เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] Fala galera, boa noite. Boa noite meus amigos. E estamos aqui diretamente do Estratégia Concursos ao vivo com vocês. Mais uma vez, mais uma aula na Toca da Coruja, né? Eh, o local onde eu tenho orgulho de ministrar as aulas. E claro, né, gente, hoje nós vamos aqui trabalhar um evento especial. Hora da verdade. Hora da verdade é evento especial. Hora da verdade é aquela preparação final aí, né? Embora nós tenhamos vários dias ainda até a prova,
nós vamos ter aí uma sequência de aulas de nesse sentido, né, de hora da verdade. E qual que é a diferença de um evento Hora da verdade para um evento de reta final, para algum outro evento aqui do Estratégia, né? No evento Hora da Verdade, você acompanha ah um uma abordagem, tá, de vários assuntos em uma aula só, tá? Eu estou até eh dando uma olhada aqui, não consegui encontrar aqui agora a nossa agenda do Hora da Verdade, mas vocês certamente serão notificados. E olha só aqui no na no link, tá aqui no chat, acabou
de ser postado aqui o estratégia disponibilizou para vocês, eu disponibilizei para vocês o nosso material de apoio, porque como eu avisei lá no Instagram, gente, nós vamos resolver muitas muitas questões da FGV hoje. E aí eu quero que você resolva comigo. Ah, Fábio, o slide atrapalha na hora ali, você começa a desenhar na tela, troca para cá, vai para lá. Não dá para eu acompanhar, então não tem razão agora para você não acompanhar, não tem motivo, porque o slide vai ser, já está disponível para vocês, está no chat aí. Beleza? Joia, gente. Aqui eu tenho
um recado especial para vocês que a gente tá aí nos últimos, nas últimas horas, últimas horas, tá? do mês de abril e consequentemente últimas horas para você se tornar assinante vitalício do Estratégia, tá? Então você pode ver aqui na descrição do vídeo, última chance, o encerramento oficial das vendas da assinatura vitalícia acontece hoje, 30 de abril, 23:59. Garanta sua vaga antes que seja tarde. O link está aí, tá? Por que isso? Com assinatura vitalícia, você vai poder ter acesso a uma assinatura equivalente a premium. Vai ter acesso aos cursos da Cfaz Paraná, da Cfaz Piauí,
da Cfaz Rio, que agora Rio não dá tempo, né? Amanhã, amanhã eu já tô indo pro Rio, galera, para estar com a galera que vai fazer a prova neste final de semana da Cfaz Rio, auditor fiscal. E aí a gente vai ter aí, você vai ter acesso a Cfas DF, que tá vindo aí no segundo semestre. 265 vagas, uma remuneração altíssima, gente, excelente oportunidade, tá? Então, eu quero que vocês tenham concentração aí, quero que vocês resolvam as questões comigo ao mesmo tempo em que eu estiver resolvendo a questão por aqui, resolva por aí também para
que você, ó, se você errar a questão hoje, você vai abrir um arquivo Word. Vamos combinar assim, ó. Vamos combinar assim, hoje a questão que você errar, você vai abrir um arquivo Word e vai fazer as anotações, porque se cair uma questão similar, igualzinha, às vezes até cai, mas é raro, né? Mas temas similares caem bastante, tá? Então o que a gente for comentando, que você errar, você anota. Você só vai ter esse feeling de saber aquilo que você ainda não está bem se você treinar, se você resolver, tá? Beleza? E aí eu queria deixar
também um boa noite especial para todos que estão interagindo no chat. Já estou vendo os nomes aqui. Boa noite, Walder. Boa noite Rocha. Boa noite, Rafael William Romário. Boa noite, Alexandra Williams, Vanessa, o Cléber, a Janícia, o Luiz Trindade, a Gisele, o Lúcio, a Rosilene, a Lara, Caroline, Alessandra. Alessandra, boa noite, Alessandra, eu me lembro muito bem. Sucesso, Alessandra. Tá, galera, a Eliana, boa noite, gente. Olha só, galera. Vamos lá. Vamos lá. Olha só, é o seguinte. É o seguinte. Vou deixar aqui meu Instagram. No edital da Cfaz Paraná cai, tá? Cai a Lei Complementar
214, né? Da reforma tributária. Aí, gente, lá no meu Instagram tem um grupo, um canal em que você entra lá juntos até a aprovação, tá? E lá dentro já tem mais de 12 miniulas com os tópicos mais importantes. Então, pego lá momento do fato cedador, tá? as alíquotas, como que funciona a alíquota de referência, alíquota padrão do IBS, da CBS. Então, vale a pena, tá gente? É aquela diquinha, é resumidinha ali que vai te ajudar, que é um pontinho extra ali que cai. A gente olha sempre os assuntos que tem mais probabilidade de cair pensando
no estilo da banca. Então, vamos lá. Alessandra, boa noite. Boa noite, Paula. Boa noite, Teia. Boa noite, Norberto, Jair, Cléber, Ricardo, Luiz e Érica. Vamos chegando, gente, vamos chegando que a aula hoje é especial, que eu estou muito feliz por estar aqui com vocês, por mais uma oportunidade com vocês. É sempre muito bom. A gente vai começar e olha o spoiler. O spoiler é esse aqui. A gente vai começar a nossa aula já com as questões da reforma tributária, tá beleza? ou reforma tributária, não. Tô com a reforma na cabeça, gente. Só penso nisso. Questões
da FGV, obrigação tributária, tá? questões da FGV, obrigação tributária. Então, agora que a gente já bateu aquele papo legal, eu acho que a gente já pode dar início ao nosso conteúdo. Valeu, Correia. Boa noite, Emily. A gente já pode dar início ao nosso conteúdo. Então, eu já fiz aqui um tempinho aqui justamente para quem deu aquela atrasada, tá chegando aí trânsito do trabalho, não vai, não vai perder, né? Não vai perder. Então, a gente já começa a gravação da nossa aula concomitantemente aqui. Estamos ao vivo e vamos lá. Vamos lá, porque agora a gente vai
começar então obrigação tributária. Quando eu falo obrigação tributária, aqui na nossa aula, a gente separa entre obrigação tributária, fato gerador, né? Sujeito ativo, sujeito passivo. A gente aborda ali solidariedade, domicílio tributário, né? Então, quando a gente fala obrigação tributária, é isso, né? do artigo 113 ao 127 do Código Tributário Nacional. Só que o próprio CTN, no título dois, que trata de obrigação tributária, ele trata também de responsabilidade tributária, tá beleza? Ah, a hora, a hora do desespero. Não, não tem hora do desespero, não, não tem, não tem, não. Hora do desespero é a hora que
você vê a publicação do do gabarito, do Diário Oficial e você fica, putz, será que meu nome está ou não está ali dentro? Eu passei por isso aí na Receita Federal. Que isso, meus amigos? Que isso? Eu fico me lembrando agora daquele dia, daquele eh tão esperado dia que eu acordei 5:45, sei lá, da manhã esperando, dando F5 no meu computador para ver o Diário Oficial e quando eu abro o meu nome está lá. Não tem como falar isso e não começar a me emocionar. Eu nunca vou me esquecer dessa data. E é por isso
que vale cada momento que a gente tá aqui se dedicando em prol do objetivo. Beleza? Beleza. Ah, não. Eu começo falar disso, eu já fico empolgado aqui, gente. É isso aí. Vamos lá, então. Questões da FGV, obrigação tributária. Vamos começar, então. Bora lá. Vamos rodar essa vinheta e vamos começar com tudo agora. Empolgação aí. Vamos na empolgação. Deixa o like nessa transmissão. Tem mais de 70 pessoas, só 14 likes. Para de ser bobo. Deixa um like na transmissão e fortaleça a aula com o professor. Vamos lá, gente. Vou rodar a vinheta porque agora eu fiquei
empolgado. Falei nomeação, fiquei empolgado. Eu espero que você também. Então, vamos começar agora. Vamos lá. [Música] Obrigação tributária, questões da banca FGV, meus amigos, questões da FGV, obrigação tributária. E aí fica aquele dever de casa, aquele dever de casa quando a gente fala leia, tá? Leia os artigos no mínimo, isso, né? Artigos, tá? Vamos colocar aqui artigos 113 a 127. Obrigação tributária, gente, não é um tema difícil. São poucas questões que fogem ali do básico, que vem realmente difícil, tá? Mas então é por isso que é um assunto que se cair aquela questão você tem
que acertar, a não ser que a banca vá ali em alguma teoria, alguma coisa nesse sentido, mas o básico ali bem feito já garante boa parte das questões. Vocês vão perceber hoje durante a nossa aula de resolução. Então vamos começar aqui agora. Vamos começar, vamos resolver aí algumas questões jogando na tela. A gente vai agora então para obrigação tributária. Então vamos lá, galera. Vamos lá, tá? Deixa eu colocar aqui na tela para você. Veja comigo. Vamos aqui, ó. Aí, ó. Primeira questão, prefeitura de Nova Iguaçu. A primeira questão diz o seguinte: a obrigação tributária é
uma relação jurídica constituída a partir da ocorrência do fato gerador, que se estabelece entre duas pessoas, em virtude do qual o credor pode exigir do devedor o a de implemento de determinada prestação tributária. Portanto, a obrigação tributária é composta pelos seguintes elementos. São três elementos, gente, causa, prestação e partes, tá? Em virtude disso, analise as afirmativas a seguir. Ó, essa aqui é uma questão que foge do basicão do Código Tributário Nacional. Você tem que raciocinar um pouquinho mais, tá? Típico da FGV. Então, vamos dar uma olhada aqui qual que foi o ponto aqui que foi
colocado nessa questãozinha, tá? Aí o item um diz assim, ó. causa diz respeito à fonte da obrigação tributária, ou seja, a subsfunção do fato, a hipótese de incidência no qual ocorre o fato gerador. Tá, galera? Ele está querendo dizer o seguinte: o que que é essa subsunção do fato à norma? É, é basicamente o seguinte, vou traduzir para você, tá? A lei diz que quem compra, quem tem a propriedade de um imóvel, de de um imóvel, não, de um veículo automotor, eh, eh, deve pagar o IPVA, certo? Resumindo, é isso aí. Agora, imagine que você
foi lá e comprou um automóvel 0 km, tá? Olha que legal. É, vai ter que pagar IPVA. Então, você, o fato é você comprar o automóvel, passar a ser proprietário, tá? se enquadra exatamente naquilo que a lei estabelece. A lei é hipótese de incidência. Você praticou um fato. O fato se encaixa na definição legal da origem da causa, olha, da causa à obrigação tributária. Por isso que o artigo 113, parágrafo primeiro, vai dizer que a obrigação tributária surge, tá, com a ocorrência do fato tirador, tá? Então nós podemos dizer, tá, que o primeiro item está
correto. Prestação é dividida entre obrigação principal e obrigação acessória. A obrigação principal tem por objeto dar dinheiro, tá? Ou prestar algum sei. Caramba, gente. Olha aí. ou prestar algum serviço, fazer algo, não é tributo, não é uma prestação elabore. Isso aí é definição básica, né, do conceito de tributo. Não, não pode ser. Então, gente, a gente já pega isso aqui e já mata essa questãozinha aqui, essa alternativa, tá? Aí na obrigação acessória ele fala, né, de fazer, não fazer ou tolerar, visando atender interesse arrecadatório da fiscalização, mas está eh eh a alternativa aqui, o item
assertiva está falsa. três partes é dividida entre sujeito ativo e sujeito passivo. Sujeito ativo é é titular a pretensão ou crédito tributário. Em outras palavras, o criedor do tributo, podendo ser da administração direta ou indireta, tá? Já o sujeito passivo é devedor do tributo, quem se pode chamar de contribuinte. Fábio, parece que está OK. Não, caro aluno, não está OK. Porque tem um probleminha aqui. A gente aprende que a definição de sujeito ativo com base no Código Tributário Nacional, tá, que está lá no artigo do sujeito ativo, está no artigo 119 do CTN. Essa definição
vai dizer que sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público. E aqui a gente tem uma questãozinha que acaba por combinar também direito administrativo, não deixa de combinar. Por quê? Porque ela fala autarquias, fundações, empresa pública e sociedade de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, eh isso aqui invalida a assertiva e a torna, claro, errada, tá? Então, a gente só tem um item, correto? É o item um. E o nosso gabarito, portanto, deve ser a letra C. O gabarito com certeza, então, é a letra C. Fechou? Maravilha, meus amigos. Maravilha.
Vamos avançar um pouquinho mais. Próxima questão. Vamos jogar na tela para facilitar a leitura. Vamos lá, então. Sobre as obrigações tributárias. Sobre as obrigações tributárias, principal e acessória. Aval se as afirmativas a seguir são verdadeiras ou falsas. Tá? E aí a primeira alternativa. Vamos para a primeira. Vamos lá. A obrigação tributária acessória visa facilitar a fiscalização e permitir a cobrança do tributo sem que represente, tá, a própria prestação pecuniária. De fato, né, gente? Vamos pensar na declaração de imposto de renda. É uma obrigação acessória porque é uma obrigação de fazer, de entregar a declaração. Já
o imposto de renda em si é uma obrigação principal. Nós podemos dizer que a obrigação acessória, que é a declaração de imposto de renda, claro que ela vai a facilitar a fiscalização, porque com base nessas informações prestadas, o fisco federal consegue verificar, por exemplo, no caso do imposto de renda, a variação patrimonial do contribuinte, né? Realizar um batimento ali entre a variação patrimonial do contribuinte, os seus rendimentos, se está compatível, se não está. Então, lógico que visa facilitar, visa permitir também a cobrança do tributo. Sim, o primeiro item está correto, tá? Vamos para o segundo.
