Olá, pessoal, tudo bem? Como é que vocês estão? Dessa vez estou aqui ao vivo de Chapada dos Guimarães, aqui no interior de Mato Grosso, uma belíssima chapada aqui e não estou em Cuiabá hoje.
Nós vamos fazer essa aula hoje, primeiro de maio, né? Eh, nós estamos comemorando a semana do trabalhador, dia do trabalhador, mas nós estamos trabalhando. Então, nós vamos fazer a nossa última, o nosso último bate-papo pro Enan, tá?
E vamos começar sem perder tempo, né? Já cumprimento a todos aqui que estão entrando e um prazer enorme aqui eh tá com vocês de novo nesse terceiro dia. Estamos nos dias intensivos aí, né?
E agora nós vamos nesse terceiro dia nosso aqui para essa nossa revisão. E eu vou continuar falando, né? Na verdade nós falamos do sistema global de proteção dos direitos humanos.
da formação. Falamos da Declaração Universal dois Pactos da ONU de 1966 e eh entramos no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, né? E agora aqui nós vamos precisar um pouquinho mais eh o funcionamento do sistema interamericano de direitos humanos, fazer algumas ah algumas eh lembranças sobre o funcionamento do sistema interamericano de direitos humanos.
Portanto, então vamos começar, né? Vamos começar aí o nosso, acho que o pessoal já tá entrando e agora a gente já começa a a nós estamos aqui numa sala fechada, né, com os com os alunos e também tá tendo a transmissão do YouTube. Isso é muito muito legal.
Então, nós estamos com a sala cheia aqui. Eh eh eh que bacana, pessoal. Eh, bom, nós estamos dando aquelas aquelas dicas, né?
Eu peço para que você visite novamente o meu site professorvaléiomazuoli. com. br.
Vá lá, porque você não pode perder aquilo, aqueles aquelas 14 aulas que estão lá dentro, 14 módulos pro ENAN. Dá tempo de fazer, dá tempo de gabaritar a prova. Professorvalérimazuoli.
com. br. BR.
E hoje eu vou partir do sistema interamericano pra gente conseguir falar das dos temas aí que eu acho que são mais importantes e e como disse como disse o Alexandre, eh nas últimas nos últimos dois bate-papos que a gente teve nos dois enan passados, nós acertamos várias questões. Eu acho que talvez a gente pode acertar também várias outras hoje com aquilo que a gente for com que aquilo que a gente for estudar, tá bom? Então, eh, nós vamos começar falando exatamente do sistema interamericano de direitos humanos.
O sistema regional interamericano, que é o sistema do nosso entorno geográfico, né? Ele tem por base [Música] o do guardava, um tratado base do sistema, né? eh, com americanos, mas sim a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido, né, Pacto de São Rosé da Costa Rica.
São José da Costa Rica. Somente os estados membros da OEA, somente os Estados membros da Organização dos Estados Americanos podem ser parte da Convenção Americana. O Brasil ratificou a Convenção Americana em 1992 e promulgou internamente também em 6 de novembro.
mesmo a a Convenção Americana coloca uma proteção complementar ou coadjuvante da que é exercida pelos pelos direitos nacionais. E, portanto, ela tem esse papel secundário, porque o papel principal é do poder judiciário interno. Nós só vamos eh bater as portas do direito internacional se internamente não conseguimos, não logramos êxito na proteção desse, desses direitos humanos e dessas liberdades fundamentais.
A Convenção Americana, ela tem duas duas partes, uma parte sobre a os direitos elencados pela pela convenção, a parte dos direitos. E esses direitos, e aqui é a primeira coisa que eu acho que pedem, esses direitos são direitos civis e políticos. Que que isso significa?
Significa que a Convenção Americana não coloca direitos econômicos, sociais e culturais. Ela só tem, pense como se ela fosse um grande artigo 5º da Constituição. São direitos civis políticos.
É direito à vida, é liberdade, é propriedade, é direito ao nome, é o direito à nacionalidade, é o direito de casar e e e ter os seus filhos. é o direito de você manifestar o seu pensamento, é o direito de não ser preso por dívida, né? As liberdades em geral e os direitos políticos, o direito de votar, o direito de ser votado e assim por diante, né?
de participar da vida do Estado. Então, a Convenção Americana coloca essas categorias de direitos, mas não coloca direitos econômicos, não coloca direitos sociais e não coloca direitos culturais e não coloca direitos ambientais. Ela não coloca a segunda geração ou dimensão, a terceira geração ou dimensão.
O que ela tem, isso pode te levar a erro, porque ela tem um capítulo dizer, um capítulo intitulado dos direitos econ econômicos, sociais e culturais com um artigo único, o artigo 26, um artigo único. Isso leva muita gente a erro no sentido de que no sentido de que estaria previsto então na Convenção Americana, ela teria então dentro do seu texto direitos econômicos, sociais e culturais. Mas na verdade não.
