisa então patrimônio especial que são os bens sociais em primeiro lugar e os bens particulares dos sócios na sequência tá beleza então todos os
sócios respondem solidária ilimitadamente pelas obrigações sociais tá aí ó agora tem uma coisa importante aqui vocês já sacaram que a responsabilidade ilimitada bens sociais primeiro bens particulares dos sócios depois mas tem uma questão que se aparecer na prova é ela né Tem Um item que se aparecer na prova sociedade em comum é esse item que vai gritar com vocês que eu até frisei aqui ó destaquei para vocês excluído do benefício de ordem então para começar o que é benefício de ordem coisa que você aprendem muito em Direito Processual benefício de ordem quer dizer o direito
de ficar por último numa dívida se a sociedade está em primeiro ela não tem benefício nenhum né vai ter que pagar logo o benefício de ordem é dos bens particulares dos sócios mas olha lá que interessante excluído do benefício de ordem Opa os bens particulares de alguém aqui ah vai se D mal excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade então aquele sócio que contrata diretamente que fecha o negócio que bota o próprio nome pessoal dele no contrato ele tem que responder também com os bens particulares E aí fica desse jeitinho aqui ó
perante terceiros a responsabilidade é ilimitada só que o contratante perde o benefício de ordem Então os bens sociais e os bens do sócio contratante os bens particulares responde de cara E aí vem aquela pergunta que vocês gostam também de fazer então é solidário responsabilidade desses dois aí né do patrimônio especial né que são os bens da sociedade e os bens do contratante sim a resposta é sim fica por último apenas o patrimônio do sócio não contratante se tiver mais de um sócio não contratante E aí entre os sócios a responsabilidade é solidária muito bem recuperação
de empresas vai cair vai vai cair chovendo certeza que sim tá E os temas sido um P aí vamos lá óbvios né Vamos lá né vamos aproveitar isso Veja aqui a empresa hoje que pretende se recuperar ela precisa né o empresária sociedade empresária precisam cumprir certos requisitos regular pelo menos 2 anos lá de existência regular não ter usado a recuperação nos últimos 5 anos não ser condenado pelos crimes previstos na lei de recuperação de empresas e falência e não ser falido caso tenha sido falido que haja a declaração de extinção das obrigações por sentença que
é a sentença pós encerramento da Falência pode ser qu 5 anos depois não tem problema tá bom lembre-se de uma advertência o produtor rural ele produtor rural pode até não ser empresário mas ainda assim ele tem a condição de se utilizar da recuperação de empresas é claro que para provar a existência regular e 2 anos de existência ele tem que focar nas declarações fiscais tem que estar em Dia com as declarações fiscais regular com as declarações fiscais há pelo menos 2 anos tá então ele tem que ter essa existência e essa existência é comprovada pelas
declarações fiscais e aí se comprova também principalmente a regularidade né do a regularidade fiscal tá beleza dica aqui tá gente olha consolidação que é o pedido de recuperação de grupo econômico tá em alta que que é a consolidação processual chamado por mim de consolidação meramente processual é o seguinte grupo econômico não necessariamente um grupo econômico formalizado várias empresas em conjunto iniciam um pedido de recuperação 5 se 7 não importa tá bom é um processo só e aí já tem Economia mais do que ser um processo Só temos que lembrar que nesse mesmo e único processo
cada empresa junta seus próprios documentos tá o juiz deferindo a consolidação processual ele não necessariamente defere né Oferece lá o seu despacho deferindo o processamento para todas mas apenas para aquelas que cumprirem adequadamente os requisitos tá porém o que o juiz pode fazer E aí é ato do juiz coisa que provas vem perguntando ah poderia ser Eh caso de o sujeito já ajuizar consolidação né que é o pedido recuperacional em grupo já sendo ai uma consolidação substancial não qual é a diferença a consolidação ela sempre nasce processual ela pode se tornar substancial se o juiz
perceber dois requisitos dentre quatro possíveis que denotem dependência Econômica a própria dependência econômico-financeira sócios próximos temos aí Harmonia de mercado n então sócios pelo menos parte dos sócios atos os harmônicos no mercado e também por último garantias cruzadas que quer dizer um sujeito pede um empréstimo e aí garantia do sujeito C que garante o sujeito b e assim vai isso mostra a dependência Econômica mas note não precisa ter os quatro itens podem ser somente dois isso aí tá lá no 69 que eu pediria para vocês lerem o 69g né da Lei 11101 e o 69
J tá se o juiz perceber por exemplo que pelo menos parte dos sócios sejam idênticos eentão também há garantias cruzadas já é suficiente são dois requisitos E aí ele próprio o juiz convolação e aí a consolidação substancial é a mesma decisão o juiz entende que agora é basicamente a mesma empresa tudo que ele decidir para uma Ele Decide paraas demais pode ser Inclusive a convolação de falência tá muito bem falência em si e a classificação creditória né a classificação dos créditos na falência sempre em alta não haveria de ser diferente agora então vamos lá né
então vamos fazer essa temática em alta fazer sucesso aí para nós tá bom vamos aqui veja inicialmente a necessidade do estudo dos créditos extraconcursais que são considerados antes né são pagos de forma precedente aos créditos concursais aquela tabelon concursal que a gente sempre estuda mais aqui ó primeiro dos créditos que se faz presente é um crédito trabalhista que é um teto de até cinco salários mínimos por trabalhador que são as quantias referidas ali nos artigos 150 e 151 da Lei 11101 cinco salários mínimos por trabalhador tá essa quantia ela é um crédito de emergência Professor
mas o trabalhador só tem r$ 2 2.000 para receber tá ele não vai receber cinco salários mínimos ele vai receber os 2.000 e tá pago tá mas se um trabalhador tiver menos de cinco salários mínimos para receber na falência ele já vai tem que receber como emergência artigo 150 151 E aí tem uma precedência e uma classificação de benefício tem um benefício de ordem também no Extra concursal depois o o Deep finance que eu acho que tem chance para sua prova o Deep finance que é o crédito do devedor financiador né Aliás o credor financiador
ele financiou o devedor Ele emprestou dinheiro pro sujeito sair da crise ou então ele Manteve o fornecimento de matéria-prima né para aquela determinada empresa e aí ele entra no finance do do da letra B ali né C créditos de dinheiro né E aí objetos de restituição créditos em dinheiro né objeto de restituição por exemplo né um determinado bem há de ser restituído a um terceiro mas esse bem já foi repassado ué vamos restituir em dinheiro tá mas é bem não vai mais poder mesmo né ser restituído no todo vai ganhar né o formato extraconcursal e
por portanto ser precedente aos demais vamos lá quantias do administrador judicial quer ou não uma forma do crédito trabalhista aqui né não há como negar reembolsos aí ao comitê E aí vai né E aí principalmente aqui nesse destaque vermelhão aí ó os créditos da legislação trabalhista decorrentes de ou também os decorrentes de acidentes relativos a serviços prestados após a decretação após a decretação da Falência o juiz vai lá e dá continuidade provisória do falido para simplesmente escar toque tudo bem Tudo bem acontece um acidente do trabalho nesse tempo esse crédito ele não vai ficar lá
na ordem creditória concursal ele vem aqui como extra recebe antes não tem limite o acidente do trabalho nesse caso aqui o trabalhista também não tá um e as obrigações de Atos jurídicos válidos durante a recuperação E por incrível que pareça esses dois TR e 4 que gostam de aparecer quantias fornecidas à massa despesas com arrecadação administração realização do ativo distribuição do produto custas do processo falimentar custas judiciais das ações e execuções em que a massa tenha sido vencida gente o do o TR e o 4 incrivelmente gostam de aparecer em sua prova cuidado com eles
cinco lá os tributos de fatos geradores ocorridos após a decretação mesmo a questão da continuação provisória dos atos das atividades do falido tá muito bem parágrafo primeiro para dizer dos créditos urgentes né que eles têm que ser pago aí com o primeiro dinheiro tá bom E aí temos os créditos concursais classificação dos créditos na falência obedece a seguinte ordem créditos derivados da legislação trabalhista limitados a 150 mínimos por credor e decorrentes de acidente de trabalho então o trabalhista o trabalhista note aí importante considerar isso tá ele tem né ele tem aqui um limite de 150
mínimos já o acidente do trabalho não tem o acidente do trabalho pode ser o que for feito muito bem dois créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado cuidado com esse limite do valor do bem gravado porque isso aqui gosta de aparecer na prova principalmente com invencionices e os créditos fiscais né independente da natureza tempo de Constituição exceto créditos Extra né que a gente já percebeu tem crédito Extra concursal também no âmbito fiscal assim como também as multas tributárias n as multas tributárias são créditos aí subquirografários os quirografários
são todos não previstos nos demais incisos quando não há previsão ele é quirografário né conforme aí você pode perceber pela linha a assim como também os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento né Assim como saldo da legislação do trabalho que excede o limite estabelecido no inciso um do artigo então aquele 150 mínimos trabalhista lá o que ECD entra aqui como crédito quirografário então tudo que não Tá previsto nos demais incisos seja paraa frente ou para trás é quirografário subquirografário abaixo doog quirografário estão as multas contratuais penas
pecuniárias infração de leis penais administrativa inclusive as multas tributárias e veja aqui os créditos subordinados né veja aí que interessante os créditos subordinados que são principalmente os previstos em lei ou mesmo no contrato já está desse modo aí principalmente aqui ó os créditos dos sócios e administradores que não tenham vínculo de emprego e a contratação não tenha observado as as condições estritamente comutativas e práticas de mercado o Executivo sabe que ganha por exemplo Ah o valor do executivo é de 1. 4.000 por ano ele ganha desse modo e os bônus e tudo mais então não
são regras comuns de mercado ele não é CLT né ele não tem um contrato de percepção mensal de produção né Então tudo isso faz com que não haja regras comuns e portanto ele entra aqui como crédito subordinado e fica aí basicamente por último né Ele só não vai ficar por último porque depois tem os juros vencidos após a decretação da Falência né conforme previsto no 124 da lei o parágrafo sexto vai dizer dos créditos que não existem mais né os créditos de privilégi especial e de Privilégio geral eles inexistem né agora todos eles que antigamente
que em algum momento foram assim considerados eles estão classificados como créditos quirografários tá então é assim que funciona aí né a tabela de créditos e tudo mais Tome muito cuidado com um aspecto que eu gosto de falar para vocês o crédito extraconcursal Ele tem muito mais probabilidade de prova do que o crédito concursal o extraconcursal tem muito mais probabilidade de prova tá então olhos abertos nisso que com toda a certeza né uma lida aí inclusive nesse material que está aqui à disposição para você vai ajudar bastante nesse cenário tá bom é isso espero bastante que
nós tenhamos aí pelo menos aí umas quatro questões de direito empresarial já aqui na nossa revisão de véspera Entre Hora da Verdade revisão de véspera porque não um pouco mais né Muito obrigado a cada um de vocês parabéns pelo seu esforço Parabéns por essa luta por essa guerra e eu tenho aí uma grande admiração e acredito em você Olá queridos alunos e amigos do estratégia estamos aqui de novo então com TJ Santa Catarina de manhã nós falamos sobre processo civil e agora nós vamos falar sobre formação humanística meus caros sobre formação humanística inclusive ontem de
manhã de manhã foi eh eu dei uma aula sobre parte né da temática de Formação humanística que eu enviei para vocês eh muitos alunos alguns alunos assistiram muitos alunos não né então pelo pelo Público aqui que nós temos várias pessoas que não assistiram no dia de ontem então nós vamos fazer o seguinte eu vou passar mais rapidamente para vocês revisarem assim 10 a 15 minutos o conteúdo que eu dei ontem e aí a gente passa pros próximos pode ser Beleza então vou acompanhar o chat eu tava numa outra revisão de véspera que é o do
do MPMG Então tem que pular agora pro TJ Santa Catarina e agora sim eu estou vendo vocês Késia e eh João enfim Jéssica Nilson Fernanda então tá bom então bora lá meus caros sobre formação humanística a primeira coisa que eu falei com vocês foi sobre Loman e e código de ética eu queria apenas relembrá-los né dos principais tópicos do da Loman do Código de Ética que caem para vocês então Eh No início eu falei o quê que vocês como juízes vão ter algumas as garantias eh as garantias dos membros e as garantias institucionais do Poder
Judiciário judiciário tem lá sua autonomia administrativa financeira orçamentária tudo bem agora vocês terão o quê vitaliciedade que será conquistada só depois de 2 anos tá de atuação Opa só depois de 2 anos de atuação no primeiro grau Lembrando que quem entra pelo quinto constitucional não já adquire vitaliciedade imediatamente né quem entra em Tribunal Superior também e na Obrigatoriamente paraa outra salvo por motivo de interesse público e por votação com quórum de maioria absoluta e redutibilidade do subsídio ir redutibilidade nominal você não pode diminuir o seu salário né Mas claro que ele pode se manter durante
um bom tempo e a inflação vai comendo seu salário beleza aos juízes é vedado o que que normalmente C em prova é isso ó exercer outro cargo salvo um de Magistério então o juiz pode ser no máximo professor e obviamente receber custas ou participação em processo isso obviamente é absurdo né dedicar-se à atividade política partidária isso daqui cai em prova já caiu em várias magistraturas então o juiz é vedado o quê e Eh sei lá se candidatar obviamente filar partido político aderir a um candidato publicar em redes sociais que adere a tal ou qual candidato
isso não pode né e isso é verdade agora o juiz pode se manifestar sobre política em geral olha se a política é arte de promover a sociedade para um bem comum aí o juiz pode se manifestar mas de maneira mais genérica e não voltando-se a candidatos e tudo mais tanto é que o juiz na atividade jurisdicional ele pode intervir em políticas públicas Ora se pode intervir em políticas públicas ele tá de certa maneira falando sobre política né Eh então já perguntaram em prova oral essa diferenciação mas em prova objetiva é mais direta ao ponto tá
E também receber exercer a Advocacia no juiz ou Tribunal do qual se afastou depois da quarentena que na verdade dura 3 anos tá E aí sobre prerrogativas do magistrado eu vou passar um pouquinho mais rápido tá eh para entrar em deveres Olha só são deveres do magistrado cumprir e fazer cumprir com Independência serenidade exatidão e disposições não exceder os prazos sobre essa de não exceder os prazos já caiu em prova o seguinte eh primeiro se o juiz exceder os prazos ele pode ser e representado na própria corregedoria do órgão ou no CNJ né Artigo 235
do CPC segunda possível sanção responsabilidade civil do Estado sujeito pode entrar com ação de responsabilidade civil do Estado e o estado se houver condenação ele entra com equação regressiva contra o juiz terceiro o juiz segundo a lei de ação popular artigo 7º inciso 2 Inciso 4 diz que se o juiz exceder o prazo para sentenciar uma ação popular ele fica prejudicado na sua promoção pelo número equivalente de dias que ele atrasou Então já caiu em prova informação humanística essa previsão de ação popular tá bom ok ainda olha só eh tratar com urbanidade as Claro residir
na sede da comarca Salv autorização do órgão disciplinar que estiver subordinado então vocês entrando vai ter vão ter que residir até para compreender melhor a comunidade é necessário residir no local eh e manter conduta irrepreensível na vida pública e particular nesse ponto da Loman se enquadra e se se vamos dizer amolda muito bem ao artigo 16 Salv engano do Código de Ética da magistratura o código de ética da magistratura digitem no Google é uma resolução CNJ Leiam na por qu ele cai cai muito em prova e o artigo 16 fala lá justamente isso e caiu
a prova do tjsp recente caiu numa prova da magistratura do trabalho também 2023 e outras que o juiz ele tem mais limitações que um particular basicamente isso o juiz ele não é tão livre quanto o particular é ele tem o quê Tem que manter conduta irrepreensível na vida particular dele também então não pode fazer barbaridades aí na rua dois o juiz ele tem uma uma restrição na sua liberdade de expressão Porque deixa eu ver aqui é vedado ao magistrado artigo 36 por exemplo da Loman e também tem a mesma previsão no código de ética é
vedado que se manifestar por qualquer meio de comunicação inclusive em rede social opinião sobre processo pendente de julgamento seu ou de outrem ou juízo depreciativo sobre despachos votos ou sentenças de órgãos judiciais ressalvada a crítica nos autos Ou seja no próprio processo ele pode criticar a Adão ou em obras doutrinárias ou seja no Exercício do magistério então porque o o o professor tem liberdade de cátedra né ele pode criticar quem ele quiser então o juiz tem menos liberdade de expressão concorda não pode ficar criticando decisão de Tribunal Superior por exemplo ou processo que tá em
andamento Tá ok isso daqui é muito eh eh exigido beleza e quando ele tá no Exercício do magistério caiu também no tjsp que quando o juiz cumula a função com o magistério ele tem que se dedicar é mais a função de Juiz do que a de Magistério é isso que tá previsto ali tá o juiz também não pode exercer o comércio ou participar sociedade comercial exceto como acionista ou cotista o que que é isso o juiz pode ser sócio de empresa pode o que ele não pode ser é administrador daquela empresa tá então vocês entrando