O sujeito passivo, que é o beneficiário da imunidade de determinado tributo, é sujeito passivo nas obrigações tributárias acessórias a ele pertinentes e eventualmente é uma relação jurídica sancionatória. Que que ele tá dizendo aqui, gente? Ele não, ele tá falando o seguinte, mesmo, vou traduzir para você, mesmo quando uma pessoa é imune, o fato de ser imune essa pessoa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Sim, isso tem previsão no CTN, tá? E além disso, quanto a uma relação jurídica sancionatória, o que que seria isso? A imposição de uma multa tributária. Aí você pode pensar, mas como?
Como assim, Fábio? Uma multa tributária? Ora, gente, nós aprendemos que o descumprimento de uma obrigação acessória, tá, pode gerar o quê? Pode acarretar uma punição, não é isso? Então, claro que a gente tem essa possibilidade, sim. Tá? Então, verdadeiro também. Vamos para mais uma aqui. A obrigação acessória decorre da legislação tributária. Esse termo engloba apenas as leis. Em razão do princípio da legalidade tributária, tá? em razão do princípio da legalidade tributária. E aí ele diz que não se inclui, não se inclui, não inclui, né, os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos, relações
jurídicas eles pertinentes. Galera, é importante nessa hora você sempre fazer aquela diferenciação, tá? Legislação tributária, tá? Lei e legislação tributária, tá? Quando a gente fala em lei, a lei é um ato normativo primário, tá? Já a legislação tributária abrange atos normativos primários e secundários, ou seja, é um conceito amplo. Lei está dentro de legislação, tá? Então, a gente pode dizer que a legislação abrange tanto a a lei, os tratados e convenções internacionais, mas também abrange, tá, os decretos e as normas complementares. Lembrando que norma complementar não é lei complementar, tá? Está inclusive abaixo dos decretos
hierarquicamente. Então, gente, um outro ponto que a gente tem que saber aqui para a prova e que já foi considerado pela FGV em algumas provas, tá? é que a obrigação principal deve ser definida em lei. A obrigação principal, seja o a imposição do tributo, claro, o tributo tem que ser instituído em lei, princípio da legalidade, ou quanto a combinação, imposição de uma penalidade, também prevista em lei, com base no artigo 97 do CTN. E a obrigação acessória não, gente. Então, grave isso aqui. Isso aqui tem questões da banca FGV que abordam nessa linha, tá? Que
a obrigação acessória pode ser prevista em um ato infralegal, tá? Então, a obrigação acessória pode ser prevista na legislação tributária, que inclusive, como a gente aprendeu, abrange atos infralegais. Então, se ela abrange atos normativos primários e secundários, sendo secundário aqui o infralegal, tá? Ah, você vai ter que saber que ele também pode prever uma obrigação acessória, tá? Tudo bem? Então, quando a gente tem esse item aqui com essa informação que não inclui decretos e normas complementares, a gente coloca como falso. Vamos verificar novamente. VF. Se é VVF, bora lá, então. É letra D. E aquela
questãozinha por item fica sempre aquela dica de prova. Olha, pegou uma questão como essa, não sabe resolver tudo, resolva somente aquilo que você tem certeza absoluta de que está correto e certeza absoluta de que está errado. Coloca lá um V ou um F. Gente, tem muitas questões assim que você chega na resposta sem saber tudo. Então, não fica ali tentando resolver tudo. Resolva aquilo que você tem. certeza se tá certo, certeza que tá errado, vai pro gabarito. Eu te garanto que no mínimo você vai aumentar muito as suas chances de acertar, porque esse tipo de
questão você elimina várias ali já, você vai ficar entre duas pelo menos, tá? E aí a coisa fica muito boa, fica favorável para você, né? 50% de chance é muito melhor do que 20%. Vamos lá, avançando para a próxima questão. Olha aqui comigo, uma questão da Câmara de Fortaleza. E aí a gente tem mais uma questão da banca FGV. cuja redação é a seguinte: em relação à obrigação tributária, assinale a afirmativa correta, tá? Assinale a afirmativa correta. Aí ele fala assim, ó, a obrigação tributária principal se refere ao pagamento de tributo e a acessória ao
pagamento de juros de mora, tá? Gente, cuidado com isso aí. Obrigação acessória é fazer ou deixar de fazer e a obrigação principal é pagamento, tá? Então coloca falso aqui porque isso está errado. B. A obrigação tributária acessória ostenta caráter dependente em relação à matriz de incidência do tributo, vinculando apenas o contribuinte ou responsável do tributo quando da ocorrência do fato tirador. Cuidado, cuidado. Uma outra informação importante que você tem que anotar, aquela de que a obrigação acessória não depende de lei, é legal. E essa aqui também é importante da obrigação acessória, que ela é autônoma
em relação à obrigação principal. Tem pessoa que é imune, está está sujeita ao cumprimento de obrigações acessórias. Tem quem esteja isento, está sujeito a esse cumprimento. Tem quem esteja com crédito, com exigibilidade suspensa e também está sujeito aí a esse comprimento, tá? Então não, não é dependente. Se não é dependente, tá errado. Vamos para C. AC diz que a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode ser atribuída a um sujeito que deixa de cumprir com sua obrigação acessória, com o encargo de recolher ao fisco a importância devida por alguém que se encontra no polo passivo de
uma obrigação principal, tá? Então ele fala o seguinte: "A responsabilidade pelo pagamento vai ser pode, né, ser atribuída a quem deixa de cumprir com a obrigação acessória como encargo de reter e recolher". Então a pessoa teria ali a obrigação de reter e recolher, tá? Não sairia do bolso dela, ela só faz a retenção e recolhimento. Se ela não cumpre com essa obrigação, ela pode ser levada à responsabilidade tributária? Pode, pode sim, tá bom? Porque ela foi eleita pela lei como responsável tributário, não é isso? D ou, né, como substituto tributário. D, vamos lá. O descumprimento
de uma obrigação tributária acessória, tá, não a torna obrigação principal, sendo imprescindível a prévia instauração de processo administrativo para análise e defesa do sujeito passivo. Não. O CTN diz que o descumprimento da obrigação acessória converte-se em obrigação principal, tá? Ou a converte em obrigação principal relativamente à penalidade, à multa, tá? Então haverá uma obrigação de pagar multa. Errado. Portanto, errado aqui. Letra E. A obrigação tributária acessória não subsiste nos casos em que o tributo é declarado inconstitucional. Errada. Obrigação acessória é independente do tributo, tá? É, tá? Então, ela não tem aí essa relação de dependência.
Portanto, ficamos aí com o gabarito na letra C, tá bom? Gabarito letra C. Fechado, gente. Bom demais. Vamos lá. Olha aí, ó. Mais uma questãozinha. ISS Rio de Janeiro. Vem comigo. Vamos resolver esta questão. A as obrigações tributárias acessórias ou instrumentais ou instrumentais tem por objeto as prestações positivas ou negativas nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, tá? Acerca dessa modalidade especial de obrigações tributárias, quais acessórias, tá? Uma questão voltada para a obrigação acessória. Aí vamos analisar aí o que que a banca seguiu como raciocínio, tá? Letra A. A fixação do
prazo para o seu cumprimento independe de previsão em lei. Não depende de lei. Exatamente. Não depende de lei. Tá. Tá correto? Aplica-se o princípio de que a obrigação acessória segue a principal. Não, ela é independente lá no direito privado. Tudo bem, aqui não. Aqui não. Aqui é independente, tá? Então, falso. C. Interpreta-se extensivamente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, tá? interpreta-se extensivamente, gente, não. Lá no artigo 111, galera, inciso 3, nós temos as situações em que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente. E aí a gente tem ali
uma delas, né? Temos lá exclusão do crédito, suspensão do crédito, dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, tá? Então, errado. Errado. A concessão de isenção dispensa o cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente. Já falamos hoje que não, né, gente? Não, isso aqui tá fora de cogitação. Está lá no artigo 175, parágrafo único. A criação da obrigação acessória depende de previsão em lei. Lembra da dica da que eu passei para vocês hoje? A autonomia da obrigação acessória e a a falta de relação com a lei necessariamente, como ocorre
em relação à obrigação principal. Isto é, não depende de lei. Olha aí, ó. tá exatamente na linha do que a gente falou, tá? Então, anote, porque a banca FGV cobra isso que eu tô te falando e não está explícito. É uma decorrência da interpretação do CTM. Como não é uma aula teórica, eu não vou te explicar toda a a lógica aqui pra gente não perder tempo. Vamos para a próxima questão. O objetivo é a gente resolver, treinar, consolidar aquilo que você já sabe sobre obrigação tributária. Então vem pra tela. Vamos lá. Olha, a obrigação tributária
é a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo do tributo. E pode ser, nos termos do Código Tributário Nacional, principal ou acessória. Acerca da obrigação tributária, analise os itens a seguir. Então, vamos lá. Olha aí, ó. Vamos lá. A obriga as obrigações acessórias podem ser instituídas por atos infralegais, normas infralegais. De novo, galera, mas pera aí, pera aí. de novo. Então tá caindo muito, hein? Vamos voltar aqui. Olha, 2023, letra E, 2023. E aí, deu para perceber o que você precisa focar quando o assunto é obrigação tributária? Se liga. Vamos lá, gente. Pode ser
instituída por atos, normas infralegais? Pode, já aprendemos hoje a conversão da obrigação acessória em multa pela sua inobservância dispensa o sujeito passivo das prestações originais suprindo-as? Não. A despeito de o CTN mencionar converter. O CTN diz que a obrigação acessória eh descumprida, ela se converte na obrigação principal. Mas pera aí, então o fato de você atrasar a entrega da declaração de imposto de renda tem uma multa, né? Isso é comum, tem uma multa. Então aí você fica dispensado de apresentar a declaração, não precisa mais apresentar, não, não substitui, tá bom? Não dispensa. Então tá errado
o item dois, tá? Vamos para o próximo. Item três. A obrigação acessória surge da de hipótese própria e é independente da obrigação principal, novamente, a autonomia. E essa hipótese própria, tá? É claro, o fato gerador da obrigação acessória e a situação prevista na legislação tributária, tá? Então, pera aí, pera aí, pera aí, tá certinho, né? Então, VF, V. Então, os itens corretos são um e o três, tá joia? Se você soubesse, né, um desses aqui, você tentaria resolver. Ah, Fábio, eu sei o um, tem certeza? Então, com certeza você vai ficar entre a A, a
C e a D, tá? E aí, claro, se você tiver certeza que o item dois está errado, você já elimina a C, né? Se você tiver certeza que o três está correto, você já tem a resposta, tá? Então, gente, é assim que funciona. Questão por item é um olho na assertiva e um olho lá no nas opções de resposta. Tranquilo? Maravilha. Vamos avançar. Vamos para a próxima questão. Vamos lá. Essa questãozinha aqui trabalha um pouco mais aí a questão é um pouco mais subjetiva, não é tão preto no branco ali, não é tão letra da
lei. Vamos dar uma olhada aqui, tá? Mas não é difícil de resolver não, tá? Vamos lá. Uma questão sobre planejamento tributário, tá? Veja, determinada empresa praticou o negócio jurídico com a finalidade de dissimular, tá? dissimular a ocorrência do fato gerador, tá? OK. Dissimular seria ocultar, tá gente? Oltar a ocorrência do fato gerador. A autoridade administrativa federal, tá? no fisco federal, com base em dispositivo de lei complementar federal, desconsiderou de ofício o referido negócio jurídico lavrando auto de infração, tá? Lavrando o auto de infração, tá? Aí ele fala assim, ó, sobre a hipótese descrita, considerando a
legislação e referência e a jurisprudência sobre o assunto, assinale a opção correta. O referido dispositivo é inconstitucional, pois a nulidade dos negócios jurídicos não pode ser declarada no próprio lançamento pela autoridade administrativa, devendo físico se valer do poder judiciário para que declare a invalidade do negócio jurídico. Galera, o artigo 116, parágrafo 1 do CTN, diz que a autoridade administrativa pode sim desse considerar os atos praticados com a finalidade de simular a ocorrência do fato tirador, tá? Então tá errado. Veja, o dispositivo de lei complementar veda, tá, a realização do planejamento tributário legítimo, tá? Na verdade,
não veda, gente, tá? Não veda a realização do planejamento legítimo, não. Veda a realização do planejamento tributário abusivo. Então, anote aí, planejamento tributário abusivo, tá? OK, joia. Vamos lá, então. Tá errado. Planejamento tributário legítimo, galera. Nem teria como vedar. Pensa uma empresa vai abrir agora as portas, né, uma loja de sapato, sei lá. E ela vai lá e pergunta pro contador, olha, eu, qual o regime tributário que eu devo entrar? O simples nacional, lucro real. Como é que funciona isso aí? o contador vai junto com o contribuinte ali decidir qual é a melhor opção na
