olá meus amigos tudo bem vamos dar sequência aqui a nossa playlist de direito do consumidor nesse vídeo nós vamos analisar o quarto e último regime de responsabilidade civil no cdc portanto nós estudaremos a responsabilidade pelo vício do serviço não sai daí eu volto já muito bem meus caros então nós vamos analisar a partir de agora o regime de responsabilidade pelo vício do serviço a matéria está praticamente toda embasada no artigo 20 do cds e perceba muito do que nós já estudamos nos regimes anteriores será aplicado agora ok portanto lembre-se como estamos falando de um vício
portanto não existe risco é a segurança à saúde do consumidor nesse caso simplesmente aquele serviço ele não foi prestado ao consumidor de maneira adequada de maneira satisfatória tudo bem não perca isso é jamais quando nós estudamos responsabilidade por vício nós então não estamos falando de um dano à segurança à saúde do consumidor é a sua integridade física nada disso nós estamos falando de no caso aqui um serviço que foi prestado de maneira inadequada tudo bem eu vou chamar a nossa lusa para que nós possamos sistematizar essas informações muito bem meus caros então agora nós vamos
analisar a responsabilidade pelo vício do serviço responsabilidade pelo vício do serviço conforme eu disse a matéria ela está basicamente alicerçada no artigo 20 do nosso querido cdc ok veja o artigo 20 ele prevê que o fornecedor que presta um serviço responde por eventuais vícios de qualidade que façam com que aquele serviço ele acabe se tornando um próprio para o consumo ou então há aquele vício que causa uma diminuição do valor do serviço ok é mau sem perder de vista também que nós temos aí a possibilidade de responsabilizar o fornecedor em virtude de disparidades né de
incongruências com as indicações constantes da oferta ou da mensagem publicitária certo então às vezes é o fornecedor ele faz uma oferta ele lança uma mensagem publicitária e aí quando o consumidor vai ver não é nada daquilo isso também seja a responsabilidade pelo vício do serviço ok então basicamente o vício do serviço ele diminui o valor do serviço ou simplesmente torna aquele serviço o próprio para o consumo muito bem evidente que o artigo 20 ele determina que o fornecedor do serviço viciado responde por esse vício entretanto não há prazo não há prazo legal para sanar o
vício então o artigo 20 ele não prevê prazo para sanar o vício ok muito bem o mesmo artigo 20 traz aquelas alternativas reparatórias ou seja são opções que o cds e coloca à disposição do consumidor numa eventual responsabilidade pelo vício do serviço então quais são essas alternativas reparatórias né basicamente o cdc no artigo 20 ele coloca a três opções a primeira delas seria refazer o serviço ok então o código fala em re execução do serviço entre outras palavras faz o serviço de novo presta o serviço de novo claro né sem custo adicional porque afinal de
contas o primeiro serviço ele foi inadequado foi impróprio então sem custo adicional o fornecedor pode lá e refazer o serviço mas existe também uma segunda opção que é a restituição da quantia paga então a segunda opção é a restituição da quantia paga de novo cd se fala que a restituição da quantia paga tem que ser monetariamente atualizada o que convenhamos né é muito difícil de acontecer na prática mas tudo bem tá aí a previsão legal né e no inciso 2 novamente existe aquela menção na sem prejuízo de eventuais perdas e danos que nós conversamos também
no vídeo anterior e por fim a terceira alternativa é o abatimento abatimento proporcional do preço ok muito bom então essas são as três alternativas reparatórias no caso da reexecução do serviço vale a pena a gente fazer uma observação que é o seguinte a reexecução ela pode ser confiada a um terceiro então imagine o seguinte eu contrato um a um uma empresa por exemplo para construir uma piscina na minha casa então eu contratar uma empresa especializada para construir uma piscina durante a prestação do serviço ou melhor terminada a prestação do serviço a piscina em tese estava
pronta eu vou encher de água e aí eu reparo que existe uma rachadura na piscina é a água está vazando a piscina tem aí o serviço ele foi prestado de maneira inadequada o que eu posso fazer eu posso pedir que essa mesma empresa refaça o serviço mas eu também posso pedir que o serviço seja refeito por um terceiro não imaginar eu perdi a confiança nessa empresa me aborreci demais eu não quero mais ver eles eu quero que o serviço seja refeito por um terceiro claro devidamente capacitado né e aí eu mando a conta para o