vocês podem fazer sociedade n Ok mas se vocês não forem administradores ou também podem ser acionistas em e sei lá investir em ação na bolsa pode tá bom Ok eh ainda existe pessoal uma previsão ainda sobre as vedações né existe essa previsão da resolução de magistrados e redes sociais vale a pena dar uma olhada rápida tá porque ela já caiu em prova objetiva e já caiu em prova discursiva de magistratura tá pros então tem ali pelo menos três tpicos essenciais que regulamentam então a presença dos magistrados em redes sociais podem participar podem mas tem que
tomar cuidado com o teor das suas manifestações obviamente né Por exemplo não podem criticar decisões né prolatadas pelo Judiciário tem a vedação na Loman acabei de ler né falar sobre processos que estão em andamento sobre seu julgamento e tudo mais não pode né Eh e também tomar cuidado com privacidade de segurança né porque as redes sociais podem ser invadidas enfim né E pode expor também a sua própria segurança né e de seus familiares Ok beleza Eh ok na própria constituição existe algumas previsões também importantes que já caíram que são o quê as decisões administr do
tribunais serão motivadas em sessão pública sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta então eu acabei de falar das vedações do magistrado se ele incorrer numa dessas vedações ele pode ser julgado pelo tribunal ou pelo CNJ mesmo né sobre isso e quando o tribunal vai aplicar uma sanção disciplinar ao seu juiz vai ter que ser por maioria absoluta de membros Ok E aí aproveitando esse temática do quórum existe aqui essa divisão de quórum que também já caiu em prova que é é relevante a gente decorar isso aqui Vale às vezes até para Direito Constitucional
né Então olha o quórum de maioria Absoluta eu acabei de falar a primeira hipótese decisão administrativa disciplinar mas tem também remoção disponibilidade de juiz por interesse público declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo conceder medida cautelar em a em Adi adci adpf quórum de 2/3 também do Judiciário diferente recusar juiz mais antigo na promoção vocês vão ver também eh é o magistrado ele vai ser promovido por meio ou de antiguidade ou merecimento E alternado então merecimento antiguidade merecimento antiguidade Então os juízes titulares sobem para desembar por exemplo merecimento antiguidade quando for antiguidade o tribunal
pode recusar o juiz mais antigo a promover pode Mas aí tem que ser por uma votação muito expressiva 2/3 tá bom esse é o ponto ainda o STF pode recusar recusar recurso extraordinário não admitir né STF aprovar súmula vinculante não conhecimento de recurso especial e modulação de efeitos de decisão em sede de controle de constitucionalidade exige também 2/3 do quórum beleza maravilha e aqui eu coloquei um exemplo né de questão da magistratura do trabalho que caiu justamente o código de ética tá então basicamente a resposta correta era a letra A exige-se do magistrado que seja
eticamente independente e que não interfira De qualquer modo na atuação jurisdicional do outro colega exceto em respeito às normas legais sim é o artigo 4to do Código de Ética eh outra aqui a liberdade de convicção do magistrado Permite a participação em atividade político partidária Claro que não acabamos de ler que não o magistrado deve se comportar na vida privada de modo a dignificar função mas seu exercício de atividade jurisdicional não lhe impõe restrições e exigências pessoais distintas da do cidadão em geral claro que impõe acabamos de falar o magistrado tem toida um pouco a liberdade
de expressão dele Eh ok atividade do magistrado deve ser transparente sempre que possível somente nos casos previstos em lei Não mesmo fora dos casos previstos em lei a atividade do juiz é transparente e a letra B trata de um tema até interessante tá no Artigo 9 né do Código de Ética que é o seguinte você como juiz tem que ouvir os advogados tem se o advogado quiser despachar com você você é obrigado a a a acolher Mas claro que não necessariamente na no horário que ele pode né você vai adequar ali sua pauta a questão
é se você ouviu um advogado já foi perguntada até em prova oral isso você tem você Obrigatoriamente tem que constar isso nos autos intimar a outra parte para falar contigo também ou não não não precisa mas se um advogado pediu a oitiva de você você também tem que estar aberto para se o advogado da outra parte pedir também você ouvir Então olha só o artigo 9 ele fala o seguinte contanto que assegure igual direito à parte contrária Caso seja solicitado aqui embaixo ó Caso seja solicitado Então não precisa do juiz o quê da publicidade intimar
as partes de que olha eu ouvi o advogado tal Hoje não não precisa mas se o advogado outra parte pedir você acolhe tá na prova do Enan em outras também já caiu esse tema aqui princípios de bangalore Então vamos lá a Loman tem alguns deveres e poderes do juiz o código de ética da magistratura resolução do CNJ tem e existe um código de ética iberoamericano também para essa região e existe também os princípios de bangalore que são princípios formulados na ONU pra conduta judicial de maneira geral e os princípios bases são justamente esses que de
certa forma se coadunam com o código de ética da magistratura brasileira né Independência imparcialidade integridade idoneidade igualdade competência e diligência tá então isso obviamente né se adequa ao que nós falamos sobre just naturalismo e positivismo o que que eu falei para o pessoal né no dia de ontem e vou resumir assim em poucos minutos lá eu falei durante quase meia hora né sobre isso que basicamente né Eh eh sempre houve discussão sobre qual que é o limite do direito da política da Moral da Justiça né como que esses conceitos se entrelaçam ao longo da história
esses conceitos também se entrelaçaram sobretudo direito e justiça e aí vamos dizer um primeira concepção de Just naturalismo cosmológico eh entende que a justiça né Por exemplo no início seria derivada na verdade do conceito de ordem por quê Porque com o surgimento dos filósofos gregos né thal Gim Mileto anaximandro anaxímenes etc enfim voltou-se muito para a a vamos dizer o espanto E quanto a enfim um espanto em relação à natureza vamos dizer ao Cosmos em geral e como aquilo era organizado E como que os seres humanos conseguem depr aprender as leis da física enfim de
de tudo eh Então a primeira A ideia é o quê entender o Cosmos entender a natureza e o J naturalismo de certa maneira ela cosmológico derivado vamos dizer da ordem então buscava sempre a ordem Ok eh mudando assim de séculos e séculos e eu não vou né fazer maiores digressões porque a gente tem um tempo curto aqui né lá sobretudo né com o crescimento e a tomada né Eh do cristianismo enfim eh eh sobretudo no Império Romano o crescimento dele consolidação na Europa obviamente durante toda a idade média também a religião predominante né passou-se a
conceber Justiça de uma maneira diferente não derivada essencialmente da ordem mas a concepção de Justiça seria teológica na verdade vamos dizer as leis dos seres humanos deveriam refletir a lei natural que por sua vez era um espelho da Lei Divina então São Tomás ja Aquino Santa Agostinho etc defendia obviamente né e eh eh o cristianismo de uma maneira geral defende que existe uma lei natural inerente aos homens independentemente do ordenamento jurídico prevê ou não não eh e essa essa esse essa lei da Cidade dos Homens né como Santo Agostin deve refletir a lei natural que
sua vez é um espelho da Lei Divina inclusive São Tomás ja Aquino dizia que se as leis dos homens descumprirem essa lei natural e Lei Divina o homem Ele pode fazer a desobediência civil descumprir aquela lei tá bom E aí se tem toda uma noção de desobediência civil que foi estudada também durante séculos e séculos e utilizada por alguns né Por exemplo gand utilizou-se da desobediência civil tá bom ok acontece que depois ali né da derrocada da idade média de certa maneira tá eh eh um florescimento o quê do Iluminismo renascimento etc que buscou Eh
vamos dizer se apartar um pouco das leis divinas e enfim do da predominância do catolicismo ali na idade média e elevar o homem como medida de todas as coisas então elevou o homem obviamente a sua racionalidade como medida de todas as coisas então a concepção deles era de que era possível derivar extrair a justiça da razão humana e não de leis divinas e não enfim do que a igreja nos diz tá ok e não do que a ordem na natureza também nos fala mas sim da Razão Humana Ok E aí Ganhou força o quê nessa
época do Iluminismo renascentismo etc logo depois nós tivemos várias revoluções liberais muito importantes Revolução Gloriosa Revolução Francesa Revolução Americana pessoal e e eh obviamente né veio tudo nesse contexto na Revolução francesa por exemplo também né que é a a inclusive e eh a Paris é a cidade das luzes né o Iluminismo etc floresceu sobretudo dentre os franceses e tudo mais então a ideia geral é que era possível extrair a justiça elaborar leis por conta da razão humana e por meio do Parlamento então eh eh houve a queda da monarquia né degolaram enfim né e eh
a monarquia e segundo aquela ideia do Russo da vontade geral da Nação eh seria expressada por meio de onde por meio do Parlamento e o Parlamento com base na sua racionalidade seria possível ele prevê por meio de um código E aí o código de Napoleão logo depois da Revolução Francesa né em 1789 veio o código de Napoleão que Segundo ele foi a maior obra que ele já fez em vida eh eh de modo que racionalmente foi previsto tudo ali que eles achavam necessário para regir a sociedade Ok e mais eles diziam que os juízes deveriam
ser boca da lei quem tinha maior pren dominância era o Parlamento e os juízes deveriam ser meros autômatos aplicando a lei por quê Porque eles desconfiavam muito dos juízes porque os juízes beneficiavam muito a monarquia em tempos pretéritos então eles diminuíram a importância do papel do juiz nessa época e aí deu-se início ao positivismo vamos dizer o positivismo francês é chamado de positivismo esges ético tá cuidado que defende essa limitação da atuação do juiz é diferente do positivismo jurídico normativista por exemplo Que nós conhecemos do Hans Kelsen que defendia uma outra atuação do juiz o
positivismo normativista do Hans Kelsen defendia que o juiz deveria na verdade ter uma maior liberdade interpretativa a lei dava só uma moldura dentro da qual o juiz escolhia a solução possível para o caso concreto então muito cuidado com essa diferença e o Hart Herbert Hart que já caiu em prova de vocês formação humanística um outro positivista também defendia que existiam os casos fáceis e os hard cases para os hard cases um juiz tinha discricionariedade para de discricionariedade né OK então cuidado com essas diferenças beleza com a evolução desse justo naturalismo racionalista a sua consolidação e
tudo mais né Houve várias correntes que se digladiavam nessa época e tudo mais século XV 19 até que no século XX o positivismo jurídico é alçado de maneira geral eh por Hans Kelsen também depois por Hart Qual que é a ideia dele o Hans Kelsen basicamente ele buscou apartar a ciência do direito de outras ciências naquela época se estudava o direito misturado com a sociologia com a história com a filosofia e tudo mais e era uma confusão teórica e ele buscou estudar a ciência do direito de maneira apartada das outras colocando os fundamentos de validade
do direito não em outras ciências mas nele próprio os fundamentos de validade até chegar à Norma hipotética fundamental que dá validade a todo o resto a toda aquela pirâmide kelseniana tá bom e na sua teoria da Adesão que eu né falava eh o juiz teria maior abertura Então não é correto você falar que o Kelsen defendia que o juiz era a mera boca da Lei tá bom Ok depois do positivismo jurídico de maneira geral né que advogava justamente essa separabilidade do Direito com outros ramos inclusive com a moral depois da segunda guerra mundial veio né
vieram os pós-positivistas dizendo que não podemos fazer isso nós devemos fazer uma certa religação do Direito com a moral porque a barbar imperou o nazismo e o que a maior parte dos nazistas diziam era Justamente que aplicavam a letra da Lei não eu não cumprir lei ponto né mas obviamente o ser humano diante da Absurda imoralidade ele deve recusar a aplicação da Lei e desobedecer aquela lei então alguma ligação do Direito com a moral era necessária eu não tô dizendo que Kelsen influenciou o positivismo tá vamos dizer eh eh estimulou o nazismo tanto é que
ele foi judeu perseguido e foi para os Estados Unidos tá isso é um debate muito intenso entre eh acadêmicos Mas beleza o pós-positivismo então defende uma religação do Direito com a moral eh também a aprofundou na noção de que norma é gênero e dentro do qual nós temos espécies princípios e regras e aí Ronald worken Robert Alex descreve muito bem isso né eh e aí como que se vai vai se aplicar né eventual eh eventual conflito entre eles então conflito de regras se aplica a especialidade a cronologia e A Hierarquia e conflito de princípios aplica-se
a regra da proporcionalidade você vai aplicar aquilo né Eh eh vamos dizer por com base na adequação necessidade proporcionalidade sentido estrito Ok ainda né os Pop positivistas buscavam também equacionar a relação entre os três poderes Então né depois da segunda guerra mundial não é segredo para ninguém que a supremas cortes tomaram relevância o poder judiciário alçou como poder muito relevante né para controlar a validade de leis do legislativo e né Dá Uma segurada né no executivo eventual executivo arbitrário e tudo mais então se dizia que o século XIX é o século do Legislativo século XX
do executivo século XX século do Judiciário entãoo nós estamos nessa época e aí os pós-positivistas justamente com esse avanço do Poder Judiciário eles né de certa maneira né Eh buscavam equacionar a relação entre os três poderes desmembrando-se inclusive em procedimentalistas e substancialistas os procedimentalistas entendem que o judiciário não teve intervir muito no executivo e no Parlamento tá dizendo que o o juiz É vamos dizer como se fosse um árbitro de futebol que não faz gol ele apenas né controla as regras do jogo e os substancialistas que a maioria tá dos pós-positivistas a maioria deles defende
que o judiciário ele pode atuar mais incisivamente sim em outros poderes porque ele é O Guardião da Constituição e várias con sões do mundo inteiro no pós Positivismo e pós Segunda Guerra Mundial previram muitos direitos garantias fundamentais que tem que ter a máxima efetividade se eles têm que ter máxima efetividade se houver descumprimento pelos outros poderes deles o judiciário pode intervir Tá bom então é essa a noção que nós estamos hoje em dia noção pós-positivista de religação do Direito com moral e isso né E isso cai em prova tá eu vou até colocar aqui ó
por exemplo eh o positivismo clássico assentava a tese da separação entre direito e moral certo certo o Kelsen assentava a tese de separação direito moral essa tese Jamais foi superada errado essa tese foi superada pelo pós-positivismo e o pós-positivismo pode ser considerado um movimento amplo Se tentar reavivar o positivismo clássico não não busca reavivar positivismo clássico ao contrário ele busca derrubar o positivismo clássico e essa separabilidade entre direito e moral tudo bem E aí para fechar direito e moral né Tem esse quadrinho né explicando o que é um que é outro né o direito é
heterônomo impõe uma coersão externa a ameaça de sanção e tem por objeto relações bilaterais enquanto que a moral é autônoma é realizada sem esperar nenhum resultado cumpre-se pela boa vontade não por Sanção e é unilateral e há alguns que defendem inclusive essas relações entre direito moral aqui por exemplo estaria kelse defendendo teorias círculos Independentes aqui círculos concêntricos é o yelek yelek defende isso e teoria dos círculos cerc vamos dizer Miguel reale Poderíamos dizer e é a que predomina existe uma parte do direito que se liga assim com moral mas existe uma parte do direito por
exemplo que é uma regra amoral regras de trânsito São Regras amorais que não tem muita ligação ali com a moral Mas enfim né há uma necessidade pelo menos uma religação de Direito com moral em algum âmbito beleza tudo bem então fechamos isso né Eh sobre eh moral e direito e aí para fechar né Eh caiu no no no tjsp caiu no tjms e caiu em outro TJ também então no cur falar caiu agora recente justamente isso ó sobre a Equidade a Equidade pessoal basicamente E aí busca o processo civil né para me subsidiar a Equidade
é o quê é a aplicação da Justiça no caso concreto o Aristóteles ele fazia a analogia de Equidade com a régua de lesbos lesbos era uma cidade enfim existia uma régua de chumbo que era maleável à superfície das Pedras para medi-las a Equidade é justamente isso em vez de colocar uma regra muito fixa estanque a Equidade é uma regra maleável às peculiaridades da causa para corrigir eventuais injustiças da aplicação da regra abstrata então a Equidade é justamente Isso é uma correção da Lei quando ela é deficiente em razão da sua universalidade que não conseguiu prever
a riqueza do mundo da vida e caiu Exatamente isso Equidade como régua de lesbos de Aristóteles tá bom e no processo civil lá no 140 parágrafo 1 diz que o Equidade só pode ser aplicada quando houver previsão Expressa em lei cuidado não pode ser aplicado a torta é direito só quando houver previsão Expressa em lei e quando há no processo civil a aplicação da Equidade por na jurisdição voluntária 723 a aplicação da Equidade nos honorários por Equidade Artigo 85 parágrafo oavo a aplicação da Equidade no código no CDC na CLT no na CTN também no
código civil responsabilidade civil do incapaz 928 Equidade redução equitativa da cláusula penal 43 13 também contrato de seguro tem algumas aplicações lá da Equidade beleza tudo bem então muito relevante pessoal E aí eu parei justamente aqui ó racismo e outras formas de discriminação o que que nós mencionamos na época o conceito né de racismo individual institucional e sistêmico ou estrutural então um institucional é um racismo não só de comportamentos individuais mas como resultado da própria instituição que passa a atuar na dinâmica que confere desvantagens e privilégios por exemplo letalidade policial que tem como eh eh
