Aula 1.1 - Conceito Clássico de contrato

15.41k views5212 WordsCopy TextShare
Professor Sergio Alfieri
Conceito clássico de contrato
Video Transcript:
o Olá meus amigos tudo bem sejam muito bem-vindos ao nosso curso de Direito Civil parte de contratos essa nossa aula de número um estamos começando então o nosso curso de contratos apenas algumas informações preliminares muito rapidamente Antes de nós entrarmos efetivamente o assunto é esse curso ele vai ser dividido em duas grandes para a primeira parte nós iremos trabalhar a teoria geral dos contratos parte importante cima tá que consiste no conjunto de regras no conjunto de princípios que regulam os contratos de uma forma geral bom então nós vamos estudar conceito de contrato classificações dos contratos
princípios contratuais formação dos contratos a revisão dos contratos formas de extinção dos contratos e muito mais determinada sua primeira parte terminada essa teoria geral nós vamos para segunda grande parte do nosso curso que é o estudo dos contratos em espécie o nosso trabalharemos com cada uma das espécies contratuais que nós temos contrato de compra e venda contrato de doação contrato de mútuo comodato o fim as mais diversas espécies contratuais tá bom Como eu havia postado no Instagram tá Não sei se você me segue no Instagram mas qualquer coisa me segue lá procura professor Sérgio se
ele eu comprei este livro aqui esse código civil comentado tá novíssimo chegou essa semana para mim tá da editora gen um ok O Código Civil comentado doutrina e jurisprudência ele é escrito em coautoria pelos professores Anderson schereiber Flávio tartuce José Fernando Simão Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado tá quem tiver interesse nós vamos ter aqui como nosso apoio Tá além da doutrina do professor Flávio tartuce vai ser o nosso do treinador digamos assim mestre vou citá-lo muito ao longo das aulas e outros doutrinadores também igualmente competente igualmente famosos que nós vamos também
citar ao longo do nosso curso tá bom então espero que seja muito proveitoso espero que você goste tá bom e minha sugestão caderno aí do lado porque eu vou passar para vocês uma grande quantidade de informação Então é bom você ter aí o seu caderno para você ir anotando você pode pausar a aula rever voltar né olha levantar Se você achar que eu tô falando muito devagar lembrando também pessoal o seguinte esse curso ele não é destinado a pena ao pessoal que está estudando para o hábil para concurso público não o meu foco é abranger
qualquer pessoa que precisa estudar Direito Civil parte contratual tá então pode ser que você seja um aluno da graduação da faculdade de direito né E que está tendo o primeiro contato com essa matéria Então nós vamos começar do básico e vamos fazendo os aprofundamentos paulatinamente Tá bom eu vou começar a compartilhar com vocês a tela onde eu vou projetar aí e os nossos slides estão começando com os nossos slide sair Direito Civil teoria geral dos contratos vamos lá o top com um professor é meus amigos conceito de contrato nós temos que conheceu o conceito de
comprar sempre que nós vamos estudar alguma coisa pela primeira vez nós temos se conhecer o que que nós estamos estudando Qual que é o conceito de comprar eu gostaria de começar mostrando para vocês uma evolução histórica do conceito de contrato para mostrar para vocês dois tipos de conselho o primeiro conceito que nós vamos começar é o conceito clássico de contrato tá E aí depois nós vamos estudar o conceito contemporâneo o conceito clássico de contrato e aí a gente já começa com uma citação eu sou Flávio tartuce ele diz assim não se pode olvidar ou seja
não se pode esquecer que tão antigo Como o próprio ser humano o conceito de contrato que nasceu a partir do momento em que as pessoas passaram a se relacionar e a viver em sociedade então uma pessoa que falava Tudo começa com esse Alerta né falando assim falando olha o conceito de contrato Xingu Por que ele é tão antigo Como o ser humano a partir do momento que o ser humano começou a viver em sociedade a partir do momento que o ser humano começou a se relacionar com outros seres humanos conceito de contrato passou a ser