situação deles, tá? Então isso é planejamento tributário eh legítimo, tá? Legítimo. São opções que a própria legislação prevê, tá? Então vamos lá, continuando. O referido dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pois introduz a interpretação econômica no direito tributário brasileiro, ensejando tributação por analogia, tá? Não foi declarado inconstitucional, tá? Esse dispositivo realmente prevê ali uma interpretação da essência sobre a forma, tá? Porque a forma jurídica foi aquela arquitetada pelo contribuinte para que artificialmente dissimulasse a ocorrência do faturador. Ele faz algo para parecer que é uma coisa, mas na verdade é outra. Então esse dispositivo
do CTN verdade autoriza, tá, a análise da essência do negócio jurídico, tá? e desconsiderando a forma que foi realizada para dissimular o fato gerador. Tá bom? Então, ele não foi considerado inconstitucional pelo Supremo, por isso tá errado. Letra D. O dispositivo de lei complementar não é autoaplicável, dependendo de lei ordinária nas esferas federal, estadual e municipal. Então, ele não é autoaplicável. Não é autoaplicável. De fato, não é, gente, porque no finalzinho da redação desse artigo 116, parágrafo único do CTN, é dito que tem que ser adotados os procedimentos previstos em lei ordinária. De fato, tá
certinha a assertiva, tá? Então, gabarito é letra é letra D, né? Vamos lá. O referido dispositivo permite que a autoridade, tá? permite que a autoridade altere a definição do fato gerador do tributo, se alcance conteúdo para desconsiderar o fato, o negócio ou o fato jurídico, tá? Então, a autoridade, na verdade, não vai alterar aí, gente, ah, redefinir o fato tirador que ocorreu, não. Ela vai desconsiderar a forma adotada pelo contribuinte, tá? É isso que a gente tá falando. Letra D, gabarito da questão. Vamos avançar mais um pouquinho. Vamos lá. Olha aí, ó. Pode se dizer
que o vínculo obrigacional nasce em virtude da lei e da ocorrência do denominado fato imponível. É fato gerador, é a mesma coisa. Tá bom? Então, vamos lá. sobre obrigação tributária, é correto afirmar que, vamos comigo, então, gente, sobre a obrigação tributária, é correto afirmar que letra A, tá? Letra A diz assim, ó: "O fato gerador da obrigação principal é qualquer situação que na forma da legislação imponha a prática ou abstenção de ato. Isso aqui é fato, gerador da obrigação acessória, tá? A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos,
tá? Então ele diz que deve se abstrair aí dos efeitos, gente. Isso aqui é o que dá base inclusive para aquele princípio pecúnia no oled, tá? Artigo 108 do CTN, tá? Então se cair na sua prova que uma pessoa traficou, tá? e obteve rendimento de uma atividade ilícita, pode ser tributado com imposto de renda. Sim, o STF inclusive já chancelou essa linha de entendimento, tá? Então sim, porque o que você considera aqui é a definição legal, a interpretação objetiva da hipótese de incidência ou do próprio fato imponível, tá? Então, gabarito é letra B. E vamos
continuar aqui. Então, gente, a obrigação principal, pelo simples fato, sua inobservância converte obrigação acessória. Ué, mas não seria o oposto, galera? Pera aí. Não seria o oposto. É, de fato, seria o oposto. Aqui a banca trocou o conselho. Mesmo que os atos ou negócios jurídicos tenham sido praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, novamente, tá aí, né? A autoridade administrativa não poderá desconsiderar tais atos ou negócios jurídicos. Pode sim, portanto, tá errado. Artigo 116, parágrafo único, tá aqui. E vamos para a letra E. Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Tá? Então, o sujeito ativa quem paga. Galera, gente, por favor, não pode errar esse tipo de questão na prova. Com tantas dicas que eu já passei na aula teórica, você vai gravar o seguinte na hora da prova para tudo. Vem aqui comigo. Olha só, ó, uma dica para não confundir obrigação principal e acessória, tá? Você vai gravar assim, ó. P, tá, ó. P de pagamento, lembra? P de obrigação principal. Então, qualquer questão que associe a obrigação principal a fazer algo que não envolva ali o pagar, o verbo
pagar, tá errado, beleza? Ou que associa a obrigação acessória ao pagamento, tá errado também. E a segunda dica é P de passivo, P de pagamento. Ah, vamos trocar, vamos deixar igualzinho aqui, ó. P de pagamento, P de passivo, tá? OK. Aí, ó, duas dicas. mata tanta questão só com isso aqui, gente. Só com isso aqui é muito simples, tá? Então, na hora da prova não confunda. Falou em passivo, a questão você percebe que ela tá exigindo conhecimento de passivo ou de obrigação principal ou de obrigação acessória ou de ativo. Cuidado, vai na dica aqui que
dá certo, tá bom? Então, essa aqui salva muita gente por aí. Na hora da prova a gente confunde, é bobeira, né? É uma bobeirinha, mas na hora da prova a gente confunde, galera. Então, gabarito aqui, como que a gente coloca? É letra B. Gabarito é letra B. Tranquilo? Maravilha. Então, gabarito letra B e a gente vai para mais uma questão aqui. Vamos lá, tá? Mais uma questãozinha. OK. Então, vamos lá. TCEPA auditor 2024. Vamos aqui comigo, então. Vamos lá, mais uma questãozinha. Considere a seguinte situação hipotética. A fazenda pública, tá, do estado X, a juíza
execução fiscal em face da pessoa jurídica Y, tá? Então, ajuizou uma execução fiscal em razão do não pagamento de PVA de veículos de sua propriedade e de seu administrador por ter agido com excesso de poderes. Olha aí, ó. Aí, vamos lá. No caso descrito, a Fazenda Pública do Estado X, a pessoa jurídica Y e João são na relação jurídico-tributária. Galera, tem gente vai falar assim: "Fábio, mas tá caindo responsabilidade". Não é uma aula de eh de obrigação tributária? Sim, mas dentro do conceito de obrigação tributária, a gente estuda os sujeitos. A gente estuda o sujeito
passivo e a gente aprende que o sujeito passivo pode ser contribuinte ou responsável. E a questão quer que você saiba diferenciar, tá? Então vamos aqui diferenciar. Vamos lá por ordem aqui, tá? Vamos aqui no caso escrito, quem que tá em primeiro aí? A fazenda pública. Então primeiro lugar na sua resposta tem que constar aí. Vamos dar uma olhada. Sujeito ativo, fazenda pública, né? Sujeito ativo. Sujeito ativo é quem cobra. Sujeito passivo, como a gente anotou agora, é quem paga, né? Segundo ponto, quem está na lista? Pessoa jurídica Y, que é, ó, ah, fala do não
pagamento de PVU e de PVA de sua propriedade. Sua propriedade. Então, a pessoa jurídica Y é, pera aí. contribuinte, né? É contribuinte, é sujeito passivo, tá? Contribuinte. Beleza? Depois ele fala do João. Quem é o João aí na relação? João é o administrador que acaba acabou sendo responsabilizado. Se ele é responsabilizado, ele é responsável. Sujeito passivo responsável. Tá? Vamos dar uma olhada aí se a gente já consegue responder. Tem que começar com o sujeito ativo, tá? Então corta aqui, corta aqui, ó. Ficamos entre B CD. Sujeito A ativo, ativo e ativo. O segundo é contribuinte,
não é contribuinte? Então corta aqui que falou responsável. Olha aqui, corta aqui que falou responsável. A letra D fala assim, ó: "Sujeito passivo contribuinte, sujeito passivo responsável tributário." É só isso, gente. É só isso. É uma questão muito tranquila, tá? Uma questãozinha tranquilinha aí, gente, que dá para matar aí com tranquilidade, né? Olha aí. Vou deixar na tela aí para você ver. É uma resolução muito fácil, galera. Tá tranquilo demais. E aí, você matou essa questão aí, a gente pode ir para a próxima questão, né? Podemos ir para a próxima questão, beleza? OK. Vamos lá.
Letra D. Próxima questão. Vem comigo. A questão diz o seguinte: cinco pessoas são proprietárias de um prédio comercial na cidade Tributópolis, cada um com 20% do imóvel. O coproprietário e tá possui uma doença que nos termos da legislação municipal ele garante isenção de PTU, tá? E aí basicamente é o seguinte, gente, olha só, a gente tem um imóvel que é de propriedade do A, do B, do C, do D e do E. Cada um detém sobre o imóvel 20%, 20%, 20%, 20% e 20%. Beleza? OK? Aí ele diz que o e tem uma isenção de
caráter pessoal. Por quê? Porque ele tem uma doença, uma isenção pessoal, tá? Então não é uma isenção objetiva sobre o imóvel como um todo, é uma isenção voltada para o E. Se o E não estivesse ali, tá? fosse apenas o a A, o D, a gente teria um imóvel tributado normalmente, mas o E está ali, então ele tem uma isenção. Então, a gente tem uma isenção. Como que funciona, gente? Primeiro ponto é em relação ao IPTU, gente, veja qual é o fato gerador do IPTU. Não é a propriedade do imóvel. Essas pessoas não são coproprietários.
Sim. Então eles têm interesse comum na situação constituador. Então nós estamos estamos diante aqui de uma solidariedade de fato, que é aquela solidariedade prevista no inciso 1 do artigo 124 do CTN, tá? E aí o artigo 125 que trata dos efeitos da solidariedade vai falar que a isenção de caráter pessoal não se estende aos demais. Aí o que que faz, gente? A gente exclui, tá? exclui o a pessoa isenta e os demais se tornam continuam responsáveis solidários à solidariedade entre eles pelo saldo. Retira a parcela do e os demais ficam aí. Imagine que o IPTU
fosse R$ 1.000, tá? Cada um 200, né? Retiro os 200 e eles ficam responsáveis por 800. É assim que funciona. Então vamos lá. Com base nessa situação, as valias, as afirmativas, se são verdadeiras ou falsas. E aí a gente analisa. Vamos lá. Prefeitura de Tributópolis lançou IPTU do imóvel, já descontado o valor da parcela isenta em razão da condição do corpo proprietário e neste caso, se o corpo proprietário a pagar o valor lançado, a obrigação tributária considera extinta para os demais coproprietários? Sim. Por quê? Porque o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais,
como está no inciso 1 do artigo 125. Dois, a isenção em favor do coproprietário e em razão do seu estado de saúde não se comunica com os demais coproprietários. De fato, não, porque é uma isenção pessoal. Se fosse uma isenção de 10, uma isenção parcial, enfim, se a gente tivesse aí uma um incentivo fiscal sobre o imóvel, seria diferente. Todos seriam beneficiados, tá? Isenção ou remissão, né? O dever de pagar o valor lançado do IPTU pode recair sobre qualquer um dos cobrigados e aquele que fizer o pagamento não tem direito a ação de regresso contra
os demais. Errado porque tem sim, gente. Então imagina a situação do dois aqui que o o da situação do um, né, que o A pagou tudo, pagou os 800. O A pode pedir 200 de cada um dos outros dos outros, né, por meio de uma ação de regresso. Pode sim. Tá bom? Então cabe essa ação, tá? Beleza? Então vamos aqui para mais uma questão. Um menor com apenas 10 anos de idade em relação a ao imóvel urbano registrado regularmente no seu nome obtido a partir da doação do seu avô, tá? Esse menor é considerado em
relação ao IPTU, tá? Então como ele é considerado, gente? Olha só, olha só. Cuidado aí, cuidado aí que eu vou chamar sua atenção para um detalhe aqui, tá? Lá no artigo 126 do Código Tributário Nacional, a gente tem as regras de capacidade tributária passiva, tá? E lá é dito que a capacidade eh eh passiva independe da capacidade civil, portanto, o menor pode ser sim contribuinte do IPTU. Se o imóvel é regularmente registrado no nome do menor, é ele que tem a relação pessoal e direta com o fato gerador, que é a condição que dá ali
a definição de contribuinte, né, que atribui a esse menor a condição de contribuinte, certo? E aí a banca colocou ainda, olha, eu quero algo a mais. Ele é contribuinte de direito ou contribuinte de fato? Tá, galera? Aí você pode pensar assim: "Ah, não, não tem essa comparação em relação ao IPTU, não. Pior que já vi compararem, sim, tá? Já vi outra questão de prova também abordando isso, tá? Por que que tem essa questão aqui? Tá? O contribuinte de direito, galera, é aquele que foi eleito pela lei para responder pelo tributo. E a questão é: seria
o menor eleito pela lei para responder pelo tributo? Sim. Por quê? Porque a lei diz que quem é o contribuinte é o proprietário e o proprietário é o menor e o menor pode responder por conta do que a gente viu da capacidade tributária passiva. Então ele é contribuinte de direito. Contribuinte de fato, gente, é aquela questão em que há num contrato de locação que é repassado eh para acaba sendo repassado na prática para um inquilino e tal. Isso acaba acontecendo mesmo no IPTU, mesmo não sendo um tributo a princípio indireto, né? a gente tem essa
relação, essa praxe que ocorre aí no mundo real, né? Então, eh, é isso, gente. Gabarito aqui é letra A, tá? E a gente fecha as questões de obrigação tributária, nossa bateria de questões aqui. Espero que tenha dado para você fixar esse conteúdo. Resolvemos várias questões, tá? Então esse é o [Música] objetivo. E aí galera, tudo tranquilo? Podemos continuar agora. Vamos para para mais um bloquinho, mais um bloquinho aí de responsabilidade. Respondendo a dúvida da Emily. Sim, o João foi se tornou responsável. A questão não pergunta aqui para você analisar se ele se tornou responsável, tá?