eh o maior público alvo né a população negra o racismo é estrutural quando há comportamentos individuais e processos institucionais em toda a sociedade cujo racismo é a regra e não a exceção Ok então o racismo estrutural é aquele que está impregnado em toda a sociedade Ok às vezes não por deliberação vontade própria mas já tá empregado né nas instituições na população e tudo mais H Alguns alguns que que dizem que a racismo estrutural um basil outros que não enfim né nessa polêmica não entraremos de modo que o ponto importante aqui é o quê que cai
em prova discriminação direta e indireta a maior parte das questões é sobre isso vamos lá discriminação direta ocorre quando há a vontade deliberada de se discriminar por exemplo um barbeiro né recusa a entrada de uma pessoa negra para cortar cabelo obviamente uma discriminação bem direta com vontade de discriminar não pode né obviamente isso é previsto na lei de racismo e atualmente com a com a com o entendimento do STF de que e também é racismo e vamos dizer condutas e palavras enfim e eh de de cunho vamos dizer ofensivo a a homossexuais e isso também
configuraria né como uma discriminação direta Beleza agora existe a discriminação indireta que Teoricamente inicialmente aquela atitude é neutra ou seja não tem a intenção de discriminar mas quando vai ver na prática os efeitos práticos discrimina sim uma certa parte da população tá ela essa teoria do impacto desproporcional veio um pouco com essa julgado da suprema corte norte-americana em que uma empresa ela disse que promoveria as pessoas que tivessem uma graduação maior né Quanto mais estudassem mais seriam graduadas só que se descobriu que na verdade com efeitos Eh vamos dizer mais a população negra que não
estudava e elas passavam a ser discriminadas nesse ambiente de trabalho e a função em si não tinha muita correlação com estudo então função mais braçal né que cujo estudo enfim poderia ser totalmente diverso não aplicável a ao trabalho em si de modo que houve uma discriminação fática né importante muito embora a empresa não tivesse a intenção Ainda num caso do STF olha nessa di o STF entendeu inconstitucional uma Emenda Constitucional por conta disso Disse por exemplo uma mulher vamos supor que ganhe R 150.000 na empresa x quando ela vai se afasta para ter o filho
essa emenda constitucional tava dizendo que o NSS só iria pagar até o teto até o teto do rgps r$ 800 por exemplo e a diferença seria Paga pelo próprio empregador ora Teoricamente neutra mas faticamente isso geraria uma discriminação no mercado de trabalho os empregadores não mais contratariam mulheres então tá essa a ideia tá E também aqui com a previsão do do no código penal Militar do crime de pederastia havia uma discriminação fática né muito pesada aos homossexuais tá bom de maneira totalmente desproporcional então isso daqui cai direto olha aqui exatamente caiu isso né discriminação indireta
ou dispert Impact é o que certas políticas práticas e normas com natureza Universal e neutras em relação aos seus destinatários que produzem porém consequências menos gravosas para um grupo e mais gravosas para outro Exatamente isso ok eh deixa eu só ver até quando eu devo ir aqui beleza ainda sobre racismo e discriminação eu coloquei para vocês lerem né essa resolução do CNJ né Essas duas na verdade fala-se também em violência eh eh contra a mulher né Essa perspectiva de gênero no código de ética da magistratura Salvo engano foi o Artigo 39 né que caiu na
na prova do TJ São Paulo que por exemplo né enfim qualquer violência institucional contra a mulher né os agentes públicos poder judiciário devem intervir para né e ouvi-la apurar e punir os seus culpados Ok e no tjsp caiu o que o por exemplo o juiz né ou também enfim qualquer membro do Judiciário que eh pratique assédio contra servidoras ou pessoas fora também né do espectro do trabalho deve ser devidamente punido Então esse é o ponto né mesmo vamos dizer o assédio eh na vamos dizer na sua vida particular contra mulheres pode gerar repercussões na Esfera
do membro e ele pode ser inclusive punido disciplinarmente por isso tudo bem Ok eh ainda isso gerou uma discussão também no ano passado o CNJ o tjsp entrou impugnando e tudo mais mas o ponto chave é o CNJ aprovou ano passado alteração dessa resolução eh que prevê a promoção né dos magistrados e aí exigiu que as cortes alternem entre listas exclusivas para mulheres e listas mistas tradicionais nas promoções por merecimento a fim de promover a Equidade de gênero na magistratura Então se constatou que enfim no grau no segundo grau e nos tribunais superiores há uma
minoria muito diminuta de mulheres de modo que essa resolução veio para promover uma uma maior Equidade nas promoções por merecimento Então já falei a promoção antiguidade merecimento no momento do merecimento há o quê justamente alternância entre listas exclusivas para mulheres e listas mistas tradicionais tudo bem ainda sobre esse tema de discriminação eu trouxe o John rws pelo seguinte né Eh veja o John rws escreveu um livro uma teoria da justiça que influenciou muito todos os pensadores subsequentes e ele dizia que Nós deveríamos pensar vamos dizer um conceito de Justiça os seus princípios numa condição originária
sobre o véu da ignorância então quando falar véu da ignorância é John Rose então o John Rose defendia que sobre o véu da ignorância se nós fizéssemos um contrato social de como a sociedade se Regia e os seus princípios Nós deveríamos não saber vamos dizer em qual classe social estaríamos qual cor teríamos se seríamos deficientes ou não etc não saberíamos nessas condições nós elegí quais princípios para regir a sociedade os princípios da liberdade e da Igualdade em que maneira princípio da Igualdade tem aqui a descrição né valorizando fundamentalmente liberdades individuais e o ponto chave pra
gente é Esse princípio da Igualdade desdobrado nesses dois e esses dois o que mais cai é isso daqui princípio da igualdade de oportunidades ou seja numa sociedade as desigualdades econômicas e sociais devem estar ligadas a postos e posições acessíveis a todos em condição de justa igualdade de oportunidades então ele não critica o vamos dizer absolutamente o mérito obviamente numa sociedade o mérito é relevante mas pelo menos as pessoas têm que partir de uma igual igualdade de oportunidades ou seja numa corrida elas devem partir pelo menos do mesmo ponto e não uma sair na frente da
outra Então aí nesse cenário que vieram as ações afirmativas tão presentes atualmente então o STF validou as ações afirmativas numa dpf lá atrás né para a população negra atual ente eh cada vez mais vem se expandindo as ações afirmativas para a a população lgbtqia mais enfim né de maneira geral inclusive universidades públicas cargos públicos em concursos públicos e assim por diante então nessa ideia de igualdade de oportunidades tá bom promoção então das minorias para elas pelo menos partirem de um mesmo ponto de partida tudo bem numa corrida Ok já caiu em prova não de na
magistratura mas essa parte é interessante Olha o Pensador norte-americano John Rous contribuiu para a reformulação do pensamento moral contemporâneo ao Pretender ampliar o conceito e o papel de Justiça seu modelo de justiça é pluralista no sentido de compreender o universo social como composto de elementos diferentes e conflitantes mas orientados por princípios entre os quais da liberdade então liberdade e igualdade as outras estão erradas ele não é igualitarista vamos dizer defendendo planificação da economia numa sistema marxista vamos dizer não se baseia numa Concepção física é apriorística de bem não a concepção dos contratualistas não são concepções
metafísicas e apriorísticas de bem são concepções de que os seres humanos vamos dizer dotados de racionalidade sob Vel da ignorância conseguiriam prever alguns princípios n é utilitarista pois concebe uma sociedade justa quando as organizações são instituídas de forma a alcançar a maior soma de satisfação para eles não eh sobretudo os filósofos mais utilitaristas são da linha inglesa né J norte-americano não é de certa maneira utilitá o princípio moral dele não é regido por isso tá bom Ok eh defende assimetrias econômicas e sociais na medida que recusa o argumento de ser vantajoso amparar os menos favorecidos
não não recusa tanto é que ele é um dos principais teóricos que o STF por exemplo utilizou etc para finge ações afirmativas tá bom e ele defendeu isso também né lá nos Estados Unidos que foi implementado inclusive primeiro lá do que aqui outro tópico que cai demais eu posso botar minha mão aí no fogo aí que cai pessoal sempre cai agenda 2030 olha aqui agenda 2030 agenda 2030 no Enan caiu a agenda 2030 aqui outro concurso eu nem sei qual foi esse mas caiu a agenda 2030 tudo isso e todas essas respostas estavam corretas Tá
bom então a agenda 2030 da ONU pessoal é um ponto muito chave e por isso eu coloquei todos os objetivos aqui são 17 objetivos tá são 17 objetivos e as suas especificidades também tá então cuidado dêu uma olhada com calma né sobre esses objetivos erradicação da pobreza Fome Zero saúde bem-estar educação de qualidade igualdade de gênero água potável e saneamento energia acessível trabalho decente indústria e inovação a justiça basicamente tá no objetivo 16 tá aqui paz justiça e instituições eficazes esta meta Visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável proporcionando o acesso à
justiça para todos e constituindo instituições eficazes responsáveis inclusiva Opa quase caiu aqui meu copo em todos os níveis Então tem que saber todos tem porque isso daqui cai em prova pessoal tá não tem como fugir tá partindo aqui para outros temas ah lá na parte de Formação humanística cai o quê análise econômica do direito tá então na análise econômica do direito e da maneira geral vamos dizer quando mistura economia e direito se estuda muito o chamada economia comportamental Então se verifica Como os seres humanos agem a partir dos estímulos né entendem se os seres humanos
vamos dizer são absolutamente Racionais na tomadas de decisões E aí já concluindo né os seres humanos não são totalmente Racionais nas tomadas de decisões ao contrário muitas vezes nós Agimos sobretudo por emoções paixões impulsos né e sobretudo por meio de vieses né o ser humano tem vários vieses né viés do otimismo viés da ancoragem em viés disso aqu existem milhões de vieses tá eh em várias áreas e o juiz também decide muitas vezes por vieses tá até se fez uma pesquisa antigamente de que os juízes depois do almoço eram mais benevolentes com os réus do
que antes do almoço pouco antes do almoço porque estavam com fome já e tudo mais então puni um réu com maior Rigor e tal então os seres humanos agem muito realmente por emoções impulsos e tudo mais e justamente foi isso a pergunta ó Richard tler recebeu o prêmio Nobel de Economia em 2017 por ter demonstrado a partir de pesquisa que uniu economia e Psicologia que os seres humanos nem sempre são Racionais e suas escolhas são feitas com base em considerações pessoais e culturais e aí né a economia comportamental avançou muito nos últimos anos né Tem
um outro autor também Daniel ceman né Eh morreu recentemente ele tem um livro interessante traduzido português chamado rápido e devagar eh que ele justamente também e defende que o ser humano a Eh vamos dizer recebe de maneira diferente Eh vamos dizer é ganhos e perdas né que o ser humano vamos dizer ele sente duas vezes mais a perda do que o ganho e tal então enfim eh tem vários insights bacanas lá no livro dele então essa economia comportamental cresceu muito nos últimos anos tá bom Beleza deixa eu ver se eu coloquei outra coisa além disso
né na análise econômica do direito a gente poderia dizer que eh o ordenamento jurídico cada vez mais tá incorporando essas ideias tá no meio dos estudos doutrinários isso é indiscutível cada vez mais existe o que a jurimetria por exemplo né auxílio da estatística aqui no judiciário existe a Associação Brasileira de jurimetria já fez pesquisas interessantes inclusive pesquisa pessoal que influenciou a decisão do STF por exemplo sobre porte e posse de droga Então ela fez uma pesquisa no Estado de São Paulo quando o que que era posse o que que era porte pesquisa empírica e tudo
mais né Eh fez pesquisa sobre lei de falência isso influenciou a mudança da Lei de Falência então cada vez mais isso tá sendo unido agora no ordenamento jurídico que pode cair para vocês pode cair a lindb né a lindb nos artigos 20 e seguintes ela consagra de certa forma esse pragmatismo da análise econômica do direito a necessidade do artigo 20 de o juiz ao tomar decisão verificar as consequências práticas sua decisão ele não vai tomar decisão e Ah não tô nem aí como é que vai acontecer isso ah vou determinar que o município construa 100
creches aqui não tô nem aí como é que ele vai fazer isso não o juiz tem que ver as consequências práticas sua decisão de certa maneira nesse caso poderia adotar até um processo estrutural né para enfim reformar essa instituição para que todas as crianças tenham creche pra escola e tudo mais próprio tjsp fez um processo estrutural sobre isso o caso das creches mas de certa forma o juiz tem que e cuidar né para que a sua decisão não seja tomada somente por valores abstratos da sua ideia e não tenha nenhuma aderência a vida real e
as consequências práticas jurídicas subjacentes Tá bom então fala-se que a análise econômica do direito e o pragmatismo entrou por meio aí dessa reforma na lindb e também tem outros institutos que também trazem um pouco da análise Econômica beleza tudo bem ok E já vi caindo também lgpd tá então lgpd é uma boa medida para formação humanística Eu sugiro vocês darem uma lida nisso tá lgpd vou pular um pouquinho sociologia do direito cai pouco aqui por exemplo numa prova não sei se foi tjsp caiu eh uma questão sobre a escola histórica do direito ou historicismo né
a a a opção que representa o seu fundador é o savini tá savini tinha a escola histórica ele até eh né naquela época do Código Civil napoleônico por exemplo no no século XIX discutia muito né se a Europa deveria seguir o exemplo napoleônico e editar ali código né nos demais países sobretudo na Alemanha né e outros por exemplo savini defendia uma escola histórica que a codificação seria muito parca né insuficiente seria n não seria necessário vamos dizer então o savini discutiu muito com um doutrinador chamado tib né sobre essa codificação ou não né E aí
você poderia ir para essa linha de que savini é um dos vamos dizer maiores nomes da escola histórica do Dire Dire beleza Tá bom o haberman já caiu recentemente também sobre ação comunicativa né Caiu no TJ Rio eh eh enfim eh eu esqueci o nome do do do livro dele discurso ai saber comunicativo algo nesse sentido né mas assim o habermans é tão difícil até para os que estudam habermans eu não vou nem entrar muito nessa linha aí acho que não pode cair para vocês mas de certa maneira e Ele defende que a sociedade seria
construída eh qu quanto mais houvesse vamos dizer um discurso racional entre todas as correntes de pensamento né um discurso livre de ideias obviamente um discurso racional né Sem eh eh ser influenciado por Eh vamos dizer pelo arbítrio enfim pelas paixões enfim tá E quanto maior houvesse essa participação no no discurso né político seria melhor direito digital pessoal eu devo entrar nisso né nos últimos pouquíssimos minutos fala atualmente pessoal que nós estamos na quarta Revolução Industrial Então até coloquei aqui no slide para vocês por exemplo né as revoluções industriais desse século substituição da produção artesanal por
produção por máquinas na segunda revolução o desenvolvimento das Indústrias química elétrica petróleo e aço energia elétrica também a terceira revolução industrial substituição gradual da mecânica analógica pela digital uso de microcomputadores celulares e tudo mais né novas fontes de energia nuclear G solar e tudo mais e a quarta Revolução Industrial começando em 2011 Então esse Klaus schuab é presidente do fórum econômico mundial e ele escreveu Justamente que já estamos na quarta revolução industrial e estimulada fortemente pela tecnologia utilização de Inteligência Artificial e tudo que ela vai mudar todo o ambiente nosso não só o ambiente biológico
nosso né com robôs fiscalizando nossos corpos mas também um ambiente físico de interação também sociais né Já estamos todo mundo imersos num universo no multiverso praticamente n todo mundo em redes sociais etc né em outro tipo de âmbito então Eh essa Revolução Industrial muito presente e obviamente isso afeta o poder judiciário já se fala também que essa esse uso de tecnologia ela é chamada de sexta onda de acesso à justiça Então olha só a gente conhe nós conhecemos as três ondas renovatórias de acesso à justiça de capelete e brigard mas existem outras até a sétima
e a sexta onda é justamente iniciativas promissoras e novas tecnologias dias para aprimorar o acesso à justiça e o Brasil é muito forte nisso tá Por incrível que pareça o Brasil tem várias iniciativas promissoras do uso da inteligência artificial em alguns países isso não acontece o Japão eu li pessoal que na na pandemia o Japão tinha processos físicos 90% de processos físicos olha só que absurdo no Brasil hoje ao contrário quase 98% de processos de ação eletrônicos não são físicos o STF e STJ já tem robôs admitindo a in admitindo recursos né há vários tribunais
já com desenvolvimento de inteligência artificial para automatizar operações feitas por servidores que são repetitivas bloquear bens penhorar bens né admitir demandas né regularizar cero e tudo mais então cada vez mais presente uso de Inteligência Artificial inclusive para fazer pré minutas pro juiz depois conferir né então já se fala até em Juiz robô no futuro né então muito irrelevante isso E aí vocês têm que entender pelo menos para entender esse fenômeno né eu coloquei aqui que há uma virada tecnológica no direito o JL Nunes fala disso em que H promoção dessas três coisas primeiro a digitalização
Então tudo se transformou em processo eletrônico depois a automação ou seja automatização de vamos dizer condutas repetitivas são feitos por servidores e agora são feitos por robôs e transformação Ou seja a inteligência artificial transformar justamente né o a interpretação e aplicação do Direito com inteligências artificiais por exemplo a admitindo ou in admitindo recursos analisando palavras afetando casos para precedente obrigatório fazendo pré minutas paraos juízes analisarem se podem ou não validá-la e assim por diante tá E aí nessa toada de direito digital algumas resoluções são importantes então eu coloquei algumas aqui eu sugiro que vocês Leiam
