Teoria da Pena - Aula 11.5 | Curso de Direito Penal - Parte Geral
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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre o tema Teoria da Pena.
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Video Transcript:
[Música] Ok vamos lá então nós encerramos a pena restritiva de direitos consistente na interdição temporária de direitos no bloco anterior aliás é é bom reiterar isso né não confundirmos o gênero é restritiva de direitos que tem como espécies a prestação pecuniária a perda de bens e valores a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a interdição temporal á de direitos sobre todas essas nós já falamos e a última pena restritiva de direitos prevista no código penal que é a limitação de final de semana e eu digo última prevista no código penal porque já dissemos no encontro anterior quando a gente trouxe as modalidades de pena lá no último bloco do nosso encontro anterior e nós dizíamos que claro que a depender das circunstâncias na legislação extravagante podemos ter outras modalidades de pena restritiva de direitos como por exemplo temos na lei de drogas a pena de advertência sobre efeito das drogas a pena de comparecimento ah a cursos ou programas educativos lá na lei de cremes ambientais temos também algumas específicas inclusive para pessoa jurídica mas bem no código penal são essas cinco que estão aqui na tela só faltando aí na tela aparecem quatro faltando apenas a limitação de final de semana que eu coloco agora que que é a limitação de final de semana uma uma pena assim de muito pouco uso uma pena que realmente tá em desuso ã na limitação de final de semana como o próprio nome indica nos finais de semana veja que é exclusivamente nos finais de semana não abrange feriados ou outros dias de folga mas nos finais de semana O Condenado deveria ir até a casa de albergado lembra que casa de albergado é o local em que se cumpre a pena no regime aberto Pois é também onde o sujeito vai ficar quando ele é condenado a uma pena restritiva de direitos de limitação de final de semana então ele vai até a casa de albergado e lá ele se recolhe por 5 horas diárias então 5 horas no sábado 5 horas no domingo ele vai até a casa de albergado e ele fica lá e aí a lei nos diz que pode a o a direção do estabelecimento penal fornecer a ele ali cursos programas para que ele participe então assim em tese A ideia é interessante o sujeito dirigiu de forma imprudente e e e atropelou alguém tá condenado Ali pela lesão corporal culposa na direção de veículo automotor que ele se recolhesse ali aos sábados e domingos para assistir ali curso sobre direção defensiva por exemplo então é uma ideia interessante na prática é um instituto que tá em desuso porque na prática muitos lugares não tem casa de albergado os lugares que tem as casas de albergado estão lotadas abarrotadas daí a súmula vinculante 56 que a gente falou no último encontro que permite até eh endar de circunstâncias presentes alguns requisitos a a prisão domiciliar e nas e nas nos locais que tem casa de albergado e que a casa de de albergado não tá superlotada a casa de albergado não tem estrutura para acolher o pessoal que vai ser condenado à limitação de final de semana e também não não fornece na prática esses cursos programas etc ou seja na prática ainda que o juiz aplicasse a limitação de final de semana na maioria dos lugares no Brasil eh o sujeito iria paraa casa de albergado e ficaria lá 5 horas de cara para cima Até que ele fosse liberado então não teria um caráter ressocializador muito interessante por isso que na maioria dos lugares no Brasil essa pena se tornou uma pena em desuso Tá mas é importante que a gente lembre aí na hora da prova então essas meus amigos as cinco modalidades de penas restritivas de direitos nós comentamos cada um dela cada uma delas e com isso a gente avança para a gente falar da pena de multa veja na pena de multa que que a gente tem a dizer né primeiro lembrar que essa pena de multa ela é estabelecida Ah e havendo uma hipótese na qual a gente tem a condenação do sujeito a pena de multa o in de implemento da pena de multa é convertido em dívida de valor até 1996 o h de implemento da pena de multa era convertida em pena de Detenção Isso mudou veja H muito tempo né quase 25 anos há mais de 24 anos ah mudou em 1996 quando então passamos a ter na legislação a situação na qual a pena de multa inadimplida ela é convertida em dívida de valor do poder público uma grande discussão começou a ser travada lá desde a década de 90 e aí foi pacificada aí em 2018 a gente teve uma mudança agora com a lei de crime mais uma mudança eu estou me referindo à questão atinente a competência para a cobrança da pena de multa consolidou-se o entendimento lá no final da década de 90 e foi um entendimento agasalhado inclusive pelo Supremo durante muitos anos o entendimento no sentido de que essa pena de multa inadimplida convertida em dívida de valor deveria ser cobrada pela Procuradoria da Fazenda perante uma vara de execução fiscal porque a dúvida Era exatamente saber isso quem cobraria seria o Ministério Público porque a a dívida de valor deriva de uma sanção penal então quem cobraria o Ministério Público nã ou A Procuradoria da Fazenda e a cobrança seria feita onde na vara de execução penal ou na vara de execução fiscal E aí havia entendimento para tudo que é canto havia quem dissesse não quem cobra é o MP na vara de execução