importante passou a ser relevante entrar claro que nós temos que conhecer o conceito de contrato né se eu tenho duas pessoas em uma ilha deserta Muito provavelmente haverá algum tipo de relação contratual entre essas duas pessoas nessa ilha deserta um vai tá querendo vender um pouco e o outro vai tá querendo comprar esse coco vai ter uma relação jurídica contratual aí tá bom E aí a gente é faz a seguinte pergunta Professor Qual é a lei que traz o conceito de contrato onde é que eu busco o conceito de contrato é a resposta é tem
uma nenhuma nós infelizmente nós não temos lei trazendo o conceito de contrato Professor o nosso código civil não conceitua o cônsul contrato no novo código civil no Egito o que é contrato não não ai ai se chama crítica que a doutrina faz que lá 2002 quando o nosso código Cid estava sendo elaborado Ele perdeu uma baita de uma oportunidade e trazer um conceito de contratar para definir o que vem a ser contrato Entendeu essa oportunidade Então como a lei não diz o que é uma coisa cabe a a doutrina esse trabalho então quem diz para
a gente o que é contrato quem define para gente esse Instituto é a doutrina já que a lei não faz e sempre tendo por base Olha que importante né A Teoria teoria da escada ponteana lembra da teoria da escada ponteana Pontes de Miranda ele visualizou três planos do negócio jurídico de forma que a escada ponteana tem três degraus lembra disso o primeiro Deixa eu ver se eu consigo vocês me perdoem aqui porque eu não sei mexer direito com isso mas o primeiro degrau e da escada e seria o que que tá a escada ponteana né
três planos o negócio dele o primeiro degrau é o plano da existência tão lembrados disso é parte geral só que é uma observação que eu tô fazendo de parque geral aliás se o nosso curso de contratos bomba' né E aí eu preciso da sua ajuda para ir se nós tivermos muitas visualizações só nosso curso por assim um sucesso com certeza outros irão gravo curso de parte geral grava o curso de obrigações enfim vai depender aí dá a sensação de vocês mas só fazendo a sua observação então a escada ponteana ela Analisa os planos do negócio
jurídico Então eu tenho três planos né o primeiro da existência o segundo é o da validade e o terceiro é da a eficácia então para quem não lembra Essa é a teoria do ponto de Miranda e aí ele fala que o negócio jurídico ele tem alguns elementos constituti vos que eu espero sem sombra de dúvida que você se recorde eu vou estar aqui para o marca texto tão o negócio jurídico é composto por partes objeto bom tarde e forma né esses são os elementos constituti vos do negócio jurídico você encontra esses elementos constituti vos no
artigo 104 do Código Civil tá que é um artigo lá da parte geral é o artigo que traz os elementos constitutivos do negócio jurídico tão parques objeto vontade e forma E aí com base nisto nós temos o conceito clássico o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que Visa a criação modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial então este é o conceito clássico de contra é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que Visa a criação a modificação uma exposição de direitos e deveres com conteúdo patrimonial bom então aqui a gente já
percebe o seguinte há duas grandes observações precisam ser feitas a respeito desse conceito clássico de contrato duas observações em são as mais importantes de todas a primeira observação é o seguinte o lobo contrato todo contrato É no mínimo todo contrato É no mínimo negócio jurídico bilateral e nisso você jamais pode esquecer a partir desse ponto dando contrato É no mínimo um negócio jurídico bilateral por quê Porque todo contrato envolve no mínimo duas pessoas duas manifestações vontades mandar prender um contrato comigo mesmo ai eu quero vender esse apartamento eu quero vender o meu carro a vender
