Unknown

0 views29056 WordsCopy TextShare
Unknown
Video Transcript:
bom estamos ao vivo acredito eu deixa eu só esperar ter o retorno aqui de que a gente tá ao vivo entrei entrei agora sim então sejam bem-vindos à nossa segunda parte da nossa retrospectiva trabalhista 2024 então no vídeo anterior na Live de ontem a gente viu e atualizações de 2024 na legislação trabalhista eh também decisões do STF né e decisões do STJ pertinentes à área trabalhista né vimos aqui ontem foi uma live bastante produtiva né foi deu aí 2:40 mais ou menos de de Live e hoje a gente vai ver a segunda parte então né
que é a parte final que são decisões do Tribunal Superior do Trabalho decisões do TST eh de 2024 eu separei aqui as decisões Claro mais significativas né então decisões eh da SDI 1 da SDI 2 tribunal pleno do TST né então A ideia é trazer a jurisprudência consolidada jurisprudência mais pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho tá enquanto o pessoal eh vai começando a entrar eh deixar aqui recadinhos rápidos né então com relação ao livro ao manual de processo do trabalho eh vai pra sexta edição agora né tá com a editora já acredito que
vai sair nos próximos dias a gente já vai ter esse essa edição publicada pela Editora Ju pódium eh com relação aos cursos né né o curso de direito do trabalho tá atualizadíssimo o curso de processo do trabalho tô terminando de atualizar nos próximos dias vou divulgar isso já então ele vai est bem atualizado também até o final de 2024 né com atualização bem completa eh e que mais deixa eu ver aqui né E tem outros projetos aí que vão ser surpresa para esse ano né Vocês vão acompanhar aí pelo pelo Instagram pelo YouTube eh e
também vou terminar aqui né esse ano agora se Deus quiser agora Falta pouquinho estamos na reta final terminar o desafio das súmulas né então então eu tô eu tô já na súmula 392 São 460 súmulas né então falta aí pouquinho né falta aí Acho que mais um pouco mais de dois meses aí a gente vai finalizar o desafio das súmulas Fechar todas as súmulas do TST como eu tinha prometido tá e o pessoal já tá aí na no chat né para mim aqui demorou um pouquinho para entrar o retorno então vou dar o bom dia
aí pra Marília pro Paulo Basílio Paulo Basílio quanto tempo bom te ver por aqui Marcelo Branco Café Filosófico maravilha maravilha então sejam todos bem-vindos pessoal que tá ao vivo aí né eu sei que a maioria vai assistir depois mas tem que prestigiar Também quem tá ao vivo e aí com a gente tá e fiquem à vontade aí assim como ontem para interagir mandar comentários mandar questionamentos tá Vai ser um prazer poder conversar com vocês aqui nessa manhã de sábado né hoje sábado de manhã só os guerreiros realmente estão aí sábado de manhã já no recesso
né então só o pessoal guerreiro vai assistir ao vivo mesmo né e eu sei que que a maioria vai acabar assistindo depois né Vai assistir depois porque é natural que seja assim tá eh Beleza então tá bom então dito isso sem mais delongas vamos iniciar nossa parte dois que na verdade eu chamei de parte quatro né porque eu separei legislação STF STJ e TST então TST seria a parte 4ro né Eh mas aqui seria a segunda Live né as três primeiras partes foram na na Live um que foi ontem Beleza então decisões do Tribunal Superior
do Trabalho de 2024 Vamos lá temos bastante coisa para para debater hoje ah e lembrando também que o ebook tá disponível tá tá no meu site lá para quem não baixou ainda pode baixar o e-book é só entrar em Professor bernardes.com.br vou deixar o link também na descrição do vídeo para quem ver depois e mas para quem tá vendo agora pode entrar no site lá professor fn.com.br na parte de artigos e materiais vai tá o ebook beleza vamos lá vamos começar então gente sem mais delongas vamos começar essa aqui a primeira é uma decisão importantíssima
né importantíssima eu diria e muito polêmica também muito polêmica e porque envolve uma questão probatória e uma questão que a gente sabe que sempre gera conflito sempre gera eh irresignação das partes muitas vezes Tá mas é uma decisão que eu eu aqui Particularmente eu acho uma boa decisão no Tribunal Superior do Trabalho tá com relação uma decisão bastante conhecida todos já devem ter ouvido falar nela claro que é com relação à possibilidade do juiz indeferir o depoimento pessoal quando requerido pelas partes né então quando uma parte Quando O reclamante requer o depoimento da reclamada ou
quando a reclamada requer o depoimento do reclamante né Eh então a gente sabe que o depoimento pessoal ele tem a finalidade essencial aí de buscar a obtenção da confissão né seria uma tentativa de obter uma confissão do adversário né então tudo que a parte falar em juízo poderá e será usada contra ela né Eh a parte não produz proba a seu favor a gente sabe quando ela declara em juízo mas ela produz prova contra si própria né confissão e o TST aqui interpretando então a CLT né Principalmente aqui a partir do artigo 848 da CLT
o TST interpretou que a oitiva pessoal dos litigantes quer dizer a oitiva de depoimento pessoal é uma faculdade do juiz o qual detém Ampla liberdade na condução do processo segundo conforme artigo 765 da CLT né E aí considerou então que há uma disciplina específica na CLT na legislação trabalhista e não seria o caso de aplicar o artigo 385 do CPC segundo o qual é uma prerrogativa da parte requerer o depoimento pessoal da parte adversária é uma é uma uma decisão que deu muito o que falar né e ainda tá dando muito o que falar né
mas o fato aqui é o seguinte como é que eu eu visualiza essa questão como é que eu acho que o juiz eh tem que se portar nesse tipo de caso eu acho que o juiz tem que se portar com muita cautela aqui nesse tipo de caso né com muita cautela e com muita parcimônia e bom senso eu diria tá por será que é uma essa decisão seria um cheque em branco eh para que o juiz passasse a indeferir depoimentos pessoais em todos os casos em todo e qualquer caso né perceba que o TST eh
não especificou isso tão a fundo né pelo pelo acordão aqui eh mas a meu ver não é uma um cheque em branco pro juiz eh fazer isso em todo e qualquer caso Isso aqui é uma prerrogativa do juiz de fazer em alguns casos porque realmente o que a gente percebe na prática né para quem atua no dia a dia eh certamente Sabe o que eu tô falando e vai identificar o que eu tô falando aqui a gente tem algumas demandas que são demandas bastante repetitivas né demandas são demandas e já conhecida geralmente com grandes litigantes
né E são processos conhecidos escritórios grandes também eh muitas vezes de reclamantes e são processos em que em geral os depoimentos pessoais se repetem são depoimentos pessoais que são muito repetidos né Praticamente você não tem alteração eh da do quadro fático de um processo para outro altera muito pouco né e e geralmente nesses casos as partes trazem testemunhas também Para comprovar os fatos né a parte tá com uma testemunha E aí o advogado ele requer o depoimento pessoal da parte adversária e muitas vezes como questionado o motivo né se já que ele tem uma testemunha
o advogado fala que é por preciosismo ah por preciosismo e tal né E a gente tem que pensar o seguinte a justiça do trabalho é uma Justiça eh de caráter Nacional né e cada localidade cada Regional vai ter a sua peculiaridade a sua particularidade tá então uma realidade por exemplo eh que seja já que seja do interior eh de Goiás ou do interior de São Paulo até né Uma cidadezinha pequena uma vara do trabalho que tem uma distribuição e talvez de 500 600 processos por ano né como acontece na Bahia também em vários lugares do
Brasil né a gente tem varas de trabalho com uma distribuição muito pequena né E aí simplesmente realmente o juiz consegue fazer uma pauta de audiência menor uma pauta de audiência com poucos processos e tal e aí Talvez num caso como esse do ponto de vista eh do pro juiz né porque aqui a gente tem que trabalhar também com a realidade né não é só a parte jurídica é perceber que a realidade também influencia o julgamento e influencia o próprio procedimento tá isso aí é uma coisa que já é estudada então é claro que numa situação
em que o juiz tem uma pauta reduzida ele consegue ouvir todos os depoimentos deferir todas as perguntas com muito mais tranquilidade porque a pauta é mais é mais curta né a pauta é mais tranquila permite que ele faça isso agora quando você vai para uma realidade de uma grande capital né Principalmente Rio de Janeiro São Paul Paulo eh né grandes capitais Belo Horizonte eu acho que também é um pouco assim né eu conheço mais Rio São Paulo Campinas eu sei que é uma realidade muito pesada né uma realidade de pautas às vezes com 20 25
processos por dia né então é uma pauta que não permite que o juiz eh escute tantos depoimentos né e de forma tão livre tão condescendente com as partes porque senão ele não consegue concluir a pauta ou vai conseguir concluir a pauta mas não vai ter tempo de fazer a sentença né E aí Aí a gente vê juízes com atraso e tal então É uma questão também de administração judiciária isso a gente tem que perceber aqui não pode fechar os olhos paraa realidade tá então o direito né claro que o direito tem a sua importância mas
o direito ele conversa com a realidade o direito existe para para para disciplinar a realidade né e o direito ele recebe também esse essa influência da própria realidade na sua interpretação né É uma via de Mão Dupla isso e e aqui então é claro que numa situação como essa eh de de uma pauta de audiência tão extensa né eh que inviabiliza realmente é claro que o juiz tem que ter um certo bom senso não é que ele vai indeferir a torta e a direito aqui os depoimentos pessoais como eu falei mas em certas causas sim
né a gente começa a perceber que é pura perda de tempo porque há uma repetição não há confissão né a parte já vem ali eh geralmente o preposto já vem ali com todos os fatos ali conhecidos e tal né então bem ensaiado digamos assim e simplesmente né pela pela situação real o depoimento acaba se tornando algo inútil né acaba se tornando algo inútil então é uma situação eh em que o juiz ponderando esses elementos todos o juiz deveria sim deferiu depois pessoal Principalmente quando a parte tiver uma testemunha né a parte já tem uma testemunha
a testemunha cobre todo o período e tal então não faria sentido por preciosismo né o juiz impactar toda sua pauta de audiência uma pauta extensa né E talvez aí não conseguir fazer sentenças tempestivamente por exemplo começar a entrar em atraso por conta de um ato que seria um ato Afinal inútil percebe aqui então essa que é a lógica que a gente tem que pensar e aplicar aqui a meu ver tá eh mas é claro que em certos casos o depoimento pessoal ele vai ser algo bastante interessante vai ser algo bastante útil ele pode trazer elementos
de convicção eh importantes que vão auxiliar no julgamento tá então é uma questão eh no final das contas aqui é mais uma aplicação do princípio da proporcionalidade né aquela ideia portanto de adequação né de necessidade e também de custo benefício é um exercício que o juiz vai ter que fazer diariamente né quando for requerido o depoimento pessoal o juiz vai ter que fazer esse exercício para verificar de acordo com o princípio da proporcionalidade se justifica ou se não se justifica aquele depoimento naquele caso concreto né Por exemplo o subprincípio da Necessidade né que integra a
noção da proporcionalidade né se a parte tá com uma testemunha ali a testemunha pega todo o período né Eh ela conhece os fatos da causa não há necessidade por exemplo do depoimento pessoal nesse caso Então a partir desse juízo de proporcionalidade o juiz poderia Sim deferir esse depoimento porque uma até uma coisa que eu escutei do professor Mauro esav né que é um professor que eu respeito muito sempre consulta os livros Gosto muito dos posicionamentos dele mas ele falou ah porque existe o direito constitucional de ampla defesa né Tá na Constituição ampla defesa né E
aí por isso o juiz não poderia indeferir o depoimento pessoal só que Eu discordo aqui do professor Mauro por e porque aqui eu penso o seguinte nenhum direito constitucional nenhum direito na verdade é absoluto a gente sabe disso nenhum direito é absoluto nem mesmo o direito à Vida é absoluto né a gente sabe que pela nossa Constituição em caso de guerra é possível inclusive pena de morte né então perceba a gente não tem direitos absolutos e nem mesmo o direito ampla defesa portanto é absoluto tá não é um direito absoluto é um direito que pode
e deve ser ponderado com outros direitos com outros princípios Como por exemplo o princípio da celeridade o princípio da efetividade do processo né que são princípios também do acesso à justiça que corre disso né numa Ótica macroscópica então todos esses princípios T que ser ponderados né o juiz tem que ter a visão do todo Ainda mais hoje que se fala da figura do juiz gestor né o juiz não é um juiz de um caso concreto o juiz é juiz da unidade né o juiz tem que dar conta de todos os processos da unidade né então
às vezes você tá numa vara com 8.000 processos e qual a justificativa para você perder tempo com uma prova inútil percebe isso então é esse essa que é ponderação a gente perceber que não existem direitos absolutos nem mesmo direito Amp defesa Mas é claro que é um direito e tem que ser ponderado por isso que esse esse indeferimento da prova tem que ser algo pontual tem que ser algo justificado tem que ser algo racional né e não simplesmente de forma aleatória beleza maravilha então com isso fechamos a primeira decisão vamos seguir em frente aqui na
próxima essa aqui é interessante também essa aqui é o seguinte ação rescisória eh cabimento ou não cabimento por contrariedade a súmula persuasiva com fundamento no artigo 966 inciso 5º do CPC qual é a situação a gente sabe que pelo CPC né o artigo 966 inciso inciso 5º cabe ação recisória por violação a norma A Norma Jurídica a adicção atual é Norma Jurídica no CPC de 73 a previsão legal era ação recisória por violação de lei né E isso foi modificado Hoje em dia a gente tem a cabimento ação rescisória por violação de Norma Jurídica que
é uma expressão muito mais Ampla né Norma Jurídica pode abranger inclusive por exemplo uma portaria do ministério do trabalho né pode abranger eh por exemplo normas da Constituição como sempre se reconheceu mas a constituição não é seria uma lei noem sentido estrito né mas a constituição leis né portarias um caráter normativo tudo isso seria A Norma Jurídica aqui e a discussão que se trava agora então é com relação à súmula Será que a súmula no caso uma súmula persuasiva não a súmula vinculante do STF então uma súmula por exemplo do Tribunal Superior do Trabalho Será
que é possível ação recisória por viol de súmula e aqui o TST a SDI 2 decidiu eh que não é possível tá não é possível já que a súmula não seria uma Norma Jurídica né E aí as súmulas transcendem o âmbito do processo geram regras de interpretação Parará Parará né torna de observância necessária mas não vinculante né aqui o TST fez aquela distinção eh que seria uma espécie de jurisprudência eh eh de observância necessária tem que ser ser mencionada Tem que haver um diálogo com a jurisprudência portanto a sentença tem que dialogar com a decisão
com a súmula com o precedente Mas não seria vinculante não seria obrigatório tá Então essa é a posição atual da SDI 2 o TST Eu particularmente discordo dessa decisão né vou discordar aqui por quê Porque a partir do momento em que o artigo 927 do CPC estabelece lá os precedentes ou melhor dizendo a jurisprudência obrigatória ele coloca decisão de rdr decisão de recurso repetitivo de repercussão geral e tal e ele menciona as súmulas o inciso quto do 927 do CPC menciona as súmulas né então e essa distinção de dizer que seria de observância necessária mas
não vinculante e eu sei que essa é uma uma teoria essa é uma uma ideia que existe em doutrina né a gente respeita Claro mas não acho que seja é o mais correto eu acho que realmente eh todos os precedentes e toda a jurisprudência que é indicada no 27 ela é obrigatória tá então em princípio o juiz deveria seguir a menos que haja um fator de distinção né a menos a menos que haja uma situação de distinção ou de superação daquele precedente ou daquela súmula tá então a meu ver aqui a gente deveria se enquadrar
a súmula no no 966 inciso 5º a meu ver deveria caber sim ação recisória por violação de súmula tá a meu ver seria esse fundamento mas se o TST entendeu que não beleza né Só que ainda com o entendimento do TST o advogado habilidoso ele vai conseguir eh ele vai conseguir o processamento da ação recisória tá ele vai conseguir não é burlar jcia do TST mas na verdade é o seguinte o advogado habilidoso ele vai perceber que a súmula do TST ela acaba sendo sempre a interpretação de uma Norma Jurídica então ainda que o TST
Fale aqui né que a súmula não é Norma beleza né a súmula Então não é Norma você não pode ajuizar ação recisória e fundamentar diretamente na súmula a violação a súmula 393 do TST por exemplo né que vai ser a próxima do desafio das súmulas né não poderia de acordo com a visão atual do TST a ação incora baseada nesse fundamento mas o advogado vai conseguir ver a súmula e vai conseguir saber então qual a norma legal qual o dispositivo legal que a súmula interpreta e o advogado vai ajuizar ação recisória Então por violação ao
dispositivo da lei que é mencionado ou que é interpretado na súmula e vai comprovar Olha a violação do dispositivo tal do CPC por exemplo ou da CLT né e tanto há essa violação que a súmula x do tsd interpreta nesse sentido percebe aqui então Eh no fundo no final das contas né O que a gente tem é o cabimento da ação recisória por violação da lei que é interpretada na súmula tá então é só uma questão argumentativa é uma questão argumentativa eu entendo aqui até o TST eh nesse julgado que o TST tentou de certa
forma eh reduzir eu diria o cabimento da ação rescisória a gente sabe que no Brasil a ação rescisória é algo muito extenso muito estendido né é algo que segundo alguns autores que estudam direito comparado e nenhum lugar do mundo a gente tem uma ação rescisória eh com espectro tão amplo Quanto tem no Brasil né de desconstituição acaba funcionando muitas vezes como um recurso após o trânsito de julgado né Eh então é claro que os tribunais eles tentam de alguma forma restringir o cabim dação a rescisória né a gente vê que os tribunais tentam eh fazer
isso e o TST aqui é um esse julgado é um exemplo disso tá tentar reduzir as hipóteses de cabimento da ação decisória Tá mas volto a dizer né então na prática o o advogado que vai saber argumentar com relação a isso ele vai conseguir eh encaixar sua ação recisória ali no dispositivo legal e vai conseguir o processamento da sua recisória Ok beleza vamos em frente tá esse aqui esse aqui é mais um julgado de ação recisória e é uma situação de inépcia né apesar de ser um julgado de ação recisória o raciocínio aqui a gente
pode e extrapolar pode Ender para qualquer tipo de petição inicial Tá qual foi a situação aqui nesse julgado eh a parte eh ofereceu a petição inicial no caso aqui de uma ação recisória tinha um vício né tinha um vício uma inépcia nessa petição inicial aí o juiz foi lá no caso aqui o relator do tribunal concedeu um prazo para emenda concedeu um prazo para emenda e a parte ela foi lá então emendou a inicial e não Corrigiu o vício a parte emendou e não Corrigiu o vício tá a aqui nesse julgado especificamente tinha uma peculiaridade
ainda que a parte afirmou que o vício aqui no caso era uma procuração que não tinha sido juntada a parte declarou que a procuração tinha sido juntada né mas ela não tinha sido juntada na verdade e ela só inseriu depois da decisão de extinção tá o vício aqui nesse caso era ausência de uma procuração tá e a parte declarou que o vício estava corrigido né quando eh quando emendou a petição inicial E aí perceba né o raciocínio aqui é o seguinte né apesar da de ser ação recisória vale para qualquer petição inicial Então se o
