[Música] Ok meus amigos vamos lá para mais um encontro nesse nosso curso de Direito Processual Penal Olha bem a gente encerrava no nosso último encontro o tema relacionada à Investigação Criminal vimos todos os aspectos relacionados à investigação criminal com muitas minúcias E aí a gente avança agora para trazermos com o mesmo aprofundamento o nosso próximo tema que é o tema ação penal que que a gente tem a dizer então sobre a ação penal meus amigos primeiro eu vou colocar aqui na tela vamos procurar trabalhar uma ideia Geral de ação penal vamos procurar trazer aqui uma
ideia básica de ação penal e para falarmos de ação penal a gente vai recorrer a um conhecido conceito que é um conceito que entre outros foi utilizado por carnel Na verdade ele é desenvolvido por carnel lembra que carnel ele foi um grande nome do processo civil e depois de algum tempo ele migrou para trabalhar no âmbito do processo penal foi um grande processualista né construiu muita coisa no processo civil depois construiu muita coisa no processo penal ã esse grande processualista italiano do século XX e algumas coisas que ele utilizou no processo civil ele procurou transplantar
para o processo penal claro que eh eh esses institutos transplantados do processo civil precisam ser visto com muita ressalva porque existem muitas diferenças entre o processo civil e processo penal mas existem alguns pontos de aproximação E aí quando ele se referia à ação carnelutti utilizava a ideia de ação como um direito nã então há alguns que vê o direito de ação como um poder há outros que vem o direito de ação como um instituto o direito de ação por carnel ele era visto como um direito um direito público subjetivo direito público subjetivo de exigir do
estado que Exerça a jurisdição jurisdição significa né jurisdição vem de juris dier dizer o direito juris direito diser e eh eh eh dizer né do do verbo dizer jurisdic ou jurisdic né então jurisdição dizer o direito dizer o direito a ser aplicado ao caso concreto porque o Estado por meio do juiz juiz entenda a expressão juiz como órgão judiciário né não é só a pessoa física do juiz pode um órgão colegiado por exemplo como é um tribunal Como é o o conselho de sentença lá no tribunal do júri então juiz assim como uma figura abstrata
designando o órgão judiciário então o Estado juiz ele diz o direito a ser aplicado ao caso concreto o estado legislador ele diz o direito em abstrato então o direito de ação é o direito de exigir do Estado juiz que diga o direito no caso concreto Ou seja que Exerça a jurisdição isso é a a de modo que volte comigo aqui pra tela quando a gente fala no direito de ação a gente fala de um direito que o que o autor vai exercer não contra o réu mas sim contra o estado o estado Eu repito presentado
na figura do juiz que vai exercer a jurisdição então o direito de ação não é um direito que o autor exerce Eu repito contra o réu mas sim um direito que o autor exerce contra o estado-juiz exigindo do estado-juiz que diga o direito a ser aplicado ao caso concreto aqui meus amigos vejam então que o autor está exercendo o direito de ação essa ideia esse conceito ele pode ser trazido para o âmbito do processo penal no processo penal é a mesma coisa só que o autor aqui é a acusação essa acusação que nós sabemos pode
ser o próprio Ministério Público ou pode ser o ofendido Ou seja a titularidade do direito de ação irá variar depender do caso a gente vai ver que essa variação vai depender exclusivamente da Lei só a lei vai poder dizer se ali é de ação penal de iniciativa pública ou ação penal de iniciativa privada mas o fato é que aqui nós temos um acusador Eu repito ou ministero público ou ofendido que demandam do Estado juiz o exercício da jurisdição ou seja dizer o direito a ser aplicado ao caso concreto com a particularidade que obviamente é dizer
o direito a ser aplicado ao caso concreto em matéria penal Então meus amigos percebam que o direito de ação é isso é esse direito de provocar o estado de provocar o estado juiz exigindo do Estado juiz que diga o direito a ser aplicado a caso concreto então ação penal nada mais é do que isto o direito público subjetivo de exigir do Estado juiz que diga o direito a ser aplicado ao caso concreto em matéria penal quando a gente fala de ação penal então Eu repito direito público subjetivo de exigir do Estado juiz que diga o