Na verdade ela tem um dispositivo que diz isso em 69. Ela é de 69 que os direitos econômicos, sociais e culturais devem ser implementados no futuro, devem no futuro vir à luz. E vieram em 1988 com o protocolo de San Salvador à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais que entrou em vigor no Brasil em 1999.
Então, ela tem um dispositivo genérico e que eh diz que esses direitos deveriam ser implementados no futuro e foram. acontece que chegaram vários casos à Corte Interamericana pedindo direitos sociais, né, pedindo direitos de trabalhadores. E ah, alguns votos diziam assim: "Nós não podemos porque o protocolo que e nós ratificamos, que é o protocolo de São Salvador, ele coloca a justiciabilidade desses direitos econômicos, sociais e culturais apenas para duas categorias, né?
Duas categorias, uma questão sindical e uma questão de educação, só duas. E não está e não está reintegração ao trabalho como um direito justiciável perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Então, não poderíamos, porque isso gera um efeito surpresa nos Estados.
Ora, os estados ratificam tratado dizendo que só dois direitos podem ser levados à Corte. você coloca terceiro direito, você leva um terceiro direito à corte que não está dentro desse eh direito. Então o que que tá acontecendo?
Você leva um direito à corte que não está dentro desse direito, alguma coisa tá errada. Então nós não podemos julgar procedente essa ação. Mas esses foram votos vencidos, tá?
Isso eu tô me referindo ao caso Lagos Del Campo. É importante você ter em mente esse caso Lagos Del Campo, que no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos então dá essa justiciabilidade justiciabilidade eh desses direitos econômicos. sociais e culturais.
E aí, então, de 2017, esse caso, o tribunal entendeu que a demissão de um trabalhador da empresa, porque ele criticou os dirigentes da empresa, ele foi numa rádio e criticou os dirigentes da empresa, no dia seguinte ele chegou para trabalhar, falou: "Sua cartinha aqui tá demitido, passa ali no RH e e vai e tchau". e entendeu que essa essa demissão do trabalhador em razão de críticas por ele, né, dirigidas a empresa que em que ele laborava constituía uma violação do direito a veja, estabilidade no emprego. Mas que estabilidade no emprego?
né? Isso gerou um pouco assim dentro do as pessoas ficaram se perguntando qual que seria essa essa estabilidade. Então a Corte Interamericana ela não entendeu dessa maneira e ela demandou e ela exigiu a reintegração desse trabalhador.
Então, atenção paraa prova. Eh, você vai dizer assim: Apesar de a Corte Interamericana, apesar de a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não prever expressamente os direitos econômicos, sociais e culturais. Não obstante isso, ela só tem uma previsão genérica.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, a partir do caso Lagos Del Campo, tem entendido que esses direitos podem ser justiciáveis. E então essa sentença foi duramente criticada em razão de ela desse direito não está no rol daqueles que permitiriam essa justiciabilidade. Mas não obstante isso, a verdade é que a Corte Interamericana assim decidiu.
E a partir disso, alguns autores disseram que disseram que tinha uma crítica, uma crítica de fundamento, é uma uma uma um fundamento um fundamento não bem explicado dentro dessa dessa sentença, né? fizeram uma crítica aí, uma crítica sobre o fundamento e a Corte Interamericana ela entendeu dessa maneira e ela, portanto, entendeu pela justiciabilidade desses direitos. Então, a partir do caso Lagos Del Campo, a resposta é: é possível levar direitos econômicos, sociais e culturais para o sistema interamericano de direitos humanos.
é plenamente, perfeitamente possível hoje em dia. Muito bem. Eh, vamos falar rapidamente então, entender isso e vamos eh falar uma coisa que nós precisamos, uma coisa que nós precisamos Eu não sei se eu tô com uma imagem aqui boa.
OK. Uma coisa que nós precisamos lembrar, pessoal, isso eu falei já, é que a o cidadão não pode ingressar diretamente à Comissão Interamericana. Ele tem que ingressar, ele não pode na Corte Interamericana, ele tem que ingressar na Comissão Interamericana.
Não existe o stand em judício, só existe o locos stand em judício. Não ingressa diretamente no tribunal, tem que passar, tem que pedir bênção pra Comissão Interamericana. Então a comissão faz um juízo de admissibilidade, Comissão Washington, Estados Unidos.
E a Corte Interamericana faz um juízo de mérito. Então a Corte, uma vez decidido o caso, julga e vai condenar o Estado aquilo que ela que ela entende que ela entende por bem. pode ser uma indenização pecuniária ou não.
Agora, como que a exequibilidade, que é pegando o gancho da aula de ontem, como que é a exequibilidade do direito interno dessa decisão da Corte? Veja, atenção para pegadinha de concurso, mas muita atenção aqui para pegadinha de concurso. Você conhece o dispositivo constitucional que diz que as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros não terão eficácia no Brasil seão depois de homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça?
Isso tá no código processo também. Então a pergunta é, a sentença da Corte Interamericana para ter exequibilidade interna tem que ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça? Não, por Código Processo Civil diz que devem ser homologados pelo STJ as sentenças estrangeiras.
