Aula 61 - Direito Administrativo - Controle da Administração Pública - Parte 5 - DADM

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Aula 61 Direito Administrativo Professora Mariana Carnaes www.getussp.com.br
Video Transcript:
Olá pessoal meu nome é Mariana e hoje a gente vai continuar a falar sobre o controle da administração pública feito pelo Poder Judiciário na aula passada eu falei para vocês sobre o mandado de segurança individual que serve para atacar atos lesivos eh contra direito líquido e certo e hoje eu vou começar a falar sobre o mandado de segurança coletivo pessoal eh é coletivo o mandado de segurança quando o impetrante defende direito alheio o sujeito ativo do mandado de segurança coletivo não é o titular do direito então vocês têm que prestar atenção no seguinte Caso haja
eh um ltis consórcio ativo no mandado de de segurança mas cada sujeito ativo esteja defendendo um direito próprio ainda assim haverá um mandado de segurança individual não importa a quantidade de pessoas no polo ativo da ação importa se o direito defendido é direito próprio ou direito alheio Ok então mandado de segurança coletivo o sujeito ativo defende direito alheio Tá certo gente atua como um sub Instituto processual e quem são então esses sujeitos ativos primeiro deles gente partido político com representação no Congresso Nacional a representação no Congresso Nacional exige apenas que haja um deputado ou Senador
em efetivo exercício no Congresso tá bom gente e outro sujeito ativo são as organizações sindica cais as entidades de classe e as associações estas últimas elas devem estar constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano então sujeitos ativos do mandado de segurança coletivo partidos políticos com representação no Congresso Nacional eh organizações sindicais entidades de classe e associações estas últimas constituídas em funcionamento há pelo menos um ano pessoal esse prazo diz respeito somente às associações beleza E qual é o campo de atuação desses sujeitos ativos pessoal em relação ao partido político ele irá defender os
direitos dos seus integrantes desde que esses direitos sejam compatíveis com a sua finalidade partidária Então pessoal ao invés de cada integrante do partido mover uma ação própria o próprio partido político move uma ação Protegendo o direito de todos os seus integrantes Ok quanto as demais entidades elas também protegerão o direito dos seus membros desde que esses direitos estejam incluídos dentro das finalidades dessas entidades Tá certo pessoal nesse caso pessoal o direito a ser defendido não precisa ser de todos os membros dessas entidades basta que apenas um grupo destes membros seja defendido E aí se estenderá
a todos os outros tá bom além disso pessoal não é preciso que os titulares dos dos direitos a serem defendidos no mandado de segurança coletivo seja pelo partido político seja pela entidade de classe seja pelo sindicato ou pela associação não é preciso que esses titulares concedam autorização a essas entidades para que defendam vocês sabem muito bem que para que a gente mova uma ação é preciso que a gente dê uma procuração ao nosso advogado para que Ele nos defenda em juízo nesse caso não pessoal não há procuração não há autorização dos membros das entidades ou
dos integrantes do partido político tá certo aqui pessoal dentro do MS coletivo também será concedida liminar mas aqui existe uma diferença a liminar no MS individual eu falei para vocês que ela podia ser concedida sem a oitiva da parte contrária aqui a regra muda pessoal se el eliminar for contra pessoa jurídica de direito público aí deve-se ouvir o seu representante legal no prazo de 72 horas liminar contra pessoa jurídica de direito público não pode ser concedida inaudita alter parte deve-se ouvir o seu representante legal no prazo de até 72 horas nos demais casos pessoal contra
pessoas jurídicas de direito privado aí sem problemas a liminar pode ser concedida sem a oitiva da parte contrária OK agora o que é uma coisa muito interessante também dentro do do MS coletivo é em relação à coisa julgada aqui pessoal a coisa julgada alcança somente os membros representados naquele MS coletivo Ok então alcança os integrantes do partido político alcança os membros da do sindicato os membros da entidade de classe os membros da associação o ms coletivo ele não induz a litispendência de uma ação individual Como assim eu falei para vocês lá no começo que ao
invés de cada membro do partido político intentar uma ação própria o partido político intenta uma ação protegendo todos mas não impede de que alguém um particular tenha já intentado uma ação individual então não há conflito não há litispendência entre ação coletiva e Ação individual que versem sobre o mesmo assunto A questão aqui é a seguinte aquele particular que intentou uma ação individual ele não será beneficiado pela coisa julgada da ação coletiva tá bom pessoal para que este particular que intentou ação individual o ms individual seja eh beneficiado pela coisa julgada do MS coletivo ele deverá
