AULA 21 - DO SEGURO

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos iniciar o estudo do Contrato de Seguro...
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o olá tudo bem com vocês espero muito que sim vem vindos ao meu amado direito civil daremos início nessa aula ao estudo do contrato de seguro contrato este muito importante e que a em regra ou geralmente acaba se tornando aí a um tipo de contato que precisa por muitas vezes ser levar apreciação do poder judiciário nós vamos entender então o porquê então o contrato de seguro ele é um contrato que é o fator que predomina o fator que gera né até a própria existência desse contato é aquele receio é aquele medo que a pessoa ela
tem de perder algo que é seu né um bem patrimonial ou de que então a sua própria vida né o e a sua própria existência também seja prejudicada em razão então de um dano que ela possa vir a sofrer e sem receio então esse medo que a pessoa ela tem da ela possibilidade de que sabendo da existência de um risco ela procura uma outra pessoa e essa outra pessoa garantir a ela que caso o risco venha a se concretizar então ela será ressarcida ela será indenizada ela ter aqueles danos então reparados para minimizar as consequências
sofridas então é um contrato que a gente mude contrato de garantia porque o garanto a existência de um bem eu garanto a existência do bem jurídico vida e o faço então através do contrato de bom então quando a gente fala do contrato de seguro alguns elementos são então predominantes né então nós temos a figura do segurador o segurador então é aquele que vai garantir ao segurado que caso um bem ou caso o seu bem jurídico vida né então pode ser um bem patrimonial ou não venha a sofrer o de um prejuízo bem a sofrer um
dando esse segurador irá indenizar a este segurado o valor que esteja pré-determinado neste contrato seguro seja ele em relação ao bem patrimonial ou não e para isso para que o segurador então as uma essa obrigação de garantir o pagamento então desta indenização o segurador se obriga ao pagamento de um prêmio tão aquele valor pago geralmente né mensalmente anualmente o segurado ao segurador a este valor dá-se o nome de pré então este contrato ele é um contrato então que visa a proteção de bens patrimoniais ou não e esses bens patrimoniais ou não vindo a serem prejudicados
em razão da efetivação de um risco surgirá a para o segurador a obrigação então de indenizar este segurado conforme esteja convencionado alguns conceitos eles são relevantes e precisamos já a determiná-los antes de avançarmos para aprendermos então as espécies de contrato de seguro e os efeitos deste contrato então a primeira a primeira conceito que nós precisamos entender é que a figura do segurador e para esse tipo de contato apesar de ser um contrato particular apesar de ser um contato privado a figura do segurador ela é regulada pelo poder público por quê porque nós vamos ver que
por se tratar de um contato de adesão então há uma possibilidade ali uma uma liberdade para que esse segurador possa de má-fé prejudicar o segurado e como a seguradora o segurador ele lida com uma quantidade muito grande de valores então é isso poderia se não fosse fiscalizado em regulado pelo poder público de perto então poderia haver aí uma quantidade né imensa de não cumprimento desses contratos de seguro em razão disso só pode ser a dor aquele que recebe uma licença especial um autorização especial do poder público para explorar esse tipo de serviço para explorar esse
tipo de atividade econômica só pode ser explorada desde que seja a sociedade seja ela sociedade é empresária seja ela sociedade anônima seja ela de que tipo for porém as empresas individuais elas não podem explorar esse tipo de atividade econômica bom um outro conceito que precisamos já definir é o conceito de risco o risco é o que justifica a formação desse contrato então se eu tenho uma segurança absoluta de que a minha vida ou de que o meu bem patrimonial não corre nenhum risco de perecimento o interior ação não tem um motivo para fazer então um
contrato de seguro então neste caso nem justifica o interesse em procurar uma seguradora um segurador para formação deste contrato agora quando eu aviso no ombro quando eu percebo talvez um risco até mínimo de que a minha vida ela possa sofrer um dano ou de que os meus bens patrimoniais também possam a vir a sofrer este dando então aí eu posso e tenho motivos mais que suficientes para procurar então uma seguradora para procurar então uma sociedade para que essa sociedade me garanta uma indenização em havendo este dano em ocorrendo este dom e aí que surge então
