ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO PENAL

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Professor Rodrigo Tiago
Na aula dessa semana trabalhamos o tema "Atos de Comunicação Processual" (Citação, Notificação e Int...
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Olá amigos Olá amigas sejam bem-vindos sejam bem-vindas à nossa aula dessa semana de Direito Processual Penal E hoje nós vamos falar sobre o tema Atos de comunicação processual tema importantíssimo para fins de concurso público principalmente para prova de OAB também especialmente no que se refere à citação então sem maiores delongas vamos ao nosso tema quando eu falo em Atos de comunicação processual o que que eu estou falando eu estou falando basicamente o seguinte das Ferramentas e Instrumentos que o poder judiciário tem para se comunicar com as partes envolvidas no processo quando eu falo em Atos
de comunicação processual eu estou falando das Ferramentas e Instrumentos que o poder judiciário tem à sua disposição para se comunicar com as partes envolvidas no processo e como que se dá essa comunicação basicamente nós temos três atos Nós Temos a citação a intimação e a notificação como eu já disse a citação é a mais importante delas tanto é que a intimação e a notificação nós vamos ver que a gente acaba aplicando as regras referentes alusivas a própria citação então o ato mais importante é sem dúvida nenhuma a citação e o que é a citação vamos
já sublinhar aqui nosso primeiro tópico da aula de hoje a citação a citação meus amigos e minhas amigas nada mais é do que o ato por meio do Qual o poder judiciário ele vai dar ciência ao acusado da existência de um processo contra ele vai cientificar o acusado de que existe um processo criminal contra ele mas ao mesmo tempo que na citação O Poder Judiciário dá ciência ao acusado de que existe um processo contra ele ele também o poder judiciário cientifica esse acusado de que ele vai ter ali no procedimento como ordinário o prazo de
10 dias para apresentar a sua primeira defesa a chamada resposta à acusação então a citação ela tem tem basicamente dupla finalidade dar ciência ao acusado de que existe um processo contra ele e cientifico para que ele Se defenda Então essa é a dupla finalidade da citação por esse conceito que eu estou mostrando para vocês aqui finalidades da citação vocês já devem chegar a uma conclusão quem é citado no processo penal brasileiro o réu quem é citado no processo penal brasileiro é o acusado não existe citação de testemunha não existe citação de vítima não existe citação
do Ministério Público não existe citação do advogado quem é citado para ter ciência da existência de um processo e para se defender é o acusado apenas o acusado Então já vi que essa dica tá bom Rodrigo já entendi então já tô entendendo já me toquei aqui já me liguei do que é a tal da citação Mas como que ela é efetuada Como que o poder judiciário se comunica Então como que ele exerce essa citação nós temos basicamente duas modalidades nós temos basicamente duas modalidades de citação a gente vai estudar aqui um pouco mas já antecipo
que nós temos a citação real e a citação ficaa e dentro das duas nós temos algumas subespécies mas calma nós vamos estudar aqui de forma bem tranquila uma por uma eu quero falar para vocês também o seguinte que a ausência de citação a ausência da citação ela gera nulidade do processo nos termos do artigo 564 inciso terceiro letra e do CPP a ausência de citação gera nulidade do processo por força do artigo 564 inciso 3º letra e do CPP essa nulidade eu não preciso nem contar para vocês que ela é absoluta por qu o prejuízo
aqui é presumido ora existe um processo contra o réu ele não foi cientificado sequer cientificado acerca da existência desse processo é evidente o prejuízo aqui a nulidade portanto é absoluta por violação ao princípio da ampla defesa Ok então anotem isso aí que a nulidade a ausência a ausência de citação gera nulidade absoluta do processo E aí falando aqui agora sim das espécies de citação Nós Temos a citação real como eu já antecipei e a citação ficta e alguns desdobramentos entre elas tá Rodrigo o que é a citação real citação real ou propriamente dita é a
