PROCESSO CIVIL II - Teoria Geral dos Recursos - Parte 4

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de DIREITO PROCESSUAL CIVIL II, do curso de Direito da Universidade Estadual de P...
Video Transcript:
o Olá tudo bem continuando aqui no nosso tudo sobre o processo civil teoria geral dos recursos essa é a nossa quarta aula e a gente vai abordar aqui uma série de temas né E ainda dizem respeito à II as normas gerais que regem o sistema recursal no processo civil e eu quero analisar alguns artigos do Código que tratam né é de forma genérica sobre isso sobre os recursos em geral porque são artigos muito importantes ele está são conceitos que a gente precisa saber diferenciar tá primeiro deles é o artigo 998 Pegue seu código por gentileza
e vamos analisado ele trata e é da desistência do recurso quando a parte recorrente pode desistir e disciplina o seguinte o recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso e aqui a gente já consegue perceber uma diferença da desistência do recurso em relação à desistência da ação são coisas diferentes né E essa diferença precisa ser evidenciada o recurso pertence ao recorrente e ele pode desistir a qualquer tempo né não não havendo aí essa necessidade de concordância da parte contrária diferente da ação né a parte contrária pode ter
interesse no julgamento da ação agora com a relação ao recurso significa que uma decisão já foi tomada a respeito daquela questão que está sendo debatida no recurso ou seja é tão jurisdicional já se deu de alguma forma então por isso que pertence apenas a parte recorrente né e a parte recorrente pode desistir se quiser e não vai haver diante de um pedido de desistência do recurso que fique bem claro isso não vai haver a necessidade de intimação das outras partes né seja a parte contrária seja os litisconsortes do recorrente o parágrafo único traz uma regra
específica para dizer o seguinte a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos e essa é uma regra E cria uma exceção né a essa generalidade do caput então em geral a parte recorrente pode desistir do recurso e interromper né e o processamento dele aí ele não será julgado agora o parágrafo único excepciona casos mais relevantes ou seja naqueles casos em que o recurso extraordinário chegou ao STF foi reconhecido a sua repercussão geral se a parte Desisti
do recurso essa desistência não vai impedir o julgamento do recurso por quê Porque quando se reconhece que uma determinada questão levada para o STF por meio do recurso extraordinário tem repercussão geral significa ela afeta não só aquela relação jurídica daquele processo mas afeta tem um alcance social econômico político e vai além daquele caso concreto por isso se reconhece a sua repercussão geral ou seja não há Apenas o interesse daquelas partes daquele processo no julgamento desse recurso e da construção de uma tese pelo Supremo Tribunal Federal e também acontece no caso dos recursos repetitivos seja no
Supremo seja no STJ porque justamente porque aquela questão ventilada no recurso é uma questão que se repete em milhares de outros processos no Brasil todo ou seja a decisão do STF ou do STJ vai afetar não só as partes daquele processo em que o recurso se foi interposto mais outras tantas milhares de pessoas vão ser afetadas por aquela decisão por conta disso é que a desistência esse caso né não vai impedir a análise a parte pode até desistir mas a tese será construída pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo STJ e vai afetar aí outras outros
processos né que dependem da pacificação e e dependem da pacificação do entendimento a respeito daquela questão para que possam ter um bom ter Olá seguindo na na loja foi o código agora o artigo 999 vai disciplinar que a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte e aqui agora a gente precisa diferenciar O que é desistência de um recurso do que é renúncia ao direito de recorrer e o que diferencia um do outro é que a desistência que opera posteriormente a interposição do recurso então eu recorri e quero desistir Ok a renúncia