penal havia quem dissesse não quem cobra é o MP mas é na vara de execução fiscal que seria uma coisa totalmente inusitada o MP fazendo cobrança na vara de execução fiscal aí tinha gente que dizia não quem cobra é A Procuradoria da Fazenda na vá de execução fiscal e havia quem disse dise não quem cobra A Procuradoria da Fazenda mas na vara de execução penal ou seja era uma uma confusão e aí consolidou-se a ideia de que como converteu em dívida de valor do poder público inclusive depois da conversão de dívida de valor o próprio Código Penal diz que se aplicam os prazos prescricionais das dívidas do poder público né aquela prescrição quinquenária né quinquenária da da das dívidas do poder público então consolidou-se a ideia de que quem cobraria seria A Procuradoria da Fazenda e não o ministério público e a cobrança seria perante uma vara de execução fiscal e não uma vara de execução penal esse entendimento foi consolidado durante muitos anos tá aí veio aal operação lava-jato e na operação lava-jato multas multimilionárias começaram a ser aplicadas aí o procurador-geral da República o Ministério Público Federal veio e pediu ao Ministério ah pediu ao Supremo Tribunal Federal que alterasse esse entendimento fizesse uma interpretação conforme à Constituição do artigo 51 do Código Penal para que a cobrança fosse feita pelo Ministério Público perante a vária de execução penal e não pela Procuradoria da Fazenda aí Lembrando que até então o código penal não dizia quem iria cobrar e onde iria cobrar tá E aí então o entendimento a que seria A Procuradoria da Fazenda perante a vara de execução fiscal e em 2018 o Ministério Público Federal A Procuradoria Geral da República pede para que o Supremo mude o entendimento e o Supremo mudou de entendimento eh no final de 2018 então o Supremo passou a dizer o seguinte olha essa pena de multa ela deve ser cobrada pelo Ministério Público perante a vara de execução penal porque essa dívida de valor ela deriva de uma sanção penal hã e portanto meus amigos a cobrança ficaria a cargo do Ministério Público perente uma vara de execução penal isso decisão do supremo tribunal federal final de 2018 aí veem no Ah tá só que o Supremo fez uma ressalva importante a ressalva do supremo era se o ministério público não fizer a cobrança no prazo de 90 dias aí a atribuição passa a ser da Procuradoria da Fazenda perante a vara de execução fiscal ou seja na prática o Supremo disse quem decide é o é o ministério público se o MP quiser cobrar ele cobra no prazo de 90 dias se passar 90 dias o MP não cobrar fica com a Procuradoria da Fazenda perante a vara de execução fiscal aí veio em dezembro de 2019 vem a lei anticrime né a lei que institucionaliza o pacote anticrime lei 13964 de 24 de dezembro de 2019 que entra em vigor no dia 23 de janeiro de 2020 e com o pacote anticrime O que é que nós temos aí a gente teve uma mudança com o pacote anticrime meus amigos o que a gente passa a ter então é o seguinte com o pacote anticrime olha só o que a gente passa a ter é uma mudança na redação do artigo 51 e essa mudança vai vai ao encontro pelo menos parcialmente do que o Supremo havia dito porque desde a lei anticrime agora está expresso no artigo 51 do Código Penal que a cobrança da dívida de valor na qual se convertera a pena de multa será feita perante uma vara de execução penal ou seja exatamente o que o Supremo tinha dito Todavia o Supremo havia feito uma ressalva em relação ao prazo que eu acabei de mencionar lembra comigo se a multa não fosse cobrada pelo Ministério Público frente a vara de execução penal no prazo de 90 dias a atribuição passaria a ser da Procuradoria da Fazenda que faria a cobrança na vara de execução fiscal tá Ah e essa ressalva não tem no código penal que é que código penal tem que a cobrança se dá perante a vara de execução penal o o artigo 51 do Código Penal nem diz que a atribuição é do MP mas diz que a cobrança se dá na vara de execução penal Ora se é na vara de execução penal obviamente quem cobra é o ministério público tá lembrando que o Supremo fez uma ressalva important ante do prazo de 90 dias que a lei anticrime não tratou penso que essa ressalva do feita pelo Supremo ainda é válida mas o Supremo pelo menos no momento aqui da nossa gravação ainda não se posicionou depois da mudança promovida pela lei anticrime bom outro ponto importante que eu quero que você lembre aqui sobre a pena de multa a pena de multa inadimplida ela é convertida em dívida de valor como nós já dissemos se torna ali uma dívida do poder público e é cobrada perante a para de execução penal agora o artigo 51 do Código Penal está expresso E aí eu quero que você lembre o seguinte olha continua a ser sanção penal e sendo sanção penal Vale aqui o princípio da intranscendência da pena a pena não pode passar da pessoa do condenado muita gente confunde isso porque veja sujeito foi condenado aí ele deve uma pena de multa de 10. 000 uma sanção penal eu não tô falando de multa Cível de multa administrativa tô falando de sanção penal tá a multa Cível ou a multa administrativa Essa passa para ah essa passa para os herdeiros dentro da força da herança né o espólio teria de pagar mas a sanção penal não porque o que vale é o princípio da intranscendência da pena a pena não passa da pessoa do condenado veja então se o cara deve R 10. 000 de uma pena de multa sanção penal de multa e ele deixou uma herança para os seus herdeiros de 10 milhões aquela dívida de 10.
