POSTURAS DO JUIZ: IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO | PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA - AULA 10

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem com vocês vamos dar seqüência ao nosso estudo aqui da nossa playlist e nesse vídeo nós vamos analisar a terceira postura do juiz percebeu a porta que se abre para ele depois da análise da petição inicial nesse vídeo nós vamos analisar a improcedência liminar do pedido não saia daí eu volto já muito bem meus amigos então estamos agora estudando a terceira porta terceira possibilidade é aí que o juiz tem depois que ele analisa a petição inicial veja esse instituto que nós vamos ver no vídeo de hoje ele é muito semelhante
ao instituto do indeferimento que nós vimos no vídeo passado tudo bem só que existem algumas diferenças que você não pode se enganar não pode confundir tá eu quero que você lembre que no indeferimento nós vimos que a petição inicial tem um defeito tão grave que ele não pode ser corrigido e não resta outra alternativa para o juiz a não ser em indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem analisar o mérito tudo bem esse ponto é crucial eu preciso que isso fique muito claro na sua mente está agora no nessa terceira possibilidade é a
chamada improcedência liminar do pedido a coisa é diferente porque por que repara no nome do instituto 11 procedência gente se eu tenho procedência ou improcedência de uma ação insigne ficar que o juiz analisou o mérito uma ação só é procedente ou improcedente se o juiz chegou a analisar o pedido e aí juiz depois de analisar o pedido conclui que o autor merece aquele direito essa ação é julgada procedente se um juiz conclui que o autor não tem aquele direito a ação é julgada improcedente tudo bem então de uma forma ou de outra o juiz analisou
mary então na improcedência liminar do pedido nós vamos ter a extinção do processo com a análise de mérito perceba a diferença no indeferimento da petição inicial o processo foi extinto sem análise de mérito agora na improcedência liminar do pedido o processo vai ser extinto com a análise de mérito essa primeira diferença ela é crucial para você não confundir os institutos tudo bem a professora quando que o juiz vai julgar improcedente liminarmente o pedido o código no artigo 332 trouxe pra gente as hipóteses de improcedência eliminar tudo bem vem comigo pra tela pra gente fazer a
leitura do dispositivo muito bem galera então dá uma olhada no que diz o artigo 332 do cpc nas causas que dispensem a fase instrutória para que um pouquinho a gente outra informação crucial para você então se você está acompanhando as nossas aulas se você tem o costume de anotar as informações que são passadas aqui eu sugiro que você anote isso que eu vou te dizer perceba o 332 coloca pra gente um requisito geral para que haja a improcedência liminar do pedido e esse requisito geral é que a causa que a ação dispense a fase instrutória
ou seja não há necessidade de produção de prova então você percebe que não em toda e qualquer ação que vai poder haver a improcedência liminar do pedido mas só naquelas ações em que a fase instrutória foi dispensada tudo bem então se o autor ele está pleiteando um determinado direito e o juiz percebe que vai ser necessária uma ampla instrução probatória vai ser necessário ouvir testemunhas e perícia então a improcedência liminar do pedido ela já sai de cena porque aí eu vou ter que produzir prova tudo bem entretanto naquelas ações em que não vai ser necessário
produzir prova o juiz vai poder julgar improcedente o pedido tá vamos continuar independentemente da citação do réu olha aí uma segunda informação aqui nós temos um ponto em comum com o indeferimento lá no indeferimento também não há citação do réu lembra o o o juiz eli indefere a petição inicial e o réu nem havia sido citado aqui também o réu não vai ser se adu mas professor de novo o código de processo civil está dispensando a citação do réu sim meus amigos é isso mesmo eu explico pra vocês o motivo se o outro se o
juiz está julgando a ação improcedente significa que o juiz não está dando aquilo que o autor pediu então eu pergunto pra você existe algum prejuízo para o réu resposta nenhum e nenhum por isso que a situação é dispensada tudo bem continuando julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar aí agora nós temos uma sequência com quatro incisos em que nós temos aí as hipóteses de improcedência liminar então lembra lembra requisito geral a ação dispensa fase instrutória esse é um requisito geral tudo bem não precisa produzir prova aí o juiz sequer manda citar o réu o réu
não vai participar de nada tudo bem porque pra ele não vai ter prejuízo e aí o juiz vai verificar se o pedido do autor contraria uma das seguintes situações então vamos lá o enunciado de súmula do stf ou do stj 2 acórdão proferido pelo stf ou stj em julgamento de recursos repetitivos 3 entendimento firmado em um incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência 4 enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre direito local gente o que eu quero que vocês percebam é que esses quatro incisos essas quatro situações têm algo em