Sentença estrangeira é aquela proferida por um estado, por um país estrangeiro. Uma sentença de divórcio na França tem que ser homologada no Brasil para surtir efeitos. uma sentença de divórcio eh na Itália tem que surtir efeitos também somente depois de homologado e assim por diante.
Agora, uma sentença de um tribunal internacional não se equipara a expressão sentença estrangeira. Então, não existe essa equiparação. A sentença internacional, ela é diferente da sentença estrangeira.
A convenção, a Constituição e o Código Processo dizem que a sentença que tem que ser, a sentença que tem que ser homologada é a estrangeira. Isso é direito internacional privado, é homologação de decisão estrangeira. Não se homologa a decisão de um tribunal internacional.
Então, fixem essa ideia de que as sentenças proferidas pela Corte têm eficácia imediata na ordem jurídica brasileira, porque dispensam lá a regra eh da Constituição, que tá no artigo 105, inciso 1, letra letra I, e na Constituição e no 960 965 do CPC. Tá na Lindb também, artigos 15 a 17, mas tá no CPC. Então, dispensa então, eh, o a sentença proferida pela Corte Interamericana vale como título executivo no Brasil.
E é isso que você tem que firmar, que você tem que tá bem claro e, claro, demanda uma dose de boa vontade do do do estado para cumprir sua esponte própria, mas se o governo não cumpre esponte própria, esponte sua eh isso vale como título executivo extra judicial. O título judicial da Corte vale no Brasil como título extra judicial e, portanto, pode ser eh executada na Justiça Federal das do domicílio da pessoa, da circunscrição judiciária do domicílio da pessoa na regra de competência. E o juiz julgaria como se fosse uma ação dele da mesma natureza contra o Estado e aí, enfim, condena o Estado a pagar a indenização para aquela vítima.
Isso é muito interessante. Vocês têm que fixar essa ideia para responder na prova. Era o que realmente faltava eh falar.
Eh, passando um ponto avante. Agora, mudando de de assunto, ô, existe um ponto no edital do ENAN, que é um ponto que, eh, o pessoal diz que tiraram do meu livro, né? Eu fico feliz, né, de saber isso, que realmente eh a gente que trata desse assunto lá no curso de direitos humanos e no curso de direito internacional e tal, que é relações do direito internacional, dos direitos humanos com direito interno, só tem no edital do En isso aí, né, que eh tem muito por base a nossa doutrina mesmo, porque o assunto conhecido é relações do direito internacional com o direito interno.
Isso é clássico, humanismo e dualismo, Kelsen, Tripel, etc. Aqui não. Relações do direito internacional dos direitos humanos com o direito interno brasileiro.
O que é isso? Vou explicar para vocês, porque isso tem grande chance realmente de ser cobrado na prova. O que significa isso?
Quando o Estado brasileiro se compromete, né, com a sociedade internacional, por meio da realização de um ato internacional, como, por exemplo, quando ratifica um tratado internacional, eh essa norma deve ser observada, evidentemente, pelo direito brasileiro. Todas as normas advindas do sistema global, do sistema regional interamericano tem um impacto no direito brasileiro, porque isso não é brincadeira. O Brasil assina um tratado internacional.
Esse tratado passa pelo Congresso Nacional. O presidente da República ratifica o tratado e depois promulga e publica o Tratado no Diário Oficial da União e o Tratado entra em vigor nacional. Quando entra em vigor nacional, não raro ocorrem conflitos entre esse tratado e a norma de direito interno.
E para resolver esses conflitos, nasceram aquelas duas teorias clássicas, né? a teoria eh monista e a teoria dualista. A teoria dualista vai entender que o direito internacional, direito interno são dois círculos separados, né?
Eles podem ser contigos, mas não concêntricos, dois círculos separados. E se o direito internacional quisesse incorporar no plano do direito interno, ele teria que ser transformado em direito interno. Deveria existir a transformação do direito internacional no direito interno.
E essa transformação se deria se daria por uma lei, monismo dualismo radical, ou por um decreto, um regulamento, dualismo moderado. Essa teoria não é aceita no Brasil, porque não, nunca uma Constituição brasileira exigiu dupla manifestação legislativa para que um tratado pudesse ter vigor no território nacional. A aprovação do Congresso Nacional, a etapa do Congresso Nacional que faz com que o tratado entre em vigor é uma só, aquela que referenda o tratado internacional ou não, né?
Mas quando referenda autoriza a o chefe do poder executivo a ratificar esse tratado e depois de ratificado não tem dupla manifestação legislativa e portanto até ser dotado é humanismo, né, nas relações do direito internacional clássico, tradicional com o direito interno, que vai dizer que a ordem jurídica internacional e a ordem jurídica interna fazem parte de um mesmo arcabolso jurídico. E esse arcaboo jurídico aceita uma vez a unidade a unicidade das ordens jurídicas, nasce um problema hierárquico a ser resolvido, que é qual círculo é o maior, qual círculo é o menor. E o direito internacional clássico vai dizer que duas teorias vão resolver esse problema.
teoria monista nacionalista, que vai dizer que eh a prevalência do direito internacional ou do direito interno reponta como uma faculdade discricionária das normas nacionais. O monmo nacionalista não significa que o direito nacional é o é o é o é o é o é o que prevalece. O monmo internacionalista, sim, é o direito internacional que prevalece.