ela toma como base que ele é responsável, então você nem precisaria se preocupar, mas respondendo a sua dúvida, sim, responsável por excesso de poderes, tá? E só por falar nisso, tá, gente, uma questão de um nível mais elevado que pode cair na prova sobre responsabilidade tributária, aproveitando a dúvida da Emily aqui, tá? Vamos aproveitar a dúvida dela que é o seguinte, tem caído por aí, pode cair na Cfás Paraná também, tá? Deixa eu colocar aqui para você. Imagine que em determinado momento ocorra o fato gerador de um tributo, tá? E nesse momento quem administra a
empresa é o A, a pessoa física A administra a empresa eh hipotética aí. Tá bom? Imagine que depois lá na frente ocorreu ali uma dissolução irregular, tá? Oreu uma dissolução irregular, ou seja, a empresa sumiu do mapa, deixou de funcionar naquele local sem comunicar. a fazenda pública. E aí, gente, aconteceu isso aí. Então, aqui a gente tem a dissolução irregular que, de acordo com o STJ, súmula 435, atrai responsabilidade para o sócio administrador, tá? Só que quem estava respondendo pela empresa, quem era o administrador nesta data era o B, tá? Então, antigamente caía as questõezinhas
básicas. Você tem que saber que dissolução irregular atrai responsabilidade pro sócio gerente, para o administrador. Súmula 435. Agora, não basta saber apenas isso. A banca foi além. Ela quer saber quem vai responder, quem estava administrando a empresa na data do faturador ou quem estava administrando a empresa na data da dissolução regular. Aí você vai lembrar, o que gerou a responsabilidade não é o fato gerador em si, e sim a dissolução irregular. Então você vai se lembrar de que é o B que entra, tá? Se o A saiu da gestão antes da dissolução regular, é o
B que responde. Tá bom? Então isso aqui é uma questão de nível mais elevado. Não basta o CTN, não basta a súmula, tem que subir, tá? Para a jurisprudência específica. Tranquilo? Maravilha, maravilha. Então vamos lá, vamos responder aqui uma mais um bloquinho de questões aqui sobre repartição de receitas tributárias. Tranquilo, joia? Vamos lá então. Vamos lá, Luí Caroline. Vamos lá Jair. Bora, gente. Bora, bora empolgação aí. Vamos continuar porque a aula está a 1000 por hora. Vamos com mais um tema aqui. Vamos para repartição de receitas. tributáries, que pode cair lá em direito constitucional também,
tá? Então tem previsão, tome cuidado, tá bom? Então eu vou te dar aqui uma dica top, tá? Aí a gente acaba trabalhando aqui outros assuntos também, porque a repartição de tributos, a gente acaba falando de competência tributária, tá tudo interligado, né, gente? Então vamos lá, rodando a vinheta e a gente começa aqui com mais uma sequência de questões. Vamos lá. [Música] Repartição das receitas tributárias é o assunto que a gente vai trabalhar aqui por meio de questões, questões da banca FGV, tá? Então, questões da banca FGV, tá? A gente vai trabalhar a repartição. E aí,
gente, tarefa, tarefa, tarefa. ler artigos 157 a 162 da onde da Constituição Federal. É claro que nós temos ali também uma ou outra jurisprudência, tá? E a gente vai trabalhar na medida da cobrança aí por parte da FGV. Então vamos aqui, vamos na sequência. Vem comigo. Já começa aqui, já começa com tudo a aula, porque nós temos uma questão cobrando jurisprudência, tá? Então vem aqui comigo. Olha aí sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação à repartição de receitas tributárias. Avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras ou falsas, tá? Então nós temos aí
três itens, tá? e queremos saber qual é a resposta da questão, tá, galera? É o seguinte, nós temos que tomar cuidado porque existe aí um um caso, tá? Uma jurisprudência, tá? Do STF, que já é tema de repercussão geral, tá? Já é tema de repercussão geral. E o STF decidiu o seguinte, olha só, é vedada, vamos verificar aqui a questão primeiramente, tá? Então vamos lá. Ele diz assim, ó: "É vedada a concessão de incentivos fiscais e benefícios fiscais relativos ao IP e o imposto de renda e IPI por parte da União em relação ao fundo
de participação dos municípios e respectivas cotas devidas aos municípios. Por que que tá falando isso aqui, gente? Porque é o seguinte, imagine gente, uma boa parte do imposto de renda e do IPI é repartida aí com os municípios, né? Então a gente tem lá aquela questão dos fundos de participação, né? A gente tem a a repartição dos fundos e aí a gente tem aquela situação, será que a União pode conceder isenção do imposto da sua competência tributária? Se a União quiser conceder um um incentivo fiscal para determinada situação, isso acaba que a reduz a arrecadação
da União e quem é beneficiário por repartição também sofre a redução, não é verdade? Sofre a redução. E aí, como é que funciona isso, né? 22,5% vai pro FPN, mais 3% ali dividido entre e aquelas cotas em datas específicas, né? julho, setembro, dezembro. E como é que fica isso aí, gente? Bom, é o seguinte, galera. O STF decidiu que a União tem a competência para instituir imposto de renda e o IPI. Então, se ela quiser conceder o incentivo fiscal, isso não é vedado, tá? Então, não é vedado. A União poderia conceder sim, tá? Portanto, quando
ele diz que é vedado, está errado, tá? Próximo aqui, vamos lá. Pertence à União à titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidentes sobre os valores pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas e jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços. Mais uma jurisprudência, tá? Olha só, quando um estado tá presta eh faz um pagamento, gente, em relação a uma prestação de bens e serviços ou município, tá? Seja a pessoa física ou jurídica, há ali incidência, imposto de renda na fonte e aquilo fica retido. Será que
aquilo ali também é de titularidade do próprio estado ou seria de titularidade da União? Essa receita arrecadada? tá de acordo, tá com a jurisprudência, a titularidade pertence aos estados, DF e municípios, tá? Então não pertence a união, jurisprudência também, tá? Vamos lá. A reforma tributária criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional com objetivo de reduzir desigualdades regionais e sociais mediante entrega de recurso da União aos Estados e Distrito Federal. Tá? Isso aqui está correto, Fábio. Onde está essa resposta? Está no artigo 159A, que foi acrescido aí com a reforma tributária, né? Então, FFV a resposta
da nossa questão. Vamos dar uma olhada. Letra C. É letra C mesmo. Vamos ver aí. Letra C. Tranquilo? Maravilha. Então, vamos para a nossa próxima questão. Mais uma questãozinha aqui. Vamos lá. Com relação à repartição das receitas tributárias, analise as afirmativas a seguir e assinale V para verdadeira e F para falso. E aí a gente tem a sequência para definir. Vamos para a primeira questão. Pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, tá?
Então, de fato, pertence e se fosse pro estado também, tá gente? Tem essa regra tanto pro estado quanto pro município, quanto para o Distrito Federal, tá? Inclusive vale para bens aqui, ó, como a gente viu aqui, ó, vale também sobre os valores pagos, né, pelos municípios, suas autarquisas e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas pela prestação de bens e serviços, tá? Então, vamos aqui, então, verdadeiro, OK? Se o item um é verdadeiro e eu tenho certeza, vamos lá, ó. verdadeiro. Aí você já elimina a C e a D, tá bom? Dois, pertence aos municípios
50% da arrecadação do IPVA relativamente aos aos veículos licenciados em seu território. De fato, é 50% do IPVA, tá? Metade vai para no município. Vamos lá. V e V e nada mais, ó. Tá? Então, a gente tá entre A e B. A resposta tem que sair aqui. Ou é A ou é B. 50% de chance. Mesmo que você não saiba do último item, mas vamos dar uma olhada aqui. Pertence aos municípios 25% do produto da recreação e do PVA do do ITR, né? Não, gente, do ITR ou é 50% ou 100% caso o município opte
por arrecadar e fiscalizar o imposto, tá? Mas 25% nunca vai ser, tá? Então, VVF a gente fica, opa, VVF a gente fica com a letra A, né? Letra A, letra A, né? Então, é isso mesmo. Vamos lá, avançando aqui, temos mais uma questãozinha com a intensificação dos debates, eh, envolvendo reforma, a proposta da reforma tributária aprovada em 2023. os gestores públicos locais, tá, eh, clamaram pela preservação dos impostos municipais, como o ISS. Por quê, gente? Por quê? Vamos dar uma olhada nas alternativas aí pra gente verificar aquilo que é mais lógico. É uma questão eh
que não é assim regrinha, a regra exata da Constituição. Você tem que contextualizar, tá? para analisar aí porque que os municípios clamavam pela manutenção, pela preservação dos impostos eh municipais. Tá? V vamos dar uma olhada então. Olha, porque muito embora o mecanismo de repartição de receitas públicas no Brasil seja equilibrado, a extinção do ISS, tá? É uma afronta ao pacto federativo, né? Na verdade, gente, o mecanismo de repartição de receitas públicas não é equilibrado. Há uma concentração significativa na União. É, não é à toa que existem várias regras de repartição de receitas e uma boa
parte do imposto de renda e do IPI é repartido, então, com os municípios, com estados, IDF, tá? Então, tá errado. Vamos lá. Já há uma elevada concentração das competências tributárias na e arrecadação na União, que realiza repasses aos estados e municípios, o que estimula a dependência financeira dos governos subnacionais. Sim, de fato, é exatamente esse o cenário. Letra C. A receita de impostos municipais depende fortemente do setor de serviço, que está sujeito às políticas de incentivos fiscais da União, como a de redução do IPI. Aí aqui já não tem muito sentido porque o ISS não
tem uma relação direta com IPI, tá? Então tá errado. Os impostos municipais representam a maior fonte de receita pública das cidades, tá? Na verdade não. Embora o ISS seja importante, os municípios menores, a principal nos municípios menores, a principal fonte de receita é justamente os repasses tributários da União, né, e dos Estados, tá? Então tá errado também. E a letra E vai dizer que as alíquipotas dos impostos sobre serviços são menores do que as do imposto cobrado eh sobre mercadoria, tá? Na verdade, gente, tá? As alíquotas aqui, tá? A gente tem que as alíquotas dos
impostos sobre serviço, tá? Vão ter aí alíquotas variando entre 2 e 5%, tá? E podem ser diferentes das alíquotas do ICMS, tá? Então não há essa regra na Constituição Federal, tá? A gente tem aqui, ó, uma questão que inegavelmente está correta, tá bom? Letra B. Vamos lá. A repartição das receitas tributárias foi instituída pelo constituinte como forma de compensar os entes federativos que, mesmo no pleno exercício das suas competências, receberiam valores consideravelmente insuficientes para o fomento de suas atividades precípoas. sobre esse assunto, assinale a afirmativa correta, tá? Então, nós temos aí, ó, letra A, mais
de 50% da soma do imposto de renda e do IPI de competência da União são repassados aos estados e municípios, tá? Na verdade, tá? Hoje a gente tem aí o repasse, tá, de mais de 50%, de fato, a gente tem aí um repasse muito significativo, tá? E aí a gente vai colocar aqui como correto, tá? No caso da repartição da CID de combustíveis, tá? A Constituição estabelece que parte dos valores arrecadados será destinada aos estados, tá? Sem necessidade de divisão com os municípios. Na verdade não, tá? A sid de combustíveis vai uma parte pros estados,
29%, e desses 29% 25% para os municípios. Então tá errado. Cabe a União o valor do imposto de renda incidente na fonte sobre os vencimentos dos servidores estaduais e municipais. De forma alguma é do próprio estado e do município, tá? É por isso que passa de 50%, né, gente? Se você for olhar. Por quê? Porque na prática a gente tem aí os valores retidos em fonte, né? Vamos lá. O IOF incidente sobre a lavra de ouro representa uma situação peculiar no direito tributário brasileiro, dado que a união intitulada a competência sobre o tributo, tá, não
recebe qualquer valor decorrente da sua arrecadação, tá? Beleza? A gente tem aí, ó, a regra, tá, no parágrafo 5to, tá, do artigo 153, que o ouro é repassado, o IOF ouro, tá? O IOF ouro é repassado 30% pro estado e 70%, tá, pro município de origem, tá? Para compensar, vamos lá, para compensar os os estados e os municípios com grande número de empresas exportadoras, a Constituição prevê a repartição do produto da arrecadação do IPI, que será dividido igualmente entre os entes federados. Não, não será dividido igualmente entre os entes federados, tá gente? Então está errado,
tá? produto da arrecadação do IPI em relação à exportação, gente, tá? Tá? O produto da arrecadação aí da exportação, gente, é aquela aquele esquema proporcional à exportação, tá? Então a gente tem lá 10% do produto da arrecadação do IPI é repartido com os municípios, com os estados, né, proporcionalmente as exportações e 25% vai para os municípios, tá? Mais uma parcela do IPI que é repartida, reforçando aqui a letra A, tá? Então, gabarito letra A. Vamos para a próxima questão. Olha aí. O estado de Santa Catarina, além dos seus impostos, tem direito a receber valores referentes
a outros impostos da União Federal, tá? Então, veja, cabem ao estado, vamos dar uma olhada aí, cabem ao estado. Uma questão bem diretinha, bem alinhada aí. Vamos lá. Letra A. 22,5 a partir do FPE, que é o fundo de participação dos estados, 22,5 vai pro município, né? Mais aqueles 3%. Não, aqui é 21,5, tinha que decorar percentual aqui. Na nossa aula tem até uma tabelinha para te ajudar com isso aí, né? Veja, 25% de um novo imposto criado pela União através de lei complementar. Na verdade, a gente tem ali que o imposto residual seria 20%,
não 25%. 50% do imposto da União relativamente ao ITR, né? Não, não. O ITR vai para o município, tá? E não para o estado. 10% da arrecadação do IPI proporcionalmente ao valor das respectivas exportações, tá? De fato, a gente tem essa repartição aqui. Letra D, tá certa. E a E vai falar que é 20%, não é 10%. Tá bom? No IPI sobre as exportações. Beleza? OK. Vamos para mais uma questãozinha aqui. Se a União resolver exercer sua competência, tá? Se a União resolver exercer sua competência para criação de impostos residuais, quanto a repartição das receitas
tributárias do montante arrecadado, pertencerá aos estados e a DF o percentual de 20%. Tá? Impostos residuais, 20% vai para os estados, tá? Ef. Tranquilo? Vamos lá, mais uma questãozinha. Nosso sistema tributário se caracteriza por cada ente federativo ter os impostos que são de sua competência, mas também porque temos repartição de receitas tributárias que se caracteriza para um ente repassar ou outro percentuais daquele tributo por ele arrecadado. Sobre o IPI, relativos à exportação destes, é correto afirmar que os municípios, tá? Aí agora, gente, é aquela questão que a gente tava falando, né? O o município, gente,
é 10% vai pro estado e desses 10%, 25% dos 10, tá? Não é mais 25% não, 25% dos 10 vai pro município. Então quanto que dá no pro município na prática? 2,5%. Se são 2,5%, a gente tem gabarito na letra C aqui, tá? questão direta, questões de repartição de receitas normalmente são bem eh diretas mesmo, né? Vamos para a próxima questão. Olha aí, próxima questão, gente. Câmara Municipal de São Paulo, tá? Tem temos aí, ó, o nosso sistema tributário caracteriza por cada ineos tributos de sua competência. Entretanto, é possível ter repartição de receitas tributárias dos
