Olá, oabeiros!
A nossa aula de hoje é de Direito Civil: União Estável, com a professora Marcela Mor...
Video Transcript:
o Olá pessoal sejam bem-vindos ao canal do fluxo ensino que meu nome é Marcelo amor Alice professora de Direito Civil do fluxo vamos falar hoje sobre o direito de família dando continuidade ao nosso primeiro vídeo e o tema de hoje é união estável para falar de união estável nós precisamos falar sobre Constituição Federal sobre código civil e dos conceitos trazidos a partir de 1988 sobre esse Instituto a união estável de acordo com a Constituição Federal é a convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de Constituição de família entre um homem e uma mulher e o nosso código civil de 2002 lá no artigo 1. 723 trouxe esse mesmo conceito de união estável a união entre um homem e uma mulher através de uma convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família mas a gente não pode mais utilizar esse conceito não deve tardou mas chegou né O julgamento da Dee 4277 reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo ou seja reconhecendo a união estável homoafetiva Então a gente tem que adequar esse conceito de união estável trazido pela constituição de 88 trazido pelo código civil 2002 ao julgamento proferido pelo STF na Adi 4277 Então hoje para gente falar em conceito de união estável ou melhor hoje não né desde o julgamento proferido pelo STF lá em 2001 dá para a gente falar em um conceito de união estável nós temos que dizer que a união entre duas pessoas com o objetivo de constituir família através de uma convivência pública contínua e duradoura percebam que nem a Constituição Federal nem o código civil estipulou um prazo mínimo para que a união estável ela seja configurada e em que Pese O Código Civil em que Pese a Constituição Federal não traseira e um prazo mínimo o STJ ele exige um tempo mínimo uma estabilidade mínima para que realmente se esteja diante de uma união estável mas nem o próprio STJ ele fala qual esse prazo mínimo ele vai analisar o caso concreto se ao preenchimento de pressupostos objetivos e subjetivos de união estável que nós vamos falar sobre eles já já para ir conjuntamente com a questão tempo com a questão prazo ele realmente analisar se está ou se não está configurada essa união estável Então reiterando apesar de Código Civil de Constituição Federal não falarem prazo mínimo o STF requer uma estabilidade mínima requer um prazo mínimo que vai ver que vai variar de acordo com o caso concreto e de toda a sorte a partir do momento em que eu tenho um dos impedimentos para o casamento numa determinada situação concreta Aquela minha história eu também não vai poder ser reconhecida ou seja se eu tenho um impedimento para casar eu também tenho um impedimento para que seja reconhecida uma união estável no nosso vídeo passado nós tivemos a oportunidade de falar sobre os impedimentos para o casamento lá do artigo 1521 do Código Civil Oi e o parágrafo primeiro do artigo 1. 723 do Código Civil ele diz de forma expressa que se os impedimentos para o casamento estiverem presentes também não vai poder ser reconhecida a união estável mas ele traz uma exceção a exceção que ele traz é para as pessoas casadas o que uma pessoa é casada legalmente ela não pode se casar com outra pessoa porque tem um impedimento para o casamento previsto lá no artigo 1521 do Código Civil agora se uma pessoa for casada porém estiver separado de fato do cônjuge ela pode constituir uma união estável com uma outra pessoa ter essa união estável reconhecida com todos os seus efeitos Então percebam nós não temos aqui a possibilidade de uniões paralelas previstas na lei o que nós temos aqui é a possibilidade de uma pessoa casada legalmente está separada de fato do seu cônjuge ou seja de não está vivendo mais maritalmente com o seu cônjuge e então constituir uma união estável com uma outra pessoa e nesse caso essa união estável Ela vai ser reconhecida com todos os seus efeitos e quando um casal ele vive em união estável ele pode optar por um regime de bens caso ele faça um contrato com relação a essa união estável mas a maioria das pessoas elas não fazem elas não celebram contrato para poder formalizar em as união estável porque a união estável há uma união que se evidencia de fato ela existe no dia-a-dia no cotidiano das pessoas não é necessário um contrato escrito para que essa união estável Ela seja reconhecida consequentemente se eu não tenho um contrato escrito ou ainda que eu tenho um contrato escrito eu não tenho ali estipulado um regime de bens eu preciso saber qual vai ser o regime de bens a regulamentar essa minha união estável e o artigo 1.
