Responsabilidade Civil do Estado (Direito Administrativo): Resumo Completo

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a gente passa a estudar agora a responsabilidade do estado aqui no âmbito do Direito Administrativo a responsabilidade civil do Estado é um princípio fundamental no Direito Administrativo estabelecendo que o estado ele tem que reparar danos causados por seus agentes a particulares essa responsabilidade tem como base a teoria do órgão que pressupõe que atos praticados por agentes públicos no Exercício das suas funções são imputados ao estado a gente já estudou passo a passo essa teoria do órgão aqui no curso de Direito Administrativo desenhado esse conceito ele é fortalecido pelo princípio da impessoalidade indicando que as ações
administrativas são atribuídas diretamente à administração pública pouco importa independentemente do agente que as executa a Constituição Federal no artigo 37 parágrafo 6º estabelece o fundamento legal da responsabilidade civil do Estado declarando que as entidades públicas e as privadas prestadoras de serviços públicos devem indenizar danos causados por seus agentes a terceiros garantindo-se o direito de regresso em caso de dol ou culpa olha só o que diz o artigo 37 parágrafo 6º as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros
assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dol ou culpa esse dispositivo Constitucional assegura a responsabilização objetiva do Estado desobrigando a vítima de provar a culpa do agente público no cometimento do dano a evolução histórica da responsabilidade do Estado ela pode ser dividida em três fases principais um a fase da Teia da irresponsabilidade estatal dois a fase da teoria da responsabilidade subjetiva do estado e três a fase da teoria da responsabilidade objetiva do Estado nos próximos tópicos eu vou explicar cada uma dessas fases começando pela teoria da irresponsabilidade estatal nessa fase inicial prevalecia
a ideia de que o estado não poderia ser responsabilizado por atos do seus agentes refletindo aqui uma concepção Absolutista do Poder estatal segundo essa teoria o estado personificado na figura do monarca na figura do rei ele não errava e portanto era imune a qualquer forma de responsabilização por danos causados a seus súditos esse conceito tinha raízes na crença de que o poder do monarca era de origem Divina o que justificava a aplicação da máxima como o rei não erra e aquilo que agrada a príncipe tem força de lei a virada conceitual em direção à responsabilidade
do Estado começou a se materializar no final do século XVII e início do século XIX particularmente com a influência do direito francês em 1800 a França promulgou uma lei que estabeleceu ressarcimento de danos causados por obras públicas marcando aqui o início dessa deter ação dessa erosão na teoria da irresponsabilidade estatal Entretanto a mudança decisiva veio com o caso conhecido como aresto Blanco em 1873 nesse caso específico o tribunal de conflitos da França reconheceu a responsabilidade do Estado por danos decorrentes das suas atividades administrativas julgando a favor da indenização à família de uma menina que foi
atingida por um vagão de uma companhia estatal enquanto brincava nas ruas a o aresto Blanco né esse caso específico estabeleceu um precedente importante consolidando a transição paraa fase da responsabilidade subjetiva do estado ou seja na qual este pode ser responsabilizado civilmente né por danos causados a terceiros no Exercício das suas atividades mas precisa comprovar a culpa do Agente né então a gente inicia a teoria da responsabilidade subjetiva a fase da responsabilidade subjetiva e como é que funcionou isso posteriormente então ao que eu tava explicando desenvolve desenvolveu-se a noção de que o estado ele poderia ser
responsabilizado mas somente somente se houvesse culpa ou dolo por parte do agente público essa fase exigia A demonstração da negligência da imprudência ou imperícia por parte do agente a teoria da responsabilidade subjetiva dominante entre 1874 e 1946 ela estabelece o dever do Estado de indenizar particulares por danos decorrentes da prestação de serviços públicos com base na culpa do agente estatal os requisitos paraa configuração da responsabilidade subjetiva incluem a demonstração do ato do dano do nexo causal e da culpa ou dolo do agente público essa necessidade de comprovação especialmente da culpa ou dolo representou Um Desafio