um ato prévio uma vez que a decisão tenha sido proferida eu posso renunciar ao meu direito de interpor um recurso contra aquela decisão então a renúncia é prévia EA desistência é posterior à interposição do recurso E aí se eu renuncio bom e depois interpõe o recurso né é esse meu recurso será inadmissível em um pouco o tribunal não pode receber o meu recurso se eu renunciei ao meu direito de recorrer né então é o ato de renúncia torna o recurso inadmissível já desistência ela extingui o recurso que já foi interposto Então essas são as diferenças
entre uma coisa e outra e o artigo 1.015 o seguinte a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer aqui ele tá tratando do Instituto da aquiescência ou né da aceitação da decisão então é um pouquinho diferente aqui né porque quando a renúncia eu digo expressamente que eu renuncio ao meu direito a correr agora aqui é essência da decisão acaba tendo o mesmo efeito que tem a renúncia Mas é uma forma diferente de chegar ao mesmo efeito que é a aceitação daquilo que foi decidido de alguma maneira e essa aceitação pode ser
expressa então eu posso manifestar expressamente no processo que eu concordo com a decisão ou pode ser tácita quer dizer eu pratico um ato que é incompatível com o ato de recorrer a um juiz determina que faça alguma coisa e eu tenho por qualquer resistência assim fazer qualquer ressalva cumpra a determinação judicial e o que que acontece né se diante dessa aqui e ciência se eu quiser posteriormente de correr eu não posso eu meu recurso não será admitido justamente por conta da preclusão lógica né pô e eu aceito a decisão expressa ou tacitamente eu não posso
posteriormente manejar contra ela um recurso o parágrafo único vai complementar essa regra para dizer que considera-se aceitação tácita a prática sem nenhuma reserva de ato incompatível com a vontade de recorrer Ok pois bem essas três regrinhas aqui né de resistência renúncia EA Que ciência precisam ser lembradas a y ser diferenciadas agora nós vamos sair dessa parte do código que trata dos recursos especificamente e vamos voltar lá proativo 496 é que trata da chamada remessa necessária é para começo de conversa a gente precisa entender o seguinte porque de ir lá para frente e depois voltar porque
que você não deu aula sobre isso lá na desse e tchau porque eu tô vendo aqui abrir meu código a remessa necessária tá ainda dentro do capítulo da sentença e da coisa julgada Por que que você está tratando disso só na teoria geral dos recursos Tecnicamente É isso mesmo a remessa necessária não é recurso né ela não faz parte da sistemática que o código estabeleceu para o recurso Mas eu só tô tratando dela agora e não tratei dela antes porque é necessário que você tenha alguma compreensão sobre os recursos sobre o que são as regras
né normas gerais que norteiam a sistemática recursal para poder compreender bem a chamada remessa necessária ou se vai ver aí em alguns livros reexame necessário pois B é o que é remessa necessário Vamos começar com um conceito se perguntarem para você é necessária e recurso você vai lembrar eu estudei com ele isso na parte dos recursos mas ele falou não é recurso remessa necessária uma condição estabelecida pela lei de eficácia de determinada a sentenças condição de eficácia quer dizer a decisão determinada a sentença só gerará efeitos no mundo depois da remessa necessária e o que
é essa tal de remessa necessária o arquivo 496 disciplina o seguinte está sujeita ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença um proferida contra a união os estados o Distrito Federal os municípios e suas respectivas autarquias e Fundações de direito público e dois que julgar procedente no todo ou em parte os embargos à execução fiscal que que significa I quando o juiz profere uma sentença contrariamente aos interesses da Fazenda Pública seguindo as regras do 496 essa sentença não vai gerar efeitos enquanto não tivesse sido confirmada pelo tribunal
para que que serve isso é uma forma que o legislador encontrou de proteger o interesse público que em tese é defendido pela fazenda pública no processo então sentença proferida contra a fazenda pública em regra só vai gerar efeitos depois da remessa necessária porque remessa necessário que é obrigatório mandar para o tribunal antes de a sentença é se executada então mesmo que não tenha recurso à decisão tem que ser reexaminada pelo tribunal se não ela não vai surtir efeitos Essa é a chamada remessa necessária e nesse ponto ela atua como uma exceção aquela regra dos recursos
