Sistema Global e Regional de Direitos Humanos - Diversificando com Marinno Arthur

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Olá pessoal, meu nome é Marinno Arthur, eu sou advogado na área trabalhista e sou professor na área de direito do Estado. Aqui na coluna "Diversificando" vocês vão ver comigo questões mais práticas de direitos humanos. Por que não comentar alguns casos, que nós já tivemos em cortes internacionais?
Vamos comentar também sobre questões mais de como funcionam os órgãos ou ainda sobre os direitos em específico. Na coluna de hoje nós vamos ver um pouquinho sobre a diferença entre o sistema global de direitos humanos e sistema regional de direitos humanos. Após a segunda grande guerra nós temos a ideia de internacionalização de direitos humanos, os direitos humanos como nós conhecemos ganha corpo e eles se estruturam através de órgãos internacionais.
Esses direitos humanos, essa ideia de direitos humanos, dá se como conseqüência da segunda grande guerra, por conta das atrocidades que foram cometidas, tanto em questão ao regime nazista, como por exemplo também, as bombas atômicas, jogadas sobre o Japão. No decorrer das décadas nós trabalhamos para dar maior efetividade aos direitos que já estavam positivados, em tratados, em pactos, e também na construção de novos pactos, construção cada vez mais específica de direitos que as pessoas têm. Em escala global, nós temos a ONU, a Organização das Nações Unidas, que se constrói a partir da segunda grande guerra e que tem como principal documento a declaração universal pelos direitos humanos, mas também tem dois pactos que são principais, que são resultado do momento histórico vivido, que são o pacto internacional pelos direitos civis e políticos, e o pacto pelos direitos sociais econômicos e culturais.
Esses três documentos formam aquilo que podemos chamar de sistema global de direitos humanos, ou sistema global de proteção dos direitos humanos, ou ainda, sistema universal, ou ainda, sistema onusiano e ele não vai trabalhar só com esses três, mas também contratados mais específicos para lidar, por exemplo, com a erradicação de discriminação por conta de gênero ou por conta de raça. Agora em setembro a gente tem a reunião que é a Assembleia geral das Nações Unidas, mas a ONU não é só isso, não é só a Assembleia Geral, e não que a Assembleia Geral seja pouca coisa, mas é também a soma, por exemplo, do alto comissariado para os refugiados que é a ACNUR, o alto comissariado para os direitos humanos, a UNICEF e a UNESCO, ou seja, é uma soma de órgãos e organismos internacionais que atuam para a efetivação e construção, tanto política, jurídica, mas principalmente cultural do que são os direitos humanos. Também a ONU tem a Corte Nacional de Justiça, que vai trabalhar casos práticos em que os Estados parte da ONU, que tem a jurisdição reconhecida da CIJ, vão ser julgados em relação à infração de direitos humanos.
Independente disso, nós temos três sistemas regionais que vão atuar de forma local entre os Estados que fazem parte, que são seus signatários e que estão dentro de certas regiões do mundo. O sistema europeu, o sistema americano ou interamericano, e o sistema africano de proteção aos direitos humanos, contudo, nós não podemos entender, por exemplo, de que simplesmente por existir este órgão, existe sistema e regional, ele tem uma efetivação mais prática ou ele é mais bem aceito pelos Estados que os compõem, pelos Estados, por exemplo, que estão no Continente Americano. Exemplo disso é o mais novo deles que é o sistema africano de proteção aos direitos humanos, ele nasce com a carta dos direitos humanos e dos povos, que é de 81, mas ao mesmo tempo ele é composto por uma comissão e uma corte.
Para ter uma ideia, dos 53 signatários que essa carta tem, apenas 24 deles se submetem a jurisdição da corte, ou seja, apenas 24 deles podem ser julgados por conta de infração dos direitos humanos, que são constantes nessa carta, por exemplo. Esta corte ela tem uma função consultiva e uma função contenciosa. O mesmo ocorre com a corte européia e com a corte interamericana.
O que é interessante notar? A função consultiva é para interpretar a carta, para interpretar, digam só, esses fatos, eles se aplicam nestas práticas que a carta coloca? Como isso se efetiva?
Essa é a função consultiva. E quem pode fazer com essas consultas? Quem pode lidar com a questão consultiva?
Na verdade a questão contenciosa é que vai ser mais fechada. No caso da corte africana, somente ONG's e Estados partes podem propor ações, e na função contenciosa ela vai julgar os estados membros, os estados parte, vejam bem, julga os estados membros e os estados parte, que submetem à sua jurisdição em relação a fatos que tenham ocorrido em seu território, em relação à violação de direitos humanos. O sistema europeu de direitos humanos ele é um forte agregador em relação a tudo que é a União Europeia hoje em dia.
Vejam só, a gente fala da União Europeia, a gente fala dessa junção de Estados, esse elemento da corte Européia de direitos humanos é um elemento congregador disso, ele é um forte catalisador, em relação ao funcionamento dos Estados europeus, contudo, essa convenção europeia ela é complementada por diversos protocolos, o primeiro deles, por exemplo, disse em relação à propriedade, outros dizem em relação à igualdade entre os cônjuges, e outro, citando exemplos, tá? ! O protocolo 12, por exemplo, vai dizer em relação à não discriminação entre os povos, e um desses protocolos, veja bem, o sistema europeu é composto por mais de 145 tratados, ou seja, a gente consegue lidar com questões bem específicas de direitos humanos, consegue lidar com direitos bem específicos de relações entre estados, não só numa ideia geral, uma ideia geral de Europa, mas sim lidando com Estados específicos.
