Crime de Bullying (Direito Penal): Resumo Completo
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a gente vai estudar agora o crime de bullying Cyber bullying aqui no âmbito do Direito Penal a lei 14. 811 de 2024 criminaliza o bullying e o Cyber bullying o bullying tem previsão desde 2015 como sendo uma intimidação sistemática a ofendido ocorre que não existia uma criminalização dessa conduta na prática A intimidação sistemática poderia eventualmente ser caracterizada depender do caso concreto como uma ameaça do artigo 47 um constrangimento ilegal do artigo 146 ou um crime contra ou uma injúria real do artigo 140 parágrafo i ou um crime contra a honra propriamente dito agora contudo inserido nos crimes contra a liberdade individual existe também o crime de intimidação sistemático o bullying previsto no artigo 146 a E além disso existe também o crime de intimidação sistemática virtual o Cyber bullying previsto no artigo 146 a parágrafo único do Código Penal na prática a lei 14. 811 de 2024 ela institui medidas de proteção à Criança e aou Adolescente contra violência nos estabelecimentos educacionais ou similares prevê política nacional de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e do Adolescente e altera o código penal lei de crimes ediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente o primeiro ponto que merece atenção é que a doutrina classifica o crime de bullying ou Cyber Bullying como espécie de nová leges em pejos trata--se de dar ao fato típico tratamento penal mais gravoso quando comparado com a legislação anterior por isso deve-se observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa vale lembrar que esse princípio da irretroatividade da lei penal ela vem disciplinado no Artigo 5º inciso 40 da Constituição Federal que diz que a lei penal Não retroagirá Salvo para beneficiar o réu o bullying e o Cyber bullying eh não são conceitos novos a lei 13.
185 de 2015 já havia instituído o programa de combate a intimidação sistemática o artigo primeiro parágrafo 1º da lei 13185 apontava o seguinte que considera-se intimidação sistemática ming todo ato de violência física ou psicológica intencional e repetitivo que ocorre sem motivação Evidente praticada por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la causando dor e angústia À Vítima e uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas o artigo segundo dessa lei também ainda sobre o conceito de bullying esclareceu o seguinte ó artigo segundo capt caracteriza--se A intimidação sistemática o buling quando existe violência física ou psicológica em Atos de intimidação humilhação ou discriminação e ainda inciso primeiro ataques físicos dois insultos pessoais três comentários sistemáticos e e apelidos pejorativos quatro ameaças por quaisquer meios 5 grafites depreciativos seis expressões preconceituosas 7 isolamento social consciente premeditado e oito pilhérias o Cyber bullying por sua vez aparecia no parágrafo único desse mesmo dispositivo olha só o que dizia artigo 2º parágrafo único existe intimidação sistemática na rede mundial de computadores ou seja o Cyber bullying quandoo se usarem os instrumentos que eles são próprios para depreciar e citar a violência adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial a lei 14. 811 de 2024 reitera justamente o conceito de bullying da lei 1185 de 2015 na prática então apenas ocorreu a criminalização específica dessa conduta o bullying e o Cyber bullying ele não prevê modalidade culposa Aliás o próprio artigo 146 no capt aponta que a intimidação sistemática deve ocorrer de modo intencional esse crime ele pode ser praticado por várias pessoas ou por uma pessoa existe necessidade ainda de reiteração de Atos o próprio nome do tipo penal é intimidação sistemática logo presume a reiteração de atos por isso classifica-se o crime de bullying como sendo um crime habitual a lei 13.