exatamente agora 13:30 horas declaro reaberta a 31ª sessão ordinária de julgamento da col da primeira turma Trial Senor trabalho nós vamos dar continuidade a julgamentos agora com os processos em que H inscrição dos Senhores advogados via presencial pela ordem de inscrição primeiro processo pregão agrr 11031 tr51 de2020 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos scherman trata-se de retorno vista regimental do excelentíssimo Ministro Luiz Zé dezena da Silva presente pelo agravante advogada neliana fraga de Souza e presente pelo agravado o advogado Cauan Gomes Ribeiro D an Eliana Dr Cauan boa tarde boa tarde excelências boa tarde Ministro revisor
aliás Desculpe é ministro vistor melhor dizendo com a palavra Presidente eu apresentei um voto aqui no sistema e convergente com vossa excelência voto convergente e a questão aqui era da incidência do artigo 40 da Constituição eh paro Primeiro inos dois a Constituição da possibilidade dessa da aplicação para os empregados públicos eh a dispensa de do reclamante em virtude de aposentadoria compulsória a época tinha tinha 72 anos então Presidente o meu voto eu pedi vista regimental analisei e apresentei o voto tá disponibilizado no sistema estou convergindo com vossa excelência para conhecer no mérito negar provimento ao
agravo então não há divergência há convergência eh Ministro Amauri tô de acordo então a decisão é unânime nós temos propostos pelo relator de conhecer do agrave interno no mérito negar provimento eh foi uma decisão eh já houve houve alguma sustentação revist tal ver se tiver alguém presente na n primeira sessão eu já sustentei excelência Sim nós vamos conferir aqui só para fazer o registro a Dra neliana já falou então D neliana já já fez a suação oral a maur está de acordo então a decisão é unânime como já fiz referência Dr kau registro a presença
também registro hoje a presente Dra Nana neliana e assim nós encerramos esse julgamento Desejo aos nobres advog aos advogado e senhor advogado uma boa tarde e um bom bom dia de trabalho Senor Presidente eu só junto voto convergente Ah sim e o ministro vistor junta voto convergente seguinte RR 2968 52 de 2019 relator excelentíssimo Ministro am Rodrigues Pinto Júnior presente pelo recorrente advogado gáudio Ribeiro de Paula número tarde Olá boa tarde senhor presidente relator com a palavra obrigado senhor presidente trata-se de recurso de revista da segunda pela ré contra decisão do segunda turma do TRT
da quarta região e promoções por antiguidade plano de cargo e salários percentual por critério orçamentário fixado pela diretoria legalidade recurso matéria parecida com aquela decidida pela turma na semana passada senhor presidente eh as promoções são anuais previstas pelo regulamento mas há um percentual orçamentário de acordo com os critérios orçamentários da empresa ou seja não são todos eh promovidos eh automaticamente aqui então Eh essa condição eh eh é legal não há ilegalidade o acórdão Regional destaca que não houve inobservância do plano de cargos e salários e e aqui então eu conheço o recurso por violação do
artigo 114 no mérito dohe provimento para restabelecer a sentença excluindo a condenação as diferenças salariais decorrentes da promoção julgar ação improcedente fica prejudicado o tema recursal referente à limitação de valores restabeleça a sentença de primeira instância inclusive quanto aos honorários sucumbenciais o autor é beneficiário da justiça gratuita suspensa a exigibilidade e isentas as custas é como voto senhor presidente muito bem Dr G você não divergência só registro né exato senhor presidente pois não eh mistro dezena eu estou de acordo com o relator Presidente é nós já examinamos idêntico tem decisões decisões jurisprudências de outras turmas
citad pelo Ministro relator também estou de acordo A decisão é unânime noa excelência o relator Dr gaudio tem mais processo era só esse para acanhar não não senhor presidente agradeço e desejo a todos uma continuação de uma boa sessão pois não boa tarde muito Muito obrigado seguinte rag 1.299 20 de26 relator excelentíssimo ministra maur Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravante recorrente o advogado Cláudio Alberto mereci ano número é 27 Dr Cláudio Boa tarde Boa tarde senhor presidente muito boa tarde relator com a palavra obrigado senhor presidente aqui a e recurso de revista O agravo de
instrumento que eu conheço e no mérito senhor presidente eu lhe dou provimento no que se refere a indenização por danos materiais e estéticos constato que o acordo Regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência dessa corte daí por por potencial violação artigo 950 do provimento a grav de instrumento para determinar julgamento do recurso de revista julgamos aí Acho que sim não não então é a grava do instrumento conhecido e provido para julgamento do recurso de revista Dr Cláudio eu registro a presença de vossa senhoria e o processo será re incluído em pauta para nós examinarmos
o recurso de vista conforme o Regimento dezena Boa tarde ão a todos a decisão foi unânime boa tarde bom trabalho seguinte agrr ag 1.224 98 de26 relator excelentíssimo Ministro luí José dezena da Silva presente pelo agravante o advogado Gustavo cristófoli Dr Gustavo Boa tarde Boa tarde senhor presidente relator com a palavra pois não Presidente aqui em julgamento a agrave interno da reclamada eh os temas foram analisados no agravo de instrumento é uma preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional que eu estou afastando entendendo que houve a o enfrentamento de todas as questões em extensão
e profundidade não há negativa de prestação adicional nega provimento adicional de periculosidade o debate atrelado ao reexame do conjunto fático probatório aqui a incidência da súmula 126 que não é possível ultrapassar de sorte que estou conhecendo e negando o provimento ao agravo foi uma decisão proferida Em agrava do instrumento então só registro a presença Dr Gustavo cristofoli está cupando julgamento pela gravante indaga o ministro Amauri como vota estou de acordo é eu também nos dois tópicos não tenho divergência A decisão é unânime Noé proposta excelência o relator Dr Dr Gustavo já registrada a sua presença
boa tarde bom trabalho boa tarde muito obrigado muito obrigado seguinte RR 10228 TR 90 de 2017 relator excelentíssima ministra mau Rodrigues Pinto Júnior presente pelo recorrente o advogado Fernando de Oliveira presenza presença Dr Fernando Boa tarde Boa tarde excelência relator com a palavra Obrigado Senor senhor presidente trata-se de recurso de revista contra acordão do TRT da 15ª Região transportadora autônomo de de carga contrato de transporte discussão sobre a presença dos requisitos da lei 11442 de 2007 aqui senhor presidente a questão envolve a decisão do supremo tribunal federal na ADC 48 destaca inicialmente que essa primeira
da turma eh em julgamento de recurso de revista anteriormente interposto reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou O Retorno dos Autos à Vara da origem para julgamento da causa Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tendo em consideração as mais recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal voltou a declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda Claro está que não é dado ao Tribunal Regional do Trabalho se pronunciar a respeito de matéria já decidida por esse Tribunal Superior do Trabalho muito menos desconsiderá-la não obstante essa primeira turma pode
exercer juízo de retratação quando a matéria tiver repercussão geral e a decisão anterior não for harmônica com o entendimento firmado pela Suprema corte neste caso após o julgamento da ADC 48 o Supremo Tribunal firmou sua jurisprudência no sentido de que compete a justiça comum decidir a respeito da questão legios que envolva o preenchimento dos requisitos da lei 11442 de 2007 ainda que a pretensão Inicial busque a descaracterização do contrato comercial e o reconhecimento do vínculo conforme precedente de ambas as turmas da suprema corte com jurisprudência que eu reproduzo nesse contexto A competência da Justiça do
Trabalho subsistirá tão somente naquelas hipóteses em que não formalizado o contrato de prestação de serviços não preenchido os requisitos do artigo 4º da Lei 11442 eh firmado o contrato competirá a justiça comum analisar as alegações de desvirtuamento no presente caso constou da decisão Regional que abre aspas O reclamante possui cadastro como transportador autônomo de carga em período anterior à sua contratação pela reclamada e além da utilização de veículo próprio para a realização do serviço fecha aspas emaz dess quadro fático torna-se imperioso exercer o juízo de retratação para em harmonia com a jurisprudência iterativa atu e
notória do Supremo Tribunal Federal reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos Autos da justiça comum por esses motivos senhor presidente a proposta é para não conhecer do recurso de revista dando explanação eu não não estou lhe ouvindo Tá tá muito fraco a a altura do tá baixo som agora já melhorou deixa eu ver a configuração aqui agora tá bom estão me ouvindo está você tem que falar mais perto do microfone agora sim Bom primeiramente eu cumprimento o o Nobre Ministro Presidente dessa sessão Dr Ministro h né cumprimento também o Nobre
relator Ministro amau Rodrigues Pinto Júnior o Nobre Ministro luí José dezena da Silva e também a representante do Ministério Público do Trabalho bom eh a ao meu ver como como vossas excelências devem ter visto nos autos o recurso de revista ele foi admitido em virtude de eventual eh ofensa né direta a coisa julgada garantida pela constituição federal no Artigo 5 que se trata de um artigo fundamental Então embora no voto conste né que está sendo exercido o juízo de retratação ao meu ver nesse caso em virtude dessa desse trânsito julgado que já houve nos autos