clássica é aquela realizada pelo oficial de justiça o oficial de justiça vai até o local onde o acusado se encontra e faz a citação entrega ali uma cópia da denúncia da queixa crime ou seja da inicial acusatória para o acusado e ali setifica o acusado olha existe um processo contra você e você está sendo cientificado também para apresentar a sua defesa Essa é a citação real então a citação pessoal a clássica e aí nós temos aqui dentro desse Campo da citação pessoal algumas subespécies algumas peculiaridades mas que a Rigor Nós Vamos ver que tudo acaba
terminando em uma citação pessoal também e uma citação pessoal realizada por um serventuário da Justiça a primeira hipótese que eu trago para vocês aqui é a citação por carta precatória citação por carta precatória O que é citação por carta precatória sublinhei e não mostrei para vocês aqui não coloquei a tela citação por carta precatória O que é a citação por carta precatória bom quando ocorre a citação por carta precatória quando o processo o processo que está apurando determinada infração penal corre em uma comarca corre por exemplo na Comarca a e o acusado mora em outra
comarca ele mora por exemplo na Comarca b então ele nesse caso o que vai acontecer o juiz da comarca a vai se pedir um documento um documento chamado carta precatória para o juiz da comarca B solicitando o qu juiz da comarca B por favor cite o acusado aí no endereço onde ele reside E aí o que é que o juiz da comarca B vai fazer ele vai providenciar o necessário para a citação do acusado e o que é providenciar o necessário aqui determinar com o oficial de justiça vá até o endereço do acusado e realize
a citação ou seja mesmo quando eu falo em citação por carta precatória a Rigor quem vai concretizar esse ato citatório é o oficial de justiça também a diferença é que não é um oficial de justiça da comarca onde tramita o processo mas sim o oficial de justiça lá da comarca onde reside o acusado o juiz que expede a carta precatória é chamado de juízo deprecante e o juiz que recebe a carta precatória é chamado de juízo deprecado certo e aí a carta precatória tem uma característica interessante que eu coloquei aqui para vocês também que ela
tem uma coisa chamada caráter Itinerante caráter Itinerante ficou pequeno aqui né Vamos dar uma uma aumentada no tamanho dessa fonte aqui para ficar mais claro para vocês citação por carta precatória e o caráter Itinerante o que que é esse caráter Itinerante da carta precatória Rodrigo me explica isso eu explico imagina o seguinte olha o exemplo que eu dei aqui o processo Ocre na Comarca a e descobre-se que o réu mora na Comarca B juiz da comarca a juizo deprecante expede uma carta precatória para o juiz da comarca B juiz deprecado nesse intervalo de tempo o
réu mudou seu endereço para a comarca C E aí o juiz da comarca B teve ciência dessa mudança de endereço e aí o que o juiz da comarca B vai fazer bom tendo em visto o caráter Itinerante da carta precatória ao invés de ele devolver a carta precatória para o juízo da comarca a e o juiz da comarca a remeter a carta precatória ao juizz da comarca c não o juízo da comarca B de forma direta vai remeter essa carta precatória ao juízo da comarca C para que ele Providencie o necessário para a citação do
acusado que estará evidentemente por meio de oficial de justiça Então percebam esse é o caráter Itinerante bom chegou aqui no juizo da comarca B eu o juiz recebi essa carta precatória Hum Tem uma notícia que ele mudou pra Comarca C eu já remeto direto para a comarca C A fim de que seja dado o regular cumprimento depois nós temos a carta rogatória citação por carta rogatória citação por carta rogatória bom que é a citação por carta rogatória se na citação por carta precatória eu tenho comarcas diferentes na citação por carta rogatória eu tenho países diferentes
o processo tramita no Brasil mas o ré tem o endereço certo tem que ter o endereço certo evidentemente em outro país então o que que nós vamos ter que fazer aqui expedir uma carta rogatória para esse outro país a fim de com acusado seja citado essa carta rogatória está prevista nos artigos 368 e 369 do CPP Mas aqui tem um detalhe que muita a gente acaba esquecendo na hora da prova o que que é a carta rogatória ela serve Tanto para você citar alguém que está em outro país mas serve para citar alguém que está