tá resolução por exemplo que dispõe sobre o juízo 100% digital existe uma resolução também do núcleo de Justiça 4.0 essa do juízo 100% digital as partes podem cooperar podem vamos dizer entrar em em acordo de que o seu processo correrá 100% de modo digital sem precisar nem a justiça em nenhuma hipótese tá bom eh isso cai em prova tá Então pessoal acho que tá no final aqui do meu prazo outras resoluções também resolução da necessidade dos tribunais criarem plataformas odr que é online disput resolution Então as partes negociam antes né Às vezes até uma mediação
extrajudicial pré-processual para depois havendo o conflito mesmo irem pro Judiciário e assim por diante tá então eu deixei algumas resoluções aqui para vocês para vocês darem uma lida mais meu tempo aqui estourando eu tenho que encerrar beleza pessoal Então olha só nós falamos de Loman código de ética da magistratura falamos de positivismo jurídico religação do Direito com moral né E todas as correntes de Ju naturalismo falamos de racismo e outras formas de discriminação discriminação direta e indireta violência de gênero assédio sexual contra mulheres eh também falamos de John Rolls né e a promoção de ações
afir ativas falamos de agenda 2030 cai bastante falamos de análise econômica do direito e falamos de direito digital Tá bom então pelo menos passamos ali uma visão sobre vários assuntos que eu acho que podem cair vamos ver no dia de amanhã tá bom meus caros então grande abraço fiquem com Deus tá até mais pessoal e até mais agora sim hoje eu terminei tô disponível lá no Instagram e no Fórum de dúvida dos alunos valeu tchau Tak m E aí meus amigos amigo tudo bem com vocês sejam muito bem-vindos Nossa revisão de véspera de Direito Administrativo
tudo bem com vocês vamos lá a gente tem as nossas apostas aqui para tratarmos bastante coisa aí principalmente o jurisprudencial aí muita jurisprudência que é são nossas apostas né para essa prova vocês já sabem que a jurisprudência é uma aposta muito forte mas antes Deixa eu chamar aí Quem é que tá por aí Késia Fernanda Quem mais tá por aí com a gente e aí galera tudo bem com vocês Cadê Quem é que tá conosco aí no chat já vão dando Alô Fala aí se vocês já estão em Santa Catarina se vocês já se deslocaram
se estão em deslocamento F aí pessoal beleza e quem já tá em Florianópolis dá aquele alô não esquece de deixar o like na nossa transmissão Maravilha Fernanda Natasha Késia legal legal Fernanda de Bragança Paulista aqui pertinho né tô aqui em São Paulo capital Bragança Paulista aqui bem pertinho B Lembrando que se vocês quiserem trocar uma ideia qualquer dúvida que tiverem mandem lá no @ Rodolfo pena aqui no meu Instagram pra gente conversar beleza vamos lá galera Direito Administrativo começando com organização da administração pública primeiro eu quero lembrar que os órgãos públicos são centros de competência
despersonalizados isso é eles não possuem personalidade jurídica e são criados mediante o movimento da desconcentração Tá mas qual é o ponto aqui relativo aos órgãos públicos é a excepcional personalidade judiciária dos órgãos públicos vejam bem certa vez nós tivemos o seguinte na naquela crise de 2018 2016 para 18 que culminou no impeachment da ex-presidente Dilma o que que aconteceu houve ali uma queda de receita dos estados e o estado o Governo do Estado do Rio de Janeiro parou de fazer os repasses dos duodécimos pro Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vocês sabem que esses
Duos é a parcela do orçamento que pertence aí ao Tribunal de Justiça o MP também recebe que são repassados ali em umos por mês no ano e aí como é que que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ia pagar as contas né tá as custas judiciárias e tal mas os Du Dé são parcela relevante aí de sua receita e aí o que que acontece nós temos aqui o órgão máximo do Poder Executivo órgão máximo do Poder Judiciário do estado não tem hierarquia entre eles como é que resolve esse problema o TJ Rio de
Janeiro entrou com uma ação civil originária no STF para STF resolver o problema mas espera aí o Tribunal de Justiça não é um órgão público e sendo órgão público ele não tem personalidade jurídica como é que ele entrou com ação judiciária é a excepcional personalidade judiciária isso é quando se trata de órgãos de cúpula órgãos de Cúpula da administração isso é o órgão máximo ali na cadeia alimentar da administração pública e para defesa de interesses institucionais Então são dois requisitos órgão de cúpula interesses institucionais Ele Pode Ele tem excepcional personalidade judiciária excepcional capacidade jurídica não
tem capacidade civil Mas tem uma excepcional capacidade judiciária para pleitear em juízo exatamente a súmula 525 do STJ e jurisprudência pacífica ainda na parte de organização da administração pública vamos falar de empresas estatais esse também que é um tema muito em alta aí e que vem sendo cobrado em concursos públicos nós temos as empresas públicas de um lado e as sociedades de economia mista de outro Qual a diferença entre elas as semelhanças vocês já sabem criadas após autorização em lei específica e após o registro de seus atos constitutivos no órgão registrador competente e aí tem
personal jurídica própria patrimônio próprio são pessoas jurídicas de direito privado beleza Mas quais as diferenças o capital social que na empresa pública é exclusivamente composto pela administração pública pelo capital público enquanto na sociedade economia mista existe participação do Capital privado inclusive ela pode ser uma sociedade aberta que negocia ali os seus títulos em bolsa suas ações em bolsa de valores por exemplo né então capital público e privado a forma societária que a empresa pública pode adquirir qualquer forma em Direito admitida e a sociedade de economia mista sempre criada sob a forma de sociedade anônima submetida
à Lei 6404 né então Essa sociedade economia m o foro processual que quando se trata de empresa pública Federal é na justiça federal conforme artigo 109 inciso 1 da constituição federal tá então empresas públicas federais tem foro processual competente na justiça federal se for Estadual Municipal vai lá pra justiça estadual mesmo Enquanto a sociedade de economia mista ainda que federais terão ali o seu foro competente na justiça estadual beleza ponto importante aqui alienação do controle acionário das empresas estatal isso é a venda de ações suficientes para transferir o a maioria do capital social com direito
a voto essa venda para iniciativa privada configura privatização por quê Porque o controle da empresa deixa de ser estatal ela deixa de ser uma empresa estatal porque porque não é mais o estado que tá no controle ela passa a ser uma empresa privada Ou seja é uma privatização uma desestatização e qual é o ponto aqui qual é a nossa aposta aqui os requisitos para essa desestatização quais são primeiro lei o STF vha entendendo que tinha que ser uma lei específica aí vocês vão lembrar da Eletrobras que o governo federal né tentou estatizar e várias outras
empresas estatais que eh teve aí essa tentativa de privatização presta atenção aqui então para a privatização para a alienação de controle acionário de empresa estatal é preciso de uma lei o STF vi entendendo que essa lei tinha que ser lei específica só que ele entendeu recentemente que se houver um plano de desestatização que é instituído por meio de lei também aí não precisa de uma lei específica basta uma autorização genérica dentro deste plano de desestatização tá então em regra lei específica Mas excepcionalmente se tiver a previsão genérica no plano de desestatização tá valendo e a
licitação é necessária não segundo o STF não precisa a licitação ela é aqui dispensável conforme artigo 29 inciso 18 da Lei 13303 precisa apenas de um procedimento público competitivo e no que diz respeito a subsidiárias e controladas aí não precisa de lei e também não precisa de licitação né e entra lá na regra da criação dessas empresas subsidiárias e controladas para elas serem criadas basta uma autorização genérica na lei que autorizou a criação da empresa matriz beleza vamos aqui terceira aposta dentro de organização da administração pública consórcios públicos pessoal as provas de magistratura e de
carreiras jurídicas em geral estão adorando cobrar consórcios públicos o que que são esses consórcios públicos trata--se de uma pessoa jurídica criada por entes da Federação criada e integrada por entes da Federação Apenas não tem participação de mais ninguém só pode participar do consórcio público os entes da Federação isso é União Distrito Federal estados e municípios tá pode ser parte deles tá não precisa ser todos ali não pode ser dois municípios três municípios o estado mais três municípios não tem problema Beleza agora esse consórcio público ele pode ser criado com personalidade jurídicaas de direito público e
aí ele assume a forma de associação pública que tem natureza jurídica de autarquia ou ele pode ser criado com personalidade jurídica de direito privado também e como é que se dá essa criação primeiro é elaborado um protocolo de intenções que é um documento que vai estabelecer como que vai ser ali a organização desse consórcio Público após elaboração desse documento os entes que vão se consorciar subscreve isso é assinam o protocolo de intenções depois de assinado esses mesmos entes vão precisar ratificá-lo mediante lei então cada um dos entes federativos que pretende se consorciar vai editar uma
lei ratificando este protocolo de intenções e depois da ratificação em lei vai ser celebrado o contrato que aí sim cria este consórcio público agora se o ente federativo já disciplinou a participação dele por meio de lei no Consórcio público aí não precisa ratificar depois de novo por meio de outra lei tá se ele Já publicou uma lei antes do protocolo de intenções disciplinando sua participação não precisa agora o grande detalhe tá aqui pessoal o grande detalhe está aqui atenção nisso que aqui é pegadinha certa sendo ele de direito público ou de direito privado boa parte
do seu regime jurídico será idêntico isso é ele tem que fazer concurso público ele precisa ali eh tem que fazer concurso público tem que fazer licitação tem que prestar contas ao Tribunal de Contas agora o detalhe tá aqui ó o detalhe tá Ness esse pontinho chave aqui sendo ele de direito público ou de direito privado ele vai contratar o seu pessoal por meio do regime da CLT ok ele contrata O seu pessoal pelo regime da CLT fechado então mesmo que seja lá uma pessoa jurídica de direito público natureza de autarquia CLT não tem pegaram aí
beleza próximo ponto próximo assunto que nós vamos trabalhar improbidade administrativa Eu sei que vocês já estão cansados de ouvir de fazer questões de estudar idade mas a gente tem que voltar nesse assunto pessoal é um assunto muito importante é certeza que vai cair alguma coisa disso na sua prova tá vai cair alguma coisa disso na sua prova então preste at aqui primeira coisa de improbidade administrativa até tudo bem Vocês estão bem estão cansados ou estão aí animados como é que tá aí a disposição de vocês pra gente continuar aí nossa nossa aula Nossa revisão de
véspera Manda aí no chat para mim né vendo a Késia já tá na expectativa lá em Santa Catarina Natasha também Fernanda tá em deslocamento legal E aí como é que tá vocês estão ansiosos aí já bateu aquele stress aquele aquela aquele momento né de muita expectativa vocês estão tranquilos Como é que tá a aula tá tudo certo até aqui podemos continuar vamos nessa pessoal primeiro Vocês já estão cansados de ouvir que não existe mais a partir da Lei 14230 improbidade por conduta culposa ponto a improbidade agora para se configurar exige dolo e esse dolo é
um dolo específico isso é exige além da vontade de Conduta a vontade de resultado e um resultado específico né resultado específico que é o objetivo de obter um proveito ou benefício indevido para si para outra pessoa ou entidade beleza dito isso né dito isso claro nós temos a questão da retroatividade E aí então Aqueles que praticaram atos que eram considerados improbidade antes da lei 14230 e foram condenados por conduta culposa Eles vão eles vão poder se beneficiar da nova lei ou não existe retroatividade da Lei 1430 para beneficiar o réu Então a gente tem aquela
divisão né aquela resposta do STF que pareceu uma resposta de estudante de direito ali na faculdade que é o famoso depende Depende de qu Depende se houve trânsito em julgado ou não se já houve trânsito em julgado não há retroatividade da lei acabou se não houve trânsito em julgado aí a lei vai retroagir para beneficiar o réu agora essa retroatividade não vai extinguir de imediato a ação o juiz vai precisar analisar na Conduta do réu para ver se houve do Se não houve ele julga improcedente mesmo que a ação tenha sido Proposta com base na
culpa Beleza agora tem um detalhe relativamente à prescrição ou melhor ao regime prescricional não se Analisa se há trânsito em julgado ou não relativamente ao regime prescricional não há retroatividade ponto nunca Haverá retroatividade no caso da improbidade administrativa e quando a gente fala regime prescricional nós estamos falando aqui de prazo prescricional mas não apenas de termo inicial de Marcos interruptivos da prescrição então então é estamos falando tanto da prescrição geral que é de 8 anos contados da data do fato e não é do conhecimento do fato Esse é um outro ponto que tem que ter
atenção não é do conhecimento do fato é da data do fato em si ou da cessação de continuidade no caso de fato continuado e também da prescrição intercorrente que é de 4 anos contados entre os Marcos interruptivos isso é o primeiro Marco de interrupção é a propositura da ação e os demais é a publicação de decisão condenatória sentença acordam o que seja cada nova publicação interrompe-se o prazo perfeito então o prazo geral só se aplica a fatos posteriores à Lei 14230 e a prescrição intercorrente se aplica a partir da vigência da Lei 14 inclusive PR
os processos em curso mas não conta tempo passado não conta tempo pretérito a vigência dessa lei perfeito e aí pessoal a gente entra nas novidades E vocês sabem né que a FGV ela adora cobrar novidades jurisprudenciais ela vem cobrando aí decisões recentíssimo para vocês que tem mu chance de cair na prova primeiro relativamente à retroatividade é possível aplicá-la ainda que ainda que o processo esteja ali em fase de recurso que não foi conhecido então pensem no seguinte Joãozinho lá cometeu um ato de improbidade foi condenado em primeira instância foi condenado no tribunal de justiça foi
condenado no STJ e entrou com recurso Extra ordinário chegou no STF o STF não conheceu o recurso no juízo de admissibilidade não deu seguimento ao recurso tá no prazo para recorrer dessa decisão do juízo de admissibilidade ainda e entra em vigor a lei 14230 E aí o STF não vai reanalisar Fatos e provas ainda assim haverá a retroatividade da lei 14230 para ser aplicada ali ao caso perfeito entendido aí atenção a essa decisão decisão recentíssimo do STJ aqui ó mês 6 de junho 2024 outra vamos lá a mesma coisa que se concluiu em relação a
exigência ou melhor dizendo a extinção da conduta culposa como geradora de improbidade aplica-se também a extinção da improbidade por dlo genérico então presta atenção aqui também não se admite mais a partir da Lei 14 230 a condenação com base em dolo genérico somente o dolo específico antes dessa lei o STJ admiti o do genérico então mesma coisa se o agente público comete uma improbidade com base em dlo genérico antes da lei 1430 essa lei vai retroagir para beneficiá-lo depende teve trânsito em julgado não retroage não teve trânsito em julgado retroage Beleza então aqui jurisprudência também
do STJ aplicando a o precedente do STF também a este caso Ok seguinte Olha só Outro ponto aqui resolvido recentemente pelo STJ o STJ parece que decidiu julgar um monte de casos de improbidade uma vez né e resolveu um monte coisa de improbidade uma vez primeiro o STJ reconheceu atenção aqui reconheceu como taxativo O Rol de condutas do artigo 11 da lei de improbidade então lembrados qual que é atos de improbidade que atentam contra os princípios antes da lei 1430 o STJ entendia que o rol era exemplificativo E aí entrava um monte de coisa naquele
guarda-chuva ali entava lá eh abuso abuso assédio moral assédio sexual eh atos de eh atos de tortura ali não estavam previstos expressamente mas o STJ dizer olha o r é exemplificativo se encaixa lá a partir da Lei 1430 passou-se a prever ali e que é somente né nos atos previstos no artigo 11 específicamente então o r passou a ser taxativo e o STJ reconheceu a taxatividade aqui da lista de condutas do artigo 11 então mais um ponto de atenção perfeito então mesmo que a pessoa tenha sido condenada com base nos incisos 1 e 2 do
artigo 11 essa pessoa né Essa pessoa se não tiver condenação transitar de julgado a lei 1430 vai retroagir para absorvê-las por quê Porque esses dispositivos foram revogados e não cabe pegar a conduta delas e enquadrar genericamente ao caput por quê Porque o hol se tornou taxativo tá a gente vai entrando aqui num grau de complexidade um pouquinho maior dessas decisões então mandem aí no chat se vocês estão acompanhando se tá tudo certo se quer que explique de novo que dê mais algum exemplo tá Fique à vontade beleza pessoal vamos lá não se extingue mais uma
vez mais uma uma uma decisão recente de Junho 2024 aqu aquela sequência decisões do STJ ó vamos lá aqui é a situação contrária vamos supor vou dar um exemplo para ficar mais prático que foi o caso julgado aqui pelo STJ um agente público ele foi condenado por publicidade ir regular lembra lá do artigo 37 parágrafo primeiro da Constituição Federal que diz que a publicidade oficial tem que ser educativa informativa e não pode fazer referências à pessoa do agente público né então prestem bem atenção aqui no seguinte se nós tínhamos antes da lei 14 não tinha