não seria possível esse juiz de retratação porque se assim não fosse excelênci se manter essiz ação eu vejo que eh nós daríamos ASO a a a uma insegurança jurídica que é tanto falada na justiça especializada do trabalho né E ela tanto causa insegurança jurídica pelas alterações de suas decisões de de cada hora ter um entendimento então eu vejo que isso ainda vai dar mais mais motivo para esse tipo de noticiário eh eh no sentido de que a insegurança jurídica causada pela justiça do trabalho atrapalha até a questão de de investimentos no país de que isso
atal atrapalha o progresso do país e e e um um detalhe importante que eu tenho que ressaltar também é que quando foi prolatado a primeira decisão dessa colenda corte né que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho Isso foi em junho de 2022 já tinha ocorrido o julgamento da dc48 no TST porque o que consta o julgamento da dc48 foi em outubro de 2020 ou seja quase anos quase 2 anos depois eh eh essa corte reconheceu a competência da justiça do trabalho então eu entendo que não É cabível o juiz de retratação por esse motivo
importante eh e e também eu vejo que cabia a reclamada naquela época em que essa corte reconheceu a competência da Justiça do Trabalho tomar as medidas cabíveis até porque já tinha o entendimento do STF caberia ela então e eh opor embargos de divergência E se fosse improcedente logo em seguida eh interpor um recurso extraordinário ou até se utilizar da reclamação constitucional mas não ela não fez isso e e e pelo contrário ela deixou o processo voltar eh prosseguir para depois ela vir alegar novamente isso em sede de Segunda instância eu vejo que no m do
caráter protelatório portanto excelências eu eu peço a a revisão do voto e peço que que seja provido né o conhecido e provido o recurso de revista Essas eram as minhas razões Pois não doutor cumprimento V senhoria pela sustentação oral relator então senhor presidente veja que o entendimento da turma na primeiro julgamento foi no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar Retorno dos Autos à vara ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal hoje é cífica é e iterativa é notória no sentido de reconhecer nesses casos a incompetência da Justiça do Trabalho
não é que eu concordo com essa decisão mas de nada adianta aqui eu eh dizer que o o TRT não poderia eh eh se pronunciar A esse respeito e eu deixar de reconsiderar porque esse processo iria automaticamente para o Supremo Tribunal Federal e depois de uns vários anos o era possível que o Supremo declarasse a incompetência da Juiz do Trabalho e retornasse em prejuízo do próprio jurisdicionado eh exatamente por isso que a legislação permite o juízo de retratação é claro que ele permite o juízo de retratação quando do a interposição do recurso extraordinário e o
vice-presidente do tribunal retorna ao órgão colegiado Mas por que eu vou esperar o recurso extraordinário e a e a atuação do vice-presidente se eu já posso fazer agora nesse exato momento daí por é essa essa situação é peculiar porque o juízo de retratação a Rigor tá sendo exercido nesse momento mas eu entendo que ele é cabível em benefício da celeridade em benefício do próprio eh trabalhador do próprio autor da demanda então eu mantenho o voto muito bem eu eu vou pedir vista regimental porque é uma situação su gênes né porque o TRT simplesmente não cumpriu
com a decisão da turma eh não não não entra no mérito da questão estão até da da da possibilidade de retratação mas eu quero examinar essa com mais profundidade então Dr Fernando o julgamento é suspenso após o voto do relator após a sua sustentação oral como pedido de vista regimental do M Carlos chores desen na guarda certo Dr Fernando então registrada sua solação oral boa tarde bom trabalho boa tarde obrigado pela atenção bom trabalho seguinte RR 1.230 TR 13 de 2022 relator excelentíssimo Ministro Luiz Jé dezena da Silva presente pelo recorrido advogada Rosana Simone de
Oliveira doutora Rosana já aparece aqui só não aparece o nem o áudio nem o vídeo presidente Falta o falta o vídeo agora sim Agora sim obada boa tarde boa tarde relator com a palavra é para o recurso de revista né é presidente aqui o recurso de revista do Banco do Brasil em que se discute a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas deferidas na ação à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da DC 16 e o tema 246 da tabela de percussão Geral de início já deixo assentado que o recorrente observou
os os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal contido no artigo 896 para primeo a inciso 1 A TR da CLT na medida em que transcreveu o acordo Regional e destacou os trechos em que contém a questão controvertida indicou a afronta da Norma legal e de senso de tese bem como real o devido cotejo analítico muito bem a responsabilização eh subsidiária da administração pública deve considerar analiticamente as condutas omissivas e irregulares devendo estar devidamente comprovados no caso concreto em decisão proferida na DC 16 ao declarar a constitucionalidade do artigo 71 parrafo 1º da Lei 8666 93 o
Supremo Tribunal Federal asseverou que apenas a constatação da culpa em vigilando Isto é a omissão culposa da administração pública na fiscalização do cumprimento dos encargos sociais gera a responsabilidade do contratante o referido posicionamento Foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 246 da repercussão geral assim para que a administração pública possa ser responsabilidade responsabilizadas subsidiariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas advindo da inadimplência da empregadora faz necessário que o poder público tem agido comprovadamente de forma omissiva quando da fiscalização do cumprimento das referidas obrigações permitindo que danos sejam causados aos empregados da empresa contratada
então a conduta deve estar demonstrada nos aos porquanto não há de se conjar imposição de responsabilidade ou objetiva administração com Amparo no artigo 37 parágrafo 6º da Constituição da República no caso a corte Regional Entendeu Com base na documentação juntada que as ações tomadas pelo recorrente como realização de processo licitatório escorreito a rescisão unilateral do contrato as notificações da contratada a realização de reuniões a instauração de processo administrativo foram insuficientes Para comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações notadamente em razão da existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral verifique-se dessa forma que
o acordo vincula a ausência da culpa inv vigilando a eficácia dos procedimentos fiscalizatórios O que torna a responsabilidade subsidiária do poder público decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviço tal entendimento como visto não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema corte assim conheço o recurso de vista por violação do artigo 71 parágrafo 1º da Lei 8666 93 e no mérito dol provimento para reformar o acordo Regional e julgar improcedente a demanda em relação ao segundo reclamado do Banco do Brasil excluindo-se Por conseguinte a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixam-se os honorários
advocati sacais do reclamante no percentual de 5% sobre valor da atualizado da causa condenado esta que deve permanecer em condição suspensiva de exigibilidade nos termos da tese fixada no no julgamento da Adi 5766 pelo Supremo Tribunal Federal visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita esse senhor presidente o meu voto pois não dout Rosana tem palavra excelência mais uma vez boa tarde nós sustentamos aqui pela recorrida no caso e pugnamos pela revisão do voto da Excelentíssimo Senhor Ministro relator isso Porque conforme se Fé do acordão recorrido entendeu a colem da turma Regional que o
Banco do Brasil recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório muito embora não se discuta o artigo 71 a validade o que ficou provado nos autos é que muito embora o recorrente tenha juntado inúmeros documentos referentes ao contrato de prestação de serviço o qual é incontroverso não logrou êxito em demonstrar que efetivamente fiscalizou a contratação no que diz respeito à empregada recorrida no caso isso porque o contrato perdurou de agosto de 2018 a maio de 2021 E conforme se verifica existiram inúmeras verbas que não foram adimplidas à época como os recolhimentos do Fundo de Garantia
pagamento de horas extras portanto em que peze o recorrente tenha juntado aos autos inúmeros documentos os quais repita-se comprova-se apenas e tão somente o contrato de prestação de serviço entre a tomadora e a prestadora de serviço nada trouxe a respeito do contrato com a reclamante insistindo novamente que o fato do recorrente trazer essa questão aos autos seria de fato revolver o conjunto fático probatório o que estaria impedido pela súmula 126 desse colendo tribunal ademais conforme se infere da do posicionamento majoritário desse colendo tribunal o ônus da prova pertence ao poder público haja Vista a sua
maior aptidão para provar essa fiscalização E mais uma vez insiste a recorrida que em caso em que Pese todo o arcabouo de provas produzidas mais uma vez no sentido da existência da do contrato de prestação de serviço o qual não o qual é incontroverso não se depreende dos Autos essa documentação razão pela qual o Tribunal Regional enfatizou que o recorrente não se desincumbiu de seu os probatório nesse sentido a recorrida pede a manutenção do acórdão recorrido para que seja mantida a responsabilidade subsidiária do ente público obrigada muito bem cumprimento a novra advogada pela sustentação oral
relator também cumprimento a nobre advogado mas Presidente é essa questão né a fiscalização houve ela foi eficaz ou não foi esse é o problema e no sentido que temos decidido aqui quando se trata de eficácia do procedimento com a fiscalização nós não temos como afastar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão então tô ratificando o V Presidente Mai também senhor presidente a a prova eh foi coligida e o fato de verina de implemento não autoriza segundo a jurisprudência do supremo eh a responsabilidade subsidiária eu estou de acordo é isso aqui é um daqueles