serem voluntários e não é recurso obviamente é muito parecida com recurso mas não é recurso justamente por conta dessa Essa obrigatoriedade da remessa necessária os recursos não são obrigatórios eles são voluntários né a parte recorre se quiser assim como a Fazenda Pública pode recorrer né se a fazenda pública recorrer OK agora se ela não recorre ela tá tranquila porque tem a remessa necessária ou seja o processo será remetido ao tribunal para que ele reexamine aquele os autos aquele processo de modo a verificar se a decisão proferida é uma decisão correta Ok é em um enunciado
de súmula do STJ o 490 que ser morreu entendimento do tribunal a respeito da remessa necessária e para dizer que a dispensa da remessa necessária a gente vai ver depois os casos em que se Ah e não é acontecer em todos os casos não se aplica as hipóteses de sentença ilíquida que aquela sentença proferida pelo juízo e ele diz o que mas não disse quanto tá pois bem vamos as características da remessa necessária ela tem aí o mesmo rito de julgamento dos recursos tá então ela vai seguir a mesma tramitação do recurso embora ela não
seja recurso a ela são atribuídos os mesmos efeitos né porque assim como ela é uma condição de eficácia da sentença né quer dizer é preciso o reexame é necessário que esse exame pelo tribunal seja feito Enquanto isso a sentença não surte efeitos Ou seja a remessa necessária tenha esse caráter de suspender os efeitos da sentença e também aplica-se a ela o efeito devolutivo né porque o me devolveu poder judiciário devolve ao tribunal a oportunidade de reapreciação daquela matéria e tenho também o caráter o efeito aí de substitutividade com relação a sentença né Porque se houver
um tribunal um ler julgamento da causa aquela decisão né do tribunal o acórdão do tribunal vai substituir a sentença proferida é uma questão interessante diz respeito as decisões interlocutórias que são parciais de métrica a gente viu né várias possibilidades ao longo do procedimento do juiz julgará antecipadamente uma parte do mérito da demanda a questão é é o ativo 496 faz menção né que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença o fato de ele mencionar a sentença excluiria a decisões interlocutórias dessa remessa necessária e a doutrina tem entendido que acredito se é de forma
acertada que não porque porque na verdade a decisão é interlocutória Mas o conteúdo dela é de sentença E se ela é proferida contra a fazenda pública para que ela surta efeitos no mundo real Ela precisa passar pelo procedimento da reme e aqui agora eu queria analisar as disposições do 496 a gente viu ali Em que situações em geral É cabível a remessa necessária né e o precisamos analisar as outras disposições aqui para entender de forma completa esse Instituto o parágrafo 1º da para nós bastante bem a dimensão do que seja né para dizer que nos
casos previstos neste artigo não interposta apelação no prazo legal o juiz vai ordenar a remessa dos Autos ao tribunal e se o juiz não fizer isso porque é dele né o poder de remeter os autos ao tribunal o presidente do Tribunal sabendo que a lá na primeira instância uma sentença proferida contra a fazenda pública que em que não houve a interposição de recurso vai determinar que o juiz o faço ou seja vai avocar para si os autos o processo é o parágrafo segundo vai chover no molhado né para dizer que naqueles casos do parágrafo primeiro
o tribunal vai julgar arremessa necessário já os parágrafos 3º e 4º trazem exceções à regra do caput e dos seus incisos para dizer no parágrafo terceiro que em determinadas situações não vai haver a remessa necessária quando não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a união e respectivas autarquias e Fundações de direito público 500 salários mínimos para os Estados o Distrito Federal nas respectivas autarquias e Fundações de direito público e os municípios que constituam capitais de
