e aí olá meu nome é gustavo está faria uma pessoa direito processual civil e estou muito satisfeito de começar aqui hoje com vocês na turma de reaprendizagem tava comentando com o pessoal não sei se o pessoal de casa pegou essa primeira parte que esse curso é um curso muito assim inovador muito instigante e me interessa bastante porque ele vai contra o que eu sempre chamo vou repetir de imediatismo jurídico-processual quem vai estudar processo sejam meus alunos sejam meus colegas advogados muitas vezes ele já partem direta e imediatamente para que eles trechos para que eles conteúdos
processuais que parecem mais interessantes sem a construção da base o colega por exemplo e já quer ir para o processo de conhecimento aí chega lá no processo de conhecimento na hora que ele vai fazer a petição inicial ele tem uma série de dúvidas acerca de quem tem capacidade de ser parte quem tem capacidade processual quem tem legitimidade ad causam quem tem legitimidade processo quem tem capacidade eu adoro é já fica perdido nessa hora aí quer estudar intervenção de terceiros aí quando ele começa a lilo é o capeta das intervenções terceiros aí lá é dito por
exemplo que o assistente simples é um substituto processual subordinado do assistido aí fala um entendi porque que ele entende porque não tem teoria geral do processo que não viu a diferença das legitimações extraordinárias subordinada autônoma concorrente subsidiária ele vai lá para competência a gente já começa a ter dúvidas aí lê o artigo 60 que fala que quando o imóvel estiver em duas comarcas é o juizo para o qual a petição inicial for dirigida tem competência para julgar a questão sobre imóvel tudo ele vai para que isso é porque não tem base da teoria geral que
pelo princípio da territorialidade isso não poderia ser feito então tem que ter uma exceção expressa aí ele vai estudar a modificação de competência da conexão ea continência aí vem o autor e fala quais são os elementos que devem ter de identidade entre as causas para dizer para desencadear conexão e continente só que ele não estudou a teoria geral ele não conhece a diferença de condições da ação para elementos da ação pressupostos processuais ele faz uma bagunça completa então a falta dessa base de tgp ela é muito clara para mim como o motivo da incompreensão de
vários pontos lá na frente e essa distinção entre esses vários institutos pelos quais nós vamos ter oportunidade de passar ela é vital ela é fundamental para compreensão de temas afetos à execução a recursos a processo de conhecimento a intervenção de terceiros a competência eu espero assim como eu faço as minhas turmas regulares te claro não tempo aqui bem menor são apenas duas noites geralmente eu preciso de cinco encontro para trabalhar tgp de forma aprofundada mas que nessas duas noites nós tenhamos a condição de fazer que sair daqui com o mapa da teoria geral do processo
muito bem claro nossa cabeça com esse mapas você já vai ser auxiliar nos estudos futuros mas talvez acima de tudo com esse mapa da tgp você então se sente mais confortável para estudar de forma mais analítica aquela doutrina que você prefere para ler aquele livro então atenção um pouco mais esse seu conhecimento só pessoal eu percebo muito claramente e dá uma olhadinha comigo aqui depois vocês vão ter acesso a esses slides está inclusive aqui com tá o redes sociais essas coisas mas essa não é minha maior preocupação aqui a minha preocupação maior é quando a
gente pensa em teoria geral do processo e a gente percebe a falta de compreensão sistêmica desse trinômio aqui ó desse trinômio só botar isso não não anota que ver segura um pouquinho deixa para notar a partir do próximo slide que aqui é só precisa fazer uma reflexão comigo tá isso aqui vai estar organizadamente nos próximos slides você aqui é só para uma inicial uma propedêutica sem inicial e o cara não tem essa base aqui forte ó o núcleo duro da tgp questões atinentes à jurisdição questões atinentes à ação questões atinentes ao processo aí ele começa
a fazer a confusão dentro do processo civil quando ele embaralha por exemplo certos conceitos e não sabe distinguir é que e os princípios da jurisdição dos princípios do processo aí faz uma bagunça danada ele entende o que que é princípio da jurisdição que a princípio do processo de que forma isso repercute lá no estudo do processo de conhecimento da execução dos recursos o e faça uma confusão danada aqui na são a entre as condições da ação os elementos da ação e ele mistura legitimidade com causa de pedir com pedido aí nós que ele vai estudar
temos como eu tinha dito desenho conexão e continência ele não entendi porque que eles falam a identidade parcial de condições de elementos aí fica meio perdido porque não tem essa base aqui de ação ele confunde uma hora de uma situação prática e condições da ação e elementos da ação com pressupostos processuais e ele às vezes não sabe distinguir numa situação concreta seja prática ou teórica a diferença da legitimidade de causa que a condição da ação para a legitimidade processo que é pressuposto processual que diferença que isso faz uma questão prática a falta de condição da
ação gera uma consequência a falta de pressuposto processual já era outro e não sabe distinguir aqui ó de dentro dos pressupostos processuais a grande árvore ramificada de pressupostos que distingue pressupostos de existência do processo e pressupostos de desenvolvimento do processo os desistência também chama pressupostos de constituição e desenvolvimento também chama pressupostos de validade a ele não vê a diferença que isso faz aí ele confunde capacidade de ser parte com capacidade processual capacidade postulatória e no meio da coisa ela mistura tudo com condições da ação com legitimidade de causa e vai para legitimidade de processo então
gente o que você percebe é isso é o imediatismo jurídico o cara tá estudando recursos processo de conhecimento competência intervenção de terceiro e não sabe o básico o que é um desses bem com esse básico por isso que esse curso é fantástico o bruno me ligou e falou assim gustavo é só tgp teoria geral do processo fala ainda bem que é com a tgp que você cria a base para estudar o conhecimento a competências intervenção de terceiros os recursos a execução e tudo mais então é fundamental isso ter essa visão tem um mapa da tgp
muito bem delineado para facilitar a compreensão dos estudos subsequentes vão ver só de que forma assim na prática a gente percebe essa confusão vocês tão com celular aí quem tiver com celular em mãos e tiver acesso à internet e joga tu joga esse site aqui ó pessoal de casa também digita aí quem tiver com o celular e o navegador aí uma internet digita www.mente.com vai te pedir um código digita esse código aqui três quatro 8288 a conta digitar esse código três quatro 8288 ele continua aqui tal aqui em cima você vai cair em três perguntas
respondeu em tempo real comigo se eu dobro né oi tá fazendo um teste aí e deu quem conseguiu vai respondendo comigo alessandro olha lá gente pessoal de casa também e em termos processuais o absolutamente incapaz começa marcar a gente primeira opção necessitará de substituto processual a segunda opção não ter a capacidade de ser parte terceira opção terá legitimidade processo mas não é de causa um já marcou isso a ser a legitimidade ad causam mas não a de processo outro já marcou isso e cidade quarta quinta necessitará de autorização de seus representantes então como é que
tá aí tu como é que funciona a questão que o absolutamente incapaz diante da pgp necessita de substituto não tem capacidade de ser parte tem legitimidade processo mas não tenha de causa tem legitimidade é de causa mas não tem óleo processo ou ele necessita de autorização de representantes então tá vendo aí já tem um indicado hoje cá sair de lá você já é uma confusão que decorre de falta de baixo e teoria diferença de substituição processual capacidade de ser parte legitimidade processo legitimidade é de causa representação terrena então gente tem um dk3 de caça fdk
cês tão times nas respostas vendo vocês tão será ah sei lá vou arriscar não aparece o nome não violenta on e eu não sei quem respondeu o quê hum tem aquele um falavam que ele já conversou bom que também já chegou aqui na sua como é que é o nome gilmário você lá no senado e processo viu você tem que me ajudar né joão e não te ver para quase todo lado beleza depois a gente vai falar ali né realmente é essa que tem a maioria o absolutamente incapaz ele tem legitimidade de causa que a
condição da ação mas ele não tem legitimidade de processo que é pressuposto processual subjetivo de desenvolvimento mas nós não tem que ver isso ver a outra comigo e para compreensão da conexão e da continência faz-se necessário constatar identidade parcial de que das condições da ação dos elementos da ação e pressupostos de existência ou de pressupostos de validade que que você acha para entender bem qual a diferença de conexão a compreensão de conexão e continência você tem que verificar a constante constatar uma identidade parcial de que de condições da ação de elemento de pressuposto de existência
de pressupostos de validade pessoal também tá intimida ainda nessa aí ó mas tá indo lá tá indo para os elementos da ação que nós vamos distingui-la das condições de pressupostos de existência de pressupostos de validade é fundamental né para gente dessa compreensão aqui pessoal foi muito bem tá vendo e o gilmar foi seja mar oi hahaha não é um arco também e essa última aqui de uma marca aí uma ação de reintegração de posse proposta por um locador contra o locatário implica o que falta de pressuposto processual de validade falta de condição da ação falta