para mim mesmo coisas que não fazem sentido lá uma coisa totalmente doida Então para que um contrato exista tem que ter no mínimo duas pessoas interessadas duas manifestações de vontade Então todo contrato é um negócio jurídico no mínimo bilateral pode ser plurilateral também eu as duas manifestações de vontade pode ser plurilateral pensa por exemplo num contrato social de uma empresa em que eu tenho 20 sócios por exemplo posso plurilocal não tem problema mas não mínimo ele tem que ter duas manifestações de vontade a professora ali aqui no meu livro de direito civil essa tenho contrato
unilaterais e é verdade Quando nós formos estudar classificação dos contratos é o próximo tema nós vamos ver a classificação do contrato unilateral nós vamos ver o que é isso porém não confunda contrato unilateral uma coisa e não é o que eu tô falando agora o que eu estou falando é o seguinte e o contrato é o maior exemplo de negócio jurídico que nós temos tá existem outros exemplos de negócios jurídicos existem outros exemplos só que o contrato é o maior exemplo é a então o contrato é um negócio jurídico e o que eu estou querendo
dizer para você é que todo contrato É no mínimo um negócio jurídico bilateral o que não confunda com a classificação dos contratos que nós vamos estudar depois que aí o contrato pode ser unilateral contrato pode ser bilateral a gente vai estudar isso direitinho só que esse primeiro. Eu preciso que fique claro na sua cabeça todo contrato É no mínimo um negócio jurídico bilateral E aí esse contrato é para que que ele serve para quê que eu fiz o contrato aquele que o contrato foi feito para criar direitos e deveres ou para modificar direitos e deveres
ou até mesmo Paraíso tinguir direitos e deveres até aqui tudo bem né Se eu faço um contrato de compra e venda de um carro por exemplo né estou aí criando direitos e deveres para assar é problema agora esse finalzinho é a segunda observar a fazer o contrato na visão clássica tem que ter conteúdo patrimonial então para o conceito clássico todo contrato tem que ter conteúdo patrimonial ou seja o dinheiro né compra e venda de um imóvel de um carro uma locação todo contrato tem que ter conteúdo patrimonial é isso para os clássicos isso para os
clássicos quem Então essa é a visão clássica conceito clássico de contrato e nós começamos Mas onde surgiu esse conceito clássico professor dá onde a doutrina foi buscar este conceito clássico esse conceito clássico ele foi trazido para nós e ele foi trazido para nós a partir do ártico a partir do artigo em 1321 1321 do Código Civil italiano bom então a doutrina põe um artigo 1321 do Código Civil italiano porque lá no código civil italiano existe conceito de contrato lá os italianos começaram bem eles começaram dizendo que é contrato antes de trazer as regras né formação
dos contratos que visam Primeiro de tudo eu vou dizer o que é contrato então literalmente eles começaram pelo comércio que é o que o nosso código devia ter feito então a doutrina foi lá no código civil italiano e trouxe o conselho do artigo 1321 que tá aqui para você ó já trouxe traduzido Claro o contrato é um acordo de duas partes ou mais para constituir regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial seja exatamente o conceito que eu acabei de trazer para é sempre clássico é o acordo de duas ou mais partes na fez
aqui que a gente pudesse só colocar um acordo de no mínimo duas par ou mais né para constituir regular ou extinguir uma relação à quatre monial patrimonial no Brasil nós temos alguns doutrinadores que seguem esse conceito Classe A tipo como exemplo o professor Álvaro Villaça Azevedo um a deusa do direito civil Professora Maria Helena Diniz Maria Helena Diniz trazem a gente Segue o conceito clássico de contar a Eles seguem o conceito clássico de contrato como nós acabamos de ver e corre que o meu objetivo aqui com vocês é aprofundar o conteúdo profunda' EA Professora Maria
Helena Diniz na obra dela faz isso ela pega o conceito clássico que nós acabamos de estudar EA profunda Oi e aí a Maria Helena Diniz Ela vai dizer o seguinte ó para um contrato se formar para um contrato nascer de forma Sadia de forma correta ele precisa ter dois elementos essenciais bom então não há que se falar em contrato não há que se falar em contrato sem esses dois elementos essenciais que eu vou te mostrar agora é o primeiro deles a Maria Helena Diniz chama de elemento estrutural bom então o primeiro elemento essencial de um