juiz concede o juiz ou relator concede um prazo para emenda da petição inicial e a parte reitera a petição inicial e não corrige o vício que deu origem aquela necessidade de emenda aqui realmente a gente tem uma preclusão tá Por mais que não haja coisa julgada material porque a decisão que vai extinguir vai ser uma decisão sem resolução de mérito concorda comigo é uma decisão de extinção Porque tem uma inépcia né Por exemplo e vai ser extinto então a parte até poderia repropor uma outra ação depois mas no âmbito daquele processo né vai ter havido
uma preclusão porque o ato já foi praticado né a parte teve a oportunidade de emendar a parte emendou e incidiu no mesmo vício né ou até em outro vício poderia ser né então haveria uma preclusão do direito de emenda que da possibilidade de emendar a petição inicial Tá e aí a solução vai ser realmente a extinção tá porque senão realmente o processo fica uma bagunça né Eh Imagina você ter uma emenda em cima de uma Emenda em cima de uma Emenda né e a parte vai ficar emendando até quando isso né Eh então uma vez
emendada feita a emenda da petição inicial não é possível fazer uma outra emenda depois né a conclusão vai ser a extinção então e aí a parte vai ter que ajuizar uma segunda quem sabe na na no segundo processo ela corrija Esse vício Beleza então posição TST em Ação recisória mas que a gente pode transportar e pode aplicar para outros para outros eh para outros tipos de ação tá deixa eu ver quem mais mandou no chat a Mari minha querida Mari Paulo baz Paulo bazir vindo da academia João Paulo o Lauro aí o Lauro grande amigo
Lauro abração pro Lauro que tá aí sempre presente obrigado pela força aí Lauro vamos lá vamos seguir em frente então Eh próximo aqui próximo aqui é uma situação de homologação de acordo extrajudicial né E aí a que o o tribunal o juiz ele concluiu que havia uma simulação né foi homologado o acordo e aí posteriormente se percebeu que esse empregado né que celebrou esse acordo estee judicial que foi homologado não estava representado por advogado próprio ir regularmente constituído quer dizer ele não sabia o que tava fazendo muito bem ele fez um acordo ali provavelmente foi
indicado pela empresa um advogado eh de fachada vamos dizer assim né só para assinar aquela petição mas no fundo no fundo era um advogado da empresa também que tava assinando o acordo lá em nome desse trabalhador tá não tinha um advogado próprio regulamente constituído não teve consciência de que estava participando de um acordo exra judicial em que outorgava quitação de seu contrato de trabalho tá E nesse caso aqui não teve audiência né Eh daí a importância da audiência na homologação de acordo judicial eh a gente sabe que a audiência não é obrigatória tá não é
obrigatória mas em muitos casos ela vai ser recomendável tá recomendável que haja uma audiência justamente pro trabalhor saber perceber que ele tá diante de um ato jurisdicional né pelo menos ele vai saber né então porque infelizmente no Brasil a gente tem esse tipo de casos de fraude ainda né casos de fraude e Em que simplesmente a pessoa vai lá se um acordo né e não sabe muito bem o que tá assinando né isso ainda acontece no Brasil por incrível que possa aparecer tá E então daí e daí Porque que vai ser recomendável a audiência em
muitos casos vai ser recomendável a audiência para ouvir diretamente as parte como fala aqui o julgado do TST tá E aí nesse caso Ficou comprovado então que o advogado não era advogado trabalhador então isso aí maculou esse acordo e esse acordo foi anulado portanto houve um vício de consentimento portanto nesse acordo e esse acordo eh perdeu a sua eficácia beleza esse próximo aqui é um tema muito interessante aqui a gente não tem decisão ainda definitiva do TST com relação a isso eu acho que agora em 2025 a gente deve ter né uma decisão do plenário
do TST com relação a esse tema e eu confesso que tô muito curioso aqui para ver como é que o TST vai se posicionar nesse tema é um tema que a gente já aborda no nos livros também nas aulas já há bastante tempo né desde que saiu o código de 2015 Na verdade eu falo sobre isso eh e não só eu Claro muita gente fala sobre isso também em doutrina que é o seguinte né aquela questão da chamada coisa julgada em constitucional né aquela situação eh em que se tem uma decisão vou chamar aqui de
uma decisão da reclama a trabalhista tá aqui é o nosso caso e aí Digamos que transitou em julgado né transitou em julgado né E aí vamos supor que transitou em julgado em 2018 tá no ano de 2018 E aí Digamos que chegue agora em 2025 Digamos que o Supremo Tribunal Federal profira uma decisão eh declarando a inconstitucionalidade da Lei ou da interpretação que foi adotada pelo tribunal pelo juiz lá em 2018 tá dessa lei que foi usada foi adotada como fundamentação em 201 18 em 2025 portanto 7 anos depois o Supremo considera essa lei ou
essa interpretação inconstitucional Tá bom o que acontece aqui nesse caso de acordo com a literalidade do CPC né que é o artigo 525 parágrafo 15 nesse caso vai ser possível o ajuizamento de uma ação recisória e uma ação recisória cujo prazo bienal vai contar a partir da decisão do supremo Então se o Supremo decidir em 2025 que é a lei inconstitucional até 2027 2 anos após portanto a parte o interessado poderia ajuizar uma ação rescisória para desconstituir a coisa julgada ainda que seja uma coisa julgada por exemplo de 2018 de 2017 2019 enfim bastante anterior
tá e eu eu coloquei aqui dei um exemplo até Modesto né dei um exemplo aqui de 2025 poderia ser uma decisão do supremo de 2035 né Daqui a 11 anos portanto né Espero que todos nós sejamos bem de saúde nessa época e possamos ver o que vai acontecer lá né nesse ano que hoje parece longino mas passa rápido né 2035 poderia desconstituir uma sentença de 2018 por exemplo que transitou em julgado em 2018 né Por quê Porque a gente sabe que a ação direta de inconstitucionalidade no Supremo né e decisões do supremo em geral em
controle de constitucionalidade não tem um prazo tá não há prazo para esse tipo de decisão então o Supremo pode declarar Como já fez em muitos casos o Supremo pode declarar a lei inconstitucional eh depois de 20 anos depois de 30 anos né E aí perceba se for levado ao pé da letra Se for aplicada a literalidade do 525 parágrafo 15 CPC seria possível tá Só que essa é uma interpretação claro que viola claramente a segurança jurídica viola a segurança jurídica e acaba também eh violando a meu ver também o núcleo essencial da coisa julgada do
direito ou do princípio né da coisa julgada Que também está na Constituição tá por quê porque realmente a pessoa fica sem nenhuma segurança depois de 30 anos eu posso ter uma sentença transitada em julgado desconstituída porque o Supremo por exemplo declarou aquela lei inconstitucional percebe aqui então diante dessa dessa situação a gente tem outras interpretações uma outra interpretação e que talvez o TST possa caminhar para ela vai dizer o seguinte olha e até vai ser possível a ação recisória para desconstituir a sentença que transitou em julgado né E só que a ação recisória ela vai
ter que ser ajuizada no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado da decisão da reclamação trabalhista da ação né da decisão que eu quero desconstituir né então você não contaria os dois anos a partir da decisão do supremo mas contaria os dois anos a partir da decisão eh que se quer rescindir tá eh então perceba essa interpretação também é problemática se a gente for pensar né assim como a primeira a primeira corrente que eu coloquei aqui dizer que o prazo é um prazo Indefinido Como é o prazo literal do que 25 parágrafo
15 assim como essa corrente a meu ver é insustentável né porque pode gerar uma situação de 30 anos depois você recendia a coisa julgada essa segunda corrente que eu acabei de falar também é insustentável né Por quê Porque ela acaba eh desconsiderando desprezando o próprio 525 parágrafo 15 ela nega a vigência é como se ela a não ser que se fale que esse dispositivo é inconstitucional tá a não ser que Se defenda que esse dispositivo é inconstitucional e é essa discussão Justamente que vai chegar o TST Tá mas a meu ver tem uma terceira solução
que eu defendo no meu livro desde a primeira edição né agora vai sair a sexta edição agora nos próximos dias espero eu eh a terceira corrente que eu defendo é a seguinte vamos encontrar um ponto de equilíbrio aqui que é usar por analogia aplicação analógica portanto do prazo da ação rescisória fundada em prova Nova em prova nova tá porque essa terceira corrente que eu tô defendendo aqui para vocês que eu defendo é uma corrente que vai equilibrar porque vai dizer o seguinte ela Vai admitir que esse artigo 525 parágrafo 15 existe ele é válido ele
não é inconstitucional só que ele tem que ser interpretado como uma trava com um limite né claramente aqui O legislador ele quis elastec ser o prazo da ação recisória para poder prestigiar a força normativa da Constituição e também as decisões do supremo em matéria constitucional tá esse que é o objetivo esse esse objetivo é objetivo válido legítimo sim né só que é claro que esse objetivo não pode também eh violar a constituição no sentido da segurança jurídica e coisa julgada trazendo um prazo Indefinido Então quando você usa Então quando você percebe o objetivo do dispositivo
e os problemas que são envolvidos na interpretação desse dispositivo a gente chega a essa terceira corrente que vai dizer o seguinte eu vou aplicar o prazo por analogia da rescisória fundada em em prova nova que vai ser o limite de 5 anos n o limite de 5 anos após o trânsito em julgado Então se transitou em julgado em 2018 como meu exemplo né o prazo máximo paraa desconstituição com base na decisão do supremo que vai declarar inconstitucional vai ser 2023 5 anos seria trava né então 2 anos a partir da decisão do supremo né 2
anos a partir de quando o Supremo declarar inconstitucional desde que respeitado o limite máximo de 5 anos após o trânsito em julgado assim como acontece na prova nova né no caso de descoberta de prova nova você vai ter a trava o limite máximo de 5 anos após o trânsito julgado né sendo que é o prazo o prazo para resis horaa vai ser 2 anos a partir da descoberta da prova nova mesmo raciocínio aqui então a decisão do supremo em matéria constitucional ela vai funcionar como se fosse uma prova nova né a situação aqui é muito
similar né e onde há a mesma razão há a mesma disposição né idem rácio e bidem disposicio né diriam os latinos É aquela ideia eh onde a situação é muito semelhante né o raciocínio tem que ser o mesmo então esse raciocínio aqui eu acho bem interessante e quem sabe o não possa adotá-lo né né Gostaria muito que o TS adotasse né quem sabe eh não tem alguém aí que trabalha no TST algum assessor aí de Ministro e tal que possa tentar levar esse meu entendimento para debate lá né seria seria bem legal eu acho que
é um entendimento equilibrado aqui eu acho que é um entendimento que preserva o dispositivo mas preserva também a segurança jurídica tá bem interessante né esse ano provavelmente a gente vai ter a decisão do TST com relação a esse tema beleza próximo próximo julgado n aqui foi uma situação de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e movida em face de um shopping né de um shopping center E aí o objetivo aqui da ação civil pública era fazer com que esse shopping incluísse nos contratos firmados com as logistas com as empresas logistas né
com as lojas eh inserisse nesses contratos uma delimitação de horário de funcionamento definirse ali nesse contrato horário de funcionamento com o objetivo de proteger ali de limitar a jornada de trabalho dos empregados né esse que é o esse que foi o objetivo da estação civil pública é um objetivo interessante sim mas claramente o mpt aqui ele queria se imiscuir numa relação comercial né a relação entre a administradora do shopping e as lojas claramente é uma relação comercial tá eh então não dá para para o mpt exigir uma delimitação de horário no contrato comercial no contrato
Empresarial tá esse aqui não é o papel não no é o âmbito de atuação do Ministério Público do Trabalho tá Ah mas reflexamente pode refletir na jornada pode impactar na jornada de trabalho dos empregados e tal mas essencialmente essa é uma questão Empresarial uma questão comercial e não faria eh sentido então por isso que eh o Tribunal Superior do Trabalho eh reconheceu aqui que não há possibilidade né não há possibilidade eh de esse tipo de atuação aqui e não cabe ao poder judiciário impor administradora do shopping a obrigação de incluir nesses contratos cláusulas que restring
um horário Maravilha beleza próximo aqui essa aqui é uma também que a gente vai ver o terceiro dessd provavelmente esse ano agora o mérito tá que é aquela discussão que envolve o exercício do direito de oposição por empregado não sindicalizado com relação à contribuição sindical assistencial né a gente sabe que o Supremo definiu né mudou a jurisprudência definir o que é possível eh que haja o estabelecimento de uma contribuição assistencial mesmo para empregados não sindicalizados e é segurado direito de oposição né então o empregado ele pode se opor né se opor a esse a esse
a esse tipo de cobrança né esse tipo de cobrança da contribuição assistencial né Eh o que aconteceu na prática a gente viu isso né na prática a gente viu Eh que simplesmente alguns sindicatos fizeram procedimentos não muito razoáveis né exigindo que os empregados que os membros da categoria profissional comparecessem num local específico na sede do sindicato e tem que ser no dia tal em tal horário né só vale na na segunda-feira 23 de dezembro das 9 às 18 na sede do sindicato senão eh vai ser cobrada a contribuição assistencial né E aí a gente viu
notícias aí de filas quilométricas né Eh filas aí realmente passando de um quarteirão a fila né para os empregados pros eh não sindicalizados exercerem o direito de oposição O que é algo não razoável tá então essa discussão é uma discussão é claro Claro que tem que ser feito com ponderação com razoabilidade pelo sindicato Ainda mais hoje né em que a gente tem meios eletrônicos que são facilmente utilizáveis né hoje em dia é muito fácil por exemplo é muito fácil você fazer um formulário no Google né e colocar lá você concorda com a contribuição essencial ou
não né e e a pessoa vai passar o nome a empresa onde trabalha por exemplo e a pessoa vai marcar sim ou não né então seria muito mais fácil Inclusive essa apuração então claramente quando o sindicato ele restringe de forma excessiva eh essa questão do direito de oposição né criando aí um modo um momento um lugar muito restritivo para que o empregado possa se opor certamente isso aqui é um abuso de direito né se enquadra perfeitamente na figura do abuso de direito né Eh por parte do sindicato E aí portanto eh o TST vai resolver
isso esse ano aqui em rdr né e é interessante também a gente perceber que é um se trata aqui de um irdr no Tribunal Superior do Trabalho tá eh aqui se discute né um pouco se é possível irdr em tribunais superiores e tal mas processualmente aqui o TST admitiu o processamento do irdr tá eh Então a gente vai ter um irdr que é um instituto que foi concebido mais pros tribunais locais para tribunais de Segundo Grau né no nosso caso é um instrumento mais dos trts tá eh mas o TST admitiu em irdr lá no
seu âmbito quer dizer um irdr no Tribunal Superior do Trabalho Olha que interessante isso né então tema tem essa questão aqui processual pra gente observar e a questão de fundo o TST vai resolver muito em breve aí tá bom eh essa aqui essa aqui é interessante também né aqui também dizia respeito à ação recisória mas eh é um raciocínio também que se aplica para qualquer tipo de ação tá para reclamação trabalhista em geral também Qual foi a situação aqui eh a parte o réu no caso contestou a ação antes de uma decisão judicial né determinando
eh a citação do réu tá então Perceba o seguinte o autor ajuizou A petição inicial o réu de algum modo ele conseguiu ter acesso àquela petição a saber que existia aquele processo ele foi lá e antecipou o réu foi lá e apresentou a contestação de forma antecipada né chamando a atenção para algum vício Processual por exemplo tá eh aqui no caso havia alguma irregularidade naquela petição inicial e o réu contestou e o ré ação e o o o tribunal aqui no caso deu razão ao Réu e realmente extinguiu a ação tá extinguiu a ação sem
resolução de mérito sem resolução de mérito Foi extinta essa ação tá E aí o réu ele queria nesse caso a fixação de honorários sucumbenciais o réu falou opa eu quero honorários sucumbenciais honorários advocatícios sucumbenciais porque a ação Foi extinta sem resolução de mérito né uma decisão a favor eh de mim real né a decisão em meu favor E aí portanto eu quero isso já que eu contestei e o TST falou não mas aqui nesse caso tem que observar o princípio da causalidade tá por quê porque eh não houve a condição de vencida já que eh
a contestação foi apresentada antes da admissibilidade aqui no caso era uma ação recisória Tá mas eu poderia transportar isso para uma situação eh em que o réu da reclamação trabalhista não foi citado ainda mas ele toma conhecimento ele se antecipa e o juiz extingue tá Então nesse caso não são devidos honoraris cumen ais por quê porque simplesmente Quem deu causa aquela contestação Quem deu causa aquele ato foi o próprio Réu que foi apressado e resolveu fazer aquela contestação antes do momento oportuno tá seria diferente aqui o raciocínio se o réu já tivesse sido integrado ao
processo já tivesse sido citado E aí nesse caso eh princípio da causalidade teria sido réu realmente que teria sido o autor perdão que deu causa àquele processo Tá mas não no caso no caso em que o réu se antecipa e portanto eh nesse caso não são devidos honorários sucumbenciais beleza essa próxima aqui eu vou dar uma criticada no TST tá eh por processualmente o TST Foi numa linha eh que não não me parece eh não me parece correta tá então aqui eu concordo com o ministro Evandro Valadão né que oriundo do meu tribunal TRT da
Primeira Região eh ele votou votou vencido aqui eu concordo com ele por qual é a situação aqui tá situação eh é de um recurso que foi interposto antes da reforma Trabalhista de 2017 tá então o recurso foi interposto antes do dia 11 de novembro de 2017 que foi quando entrou em vigor a reforma a gente sabe que a reforma trabalhista a lei 13467 incluiu o parágrafo 11 no artigo 899 trazendo a possibilidade de o depósito recursal ser ser substituído por um seguro garantia judicial tá um seguro garantia judicial em vez do depósito em dinheiro tá
Isso foi trazido pela reforma antes da reforma não havia essa previsão na CLT e qual foi a situação aqui no caso concreto o recurso foi interposto antes da reforma tá só que após a vigência da reforma a parte pediu a substituição desse dinheiro que ela tinha depositado ela pediu para substituir pelo seguro garantia judicial Olha eu quero sacar esse dinheiro e quero oferecer o seguro garantia judicial tá o TST falou não né o TST falou não e falou olha se o recurso é anterior à nova lei eh isso aqui seria um ato jurídico perfeito e
até mencionou aqui a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual segundo a qual os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados de acordo com a lei processual vigente à época da publicação da decisão recorrida bom tá certa aqui essa definição tá tá certa até aqui tá certa né só que a questão aqui é diferente a meu ver porque a questão aqui é a gente não tá tratando de um requisito de admiss idade do recurso que seja algo estático que seja algo que vai valer naquele momento e vai e vai tem que ser e
ter que ser tem que ser apreciado de acordo com a lei vigente naquele momento né Por exemplo com relação à tempestividade Digamos que não foi o caso tá mas Digamos que a reforma tivesse modificado o prazo de algum recurso aí é claro eu vou ter que verificar a tempestividade do recurso o cabimento do recurso né o interesse recursal tudo isso né os requisitos de admissibilidade de acordo com a lei vigente quando publicada a decisão recorrida perfeito né Tá certinho essa esse raciocínio tá perfeito então isso vale para situações estáticas situações que ficam ali eu vou
tirar um retrato daquele momento no tempo em que publicada a decisão recorrida eu tiro um retrato daquele momento cliquei ali O que vale é o que tá ali agora quando eu penso em garantia do juízo quando eu penso em depósito recursal essa é uma situação jurídica dinâmica essa é uma situação jurídica dinâmica que vai se ter no tempo é como se fosse uma relação continuada percebe aqui por quê Porque uma vez feito o depósito recursal esse depósito recursal ele continua disposição do juízo né até o final do julgamento eh daquele recurso né então é como