também na chamada legação estrangeira que que é isso legação estrangeira embaixadas e consulados Então imagina o sujeito está no Brasil mas ele está em uma Embaixada ou ou em um Consulado de outro país Ele vai ter que ser citado por carta rogatória também mas entre essas duas modalidades réu fora do país ou réu em uma Embaixada ou Consulado existe uma diferença quando a carta rogatória é expedida porque o réu mora fora do país eu vou colar colocar na tela para vocês já para vocês terem uma visão melhor mas quando o réu expedido por carta rogatória
ele mora fora do país O legislador determinou o quê que aqui nós vamos suspender a prescrição a prescrição ficará suspensa por quê há uma tendência de demora no cumprimento dessa carta rogatória que ela vai ser cumprida em outro país até aí depois ser cumprida voltar enfim já quando a carta rogatória é expedida para citação de alguém que está numa legação estrangeira seja em uma Embaixada ou em um Consulado como a citação a Rigor se dará aqui no Brasil mesmo O legislador Não vislumbrou essa necessidade de suspensão do prazo prescricional então vejam como eu coloquei na
tela para vocês o réu que esteja em lugar sabido tem que est em lugar sabido no estrangeiro ou em legação estrangeira ou seja embaixadas e consulados será citado por carta rogatória artigos 368 e 369 no primeiro caso Ou seja quando ele estiver aqui no estrangeiro suspende-se a prescrição até o cumprimento nos termos do artigo 368 do CPP então se a carta rogatória for cumprida em outro país a prescrição será suspensa se ela for cumprida aqui no Brasil mas em negação estrangeira a prescrição não será suspensa e depois meus amigos e minhas amigas nós temos ainda
a citação por carta de ordem citação por carta de ordem Então vamos lá recapitulando citação por precatória comarcas diferentes citação por rogatória países diferentes e a citação por carta de ordem jurisdição em graus diferentes Eu tenho um processo de competência originária de uma Instância superior essa Instância superior mas pedir um documento chamada carta de ordem para uma Instância inferior dar cumprimento a citação um exemplo processo criminal contra o prefeito da cidade o prefeito no âmbito criminal ele tem o foro por prerrogativa de função então ele é processado diretamente no tribunal de justiça competência originária do
Tribunal de Justiça processo originariamente corre Então já lá eh no tribunal e aí o que acontece o tribunal como que ele vai citar esse acusado o tribunal vai expedir uma carta de ordem para o juízo da comarca onde ess acusado reside a fim de que o juízo da comarca Providencie o necessário para a citação do acusado providenciar o necessário como por meio de oficial de justiça sempre por meio de oficial de justiça efetivando aqui a citação pessoal portanto Essa é a carta de ordem que vem quando ocorre uma situação de competência originária de um Tribunal
Superior determinando que o juízo da Primeira Instância da comarca onde o acusado reside efetue tome as providências necessárias para que o acusado seja citado e por fim ainda no campo da citação real nós temos uma peculiaridade que tá previsto no artigo 358 do CPP deixa eu descer aqui para vocês poderem enxergar não é mesmo vamos lá a citação do militar diz que a citação do militar isso aqui Visa preservar um ambiente militar eh preservar ali uma questão de de hierarquia do próprio ambiente evitar qual qual qualquer outro tipo de pessoa fique circulando pelo ambiente militar
então o artigo 358 determina que aação do militar será feito por intermédio do chefe do respectivo serviço então aqui não é o oficial de justiça que vai entrar lá no ambiente da polícia militar e entregar o mandado ao acusado não quem vai fazer essa entrega essa citação será o chefe do respectivo serviço nós temos essa peculiaridade com relação à citação do policial militar terminamos de falar aqui sobre a citação real vamos avançar agora então para um tema importantíssimo também que é a citação Fi citação fi vamos aqui sublinhar a nossa citação fcta e nós temos