desculpe e aí que surge então o terceiro conceito importante que precisamos definir que é o conceito o sinistro é o que é o cinismo o sinistro nada mais é do que a concretização do risco que foi previsto que foi pré-estabelecido pré-determinado no contrato então não contrato partir do momento em que o segurado procure o segurador ele vai então estabelecer qual o tipo de risco que ele gostaria de ser indenizado caso haja efetivamente então aquele dano então é um risco contra acidentes ao risco de morte a um risco de falecimento por doença há um risco para
acidentes pessoais a um risco de a casos fortuitos ou forças mais força maior furto roubo né que risco que eu quero proteger que que risco que eu quero evitar que risco que eu quero então a ter ali e merecer a é do meu bem jurídico e se esquecerá então para determinado no contrato o sinistro nada mais é do que a ocorrência de fato a efetivação de fato deste risco então o risco que estava previsto ele aconteceu ele então se efetivou então olha só contrato de seguro a gente tem que compreender que é um contrato em
que o segurador ele assume a obrigação de indenizar mas quando ele assume essa obrigação de indenizar ele ainda não sabe se ele terá que indenizar ou não ele sabe que ele terá que indenizar havendo e se concretizando o risco para estabelecido então é um seguro a para veículo automotor e um seguro que se restringe a acidentes a riscos e danos responsabilidade civil em face de terceiros se ocorrer um furto por exemplo esse risco não estava previsto esse risco não estava determinado então não há ali qualquer tipo de obrigação por parte da seguradora agora se o
risco é o acidente automobilístico e o acidente efetivamente acontece a isso damos o nome de sinistro tão risco sempre deverá estar previsto no contrato é elemento primordial é elemento fundamental do contrato de seguro agora o sinistro é então a efetivação desse risco que estava previsto no contrato sinistro sempre ocorrerá em sempre né então nós mulheres que dirigimos super bem né que inclusive pagamos menos a seguradora porque causam e os acidentes nas mulheres às vezes prevemos o risco de um acidente automobilístico acidente este que nunca venha se concretizar nós somos um cliente uma cliente e vantajosa
para a seguradora porque nunca ocorre efetivamente então aquele risco nunca ocorre o início brincadeiras à parte vamos lá agora existe um outro elemento que também pode surgir nesse contrato de seguro um elemento que não não necessariamente ou não efetivamente participa do momento da formação do contrato de seguro pasta eu tenho contato que é feito entre o segurado eo segurador ressegurador assumindo a responsabilidade por indenização ao segurado é para proteção de um bem jurídico o segurado assumindo também é nós estamos pagando para ele o mensalmente ou anualmente conforme estabelecido por eles mas se tratar este contrato
de um contrato de seguro de vida então neste caso o risco é a morte né ea efetivação destes risco ou seja um sinistro ou seja ao falecimento do segurado faz surgir aqui um outro elemento deste contrato que é então a figura do beneficiário então a possibilidade de que o segurado e isso acontece todas as vezes que ao contrato de seguro de vida em que esses esses esse segurado ele estabelece que o benefício decorrente deste contrato ele será um benefício que deverá ser encaminhado deverá ser então a dirigido a figura de um terceiro vamos lembrar que
nós estudamos esse tipo de cláusula né a estipulação em favor de terceiro ou seja eu tenho dois contratantes que estabelecem que o benefício decorrente do contrato ele alcança um terceiro terceiro esse que às vezes nem sabe da existência do contrato como é muito comum por exemplo nos contratos de seguro de vida bom a mais dois conceitos que eu queria falar com vocês antes de nós avançarmos especificamente então nos efeitos do contrato de seguro o primeiro conceito é o conceito de resseguro a lei a legislação e jurisprudência admitem que havendo um encargo muito grande ao segurador
a seguradora de indenização decorrente de um risco de uns bom então essa seguradora para que se encargo não venha o possa prejudicá-lo no momento não no instante em que ela não teria condições de arcar então com essa indenização essa seguradora ela possa dividir esse encargo com outra seguradora com outro segurar então vamos imaginar que o neymar contrate um contrato de seguros com uma seguradora e estabelece que em risco de acidentes ele deverá receber uma indenização de trilhões tá o que é muito comum em se tratando de quem ele é essa seguradora provavelmente vai cobrar um
