Aula 06 - Poder constituinte - Parte II

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PCI Concursos
Video Transcript:
e aí o olá meus amigos vamos dar continuidade aqui o nosso estudo a respeito da doutrina do poder constituinte trabalhamos na aula passadas noções introdutórias a respeito do poder constituinte e os as suas divisões e me que ele possa ser poder constituinte originário ele pode ser derivado e os as subdivisões o poder constituinte derivado trabalhamos aí as noções de poder constituinte originário vimos as limitações baseadas na classificação de português jorge miranda que você pode usar notadamente uma prova discursiva vocês vão introdução à respeito da doutrina do poder constituinte derivado reformador que é o poder de
alterar a constituição por emenda constitucional vivos as características do poder constituinte derivado reformador e vimos que ele é limitado e condicionado essas limitações esses condicionamentos apresentam uma terminologia uma classificação doutrinária vamos ver portanto as limitações ao poder constituinte derivado reformador mas o poder de alterar a constituição via emenda constitucional a primeira ordem de limitações que o bom com vocês pessoal a primeira ordem limitação são as limitações temporais pessoal são as limitações temporais o que seriam as limitações temporais seria a proibição de que a condição federal fosse alterada em um determinado período de tempo vão dar
um exemplo não é o que aconteceu tudo bem não é o que aconteceu eu supor que poderia acontecer a nossa condição de vocês 88 trás lá o dispositivo um um comando falamos seguinte a constituição federal não poderá ser alterada pelo prazo de cinco anos olha isso seria uma limitação de ordem temporal prevalece de modo absolutamente majoritário na doutrina eu diria 99 porcento dos doutrinadores que a nossa construção federal atual não contempla limitações de ordem temporal tudo bem rafael mas eu vi que a revisão funcional tava marcado para começar depois que a concessão federal completar cinco
anos olha a revisão constitucional e sentou um proibitivo aquela fosse alterada antes mesmo da visão funcional isto é não vai em qualquer momento não há qualquer dispositivo com sinal que têm proibido a nossa condição federal de ser alterada nos cinco primeiros anos tanto é que ela foi alterada 15 primeiros anos antes mesmo da revisão condicional tudo bem dá uma qualquer limitação agora falo para vocês 99% a doutrina 200 absolutamente majoritária diz que a nossa condição não tem limitações de ordem temporal porque existem uma porção da doutrina minoritária que fala que aconteçam teve uma limitação temporal
sim seria a situação descrita no artigo 60 parágrafo 5º da constituição eu gostaria que você lesse a sua função nas nossas aulas ficam pedindo positivo você faz coloca a sua aula e meia tela coloca essa condição e outra mesmo ele vai lendo comigo isso faz parte do processo de assimilação que você vai ter para você ter uma intimidade o que o texto condicional para você poder utilizar o texto condicional como seu livro de cabeceira aquilo que eu falei acho dormir você vai ler não o fim da construção essa doutrina minoritária fala que as pessoas o
artigo 61 parágrafo quinto seria sim uma limitação de ordem temporal olha o que dispositivos a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou a vida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa isto é se você tem uma proposta de emenda com será rejeitada ou havido prejudicada desde uma sessão legislativa que o ano legislativo você não poderia apresentar essa proposta o novamente dentro dessa mesma sessão legislativa precisei esperar a sessão legislativa seguinte o ano seguinte uma das relativo seguinte tudo bem se diz que esta limitação não é uma limitação de
ordem temporal uma questão meramente procedimental só doutrina minoritária falo não é que você sente por aqui o quinto é sim uma limitação temporal funcionamento absolutamente excepcional na sua prova você vai falar que a nossa condição federal de 1988 não trouxe qualquer limitação de ordem temporal vocês podem colocar esse posto mesmo tário o eventual prova discursiva sabe para você oi meu amor que você tá sabendo para caramba vai pressionar os examinador tá bom só para isso o prefeito de esclarecimento para vocês então essa foi a limitação de ordem temporal vamos ver a próxima alimentação sem limitações
de ordem circunstancial limitações de ordem circunstancial já vou colocar aqui na lousa para vocês vamos lá limitações circunstanciais já vou dar o conceito também vamos lá limitações circunstanciais vamos lá para o conceito pessoal do que seria uma limitação circunstancial olha só limitações circunstanciais são aquelas atenção em que impedem a modificação da constituição em determinadas circunstâncias excepcionais de extrema gravidade para estabilidade institucional a constrição no nosso ordenamento concional a consola poderá ser emendado notadamente em três situações naves o número intervenção federal número dois estado de defesa e estado de sítio como colocar aqui na lousa limitações