de pressuposto processual de existência ou violação ao princípio do juiz natural que vocês acham e veio para cá falta de condição da ação será que falta pressuposto processual de existência de validade não tá achando que falta o pressuposto processual de validade 5 aqui nas condições pressuposto de existência e violação ao princípio do juiz natural aí é condição da ação aqui se é ela que falta você marcou a condição da ação não não quando você marcou a ata pressuposto processual né tem marcou condição da ação mesmo aí das condições da ação você tem quantas duas né
aí você tem a legitimidade já de causa o interesse aqui tá faltando o quê numa ação de um locador quanto o locatário o interesse não é mas o interesse sobre o prisma da necessidade e da utilidade ou da adequação na adequação do procedimento são coisas básicas como essas que eu queria só acende início apresentar só para chamar atenção para a necessidade de revisitação desses conceitos e em seguida fazer um aprofundamento naquilo que hoje é o núcleo duro da teoria geral do processo no cpc 2015 são alguns princípios processuais alguns princípios da jurisdição que são tratados
de uma forma é mais analítica hoje pela doutrina dentro do tgp então pessoal como eu disse é preciso que nós mentalizamos primeiramente isso é fundamental os meu e depois quando tem aqui o módulo de carreiras e terminam a parte da tgp ele visualizou com muito mais facilidade o estudo dos demais temas porque principalmente eles têm um mapa mental dessa teoria geral do processo qual que é o mapa mental da teoria geral do processo e se você tiver isso em mente vai facilitar tudo daqui em diante aqui que eu falei que você podia anotar se você
quisesse a partir de agora mas se não quiser também não precisa porque esses slides vão estar disponíveis a partir de amanhã por exemplo sobre jurisdição claro que vai ser uma análise muito rápido aqui gente eu não tenho 45 encontro para falar disso de forma analítica mas sob jurisdição a uma análise de conceito claro que vai ser extremamente rápido aí a gente passa pelos princípios e as características da jurisdição o e as espécies de jurisdição aí a gente foca e quebra aqui então esse primeiro esse primeiro passo essa primeira barreira da tgp só com temas afetos
à jurisdição depois aí a gente passa por quê pra são aí já começa a misturar as coisas conceito teorias da ação condições da ação e elementos da ação e todas as repercussões práticas que isso vai nos apresentando é isso conceito teorias condições elementos e depois a gente vai para o processo e aí rapidamente a gente passa pelas ideias de conceitos princípios e os pressupostos e aí a gente passa no confunde mais não é características e princípios da jurisdição com princípios do processo teorias da ação com condições da ação teorias e condições da ação com pressupostos
processuais a gente vai fazer nacionales aqui passo a passo até chegar a um bom termo está claro pessoal então é preciso isso para que no final desse então desse nosso não do primeiro encontro que eu acabo isso antes a gente tem um possa começar a resolver alguns problemas de base para só depois partir para um adensamento para um aprofundamento em certos pontos vão fazer essa rápida análise todo por conta disso aqui e aí então decompondo cada um desses subitens tomar uma comigo pessoal sem muita perda de tempo olha só vou passar aí tem cure tem
desses aqui claro que quando a gente fala de jurisdição conceito eu não fiz muita pergunta me apegar isso aqui todo mundo tá com uma ideia muito clara tenho certeza de jurisdição quando a gente pensa em jurisdição e o poder não é isso a esse poder de ingerência né o poder de ingerência dos órgãos públicos na vida privada a jurisdição por essa concepção de poder a jurisdição por essa concepção de função e essa função típica né isso e paralelamente as funções atípicas dos órgãos jurisdicionais mais uma ideia de função típica de exercício de aplicação do ordenamento
a jurisdição também como atividade né a medição como complexo de atos coordenados para obtenção de uma finalidade a atividade coordenada para obtenção de uma finalidade né essa finalidade pode ser jurídica e quando eu falei finalidade jurídica e aplicação do ordenamento né esse é o escopo ou a finalidade jurídica nessa atividade dessa atividade aplicação do ordenamento jurídico e eles também falam e finalidades ou scopus meta jurídicos né e como por exemplo escopo social de pacificação da sociedade o escopo político da jurisdição né o escopo pedagógico mas isso de fato não é o ponto com qual quero
me preocupar mais eu já quero que vocês partindo dessa ideia da jurisdição enquanto poder função-atividade com finalidades tanto jurídicas quanto meta jurídicos já começa a distinguir aqui no contexto da jurisdição para não confundir por exemplo com os termos do processo quais são os pelos princípios e suas características e aí eu vou te dar então a condição de comigo agora rolar todas as 10 ou 11 os caras as 10 ou 11 características ou princípios da jurisdição para ver de que forma isso vai nos interessar no futuro quando se fala em características e princípios da jurisdição você
fala claro como o primeiro plano de reflexão sempre ela vai organizando aí no seu caderno claro em inafastabilidade do controle jurisdicional se é princípio de que da jurisdição de que forma isso vai ser importante você vai ver comigo já já a inafastabilidade tá lá no artigo 5º né o inciso 35 da constituição combinado com 3º do cpc né e o gilmar quando a constituição fala assim no quinto 35 e no cpc 3º a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito ele tá trazendo o princípio da jurisdição chamado de e na
festa habilidade do controle só não se esqueça viu e quando a gente fala em princípio da inafastabilidade hoje você tem que bifurcar o raciocínio e quando a constituição fala que a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito você tem primeiro nesse princípio uma concepção que eu vou chamar de imediata o que que é concepção imediata desse princípio a concepção imediata desse princípio o gilmar tá ligado à ideia de acesso propriamente a jurisdição a constituição tem que a segunda constituição o estado tem que apertar condições de acesso formal de ingresso quando
ele cria justiça itinerante ele homenageia o princípio da inafastabilidade quando ele queria câmaras regionais quando ele cria um judiciário com órgãos de juizados especiais sem necessidade de custas advogado ele está prestigiando a concepção imediata mas quando a gente fala de princípio da inafastabilidade a gente também está pensando numa concepção mediata desse princípio o que está relacionada aqui tá relacionada a ideia de e efetividade da jurisdição aí tem atividades da jurisdição ela compõe o contexto da inafastabilidade do controle de nada adianta ofertar o acesso à porta de entrada sem que se der a porta de saída
sem que se dê por exemplo aqui a condições um processo efetivo é por isso por exemplo gente que quando a gente estuda tutelas provisórias olha a tgp ajudando lá nas tutelas provisórias é por isso quando a gente estuda as tutelas provisórias você encontra por exemplo uma lei que a lei 9494 97 que estabelece uma série de restrições para a concessão de tutela provisória contra a fazenda se você tem uma série de restrições de tutela provisória de urgência contra a fazenda aí é por isso alguns doutrinadores fala assim só inconstitucional aí você pergunta para eles qual
que é a norma constitucional violada ele fala o princípio da inafastabilidade da inafastabilidade sob a ótica da esse atividade porque a constituição assegura a inafastabilidade como acesso mais efetividade e se você subtrai do jurisdicionado um vetor de atividade tão importante como a tutela de urgência você tá indo na contramão do princípio constitucional jurisdicional da inafastabilidade do controle tá vendo da mesma forma que alguns virão e falou sim ah ah mas nessa leia aqui não tem previsão de concessão de tutela de urgência se você não tem na regulamentação dessa ação por exemplo previsão de concessão de
uma tutela de urgência de uma tutela antecipada aí você fala não precisa é porque a concessão de uma tutela de urgência a concessão de uma tutela antecipada ela deriva da própria teoria geral do processo que não dos princípios da jurisdição que é a inafastabilidade assegura uma obtenção de jurisdição efetiva então sem actividade decorre do próprio princípio da inafastabilidade você não precisava se quer ter regulamentação as tutelas de urgência a porque nesse procedimento aqui por exemplo do mandado de injunção não tem regulamentação de tutela provisória não precisa isso de corre lá da teoria geral do processo
a inafastabilidade do controle assegura medidas de afetividade e uma medida de afetividade por excelência no processo é medida que combata efeitos deletérios do tempo como as telas provisórios tá vendo então é o princípio maior da jurisdição a inafastabilidade sobre esses dois critérios e aí depois você tem outros mais simples né como a ideia da inércia o demanda o que também envolve aqui uma característica jurisdicional que exige o que que exige provocação é isso para o exercício da jurisdição a princípio não é absoluto né gente alguém lembro de uma hipótese de jurisdição de ofício ou seja