paraa aplicação prática da teoria devido à dificuldade dos particulares em provar esses elementos frente à superioridade estatal ainda assim a teoria subjetiva encontra aplicação prática em situações específicas aqui no direito público brasileiro por exemplo danos decorrentes da omissão do Estado a gente utiliza essa essa teoria responsabilidade pessoal do agente público por atos praticados no Exercício da sua função apurada via ação regressiva então na ação regressiva existe a necessidade de comprovar culpa danos causados por agentes públicos fora do exercício das suas funções também usa essa teoria responsabilidades administrativa Ambiental do agente público também utiliza essa teoria
paralelamente desenvolveu-se ainda a teoria da culpa administrativa representando uma de transição entre a responsabilidade subjetiva do estado e a responsabilidade objetiva do Estado essa teoria diferenciando-se da subjetiva né da anterior ela não requer comprovação de culpa do agente público mas sim a comprovação de um funcionamento defeituoso do serviço público como causa do dano a culpa na prática Deixa de ser do agente e passa a ser do serviço Então essa teoria se aplica em três situações quando o serviço público não funcionou quando o serviço público não funcionou bem ou seja não funcionou de forma correta ou
três quando o serviço público atrasou ainda assim cabe ao particular necessariamente comprovar a existência de uma dessas possibilidades para reclamar a indenização ele precisa demonstrar ele não vai demonstrar a culpa do agente Mas ele vai ter que demonstrar na teoria da culpa administrativa que o serviço público não funcionou não funcionou bem ou atrasou que aí a gente segue pra teoria da responsabilidade objetiva a teoria da responsabilidade objetiva que se tornou relevante no Direito Administrativo após 1947 é baseada na ideia de que os agentes públicos devem ser responsabilizados pelos danos que causam pouco importa se houve
culpa ou dolo independentemente de culpa ou dolo essa teoria também conhecia conhecida como teoria da responsabilidade sem culpa fundamenta-se no conceito do Risco administrativo segundo essa teoria qualquer pessoa que presta um serviço público assume o risco de possíveis danos que possa causar portanto a responsabilidade não requer uma investigação sobre o dolo do agente em geral a adoção dessa teoria desloca a discussão sobre culpa ou intenção para uma ação que o estado pode iniciar contra o agente Público após a condenação do Estado em uma ação de indenização no Brasil após a Constituição de 46 de 1946
a discussão sobre culpa ou intenção foi deslocada paraa ação regressiva e não paraa ação principal de indenização paraa teoria objetiva a indenização só é pá após a vítima comprovar ação dano e nexo causal não precisa comprovar culpa B basta comprovar a ação né o ato o dano e o nexo causal em vez de questionar a falta do serviço como ocorreria lá na teoria da culpa administrativa a teoria objetiva exige apenas um fato do serviço que cause dano a particular teoria objetiva é baseada na ideia de solidariedade social distribuindo entre a comunidade os encargos decorrentes dos
danos especiais que afetam determinados indivíduos por isso a doutrina associa essa teoria às noções de compartilhamento de encargos e justiça distributiva Existem duas correntes principais dentro da teoria objetiva a Teoria do Risco integral e a Teoria do Risco administrativo tanto a Teoria do Risco integral como a Teoria do Risco administrativo estão dentro da teoria da responsabilidade objetiva a Teoria do Risco integral é uma variante radical da responsabilidade objetiva argumentando que a prova da ação dano inexo causal é suficiente para determinar a condenação do Estado em qualquer circunstância por outro lado A Teoria do Risco administrativo
adotada pela nossa Constituição ela reconhece que pode haver algumas hipóteses pode existir algumas exclusões ao dever de indenizar em resumo a Constituição de 88 adotou a teoria objetiva no texto do Risco administrativo tá segundo o artigo 37 parágrafo 6to da Constituição o dever de indenizar ele encontra na prática dois fundamentos na doutrina isso é importante porque às vezes cai em prova isso se o ato lesivo do Estado ele é ilícito ele é contrário ao ordenamento jurídico então houve uma violação ao princípio da legalidade agora se o ato lesivo ele é lícito Ou seja é um
ato lesivo mas é um ato que está em harmonia com o ordenamento jurídico então é preciso prestigiar o princípio da isonomia repartição de encargos sociais enquanto a Teoria do Risco integral Vamos explorar um pouco mais essas duas teorias em primeiro lugar a gente precisa destacar que a Teoria do Risco integral é uma forma de responsabilidade objetiva né como já expliquei e que não admite excludentes de responsabilidade por isso ela é ela é pura né Ela é muito mais rígida que a outra ou seja o o Estado ele deve indenizar qualquer dano causado a particulares independentemente