Humanismo nacionalista não vai dizer o que prevalece é o que a norma nacional disser que prevalece. Entenderam? Monismo internacionalista prevalece o direito internacional.
Monismo nacionalista prevalece o direito interno. Não. Monismo nacionalista prevalece o que o direito nacional disser que vai prevalecer, que pode ser ele mesmo ou o próprio direito internacional.
Nós nunca tivemos também essa dubiedade na constituição brasileira. Ah, prevaleço eu, prevaleço o direito internacional. Não, pegue as normas da Constituição, né?
A a norma de competência do Supremo comprete ao Supremo Tribunal Federal julgar mediante recurso extraordinário as normas decididas em únic última instância quando a decisão recorrida declarar incorcionalidade tratado ou lei federal do STJ tratado. Os juízes federais aplicam os tratados o partido 5º parágrafo segº os direitos e garantias expressas na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados. artigo 5º, parágrafo terceiro.
Os tratados e convenções de direitos humanos que forem aprovados por 3/5 dos votos serão equivalentes à normas constitucionais, etc. Veja, em todas os momentos em que a Constituição brasileira fala em tratado, ela fala tratado com a sua roupagem própria de tratado. Não é uma norma internacional incorporada, internalizada, é o próprio tratado.
Então, a gente entende que isso é um monalista, ou seja, aquele que dá prevalência ao direito internacional, ao qual se ajustariam todas as ordens internas. Ah, então resolveu todos os problemas pro nosso estudo, não. Por isso que o Enan coloca relação do direito internacional dos direitos humanos com o direito interno.
Até aqui o que eu falei são relações do direito internacional tradicional com o direito interno, que prevalece o direito internacional em detrimento do direito interno. Porém, agora que vem a explicação, essa prevalência do direito internacional sobre o direito interno, ela pode ser extremamente injusta, porque o direito interno pode ser mais benéfico que o direito nacional, pode ser melhor que o direito nacional. Então, não faz sentido aplicar o mono internacionalista clássico da convenção de Viena sobre o direito dos tratados, né?
Artigo 27, um estado parte não pode invocar a disposição do seu direito interno como pretexto para descumprir uma norma internacional. Quer dizer, eu não posso invocar, prevalece sempre o direito internacional, porque eu não posso invocar uma norma do direito interno dizendo: "É, é distinto". Mas e se for distinto para melhor?
A minha norma interna protege mais o trabalhador. A CLT protege mais o trabalhador, dá mais garantias aos trabalhadores, aos trabalhadores que elaboram em navios de cruzeiros marítimos em alto mar, em águas internacionais, o caso deido pelo TST, do que código de bustamante, do que convenção sobre o trabalho marítimo, que dá menores garantias. Então, ah, infelizmente vai ter que aprovar o tratado, porque o tratado é melhor.
Aqui no Direito Nacional de Direitos Humanos, a gente não usa a prevalência fria do direito internacional sobre o direito interno. Então, não é o monismo nacionalista frio, mas o monmo nacionalista que eu nomei de dialógico, que dialógico, diálogo. Diálogo.
Por que que não é monólogo? É diálogo. Monólogo.
Monólogos. Uma lógica. logos, dialogos, duas lógicas, diálogo.
Então tem que ter o interlocutor, senão é monólogo. Então existe um diálogo. Eric Jamie na Alemanha disse isso, diálogo das fontes no curso da AIA dele de 1995, né, sobre o direito internacional privado pós-moderno.
As fontes têm que dialogar dialógico, diálogos. Então, o direito internacional dialogando com o direito interno vai ver qual é melhor. E aí isso no direito do trabalho, por exemplo, é a primazia da norma mais favorável ao trabalhador.
No direito nacional de direitos humanos tradicional, princípio próne, né? Se quiser tirar o homem de homem por questão de gênero, coloca pessoa pró-persona, princípio própona, né? O princípio da norma mais favorável à pessoa.
Cansar trindade se chamava de norma favorável às vítimas, né? de violação de direitos humanos, princípio próem ou própona. Então aqui, eh, anotem que então além do monismo clássico que se divide em monismo internacionalista e monismo nacionalista, nos parece, me parece que o Enan colocou isso no edital porque entende assim também nesse ponto específico.
É essa a resposta que você tem que dar numa prova escrita ou oral, na prova da magistratura mesmo. No Enan, você vai você vai anotar a questão correta. que as relações do direito internacional dos direitos humanos com direito interno, no fundo, a resposta é que elas são regidas não pela prevalência de uma norma em relação à outra, dada a sua hierarquia, potencial hierarquia, porque pertence ao círculo maior e o outro pertence ao círculo menor.