uma exceção a este princípio da jurisdição que é o princípio da inércia de acordo com qual o exercício dessa actividade depende de provocação alguém lembra de um exemplo e lá no artigo 712 por exemplo procedimento de restauração de autos esse procedimento pode ser iniciado de ofício então ele vai na contramão desse princípio constitucional de desse princípio jurisdicional da inércia ou demanda tá vendo vou fazer uma passagem mais uma área que eu quero no final é tudo é análise completa quer ver ó você também tem que sempre na doutrina da teoria geral do processo o desinteresse
apontado como uma característica da jurisdição esse desinteresse está diretamente relacionada a ideia de imparcialidade e do órgão jurisdicional é um órgão jurisdicional icuí dis tante das partes então sempre que você envolvendo uma argumentação discussões sobre parcialidade do juízo alegando impedimento alegando suspeição o pano de fundo dessa sua discussão é o que voltando aqui é ofensa a um princípio jurisdicional tu desinteresse ou a característica da jurisdição ou uma delas pelo menos que o desinteresse se repita eu quero a visão do todo para depois a gente aprofundar segue comigo substitutividade de que forma que essa característica da
jurisdição pode ser importante que que é isso gustavo quando eu falo que a jurisdição tem como característica substitutividade é que a atividade jurisdicional gilmar ela substitui a vontade das partes pela vontade dar lei a vontade das partes ela é substituída pela vontade da lei com isso evitando que atos de alto tu tá ela então quando você tem a proibição da autotutela o gilmar aqui comigo ainda na tela você está falando de forma subjacente e do princípio da característica da jurisdição que a substantividade não é isso alessandra quando você pro ideal tutela na base da proibição
da autotutela está a característica da jurisdição denominada de substitutividade porque porque no lugar da minha vontade do exercício arbitrário das minhas razões eu coloco no meu lugar a vontade da lei é a ideia da substitutividade é ela que dá base para ir proibição dos atos de alto defeso tá vendo ó segue comigo definitividade e se você não se lembra que a definitividade uma característica da jurisdição você tá renegando os estudos e as discussões que nós vamos fazer na aula seguinte sobre que sobre coisa julgada a jurisdição tem uma característica muito importante que é a definitividade
que significa a aptidão além dessa função para formação de coisa julgada repito a definitividade está diretamente relacionada com a aptidão dessa função jurisdicional de promover o que promover segurança jurídica por meio de coisa julgado que na sua instância máxima é a coisa julgada material é só a possibilidade da coisa julgada material é uma decorrência dessa característica da jurisdição e essa característica é muito típica da atividade jurisdicional que é criar essa lei entre as partes criar a definitividade como marca é isso então inafastabilidade né seu desinteresse substitutividade definitividade que é mais secundariedade quando a gente fala
em secundariedade da jurisdição a gente tá falando que a jurisdição é poderia função e atividade que entra em ação que é demandada em caso de que em caso de insucesso das partes e nas tentativas de autocomposição a autocomposição inclusive que compõem o núcleo duro da jurisdição atual vou repetir quando a gente fala em secundariedade porque a jurisdição e secundária é porque no campo primário está a própria parte que devem envidar esforços para autocomposição do seu conflito não obtendo sucesso nesse esforço secundariamente o diante do insucesso das partes na tentativa de autocomposição eu venho com a
atividade jurisdicional e repito autocomposição o que é então a matéria é primária da solução do conflito em detrimento da jurisdição é um dos núcleos duros do atual código de processo que dá extremo valor as técnicas de autocomposição autocomposição que passou a passou a ser o que passou a ser a forma preferencial de solução de conflito né que na minha época lá que eu estudei processo autocomposição era forma o que alternativa e agora alto composição e forma preferencial tem audiência de conciliação em audiência de conciliação obrigatória em ações de família se tem possibilidade de produção antecipada
de prova somente para fins de autocomposição então essa ideia é um núcleo duro do atual código de processo mas se falhar se falhar secundariamente entre essa característica que acho que secundariedade tá vendo segue que eu quero mapa eu quero o mapa mental para gente depois aprofundar também é característica a indelegabilidade e ainda que habilidade tanto pelo plano externo no que diz respeito à impossibilidade de se delegar a função jurisdicional para outros poderes e vão chegar lá que ver e e também pelo prisma interno tomou repetir quando a gente pensa numa indelegabilidade seja pelo aspecto externo
de delegação para outro poderes o legislativo o executivo seja uma indelegabilidade sob o aspecto interno delegação de próprios atos a membros a órgãos do próprio judiciário mas claro né existem exceções a indelegabilidade e por exemplo quando um tribunal ao julgar uma rescisória ele delega funções probatórias para primeira instância vocês estão você então está tendo a delegação da função de um órgão superior para o órgão inferior você tá tendo uma espécie de ligação então ela autorizada por isso quando você bate o olho no artigo do cpc lá da rescisória assim como você bate o olho na
constituição que fala que o supremo pode na execução dos seus julgados delegar funções a juíza de 1º grau isso aí é o contrafluxo do princípio da característica da indelegabilidade já gente chega lá no arbítrio e ainda que ele na habilidade que também tem aspectos práticos muito importantes porque ainda querendo habilidade lembro do que lembra que jurisdição é poder uma jurisdição também é dever esse é o dever de julgar olha só vou te dar um aspecto prático disso é poder mas é de ver o juízo não pode declinar dessa função e essa característica da jurisdição a
indeclinabilidade é que serve de base para entender por exemplo porque a lei de introdução às normas do direito brasileiro ou porque com artigo 140 do cpc fala assim não se pode deixar de julgar por lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico devendo o juiz se valer da analogia na assim costumes e princípios gerais porque lá na jurisdição você tem o princípio da indeclinabilidade e é por isso que quando o juiz chega ao final da fase instrutória e não tem prova para julgar ele fala eu estou diante do chamado não lhe cut o não like de quando
ele fala não tem prova para julgar só que ele tem que lembrar da tgp que como característica da jurisdição em tom e ainda que ele na habilidade aí ele fala se vira se vira como se não tem lei os critérios subjetivos se não tem prova hoje a regra de ônus de prova de quem quer um ano da prova o ônibus era do autor se ele não fez prova julgo improcedente o ônus da prova era do réu se ele não fez prova jogo pedido procedente tão tudo com conexão na ideia da indeclinabilidade ah e ainda ainda
aquele na habilidade da jurisdição que afasta e essas uma autorização de para deixar de julgar por ausência ou obscuridade lei ou por ausência de provas tá vendo tudo vai se interligando a esse princípio aqui ó caminhando para o final o da territorialidade é o da territorialidade é aquele que vai ter um reflexo muito claro no contexto da competência porque a ideia da territorialidade nos lembra que cada órgão jurisdicional encontra e limites territoriais e para sua atuação e é com base nesse princípio da jurisdição que eu usei aquele exemplo que eu vou repetir então se você
lembra que cada órgão encontra limites de competência territorial para sua atuação se você não lembrasse disso você não justificaria o porquê daquela norma do artigo 61 do artigo 60d se o imóvel estiver parte numa comarca parte em outra o juízo para o qual você distribuiu inicial debatendo esse imóvel tem competência para analisar o imóvel como um todo porque que tem que falar isso porque isso é um contra-fluxo do princípio da territorialidade que pelo princípio da territorialidade o juiz bh não pode decidir acerca de um imóvel está em contagem o princípio da territorialidade em com limites
ao exercício da jurisdição para aquele órgão dentro da sua base territorial você tem que ter um artigo como 60 para excluir essa norma nesse caso específico tá vendo tudo princípio jurisdicional daqui a pouco começa a misturar com ação e processo bom mas caminhar para o fim ó e esse 10 aqui que vai ser o penúltimo o da inevitabilidade e tendo em vista que a jurisdição o comando jurisdicional e as decisões sentenças e acórdãos a atividade jurisdicional enfim e é de sujeição obrigatória e ela não depende de qualquer acordo de vontades entre as partes a sugestão
obrigatória porque o exercício dessa função não depende de acordo de vontades entre as partes é por isso que se justifica e a execução de uma sentença contra o réu revel em que mês que não tem comparecido mesmo que ele não tenha apresentado qualquer manifestação o comando jurisdicional não depende de qualquer acordo de vontade entre ele eo judiciário não se tem que fazer mais como já foi em tempos pretéritos aquela litiscontestatio onde as partes antes precisavam fazer um acordo prévio contratual de vontade para se submeter à atividade jurisdicional essa ideia de litros contestação de acordo de