fornecedor para a primeira empresa que prestou o serviço de maneira inadequada então sem sombra de dúvidas nós estamos aqui diante de uma possibilidade muito interessante né porque essa resolução não necessariamente tem que ser feita pelo mesmo fornecedor do serviço a gente sabe que em muitas situações existe aquela questão da perda da confiança né ah eu achava que essa empresa era boa agora não confio mais enfim a gente sabe que acontece um outro detalhe que você precisa se ater é o seguinte o código de defesa do consumidor ele não previu regras em relação à responsabilidade pelo
vício de quantidade porque o serviço ele também pode ter um vício de qualidade ou um vício de quantidade ao menos em tese é possível só que um cdc ele não previu regras específicas para a responsabilidade pelo vício de quantidade do serviço o vício de quantidade ele acontece quando houver uma disparidade quantitativa entre o serviço que foi ofertado e aquele serviço que foi executado certo então exemplo clássico eu contrato um pintor para pintar a minha casa e eu quero falar pra ele eu quero uma pintura completa quero que você quente a casa inteira ele fala não
beleza deixa comigo e aí o que ele faz ele pinta a casa apenas por dentro ele deixa a parte de fora da casa sem pintar então isso pode ser caracterizado como um vício de quantidade do serviço quantidade eu contratei a pintura da casa inteira o que me foi entregue pintura apenas da parte interna da casa bom professor tá e aí é que eu faço meus e de ser como bola não previu regras específicas para vício de quantidade que eu faço sem problemas nós vamos utilizar da analogia é isso temos que nos virar diante das omissões
legislativas então nós podemos aplicar por analogia os artigos 19 e 20 no cdc que tratam é efetivamente sobre a responsabilidade pelo vício de qualidade então volto aqui nessa tela tá vendo como nós falamos aqui do artigo 20 dessas alternativas reparatórias então nós estávamos falando de vícios de qualidade mas também é possível que o serviço tem um vício de quantidade como cds e não falar nada sobre isso por analogia eu aplico né as mesmas regras então quais seriam as alternativas para o consumidor nesse caso novamente nós teremos três alternativas a primeira alternativa é a complementação do
serviço a primeira é a complementação do serviço então o exemplo que eu dei eu falou seu pintor dá para o senhor voltar aqui e pintar a casa por fora terminar aí o serviço complementar o serviço também é possível segunda alternativa restituição da quantia paga restituição da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de perdas e danos então eu paguei o serviço pra casa inteira então por favor me devolva monetariamente atualizado o valor que eu paguei é corresponde a parte que faltou tudo bem então restituição da quantia paga e terceira a possibilidade de abatimento no preço então
tá só olha tudo bem beleza deixa assim só que eu quero a bater proporcionalmente o preço então ao invés de pagar x que você é havia nem a nós havíamos combinado aí pela pintura inteira vamos pagar aí o correspondente ness e me dá um desconto no abatimento correspondente à parte que faltou tudo bem meus amigos com isso a gente encerra a temática referente aos regimes de responsabilidade no cdc tudo bem então nós encerramos o regime de responsabilidade do cds e vimos os quatro regimes ok e para não perdermos tempo ainda a gente consegue introduzir um
outro assunto mas ainda dentro da temática relativa à responsabilidade quero falar um pouquinho sobre a chamada responsabilidade responsabilidade societária societárias no direito do consumidor responsabilidade societária professora responsabilidade das sociedades e aí não é talvez a gente tenha que de repente um ponto de encontro do direito do consumidor como direito empresarial afinal são matérias de fato próximas né praticamente irmãos então nós temos que conhecer primeiro a algumas figuras primeiro quero falar dos famosos grupos societários grupos societário se tão famosos né nos dias de hoje a matéria ela está prevista pelo artigo 28 parágrafo 2º do cdc