contrato ela chama de elemento estrutural o que que é esse elemento estrutural é a chamada alteridade a alteridade professor pickens explique e a Maria Helena Diniz Ela foi lá no conceito de negócio jurídico ela foi lá na teoria geral do negócio jurídico para bolar isso aqui já limpei que é essa alteridade EA alteridade significa a presença de o seu Me desculpe se eu estiver sendo repetitivo mas lembre-se que talvez seja o primeiro contato que você já tem com essa matéria presença de no mínimo no mínimo duas pessoas quando da Constituição do contrato então alteridade que
este elemento estrutural significa que todo o contrato tem que ter o novo mínimo duas pessoas envolvidas duas manifestações de vontade professor pode ter mais pode pode ter o negócio plurilateral pode mas não mínimo duas bom e com base nisso graças a esse elemento estrutural Essa alteridade é que muitos doutrinadores vende sem o seguinte além brasileira a legislação brasileira proíbe a chamada alto contratação ou contrato consigo mesmo bom então os doutrinadores falou tá vendo esse elemento estrutural essa alteridade que a Maria Helena Diniz tá dizendo que a presença de no mínimo duas pessoas quando eu vou
fazer um contrato isso faz com que a alto contratação ou contrato consigo mesmo seja proibido no Brasil não dá no Brasil para você fazer um contrato com você mesmo E aí e depois é só que aí vem um problema e como fica o artigo 117 do Código Civil Oi professora eu não lembro muito bem de certo Chico Calma eu trouxe aqui Justamente por isso então vamos lá Opa Deixa eu só e o pão Tô voltando aqui aqui artigo 117 vamos fazer a leitura é uma leitura evidentemente da parte geral Ah tá mas vamos lá artigo
117 o sol xô permitir a lei ou o representado aqui eu não gosto muito desse tipo de redação pelo seguinte e quando alguém começa a dizer o salvo ela começa pela exceção ela começa a trazendo a exceção e depois ela traz a regra no nosso cérebro não funciona bem assim para o nosso cérebro é mais fácil de entender se primeiro eu te dei a regra e depois eu te explicar exceção nosso cérebro é melhor assim bom então eu não gosto muito quando O legislador opta por esse por esse tipo de técnica de redação mas paciência
ele começa a trazendo a exceção salvo se a lei permitir ou representado e é anulável o negócio jurídico que o representante no seu interesse ou por conta de outrem Celebrar consigo mesmo nesse exato momento pessoal parágrafo único não nos interessa muito não tá vamos focar no capu sobre a tudo isso que eu gritei Então vamos lá só um mousse além de permitir eu sou representado o permitir é anulável E aí você tem que se lembrar que pela teoria das nulidades quando a lei fala anulável ela está se referindo a uma nulidade relativa tá então é
anulável o negócio jurídico que o representante te leva consigo mesmo bom então vou te dar um exemplo para você entender o que que esse artigo 117 capim ele tá querendo dizer é o contrato de mandato é um contrato que nós vamos estudar mais para frente né quando a gente começa a ver os contratos em espécie é só não falar do contrato de mandar o corpo ele disse Eu imagino o seguinte imagina que é o Sérgio eu celebro um contrato de mandar com um amigo meu vou usar que como exemplo o meu amigo Roger meu primo
do amigo Roger Defensor Público online Santa Catarina eu faço um contrato de Mandato com ele pelo seguinte eu tenho um imóvel em Jurerê Internacional por exemplo eu quero vender esse imóvel só que como eu moro aqui em São Paulo fica ruim né eu tenho que ir até lá para vender como é ser meu amigo Roger já mora mais perto eu falo para ele assim o Roger eu vou te fazer um Vamos fazer um contrato de mandar para você vender essa casa para mim procuro um comprador a e vende essa causa para mim contrato de mandar
e o 117 caput diz o seguinte a salvo se a lei permitir antes um representado permitir no meu exemplo é o Sérgio estou representado e o meu amigo Roger não pode sob pena de se negócio ser anulável ele não pode vender o imóvel para ele mesmo não pode ele comprar o imóvel porque é isso seria uma hipótese de coco aqui aí o contratação ou contrato consigo mesmo então não pode porque faltaria na teoria da Maria Helena Diniz alteridade só que só que o sempre 17 começa dizendo olha se além permite Quantum representado permitir aí pode