000 ela não passa não não precisa ser paga não sanção penal ainda que seja uma dívida de valor mas oriunda de uma sanção penal ela não perde a natureza penal e não haverá necessidade Ou melhor não haverá como pagar porque a pena não passa da pessoa do condenado hã Ah é diferente de um efeito extrapenal da condenação a obrigação de reparar o dano causado não é pena é efeito extrapenal da condenação E aí sim passa aí sim os herdeiros precisariam pagar obviamente dentro das forças da herança porque aí não é pena aí é efeito extrapenal da condenação então indenização reparação do dano ressarcimento eh tudo isso é efeito extrapenal e isso passa tá então isso passa do da pessoa do do do condenado mas a pena seja pena de prestação pecuniária a pena de perda de bens e valores ou a pena de multa ainda que já convertido em dívida de valor é sanção penal não passa nem dentro das forças da herança tá bom voltando aqui comigo meus amigos que mais que é relevante aqui para termos em mente bom Como é que o juiz vai aplicar a pena de multa eu já lhe antecipo o seguinte no próximo encontro a gente começa a ver detalhadamente a dosimetria da pena tudo que a gente já tá estudando aqui já diz respeito à teoria da pena a aplicação da pena a gente precisa conhecer todas as nuances das penas pra gente fazer a dosimetria partir do próximo encontro a gente já vai tratar da dosimetria só que aqui eu quero fazer uma consideração importante sobre a pena de multa porque na dosimetria da pena a gente vai recordar no próximo encontro a gente vai ver todos os detalhes e no próximo encontro Quando a gente chegar em dosimetria eu vou lembrar aqui a vocês que o nosso critério de aplicação da pena é um critério trifásico lembra comigo então para aplicação da pena o juiz observa três fases três etapas é um critério trifásico só que esse critério trifásico ele não se aplica à pena de multa ao contrário na pena de multa Meus amigos nós temos um critério bifásico para pena de multa Eu repito o nosso critério é bifásico É isso mesmo para aplicação da pena de multa o juiz irá observar duas fases quais são essas duas fases em um primeiro momento o juiz vai fixar a quantidade de dias multa a quantidade de dias multa em um parâmetro que vai variar de acordo com o código penal de 10 a 360 Dias multa Claro esse parâmetro de 10 a 360 é o parâmetro do Código Penal se aplica portanto a todos os crimes capitulados no código penal e aplica-se a legislação extravagante salvo disposição em contrário lembra isso que eu acabei de comentar o artigo 12 do Código Penal que diz exatamente que as disposições desse código se aplicam as leis especiais salvo disposição em sentido contrário tá eu tô citando isso porque por exemplo na lei de drogas para o tráfico de drogas a pena de multa é de 500 a 1500 Dias multa perceba que a pena mínima de multa para o tráfico de drogas já é superior ao máximo previsto no código penal que que é de 360 Dias multa no código na na lei de drogas Lembrando que a lei de drogas e a lei 11. 343 de 2006 na lei de drogas nós temos crimes que chegam a ter 4. 000 Dias multa de pena né É muita coisa realmente mas para o código penal a pena de multa vai variar de 10 a 360 Dias multa aí eu quero que você recorde comigo o seguinte então a gente tem esses parâmetros de dias multa meus amigos e nessa primeira fase nesse primeiro momento é importante que a gente recorde que o juiz não levea em consideração a capacidade econômica do condenado para fixar a pena de multa entre 10 e 360 Dias multa não importa se o sujeito é multimilionário ou se ele é palpérrimo abaixo da linha da pobreza não se leve em consideração Eu repito a capacidade econômica do condenado tá então o que que o juiz leva em consideração o juiz vai levar em consideração a reprovabilidade da conduta e eu vou além aqui se a pena de multa é aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade né é um crime para o qual é prevista a privação de liberdade de a multa e o juiz Condena nos dois essa quantidade de dias multa ela deve observar uma proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade que que eu quero dizer com isso o que eu quero dizer com isso é que a quantidade de dias multa meus amigos ela não levea em consideração a capacidade econômica do condenado e ela acaba por levar em consideração Aquelas mesmas questões que são levadas em consideração lá quando a gente fala efetivamente na Pena privativa de