Não, porque aqui existe um diálogo dessas fontes, cujo resultado dessa conversa tem que ser algo mais benéfico a ao sujeito de direitos protegido. Portanto, o resultado do diálogo é o princípio própa, não tem outra explicação. É o que nominamos então de monismo internacionalista, porque é internacionalista, a ordem é una e a ordem vem de cima.
O direito internacional que tá dizendo: "Eu eu dou a você, ao direito interno, o direito de você prevalecer a mim, mas eu tô dando. " É o pai que dá ordem pro filho falando assim: "Você pode sair de casa, mas volta a tal hora. " O filho sai.
"Saí de casa, tô passeando porque o pai deixou". Percebe? Tem uma hierarquia valorativa aí.
Ele não tem tal autonomia assim. Ele ele teve uma autorização de cima e teve uma concessão de cima. Então, é monista ainda, é internacionalista ainda, mas não é frio, não é matemático, não é calculista como monismo internacionalista clássico, é dialógico.
Falei isso pela primeira vez no curso de direitacional público há muitos anos e hoje tá aceito isso. Eh, isso veio de uma tese minha, é dialógico. Então, monismo internacionalista dialógico, que é a resposta para as relações do direito internacional dos direitos humanos com o direito interno.
Então essa autorização que eu acabo de dizer, presentes nas normas internacionais de direitos humanos para que se aplique uma norma favorável, ela vai estar dentro desse diálogo das fontes que pertencem a expressões que as normas colocam, que também chamei de vasos comunicantes ou cláusulas de diálogo ou cláusulas dialógicas ou cláusulas de retroalimentação, que são responsáveis por integrar a ordem jurídica interna e a ordem jurídica internacional. Olha, eu vou te most te te dar uma cláusula de diálogo do artigo 4º, inciso 2 da Constituição. Eh, é princípio da República Federativa do Brasil.
Diz assim o artigo 4º, inciso 2, a República Federativa do Brasil se rege nas relações internacionais, inciso dois, né, pelos seguintes princípios: prevalência dos direitos humanos, ou seja, a prevalência é dos direitos humanos. sempre a prevalência é dos direitos humanos. Nunca a prevalência pode ser de uma ordem ou de outra.
A prevalência tem que ser sempre daquilo que mais proteja o ser humano sujeito de direitos. Então isso é uma cláusula de diálogo, isso é uma cláusula dialógica presente na Constituição que faz dialogar com dispositivos semelhantes, com dispositivos similares dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. Entendido isso, pessoal?
Então, tá aí a nossa explicação sobre esse monismo internacionalista dialógico. Depois vem aquele outro ponto conhecido da incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil, né? ponto bem conhecido.
E aqui fala-se daquelas doutrinas que são eh sabidas e consabidas do Supremo Tribunal Federal, né? Qual é a doutrina da norma do nível de lei ordinária? A doutrina que defende o nível constitucional e a do ministro Gilmar Mendes que coloca aloca os tratados de direitos humanos em nível supralegal.
Então aqui é um capítulo longo do livro, né? Capítulo muito longo. Vocês vão ver lá no curso de direitos humanos.
e também no nosso no nosso curso lá que você encontra lá na no professorvalériasoli. com. br.
Capítulo longo, né, longuíssimo. Mas aqui vamos resumir que são três teorias, três teorias. Eh, antes da reforma do judiciário da emenda número 45 de 2004, nível de lei ordinária, depois da emenda 45 e depois de um julgamento do Supremo que veio com recurso extraordinário, olha o número 466 343 de São Paulo.
Esses tratados internacionais dos 11 ministros, nove estavam presentes neste julgamento. ministra era um outro não estavam e salvo engano. Então houve nove ministros só.
Então cinco a quatro. Cinco seguiram o ministro Celso, eh, Gilmar Mendes e quatro com o ministro Celso de Melo. Então o ministro Celso de Melo adotou a nossa tese do nível constitucional dos tratados de direitos humanos.
Mas o ministro Gilmar Mendes também citou nosso trabalho para mas para ficar com nível um pouquinho mais abaixo. Como que foi o raciocínio do ministro Gilmar? O raciocínio dele foi o seguinte.
Ora, ministro sócio de Melo falou, ó, tratado direitos humanos tem zela por direitos humanos, então não tem que ter o mesmo nível das normas dos direitos fundamentais que normas constitucionais. Ele tem o mesmo nível axiológico, tem o mesmo peso valorativo, o mesmo peso axiológico, não pode ser diferente. Quatro ministros acompanharam, mas cinco por um, né, foi nove eh cinco a quatro de nove ministros.
O ministro Jorment disse assim: "Ora, se a constituição se dignou a colocar um parágrafo terceiro no artigo 5º, dizendo que se aprovados por 3/5 dos votos dos membros de cada casa do Congresso em dois turnos, esses tratados serão equivalentes às normas constitucionais? " Ora, então o tratado também não pode estar no nível de lei ordinária, porque você não pula da lei ordinária eh paraa constituição. Se ele for aprovado pelo quórum qualificado, tá na Constituição, mas se ele não for aprovado, Scio de Melo falou: "Não, não precisa est aprovado, ele tem status.
