[Aplausos] [Música] Fala galera beleza vamos lá para mais um bloco de processo civil ainda dentro do nosso primeiro tema da nossa emenda Vamos ao ponto 4 vamos falar um pouquinho sobre história do processo história do processo civil vou apresentar para vocês de forma bem sucinta tá até porque hoje a relevância desse tema para concurso relevância desse tempo para OAB a relevância desse tema para Vida Prática vem sendo bem reduzida tá a gente foca mais na dogmática mas como consta da ementa isso é um curso completo de processo eu vou apresentar para vocês Uma Breve cronologia
as fases do processo vamos lá Quais são as fases de João da evolução do processo civil primeira fase letra A é a fase do praxismo ou sincretismo essa fase ela vai até meados do século XIX porque até meados professor do século XIX porque ela se inicia Teoricamente no século 17 quando nós tivemos as primeiras noções de ordenamento jurídico como nós entendemos hoje é óbvio que antes do século 17 muito antes Nós já tínhamos um estabilístico né Nós já tínhamos alguma organização social mas a gente não a gente não poderia considerar nos parâmetros atuais e históricos
como ordenamento jurídico século 17 É sim um grande Marco em termos de ordenação jurídica claro que há divergência doutrinária sobre isso a gente tenta passar aqui uma perspectiva mais ou menos majoritária né bom esse primeiro momento da evolução do processo que vai do século 17 até meados do século 19 aproximadamente e se chama ou sincretismo ele tem por característica que não havia distinção entre direito material e direito processual não havia distinção ou seja não se diferenciava direito material de Direito Processual eu tava sem o slide mas agora eu coloquei o slide Perdões Professor às vezes
ele fica meio perdido nos slides mas tá aqui o slide tá prejuízozinho de apenas um ou dois minutos vamos lá bom olha só esse primeiro momento aqui que é de praxicismo ou sincretismo meados do século 17 até meados do século XIX uma das principais características é que o direito material e o direito processual Eles não eram considerados como categorias autônomo autônomas não havia diferenciação entre eles não havia diferenciação e qual era então enquadramento Professor desse momento meus caros só se considerava algum direito se você conseguisse exercer esse direito é como se caso você não conseguir
se exercer e até um pouco na força significava que você de fato não tinha um direito né hoje em dia você tem o direito você pode até conseguirão exercer judicialmente porque você atuou mal por exemplo mas você tem o direito que está previsto na lei antigamente Se você não conseguir exercer significava que você não tinha o direito ou seja é uma grande virada conceitual daquela época em relação ao que a gente pratica hoje o processo era estudado como mero exercício de direitos né em aspectos práticos não havia preocupação científica não havia preocupação científica meus caros
quem escreve muito bem sobre isso é Nossa queridíssimo e falecida professora ada Peregrina novo é podem procurar na internet também tem um texto Fantástico do professor Jerry Nunes história do processo ok na internet vocês acham são textos de domínio público o direito processual e essa afirmativa é muito importante o direito processual direito processual era parte componente do direito material se eu entendo que eu só tenho direito caso eu consiga exercê-lo o direito processual compõe direito material não é uma categoria autônoma não é uma categoria científica a segunda fase da história do processo é a fase
que nós podemos chamar tem vários nomes de Autonomista Autonomista científica do processo quem escreve muito bem sobre isso também é o livro da professora Paula sarna Braga teoria geral do processo civil ou conceitual essa frase essa frase aqui meus caros vai de meados do século 17 até meados do século 20 perdão de meados do século 19 ou escrever para ficar claro meados do século XIX até meados do século 20 mais ou menos um século aí né é a do 19 até meados de 20 nessa fase nós tivemos a primeira marca o Primeiro Momento de desenvolvimento
científico da categoria das categorias processuais o que é que isso significa a pessoa João meus caros minhas amigas Isso significa que nesse momento aqui nós começamos a trabalhar noções elementares de processo como decisão citação que na verdade comunicação formal petição inicial ou queixa o requerimento Inicial procedimento provas saneamento não saneamento como saneamento né saneamento no sentido de sanar vícios né direitos sujeições ônus essa base processual ela começou a ser definida nessa fase Autonomista é um momento em que se delimitou e se dividiu direito material do Direito Processual direito material e direito processual foram finalmente separados
foram entendidos como coisas distintas beleza galera podemos avançar vamos lá para mais um slide continuação Tá eu vou colocar uma setinha aqui embaixo letra c a terceira fase de desenvolvimento do processo que é a fase do instrumentalismo ou fase teleológica aproximadamente a partir de meados do século 20 ou seja é a continuação do período anterior se Nós já tínhamos algumas categorias processuais se Nós já tínhamos a diferenciação entre direito material e direito processual Qual foi a grande evolução desse momento Professor simples foi traçada a chamada relação de interdependência entre o direito material e o direito
