Direito Processual Civil | Kultivi - Sujeitos do Processo II | CURSO GRATUITO COMPLETO

35.69k views3200 WordsCopy TextShare
Kultivi
É maravilhoso saber que você está em busca de aprimorar seus conhecimentos! A Kultivi tem como prop...
Video Transcript:
[Música] Olá pessoal bem-vindos ao nosso curso de Direito Processual Civil Eu Sou professora Alexia e estou com você falando sobre a parte geral do nosso código de processo civil estamos conversando sobre os sujeitos do processo na nossa última aula falamos a respeito das partes né a a configuração das partes o lit consórcio a intervenção de terceiros direitos e obrigações das partes dentro do processo E hoje nós vamos continuar falando dos sujeitos do processo vamos falar do advogado do juiz e dos demais serventuários da Justiça então acompanhe comigo lá primeiro advogado e defensor público é o
advogado todo e qualquer eh processo na justiça comum na justiça federal na justiça especializada na justiça comum deve ser eh patrocinado por um advogado ou por um defensor público por quê Porque nós temos aquelas pessoas que não têm condições de contratar um advogado então precisam buscar esse Patrocínio perante a Defensoria Pública então o patrocínio das demandas ou por advogado aquele advogado contratado por você para resolver o teu conflito de interesses ou a Defensoria Pública caso a parte não tenha condições de arcar com os honorários do seu advogado Então vamos lá primeiro ponto importantíssimo para a
gente falar sobre a figura do advogado é a capacidade postulatória enquanto as partes para figurarem juízo devem ter a capacidade de fato a capacidade de exercício que é a capacidade processual o advogado ele precisa ter capacidade postulatória O que é a capacidade postulatória capacidade postulatória é aquele advogado regularmente inscrito na OAB e um advogado de procuração nós sabemos Lógico que no estatuto da OAB no Estatuto da advocacia nós temos aquelas ressalvas aquelas hipóteses aonde são demandadas de urgência aonde eu não preciso e nem tenho como muitas vezes juntar a procuração no momento que estou procedendo
a essa medida de urgência então pratico o ato para resguardar o direito do meu cliente e depois junto aos autos a referida procuração mas não sendo essas as hipóteses todo e qualquer ato praticado dentro do Poder Judiciário por um advogado esse advogado para ter capacidade postulatória tem que estar regularmente inscrito na OAB não pode estar com a OAB cancelada não pode estar com a OAB suspensa ou com alguma irregularidade e tem que estar munido da procuração isso configura caracteriza a capacidade postulatória mas antes da gente ir para o próximo tópico alguma coisinha ainda para falar
sobre capacidade postulatória essa capacidade postulatória ela é como Regra geral inflexível só o advogado é que detém a capacidade postulatória ou no caso logicamente o defensor público quando vai patrocinar a demanda daqueles que não TM condições de arcar com os honorários advocati mas nós temos um microsistema processual chamado sistema de juizados especiais da Lei 9099 no qual essa essa capacidade de postulatória ela é flexibilizada por quê Porque lá no Juizado que que é aquela aquele sistema Onde eu posso demandar até 40 salários mínimos da minha pretensão se a minha pretensão for até 20 salários mínimos
eu posso demandar sozinha sem a presença sem o patrocínio de um advogado Então até 20 salários mínimos se eu quiser posso ir até o Juizado sozinha e fazer a minha pretensão então quando a gente tiver falando de Juizado Especial a capacidade postulatória no Juizado ela é flexibilizada à parte quando a minha pretensão for até 20 salários mínimos e em primeiro grau muito bem honorários advocatícios figura importantíssima incorporada no Código de Processo Civil a partir do Artigo 85 do nosso CPC o Artigo 85 ele traz um verdadeiro regramento a título de honorários advocaticios que o nosso
antigo CPC não fazia previsão nosso antigo CPC lá no artigo 20 trazia apenas um um um um caput com com alguns incisos Alguns parágrafos tratando dos honorários e hoje no Artigo 85 nós temos uma série de parágrafos uma série de incisos regulamentando os honorários então eu extraí alguns elementos mais importantes pra gente comentar aqui na nossa tal o capte do Artigo 85 a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor Então são os nossos honorários advocatícios os nossos honorários de sucumbência que primeira informação importante não se confundem com as custas processuais e
não se confundem com os honorários contratados aqueles que cada cliente paga o seu respectivo advogado Então os honorários advocaticios retr dados aqui no 85 são os honorários de sucumbência aquele que perdeu a demanda paga a verba honorária ao advogado da parte vencedora muito bem no parágrafo primeiro do Artigo 85 nós temos que são devidos honorários advocatícios na reconvenção no cumprimento de sentença provisório definitivo na execução resistida ou não e nos recursos interpostos cuidado com a palavrinha final cumulativamente Olha que interessante o parágrafo primeiro o CPC anterior apenas mencionava que os honorários deveriam ser de 10
