E por que que as pessoas que não estão no time holding Brasil morrem de medo Márcio do ITBI tem é lógico como tudo na vida né como tudo na vida tem não são flores né E como tudo nesse nosso país incrível OK aí não são flores mesmo né Tem mais espinho do que Flor vamos lá e na verdade Elaine existe um problema e existe um fantasminha que não tem nada a ver com a holding mas foi criado no passado esse fantasminha então só para a gente não Não Dizer Que Não Para Não Dizer Que Não
Falei das Flores né vamos dizer que não falei desse fantasma lá atrás eu tô falando de 2008 2009 2010 né você não tinha roubo em familiar sendo utilizada para planejamento patrimonial que você tinha não era exatamente para planejamento Mas o que você tinha de organização ali com o objetivo de pagar menos impo eram as administradoras de bens próprios E essas administradoras bens próprios Elani no Brasil inteiro depois elas vieram a ser taxadas no ITBI por quê porque elas estavam exercendo atividade Imobiliária então se você pega um bem coloca dentro da empresa e exerce atividade Imobiliária
com aquela empresa com aquela célula Coffee Cagou tudo lambossa tudo ok porque porque vai ter que pagar ITBI tá vai ter que pagar ITBI Então esse é um fantasminha mas também tem solução muito fácil muito extremamente fácil para quem é membro do time rolo de Brasil e agora para quem é advogado de Elite mas existe um problema um problema que nós também Vamos ensinar aqui como resolve que esse problema nasce com o tema 796 lá dentro do STF né dentro do STF chegou um caso em que vamos lá deixa eu lembrar como é que foi
esse caso princípio de São João Batista em Santa Catarina Salvo engano meu na região metropolitana de Santa Catarina uma data uma determinada empresa era uma holding familiar ela pegou um conjunto grande de bens Imóveis que o cujo valor de mercado eu não faço a menor ideia qual seja ninguém sabe ok não se tem acesso a essa informação só mesmo as pessoas envolvidas mas a informação que existe no processo é sobre os valores de declaração de imposto de renda esse essa quantidade de imóveis que em valor de declaração de imposto de renda era de 800 mil
reais então de acordo com o artigo 142 do Decreto tá esses caras esse essas pessoas esses seis sócios eram seis sócios eles tinham o direito era uma faculdade deles levar esses Imóveis pelo valor de mercado que a gente não sabe que é muito acima dos 800 mil ou pelos 800 mil Ok era uma faculdade deles porque era para realização de capital social patrimônio estava no nome da desses indivíduos dessa família e eles iam incluir esses imóveis na holding para a realização de capital social Redondo Exatamente isso mas não foi isso que eles fizeram ao invés
de usar o valor cheio lá que a gente não sabe qual é ou os 800 mil que era o valor de declaração de imposto de renda eles usaram 24 mil e falar o seguinte ó eu estou usando 800 mil reais para pagar 24 mil e aí a primeira pergunta que o povo faz Qual é Elaine e pode isso você acertou pode isso Arnaldo você não gosta ele não gosta de fazer essas brincadeirinhas piadinha de tiozão que eu amo né Pode isso Arnaldo olha mostra Elaine mostra Elaine Olha isso gente é só uma piadinha de tiozão
Doutor Elaine não tem problema não faz mal não paga não pague ITBI Ok não pague Imposto de Renda não gera ganho de Capital Fica tranquila relaxa se solte Doutor Elaine vamos lá eu até me perdi aqui mas na minha no meu roteirinho aqui mas vamos lá então voltando voltando o que que aconteceu ali esses caras usaram esse monte de imóvel com esse valorzão enorme para integralizar só 24 mil reais eram seis sócios cada um tava botando r$ 4.000 e pouco importa o valor de cada um não importava nada era uma rodeon familiar tá E aí
o que que acontece o que acontece primeiro Respondendo a sua pergunta pode isso Arnaldo pode pode eu posso mencionar que pode isso primeiro mostrando o artigo da Lei mas as pessoas o advogado ele precisa muito ver o artigo da lei para ele não basta ver outra fonte do direito que ele não usa no Brasil né a gente não usa que é o costume cara o costume também a fonte de direito né o costume também a fonte de direito a gente aprende isso no começo da faculdade mas quando começa a exercer advocacia guarda isso lá no
começo da faculdade a gente a fonte do direito na verdade é só súmula do STF o resto é só complemento entendeu costume Imagina mas aqui Elaine vamos lá chamando a atenção das pessoas para um costume imagina só que você monta a tal da padaria Ok moto a padaria e aí na montagem dessa padaria vai lá no contador e pede pro contador fazer um contrato social o que que o contador te devolve um contrato com r$ 1000 no capital social do capital social pô só que você tá botando 300 mil na padaria Você investiu 300 mil