processual sendo o processo um mecanismo de concretização para efetivação do direito material imaginei vocês que o direito material o direito material por simples ele até existe sem processo mas ele não consegue ser exercido direito material pois simples ele até existe sem processo mas você precisa exercê-lo já que não é dado tutela você precisa de processo E aí você precisa do Direito Processual para isso por sua vez o direito processual como instrumento de efetivação do direito material ele depende do direito material porque se não houver direito material se efetivado de que aqui me serviria o processo
judicial então há uma relação de interdependência entre direito material e direito processual e tem mais um viés nisso lembra o que eu falei que para um direito material surgir muitas vezes depende da criação de uma Norma Jurídica e que isso depende de um processo legislativo então além da independência do processo judicial você tem a dependência do direito material em relação a outros tipos de processo no caso aqui processo legislativo processo legislativo antecede a existência do direito material positivado e a efetivação direito material positivado vai se dar por meio do processo judicial que só existe em
função da necessidade de efetivação de direitos então é uma clara relação de interdependência entre direito material e direito processual é uma relação circular de interdependência beleza Além disso meus caros passa a ver uma preocupação maior com a efetividade das decisões a efetividade das tutelas jurisdicionais efetividade das tutelas jurisdicionais É nessa fase de evolução do processo que nós passamos até uma preocupação maior com a efetividade isso inclusive passa meus caros com um dado histórico interessante pelo surgimento e valorização das tutelas coletivas que é um movimento que tem aproximadamente 100 anos nos Estados Unidos mas no Brasil
não tem tanto tempo assim pelo menos não em termos de real preocupação real prática de Atos no sentido de alcançar efetivação de direitos coletivos vamos lá mais um slide o último momento a última fase deixa eu apagar aqui isso saiu por erro a última fase do desenvolvimento do processo tá aqui a letra d a última fase vai ser tá meio desorganizado mas Desconsidere isso aqui a última fase que nós temos que é a fase mais recente é o chamado neoprocessualismo que é no final do século 20 até os dias atuais é mais ou menos a
fase que nós estamos hoje vivendo chama-se Neo processualismo vamos lá essa fala essa frase não essa fase é marcada por uma característica que é o formalismo valorativo do Professor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira Alvaro mesmo Alvaro de Oliveira o professor Carlos Alberto Álvaro de Oliveira Ele desenvolveu essa teoria do formalismo valorativo que tem como conteúdo a valorização de direitos constitucionalmente assegurados e que são fundamentais para a construção e aplicação do Direito Processual Ok é uma lógica que passa pela espiral hermenêutical lares filósofo é a gente pensar que direito acima de uma Norma de um Regimento
normativo duro de um legalismo né de um positivismo direito também é valor ou seja é levar em consideração valores éticos Morais e fatores políticos sociais econômicos culturais religiosos para a aplicação do direito né então o processo ele passa a se preocupar não apenas com instrumentalidade um formalismo e até com efetividade Como já havia na fazenda anterior mas ele passa a ter um incremento valorativo muito mais pesado incremento valorativo e até subjetivo muito mais significativo processo passa a se preocupar com uma série de direitos e garantias fundamentais uma série de subjetivismos uma série de questões pontuais
de valor de cada contexto jurídico E aí eu falo de Brasil e que Teoricamente significam a entrega de uma atividade de Kant melhor mas qualificada positiva Então essa é a grande característica do momento né o processo Realismo que Sim claro Óbvio decorreu do movimento de neon institucionalismo então nós temos valorização da teoria dos princípios nós temos a criação implantação e valorização da teoria dos precedentes judiciais nós temos o desenvolvimento de uma legística né de um procedimento de criação de normas jurídicas pelo legislador aprimorada né Nós temos uma compreensão melhor sobre as normas jurídicas então nós
passamos até uma técnica mais apurada em que sentido Professor nós passamos a trabalhar com conceito jurídicos questões jurídicas indeterminadas determinadas portanto a luz de interpretação nos casos concretos para promover uma melhor aplicação do direito então nós temos uma série de questões aí relacionadas com esse momento né o processo a lista e que nos informam que nós estamos no melhor momento em termos de garantia de direitos a ção de direitos processo judiciais só responder que pronto vamos avançar Então meus caros como eu sempre falo quem não entendeu nada até agora para vai dar uma lida me