Em um desses, o protocolo 11 torna a corte européia de direitos humanos como uma corte permanente para julgar violações de direitos humanos entre os estados que subjugam a sua jurisdição. O interessante da corte europeia é quem pode peticionar perante ela, assim como os Estados, ONG's podem participar, ONG's podem inspecionar, mas principalmente indivíduos, ou seja, as pessoas podem ir diretamente consultar ou então processar um Estado membro através da corte, não é necessário passar por um filtro. Isso realmente gera um aumento de demanda em relação à corte, contudo, também gera uma maior efetivação de direitos humanos, e por fim nós temos o sistema interamericano de direitos humanos, que tem como principal documento, o Pacto de São José da Costa Rica, a convenção americana de direitos humanos de 69.
Também é formado pela corte interamericana, e pela convenção interamericana de direitos humanos. A convenção tem uma uma diferenciação muito legal, ela pode fazer visitas in loco, então se é uma denúncia de violação de direitos humanos, ou se ela quer fazer uma checagem em relação a direitos humanos, podem os membros da comissão irem diretamente até o Estado e fiscalizar o Estado, não ficar só naquilo que o Estado envia como dado, não só ficar no discurso que o Estado constrói, mas sim, ir até o Estado e visualizar, na realidade daquelas pessoas, se há ou não uma violação de direitos humanos. Em relação à corte, ela também tem essa função consultiva de interpretar os tratados, interpretar os documentos, e uma contenciosa.
Em relação à contenciosa é necessário que você, que você não, que o Estado aceite ser julgado por ela, que o Estado esteja sob a jurisdição da corte interamericana, da corte IDH. Por que? porque a decisão dela é uma decisão vinculante.
Em relação aos Estados e como fazem parte da OEA, da Organização dos Estados Americanos, que é essa instituição aonde a corte está situada, muitos não são signatários, muitos são signatários do pacto de São José da Costa Rica, mas alguns não são, não estão sob a jurisdição da corte em específico. Um exemplo é os Estados Unidos, que a gente vê como uma uma potência que não se coloca sobre a jurisdição deste tribunal específico. Disse que a decisão é vinculante, e o que isso quer dizer?
Quer dizer que o Estado, se for condenado à algo, tem que cumpri-lo, por exemplo, vamos supor que a corte interamericana coloque que o Brasil deva restituir financeiramente em pecúnia, em dinheiro, uma pessoa que teve seu direito lesado, esse título, essa sentença, ela não se torna, ela não precisa ser internalizada num sentido de passar por aprovação, não, ela vai ser colocada como um título extrajudicial, um título que pode ser executado perante ao sistema judiciário brasileiro normalmente. Comentando agora sob alguns casos emblemáticos da corte interamericana. Primeiro vamos falar sobre o caso Ximenes Lopes VS Brasil, em que o caso foi um rapaz que foi internado numa instituição psiquiátrica e acabou falecendo enquanto estava nela.
A questão é que essa instituição tinha porte financeiro do SUS, e a questão era: O Brasil, ele é responsável por este falecimento, pelo o que ocorreu? E a corte interpreta que sim. O Brasil foi condenado a pagar um valor para a família do rapaz e também a asseverar alguns compromissos em relação à melhoria da situação de instituições psiquiátricas.
Outro caso emblemático é o Gomes Lund VS Brasil. Em relação a esse nome específico parece que é uma pessoa única, mas às vezes é só uma pessoa paradigma que é colocado no processo. Gomes Lund VS Brasil é o caso da guerrilha do Araguaia, em que o Brasil foi condenado responsável pelo desaparecimento forçado de diversos cidadãos.
Ademais, falando da comissão interamericana nós temos dois casos que são bem emblemáticos, por conta da recepção que o Brasil teve em relação a eles. O primeiro que eu vou comentar com vocês, mas que cronologicamente é invertido, o primeiro é o Belo Monte. A comissão teve uma recomendação ao Brasil de que não se construísse a Belo Monte, ou então que se fizesse mais estudos sobre a locação, tanto ecológica, quanto humana, que perderam suas terras, que perderam seus locais, principalmente a questão do povo originário, começando pelos indígenas no Brasil.
O Brasil acabou acatando a essa recomendação, veja bem, é da comissão e não da corte, acaba não acatando essa comissão e a construção se deu sem essa, sem intermédio. O outro caso que o Brasil acata a recomendação e que até hoje é um exemplo de construção positiva, é o caso da Maria da Penha, que este ano completa 11 anos em que nós temos uma recomendação da comissão, em que o Brasil construísse uma lei e um sistema de proteção à mulher, por conta das diferenças de gênero e por conta da violência de gênero que nós temos no Brasil, e o Brasil acata, constrói então uma consultora legislativa do que é esta Lei Maria da Penha e depois da efetivação dela como um todo. Pessoal, essa foi a coluna de hoje, espero que tenham gostado, agradeço a atenção de todos.
Pra quem quiser ter uma noção mais introdutório em relação aos direitos humanos, nós temos aqui, o vídeo da Larissa, em que ela comenta esse assunto. Se inscrevam aqui no canal do Advise Play para terem acesso ao nosso conteúdo de primeira mão. Como sempre, pensem, leiam, critiquem e diversifiquem suas idéias.
Até a próxima!
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