direito a ser aplicado ao caso concreto em matéria penal isso é o conceito de ação penal E aí meus amigos muito cuidado porque é muito comum que as pessoas confundam a ação penal com processo criminal Veja a ação penal é isso que a gente mencionou aqui e que eu coloquei de forma ilustrativa aqui na tela né então direito de ação é isso é esse direito de exigir do Estado juiz é o autor que no âmbito penal vai ser ou o ministério público ou ofendido se reportando ao estado juiz exig que o estado juiz diga o
direito a ser aplicado ao caso concreto Esse é o direito de ação a partir daí a partir do momento em que se demanda o estado o direito de ação já foi exercido a partir daí o que se desenvolve não é a ação a partir daí o que se desenvolve é o processo é a relação jurídica que nós chamamos de processo sim relação jurídica vamos o processo como uma relação jurídica é a teoria de Oscar Von bilow bow ele vê o processo como uma relação jurídica Quem foi estudar por aur Lopes Júnior sabe que o professor
aur Lopes Júnior discorda da teoria da relação jurídica ele não vê o processo como relação jurídica ele vai recorrer à obra de gold schmith para trazer uma outra definição de processo e alguns que vem o processo Então como instituição jurídica outros vem como como situação jurídica mas o fato é que para o seu concurso eu aconselho sim que você veja o processo como uma relação jurídica no CPC isso está expresso no CPC 2015 está expresso a natureza do processo como uma natureza de relação jurídica no processo penal não está expresso mas é um entendimento amplamente
aceito seja em doutrina seja em jurisprudência que quando vai se referir ao processo se refere ao processo como uma relação jurídica processo é uma relação jurídica e já dissemos aqui animada por um procedimento em contraditório Esse é o processo Então veja que com o direito de ação o autor demanda o estado-juiz exigindo do estado-juiz que diga o direito a ser aplicado ao caso concreto e a partir daí será desenvolvida uma relação jurídica triangularização a partir daí a partir do exercício do direito de ação será exercida a será será realizada aqui uma relação jurídica triangularização jurídica
de modo que o estado-juiz irá determinar a citação do réu o réu irá apresentar uma resposta à acusação a este estado juiz o estado juiz abre Então para que a parte autora apresente provas e essas provas produzidas pela parte autora podem ser contraditados que serão por sua vez contraditados a acusação o estado juiz e o réu se desenvolve Então essa relação jurídica processual isso que se desenvolve é o processo a relação jurídica processual que não se confunde portanto com a ação que é um direito que foi exercido lá atrás quando se demandou ao estado o
início dessa relação jurídica é muito importante que a gente Traga tudo isso meus amigos sobretudo porque como eu disse na prática é extremamente comum que se confunda O que é ação penal e o que é processo penal é muito comum que se faça essa confusão o CPP faz essa confusão a jurisprudência faz essa confusão e o seu examinador Pode ser que faça essa confusão sim então por exemplo Às vezes você encontra precedentes do Supremo Tribunal Federal que falam em um Abas Corpus para trencar a ação penal ora Na verdade o que se tranca não é
ação penal a ação penal é um direito que já foi exercido lá atrás quando a acusação ofereceu a denúncia ou ofereceu a queixa crime a depender do o caso Então esse direito de ação já foi exercido a partir daí o que se desenvolve é o processo criminal e o obas corpos vem para trancar esse processo criminal e não a ação penal mas perceba que é a jurisprudência utilizando as expressões ação Penal e processo criminal como expressões sinônimas Então se lá na sua prova cai uma questão objetiva que o abes Corpus é para trancar a ação