se o o depósito Estivesse se renovando tanto é que o depósito é atualizado né a conta lá de depósito recursal ela tem uma atualização uma correção monetária tá eh então é uma situação que ela vai ser renovando dia após dia então se a lei posterior autoriza que haja o oferecimento de um seguro garantia judicial né a meu ver Sim deveria ser possível a substituição dessa garantia tá Por quê Porque se trata de uma situação dinâmica e até considerando que não há prejuízo também ao ao credor tá porque se eu tenho um seguro garantia judicial de
uma asseguradora de um banco né É claro que esse valor vai ser pago né É claro que esse valor eh se o recurso viess ser desprovido né e eventualmente a gente tiver uma condenação então Eh da reclamada eu tenho uma seguradora garantindo não é uma situação e de fraude não é uma situação né É claro que o dinheiro sempre é mais seguro né o dinheiro na mão é sempre é mais seguro em tese né porque o banco também pode quebrar enfim se a gente for pensar em situações extremas qualquer banco inclusive o banco oficial poderia
quebrar também né a gente já teve no Brasil situações aí de Confisco de Poupança etc enfim mas é muito concorda comigo que é muito difícil né uma asseguradora não pagar um seguro garantia judicial né então por ser uma situação dinâmica eu acho que deveria eh aqui excepcionar essa ideia de isolamento asos processuais E permitir então a substituição do do depósito recursal em dinheiro pelo seguro garantia judicial beleza João Henrique tá aí seja bem-vindo também Eh vamos seguindo Então vamos seguindo então bom essa aqui também ainda sobre seguro garantia judicial né aqui é uma situação que
de acordo com a regulamentação do TST né que é o Esse ato conjunto um da do do csjt e da corregedoria geral eh em caso de oferecimento de seguro garantia judicial né o o valor do depósito recursal ou do da garantia do juízo tem que ser acrescido de 30% Então você vai colocar o valor que seria devido e vai acrescentar 30% naquela pólice né que é um valor até para esse acréscimo seria até para garantir atualizações correções né Eh verbas acessórias que podem entrar e tal então o tsd eh acabou disciplinando nesse sentido a figura
do seguro garantia judicial tá E e também vem na própria lei também o próprio CPC prevê nesse sentido se trata aqui de aplicação Afinal do próprio CPC tá eh o que que acontece aqui o que acontece aqui é o seguinte o que que vai acontecer se o o recorrente no caso que vai ser o reclamado né que vai oferecer o seguro garantia o recorrente oferece o seguro garantia judicial corretamente e tal só que não acrescenta os 30% tá essa é uma situação de insuficiência de preparo tá de AC acordo com a visão do TST aqui
nesse julgado é uma situação de e realmente é né É uma situação de insuficiência de preparo é uma situação portanto em que vai se aplicar o artigo 1007 parágrafo 2º do CPC ou seja o tribunal ele antes de não conhecer do recurso antes de negar seguimento aquele recurso o tribunal ele deve conceder o prazo né um prazo de 5 dias para que o recorrente eh regulariza essa situação Então para que o o recorrente complemente esse seguro garantia e acrescente lá aqueles 30% do seguro garantia judicial tá então aqui é um julgado interessante aqui a gente
conhecer também beleza próximo próximo aqui é uma situação que até saiu uma notícia essa semana agora não sei se vocês viram essa operação hipócritas né Eh uma investigação e aqui no TRT da 15ª Região eh houve uma houve uma decisão condenando né condenando uma empresa eh que se Valeu eh de peritos que eram peritos que estavam eh digamos aí numa situação de corrupção tá de corrupção que foram corrompidos pela pela empresa para poder eh proferir né laudos ali em favor daquela empresa tá eh mas enfim qual é a situação aqui a mera existência de uma
investigação aqui foi uma ação recisória para desconstituir uma coisa julgada né em que houve uma condenação ou melhor em que houve uma absolvição da empresa né foi julgado improcedente o pedido de insalubridade provavelmente aqui nesse caso foi julgado improcedente eh e o juiz se baseou no laudo pericial né sendo que esse perito era um perito investigado nessa operação hipócritas né essa operação então em que se ficou apurado ali apurada essa fraude né essa situação de corrupção eh de alguns peritos Tá certo eh aqui o TST ele ele negou o provimento aqui ao recurso né ou
seja julgou improcedente ação recisória eh fundamentando o seguinte não não houve comprovação aqui eh de uma conduta enganosa né de que realmente houve interferência da defesa da parte contrária ou que foi capaz de afastar a verdade foi uma questão muito mais probatória aqui né então não bastaria só e essa situação de alegação de que o perito estava sendo investigado deveria ser comprovado de alguma forma que e que houve essa corrupção que houve naquele caso concreto a interferência e e daquela situação indevida ali de corrupção e de dolo tá Então nesse caso não houve a comprovação
e por isso foi julgada improcedente essa ação recisória esse próximo aqui é interessante eh deixa eu ver o Lauro mandou aqui e exigência de que na ação recisória não se Aceite o seguro garantia fiança bancária né Com relação à ação recisória é porque a gente não tem a previsão legal e para seguro garantia na ação recisória né na ação recisória e pela CLT e pelo CPC seria o depósito prévio né teria que ter o depósito prévio no nosso caso de 20% de 20% sobre o valor né e da causa né então na ação recisória a
gente não tem a previsão específica do seguro garantia e Imagino que seja esse o argumento da turma do TST é uma é um tema que não é um tema pacificado no TST como um todo ainda não é julgado de sessão né Eh mas é um raciocínio plausível também né porque não há previsão específica com relação a a seguro garantia para ação recisória né a previsão ela vem realmente com relação à situação de recurso e situação dos embargos da execução tá então é plausível o raciocínio mas também acho plausível o raciocínio sustentável o raciocínio de que
seria possível né Por quê Porque como eu como eu disse aqui anteriormente o seguro garantia judicial acaba sendo uma situação muito segura né com o perdão aí do com perdão aí pela pelo pela repetição mas eu acho que é uma situação muito segura né seguradora ela vai bancar aquela situação Então se tá garantida eu acho que atenderia tá eh Então acho que as duas linhas de raciocínio são possíveis são sustentáveis e eventualmente o sistema vai acabar chegando lá a SDI também tá se chegar a gente vai comentar e retomando aqui então essa aqui é muito
interessante porque discute a competência da Justiça do Trabalho competência material né Qual foi o caso aqui o caso aqui foi o seguinte foi uma situação eh de um ex-empregado né que foi dispensado esse ex-empregado ele já vinha brigando e com o empregado da empresa já havia uma Richa ali um histórico violento como narra aqui o acordon né e simplesmente esse ex empregado foi demitido e foi dispensado né e após a dispensa desse ex empregado ele volta às dependências da empresa Entra lá e comete um crime de homicídio eh contra um um empregado que tava ativo
na empresa tá E aí se discutiu né a competência nesse caso os familiares Então desse empregado que foi assassinado esses familiares eh ingressaram com uma reclamação trabalhista pedindo umaação por danos morais contra a empresa porque a empresa eh permitiu aquela situação propiciou que aquela situação acontecesse tá e a discussão de competência foi essa Olha o o empregado eh o ex-empregado que cometeu o crime esse ex-empregado ele não era nem empregado mais o contrato trabalho estava extinto já né E aí se discutiu Olha então isso aqui não seria competência J de trabalho alguns ministros inclusive foram
nessa linha tá alguns ministros concordaram com esse argumento que não seria competência da Justiça do Trabalho só que prevaleceu aqui a meu ver corretamente a ideia de que a competência é sim da Justiça do Trabalho tá Por quê Porque aqui eh seria um exemplo de um dano pós-contratual tá uma situação em que realmente o contrato se extinguiu mas aquele empregado após o contrato ele foi lá e cometeu um ato ilícito né um ato ilícito mas se utilizando nas dependências da empresa no ambiente da empresa então aquele crime aquele homicídio ele só ocorreu em função da
relação de trabalho que existia né que existia inclusive aqui eh esse esse empregado que foi vitimado né ele ele simplesmente ele né ele tinha ele tava tava na empresa né então a situação ocorreu por ocasião realmente do contrato de trabalho por mais que o contrato fosse extinto o fato gerador ali em última análise era a situação né havia um histórico violento havia toda uma rxa aqui entre a vítima e o agressor né e caberia então a empresa tomar algum cuidado para evitar eh uma situação trágica e não permitir que a pessoa ingressasse armada nas suas
dependências etc né Eh enfim o argumento contrário seria dizer não aqui seria uma uma relação já civil né a empresa não tem nada a ver com isso porque na verdade ela foi vítima também daquele crime e tal tá é uma situação bem delicada mas o TST eh foi na linha aqui da competência da justia do trabalho para essa situação pós-contratual esse próximo aqui é um julgado um pouco curioso tá vamos tentar entender o que ele tá querendo dizer aqui ele fala o seguinte o termo inicial para Contagem do prazo recursal quando a parte adversa desiste
da interposição de embargo de declaração o prazo eh começa a fluir a partir da intimação da homologação da existência sendo irrelevante o fato de o então embargado ter ciência antecipada do ato de disposição tá considerando que os efeitos da existência dos emb declaração se operam de forma diferenciada entre as partes é legítima a conduta de aguardar a intimação para demarcar o início do prazo para apresentação de recurso Qual foi a situação digamos aqui o processo do José contra a Maria tá são essas as partes E aí você tem por exemplo embai declaração do José o
José ofertou embaixo declaração contra a sentença por exemplo tá e a Maria tava ali aguardando então esse julgamento do desembarque para ver o que ela ia fazer se ela ia recorrer se ela ia interpor ro se não ia recorrer ela tava ali aguardando tá só que o José em certo momento né a gente sabe que o desembar declaração vou interromper o prazo pros demais recursos Certo certo e aí o que aconteceu o José então em certo momento desistiu desse recurso desistiu do recurso de embai de declaração né desistiu do recurso se ele Desisti do recurso
é claro que nesse caso as partes vão ser intimadas né Com relação à desistência do recurso né E vão ser intimadas então de que vai ser retomado né que ou melhor que vai que vai fluir novamente o prazo recursal dos outros recursos né no caso aqui no meu exemplo o prazo do ro tá o prazo de 8 dias do ro ele ele vai fluir a partir da intimação das partes isso aqui seria o normal tá Seria o normal e o que acontece aqui né e agora do ponto de vista do do José né Essa parte
que fala aqui né os efeitos da desistência dos embargos de declaração se operam de forma diferenciada entre as partes que quer dizer isso né pro José Que desistiu se o José desistiu do seu recurso né automaticamente ele já sabe que ele desistiu então se ele sabe que desistiu ele não precisa ser intimado da desistência então para ele para ele José Que desistiu do do embargos já começa ali o prazo recursal o seu prazo do ro já começa ali agora pra Maria paraa outra parte que era embargada para ela não é porque ela não foi ela
que desistiu ela não sabe em princípio que houve desistência do recurso então ela vai ter que ser intimada da desistência para poder voltar né para poder começar a fluir o seu prazo de recursal lá do ro Beleza então por isso que realmente aqui o TST acertou nessa parte existe uma um os efeitos diferenciados entre as partes cada parte vai ter um efeito com relação à desistência dos embargos de declaração isso aqui é bem tranquilo tá agora qual foi o problema aqui a Maria que era embargada ela tomou ciência antecipada ela compareceu aos autos e ela
tomou ciência ela não foi intimada mas ela tomou ciência da existência tá e a meu ver aqui o TST andou mal tá por quê porque na verdade se a parte do se falou até aqui no julgado aqui no informativo se falou de homologação da desistência né cadê homologação da desistência só que na verdade desistência de recurso é um ato unilateral é um ato que não depende de homologação judicial a parte desiste do recurso a consequência vai ser o trânsito em julgado da decisão ou aqui no caso declaração vai ser a afluência do prazo para o
outro recurso né então a desistência de recurso é um ato unilateral da parte é diferente da desistência da ação né quando a parte Desiste da ação aí nesse caso sim né vai ter que ter homologação do juiz para poder extinguir sem resolução de mérito o processo a desistência do recurso não ela é um ato unilateral não depende de homologação e se é um ato que não depende de homologação né então pro prazo da parte adversária no caso aqui o embargado pro prazo da outra parte poder correr né basta que ela tenha ciência da existência né
porque volto a dizer não Depende de homologação a desistência não depende de homologação basta que a parte tome conhecimento concorda comigo né E ela vai ser intimada então da desistência dos embargos não para ela tomar ciência que houve homologação porque não há homologação mas para tomar ciência de que houve a desistência dos embargos e que o prazo voltou a fluir portanto é para isso que vale a intimação aqui nesse caso percebe então a meu ver aqui se a parte compareceu espontaneamente e tomou ciência mesmo antes de intimada o embargado tomou ciência da existência do recurso
o prazo recursal voltou a fluir dali tá voltou a fluir dali né Essa é a minha interpretação com relação a esse tema tá então acho que o TST aqui deu uma pequena escorregada uma pequena derrapada beleza mais interessante né Vamos seguindo vamos Seguindo aqui E esse aqui é interessante esse aqui també é o seguinte era uma ação coletiva tá uma ação coletiva que foi movida pelo sindicato E aí o sindicato celebrou um acordo na ação coletiva né E era uma ação coletiva que versava sobre direitos individuais homogêneos tá individuais homogêneos Será que é possível um
acordo sim até é possível um acordo mas será que o sindicato pode transigir e será que o sindicato pode abrir mão renunciar portanto algum direito de algum dos trabalhadores envolvidos Será que o sindicato na qualidade substituto pessoal o sindicato pode renunciar ao direito de um trabalhador né e a resposta é evidentemente negativa Não não pode né o sindicato não pode eh porque o sindicato é um terceiro n o sindicato aqui não é o titular do direito material O titular do direito material quem é o dono desse negócio é quem é o trabalhador trabalhador que é
o dono desse negócio tá É ele que pode renunciar ele que pode fazer o que ele quiser com direito não um terceiro que é o sindicato que é apenas um substituto processual o sindicato Ele só tá ali portanto eh para defender em juízo aquele direito para né para defender os direitos da categoria como fala aqui no no julgado né e não para ele praticar disposição para ceder esse direito do qual ele não é titular né ainda que exista aqui uma autorização de uma assembleia Tá qual foi o caso aqui teve uma assembleia naquele sindicato e
a Assembleia do sindicato autorizou aquele acordo a assembleia autorizou o acordo Olha que interessante só que isso não é suficiente né Por quê Porque ainda assim o sindicato não é titular do direito tá então o sindicato poderia fazer o acordo com relação àqueles trabalhadores específicos que autorizaram o acordo tá então se eu tenho uma relação lá por exemplo 10 trabalhadores eh concordaram né autorizaram o acordo beleza com relação a esse aqui vai ser possível a celebração do acordo agora se eu tive aqui nessa Assembleia um dissidente né um trabalhador que não concordou com esse acordo
ou um trabalhador que não participou da Assembleia né não participou da Assembleia tanto faz né esse trabalhador não autorizou o acordo então o sindicato não pode dispor não pode renunciar um direito desse trabalhador que não participou né que não autorizou expressamente esse acordo Beleza então é interessante né um julgado interessante né aqui no caso tinha um termo de adesão ainda essa particularidade aqui né e o trabalhador não tinha aderido a esse acordo tá então tranquilamente aqui esse acordo é nulo tá é nulo porque foi feito por uma pessoa no caso sindicato que não tinha legitimidade
não tinha possibilidade de e fazer né esbarraria aqui no Como diz aqui o dispositivo o o acordo artigo 104 inciso primeo do Código Civil né seria uma situação então de agente incapaz agente incapaz não incapaz por incapacidade civil mas um agente que na verdade não tem legitimidade para Celebrar esse acordo em nome da parte beleza bacana isso né interessante Eh vamos seguir aqui Opa é essa foi que a gente acabou de ver né Foi esse mesmo e agora esse próximo aqui esse próximo aqui é o seguinte Conselho Regional de fiscalização é o caso lado do
Creia Conselho Regional de Engenharia e arquitetura CRC Conselho Regional de Contabilidade podia pode ser também Conselho Federal tá Conselho Federal de Odontologia qualquer conselho de classe tá de profissões regulamentadas e o Supremo Tribunal Federal na Adi 1717 decidiu que esses conselhos T natureza de autarquia são uma autarquia especial e tal né tem toda uma discussão com relação a isso mas são sim uma autarquia integram portanto administração pública autárquica São pessoas jurídicas de direito público e devem admitir O seu pessoal por concurso público né seja regime seletista seja o regime estatutário enfim mas eles têm que
admitir por concurso público artigo 37 inciso 2º da Constituição tá essa regra se aplica a esses entes esses conselhos né esses conselhos não são privados por mais que os conselhos tenham tentado emplacar essa tese ah a gente é ente privado e tal não sei que tem liberdade só que esses conselhos trabalham com verbas públicas né as contribuições eh dos membros da categoria dos dos profissionais né daquela daquela categoria daquela área essas contribuições são tributos são taxas são verdadeiras taxas né que são pagas eh ou contribuições né na verdade seriam contribuições né entrar ali na categoria
de contribuição tributária tem muito tempo que eu não estudo direito tributária a gente acaba confundindo seriam contribuições eh de interesse de categorias profissionais tá então seriam contribuições Mas enfim são tributos então esses conselhos trabalham com verbas públicas Eles são beneficiários de verbas que são verbas públicas né E eles são fiscalizados inclusive pelo Tribunal de Contas também por esse motivo Tá certo trabalha com verba pública e tem que contratar portanto empregados por concurso públic né E e essa leão do supremo nai 167 Ela foi com eficácia exun retroativa então não tem modulação não tem essa de
que ah vamos tar modular os mais antigos aqui a gente vai oato não né se houve P conselho sem concurso público essa contratação é n e port Esse contrato vai desfeito tá então TST aqui reafirmando essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal beleza esse próximo um julgado interessante também tá esse próximo aqui foi o seguinte eh discussão lá do artigo 200 do Código Civil qual é a situação a situação de imputação de crime a um trabalhador né a empresa alegou que esse trabalhador teria cometido um crime e esse crime estava sendo apurado no juízo criminal tá
portanto um processo criminal que estava apurando esse suposto crime cometido pelo trabalhador tá E aí qual foi a discussão e aí prescreve ou não prescreve enquanto estiver tramitando um uma ação criminal que discuta aqueles fatos tá por de acordo com o artigo 200 do Código Civil quando uma ação tem origem em um fato que depende de apuração na Esfera criminal não corre a prescrição antes do trânsito em julgado da respectiva sentença definitiva ou seja não corre a prescrição antes da sentença criminal definitiva tá então se eu tenho um processo criminal tramitando eh que tá apurando