previsão de que a publicidade irregular configurava improbidade mas era possível condenar por improbidade com base nessa conduta baseando-se ali na na natureza exemplificativa da lista do artigo 11 então vamos supor que uma pessoa né vamos supor que uma pessoa foi lá e foi condenada com base antes da lei 1430 por publicidade irregular embora não tivesse previsão expressa da publicidade irregular como ato de improbidade veio a lei 14230 e tornou O Rol do artigo 11 taxativo essa pessoa vai chegar e vai dizer o seguinte Olha só agora O Rol é taxativo isso tem que retroagir para
me beneficiar que fui condenado com base ali no artigo 11 de forma genérica e não com base ali num tipo específico que que disse o STJ em relação a isso nada disso embora você tenha sido condenado genericamente com base no artigo 11 a sua conduta passou a ser previsto de forma expressa no artigo 11 tanto a publicidade regular quanto o nepotismo E aí nesse caso não há retroatividade por quê Porque há uma típico normativa beleza Leonardo aplica-se o prazo antigo tá bom aplica-se o prazo antigo Vamos lá outro ponto aqui extremamente importante indisponibilidade dos bens
com a lei 14230 passou-se a exigir a demonstração em concreto do do periculo eora e do fumos Boni uris antes da lei 14230 Não precisava o periculo eora era presumido perico era presumido segundo o STJ aí a lei 1430 veio superou a jurisprudência do STJ dizendo que se trata de eh estabelecendo na verdade a necessidade de demonstração em concreto tá de demonstração em concreto do perico mora do F bú outra coisa exigiu a oitiva do réu em 5 dias salvo quando a oitiva puder frustrar a efetividade da medida ou se tiver ali circunstâncias que indique
a necessidade de proteção liminar e por último Tá e por último a disponibilidade dos bens não assegura pagamento de multa tá não pode decretar indisponibilidade de bens em montante suficiente para assegurar o pagamento da multa a disponibilidade dos bens Só serve para ressarcimento integral do dano e para a reversão dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu beleza e aí mais uma vez vem o STJ apresentando seus entendimentos sobre esse ponto e o primeiro deles é muito interessante que há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade Ou seja todos são responsáveis solidariamente
pelo ressarcimento ao erário Então vamos que nós temos aqui João Maria e Alfredo cometendo um ato de improbidade o juiz entendeu que havia ali um prejuízo ao erário de R milhão deais R milhão e decretou a indisponibilidade dos bens dos três no montante de R milhão Dea Maria e Alfredo tinham na sua conta na sua conta João por sua vez tinha muito dinheiro e o juiz foi lá e decretou a indisponibilidade da conta de João de R milhão Dea em R milhão João falou o seguinte olha pera aí é R milhão Dea de dano Mas
nós somos em três só pode decretar a indisponibilidade dos meus bens na medida da minha cota parte de participação ali no dano juiz falou nada disso João você é responsável solidário então a indisponibilidade dos bens pode recair cair totalmente sobre você o que não pode É ultrapassar o montante total por exemplo decretar a indisponibilidade aqui de João né em 500.000 Maria 500.000 e Alfredo 500.000 tá dando 1.00 logo tá errado não pode ultrapassar né o somatório da medida não pode e ultrapassar ao Quantum Total determinado pelo juiz beleza show de bola Então esse é um
ponto importante Outro ponto importante é que a necessidade de demonstração de perío em mora é uma medida processual e em sendo medida sessual sendo um dispositivo de natureza processual aplica-se o princípio do tempos régit actum O que que significa tempos re actum o ato ou seja o ato praticado é regido pela lei vigente no tempo de sua prática no tempo de sua edição logo em virtude disso a a lei processual ela incide imediatamente sobre os processos em curso entrou em vigor uma nova lei processual ela incide imediatamente sobre os processos que estão tramitando mas ela
não retroage para anular revogar ou modificar atos praticados e consolidados ali em momento anterior então se foi decretada a indisponibilidade dos bens do réu com base na lei anterior isso é sem a necessidade demonstração de perico mor essa essa medida não vai ser automaticamente revogada mas como a nova lei né ou a modificação da Lei entra em vigor imediatamente se aplica aos processos em curso João por exemplo pode pedir que o juiz reavalie a medida com base nos critérios atuais porque a decisão é precária e ela pode ser alterada revogada modificada a qualquer tempo beleza
show de bola V falar agora de agentes públicos o ponto mais importante aqui que tem que tá muito alta é concursos públicos sempre bom lembrar súmula vinculante 43 que impede a transposição de carreiras ou seja não pode um servidor que preenche ali um cargo de uma determinada carreira ser investido em outra carreira sem passar por um concurso público legal esse é o ponto então quando nós víamos lá os estados até hoje isso acontece né até hoje isso vem acontecendo que é o seguinte vai lá o estado e edita uma lei dizendo Olha o o o
cargo de analista de será transformado no cargo de procurador do estado e as pessoas os servidores que integram a carreira de analista de procuradorias vão passar agora a integrar a carreira de procurador estado olha que maravilha bom demais né até eu queria isso sem precisar passar para novo concurso Olha só beleza só que isso é inconstitucional por queê porque permite que um servidor seja investido sem prévia aprovação em concurso público em uma carreira diversa no cargo para o qual no cargo que integra a carreira diversa daquele que ele ocupava anteriormente Então isso é inconstitucional e
o que que vem acontecendo né aí em alguns casos nós tivemos aqui alterações de nomenclaturas de cargos ou seja vem lá o estado e fala Olha o técnico fiscal eu vou editar uma lei que vai mudar A nomenclatura do cargo de técnico fiscal para auditor fiscal só tô alterando o nome né só o nome não tem problema nenhum né só T mudando o nome certo que que vocês acham válido inválido constitucional inconstitucional que que decidiu o STF STF falou o seguinte Olha não tem problema alterar nomenclatura do cargo desde que essa mudança tem ali a
similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos a identidade dos requisitos de escolaridade entre os cargos e a equivalência salarial entre eles então se o técnico fiscal exigia aqui formação nível médio auditor fiscal exige nível superior exige nível superior logo nós já temos aqui uma inconstitucionalidade aí você tem o técnico fiscal lá ganhando 10.000 e o auditor fiscal ganhando 25.000 opa pera aí não tem equivalência Você tem uma inconstitucionalidade por quê Porque a pretexto de mudar A nomenclatura do cargo O legislador está proporcionando uma transposição de carreiras ele na verdade não tá mudando nomenclatura do cargo
ele tá criando uma carreira diferente e proporcionando que os servidores que integrava aquela carreira anterior passem para uma nova carreira sem concurso público e aí nós temos ali uma situação de inconstitucionalidade isso ex jurisprudência importantíssimo tá caindo demais outro muito ponto muito importante pessoal Olha só mais uma jurisprudência muito recente do STJ a negativa de ban agora a FGV vai ficar na mira de todo mundo a negativa de banca examinadora de concurso em atribuir pontuação a resposta formulada de acordo com o precedente obrigatório da SJ constitui flagrante ilegalidade vamos entender isso aqui o STF ele
tem o precedente de que O Poder Judiciário não pode se imiscuir ou seja não pode interferir no mérito administrativo inclusive nos critérios de avaliação da banca Ele só pode poder judiciário só pode anular questão quando houver ali flagrante ilegalidade tedr atologia inconstitucionalidade ou quando o conteúdo cobrado não estiver no conteúdo programático do edital Então se se a banc entende que a convalidação é um ato discricionário e o juiz entende que é ato vinculado se essa questão é questionada e cai para esse juiz esse juiz não pode anular a questão porque ele tem um entendimento diferente
já que o que prevalece é o critério de avaliação da banca isso é mérito administrativo agora se há uma flagrante ilegalidade o juiz pode anular E aí o que que o STJ decidiu Olha é se há flagrante ilegalidade o juiz pode anular vamos lá definir o que que é flagrante legalidade uma das coisas que constitui flagrante legalidade é a banca não observar precedente obrigatório da corte Ok então isso aqui atenção tanto pra prova de vocês quanto pra vida de vocês né qu vocês estão fazendo concurso público e esse é um ponto muito importante da jurisprudência
do STJ belza outro julgado recente aqui doj importante é que a reserva legal de percentual de vagas para mulheres em concurso público não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas concorram à totalidade das vagas ofertadas que que aconteceu em alguns casos né Sergipe Roraima Ceará teve outro caso anterior também que agora já não me lembro acho que foi no norte do país vai lá e prevê um percentual de vagas reservadas de 10% para mulheres por exemplo na Polícia Militar 10% aí vem um gestor mal intencionado fala assim Ah é tá prevendo 10% Então
as mulheres vão concorrer a esses 10% de vagas e o restante vai concorrer lá ao restante das vagas Os homens vão concorrer a restante das vagas Você tá desvirtuando completamente a política pública a política pública é reservar no mínimo 10% das vagas para mulheres e não limitar a 10% estão entendendo então foi isso que decidiu o STF falou pera aí está reservando 10% das vagas para mulheres Ok mas isso tem que ser um mínimo não pode ser um máximo Tá bom então se ela tem nota para concorrer na Ampla ela vai pra Ampla aqui a
reserva de vagas né e deixa a reserva de vagas para as mulheres que não conseguiram nota para concorrer na Ampla concorrência perfeito esse é o mínimo Então vamos lá outro ponto importante da jurisprudência relativamente aos agentes públicos eliminação de candidatos na investigação social e da na investigação da vida pregressa que é um que é aqui um receio de muita gente tem gente que fica com mais vergonha de falar outros vão lá no meu Direct e perguntar vai lá na caixinha de perguntas e perguntar fala Professor Olha só fiz um surc penal vacilei né uma fase
antiga era muito jovem Será que você impediu tomar uma posse em cargo público vamos lá pessoal primeiro simples inquérito policial ou ação penal em curso não pode impedir a posse em cargo público e nem pode eliminar o candidato do concurso público presunção de Inocência agora condenação transitada em julgado ou condenação por órgão colegiado E aí o STF pegou toda a sistemática né todos os entendimentos que ele já tinha lá em relação à lei das inelegibilidades e trouxe para tá pode eliminar o candidato do concurso público e aqui não precisa de lei específica prevendo isso tá
decorre diretamente do princípio da moralidade Só que tem um detalhe importante só vai impedir o candidato de tomar posse em cargo público se o crime pelo qual ele foi condenado é um crime incompativel com as atribuições do cargo então nós tivemos um caso recente em que o STF teve lá diante de si um uma pessoa que foi condenada com trânsito em julgado por tráfico de drogas e estava lá cumprindo a pena em regime semiaberto ou seja com com os direitos políticos suspensos ele foi passou no concurso público de nível eh o concurso público da área
de administrativa a administração negou a posse dele e o STF falou nada disso vai dar posse para ele porque segundo o STF tá STF lá não é minha opinião aqui minha opinião na verdade é no sentido contrário Mas isso não interessa paraa prova segundo o STF o crime que ele praticou do tráfico de drogas não era incompatível com as atribuições do cargo de natureza administrativa para pir aposse tem que ser por exemplo alguém que comete um crime ambiental e faz concurso pro Ibama que vai fazer a fiscalização ambiental então a incompatibilidade então não tem que
ser um crime incompatível aí Ele trouxe lá todos aqueles princípios aquela principiologia para sustentar sua decisão no sentido de que tem que se promover ali a ressocialização do preso e tal tudo mais e aí ele deveria tomar posse como ele tá regime semiaberto caberia ao juiz da execução determinar a forma como seria ali o exercício dele quando e como seria o exercício dele terceiro ponto funções essenciais à justiça e Cargos da Segurança Pública carreira de Segurança Pública aqui pode haver um regime mais restritivo isso é por exemplo eliminar candidato com condenação em primeira Instância ou
eliminar candidato com condenação por qualquer crime ainda que não seja um crime especificamente incompatível tá mas aí vai precisar de uma lei específica nesse sentido se ele não puder comparecer em fases do concurso para cumprir obrigações processuais ele vai ser eliminado não porque ele tá ali respondendo a uma ação penal mas porque ele não compareceu uma fase obrigatória do certame e paraa alegria de muitos né que a gente sabe que quem tá estando para concurso tá na fase quebrada da vida ah cadastro em órgãos de proteção ao crédito não elimina o candidato de concurso público
né seria irrazoável essa a jurisprudência do STJ até eu né Eh esse dias eu descobri que eu tinha esquecido de pagar minha OAB isso que a a a pgr emb bolsa mas eu esqueci de pagar simplesmente a OAB acho 2022 aí eu meu nome tava lá no SPC aí eu recebia aí que aí meu banco que me mandou Olha regulariza sua situação não sei o que negócio de crédito e tal não sei o que Como assim fui ver eu tava devendo a OAB Meu nome tava no SPC lá no Serasa sei lá aí tive que
ir lá pagar pagar as custas lá do tabelionato que eles que eles protestaram a dívida merda mas faz parte a vida tão corrida né aí aí a gente acaba esquecendo inclusive quem tem protesto também não pode ser eliminado de concurso público tá não pode ser eliminado concurso público beleza pessoal Pontos importantes né Eh se um servidor aqui já na parte disciplinar dos Servidores se um servidor ele pratica um ato capitulado na lei como hipótese demissão ou cassação de aposentadoria a autoridade administrativa está Obrigada a aplicar essas penas é ato vinculado à aplicação dessas penas Beleza
outro ponto né Outro ponto aqui súmula 665 do STJ mas uma aqui é muito parecido com o controle do concurso público o controle do processo administrativo disciplinar é muito parecido com controle do concurso público o juiz não pode se mcir no mérito administrativo Ele só pode aqui anular a decisão se ele verificar flagrante legalidade ter atologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção juiz não pode chegar e falar olha né Olha só você e olha só eu entendo que não tinha provas suficientes para demitir o servidor não mas a autoridade administrativa entendeu o que tinha o juiz
não pode anular decisão por ter um entendimento diferente porque ele estaria entrando no mérito administrativo tá E aí tem aqui a súmula 641 súmula 672 extremamente recente né a alteração da capitulação legal da conduta do servidor por si só não enseja a nulidade do processo administrativo porque o servidor se defende dos Fatos e não da capitulação legal isso já era jurisprudência pacífica do STJ agora passa a ser Inclusive a jurisprudência simulada sumulada tá bom e vai chegar no final de tarde até o Professor começa a a a trocar as coisas mas vamos lá veja bem
pessoal eh licitações olha só que interessante nós tivemos julgamento recente do STF sobre licitações Foi agora na metade de 2024 definindo como Constitucional a vedação a recontratação de empresa contratada por dispensa de licitação em virtude ali de de situação emergencial ou de calamidade pública então nós estamos falando aqui de dispensa de licitação por situação emergencial tem lá no artigo 75 inciso oavo que não pode prorrogar o contrato e nem recontratar aquele que foi contratado por dispensa de licitação em situação emergencial só que o STF fez algumas alguns ajustes interpretativos aqui o que que ele estabeleceu
presta atenção que vocês já sab FGV adora cobrar juris prencia isso aqui eu tenho quase certeza vai est na prova de vocês quase certeza que vai est na prova de vocês essa decisão aqui não posso usar certeza porque cabeça de examinador cabeça de juiz e fralda de neném é a mesma coisa né Você nunca sabe o que que sai dali Tô brincando Xandão espero que você não não tenha visto isso aqui mas presta atenção olha só vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial Olha só na mesma situação emergencial se a situação emergencial for
outra ou a contratação direta for feita com fundamento diverso da situação emergencial pode recontratar a mesma empresa é isso que o STF tá dizendo e outra é possível é possível que a empresa participe de licitação posterior que vai contratar o mesmo objeto então a empresa né ou seja eh a vedação não impede que a empresa participe de licitação substitutiva a dispensa de licitação ou que seja contratada diretamente por fundamento diverso e mais pode haver a prorrogação do contrato desde que ocorra dentro daquele prazo máximo de um ano para conclusão das obras ou serviços contados a
partir da situação calamitosa então o STF falou o seguinte Olha é constitucional mas espera aí tem alguns ajustes interpretativos aqui pra gente fazer beleza segregação de funções nós temos aqui então vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos então assim tem que segregar ali o as atividades do processo de contratação pública dentre agentes públicos diferentes só lembrando que isso se aplica a todo o meta processo de contratação e não apenas ao processo de licitação por quê Porque o processo de licitação ele é conduzido por um único agente
público um agente de contratação que é designado dentre servidores efetivos ou empregados públicos necessariamente dentro de servidores efetivos ou empregados públicos para as demais funções do metaprocesso de contratação pública fase Preparatória fiscalização de contrato e dentre outras funções o critério é preferencialmente servidor efetivo ou empregado público se não tiver pode ser um comissionado Por exemplo agora para conduzir a licitação é necessariamente servidor efetivo ou empregado público agora bem serviço especial pode substituir comissão diálogo competitivo deve formar uma comissão essa comissão de no mínimo três membros todos eles dentro servidores efetivos ou empregados públicos o pregão