a 20% respeitados uma série de requisitos mas não fazia menção a honorários na fase recursal não fazia menção a honorários na fase de cumprimento de sentença no processo de execução de forma a causar um Grande Debate a respeito da aplicabilidade ou não dos honorários nessas fases então o código de processo civil novo acabou com esse conflito toda e qualquer fase do processo são devidos os honorários cumulativamente por quê honorários refletem o trabalho do advogado Então se reflete o trabalho do advogado ele não é porque eu tô numa fase recursal que eu não tenho trabalho eu
tive trabalho eu fiz muitas vezes o recurso eu apresentei memoriais né eu eu tive todo o trabalho de eventualmente quando o recurso permitir fazer uma sustentação oral então o advogado teve um trabalho e saiu vitorioso agora só porque na fase cognitiva o juiz já fixou os honorários eu não tenho direito a honorários nessa fase recursal ou ainda o que foi muito debatido na doutrina a partir do momento em que no mesmo processo de conhecimento eu consigo conhecer o direito da parte e executar que é o chamado cumprimento de sentença no cumprimento de sentença Aquela fase
aonde eu vou intimar o devedor para ele me pagar ess se ele não me pagar eu vou ter que entrar no patrimônio dele para vender esse patrimônio e e satisfazer o meu cliente no cumprimento de sentença não havia previsão no CPC antigo a respeito dos honorários então o parágrafo primeiro ele vem assentar uma discussão muito Ampla que que existia na doutrina no sentido de que os honorários são devidos sim na fase cognitiva mas também são devidos se o réu apresentar reconvenção são devidos no processo de execução na fase recursal na fase de cumprimento de sentença
e cumulativamente importantíssima essa alteração do parágrafo primeiro no parágrafo segundo os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20 Então esse cumulativamente claro que eu só não posso exceder esses 20% né senão eu teria na fase cognitiva 20 daí na recursal mais 20 Enfim meu processo ia terminar eu ia ter 100% de honorários Então não é esse o objetivo eu posso cumular a verba H horário mas desde que não ultrapasse os 20% Então os Hon horários de 10 a 20% sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não
sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa atendidos aquela série de requisitos zelo profissional complexidade da causa então uma série de outros requisitos fixação da verba honorária de 10 a 20% parágrafo terceiro parágrafo terceiro também traz uma inovação importantíssima a título de honorários nas Causas em que a fazenda pública for parte a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos 1 a qu do parágrafo sego e os seguintes percentuais e daí no parágrafo terceiro O legislador inseriu uma verdadeira tabela de fixação de honorários quando a fazenda pública for parte então serão devidos de
10 a 20% se o proveito econômico for tanto será de eh 8 A 10% por se proveito econômico for tanto será de 5% se proveito econômico for tanto então no parágrafo terceiro nós temos uma verdadeira tabelinha de Quantos serão os honorários devidos nas ações em que a fazenda pública for parte o que acaba também com uma discussão doutrinária e também jurisprudencial nesse sentido importantíssimo e daí do parágrafo terceiro pulamos pro parágrafo 14 que vem no sentido de positivar aquilo que já era sabido que os honorários advocaticios constituem verba de natureza alimentar é um direito do
advogado e tem natureza alimentar com os mesmos privilégios mesmos privilégios eh dos créditos oriundos da legislação do trabalho sendo vedada a compensação no caso de eh sucumbência parcial então O legislador reitera que os honorários TM natureza alimentar tendo o mesmo privilégio que a verba que os créditos de de de verbas trabalhistas e Veda a compensação dos honorários no caso de sucumbência recíproca muito bem vamos falar um pouquinho do juiz o juiz que é o condutor do processo o juiz que deve formar o seu livre convencimento motivado entregar o bem jurídico tutelado então nós temos algumas
funções poderes e deveres do juiz acompanhe lá no artigo 139 o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código incumbindo-lhe primeiro assegurar as partes igualdade de tratamento olha aqui mais uma vez a previsão constitucional do princípio da Igualdade a previsão infraconstitucional já falamos lá na parte geral do código sobre a igualdade de tratamento das partes inciso segundo velar pela duração razoável do processo aquele processo que deve começar a se desenvolver e terminar num prazo razoável incluída a atividade satisfativa a entrega do bem jurídico tutelado também deve prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade
