PRISÃO EM FLAGRANTE - Processo Penal | PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES e LIBERDADE PROVISÓRIA - Parte III

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Ana Carolina Aidar
PRISÃO EM FLAGRANTE - PROCESSO PENAL | PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA - PARTE III...
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E aí e de acordo com o artigo 302 do Código de Processo Penal O Flagrante delito estará caracterizado em três situações distintas primeiramente considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la trata-se do flagrante próprio ou real perceba que o suspeito é flagrado no exato momento da prática do crime então sem médio entra em uma loja a Bordo gerente subtrai mercadorias mas é surpreendido por policiais que por ali passavam sua grande próprio real estará configurada a segunda hipótese presente se considera em flagrante delito quem é perseguido logo após a prática
do crime em situação que faça presumir ser ele o autor da infração essa espécie é denominada flagrante impróprio vejo que aqui se exige a necessidade de consultar são dedo o kumura ativo a existência de uma perseguição logo após O Delito e quer circunstâncias façam presumir que o suspeito é de fato o autor do crime por fim também está configurado sua grande se o agente é encontrado logo depois delito com instrumentos armas objetos ou papéis que façam preço por ser ele o autor da infração a última espécie aborda o flagrante presumido além das espécies previstas expressamente
nos p a doutrina elenca ou das hipóteses de flagrante vamos lá ela haverá O Flagrante preparado Quando O Executor simula uma situação criminosa a fim de atrair o infrator até o cenário de letivo para daí prendê-lo é o caso de um policial disfarçado que exibe um relógio de alto valor na via pública aguardando alguém para roubá-lo em flagrante preparado não é modalidade permitida no ordenamento brasileiro pois não à vontade livre e espontânea do agente em praticar O Delito e sim um induzimento por parte do Executor entende-se então que há crime Impossível por ineficácia absoluta dos
meios Em contrapartida haverá O Flagrante esperado quando os executores em posse de informações sobre o cometimento de determinado delito dirigem-se até o local dos Fatos e aguardam a consumação do crime para que possam prender os infratores em flagrante aqui não aviso de vontade por parte dos agentes criminosos que infringiria um além de toda forma não havendo assim ilegalidade na prisão e outro modo O Flagrante prorrogado ou diferido também é lícito que ocorre quando os executores buscando o momento mais conveniente e para efetuar a prisão atrás no momento do flagrante para angariar mais provas ou informações
sobre o fato finalmente o flagrante forjado ou fabricado é a espécie onde artificiosamente alguém produz provas de um delito que não ocorreu para incriminar um terceiro é o caso de policiais que como objetivo defender um desafetos implantam certa quantidade de dinheiro na residência do suposto infrator para que este seja flagrado por Óbvio essa modalidade é proibida em nosso ordenamento jurídico e quem poderá realizar o flagrante em flagrante delito pode ser efetuado por qualquer pessoa assim se o infrator é visto cometer um crime qualquer pessoa pode privar sua liberdade a fim de repreender a prática delitiva
porém o flagrante será Obrigatoriamente efetuada se O Executor por força de lei tiver o dever de fazê-lo sob pena de responsabilidade logo se um policial militar em atividade surpreendi o agente cometendo um crime é seu dever realizar a prisão em flagrante entretanto O Flagrante será facultativo se O Executor não tiver a obrigação de fazer então nós cidadãos comuns poderemos efetuaram O Flagrante mas não incorrermos em qualquer ilegalidade se optarmos por permanecerem inertes e E aí
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