aquele crime e a gente tem efeitos trabalhistas ou civis decorrentes daquele crime a prescrição não vai não vai fluir antes do trânsito em julgado da sentença criminal tá isso se aplica Então por força do artigo 200 do Código Civil Só que nesse caso concreto aqui que o TST julgou era uma situação e que os fatos ocorreram em 1992 93 portanto antes da vigência do Código Civil de 2002 tá então esse artigo 200 é uma novidade do Código Civil de 2002 não tinha um dispositivo an lá no Código Civil de 1916 né portanto na época dos
fatos estava vigente O Código Civil de 16 né e não tinha uma regra que suspendesse a prescrição que ess essa hipótese aqui do artigo 200 do Código Civil de 2002 Isso é uma regra de suspensão da prescrição tá a gente tem que perceber isso é uma regra de suspensão da prescrição e essa regra portanto só veio no ano de 2002 entrou em vigor no caso em janeiro de 2003 o novo Código Civil como o fato aqui era um fato anterior né você não tinha essa regra essa causa especial de suspensão da prescrição nesse caso concreto
específico estava suspenso tá então é importante conhecer essa jurisprudência porque se for um processo criminal mais antigo se for uma situação de um fato anterior ao Código Civil de 2002 portanto não vai suspender a prescrição se for uma situação posterior né de um crime que esteja sendo apurado na Esfera criminal né no juízo criminal aí nesse caso vai ser uma causa eh especial de suspensão da prescrição beleza Café Filosófico aí obrigado aí mais uma vez participando Lauro Mari né pessoal aí tá tá junto comigo obrigado pela pela participação né eu sei que é um pouco
cansativo são muito enxugados né mas é mas é bacana né bacana essa interação ao vivo aí pra gente também vamos lá vamos ver esse próximo aqui né esse próximo aqui foi o seguinte execução provisória teve um ato coator que indeferiu o pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia violação a direito líquido e certo concessão de prazo para apresentação de apólice Tá qual foi a situação eh numa execução né E até aqui a gente pode fazer um raciocínio com outro julgado que a gente viu tá aqui existe aqui a gente já vai perceber
que existe uma uma uma discrepância entre julgados do próprio TST tá a gente viu aquela situação da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial lembra eu critiquei e falei olha acho que é uma situação jurídica dinâmica acho que o TST errou acho que o TS deveria admitir aqui a substituição e do depósito recursal pelo seguro garantia judicial no caso de um recurso na fase de conhecimento agora aqui é uma situação de execução vamos ver o que o TST falou ele falou é ilegal e abusivo o ato judicial que impede a faculdade de substituição de
valores constritos por seguro garant judicial em sede de execução provisória pela parte executada legitimando assim impetração de mandado de segurança né E aí ele segue Parará Parará né E foi um prazo muito exíguo paraa contratação de seguradora que foi dado um prazo de 48 horas tá bom a diferença aqui desse julgado pro anterior é que no anterior quando falava de depósito recursal né era um recurso interposto antes da reforma Então antes da lei 13467 de 17 tá a diferença específica foi essa aqui agora o raciocínio aqui a meu vero é o mesmo né se a
gente permite numa execução a substituição do dinheiro pelo seguro garantia judicial né Isso prova o que eu falei que é uma situação dinâmica porque se eu fosse nessa ótica ó já foi praticado o ato já foi dada a garantia em dinheiro não poderia voltar atrás né Se fosse nessa Ótica eh Digamos um pouco mais eh rigorosa que o TST chegou a adotar então aqui com relação ao depósito recursal né a meu ver como como eu volto a dizer a data em que foi feito o depósito cursal ou o depósito garantidor do juízo no caso da
execução pouco importa o que importa é se a lei vigente hoje admite a substituição tem que admitir a substituição aqui o TST reconheceu né reconheceu portanto a possibilidade e de substituir o depósito recurs o depósito Recua Não o depósito garantidor da execução por seguro garantia judicial Beleza então aqui a gente já já nota que é uma situação jurídica dinâmica essa aqui é legal azinha também essa aqui é uma situação de uma reclamação constitucional que foi ajuizada antes do CPC 2015 na justiça do trabalho e a gente sabe que não existia previsão legal para isso tá
então com o CPC de 2015 a gente sabe que a reclamação que antes era uma reclamação constitucional como fala aqui no no julgado né Essa reclamação constitucional virou uma reclamação legal na verdade né virou uma ação especial então a reclamação não é prevista mais na Constituição apenas a gente tinha na Constituição inicialmente apenas reclamação pro STF e pro STJ tá aí depois veio o CPC 2015 estendeu a reclamação pra decisão de todo e qualquer tribunal inclusive tribunais locais inclusive tribunal de justiça Tribunal Regional do Trabalho Tribunal Regional Federal etc tá E aí depois teve uma
Emenda Constitucional que estendeu a reclamação pro TST Tá mas é uma uma Emenda Constitucional inútil eu diria porque quando a emenda constitucional veio o CPC 2015 já admitia a reclamação em qualquer tribunal inclusive no tribunal nosso do trabalho tá então essa emenda constitucional Ela acabou não tendo muita utilidade prática digamos assim tá mas eh aqui no caso concreto Qual foi a situação uma situação de reclamação ajuizada antes do CPC 2015 quando não tinha previsão uma reclamação contra um ato administrativo tá aqui no caso era um ato do ministério do trabalho emprego né houve um auto
de infração que supostamente teria vinculado teria teria violado algum entendimento vinculante e tal eh de algum tribunal superior né E aí se ajuizou uma reclamação constitucional lá no Tribunal Superior do Trabalho e é claro essa reclamação ela Foi extinta sem resolução de mérito né Essa essa reclamação não pode ser conhecida não pode ser julgada no mérito porque justamente nessa época não havia cabimento da reclamação na justiça do trabalho Beleza então a solução adotada aqui foi extinção é claro ah e o fato de haver posteriormente uma lei que é o CPC eh possibilitando até a emenda
constitucional possibilitando a reclamação será que isso não convalidar não porque as condições da ação e pressupostos processuais tem que estar presente quando a ação é ajuizada né a gente tem que verificar quando foi ajuizada ação se estavam presentes os pressupostos processuais em condições da ação tá então por isso que Foi extinta aqui essa reclamação lá no Tribunal Superior do Trabalho maravilha esse próximo aqui é um tema é um tema é um tema da moda né tema que tá sendo bastante discutido O Eli também chegou Obrigado pela participação do Eli n o Lauro lembrando o pessoal
compartilhar se puderem compartilhar realmente ajuda né que vai ficar gravada como o Lauro lembrou eh essa situação aqui é a situação talvez mais debatida no processo do trabalho dos últimos tempos agora né que é a situação de geolocalização né é uma prova que é uma prova ainda eu diria que a gente tá se acostumando com essa prova tá uma prova que muita gente ainda não e nem sabe sabe que existe né quem quem estuda mais a fundo tá atualizado Claro que vai saber mas eu já me deparei com situação da pessoa não saber do que
se tratava e tal bom a g localização né O que que significa isso significa que a pessoa tem um aparelho celular esse celular ele vai est conectada a uma conta geralmente uma conta do Google né ou então a operadora de telefonia também né ela vai saber onde que a pessoa estava né De acordo com a localização que ela tava aproximada né Porque existe uma torre lá de telefonia né no caso do Google até mais fácil porque eh o Google o próprio titular da da conta ele consegue ter esse relatório tá então se for se por
exemplo se eu sou um trabalhador e se eu quero comprovar que eu fazia hora extra eu posso juntar o meu relatório do Google eu mesmo posso conseguir o meu relatório não preciso de autorização de ninguém né então pro advogado do Trabalhador eh o trabalhador que usa o Google claro né E aí ele quer comprovar um por exemplo a prática regular prática quanto mais de horas extras ele próprio trabalhador poderia emitir um relatório da sua conta do Google provando onde ele tava tá a partir da sua conta do Google ali ele consegue não precisa de autorização
judicial de nada ele vai lá e junta simplesmente junta no processo tá o juiz vai ter que oficiar pro Google ou paraa operadora de telefonia é na situação em que o requerimento ele parte da reclamada Tá parte da reclamada que quer comprovar então que há uma inverdade na petição inicial aí nesse caso é que vai ser necessário realmente um ofício pra operadora de telefonia e eventualmente pro Google também tá E aí com isso você você consegue ter a localização aproximada da pessoa e claro fazendo o confronto dessa localização né Você pode perceber se a pessoa
tava no trabalho tava na empresa por exemplo ou se estava em casa ou se estava em outro lugar tá então esse que é o objetivo da geolocalização e acaba que a localização é uma prova muito muito digamos assim muito forte né acaba sendo uma uma prova muito forte por quê Porque tá ali documentado né então você documenta de forma praticamente incontestável se a pessoa estava ou não estava naquele local em que ela afma está por exemplo né então então acaba sendo uma prova assim não que seja uma prova tarifada Não que seja uma prova Acima
das outras né tudo tem que ser verificado mas a gente tem a gente há de convir que é uma prova muito forte porque se tem um documento ali né do Google da operadora mostrando a localização em tempo real da pessoa é muito difícil a não ser que a pessoa comprove por exemplo e que o telefone não tava com ela que o telefone ficou na empresa por exemplo dormiu na empresa o telefone ficou lá esquecido né pode acontecer também algum tipo de fraude né em que a pessoa deixava o telefone com colega o colega saía né
enfim isso eventualmente pode acontecer Tá mas é uma prova muito forte sim tá agora a mesmo tempo que é uma prova muito forte é uma prova que acaba sendo muito complexa acaba sendo uma prova complexa por eu já tive experiência com com geolocalização né despedir esse Ofício E aí vinha um relatório ali sem brincadeira com 5000 páginas tá aí com colunas ali e tal dizendo a torre em que a pessoa e tava vinculada naquele a torre de telefonia né o local ou seja muito difícil a interpretação desse relatório de localização né um relatório com 5.000
páginas para você tentar verificar então fica fica impraticável né tem um sistema do trt12 que é um sistema que tem esse propósito aí de simplificar essa situação né que é o sistema vitas né e é uma coisa que a gente tem que começar a usar mais e começar a fuçar ali para aprender né E para que isso funcione melhor tá então mas o julgado do TST basicamente validou a possibilidade de obtenção da geolocalização do Trabalhador tá considerou que é uma prova lícita é uma prova válida não tem violação aqui da lgpd já vi essa argumentação
Ah porque a localização viola lgpd né não não viola lgpd coisa nenhuma tá esse argumento com máximo respeito tá totalmente equivocado porque a própria lgpd admite o trat de dados pessoais inclusive dados sensíveis tá inclusive dados sensíveis dados que possam gerar discriminação eles podem ser tratados para o objetivo de defesa em processo judicial isso Tá previsto expressamente o artigo 7 e artigo 11 da lgpd Tá então não há nenhuma violação lgpd não há violação a intimidade né pelo uso dessa prova por quê Porque aqui justamente o objetivo dessa prova é saber se a pessoa tá
falando a verdade ou não em juízo né então se por acaso eh se por acaso aparecer alguma informação ali eh delicada alguma informação que possa comprometer essa pessoa ou a intimidade dessa pessoa né na verdade a a própria pessoa que tá alegando uma falsidade em juízo né a pessoa alegou uma coisa que não é verdade né Então essa pessoa teria faltado com um dever eh básico que é o dever de Expor os fatos em juízo conforme a verdade né a gente tem que lembrar que no processo civil processo do trabalho a parte não tem direito
de mentir tá isso é um é um erro isso é um uma grande lenda urbana né no sentido ah a parte pode mentir em Juiz a parte pode o advogado poderia mentir para defender a parte não não pode não pode né tá no CPC e tá na CLT tá é um dever de todos que participam do processo a qualquer título Expor os fatos em juízo conforme a verdade isso tá escrito no CPC é diferente do processo penal no processo penal o acusado se reconhece que ele tem o direito de mentir porque tá em jogo a
sua liberdade né então Eh no no processo criminal se reconhece o direito de ficar calado né então de não falar nada de não e de não não não se declarar nada e também o direito de mentir ele pode mentir e não vai ser punido Por isso tá porque ele tá defendendo a própria Liberdade seria essa ideia agora no processo civil e trabalhista não ninguém tem direito de mentir coisa nenhuma tá e se mentir tem que ser multado tem que ser multado porque isso é litigancia de má fé seja autor seja réu tanto faz a parte
que mente em juízo tem que ser multada né Isso aqui é necessário para segurar a dignidade da Justiça né para evitar o que a gente vê de tantos processos eh em que há mentirada dos dois lados tá por parte de trabalhadores por parte de empregadores né quem tá na prática sabe o que eu tô falando né Parece que o processo vira muitas vezes infelizmente um espetáculo de mentirada né né Parece que vira um grande um grande picadeiro ali que o palhaço muitas vezes é o juiz né mas feito esse esse desabafo né então é claro
que a geolocalização ela só vai né afetar aquela parte que tá metindo tá em juízo a parte que tá falando a verdade não tem medo de da geolocalização porque ela sabe que a geolocalização vai comprovar a tese dela seja empregador seja trabalhador tá então é isso então é isso tá então eh e o TST colocou aqui umas cautelas né então a geolocalização eh ela vai ser limitada essa prova aos dias e horários apontados na pedição inicial como sendo de trabalho realizado né e o processo deve ser mantido em segredo de justiça a fim de restringir
essas informações às partes e ao juiz da causa tá então quando o juiz foi expedir esse Ofício lá para geolocalização ele vai limitar Olha eu só quero saber a localização no horário por exemplo das 7 às 19 de segunda a sábado porque esse horário que o trabalhador alega que tava trabalhando fazendo horora exra por exemplo né então eu só quero a localização desse horário eu não quero saber onde ele estava à noite isso aqui não interessa pro processo o processo só interessa o horário de trabalho que ele Alega aqui os dias e horários em que
ele Alega ter trabalhado tá e o TST falou aqui aqui de colocar o processo em segredo de Justiça eu acho que aqui foi um pouco demais né aqui bastaria seria suficiente que eh que fosse colocado em sigilo o documento né o próprio documento de geolocalização esses documentos ficar em sigilo já seria suf para evitar qualquer exposição indevida né não precisaria ser o processo inteiro né seria seria basicamente ali só aquele documento ou então pode ser o processo inteiro porque eventualmente você pode dizer ah pode ter uma manifestação depois e no recurso ou na sentença que
vai apontar algum local diferente e tal né então para evitar eh seria talvez Prudente colocar o processo inteiro em segredo de Justiça tá então também seria uma opção talvez até mais prudente do ponto de vista do juiz tá eh mas é isso é é uma prova então que ainda é uma prova um pouco complexa uma prova que vem sendo utilizada né a meu ver não é para ser utilizada em todo e qualquer caso né porque complexifica o processo o processo fica um pouco mais complexo você perde um tempo tem que expedir o ofício para operador
Às vezes vem uma prova como eu falei eh de difícil interpretação relatório com 5.000 páginas que você não vai conseguir interpretar então então é uma situação que não é sempre que vai ser utilizada que deve ser utilizada ela seria pertinente principalmente naqueles casos em que você tem eh uma prova inconclusiva né uma situação em que uma testemunha falou uma coisa outra testemunha falou uma coisa diferente né o juiz não consegue apurar a verdade num caso como esse Seria bacana seria interessante usar já a localização tá eh porque a prova ali dos Altos ficou inconclusiva ficou
a chamada prova dividida né chamada impropriamente de prova dividida eh mas enfim aí num caso como esse Beleza o juiz expede o Ofício porque o Ofício vai comprovar né comprovar ou não comprovar aquela situação eh que foi colocada ali no processo tá agora em geral um processo mais simples em que a prova já apontou num certo sentido a prova foi unívoca né foi unidirecional a prova apontou naquele sentido ali eh seja de procedência ou de improcedência tanto faz né Eh nesse caso aí não haveria necessidade da geolocalização tá eh para complexificar o processo então é
uma prova que vem sendo usada ainda com certa cautela com certo zelo né Eh e talvez no futuro essa prova ela vem a se difundir ainda mais e ficar mais simples né hoje em dia a gente tem a ia cada vez mais né Isso vai itar também até a interpretação desse tipo de prova e pelo Judiciário Maravilha Beleza o Yuri aí um abraço pro Yuri também acompanha meus vídeos no YouTube obrigado pelo carinho bom ano novo também a Neida vamos lá esse aqui é um julgado também interessante e estabilidade provisória de gestante né E aí
discutiu se ia incluir o auxílio de alimentação e o auxílio creche na base de cálculo da indenização substitutiva da gestante então gestante foi reconhecida a estabilidade né a garantia provisória de emprego da gestante né e simplesmente Então se discutiu e aí será que auxílio alimentação e auxílio creche entram no cálculo da indenização do período da estabilidade Será que entra ou será que não entra não entra o TST falou que entra tá então aqui o TST fala todas as parcelas que constituam remuneração M da empregada não havendo disposição sobre a exclusão de qualquer parcela então inclusive
verbas indenizatórias deveriam ser incluídas tá bom Aqui é um pouco um pouco discutível né teve votos vencidos aqui alguns votos vencidos é uma situação realmente um pouco discutível porque Perceba o auxílio creche eu até concordo que deveria ser incluído porque o auxílio creche é um benefício né que vai reverter no final das contas eh em favor daquela daquele daquela empregada ou daquele empregado né que tem um filho menor de idade ali um filho pequeno e aí ele vai ter que pagar a creche e aí ele recebe um auxílio creche então acaba sendo um benefício pecuniário
Eh que que realmente se insere na remuneração em sentido amplo tá Por mais seja uma verba indenizatória de acordo com a norma coletiva aplicável por exemplo tá ele pode considerar que é indenizatório mas aqui certamente ela integra essa massa remuneratória de forma mais Ampla tá eu até penso que que isso acontece agora o auxílio de alimentação é um pouco mais discutível né porque a pessoa pessoa usa aquela a alimentação geralmente para poder se alimentar fazer o almoço ali Por exemplo quando tá no trabalho né a pessoa sai do trabalho vai no restaurante almoça né então
geralmente é isso que acontece né então talvez oss alimentação seja um pouco mais polêmica um pouco mais controvertido tá mas enfim TST falou que as duas parcelas auxílio auxílio alimentação ele cres as duas vão e ingressar aqui para esse cálculo da indenização da gestante essa próxima também muito polêmica né É uma situação muito polêmica E tem alguns processos que muitos processos na verdade que discutem isso que é a situação de vendedor comissionista tá vendedor comissionista geralmente lojas de varejo né Vocês sabem do que eu tô falando aqui não priso falar o nome de nenhuma empresa