pessoal modalidade de licitação rapidinho aqui pra gente ganhar tempo o pregão obrigatório para bens e serviços comuns e facultativo para serviço como geraria porque aqui pode escolher entre o pregão ou a concorrência critério de julgamento menor preço e maior desconto só esses dois já concorrência para bens e serviços especiais e obras não pode usar o pregão para obras tem que ser concorrência E aí facultativo para serviços como engenharia leilão veja o leilão vai ser utilizado para toda e qualquer alienação de bens tá qualquer bem que a administração queira alienar será feito por meio de leilão
bens móveis imóveis corpóreos incorpóreos interessa por meio de leilão e o critério de julgamento Será sempre o de maior lance né eu eu falo nas minhas aulas que o leilão e o maior lance estão casados ali e felizes para sempre casamento ali com fidelidade com lealdade sem qualquer tipo de pulada de cerca o leilão tá sempre junto com o maior lance e o maior lance tá sempre junto com o leilão acabou não tem essas coisas moderna aí não de relacionamento aberto aqui não tá aqui eles estão juntos ali e é só os dois beleza diálogo
competitivo pessoal diálogo competitivo utilizado para situações mais complexas em que a administração pública sabe que tem um problema mas não sabe como resolver este problema Ok E aí o que que ela faz ela convida a iniciativa privada para ajudá-la a encontrar a solução para este problema que é a fase do Diálogo então no diálogo competitivo Nós temos duas fases muito bem definidas a fase do diálogo e a fase da competição aqui eu gosto de lembrar o seguinte que o diálogo competitivo também é aplicável para as concessões de serviços públicos lei 8987 95 e para as
parcerias público-privadas lei 11.1 e eh lei 11.000 Opa eh aqui a lei da das ppps agora deu até um branco aqui do do número da lei né mas é a lei das ppps eh que vai se aplicar nas parcerias público-privadas o diálogo competitivo perfeito Então vamos lá como que funciona o diálogo competitivo você tem a fase do Diálogo em que você convoca a iniciativa privada Então veja para participar de interações diálogos apresentação de estudos de eh de estudos documentos etc e aí publica-se um primeiro edital com prazo mínimo de 25 dias úteis fazendo a pré-seleção
desses interessados depois né vai fazer os diálogos com esses interessados e daí vai publicar vai declarar encerrada a fase do diálogo e publicar um segundo edital então vejam no diálogo competitivo Nós temos dois editais publica-se um segundo edital esse segundo edital com prazo mínimo de 60 dias úteis para apr presentação de propostas primeiro edital iniciando a fase do Diálogo segundo edital iniciando a fase da competição agora atenção na fase da competição só vai haver ali a participação daqueles que participaram do Diálogo então só participa da fase competitiva aqueles que participaram da fase do diálogo e
esse é um ponto muito importante aqui das licitações vamos lá pessoal poder de polícia aqui sempre fal importante falar da delega então é possível a delegação do Poder de polícia pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta desde que sejam exclusivamente prestadoras de serviço públicos de atuação própria do Estado atua em regime não concorrencial e tem um capital social majoritariamente público agora o detalhe não pode delegar todas as fases do ciclo de polícia não pode delegar todas as fases do ciclo de polícia só pode delegar a o consentimento a fiscalização e a sanção a
sanção pode ser delegada também é o caso lá da BH Trans né do município de Belo Horizonte aí a galera mineira galera do pãozinho de queijo aquela coisa maravilhosa tá lá a BH Trans lá no município de Belo Horizonte faz a fiscalização de trânsito inclusive aplica multas é uma empresa pública agora não pode delegar a fase da ordem de polícia que aqui nós temos uma fase normativa que pressupõe aí a atuação do poder público de pessoas de direito público beleza bom no terceiro setor eu deixei aqui alguns quadros para vocês verificarem aqui os comparativos tá
organização da sociedade da sociedade civil né 1 lei 1319 de 2014 também nós temos um comparativo entre aqui os termos de parceria eu vou deixar aqui para vocês para vocês revisarem esses quadrinhos beleza que aí são os comparativos que ajudam demais a memorizar e levar pra prova então pessoal Leiam com atenção esses quadros eu vou passar direto para serviços públicos só lembrar vocês o seguinte a gente tem mais 4 minutos de aula né a gente tem mais qu minutinhos de aula eu não vou conseguir falar todos os slides aqui tá Então olha só vejam bem
eh eu mesmo não conseguindo falar de todos os slides eu deixei eu fiz questão de deixar esses slides aqui para vocês Para quê Para que vocês eh possam revisar a alguns assuntos então por exemplo eu deixei algum no finalzinho aqui eu deixei slides com jurisprudência recente que seja importante que eu acredito que temha chance de cair em prova Especialmente na área de responsabilidade civil do Estado né esse último aqui é sobre Tribunal de Contas Até ficou o título errado aqui mas também é bem importante tá eu quero tratar dele com vocês olha só o que
decidiu o ST o o STJ aqui pessoal último slide tá slide 64 os tribunais de contas detém competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e quando constatadas irregulares ou ilegalidades tem o poder dever de aplicar sanções no Exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias preste atenção nós estamos isso daqui pessoal é uma decisão aí num termo que a galera Goa Faria Lima aqui os far liers galera da atualidade é uma decisão meio que até disruptiva porque é o seguinte se você pegar a constituição e a gente estuda ali no
controle da administração pública o seguinte que quem julga as contas do chefe do Poder Executivo é o poder legislativo o Tribunal de Contas não julga as contas do chefe do do Poder Executivo isso continua existindo não julga as contas prestadas ordinariamente pelo chefe do executivo agora os tribunais de contas julgam sim os prefeitos m na condição de ordenadores de despesa quando constatar irregularidade ou ilegalidade tendo então o poder dever de aplicar sanções a eles Beleza então muito cuidado que isso aqui Inclusive tem o potencial de pegadinha né tem o potencial de pegadinha enorme beleza potencial
de pegadinha enorme aqui tá os slides não estão aqui na Então teve algum erro aqui eu mandei os slides na na quinta-feira pra galera aqui para disponibilizar mas Fiquem tranquilos que eu vou pedir pro vou pedir para pro pessoal mandar para vocês aqui vou pedir inclusive agora aqui para que vocês tenham acesso a esses slides e queiram aí se quiserem eh revisar depois eh vocês podem revisar tá vou pedir aqui pro pro pessoal disponibilizar esses slides para vocês na descrição do vídeo e no chat tá deveria estar disponível aí para vocês show de bola mas
é isso pessoal então Eh vou deixar o material aqui para você pedi pro pessoal mandar para vocês já mandei aqui Já encaminhei eh pois é acho que alguém alguém tava com raiva de mim aqui e não mandou meus slides Mas eu mandei para eles na quinta-feira Olha só beleza pessoal estamos encerrando então aqui a nossa aula quero agradecer aí a presença de todos como a gente tá encerrando eu quero aproveitar para desejar a vocês amanhã uma excelente prova vocês cheguem ali tranquilos descansados tem uma boa noite de sono hoje Durmam cedo desliguem telas cedo faça
uma refeição ali leve de acordo com aquilo que vocês já estão acostumados para que amanhã vocês cheguem bem na prova e ao chegar bem na prova tentem controlar o máximo a ansiedade o stress respirar fundo fazer ali o seu ritual pré-prova fechar o olho fazer suas orações né ou sua meditação que seja aquilo que você entenda que te faz bem e te deixe descansado descansada ou o mais tranquilo possível sei que não é não é possível acabar com ansiedade a gente sempre vai ficar ansioso estressado mas reduzir al o máximo Então Respira fundo fecha o
olho lá na cadeira antes de começar a prova né antes de entregarem a prova vai ali respirando fundo controlando sua respiração mentalizando ali todas as coisas positivas que vocês podem mentalizar principalmente o dia da sua posse né trocando pensamentos de preocupação com pensamentos ali de esperança e aí amanhã pessoal cheguem lá para fazer a melhor prova da vida vocês vão lá para vencer com sangue nos olhos mesmo vou chegar lá e vou dar o meu melhor O resultado vai ser o que for mas eu vou fazer o meu melhor e é isso que eu quero
de vocês amanhã pessoal vamos com tudo e que tenham uma excelente prova com o melhor resultado da vida de vocês e que esse resultado se Deus quiser seja aprovação beleza um grande abraço a todos Deus abençoe vocês amanhã Um grande abraço e até mais tchau tchau Olá queridos amigos estupendos corujas o meu nome é Emerson Malheiro sou advogado pós-doutor em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca na Espanha Doutor e mestre em direito pela Universidade metropolitana de Santos pós-graduado com título de especialista em direitos humanos pela Universidade Cândido Mendes no Rio de Janeiro sou graduado em
direito pelas faculdades metropolitanas Unidas e em filosofia pela USP sou professor de direitos humanos direito internacional e filosofia do direito no estratégia carreiras jurídicas aproveito a oportunidade para falar que agora nós vamos dar início aos estudos desta matéria estupenda que cuida dos direitos na revisão de véspera Tribunal de Justiça de Santa Catarina magistratura aproveito a oportunidade que estamos ao vivo para cumprimentar o Leonardo Carvalho A Fernanda a Maria Luisa da Silva Marinho a Helen Alves a Isabela Almeida a daane Rodrigues da Silva e aproveito para que em seus nomes eu Estenda os meus cumprimentos para
para todos aqueles que acompanham a revisão de véspera nós vamos começar com um tema importante que diz respeito à teoria geral dos Direitos Humanos eu vou Recordar vocês das características dos Direitos Humanos vamos lá a primeira característica é a universalidade os direitos humanos são universais ou seja devem ser aplicados a todas as pessoas independentemente de suas peculiaridades individuais como raça cor etnia religião e outras do mesmo gênero independentemente de circunstâncias espaciais Não importa se no Brasil não importa se na China nos Estados Unidos no Irã ou na Austrália para a universalidade também não importa aspectos
de natureza temporal ontem hoje ou amanhã ocorre que uma envolvendo a universalidade e uma tese que se contrapõe a universalidade que é o relativismo Cultural de acordo com o relativismo cultural os direitos humanos devem ser interpretados em contexto de acordo com as peculiaridades de cada cultura Preciso Dizer para vocês que o relativismo cultural não é uma característica dos Direitos Humanos mas tese que se contrapõe a universalidade e eu preciso dizer por exemplo no relativismo cultural que em França foi criada uma Norma para que a mulher seja proibida de usar em público a burca e unicab
será que é válida essa lei aqui não há o que se posicionar já que há um equilíbrio aí doutrinário no que diz respeito à universalidade e relativismo cultural se considerarmos a universalidade sim a lei é válida já que a burk e unicab são considerados como instrumentos de opressão da mulher por outro lado se observarmos o relativismo cultural é o mesmo que dizer que a lei não é válida já que AB burka e unicab são elementos de demonstração da religião muçulmana pela mulher não é necessário se posicionar salvo se o enunciado exigir dentro do tema conhecendo
a universalidade vamos avançar para a inalienabilidade os direitos humanos são inalienáveis ou seja não podem ser transferidos a outrem ainda que com a anuência do seu titular qualquer manifestação de vontade nesse sentido é nula de pleno direito Posso trazer como exemplo aqui da inalienabilidade o direito à liberdade E aí chegamos à irrenunciabilidade os direitos humanos são irrenunciáveis ou seja não podem ser abdicados não podem ser abjad nem mesmo com a anuência do seu titular qualquer manifestação de vontade nesse sentido é nula de pleno direito Malheiro parece que inalienabilidade e irrenunciabilidade são a mesma coisa não
são eu posso trazer como exemplo de renunciabilidade o direito à Vida lembra-se na inalienabilidade eu falei sobre liberdade na inalienabilidade exemplo liberdade na irrenunciabilidade exemplo vida e agora vai ficar fácil enxergar a diferença na inalienabilidade o direito se colocado à disposição será restringido no Brasil como você sabe não há de se falar em pena de prisão perpétua a pena Tem um limite de cumprimento por outro lado nós sabemos também que quando falamos em irrenunciabilidade trouxe como exemplo direito à vida se colocado à disposição Ele se perde Deixa de existir Ora que eu me lembre o
ser humano não é gato que tem sete vidas tem uma só colocada à disposição ela deixa de existir na sequência como próxima característica dos Direitos Humanos eu lembro da historicidade os direitos humanos se desenvolvem em um processo histórico não significa que haverá sempre uma evolução nós podemos ter Picos e vales é possível ver por exemplo na história no século XX um vale ou seja um declínio na apreciação e aplicação dos Direitos Humanos com a Segunda grande Guerra Mundial e logo que ela acabou humanos de internaci direitos humanos na sequência temos a congenial didade O que
significa que os direitos humanos congênitos ou seja basta ser humano para que tenha aplicação dos direitos humanos e para encerrar as características a proibição do regresso ou vedação do retrocesso por meio da proibição do regresso ou vedação do retrocesso temos o significado de que uma vez ido reconhecido o interesse fundamental pelo Estado ele não poderá retroceder o estado não poderá diminuir a sua proteção aos direitos humanos em relação ao estágio em que essa tutela se encontra eu trago como exemplo a aplicação da pena de morte no Brasil ela é vedada salvo no caso de guerra
declarada seria possível validamente legitimamente uma Emenda Constitucional tendente a estabelecer a pena de morte Como regra no Brasil não não porque afrontaria a característica dos Direitos Humanos da proibição do regresso ou vedação do retrocesso E aí você pode me perguntar mas Malheiro E se for uma nova constituição eu vou responder que nem mesmo uma nova constituição pode estabelecer a pena de morte Como regra mas Malheiro Espere um pouco o poder constituinte originário não é ilimitado sim ilimitado juridicamente não se prende ao ordenamento jurídico anterior não se prende à constituição anterior mas o poder constituinte originário
possui uma conção transcendente que além da Norma Jurídica poder constituinte fazer entender posso o exemplo Brasil pode estabelecer a escravidão já justamente em face do poder constituinte originário ter uma contenção transcendente que vai além do sistema jurídico E é claro A Ofensa a característica dos Direitos Humanos da proibição do regresso ou vedação do retrocesso vamos continuar com a teoria geral dos Direitos Humanos Mas agora vamos falar sobre as gerações ou dimensões dos Direitos Humanos Há uma grande controvérsia envolvendo a expressão geração e a expressão dimensão dos Direitos Humanos a doutrina clássica utiliza a expressão gerações
mas ela traz uma ideia equivocada de que o surgimento de uma nova geração por apresentar novos direitos faz com que a geração anterior desapareça assim a terceira geração por apresentar novos direitos faz com que os direitos de segunda e primeira desapareçam Se surgir uma quarta geração ela por apresentar novos direitos faz com que os direitos de terceira segunda e primeira desapareçam e Se surgir uma quinta geração entar novos direitos ela falar com que os direitos de terceira quarta segunda e primeira desapareçam e nós sabemos que não é isso que acontece com os direitos humanos Afinal
ao falarmos de direitos humanos devemos nos lembrar de sua interdependência e indivisibilidade em virtude disso a doutrina contemporânea mais recente adotou a expressão dimensão de direitos humanos que traz a seguinte ideia ao surgir uma dimensão ela não faz com que a anterior desapareça mas faz com que tenha a sua estrutura amparada pela geração anterior assim Se surgir uma nova dimensão a terceira ela não fará com que a segunda e primeira desapareçam mas a terceira dimensão vai se utilizar de elemento da segunda primeira para sua construção fazendo surgir novos direitos e assim sucessivamente aparecendo uma quarta
dimensão ela não faz com que os direitos de terceira segunda e primeira desapareçam a quarta dimensão vai se utilizar dos elementos da terceira segunda primeira para sua construção fazendo surgir novos direitos e para finalizar se falarmos aqui em uma dimensão ela não faz com que os direitos de quarta terceira segunda e primeira desapareçam mas a quinta dimensão vai se utilizar dos elementos da quarta terceira segunda e primeira dimensões para a sua construção fazendo surgir novos direitos para que eu diga para vocês que as duas expressões são utilizadas eu não estarei mentindo é uma verdade já
que a doutrina clássica ainda emprega a expressão de direitos humanos assim sendo a sua utilização no concurso não será motivo para anulação Mas se vocês forem questionados acerca da diferença entre gerações e dimensões de direitos humanos vocês já sabem qual caminho deverão seguir por motivos didáticos eu vou trazer aqui para vocês um ponto importante vamos falar nas dimensões de direitos humanos e eu vou lembrar de cada uma delas a primeira dimensão são os direitos de liberdade são as liberdades públicas os direitos civis básicos os direitos políticos básicos que surgiram lá com a Magna Carta em
1215 no conflito entre o rei João sem terra e o Papa Inocêncio Tero Na verdade uma controver entre o estado e a igreja a partir daquele momento o rei teve de se submeter à houve uma garantia de propriedade dentre outros direitos civis e políticos relevante dizer que naquela época os direitos eram apontados dirigidos apenas para a nobreza inglesa e não para todas as pessoas na segunda dimensão temos os direitos de igualdade são os direitos econômicos sociais e culturais há uma certa controvérsia acerca do instante do seu surgimento se no século XIX com a revolução industrial