tributos, tá? Que cabem aí eh aos estados, dois tributos de competência dos estados. Este repassam o que que é repartido, gente, dos tributos de competência dos estados, tá? É só o IPVA e o ICMS, o ITCMD não, tá? Então, quanto que vai do IPVA? O IPVA 50% e do ICMS 25%, tá? Então 50% do IPVA, 25% do ICMS é a letra E. As demais estão erradas. Veja, 50% do IPVA e do ITCMD. ITCMD não vai, tá gente? Contribuição de iluminação pública, não. ITR, não, ITCMD, não, nem tinha como você fugir, tinha que ficar na letra
E mesmo. A questão é mais fácil do que a gente pensa, né? Mais fácil do que a gente pensa. Vamos lá. A respeito do tema repartição de receitas tributárias, de acordo com o previsto no artigo 159, a União entregará 21 inteiros e 51% do FPE, né, ao FPE. Desculpe, do produto da arrecadação, dos 50% do produto da arrecadação dos impostos e renda e provências sobre IPI, tá? É vedada a vinculação dessa receita. No caso de aqui, gente, nós temos uma regrinha que vai um pouco além daquele básico que se cobra da reforma, da repartição de
receita, tá? Então, olha só, gente. Aqui ele fala aqui, ó, é vedada a vinculação da receita. No caso de, galera, é o seguinte, tá? Aqui ele fala assim, ó. Aporte em programa de caráter assistencial, prestação de garantias para operação de crédito, tá? Por antecipação de receita, tá? Aqui ele vai falar também, ó, essa aqui entra como exceção, tá? Não é vedada essa vinculação, tá? Não é vedada a vinculação. Ah, é vedada a vinculação de receita no caso de aplicação de recursos para atividade de administração tributária. Não, também é uma exceção, tá? Olha só, quando a
gente vai lá, ó, avaliar destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino, também não tem essa vedação, tá? Emprego de verbas para área de saúde também não. Então, olha só, programa governamental de caráter assistencial essa vedação, tá? Na verdade, ou melhor, na verdade é vedado, né? Por quê? Porque o que a gente tem aí, gente, como regra é a vedação, tá? E aí existem as exceções, por isso que as demais foram classificadas aí, tá? Como exceção, tá? Beleza? OK. Então, gabarito letra C. Gabarito letra C. E aqui a gente fecha o nosso bloco de questões
de repartição de receitas [Música] tributárias, galera. Então, é isso aí. Nós vamos agora para o nosso intervalo e a gente volta daqui a pouco pra gente dar continuidade aí com a nossa aula. Está bombando aí, tem vários vários blocos de questões ainda, mas ah, vamos ver aqui, vamos resolver o quanto der, né? Vamos resolver o quanto der, vamos vendo aí. Beleza, gente? Então, daqui a pouco a gente volta. Aproveite o intervalo para me seguir lá no Instagram. Se ficou alguma dúvida e algum ponto que você ficou aí sem esclarecimento, ficou com dúvida, me manda um
direct lá no Instagram também. Lembrando que tem um grupo da reforma tributária lá e a gente se vê por lá também. Beleza, gente? Joia? Então é isso aí. Vamos nessa e até já. Te vejo daqui a pouco. [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] โ [Música] Oh. [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] โ [Música] [Música] [Música]
[Música] โ [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] โอ [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] ฮ [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] โ [Música] Oh. [Música] โอ [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] Fala galera, estamos de volta, estamos de volta com a nossa aula Hora da Verdade se faz Paraná. O intervalo já foi e é hora de continuarmos, é hora de continuarmos com a nossa
abordagem aqui para este concurso, tá? Considerando a banca FGV, considerando que é uma banca de alto nível, é fundamental, galera, a gente resolver várias questões. E agora a nossa prioridade será justamente essa, resolvermos as questões, tá? Então vamos trabalhar aqui questões da banca FGV. sempre, sempre pensando na FGV. Beleza? Maravilha, meus amigos, maravilha. Então, vamos aqui para a nossa tela, pra gente visualizar qual é o próximo assunto que a gente vai trabalhar aqui. Deixa eu colocar aqui na tela. Vamos lá. Imunidades tributárias, questões da FGV, tá? Então nós vamos resolver aí algumas questões, sempre lembrando,
tá gente, que o tema imunidade tributária é aquele tema que teve aí um impacto com a reforma tributária, um impacto grande, né? Porque a gente teve aí a inclusão dos correios, né, no âmbito da imunidade recíproca, a ampliação da imunidade religiosa, os o fato também de nós termos aí o alcance dessas imunidades ou ou melhor o alcance da CBS em relação a essas imunidades do artigo 150, tá? Isso está lá no artigo 149B da Constituição Federal. Então, tivemos aí algumas questões que são fundamentais, que a gente precisa observar. Vou falar mais detalhes com vocês daqui
a pouco, tá bom? Vamos lá. Vamos paraa nossa tela. Deixa eu ver se tá tudo certinho aqui. Deixa eu acrescentar aqui. Pera aí. Preparando tudo, galera, pra gente dar aí esse esse retorno na no nosso conteúdo aqui após o intervalo. Beleza? Então, vamos lá. Começando aqui, eu vou rodar a vinheta paraa gente dar aí continuidade, dar prosseguimento aí com a nossa aula, tá? Vamos lá, então, gente. [Música] Bora. Imunidades tributárias, questões da FGV. Galera, quando a gente fala da banca FGV, não é brincadeira, tem que tomar muito cuidado, né? a gente tem aí questões muito
bem elaboradas. E o tema imunidade tributária, ele é um tema que tem que ter cuidado quando a gente teve aí a emenda constitucional 132 de 2023, tá? Emenda constitucional 132/2023, que é claro, a reforma tributária. Essa emenda constitucional, galera, alterou aí, tá, algumas das imunidades, tá? imunidade religiosa, imunidade recíproca, os correios que a gente tinha ali jurisprudência, né, do STF, favorável à inclusão dos correios no âmbito da imunidade recíproca. Agora nós temos a própria previsão constitucional, tá? Então, eh, é uma série de detalhes que a gente tem que tomar cuidado. E aí, claro, em relação
aos impostos, né, o IPVA, que tem incidência sobre embarcações aeronaves, mas tem algumas imunidades, IBS, enfim, que pode impactar. Então, assuntos relacionados a impostos acabam por ter relação com as imunidades. Pode vir aí uma questão mesclando os dois assuntos, tá? Até porque nós temos outras imunidades além daquelas do artigo 150, inciso 6. Segundo observação, nós temos que tomar cuidado que a própria emenda constitucional 132 2023, tá? Incluiu aí o artigo 149B no texto constitucional. Esse artigo 149B vai dizer que várias regras aplicáveis ao IBS, que é o imposto de bens e serviços de competência compartilhada
entre estados, DF e municípios, também valerão para a CBS. que é a contribuição da união que substitui piscofins, né? Então, vale ali regras de fatiradores, bases de cálculo, não incidência, sujeito passivo, valem as regras de imunidades, tá? E lá no parágrafo único, é claro, os tributos, tô até acompanhando com vocês, ó, os tributos de que trata o capt, IBS e CBS, tá? Observarão as imunidades do artigo 150, inciso 6. Ou seja, nós temos que tomar cuidado quando você resolve uma questão que é anterior à reforma tributária, por exemplo, você tem que ficar de olho. Ah,
né, aquela ressalva de que só se aplica a impostos tem que ser tomada com cuidado. Por exemplo, a imunidade eh a imunidade voltada para livros, jornais e periódicos. É uma imunidade voltada para impostos, porém também se aplica a CBS. Então essa é uma observação introdutória aqui que a gente precisa falar a despeito de ser uma aula focada em questões. Não tem como passar batido uma informação tão relevante para vocês, meus alunos. Então vamos lá, vamos resolver aí a nossa bateria de questões da FGV sobre imunidade tributária. Sempre lembrando que uma questão de imunidade ou uma
questão de um assunto pode envolver também um outro assunto correlacionado. Então atenção aqui e vamos para a nossa primeira questão, tá? A primeira questão da nossa aula, uma questão lá da Prefeitura de São José dos Campos, que diz o seguinte, ó: direito tributário é constituído por várias variadas espécies normativas que desempenham funções específicas na organização deste campo na normativ da normativa jurídica, tá? Nesse sentido, a Constituição de 88, tá? A Constituição de 88 exerce função determinante na estruturação do sistema tributário nacional. É na lei maior, ou seja, é na Constituição Federal que aí ele pergunta:
"São definidas as imunidades tributárias?" E aí, gente, tá certo, né? Tá certo. É na Constituição mesmo que são definidas as imunidades tributárias. A gente tem que saber o seguinte, galera. Olha só, quando a gente fala do texto constitucional, a gente tem aqui basicamente a Constituição Federal, cujos papéis são basicamente, vamos lá, trazer a competência tributária dos entes federados, competência tributária. Então, a União só pode instituir um tributo cuja competência lhe foi atribuída pela Constituição Federal. Não poderia a União instituir um outro tributo além desses que a gente já tem aí elencados no texto constitucional. Segunda
informação importante, cabe a lei complementar, cabe a Constituição também as limitações ao poder de tributar. Vou colocar aqui poder de tributar, mas é a competência tributária, tá? Mesma coisa. Poder de tributar. Estou colocando como está na Constituição entre os artigos 150, 152 da Constituição Federal. E aí, galera, a gente também tem aqui um outro papel da Constituição Federal, que é definir regras de processo legislativo, ou seja, processo de criação das normas tributárias, tá? Processo legislativo. Então, são papéis fundamentais. E quando a gente fala das limitações ao poder de tributar, nós temos que puxar uma observação
aqui e dizer: "Olha, abrange princípios tributários e e imunidades tributárias, tá? Beleza? OK. Então, são definidas as imunidades tributárias. É na Constituição Federal. É na Constituição Federal. Exato. Tá bom. Vamos lá. É na Constituição Federal que se estabelece a eficácia da legislação tributária. Não tá fora de congitação. Prazos para pagamento, gente. Prazos para pagamento sequer exige lei, né? Pode ser fixado em ato infralegal. São definidas as penalidades. Penalidade é definida em lei. A diferenciação entre prescrição e decadência é definido em lei complementar. De acordo com o artigo 146, opa, artigo 146, inciso 3, da Constituição
Federal, o conceito de decadência, de prescrição, tá, é definido tá muito feio isso aqui, é definido no, é definido em lei complementar, né, gente, que trata de normas gerais sobre matéria tributária. Então, não tem opção. O gabarito nosso tem que ser a letra A, tá? Então, gabarito, galera, letra A. Beleza? Vamos avançar aqui. Próxima questão. Próxima questão. Questão diz o seguinte, galera. Determinada entidade associativa sem fins lucrativos de caráter religioso, filantrópico e assistencial, destinada a ensinar a Bíblia, impetrou o mandado de segurança para desembaraço aduaneiro, sem pagamento de qualquer imposto, IPI e imposto de importação,
de um papel especial para a impressão de bíblias, para atender suas necessidades e aquelas destinadas as suas finalidades essenciais, tá? Então, a entidade religiosa, tá, quer saber eh a questão aqui, né, na verdade vai querer saber se e qual é o contexto dessa imunidade. O que a gente tem na redação da Constituição Federal é o quê, gente? Na redação da Constituição Federal, a gente tem a regra dizendo que eh o é aqui o patrimônio, renda, serviços dessas entidades religiosas, né? Claro que com a emenda constitucional da reforma tributária passou a ser previsto aqui também além
das entidades religiosas e dos templos de qualquer culto, suas entidades, né, suas organizações assistenciais beneficentes. Aí galera, a questão central é: a gente tem que ter a imunidade de qualquer imposto. Como é que entra esse contexto aqui? Baseando, né, na jurisprudência do STF, tá? Embora seja uma questão que não faça esse alerta. da jurisprudência do STF, tá? Então a gente tem mesmo assim, tá, que ficar ligado nisso aí, tá? Vamos lá, então, dar uma olhada nas alternativas desta questão, tá? Nas alternativas desta questão. Vamos lá. Olha lá, nesse caso, a liminar deve ser a liminar
aí em favor, né? a a entidade entrou com a liminar, tá? E aí a liminar deve ser atendida, deve ser negada. Como que funciona? Ele fala, ó, deve ser negada, não havendo isenção para os impostos pretendidos, tá? Mas somente sobre patrimônio re serviço. Gente, de fato, isenção não tem mesmo, porque a gente tá falando é de imunidade, tá? Então, letra A está errada. A liminar deve ser deferida, respeitando-se a imunidade das entidades filantrópicas de caráter assistencial, tá? Desde que os bens sejam utilizados na prestação de seus serviços específicos. Só um alerta, no início da questão
eu falei, como eu vi a palavra bíblia, acabei ficando, acabei pensando aqui na imunidade religiosa, mas aqui ele tá deixando claro aqui entidades filantrópicas, né? Então vamos lá, a gente tem duas, a gente tem duas imunidades, tá gente? a gente tem a imunidade religiosa e a imunidade também das entidades de caráter assistencial, tá? Beleza? A líha B, a linha C, tá? E aqui sim, a imunidade vale, gente. O STF entende que vale inclusive na importação. Por quê? Porque está sendo utilizado. O STF tem uma análise voltada paraa finalidade. Ele quer saber, por exemplo, se uma
entidade aluga um imóvel a um terceiro, o STF quer saber, está utilizando o recurso do aluguel na finalidade essencial da entidade. Então, tudo bem. Então, basicamente é esse o a linha de raciocínio, por assim dizer, do da Suprema Corte no tocante às imunidades, tá? É claro que é importante conhecer os julgados, mas só dando uma visão geral aqui para vocês. Indeferida, tá errado. Rejeitada, tá errado. Acolhida, aguardando-se a produção de prova quanto a aplicação dos bens importados na atividade fim. Não, não. Aí aqui a gente tem algo aí eh que está incompatível, tá? Então, letra
D está errada. A gente fica realmente com a letra B nessa questãozinha, tá? A questãozinha aí que abrange então mandado de segurança. Por isso a letra D está errada. Vamos lá, próxima questão. A Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Erge, é uma fundação pública de direito público mantida e instituída pelo Estado do Rio de Janeiro. E caso resolva estabelecer um campus em imóvel próprio em Niterói para alguns dos seus cursos em relação ao IPTU, como ela será classificada, como esta entidade será classificada, tá? Então a gente tem que tomar cuidado, tá gente? Primeiro ponto,
a gente não pode confundir. Vou colocar aqui, ó. Primeira informação importante, não confundir. A FGV costuma trazer essa diferenciação em prova. Então, imunidade é diferente de isenção. Primeira regra básica, tá? que para você talvez seja muito tranquilo, mas na hora da prova você tá na correria, acaba como a gente tem a tendência de analisar que na prática é tudo a mesma coisa e de fato é na prática, na prática, né, gente? O dinheiro não sai do bolso contribuinte, tanto na isenção quanto na imunidade, mas juridicamente é algo bem diferente. Então tem que tomar cuidado. Então
a imunidade é diferente de isenção. Isenção decorre de lei, imunidade da constituição. Vou colocar aqui, ó. CF lei imunidade é uma limitação. Isenção decorre do poder tributar. Beleza? Agora, em relação à imunidade recíproca em si, em relação à imunidade recíproca, o que que nós precisamos saber, gente? Que a imunidade recíproca abrange, tá? Os entes federados, beleza? E além disso, é extensiva as autarquias. tá? As fundações públicas ou fundações instituídas e mantidas pelo poder público e ainda a empresa, né, do do de serviço postal, os Correios. Depois da reforma tributária, a gente tem essa previsão, tá?