que vocês já sabem qual quais são eh enfim e aí comissão né E esses empregados vendedores recebem comissão pelas vendas aí eles vêm a juízo pedindo o seguinte Olha eu quero uma diferença de comissão porque eu só ganhava comissão sobre o valor da venda do produto eu não não ganhava comissão sobre os encargos de financiamento desse produto tá bom E aí vem a discussão e aí será que é devida a comissão sobre os encargos de financiamento ou será que é a comissão só sobre o valor do produto tá então primeiro lugar o o julgado do
TST colocou aqui exceto se houver acordo em contrário tá ou seja o contrato de trabalho desse desse vendedor né se ele cons tiver uma cláusula ou uma dendo um aditivo contratual que seja prevendo que a comissão é devida somente sobre o valor do produto Isso vai ser respeitado tá então o primeiro ponto é esse o primeiro ponto é verificar se existe no contrato ou em artivo contratual uma previsão de que a comissão é calculada somente sobre o valor do produto se tiver Isso vai ser respeitado tá se não tiver essa previsão no contrato de trabalho
de acordo com esse julgado da SDI né as comissões resultantes de vendas a prazo devem ser calculadas sobre o valor total da operação incluindo juros e eventuais encargos financeiros tá juros e eventuais encargos financeiros eu até olhei esse inteiro teor desse acordão para verificar e para mim não ficou Claro aqui se essa situação era uma situação eh de financiamento pelo carnê né como tem carnê carnê das Casas Bahia pronto falei né carnê das Casas Bahia e aí então a própria casa da Bahia tá financiando aquela venda tá fazendo uma venda a prazo né E tá
financiando aquela venda né Será que essa situação Vale pro carnê ou será que vale para financiamento bancário bancário Ou seja entra um banco e concede um empréstimo paraa aquisição daquele produto né existe um recurso de um banco fazendo isso um cartão de crédito por exemplo também um cartão de crédito de um banco qualquer né E aí a venda vai ter un juros ali em função do uso do cartão de crédito tá cartão de crédito né Então para mim não ficou Claro se essa decisão eh se aplica somente no caso de de carnê ou se aplica
também no caso de financiamento por cartão de crédito ou financiamento bancário tá e me parece que a lógica aqui deveria ser a seguinte Olha se eu tô tratando né de uma venda feita pelo carnê né Ou seja a própria empresa parcelou né a própria empresa de varejo parcelou aquela venda em 12 vezes e 24 vezes incluiu juros ali né mas o recurso Ele vem da empresa varegista e parece que aqui sim aqui realmente eh a venda seria a comissão seria sobre o valor total dessa venda né porque é o valor total tá vindo pro caixa
da empresa do empregador e a comissão vai ser um percentual sobre esse valor tá agora se o recurso vende um financiamento bancário um cartão de crédito né Eh me parece que aí o recurso não vem da do empregador né a empresa continua vendendo pelo valor de face vamos chamar assim o valor do produto né os juros eles são pagos ao banco aqui o empregador não se beneficia aqui nesse caso dessa desses juros desses encargos financeiros e aí me parece que não seria possível aplicar tá então esse entendimento aqui a meu ver volto a dizer não
ficou Claro pelo inteiro teor do acordon Tá mas a meu ver se aplicaria no caso de vendas em carnê da própria empregadora da própria loja varegista que faz essa venda a prazo beleza maravilha um abraço aí paraa Juciara também e pro Paulo Basílio meu amigo aí tá aí também ao vivo vamos seguir em frente aí tá seguir em frente aqui é uma superação da súmula 439 do TST tá a gente sabe que o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão de correção monetária né juros de mora e fixou na dc58 que vai se aplicar a taxa
celic como índice de correção Opa como índice de correção e juros de mora né aí a súmula 439 do TST que em breve eu vou abordar aqui no canal do YouTube aqui no desafio das súmulas tô chegando nela Tô quase terminando as súmulas todas a súmula 439 falava né que no caso de indenização por dano moral eh a correção monetária seria aplicada a partir da sentença da sentença que fixou essa indenização né antes disso você não teria a correção monetária e o TST falou olha isso está superado a partir de quando o Supremo decidiu o
ADC 58 lá em 2020 18 de dezembro de 2020 Então por então tem exatamente aí 4 anos e 3 dias hoje né uma decisão muito importante né Na época a gente comentou muito discutiu muito esse tema e o TST Acabou falando então Eh o Supremo perdão Acabou falando o que seria a taxa SELIC né a taxa de juros e correção E aí o TST fala olha Então a partir desse momento né dezembro de 2020 tá superada a súmula 439 de modo que indenização por danos morais e materiais também né materiais até seria um pouco diferente
Vamos focar aqui em Dan danos morais que é o caso da súmula tá e mas danos morais aqui e vai se a correção e juros vão ser calculados pela SELIC pela celic tá e pela celic a partir do ajuizamento da ação então o juiz fixa na sentença por exemplo 10.000 de danos morais só que esses 10.000 já estão defasados por quê Porque tem juros pela celic Né desde do adamento da ação tá então então a a SELIC vai incidir desde o ajustamento e no período prejudicial vai incidir o IPCA né seria a correção monetária pelo
IPCA né mesmo critério então de danos morais vai ser o mesmo critério dos débitos trabalhistas em geral tá vai ser o critério então da do IPCA na fase pré-judicial e da celic na fase judicial Beleza deixa eu ver aqui o chat se tem mais alguma coisa né Vai dando sede né Vai dando sede vai dando aquele cansaço mental Imagino que vocês também né quem tá aqui desde o começo Já estamos aí com 1 hora me0 de Live então é natural que a gente que a gente dê um cansaço né mas estamos chegando já estamos no
recesso né fechando aqui essa Live tá todo mundo de férias vamos curtir né eu vou para um sítio aqui no interior vou ficar uns dias aqui mais na frente tô louco para ir adoro natureza né ficar vendo aquela paisagem ficar vendo Verde contato com com natureza eu acho muito bom é dá uma uma uma refrescada né uma arejada na mente muito bom mesmo eh Vamos seguir então esse aqui é o seguinte eh esse aqui foi uma situação Ah tá lembrei lembrei o que foi esse aqui esse aqui foi uma situação e em que o o
Tribunal Regional do Trabalho não julgou o recurso tá não julgou o recurso não examinou a totalidade do ro de uma das partes as duas partes aqui interpuseram RO né eu tive o Ro do Trabalhador eu tive o Ro da empresa e o tribunal esqueceu de julgar né simplesmente esqueceu de julgar digamos aqui eu não sei qual foi tá tanto faz esqueceu de julgar o Ro da empresa só julgou o Ro do Trabalhador Será que essa empresa pode suscitar aqui uma preliminar de nulidade eh por C seio de defesa lá em recurso de revista e falar
no recurso de revista que a decisão Regional é nula porque não apreciou a totalidade do seu recurso do seu o recurso ordinário pode tá pode pode sim ainda que essa Opa ainda que essa empresa ainda que essa empresa não tenha op oposto embargo de declaração tá a empresa não opôs embargo de declaração né e e foi direto no recurso de revista alegar cceo de defesa é possível sim é possível sim essa discussão surgiu por aqui no TST né porque o TST tem a súmula 184 já tá no meu canal análise dessa súmula aqui vocês podem
ver eh mais tarde esse vídeo Se quiserem que fala o seguinte olha Eh com relação aos fundamentos que não forem eh apreciados no acordão Regional se o TRT Não aprecia algum fundamento do recurso a parte deve opor embargo de declaração lá no Regional a parte opõe o Ed no Regional né E aí se persistir a omissão é que vai ser possível recurso de revista tá essa que é a lógica do TST a parte vai ter que embargar para forçar O pronunciamento do TRT com relação à aquele tema em que houve omissão tá a parte não
poderia interpor diretamente o RR né seria uma tentativa de obter o pré-questionamento o préquestionamento então ele tem que ser ele tem que ser feito efetivamente e só vai se admitir o préquestionamento fico para recurso de revista se a parte provocou o Ed provocou emed e permaneceu a omissão lá no TRT é só nesse caso tá com relação a algum fundamento que não foi apreciado agora o caso esse caso que chegou ao TST foi um caso diferente né é um caso diferente em que não vai aplicar a súmula 184 porque nesse caso ocorreu preclusão né Então
na verdade não ocorreu a preclusão ocorre quando há omissão na análise de algumas matérias ou questões e não do apelo por inteiro ou seja o recurso inteiro foi desprezado eh e aí no caso eh o Tribunal Superior do trabalha entendeu que não havia necessidade de embargo de declaração que seria possível portanto diretamente o recurso de revista então aqui portanto a gente pode dizer essa aqui é uma situação de distinguishing né É uma situação de distinção de distinção né Com relação à súmula 184 é uma situação portanto em que o recurso como um todo não foi
apreciado E aí a parte até poderia ter até a parte talvez fosse até interessante que a parte tivesse oposto em baixo declaração para para que o Tribunal Regional de trabalho julgasse O seu recurso ordinário mas a parte não fez não sei por qual motivo pode ter perdido o prazo do recurso também enfim né e a parte resolveu fazer diretamente em recurso de revista o tribunal nesse caso falou que vai apreciar Sim esse recurso de revista nesse caso não há necessidade de pré-questionamento tá Não há necessidade de pré-questionamento tá aqui ó torna inexigível o pré-questionamento beleza
essa seguinte essa seguinte aqui essa seguinte é uma situação de membro da CIPA tá membro da CIPA que foi contratado para atuar em determinada obra específica era uma obra da empresa empresa de obra O projeto foi extinto tá o projeto foi extinto e aí o TST falou olha não existe nesse caso direito à reintegração ou indenização do período de estabilidade tá eh ainda que a empresa nesse caso tenha mantido postos de trabalho estratégicos né Qual foi a situação a empresa tinha uma obra tinha um projeto em certo local o trabalhador foi contratado para trabalhar nesse
local nesse projeto e esse projeto foi extinto projeto foi extinto e só que a empresa ela continuou com alguns empregados em posições estratégicas até eh com a finalidade de quê De de poder terminar ali alguma algum trâmite burocrático né no caso aqui era uma recuperação judicial que tava em andamento a empresa Manteve ali alguns empregados ali uma pessoa do RH por exemplo para ser preposto em audiência né ou para resolver trâmites burocráticos mesmo né então a empresa Manteve algum os empregados só que o projeto em si ele foi extinto né o trabalhador foi contratado para
aquele projeto para aquela obra tá se essa obra Foi extinta não tem estabilidade né então a Cipa é um pouco diferente da situação por exemplo da estabilidade da gestante é o caso da gestante até mesmo o caso do acidentado o empregado que sofre um acidente de trabalho nesse caso aqui é uma estabilidade que é personalíssima que é subjetiva né Eh e portanto ainda que o estabelecimento seja distinto ainda que que o projeto seja distinto a estabilidade vai subsistir agora o caso da CIPA que é o mesmo caso do dirigente sindical nesse caso aqui é aquela
espécie de estabilidade que a professora voia chama de estabilidade altruísta né que é uma estabilidade portanto que é objetiva que não é subjetiva não tem objetivo de proteger Aquela aquele aquela pessoa específica aquele empregado essa estabilidade tem o objetivo de proteger uma situação que é a situação do cipeiro é a situação do dirigente sindical que reverte em prol dos próprios empregados da coletividade de Empregados percebe aqui então essas estabilidades que são estabilidades altruístas né chamadas assim ou objetivas essas aqui não vão subsistir se a empresa Foi extinta ou se o projeto ou se aquele Estabelecimento
por exemplo que era o caso aqui foi extinto beleza julgado interessante aqui pra gente Esse próximo aqui também é bacana né esse aqui trata do enquadramento de empregado rural como Rural ou como empregado Urbano a gente sabe que Regra geral o que acontece o enquadramento sindical do Trabalhador se dá de acordo com a categoria econômica do seu empregador né então para saber qual é a categoria profissional eu tenho que saber qual é a categoria Econômica né O que se chama de paralelismo simétrico ou seja o sindicato profissional é paralelo é simétrico ao Sindicato da categoria
Econômica tenho saber quem é o empregador portanto Qual a atividade do empregador E aí com base nisso eu vou saber o sindicato da categoria econômica e paralelamente o sindicato da categoria profissional é o critério do paralelismo simétrico tá em geral a gente não se importa portanto com a atividade do Trabalhador Qual a função do Trabalhador pouco importa tá para saber qual o sindicato em princípio pouco importa e a atividade a função do trabalhador né com a ressalva das categorias diferenciadas se for uma Oria diferenciada aí eu tenho que saber sim a profissão daquele cara especificamente
ali mas em regra pouco pouco importa a função do Trabalhador n o que importa é a atividade da empresa e o TST vem construindo e hoje parece sedimentado esse julgado aqui exemplifica isso o TST vem construindo a ideia de que no caso também de empregado rural vai haver necessidade sim de verificar as particularidades do caso especialmente também a função do Trabalhador tá então o TST ele vem caminhando cada vez mais né e parece hoje bem pacificado para esse sentido né então no caso de trabalhador rural especialmente no caso de cana de açúcar lavouras de cana
de açúcar essa é a situação mais eh digamos comum no TST em que esse tema é debatido sobre esse enfoque o que acontece né é uma Lavoura de cana de açúcar e aí o trabalhador ele pode estar tanto numa atividade eh Industrial digamos processamento daquela cana de açúcar e tal ou ele pode estar numa função mais ligada o campo tá então para esse caso de trabalhador rural né especificamente no caso de can de Açúcar o TST ele tem verificado sim a função do trabalhador não bastaria portanto verificar a categoria Econômica não bastaria verificar o enquadramento
eh o enquadramento eh eh do empregador né atividade econômica do empregador isso seria um primeiro passo Mas teria que dar um segundo passo que seria Verificar também a função do Trabalhador tá então aqui era uma empresa Agroindustrial tá então esse esse nesse caso aqui E esse enquadramento sindical não é definido com base na atividade preponderante do empregador mas deve ser examinado em razão das particularidades do caso concreto analisando-se as funções desempenhadas pelo obreiro tá então excepcionando essa Regra geral que a gente sabe como é tá aqui no caso o empregado era tratorista numa Lavoura de
can de Açúcar trabalhava no campo na colheita e produção de matéria prima e portanto trabalhador rural se esse trabalhador trabalhasse talvez na indústria Canavieira né Por exemplo ali realmente na função já de transformação do produto por exemplo colhido né e transformar isso em outro produto por exemplo né no açúcar refinado digamos aqui provavelmente seria enquadrado como trabalhador Urbano né pela função que ele exerce naquele empreendimento Olha que interessante tá então acaba excepcionando essa lógica geral esse seguinte aqui seguinte aqui foi a situação de um mandado de segurança tá na ação originária na reclamação trabalhista a
parte era beneficiária da justiça gratuita a parte teve deferido Portanto o benefício da justiça gratuita na ação de origem essa ação de origem gerou um mandado de segurança contra uma decisão qualquer ali veio um mandado de segurança e aí nesse nesse mandado de segurança a parte não requereu atividade Justiça isso não foi requerido não foi requerido não foi apreciado pelo tribunal também tá eh O que aconteceu aqui eh a parte falava Olha a parte interpôs um ro no mandado de segurança e não recolheu custas Porque ela tava se baseando no fato de que na reclamação
no processo de origem ela era beneficiária da justia gratuita ela tava se baseando Nesse fato E aí não recolheu custa o tribunal falou não esse recurso ordinário é deserto esse recurso é deserto porque no processo que eu tô julgando que é o mandado de segurança que é um processo autônomo a gente sabe é uma ação autônoma que gera um processo autônomo nesse recurso a parte sequer requereu a gratuidade Justiça Então nesse caso aqui esse recurso vai estar deserto vai estar deserto tá Felipe Será que o tribunal não deveria ter concedido prazo aqui eh pro recorrente
depositar custas até acho que sim tá me parece que sim não sei se nesse caso foi feito o acorda não não fala para nós isso tá aparentemente não não foi feito isso mas a gente não tem como ter certeza mas o fato é são processos Diferentes né isso aqui vale para qualquer processo diferente né que se baseie num processo de origem então isso vale para uma ação recisória pro mandado de segurança para embargo de terceiro né qualquer processo portanto qualquer ação que é baseada num processo pendente ou anterior né mas é uma ação autônoma é
um processo autônomo a parte vai ter que ter o cuidado de requerer gratuidade também nesse processo autônomo beleza questão de precatório né aqui questão de precatório aqui não vou ler com vocês o inteiro teor fica aí no material para vocês verem basicamente aqui qual foi a situação uma situação em que a sentença deferiu diferenças salariais tá eh a coisa julgada portanto fixou lá a diferenças salariais e foi feito um cálculo chegou na execução foi feito um cálculo foi feito um cálculo E aí se deu um prazo eh pro executado se manifestar com relação a aqueles
cálculos em B de execução se manifestar né o executado não impugnou o cálculo o executado não impugna o cálculo o executado aqui no caso era o estado do Paraná tá o executado não apenas não ugna o cálculo como o executado ele acaba pedindo a homologação dos cálculos né o o executado concordou expressamente com o cálculo do principal questionou somente os juros né não não impugnou o cálculo do principal Beleza quando chega lá na frente né já na fase já de precatório o estado fala o seguinte opa pera aí teve um erro de cálculo aqui a
coisa julgada deferiu diferenças salariais por exemplo aqui é baseado na função de técnico um exemplo aqui não sei se ser esse o caso tá técnico nível dois e a sentença os cálculos calcularam a sentença deferiu técnico nível dois coisa julgada Só que os cálculos na execução se basearam no técn nível três por exemplo que ganha mais né então Houve um erro aqui no cálculo né chegou a essa alegação aqui lá na fase de precatório e aí será que é possível Será que é possível rever isso tá E aí o TST falou que não que estaria
precluso tá estaria precluso essa discussão já estaria preclusa não poderia porque houve oportunidade de impugnar os cálculos na execução tá a gente percebe que foi um julgado em que houve vários ministros vencidos aqui tá por porque é um tema muito polêmico realmente porque olha só o que que prevalece né O que que prevalece É a coisa julgada da fase de conhecimento é a coisa julgada da fase de conhecimento ou prevalece eh a liquidação a liquidação né a preclusão na liquidação já que não houve impugnação aos cálculos né esse aqui é um tema um pouco polêmico
discutível me parece que prevalece sim a coisa julgada né porque a observância da coisa julgada é uma questão de ordem pública então em princípio eu não posso ter uma execução de um valor que não consta da coisa julgada né se foi foi feito um cálculo considerando uma parcela aqui no caso a diferença salarial que não foi deferida na coisa julgada a coisa julgada está sendo violada a coisa julgada deveria prevalecer né a coisa julgada prevalece sim em relação à preclusão dos cálculos tá agora o problema aqui tudo também é o seguinte muitas vezes esse cálculo
né esse equívoco no cálculo e essa violação é coisa julgada ele decorre ali de uma situação que é uma situação de conta matemática que foi feita errada por exemplo né então perceba eu preciso saber se o se nos cálculos se nos cálculos houve de fato Ou se não houve violação de um comando Expresso da coisa julgada tá então se os cálculos T uma violação de uma uma uma decisão expressa que consta da coisa julgada Sim nesse caso prevaleceria a coisa julgada agora se é uma questão que não foi debatida na coisa julgada ou um critério