circunstanciais e intervenção federal vou colocar as iniciais aqui tudo bem estado de defesa e estado de sítio limitações circunstanciais por conta de circunstâncias excepcionais a construção não pode ser emendada na vigência de intervenção federal estado de defesa e estado de sítio estado de sítio dica dica para você examinador de concursos adoro fazer pegadinha com vou falar o seguinte a qual sua federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção e estadual errado pessoal tem que ser na verdade a versão federal a gente sabe que as intervenções são as duas modalidades intervenções federais ou intervenções e
estaduais a proibição de emendar a concessão federal é só na vigência de intervenção federal ok pessoal você não vai errar essa questão por conta dessa bobeira a questão de bobeira você perde questão por bobeira outra pegadinha com e adora fazer com vocês as hipóteses que vendam a internet em menos de construção por limitação circunstancial são estado de defesa e estado de sítio estado de calamidade pública não veda alteração da constituição estado de calamidade pública não veda alteração da constituição essa limitação circunstancial essa limitação circunstancial está prevista no artigo 60 parágrafo 1º da constituição essa limitação
que nós estamos dando aqui ó a condição da poderá ser emendada na vigência de intervenção federal em insisto bem como na vigência do estado de defesa ou também na vigência de estado de sítio essa é a lógica da limitação de ordem circunstancial ok pessoal vão sair para a próxima ordem de limitações ao poder constituinte derivado reformador que é o poder constituinte responsável por alterar a constituição por emenda com sua rolar limitações formais as limitações formais vamos comigo na lousa fiquem comigo na lousa e essas limitações formais elas podem ser de ordem subjetiva ou podem ser
também de ordem objetiva pessoal é subjetiva ou objetiva as limitações formais podem ser subjetivas ou objetivas vem comigo onde tal para vocês alimentação de ordem subjetiva alimentação formal de ordem subjetiva e aquela que se relaciona ao sujeito que irá iniciar o processo de emenda à constituição alimentação formal subjetiva pensa no sujeito se relaciona com o sujeito que irá iniciar o processo de emenda à constituição quem são os sujeitos legitimados constitucionalmente apresentar uma proposta de emenda à constituição os sujeitos a situações estão constantes do artigo 60 inciso 1 2 e 3 da constituição quem é subjetivamente
competente a emendar o texto condicional o terço no mínimo dos membros da câmara dos deputados ou do senado federal presidente da república mais da metade das assembleias legislativas das unidades a federação manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros vôlei mais uma vez quem são subjetivamente competência para apresentar uma peque uma proposta de emenda à constituição um terço no mínimo dos membros da câmara dos deputados ou do senado federal dois o presidente da república três mais da metade da assembleia das assembleias legislativas das unidades da federação manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa dos
seus membros ok essas são as limitações formais subjetivas porque as limitações formais também podem ser objetivos pessoal que são as limitações formais objetivos vou essas limitações são mais subjetivas tem a ver com o sujeito às limitações formais objetivas tem a ver com o procedimento conforme eu disse para vocês para você alterar a construção para você emendar a construção você tem o procedimento mais dificultoso e você não pode contornar esse procedimento você obrigado a respeitar esse procedimento se você não respeita o procedimento você vai dar ensejo a uma incondicionalidade mais oi johnny e informal portanto quando
você não respeita o sujeito competente uma lei vai ser formalmente incondicional por não observar o sujeito quando você não respeitar o procedimento a lei vai ser formalmente incondicional por não respeitar o procedimento e o procedimento de emenda à constituição está previsto lá no artigo 60 para o segundo of que os regimentos internos das casas legislativas trazem algumas pormenorizações desde que não se possa contrariar o texto condicional olha o que diz o artigo 60 para o segundo limitação de ordem procedimental limitação de ordem objetiva que você sente para o segundo fala a proposta será discutida e
votada em cada casa do congresso nacional portanto na câmara e no senado em dois turnos ok considerando-se aprovada se obtiver em ambos três quintos dos votos dos respectivos membros ou seja você vai ter que voltar duas vezes na câmara vai ter que voltar duas vezes no senado são quatro votações no total portanto essas quatro votações que tem que ter aprovação de 10 um dos membros de cada casa de cada votação tudo bem essas suas limitações formais de ordem objetiva e nós temos também as limitações de ordem material pessoal matéria interessantíssima que envolve as chamadas cláusulas
pétreas limitações de ordem material então nós temos uma situações temporais e as o treinar amplamente majoritária diz que nós não temos limitação temporal nossa condição federal de 88 nós temos limitações circunstanciais a constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal estado de defesa e estado de sítio nós temos limitações formais e podem ser subjetivos relacionados ao sujeito que deve dar andamento à proposta de emenda com sonal temos limitações formais objetivas e diz respeito ao procedimento que deve ser observado e as limitações materiais que dizem respeito às matérias que não podem ser objeto de