vontades cede lugar ao princípio da inevitabilidade de mandar da jurisdição passa a ser de sujeição obrigatório e assim sucessivamente bom e como último aqui ó e o juízo natural o juízo natural que nos ajuda a explicar várias questões dentro do processo né e quando eu falo em juízo natural eu tô pensando primeiro em vedação e de tribunais de exceção é isso quando eu falo em juízo natural primeiramente eu tô pensando na proibição de tribunais de exceção o que são tribunais de exceção mesmo são tribunais a doc não é isso é também chamado de posso factom
os tribunais a doc tribunais os factos criados posteriormente a ocorrência do fato é bonito o objetivo de favorecer o perseguir né favorecer ou prejudicar a parte antes de corre aqui de uma ideia juízo natural enquanto princípio da jurisdição e aí é com base nisso por exemplo que o supremo discute-se por exemplo criação de varas especializadas o que atrai a competência para julgar por exemplo crimes e crimes do colarinho branco que agora tem várias especializadas em implica violação ao princípio da jurisdição denominado de juízo natural aí o supremo faz um estudo diz que não porque esse
tipo de especialização não configura tribunal de exceção porque não teve como objetivo estabelecer procedimentos que verifique que objetivassem favorecer ou prejudicar o investigado ou acusado é isso é com base nisso que leva essa discussão mas lembrar também que quando fala em juízo natural o juízo natural também lembra aquela ideia de juízo competente eu para julgar minha causa e o juízo competente entendido é como aquele é dotado de investidura a investidura que decorre de que de concurso o ou de nomeação pelo chefe do executivo é isso e o juízo competente o que vem por investidura ou
nomeação do chefe do executivo como no caso quinto como no caso dos ministros de tribunais superiores e do supremo ah e também que envolve aqui essa ideia ó de eu gosto sempre de ligar juízo natural a ideia de distribuição aleatória das petições iniciais o juízo competente será aquele para o qual a distribuição indicar o exercício da atuação naquele caso que você é burro o critério de distribuição de uma inicial dirigindo uma inicial para um juízo pré-determinado você tá indo na contramão da tgp em qual aspecto da jurisdição da ação do processo você tá indo na
contramão da tgp sob o aspecto da jurisdição é envolta em qual característica o princípio do juiz natural então você alega que há violação ao princípio da jurisdição o princípio do juiz natural sob a ótica do juízo competente não pelo campo da investidura mas pelo campo da escolha aleatória bom então isso vai servir de base para quantos a estudar a distribuição ficar facilitando para estudar competências ficar facilitado quando estudar delegação de funções uma ação recisorio ser sempre lembrado tá no plano da jurisdição no plano dos princípios tá vendo e aí você fecha porque nós vamos criar
um mapa nesse primeiro horário aí você só fecha o item um com esse terceiro subitem com as espécies as espécies de jurisdição é que você é muito rápido que eu só quero que você tenha um panorama geral desse tema nesse primeiro momento urgente fala em por exemplo edição comum em especial não é assim a especial é o que mesmo gente é a trabalhista e a military a eleitoral não é isso o residualmente tudo que não for trabalho militar ou eleitoral é comum é assim trabalhista militar eleitoral eu só vou usar sua colocação para complementar aqui
ó especial trabalhista militar eleitoral e dentro da comum sem dúvida aí você tem o quê aí você tem a justiça estadual e você tem a justiça federal a estadual ea federal exercem a jurisdição comum e já já eu te mostro a gente vai precisar disso e aqui de uma forma até muito intuitiva a civil ea penal aqui também por exclusão né olá tudo que não é jurisdição penal e civil né então levando em conta o objeto da demanda se o objeto é de natureza jurídico-criminal tá aqui se não se é tributário empresarial e consumerista se
é trabalho e se eleitoral tá possível e aqui um aspecto mais prático da jurisdição em suas espécies ó quando você tem que por exemplo ele ficar alguns dispositivos do cpc que fala um dia só dirige são de direita e de equidade é você que vai servir para explicar um tema lá do fim do código quer ver a missão de direita que aplica o que gente é que a público o ordenamento jurídico e quando eu falei o ordenamento jurídico hoje e eu tô falando em normas de direito o que que eu posso considerar hoje dentro do
processo como normas de direito normas cuja aplicação revelam o exercício de uma jurisdição de direito quando eu falei em norma para jurisdição de direito então essa vinculação essa destruição a normas do nosso ordenamento eu tô falando em regras propriamente ditos e como o código civil o código tributário um código eleitoral eu tô falando em princípios e como princípio da boa-fé objetiva um princípio de pacta sunt servanda e eu vou colocar assim como interrogação ao lado em normas eu tô falando também que eu tô falando em decisões dos tribunais eu estou falando em precedentes e jurisprudenciais
é porque hoje inegavelmente como é que é seu nome o fernando porque hoje fernando inegavelmente nós temos alguns precedentes jurisprudenciais vão falar disso no segundo horário que tem me negar viu força normativa é exatamente aqueles que consulado artigo 927 súmulas dos tribunais superiores teses de julgamento de recursos repetitivos teses decorrência de incidente de assunção de competência teses decorrência de incidente de resolução de demandas repetitivas orientações do plenário orientações dos órgãos especiais tão inclusive na exposição de motivos o ministro luiz fux disso o caráter normativo de certos precedentes que a gente chama de precedentes vinculantes ou
qualificados na isso a jurisdição de equidade gira toda em torno disso o perdão a jurisdição de direito tira toda em torno disso enquanto a jurisdição de equidade leva em conta juízo de oportunidade e conveniência do magistrado e leve em conta juízo de oportunidade e conveniência do magistrado alguém poderia me ajudar quer quando você bate o olho no estudo lá da frança fala assim olha aqui jurisdição de equidade tá lá na tgp e tem permissão realmente né a permissão da teoria geral do processo para exercício de jurisdição de equidade onde o juiz põe o ordenamento do
lado e julga com base em critérios subjetivos idiossincráticos de oportunidade e conveniência você tem o seu pc pelo menos duas situações em que os pode acontecer onde a jurisdição ela é dispersa equitativa e não de direito é a mais clássica situação em jurisdições contencioso em jurisdições contenciosos eu tenho como regra a de direito e na jurisdição voluntária eu tenho como regra juridição ter cuidado você quiser anotar jurisdição voluntária em procedimentos especiais de jurisdição voluntária e preza-se pela jurisdição de equidade em detrimento da jurisdição de direito o juiz tem total liberdade para decidir com base em
critérios de oportunidade e conveniência segundo a melhor doutrina até contra a lei e a jurisdição de equidade é lá da dgp honorários advocatícios e há situações em que o juiz pode fixar honorários com base em critério equitativo o artigo 85 parágrafo 8 8º é claro ao dizer isso se a causa por exemplo não tiver aproveita econômico definido baixo valor econômico o juiz fixou honorários por critério equitativo viu então instalar na tgp dentro do contexto da jurisdição de equidade só que para ter jurisdição de equidade é necessária expressa previsão legal porque senão vira bagunça a expressa
previsão legal você tem expressa previsão legal para a jurisdição voluntária você tem expressa previsão legal para honorários advocatícios e aí e aí a jurisdição de equidade trás amplíssima em estabilidade subjetividade e do sintrase ia porque você tá na mão daquilo que na cabeça do jogador é a melhor solução para o caso então por um contexto de estado de direito é sempre preocupante permite o afastamento de uma jurisdição de equidade e aplicar o juiz de direito e aplicar uma jurisdição de equidade é por isso que o próprio cpc é expresso somente por expressa autorização legal e
que isso pode acontecer e claro sempre submetida a controle do duplo grau oi e para terminar olá e a inferior ea superior cuidado né com inferior e superior gente é que quando a gente fala inferior a gente tá falando daquele juízo que analisou a causa originariamente uma análise originária e da causa bom então o tribunal de justiça de minas pode exercer jurisdição inferior pode quando ele julga um mandado de segurança contra o governador a jurisdição inferior e a jurisdição comum o civil de direito e inferior e agora quando o tj um recurso aí ele já
tá em jurisdição superior aí é em grau recursal um ótimo exemplo ação rescisória não começa no tribunal já necessariamente o tribunal que analisa originariamente a rescisória para exercer jurisdição comum civil de direito e inferior a isso se interpuseram recurso para o stj aí a jurisdição já passa lá a ser superior é isso ah e só pra terminar eu te faço uma última pergunta aqui naquela clássica taxonomia da jurisdição em suas espécies na contenciosa e voluntária quanto à contenciosos sem maiores problemas em razão da existência de lide de conflito pra voluntária eu te pergunto qual corrente