estado o inciso 3 tem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e Fundações de direito que que significa significa que se for proferida uma sentença com condenação que seja inferior a mil salários mínimos contra a união não vai haver remessa necessária se a união não recorrer vai transitar em julgado e a decisão vai surtir efeitos no plano prático e assim é a botando aí esse critério econômico né um critério que diz respeito ao valor da condenação que foi imposta mil salários mínimos para a união 500 salários mínimos para os Estados Distrito Federal
e para municípios que sejam Capitais de Estados e cem salários mínimos para os demais municípios então nesses casos não vai haver nessa necessário já o Parágrafo 4º também afasta é a regra Geral do caput criando uma exceção para dizer que não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em tumor de Tribunal Superior então se a base fundamental aquela sentença foram enunciado de súmula do STJ e do STF por exemplo não vai haver necessidade de remessa necessária o que que se pretende com isso a força vinculante dos provimentos né que sujo está
seguindo a o entendimento que é pacificada no Tribunal Superior não tem por que rever aquela sentença não tem porque a ver remessa necessária dois quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos né quer dizer aquela tese foi a base do julgamento do juiz também não vai haver remessa necessário três entendimento firmado em R Dr no incidente as demandas repetitivas ou de incidente de Assunção de competência que também são meios de se estabelecer provimentos vinculantes nesse caso não vai haver ameaça necessário e por fim Inciso 4
quando a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público consolidado em manifestação parecer o súmula administrativa Então se no âmbito da União por exemplo estiver lá é uma orientação at vela a uma orientação vinculante firmada no âmbito dos órgãos administrativos da própria união e o juiz se base o naquela orientação vinculante firmada no âmbito dos órgãos administrativos da união não vai haver a chamada remessa necessária então a fora essas exceções aqui do parágrafo terceiro e do Parágrafo 4º na sopa o que se enquadrarem nos termos do
caput e dos seus respectivos incisos vai caber remessa necessária é importante a gente lembrar também e com relação à remessa necessária dos juizados especiais Federais e da Fazenda Pública Então os juizados especiais federais são regidos pela lei 10259/2001 e os A Fazenda Pública São regidos pela lei 12153/2009 e nessas duas leis a dispositivos que é impedem o reexame necessário então nos juizados especiais Federais e nos juizados especiais da Fazenda Pública não haverá remessa necessária tá essa Regra geral do Código de Processo Civil não se aplica as hipóteses da Lei especial dos juizados especiais Federais e
da Fazenda Pública Ok era isso que a gente tinha para tratar sobre remessa necessária e para afinar finalizar essa aula eu quero agora tratar com vocês sobre o chamado recurso Eu exijo vo a previsão Ah tá lá no artigo 997 então o caput traz uma regra para ter o seguinte cada parte interporá o recurso independentemente no prazo e com observância das exigências legais Então se autor e réu sucumbiram autor e réu tem legitimidade e interesse recursal então eles podem interpor os seus respectivos recursos agora vamos imaginar uma determinada situação o autor sucumbiu mas ele sucumbiu
minimamente muito pouco né ele pedir a senha ganhou 90 aí ele pensa não vou recorrer porque acho que não vale a pena eu acabo me conformando com esse noventa porcento de Vitória e tá tudo certo o réu perdeu mais então ele vai e interpõe o seu recurso de apelação aí quando o autor fica sabendo que o réu recorreu né a hint madu para apresentar resposta ao recurso interposto pelo réu a ele pensa Poxa vida mas que agora eu gostaria de recorrer tem como aí venho parágrafo primeiro sendo vencidos autor e réu ao recurso interposto por
qualquer deles poderá aderir o outro aí vem esse Instituto do recurso adesivo o que significa isso de o poder aderir ao recurso que o réu interpôs significa que você pode na sua resposta ao recurso não só responder mas pode também recorrer é muito semelhante a lógica da re convenção né porque aí conversa não é uma defesa é uma resposta do réu é uma resposta do réu por meio da qual o réu pede é como se o réu não o teste propusesse uma ação contra o autor na mesma lógica nós temos o recurso adesivo o autor