proposta de emenda à constituição meus caros vou ler um conceito aqui de limitações materiais para que você a nós o boleto positivo condicional as limitações materiais são limitações que impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados na constituição federal chamados de cláusulas pétreas ou ainda cláusulas petrificados ou ainda cláusulas entrincheirados são expressões sinônimas que estão aparecendo concursos públicos rolê mais uma vez o conceito tá bom as limitações materiais são limitações que impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados na nossa constituição federal chamado de cláusulas pétreas ou ainda cláusulas petrificadas ou ainda cláusulas entrincheirados isso nós lemos
o artigo 60 parágrafo 4º nós vamos ver essas limitações materiais elas podem ser explícitas ou implícitas por hora vamos ver apenas as limitações explícitas isto é aquelas que estão textualmente consagrados na constituição federal pode pedir seu e tenta parágrafo 4º da nossa constituição não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir esses o primeiro a forma federativa do estado nós somos um estado federativo nós não podemos acabar com essa forma federativa o voto direto secreto universal e periódico número 3 a separação de poderes número 4 os direitos e garantias individuais ao menos
explicitamente são cláusulas pétreas e você não pode abolir ou reduzir só podem ampliar ou meramente regulamentar não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir um forma federativa de estado o voto direto secreto universal e periódico três separação de poderes quatro direitos e garantias individuais ok pessoal estas são as limitações de ordem material ao poder constituinte derivado reformador que nada mais é que o poder de alteração da constituição a emenda à constituição ok pessoal vamos aqui pular para nossa próxima manifestação de poder constituinte que é o poder constituinte derivado decorrente é mais
fácil mais tranquila mais curtinho eu só quero trazer alguns macetes para vocês poder constituinte derivado de corrente que que é o poder que os estados-membros têm de elaborar as suas próprias concepções poder constituinte originário poder de criar uma constituição poder constituinte derivado reformador poder de alterar na construção por emenda consulta ao poder constituinte derivado decorrente poder que os estados têm de criar essas formas com inscrições por cima um de daqui a pouquinho poder constituinte derivado revisor é o poder que de revisão contratual que já é uma norma de eficácia exaurida nós já realizamos a nossa
revisão constitucional então vamos lá poder constituinte derivado decorrente poder constituinte derivado decorrente vão colocar aqui estados um membro poder constituinte derivado decorrente estados-membros dica fundamental para vocês rafael você tá dizendo que a condição a união tem uma construção a união na verdade toda a república federativa do brasil tem tem a condição federal 1188 que vocês tudo aquilo que eu peço para você estudar então tudo bem falei isso então você tá falando que os estados têm essas construções condição do estado de são paulo tem tem costão do acre constam do amapá condição do rio grande do
sul do rio grande do sul todos os os estados da federação tem as suas constituições estaduais essa deve muito assim para mim rafael mas você tá você fala em determinado momento que os entes federativos são união estados municípios e distrito federal os municípios e o distrito federal eles têm constituição é dizer a cidade de são paulo tem uma constituição municipal de são paulo a cidade de salvador tem uma construção municipal de salvador a cidade de passo fundo tema uma construção municipal de no fundo o distrito federal existe uma constituição do distrito federal meus amigos não
existe manifestação de poder constituinte no âmbito dos municípios e do distrito federal os municípios eo distrito federal rege-se pelas chamadas leis orgânicas a nossa em isso com absoluto cuidado não existe constituição municipal não existe constituição distrital o município rege-se por lei orgânica lei orgânica municipal cílios federal também rege-se por lei orgânica a lei orgânica do distrito federal portanto existe uma construção federal existem construções constituições estaduais para por aí tudo bem essa é a dica quero dar para você não existem condições municipais não existe uma condição distrital que existe uma condição federal o que existe são
construções estaduais ok vamos prosseguir características do poder constituinte decorrente características do poder constituinte decorrente que é o poder dos estados elaboraram suas próprias constituições e nem é derivado ele também derivados também pressupõe um poder constituinte originário porque a concessão federal manda que os estados tenham suas próprias concepções ele também é limitado existem limitações sensíveis extensíveis estabelecidos conforme a gente vai ver a seguir e ele também é condicionado a temperamentos a condicionamentos o que eu quero ver agora com vocês são os limites ao poder constituinte decorrente limites vamos lá pessoal vamos colocar na lousa isso é