casos que o tribunal joral começa bem e termina mal ele começa dizendo que o ônus é do do tomador diz que a reclamada não anexou documentos pertinentes ao contrato do reclamante do pacto oral e aí cita o exemplo realizou horas essa devida contação depois entra na na na questão da da juntada de documentos que são ineficazes e quando i a condenação acaba sendo por pelo fato de constatar débitos trabalhistas E aí nós caímos no problema do Supremo Tribunal Federal que não nos permite quando existe fiscalização mesmo que ela seja ineficaz a condenação subsidiária então lamentavelmente
né aqui a gente diz lamentavelmente mas eh eh pelo exp pela forma como o tribunal decidiu eh entra cai exatamente na na hipótese de fiscalização ineficaz que ao fim e a acabo acaba sendo uma condenação por per existência de de débitos trabalhistas Então embora a situação paira um pouquinho né de de de dúvida em relação ao início da da fundamentação eu também concordo com o relator A decisão é unânime proposto sua excelência Dora Rosana cumprimento novamente pela solação oral uma boa tarde um bom trabalho Muito obrigado igualmente seguinte ag RR 2463 43 de 2015 relator
excelentíssimo Ministro luí José dezena da Silva presente pelo agravante o advogado Inácio Silveira do amarilho drout Inácio Boa tarde Boa tarde senhor presidente relator com a palavra pois não Presidente aqui estão julgando agrave interno da reclamante O tema é gratificação por tempo de serviço prescrição recurso mal aparelhado não observan o requisito de admissibilidade do artigo 896 a incis 1 e TR da CLT por isso tô mantendo a decisão Porque de fato a parte não observou quando a interposição da revista o pressuposto intrínseco de de admissibilidade eh por isso não tem como reconhecer a transcendência da
causa em quaisquer de seus indicadores hipótese na qual eh houve transcrição integral do acordo Regional as folhas 340 356 que consubstancia PR questionamento da matéria sem o devido cotejo analítico de tese não há delimitação de tese quanto aos arestos colacionados não há falar dos requisitos do artigo 896 para o da CLT especificamente ressalto que o aresto de folhas 354 de minha relatoria no TRT da 15ª Região transcrito a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial não atende o comando do artigo 896 paro o necessário cotejo de tese por isso presidente eu estou conhecendo então a relatora
aponta processual A decisão foi perida em recurso visto indago ao Dr Inácio você pretende fazer uso da palavra sim Excel pelo tempo regimental obrigado em que PES já o o voto adiantado pelo Digno Ministro relator entende a reclamante que ela se descu sim dos pressupostos de admissibilidade do recurso a uma possível discussão de transcendência que demonstrou a reclamada que a decisão Regional está a malferir a súmula 294 desse colo tribunal ao declarar como parte do fundamento do seu voto a prescrição do direito de ação quando a ação Versa sobre parcelas de de cunho mensal referentes
a a adicional por tempo de serviço então haveria uma afronta por parte da decisão regional em relação à súmula 294 do TST o que além de de demonstrar a a a necessidade de de julgamento por essa corte superior também demonstra diretamente os pressupostos previstos no na CLT e no regimento interno para a o conhecimento e julgamento do recurso de revista em relação à questão inerente a decisões contraditórias do tribunal da capital de São Paulo em relação ao TRT da 15ª Região em que Pez o respeito ao Ministro relator O reclamante sim ao fazer a transcrição
da decisão recorrida no item quatro do seu recurso de revista deu o necessário h eh a partir de de de usar na na sua citação deu o a a enquadramento das questões que deveriam ser eh julgadas pelo tribunal e que estavam em desacordo com as decisões trazidas de cotejo da 15ª Região à quais também foi dada a necessária destaque das partes em que as teses se se contradizem e basicamente a a tese essas teses se contradizem também em relação a uma ofensa ao artigo 201 da Constituição Federal visto que o acordão recorrido entende que o
tem embora reconhecendo a matéria fático-probatória de que a reclamante se ativou em outros órgãos públicos ligados ao Estado de S São Paulo deixa de computar o tempo desse serviço para fins de concessão do adicional de tempo de serviço no atual contrato da reclamante perante a o o itesp que é justamente a a tese que a 15ª Região por todas as decisões que foram trazidas à colação tem dado provimento aos recursos dos obreiros no sentido de que se compute esse de serviço não para cobrança das prestações desse período mas sim para compor a base de cálculo
do adicional de tempo de serviço em relação ao contrato hora vigente contra a recorrente inclusive o os as decisões trazidas à colação são algumas delas são contra a própria recorrida desculpa que é o itesp Então nesse sentido e e por também haver essa ofensa cons ional é que entende O reclamante que foram sim feitos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso razão pela qual requer seja a toda a matéria acolhida nos termos do seu recurso Muito obrigado senhor presidente Muito obrigado é o cumprimentamos o Nobre advogado pela sustentação oral relator Presidente no meu voto eu
já fiz toda a explicação porque entendi que não foi não foram preenchidos os pressupostos extr portanto t ratificando o voto Presidente pois não Ministro Amauri eu não tenho divergência senhor presidente cumprimento n advogado mas os óbices processuais impedem a análise do mérito é na verdade e tem alguns destaques Mas o problema o cotejo analítico da demonstração das teses que que não observa com todas as Vas para No meu modo de ver também parágrafo primeiro a da do artigo 896 então eu também estou de acordo A decisão é unânime pass sua excelência o relator Dr Inácio
registrada a sua presença e suação oral mais uma vez lhe cumprimentamos diamos uma boa tarde um bom trabalho obrigado Igualmente senhor presidente boa sessão a todos relator aliás desculpe próximo rag 276 TR 80 de 2022 relator excelentíssimo ministra Maia Rodriguez Pinto Júnior presente pelo agravante agravado e recorrente o advogado Gabriel de Oliveira trata-se de segredo de justiça Dr Gabriel você tá na sala tá tá aqui pç trata--se de segredo hein ele abriu o som dele mas tá sem imagem Dr Gabriel está com dificuldade para acessar Dr Gabriel nós vamos nós vamos eh suspender o julgamento
e retomaremos o pregão mais tarde quando o Dr Gabriel puder se logar suspense o pregão seguinte ag garr 499 TR 37 de25 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva presente pelo agravante o advogado José Washington nascimento de oliveir de Souza Dr José Boa tarde excelência Boa tarde Falta só o vídeo é agora agora consegui perfeito agora está perfeito Boa tarde Boa tarde a todos relator com a palavra pois não Presidente aqui a grave interno do reclamante e eu não estou conhecendo Presidente porque o recurso é intempestivo A decisão agravada foi publicada no dia 6
de fevereiro de 2024 conforme a certidão de publicação o documento se iniciando Portanto o prazo recursal oito eh o prazo recursal de 8 dias úteis em 7/02 quarta-feira findando no dia 20/02 terça-feira no entanto O agravo foi eh apresentado no dia 21 do 2 quarta-feira segundo o comprovante interno de recebimento de petição eletrônica de do o documento sequencial 11 ou seja após o prazo legal por essa razão Presidente não estou conhecendo o recurso não conheço o recurso por intempestivo eu registro a presença do Dr José waston Nascimento de Souza está acando o julgamento pelo agravante
é uma decisão proferida Em agrav do instrumento E então só cabe registra a presença para acompanhar e dá ao Ministro ai como vota tô de acordo também eu estou de acordo A decisão é unânime seus Possos excelência Senor relator boa tarde bom trabalho D Boa tarde a todos seguinte arr 1.746 TR 53 de 2017 relator excelentíssimo Ministro Amori Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravado e recorrido advogada Bruma reiman fedeli Dora Bruna Boa tarde relator com a palavra pelo recorrido não é né Eh trata-se de agravo e recurso de revista agravo de instrumento Eu não conheço
por ausência de dialeticidade recurso de revista dano Extra patrimonial assédio moral a questão é quanto ao valor eu essa corte casos análogos eu não conheço do recurso de revista também porque não há desproporcionalidade senhor presidente não conheço nem no Agravo instumento e também não do recurso de revista Dra Bruna registra a presença se não ver divergência D aliás M dezena eu estou de acordo também eu estou de acordo A decisão é unânime suposto pelo relator registrada a presencia Dora Bruna que está acendo julgamento pela tvit boa tarde bom trabalho seguinte arr 2452 de27 relator excelentíssima
ministra Samia Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravante o advogado Diogo Silva Araújo Diego né Dr Diego Boa tarde Boa tarde excelência relator com a palavra pelo agravante nãoé trata-se de agravo do autor contra a decisão que negou seguimento recur revista eu conheço do agravo negativa de prestação jurisdicional não se verifica faço aqui a transcrição da manifestação do regional e houve manifestação Clara a respeito dos motivos que justificar cara não doção do Jornal de trabalho apresentada na inicial então eu nego o provimento nesse particular no que tange ao cerceamento do direito de defesa anote-se que incumbe
ao juiz a direção do processo e principalmente as provas a serem produzidas pelas partes no caso dos Autos ou indeferimento da prova testemunhal ocorreu em razão do juiz eh eh constar que já havia um elemento suficientes para arrimar sua convicção nesse sentido observa-se que o indeferimento da prova mhal de forma fundamentada encontra limites eh encontra-se nos limites das prerrogativas do magistrado E eu nego provimento no que concerne a jornada de trabalho eh a regra é ônus da prova eh da parte autora a súmula 338 gera uma presunção urist Tantum no caso de apresentação parcial dos