pergunta no Instagram volta que o vídeo reassiste tranquilo quem já entendeu toma um copinho de água aí e vamos avançar vamos para a segunda parte vamos para a segunda parte da história do processo nos primeiros slides um deixa eu ver um dois ou três slides nós falamos sobre fases do processo tá nesse slide agora nós vamos falar sobre Marcos Marcos normativos relevantes de forma bem sucinta bem sintética bem rápida primeiro Marco temporal relevante em termos de história do processo ele data de 1603 que são as Ordenações Filipinas meus caros as Ordenações Filipinas elas estavam no
momento do praxismo como você já podem ver na interpretação das fases que nós vimos nos slides anteriores ao contrário da maioria dos países onde se seguia uma cultura francesa napoleônica né até meados do século 19 no Brasil nós continuamos a aplicar a lógica portuguesa espanhola do Rei Felipe II por isso Ordenações Filipinas eu vou ler uma passagem do professor Líbano que diz o seguinte quantas Ordenações Filipinas era uma verdadeira e própria codificação redigida por uma comissão de juristas educados e formados nas universidades italianas Ou pelo menos nos métodos e sobre as obras dos Mestres que
neles ou em torno deles tenham desenvolvido seu magistério sendo que as Ordenações representavam nada mais do que uma síntese das doutrinas do direito comum eu vou escrever aqui para a gente fazer uma divulgação salva aquelas poucas matérias nas quais foi acolhido algum Instituto alguma regra trazida pelas leis ou costumes locais tão direito comum mas costumes locais costumes locais é direito com sua tuinário o direito dos costumes vamos lá meus caros o direito comum é quase que um direito natural né É quase que decorre do Chamado jusnaturalismo eram direito muito relacionado com o direito canônico lembre-se
que havia uma predominância né política social e científica da Igreja Católica nesse momento em especial no Brasil Colônia Então você tinha um direito canônico que era um direito de certo e errado pela igreja no máximo com apoio do chamado juris consultas que eram grandes pensadores de direito italianos não havia pretensão nenhuma de esgotamento de previsões normativas complexas o que havia era praticamente um processo inquisitorial né inquisitivo em que a igreja e os poderosos do momento por falar assim por assim dizer impunham as suas vontades aos menos favorecidos as Ordenações Filipinas elas já tinham algumas previsões
interessantes de processo mas exemplo disso é a previsão da produção antecipada da prova né você podia ouvir uma testemunha antes da prática de Outros Atos se você comprovasse que a testemunha estava por exemplo no leito de morte e essa regra até hoje ela está sendo aplicada no direito brasileiro desde 1603 até hoje a inversão do momento da prova antecipação da prova em função da urgência mas não eram a qualificação que traziam esgotamento das previsões em termos de resolução de relações materiais conflituosas muito pelo contrário era um código que trazia noções elementares de direito é disponível
Vocês conseguem acessar e uma tentativa alguma tentativa de regulação social ok ainda nas palavras do professor Lima era um processo escrito e secreto articulado rígidamente em fase separadas com rigorosa aplicação do princípio dispositivo do impulso da parte do princípio da eventualidade e do formalismo na aquisição da prova é um processo feito para impor as ideias para impor as vontades de quem tinha mais poder Ok vamos avançar o segundo Marco interessante é a Constituição Brasileira de 1824 porque porque essa Constituição Brasileira ela previu a divisão dos poderes e autonomia do Poder Judiciário um poder judiciário autônomo
e o Tribunal de Justiça daqui do meu estado da Bahia o tribunal mais antigo das Américas Isso é uma grande curiosidade um poder judiciário autônomo colabora contribui para o desenvolvimento das ciências jurídicas naturalmente passa a ser um braço do estado independente a independência funcional melhor a estrutura melhor o atendimento ao jurisdicionado melhora a forma como as coisas são desenvolvidas desempenhadas naturalmente então é um Marco relevante a Constituição de 1824 em 1850 meus caros existe o chamado regulamento 737 de Direito Comercial regulamento 737 de Direito Comercial aqui nós já temos um período de processo alismo beleza
vamos lá olha só deixa eu pegar meu celular caiu voltando aqui tá rolando a bagunça aqui mas vamos lá como nós tínhamos uma recente né pode-se dizer separação dos poderes divisão dos poderes de forma mais clara e isso impactou na forma como o judiciário era visto na forma como as relações materiais eram resolvidas tentou se editar um regulamento que servisse como uma codificação para regulamentar melhor as relações comerciais né as relações comerciais elas eram predominantemente as relações materiais as relações sociais do período né Pensa em vocês que a sociedade em 1850 apesar de não ser