para montar a padaria e para onde vai esse restante sempre tem um gasto enorme eu tenho que comprar equipamentos toda a estrutura tudo isso não fica no capital social e isso E aí o que acontece não tá no capital social e também ninguém bota em lugar nenhum mas se fosse fazer uma contabilidade redondinha taria escrito lá que esse sócio ele contribuiu com mais do que o valor do contrato social ele além dos 10 mil do contrato social ele botou mais outros 290 mil e esses 290 mil eles foram para dentro do patrimônio líquido da empresa
através de uma conta chamada reserva de capital e a empresa utilizou esse esse valor que tá dentro dela para sei lá para comprar estoque para o que ela quis OK aí a gerência já estão na empresa para montar botar o frigorífico para montar balcão sei lá não sei o que mas ela utilizou para capital de giro ela utilizou esse esse dinheiro para para existir essa essa padaria legal pode isso pode qualquer padaria qualquer negócio olha fecha os olhos abriu abriu vai na rua fecha os olhos abriu Todas aquelas empresas que estavam na rua todas sem
toda sem exceção qualquer comércio que você tá vendo agora na rua no shopping não importa onde você vai ver todas elas têm reserva de capital só não contabilizam isso porque sem exceção não tem uma empresa uma empresa no Brasil que nasce com o valor investido exatamente igual a capital social nenhuma acho que existem Sei lá são as exceções que para justificar a existência de uma regra então 100% das empresas que você conhece você já conheceu na vida na vida é aconteceu essa Bendita nessa reserva de Capital essa Bendita dessa desse dessa contribuição do sócio com
o valor a maior do que aquele que ele subscreveu de capital social então cada um dos sócios lá em São João Batista lá no que que eles fizeram eles eles subscreveram 4000 eles integralizaram os 4 mil mas eles contribuíram com muito mais do que os quatro mil e isso pode E aí doutor E aí Doutora eu conto para você Artigo 13 da Lei 6.4004 de 1976 editou taca na tela vamos nessa Artigo 13 da Lei de sociedades anônimas Ok ele vai dizer o seguinte no Artigo 13 parágrafo segundo perdão a contribuição do subscritor que ultrapassar
o valor nominal constituirá reserva de Capital Artigo 13 parágrafo segundo E aí surge uma dúvida quando o sócio ele bota mais dinheiro na empresa do que aquele valor do capital social esse valor que a empresa recebeu tem que pagar Imposto de Renda porque é um ágio né a empresa é emitiu um cotas no valor de 10 mil e recebeu por exemplo 300 mil do sócio que investiu na empresa para empresa existir ele botou muito mais dinheiro do que só os 10 mil tem que pagar imposto de renda e absolutamente não porque nem toda nem todo
valor recebido pela empresa é tributável de renda essa é uma premissa equivocada uma premissa falsa nem todo valor que a empresa recebe tem que pagar Imposto de Renda os valores que chegam na empresa a partir do sócio via de regra não são tributá assim como por exemplo capital social não tem lei no Brasil falando assim não paga imposto de renda sobre capital social não tem não tem e ainda assim não tem imposto de renda porque porque a a mera transferência patrimonial por regra ela não é tributável com o imposto de renda e aí você tem
exceções trazidas pela lei Mas a regra é que não é tributável não seria nem razoável incidir Imposto de Renda porque isso ia inibir que o sócio investisse na própria empresa Exatamente isso e aí o que acontece voltando aqui para o nosso processo beleza a empresa fez isso E aí o município falou assim não não vou te dar imunidade de TBI não por que que eu não vou te dar porque você tá usando para a imunidade meu amigo é para realização de capital social e se você está assistindo esse vídeo aqui desde o começo você já
entendeu isso o estado ele tem interesse não é em qualquer transferência patrimonial ele tem interesse que você transfira seus bens para empresa em realização de Capital E é isso que ele que ele que ele estabelece a política dele e aí o município vira na minha opinião corretamente tá Elaine é vira para essa pessoa e olha que eu sou um cara que tem uma índole pro contribuinte e negarvelmente mas o estado agiu certinho aí o que que o Estado faz Vira lá para o cara fala assim não vou te dar a imunidade não por que que