penal isso por si só não vai tornar a questão errada porque o examinador ou muitas vezes está ali transcrevendo a literalidade de um precedente do supremo que utiliza essa expressão agora se você vai escrever isso em uma prova subjetiva ou você vai falar em uma prova oral aí procure ser o mais técnico possível aí você vai dizer trancar o processo criminal e não trancar a ação penal a gente vai ver oportunamente que o trancar nada mais é do que determinar compulsoriamente a extinção desse processo criminal Mas se convencionou a utilizar exess trancar então Tecnicamente o
que se tranca é o processo criminal e não a ação penal mas é muito comum que a gente utilize a expressão trancar a ação penal aí eu reitero o que eu disse você vai escrever porque é prova subjetiva ou você vai falar porque é uma prova oral procure ser o mais técnico possível mas por vezes o seu examinador na prova objetiva não será tão técnico assim e isso não estará errado porque ele não será tão técnico assim mas por vezes ele está transcrevendo a literalidade do CPP ele está transcrevendo aquilo que foi dito em um
precedente do supremo e Portanto ele não vai considerar a questão errada tá bom bom então vamos lá meus amigos olte comigo Então veja que a a gente não pode confundir os três institutos fundamentais do processo ação jurisdição e processo que que é ação é esse direito público subjetivo de exigir do Estado juiz que digo o direito a ser a a ser e aplicado ao caso concreto isso é ação então direito que a parte autora exerce contra o estado-juiz exigindo que o estado-juiz diga o direito tá e o que é jurisdição é justamente essa atuação do
estado-juiz esse poder dever do estado-juiz de dizer o direito que deve ser aplicado ao caso concreto isso é jurisdição e o que é o processo é essa relação jurídica que se desenvolve Entre esses três atores né três atores e não autores né os três atores esses três atores são O autor que no processo penal é a acusação o estado juiz e a parte ré que no processo penal é a defesa Então essa relação jurídica que se desenvolve por um procedimento em contraditório isso é processo então não se confundem são próximos mas não se confundem ação
jurisdição e processo os três conceitos fundamentais do processo seja do processo civil seja do processo penal seja do processo trabalhista são os três conceitos fundamentais ação jurisdição e processo tá volta comigo aqui pra tela dito isto então voltando aqui para a ideia de ação penal né então já procuramos aqui conceituar a ideia de ação e procuramos diferenciar dos outros dois conceitos fundamentais que são os conceitos de processo e de jurisdição com isso a gente avança aqui mais um pouco para que a gente já veja então as modalidades de ação penal que nós temos no Brasil
lembre comigo que no Brasil a ação penal pode ser ação penal de iniciativa pública ou podemos ainda ter a ação penal de iniciativa privada então falamos meus amigos em ação penal de iniciativa pública e falamos ainda na ação penal de iniciativa privada veja bem algumas ideias básicas Primeira ideia básica é lembrar o seguinte além dessas modalidades de ação penal que nós Aqui nós temos outras modalidades de ação penal que a gente vai estudar lá no final do curso e que você vai encontrar no final dos livros geralmente o último Ou pelo menos o penúltimo capítulo
de todos os livros que é o tema ação autônoma de impugnação né geralmente é o último capítulo dos livros aí tem alguns livros que que trazem como último capítulo a parte de cooperação internacional né de processo pinal internacional mas geralmente é o último Ou pelo menos o penúltimo Capítulo dos livros ação autônoma de impugna né então ação autônoma de impugnação a gente não estuda dentro de ação penal mas ações autônomas de impugnação também são modalidad de ação penal qual a diferença é que aqui quando a gente fala em ação penal nós estamos estudando as ações
penais condenatórias ações autônomas de impugnação são ações penais não condenatórias com isso eu estou dizendo que ação penal aqui que nós estamos estudando é para condenar Não claro que não a ação penal é para exigir que o estado juiz diga o direito a ser aplicado ao caso concreto mas o que é que o autor está pleiteando está pleiteando que o estado juiz diga o direito aplicando ali uma punição claro que a defesa pode ali ah pleitear algo em sentido contrário pode pleitear em contrário nem sim para a defesa vai pedir uma não condenação nã e