que predomina no nosso país quando tema jurisdição voluntária que é aquela onde não há lide que predomina no nosso doutrina na literatura processual a tese de que a jurisdição voluntária na verdade na verdade ela nem é jurisdição ela é jurisdição apenas pelo aspecto orgânico ela jurisdição apenas pelo aspecto orgânico por quê e ela só é jurisdição porque ela é uma função exercida por órgãos do judiciário também pelo aspecto orgânico é porque segunda corrente majoritária a jurisdição voluntária e ela só é jurisdição pelo aspecto orgânico no sentido em que ela só pode ser assim considerada porque
os órgãos do judiciário é que exerce porque na verdade a jurisdição voluntária é uma função meramente administrativa do poder judiciário né o que é administração pública de interesses privados e ela só é jurisdição sobre o aspecto orgânico que na verdade é uma atividade administrativa ela é a administração pública de interesses privados qual que é o nome dessa corrente que deslizo que eu vou repetir enquanto está anotando qual que é o nome da corrente que predomina no país que se o segundo a qual na jurisdição voluntária por não haver lide não haver partidos não haver conflito
de interesses a jurisdição voluntária é jurisdição apenas pelo aspecto orgânico sendo em verdade em verdade uma atividade administrativa de interesses particulares é a corrente que predomina no nosso sistema que a corrente clássica ou administrativo vista não é assim essa é a corrente a clássica e também chamada de administrar ativista esse é o que predomina no nosso cenário né processual jurisdição voluntária jurisdição sob o solo sob o aspecto orgânico e ela não tem que aplicar o ordenamento jurídico como gente já viu lá pode ser de acuidade não tem conflito para resolver não tem parte só tem
interessados então é a corrente clássico administrativo vista ela se contrapõe a qual outra corrente eu disse foi estudar você vai encontrar e essa corrente clássico o administrante vista que é a que predomina gente e ela encontra oposição na corrente revisionismo é também chamado de jurisdicional lista em júris de funcionar na lista e essa corrente revisionismo o jurisdicionalismo ela vai na contramão do que predomina no cenário jurídico hoje entendendo que na verdade eles são voluntários jurisdição sim porque eles viram e falou assim quem disse que tem que ter leite para configurar o exercício da jurisdição e
eles vão lá na tgp que você estudou comigo que tá estudando e fala assim eu não conselho de jurisdição vocês não anotaram inclusive jurisdição é poder é a função e atividade só que você colocou assim é inegável que a atividade jurisdicional não ela tem esses copos finalidades jurídicas e metas jurídicos a função o escopo a finalidade jurídica é aplicar o ordenamento para resolver conflito é mas a atividade jurisdicional também tem scopus metas jurídicos-políticos didático-pedagógicos então a função jurisdicional também césar essa diante de ausência de conflito então eles vão fazendo um contraponto a essa teoria clássica
ou administrativo vista mas de fato é uma voz minoritário a voz majoritária que essa espécie de jurisdição na verdade é só porque são os órgãos do judiciário exerce primeiramente pelo plano orgânico e aí eu fecho o primeiro vetor da tgp nessa análise rápida para gente conseguir criar até o fim desse primeiro horário esse módulo esse mapeamento da teoria para voltar a partir do segundo horário na aula que vem fazendo os aprofundamentos fechei conceito princípios e características e espécies aí eu vou para onde aí eu vou para som que a gente também a gente percebe muito
problemas né em teorias em elementos em condições quando eu falo em ação né e eu tô falando nesse direito público subjetivo é justamente uma ligação com o tema contrário né de requerer o exercício dessa atividade que a gente tratou que a jurisdição né e esse direito público subjetivo quer dizer cê requerer o exercício dessa atividade sobre a qual gente falou que a jurisdição oi e essa ideia do que seja ação e ela foi ao longo do tempo sendo moldada o conceito foi sendo evoluído e pelo estudo das teorias dawson e já teorias da ação sem
imensamente importante para a compreensão de vários pontos atuais do processo de vários posicionamento da jurisprudência do cpc quer ver comigo como que lembrar das teorias da ação é fundamental para compreensão de qual é a corrente do cpc qual que é a corrente adotada pelo superior tribunal de justiça você tem cinco correntes cinco teorias se você tem sua teoria civilista você tem teoria concreta abstrata é eclética e a da sessão isso aqui hoje tá no cpc isso aqui tá na jurisprudência do stj e às vezes é a falta dessa construção teórica que te dificulta no momento
de entender tanto o cpc quanto a jurisprudência e eu vou traçar essa delimitação aqui ó e as três primeiras gente e nós temos algum interesse sobre ela temos mas o endereço e quase que meramente histórico e essas três primeiras civilista concreta e abstrata e elas são teorias da ação para explicar o que é o direito de ação mas que tem aqui nesse nosso sentido nesse nosso módulo assim um interesse quase que meramente histórico só para quem vai fazer prova de concurso né que tá sempre perguntando ainda o que que essas teorias dizem mas eu quero
passar rapidamente por elas para cair aqui ó porque aqui tem cpc aqui tem jurisprudência do superior tribunal de justiça é a mais antiga é a civilista né a teoria de savigny aí por essa ideia de teoria civilista chamada de imanentes tata se você não tinha uma divisão clara entre o direito material e o direito de ação o que você tinha na verdade na concepção dessa época era isso aqui ó se você tinha o direito material e não tem um estudo sobre o direito de ação o que você tinha o direito material sendo estudado o direito
à posse o direito à propriedade e quando esse direito material ele era vítima de uma agressão é de uma lesão ele reagir e essa reação do direito material a uma agressão e era o que eles chamavam de ação então não tinha um estudo autônomo do direito de ação se você estudava direito material repito como por exemplo direito de posse de leite vizinhanças da propriedade e quando a direito material era agredido energia essa relação quero que ele chamava de ação não tinha autonomia científica e aí tá segunda teoria para frente ação já ganhou autonomia aí ela
já passa a ser estudada de forma individualizada autônoma e aí essa carne essa teoria que quer concreta que também foi quando não consegue visualizar isso aqui nos dias de hoje né nessa teoria concreta e repito que eu vou ser rápido nessas exposições aqui iniciais exercia direito de ação senhores e senhoras quem obtivesse a procedência do pedido e quem exerce o direito de ação quem ganha quem concretiza a pretensão de direito material bom então segunda teoria concreta se você se voltava ao judiciário e obtivesse uma decisão de improcedência você teria exercido o direito de ação mas
se a sentença eu tivesse dinho procedência você não tinha exercício do direito de ação você tinha exercido um mero direito petição direito de ação só se você obtivesse a concretização da sua pretensão claro que até difícil visualizar esse nos dias de hoje eu já não é abstrata você começa a ter cheiro dos tempos contemporâneos porque pela abstrata aí o direito de ação já passou não depender mais da procedência ou da improcedência né isso aqui ó em de dependência e da procedência ou da improcedência tanto faz ganhar ou perder você fala essa é a nossa não
calma essa não é a nossa não você fala como não mano e eu existo direito de ação ganhando ou perdendo o resultado da ação é indiferente para configurar o não exercício de direito de ação por que que essa não é a nossa aí é que entra agora o ponto mais importante dentro desse item 2 para encerrá-lo e o cpc vigente bem como o anterior pegou a teoria concreta a teoria abstrata e misturo criando a teoria eclética a eclética tem um pouquinho de abstrato e um pouquinho de concreta o que que ela tem um pouquinho de
cada e quando eu falo de eclética teoria eclética vejam de fato o exercício do direito de ação ele independe e da procedência do pedido isso aqui é um traço de qual teoria gente o w trata é só que ele não é tão genérico abstrato em condicionado assim como nessa teoria porque para exercer o direito de ação e eu tenho que concretizar alguma coisa naturalmente não é o direito material não seria teoria concreta eu tenho que concretizar o que o preenchimento das condições da ação oi para o cpc somente o seu preencher as condições da ação
quais sejam legitimidade e interesse é que eu exerci o direito de ação é de onde eu extrai o isso facilmente facilmente é de dois dispositivos do código e a teoria crítica ela pode ser extraída de uma forma muito clara de uma análise do cpc quando você lê tanto artigo 17 é contra o quanto o artigo 485 inciso 6 e o que 17 fala assim para propor uma ação é necessário legitimidade aí interesse oi e o 485 inciso 6 fala se não tiver legitimidade o interesse o processo será extinto sem resolução do mérito principalmente o 4856
quando ele fala assim ó ausência uma das condições da ação gera o que ó extinção do processo por aquilo que a doutrina ainda chama muito embora alguns questionem a subsistência de se a expressão mas majoritariamente ela ainda é aceita a carência de ação e se eu propus uma ação e foi reconhecida a ausência da legitimidade ou de interesse pelo cpc você vai pedir o que no processo extinção do processo sem resolução de mérito cpc é claro o 17 dias para propor ação tem que ter legitimidade e interesse e o 485 esses seis dias se não