matemático ali que vai ser impugnado aí com relação a isso teria a preclusão tá com relação ao cálculo em si né é com relação ao critério matemático utilizado com relação a isso haveria preclusão mas não há preclusão contra a coisa julgada tá então essa que foi a discussão aqui e acabou prevalecendo a ideia de que nesse caso havia preclusão tá então é uma situação bem bem delicada e bem interessante pra gente conhecer esse próximo aqui esse próximo aqui é o seguinte eh e irdr tá um Tribunal Regional do Trabalho não admitiu o irdr não processou
não fixou tese com relação ao irdr que a parte suscitou a parte foi lá o interessado foi lá e interpôs um ro contra a decisão de não admissão do irdr pelo TRT e o TST falou o seguinte olha não cabe ro tá não Cabe recurso ordinário em f de decisão de TRT que não admitiu a instauração de rdr pois a possibilidade de instauração de um novo irdr não há um impedimento portanto a que suscite novamente o irdr naquele tribunal e o cabimento de recurso especial extraordinário ou recurso de revista é apenas contra acordam de mérito
do incidente que fixa uma tese jurídica né E também porque nesse caso não haveria uma causa decidida né não haveria uma causa decidida eh para cabimento de recursos especiais recursos extraordinário especial e recurso de revista tá ou seja o tsd fixou o entendimento portanto pelo órgão especial fixou o entendimento de que não cabe recurso ordinário contra uma decisão de inadmissibilidade do recurso e contra a decisão que nega a instauração do irdr tá esse aqui é um outro julgado que parece um pouco confuso Tá vou tentar explicar da forma mais simples que eu consegui gera muita
dúvida quando você lê a ementa quando você lê até o próprio acordão Mas qual é a situação aqui a gente sabe que no caso do empregado comissionista se esse empregado fizer hora extra né vai se aplicar a súmula 340 do TST segundo essa suma o que que vai acontecer aqui esse empregado por ser comissionista puro né ele só só recebe comissões eles quando ele faz hora extra quando ele trabalha além do horário o valor da hora normal já tá sendo pago por quê Porque esse empregado faz vendas nesse período Extra Nessas horas ele tá fazendo
vendas se ele tá fazendo vendas o valor da hora já foi pago pelas vendas que ele faz nesse período tá Então nesse caso vai ser devido apenas o adicional apenas opa não sei porque não tá indo aqui vou puxar para cá vai ser devido apenas o adicional de 50% das horas extras não vai ser devida a hora com adicional então a sentença aqui não vai condenar a empresa pagar horas extras mais adicional 50% a sentença vai condenar a pagar apenas o adicional de 50% porque a hora normal já foi paga beleza é isso que acontece
na súmula 340 TST E aí se discutiu essa súmula Então se vai se aplicar na situação de um motorista de caminhão que recebia comissão já é uma situação até um pouco estranha né porque motorista receber comissão né Parece que algo não é muito não é muito intuitivo pelo menos isso aqui né ele receber comissão pare até que vai estimular ele a dirigir mais rápido Talvez hava lá regra de trânsito para poder chegar mais rápido colocar sua vida em risco colocar a vida de terceiros em risco também tá então não parece um sistema de remuneração muito
adequado já por aí tá e o TST falou o seguinte a suma 340 esse raciocínio de pagar somente o adicional não vai ser aplicada ao motorista de caminhão cuja comissão é calculada sobre o valor da carga transportada porquanto as horas exas prestadas no cumprimento de Rota pré-estabelecida pelo empregador não impacta no número de fretes realizados e consequentemente não constituem ganho concreto com proporcional aumento da remuneração né ou seja o TST ele acabou reconhecendo aqui de forma implícita que esse sistema de remuneração de comissão para o motorista é um sistema impróprio tá Por quê Porque o
TST mandou pagar aqui nesse caso é o valor das horas extras mais o adicional de 50% o TST considerou então que as entregas que ele faz por exemplo né cumprindo uma rota pré-estabelecida as entregas que ele faz Nessas horas extras aqui que ele prestou essas entregas não estão sendo remuneradas coisa nenhuma tá isso aqui é uma hora extra normal então o TST não falou isso expressamente aqui no acordam mas é como se ele falasse Esse sistema de remuneração é impróprio pro caso de motoria é impróprio por quê Porque não tem como você aferir aqui eh
se ele vai fazer entregas durante o período de hora extra porque na verdade ele tá cumprindo uma rota e essa rota pré-estabelecida Exige uma certa quantidade de quilometragem e de tempo que vai ser gasto para cumprir aquela rota tá então isso não depende da produtividade do trabalhador não depende desse trabalhador eh fazer mais horas ou se empenhar um pouco mais ali como seria o caso de um vendedor que vai ter que se empenhar para vender e as horas vão ser pagas ou não tá aqui isso aqui esse resultado como depende do trânsito que é uma
questão que não depende eh da vontade do motorista em si do empenho do motorista em si a não ser que eu Admita que esse cara possa sair correndo na rua acima do limite de velocidade da pista percebe então é um sistema que é impróprio para remuneração de motorista e por isso que essa comissão aqui na verdade ele vai ter que receber eh o valor da hora mais o adicional e não só o fou do adicional como acontece Num caso de um vendedor comissionista essa aqui é a lógica que o TST usou tá é uma uma
situação eh um pouco confusa para compreender depois se f cas vocês podem rever o que eu falei aqui mas a lógica é essa tá a lógica é essa eh o ponto fundamental é o fato de ser um sistema impróprio paraa remuneração do motorista beleza esse aqui é interessante também né a situação eh de execução de um termo de ajustamento de conduta entre o município e o mpt para adoção de políticas públicas para erradicação do trabalho infantil Tá qual foi a situação aqui a situação aqui foi a situação eh simplesmente e em que o mpt celebrou
um taque com o município para que o município adotasse certas políticas públicas para erradicação do trabalho infantil né E aí se foi tentar executar teve que executar esse taque porque o município não cumpriu E aí veio a discussão com relação à competência jurisdicional se trabalho ou não e o TST corretamente correísmo Falou sim a competência é da Justiça do Trabalho tá pois os elementos materiais definidores da competência pedido causa de pedir estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho porque realmente a situação aqui era a situação de políticas públicas para erradicação do trabalho infantil né
então por mais que não seja uma uma Lead um processo entre empregado e empregador é uma Lead que decorre da relação de trabalho são políticas públicas relacionadas à relação de trabalho até que ponto vai ser permitido trabalho infantil o que que é permitido O que é proibido né O que que tem que ser feito para coibir isso né então é uma questão que realmente tem a ver com relação de trabalho com o mundo do trabalho como fala aqui o julgado e portanto competência é sim da Justiça do Trabalho para julgar essa questão tá vamos ver
aqui o chat se tem alguma coisa um abraço aí o pessoal de Floripa Catiúcia tá aí no chat a Mário comentando que a decisão é excelente também acho uma decisão difícil né que a gente debateu né Mário a gente debateu isso quebramos a cabeça para entender né ficamos vendo a decisão tentando entender e o raciocínio que eu cheguei na conclusão final com a ajuda da mar aí que me ajudou a compreender melhor também a decisão foi esse raciocínio tá E vamos seguir aqui em frente então esse aqui é o seguinte pelo CPC artigo 941 parágrafo
3º quando há um voto vencido no acordo esse voto vencido tem que ser Obrigatoriamente juntado tem que ser juntado tá se não for juntado o voto vencido você vai ter uma nulidade absoluta né então não bastaria que na certidão do julgamento viesse lá ah voto vencido do desembargador fulano e tal isso não basta ele vai ter que juntar a justificativa do voto vai ter que pelo menos ter um uma linha ali dizendo eh que ele tá rejeitando recurso e qual o fundamento que ele tá usando né porque o voto tem que ser fundamentado é Um
fundamento ainda que mínimo de uma linha vai ter que ter né no voto vencido e portanto é se o voto vencido não é juntado existe uma nulidade absoluta né o TST aqui reconheceu tá reconheceu eh veio um acordo Regional o acordo Regional eh tinha um voto vencido e esse voto vencido não foi juntado TS falou não volta lá então né esse recurso então Eh essa esse esse acordo um acordo nulo porque não foi juntado o voto vencido e estão nulos portanto os atos processuais a partir da publicação do acordo tá então volta pro TRT para
publicar novamente esse acordo e que seja juntado o voto vencido E aí juntado o voto vencido vai ser restituído o prazo paraa interposição do recurso né paraa interposição do recurso porque não foi juntado o voto vencido lá na origem tá então é uma questão que o TST tá sendo rigorosa com relação a isso não não tá admitindo aqui que seria uma anidade que dependeria de prejuízo etc né O objetivo dessa regra do CPC É permitir é mais uma regra do código que tem o objetivo de permitir um contraditório mais substancial né porque até para que
o recorrente eh de um recurso especial de um recurso de revista por exemplo possa trazer argumentos mais robustos esse recorrente ele pode se basear justamente no voto vencido e falar olha o voto vencido é ele que tá com a razão né porque ele abordou o fato sobre esse Pris ele tem esse argumento né então é uma potencialização do contraditório participativo tá contraditório participativo é isso que esse esse dispositivo eh tá prestigiando aqui o objetivo é esse o objetivo simplesmente é prestigiar potencializar o contraditório participativo de modo que o voto vencido tem que ser objeto de
debate para isso ele tem que ter sido juntado nos autos né junto com acordon beleza esse próximo aqui esse próximo aqui foi o seguinte foi uma situação de marido e mulher ou ex-marido e ex-mulher que se separaram né se separaram uma separação litigiosa E aí a propriedade determinado imóvel do casal ou do ex-casal ficou no caso aqui acho que era com a esposa né ficou com a esposa o IM ficou com a esposa tá Só que essa esposa ela tinha então esse formal de partilha né esse documento que decorrente de um processo judicial lá da
da justiça comum né que reconheceu que essa esposa passou a ser a partir do dia x essa esposa era a única proprietária desse imóvel o marido não era proprietário do imóvel Mais e aí posteriormente Só que essa esposa não averbou não juntou né Não averbou essa essa certidão de esse formal de partilha no registro de imóveis tá ela ela ficou com documento ali não levou a documentação a registr Imóveis tá E aí o que acontece aí tempos depois veio uma reclamação trabalhista contra o ex-marido né ele era sócio provavelmente e simplesmente se fez a penhora
desse bem por quê Porque no registro do imóvel né o proprietário eram os dois eram o marido e a mulher ainda o registro do imóvel não tava atualizado porque a esposa não levou volto a dizer para o registro não estava atualizado se não tava atualizado o credor trabalhista foi lá penhorou né e falou olha Então esse bem do exmarido vou penhorar aí e a esposa né preocupada falou não pera aí eu vou entrar com embargo de terceiro vou ajudar embargo de terceiro por quê Porque esse bem agora é só meu esse bem eu tenho aqui
um formal de partilha esse bem eu não registrei no ri no registro imóveis só que esse bem é só meu tá aqui o documentação do Juiz Estadual comprovando que esse bem é só meu tá E aí nesse caso o TST reconheceu né reconheceu É sim que esse bem deveria ser excluído da daquele presso trabalhista daquela execução trabalhista tá então esse então foram julgados procedentes os embargos de terceiro né reconhecendo que o bem pertencia única e exclusivamente a esposa né então Eh porque a sentença que homologou esse acordo aqui no caso na separação judicial ela tem
eficácia erga homos por mais que eh não tenha sido averbada no RGI no ri né no registro do imóvel não foi averbada aquela situação né a eficácia er gomos aqui até interessante né para quem é meu aluno vai lembrar eu falou sobre isso nas aulas no livro também né aqui é um exemplo não vou nem entrar a fundo por causa da do horário tá senão não consigo terminar aqui antes de meio-dia isso Eh mas aqui é um exemplo do que o libman chamava de eficácia natural da sentença tá então aqui eu tenho uma sentença de
separação né de separação de partida de bens ela tem uma eficácia natural que vai envolver todas as pessoas do mundo né todo mundo do mundo inteiro eh vai ter que respeitar aquela sentença até que venha uma outra sentença eventualmente desconstituir e tal mas entre as partes entre marido e mulher ou ex-marido e ex-mulher essa sentença ela tem eficácia e todo mundo vai reconhecer que o direito entre eles é aquele tá eficácia natural da sentença né Eu falo isso lá na parte de coisa julgada no meu livro né de sentença né e também no curso para
quem tá matriculado lá eh depois pode ver o que eu falo sobre isso com mais com mais detalhes tá mas aqui é um exemplo da eficácia natural da sentença aqui que a gente tem e o mais interessante aqui também nesse chado não tá dito aqui mas só para fechar o raciocínio é aqui é o seguinte seguinte esse aqui é um exemplo em que essa ex-esposa ela venceu tá os embargos de terceiro então foi julgado procedente os embargos Tero foram jogados procedentes ela ganhou mas ela deveria pagar aqui despesas processuais tá ela deveria pagar honorários advocatícios
e deveria pagar custas também tá Ah filip mas pera aí ela venceu o processo e ela vai pagar a despesa a despesa não fica com a parte sucumbente geralmente sim geralmente a gente aplica o princípio da sucumbência só que aqui vai ser um exemplo do princípio da causalidade princípio da causalidade Quem deu causa a esse processo Qual o processo o processo de embargo de terceiro Quem deu causa a isso Será que foi o criador trabalhista que penhorou esse imóvel que no registro de imóvel estava lá direitinho o nome do ex-marido da mulher então ele fez
a coisa certa certo ele foi lá e penhorou bem que para pro registro formal ali tava em nome do do cara né então o credor não deu causa penhora Quem deu causa penhora foi a mulher nesse caso que foi negligente que não registrou isso no RGI tá Então apesar dos embargos de terceiro deverem ser julgados procedentes nesse caso porque o bem realmente é da exesposa ela comprovou isso né Foi ela quem deu causa a essa essa penhora então o princípio da causalidade com relação à despesas quem vai pagar despesas honorários advocati e custas vai ser
a parte Vitoriosa nos embargos de terceiro Olha que interessante né isso aqui é mais uma conclusão do julgado não tá escrito aqui mas é o raciocínio é esse processualmente o raciocínio é esse eh aqui é uma situação que já tá consolidada né Com relação à medidas executivas atípicas suspensão da carteira de habilitação apreensão de passaporte bloqueio dos cartões de crédito a a pessoa tentou com mandado de segurança reverter isso e o TST falou que não né falou que eh falou que essas medidas são são possíveis né a gente já abordou isso também em outros momentos
outras aulas né É possível o uso de medas atípicas desde que observado aí o princípio da proporcionalidade tá então plenamente possível sim medidas atípicas e o mais interessante desse julgado eu trouxe aqui porque esse julgado ele vai provar uma coisa também que eu venho falando já desde a primeira edição do meu livro tá desde 2018 portanto eu já fal isso publicamente que é uma tendência de elastecimento do agravo de petição tá o ap O agravo de pedição que é o recurso na execução né decisões na execução como fala lá o artigo 897 a da CLT
o ap ele durante algum tempo na jurisprudência ele só era entendível que era possível o cabimento contra decisões definitivas na execução decisão de embargo de execução decisão de impugnação à sentença de liquidação decisões finais portanto e paulatinamente o que a gente vê é que a jurisprudência ela vem caminhando e deve caminhar cada vez mais a meu ver para um cabimento amplo e irrestrito do agravo de petição na execução ou seja qualquer decisão na execução seja uma decisão interlocutória seja uma decisão final ela deve comportar agravo de petição tá Por quê Porque na execução não se
tem perspectiva de uma sentença final como existe na fase de conhecimento uma sentença final que possa ser objeto de um recurso ordinário como acontece na fase de conhecimento na fase de execução quando eu chego ao ponto final da execução é porque o crédito já foi satisfeito e não tem mais o que fazer em termo de execução tá então portanto não faria sentido aqui eh que O agravo de petição né contra uma decisão interlocutória ficasse ali pendente não não pudesse ser interposto por quê Porque isso vai dar margem a isso aqui mandado de segurança toda hora
na execução que é algo contraproducente tá então na execução o raciocínio é diferente na execução na minha leitura não se aplica o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias isso não se aplica na execução isso se aplica na fase de conhecimento na execução não há perspectiva de uma sentença final que possa ser objeto de um recurso percebe aqui então é por isso que eu sempre defendi que o AP deve ser cabível né Deve ser admitido o cabimento de forma Ampla qualquer decisão interlocutor na execução pode ser objeto de ap e aqui o TST El já
sinaliza isso porque ele fala assim Atos com conteúdos decisórios praticados na fase de execução podem ser impugnados por meio de agravo de petição o qual faculta Inclusive a obtenção de efeito suspensivo então o TST embora de forma ainda um pouco tímida mas cada vez menos tímida eu diria o TST já vem admitindo essa essa ideia que eu sustento já há bastante tempo tá de cabimento amplo do agravo de petição na fase de execução beleza esse próximo aqui n uma situação simples tá empregado doméstico aqui até eles mencionaram que o contrato foi firmado após a lei
complementar 150/25 aqui eu acho que essa informação não é relevante tá ainda que fosse um contrato anterior à lei complementar 150 né o que importa aqui é o fato se o fato é posterior Qual o fato aqui no caso horas extras tá horas trabalhadas a partir da complementar 150 eh o empregador doméstico tem a obrigação legal de manter cartões de ponto pouco importa Quantos trabalhadores ele tem né A gente sabe que é uma situação que às vezes na prática não é observada porque é uma relação de muito muita confiança né e muitas vezes a pessoa
fica até desconfortável de pedir ali o cartão de ponto a gente sabe que na prática isso acontece Tá mas enfim não é eh não seria o correto de acordo com a lei de acordo com a lei seria obrigatório sim o preenchimento de cartões de ponto né independentemente da quantidade de empregados domésticos que esse empregador tenha se não for apresentado o cartão de ponto se não tiver cartão de ponto aplica a súmula 338 inciso primeiro ou seja presunção de veracidade presunção relativa claro uma presunção que admite prova prova em contrário né presunção relativa de veracidade da
jornada da petição inicial Tá então isso se aplica no caso de empregado doméstico tranquilamente né E aí para mim importa aqui não a data do contrato né como o TST mencionou aqui ampassã me vi de forma equivocada o que importa é a data do fato que se quer apurar ou seja da hora extra que tá sendo postulada esse seguinte aqui situação de ação recisória né e de acordo com o CPC é o relator da ação recisória não pode ser o mesmo relator do processo de origem tá então se eu tive um processo de origem eh
que chegou o tribunal e teve um relator né o relator Desembargador João lá no tribunal por exemplo né a ação recisória não pode ter o mesmo relator né Será que o Desembargador João pode participar do julgamento da ação essora pode tá então o desembargador relator do processo originário ou Ministro relator também pode ser o caso ele pode sim participar do julgamento da ação recisória não é impedido nem suspeito tá o que ele não pode ser relator né ele tem que ser ele pode ser votante mas não ser relator tá então aqui foi um caso em