veja inclusive que pode ser que a acusação às vezes né assim só para complementar o raciocínio Às vezes a defesa vai pedir ali uma diminuição de pena por exemplo né Ah mas veja que pode acontecer inclusive da acusação nem pedir a condenação às vezes nós temos aquilo que nós chamamos em doutrina de ação de prevenção penal que que é ação de prevenção penal é uma ação iniciada Ali pela acusação pleiteando uma absolvição imprópria e não uma condenação absolvição imprópria lembre é quando o juiz absolve e aplica uma medida de segurança absolve reconhecendo a inimputabilidade por
doença tal e aplica a respectiva medida de segurança tá vamos lembrar isso ah então é é chamada de ação de prevenção penal então aqui meus amigos quando a gente fala em ação penal a gente fala em ação penal de iniciativa pública a gente fala em ação penal de iniciativa privada nós estamos falando de ações penais amplamente chamadas de ações penais condenatórias tá repito que nem sempre haverá um pleito de Condenação Às vezes o pleito é de Ah uma absolvição imprópria mas genericamente a chamada de ação penal condenatória então que pode ser de iniciativa pública ou
de iniciativa privada as ações penais não condenatórias são como a gente dizia as chamadas ações autônomas de impugnação que são três o abias Corpus a revisão criminal e o mandado de segurança em matéria criminal falaremos dessas três modalidades de ação lá no final do nosso curso quando a gente for ver ação autônoma de impugnação Claro dando ênfase ao Abas corpos e a revisão criminal mandado de segurança matéria Criminal em matéria criminal é muito pequeno então falando apenas brevemente tá mas aqui então é importante que a gente lembre que existem então outras modalidades de ação penal
que não são essas a ação penal pública e ação penal privada mas essas outras modalidades de ação penal são as ações penais não condenatórias que são também chamadas de ações autônomas de impugnação tudo bem bom outro ponto para o qual eu quero chamar sua atenção diz respeito a questão terminológica porque é muito comum que a gente utilize a expressão ação penal pública e ação penal privada está correto não tem problema só que alguns que se valem de de ah um preciosismo terminológico um pouco mais acurado vão chamar a nossa atenção para dizer o seguinte na
verdade toda ação penal é Pública até por ser um direito público subjetivo Então na verdade alguns preferem chamar não a ação penal pública e ação penal privada mas ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada Porque toda ação penal seria pública mas a iniciativa da ação penal é que poderia ser pública ou privada então você pode sim muito bem chamar de ação penal pública e ação penal privada mas lembre que há aqueles que defendem que Tecnicamente o ideal seria chamarmos não de ação penal pública ação penal privada mas sim de ação penal de iniciativa
pública ou de iniciativa privada ou ainda de forma mais completa a ação penal pública de iniciativa pública e ação penal pública de iniciativa privada porque a ação penal sempre seria pública e só iniciativa que poderia ser pública ou privada tá bom Aqui ainda vamos lembrar então o seguinte ah essa ação penal de iniciativa pública ela pode ser ação penal de iniciativa públ incondicionada ou pode ser ação penal de iniciativa pública condicionada e nesse caso teríamos a possibilidade de duas condições de procedibilidade duas condições Eu repito de procedibilidade a primeira condição de procedibilidade seria a representação
do ofendido então a gente falaria em ação penal de iniciativa pública condicionada a representação do ofendido e em segundo lugar nós teríamos ação penal de iniciativa pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça tá então seriam essas duas modalidades de ação penal pública a gente teria essas duas condições de procedibilidade a condicionada a representação do ofendido e ac condicionada a requisição do Ministro da Justiça e quando a gente fala em ação penal de iniciativa privada aí nós teríamos então três modalidades a gente falaria em primeiro lugar na ação penal de iniciativa privada exclusiva exclusiva ou