tiver legitimidade e interesse a sentença terminativa é só seguir o cpc como o réu alegar a ilegitimidade ou alegar a falta de interesse seu pedido tem que ser de extinção do processo sem resolução de mérito se o seu pc não deixa nenhuma dúvida de que a teoria ainda é eclética é só que de muito tempo para cá a doutrina e o stj em peso tem avançado um degrau nessa discussão e passado adotar a teoria da asserção um e vem passando a adotar teoria da asserção oi oi o gilson faz toda a diferença prática é por
isso que às vezes a falta da tgp começa a repercutir no meu dia a dia o que que é a teoria da asserção de que forma isso repercute de uma forma prática no meu dia a dia quando a gente fala em teoria da asserção gente oi gente a sessão vende assertivas tá ele falam que é a teoria em status assertionis e em o status e a ser ciúmes e aí é por essa teoria a teoria da asserção hoje repito adotada maciçamente no âmbito do superior tribunal de justiça o juiz tem que analisar a existência de
condições da ação tem só que a análise das condições da ação é feita na petição inicial com base nas assertivas da petição inicial e apenas com base nelas o juiz vai se perguntar as partes são legítimas e a interesse processual bom então se de forma abstrata ou seja porque abstrata apenas com base nas assertivas do autor o juiz entender que as partes são legítimas e que há interesse processual ele coloca aqui ó é um tiquezinho as condições da ação estão preenchidas as condições da ação elas foram analisadas apenas em status assertionis ou seja nos status
das afirmativas pouco importa que o real irá dizer estão preenchidas as condições da ação e aí ele prossegue encerro assim se após o contraditório se após o contraditório e por exemplo e o réu conseguir comprovar e a sua ilegitimidade e a ilegitimidade passiva e o juiz já no extinto o processo sem resolução de mérito e o juiz vai julgar o pedido improcedente ele já está resolvendo o mérito pelo reconhecimento da falta da legitimidade e isso faz toda a diferença no campo prático que se por exemplo eu sou réu e eu vou alegar a ilegitimidade passiva
e vou alegar debater provar isso em contraditório no curso do processo o que que eu como advogado do réu vou pedir ao juízo para que reconheça a legitimidade e com base no que determina a teoria do cpc que é a eclética declaro extinto o processo sem resolução de mérito claro que não se eu sou réu tô deduzindo a ilegitimidade passiva eu vou pedir a adoção da teoria da asserção para que após o contraditório reconhecido a minha e legitimidade o juiz ele já transfigure a questão da legitimidade saindo do plano das condições da ação e caindo
no plano do mérito eu tenho uma sentença de mérito que vai fazer coisa julgada formal e material o que para mim é muito melhor então sorri é o jogo para o lado da teoria da sessão e se a questão da legitimidade foi debatido ela foi posta sobre a luz do contraditório ela já é alçada à categoria de mérito ela sai do plano processual legitimidade condução da ação e cai no plano do mérito improcedência bom então isso gera uma repercussão também nesse contexto por isso que eu disse eu voltando aqui essa primeira análise aqui é mais
de com histórico teoria civilista concretista abstract vista agora quando eu cai aqui nas teorias tudo cpc e da jurisprudência do stj eu já consigo enquadrar isso numa situação mais pragmática tá vendo pra gente vai construindo a nossa base eu só tô criando com vocês um mapa o mapa da tgp que vai ser encerrado nesse segundo vetor da tgp tripartite na jurisdição ação e processo então gente caminha para o encerramento desse segundo vetor com esses últimos pontos aqui ó as condições da ação e os elementos da ação oi gente quando eu falo em condições da ação
já se tem por isso que eu já até projetei aqui ó tanto a legitimidade contra o interesse eu quero só revisitar com vocês esses conceitos aqui ó para em hipótese alguma você fazer qualquer mistura de legitimidade condição da ação com a legitimidade pressuposto processual que vem lá no terceiro vetor do vetor dos pressupostos quando eu tô no plano da ação gente quando eu estou no plano da ação aqui legitimidade eu estou me referindo a legitimidade é de causa é também chamado de legitimidade a de agende eu vou legitimidade para agir repito enquanto é a nossa
eu estou no plano da ação a legitimidade é que eu estou me referindo não é legitimidade que vai vir depois da de processo que tá lá nos pressupostos processuais é uma legitimidade é de causa agende é a legitimidade para agir que que essa legitimidade ad causam a gente a condição da ação sim mas ela está relacionada que eu acho que a forma mais clara de entender legitimidade ad causam bom e é por isso que depois você entende só um minuto aqui comigo é por isso que aí depois você entende que quando numa ação de alimentos
a mãe propõe ação em nome do filho vai ser uma hipótese justamente de falta dessa legitimidade de causa porque você compreende o que vai estar aqui ó você pensar em legitimidade a de causa você sempre vai pensar nesses dois planos aqui ó o plano um é o plano em que existe uma relação jurídica de direito material bom então o plano da relação jurídica de direito material por exemplo tem como sujeitos o gustavo ea o auxiliador o gustavo e auxiliador tão auxiliadores a gente firmou um contrato de mútuo existe a partir de agora entre a gente
uma relação jurídica de direito material não é isso a massinha esse contrato não foi cumprido auxiliadora isso pode desencadear uma ação aí eu vou jogar aqui agora para o plano da relação jurídica de direito processual para que haja auxiliadora legitimidade ad causam tem que ter o que a doutrina chama de pertinência temática a pertinência subjetiva em alguns falam subjetivo temática vão colocar a pertinência subjetiva que que é essa pertinência subjetiva o credor passa a ser o autor oi e a devedora passa a ser a ré eu tenho aqui uma legitimidade a de causa porque os
sujeitos da relação jurídica de direito material são os mesmos da relação jurídica de direito processual preenche essa condição da ação tem certeza que tu não sabe o que faltou os pontos a gente continuar quer ver volta sempre pensa em assim condição da ação legitimidade de causa agende para age requer essa chamada pertinência subjetiva existe um alinhamento auxiliadora entre o sujeito da relação de direito material o credor que virou autor e o sujeito da relação de direito processual o devedor que virou réu só que essa linearidade aqui gente é aquela que a gente chama de legitimidade
ou de ir na área há uma linearidade aqui crê de ouvir o autor devedor virou réu essa linearidade linearidade subjetiva é o que a gente chama de leite umidade ordinário é o como é o ordinário como é que a gente definir mesmo legitimidade ordinária em defesa de direito próprio em nome próprio é isso então aqui ó essa legitimidade ordinária o que é defesa é de direito próprio é em nome próprio defesa de direito próprio nome próprio você tem uma pertinência linear entre os sujeitos da relação de direito material e direito processual então você tem a
legitimidade ordinária defesa de direito próprio e não de próprio só que a gente pode quebrar essa linearidade aqui não pode a suponhamos que eu queira receber da auxiliadora eu propus aqui então uma ação de cobrança dentro de um critério de legitimidade ordinária agora digamos por outro lado que eu queira pagar o que é porque auxiliadora queira pagar e eu não queira receber ao sujeito da relação de direito material aqui ó gustavo e auxiliadora a suponhamos que auxiliadora que irá pagar eu não queira receber oi auxiliadora tem a sua disposição uma ação chamada de consignação em
pagamento em um contexto de legitimidade ordinária quem seria a autora da ação de consignação em pagamento auxiliadora contra o gustavo aqui eu tenho uma legitimidade ordinária e extraordinária e ordinária né que o ordinário se o credor virou réu na consignação né oi e o devedor virou autor todavia e a lei permite eu acho 549 do cpc que ação de consignação em pagamento seja proposta não pelo devedor a lei permite o próprio artigo 549 cpc permite que a ação de consignação em pagamento eu já proposta por terceiro tem irmão senador como é que ele chama e
frederico o frederico pode entrar com ação contra mim pode ficar lenta permitindo eu quebrei a pertinência subjetiva não peguei porque porque a devedora não é mais altura e o autor é o irmão da autora aqui eu tô diante do que a gente chama vocês conhecem muito bem de legitimidade extraordinária e é isso que a gente definir como mesmo gilmar defesa de direito alheio em nome próprio aqui ó defesa de direito e a leio em nome próprio eu quebrei a linearidade ó não é mais a devedora que virou ação da ação de consignação o autor da
ação de consignação é um terceiro o irmão da devedora porque a lei permite isso o artigo 18 do cpc diz que pode se a lei autorizar e o que não é o titular da relação de direito material que está na relação de direito processual está em comum e sua extraordinário qual que é o sinônimo para legitimação extraordinária gente é bom então tô esperando acabar de anotar quebrando essa linearidade eu tô no plano do incomum no plano do extraordinary ou seja tem gente defendendo direito próprio nome próprio tem gente aqui defendendo direito alheio em nome próprio