que isso não foi observado TST Falou então que esse julgado da ação recisória era nulo Olha esse que bacana aqui também estamos chegando no final tá gente já estamos aí com com 2 horas de Live aí Salvo engano né 2:7 de Live tá sei que o pessoal já tá cansado quem tá ao vivo aí comigo mas estamos chegando no final né A tá fluindo de forma leve aqui também tranquila né o pessoal tá interagindo no chat né então Falta pouquinho aqui a gente já vai vai finalizar essa retrospectiva aqui foi o seguinte conflito de competência
numa execução por carta precatória né Qual foi a situação e o juiz lá da de São Paulo aqui no caso a 33ª vara de São Paulo da cidade de São Paulo ele queria fazer uma penhora uma remata né um leilão portanto de uma de um imóvel localizado na cidade de Atibaia inclusive Atibaia é da jurisdição do TRT 15 né seria até um TRT diferente são Paulo trt2 Atibaia TRT 155 são trts diferentes inclusive mas enfim só só um comentário lateral aqui não é o que importa o que importa aqui é o seguinte eh o juiz
de São Paulo Então queria fazer o leilão do bem a tibaia e ele fez por carta precatória então né requerendo ao juiz de Atibaia que fizesse esse leilão né então e o juiz de Atibaia se recusou tá o juiz da situação do bem se recusou a cumprir a carta precatória após fazer a penhora avaliação e reavaliação tá então o juiz de Atibaia fez a penhora do bem fez a avaliação do bem reavaliou foi necessária uma reavaliação o juiz de atibia fez tudo isso tá chegou na hora de fazer o leilão o juiz eh de atibia
falou não eu não vou fazer o leilão quem tem que fazer o leilão é você juiz deprecante juiz de São Paulo aqui no caso tá Por quê Porque não houve uma justificativa do juiz deprecante no caso de São Paulo para não realizar a alienação do imóvel por meio eletrônico leilão eletrônico E aí nesse caso deve prevalecer ência do do STJ no sentido de reconhecer a competência do juízo da execução para o Leilão Judicial ou seja esse leilão como vai ser feito por meio eletrônico né deveria ser feito preferencialmente por meio eletrônico né ele vai ser
feito pelo juízo deprecante e não pelo juízo da situação do bem mesmo sendo um bem imóvel tá isso quer dizer que o juiz São Paulo por exemplo poderia fazer e deveria fazer o leilão eletrônico de um bem situado por exemplo na cidade do Rio de Janeiro ou situado por exemplo em Rio Branco no Acre em qualquer local do Brasil tá porque o leilão vai ser um leilão eletrônico Olha que interessante né olha que interessante isso e se o juiz deprecante não quiser fazer leilão eletrônico ele vai ter que justificar ele vai ter que dizer olha
não vou fazer el por esse motivo tem um motivo fundamentado né E aí nesse caso poderia ser aceita essa justificativa fora isso o meio preferencial vai ser elão eletrônico e portanto o juiz deprecante vai ser o para fazer esse leilão beleza interessante né Essa aqui é uma decisão bem simples bem simples bem tranquila não tem nenhuma novidade aqui eu diria né aqui se mencionou aqui a expressão reserva de créditos em processos judiciais da justiça comum Estadual né nada mais é do que a penhora no rosto dos Autos a nossa velha conhecida penhora no rosto dos
Altos né então o nosso devedor trabalhista que era réu ou executado num processo trabalhista ele era ao mesmo tempo credor ou um possível credor o processo est V andamento Ainda num processo civil tá num processo que ele ajuizou contra uma outra pessoa na justiça comum tá E aí aqui reconheceu né o t reconhecendo a legitimidade da penhora no rosto dos Altos que é essa reserva de crédito né Então nada mais é do que o juiz eh do trabalho no caso oficiar paraa justiça comum e falar o seguinte Olha só juiz da justiça comum e eu
tenho aqui um crédito tá para executar esse seu credor aqui é meu devedor se esse credor tiver algo para receber no seu processo você manda para mim você manda o dinheiro para mim porque eu vou pagar o credor dele vou pagar aqui o credor desse cara que é credor no seu processo entendeu E então aqui uma situação tranquila não tem muita controvérsia né e enfim o TST reafirmando essa possibilidade essa seguinte aqui situação de um cartório extrajud cartório títul de documentos Cartório de Registro Imóveis enfim um cartório extrajudicial a gente sabe que o tabelião pela
jurisprudência do TST atual né o tabelião ele vai ser o empregador tá o tabelião é o empregador e o tabelão vai ser o responsável primário pelas dívidas trabalhistas de Empregados do cartório tá então os empregados do cartório entre aspas Na verdade são empregados do tabelião tá é o tabelião contrata muito embora muitos tabeliões né façam o próprio cartório admitir assinar a carteira né isso às vezes até acontece né É porque ele tem um CNPJ lá muito embora o cartório não seja pessoa jurídica né não tenha a personalidade jurídica mas e ele acaba conseguindo um cadastro
no CNPJ e ele acaba fazendo então o próprio cartório assinar a carteira Mas mesmo que isso aconteça o empregador é o tabelião tá o responsável é a pessoa física do tabelião que exerce uma atividade pública por delegação né uma atividade pública em caráter privado a gente pode chamar assim tá agora a a discussão que chegou Foi a seguinte o que acontece se esse cartório estiver vago Esse cartório portanto não tem um um Tabelião titular né o estado vai lá e designa um substituto um interino o Estado designou um servidor público para ser um um Tabelião
interino responsável interino por aquele cartório até a vaga ser preenchida tá E aí nesse caso Quem é responsável então eh pelos débitos é o estado tá Então aí nesse caso cabe ao ente estatal responder pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial durante o período de administração por um oficial interino né Claro porque o oficial interino ele não é o titular da atividade ele não fez concurso ele não tá exercendo atividade em caráter privado esse interino ele é um servidor público que está ali temporariamente tapando aquele buraco vamos chamar assim né E aí por isso portanto
esse interino não é empregador tá E aí portanto obrigações trabalhistas vão ser satisfeitas pelo Estado né situação interessante que acontece na prática também essa seguinte aqui situação de repercussão geral tá repercussão geral e E aí chegou lá a decisão né chegou a chegou chegou teve uma decisão que voltou pra SDI né voltou pra SDI e Salv engana aqui foi o próprio STF que mandou de volta os altos pro TST para di por qu foi uma situação aqui em que o julgado de origem né tinha aplicado a súmula 450 do TST que é aquela súmula com
relação a pagamento em dob das férias lembra disso então o Supremo Tribunal Federal eh numa dpf né o Supremo Tribunal Federal eh falou que essa súmula 450 TST era inconstitucional né Essa súmula inconstitucional E aí o Supremo mandou de volta pro TST julgar e fazer o chamado juízo de retratação né para adequar o entendimento dele TS t ao entendimento do supremo lá em repercussão geral ou melhor na dpf né salve engano 501 que tratou é 501 É isso mesmo que tratou eh desse tema aí da do pagamento em Dobo das férias no caso de não
concessão ou não pagamento tempestivo lá com os dois dias antecedência etc coisa e tal tá beleza só que quando chegou no TST o TST falou olha nesse caso aqui não me cabe não me cabe eu o TST fazer o juízo de retratação Por que que não me cabe fazer isso porque a decisão aqui foi uma decisão processual tá a decisão aqui né o fundamento que o TS usou para negar provimento ao recurso de revista foi um obice processual né não foi uma questão de mérito o TS não enfrentou o mérito da súmula 450 o TST
não conheceu desse recurso Por uma questão Processual por exemplo porque o recurso era intempestivo porque faltava uma procuração porque não havia legitimidade qualquer qualquer falta de de pressuposto recurs tá o TST então não apreciou a controvérsia no mérito com relação à súmula 450 E aí nesse caso portanto não caberia ao TST na visão do próprio TST exercer o juízo de retratação tá então o juízo de retratação ele vai acontecer quando a decisão do TST ou do TRT pode ser também ela enfrentar o mérito né e em sentido contrário à decisão do STF do Tribunal Superior
envolvido beleza é isso que acontece aqui tá essa aqui é uma situação e bem casuística também né foi uma ação civil pública que tinha o objetivo eh de impedir o empregador de alterar o local de registro eletrônico da jornada de trabalho necessidade de atendimento às normas vigentes tá que aconteceu aqui era Petrobras tá ela ela foi concedida uma tutela de urgência uma tutela antecipada provavelmente aqui para impedir que obás modificasse locais de registro eletrônico de trabalho na refinaria tal em Face da possibilidade de alteração da sistemática de apuração de hora extra troca de turno né
ficou evidenciada aqui a existência de direito líquido cer da empresa né Por quê Porque aqui era uma situação eh que não seria razoável impedir que o empregador modificasse o local da marcação de ponto quando ele tinha o objetivo de cumprir uma alteração Legislativa né uma alteração Legislativa e o acordo firmado ou seja aqui aquela situação de tempo de deslocamento né Eh pela reforma trabalhista o tempo de deslocamento né entre a portaria da empresa e o local o posto de trabalho o local do Trabalhador presta serviço esse tempo não é tempo de serviço não é tempo
de serviço não é tempo de trabalho não vai ser contado como hora extra não é tempo trabalhado portanto tá ele entra na portaria da empresa né só que ele tem que andar isso acontece Claro em estabelecimento de grande porte como pode ser uma refinaria de petróleo que era o caso aqui então ele entra na portaria da empresa ele tem que andar 10 minutos ainda até chegar oo localzinho ali em que ele trabalha realmente né E aí né O que a petrobas estava fazendo aqui era o seguinte ela tava transferindo aqui a máquina de ponto o
cartão de ponto da portaria para esse local para esse local em que ele vai começar a prestar o serviço né E aí veio uma ação civil pública para impedir para dizer não a petrobas tem que se abster de transferir esse cartão de ponto aqui para esse local né Eh por quê Porque porque não porque isso aqui seria um tempo só que o TST falou não né na verdade não porque a Petrobras tá mudando isso para se adequar a nova redação da lei do artigo 58 parágrafo 2º na redação da reforma trabalhista tá então o próprio
acordo coletivo também autorizava isso a lei autoriza e o acordo coletivo autoriza então não há impedimento aqui não seria razoável Como disse aqui o TST impedir que a empresa fizesse essa alteração aqui com relação ao local do cartão de ponto beleza essa que foi aa julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho esse julgado aqui é um dos mais recentes né um dos mais esperados né um dos mais esperados pessoal debatendo no chat aí show de bola Ludmila Mariana Café Filosófico Catiúcia todo mundo conversando aí beleza esse jado aqui é um dos mais foi um dos mais
rec né um dos mais esperados né um dos mais importantes aqui no no slide eu acabei não colocando a tese né eu coloquei só a situação mas a tese é uma tese que eu vou comentar aqui né e é muito vocês acharam também essa tese firmada lá em tema de recurso repetitivo o TST aqui ele validou né essencialmente ele validou a chamada declaração de IP suficiência tá validou então o TST falou algo né falou algo que eu já vinha falando né eu já vinha falando isso também desde a primeira edição do meu livro 2018 eu
já falava isso quem me acompanha há mais tempo sabe é que eu sempre falei isso que é o seguinte ora quando quando se fala né quando a reforma trabalhista fala né no artigo 790 parágrafo Tero e quarto quando ela fala que se o trabalhador receber um salário superior a 40% do teto do NSS ele deveria comprovar a sua situação de insuficiência de recursos a situação então que ele não tem condição de pagar despesa do processo a reforma a lei né a reforma a lei 13467 ela não estabelece como não poderia estabelecer ela não estabelece Qual
o meio de prova Qual o meio de prova apto a comprovar que o trabalhador não tem condição de pagar a despesa do processo como é que se prova isso né a lei fala que tem que ser comprovado como é que se prova isso a lei não fala e a Lei não poderia falar tá porque vigora no Brasil o sistema da persuasão racional salve engano Artigo 371 do CPC tá persuasão racional também chamado de livre convencimento motivado também chamado de convencimento motivado do juiz né não existe nenhum meio de prova absoluto tarifado né a prova tem
que ser vista em cada caso concreto concorda comigo isso quer dizer o seguinte eventualmente até a declaração de próprio punho de suficiência eventualmente ela pode ser em muitos casos ela vai ser um meio de prova apto suficiente pro juiz se convencer de que aquela parte realmente não tem condição de pagar despesa do processo sem prejuízo do seu sustento da sua família tá esse meio de prova é válido sim ele vai ser usado e pode ser considerado e em geral deve ser considerado tá deve ser considerado Então isso que o O TC decidiu basicamente é que
essa declaração de próprio pun de pobreza ou de suficiência ela é válida em geral ela vai ser aceita ainda que o salário do empregado Seja superior a 40% no t da NSS tá então a tese do TST que é uma tese obrigatória ela fala isso ela fala isso basicamente é isso que fala a tese vocês podem colocar aí no Google né tese e recurso repetitivo tema 21 gratidão justiça vai aparecer a tese completa para vocês mas resumindo é isso que fala a tese tá agora será que o tsd aqui está falando que é obrigatória a
concessão da gratuidade em todo e qualquer caso em que a parte junte a declaração de eficiência será que é isso que está sendo dito Não não é isso que tá sendo dito tá o que tá sendo dito é que pode ser deferida a gratuidade que é um elemento que deve ser considerado que é um elemento que deve ser bastante considerado inclusive e que em geral vai ser suficiente tá só que a tese não tá falando que é obrigatório conceder pela mera declaração em todo e qualquer caso porque que eu não posso sair de um extremo
para ir para outro né eu não posso voltar para um cenário né e excessivo pré-reforma trabalhista né Por quê Porque a gente nota nesse tema aqui que houve um descompasso né que houve e excessos houve um excesso eh por parte da Justiça Trabalhista do próprio TST porque tinha julgados antes da reforma a meu ver que iam numa linha um pouco excessiva ou bastante excessiva né Por exemplo aqui empregado de trabalho de empresa estatal com contrato de trabalho ativo contrato trabalho então ele tá recebendo salário ativo tá trabalhando recebe um salário alto né um salário de
R 40.000 já peguei caso esse ano ainda né Eh de Empregados estatais né R 40$ 50.000 de de salário contr contrato trabalho ativo e ele pede gratuidade pela mera declaração falando olha não tem condição de pagar a despesa do processo e aí será que nesse caso o juiz é obrigada a conceder essa gratuidade pela mera declaração Não não é isso que fala teses TS e a meu ver a gente não pode conceder nesse tipo de caso de forma automática pela mera declaração de suficiência tá Por quê Porque seria deturpar o conceito e o Instituto daidade
Justiça seria uma deturpação porque equivaleria a você conceder para uma pessoa que claramente não tem esse direito que tem condição de pagar a despesa e quando você abre a porta dessa forma você estimula o quê ações temerárias ações que não deveriam existir pedidos imprudentes né como a gente vê estante né então eu não posso caminhar para um cenário eh extremista como esse e dizer não em qualquer caso tenho que deferir eu tenho que ver o caso concreto né porque é claro uma pessoa por exemplo que tem um salário de R 5.000 6 6.000 R 7.000
no Brasil hoje ainda mais com a inflação Como tá essa pessoa Claro não tem condição talvez de pagar ela tem família ela tem que se manter e tal então num caso como esse seria aceitável sim a mera declaração a pessoa tá desempregada por exemplo né então num caso como esse vai ser aceitável declaração tá agora aparece um reclamante que apresenta um endereço na Avenida Delfim Moreira no Rio de Janeiro todo mundo conhece né o pessoal que é do Rio conhece né em Panema né le Panema Leblon né ali seria Leblon já Delfim Moreira né Praia
do Leblon ali né ou então na na Vieira Solto em Panema é apartamento de luxo né que vale 10 15 milhões R 20 milhões de reais bom pera aí aí ele fala que aí não tem condição de pagar despesa do processo eu tenho que deferir é claro que não é claro que não né claro que não então perceba isso vai ter que ser resolvido em cada caso concreto com prudência com razoabilidade né a função do juiz é essa né Ah Felipe mas não tem um critério objetivo não tem um número a partir de quantos reais
que vai ser eh que vai ser indeferido Ou tem que ser uma prova mais uma prova mais Cabal não tem o número né Ah Felipe isso não fica subjetivo sim fica subjetivo e a função do juiz é exatamente essa né o juiz existe para isso se fosse para aplicar um número dizer a partir de tantos R Mila n não não vai ser defa gratuidade se fosse para aplicar um número pura e cruamente não precisava ter juiz não bota uma ia bota uma ia que vai julgar muito melhor Inclusive inclusive já foi feito um teste aí
professor solto maior eh fez um teste aí com relação ao tema de competência da justiça do trabalho né e a ia julgou né processos ali indicou que o julgamento deveria ser contrar a decisão do supremo então aparentemente julgando melhor que o Supremo Tribunal Federal em matéria trabalhista né mas não vem o caso né Se fosse PR se fosse para seguir um número estrito meu amigo bota uma ia né Bota uma ia o juiz existe por o juiz é uma pessoa que tem sensibilidade que vai ver as particularidades do caso que vai saber n fazer isso
com com prudência com moderação né Então tá lá um salário de R 40.000 contrato ativo não tem nenhuma prova vai indeferir gratuidade indefere gratuidade tá agora se tá lá uma situação né que tem uma pessoa já peguei também contrato de de empregado estatal que tinha um salário não tão elevado mas ganhava 15 18.000 e tal mas comprova tem um filho eh uma condição especial uma condição de saúde ali que exige um tratamento muito gasto Beleza você defende nesse caso Então tem que ser visto o caso concreto a função do juiz É essa a função do
juiz é analisar o caso concreto né e definir E com o tempo a jurisprudência naturalmente ela vai fixando critérios né E essa coisa vai se ficando ficando mais objetiva tá não 100% 100% objetiva porque é decisão judicial né análise de processo análise de vidas humanas ali que é o que a gente faz nunca vai ser 100% objetiva não é uma coisa matemática Não tem como ser tá só pena de cometer muitas injustiças que não é o que a gente quer fazer aqui tá Então é isso o TST basicamente né Ele fala ele valida essa possibilidade
mas não traz como obrigação do juiz conceder sempre pela mera declaração a outra parte ela pode então indicar pode argumentar né trazer argumentos com decretos não argumentos genéricos né porque às vezes vem argumento genérico né a contestação copia e cor ah porque o reclamante não faz juizo da gratuidade para não eu quero um argumento concreto eu quero que a constituição me fale Olha esse reclamante aqui ele mora na Vieira Solto No Rio de Janeiro ele tem uma BMW aqui então esse cara aqui não é IPS suficiente n tem que ter um argumento um elemento concreto
ali contrato ativo R 40.000 tem que ter um elemento né E aí no caso pela tese que o TST fixou haveria um incid ente né um incidente para solucionar tá a meu ver esse incidente seria na própria sentença pode solucionar tá o juiz as partes vão argumentar com relação a esse ponto e o juiz na própria sentença vai definir tá para mim e em princípio seria um momento adequado ideal seria na própria sentença que o juiz decid essa questão pode ser antes em alguns casos vai ser relevante antes da sentença Principalmente quando se trata aqui
de uma situação e de prova pericial né uma situação eh em que vai ter que definir quem é que que vai arar com a perícia se a perícia vai ser paga qual vai ser o valor né eventualmente pode ser relevante que o juiz decida isso antes da sentença E aí o juiz poderia então eh abrir vista as partes para se manifestarem com relação à gratuidade e decidir antes da sentença mas em geral eu diria 95% dos casos né o momento mais propício mais oportuno seria a própria sentença Então as partes vão argumentar né o autor