723 do Código Civil ele é expresso no sentido de que caso os conviventes eles não tenham um contrato escrito estipulando qual vai ser o Regi e o regime de bens desses conviventes vai ser o regime da comunhão parcial de bens e sobre Regime de bens nós vamos ter oportunidades em outros vídeos de falar sobre cada um deles mas dando sequência aqui na nossa união estável é importante para que ela seja configurada o preenchimento de alguns pressupostos de alguns requisitos que a doutrina EA própria jurisprudência ela divide em pressupostos subjetivos e pressupostos objetivos como pressupostos subjetivos a gente tem a chamada convivência more uxório que a vida em conjunto é assistência Ampla e aqui eu quero que vocês tenham bastante cautela porque é porque não se exige a coabitação debaixo do mesmo teto para que haja a configuração da união estável claro que Isso facilita né o reconhecimento de união estável mas o simples fato de duas pessoas que por exemplo sejam namoradas com viverem debaixo do mesmo teto não necessariamente implica na Constituição de uma união estável assim como no casamento a coabitação não é mais exigida como um dever do casamento na União estável de acordo né com o entendimento dos tribunais a gente não tem mais a exigência da coabitação debaixo do mesmo teto eu tenho que analisar que na união estável os outros pressupostos os outros requisitos que a partir do momento que estão presentes de forma conjunta fazem com que haja a configuração e o reconhecimento da união estável Então essa convivência more uxório é a vida em conjunto no sentido de assistência recíproca entre esse os dentes que não necessariamente precisam coabitar debaixo do mesmo teto É mas eu tenho também como pressuposto subjetivo a chamada affectio maritalis ou seja é o objetivo de constituir família e aqui eu também preciso de cautela porque muitas vezes quando a gente utiliza essa expressão o objetivo de constituir família parece que o objetivo de constituir no futuro não não é isso para que eu tenho a união estável aquele casal ele já tem que estar convivendo em quanto entidade familiar o objetivo dele com sua família é atual é naquele momento ele já estão juntos enquanto unidade familiar enquanto entidade Familiar eles estão ali constituindo uma família mas não bastam esses pressupostos subjetivos a gente precisa também de pressupostos objetivos a aréola mente concomitantemente aos objetivos com esses pressupostos objetivos então eles são primeiro deles é a chamada notoriedade que a publicidade essa convivência do casal enquanto o casal como se casados fossem ou seja como entidade familiar ela tem que ter chegado ao conhecimento de terceiros essa notoriedade essa publicidade ela tem que se estender para a família dos conviventes para o meio social dos conviventes para o círculo social dos conviventes ou seja as pessoas tem que reconhecer nesse casal uma entidade familiar é a linda notoriedade precisa também ser preenchido o requisito da estabilidade a estabilidade é a continuidade não pode haver interrupções né Então a partir do momento em que o casal convive em união estável essa convivência tem que ser instalar ela tem que ser estável Ela tem que ser continua continua Por quanto tempo vocês podem me perguntar e essa é a grande interrogação que a gente tem hoje Sem dúvida nenhuma no âmbito dos tribunais com relação à união estável porque como eu disse e reitero a Lei não trouxe um prazo mínimo para estar diante de uma união estável o STJ ao julgar pedido de reconhecimento de união estável exige um prazo mínimo um tempo mínimo uma duração prolongada mínima para que a gente esteja diante de uma união estável mas ele não diz exatamente com esse prazo mínimo nós temos decisões do STJ no sentido de que dois meses não são suficientes para a gente estar diante de união estável e nós temos uma outra decisão recente do STJ dizendo que seis meses não é um prazo suficiente para nós estarmos diante de uma união estável não é considerado uma duração prolongada que gera uma estabilidade para fins de reconhecimento de união estável Então a gente tem que ficar tempo ao caso concreto ao preenchimento de todos esses requisitos até para gente poder analisar o requisito tempo sem dúvida nenhuma a publicidade é um dos principais requisitos e essa publicidade ela acaba chegando também a partir do momento em que o tempo e ele vai escoando Quanto mais tempo de convivência maior é essa publicidade bom então nós temos a notoriedade nós temos a estabilidade nós temos a duração prolongada Além disso nós temos a inexistência de impedimentos matrimoniais lembrando da ressalva do parágrafo primeiro do artigo 1. 