liberdade por isso que é mais ou menos proporcional a pena privativa de liberdade e a pena eh a quantidade de dias multa então se a pena privativa de liberdade ficou próximo do mínimo legal a pena eh de multa aqui ficaria próximo dos 10 dias porque é ali o mínimo legal então nesse primeiro momento eu eu lembrando que Eu mencionei aqui que para pena de multa o critério é bifásico são apenas duas fases nessa primeira fase o juiz estabelece a quantidade de dias multa e lembra que aqui não se leva em consideração a capacidade econômica do condenado tá avança comigo que mais agora em um segundo momento em um segundo momento aí o juiz é a segunda fase o o juiz vai estabelecer o valor de cada dia multa o valor de cada dia multa irá variar de 13 do salário mínimo até 5 salários mínimos então o valor do dia multa irá variar de 13os do salário mínimo até cinco salários mínimos e agora sim é que cabe ao juiz levar em consideração a capacidade econômica do condenado Agora sim é que importa saber se o sujeito é pobre e miserável ou se ele é multimilionário agora vai fazer toda a diferença não na quantidade de dias multa mas no valor de cada dia a multa sim significando dizer que vamos imaginar que eu tivesse dois Réus né correus E que a reprovabilidade da conduta deles foi mais ou menos a mesma ou seja não é que um era o mandante o outro era O Executor ou não né não é que um fez mais do que o outro não a reprovabilidade é mais ou menos a mesma e aí cada um deles foi condenado a 100 dias multa o parâmetro eraa de 10 a 360 o juiz fixou para os dois a mesma quantidade de dias multa 100 dias multa só tudo bem porque aí pouco importa a capacidade Econômica deles só que aí um segundo momento o juiz percebe que um deles é muito bem de vida um sujeito Milion e o outro não está abaixo da linha da pobreza não é um sujeito pal permo miserável mas é um sujeito que enfrenta grandes dificuldades financeiras então um tem uma vida financeira muito confortável e o outro tem grandes dificuldades dificuldades financeiras perceba que aqui nesse segundo momento que vai haver uma diferenciação E aí observando ali o o critério do juiz observando critérios de razoabilidade pode ser a título de exemplo que aquele que enfrenta dificuldades financeiras seja condenado ali a 100 dias multa Como Eu mencionei e que cada dia a multa Valha 1 Dé do salário mínimo totalizando portanto 10 salários mínimos de pena de multa veja que poderia chegar até 13 avos eu coloquei um décimo porque como eu disse o sujeito não não é que ele é pobre e miserável não ele tem um padrão de vida razoável mas enfrenta graves dificuldades financeiras Já o outro que tá muito bem de vida poderia ser que o juiz fixasse três salários mínimos quatro salários mínimos que sá cinco salários mínimos E aí vamos imaginar cinco salários mínimos sujeito muito rico e tal então 100 dias multa cada dia multa valendo ali cinco salários mínimos totalizando 500 Dias multa ah perdão totalizando 500 salários mínimos que é uma quantidade bastante expressiva mais de R 500.
000 nã ah e tem mais aí veja então nós temos parâmetros que variam de 10 a 300 60 dias multa Como Eu mencionei e nesse caso como eu já mencionei aqui não importa a capacidade econômica do condenado aí no segundo momento a gente Analisa sim a capacidade econômica do condenado e vai fixar o valor de cada dia a multa em parâmetros que variam de de 1 travos do salário mínimo até cinco salários mínimos aí o código faz uma observação importante nos dizendo o seguinte que mesmo que fixado no máximo essa quantidade ess esse valor to dia multa se o juiz constatar que é insuficiente o juiz irá meus amigos constatando ser insuficiente o juiz irá elevar ele poderá elevar esse montante máximo ao triplo então o juiz fixou ali percebeu que o sujeito é muito rico ou seja se o juiz percebe que pela capacidade econômica do sujeito realmente o valor ficou baixo ah sei lá vamos imaginar que o sujeito foi condenado a 10 dias multa porque a quantidade dia multa não tem nada a ver com a capacidade Econômica dele então foram 10 dias multa ou seja ali no no mínimo da quantidade de dias multa só que o sujeito é bilionário aí o juiz aplica cinco salários mínimos que é o máximo 10 dias multa cinco salários mínimos r$ 50. 000 né ou seja 50 salários mín mais de 50. 000 né o salário mínimo no momento da nossa gravação é é pouco mais de R 1.
000 tá bom r$ 50. 000 que o cara é bilionário R 50.