E ainda de acordo com o Supremo Tribunal Federal, STF, vamos colocar aqui embaixo um resumão aí, né? De acordo com o STF, a gente também tem a abrangência de empresas públicas, tá? Prestadores de serviço público e sociedade de economia mista. Em ambos os casos, quando apenas quando prestadoras de serviços públicos, se a finalidade for exploração de atividade lucrativa, não. Tá bom? Por isso a Petrobras não entra no escopo da imunidade. Beleza? Tudo joia? Então vamos lá, galera. Questão aqui, ó, continuidade da questão. A universidade tá aqui, eu acabei repetindo aqui, né, gente? Mas vamos lá.
Qual é o procedimento em relação ao IPTU? O IPTU é um imposto, certo? Ela será isenta, não é imunidade. Olha aqui, a fundação pública tá aqui, ó. É imunidade. Ela será contribuinte, pois a imunidade só alcança, só se aplica ao Estado e suas autarquias? Não, também não. Ela será imune conforme determinado pela Constituição Federal? Perfeito. A C tá correta. Ela será isenta? Também não. Como a gente disse, ela será contribuinte, pois a isenção recíproca. Ah, dois erros, hein? Dois erros. E aí, gênero e imposto é é espécie, sendo que imposto é o tributo cujo obrigação,
né, tempo, fato tirador. Galera, ela tenta confundir, vira uma, né, uma confusão aqui, tá, gente? E aí ele fala como ocorre relativo ao contribuinte, como ocorre, por exemplo, com a cobrança do imposto de renda. Galera, não. A questão tá perguntando aqui em relação à entidade, à fundação pública, à Universidade do Estado do Rio. Então não seria aí realmente a resposta nossa. Gabarito seria letra C, tá bom? Gabarito letra C. Tá bom? Próxima questão. Vamos lá. questão diz o seguinte, veja comigo. A imunidade tributária são mec as imunidades tributárias são mecanismos constitucionais de salvaguarda, tá? Eh,
de relevantes valores e interesses sociais. Acerca da sistemática das imunidades tributárias em nosso ordenamento jurídico, assinale a afirmativa correta, tá? Então, vamos dar uma olhada, uma questão do concurso da Receita Federal. Vamos olhar aí. Olha o que que ele disse. Veja comigo. As organizações religiosas, por gozarem da imunidade tributária de impostos, necessitam aplicar integralmente, tá? necessitam aplicar integralmente, tá, no Brasil, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos, tá? Na manutenção dos seus objetivos, tá? Então ele quer dizer assim, ó, a as organizações religiosas, por gozarem de imunidade religiosa, necessitam aplicar seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais, tá? Esse requisito, gente, é direcionado, na verdade, não para as entidades religiosas, mas para aquelas entidades relacionadas na líha C do artigo 150, inciso 6, que é basicamente que são, né, ali partidos políticos, suas fundações, tá? Sindicato de trabalhadores, entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos requisitos da lei. Tá? Então, tá errado aqui. Letra B. Vamos lá. B, vamos. Entidades de assistência beneficiente de assistência social na área educacional devidamente reconhecidas como tais atendidos requisitos da lei, podem gozar de imunidade tributária, de contribuições de seguridade social. Sim, essa
imunidade, na verdade, ela está lá no artigo 195, parágrafo sétimo, tá? E essa imunidade, tá? Vale lembrar que o texto constitucional fala são isentas, né? E aí a todo momento da aula teórica a gente fala: "Não, gente, embora fale isenção, isso aqui é imunidade", tá? E aí não deu outra, né? A gente teve aí uma questão que reconheceu que realmente são imunidades, tá? Então, a letra B aí, ó, a letra B já é gabarito da nossa questãozinha. Vamos continuar a nossa análise. Os sindicatos de empregadores gozam de imunidade tributária referente aos impostos incidentes sobre suas
sedes. Galera, são os sindicatos de trabalhadores que são imunes, tá? Não são sindicatos de empregadores, tá? Sindicatos de trabalhadores. Errado. Portanto, D. O IPTU deverá incidir sobre imóveis de propriedade de partidos políticos quando estes alugarem tais imóveis a pessoas físicas para fins residenciais. Então, grave que o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que o IPTU continua imune, ou melhor, o imóvel continua imune ao IPTU, com a condição de que, mesmo sendo alugado a terceiros, que os recursos arrecadados sejam direcionados para manutenção das finalidades essenciais da entidade imune. Tá bom? No caso aqui dos
partidos políticos, tá? Aí uma perguntinha. E as fundações dos partidos políticos também são imunes. São imunes também. Uma pergunta agora envolvendo reforma tributária. Essas imunidades que a gente tá falando aqui, tá? Essas imunidades abrangem aí a reforma tribut a CBS? Abrangem. Só que a gente tem que tomar cuidado, tá? Tomar cuidado que essa imunidade aqui não vale nem para o IBS, nem para a CBS. Tem uma ressalva no artigo 149B. no parágrafo único, tá? Parágrafo único. Cuidado lá. Então ele fala, não se aplica a ambos os tributos dispostos no artigo 95, parágrafo 7º. Cuidado, atenção,
porque pode vir na sua prova justamente esse detalhe, tá? As imunidades tributárias abrangem apenas a espécie tributária impostos, tá? A gente não pode dizer que, olha, veja que aqui a gente, voltando pro enunciado, veja, volte para o enunciado, tá? No enunciado, nós temos uma abordagem genérica. Existem imunidades no texto constitucional, por exemplo, sobre taxas, tá? Agora essa questãozinha, a letra E, antes da reforma tributária, se fosse uma questão mencionando apenas as a as imunidades do artigo 150, inciso 6, recíproca, religiosa, dos partidos políticos que a gente falou, eh, do dos livros, jornais, periódicos, fonogramas, seria
apenas voltadas para impostos. Porém, com a reforma tributária, elas também valem para a CBS. Então, mesmo que fosse restrita, hoje em dia, essa questão, essa letra e aqui estaria errada, tá bom? Tem que tomar cuidado com isso, porque ela só foi errada aqui quando foi realizada, eh, preparada a questão, porque na verdade aqui ele estava falando de todas as imunidades do texto constitucional, tá? Aqui ele não restringe ao 150, ao artigo 150. Tudo bem? Então, gabarito é a letra B. E nós vamos agora para a próxima questão, gente. Próxima questão. Vem aqui comigo. Vamos para
a tela. Considerando que é vedado ausentes políticos instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, tá? E o papel destinado à sua impressão. Aí ele pergunta assim, ó. Como previsto no artigo 150, inciso 6, a linha Duição Federal, é correto afirmar que, vamos ver, então, vamos dar uma olhada aí qual é a resposta dessa questão, analisar as alternativas de um modo geral, lembrando que ele quer o item correto e lembrando que ele está falando dessa imunidade cultural, tá bom? Então vem comigo. A imunidade prevista no dispositivo citado não alcança, tá?
Não alcança livros em de histórias infantis em quadrinhos importados que não sejam impressos em papel. Que não sejam impresso papel. Galera, a gente tem que tomar cuidado aqui, tá? Porque para resolver esta questão, veja, é hábito da banca FGV. A banca FGV não restringe no enunciado, a, ou melhor, não restringe não, ela não cita no enunciado expressamente que quer que você utilize a jurisprudência. Quando ela não fala nada, ela quer também que você analise o contexto jurisprudencial envolvendo o tema em questão. E aqui a como a gente tá falando da imunidade cultural, uma súmula que
aborda esse tema é a súmula vinculante 57, que diz que apesar do texto constitucional citado pela banca no enunciado da questão mencionar apenas livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão, a o STF entende que também vale para livro eletrônico, o e-book, para suportes, né, eh, utilizados para fixar esses materiais, né, digitalmente como leitores de livros digitais ou e readaders, né, e ainda que esses suportes aí tenham finalidades, a funcionalidades acessórias. Então, galera, o livro que não é impresso também é imune. Também é imune. Então, que não seja impresso em papel, isso torna
o item errado ou a letra errada. Letra B. Por se tratar de imunidade, a interpretação do dispositivo deve ser restritiva, cabendo a receita, receita federal, no caso, a discricionaridade para conceder ou não o benefício. A imunidade não tem sua interpretação restritiva e não cabe discricionariamente a Receita Federal definir sobre a matéria. O STF já decidiu de uma forma eh de uma uma interpretação ampliativa, na verdade extensiva, tá dizendo que abrange livros digitais. também livros eletrônicos, leitores de livros digitais, tá? Então, a B está errada, galera. Letra B está errada. Vamos para a letra C. O
benefício alcança também componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar a unidade didática com facículos periódicos impressos, tá? Então aqui ele vai dizer que o benefício também abrange componentes eletrônicos destinados, né, a integrar a unidade didática, tá? Então está alinhado, está de acordo com a súmula vinculante 57. Agora, por extensão, CDs, disquetes e outros equipamentos semelhantes, ainda que importados sem gravação, gozam igualmente. Sem gravação, sem conteúdo, não faz sentido, tá? Legislação recente dispensou as pessoas jurídicas importadoras de papel para a impressão de livros de promoverem o registro especial. Galera, temos que saber o seguinte, tá? O fato
de a haver imunidade sobre o papel, por exemplo, isso não desobriga a entidade, a empresa importadora, a pessoa jurídica importadora de cumprir com obrigações acessórias, dentre elas o registro especial, tá? Então não, a gente coloca aqui como correto nesta questão, portanto, a letra C. Letra C fica como questão correta aqui. Beleza? Maravilha. Vamos lá. Uma questãozinha aqui pra gente resolver também, ó. Instituição financeira pública, que atua em regime de livre concorrência, estruturada como empresa pública federal, foi surpreendida com a cobrança feita diretamente a ela por parte do município Alfa de IPTU e de taxa de
coleta domiciliar de lixo sobre imóvel de propriedade da União. Tá? Vamos lá. Então foi cobrança de PTU e de taxa de lixo, tá? Vamos lá. Arrendado por tal empresa pública e onde se encontra a sua sede nacional, tá? Então o imóvel, o imóvel é de propriedade da União. Então vamos entender a questão, gente. Vamos lá. De quem é o imóvel? Vamos lá. O imóvel de propriedade da União. Imóvel. Quem é o proprietário do imóvel? Vamos colocar aqui, ó. Proprietário. Proprietário do imóvel. Questão de auditor da Receita Federal. O proprietário do imóvel é a união. Bom,
a união é imune, correto? É justamente aí que a gente vai ter que decidir sobre a questão. Quem é o a entidade que está usando, utilizando este imóvel? Esse imóvel foi arrendado. Arrendado, tá? Por uma, né? arrendado por tal empresa pública onde se encontra a sede nacional, instituição financeira pública. Então, veja que quem foi, né, eh, quem está utilizando o imóvel é uma empresa pública. E aí a gente tem que se lembrar daquela jurisprudência do STF para saber, olha, uma empresa pública é ou não imune? Pensa só nisso por enquanto. Empresa pública é ou não
imune. Depende. Depende da sua finalidade. Se ela for uma empresa que atua como um regime de livre concorrência e tudo mais, aí, meus amigos, tá? De acordo com o artigo 150 e parágrafo terceiro da Constituição, a gente não vai ter aí o alcance da imunidade, tá? Então vamos colocar aqui, ó, livre concorrência, tá? livre concorrência. Tudo bem? Maravilha, meus amigos. Aí eu pergunto a vocês, qual é a jurisprudência, né? A gente tem jurisprudência do STF, tá dizendo, tá? tema de repercussão geral, dizendo que seu imóvel pertence a um ente público, mas foi arrendado a um
uma entidade não imune. Ou seja, nesse caso, a empresa pública que exerce uma atividade em regime de livre concorrência não é imune. Ou ainda a uma empresa privada, já vi um caso envolvendo concessionária de veículos, tá? Será que esse imóvel tá é imune ou não? Tá, né? esse imóvel é imune ou não, tá? Aí o que que a gente tem aqui na questão, gente? Tá? Esse caso então não vai se estender a entidade exploradora de uma atividade econômica ou finalidade lucrativa, tá? Então, gente, vamos lá, analisando aqui, ó, letra A, tá? O IPTU não poderia