esse dispositivo determina que as sociedades que integra um grupo societário sre respondam de forma subsidiária pelas obrigações oriundas das relações de consumo então os grupos societário soken você tem que procurar na sua prova no seu concurso a palavra sul disse diária ok subsidiária então as sociedades que integram grupo societário celas respondem de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes das relações de consumo ok essa é a primeira figura a segunda figura né nós temos as sociedades consorciadas sociedades consorciadas veja o instituto do consórcio ele é previsto ele é disciplinado pela lei 6.404 de 76 uma lei antiga
é pessoal mas que continua e produzindo os seus efeitos que acontece aqui as sociedades elas resolvem se reunir em um consórcio para executar grandes empreendimentos empreendimentos de milhões e milhões de reais então você imagina por exemplo três sociedades que montam um consórcio e elas querem aí construir por exemplo um shopping center gigantesco eles querem construir o maior shopping center de todo o continente americano e aí elas é um empreendimento aí de bilhões de reais uma sociedade não teria condições de realizar o empreendimento sozinha mas é como diz o velho ditado a união faz a força
ok pois muito bem só que você tem que tomar cuidado porque o código de defesa do consumidor também tem regra a respeito desse instituto a veja de acordo com a lei 6.404 os consórcios eles não possuem personalidade jurídica tá ele não respondem não possui personalidade jurídica e as sociedades consorciadas respondem pelas obrigações mas atenção não há solidariedade não há solidariedade entre as sociedades consorciadas via de regra via de regra então pela lei 6404 o consórcio não tem personalidade jurídica e as sociedades consorciadas respondem sim pelas obrigações mas não existe solidariedade agora um artigo 28 parágrafo
3º do cdc prevê uma exceção ele prevê uma exceção ou seja o 28 parágrafo 3º prevê uma hipótese em que haverá sim a solidariedade entre as empresas consorciadas tudo bem então 28 parágrafo 3º ele prevê uma responsabilidade entre as empresas consorciadas naquelas obrigações referentes às relações de consumo percebeu então volta que comigo para não restar dúvida pela 6404 as sociedades respondem sim pelas suas obrigações mas não há solidariedade pelo artigo 28 parágrafo 3º quando essas obrigações das sociedades estiverem a sejam oriundas foram oriundas das relações de consumo haverá responsabilidade sim porque aí você favorece o
consumidor quando ele for aí intentar uma ação de reparação de danos então o consumidor ele vai poder demandar contra uma ou todas as empresas que fazem parte do consórcio aqui espero que tenha ficado claro né na lei 6004 não existe solidariedade entre as sociedades consorciadas para as demais obrigações obrigações fora das relações de consumo porque se houver relação de consumo o cdc prevê solidariedade sim jamais podemos esquecer da regra do direito civil que a solidariedade ela nunca se presume ou ela decorre de um contrato ou ela decorre da lei como é o caso aqui e
por fim a terceira figura são as tais das sociedades coligadas sociedades coligadas professor o que são essas sociedades coligadas veja elas também são reguladas pela lei 6.404 76 ok essas sociedades coligadas funcionam assim uma sociedade se associa à outra e aí ela participa com 10 por cento ou mais do capital social então aqui uma sociedade se associa a outra sociedade participando com no mínimo 10 por cento do respectivo capital social mas atenção não há controle não há controle isso quem diz pra gente a lei 6.404 então na sociedade coligada uma sociedade se associar a outras
participa com 10 por cento ou mais do capital social mas não há controle de uma sobre a outra ok como não existe controle de uma sobre a outra o cdc prevê a responsabilização só nos casos envolvendo culpa ok então aqui você toma cuidado porque o cdc ele prevê uma hipótese de responsabilidade subjetiva porque subjetiva professor porque tem que ter a análise de culpa a sociedade coligada teve culpa naquele evento que causou um dano ao consumidor lembra que eu falei que a regra no cdc a responsabilidade objetiva a regra é a responsabilidade objetiva mas haverá casos
em que essa responsabilidade será subjetiva por força do próprio cpc dc meus amigos com isso matamos o tema responsabilidade civil no cdc galera o tema é extensa cheio de detalhes mas os vídeos vão ficar aí a sua disposição para você assistir revisar tudo bem o quanto você precisar tranquilo espero que todos estejam aí gostando e acompanhando o nosso curso de direito do consumidor quem e se deus quiser eu vejo os senhores no próximo vídeo onde nós começaremos um novo assunto é mais