controles a jurisprudência É no sentido de reconhecer a jornada declinada na inicial porém nesse caso a corte regional com lastro no conjunto probatório eh analisado entendeu que havia eh provas eh que desmereci aquela presunção aqui então Eh emci de a súmula 126 e a conclusão é que o tribunal não contrariou a súmula 338 é nego provimento camento defesa já foi né ou não foi né Dr Diego Goia de fazer uso da palavra pois não excelência Sim eu gostaria pois não pelo tempo regimental primeiramente gostaria de desejar uma boa tarde a todos cumprimentar todos os presentes
na pessoa do excelentíssimo presidente eh como Dito pelo Nobre relator eh vou me ater primeiramente a questão do cerceamento e negativa de prestação jurisdicional primeiramente excelências eh gostaria de pedir licença para fazer uma breve síntese do que aconteceu nesses autos o autor pleiteia na inicial o pagamento de horas extras por conta disso foi designado a audiência de instrução e nessa audiência eh foi proferida a seguinte decisão pela magistrada aplico a pena de confissão a reclamada tendo em vista que o preposto confessou a inexistência desculpe confessou a existência de cartões de ponto mas a empresa juntou
apenas alguns meses nessa mesma assentada foi indeferida a prova testemunhal do reclamante que ele utilizaria para fazer prova justamente da jornada de trabalho só que para a nossa surpresa a ao ser publicada a sentença verificamos que o pedido foi julgado totalmente improcedente foi atribuído o ônus da prova ao reclamante e nada foi mencionado acerca dessa confissão aplicada à empresa na audiência de instrução então nós temos aqui excelências um paradoxo eh aplica-se a pena de confissão à empresa impede-se O reclamante de produzir a prova testemunhal que falaria sobre a jornada de trabalho e logo em seguida
o pedido é julgado improcedente por falta de prova que o próprio juízo não permitiu que fosse produzida é até contraditório essa conduta é um paradoxo Então excelências temos aqui eh com todas as venas ao excelentíssimo relator sempre eh muito Nobre e preciso em suas explanações mas com todas as venas temos aqui eh a existência de um Claro cerceamento do direito de defesa eh a a decisão decisão do relator eh de não conhecer a princípio né o recurso de revista ela estava baseada eh na suposta necessidade de ter apresentado embargos declaratórios da decisão de admissibilidade do
regional contudo excelências gostaria de destacar que do meu ponto de vista não seria necessário apresentar os embargos pois não houve omissão aqui a presidente excelentíssima Presidente do TRT ela menciona o indeferimento da oitiva de testemunha menciona os dispositivos indicados ela menciona na decisão a negativa de pressão jurisdicional e ao final ela profere a seguinte decisão merecem seguimento os tópicos sucessivos sobre cerceamento e a negativa então ainda que de forma suscinta houve apreciação da matéria né foi dado seguimento expressamente aos temas em epígrafe Então não nos caberia apresentar eh embargos de declaração até porque sabemos que
é um juízo precário e e pode ser modificado nessa Instância inclusive pela adoção de motivos diversos então sob esse ponto de vista eh pedindo licença ao excelentíssimo relator nós entendemos que houve aqui Clara Eh claro cerceamento de defesa pois não foi permitida a produção da prova e logo em seguida foi julgado improcedente pela ausência de prova que o próprio juízo não deixou que a gente produzisse então esse seria o primeiro ponto o segundo ponto excelências ele diz respeito à questão da jornada de trabalho né e como já dito o autor aqui ele pleite o pagamento
de horas extras e as instâncias Ordinárias elas registraram expressamente que existia a realização de controle de jornada e que a empresa juntou apenas uma parte desses controles Então isso é um ponto controverso que consta nas decisões de base Todavia o Regional ele não aplicou a súmula 338 sob o argumento de que a mesma não possui natureza vinculante e aqui eu faço um destaque que na decisão monocrática hora agravada eh sua excelência o o relator eh teria afastado eh entendeu que o Regional teria afastado a aplicação da da súmula 338 pelo fato de constar no acordão
a existência eh de indicação de contracheques com pagamento eventual de horas extraordinárias peço licença aqui para citar o trecho da decisão agrav verifica-se pois que o tribunal acó afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial quando da não apresentação dos registros pela empresa R em razão da análise das provas notadamente os contracheques e os olerites todavia mais uma vez aqui eh peço vênia para discordar de vossa excelência entendo inclusive eh salvo melhor juízo que esse argumento né de que existe contra-cheque com pagamento é eventual friz de horas extras ele foi utilizado
pelo Regional para indeferir as horas extras referente ao período em que os cartões foram apresentados tanto assim o é que se prosseguirmos nas razões que consta do acordão regional logo em seguida o excelentíssimo relator no seu voto ele diz que a despeito disso ainda não foram encontradas diferenças no comparativo entre esses documentos qual seja o cartão de ponto e os contracheques com o pagamento eventual de horas extras então obviamente para o período em que o cartão não foi juntado não existe como realizar esse comparativo não podemos esquecer que estamos aqui falando de juntada parcial apenas
de uma pequena parte desses cartões então entendemos que esse argumento foi utilizado pelo Regional para indeferir as horas extras com relação ao período em que os cartões foram juntados né pela análise do quadro geral entendemos isso o argumento utilizado para o período em que os cartões não foram juntados foi diverso e eu peço licena licença aqui mais uma vez para fazer a leitura das razões e do acordão regional abr aspas considere-se não haver como se falar aqui em inversão do ônus da prova nos termos do consagrado inciso 3 da súmula 338 do TST sobretudo quando
o entendimento do TST constante dos verbetes sumulares não é absoluto e atribui a ausência de natureza vinculante da referida su Então na verdade para esse período em que os cartões não foram apresentados a justificativa foi a súmula do TST não tem natureza vinculante não é absoluta aplicou-se o entendimento pessoal daqueles magistrados que que eh representavam a composição do regional totalmente em discordância com o entendimento dessa corte superior Então esse foi o argumento utilizado para indeferir as horas extras com relação ao período eh faltante dos cartões de ponta mas aqui excelência Vamos então ainda que não
tenha conseguido convencer vossas excelências Vamos esquecer tudo que foi dito até agora vamos eh ter por base então que esse argumento de que existe pagamento eventual de horas extras nos contra-cheques serviria para indeferir as horas extras de todo o período contratual com ou sem cartão de ponto vamos imaginar isso eh não pretendemos aqui Rever essa conclusão do regional essa conclusão é absoluta existe nos aos cartões de desculpe contracheques com pagamento eventual de horas extras não podemos Rever essa conclusão sabemos disso nem essa corte poderia no entanto podemos entender Qual o efeito jurídico dessa conclusão adotada
pelo Regional Qual a consequência tem como consequência o afastamento da súmula 338 do meu ponto de vista excelência não temamos e na verdade diante de um novo precedente que estaria sendo inaugurado nessa corte onde se permite eh de maneira até me me desculpem o termo eh temerária pelas empresas que o fato de apresentarem contra-cheques com pagamentos eventuais de horas extras sirva para desobrigar-se superior na verdade o que a jurisprudência diz é o seguinte não apresentou cartão de ponto ainda que de forma parcial adota-se a jornada da Inicial e se existir pagamento nos contracheques ele é
levado efeito para fim de compensação na liquidação mas não absoluto o absoluto afastamento da súmula 338 e a e a recusa total da jornada indicada na inicial não é essa jurisprudência dessa corte superior então não pretendemos Rever essa conclusão ela é absoluta existem de fato contracheques com pagamentos eventuais de horas extras mas aplicando a tese jurídica que é o que convocamos vossas excelências a fazer essa conclusão Qual é o efeito dela ela Afasta a súmula 338 do nosso ponto de vista excelências não não afasta seria apenas 30 segundos conu compensação 30 segundos para concluir então
excelência agradeço eh para poder finalizar entendemos primeiro que o o o processo está em condições de ser julgado né para deferir desde logo a adoção da jornada da inicial para os períodos em que não foram colacionados os cartões de ponto mas que se assim não for então que se reconheça o cerceamento de defesa pois o próprio juizo incorreu em contradição e indeferiu a única prova que nós teríamos ali para fazer acerca da jornada de trabalho e depois julgou improcedente pela prova que ele mesmo não permitia que fosse produzido agr uma a atenção de vossas excelências
pois não no advogado pela sustentação oral relator obrigado senhor presidente cumprimento também o advogado aparentemente ele tem razão vou pedir o adiamento paraa próxima sessão senhor presidente pois não então após a sustentação oral após o voto a relator E a sustentação oral o julgamento é suspenso pedido de adiamento pelo relator agradeço excelência desejo um excelente dia a todos Até a próxima tá muito bem boa tarde também eh Boa tarde seguinte agirr 11 626 89 de 2020 relator excelentíssimo Ministro luí José dezena da Silva presente pelo agravante o advogado Evandro de Oliveira tin Boa tarde Boa
tarde com a palavra agora chegou pois não Presidente aqui se trata de agrave interno interposto pelo reclamante contra a decisão que denegou seguo aou agrav de instrumento e cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma verifico que o agravante não observou o princípio da Di eletricidade recursal visto que não impugnou o óbice processual divisado na decisão recorrida qual seja a incidência da súmula 126 assim Presidente não conheço do agravo dá uma foi uma decisão proferida Em agravo do instrumento então não cabe suação oral apenas o registro da presença que é faço Dr