723 do Código Civil que fala que se a pessoa for casada legalmente mas estiver separado de fato do cônjuge ela pode constituir uma união estável e por fim Precisamos de uma relação monogâmica o nosso ordenamento civil assim como os nossos tribunais eles não permitem uma relação poligâmica ó e aqui quando a gente fala de união estável o STJ ele não permite nem mesmo pelo menos até o momento uma união paralela ainda que seja através de união estável Ou seja eu não posso ter um casamento e uma união estável ao mesmo tempo eu não posso ter duas uniões estáveis ao mesmo tempo eu não posso ter também um trisal três pessoas vivendo debaixo do mesmo teto preenchendo os requisitos aí em tese da união estável não vai haver o reconhecimento por quê Porque o nosso ordenamento civil e o entendimento dos nossos tribunais até o momento o STJ entende né que a relação ela tem que ser monogâmica uma vez preenchidos os requisitos subjetivos uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos como eu disse nossa estaremos aí diante da possibilidade do reconhecimento da união estável Ah pois bem e eu disse agora a pouco para vocês que a adeir 4277 permitiu a união estável homoafetiva reconheceu a união uma está a união estável homoafetiva com todos os efeitos de uma união estável heteroafetiva essa aderir 4277 que foi julgada né é juntamente com a adpf 132 e ao fundamentar a Lia decisão o STF ele reconheceu Então essa união estável entre duas pessoas não é o reconhecimento de uma união poligâmica é o reconhecimento de união estável entre duas pessoas pessoas do mesmo sexo com todos os seus efeitos um dos efeitos da união estável é a possibilidade de conversão dessa união estável em casamento então percebam que nos fundamentos desse julgamento está a possibilidade do Casamento entre casais homoafetivos entre pares homoafetivos é justamente em decorrência dessa decisão proferida na di4 277 na adpf 132 o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 175 em 2013 e essa resolução 75 ela Veda aos cartórios as autoridades competentes em caso o cartório de registro civil né negar recusar a habilitação para o casamento entre pares homoafetivos então através da resolução 175 de 2013 do CNJ nós temos aí a possibilidade também do casamento homoafetivo Bastando ao casal comparecer perante o cartório de registro civil e habilitarem para o casamento o fundamento então para esse casamento ele decorre dessa resolução 175 que surgiu a partir da interpretação dada a decisão proferida na dei 4277 na DP em 132 mas não podemos perder de vista que nós temos aí infelizmente na minha interpretação na minha concepção adeir 4966 pretendendo a inconstitucionalidade dessa resolução 175 do CNJ ou seja nós temos aí uma águia e tentando impedir o casamento entre pessoas entre pares do mesmo sexo casamento homoafetivo essa daí ainda não foi julgada mas nós temos que ficar atenta ela ao julgamento e o sinceramente expressando aqui né Uma opinião pessoal e jurídica espero que realmente o julgamento dessa Dee 4966 seja pela improcedência dela mantendo seria resolução 75 e permitindo O Casamento entre pares homoafetivo porque se trata Sem dúvida nenhuma de uma grande evolução para o direito né até quando aí o ordenamento é uma realidade social concedendo direitos a quem tem direito Muito bem e hoje se fala muito em namoro qualificado então é importante a gente abordar aqui a distinção entre união estável e namoro qualificado namoro qualificado uma expressão trazida pelo STJ em algum julgamentos em que se pretende o reconhecimento da união estável a união estável Como eu disse né preciso do preenchimento de alguns requisitos de alguns pressupostos subjetivos e objetivos que nós já falamos a maquiagem Esse reconhecimento e consequentemente Gere efeitos de uma entidade familiar gera efeitos Inclusive patrimoniais a gente fala de namoro qualificado nós estamos falando aqui de uma situação de expectativa de constituir família Ou seja eu não tenho ainda Constituição de uma família não a união estável é aquilo que eu disse para vocês eu já tenho ali uma família constituída quando a gente fala de objetivo de constituir família união estável é atual levando-se em consideração aquele momento atual ou seja eu já tenho ali uma entidade familiar quando eu falo em namoro qualificado Eu tenho um casal que tem uma proximidade maior que tem uma convivência maior muitas vezes passando tempos um na casa do outro às vezes até eu tenho um casal de namorados que estão morando debaixo do mesmo é mas eles não estão ali naquele momento naquela atualidade constituir uma família eles até têm a expectativa a pretensão de no futuro constituírem uma família através de uma união estável ou através de um casamento mas naquele momento eles não vivem dessa forma eles não preenche os demais requisitos da união estável então o STJ convencionou chamar essa relação essa situação de namoro qualificado para que para poder diferenciar para poder distinguir da união estável porque no namoro qualificado apesar da maior intimidade eu não tenho uma convivência enquanto entidade familiar então consequentemente não vai gerar efeito de uma união estável Ou seja eu não vou ter aqui namoro qualificado efeitos patrimoniais se eu tenho uma união estável e eu quebro dissolver a minha união estável eu vou para uma vara de forma de família o que a vara competente para julgar esses processos para poder dissolver a minha união estável com todos os efeitos inclusive patrimoniais mas a partir do momento em que eu estou diante de um namoro qualificado eu não estou diante de uma entidade familiar Então se porventura um casal de namorados ainda que seja namoro qualificado adquirir um bem conjuntamente eles não vão para uma vara de família para poder dirimir qualquer controvérsia acerca desse bem eles terão que para uma vara comum uma vara cível para poder discutir essa questão patrimonial que se