" E aí a aprovação é equivalência, não? A diferença de equivalência e status, que eu falo também nos livros, né? a o status, o tratado pode ser revogado e você pode desengajar o Brasil das relações internacionais.
Mas a equivalência, o tratado se torna norma constitucional formal fora do texto, ou seja, ele é paradigma do controle concentrado de convencionalidade. Quem tá estudando sabe bem o que eu tô falando. O que o tratado que tem status não é tanto é que um tratado da Convenção Americana nunca pode ser paradigma de uma dinha de com a DPF no Supremo, porque ela não tem e não foi aprovada fora o qualificado.
São só quatro tratados aprovados até hoje para fora qualificado. Convenção das pessoas direito da pessoas com deficiência, o protocolo facultativo, a confraqu pessoas cegas ou com deficiência visual direito ao livro impresso ao livro e o conteúdo de um livro que seria impresso e a convenção de de eh interamericana contra contra o racismo. Pronto.
esses tratados. Sim, eu posso entrar com uma DIN, uma DPF, uma DECON no Supremo para invalidar uma norma estadual ou federal ou uma DPF, tem inclusive lei municipal que viole esse tratado, eh, porque ele é paradigma do controle concentrado de convencionalidade. A convenção Americana não foi aprovada e nenhuma convenção da OIT foi aprovado com esse código.
Eles são paradigma apenas do controle difuso, ou seja, então eles vão ter essa equivalência de emenda só pelo parágrafo terceiro, mas eles teriam um status materialmente constitucional pelo próprio parágrafo 2º. Ministro Jmar Mendes não entendeu assim. Faltou um voto para essa tese vencer e ele entendeu.
Olha, eu não entendo que tá tão lá em cima, mas tá um pouquinho abaixo só. Foi bom também. Foi bom.
a gente aplaudiu, a gente aplaudiu, saiu do chão, saiu do nível de lei ordinária. E ele vai dizer: "Esse tratado internacional então está no nível supralegal. Então hoje ainda, então 2008, nossa, como o tempo passa, né?
Já tem 17 anos, parece que foi ontem. Meu Deus, essa conta tá certa, tá? 2008, recurso eh eh extraordinário 466343, São Paulo.
Então, já tem quase 20 anos isso que o Supremo entende ainda, mas tudo bem, já resolveu 99% dos problemas, todas as convenções do OIT, sendo supralegais, já resolve o problema com a CLT. só um conflito ali entre a própria norma constitucional, que é raríssimo de existir, pronto, resolveu. Então, hoje os tratados têm nível supralegal.
Então, é isso que a gente tem que fixar sobre a incorporação dos tratados no Brasil [Música] eh, deixar aí essa expectativa, né, de que isso possa avançar um pouquinho mais. Mas como eu disse, como eu disse para vocês, já resolveu quase que 99% dos casos. E agora restaria falar um pouquinho do controle de convencionalidade, né, pessoal?
falar um pouquinho eh de um tema que eu eh tratei agora na sexta edição do nosso livro Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. Saiu a edição agora 2025, você encontra lá no grupo. com.
br. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. Se alguém dos colegas conseguir aí que tá que nos que tá nos assistindo, eh, o Júnior, a Hélio, Itamar, Cleen, Gisele, tem vários colegas aqui, se conseguir pegar o link e colocar no chat, eu ia agradecer.
Eh, o lá no grupo gem. com. br.
br, eh, controle jurisdicional da convencionalidade das leis, a sexta edição, que eu atualizei o livro inteiro para essa edição 2025, com todos os casos julgados até esse ano de atualização. Então, tá absolutamente no na corda da viola o a atualização da obra. E aqui eu fiz a atualização da jurisprudência que eu queria passar para vocês agora aqui, que é exatamente essa, é a evolução jurisprudencial da Corte Interamericana sobre o tema de de controle de convencionalidade, que começa com o caso Almoníde Areliano e outros versus o Chile, em que a Corte junto com o caso eh trabalhadores demitidos do Congresso contra o Peru, ela fixa a teoria do controle de convencionalidade das leis, fixa vez por todas a teoria do controle de convencionalidade.
Porém, essa teoria do do controle de convencionalidade nesses dois casos, 2006, ao monací de arelianos e trabalhadores do demitidos do Congresso, era uma teoria do controle, veja, jurisdiccional da convencionalidade das leis, jurisdicional da convencionalidade das leis, não era um controle de todos os órgãos e poderes do Estado, era apenas dos juízes no sistema interamericano de direitos humanos. E aí é que vem a coisa mais interessante, porque a partir de um caso de 2010 contra o México chamado caso Cabreira Garcia e Montiel Flores, a Corte Interamericana começa a ampliar os legitimados. ampliar os legitimados do controle de convencionalidade das leis.