em que os trabalhadores eram expostos a condições realmente vergonhosas de Labor E então eles se reuniram e se organizaram para a defesa dos seus interesses ou no século XX uma coisa é certa os direitos de segunda dimensão Foram positivados pela primeira vez no século XX nas constituições mexicana de 1917 e alemã de 1919 também conhecida como Constituição de vaimar temos agora a terceira dimensão liberdade igualdade Fraternidade as expressões foram criadas para versar sobre as dimensões de direitos humanos a época gerações Por carel vasque que trouxe a configuração de três dimensões como liberdade igualdade e fraternidade
ao falar de fraternidade nós temos os direitos di fus e coletivos orientados para o progresso da humanidade como por exemplo direito ao desenvolvimento como por exemplo direito ambiental Como por exemplo o direito do consumidor é importante aqui dizer que esses direitos como dimensão surgiram pós Segunda grande Guerra Mundial ou seja pós 1945 e aí tem uma controvérsia importante que eu vou trazer para vocês que é uma verdadeira pegadinha sabem a declaração universal dos direitos humanos de 1948 ela foi criada no âmbito da terceira dimensão dos Direitos Humanos mas não existe um direito sequer de terceira
dimensão no seu texto o texto da declaração universal dos direitos humanos de 1948 possui em seu texto apenas a proteção e promoção de direitos de primeira e segunda dimensões agora vamos falar da Quarta Dimensão que surgiu aproximadamente 50 anos cuida-se dos direitos dos povos ao falarmos dos direitos dos povos temos os direitos que TM por objetivo a preservação do ser humano Como por exemplo o biodireito a proteção contra uma globalização desenfreada e até mesmo a inclusão digital na quinta dimensão teremos o direito à paz no Brasil saneado pelo saudoso constitucionalista Paulo Bonavides ora Malheiro mas
o direito à paz não faz parte da Terceira Dimensão sim no entanto o que aconteceu em virtude dos atentados terroristas das guerras em especial o atentado de 11 de Setembro o constitucionalista Paulo Bonavides no Brasil defendeu a ideia de que o direito à paz deverá ser retirado da Terceira Dimensão para o surgimento de uma novíssima Quinta Dimensão é claro que devemos levar em consideração Se houver uma pergunta dessa natureza a intenção do legislador isso pode ser visto no enunciado e nas alternativas se houver algo na alternativa no enunciado falando sobre Guerra combate atentado terrorista você
sabe que o direito à paz estará na quinta dimensão se o examinador silenciar sobre o tema pode considerar classe a paz na terceira dimensão dos Direitos Humanos nós precisamos prosseguir agora vamos falar do sistema Regional interamericano de Promoção e proteção dos Direitos Humanos falemos sobre a organização dos Estados americanos a OEA é o órgão central do sistema interamericano de direitos humanos criado pela carta da OEA em 1948 nessa carta temos propósitos e princípios atualmente a OEA abrange todos os países das Américas e do Caribe a carta da OEA já tá já traz no seu preâmbulo
diversos Direitos Humanos destacando a importância de manter o verdadeiro sentido da Solidariedade Americana e também da boa vizinhança temos então que distinguir os propósitos dos princípios da OEA temos como propósitos da OEA garantir a paz e a segurança promover a democracia representativa respeitando o princípio da não intervenção prevenir e solucionar pacificamente controvérsias políticas jurídicas e econômicas entre seus membros organizar ações solidárias em caso de violação dos Direitos Humanos promover o desenvolvimento dos direitos de segunda dimensão ou seja os direitos econômicos sociais e culturais erradicar a pobreza e reduzir o poder bélico dos seus membros Então
agora que conhecemos os propósitos da organização dos Estados americanos ou seja o os objetivos dela nós precisamos conhecer osios ou seja Quais são as formas utilizadas para alcanar os objetivos vamos ver nós temos comoos daiz dosos americos normas interci consem deem n relações entre os estos deve haver o respeito à personalidade à soberania e à Independência dos Estados Deve existir a boa fé nas relações interestatais solidariedade eliminação da pobreza crítica consolidação da democracia representativa repulsa a guerra de agressão agressão a um membro da organização dos Estados americanos constitui agressão a todos os demais integrantes deve-se
empregar uma solução pacífica aos conflitos justiça e segurança sociais são base para a paz deve haver cooperação econômica entre os membros da organização dos Estados americanos nela há uma proclamação de direitos fundamentais e não discriminação e por fim uma orientação para a justiça para a liberdade e para a paz ainda falando sobre o sistema interamericano de Promoção e proteção dos Direitos Humanos nessa revisão de véspera é importante lembrarmos pontos relevantes da convenção americana de direitos humanos ou pacto de São José da Costa Rica Inicialmente vamos falar acerca do Brasil e sua adesão à convenção americana
de direitos humanos em 1969 houve a edição do pacto de São José da Costa Rica em 1992 aprovação pelo congresso nacional no mesmo ano a ratificação e depósito no secretariado da OEA pelo presidente da república e a promulgação pelo decreto executivo 678 de 1992 é importante mencionar para você é uma pegadinha portanto anote que a convenção americana de direitos humanos Tem reserva brasileira ou seja há uma disposição que não foi aceita pelo Brasil diz respeito às visitas em loco automáticas é necessário de acordo com o Brasil que exista a anuência do governo brasileiro para que
essas visitas em loco como mecanismo de implementação das regras da convenção seja efetivamente aplicado Então vamos anotar há uma reserva no que diz respeito às investigações as visitas em loco reserva preciso lembrar significa que há uma objeção que o Brasil não concorda com essas visitas em loco automáticas elas só poderão existir com expressa anuência do Brasil sem essa anuência Tais visitas em loco Tais investigações em loco não poderão existir prosseguindo vamos falar sobre questões importantes inerentes ao pacto de São José da Costa Rica o pacto de São José da Costa Rica prevê a existência de
uma comissão interamericana de direitos humanos é um órgão de natureza executiva ele não julga casos elabora pareceres com recomendações aos Estados essas recomendações Se não forem cumpridas não trazem uma sanção jurídica mas a comissão interamericana de direitos humanos pode levar o caso à corte interamericana de direitos humanos a corte de direitos humanos é um órgão de natureza jurisdicional também elabora pareceres mas Além disso também julga casos e é possível dizer que o descumprimento da suas decisões traz como consequência a aplicação de sanções internacionais ou os mecanismos coercitivos de solução de controvérsias aqui quero dizer para
vocês que para um caso ser submetido à corte envolvendo o estado ele deve previamente ter concordado com essa submissão Isso deve ser expresso não há concordância tácita aqui os mecanismos de implementação das normas da convenção são vamos lá mecanismos de implementação são mecanismos de implementação os relatórios periódicos as comunicações interestatais as petições individuais as investigações em loco e as medidas cautelares é possível dizer que a comissão é o principal responsável pela fiscalização do cumprimento das regras do pacto sendo responsável pelo recebimento e pelo processamento dos relatórios periódicos das Comunicações interestatais e das petições individuais existem
quatro requisitos de admissibilidade das petições individuais o primeiro esgotamento ou inexistência de recursos internos para a reparação do direito humano violado ou quando os recursos disponíveis foram inefetivos o segundo a apresentação do expediente internacional no prazo de 6 meses a contar da decisão interna insatisfatória o terceiro requisito que não haja outro procedimento internacional apurando A questão não pode haver outra análise internacional em curso e a identificação é obrigatória com nome nacionalidade domicílio não serão aceitas petições individuais apócrifas dando continuidade serão inadmissíveis as comunicações interestatais que não preenchem os requisitos de admissibilidade o fato exposto não
caracterizar violação aos direitos humanos as alegações forem manifestamente infundadas e por fim não mais importante não menos importante Aliás o expediente apresentado constitua reprodução de petição ou comunicação anterior Ou seja a repetição do pedido recebida A petição individual à comunicação interestatal a comissão solicitará informações ao estado acusado para prestar esclarecimentos determinando o prazo para resposta a comissão envidará esforços para promover uma solução amistosa da controvérsia no caso de solução a comissão encaminhará ao secretário geral da organização dos Estados americanos um relatório expondo os fatos e a solução adotada se não existir solução amigável não há
solução amistosa haverá a elaboração de recomendações ao estado que violou os direitos humanos se essas recomendações forem desobedecidas se as recomendações forem violadas não forem seguidas o caso poderá ser levado à corte interamericana de direitos humanos o mecanismo das investigações em loco é colocado em prática caso a comissão entenda que há motivos suficientes para crer na violação dos direitos humanos por fim nós temos que dizer aqui nos mecanismos de implementação Acerca das medidas cautelares ao falar das medidas cautelares em caso de grave violação dos direitos humanos e urgência a corte interamericana de direitos humanos poderá
por conta própria ou da comissão solicitar ao estado parte a adoção de medidas cautelares para evitar danos irreparáveis agora que trouxe uma revisão acerca da convenção americana de direitos humanos vamos falar brevemente do controle de convencionalidade no controle de convencionalidade nós temos a possibilidade de Norma internacionais serem utilizadas como parâmetro para compatibilização com normas de direito interno lembrem-se sempre que utilizar di com círculo é direito internacional di sem o círculo direito interno temos tratados internacionais de direitos humanos que são materialmente constitucionais levam em consideração disposto no artigo 5º parágrafo sego da Constituição Federal e temos
os tratados de direitos humanos que são objeto do Artigo 5 parágrafo terceiro da Constituição Federal portanto nós temos aqui tratados que são material e formalmente constitucionais pode haver controle de convencionalidade tanto no âmbito difuso quanto no âmbito concentrado para finalizar nós vamos verificar que todo todo ordenamento jurídico deve observar o controle de convencionalidade assim nós precisamos tecer uma diferença entre o controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade o controle de constitucionalidade é feito apenas com a Constituição Federal como parâmetro no qual a conformação das normas infraconstitucionais o controle de convencionalidade pode ser efetuado internacionalmente
pelo exercício das cortes internacionais pode ser efetuado ente na forma concentrada pelo Supremo Tribunal Federal No que diz respeito aos tratados incorporados na forma do artigo 5to parágrafo terceiro da Constituição Federal pode ser efetuado internamente na forma difusa por todos os tribunais brasileiros em relação a todos os tratados internacionais de direitos humanos tanto aqueles aprovados na forma do parágrafo terceiro como aqueles aprovados na forma do parágrafo segundo ou seja com o quórum ordinário assim sendo estamos caminhando para o término do nosso encontro de hoje e envio novamente os meus cumprimentos à Maria Luisa da Silva
Marinha ao luí Silva e em seus nomes estendo os meus cumprimentos a todos que estão acompanhando a nossa revisão de véspera vou agradecer e deixar o meu perfil do Instagram com vocês muito obrigado e sigam-me no perfil Emerson Malheiro tudo junto sem ponto e sem traço nas minhas redes sociais em especial no Instagram trago dicas de direitos humanos direito internacional e filosofia do direito para a sua aprovação desejo muito sucesso tenho a convicção de que vocês acertarão as questões de direitos humanos e me convidem para posse reitero meu Muito obrigado Olá pessoal tudo beleza vamos
dar continuidade à nossa revisão de véspera para o concurso de Juiz de Santa Catarina para quem ainda não me conhece meu nome é Tiago Leite sou procurador do Estado de São Paulo e professor de ambiental e Agrário aqui do estratégia Então vamos lá começar a nossa revisão de ambiental e eu quero começar com competência em matéria ambiental e pra gente entender competência nós temos que partir da forma de estado adotada pela nossa Constituição que é o federalismo então o federalismo implica na coexistência de entes autônomos Então temos a união os estados o DF e os
municípios então esses entes têm a sua própria capacidade de organização e de legislação e a constituição reparte algumas competên em relação a esses entes políticos e nós temos basicamente dois tipos de competências a competência Legislativa ou seja para criar uma Norma ambiental e a competência material ou administrativa que é a competência para executar uma lei ambiental por exemplo para fiscalizar para aplicar poder de polícia para fazer licenciamento Então vamos começar com a competência Legislativa artigo 24 da nossa Constituição então segundo A Carta Magna lá no artigo 24 competência Legislativa ambiental é concorrente concorrente entre quem
entre União estados e DF o artigo 24 não fala de municípios Mas isso não quer dizer que os municípios não possam legislar sobre eh direito ambiental eles podem só que com base lá no artigo 30 suplementar a legislação federal e estadual e legislar sobre matéria de interesse local nessa competência Legislativa concorrente cabe a união editar normas gerais e os estados IDF normas específicas a segunda competência é a administrativa ou material Aqui nós temos o artigo 23 da Constituição então preservar o meio ambiente fiscalizar atividades que possam gerar danos ao meio ambiente licenciar aplicar sanções ambientais
tudo isso exemplo de competência administrativa ou material artigo 23 da Constituição e essa competência diferente da Legislativa ela não é concorrente ela é comum cumulativa ou paralela então aqui eu tenho União estados DF e municípios e temos ainda uma lei complementar que a lei complementar 140 de 2011 essa lei complementar vem repartir essas competências administrativas ou materiais entre União estados IDF para evitar sobreposição de atuação de um ente sobre outro ente então lá no artigo séo por exemplo nós vamos ver as competências da União no artigo oo as competências dos estados bdf e no artigo
9º as competências dos Municípios dá uma lida pelo menos nesses três artigos séo 8º e 9º e principalmente né com mais atenção no artigo 8º que trata das competências estaduais já que nós estamos tratando aqui de um concurso Estadual então competência para licenciar da União dos estados e dos Municípios estão estão aqui nesses artigos 7 8º e 9º todos da lei complementar 140 de 2011 vamos passar agora para os instrumentos da política nacional do meio ambiente estão arrolados no artigo 9º da lei 6938 que é a lei da pnma esses instrumentos são ferramentas que O
legislador coloca à disposição do poder público e da sociedade para o cumprimento dos objetivos da política nacional de Meio Ambiente então nós temos em primeiro lugar o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental Esse instrumento aqui ele tem por fundamento o princípio do limite ou do controle ele é voltado de forma mais específica para o poder público então o poder público ele tem o dever de instituir padrões de qualidade a serem perseguidos alcançados geralmente a gente vai enxergar esses padrões nas soluções do CONAMA que é o Conselho Nacional do Meio Ambiente temos ainda o zoneamento ambiental
também chamado de zoneamento Ecológico econômico Então esse zoneamento ele é um instrumento de planejamento territorial onde eu vou buscar o desenvolvimento sustentável através da delimitação precisa de uma área e da incidência nesse local de um regime jurídico diferenciado então o poder público escolhe uma área delimita essa área né e através de um ato oficial não é faz incidir um regime jurídico diferenciado criando ali um zoneamento ambiental fundamento princípio da função social ou da função socioambiental da propriedade ou da Posse terceiro instrumento avaliação de impactos ambientais Esse instrumento ele permite mensurar não só a quantidade Mas
a qualidade do impacto ambiental gerado por um empreendimento ou por uma atividade Então dentro dessa avaliação eu tenho os estudos ambientais eu tenho análises de risco diagnósticos né propostas de mitigação tudo isso são instrumentos para avaliar os impactos ambientais dentre os estudos o mais famoso né o mais cobrado em Provas o mais importante é o e rima tanto é que ele tem previsão constitucional então é dever do poder público exigir o e rima para atividades ou Empreendimentos que possam causar o quê significativa degradação do meio ambiente então perceba que não é todo tipo de empreendimento
que vai ficar um e a rima apenas aqueles Empreendimentos que possam causar uma significativa degradação do meio ambiente existe alguns eh alguns Empreendimentos que em que já há uma presunção legal de necessidade do eia rima estão lá no artigo 2º da resolução CONAMA 1 de 86 então ferrovias portos oleodutos gasodutos Então tem um um rol lá no artigo 2º que onde nãoé já há uma presunção de que haverá uma significativa degradação e portanto a necessidade do e rima o próximo instrumento é o licenciamento ambiental Talvez o mais famoso instrumento licenciamento ambiental ele é um procedimento
administrativo portanto um conjunto de atos administrativos concatenados ordenados visando um obj comum que é garantir a proteção do meio ambiente então é um procedimento administrativo por meio do qual o órgão ambiental vai o quê autorizar o né Empreendimentos que possam primeiro causar danos ao meio ambiente ou segundo que utilizem recursos naturais Então dentro desse licenciamento dentro desse procedimento nós poderemos ter as licenças ambientais licença é ato administrativo que é encontrado dentro do licenciamento ambiental nós temos um princípio que ele é específico do licenciamento ambiental que é o princípio da unicidade do licenciamento então nós temos