nesse caso do meu exemplo né resolve adesivar colar o seu recurso ao recurso do Réu e isso é possível por conta da previsão do parágrafo primeiro Qual que é o pressuposto obviamente o pressuposto é o de sucumbência recíproca quer dizer ambas as partes perderam uma recorreu quando a outra fica sabendo do recurso ela resolve também recorrer E aí ela tem essa possibilidade fazendo chamado recurso adesivo E aí diante disso né dessa dessa exigência de que haja sucumbência recíproca ao entendimento que se tem é de que o ministério público quando atua no processo como fiscal da
ordem jurídica ele não pode fazer recurso adesivo justamente porque ele e não sucumbe né porque ele é mero fiscal da ordem jurídica somente as partes aqui podem fazer recurso adesivo e Cabe recurso Adesivo em qualquer caso não por exemplo a lei 9.099 de 1995 estabelece um procedimento diferenciado para os juizados especiais cíveis E lá se entende que não cabe recurso adesivo no sistema dos juizados especiais não Cabe recurso adesivo porque não há a previsão legal expressa desse cabimento então quando é em que tipo de recurso que cabe é esse recurso adesivo inciso 2 do parágrafo
segundo é que vai responder a essa nossa questão será admissível na apelação no recurso extraordinário e no recurso especial Então se perguntarem Cabe recurso Adesivo em qualquer tipo de recurso não só vai caber nesses três recursos aqui apelação recurso especial e recurso extraordinário a gente precisa entender é a características desse recurso adesivo veja que diz o parágrafo 2º deste artigo 997 o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente sendo-lhe aplicáveis às mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal salvo disposição legal diversa observado ainda o seguinte daí a gente já vai
ver essas observações específicas dos incisos 1 e 3 agora o que importa né na cabeça desse Fraga foi a gente entender essa subordinação do recurso adesivo ao recurso principal Veja a parte teve a oportunidade de fazer o seu recurso Independente de fazer o seu recurso principal nos termos do caput do artigo 997 mas ela não recorreu Oi e aí a parte contrária recorreu E aí quando ela ficar sabendo desse recurso da parte contrária ela resolve fazer o recurso adesivo é possível é possível só que ela tem que estar ciente de que o recurso adesivo depende
do recurso principal do recurso independente ou seja se chegar lá no tribunal o recurso de apelação por exemplo aí o relatório vai analisar se foram cumpridos todos os requisitos formais do recurso independente ele percebe que um dos requisitos não foi satisfeito não foram pagas as custas ele vai negar seguimento ao recurso ao recurso principal o que que vai acontecer com o recurso adesivo e vai ser negado a ele segmento também porque ele segue a mesma sorte do recurso principal já que ele é subordinado ao recurso principal ou seja só se vai julgar o recurso adesivo
se for julgado o recurso principal porque o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal e aqui o recurso adesivo se diferencia da re convenção embora ele tenha a semelhança que eu falei antes agora ele fica aqui fica evidente para nós uma diferença do recurso adesivo com a recomendação aí convenção é autônoma né quer dizer ainda que a ação seja extinta Sem Análise do mérito a Rê convenção vai ser mesmo assim julgada porque ela não é subordinada a ação agora o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal já o inciso 3 desse parágrafos e o inciso
1 é o recurso adesivo será dirigido ao órgão perante o qual recurso independente foram interposto no prazo de que dispõe a parte para responder então as razões têm 15 dias as contrarrazões em 15 dias nesse prazo junto com as contrarrazões eu vou apresentar o meu recurso adesivo inciso 3 não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se ele for considerado inadmissível justamente porque recurso adesivo segue a sorte do recurso principal Ok e com isso então a gente encerra essa vídeo aula aqui a quarta vídeo ao e na próxima nós então encerramos a temática
da teoria geral dos recursos E aí [Música]
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