fala na petição inicial o réu fala em contestação o autor fala em réplica ou em razões finais as partes podem falar lá produção de prova e o juiz decide decide o mérito e decide também a questão da GR Justiça na sentença em geral Isso vai ser suficiente vai ser adequado Beleza tem uma polêmico né Deixa eu ver se o pessoal falou alguma coisa pessoal comentando bastante aqui questão da gratuidade né é o Lauro o Lauro tem razão né pode ser um ex-empregado que ganhava R 50.000 mas hoje em dia tá desempregado hoje em dia não
tem condição né concordo com o Lauro concordo com o Lauro né por isso que eu falo tem que ser visto e ele deu o exemplo aqui empregado tem três pensões alimentícias vários dependentes inclusive idosos sim Concordo concordo é por isso que isso tem que ser visto em cada caso concreto com com sensibilidade não pode ser uma coisa matemática né é isso é isso tá e a tese foi fixada tá a tese foi fixada realmente a gente já tem a tese eu não botei aqui na tela mas a tese foi fixada e a tese é esse
contexto que eu expliquei aqui para vocês tá beleza vamos seguir em frente Estamos quase quase terminando minutinhos finais agora gente vamos lá vamos com força aqui tá eh garantia de emprego né No acordo coletivo garantia de emprego contra dispensa imotivada excluiu os empregados já aposentados né E aí veio a discussão Ah será que essa cláusula do acordo coletivo é uma cláusula de discriminatória contra os empregados aposentados né então se concedeu garantia de emprego paraos empregados mas excluindo empregados já aposentados o TST a meu ver corretamente falou não isso aqui não é uma cláusula discriminatória por
quê Porque é tratar Diferentemente situações diferentes é é uma situação é a situação do empregado que não tá aposentado se ele for dispensado ele vai ficar sem renda nenhuma concorda é uma situação muito grave outra situação é do cara que que tá aposentado ele tá aposentado no INSS Ele tem sua aposentadoria já garantida mas continua trabalhando né o entendimento atual é de que a aposentadoria espontânea não não rompe o contrato de trabalho não rompe o contrato de trabalho tá E aí portanto né vem um acordo coletivo que fala vamos proteger o contrato trabalho daqueles que
não são aposentados isso é válido sim claramente isso é válido tá porque isso aqui trata Diferentemente situações diferentes as situações são completamente diferentes eu não posso comparar um cara que tá aposentado e tem uma renda garantida há um cara que se for eh dispensado e ficar desempregado não vai ter nenhuma renda completamente diferente tá então por mais que tenha tido aqui votos vencidos acho que o TST acertou aqui a gente não tem nenhuma discriminação nesse tipo de cláusula tá esse julgado aqui Eu até comentei ontem né então não vou repetir É só para mostrar que
o TST eh adotou o entendimento daquilo que eu falei ontem ou seja a partir da vigência da lei 14900 5 eh de 2024 desse ano né falei no começo da da Live de ontem a partir dessa lei vai aplicar o critério dessa lei né é a partir aqui do dia 30 de agosto de 2024 vai se aplicar essa lei vai ser IPCA na fase prejudicial e a diferença de celic menos IPCA na fase judicial né E como juros de mora na fase na fase judicial você tem a correção pelo IPCA e juros equivalentes a diferença
de Selic menos IPCA e eu comentei ontem que praticamente não muda nada praticamente hoje é igual a taxa SELIC isso aqui matematicamente Mas dá muito pouca diferença tá mas dá uma pequena diferença porque uma coisa é você corrigir o valor eh eh aplicar juros sobre o valor corrigido ou aplicar juros sobre o valor não corrigido né então vai ter essa pequena diferença matemática vai dar uma diferença mínima assim né geralmente não é nada significativo só se for um processo de milhões e milhões aí pode dar alguma diferença mas fora Isís uma diferença baixa pequena Tá
mas que existe matematicamente não é igual mas já expliquei ontem então não vou ficar repetindo aqui para não cansar vocês tá essa aqui é aquela velha eh situação e discussão né da situação do Dani Henri cochete né a situação da rochete em que há o falecimento de um empregado aqui uma empregada num acidente de trabalho né E aí se apurou culpa da empresa e aí os parentes então próximos eles ajuízam reclamações trabalhistas ações pedindo ação por danos morais né por danos morais porque perderam o seu ente querido até qual o limite que esse parentesco vai
gerar o direito a indenização por danos morais pelo falecimento do Trabalhador qual o limite né então por exemplo pai né caso de pai mãe caso de filho né em geral avós também né e em geral se reconhece que esses parentes aqui são parentes próximos né são parentes em linha reta e esses parentes vão ter direito aqui foi um caso de irmão né era um irmão da vítima que ajuizou uma ação pedindo indenização por danos morais pelo falecimento né o TST reconheceu tá reconheceu que havia aqui um dano moral em re ipsa então o irmão também
teria um direito até onde que vai essa cadeia aqui e indenizatória né Será que um primo teria direito né Talvez um primo não né Eh é um pouco delicado porque aqui a jena não estabelece um limite Claro com relação a isso a gente não tem limites Claros com relação a isso e parece que o irmão né por ser um parente muito próximo eh realmente deveria ter no caso de um primo me parece que não tá Talvez um primo que fosse muito próximo Aí deveria comprovar né aí não haveria uma presunção essa presunção relativa quanto ao
prejuízo sofrido quanto ao dano emocional né quanto a questão eh da violação do direitos da personalidade né no caso de um primo Talvez o primo tivesse comprovar um laço efetivo mais forte tá eh no caso de Pai mãe filho avó irmão tem se reconhecido um dano moral em reís uma presunção relativa que pode ser a afastada né porque poderia ser um irmão e por exemplo a empresa poderia comprovar que eram irmãos que não tinham contato que não se falavam há 20 anos por exemplo já ou há 30 anos né E aí portanto não não haveria
o dano moral nesse caso tá mas enfim eh fica aí essa análise essa aqui é a seguinte né a execução a gente sabe que a execução desde a reforma trabalhista ela não pode ser processada de ofício a execução Então depende de requerimento do credor né do exequente né iniciativa do exequente e aqui foi uma iniciativa paraa instauração do idpj do incidente da desconsideração da personalidade jurídica tá só que aqui foi o seguinte o juiz do trabalho né em vez de fazer de ofício o que que ele fez ele pegou e notificou o credor para dizer
se o credor tinha interesse no idpj ele notificou e falou credor me diga se você tem interesse na desconsideração da personalidade jurídica me diga se você tem esse interesse ou não tá E aí veio discussão né o executado falou ó Isso aqui é uma atuação de ofício e tal né o juiz estaria inclusive aqui atuando de ofício e estaria sendo parcial né tá tá estaria quebrando o seu dever de imparcialidade né e o TST falou corretamente que não que na verdade não né isso aqui nada mais é do que a ideia de cooperação tá a
ideia de cooperação Todos devem cooperar inclusive o juiz para que se tenha uma decisão de mérito que se atenda realmente o mérito do processo e o mérito da execução a gente sabe é a satisfação do crédito tá então o juiz intimar pra parte manifestar interesse ou não dpj não viola imparcialidade não é atuação de ofício é apenas o dever de cooperação do do juiz no caso com relação a satisfação do processo tá esse aqui é o seguinte né mais um mais um julgado com relação a seguro garantia judicial e aqui foi uma pólice de seguro
garantia judicial que tinha um prazo de vigência determinado um prazo máximo de validade né vale até o dia 20 de setembro esse dia ali vocês sabem que é do meu aniversário né 20 de setembro de 2025 por exemplo veio com prazo de validade essa essa pólice do seguro garantia judicial tá E aí veio a discussão ah essa pólice ela é satisfatória ela atende a necessidade né ou não é não atende teria que ser uma pólice com prazo indeterminado E aí o TST falou não é possível sim tá ainda que tem um prazo determinado é possível
que se aceite essa garantia do seguro garantia judicial com um prazo determinado desde que a parte quando chegar ao momento oportuno a parte renove tá então a parte quando vencer esse prazo aqui ou quando tiver em vias de vencer a parte vai ter que substituir apresentar uma nova pólice um novo seguro garantia judicial por um outro prazo enquanto o processo estiver perdurando tá então a parte vai renovar e a parte renovando esse seguro vai ser válido né O que a parte não pode deixar e passar esperar o prazo e não renovar porque aí o o
recurso vai perder a garantia né E aí o vai ser uma perda superveniente do pressuposto recursal que seria o preparo recursal essa aqui né É o seguinte gratificação de função recebida por mais de 10 anos né a gente sabe que nesse caso incorpora tá eh então se a parte antes da reforma se o trabalhador antes da reforma eh em 2017 ele já tinha 10 anos ou mais naquela função ele incorporou o direito de receber a gratificação de função tá isso é tranquilo esse julgado aqui Qual é o tema aqui é a situação é de reajuste
tá Por quê Porque esse trabalhador ele tinha lá o salário base e ele tinha a gratificação de função vou chamar de GF tá ele tinha a gratificação de função tá E aí né ela foi ela ele ele continua recebendo ele foi retirado da função não tá mais naquela função de confiança mas em corou portanto continua recebendo a gratificação de função a discussão é qual vai ser o critério de reajuste dessa gratificação de função tá o salário vai ser reajustado pelo índice da categoria né digamos lá 5% vem num acordo coletivo na conversão coletiva né e
a gratificação de função por quê Porque um outro empregado que continua exercendo até hoje aquela função de confiança uma função de gerente por exemplo Vamos pensar um gerente bancário o empregado que exerce atualmente essa função recebe uma gratificação de função superior superior àquela gratificação eh que foi incorporada ainda que reajustada tá então o reajuste da gratificação de função vai ser o mesmo percentual de reajuste dos salários Ah mas o meu colega que hoje em dia exerce a função gratificada recebe uma gratificação de função superior à minha o banco aumentou por exemplo empregador aumentou aqui essa
gratificação né E então eu que incorporei eu quero receber o mesmo mesmo valor que ele eu tenho esse direito não não tenho tá o direito é incorporação da gratificação e reajuste da gratificação pelos índice de salário tá e não o direito a uma equiparação com quem atualmente exerce aquela função de confiança aquela função gratificada tá então foi esse tema aqui do TST esse aqui já é o é o último tá é o último Então já soam os tambores aí vamos pro último julgado né ninguém aguenta ouvir minha voz mais todo mundo tá cansado aqui do
Felipe mas é o último né é o último Então vamos entrar no recesso agora oficialmente né todo mundo feliz com recesso aí vamos ver o último aqui o último aqui é uma situação bem polêmica também tá bem polêmica e é por isso que teve vários votos vencidos aqui qual é a situação né a situação foi uma sentença que transitou em julgado tá e a sentença não falou nada com relação à aplicação da suma 340 do TST que é a súmula que a gente já mencionou aqui de comissão lembra comissão a hora extra vai ser calculada
só vai vai ser deferido só o adicional de hora extra e não a hora mais o adicional vai deferir só o adicional pro empregado comissionista Tá qual foi o caso aqui aqui era um caso de comissionista né puro então era um caso em que devia ser aplicada a sua 340 então o juiz deveria deferir somente o adicional de 50% né e não deferir as horas com adicional somente o adicional né temos uma criança aqui próxima gritando né Não sei se estão conseguindo ouvir mas o 50% o 50% então eh ele seria só 50% e não
a hora mais adicional tá o correto seria isso só que a sentença não falou nada a sentença deferiu lá né as horas e não falou nada com relação a essa aplicação somente do adicional foi isso que foi colocado na sentença tá E aí chegou na liquidação o executado tentou eh suscitar a aplicação da soma 340 falar olha o cálculo tem que considerar somente o adicional né e não a hora mais o adicional tá o TST concluiu o seguinte né olha se a sentença transitada em julgado foi silente foi omissa então não dá para aplicar na
liquidação para inserir a súmula 340 ou seja transitou em julgado aí ainda que de forma errada né uma transitor em julgado sem fazer a limitação ao pagamento do adicional nesse caso aqui então Eh vai ser devida a hora mais o adicional Ah tá uma coisa ilegal tá tá uma coisa ilegal tá Será que essa parte aqui poderia ajuizar uma ação recisória me parece que sim tá uma ação recisória por violação à Norma Jurídica violação à Norma Jurídica uma ação rescisória seria pertinente aqui para desconstituir essa coisa julgada a meu ver mas é coisa julgada então
no processo na liquidação o TST entendeu que não seria possível essa consideração tá aqui é um pouco difícil opinar por quê Porque teria que ver o caso concreto a sentença né que trit julgada a gente teria que vê-la né para poder saber realmente aqui por quê Porque me parece que num caso como esse o dispositivo da sentença el deve ter sido nos seguintes termos defira o pagamento de horas extras com adicional com adicional de 50% ao reclamante deve ter sido esse o comando do dispositivo se foi esse o comando do dispositivo que naturalmente deveria ser
esse né porque é meio que padrão nas sentenças usar essa tipo de expressão aí me parece que aqui sim né aqui realmente eu teria o trânsito em julgado e não seria possível tentar limitar somente ao adicional porque a coisa julgada expressamente deferiu a hora deferiu a hora mais o adicional E aí eu não poderia modificar realmente na liquidação tá me parece que esse era o caso aqui e E aí Se for esse o caso realmente eu acho que a decisão do TST foi acertada Tá e agora se não foi esse o caso de acordo com
o teor da sentença eu poderia dizer não a divergência tá correta né porque eu teria que verificar então e a sentença não mencionou expressamente as horas tá eh mencionou procedência do pedido poderia acontecer assim julgo procedente o pedido né E aí talvez ficasse algo ambíguo Então para mim só vendo o caso concreto né só vendo o dispositivo transitado em julgado para saber para poder opinar com mais certeza aqui tá eh enfim mas fica aí essa análise beleza minha gente então com isso está declarado aberto oficialmente o recesso né o recesso forense Então para mim tá
começando agora né sábado 21 de dezembro meio dia 19 fizemos aí a retrospectiva né fizemos a retrospectiva Agradeço a todos aí pela pela participação a participação né pessoal tá conversando aí no chat Obrigado a todos aí né quem puder compartilha nos seus grupos o Lauro Café Filosófico Eli a Mari a Juciara né o pessoal que tá ao vivo aí comigo compartilha gente compartilha nos seus grupos aí pr seus colegas seus amigos eu sei que a maioria vai o quórum ao vivo não foi tão alto mas eu sei que esse vídeo é um vídeo que ao
longo do tempo ele vai tendo visualização né na última chegou a 3000 e pouco a 4000 pessoal tá cansado tá dormindo ainda né Eh mas enfim em breve o pessoal vai começar a assistir com mais com mais com mais números né digamos assim tá mas eu não faço também por números eu faço isso aqui porque é uma é um compromisso meu comigo mesmo em primeiro lugar né é um compromisso que eu tenho comigo mesmo é de me manter atualizado porque eu acredito muito no que eu faço né e eu eu aqui estudo então para poder
eu estar atualizado em primeiro lugar então se que eu faço aqui o e-book as aulas né eu faço pelo lugar para mim tá Eu sou um pouco egoísta nesse ponto eu faço para mim para para eu estudar issoo aqui tá eh e aí entrego isso para vocês também né um compromisso que eu assumi aí todo ano fazer isso e Independente de pode podia ser uma pessoa assistindo não importa tá porque eu faço em primeiro lugar para mim eu acho que é um material que me ajuda também a me manter atualizada eu acho muito importante né
a jurisprudência hoje em dia é importantíssima então me sinto feliz aí de entregar isso para vocês tá missão cumprida desejo aí para todos que estão assistindo ou que vão assistir depois Feliz Natal feliz ano novo que 2025 seja um ano positivo que seja um ano de conquista de saúde né que é o mais importante saúde e coragem né é o mais importante é o que a gente tem que ter né O resto a gente corre atrás né tendo saúde uma vez eu conheci um senhor que falava isso né o mais importante é ter saúde e
coragem n e o resto a gente a gente corre atrás tá bom então tá minha gente obrigado por tudo aí bom Ano Novo e a gente se encontra aí ano que vem com novidades aí tô com projetos novos aí vou cont para vocês aí no no Instagram também tá bom Um abração tchau tchau
Related Videos
Retrospectiva trabalhista 2024 (parte 1: legislação, STF E STJ)
2:44:40
Retrospectiva trabalhista 2024 (parte 1: l...
Felipe Bernardes
1,017 views
Direito Constitucional para Concursos: Os assuntos que MAIS CAEM em concursos
3:52:05
Direito Constitucional para Concursos: Os ...
Estratégia Concursos
242,268 views
🔴 AO VIVO: JORNAL DA TVC 26/12/24
46:16
🔴 AO VIVO: JORNAL DA TVC 26/12/24
TV Ceará
562 views
3 Days in Arctic Survival Shelter - Solo Bushcraft Camping & Blacksmithing.
25:46
3 Days in Arctic Survival Shelter - Solo B...
Outdoor Boys
1,142,974 views
Súmula 383 TST - recurso e procuração inexistente ou irregular
15:04
Súmula 383 TST - recurso e procuração inex...
Felipe Bernardes
286 views
Direitos Humanos para Concursos em UMA AULA - Prof. Géssica Ehle
3:56:05
Direitos Humanos para Concursos em UMA AUL...
Estratégia Concursos
188,304 views
FORGOTTEN Silverado Square Body Parked For 12 YEARS! Parts Truck To Cheap Daily Driver?
2:02:52
FORGOTTEN Silverado Square Body Parked For...
Vice Grip Garage
634,840 views
ABC World News Tonight with David Muir Full Broadcast - December 27, 2024
19:42
ABC World News Tonight with David Muir Ful...
ABC News
453,469 views
Atos Administrativos para Concursos - Prof. Thallius Moraes
3:41:41
Atos Administrativos para Concursos - Prof...
Estratégia Concursos
572,369 views
Summary 268 TST - interruption of prescription subsidiary debtor amendment addendum
17:10
Summary 268 TST - interruption of prescrip...
Felipe Bernardes
253 views
Perícias em Ações do Sistema Financeiro da Habitação - SFH 03_12_2024
56:02
Perícias em Ações do Sistema Financeiro da...
Perito Fernando Borges
103 views
Reta Final TRT PE Pós-Edital: Noções de Direitos Humanos - Prof. Géssica Ehle
3:38:41
Reta Final TRT PE Pós-Edital: Noções de Di...
Estratégia Concursos
7,445 views
Summary 392 TST - jurisdiction of the Labor Court
7:20
Summary 392 TST - jurisdiction of the Labo...
Felipe Bernardes
185 views
Correção Monetária para Peritos Financeiros 17_12_2024
48:55
Correção Monetária para Peritos Financeiro...
Perito Fernando Borges
122 views
Curso Simplificado de Direito Administrativo DO ZERO - Prof. Herbert Almeida
3:34:17
Curso Simplificado de Direito Administrati...
Estratégia Concursos
138,515 views
Curso Completo de Direito Constitucional: Aula 1 - Prof. João Trindade
3:56:20
Curso Completo de Direito Constitucional: ...
Estratégia Concursos
219,527 views
Las Vegas Bowl: USC Trojans vs. Texas A&M Aggies | Full Game Highlights | ESPN College Football
19:03
Las Vegas Bowl: USC Trojans vs. Texas A&M ...
ESPN College Football
515,635 views
$700 MONSTER, Detroit Diesel Powered AIR COMPRESSOR (WILL IT RUN & MAKE AIR?!?) Ingersoll 750 CFM
53:53
$700 MONSTER, Detroit Diesel Powered AIR C...
Diesel Creek
173,054 views
Curso Completo de Português: as novas perspectivas da FGV - Prof. Adriana Figueiredo
3:50:10
Curso Completo de Português: as novas pers...
Estratégia Concursos
31,334 views
Curso Completo de Administração Pública - Prof. Elisabete Moreira
3:41:19
Curso Completo de Administração Pública - ...
Estratégia Concursos
178,295 views
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com