tanto o artigo séo da resolução con 237 quanto no Artigo 13 da Lei Complementar 140 O que é que diz Esse princípio um empreendimento específico ele vai ser licenciado por um único ente de competência ou ele vai ser licenciado pela união ou pelo estado ou pelo Município então não pode haver um licenciamento duplo nãoé União junto com estado licenciando um empreendimento não Ou será o município ou o estado ou a união e quem define o ente competente nós temos que ver o interesse que predomina se o interesse está restrito ao território de um município o
município vai licenciar já se o interesse predominante ele ultrapassa Os territórios o território dos de um município mas ele não ultrapassa o território do Estado o estado licencia já se esse interesse ele ultrapassa o território de um estado né ele tem aí uma abrangência Nacional né ou Regional aí a união vai licen quem licencia em nome da união é o Ibama né uma autarquia Federal então princípio da unicidade de licenciamento não é dentro do licenciamento nós falamos das licenças nós temos basicamente três tipos de licenças né previstas na Legislação Federal A primeira é a licença
prévia então o próprio nome já nos dá a dica é o ato administrativo não é concedido lá na fase inicial preliminar do licenciamento e ele tem dois grandes objetivos a licença prévia Quais são esses objetivos primeiro ele vai aprovar a localização do empreendimento e segundo ele vai atestar se Esse empreendimento é viável ou não do ponto de vista ambiental prazo de validade da licença prévia o prazo mínimo vai constar no cronograma do licenciamento prazo máximo 5 anos a segunda é a licença de instalação aqui eu tenho ato administrativo que vai autorizar a instalação da estrutura
do maquinário né daquele empreendimento daquela atividade que será necessário para que no futuro eh ele entre em funcionamento Né desde que todos os requisitos anteriores tenham sido observados pelo empreendedor pelo solicitante da licença prazo de validade da li prazo mínimo cronograma prazo máximo 6 anos por último lo aqui eu tenho a licença de operação aqui eu tenho ato administrativo que vai autorizar de fato o funcionamento a operação dessa atividade ou desse empreendimento para isso todos os requisitos têm que ter sido observados né valores de compensação ambiental tem que ter sido adimplidos pagos estando tudo certo
emite-se a Lo prazo de validade da lo prazo mínimo quatro prazo máximo 10 anos Vamos para o próximo instrumento que é a criação de espaços territoriais especialmente protegidos Então olha só não confundir nós temos um gênero que são os espaços protegidos então todo o espaço toda área que vai receber um regime jurídico ambiental diferenciado é um espaço Protegido dentro desse gênero eu tenho vários tipos de espaços eu tenho as unidades de conservação da Lei 9985 eu tenho app do Código Florestal Eu tenho reserva do Código Florestal Eu tenho um jardim botânico enfim todas essas áreas
não é que recebem um regime jurídico diferente especial não é ambiental é um tipo de espaço protegido e nós temos ainda a previsão do artigo 225 parágrafo primeo inciso 3 da constituição que diz que em todas as unidades da Federação o Estado tem que criar esses espaços protegidos e o último exemplo aqui de instrumentos da pnma são os instrumentos econômicos esse rol aqui ele é exemplificativo tanto é que ele fala em concessão florestal Servidão Florestal seguro ambiental e outros então vamos aqui tratar de forma mais específica da concessão e da servidão a concessão Florestal é
um contrato de concessão firmado de um lado pelo poder concedente que são os entes políticos e do outro lado está ou estão as concessionárias né as pessoas jurídicas isso tudo sempre mediante licitação e através dessa conão se transfere à concessionária o quê o direito de explorar os recursos florestais não é Ou Serviços Florestais existentes dentro da área objeto da concessão então nós temos a lei 11284 que trata desse Instituto prazo do contrato de concessão Florestal depende do objeto Então bora lá se o objeto do contrato foi explorar produto florestal madeira por exemplo prazo mínimo ciclo
de corte prazo máximo 40 anos se o objeto foi explorar Serviços Florestais como por exemplo turismo ecoturismo prazo mínimo 5 anos prazo máximo 20 anos o outro Instituto é a servidão a servidão está regulada a partir do Artigo 9 a da Lei 6938 então é uma espécie de Servidão administrativa na qual o proprietário Rural né pode ser pessoa física ou jurídica de forma voluntária vai renunciar em caráter permanente ou temporário Total ou parcialmente o direito de explorar os recursos naturais existentes na área objeto da servidão Então ela pode ser onerosa pode ser gratuita e ela
se aperfeiçoa no momento da verbação lá no cartório de imóveis durante o prazo de Servidão eu posso ter eh transmissão de propriedade posso eu posso ter desmembramento da área posso eu posso ter retificação de limites posso o que eu não posso ter é a alteração da destinação da área isso fica verdado então nós vimos aqui que a servidão pode ser Perpétua ou temporária se for temporária eu tenho que respeitar um prazo mínimo que prazo é esse 15 anos Além do mais não é permitido instituir Servidão em app e reserva legal professor por que existe essa
vedação legal então a intenção do legislador aqui é fazer com que o proprietário escolha uma área até então desprotegida app e reserva legal já são áreas protegidas então nós temos um regime especial trazido pelo código florestal elas já recebem uma série de de restrições voltadas à tutela do meio ambiente Então vamos escolher áreas desprotegidas Essa é a intenção do legislador Além do mais o pacote mínimo de proteção da servidão não pode ser inferior ao aplicável à reserva legal então pelo menos o que se aplica na reserva legal tem que ser garantido na Servidão ambiental então
finalizamos aqui os instrumentos da pnma vamos agora passar para as normas de cooperação em matéria ambiental rapidinho aqui no artigo 2º da lei complementar 140 o artigo 2º traz dois conceitos aqui que são importantes são parecidos mas não são iguais que é o de atuação supletiva e subsidiária então o que é atuação supletiva é a ação de um ente que substitui um outro Originalmente competente exemplo uma indústria que vai ser licenciada pelo Município beleza só que esse município ele é muito pequeno ele não tem porte suficiente para fazer esse licenciamento então nessa hipótese ele vai
ser substituído pelo ente de maior grau quem é o estado então quando o estado licenciar esse empreendimento substituindo o município ele vai a ele vai estar atuando de forma supletiva diferente da atuação subsidiária por quê Porque aqui na subsidiária não há substituição apenas ajuda cooperação então no mesmo exemplo uma indústria vai ser licenciada pelo Município vamos imaginar agora que esse município é de médio porte ele já tem estrutura para isso só que ele pode solicitar a ajuda do estado para ajudá-lo nesse licenciamento então quando o estado auxilia o município a pedido do município ele vai
estar atuando de forma subsidiária e não supletiva beleza vamos agora falar sobre o sisnama artigo 6 da Lei 6938 Traz essa estrutura vou deixar aqui a tela cheia rapidinho então artigo 6 do sisnama o sisnama é um conjunto Integrado de órgãos e entidades da União dos Estados dos Municípios voltados à proteção do meio ambiente então Sistema Nacional do Meio Ambiente órgão superior quem é o conselho de governo que vai propor diretrizes gerais da política ambiental Nacional órgão consultivo e deliberativo é o CONAMA órgão Central Ministério do meio ambiente órgãos executores duas autarquias federais Ibama e
semibil estados entram como órgãos seccionais e municípios como órgãos locais Essa é a estrutura então perceba que nós temos aqui uma característica interfederativa porque todos os entes da Federação eh União estados e municípios estão aqui representados beleza vamos passar agora para o snuk Sistema Nacional de unidad de conservação o SN está regulamentado na lei do SN que é a lei 9985 de 2000 esse sistema ele é um conjunto de diretrizes de princípios de instrumentos de objetivos voltados a permitir que tanto a administração pública quanto a iniciativa privada possam criar implementar e gerir espaços chamados unidades
de obervação o artigo 6to da lei do snook Traz essa estrutura do sistema órgão Central Ministério do meio ambiente vai coordenar todo o sistema CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo e como órgãos executores eu tenho centenas de órgãos ou entidades no âmbito Federal é o icmbio e apenas de forma supletiva o Ibama Mas além deles Existem os órgãos e entidades dos Estados do DF dos municípios que são voltados a unidades de conservação nos seus respectivos territórios Então são eles que irão na prática implementar executar essa política o artigo séo da lei do snook divide
as unidades em dois grandes grupos Proteção Integral e Uso Sustentável proteção integral é um grupo mais rígido uma proteção maior aqui eu só posso ter uso indireto dos recursos naturais Estação ecológica reserva biológica Parque Nacional monumento natural e Refúgio da vida Silvestre o segundo grupo ele é mais flexível é Uso Sustentável aqui eu posso ter uso tanto direto quanto indireto dos recursos naturais aqui eu tenho área de Proteção Ambiental área de relevante interesse Ecológico Floresta nacional e as reservas extrativista de fauna de desenvolvimento sustentável e a particular do patrimônio natural para facilitar a memorização começou
com a palavra reserva com uma única exceção reserva biológica com uma com com uma única exceção que é reserva biológica todas as demais pertencem ao grupo de Uso Sustentável começou com a palavra área o Uso Sustentável E aí você acrescenta a floresta Nacional licenciamento dentro das unidades de conservação como é que funciona a competência bem eh vamos aqui explicar de forma bem didática Regra geral o ente que cria a unidade vai licenciar um empreendimento dentro dela Beleza o ente que cria é o ente que licencia essa regra serve para todas as unidades menos uma que
é a área de Proteção Ambiental para a apa não importa quem criou a unidade o que vai importar é a abrangência do impacto daquele empreendimento objeto do licenciamento se o impacto for local município licencia Impacto Estadual estado licencia Impacto Regional ou Nacional ao União licencia a exceção é apenas para apa todas as demais o ente que cria é o ente que vai licenciar critérios para criação alteração ou extinção de unidades de conservação artigo 22 da lei do snook Então bora lá a ideia é a seguinte para aumentar a proteção do meio ambiente criando uma unidade
Nova aumentando o tornando ela e do grupo de Uso Sustentável para proteção integral ou seja aumentando a proteção eu vou facilitar eu não preciso de lei em sentido estrito eu preciso de ato do poder público pode ser lei pode ser decreto pode ser medida provisória Sem problema agora se for para diminuir a proteção extinguindo a unidade diminuindo ou regredindo essa unidade eu vou dificultar o máximo então do ponto de vista formal precisa ter lei em sentido estrito nós temos a di 47 17 O que é que o Supremo disse na di 4717 olha Medida Provisória
não é instrumento hábil para diminuir os limites de uma unidade de conservação e para a criação da unidade além do ato do poder público eu preciso de mais dois requisitos cumulativos estudos técnicos e consulta pública para estudos não há exceção todas precisam para consulta pública eu tenho duas exceções Estação ecológica e reserva biológica com exceção dessas duas todas as demais precisam de consulta pública para estudos sem exceção então fechamos aqui snook Bora lá pro Código Florestal que é a lei 12651 então a ideia a lógica do Código Florestal é compatibilizar garantir de um lado a
exploração econômica dos recursos florestais ao mesmo tempo em que eu garant o qu a proteção do meio ambiente das florestas dos recursos naturais Essa compatibilização é a própria ideia de desenvolvimento sustentável dentro do Código Florestal Nós temos dois institutos importantes primeiro app segundo reserva legal bora começar com as áreas de preservação permanente não confundir com apa área de Proteção Ambiental que é um tipo de unidade de conservação aqui não tem nada a ver com a unidade não é área de preservação permanente lá no artigo Tero nós temos o seguinte conceito Olha é uma área protegida
que pode estar coberta ou não por vegetação que pode estar em área urbana ou Rural e que tem uma função ambiental diferenciada seja porque essa área é importante para proteger uma Nascente um manancial ou porque ela abriga uma espécie rara da fauna da flora enfim tem que ter um objetivo Um fundamento especial que justifique a sua configuração como app e o artigo 4to do Código traz uma série de apps esse rol não é fechado a gente vai ver mata ciliar primeiro lugar mata ciliar de curso d'água a mata ciliar é essa faixa aqui olha de
vegetação de um lado e do outro do curso d'água quanto mais largo o curso d'água mais larga a PP exigida de cada lado eu preciso para os cursos perenes intermitentes menos para os efêmeros mas eu tenho também a mata ciliar no entorno de um lago ou Lagoa natural Qual o tamanho da APP depende em primeiro lugar da localização se for em área urbana 30 m se estiver em área rural eu tenho que ver a área total dessa Lagoa mais de 20 ha 100 m entre 1 e 20 menos de 1 de área eu não preciso
dessa app temos ainda a mata ciliar só que agora no entorno de uma Nascente como é que eu vou saber o tamanho muito simples eu tenho aqui a nascente eu vou traçar um raio de 50 m Então esse círculo essa circunferência com raio mínimo de 50 m tem que ser conservado a título de app porque ele é essencial para a própria sobrevivência da Nascente atenção o código florestal fala apenas em nascentes perenes Só que tem um detalhe o Supremo Tribunal Federal na ADC número 42 deu interpretação conforme de modo a acrescentar as Nascentes intermi tentes
A lógica é a mesma do curso d'água preciso para os perenes e intermitentes por força da ADC 42 julgada lá no Supremo Mangal toda a extensão do manguezal é ap Restinga essa vegetação comum no nosso litoral ela será a PP se ela tiver pelo menos uma dessas Du funções ou for fixadora de duna ou estabilizadora de mangues e último exemplo aqui as faixas marginais das Veredas ou Brejos então a Vereda é esse terreno aqui encharcado então de um lado e do outro da Vereda eu tenho que deixar uma faixa mínima de 50 m então é
aí app de Vereda e qual é o regime jurídico aplicável às apps então A Regra geral é a vedação da supressão de vegetação é a vedação da intervenção A ideia é manter essa área intocada não é preservada ante a sua importância ambiental mas nós temos segundo o artigo oo do código exceções três AES básicas hipóteses de utilidade pública interesse social e baixo Impacto aqui eu não preciso ou aqui eu posso ter a intervenção e as hipóteses de utilidade interesse e baixo Impacto estão arroladas lá no artigo Tero incisos oavo 9º e 10º Beleza bora agora
paraa reserva legal a reserva legal é uma é uma limitação administrativa né decorrente de lei que vai condicionar o uso da propriedade rural né privada em pró de o interesse eh coletivo que é a proteção do meio ambiente Então como limitação administrativa a reserva legal el ela é geral ela é gratuita ela tem finalidade pública e tem por fundamento princípio da função eh ambiental da propriedade Eu quero ler com você o o conceito de reserva legal para nós já fazermos aqui as diferenciações com a app então diz o seguinte o código florestal área localizada no
interior de uma posse ou propriedade rural primeira diferença aqui apenas em propriedades rurais app pode ser em área urbana ou Rural delimitada nos termos do artigo 12 a gente vai ver aqui no próximo slide Então segunda diferença enquanto a app é uma área específica é o mang é a Restinga o topo de Morro aqui eu tenho uma porcentagem da área total a gente vai ver qual é essa área e terceiro aqui a função é assegurar o Uso econômico sustentável dos recursos da floresta então enquanto a regra na App é a não intervenção a regra na
reserva legal é a possibilidade da exploração econômica desde que ela seja feita de forma sustentável e o artigo 12 traz esse tamanho mínimo de reserva legal então olha só se a propriedade rural está fora da Amazônia Legal e Santa Catarina está fora da Amazônia Legal 20% agora se a propriedade rural está dentro da Amazônia legal aí eu tenho que ver o tipo de bioma prevalecente na propriedade é flor 80% é Cerrado 35 é Campos Gerais 20% e o próprio código traz algumas exceções propriedades rurais que não precisam instituir reserva legal então olha só se a
minha propriedade rural e tem dentro dela um empreendimento voltado para abastecimento público de água tratamento de esgoto e geração ou transmissão de energia ou CVA para locomoção através de rodovias e ferrovias eu não preciso deixar reserva legal por quê Porque aqui eu tenho um outro interesse público que também merece ser tutelado que é o de disponibilizar a população obras de infraestrutura que irão eh contribuir para a concretização da dignidade da pessoa humana então água esgoto transporte energia são fundamentais para a própria dignidade da pessoa então não precisa de reserva legal para essas propriedades e outra
outro detalhe aqui do Código Florestal que é uma inovação do atual código a permissão para o cômputo de apps no percentual de reserva legal então vamos imaginar aqui uma fazenda uma propriedade rural Fazenda localizada em Santa Catarina essa Fazenda tem 1000 hectares está fora da Amazônia Legal preciso de quanto aqui a título de reserva legal pelo menos 20% que dá 200 ha mas vamos imaginar que dentro dessa Fazenda passa um rio um curso d'água Então eu preciso daquela app que vai acompanhar aqui o curso d'água vamos imaginar que essas áreas de preservação permanente somadas cheguem
a 50 hectares Então esse cmputo é aproveitar as apps para já contar como reserva legal se eu puder fazer esse cômputo eu preciso deixar quanto aqui a título de reserva Só 150 porque 100