da justiça e indeferir postulações protelatórias então além das penalidades a parte que pratica algum ato atentatório a dignidade da justiça como por exemplo não comparecer a audiência de conciliação e mediação como praticar uma fraude de execução e indeferir as postulações meramente protelatórias então além das penalidades a essas hipóteses o juiz deve estar atento caso as Pates pratiquem esses atos Para que sejam devidamente punidas nesse sentido inciso quarto o juiz deve determinar todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subroga necessárias para segurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária
Olha que interessante esse inciso qu do 139 o juiz deve determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial esse inciso é o que motivou recentes magistrados a em processos de prestação alimentícia ou outras execuções normais execuções regulares a determinar o depósito judicial do devedor do seu passaporte do seu cartão de crédito justamente porque a ele não poderia viajar não poderia comprar mais bens então sobraria dinheiro para pagar as suas dívidas para pagar os seus credores então independentemente de ser uma postura ativista uma postura positiva uma postura negativa desses magistrados a o embasamento
legal vem de encontro com o inciso quarto do artigo 139 a partir do momento que o juiz deve determinar todas as medidas coesivas mandamentais indutivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial se é uma ordem judicial que precisa ser cumprida a medida judicial cabível é o juiz pode utilizar todos os meios que entender corretos que entender necessários para que essa decisão judicial seja cumprida se iso se isso recai ao arbítrio ao poder discricionário do magistrado é outra discussão Mas é interessante a gente observar esse inciso quarto conferindo esse poder do juiz de determinar medidas que
efetivamente tendem a cumprir a decisão judicial inciso quinto promover a qualquer tempo a autocomposição olha aqui o princípio autocompositivo preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais então promover a autocomposição no início do processo mas não só nele no decorrer de toda a relação jurídica processual inciso sexto dilatar os prazos processuais Claro aqueles prazos dilatórios e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito então alterar a ordem de provas inclusive requerer provas que não foram pedidas pelas partes para que
o juiz chega ao seu convencimento e o processo tem o seu ideal de efetividade inciso sétimo exercer o poder de polícia requisitando quando necessário força policial além da segurança interna dos fóruns e tribunais pessoas que se se excedem muitas vezes nas audiências ou às vezes para cumprimento de mandado de despejo mandado de reintegração de posse Às vezes a força policial se faz necessário inciso oitavo o juiz também deve determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre fatos da causa hipótese em que não incidirá a pena de confissão esse inciso oitavo é
a própria expressão do princípio da cooperação né determinar o comparecimento pessoal das partes para inquirir sobre os fatos da causa né cooperar pela solução do litígio inciso nono determinar o suprimento de pressupostos processuais e o Saneamento de outros íos processuais tudo aquilo que o juiz puder ele deve corrigir justamente por se o objetivo quando você ingressa com uma demanda é ter a resolução do teu conflito através de uma sentença com resolução do mérito se o meu processo esbarra em algum vício processual o juiz não vai ter outra alternativa a não ser proferir uma sentença sem
resolução do mérito e uma sentença sem resolução do mérito me resolve do ponto de vista da satisfatividade não então tudo aquilo que o juiz conseguir suprir ou conseguir corrigir ele o fará para que o processo chegue no seu ideal de efetividade inciso 10 quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas oficiar o ministério público para que se converta numa demanda eventualmente coletiva Então são algumas obrigações alguns deveres incorporados aí a relação jurídica do juiz os limites dessa atuação do juiz o artigo 141 determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes sendo
vedado sendo proibido conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte então o limite do Ofício jurisdicional é aquilo que foi pedido pela parte então se você ingressa com uma ação envolvendo uma acidente do qual causou um dano material um dano moral e um dano estético mas na petição inicial você só pediu dano moral e material não pediu o dano estético por mais desfigurada que a parte apareça Na audiência o juiz não pode deferir o dano estético porque ele não foi objeto do pedido não foi objeto da sua pretensão sendo