o que cai em concurso público os limites ao poder constituinte decorrente limites ao poder constituinte decorrente vamos lá os primeiros limites são chamados princípios constitucionais sensíveis princípios e constitucionais sensíveis meu limite princípios constitucionais sensíveis o segundo limite vamos lá nossa em aí princípios constitucionais extensíveis e este outro corrigir aqui que eu escrevi errado os princípios constitucionais extensíveis princípios condicionais sensíveis princípios constitucionais extensíveis e por fim nós temos os princípios condicionais estabelecidos princípios e constitucionais estabelecidos e vamos lá pessoal vamos dar conceitos para cada um desses princípios constitucionais princípios condicionais sensíveis princípios condicionais sensíveis são aqueles
constantes do artigo 34 inciso 7º da constituição portanto vamos lá preciso constar na e sensíveis são aqueles constantes do artigo 34 inciso 7º da constituição são questões que as constituições dos estados devem observar na verdade são bem limites são estão são por uma certa forma limite se você pode colocar que limite mas existem certos condicionamentos disso é a condição fala o seguinte o estado de são paulo você pode ter sua própria constituição só tem determinadas coisas que você não vai poder colocar e tem determinadas coisas você vai ter que obrigatoriamente colocar isso é condição federal
o som da república federativa do brasil manda que determinadas questões sejam obrigatoriamente inseridas no texto concional ou ainda que determinada as coisas não sejam inseridos no texto com os canal primeira coisa primeira coisa que as condições estado o cervac são os princípios condicionais sensíveis ativo 34 7º da constituição quais são esses princípios vamos lá forma republicana sistema representativo e regime democrático direito da pessoa humana autonomia municipal prestação de contas da administração pública direta e indireta aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino
e nas ações e serviços públicos de saúde tem que levar o artigo 34 esses o sétimo da construção são normas que devem estar previstas nas constituições estaduais por imposição da nossa constituição federal princípios condicionais sensíveis ok vamos ver agora os princípios condicionais sensíveis a esculpe os princípios condicionais stenciles desculpe princípios condicionais extensão usar o conceito aqui para vocês são aqueles previstos para a união isto é são normas de observância obrigatória mas que se estendem aos estados podendo estar expressos ou implícitos os princípios funcionais stenciles são aqueles previstos para a união isso é são normas de
observância obrigatória mas se estendem aos estados podendo estar expressos ou explícito não entendi o que que é isso olha a constituição federal traz uma regra e essa regra constante da concessão federal obrigatoriamente deve ser reproduzida na condição estadual você não disse que a canção está do ar livre que os direitos federativos são autônomos é o ponto bem mas nem tanto você não sabe ela falou você até pode fazer sua constituição você tem que observar isso aqui o bom exemplo que eu posso dar para vocês é o artigo 28 caput da constituição deixa eu ver com
vocês um exemplo de princípio condicional extensivo e intensivo porque tava com sono federal e você tem que estender para a constituição estadual olha o que diz o artigo 28 caput da constituição o positivo com você coloca na sua constituição a eleição do governador e do vice-governador de estado para mandato de quatro anos o governador só deu o chefe do poder executivo estadual eleição do governador e do vice-governador de estado para mandato de quatro anos realizar-se-á no primeiro domingo de outubro em primeiro turno e no último domingo em segundo turno se houver do ano anterior ao
do término do mandato de seus antecessores ea posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente observado quanto ao mais o disposto no artigo 77 olha só a coleção federal traz a maneira como você deve eleger o governador do estado que por sua vez é o chefe do poder executivo estadual a condição estadual não pode prever uma nova diferente do que está aqui porque é um princípio de princípio funcional extensível uma norma de observância obrigatória você tem que pegar esse possível da concessão federal e simplesmente transpor para a constituição estadual em são princípio funcional extensível
vamos lá para os princípios condicionais estabelecidos eu vou dar um conceito para vocês princípios com o já estabelecidos vamos lá preciso funcionais estabelecidos são aqueles são conceitos são aqueles que trazem regras vedatória as e mandatórias vou repetir são aqueles que trazem regras vedatória e manda toras e que defluem do sistema constitucional adotado partes do respeito recíproco entre os entes da federação graças ao sistema federativo adotado trazer mais uma vez o conceito para vocês são aqueles que trazem regras vedatória cê manda histórias e de fugir do sistema constitucional adotado ponta mesma linha partes do respeito recíproco