Evandro está acompanhando julgamento pelo pela agravante indaga o ministro aau como vota estou de acordo senhor presidente também estou de acordo aplicar o item é aplicável aqui o item 1 da súmula 428 ST decisão é unânime noas propostas excelência o relator Dr Evando uma boa tarde bom trabalho obrigado excelência boa tarde bom trabalho até logo seguinte ag airr 101 024 tr85 de2020 relator excelentíssimo ministra mau Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravado advogada Débora Cristina dos Santos Lopes doutora Débora Boa tarde Boa tarde queridos boa tarde ministros relator com a palavra obrigado senhor presidente trata-se de
agravo contra decisão que negou seguimento agravo de instrumento eu conheço do agravo questão diz respeito anexo causal doença ocupacional Eu nego provimento ao agravo nega provimento ao agravo registo a presencia da Nobre advogada está acompanhando jamento pelo agravado Ministro desena como vota de acordo Eu também estou de acordo A decisão é unânime no proposto sua excelência o relator D Débora tem uma boa tarde boa tarde um excelente V de pauta pros ministros Muito obrigado seguinte ag airr 200 2008 TR 81 de 2015 relator excelentíssimo Ministro luí José dezena da Silva presente pelo agravado advogada Larissa
Antas Rodriguez Silva Dra Larissa Boa tarde Boa tarde excelência relator com a palavra Doutora Larissa presente pelo agravado agravado tá então você bem sucinto aqui eu não estou conhecendo do recurso por e disse respeito ao princípio da dialetti cdade não conheço Presidente relator não conhece do agravo registra a presença da Dra Larissa que está acompanhando o julgamento pelo agravada áo mist Mauri como vota de acordo também eu estou de acordo A decisão é unânime não conhecer do agravo Dr larara tenha uma boa tarde julgamento está encer obrigado excelências bom término de sessão Obrigado seguinte agirr
1832 89 de 2017 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva presente pelo agravante o advogado Leonardo dos Santos Nogueira Dr Leonardo Boa tarde Boa tarde excelência pelo agravante acompanha julgamento então o Dr Leonardo relator com a palavra pois Senor Presidente aqui ag grave interno em agr de instumento e recurso de revista a discussão aqui a compensação de expediente mediante folga previsão em acordo coletivo de trabalho necessidade de documento interno próprio não juntada do acordo enfim Presidente a discussão envolve o tema 1046 da tabela de repercussão geral por isso eu estou votando agrave interno no
méo provê para examinar o agrave de instrumento no tema turn ininterrupto de revesamento jornada que excede ao limite de 8 horas diária Norma tema 1046 pro O agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista no que toca a essa matéria presente o meu voto É nesse sentido então o voto do relator é conhecer e prover tanto do agravo como do agravo em relação ao tema turnos inup de revesamento e o recurso de visto será então julgado e em sessão vindoura conforme Regimento Interno Ministro Amauri de acordo Eu também estou de acordo A
decisão é unânime nos trans P pess excelência o relator Dr Leonardo registrada a sua presença uma boa tarde bom trabalho obrigado excelência uma boa tarde a todos seguinte ag airr 100 277 48 relat excelentíssimo Ministro Carlos presente pelo agravante advogada Gabriela magalh Bonfim número 116 Boa tarde a todos boa tarde Dora Gabriela 116 Gabriela pela Petrobras isso muito bem eu sou relator em decisão monocrática aqui eu neguei provimento agrado do instrumento da reclamada o tema de fundo diz respeito à contribuição sindical eh discussão quanto à validade da autorização para desconto concedida mediante Norma coletiva eh
em relação a esse tema agora no em resame eu constato naidade a existência de um óbito processual que e impede o que que impossibilita o seguimento e conhecimento do recurso de revista proponho a manutenção da decisão agravada porque a tese trazida no no recurso é que é inválida a autorização para desconto da contribuição assistencial eh concedida mediante Norma coletiva uma vez que a autorização de desconto de contribuição sindical deve ser prévia expressa individual mas o tribunal não examinou a matéria por esse viés se limitou a atestar que é devido abro aspas o pagamento da quantia
equivalente à contribuições sindicais empregados filiados não repassados no período de primeiro de março de 2019 até a data da publicação da sentença fecho aspas hja Vista segundo o tribunal Regal que que restou demonstrado nos autos o descumprimento da obrigação de fazer referente Abraça ao desconto em folha da contribuição sindical dos filiados devida ao sindicato autor Então me parece que a incide a suma 297 porque a temática segundo trazida no recurso não foi apreciada desta forma então Neste contexto por este fundamento então eu proponho manter a decisão monocrática e negar provimento ao agravo foi uma decisão
preferida em agravo do instrumento então registra a presencia da nov advogada indaga o minist dezena como vota de acordo maau de acordo decisão unânime se suposto pelo relator dout Gabriela uma boa tarde bom trabalho Obrigada boa tarde bom julgamento a todos muito obrigado seguinte aged civ RR 27-35 de 2009 relator excelentíssimo ministra amoria Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravante advogada Adriana Carneiro Sereno D Adriana Boa tarde Boa tarde a todos senhor presidente relator com a palavra obrigado senhor presidente eh 27.000 né isso agravo interposto pela exequente contra a decisão que negoci ferimento ao recurso de
revista aqui eh primeiramente impende ressaltar que a decisão do STF foi proferida em controle concentrado de constitucionalidade no qual se debate a constitucionalidade de determinado dispositivo de lei e assim a observação estrita da tese é eh obrigatória não há que se falar em reformar IMP pejos na hipótese a decisão transitria do julgado determinou incidência dos juros moratórios na forma da Lei ainda que nos cálculos de liquidação tenha sido utilizada a taxa referencial como índice de correção monetária houve recurso da própria exequente quanto aos critérios de correção monetária aplicáveis dessa forma no caso vertente não há
que se falar em respeito à coisa julgada pois a ausência de determinação expressa do índice atrai a observância da decisão vinculante do supremo tribunal federal Eu nego provimento ao agravo senhor presidente Doutora Adriana só gist a presença eu pretende fazer da palavra somente registrar a presença Obrigada está registrada sua presença Ministro desena com voto também Acompanho a decisão é unânime posso exelência o relator D Adriana tem uma boa tarde tem uma ótima sessão Muito obrigado seguinte ag Air RR 10106 76 de25 relator excelentíssimo Ministro Luiz José dezena da Silva presente pelo agravante advogada Mariana Correa
Figueiredo D Mariana Boa tarde excelência Boa tarde só para uma questão de ordem eu estou substituindo a Dra Mariana stort que ela teve que se ausentar só para fazer esse registro Ah é outra dout Mariana isso Mariana Silvino tem poderes tem poderes nos aos sim como é n como como seu nome todo Mariana Charles de Almeida Silvino e OAB número 249 370 RJ isso certo então relator com a palavra pois não Presidente a grave interno da reclamada aqui o primeiro tema inépcia da petição inicial e que eu estou propondo manter a decisão denegatória de agravo
de instrumento no caso não há falar de iné visto que a parte logrou preencher os requisitos do parágrafo primo do artigo 840 da CLT que permite inclusive apresentação de defesa em em pleno exercício do contraditório ademais diante do reconhecimento eh da Ampla e restrita legitimidade ativa de causa do sindicato quando atua como substituto processual para defesa dos direitos coletivos de fusos individuais homogêneos firmou-se nesta corte o entendimento de ser desnecessário a juntado de rol dos de substituídos ou de comprovação de filiação dos Trabalhadores desta forma estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta
corte o recurso em contra OBS no parágrafo S do artigo 896 na súmula 333 dessa corte nego provimento segundo tema alegação de cenciamento de defesa nulidade do laudo pericial a hipótese em que o Regional entendeu que as delegações da ré não eram suficientes para fosse acolhido o pedido de Nova perícia visto que o laudo produzido teria atendido o seu fim contribuir na formação do convencimento do juízo e que a ré teria a responsabilidade nas alegações nas aladas incorreções do laudo pois não apresentou documentos semem seu poder não podendo portanto se beneficiar da própria torpeza dessa
forma o reconhecimento da validade do laudo produzido foi fruto da regular direção do processo nos termos no artigo 765 da CLT não configurando camento defesa em razão disso também não há violação do Artigo 5 55 da Constituição da República conheço neg provimento recurso Presidente muito bem foi uma decisão proferida Em agrav do instrumento então não cabe sustentação oral regista a presidência da Dra Mariana indaga ao Ministro Amauri como vota de acordo Eu também não tenho divergência nos dois tópicos A decisão é unânime no pró exelência o relator Dra Mariana tem uma boa tarde Boa tarde
excelências boa sessão Muito obrigado seguinte ag Air RR 11032 -92 de2022 relatora excelentíssima ministra Maui Rodrigues Pinto Júnior presente pelo agravante advogada meliana Fran eh franga fraga fraga de Souza Fraga D neliana retorna a Tribuna telepresencial eh relator com a palavra obrigado senhor presidente agravo contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento e recurso e revista eu conheço do agravo eh urgência diz respeito à negativa de prestação jurisdicional e progressões funcionais eh a parte agravante sustenta que a corte omitiu no pronunciamento de fatos relevantes eh como por exemplo a autora teria sido admitida em