ser cobrado diretamente da empresa em razão da imunidade recíproca de que gozam as empresas públicas federais. Tá errado, tá? Então tá errada essa questão aqui. Já começou errado. Letra B. O IPTU não poderia ser cobrado diretamente de tal empresa, uma vez que a União proprietária do imóvel é ente federado que goza da imunidade recíproca. Tá? Se não há imunidade, gente, o IPTU poderia ser cobrado, sim. Tá. O IPTU poderia ser cobrado diretamente de tal empresa desde que mediante previsão no contrato de arrendamento. Não, não tem nenhuma previsão nesse sentido, tá? Letra D. A taxa de
coleta domiciliar de lixo não poderia ser cobrado de tal empresa. Aí ele fala: "Porque a União goza de imunidade?" Galera, a taxa nem está no escopo da imunidade recíproca. Nem teria que se discutir a respeito da taxa. A discussão é apenas em relação ao imposto, tá? Então tá errado também. E aí nos sobra aqui a letra E. A taxa de coleta, a taxa de coleta de lixo domiciliar poderia ser cobrada diretamente da União proprietária do imóvel, tá? Poderia, poderia, porque a união não é imune. A imunidade não abrange de qualquer modo as taxas, tá? Então
o gabarito aqui ficou definido como a letra E, tá? Gabarito letra E. Beleza? Então vamos lá. Então veja esta questão aqui, ó. Vamos lá. A Organização Religiosa Alfa alugou o imóvel de João para lhe instalar seu templo. Ato contínuo foi comunicada pela imobiliária que administrava sua a relação locatícia sobre a necessidade de pagar o IPT um incidente sobre o imóvel, o que estaria previsto no contrato de locação. Por ter dúvida a respeito da compatibilidade da cobrança com a ordem constitucional. Consultou-se o advogado que respondeu corretamente que a cobrança era ou constitucional ou inconstitucional. Galera, temos
que saber o seguinte, tá? A gente tem uma previsão, gente, com a emenda constitucional 116 de 2022, que previu lá no artigo 156, que trata do IPTU, por isso que eu sempre falo assunto de imunidade, tá muito relacionado também a a questão desenvolvendo os impostos, né? Foi dito que mesmo quando essas entidades estão na condição de locatárias, há então a imunidade do IPTU, tá? Mesmo quando elas estiverem na condição de locatária, que é o que aconteceu aqui, tá? Beleza? Então vamos lá. A cobrança era inconstitucional, tá? Vamos verificar qual foi o motivo, né? É inconstitucional
de fato, tá? Mas vamos verificar o motivo. É inconstitucional, pois os tempos de qualquer culto estão imunes à cobrança de qualquer tributo. Não, não é qualquer tributo. É inconstitucional, pois os tempos de qualquer culto não podem figurar como contribuinte de direito em qualquer relação de imposto. Tá errado? Não é essa a justificativa, tá? É inconstitucional, pois apesar da organização religiosa alfa figurar como contribuinte fato, não direito, ela é imune à cobrança do IPTU. De fato, aparece essa questão de contribuinte de fato nessa análise. É algo que não é muito comum aparecer em prova em tributos
diretos, tá? O IPT é um tributo eh normalmente direto, mas na relação contratual, gente, acontece muito de o contrato estipular a responsabilidade do tributo para o inquilino, para o locatário. E na prática quem está sendo eleito pela lei é o proprietário. Por isso que a banca provavelmente colocou isso aqui na questão, mas haverá ainda a inconstitucionalidade mesmo assim. Por quê? Porque a imunidade aqui é clara, tá? Mesmo na condição de locatária, beleza? Então aqui a gente tem aí uma questão que está correta na letra C. E as outras falam que a cobrança é constitucional, portanto
elas estão erradas, tá? Estão claramente erradas. Beleza? Maravilha. Vamos resolver aí essa questão da Cfasa Espírito Santo. Vem aqui comigo. Vamos resolver aí mais uma questão da nossa bateria de imunidade tributária. O estado X não vem recolhendo taxa municipal de coleta de lixo domiciliar quanto a um terreno em que pretende construir no futuro o novo prédio sede da Secretaria Estadual de Fazenda. Em razão disto, teve o débito inscrito em dívida ativa e contra ele foi promovida a execução para a cobrança dos valores não pagos, tá? Então o estado não tá pagando taxa municipal, então o
município vai lá e cobra uma taxa do estado. Aí tem gente vai falar: "Fá, mas não pode, não pode". Pera aí, gente. Vamos com calma pra gente resolver essa questão de uma forma bem completinha, tá? É o seguinte, quando a gente fala na imunidade, tá? Primeiro ponto, as imunidades do artigo 150, inciso 6, são imunidades voltadas majoritariamente para impostos. Por que que eu falo majoritariamente? Embora o inciso 6 fala cobrar impostos e isso até a emenda constitucional 132 de 2023, reforma tributária, a gente entender como uma regra, não pode, gente. Imunidade de imposto não abrange
outra espécie tributária. Isso aí era fato, tá? E a questão foi elaborada nessa época. Então, não oferta a questão nosso raciocínio. Eu só estou ampliando a sua análise, eh, atualizando o seu, a sua análise para os dias atuais. E aí, depois da reforma tributária, passou a ser previsto imunidade para impostos, mas também para a CBS por conta do artigo 149B, tá bom? Parágrafo único. Então, o estado X goza da imunidade recíproca não podendo ser cobrado, tá errado. Não vale pra taxa. A imunidade continua não valendo pra taxa. Só vale, só foi estendida aí pra CBS,
tá? a imunidade não se aplica qualquer hipótese no terreno não vinculado a uma entidade pública. Eh, então a gente tem aí errado também, tá? Porque aqui ele tá falando que é o terreno, a culpa é do terreno, não está vinculado. A imunidade tributária não se aplica as taxas, correto? A taxa é inconstitucional, tá errado. E aqui tá errado também, que fala que taxa é inconstitucional. Perfeito. Então, o nosso gabarito aqui, meus amigos, gabarito é letra C. gabarito letra C. Tranquilo? E essa é a nossa eh maratona aqui de questões da banca FGV sobre imunidade [Música]
tributária. Meu amigo, minha amiga, vem comigo. Vamos resolver questões da banca FGV sobre o assunto, o assunto exclusão do crédito tributário. Nós vamos resolver então questões sobre exclusão do crédito tributário. E aí quando a gente começa a resolver questões sobre exclusão, o foco nosso se torna o Código Tributário Nacional. Cai, até cai uma jurisprudência, né, ou outra, mas aqui a gente tem um um enfoque bem grande em exclusão do crédito sobre o Código Tributário Nacional. Aí eu recomendo que você leia ler artigos, tá? 175 a ao artigo 182, tá? Artigo 175 ao artigo 182. Beleza?
É importantíssimo. Trata de exclusão do crédito. Lembrando que exclusão de crédito é algo bem simples. Abrange isenção, abrange anistia, não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias e sempre precisam ser concedidas aí por meio de lei específica. A Constituição determina lá no artigo 150, parágrafo sexto, tá? Então tem necessidade de ser por lei específica. Então vamos lá, meus amigos, começando aqui, temos a nossa primeira questão na tela. Vamos resolvê-la juntos. Resolva aí do outro lado da tela para que você tenha o máximo de aproveitamento de uma aula de questões. Esse é o nosso objetivo. É treinar,
não é assistir, tá? Treine. Vamos comigo, então. Primeira questãozinha. Veja aí, gente. O sistema tributário brasileiro prevê diversas hipóteses que impedem a incidência ou o afastam o pagamento de tributos. Entre essas possibilidades merecem destaque o os casos de não incidência, isenção e alíquota zero, tá? Então, basicamente, a banca quer que você saiba diferenciar não incidência de isenção e ainda de alíquota zero, tá joia? Então, quando a gente fala de não incidência, só para deixar claro aqui, ó, um não incidência, tá? Dois isenção e 3 alíquota zero, tá? Vamos colocar aqui, ó. A não incidência, galera,
é aquela situação cujo fato gerador não ocorre, tá? Não ocorre. Então, olha só, a gente tá falando de uma situação em que a não incidência pode ser uma situação em que o o legislador ou um determinado ente tem competência para tributar, mas não tributa, tá? Não tributa determinada situação, opta por não tributar. Ela pode acontecer nesta situação e ela também pode decorrer de uma imunidade tributária. Como assim, Fábio? Existem a imunidade tributária, gente, também é uma forma de não incidência, porque na imunidade tributária não incide o fato gerador, não incide o tributo. Então, a gente
tem esse conceito típico de não incidência, mas a gente também tem a questão da imunidade tributária, que é uma forma de não incidência, tá? Então, veja aqui o primeiro item. A não incidência trata de situações em que o legislador poderia criar o tributo por ausência de vedação constitucional, mas decidiu não fazê-lo. Por exemplo, você pensa no imposto sobre grandes fortunas, né? Não incide porque não foi instituído, embora haja competência, tá? Agora vamos pensar numa outra situação aqui, ó. Verdadeiro, né? Agora vamos pensar numa outra situação, só para você entender do que eu estava falando. Imagine
eh, a o livros, um livro, tá? Incide IBS sobre livro? Não. Por quê? Porque nós temos imunidade. O imposto sobre bem e serviço não pode incidir sobre o livro e é uma não incidência, mas não por opção e sim por imposição da Constituição. Então, existe essa outra situação também, tá? Na isenção, o entendimento prevalente na doutrina no sentido de que existem duas normas em sentidos opostos, uma que institui o tributo e outra que dispensa o pagamento em determinadas situações. Sim, é um benefício fiscal, tá? Então tá correto também. Beleza? A alíquota zero não se confunde
com a isenção, por se tratar de hipótese em que o tributo incide normalmente, sem qualquer restrição, dispensa e pagamento. Você pode pensar assim: "Fábio, mas não é tudo a mesma coisa." Sim. O dinheiro não sai do bolso do mesmo jeito, mas paraa prova direito tributário, para fins de análise jurídica da situação, é fundamental você saber diferenciá-las, tá? Então tome cuidado, tá gente? Tome cuidado. Lembrando que olha só, quando a gente tem uma imunidade é a constituição que impede. Aqui a gente não falou de imunidade, mas só acrescentando, imunidade é norma prevista na Constituição apenas. Isenção
é sempre prevista em lei e a Constituição diz que tem que ser lei específica. Alíquota zero como regra por lei, mas existem situações em que a alíquota pode ser zerada por ato infralegal, como por exemplo no imposto de importação no IPI, né? Então a gente pode ter alíquota zerada por decreto em determinadas situações. Como a gente marcou aqui tudo como verdadeiro, VVV, a gente põe gabarito letra C. Gabarito letra C. Próxima questão. Veja aqui comigo. Sobre as isenções tributárias no Brasil. Analise as afirmativas a seguir. Analise as afirmativas a seguir. A isenção tributária é uma
limitação imposta pela Constituição aos poderes tributários do Estado ou do município. Então, isenção tributária é uma limitação imposta. Não, gente, a isenção decorre do poder. Limitação é imunidade, na verdade. Limitação é imunidade, tá? Não não confunda isso. Se o um tá errado, gente, com certeza não vai ser a letra A, com certeza não vai ser a letra D, né? Joia? Então vamos lá, continuando. A isenção tributária dispensa os beneficiados da apresentação de declarações, prestação de contas e o cumprimento de outras exigências legais associadas ao tributo exento. Falamos no início da aula, exclusão do crédito tributário,
conforme no artigo o artigo 175, parágrafo único, não dispense o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, tá? Então não tá errado essa afirmação aqui, porque não dispensa automaticamente, tá? Então, se o dois está errado também, a gente tem que eliminar aqui. Vamos lá. Eliminar essa e eliminar essa. Opa, Fábio, já achei a resposta. Sim. Sem saber a resolver a questão de número, o item três, você já acertou a questão. E assim que eu falo questão por item, é um olho no item, um olho na questão. Só resolva só. Faça primeiro aquilo que você tem certeza que
está correto ou que está errado. Tente ir pro gabarito, tente chegar na resposta da questão com segurança. Não marque na dúvida, deixe pro final, tá bom? Se ficasse em dúvida na dois, não marcaria ela, deixaria pro final, tá? Eh, vamos lá, então. Pessoas de baixa renda, idosos, pessoas com deficiência, doadores, a entidades beneficientes, são exemplos de pessoas físicas que podem se beneficiar da isenção de tributos. Sim, a isenção pode ser específica para determinada categoria de sujeito passivo. Então, o item três está correto, tá? Está alinhado com o artigo 176 do Código Tributário Nacional. Tranquilo, gente?