aí é válido porque ele só vai ser anulável o negócio se além um representado não permitirem tô fazendo a leitura contrário se a lei permitir ouvir apresentado permitir iPhone 1 bom Então veja veja bem e o dispositivo legal o artigo 117 permite ao torga de poderes para que a pessoa que representa outrem no caso meu exemplo Roger celebra um contrato consigo mesmo seria famoso o mandato em causa própria ou com cláusula em hamptons cláusula ending Song a nossa aula de mandar nós vamos falar sobre isso mais a fundo Claro mas aqui vale a pena a
gente fazer esse aprofundamento porque senão como é que nós conseguiremos entender o artigo 117 Com base no teu Acabei de explicar para você quanto a alteridade então Imagine nesse meu exemplo fiz o contrato de Mandato com o Roger falei volta procuro comprador para minha casa em Jurerê para vender boa sorte Imagine que neste contrato de Mandato eu Sérgio coloco a cláusula em responde E aí deu certo representado acrescento no contrato essa cláusula em Vem quando a partir do momento que eu coloquei essa cláusula eu permito Que show Roger meu amigo quiser ele venda o meu
imóvel lá em Jurerê para ele mesmo então ele fale um contrato com ele mesmo o professor Mas então isso seria uma alto contratação mas prótese de Alto contratação permitida pela lei pelo caput do artigo 117 do código Ah pois é o Flávio tartuce analisando essa questão ele fala o seguinte Olha o artigo 117 ele não traz exatamente uma hipótese de Alto contratação perfeita o que que seria uma alto contratação perfeita sem autoridade e lá então Flávio para conseguir não é bem isso que você tem que 17 paz E por quê Porque o Flávio tá tudo
mesmo nesse caso do 117 vai haver alteridade sim bom então perceba fiz um contrato de Mandato o meu amigo Roger falando Roger vende para mim a minha casa aí em Jurerê procura um comprador faz aí a venda porque eu tô aqui em São Paulo não posso ir até Santa Catarina para cuidar disso beleza finjo contrato o seu não colocar a cláusula em replan e o meu amigo Roger não pode comprar o imóvel e ele não pode vender o imóvel para ele mesmo que eu não estou autorizando aí se ele fizer isso o negócio jurídico vai
ser anulável nos termos dos 117k um pode ele vai ter que se eu não coloco a cláusula ele tem que procurar uma outra pessoa interessada no imóvel vender esse imóvel com outra pessoa agora se eu servo no contrato de Mandato coloco essa cláusula irritou a eu permito esse mandato em causa própria eu permito que se o Roger quiser se ele se interessar pelo imóvel ele vende o imóvel para ele mesmo o que quer que eu Flávio tartuce vem e fala isso não é uma hipótese de Alto contratação perfeita porque porque é mesmo aqui vai haver
alteridade E aí o Flávio tartuce de 30 ele dá até esse exemplo né do sujeito que outorga poderes para que outro vendam imóvel esse mesmo exemplo tá havendo autorização para que este vem dão bem com a si mesmo tirar a tal da cláusula em reforma não eu autorizo que o sujeito vem dalben para ele mesmo então Sérgio outorga poderes para Roger para que Ele Vem dá um imóvel havendo permissão para que o Roger vem do bem para si mesmo o mandato em causa própria O Que entenderam até aqui ainda ela tá aqui porque isso aqui
é complicado viu pessoal só que eu mesmo quando estava na faculdade de direito eu não consegui entender de primeiro eu só que não então se você tiver dúvida manda um Direct para mim no Instagram lá na minha conta de professor tá me manda aí a dúvida para eu tentar te ajudar se você não conseguiu entender aqui no vídeo tá mais ó não exemplo que eu acabei de dar para vocês se o Roger vender o bem para si mesmo haveria assim uma alto contratação Mas apesar disso ainda assim haveria alteridade na outorga de poderes para que