83 o plano de cargos e salários em 90 foi incorporado o contrato trabalho não sendo atingido pela Emenda Constitucional 54 mas o acordo Regional examinou expressamente essas alegações conforme trecho que eu reproduzo aqui eh essa essa questão foi analisada expressamente o que se percebe é que se busca eh a revisão do decidido quanto às progressões funcionais constata-se que de fato a parte agravante deixou de observar pressuposto intrínseco do processamento do apelo o artigo 896 parágrafo 1º 1 e 3 eh no presente caso trecho destacado pela parte agravante nas razões do recurso de revista não retrata
adequadamente a tese jurídica adotada pelo Regional sendo insuficiente quanto ao objeto da insurgência nesse caso inviável processamento do recurso de revista e eu nego provimento ao agravo portanto senhor presidente muito bem aqui também é decisão proferida Em agravo de instrumento então registra a presença da dout neliana indaga o ministro dezena como vota estou de acordo com relat é eu também não tenho divergência A decisão é unânime no sua excelência o relator D neliana Agora sim uma boa tarde e um bom trabalho boa tarde a todos Obrigada seguinte agirr 606 tr66 de 2010 relator excelentíssimo Ministro
Hugo Carlos schor presente pela gravante advogada Juliane Brun Souza D Juliane Boa tarde Boa tarde senhor presidente aqui em decisão monocrática eu neguei provimento ao gra instrumento imposto pelo exequente entendendo que não havia transcendência o exequente então interpõe o presidente agrava pretendendo seja admitido o recurso de vista que se refere à insuficiência de valores transferidos ao reclamante ocorre que aqui há uma preclusão porque da do artigo 897 paro da CT conforme eu expus no Meu voto que eu disponibilizei aos nobres colegas eh por isso é que eu estou propondo e por por em razão deste
aspecto eh confirmar a decisão monocrática e negar provimento ao agravo registro a presencia da Nobre advogado que está acompanhando o julgamento pelo eh agravante á desena como vota de acordo ma sem divergência decisão unânime passo pelo rel Dra Juliana já está registrada sua presença tenha uma boa tarde bom trabalho obrigada boação a todos muito obrigado seguinte última excelência terminamos os processos em que H havia inscrição dos Senhores advogados Então temos retorno de vista sim pregamos da primeira nasir aqui agirr 12245 48/2021 relator excelentíssimo Ministro amaur Rodrigues Pinto Júnior trata-se de retorno vista regimental do excelentíssimo
Ministro dugo Carlos em segredo de Justiça podemos levantar o segredo de justiça para o ato processo trata aqui de nulidade do tema de negativa de prestação jurisdicional mistro relator nega provimento ao agravo do reclamante eu peço todas as venas à sua excelência para apresentar uma respeitosa divergência porque aqui o tribunal Manteve a sentença qura ao indeferimento do pedido de ilização por danos morais e materiais e aí O reclamante interpôs em base da caração sustenta aqui que são seis tópicos que o tribunal teria ficado omisso e em relação a três dessas omissões me parece que configuram
eh conforme eu expus no meu voto e seriam necessários eh esclarecimentos em dobor em relação a esses aspectos fáticos que são relevantes No meu modo de ver para o julgamento da do exame do recurso que é os itens 3 4 e 6 então por isso é que eu estaria eh eh dando parcial poimento ao agravo e a agravo do instrumento para em relação a essas essas três omissões processar o recurso de vista no termo nulidade por negativo de prestação jurisdicional eu eu cumprimento senhor presidente a vossa excelência pelo sempre bem elaborado voto eh nesse caso
eu eu peço ven eu vou manter o voto eu entendo que a questão do botão de emergência foi uma questão abordada lateralmente pelo Tribunal Regional na medida que o que ocasionou o acidente e e a imputou se a responsabilidade do Trabalhador foi o fato dele trocar a serra sem comunicar quem tava fazendo a manutenção então o botão de emergência eh deveria estar até ligado pelo próprio eh trabalhador que fazia manutenção então não me pareceu que essa questão altere a conclusão do julgado e as demais questões também dizem respeito à reavaliação da prova daí Porque eu
eh peço vênia para manter eh o voto senhor presidente B dezenas eu precisa mais algum esclarecimento Presidente eu eh eu vou pedir vene ao eminente relator vou acompanhar vossa exelência que eu acho que a questão demanda alguns esclarecimentos mesmo então eu com todo o respeito ao voto do eminente relator Acompanho a decid muito bem então a turma por unanimidade conheceu do agravo e e e no mérito Vencido o relator deu-lhe provimento Ah para exame do agravo de instrumento em relação a três tópicos das omissões indicadas dos itens 3 4 e 6 em romanos 3 4
e 6 e da mesma forma eh conhecer e prover Vencido o relator originário do agravo para exame do recurso Vista oportunamente o minist mau juntará voto vencido certo perfeito eu vou eu vou sempre apresento um resumo daí se precisar Porque a gente já disponibilizou o voto antes né seguinte sai aqui sistema tá lento tá é ag airr 10858 TR 32 de 2019 relator excelentíssima ministra maoria Rodrigues Pinto Júnior trata-se de retorno em vista regimental do excelentíssimo Ministro Carlos choia aqui trata de prescrição o Nobre relator reformulou seu voto e agora não há mais divergência estou
de acordo com o novo voto proposto reformulado pelo relator Ai meu Deus do céu tá difícil aqui no sentido de eh conhecer do agrave no mérito negar dehe provimento é isso perfeito sen desena está de acordo também agradeço vossa excelência então ah sim e acolheu a divergência Não há necessidade de juntada de voto porque houve tem que só fazer o registro que ele reflui porque senão tem que fazer o registro é e que ele reflui né na certidão sen não fica seguinte vai aqui ó RR 224 16 de2022 relator excelentíssimo Ministro amaor Rodrigues Pinto Júnior
trata-se de retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Carlos este da mesma forma agora com o voto reformulado pelo relator no sentido de eh con eh dar sentido de não conhecer do recurso de revista eh não há mais divergência então eu indago M desena como vota eu estou de acordo então a decisão agora é unânime Não há necessidade juntada de voto convergente só fazer o registro que ele seguinte me Deus do céu r141 TR 97 2015 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos scho traça de retorno bista regimental do excelentíssimo ministra Maia Rodrigues Pinto Júnior Ministro vistor
senhor presidente e na verdade até temos dois casos desse tem um que o ministro dezena é relator talvez até fosse interessante apreciarmos aquele primeiro porque naquele há uma divergência aqui haverá uma convergência com os fundamentos de vossa excelência Ah sim então suspende o pregão vamos chamar o o número é o 19 13 não é o 20 527 RR 20527 71 de28 relator e vistor excelentíssimo Ministro maoria Rodrigues Pinto Júnior Ministro vistor então senhor presidente aqui o ministro vistor apresentou a divergência na sessão passada na sessão anterior e eu pedia a retirar de pauta para estudar
reestudar a matéria eu não sei se acho que foi na sessão anter que Ministro desena apresentou a divergência Aí tirei de pauta para reexaminar e re examinou e mantendo ou e eu fiz uma adequação do voto eu fiz uma adequação do voto eh entendendo que nesse caso apesar do porque a questão envolve o tema eh 725 aqui e senhor presidente entendi que o caso dos Autos o acordo Regional registrou que além da terceirização ter conc izado entre empresas do mesmo grupo econômico a trabalhadora exercia função típica de financiários verificada a transferência da execução de determinados
serviços para empresa integrante do mesmo grupo econômico então Eh após a divergência do apresentado pelo eminente Ministro dezena da Silva eu retirei o processo para rever e eh até tendente inicialmente a acolher a divergência mas me deparei com essa situação que empresas de mesmo grupo econômico e a o acordo registrando que exercia atividade eh financeira e então a tomadora de serviço era uma empresa financeira Ministro vistor Presidente eu cumprimento o Nobre Ministro Amori mas veja presidente qual é a diferença que existe entre terceirizar e pegar uma empresa que não tem o menor menor potencial econômico
e põe lá e o Supremo falou é lista a terceirização da atividade fim não importa E aí temos a situação de que o empregado não tem a menor condição de receber daquela empresa lá aí e a terceirização do mesmo grupo econômico que aí ele tem a solidariedade do grupo todo para poder pagar o AD suplemento Então qual que é a diferença se nós vamos reconhecer fraude porque houve terceirização da atividade fim o Supremo já disse que isso não é fraude pode por ser empresa do mesmo grupo econômico tá bom melhor por quê porque tem muito
mais potencial econômico para pagar do que teria uma empresa terceirizada de pequeno porte que é o que costuma acontecer então eu eu creio que aqui não há diferença para se distinguir do do tema 725 que o Supremo diz ó atividade fim pode ser terceirizada aí Aqui nós estamos tentando aplicar exceção falar ele terceirizou atividade fim para uma outra empresa do grupo econômico tá bom e não pode ou seja Na verdade essa situação aqui favorece muito mais o o cumprimento das obrigações que eventualmente forem inadimplidas porque senão n estaria falou ó você tem que escolher uma
outra empresa para terceirizar aí pode E aí ele escolhe uma empresa que não tem capacidade Econômica Então veja esse é o dilema por isso que eu acho que nessa situação não há como reconhecer fraude e o entendimento com todas as venas contraria o tema 725 do do do Supremo Tribunal Federal por isso que eu estou mantendo o meu voto divergente estabelecida divergência cabe me votar e vou pensar muito sobre essa referência feita por vossa excelência Ministro dezena mas por enquanto nesse aspecto ainda de da da do grupo econômico e fraudde eu eu ainda mantenho o
meu entendimento que eu já externei outras vezes eh Mas prometo que vou reavaliar e vou vou repensar então Eh eu acompanho o o relator com todas as vênias né no sentido de eh não conhecer do recurso de vista do ré Vencido o ministro eh dezena da Silva que juntará bot vencido jun voto vencido Presidente seguinte seguinte agora podemos agora 4 podos voltar aquele ai ai ai esse negócio tá difícil é o 141 é RR 141 TR 9725 relator excelentíssimo Ministro Hugo Carlos scho traça retorno vista regimental do excelentíssimo Ministro Amori Rodrigues Pinto Júnior esse eu
