e aí meus amigos tudo bem com vocês o professor sérgio o filho aqui para mais um vídeo da nossa playlist de competência essa playlist é bastante longa porque a gente tem muita coisa para alá esse vídeo agora nós vamos continuar a análise da justiça federal nós vamos analisar agora através das partes da ação quais ações são julgadas perante a justiça federal tudo bem não saia daí que eu vou jogar [Música] muito bem então vamos lá meus amigos agora nós vamos analisar com base nas partes está com as ações vão para a justiça federal tem comigo
pra tela pra gente fazer algumas anotações então nós ainda estamos estudando a justiça federal tudo bem justiça federal só que agora nós vamos analisar as partes tudo bem e aí eu remeto você para a leitura do artigo 109 111 da nossa constituição federal tudo bem porque esse artigo 109 inciso 1 ele vai trazer aí aquelas partes é que levam a ação para a justiça federal então nós vamos ter o seguinte união união autarquia a autarquia federal ea empresa pública empresa pública federal também são partes que deslocam a competência para a justiça comum federal tudo bem
então quando a união for parte autarquia federal ou empresa pública federal a ação será julgada pela justiça federal ora se você estuda bastante direito administrativo certamente você está notando que eu deixei de fora um ente da administração pública indireta eu falei aqui de autarquia e falei da empresa pública e você pode estar se perguntando o professor e as sociedades de economia mista pois é é esse detalhe das sociedades de economia mista é um dos detalhes mais explorados em concursos públicos por um simples motivo a sociedade de economia mista ela não é julgada pela justiça federal
a sociedade de economia mista é julgada pela justiça estadual e isso consiste aí numa exceção porque a gente está acostumado a sempre trabalhar sempre estudar empresa pública e sociedade de economia mista juntas né são duas irmãs praticamente porque de fato elas têm muitas características em comum só que se você for no artigo 109 inciso 1 da constituição que eu acabei de mostrar pra você falar apenas empresas públicas federais que são julgadas pela justiça federal as sociedades de economia mista não importa quais sejam elas são julgadas pela justiça comum e estadual tudo bem agora tem outro
detalhe que eu preciso chamar sua atenção que é o seguinte existem determinadas matérias determinadas ações que mesmo que essas pessoas que eu mostrei pra você sejam parte união autarquia federal empresa pública federal mesmo ações em que essas pessoas sejam partes em algumas matérias levam a competência para a justiça comum estadual tudo bem então agora preste atenção nessas ações que eu vou colocar aqui pra você pra você não se confunde porque se na hora da prova aparece lá que a autarquia federal é parte você tem que ter cuidado não saia colocando direto que a ação vai
ser julgada pela justiça federal porque pode ser que você em corra em uma exceção que nós vamos ver agora tudo bem então vem comigo papel então dá uma olhada nessas exceções que nós vamos trabalhar agora e por que eu estou colocando aqui que são exceções só uma coisa muito simples porque mesmo união autarquia federal empresa pública federal sendo parte a ação não será julgado na justiça federal tudo bem então primeiro ações ações de competência ações de competência da justiça eleitoral é isso mesmo se eu estiver diante de uma ação de competência da justiça eleitoral mesmo
que a união autarquia federal empresa pública federal seja parte a ação vai ser julgada perante a justiça eleitoral e não perante a justiça comum federal tudo bem você percebe então que o critério da justiça especializada prevalece sobre a justiça comum tanto é que eu também quando tiver ações de competência da justiça do trabalho do trabalho a regra vai ser a mesma se a união autarquia federal empresa pública federal forem partes mas formação de competência da justiça do trabalho é a justiça especializada a compra tente tudo bem outra exceção tomar cuidado com as chamadas ações a
se bem párias ações acidentárias chip cas professor o que são essas ações acidentárias típicas você sabe quais são essas ações é que talvez você não esteja ligando o nome à pessoa a ação acidentária típica é aquela em que o empregado ele ingressa contra o inss tudo bem então o empregado ele sofre um acidente do trabalho só que lembra que eu falei pra você que o empregado ele tem duas possibilidades ou ele entra com ação acidentária contra o empregador e aí nesse caso a competência da justiça do trabalho mas também ele pode entrar com ação contra
o inss nesse caso a doutrina chama ação acidentária típica é aquela contra o inss e nesse caso a competência é da justiça comum e estadual e isso gera uma certa perplexidade porque o inss como todo mundo sabe é uma autarquia federal tudo bem e é uma regra que despenca em prova porque todo mundo cair na pegadinha a inss como é autarquia federal a ação vai ser julgada pela justiça federal está errado porque nesse caso a ação é julgada pela justiça comum e estadual tudo bem e para a gente fechar uma última exceção que você tem
que ter cuidado que são as ações de falência tudo bem ações falimentares ações de recuperação judicial e as ações de insolvência civil percebi perceba que essas três ações ações de falência ações de recuperação judicial e acções de insolvência civil são ações que tramitam perante a justiça estadual e não perante a federal mesmo que a união autarquia federal empresa pública federal sejam partes tudo bem meus amigos então nesse vídeo nós encerramos o estudo da competência da justiça federal beleza trabalhamos então agora o critério relativo às partes é que conforme for leva a ação para a justiça
federal só que você percebe que a nossa preocupação é muito maior em estudar as exceções do que a própria regra tá bom espero que tenha gostado espero que você tenha entendido compreendido bem a matéria é aquele velho pedido né se inscreve no canal por favor deixe o seu líquido vídeo compartilha e ajuda a gente a crescer bom abraço e bons estudos