o segundo negócio seja celebrado então e Resumindo para a gente fechar esse essa questão do mandato em causa própria e da alteridade e vou contarto se fala que mesmo neste caso haverá alteridade portão que não é uma hipótese de Alto contratação ter feita por quê é porque para que o segundo negócio seja celebrado entre outras palavras para que o meu amigo Roger grossa ele mesmo comprar o imóvel Esse é um primeiro preciso autorizar é o primeiro preciso colocar a cláusula Então isso é uma manifestação de vontade porque se eu não colocar a cláusula se eu
não der a permissão ele não pode comprar o bem e ele não pode comprar bem então o que que eu tô te dizendo aqui tem existe uma alto contratação de certa forma pode-se dizer que existe uma alto contratação mas existe também a alteridade por quê Porque eu Sérgio estou outorgando poder para que o segundo negócio seja celebrado para que o Roger se ele quiser cumprir o meu imóvel então eu tenho sim manifestação de vontade eu tenho sim alteridade então não é uma alto contratação perfeita em virtude da existência de alteridade o ok então se eu
não coloco a cláusula hoje eu não pode comprar o imóvel não pode fazer um negócio com ele mesmo ele só vai poder Celebrar o negócio com ele mesmo se eu colocar a cláusula Oi tudo bem Tá bom eu espero que tenha ficado claro para você pelo menos esse ponto tá espero que tenha ficado claro para você pelo menos esse ponto tá da questão envolvendo a alteridade que essa manifestação de vontade de pelo menos duas partes há pelo menos duas partes e que você tenha compreendido essa problemática do artigo 117 caput docódigo mandato em causa própria
a e tem a compreendida essa divergência doutrinária que ainda existe a sem sombra de dúvida me parece que a posição do professor Flávio tartuce é muito boa é a melhor inclusive Porque faz muito sentido né eu tenho que manifestar a minha vontade no sentido de que se eu não colocar a cláusula evento am no contrato e a outra parte não vai poder celebrar um negócio com ela mesma Tudo bem então Existe sim uma manifestação de vontade Existe sim uma alteridade também nesse negócio tá para fechar essa visão da Maria Helena Diniz ela fala que segundo
elemento essencial seria o chamado elemento funcional do contrato né esse elemento funcional não oferece grandes dificuldades para gente porque segundo Ela seria a composição de interesses contrapostos as armoniza Weiss é o que fica improvisar gente entendeu que é fácil da gente entender a gente compreender tá porque no contrato você tem que ter interesses você tem que compor interesses você tem que harmonizar interesses porque senão não dá é porque senão não dá para fazer o contrato se as partes não se acertam é Pensa numa compra e venda de um carro por exemplo e eu tenho um
carro para vender se você quer comprar você até gostou do carro mas a gente não consegue se acertar no que diz respeito ao preço você acha que tão caro eu não acho você quer barganhar eu não aceito que você acredita que a gente não conseguir harmonizar esses interesses não tem Contrato Não tem Contrato até porque Lembre se a manifestação de vontade ela tem que ser mim livre tem que ser livre Então eu tenho que olhar para o carro gostar do carro achar que o preço tá bom etc eu tenho que apertar você que aí você
quer parcelar eu tenho que aceitar o pagamento parcelado Então eu tenho que compondo os interesses eu tenho que harmonizando esses interesses senão não dá para ter conta então esse o tempo funcional segundo a doutrina da professora Maria Helena Diniz Picape aprofunda o conceito clássico de contrato ok para a gente terminar essa primeira aula eu chamo a sua atenção para o ponto referente a patrimonialidade Porque como nós vimos agora pouco né no conceito clássico de contrato além de todas essas ponderações Geniais da professora Maria Helena Diniz nós temos que destacar aqui na visão clássica o contrato
tem que ter conteúdo patrimonial e ele tem que ter conteúdo patrimonial o ou seja tem que ter a chamada patrimonialidade o que aliás é o próprio Código Civil italiano fala Deixa claro o contrato tem que ter conteúdo patrimonial tem que ter patrimonialidade então é compra e venda de um imóvel é compra e venda de um carro é doação de um terreno locação de um bem pin então todo contrato tem que ter um conteúdo patrimonial na visão clássica por isso para a visão clássica casamento não é contrato casamento não tem natureza jurídica de comprar porque muita