E essa ampliação do controle dos legitimados vai atingir, não tem dúvidas, o Ministério Público, que é já objeto do nosso livro Controle de Convencionalidade pelo Ministério Público, segunda edição da forense, vai atingir o Ministério Público que que ah é um órgão do Estado vinculado ao sistema de justiça. Então, todos os órgãos do Estado vinculados ao sistema de justiça, a partir desse caso, eles têm que controlar a convencionalidade das leis. E nesse sentido, então, o caso Cabreira Garcia Monte Flores amplia, e isso é reafirmado por um caso das anistias latino-americanas chamado o caso Gelman versus Uruguai, que ele vai falar.
Então, teve uma ampliação dos legitimados, não só, não somente o poder judiciário, mas também todos os órgãos do Estado vinculados ao sistema de justiça. E no caso contra o Brasil, trabalhadores da Fazenda Brasil verde de 2018, amplia-se ainda mais esses legitimados, porque a Corte Interamericana vai dizer lá nesse caso contra o Brasil que o exercício do controle de convencionalidade ele passa a está vinculado não apenas aos órgãos da administração da justiça, como o judiciário e o Ministério Público, que já tinha ficado claro desde o caso Cabreira Garcia contra o México e o Guelman versus Uruguai, mas também a todos os órgãos e poderes do Estado. E quando fala poderes do Estado, além de todos os órgãos do Estado, o o poder, o órgão do poder judiciário, o Ministério Público também, os poderes, o judiciário já tá aí dentro como poder, mas fica o o legislativo e o poder executivo.
Então, o legislativo e o executivo são agora gestores do controle de convencionalidade das leis. Deve controlar a convencionalidade das leis. Ou seja, ou seja, quando uma lei está sendo elaborada perante a casa legislativa, tanto na comissão de constição e justiça quanto em plenário, deve ser debatido se essa norma passa em columo o exame da convencionalidade dos tratados internacionais de direitos humanos.
E um exemplo bonito foi na lei da assistência social, no LOAS, né, da Lei Orgânica da Assistência Social. que previa o conceito de pessoa com deficiência para fins do pagamento do benefício e dizia lá era um conceito absurdo, né? né?
Lá no artigo 22, parágrafo primeiro, 21, parágrafo 2º, um desses dois dizia lá que pessoa com deficiência que ela totalmente incapacitada para a vida ou para o trabalho. Pessoa que tá totalmente incapacitado paraa vida, a pessoa tá morto. Quer dizer, nunca uma pessoa se enquadrava como deficiente.
diferente do conceito da convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência da Organização das Nações Unidas, que é um tratado internacional que, veja bem, o Brasil aprovou por 3/5 dos votos dos membros de cada casa do Congresso em dois turnos. Então, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência tem tem nível de norma constitucional no Brasil, nível de norma constitucional no Brasil. Essa esse tratado prevê um conceito de pessoa com deficiência muito mais amplo, muito mais aberto e muito mais correto, que vai dizer lá no artigo primeiro, eh, segunda parte que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse é o conceito verdadeiro de pessoa com deficiência e não aquele que tava na norma. Então, o procurador-geral da República propôs uma DPF no Supremo que foi arquivada, né, que foi arquivada e para dar interpretação conforme a LOAS desse tratado internacional, um deputado viu, o senador viu, propôs o projeto de lei, eles olharam, falam: "Não é possível, a gente não precisa do Supremo julgar, eles fizeram o controle de convencionalidade legislativa. " Foi uma questão incrível.
O Itamar tá nos dizendo que quer uma questão dessa no de na segunda fase de TRF de São Paulo 3. Muito bom. Depois compartilha aí conosco, tá?
Itamar. É isso mesmo. É isso que cai.
Então teve um controle legislativo da convencionalidade das leis. Excelente, né? Então, o Brasil, vamos dizer, já está de acordo com essa jurisprudência mais recente da Corte Interamericana, que foi contra o nosso próprio país, a Fazenda Brasil Verde, que eh estabelece essa obrigação de controle tanto do poder judiciário, do Ministério Público, como do poder executivo, do poder legislativo.
é legislativo, executivo, judiciário, poderes e órgãos do Estado também, Ministério Público e outros órgãos, CNMP, CNJ, todos os órgãos do Estado. Os tratados que não foram aprovados por 3/5 dos votos dos membros de cada casa do Congresso em dois turnos, eles são paradigma do controle difuso de convencionalidade e os tratados internacionais que foram aprovados hã por esse quórum qualificado são paradigmas do controle também concentrado de convencionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Bom, um último tema que eu queria tratar com vocês, terminado esse, é o tema dos povos indígenas e comunidades tradicionais.
Pessoal, veja bem uma explicação que eu vou dar aqui. Pro concurso da magistratura, todas as minorias e grupos vulneráveis, pessoas com deficiência, mulheres, crianças, comunidade LGBT,QIA a mais, pobre de comunidades tradicionais, direitos das pessoas em situação de rua, refugiados, consumidores, etc. todas as minorias e grupos vulneráveis.
O ENã só escolheu de todo esse espectro de minorias, de todos esses que eu acabei de falar, escolheu só um. Povos indígenas. Olha como tem importância.