de culpa é qualquer dano essa Teoria do Risco integral ela é aplicada de maneira excepcional no Brasil em situações bem específicas como no caso de acidente de trabalho em relação de emprego público onde o estado é obrigado a indenizar qualquer dano aplicando-se a Teoria do Risco integral no caso de indenizações do seguro obrigatório para automóveis o do DPVAT que não exige a comprovação de culpa pro pagamento da indenização no caso de atentados terroristas em aeronaves onde o estado assume a responsabilidade por danos causados sem considerar a existência de culpa nessas hipóteses existe sim a aplicação
na Teoria do Risco integral quanto a dano ambiental e dano nuclear a gente precisa ter cautela a gente escuta que aplica eh a a a Teoria do Risco integral nesses casos mas a precisa ter cautela não é tão fácil assim chegar a essa conclusão quanto ao dano ambiental o artigo 225 parágrafo 2º e terceiro da Constituição Federal estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados a quem sustente que a reparação de prejuízos ambientais
causados pelo Estado seria submetida à Teoria do Risco integral essa teoria né oriunda do direito ambiental mais precisamente lá do Artigo 14 parágrafo primeo da lei 6938 diz que aquele que poluiu o meio ambiente é obrigado a indenizar o reparar dano independentemente de culpa no entanto essa teoria ela não foi aceita de forma irrestrita e unânime da última década principalmente pela jurisprudência considerando a atual jurisprudência parece mais prudente defender a aplicação da Teoria do Risco administrativo para danos ambientais e não Teoria do Risco integral a responsabilidade civil por danos ambientais nesse caso fundamenta-se na Teoria
do Risco administrativo e decorre do princípio do poluidor pagador a Teoria do Risco administrativo Vale lembrar ela permite o quê afastar a responsabilidade do Estado nos casos de exclusão do nexo causal por exemplo fato exclusivo da vítima ou de terceiro caso fortuito Força Maior são aqui excludentes do nexo causal e que afastariam a culpa do estado mesmo do dano ambiental a primeira turma do STJ no julgamento do eresp 1.18.51 entendeu que a responsabilidade civil ambiental É de fato objetiva no entanto a aplicação de penalidades administrativas responsabilidade administrativa ambiental deve obedecer A sistemática da culpabilidade com
prova do elemento subjetivo da culpa n da conduta né na verdade sendo portanto responsabilidade subjetiva no contexto de danos nucleares a Teoria do Risco integral que sugere uma responsabilidade absoluta por prejuízo decorrente das atividades nucleares ela é bastante debatida entre os juristas problema na prática é que a lei 6600 53 de 77 que trata desses danos nucleares ela apresenta uma abordagem Diferente ao estabelecer várias condições que limitam a responsabilidade do operador nuclear estas incluem o quê casos de culpa exclusiva da vítima eventos de força maior como conflitos armados ou fenômenos naturais extremos que que removem
a obrigação de compensar os danos Então se existem essas hipóteses na legislação a a na prática o que a gente tem é a Teoria do Risco administrativo e não a Teoria do Risco integral e como que funciona a Teoria do Risco administrativo então a gente já estudou a Teoria do Risco integral vamos passar a estudar agora a Teoria do Risco administrativo ela é menos severa que a Teoria do Risco integral a Teoria do Risco administrativo ela admite excludentes de responsabilidade por exemplo culpa exclusiva da da vítima quando é resultado Direto das ações da própria vítima
Força Maior referindo-se aqui eventos imprevisíveis e incontroláveis que rompem o nexo causal entre a ação do estado e o dano culpa de terceiro também é uma excludente de responsabilidade quando o dano é causado por uma pessoa que não tem vínculo com a administração pública é interessante notar que o dano indenizável o dano que é indenizável ele é sempre um dano anormal e cífico o que significa isso é anormal porque ele transcende ele supera o natural e esperado e uma vida em sociedade não se trata portanto de um dano que gera desconforto tolerável né um desconforto
intolerável né não é um desconforto tolerável e esperado em vida e sociedade Ele também é um dano específico por quê Porque ele atinge eh destinatários determinados não pode ser um dano difuso como por exemplo aumento de tarifa do transporte público é muito importante destacar que o estado ele não responde apenas pelo dano decorrente do ato ilícito ele também pode responder pelo dano decorrente do ato lícito do ato que está em harmonia com o ordenamento jurídico a administração pública ao agir dentro da legalidade ela pode Em certas circunstâncias causar danos a indivíduos ou empresas danos anormais