eles não são uma entidade familiar eu não tenho competência da Vara de Família para processar e julgar esse processo esse processo ele vai para uma vara comum para uma vara cível para aquilo lá fique comprovada a aquisição em conjunto desse bem para aí sim juiz analisar a possibilidade de indenização de um para o outro o entendendo do investimento financeiro que foi feito por cada um naquele determinado bem então se eu tenho união estável vara de família todos os efeitos de uma entidade familiar inclusive é efeitos patrimoniais vocês estão diante de um namoro qualificado eu não tenho uma entidade familiar constituída consequentemente não gera efeito patrimonial então qualquer dúvida qualquer controvérsia qualquer demanda vai ter que terminar numa vara comum em uma vara cível e ali serão dirimidas as controvérsias decorrentes desse namoro qualificado e a união estável e aqui agora voltando apenas para a questão da união estável Ela pode ou não ser contra atualizada por escrito E se o casal quiser ele pode fazer um contrato de convivência os conviventes os companheiros eles podem formalizar essa união estável Esse contrato ele vai ter um instrumento jurídico que não necessariamente precisa ser público o casamento é solene Eu preciso da habilitação nos termos da Lei perante o cartório de registro civil agora a união estável não tem solenidade basta prática o preenchimento dos requisitos mas se eu quero instrumentalizar minha união estável e eu posso é uma forma até de facilitar uma prova no futuro da existência dessa união estável e Esse instrumento Esse contrato de convivência ele pode se público mas ele também pode ser particular porque porque a união estável reitero é uma união informal que não requer solenidade É nesse instrumento nesse contrato o casal vai estabelecer as regras dessa relação dessa união estável inclusive as regras patrimoniais Esse contrato de convivência que muitos chamam de contrato de união estável o que também é correto é possível reconhecer uma união estável pretérita ou seja se eu faço um contrato de união estável hoje eu posso declarar ali naquele contrato que essa união estável já existe há algum tempo e eu vou estipular Qual é o tempo então eu posso dizer por exemplo que eu estou ali né fazendo meu contrato de união estável mas que eu já vive em união estável há X anos ou a X meses até litros Isso é possível e esse reconhecimento pretérito de união estável feito através do contrato Ele É admitido ele é validado pelos tribunais inclusive pelo STJ o que a gente precisa ficar atento é com relação ao os homens se haveria ou se não haveria a retroatividade desse regime de bens bom então se eu faço um contrato de união estável hoje mas eu já vivo em união estável há algum tempo eu posso reconhecer a minha união estável só que o regime de bens que eu vou escolher no meu contrato de acordo com o entendimento do STJ até o momento não vai retroagir os efeitos do regime de bens São da data do contrato para frente ou seja efeito ex tunc não vai reproduzir Então se hoje eu vou um cartório ou então se eu faço através de um instrumento particular hoje o reconhecimento de união estável e eu coloco uma cláusula nesse meu contrato público ou privado reitero que eu já tenho uma união estável a por exemplo aqui apenas a título de ilustração há 3 anos Oi e eu escolho nesse meu contrato um regime de bens esse meu regime de bens não vai retroagir para essa união estável nesses três anos anteriores a celebração a forma a ligação desse contrato o regime de bens ele somente terá efeito da data do contrato para frente então se no futuro eu for dissolver a minha união estável eu vou ter que fazer aí as regras patrimoniais em dois períodos no período anterior à formalização do contrato e no período posterior à formalização do contrato a depender do regime de bens que eu escolher Porque apesar de eu poder reconhecer de forma pretérita o tempo de união estável a escolha do regime de bens no contrato ela não retroagem um truque para vocês então aí a título de curiosidade agora para gente encerrar esse nosso tempo aqui de hoje desse vídeo algumas teses do STJ com relação à união estável e que são muito importantes então STJ trouxe já algumas decisões classificadas pelo pelo tribunal e que devem ser seguidas aí pelos tribunais inferiores então o STJ decidiu que a coabitação não é elemento indispensável a caracterização da união estável que foi o que eu disse agora a pouco para vocês o STJ trouxe ainda que a vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva Claro o STF reconheceu com todos os direitos com todos os efeitos de uma união estável heteroafetiva ou seja não pode haver distinção e o STJ também fica só a seguinte tese não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas por fundamento na monogamia que o ordenamento jurídico de acordo com o STJ traz para nós aí o que eles costumam chamar de princípio da monogamia a discussão seria um princípio ou não mas isso vai ser objeto de um próximo vídeo que a gente vai ter oportunidade de falar o STJ trouxe também mais uma tese dizendo que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável desde que haja separação de fato Ou judicial entre os casados Na verdade corroborou o que já diz o parágrafo primeiro do artigo 1.