comum sabe que as quatro hipóteses estão relacionadas ao sistema de precedentes do código de processo civil o nosso cpc 2015 ele teve uma preocupação muito grande muito acentuada com os tais precedentes vinculantes tá aqui no nosso canal mais pra frente nós vamos fazer uma playlist sobre o sistema de precedentes está por enquanto o que você precisa saber se o pedido do autor contraria um precedente como esses que eu acabei de citar uma súmula do stf ou stj um acórdão que foi proferida pelo stf stj nos tais recursos repetitivos ou um acórdão do famoso e rbr
o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o de assunção de competência ou no inciso 4 na súmula de tribunal de justiça sobre direito local né gente isso significa que o pedido do autor está contrariando um presidente então se já existe precedente no sentido de que aquele direito não é devido o juiz aplica esse precedente amor o juiz ele não precisa deixar o processo continuar a caminhar se desenvolver porque o juiz já sabe que existe um precedente ou do stf ou do stj no sentido de que aquele direito não pertence ao autor então veja se
por exemplo o stf já se debruçou sobre um caso igual àquele e disse que o autor não tem direito para quem que o juiz precisa deixar o processo idêntico caminhar para chegar à mesma a conclusão que já se sabe e percebe então esse instituto da improcedência liminar é um instituto que está a serviço da economia processual pra que deixar o processo caminhar até o final senão já sem que os tribunais superiores que o supremo tribunal federal entende o contrário ao que o autor está pedindo percebeu então esse sistema de precedentes e é um sistema intrincado
né nós temos os recursos especiais e extraordinários repetitivos nós temos o incidente de resolução de demandas repetitivas o próprio incidente de assunção de competência que são ferramentas que o código prevê para tentar transformar a nossa jurisprudência em algo mais unânime em algo mais digamos assim homogêneo para evitar decisões discrepantes sobre o mesmo assunto que aquele velho caso né vou dar um exemplo aí pra vocês uma cobrança abusiva da companhia telefônica não se apega a companhia telefônica ela começou a cobrar dos seus clientes uma taxa ea imagina ela cobrou de 20 30 40 mil pessoas aquela
taxa e aí ficou decidido que aquela taxa é ilegal a cobrança foi abusiva no dia seguinte um monte de gente começa a entrar com ação pleiteando a devolução do dinheiro tudo bem então o que um código de processo civil pensa diante de uma situação dessa eu vou deixar as 40 mil pessoas ingressarem cada uma com uma ação individual para cobrar esse dinheiro e aí eu vou ter é que analisar 40 mil vezes a mesma coisa concorda que isso é contraproducente então o que é o código fala o supremo o stj faz o seguinte pega um
caso pega o caso e analisa esse um caso e aí a decisão que você tomar nesse caso aplica com os outros entendeu então é mais ou menos assim que funciona o nosso sistema de precedentes claro existem várias particularidades dos recursos repetitivos do incidente de assunção de competência particularidades que nós vamos estudar na playlist específica agora o que me preocupa é fazer você entender que a improcedência liminar do pedido ela serve nessas quatro hipóteses que eu mostrei pra você para privilegiar para ajudar o sistema de precedentes então um caso assim se o supremo se o stj
já decidiu que aquele direito não é válido que a pessoa não tem aquele direito um juiz sabendo disso sabendo disso já julga a ação liminarmente improcedente entendeu e mata o processo logo no começo oq esse é um instituto da improcedência liminar do pedido mas lembre-se não é sempre que dá pra fazer isso a causa tem que dispensar fase instrutória como o próprio 332 salienta tudo bem vamos voltar então pra nossa tela para a gente terminar a leitura do 332 então vamos lá parágrafo 1º o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar desde
logo a ocorrência de decadência ou de prescrição mark esse parágrafo 1º com muita atenção esse parágrafo primeiro é campeão de provas e concursos e o candidato sempre tropeça nesse ponto sempre porque porque você percebe que o 332 ele teve quatro incisos onde ele previu naqueles quatro incisos as hipóteses de improcedência liminar só que como eu acabei de explicar aquelas quatro hipóteses estão relacionadas aos precedentes dos tribunais não teve toda essa explicação que eu fiz agora pra você só que no parágrafo primeiro o 332 previu uma outra hipótese de improcedência liminar do pedido uma hipótese que
não está relacionada aos precedentes mas sim está relacionada à decadência e prescrição então qual é o raciocínio desse parágrafo 1º olha o pedido do autor ele não contraria jurisprudência do stj stf não contraria a súmula não tem recurso repetitivo desse assunto mas é o juiz consigo ver desde agora que esse pedido está prescrito essa prescrição é nítida ou então essa decadência é nítida o autor perdeu o direito ou perdeu a pretensão dependendo ainda da prescrição e da decadência então quer dizer poxa se o pedido do autor está prescrito pra quem eu vou deixar o processo