também chamada de ação penal privada propriamente dita então a gente pode chamar de ação penal privada exclusiva ou de ação penal exclusivamente privada ou podemos chamar de ação penal privada propriamente dita tá em segundo lugar a gente falaria na ação penal de iniciativa privada personalíssima personalíssima e em terceiro lugar nós falaríamos na ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública subsidiária da Pública também chamada de ação penal privada supletiva ação penal privada subsidiária da Pública também chamada de ação penal privada supletiva tá então ou subsidiária da pública ou supletiva tá então meus amigos vejam só
essas as modalidades de ação penal que nós teríamos então Eu repito a ação penal pública Ela poderia ser incondicionada ou poderia ser condicionada essa condicionada seria condicionada a representação do ofendido ou a aquisição do Ministro da Justiça por outro lado quando a gente fala em ação penal de iniciativa privada a gente poderia ter a ação penal privada exclusiva também chamada de ação penal privada propriamente dita falaríamos na ação penal privada personalíssima e falaríamos por fim na ação penal de iniciativa privada subsidiária da Pública também chamada de ação penal privada supletiva são portanto seis modalidades de
ação penal privada ou perdão são seis modalidades a todo de ação penal três de iniciativa pública e três de iniciativa privada eu falei três de iniciativa pública porque evidentemente eu estou considerando aí as duas modalidades de ação penal pública condicionada tá claro que a gente vai falar de cada uma delas de forma pormenorizada mas primeiro eu já quero caminhar para encerrarmos esse bloco trazendo aqui aquelas informações que nós sabemos que são básicas mas que são fundamentais as informações básicas porém fundamentais são as seguintes lembre comigo que a ação penal pública ela é titularizada pelo Ministério
Público isso inclusive está na Constituição é o artigo 129 inciso de número 1 então artigo 129 inciso de número 1 que fala nessa a atribuição exclusiva do ministério público para ação penal de iniciativa pública então Eu repito e artigo 129 inciso um que fala dessa titularidade do ministério público para ação penal de iniciativa pública e a ação penal privada lembra que ela é titularizada pelo ofendido ação penal de iniciativa privada Eu repito ela é titularizada pelo ofendido tá bom ah no caso do da ação penal de iniciativa privada lembre ainda que Como regra se o
ofendido morrer ou for declarado aos ente por decisão judicial o direito de prosseguir com a queixa crime o direito de oferecer a queixa crime caso ainda não tenha sido oferecida ou de prosseguir no processo criminal caso a queixa crime já tenha sido oferecida esse direito lembre comigo vai passar para o famoso CAD CAD Você lembra cônjuge ou companheiro ou companheira ascendentes descendentes e irmãos nesta ordem lembra que a gente fala aqui cônjuge ou companheiro ou companheira lembra que isso não está no CPP mas é Pacífico que esse direito também deve ser reconhecido ao companheiro ou
companheira as relações portanto de união estável então Eu repito em se tratando de ação penal privada em regra se o ofendido morrer ou for declarado ausente por decisão judicial o direito de queixa vai passar para em primeiro lugar cônjuge ou companheiro ou companheira que é o sujeito seja casado ou viva em união estável respectivamente segundo lugar para os ascendentes terceiro lugar para Os descendentes em quarto lugar para os irmãos tá bom bom quero que você lembre ainda meus amigos que obviamente Isso não vale para ação penal privada personalíssima é por isso que eu dizia que
em regra o direito passa para o cônjuge ascendente descendente ou irmãos porque isso não vale para a ação penal privada personalíssima aqui a ação penal privada personalíssima Como o próprio nome indica o direito de queixa é exclusivamente do ofendido próprio nome indica isso ao falar em Ação personalíssima tá a gente volta daqui a pouco desenvolvendo a ideia sobre cada uma dessas modalidades de ação penal a gente já volta vamos lá