basicamente duas modalidades hoje no Brasil de citação fcta em sede de processo penal Nós Temos a citação por hora certa e a citação por Edital basicamente Qual que é a diferença entre as duas a citação na citação por hora certa nós vislumbramos aqui um cenário de má fé por parte do acusado ele se oculta ele se esconde para não ser citado E aí é necessário fazer a citação por hora certa na citação por Edital não não há aqui notícia de má fé por parte do acusado Ele simplesmente não foi localizado ele não foi encontrado em
nenhum endereço noticiado nos autos em nenhum estabelecimento prisional razão pela qual pelo fato Dee estar em local incerto no sabido se faz necessária a citação por Edital Então essa é a diferena vamos ver a citação ficaa ela está prevista no artigo 362 do CPP que diz que verificando que o réu se oculta ou seja verificada mafé do acusado aqui para não ser citado o oficial de justiça vai certificar a ocorrência e procederá a citação com hora certa agora vejam isso na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil de 1973 cuidado
porque hoje o regramento está previsto nos artigos 252 a 254 do atual não mais tão novo Código de Processo Civil Então se o oficial de justiça verificar com o acusado se ocultou para ser citado ele vai efetuar a citação por hora certa e aí nós vamos pegar emprestado lá do Código de Processo Civil hoje artigos 252 a 254 o procedimento da citação por hora certa que o oficial de justiça tem que ir lá por duas vezes verificar que ele está se ocultando Depois marca dia e hora e com algum vizinho algum parente e vai proceder
ali a citação do acusado mesmo que ele não seja localizado mesmo Que ele continue se ocultando certo Então essa é a citação por Edital que já foi cobrada na prova da OAB na segunda fase em mais de uma ocasião diga-se de passagem Então é bom Estar atento aqui a essa questão referente à situação por hora certa tá Rodrigo Mas e aí efetivou a situação por hora certa e Qual a consequência disso o que que vai acontecer citou por hora certa o processo vai ficar suspenso como eu já ouvi dizer que acontece lá na citação por
Edital não não vai ficar suspenso Porque como que O legislador vislumbra um cenário de ma fé por parte do acusado O legislador não quis premiar o acusado por Sua má fé então o que que ficou estabelecido aqui segue a vida processo vai seguir normalmente ele vai ser citado por hora certa deu 10 dias ele não apresentou resposta à acusação nem não contratou advogado para apresentar essa defesa vai ser nomeado um advogado para ele para que exercite essa defesa e o processo terá seu regular processamento Essa é a consequência da citação por hora certa que é
diferente da consequência alusiva citação por Edital que a gente vai estudar a partir de agora citação por Edital tema importantíssimo recheado de súmulas muito cobrado em diversas provas que cujo cuja inobservância pode gerar sim uma série de nulidades processuais como nós vamos ver por aqui bom quando ocorre a citação por Edital já antecipei para vocês não há aqui um cenário de má fé pelo menos visível perceptível por parte do acusado então a citação por Edital ela vai acontecer quando o acusado estiver no local incerto e não sabido quando o acusado estiver no local incerto e
não sabido E aí esse edital ele vai ter o prazo de 15 dias que é o chamado prazo de dilação prazo de 15 dias do edital que que é esse prazo de 15 dias é o prazo que o edital vai permanecer ali publicado ele vai ficar ali por 15 dias e e decorr desse prazo de 15 dias aí sim começa contar o prazo de 10 dias para o acusado oferecer resposta à acusação Então percebam não é Ó publicou o edital está correndo o prazo de 10 dias não publicou edital nós temos Esse chamado período de
dilação que é o período de 15 dias terminou esse período de dilação de 15 dias aí sim começa a correr o prazo de 10 dias para que o acusado ofereça resposta à acusação e aí o que acontece algumas regras importantes que eu trouxe para vocês aqui não existe citação por Edital no o Juizado Especial Criminal artigo 66 parágrafo único da lei 9099 de 95 Rodrigo Como assim se o acusado estiver em local incerto e não sabido lá no Juizado o que acontece para o processo não acontece nada não que que vai acontecer que que a