sou relator Ministro vistor mistro Mauri Exatamente esse é é o caso igual ao anterior eu convigo com vossa excelência e peço juntar de voto convergente não é a mesma empresa mas a situação é igual é m dezena então fica vencido é presidente Então vou ficar vencido eu eu junto o voto vencido isso então Eh por maioria ven sido o ministro desena da Silva não conhecer do recurso de revista eh juntará voto convergente Ministro maioria e voto divergente o ministro dezena da Silva seguinte difícil RR 2553 TR 47 2017 relator excelentíssimo Ministro amaor Rodrigues Pinto Júnior
perdão retorno em vista regimental do excelentíssimo Ministro ama Rodrigues Pinto Júnior relator excelentíssimo Ministro carloso 21 553 isso vistor palavra vistor falar então senhor presidente aqui eu eu estou pedindo ven a vossa excelência para apresentar uma respeitosa divergência primeiro para entender que o recurso de revista não observa o princípio da dialeticidade porque a corte Regional tratou do cadastro da prova de que o trabalhador estaria cadastrado no pispasep e o recurso de revista vem fundamentado na comprovação da entrega da Rais para pedir a indenização então não há di eletricidade ao meu ver ao meu juízo não
há di eletricidade entre o recursos as razões recursais e o acordão a decisão tomada pelo Tribunal Regional e ultrapassada a questão da súmula 422 item um em caráter sucessivo Eu também não vislumbro violação artigo 818 porque embora a entrega da Ray seja ônus do empregador provar o fato de estar cadastrado há 5 anos para mim é os do Trabalhador daí porque eh Venci da questão da do obice processual Eu também eh divirjo no mérito senhor presidente então vossa exelência Vot no sentio de de não conhecer integralmente do recurso de vista né exato Ministro dezena eu
vou pedir ven ao Ministro tauri mas vou acompanhar vossa excelência presidente que de fato a relação anual de informações sociais né que ar Rais isso é O encargo do empregador E é exatamente essa comprovação da inscrição no PIS então eu peço vene ao eminente relator ó Vitor e acompanha vossa excelência então a Tura por maioria de votos sido do ministro eh Amori Rodrigues Pinto Júnior conheceu do recurso e visto no tema ção substitutiva PIS e no mérito deu-lhe provimento para condenar a acamada poração substitutiva eh que então ministro amoria juntará voto vencido seguinte não vai
tenta fazer o negócio não vai ag Air RR 101 695 TR 14/27 relator excelentíssimo Ministro Carlos scho trata-se de retorno vista regimental do excelentíssimo Ministro ami Rodrigues Pinto Júnior mistro vistor que também é caso de financeira e grupo econômico senhor presidente aqui eu não preciso juntar voto convergente est acompanhando vossa excelência esse aqui é o mesmo caso daquele outro sim é semelhante não aqui tem a não aqui é o disting da existência de elementos legais caracterizadores da relação empregatícia é diferente aquela hipótese do extinguish É nesse caso aqui eu tô acompanhando Presidente então a decisão
é unânime não H na cidade de voto juntada de voto convergente então o seguinte agrr ag 394 traço 19 de2021 relator excelentíssimo Ministro Carlos scho trata de retorno vista regimental do excelentíssimo Ministro Amori Rodrigues Pinto Júnior Esse aqui é do carreteiro né motorista é que eu estou [Música] afastando a culpa exclusiva da vítima é isso M maau vistor então senhor presidente Eu também já apresentei o voto divergente aqui eu entendo eu até admito a concausalidade quando a participação do Trabalhador é é pequena não me parece ser esse o caso eh aqui o acordão registra que
não havia chuva o dia estava claro não havia chuva ou falta de visibilidade e o veículo com o Qual o autor colidiu pela traseira estava parado e devidamente sinalizado então eu não vislumbro aqui qualquer respons ilidade e do empregador e também a questão do Risco Eu afasto pela pelo fato exclusivo da vítima e peço vene deijo tá não conhecer é esse aí o aquele faltou atenção mesmo mas Eu afasto a culpa exclusiva e entendo caracterizado a culpa concorrente Lu dezena Presidente aqui eu vou pedir vend a vossa excelência V acompanhar a divergência muito bem então
aqui Nossa Senhora como é ruim de trabalhar ISO aqui a turma por maioria de [Música] votos Ah como é mas tá esse aqui é isso aqui é o 394 né é traço 19 de 2021 tá estou propondo conhecer do agrav interno mérito de Gal e provimento fico vencido para conhecer a unanimidade no mérito por maioria de votos vcio do Ministro Carlos schurman foi dado o provimento ao agravo deixa eu ver aqui como é que pode ser é em novo julgamento não conhecer do recurso de revista não é Ah sim e em novo julgamento do recurso
de revista não conhecer do recurso de revista reclamada do reclamante aliás é isso e junar vencido seguinte terminando terminando redator designado terminando tempo preparo físico Nóiz as vistas RR 193 42 de 2011 relator excelentíssimo Ministro luí José dezena da Silva trata-se de retorno vist regimental do excelentíssimo Ministro amama Rodrigues Pinto Júnior que número 19 19 1 Ministro vistor Senor Presidente aqui estou acompanho o relator sem necessidade de eu também concordo A decisão é unânime seas propostas pelo relator no recurso de vista D coletivo configurado julgamento encerrado seguinte não há nacidade junado de voto convergência então
negócio aqui não anda agora vai ah meu filho rr10 954 95 de 2022 relator excelentíssimo ministra am Rodrigues Pinto Júnior trata-se de retorno mental do excelentíssimo Ministro Carlos aqui havia uma divergência de fundamentação É esse aqui aqui eu acolhi osos vência destacou então o voto foi reformulado pelo relator e não há mais divergência então voto reformulado não há mais divergência seguinte RR 27-21 de 2023 relator excelentíssimo Ministro Carl trata-se de retorno vist regimental do excelentísimo minist Rodrigues Pinto Júnior mais um daqueles que a gente discute se há interpretação da essa aqui da Norma coletiva ou
se há não aplicação vistor com a palavra então senhor presidente aqui eu já fiz registrar o voto eh O Acordo Regional interpreta na verdade a pretensão foi veiculada apenas com base na Norma coletiva talvez se fosse eh vindicada com base na lei o trabalhador tivesse mais sorte mas o pedido foi lastreado só na Norma coletiva e o acordo Regional interpretou a norma coletiva e eu entendo que apenas pelo artigo 896 B da CLT é ainda mais se tratando de procedimento sumaríssimo inviabiliza o conhecimento então eu não conheço do recurso de revista dezena Presidente esse esse
é um julgamento igual que nós julgamos não é não não não esse aqui tem uma Norma coletiva que tem uma determinada redação e aí o tribunal quando ele fala que interpreta ele para mim ele interpreta a luz da Norma né Não só mas e aí dá para entender das duas formas bem quiser P Vista pra semana que vem porque é fácil de olhar a norma é esse Eu vou pedir vista regimental de examinar melhor tem Norma é porque teve um um processo hoje na paa que nós julgamos E aí é não mas não não isso
aqui tem um adicional de transferência previsto diferente do que a norma legal então é até interessante eh eu vou eu vou pedir Vista aí após o voto do ministro vistor no sentido de apresentar uma respeitosa divergência eh o julgamento é suspenso com pedido de vista regental do ministro desena da Silva tem mais tem então chame pregão Ainda faltam do faltam dois ag airr 10695 TR 14 de27 relator excelentíssimo Ministro Carlos trata de retorno regimental da excelentíssimo ministra am Rodrigues Pinto Júnior minist vistor é o 10695 né É nesse aqui também é grupo econôm que eu
tô acompanhando então a decisão é unânime nos TR proposto pelo relator RR 47 30 de 2022 relator excelentíssimo Ministro lué dezena da Silva trata-se de retorno V regimental da excelentíssima minist ma Rod pto Júnior senhor presidente Esse é um daqueles casos muito difíceis que diz respeito terceirização falação aqui o acordo Regional registra que há uma fiscalização e por isso eh o eminente relator propõe eh o provimento do recurso foi um caso que até teve a sustentação oral do advogado virtual né Por que que eu estou pedindo ven para divergir pelo seguinte trecho do acordo Regional
constatadas as reiteradas irregularidades cometidas pela reclamada recorrente continuou pagando as faturas e tardou em rescindir o contrato deixando de aplicar o disposto na legislação vigente e no instrumento do contrato esse trecho me faz eh constatar uma fiscalização passiva onde eu só observo e não faço nada então aqui eh senhor presidente eu estou invocando o parágrafo primeiro do artigo 67 da lei de licitações para eh pedir no ven para divergir entender que há o óbice da súmula 126 e não conhecer do recurso de revista eu reconheço que essa situação é bem é bem e lim diferenciada
daquelas que a gente e tem alguns casos que nós olhamos o acordo como o ministro Hugo mesmo destacou um trecho diz uma coisa no outro diz outra e e fica difícil decidir Esse é um daquele senhor presidente relator Presidente eu peço ven ao eminente vistor mas vou manter meu voto eu acho que aqui essa situação é aquela em que a a fiscalização não foi efetiva teve fiscalização teve no final ele ainda diz assim haja Vista a condenação em verbas laborais impl quer dizer a conclusão É como tem verbas não pagas é óbvio que ele não
fiscalizou enfim aí essa questão mesmo mimí né e é é bem Tem elementos até o PED daí depois tem esse esse aspecto que me parece que ela acabou assumindo fez a fiscalização mas assumiu a a o o o o o próprio prejuízo né que que poderia ocorrer em relação à não rescisão não tomar atitudes mais mais severas eu eu eu vou com PV relator vou acompanhar apanhar a divergência nesse nesse processo Mas tá bom então junto VCI isso eh então aqui é conhecido do mérito conhecer do recurso é não conhecer do recurso de vista né