vedado então portanto conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte ainda sobre o juiz o juiz ele sofre alguns impedimentos e algumas suspeições impedimentos são aqueles vícios graves previstos no Artigo 144 situações nas quais o juiz não deve julgar jamais em po ser alguma quais são essas situações processos no nos quais ele já oficiou como juiz em primeiro grau de jurisdição que ele já participou como testemunha como perito eh situações que causam uma um uma uma situação de parcialidade em relação ao autor em relação ao réu então ele também
não pode julgar naquelas situações e em que ele juiz é parente é cônjuge é companheiro parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau de advogado do autor de advogado do réu de parte autora de parte ré são situações nas quais fatalmente ele será parcial então para reprimir essa parcial idade o Artigo 144 enumera as situações nas quais ele juiz recebendo o processo e verificando comstar alguma situação do 144 ele deve falar Me declaro impedido não posso julgar esse conflito de interesse e ao lado do impedimento nós temos as hipóteses de suspeição as hipóteses
de suspeição que são aquelas situações as quais o juiz não deve julgar que também violam a a a imparcialidade mas são situações as quais ele não deve julgar Quando receber dádivas por pelo processo tiver interesse no litígio quando for amigo ou inimigo da parte ou dos dos Advogados Então ele recebe o processo se declara suspeito e remete a outro juiz para que o outro não suspeito e não impedido resolva aquele conflito de interesse Então vale a pena dar uma olhadinha nas hipóteses lá do 144 e do 145 e por fim os nossos auxiliares do juízo
como auxiliares do juízo O Código de Processo Civil elencou uma série de serventuários da Justiça que praticam as atividades em prol do Ofício jurisdicional então lá nós temos o escrivão e o oficial de justiça a partir do artigo 150 ao artigo 155 demonstrando o que faz um escrivão O que faz um oficial de justiça a figura do perito no artigo 156 ou artigo 158 o depositário e administrador aqueles que cuidam do depósito judicial depósito de bens o intérprete e o tradutor quando eu tenho eh pessoas que vão prestar depoimento pessoal ou testemunhas que se comunicam
por libras ou se comunicam por uma língua estrangeira por exemplo os conciliadores e mediadores judiciais esse vale a pena a gente fazer um destaque enorme por quê Porque conciliadores e mediadores judiciais não eram considerados auxiliares do juízo no código anterior não não existia a figura dos conciliadores e mediadores os conciliadores e mediadores só foram implementados na nossa codificação por meio de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça a resolução 135 que prestigiou os métodos autocompositivos de resolução de conflitos e criou os centros de autocomposição de conflitos os núcleos de métodos autocompositivos de conflitos e desses
núcleos foi redigido o nosso código de processo civil com a entação da audiência de conciliação e imediação no início do procedimento comum presidida por esses auxiliares do juízo presididas presidida pelo conciliador e pelo mediador então o conciliador ou o mediador passaram a integrar ali a partir do Artigo 165 O Rol de auxiliares do juízo temos também o Ministério Público a partir do artigo 176 a 181 e lá no 178 as hipóteses nas quais o ministério público é obrigado a intervir então situações envolvendo eh incapacidades né menores incapazes situações envolvendo eh o interesse público interesse social
e situações envolvendo conflitos sobre a propriedade de terra urbana ou Rural o conflito coletivo sobre a propriedade urbana ou Rural são causas de intervenção obrigatória do Ministério Público sendo a demanda versando a demanda por alguma dessas causas ele é obgado a se manifestar e tem o prazo de 30 dias para oferecer o seu parecer advocacia pública que representa né os advogados da União estados enfim e a defensoria pública no artigo 185 ao artigo 187 que Visa a a promoção desse benefício social de Patrocinar as demandas daquelas pessoas que não t condições de contratar um advogado
que não tem condições tem o direito tem pretensão mas não tem condições de pagar um advogado para socorrer a sua pretensão seu direito perante o poder judiciário então sobre os sujeitos do processo nós falamos sobre as partes nós falamos sobre advogado sobre o juiz e os demais auxiliares do juízo são todos eles que de uma forma direta ou indireta de uma forma um pouco mais incisiva um pouco menos incisiva participam da relação jurídica processual e eu espero você então na nossa próxima aula pra gente conversar um Pou sobre os atos e prazos processuais até lá
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com