lei disciplina Olha o processo corre lá no Juizado Especial Criminal imagine um processo por crime de ameaça que não envolve violência doméstica contra a mulher evidentemente é um crime de menor potencial ofensivo vai correr pelo Juizado Especial Criminal só que o réu está em local incerto e não sabido que que nós vamos fazer aqui citar por Edital Não não pode citar por Edital no Juizado aí o juiz do juizado especial criminal vai ter que remeter esse processo ao juízo comum vai ter que remeter esse processo a uma V criminal comum e o juízo comum vai
proceder a essa citação por Edital E aí o processo não volta mais para o Juizado mesmo que depois o acusado compareça no processo exercite a sua defesa ele vai prosseguir no juízo comum seguindo o procedimento comum sumário certo então houve a necessidade de citação por Edital lá no Juizado Especial Criminal o juiz o Juizado Especial Criminal vai remeter esse processo ao juízo da vara criminal comum para que ele Providencie a citação por Edital e a partir daí esse processo vai permanecer na justiça comum mesmo que posteriormente o acusado compareça e exercite a sua defesa vejam
essa súmula 351 do s CF é nula nula a citação por Edital do réu preso na mesma Unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição é nula a citação por Edital do réu preso na mesma Unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição Então vamos dar um exemplo aqui o acusado está preso em Presidente Venceslau no Estado de São Paulo e o processo dele corre em mogimirim o oficial de justiça tentou Localizar o endereço que constava no processo ali o ré não foi localizado o juiz paf citação por Edital
determina a citação por Edital do acusado essa citação será nula E aí vamos prosseguindo o nosso estudo aqui por tá Rodrigo citou o réu por Edital citou o acusado por Edital decorreu o prazo de dilação 15 dias decorreu o prazo de resposta acusação 10 dias ninguém apareceu no processo não apareceu acusado não apareceu advogado constituído contratado por ele e agora o que fazer o que disciplina a lei aí nós vamos ver a regra do artigo 366 do Código de Processo Penal Artigo 366 Vamos colocar na tela aqui vocês vão só anotar o número artigo 366
vamos sublinhar aqui depois vocês deem uma lida lá no vad mecon de vocês artigo 366 O que diz esse artigo Olha seu acusado citado por Edital não comparecer aos autos nem com constituir defensor o processo vai ficar suspenso suspende o processo processo vai ficar parado mas o 366 foi além além do processo ficar suspenso a prescrição também vai ficar suspensa suspende o processo e o lapso prescricional a prescrição também ficará suspensa a prescrição vai ficar suspensa E aí gerou um questionamento muito grande na doutrina na jurisprudência durante muito tempo no seguinte pera aí essa prescrição
ela vai ficar suspensa até quando E se o r não aparecer nunca e se nunca surgiu o acusado aqui nemum advogado por ele constituído esse essa prescrição vai ficar suspensa a vida inteira e aí Vozes da doutrina da jurisprudência começaram a dizer o seguinte Olha Há uma inconstitucionalidade aqui por esse raciocínio por quê quem pode dizer que um crime é imprescritível é a constituição E se nós admitirmos que essa suspensão do prazo pres ional possa durar por toda a vida nós estaremos criando aqui um crime no caso concreto imprescritível ferindo então a Constituição Federal porque
é a única é o único documento que pode ali trazer a imprescritibilidade de algum crime E aí o que que a jurisprudência foi firmando o entendimento até cair nessa súmula 455 do do 415 desculpa do STJ o período de suspensão o período de suspensão período de suspensão do prazo prescricional ele é regulado pelo máximo da pena combinada Calma que eu vou explicar como funciona isso o que que o STJ quis com essa súmula aqui seguindo o sentido da jurisprudência já da época bom o STJ que diz o seguinte basicamente nós vamos dobrar o tempo da