tão distante é uma sociedade totalmente diferente da nossa não é tão distante Porque se vocês forem parar para ver alguns clubes brasileiros de futebol são tratados de 1895 1890 1898 portanto apenas 45 48 anos após o regulamento 737 e os clubes de futebol São coisas recentes Então essa é uma história recente Nossa na cronologia da história isso aqui é muito próximo houve uma tentativa de se estabelecer procedimentos para resolver conflitos comerciais isso trouxe sim uma base de Direito processual tá nas palavras da professora do professor de R Nunes perdão tal regulamento foi fruto de um
racha no sistema Imperial que de um lado tinha aspirações constitucionais e administrativas baseadas no modelo americano enquanto de outro com relação ao direito processual é o direito privado seguir uma linha Europeia vamos lá outro marco temporal relevante é 1876 quando nós tivemos as primeiras tentativas de editar um código de processo propriamente dito vejam que o regulamento o regulamento 737 1850 ele não é um código de processo ele na verdade é um ato normativo de regulamentação das relações comerciais em 1876 começou um movimento que caminhava no sentido de se editar uma codificação unificada provavelmente dita de
processo civil isso culminou em 1890 na edição do Chamado regulamento 763 esse regulamento 763 ele se aproximou muito de ser uma codificação de processo mas ele se dividiu em duas partes a primeira parte era de organização judiciária organização judiciária organização da estrutura do poder judiciário e uma segunda parte de forma dos processos pois bem esse regulamento 763 meus caros tomem nota caso queiram ele significou não há codificação de processo civil propriamente dita mas uma espécie de consolidação de normas de processo normas procedimentares tá é o fato de haver o fato de haver uma organização Uma
delimitação uma determinação uma previsão de estruturação do Poder Judiciário já era uma prévia do que viria acontecer nos outros anos nos anos subsequentes aí sim no caminho de a gente unificar padronizar processos ok mas ainda não falávamos numa qualificação propriamente dita o próximo Marco temporal relevante ele data de 1891 a Constituição Brasileira de 1891 trouxe a possibilidade de os Estados da Federação legislarem sobre processo então a ideia da unificação ela continuava assim seguindo firme mas a Constituição de 1891 é uma constituição que previu a possibilidade de os estados legislaine sobre processo até porque o Brasil
é um país Continental gigantesco e nós estamos submetidos sim a peculiaridades próprias de cada localidade a região Realismo só que esse tiro acabou saindo pela acolá porque entre 1901 colocasse entre 1901 e 1915 em função da permissão trazida pela constituição de 1891 vários estados começaram a criar os seus códigos de processo civil próprios então nós tivemos o código de processo civil da Bahia nós tivemos o Código de Processo Civil do Pará nós tivemos um código de processo civil de São Paulo Código de Processo Civil Rio de Janeiro nós tivemos vários códigos de processo civil que
acabou significando o movimento de descentralização das normas de processo arrefeceu aquele movimento de unificação de consolidação Esses códigos próprios dos Estados eles tinham uma linha mestra Mas eles tinham muitas peculiaridades muitas regionalidades muitas questões próprias de cada estado e já naquele período se vislumbrou que isso não era muito interessante porque Imagine que a advocacia pode atuar no Brasil como um todo mas se eu tiver que me submeter a regras procedimentares próprias de cada estado isso vai virar um caos praticamente inviabiliza advocacia e pode inviabilizar inclusive entendimentos nacionais que podem otimizar a prestação jurisdicional tudo bem
pois bem em 1939 Finalmente nós tivemos a edição do primeiro código de processo civil que depois foi seguido pelo código de 1973 e depois pelo código de 2015 que é o atual CPC o código de 39 ele tinha por característica é ser um código com pouquíssimo reconhecimento a direitos e garantias fundamentais não é à toa que esse código ele foi reputado pela doutrina como um código técnico mas para o momento histórico dele né resquício ou centro de estado novo era um código que era interessante porque pelo menos promover um movimento de unificação de consolidação padronização
o CPC de 73 promoveu uma atualização apesar de beber muito da fonte do código de 39 promoveu uma atualização né promoveu a uma melhora nos procedimentos reconhecer o mais direitos garantias fundamentais abriu a possibilidade e trouxe previsões sobre tutela coletiva de direitos então era um código muito bom tanto que durou aí 40 anos de vigência só que ele começou a sofrer muitas alterações ao longo do tempo porque da década de 90 em diante com a universalização do conhecimento com a dinâmica social ampliada com a majoração da população nós tivemos muita evolução tecnológica social cultural então
ele começou a ser muito alterado e ele se tornou numa ele se transformou uma coxa de retalhos então O legislador preferiu em 2015 editar uma codificação toda nova revogando a codificação anterior e esse é o nosso atual CP c e nós a partir de agora passaremos dogmaticamente a apreciar a estudar e aprofundar nos temas beleza galera Bons estudos para vocês até os próximos blocos quando nós começaremos a pegar a parte dogmática do Código de Processo Civil até mais [Aplausos] [Música]