o frederico tá defendendo direito da auxiliador e como é que a gente chama isso também às vezes esses nomes nos faltam né o longo lá da frente do código do processo a legitimação extraordinária que também chama substituição processual é isso legitimação extraordinária também chamada a substituição processual é isso e como é que o seu nome para o bruno se pode confundir substituição processual com sucessão processual não né ah não é gente ó substituição processual e sinônimo de legitimação extraordinária que quando essa condição da ação a legitimidade é de causa ela não é linear ela não
tem essa pertinência linear com a relação de direito material porque eu tenho alguém defendendo direito alheio em nome próprio que é o mesmo substituição processual é legitimação extraordinária e ninguém confunde com sucessão para sensual né aqui ó não pode sair de um curso de reaprendizagem jurídica em 3gp com fingimento legitimidade de cálculo de unidade de processo e as comer daqui a pouco legitimação extraordinária ou substituição processual com sucessão processual sucessão processual é muito mais fácil do que tudo isso sucessão processual e quando no processo ocorre morte oi gilmar quanto sai o morto entrou vivo e
se chama o que sucessão processual é isso tem nada a ver com condições da ação com jurisdição com processo está lá no capítulo das partes a sucessão processual saio falecido e claro desde que o direito seja disponível desde que o direito seja transmissível entra no seu lugar o espólio ou sucessores sucessão no confronto com substituição ah então tá aí ó essa primeira condição da ação que eu não vou te deixar de jeito nenhum confunde daqui a pouco com a legitimidade processo mas tem que ser passo a passo não mistura tem que ser passo a passo
não mistura e claro legitimidade de causa ordinária e extraordinária que é o mesmo que extraordinário é o mesmo que substituição que não se confunde com sucessão em caso de morte legal por isso e quando a mãe do menino propõe ação de alimentos em nome dele se você está diante de uma situação de que e legitimidade é de causa porque a mãe do menino não é titular da relação de direito material o titular da relação de direito material e o menino então é ele que vai ser a parte ele tem legitimidade de causam e aí se
ele tem capacidade é outra conversa aí tá no plano do processo aí tá no clã dos pressupostos então tem que ser parte da tarde e fecha comigo com o endereço e o interesse processual como condição da ação pessoal ele já envolve o que quando eu penso em interesse processual e eu penso aqui né nesse binômio a necessidade a utilidade e adequação a necessidade a utilidade e adequação o que eu quero onde eu quero chegar é bom gente e a necessidade está relacionada a existência de uma lesão não é isso a dilma ameaça a direito e
não tem interesse processual sob a ótica da necessidade e o que vai gerar então a extinção do processo sem resolução de mérito né pela teoria eclética e não tem interesse sobre a ótica da necessidade aquele que por exemplo postula em juízo o reconhecimento da validade de um contrato que ninguém nunca impugnou e ninguém nunca impugnou a validade de um negócio o cara entra com uma ação só para ter segurança ele faz eu queria o reconhecimento judicial da validade desse negócio que eu não tenho interesse processual que não há necessidade de uma configuração de qualquer lesão
na configuração de qualquer ameaça ao seu direito então tá faltando isso esse vetor da condição interesse é isso ah ah mas agora tem a lesão então tem a lesão foi lesado no contrato o contrato foi descumprido agora já tem necessidade tem mas para ter necessita para ter interesse além da necessidade você tem que ter o que você tem que ter utilidade e adequação qual que é melhor forma de entender isso aqui ó utilidade e adequação o procedimento por você eleitor e para veicular sua pretensão e ele tem que ser capasso além de trazer a você
alguma utilidade o procedimento que você elegeu para tutelar sua pretensão tem que ser capaz de lhe trazer alguma utilidade e ele tem que ser um procedimento adequado portanto como assim gustavo oi oi gente lembra daquele lado mente se o locador quer reaver a posse do imóvel locado a igreja para reintegração de posse e aí a maioria colocou falta o que a estação uma condição qual seja o interesse e sob a ótica da necessidade gente não necessidade ele tem que o contrato está sendo cumprido tem seis meses de atraso mas falta interesse sobre a ótica da
utilidade e adequação por quê porque o procedimento eleito pelo locador qual seja ação de reintegração de posse não é o procedimento adequado para lhe trazer qualquer utilidade tão inadequação do procedimento e é igual usar o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e tem sombra do supremo falando que os mandatos segurança não pode substituir ação de cobrança se eu impetrar o mandado de segurança o juizo disso falta uma condição da ação qual legitimidade não interesse como falta interesse eu tenho total interesse eu tenho crédito a receber não é pelo prisma da necessidade e
pela necessidade você preenche a condição da ação você não preenche a condição da ação pelo prisma da utilidade e adequação que tá utilizando a via procedimental inadequada tá vendo e aí você fecha essa ideia que eu quero até o final dessa em conta ao mapa e fecha são comigo aqui agora o e os elementos e aí o que serve para outras coisas tem várias utilidades práticas que não tem nada a ver com as condições às vezes o cara não lembro direito quais são os elementos da ação e faz um monte de confusão o que que
é importante saber que são elementos da ação as partes é a causa de pedir causa de pedir o que é mesmo gente fatos o fato ser a causa de pedir próxima e remota e os fatos constituem a causa de pedir remota a e os fundamentos jurídicos constituem a causa de pedir próxima o seu mauro de tgp gilmar então sou obrigado a te perguntar tá sala só tá muito teórica vai ter gpu é e quando o cpc lá no artigo 319 62 inciso 3 diz que o autor em suas em sua petição inicial tem que trazer
os fatos e os fundamentos jurídicos ou seja o elemento subjetivo o elemento objetivo da ação causa de pedir tem que ser composto por fatos e fundamentos qual teoria que ele adotou e o cpc adota a chamada teoria da substanciação quanto à causa de pedir teoria da substanciação quanto à causa de pedir não basta trazer só fatos não basta trazer sua fundamentos eu tenho que fazer uma narrativa do cenário fático que constitui o meu direito e fazer uma subsunção com o ordenamento jurídico ordenamento considerado o regras princípios precedentes normas de maneira geral né a teoria da
substanciação tem que trazer tanto fatos por causa de pedir remota quanto fundamentos causa de pedir próxima o meu pedido oi e o pedido só lembrando o seguinte né oi e o pedido o que esses dois aqui ó como são chamados os elementos objetivos da ação e esse aqui é o elemento subjetivo da ação e agora vou trocar que importa um toque a importância de pegar uma ação e saber identificar quais são os seus elementos quais são as suas partes quais é a causa de pedir qual é o pedido urgente adotemos uma falar que os elementos
da ação são a digital né o dna de uma ação é importante saber identificar com precisão quais são as partes os fundamentos fatos e os pedidos por quê porque quando eu tenho identidade de elementos e isso reflete diretamente na conceituação e na compreensão de certos institutos a identidade de elementos da ação bom então vamos vou puxar duas setas e se eu tenho uma identidade de elementos e as identidade é total que que eu tenho gente em duas ações com absoluta total identidade de elementos mesmas partes a mesma causa de pedir eo mesmo pedido aí eu
tenho o quê e aí eu tenho litispendência a coisa julgada e você só pode falar repito deixa aqui ó só pode falar em litispendência e coisa julgada se você soube identificar em duas ou mais ações quais são os seus elementos e que eles são idênticos todos eles a chamada tríplice identidade de elementos da ação litispendência gente e quando obviamente eu tiver duas ações idênticas mas ambas em curso a independência as ações em curso coisa julgada tríplice identidade de elementos mais alguma o tendo já uma delas sido julgado com trânsito em julgado eu tenho certeza que
o que tá aqui no quarto todos sabiam mas eu vou repetir assim mesmo que eu quero fazer uma pergunta sobre um tema que aí eu já acho que o pessoal tudo escorregar a repito se eu tenho identidade de elementos da ação e as identidade é total ou eu configuro processualmente a litispendência ou a coisa julgada a litispendência se as ações estão paralela e simultaneamente em curso a coisa julgada se uma delas já foi decidida com decisão transitada em julgado por isso quando o cara vai alegar a litispendência vai largar conjugado ele fala excelência percebe-se aqui
aqui uma identidade total de elementos da ação e à venda identidade total de elementos isso é causa de extinção do processo por que isso repercute lá os pontos negativos onde eu chego depois do intervalo mas por hora abaixo desse aqui e agora é só cuidado com a palavra litispendência uma notinha de rodapé aqui ó uma notinha de rodapé para a palavra litispendência que você já pode agora né com uma análise mais refinada da tgp falar sem a litispendência é quando eu tenho duas ou mais causas com a identidade total dos elementos da ação e você