ou conhecer não não conhecer maioria de v v sido do ministro desena da Silva não conhecero do recurso Vista com aquela dúvida mais que não foi efetiv é problema da eficácia rator am senhor presidente apenas uma dúvida eh já foi provido o argar de instrumento né é já então aqui é não conhecid recurso de revista isso redator o ele vem para que parte H ele vem para r s el tá f não tem então hum o Roberto vai resolver com ele não tem o quê Ele disse que tá pela atim mas não tem Atim no
processo TIM é o 131 para 60 de 2022 aqui INSS União INSS José Deomar Ministério Público não tem jbs uh antes de chamar as planilhas eu vou destacar um vamos fazer o pregão 13160 2022 interessa Ministério Público ou com custos RR 131 tr60 de 2022 relator excelentíssimo Ministro Carlos sho eu destaquei pela matéria porque é um recurso interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS eu acordo aqui da 10ª região e foi confirmada a competência da justiç de trabalho para determinar a inclusão retificação dos dados da autora no Cadastro Nacional de informação social Só que
essa decisão é contrária à jurisprudência eh do do Tribunal Superior de trabalho inclusive duas decisões da SDI eh 2 que eu cito uma do ministro Douglas eh e a outra do ministro Sérgio Pinto Martins e também cito sões da segunda turma e da oitava turma no sentido de que não cabe a nós justiça trabalho determinar essa retificação porque eh é matéria previdenciária então Eh aqui eu estou propondo conhecer né do do do ecurso de vista por velação artigo 1091 da Constituição Federal no mérito prento para declarar incompetência J trabalho para determinar que o NS a
retificação dos dados do empregado Cadastro Nacional de informações sociais tornando isso subsistente respectivo comando judicial dezena de acordo sem divergência então a decisão é unost pelo relator as planilhas planil do ministro descul Ministro dezena da Silva plan excelent Ministro Lu José dezena da silaa da sua planilha dispi P vista regimental para melhor análise senhor presidente é o 1306 pregão dier que a362 rel exs min Jé dezeno da Silva após o voto relator no sentido de conhecer e não prover O agravo o julgamento é suspenso por pedido de vista regimental do M Mauri Rodrigues pto Júnior
eu aguardo eu não tenho destaques na planilha do ministro dezena da Silva assim todos os processos remanescentes da planilha são julgados a unanimidade nos exatos termos ali propostos pelo relator Obrigado Plan do ministro Rod Pinto Júnior planas do excelentíssimo Ministro ama Rodriges Pinto Júnior minist destaque na sua planilha senhor presidente além de cumprimentar o ministro dezena pela pelos brilhantes votos apresentados eu queria destacar apenas um processo que eu entendi que é diferente então eu queria fazer esse destaque 1 mil 2 D 66 66 11 25 airr 1225 66 de 2016 relator excelentíssimo Ministro ama rodrig
Pinto Júnior pois aqui senhor presidente autor entrou com ação contra o cartório uma sentença depois lá o tribunal entendeu que o cartório não tinha a capacidade de ser parte extingui o processo sem julgamento do mérito aí o autor entrou com uma segunda ação agora contra o responsável pelo cartório E aí o tribunal disse que estava prescrito porque não havia identidade de partes em relação à primeira ação eu tô dando provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição nesse caso entendendo que apesar dessa questão a muito peculiar eh e que na verdade o próprio titular
do cartório se defendeu em nome do cartório então entender que houve interrupção da prescrição no ajuizamento da primeira demanda tá nós vamos abrir o o o segredo de Justiça apenas para o ato de julgamento e m dezena aqui eh aqui tá só provendo para julgar o recurso de revista é isso daqui é gravo só O agravo né é perfeito mas senhor presidente eu já abriria o o segredo de justiça porque não existe segredo de Justiça não podemos abrir então podemos abrir definitivamente definitivamente não há é só O agravo então amos estamos no Agravo mas estamos
de acordo no gravo é é curso vista destacamos de novo Abrir depois na revista a gente é interessante porque na verdade se confundem ali as quase as partes né é pois é uma ent depis titular Então mas só outra parte a primeira ação foi foi julgada extinta no tribunal regional de ofício se extinguiu por falta de capacidade de ser parte do cartório aí O reclamante entrou contra ação Aí eu disse já tá pres eu não sei eu eu tenho uma vaga lembrança uma ação ajuizada contra a prefeitura fo depois entrou contra do município coisa coisa
parecida assim pois é mas veja esse aqui é um de 2016 pela pela só pela data aqui 2016 uma coisa absurda no código de 15 a a obrigação do juiz aqui era mandar reconhecer mandar emendar a petição inicial ele não podia extinguir entendeu artigo 321 do Código Processo Pois é então aí ó isso aqui não agora então você perdeu ele fica as partes se confundem bom então a decisão é unânime não agrava e não agrava o instrumento mais algum destaque à disposição senhor presidente mistro dezena destaque eu tenho eu tenho Presidente pedido de vista regimental
em 1 2 cinco processos o RR 696 só vamos tomar nota RR 697 dígito 20 de 2021 o RR 17 29760 de 2014 o RR 20880 dígito 78222 o RR 10.523 dígito 93 de 2019 e o RR [Música] 10.119 dígito 133 de 2018 só esse pedido de vista então nesses processos após o voto do relator o julgamento é suspenso com pedido de vista regimental do ministro dezena da Silva eu aguardo ISO no mais eu só cumprimento o eminente Ministro Amauri pela quantidade e a qualidade dos votos trazidos à sessão eu tenho dois pedidos de vista
é o ag Ed airr 12.160 81 2016 e o airr 1.159 digito 91 2020 raio X em Arco é a mesma coisa que móvel raio x aquele arco é a mesma coisa que o móvel é aqu Rai X é arco ahc sala Cirúrgica é o mesmo que móvel sência diz que sim eu tenho dúvida vou olhar excelência dos votos trazidos à sessão e a quantidade dos julgamentos eh assim os processos remanescentes da planilha do ministro ama rodrig esp Júnior são todos unanimidade nos termos propostos na planilha por sua excelência minha planilha planil do excelentíssimo Ministro
Carlos não tem mais destaque só aquele um que eu tinha destacar já foi julgado Fico à disposição dezena Presidente eu não tenho destaque também acompanho todos os votos só cumprimento vossa excelência pela qualidade quantidade dos vão eu tenho um só senhor presidente que aquele que eu avisei no começo da sessão é o 11002 digo 91 pregão de 2021 agrr 11002 tr91 de 2021 relator excelentíssimo Ministro Carlos cho Ah sim o caso da C após o voto do relator no sentido de conhecer do agrave negar provimento o julgamento é SUSP pedido de vista regental rodg Pinto
Júnior desen aguarda mais senhor presidente cumprimento vossa excelência pela qualidade e pela quantidade de votos trazidos à sessão não tenho nenhuma divergência muito bem então os processos remanescentes da minha planilha são todos julgados à unanimidade nós temos ali propostos chegamos ao final da sessão não temos mais nenhum julgamento dezena da Silva constatações finais Obrigado presidente no os cumprimentos Vossa Excelência ao Ministro amaor Digno representante do Ministério Público a senhora seus servidores Presidente eu só quero cumprimentar os colegas uma sessão cumprida mais tranquila né com bastante processo vistas regimentais em que podemos discutir em Alto Nível
que é mais importante com respeito merecido de todos o que é muito importante pra nossa convivência né Presidente então só cumprimentar a vossa excelência Ministro TAM maau principalmente vossa excelência pela Condução do dos trabalhos nessa sessão e desejar que tenhamos um bom feriado que todos consigam nesses feriados recarregar as energias porque o volume de trabalho tá muito grande e que fiquemos todos com saúde Presidente Muito obrigado Muito bem obrigado Ministro Amauri da mesma forma Renovo os cumprimentos a vossa elcia Ministro dezena Dr André senhores servidores que nos acompanharam até aqui realmente uma sessão pesada com
muitos processos muitas muitos retornos de vista regimental mas como disse o ministro dezena debates em Alto Nível sempre com muita alanza e e e cumprimento especialmente vossa excelência pela condução e da sessão de uma sessão tão difícil um ótimo feriado aos Muito obrigado Dr André espis Presidente apenas dois pontos muito rapidamente primeiro gostaria de respeitosamente sugerir a publicação desse acordon da plania do ministro Amauri da do meio ambiente do estatutário porque isso é muito pedagógico inclusive no nosso seio existe ainda certa cizânia porque o Supremo acabou entre aspas modulando né reservando para as ações coletivas
essa competência aqui da justio do trabalho então apenas essa sugestão é o 328 78 então a nota aí por favor para encaminhar 328 78 é uma sugestão e colhida acolhida 328 328 78 2021 dita 78 505 a sugestão Ok muito obrigado e também me associar à observação novamente do ministro dezena eh pelo êxito transcorrer dos trabalhos e demonstra que a turma não se assombra com essas esse número centenário de preferências e sustentações que Afinal são tão importantes pro fortalecimento da Justiça do Trabalho garantir advocacia participação ativa nessas sessões o que e só traz benefícios aos
jurisdicionados Muito obrigado muito obrigado nós julgamos 896 processos entre a pauta virtual e a presencial os mais de 130 eh preferências senhores advogados eh concluímos o julgamento como vossa excelência fizeram referência com êxito n com com a participação efetiva muitos recursos de revista com sustentações orais acompanhamento senhores Advogados e isso só é possível né com a colaboração dos noes colegas M deen da Silva renova os cumprimentos M rodrig espírit Júnior também participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Dr André Lu pador também a participação das senhoras e senhores advogados auxílio dos nossos funcionários
quem agradece a pessoa Dr Alex e Então declaro encerrada a sessão e rogamos que tenhamos eh um bom feriado para como diz o desena recobrar nossas energias eh e ainda um bom final de tarde