prêmio e esse prêmio claro ele vai ser compatível com todos os riscos ele vai ser compatível então com várias várias uma conta né que se faz tá vendo ali todas as ou tentando prever na verdade né todas as circunstâncias né todas as alternativas que podem acontecer em razão a daquele negócio e aí claro que ele também vai pagar um valor que é um valor relevante tá porem inocorrendo o sinistro essa seguradora ela vai ter que dispender de uma vez só o valor de uma indenização e o valor de uma indenização milionária então para que essa
seguradora ela não fique com esse peso e com esse encargo a ponto de que talvez ela não consiga cumprir com a sua obrigação ela pode então restabelecer ou estabelecer com uma outra seguradora o que a gente chama de resseguro chamando essa seguradora para ajudá-la caso ocorra o sinistro mais para frente a gente vai falar um pouquinho do resseguro o e uma informação bem importante que nós também precisamos compreender desde agora é que existem chamados os seguros sociais e os seguros privados estão na constituição federal sabemos que a constituição ela prevê né todo uma tutela decorrente
da seguridade social e essa seguridade social ela recai sobre pessoas em regra vulneráveis pessoas que não consigam marcar com a sua própria subsistência e cai também sobre aqueles trabalhadores aqueles que todos os meses recebem um salário mais parte desse salário ele é então retido ele é recolhido por uma agência né porque uma entidade governamental no sentido de que essa entidade vai guardar parte do salário desse trabalhador para ocorrendo um rio oi di acidente de falecimento neda a impossibilidade definitiva né de trabalho a invalidez então essa agência governamental deverá restituir devolver tudo aquilo que foi então
a retirado e guardado né neste caso pelo inss tá não deixa de ser uma forma de seguro mas assegura um seguro obrigatório todo aquele que trabalha obrigatoriamente precisa contribuir então com esse seguro com essa parcela o que é não é o objeto aqui da nossa disciplina a nossa disciplina ela trata especificamente dos contratos privados os contratos de seguro privados são aqueles em que apesar de eu ter por exemplo seguro social decorrente então da minha relação o emprego eu quero ainda aumentar as chances de reparação de indenização caso o risco se efetive eu quero reforçar né
a a minha a minha indenização e a minha a minha reparação em caso por exemplo de um acidente em caso de uma invalidez então eu faço isso através do código civil vamos lá agora conta a natureza jurídica do contrato de seguro nós precisamos compreender que o contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático por quê porque eles geram obrigações recíprocas é obrigação do segurador em indenizar o segurado ea obrigação do segurado em pagar o prêmio ao segurador é oneroso porque vai gerar para ambos então anos em ambos terão e poderão ter aí ao seu
patrimônio diminuído o reduzido pelo menos momentaneamente para custear este contrato é um contrato aleatório esse contrato de seguro ele é um contato que vem né em trás lá da essência do direito romano a palavra alia que significa risco não existe contrato de seguro se não houver um risco e esse risco então é elemento fundamental do contrato de seguro porque senão a insegurança se não há qualquer tipo de risco não há que se falar em garantia então ele é aleatório e ele é aleatório principalmente para a seguradora para o segurador por quê porque a um seguradora
a seguradora quando eles convencionam esse contrato de seguro com segurado eles apesar de tentarem prevê em todas os riscos oferecidos por aquele contrato e esses riscos eles decidiram inclusive como eu disse no próprio valor do prêmio né então dependendo do risco que se oferece né então o valor do prêmio ele aumenta mas esse contrato para seguradora apesar dela tentar então prever esses riscos ela não sabe ainda ser um contato vantajoso ou não porque porque pode ser um segurado que acionará eu seguro ou seja ocorrerá a sinistro todos os anos ou pode ser um segurado que
possa ficar durante 20 anos pagando creme e nunca ocorrer qualquer tipo de sinistro então principalmente para seguradora a seguradora ela não consegue intervir todas as vantagens decorrentes daquele contrato porque depende muito da efetivação ou não do riso é um contrato de adesão e porquê o contrato de adesão é que se diz é que então poder público ele intervém o contrato de adesão é aquele contato então em que o proponente né no caso aqui o segurador apresenta sua proposta proposta é essa que já está completamente preenchida com todas as características condições direitos e deveres pré-determinados cabendo