prescrição Como assim bom o réu foi foi citado por edital não compareceu tá R foi citado pelo edital não compareceu vamos suspender a prescrição Por quanto tempo nós vamos pegar regular esse tempo de suspensão da prescrição pela prescrição referente à pena máxima e abstrata assim como a gente calcula a prescrição normalmente aí é matéria de Direito Penal lá no tema prescrição Mas como que funciona a gente pega a pena máxima do Crime Vai lá na tabela do artigo 109 do Código Penal e vem em quanto tempo ele prescreve então imaginemos que esse sujeito que foi
citado por Edital ele está sendo processado por um crime de furto simples que a pena é de 1 a 4 anos bom pena máxima do furto simples 4 anos vamos lá no artigo 109 4 anos a pena de 4 anos prescreve em quanto tempo 8 anos então esse processo desse acusado aqui a prescrição dele porque ele foi citado por Edital e não compareceu a prescrição vai ficar suspensa por 8 anos passaram esses 8 anos prescreveu não passados esses 8 anos aí sim volta a correr o prazo da prescrição Então veja a gente suspende congela o
prazo prescricional se tou por Edital não apareceu no constitui advogado Congelou o prazo prescricional mas congelou Por quanto tempo pelo tempo pelo tempo máximo da prescrição prevista para aquele crime no meu exemplo crime é de furto pena máxima 4 anos prescrição para pena de 4 anos 8 anos então essa suspensão aqui essa prescrição Vai ficar congelada durante 8 anos terminou esse prazo de 8 anos anos descongel a prescrição e ela volta a correr por isso que eu disse que basicamente Dobra o prazo da prescrição Esse é o teor da súmula 415 e não 455 como
eu comecei dizendo agora a pouco do STJ certo e o artigo 366 do Código de Processo Penal o artigo 366 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte que nesse cenário de suspensão do processo do prazo prescricional é possível que que a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva mas cuidado por quê cuidado já vou antecipar nada disso pode ser feito de forma automática nada disso pode ser feito de forma automática bom suspendeu o processo o réu foi citado por Edital o réu foi citado por Edital não compareceu não constitu defensor processo
suspenso prescrição também pelo tempo máximo previsto para a prescrição daquele crime tá o que o CPP diz olha aqui o juiz pode antecipar as provas seriam produzidas ele pode ouvir Testemunha ouvir a vítima produzir provas ali de forma antecipada enquanto esse acusado não comparece ao processo enquanto ele não é localizado o CPP diz isso mas aí o que veio a súmula Agora sim a súmula 455 do STJ e disse olha essa decisão que determina a produção antecipada de de provas Com base no artigo 366 do CPP ela tem que ser concretamente fundamentada não a justificando
unicamente o Mero decurso do tempo então o que que essa súmula vem falar ô juiz meu amigo é o seguinte se você quiser produzir prova antecipada se você quiser ir ouvindo testemunha enquanto esse acusado não é localizado ouv a vítima tudo bem mas você vai ter que me trazer um argumento concreto um argumento concreto algum motivo concreto pelo qual você reputa necessária essa produção antecipada de prova juiz não basta você me dizer que o decurso do tempo vai enfraquecer nessa prova não basta você me falar que em razão do decurso do tempo a memória da
pessoa vai ficando mais fraca ela vai esquecer ali do que realmente aconteceu naquele dia do crime isso não não basta não é suficiente você juiz tem que trazer um dado concreto que dado concreto seria esse hipoteticamente olha uma testemunha que está muito adoecida ali corre o risco de de morrer Infelizmente o juiz percebe essa situação Então nesse caso ele vai fundamentar concretamente a necessidade de produzir essa prova de forma antecipada para que depois se o réu for localizado a gente já tenha essa prova aqui resguardada o réu sendo localizado sendo possível repetida essa prova Ela
será repetida sem problema algum e a aí da mesma forma obviamente né nos dias atuais com relação à decretação da prisão preventiva Olha o juiz não pode falar suspendo o processo e o curso do LPS prescricional nos termos do artigo 366 e em razão disso decreta a prisão do acusado Não não pode decretar a prisão preventiva do acusado de forma automática apenas pelo fato dele ter sido citado por Edital e não ter comparecido se o juiz quiser decretar a prisão preventiva aqui nessa fase ele até pode ele pode porém ele vai ter que ver se