entre os entes da federação graças ao sistema federativo adotado isso é ainda terminar dos casos não se trata de uma nova de observância obrigatória e trata de algo que todos os entes da federação deve observar todas essas da federação são autônomos são é óbvio que são depois existem regras que são válidas para todos os entes da federação então estado não pode se dar e não querer cumprir determinadas regras o grande exemplo que eu dou para vocês é o artigo 19 da constituição pó tem lá o artigo 19 da nossa constituição olha o que que ele
fala o tipo 19 da constituição vamos lá é vedado à união aos estados ao distrito federal e aos municípios pronto a concessão federal proibiu todo mundo é vedado à união aos estados ao distrito federal e aos municípios que que é da número um estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento e teto a previsão do estado laico tá número dois recusar fé aos documentos públicos número 3 criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si veja portanto que não se trata de uma nova de observância obrigatória se trata de uma redação que vale para todos
os entes da federação ok pessoal então isso acabamos o poder constituinte derivado é decorrente que o poder dos estados e vamos apenas fazer um pequeno comentário a respeito do poder constituinte derivado revisor poder constituinte derivado revisor pessoal deixa eu colocar que o dispositivo condicional para que a gente possa proceder à leitura em um instante eu já vou colocar aqui no adct olha aí o artigo 3º do ato das disposições constitucionais transitórias o quê que é a revisão constante no artigo 3º da construção artigo terceiro do adct do ato das disposições constitucionais transitórias fala o seguinte
ó a revisão constitucional será realizada após cinco anos portanto após cinco anos contados da promulgação da constituição pela pelo voto da maioria absoluta dos membros do congresso nacional em sessão unicameral vôlei mais uma vez poder constituinte derivado revisor seria uma revisão condicional que deveria ser realizado após a construção completar cinco anos dessa primeira dica que eu trago para vocês não é dois concurso adora falar assim previsão funcional tem que ser realizada é dentro dos cinco anos da do texto funcionam após primeiro tem que esperar com são completar cinco anos contados da promulgação da constituição ok
a promulgação da constituição olha o procedimento de votação procedimento mais simplificado não é aquele procedimento dificultoso de emenda com sinal como é que você realizaria a revisão condicional pelo voto da maioria absoluta dos membros do congresso nacional ou seja você não pega só a câmara ou senado você pega o congresso nacional como um todo você reúne as duas casas legislativas vai aprovar uma proposta de emenda com sonar o revisional por volta da maioria absoluta dos membros em apenas uma sessão unicameral não tem aquela coisa de sessão bicameral votação aprovação por três quintos dos votos de
cada casa não existe isso essa é a visão funcional a gente diz hoje que a revisão funcional é uma norma com sinal de eficácia e aplicabilidade e exaurido por quê porque a condição federal sua previsão funcionar uma vez nós temos que realizar a revisão e a gente de uma certa maneira acabou desperdiçando essa oportunidade uma revisão funcional mais aprofundado havia várias limitações não importa a falar a respeito dessas limitações agora eu o retorno costuma perguntar isso é porque a divisão funcional já aconteceu o quando cai ele não costurar o cai mesmo texto de lei conforme
a lei para vocês com as ressalvas dessas pegadinhas que eu já alertei que vocês não vão cair nessas pegadinhas do seu examinador qualquer maneira a visão cozinhar acabou terminou em 1994 sem maiores alterações nós perdemos uma oportunidade rafael se eu quiser fazer uma nova revisão funcionar eu posso não pode porque o costume só previu uma única revisão condicional rafael eu posso uma em nova proposta de emenda com sinal para trazer uma nova possibilidade de visão funcional isto é nós já rezando a revisão condicional certo tá feita não pode vai fazer de novo ok isso aí
martelo batido e você já sabe que não é possível a em 2017 ver um deputado e o presidente da república por exemplo apresenta uma proposta de emenda com sinal o brasil realizará uma nova revisão condicional em 2018 ser impossível uma proposta emenda com sinal nesse sentido olha orçamento absolutamente prevalente absurdamente de que isso não é possível quando eu o console eficácia exaurida significa que se artigo 3º da adct tem uma eficácia meramente histórica meus amigos eficácia meramente histórico ele tá lá só para contar história é uma norma transitória ato das disposições constantes transitórias a visão
já veio já cumpriu sua finalidade a norma do artigo terceira já cumpriu seus efeitos ou já não serve mais para nada portanto você não poderá realizar uma nova revisão condicional porque a visão funcional já foi realizada em 1993 e foi concluída em 1994 ok pois nós encerramos a nossa análise da doutrina do poder com suíte - poder constituinte originário eu sou suas características e limitações e os o poder constituinte derivado reformador livros também as limitações temos o poder constituinte derivado decorrente suas características e também as suas limitações ou ainda suas obrigações iremos por fim o
poder constituinte derivado revisor que essa artigo 3º da adct eu agradeço imensamente por sua atenção um grande abraço e até a próxima tchau
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