eu não vou te dar a imunidade porque o que você tá fazendo não é realização de capital então você pode até não tem imposto de renda tal beleza mas imunidade também não vou te dar vou te dar imunidade só em relação aos r$ 4000 em relação aí o estado o município nem falou nada de valor de mercado tá em relação aos 800 não vou te dar em relação aos 24.000 quer dizer beleza legal o que que fez o contribuinte foi para a justiça quando chegou lá na justiça na primeira instância deu bom por contribuinte o
Ministério Público foi favorável a gente foi favorável não a imunidade e humanidade trouxe todo quando chegou no Tribunal de Justiça de Santa Catarina nego aí esse troço foi parar no Supremo e gravado com cláusula de repercussão geral e na repercussão geral o STF na minha opinião acertadamente fixou a seguinte tema a seguinte tese no tema 796 eu vou pedir para o editor colocar na tela tá assim ó a imunidade em relação ao ITBI prevista no inciso 1 do parágrafo segundo sem comer a condição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do
capital social sem integralizado Então olha só esse trechinho final quem é não adianta só fazer leitura Não adianta só fazer leitura não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado E aí qual é a gente tem aqui duas decorrências dessa desse tema 796 O primeiro é uma decorrência positiva Doutora Elaine tá que eu vou falar brevemente aqui que é o seguinte é uma tese enviesada o Alexandre de Moraes que foi o relator desse voto do voto vencedor ele diz o seguinte olha não é qualquer não é qualquer ato
que imune Ok não é qualquer ato que imune são apenas os atos específicos E aí para poder dizer isso Ele trouxe a baila exatamente uma tese contrária aquelas que sacaneou lá atrás as administradoras de bens próprios porque ele falou o seguinte olha é o artigo 156 da Constituição parágrafo segundo inciso 1 ele divide as situações de imunidade a primeira situação foi aquela que eu li no começo para integralizar capital social mas o artigo 156 parágrafo segundo inciso 1 tem outras quatro situações em que Quatro Quatro Atos que também não são não incide ITBI que é
na incorporação fusão cisão ou extinção de pessoa jurídica e aí Elaine Olha isso olha aqui ó incorporação fusão cisão ou extinção de pessoa jurídica os imóveis que vierem desses Quatro Atos não tem nada a ver com capital social não muda o capital social então lá atrás quem identificava que você podia seguir porque não tinha não tinha nada a ver o valor do capital social se baseava nisso Olha não tem nada a ver com o valor do capital social mas o que o Alexandre de Moraes ele falou assim não separajoso de trigo esses Quatro Atos são
coisas diferentes aí o que que o Alexandre de Moraes fala são tão diferentes que para eles só para esses Quatro Atos tem a exceção da da atividade Imobiliária então se a empresa for realizar atividade Imobiliária não tem direito ao a imunidade TBI porém se for se não for para esses Quatro Atos se for só para para captar o social aí a imunidade do TBI ela é incondicionada mesmo para empresas que exerçam atividades imobiliária a discussão do tema 796 Não era essa mas quando ele trouxe isso por gritou para todo mundo né Opa Opa Opa espera
aí espera aí que os municípios não permitem isso no Brasil inteiro nessa decisão Alexandre Moraes falou mais do que precisava e acabou provocando outras outros entendimentos sobre isso e inclusive que levou a um julgamento no Distrito Federal de uma arguição de inconstitucionalidade no DF Ok Elaine no DF uma arguição de inconstitucionalidade que foi julgada procedente e julgada procedente isso agora esse ano agora esse ano então não sei que momento você está assistindo esse vídeo aqui mas nós estamos falando de 2023 agora neste ano em 2023 foi julgado marcou e são de inconstitucionalidade no DF e
que foi reconhecida inconstitucionalidade da Norma distrital que previa essa a exceção de imunidade tributária no caso de atividade Imobiliária quando a pessoa utilizava os imóveis para integralizar a capital social no DF agora acabou não tem mais isso se você no DF leva o bem o bem imóvel para dentro da empresa mesmo para exercício de atividade atividade Imobiliária E aí eu quero mandar um beijo Elaine um beijo para nossa cliente lá nossa cliente que é dentista Então ela sabe que sabe o que eu tô falando com ela então ela vai se beneficiar disso porque a empresa
não vai ter nenhum tipo de problema arguição de constitucionalidade que foi aprovada agora no DF