estão presentes todos os pressupostos condições de admissibilidade fundamentos da prisão preventiva e fundamentar lá nos termos do artigo 315 do CPP ou seja trazer elementos concretos dados novos ou contemporâneos explicar que as medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão são insuficientes inadequadas para aquele acusado Aí sim ele pode decretar a prisão preventiva do a acusado certo então aqui a gente encerra o tópico citação por Edital a gente vai passar agora para o campo intimação e notificação e depois uma regra muito interessante para vocês aqui sobre a contagem do prazo em processo penal Então fique
até o final porque tem regra importantíssima que pode te derrubar na sua prova principalmente na sua prova da OAB regras referentes a intimação e notificação bem simples primeira coisa que eu quero chamar a atenção de vocês é o seguinte essas expressões intimação e notificação a lei não trouxe uma diferença muito clara do significado da diferença entre o que é intimação e o que é notificação que que a doutrina diz aqui sem muita finalidade prática Na minha opinião diga-se de passagem mas a doutrina diz é importante que você em Simon também intimação a intimação se refere
a um ato passado a um ato já Consumado então o poder judiciário vai te dar ciência sobre um ato que já ocorreu sobre um ato já Consumado sobre por exemplo uma sentença o juiz deu a sentença e você vai ser intimado da sentença ou seja a sentença já foi proferida ato Consumado você vai ser intimado sobre ela já a notificação se refere a um ato futuro você é notificado para a prática de um ato ou sobre um ato Que el não vai ocorrer Olha notifico a testemunha para comparecer a audiência designada para tal data Essa
é a notificação mas repito é uma classificação aqui apenas doutrinária Não há aqui nenhum aspecto prático eh tão relevante digamos assim a respeito dessas duas figuras as regras referentes a intimação e notificação são as mesmas referentes à citação basicamente possibilidade de carta precatória carta rogatória carta de ordem intimação do policial militar mesma coisa certo mesma coisa que que eu chamo atenção para vocês aqui com relação ao defensor ou seja o advogado constituído que aquele advogado contratado eh particular pelo acusado o O Advogado do querelante e o advogado do assistente de acusação eles são intimados ou
notificados pela imprensa oficial já o Ministério Público a defensoria pública e o defensor nomeado defensor dativo Esses são intimados pessoalmente assim como réu e testemunhas assim como o réu e testemunhas certo agora muita atenção para essa súmula 710 do STF que diz o seguinte no processo penal no processo penal contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem no processo penal contam-se os prazos da data da intimação e não da Jun dar aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem
por que que eu chamo atenção de vocês aqui aqui a regra é diferente do que consta lá no processo civil lá no processo civil o prazo começa a a correr da juntada do documento nos autos o oficial de justiça foi lá citou requerido o prazo começa a correr quando o oficial de justiça vai lá e coloca dentro do processo o cartório judicial vai lá e coloca dentro do processo junta no processo aquele documento aqui no processo penal não aqui no processo penal o prazo começa a correr da data que o ato foi efetivado da data
que o oficial de justiça foi lá e citou o acusado cientificou que ele tem que se defender então o prazo para oferecer resposta à acusação não começa a correr da data da juntada do mandado nos autos mas sim da data que a citação foi efetivada então cuidado com isso a OAB pode cobrar na sua prova e colocar lá olha o seguinte o acusado foi citado pessoalmente no dia 30 de janeiro no dia 30 de janeiro e o dado de citação foi juntado no dia 10 de fevereiro você lembrando lá do processo civil vai começar a
contar o seu prazo para oferecer resposta acusação do dia 10 de fevereiro que foi a data juntada tá errado por quê nos termos da súmula 710 do STF você vai contar o prazo da efetiva citação Ou seja no meu exemplo aqui do dia 30 de janeiro o dia que efetivamente o acusado foi citado certo última regra importante que eu quero trazer para vocês aqui paraa gente encerrar essa nossa aula de hoje é a respeito da revelia a respeito da revelia no processo penal e quando ocorre a revelia no processo penal ela é disciplinada lá no