e específicos que geram indenização esses danos mesmo decorrentes de Atos lícitos podem sejar a obrigação de indenizar Com base no princípio da Igualdade visando a igual distribuição dos zos sociais imagina por exemplo que para realizar uma obra em uma determinada Rua a administração pública ela interdita essa rua por um período bastante prolongado vamos imaginar que um ano de interdição prejudicando por exemplo uma borracharia que dependia do movimento para ter lucro nessa rua nota que o ato administrativo ele é lícito ele está em harmonia com o ordenamento jurídico porém ele é indenizável dado que paraa borracharia
transcende o normal é um dano anormal e atinge diretamente o seu faturamento é um dano específico atinge ela especificamente Aliás a Constituição Federal ela não condiciona a responsabilidade civil do Estado a ilicitude do ato praticado por seus agentes conforme interpretado pela doutrina e jurisprudência danos anormais e específicos usados por atuações legítimas do Estado podem ser indenizáveis então muita atenção aqui porque isso é pegadinha de prova esse entendimento ele tá alinhado com o princípio da responsabilidade objetiva do Estado previsto no artigo 37 parágrafo 6to da Constituição Federal que dispensa a comprovação de culpa do ente público
pelos danos causados a gente passa a estudar agora a responsabilidade do impre inteiro em obras públicas vou citar alguns casos diferentes aqui como responsabilidade do empreiteiro responsabilidade do dano decorrente por da omissão vamos começar pela responsabilidade do empreiteiro em obras públicas em casos onde o prejuízo anormal e específico é resultado direto de uma obra pública a responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano é primordialmente do estado seguindo a teoria objetiva da responsabilidade civil contudo se ficar demonstrada a culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado para execução da obra a responsabilidade recai inicialmente sobre o enteiro com
base na teoria subjetiva dessa hipótese o estado ele possui responsabilidade subsidiária podendo ser acionado caso o empreiteiro não possua condição de arcar com a indenização E quanto a responsabilidade por dano decorrente da omissão é outro detalhe importante aqui no no âmbito da responsabilidade do estado e que a gente precisa conhecer os danos por ocorrem quando o estado falha em agir resultando em prejuízo eh pro cidadão como em caso de assalto enchente acidente causado por infraestrutura inadequada ou coisa do tipo tradicionalmente a responsabilidade por esses danos era vista sob a ótica da teoria objetiva exigindo-se apenas
a comprovação do prejuízo e da omissão para que o estado fosse responsabilizado contudo essa abordagem enfrenta críticas quanto a sua aplicabil visto que é omissão por si só ela não é um ato que Produza resultados materiais o STF o Supremo Tribunal Federal e a doutrina majoritária adotaram a teoria subjetiva para esses casos de omissão então muita atenção que no caso de omissão do Estado aplica-se A Teoria subjetiva da responsabilidade tem a teoria da responsabilidade subjetivo argumentando que a responsabilização do Estado deve ocorrer apenas quando a lei estipula explicitamente expressamente a obrigação de agir e essa
omissão ela é dolosa Ela é intencional ou culposa por negligência imprudência ou imperícia assim para existir a indenização precisa demonstrar a culpa do ou dolo do Estado além do dano e do nexo causal nessas situações de omissão em situações onde a vítima está em desvantagem admite-se a inversão do anus da prova presumindo-se a responsabilidade estatal e cabendo ao estado demonstrar que não houve culpa ou dólar na sua omissão quanto à responsabilidade por danos causados por presos foragidos o STF tem entendido que não existe responsabilidade estatal se não for demonstrado um nexo causal direto entre a
fuga do preso e o ato lesivo no âmbito da responsabilidade do Estado por dano decorrente da omissão ainda é muito importante a gente diferenciar o que a jurisprudência chama de omissão genérica da omissão específica na omissão genérica não existe uma obrigação explícita expressa no ordenamento jurídico Para para que o estado aja para que o estado atue fazendo com que a responsabilidade do estado seja subjetiva ou seja depende da comprovação de culpa Isso significa que para para existir a responsabilização é preciso demonstrar que houve falha específica por parte do Estado em agir por outro lado na
omissão específica ocorre quando o estado ele falha em cumprir Um dever claramente estabelecido na ordem jurídica levando a uma responsabilidade objetiva do estado pelo dano causado
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