tá pensando em ações gêmeos duas ações idênticas em curso litispendência independência independência oi como é que você me explica com esse conceito de litispendência e o artigo 240 do código de processo e todo mundo já ouviu falar no que eu vou dizer que como você explica o artigo 240 do código de processo que fala que quando um réu é citado validamente é a citação válida do réu em 2 litros pendências como é que se chama e o código processo tá falando assim se eu entro com uma ação contra na flávia hoje ela nunca foi renovação
ah e hoje penso quarta-feira pela primeira vez na vida necessitada o cpc não achei 240 falou assim a citação válida além de constituir em mora o devedor é a citação válida aí ele vai falando dos efeitos da citação se constitui em mora o devedor a citação válida a citação válida torna litigiosa a coisa para que ele também fala assim a citação válida induzidos pendência e aí você fala espera aí gustavo falou que até gp me ajudar não tá ajudando porque ele dependência tá lá no panorama da ação o estudo da ação quando eu tenho duas
ou mais ações com identidade total de alimentos mas eu propus uma ação contra ana flávia ela foi citada hoje eu só tenho uma ação como é que o 240 está me dizendo que a citação válida induz litispendência é porque a palavra hálito pendência tem duas acepções e não é essa que tá aqui na tela que eu percebi que vocês não tem nenhuma dúvida só que a palavra litispendência eu tenho uma segunda acepção que é que você precisa para entender o 240 que essas opção aqui ó a litispendência também tem que ser entendida como lide pendente
a lide pendente quando a ana flávia citada a partir de agora a contra ela a litispendência lide pendente qual que é o reflexo prático que isso traz ana simples e por exemplo a jurisprudência do stj fala assim e somente quando o quando a litispendência nesse sentido da palavra ou seja só a partir da sua situação é que a fraude à execução pode ser cometido oi tia ana flávia foi citada quarta-feira e ontem terça ela vendeu um bem seu patrimônio em tese ela não está cometendo fraude à execução mas se ela vendeu bem amanhã depois de
já ser citada ela já pode estar cometendo fraude à execução porque a fraude à execução via de regra pressupõe litispendência a litispendência não no sentido da teoria geral do processo da ação e da identidade de elementos a litispendência nessa segunda acepção da palavra lide pendente então se a anna é citada hoje quarta-feira e amanhã ela vem de um único bem dela eu peticiono e fala assim excelência e a ré alienou um bem já havendo litispendência é que eu tô querendo dizer com isso que havia duas ações com tríplice identidade de alimentos não é que ela
já tinha sido citada validamente então já havia ali dependente contra ela aí eu digo e continua assim ó e segundo o entendimento majoritário unânime praticamente do stj e da doutrina a alienação de bem posso litispendência pode configurar fraude à execução então a litispendência é fator configurativo de fraude à execução claro que esses moldes e solta com essa j lá mas ela já sabia da sua eu tinha sido citada você conseguir provar isso eu também configura uma fraude mas em regra depende da litispendência o visto isso e fechar essa nota de rodapé encerra comigo isso aqui
ó e se eu tenho por outro lado identidade de elementos da ação mas é a sua identidade é meramente a parcial aí eu já não tenho mais litispendência ou coisa julgada aí aquela pergunta lá do mente aqui ó se a identidade é parcial é aí que eu configuro o que conexão ou continência vamos ver quais são essas quais são essas identidades e aí eu configuro conexão ou continência com que eu vou encerrar a aula e para voltar falando de processo princípios e pressupostos processuais a identidade parcial de elementos já gera conexão e continência como assim
gustavo simples aqui ó conexão artigo 55 a conexão artigo 55 é quando entre duas ou mais ações eu tiver o que eu tiver identidade de causa de pedir ou pedido e eu vou repetir enquanto é a nossa por isso que a gente fala assim ó a configuração da conexão só se dar quando houver parcial identidade dos elementos da ação quais são os elementos da ação que devem ser idênticos entre essas ações a causa de pedir ou o pedido é um exemplo de um exemplo de outro e eu proponho uma ação de rescisão contratual contra juliana
cara 5ª vara cível eu pedir a rescisão do negócio jurídico ea causa de pedir é um negócio jurídico entre o contrato eu quero rescindir este contrato só que a juliana proponha uma ação que cai na 18ª vara cível pedindo o cumprimento desse contrato a cobrança o recebimento dos valores devidos em decorrência do cumprimento do contrato então eu tenho uma ação do lado de cá que tem como causa de pedir o contrato x e do lado de lá eu tenho uma ação de cobrança que tem como causa de pedir o mesmo contrato x ou seja existe
uma identidade parcial de alimentos se alma identidade parcial de alimentos e nesse nosso caso existe um seríssimo risco de proferimento de decisões contraditórias a conexão gera o que reunião das nações e a conexão gera o que reunião das ações a onde mesmo juliana que as ações serão reunidas o chamado juízo prevento e qual mesmo alessandro que o juízo prevento é o da primeira distribuição é isso oi tá aí ó ó ó tá vendo é conexão por identidade parcial de elementos da ação caso aqui no caso aqui caso que causa de pedir e agora vou dar
um exemplo de conexão por identidade de pedido ah então você só vai ter esse elemento aqui ó esse elemento objetivo da ação é igual mas que vai desencadear mesma consequência conexão com reunião do juízo prevento que é o da primeira distribuição e eu proponho uma ação contra na flávia reivindicando esse bem é e eu versus anna reivindicando esse bem meu pedido a esse bem é só com alessandro propõe uma ação contra a mesma na flávia reivindicando esse mesmo vem e como você tem duas ações com partes diferentes com essas ações podem ter causas de pedir
diferentes o meu pedido tem base num contrato de compra e venda o pedido dele tem base numa usucapião só que o pedido é o mesmo qual que é o pedido esse bem bom então esse elemento da ação qual seja o pedido idêntico as partes não são as mesmas a causa de pedir não é mesmo mas o pedido é o mesmo conexos é uma identidade parcial de elementos consequência a mesma reunião no juízo prevento o da primeira distribuição ah e só para encerrar a vida é esse minutinhos extra depois a gente desconta isso só para não
ir com isso faltando para o intervalo quando eu penso em continência por sua vez em quais que são os elementos da ação que devem ser idênticos para desencadear esse fator de modificação de competência aí eu já tenho identidade de que e aí eu já tenho identidade aí já precisa da identidade desse elemento subjetivo aqui ó tem que ter identidade de partes isso e causa de pedir só eu tenho que ter identidade desse elemento subjetivo e desse elemento objetivo e um plus qual seja o pedido ou o terceiro elemento da ação aqui ó o pedido de
una ó abrange o da outra e o pedido de uma abrange o da outra eu sempre gosto de estudar conexão lembrando da continência perdão lembrando aquela aula de matemática lá da quinta séria conventos e aqui ó e a está contido em b b contém a e isso é continência como assim gustavo e imagina esse exemplo aqui comigo e eu propus uma ação contra o felipe que eles têm um contrato feliz você me deve três prestações atrasadas gustavo versus felipe três nações atrasadas ação a é só que depois de oito meses tendo vencido mais 8 prestações
felipe eu juízo mar são b cobrando da totalidade das parcelas vencidas me ajudem a primeira ação gustavo versus felipe cobrando três segunda ação gustavo vs felipe cobrando todas o que naturalmente engloba as três tem identidade do elemento subjetivo partidos têm da identidade de causa de pedir tem só que o pedido da segunda por ser mais amplo abrange o da primeira essas causas tem qual relação de continência se você usa uma frase aqui vocês vão concordar com ela é que toda a continência é uma espécie de conexão e olha na tela comigo e a continência é
uma espécie de conexão como assim olha aqui comigo para gente encerrar você concorda que continência por definição legal não é do gustavo por definição legal tem que ter identidade de causa de pedir se você concorda com essa definição legal volta slide se você concorda que se duas ações tem identidade de causa de pedir basta isso que eu tenho um ovo aqui né ela já são conexas bom então toda a continência é uma espécie de conexão sabe que a tgp te ajudou lá na frente quando você abra na flávio artigo 337 do cpc ele fala de
preliminares de contestação atenção para este desfecho da aula o artigo 337 fala de preliminares de contestação e dentre as preliminares ele fala assim é preliminar de contestação a conexão ponto a conexão ponto o aluno e pergunta sem gustavo ea continência tem que eu respondo para ele e aí quem essa tgp e aí eu faço eu não preciso falar da continência o que se ele falou que a conexão é para eliminar eles estão bem está abrangendo a continência porque a continência é uma espécie de conexão é o quê parque duas ações têm uma relação de continência
elas tem que ter a identidade de um elemento específico da ação que a causa de pedir e quando duas ou mais ações tem identidade de causa de pedir elas natural e necessariamente já são conexos então preciso do 337 falam em continência e conexão abrange a continência para ver como é que a tgp vai repercutir em tudo quanto é lugar [Música] e aí e aí