ao segurado apenas aceitar ou não aquele contrato não tendo aquela característica do contrato paritário em que a possibilidade que eu apresente uma contraproposta e aí vem esse proponente vem e discutir nós começamos a discutir e construir um contrato que está na base do equilíbrio não contrato de seguro é um contrato de adesão e quando o contrato é de adesão existem cláusulas n o contrato de adesão existem cláusulas que estão chamadas cláusulas de ordem pública a lei pré-determina cláusulas que não podem ser modificadas pela vontade das partes a lei determina que obrigatoriamente alguns efeitos eles precisam
ocorrer da forma como está estabelecida na lei e esses esses efeitos né e esse tipo de contrato muitas vezes é objeto de discussões é objeto então de a análise do poder judiciário principalmente porque eu não tive a chance de manifestar a minha vontade assim como eu gostaria e também ele é tido como contrato consensual que que é um contrato consensual é aquele contrato que para que ele gere efeitos basta o acordo de vontades porém o que se tem entendido tanto doutrinariamente o quanto judicialmente é que o contrato de seguro para que eu consiga prová-lo eu
preciso então ter o que a gente chama de apólice de seguro né apólice nada mais é então do que o documento que é emitido a partir deste acordo de vontades então a jurisprudência até entende o seguinte que se a um acordo de vontades e eu consegui provar esse acordo de vontades mesmo que não houve ali a emissão da apólice ainda entre nós esse contrato geraria efeitos agora perante terceiros aí haveria uma impossibilidade ou haveria aí uma dificuldade porque a apólice é que prova a existência de um contrato por isso que alguns doutrinadores vão dizer inclusive
que o contrato de seguro ele é na verdade solene e não consensual tá como eu disse para vocês o risco ele é inner e ele é fundamental para o contrato de seguro não existe contrato de seguro se não houver ali o risco elemento risco risco é esse que tem que estar pré-determinado que tem que estar expresso no contrato de seguro para que ocorrendo sinistro ele possa ser indenizado agora esse risco ele não pode recair sobre três situações porque a lei determina que esses essas três esferas de proteção o esses três bens que se procura tutelar
são bens que não merecem proteção pelo poder judiciário e em razão disso não se pode então estabelecer um contrato de seguro garantido indenização sobre o risco em relação a estas três circunstâncias estão primeiro a circunstância eu não posso de forma alguma contratar um com o seu o seguro né o contrato de seguro para segurar por exemplo um objeto que seja ilícito eu sou dona de uma tonelada de cocaína e como eu vou transportasse a cocaína tenho medo de que essa cocaína vem a ser furtada eu contrato o seguro para que a seguradora proteja né essa
cocaína do risco de furto claro que esse tipo de contrato ele não é reconhecido judicialmente além disso eu também não posso estabelecer no contrato eu não posso estabelecer que o risco recaiu sobre cláusulas que sejam contrárias à ordem pública como eu disse para vocês a uma determinação judicial de que por ser o contato de seguro um contato que envolve principalmente muito dinheiro esse contrato de seguro ele precisa estar de acordo com as normas que estão pré-estabelecidas o código civil e pela legislação então eu não posso estabelecer aqui uma cláusula contrária aos efeitos que nós veremos
posteriormente além disso uma outra cláusula proibitiva do contrato de seguro é que o valor da indenização previsto no contrato ele não pode ser superior ao valor do bem jurídico falaremos disso também posteriormente mas já precisamos compreender que se eu pretendo é garantir ali né o meu imóvel contra qualquer tipo de acidente incêndio que seja se o meu imóvel ele vale tem como valor de mercado 200 mil reais a indenização como regra geral ela não pode ser superior ao valor de 200 mil reais estão essas três circunstâncias elas são proibidas pelo código civil neste caso então
não haveria ou não geraria em qualquer efeito a no poder judiciário tá com relação ao a boa-fé a sabemos que e quando vimos lá teoria geral dos contratos vimos que um dos princípios que o direito civil se utiliza principalmente para interpretação dos contratos que a gente sabe que às vezes para que ele contrata eu não tenho uma legislação eu não tenho ali né um artigo do código civil que se encaixa exatamente para que ele comprar e muitas vezes o juiz ele para e ele precisa dar uma resposta ao litigante ele então se utiliza dos princípios