casamento não tem conteúdo patrimonial E é claro que o casamento gera efeitos patrimoniais né claro você tem toda a questão do regime de bens etc mas o casamento em sim não pode ser entendido como um contrato porque eu conteúdo dele não é patrimonial o conteúdo do casamento é afetivo e o conteúdo do casamento é ativo não é patrimonial água Persona Da onde tu tirou isso é aula de psicologia como é que é não ter tirou isso da onde você tá inventando não está no artigo 1501 11 do código no casamento você busca uma Comunhão plena
de vida aqui busca-se Comunhão plena de linda então o casamento ele não é contrato porque ele tem conteúdo afetivo e não patrimonial pelo menos para os adeptos da Visão clássica vejo 1511 olha aqui ó ainda coloquei e Negri o casamento estabelece Comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos Contos claro que o que mais nos interessa nesse ponto essa primeira parte aqui ó a tabela é assim Comunhão plena de vida ah sim repito nosso curso de contratos bonba de muito certo pode vir aí um curso de direito de família e
aí esse 1511 teria muita coisa para falar principalmente nessa parte final né Com base na igualdade de direitos e deveres na cor verde Olha que coisa importante é tão principalmente aí para os maridos não é para ficar sentado no sofá esperando a mulher fazer a janta fazer o almoço aqui ó igualdade direitos e deveres dos cônjuges é muito importante mas enfim aula não é direito de família Então por conta desse ponto né Desse conteúdo é que na visão clássica o casamento ele por não ter aqui um conteúdo para e ele não é enxergado como encontrar
porque eu conteúdo dele é a Fit é um ponto muito importante bom gente é terminamos um estudo do conceito clássico de contrato e na sequência nos ingressamos no conceito pós-moderno ou contemporâneo de contar eu vou só fazer uma rápida introdução porque eu não quero que esse primeiro vídeo fique muito longo nem nada então a gente já vai fazer o intervalo aqui e voltamos na sequência o conceito pós-moderno Tá mas só para mostrar para vocês Que esse conceito pós moderno ou contemporâneo eles surge a partir da digamos assim atualização e pela qual passou conceito de contrato
alterações o tempo foi passando e a doutrina foi percebendo que este conceito clássico que nós acabamos de estudar e não é muito não se a DECO a muito a realidade que nós temos hoje então por Até nós vamos dar alguns exemplos disso mas a doutrina começou a perceber que aquele conceito clássico tinha algumas falhas que não se adequam mais a realidade que nós temos no dia nos dias de hoje como por exemplo essa questão que nós vimos né que o contrato tem que ter conteúdo patrimonial e isso é um ponto por exemplo que nós vamos
ver que já caiu por terra e vou mostrar vou dar exemplos para vocês disso tá E aí através dessa atualização é que nós vamos ter o grande Professor Paulo Nalin to his questão de citar aqui no slide para vocês Professor Paulo Nalin traz para gente Acredito eu que o melhor a melhor definição do conceito pós-moderno de contrato nos trando para gente elemento totalmente novos e que trazem uma visão totalmente atualizada contemporânea de contrato ele faz inclusive em cotejo ele faz inclusive uma união entre o direito civil e o direito constitucional vamos tomar uma eu nunca
Professor Paulo Nalin fala olha aqui o contrato constitui a relação jurídica subjetiva uma clareada na solidariedade constitucional destinada à produção de efeitos jurídicos atenção para si. Existenciais e patrimoniais não só entre os titulares objetivos da relação como também perante terceiros então quer dizer conceito do Professor Paulo Nalin inverter tocável Ilha tocado ok ele faz um primeiro momento o cotejo entre direito civil e constitucional ao trabalhar com solidariedade constitucional e fala da questão da patrimonialidade nós vamos aprofundar esse conceito o último bloco eu volto daqui a pouquinho tem vou parar aqui e a nossa aula pessoal
daqui a pouquinho eu tô de volta com a segunda parte 1
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com