desistir da ação individual no prazo de 30 dias do conhecimento da ação coletiva Ok para que o particular seja beneficiado pela coisa julgada do MS coletivo ele vai desistir da sua ação individual no prazo de 30 dias do conhecimento da ação coletiva tá bom pessoal isso é o que importava para nós em relação ao mandado de segurança coletivo agora a gente vai avançar com a matéria e falar sobre a ação popular a ação popular ela está prevista lá no Artigo 5º inciso 73 da Constituição Federal e é regida pela lei 4717 de 65 Venham comigo
na tela Artigo 5º inciso 73 qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular Que vise anular ato lesivo e agora pessoal a abrangência da ação popular patrimônio público ou de entidade de que o estado participe à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrim patrimônio histórico e cultural ficando o autor salvo comprovar da ma fé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência então a ação popular gente objetiva desconstituir um ato lesivo a todos esses patrimônios eh especificados na no artigo 5º e ainda Visa condenar o autor deste ato lesivo tá certo é
uma sentença desconstitutiva e condenatória beleza pessoal para que haja ação popular não é necessária a efetiva lesão patrimonial como vocês viram da leitura do artigo apenas a lesão a moralidade administrativa já é suficiente para que se tenha a ação popular tá bom além disso pessoal é possível que dentro da ação popular seja reconhecida de forma incidental a inconstitucionalidade de uma lei por quê Imaginem vocês que a pessoa pratica o ato lesivo baseado em uma lei específica mas se essa lei manda praticar um ato que é lesivo ela é uma lei inconstitucional Então dentro da ação
popular de forma incidental a inconstitucionalidade da Lei será reconhecida mas mas o pedido da ação popular não pode ser a inconstitucionalidade da lei deve ser a anulação do ato e a condenação do agente OK É isso que é importante aém Alé disso pessoal o MS a Além disso pessoal a ação popular não cabe contra as decisões judiciais Tá bom quem é o sujeito ativo da ação popular quem pode mover uma ação popular pessoal quem move a ação é o cidadão cidadão aquele que possui título de eleitor não é qualquer pessoa não é o brasileiro não
é qualquer particular é o cidadão isso também despenca na prova porque você já está cansado você já não está lendo de forma tão atenta quanto o início da prova então preste atenção que sempre cai eles sempre colocam algum tipo de todo brasileiro qualquer pessoa todo interessado não pessoal somente o cidadãos podem ser sujeitos ativos da ação popular e quem qu são os sujeitos passivos pessoal sujeitos passivos estão previstos lá no artigo sexto da Lei vamos comigo aqui na tela sujeitos passivos da ação popular pessoas jurídicas públicas ou privadas que praticaram o ato ou o contrato
que Deva ser anulado autoridades funcionários administradores que tenham autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato ou firmado o contrato impugnado todos os beneficiários do ato e do contrato pessoal caso de lits consórcio passivo necessário abrange todo mundo quem praticou quem aprovou quem se beneficiou do ato ou contrato lesivo Tá certo L consórcio passivo necessário aqui gente eh a conduta do réu ela poderá ser de três formas e isso também é uma peculiaridade da ação popular aqui o réu ele pode contestar como contesta normalmente ele pode abster-se de contestar e ele pode passar para o polo
ativo da ação ele pode atuar ao lado do autor da ação popular visando então a responsabilização daqueles que praticaram o ato ou contrato lesivo tá certo o Ministério Público aqui atua como fiscal da Lei e ele pode continuar a ação popular Caso haja desistência ou abandono do cidadão ok ele também o Ministério Público também poderá recorrer da sentenças e decisões que sejam contrárias ao autor da ação popular em relação à competência da ação popular pessoal não há foro especial toda e qualquer ação popular deverá ser intentada no juízo de primeira instância Ah mas mesmo contra
o presidente sim mesmo contra um deputado sim mesmo contra um comandante da da Marinha pessoal não há exceção ação popular todas elas no juízo de primeira instância por fim a sentença ela tem efeitos erga homnes Ou seja abrangerá a todos salvo ser de improcedência por falta de provas pessoal ação popular improcedente por falta de provas eh permite que aquele mesmo cidadão entente a mesma ação popular só que agora com novas provas tá bom caso a ação seja improcedente por qualquer outro motivo aí caberá o duplo grau de jurisdição obrigatório e a apelação da sentença pessoal
ela terá obrigatóriamente Efeito suspensivo o prazo prescricional para essa ação popular será de 5 anos salvo a ação que vise o ressarcimento ao erário que aí vocês sabem que é crível ok pessoal aula que vem a gente vai continuar a falar sobre os instrumentos utilizados pelo controle do Poder Judiciário e eu espero vocês lá até mais
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