como fontes do direito para isso e um dos princípios mais utilizados na hermenêutica jurídica com relação aos contratos é o princípio da boa-fé então nós vimos que a boa fé elas sempre verificada é sempre analisado o juiz na dúvida ele sempre vai se utilizar do princípio da boa-fé para verificar aí o pedido né e dar uma resposta a esses litigantes com relação ao contrato de seguro eu também uso o princípio da boa-fé como em todos os outros contatos tá só que o 765 ele vai dizer o seguinte que para os contatos de seguro deve-se guardar
o que a estrita boa-fé então a o artigo ele traz é o texto da lei traz a palavra escrita por que tá dizendo o seguinte não é qualquer boa-fé na verdade é uma boa fé rígida rigorosa a ponto de que se se verificar qualquer inverdade qualquer omissão qualquer conduta que a não e com aquele comportamento esperado pelo segurador eu pelo segurado isso pode então ali a modificar completamente os efeitos daquele contrato de seguro podendo o segurador por exemplo não sendo obrigado a indenizar então é muito comum e eu coloquei para vocês aqui né que imediatamente
a gente lembra né a do seguro de vida em que a gente sabe que nesses contratos de seguro a ali uma geralmente uma obrigatoriedade para que você faça uma perícia mas há também ali uma declaração de vontade do segurado dizendo todas as doenças que ele está cometido porque ele já foi acometido doenças essas que serão consideradas doenças pré-existentes e dependendo do tipo de doença se ocorre o sinistro e esse sinistro tem a ver com aquela doença o dente não haveria a obrigatoriedade da seguradora em indenizar o segurado agora o que é muito comum nessas relações
de contrato de seguro de vida é porque às vezes o segurado já pretendendo já sabendo que talvez o sinistro vai recair exatamente sobre uma doença que ele já a já está cometido no momento da formação do contato e limite essa informação né ele deixa de relatar a existência então dessa enfermidade isso vai e contraria o que é chamada de estrita boa-fé então nos contratos de seguro se existe não a boa-fé aquela boa-fé que se exige para todos os contatos mas o contrato de seguro se exige a estrita boa-fé tanto do segurador quanto do segurado e
para gente já encerrar então essa primeira parte as ações gerais do contrato de seguro eu queria falar com vocês sobre o princípio da mutualidade dos segurados por quê porque a na verdade o contrato de seguro ele nada mais é do que um contrato ou seria o que a gente chama de um contrato plurilateral por que que ele é um contrato plurilateral é claro que o seu contrato ele é um contrato que ele está diretamente ligado em se você e entre o segurador mas o que vai viabilizar ali o pagamento do prêmio desculpa o pagamento da
indenização nada mais é do que os prêmios que são pagos pelos outros segurados então na verdade nós temos o segurador no contrato de seguro como com a figura de um intermediário o que que ele faz ele então ele capta o valor dos prêmios de cada um dos segurados né ele recolhe os segurados e esse valor do segurados é que será utilizado para o pagamento das indenizações tão todos os meses ou todos os anos o segurado vem e paga o seu prêmio agora não todos os meses ou não todos os anos todos os segurados vão receber
a indenização então ele capta esse valor e direciona para as indenizações necessárias naquele mês naquele ano naquele período então na verdade é uma moto mutualidade por quê porque é o seu prêmio pago aqui que vai indenizar um outro segurado lá e quando a indenização ver para você ela vem pelos prêmios que foram pagos pelos outros segurados então na verdade é claro que a seguradora que o segurador recebe e tem vantagens econômicas até por essa prestação do serviço de captar e depois direcionar mas o valor que é dada e do bolso da seguradora não é a
seguradora aqui diminui o seu patrimônio para pagar indenização na verdade essa indenização ela é possível por conta dos prémios dos segurados que a são pagos todos os meses todos os anos então quanto mais segurado se tem geralmente mais barato é o prêmio porque eu consigo ali vantagem sou eu consigo ali um montante que é suficiente para pagar as indenizações em caso então de sinistros então nós encerramos aqui a parte introdutória acerca do contrato de seguro veremos na nossa próxima aula as espécies de contrato de seguro se você gostou dessa aula de um like ative as
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