Contribuições Especiais (Parte 1 - Contribuições Sociais) Aula de Direito Tributário

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Revisão Animada
Aula do Curso de Direito Tributário abordando Contribuições Especiais (Contribuições Sociais) de for...
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e Salve salve amante da Lei É com grande satisfação que deu de boas-vindas a revisão animada de direito tributário eu sou o Mansa e dando continuidade à nossa venerada matéria veremos agora uma espécie tributária que dá piripaque muita gente só de ouvir o nome contribuições especiais não é contribuição de melhoria não se confundem são espécies autónomas para um tributo ser classificado Como contribuição especial a sua arrecadação tem que ser vinculada ter uma destinação específica é um tributo finalístico na Constituição Federal dividir as contribuições especiais em três categorias sociais de intervenção no domínio econômico e as
de interesse das categorias profissionais ou econômicas também conhecidas como contribuições corporativas compete exclusivamente à União instituir as lições sociais de intervenção no domínio econômico é de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas a competência para instituir contribuições especiais É exclusiva da união com duas exceções vimos na aula de taxas que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa se não pode taxa Então vai de contribuição mesmo o tributo foi constitucionalizado é a SIP ou cosip que pode ser instituída pelos municípios e o Distrito Federal os
municípios eo Distrito Federal poderão instituir contribuição na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública observado o disposto no artigo 150 incisos 1 e 3 é uma contribuição tem arrecadação vinculada mas não é deste e para nenhuma dessas três categorias Então o que é segundo a suprema corte é cosip é um tributo de caráter sui generis que não se confunde com o imposto porque só receita se destino a finalidade específica nem com uma taxa por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte não se enquadra nas outras espécies é
uma contribuição sui generis cuja cobrança pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica EA máxima corte entende que essa cobrança não ofende o princípio da isonomia nem afronta o princípio da capacidade contributiva outra exceção é contribuição para o custeio de regime Previdenciário próprio que pode ser instituída por cada um 200 Federados e cobrar o teu servidores públicos ativos aposentados e pensionistas a união os estados o Distrito Federal e os municípios instituirão por meio de lei
contribuições para custeio de regime próprio de Previdência Social cobradas dos Servidores ativos dos aposentados e dos pensionistas que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadorias e pensões muita atenção a emenda constitucional de 2019 acrescentou algumas medidas para quando houver déficit atuarial Ou seja quando a previdência estiver no vermelho e a longo prazo a receita não conseguir cobrir a despesa Projetada para os próximos anos neste caso quando houver déficit atuarial a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos a aposentadoria e
de pensões que supere o salário mínimo demonstrada a insuficiência da medida prevista no parágrafo primeiro a para equacionar o déficit atuarial é facultada a instituição de contribuição extraordinária no âmbito da União dos Servidores Públicos ativos dos aposentados e dos pensionistas a contribuição extraordinária de que trata o parágrafo primeiro B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do Déficit e vigorará por período determinado contado da data de sua instituição contribuições sociais a suprema corte faz a seguinte e subdivisão contribuições de Seguridade Social outras contribuições sociais e contribuições sociais Gerais as primeiras são destinados a
custear a Seguridade é o sistema que engloba a saúde a Previdência e a assistência social as contribuições de Seguridade Social podem incidir sobre folha de salários e demais rendimentos receita faturamento e lucro isso para o empregador a empresa ou equiparada já o trabalhador e demais segurados também são fontes de custeio mas não incide sobre aposentadoria e pensão do regime geral e muita atenção aqui porque as alíquotas podem ser progressivas também incide sobre a receita de todo tipo de sorteio de números loterias apostas Inclusive a realizada em reuniões e hípicas são os concursos de prognósticos e
a importação de bens ou serviços também não ia ficar de fora dessa as contribuições de Seguridade Social obedecem apenas a anterioridade nonagesimal Isto é só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias a data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado Não sejas aplicando o disposto no artigo 150 inciso 3 alínea b não se submetem anterioridade anual e basta lei ordinária ou Medida Provisória isso para as contribuições cujas Fontes estão expressas na Constituição mas a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social são as contribuições sociais
residuais para novas fontes de custeio da Seguridade Social deve ser obedecer o mesmo dispositivo dos impostos residuais a união poderá instituir mediante lei complementar impostos não previstos no artigo anterior desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos Discriminados nesta constituição a união a criar uma nova contribuição de Seguridade Social Desde que seja não cumulativa seja criada por lei complementar e tenha fato gerador ou base de cálculo diferente das outras contribuições já as contribuições sociais Gerais se destinam a custear atividades da área social que não se enquadrem na Seguridade
Social é o caso da contribuição social do salário-educação que ajuda a financiar a educação básica pública bem como as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de Salários destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical tributo parafiscal destinado ao chamado sistema S serviços sociais autônomos que realizam atividades de interesse público tais como Sesc Sesi Senai Senac o outro é isso aí em nosso próximo vídeo daremos continuidade as contribuições especiais só se pode alcançar um grande êxito quando nós mantemos fiéis a nós mesmos mantém o foco Bons estudos
um grande abraço e até a próxima revisão animada valeu
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