caminhar até o final se o pedido do autor de caiu pra quem eu vou deixar o processo chegar ao final é mais fácil eu já julgara improcedente o pedido tudo bem não precisa de prova lembra do requisito geral não precisa de produção de prova então aqui eu já mato esse processo logo de cara tudo bem o chamado processo logo de cara quer dizer eu não vou deixar o processo caminhar não vou mandar citar o réu pra contestar para participar de audiências e porque eu já sei que lá na sentença lá no final do processo eu
vou julgar improcedente por causa de prescrição ou por causa de decadência então fica atento porque o parágrafo 1º prevê uma outra hipótese de improcedência liminar do pedido essa hipótese relacionada à decadência ou prescrição do pedido do autor tudo bem cuidado com esse parágrafo 1º parágrafo 2º não interposta apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença claro gente nesse caso se o juiz verifica que está presente uma hipótese de improcedência liminar do pedido o que o juiz vai fazer o juiz vai dar uma sentença extinguiu indo o processo com a análise de mérito
tudo bem contra essa sentença cabe apelação óbvio óbvio contra essa sentença cabe apelação se o autor não se conformar com a decisão do juiz ele tem 15 dias para apelar só que se não houver apelação ea sentença transitar em julgado o parágrafo 2º manda intimar o réu para dar ciência à ele e que alguém entrou com uma ação contra ele mas que ele fique tranqüilo porque essa ação foi julgada improcedente ea decisão já transitou em julgado como isso não gera nenhum prejuízo pra ele ele apenas está sendo cientificado e que um dia houve essa ação
tudo bem e o parágrafo 3º ele tem aqui a possibilidade de retração do juiz a regra semelhante à do indeferimento netão interposta apelação o juiz tem o prazo de cinco dias para se retratar cuidado hein aqui a regra é muito semelhante o juiz ele vai ter cinco dias para se retratar ou seja para si desde dizer para repensar a sua decisão tudo bem e aí conforme for o juiz se retrata né daquela sentença e toca o processo normalmente pode ser que o juiz fale não putz realmente aqui esse caso não era de improcedência então eu
vou me retratar e o processo vai continuar agora meus amigos claro que existem milhares de situações que podem fugir é do corriqueiro veja a doutrina tem sustentado que antes do juiz extinguir o processo nos casos envolvendo improcedência liminar do pedido ele tem que ouvir o autor tudo bem então esse nome em homenagem ao artigo 10 do cpc proibição das decisões surpresa né o que é a doutrina tenha entendido o juiz se vai extingo esse processo por improcedência eliminar tudo bem mas antes ouvir o autor porque às vezes se você ouvir o autor ele pode na
manifestação diz é o seguinte o juiz você vai extingo esse processo porque você acha que esse direito isso contraria por exemplo uma súmula do supremo 332 inciso você acha que eu estou pedindo uma coisa que contraria a súmula do supremo o juiz eu vou te mostrar que o que eu estou pedindo é diferente do que a sua fala ou pa aí tudo bem percebeu como é importante ouvir o autor porque se o autor vier e mostrar para o juiz que o caso dele não é igual ao caso julgado pelo stj pelo stf o juiz pode
repensar fala bom se o caso é diferente então eu vou mandar o processo continuar né o que não pode é o caso seu mesmo a um caso já enfrentado pelo supremo pelo stj e etc não pode ser o mesmo caso aí senão vai ser indeferido mas se o autor mostrar que o caso dele tem alguma peculiaridade que disserem o processo dos demais aí o juiz não vai poder julgar improcedente um outro caso o juiz quer julgar improcedente liminarmente porque ele entende que o direito do autor está prescrito e aí o que que o juiz faz
antes de extingui ouvir o autor autor ora se manifesta o autor vem e fala juiz que você quer extinguir o processo quer julgar liminarmente improcedente porque você entende que o pedido está prescrito mas o pedido não está e eu vou te mostrar por que aconteceu uma interrupção da prescrição que você juiz não percebeu pole aqui e ele mostra filó no dia tal aconteceu uma causa interruptiva da prescrição 0 o prazo e por isso direito não está prescrito nessa situação o juiz pode olhar putz é mesmo não tinha reparado é verdade não está prescrito e manda
o processo continuar entendeu é muito melhor do que o juiz dar a sentença de maneira errada né então porque nesse caso por exemplo achou que estava prescrito e aí não tava e aí o que acontece o autor apela o processo vai para o tribunal tem que ouvir o réu encontra razões né o tribunal muda a decisão fala que não estava prescrito devolve para o trabalho então se o juiz ouvir o autor esse trabalho pode ser poupado tudo bem então a doutrina fala vai extinguir vai julgar liminarmente improcedente ouvir primeiro o autor tudo bem depois se
for o caso julga liminarmente um procedente tudo bem meus amigos com isso matamos a improcedência liminar do pedido pelo menos aí os aspectos gerais dos aspectos mais importantes beleza espero que você tenha gostado que já fica ligado porque no nosso próximo vídeo nós vamos analisar a postura do juiz que vai permitir a continuidade do processo tudo bem forte abraço bons estudos
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