Então, muita atenção nesse tema pro ENAN, ainda no edital do ENAN, de todas essas múltiplas minorias e grupos vulneráveis, mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência, comunidade LGBTQ a mais, consumidores, refugiados, pessoas em situação de rua, escolheu só o tema dos povos indígenas e comunidades tradicionais, que você vai ter que fazer uma comparação entre duas convenções da OIT que tratam do tema. a convenção 107 e a convenção 169. A convenção 107, aquela convenção refratária, né, que dizia que o povo indígena tinha que se integrar à comunidade.
Quer dizer, o indígena se integrando no branco, a verdade era essa. E a viu que isso não estava incorreto e editou a convenção sucessora, que é a Convenção sobre povos indígenas e tribais em vigor internacional desde 5 de setembro de 91. e aprovada no Brasil em 2002 e promulgada em 2004 no nosso país.
Reconheceu que a Convenção 107 não estava mais de acordo com a garantia, esses padrões contemporâneos de direitos humanos e que a temática eh indígena deveria ser adequada a essa nova realidade jurídica e social. E, portanto, não é uma convenção integracionista como era 107, mas uma convenção eh pluriétnica e que coloca valores sociais, econômicos e e culturais de conservação dos povos indígenas e comunidades tradicionais. E interessante que a, nesse sentido, a essa convenção vai então eh tratar dessa categoria de pessoas de uma maneira eh bem mais ampla e colocando inclusive um dispositivo, um dispositivo que é seria inconstitucional no Brasil, mas nós podemos enxergar isso de outra maneira.
A Constituição é que é inconvencional, né? A nossa Constituição coloca propriedade da terra indígena, coloca como bens da União, não é isso? Todo mundo sabe.
Eles têm o direito de usar, mas eh pertence à União, as terras tradicionalmente ocupadas pelos pelos povos indígenas. A Convenção 69 coloca propriedade para os povos indígenas. Existe aí, esse é um vespiro, existe aí uma inconvencionalidade da nossa norma constitucional que viola essa norma internacional e dá a não só a posse, mas também a propriedade.
Então, muita atenção, pessoal, com esse tema, que esse tema sempre está caindo nas provas e você tem que saber ter ele aí. E também dei uma lida lá no curso no manual do ENã, lá nas páginas 185 e seguintes, a Declaração Americana sobre o direitos dos povos indígenas de 2016, tá? Eh, deem uma olhadinha lá que eu eu tenho certeza que isso vai ser importante, eh, muito importante para você.
[Música] E um último tema, né, que tem aí sido muito falado é o tema das empresas e direitos humanos. Então esse tema das empresas e direitos humanos também fiquem de olho nos princípios Rud da ONU sobre empresa e direitos humanos e o caso que tá acontecendo agora, né, de que do Instituto Brasileiro de Mineração, Ibran propõe uma DPF no Supremo para dizer que os municípios brasileiros, 54 municípios, não podem litigar nos foros de Londres. Até hoje eles não viram indenização no Brasil, tá?
A justiça britânica tá dando indenização, dizendo que viola a soberania nacional, ver se tem cabimento, viola, violação de soberania as avessas. O Brasil é menos soberano porque está indo buscar no exterior uma indenização. Não tem a mínima razão de ser.
Isso mostra que as empresas, né, realmente não estão querendo proteger direitos humanos. Um tema que eu tenho quase certeza, né? A DPF 1173, né?
Eh, do Ibran. Vamos checar o número dela aqui. Eh, propõe uma DPF, quer dizer, a mineradora propondo esse esse mesmo número, propondo no Supremo uma uma 1178.
Pera aí. Eh, uma a DPF 1178 1178, uma DPF no Supremo para impedir municípios pobres de Minas Gerais, Espírito Santo e e 700. 000 pessoas que muita gente que e mais de 100 pessoas que morreram soterrada na lama, né?
Imagina. Eh, muito importante para quem, né? tem o desejo de ser magistrado, magistrada.
Eu acho que tem que tá isso na ponta da língua. E pessoal, eh, entrem agora aí na minha página, entrem agora professorvalériumazuol. com.
br. Eu tenho certeza que você vai adorar o nosso curso que tá lá. Você assiste ele em um dia, os 14 módulos, né?
São mudos de 30, 40 minutos, 25 minutos. Você assiste ele em um dia, de manhã à tarde você assiste os 14. E eu tenho certeza que você com caderno na mão, manual, você vai passar nessa prova, se Deus quiser, e depois a gente vai comemorar junto.
Pessoal, desejo um um beijo grande para vocês, no fundo do meu coração. Desejo tudo de bom. Me procure lá nas redes sociais, @valériomazuol, no Instagram, que eu tô à disposição e sempre pronto para ajudar.
Um forte abraço para vocês. Foi um prazer, uma honra essa prova tá se avizinhando e vamos juntos para aquilo que vocês precisarem. Eu tô sempre à disposição e agradeço novamente aí essa oportunidade de estar junto com vocês, tá bom?
Um abraço a todos. Valeu e até mais, pessoal. Ciao.
Ciao.