artigo 367 e também no artigo 457 do CPP esse último artigo especificamente com relação ao júri bom o que diz o artigo 367 que sou acusado nós estamos trabalhando com acusado que foi regularmente citado pessoalmente citado se ele foi intimado para um ato regularmente intimado para determinado ato e não compareceu a esse ato vai aplicar-se às regras da revelia do mesmo modo se o acusado foi citado forneceu endereço e depois quando ele ia ser intimado para a prática de determinado ato ele não foi localizado no endereço por ele indicado ele alterou o seu endereço sem
comunicar ao juízo se ele alterar seu endereço sem comunicar a o juízo ele também será declarado Revel e o 457 lá no júri se ele não comparecer na data do julgamento o o julgamento ocorrerá normalmente desde que ele tenha sido regularmente intimado isso eu falo evidentemente do acusado solto lá na no Júlio pois bem tá Rodrigo Mas e aí decretou revelia Qual é a consequência disso confissão ficta igual no processo civil Claro que não aqui no processo penal a revelia não implica confissão ficta então o ministério público ou quâ continua tendo a mesmíssima obrigação de
provar que o acusado praticou aqueles fatos a el a trib os lá na denúncia ou na queixa crime Então qual que é a consequência da revelia uma consequência bem simples o réu ele não vai ser mais intimado acerca dos demais atos processuais Então imagina o seguinte audiência de instrução e julgamento pelo princípio da concentração a audiência tende a ser una Mas pode ser que por alguma razão Não deu para terminar todos os atos ali naquele dia e ela foi desmembrada ela vai ser encerrada posteriormente em uma outra data beleza Sem Crise se o foi intimado
e não compareceu para a primeira audiência vai ser declarada a reveria dele e ele não vai ser intimado para a segunda audiência aí se ele comparecer Sem problema ele pode comparecer Sem Crise a qualquer momento no processo mas ele não vai ser mais intimado em razão da revelia ele vai ter que procurar aí eh os meios necessários para eh ter o conhecimento acerca da prática dos atos processuais mas cuidado com dois detalhes que eu deixei aqui para vocês primeiro eu falei a intimação do réu do Réu e o advogado dele não o advogado dele continua
sendo intimado normalmente de todos os atos processuais então vejam mesmo que o réu seja declarado Revel o seu advogado continua tendo a prerrogativa de ser intimado de todos os atos processuais quem não vai ser intimado é o acusado por isso que existe a possibilidade mesmo ele não ser intimado ele comparecer por quê ele não foi intimado mas o advogado dele foi então o advogado dele Pode comunicar Olha meu amigo é o seguinte vamos dar atenção para aquele processo seu vamos comparecer na segunda audiência pelo menos que você vai ter até a chance ali de ser
interrogado e apresentar sua versão sobre os fatos então é possível Agora se ele não aparecer o processo vai ter seguimento normal sem problema algum mas lembrando o advogado os efeitos da revelia não se aplicam ao advogado do acusado mas sim apenas a pessoa do acusado e um ato processual importante que ele deve ser intimado mesmo nos casos de revelia é com relação à intimação da sentença então havendo sentença deve-se tentar a intimação do acusado se ele não for localizado ele vai ser intimado por Edital É lógico mas por quê que há essa necessidade de intimação
da sentença mesmo do acusado Revel em razão da sua capacidade postulatória autônoma para interpor recurso a interposição de recurso pode ser feita pelo próprio réu ali eh por meio até um contato direto com oficial de justiça ele pode assinar ali um termo de que ele deseja recorrer nessa sentença ele tem essa capacidade postulatória então era isso que eu tinha para dizer sobre ato de comunicação processual Espero que eu tenham gostado eh eu tô nas redes sociais aqui no @ Professor Rodrigo Tiago podem mandar Direct lá em CAJ dúvida e comentários Aqui também era isso amigos
grande abraço
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