Beleza? Então, a resposta dessa questão aqui só pode ser a letra C. Vamos avançar. Em determinado estado da federação, no ano de 2020 foi promulgada a lei que instituiu isenção de IPVA para portadores de deficiência física e ou mental, os quais deveriam requerer o benefício junto à Secretaria de Fazenda, tá? Então, isenção estadual 2020, lei, OK? para portadores de deficiência física mental, os quais deveriam requerer o benefício, ou seja, uma isenção individual que depende de formalizar o pedido junto à autoridade fiscal para que ela analise o caso individualmente, né? E aí tá assim, ó. Já
no ano de 2022, ou seja, era 2020, Caio, deficiente físico, ficou sabendo da lei isentiva e pretendeu requerer o não pagamento do tributo IPVA. Nesse caso, ele terá direito ao benefício desde desde quando? Vamos analisar aqui, então. Vamos analisar o caso do Caio, tá? Beleza? Então, vamos lá. Olha só, o Caio tem direito ao benefício, gente, tá? Desde que estavam presentes aí os pressupostos, ou seja, desde que ele comprove que atende os requisitos da isenção, tá? Então, veja, nesse caso, ele terá direito desde o ano da vigência da lei isentiva, desde que presente os seus
pressupostos. Se ele diz: "Olha, eu tenho isenção. E ele comprova que era deficiente físico, ele tem, ele faz jus, tá? Então esse é o gabarito aqui desde o ano da isenção, desde que presente os pressupostos, tá bom? Vamos lá. Então, considere que foi concedida pela União Isenção Fiscal de IPT, de IPI e de imposto de importação para empresas cacoeiras do estado Delta que no ano de 2020 tivesse interesse em modernizar sua planta Fabril. Este benefício se classifica como, tá? Qual é a classificação desse benefício, dessa desse benefício fiscal? Tá? Veja que a gente tá falando
de uma isenção concedida pela União, tá? Isenção e imposto de importação para empresas cacoiras do estado Delta. Então, a gente tá falando de uma isenção limitada geograficamente, tá? Vamos colocar aqui, ó, primeiro limitada, tá? De forma geográfica, tá? geograficamente, tá? Se é limitada geograficamente, tá? Vamos avançando na nossa análise. Além disso, veja que essa isenção é uma isenção objetiva, tá? Porque considera o a modernização da planta fabril, tá? Vamos lá. É uma isenção objetiva, tá? É uma isenção ainda classificada como especial, porque ela está condicionada a requisitos específicos, tá? É uma isenção especial, uma questão
bem específica essa aqui, hein, gente, especial ainda. É uma é uma isenção classificada como condicionada, claro, porque ela está condicionando ou cumprimento de determinados requisitos, condicionada ou condicional, tá? E a gente ainda pode dizer que é uma imunidade, uma imunidade, não, isenção concedida de forma autônoma. Por que autônoma? Existe a a isenção autônoma e a isenção heterônoma, tá? A isenção autônoma é aquela em que o próprio ente concede isenção de um tributo na sua competência. Por isso é isenção autônoma, tá? Então é classificada como autônoma. isenção autônoma, tá? E aí dentro desses questões a gente
marca aqui como gabarito. Ficou aqui um pouco escondido aqui. Letra C, gabarito dessa questão. Vamos avançar. Vamos lá. acerca dos institutos da incidência, da não incidência, da isenção, alíquota zero, anistia, crédito presumido em matéria tributária, assinale a afirmativa correta, tá? Assinale a afirmativa correta. Então, vamos analisar cada uma dessas alternativas aí juntos. Vamos lá, então. Letra A, galera. As isenções afastam a incidência e podem ser revogadas ou alteradas a qualquer tempo, como autoriza o Código Tributário Nacional, tá? Ele tá falando que a isenção afasta a incidência e pode ser revogada ou alterada a qualquer tempo.
Gente, a isenção, tá, é aquela norma que exclui, tá, o crédito tributário. Então, não dá para caracterizar aqui que tá afastando a incidência tributária, na verdade tá excluindo a exigibilidade do crédito tributário, tá? E a gente tem que saber que não é qualquer isenção que pode alterar ser alterada ou revogada a qualquer tempo. Isenção concedida sob condição onerosa não pode ser livremente suprimida, conforme o artigo 178 do CTN e a jurisprudência do STF. Então, errado. A não incidência tributária decorre de situação em que o tributo é possível, embora o ente político tenha optado por não
exercer a sua competência, como no caso do imposto sobre grandes fortunas. De fato, né? De fato. E aí, claro, a gente tem que tomar cuidado porque a imunidade também é uma forma de não incidência, tá? Mas aqui tá corretíssimo, tá? Até o exemplo tá correto. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o princípio da não cumulatividade assegura direito de crédito presumido de IPI para contribuinte adquirente insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Tá? Ora, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, súmula vinculante 58, não há esse direito de crédito, tá, para insumos is
sujeitos alíquaz zero ou não tributáveis. Ô, gente, a lógica do Supremo era se não tem eh, né, se não há nada cobrado na entrada quando a um determinado estabelecimento compra o insumo e esse insumo não foi tributado, gente, não há nada que ser acreditado, tá? Então, eh, o princípio assegurar o crédito presumido, né, não faz muito sentido, né, dar um direito sobre algo que sequer foi arrecadado ao fisco, né? Então, não faz muito sentido. Letra D. A anistia concedida sob condição exige despacho fundamentado da autoridade administrativa competente que gera direito adquirido ao beneficiado por força
do princípio da publicidade, tá? Olha, gente, a anistia concedida por despacho, ou seja, a anistia individual com base no artigo 182, não gera direito adquirido, tá? E a letra E, a Constituição de 88 prevê a incidência do ISS nas exportações de serviço pro exterior como forma de incentivar o mercado nacional. Na verdade, é exatamente oposto, né? A imunidade estabelece que cabe a lei complementar excluir a incidência do ISS sobre as exportações. Excluir incidência. Claro, é do ISS sobre exportações, né? Sobre as exportações. Então tá errado também. Portanto, pessoal, o nosso gabarito aqui é letra B.
Gabarito letra B. Avançando um pouquinho, buscando ampliar a arrecadação tributária, lei ordinária municipal concedeu anistia de multas referentes a ISS não pago no momento devido, abarcando expressamente também a anxia de multas decorrentes de infrações tributárias resultantes de conuio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Para fazer jus a essa anistia, o sujeito passivo deveria pagar o tributo no prazo fixado pela lei que a concedeu. Então, para fazer juz aí, né, a essa anistia, sujeito deveria pagar o tributo no prazo, tá? Previsto na lei. Então, vamos analisar aí cada uma das alternativas à luz do
que dispõe o Código Tributário Nacional, tá? anxia, você vai ter regra no artigo 180, 181, tá? 182. Então, vem aqui comigo. Letra A. Gente, esta anistia concedida pelo município configura uma anistia concedida em caráter geral, tá? Veja essa anistia, galera. Ele diz aqui que está considerada caráter geral. Caráter geral, gente, a o CTN fala de duas dois tipos de anistia, né? Anistia concedida em caráter geral ou limitadamente a determinados tipos de infrações. Como ele fala aqui, ó, que a anistia de multas referente a ISS não pago, tal, é uma anistia limitada a determinada situação, tá
bom? Então, não entra nesse contexto da anistia geral. Letra B. A anistia configura, A anistia configura uma causa de extinção do crédito? Não. O artigo 175 do CTN vai dizer que a anistia exclui o crédito ao lado da isenção, tá? Letra C. A liste abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não sendo possível a lei aplicar lá em infrações resultantes que conui entre duas ou mais pessoas, tá? Mas o que a gente tem é exatamente oposto, embora a primeira parte esteja OK, a segunda parte do comentário da do da
redação dessa alternativa, tá? A gente tem lá no CTN uma regra que ela não se aplica como regra, mas se a lei dispuser de modo expresso pode se aplicar sim, tá? Que estão envolvendo conuio, tá? É algo até que as pessoas criticam, mas como assim, né? Mas tem essa previsão, tá? Desde que haja disposição expressa nesse sentido. Então aqui tá errado também por conta desse não. Letra D. Caso haja expressa disposição legal, apesar do desvalor da da ação íncito no conuio, lei municipal pode anicha infrações resultantes de conuir entre duas ou mais pessoas. Exatamente o
que eu falei, hein, gente. Apesar do desvalor ação íncido no conuio, né? Apesar de ser algo assim, quando há conui entre duas ou mais pessoas, gente, a infração fica até mais difícil ainda do físico identificar. Claro, porque se você tem eh duas pessoas atuando nas duas pontas, é mais difícil para que o fisco identifique a infração, né? Mas de qualquer modo, é como está no CTN, é como foi cobrado na prova. Demorou cair isso aqui, hein, gente? É, isso aqui não é uma coisa que cai muito, mas caiu aí na prova do Rio de Janeiro.
E aí a letra E, vamos fechar aqui rapidinho, deixa eu colocar na tela. A letra A e fala o seguinte: "A anxia pode abranger tanto infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede como infrações posteriores?" Não. O artigo 180 CAPT fala, pera aí, eh, que abrange exclusivamente as infrações cometidas antes da da vigência da lei que a concede, tá? Portanto, letra E tá errada, tá bom? Letra E errada. Vamos aqui mais uma questãozinha. Visando a estimular o pagamento voluntário de débitos tributários de ISS em um distrito do município X, fortemente atingido por um
desastre natural, lei municipal específica acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, concedeu anistia limitada às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante quanto ao ISS de contribuintes situados neste distrito, tá? A lei é do município, tá? E aí ele diz acerca desse cenário e a luz do CTN da Constituição Federal, tal anistia, tal anistia. E aí, gente, como que funciona? Vamos analisar item por item aí. Deveria englobar para ser válida todo o território da entidade tributária em todo o município? Não, porque ela pode ser concedida limitadamente a determinada região do território. Está no
artigo 181, tá gente? O inciso 2 do artigo 181 vai trazer as limitações possíveis da anistia, tá? No inciso um, a anistia concedida em caráter geral, no inciso dois, as limitações possíveis, tá? Para o escopo da lei concessiva de anchi. Não poderia limitar-se a infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante. Pode sim, tá? Então aqui a gente tem a linha C na letra A lá do do inciso 2. Aqui ele fala da linha B. tá? Até determinado montante. Na letra C fala deveria, dependeria de prévia aprovação da Assembleia Legislativa Estadual. Não, isso aqui não,
gente. O município tem autonomia para conceder a anistir. Poderia ser concedido por decreto, não. Depende de lei específica. A gente já viu isso aí, tá? poderia ser concedida nestes termos por estar dentro das faculdades conferidas ao ente tributante. Sim, de fato, poderia, né, eh eh está acompanhada aí da estimativa de impacto e tá tá tudo redondinho, tá? Então poderia ser concedida nos termos aí, tá? Do gabarito. Então letra, né? A gente tem aí a letra E, né, gente? Gabarito letra E. Beleza? Maravilha, maravilha. A gente tem até uma regrinha, né, gente, eh, que no artigo
113 do ADCT aí, que vai falar que se houver aí uma renúncia de receita, ela deveria ser acompanhada estimativa do impacto orçamentário. Por isso que eu comentei essa questão aqui com vocês, tá bom? Vamos lá. Então, mais uma questão, pera aí. É uma questão para relacionar, né? uma questão para relacionar a o número com o espaço ali e depois montar a sequência correta. E aí é aquele típico aquela típico estilo de questão que eu falo, resolva aquilo que você tem certeza que sabe, certeza absoluta e vai lá pra resposta e tenta resolver. Esse caso aqui
era muito fácil, era uma questão quase que dada, né, gente? quase dada essa questão, mas vamos lá, então. É bem tranquilo. Vamos, vamos juntos aqui, então. Eh, relaciona as hipóteses de suspensão da exigibilidade, exclusão e extinção do crédito tributário às respectivas definições. Então, nós temos aí, ó, anistia, moratória, remissão, isenção. Veja, é hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito consistente na prorrogação por lei de prazo, pagamento tributo. Sem moratória, tá? Dois. Aí você vai lá na resposta e procura onde que começa com dois. Eita! E aí, como é que fica a minha situação como professor
para te explicar uma questão que a gente mata no primeiro item? Gente, como assim? Muito fácil. Muito fácil. Aí você fala: "Pô, se você tem certeza que a dois está correta, você já tem a resposta. Aí vai, procura uma que tenha bastante itens diferentes aqui para você ir fechando o seu, a sua resposta, né? Faça mais uma ou duas aí, faça tudo se der tempo, mas é aquele estilo de questão que você mata rapidamente. Hipótese exclusão do crédito que abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Isso é o quê? Anistia.
A gente trabalhou hoje 2 1, tá? Aqui também veja que o um não tem mais em lugar nenhum. Então você tem duas verificações de que esse é o gabarito da questão. É hipótese de extinção do crédito consistente no perdão total ou parcial do tributo já lançado concedido por lei específica. Remissão três. Então vamos lá. Três. Remissão, tá? E a quatro isenção por lei iluminatória. É hipótese de exclusão do crédito consistente na dispensa legal do pagamento de um tributo previsto em lei. Quatro. Pronto. 2 1. Aí, ó, questão respondida. Questão respondida tranquilamente, tá? Fechamos aí esta
este bloco aqui de questões, né, da banca FGV sobre exclusão do crédito tributário. Um tema muito importante que cai normalmente de uma forma mais leve, mais tranquila. Se você comparar com outros tópicos que são e cobrados pela banca FGV, vale a pena, né, a gente ter essa visão da banca que é por isso que estamos aqui hoje, né? Então é isso, gente. Beleza? Então, exclusão do crédito tributário, matamos [Música] aqui. Fala galera, vamos resolver questões da banca FGV sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Questões sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Vamos nessa. Vamos
começar então a nossa resolução de questões. Antes, porém, como sempre gosto de trazer, sempre que possível eu trago aqui para os alunos garantias e privilégios do crédito tributário, é aquele último assunto que envolve crédito tributário no CTN. Então, eu recomendo a leitura, memorizar o CTN. É o feijão com arroz hoje em dia, ou seja, você tem que saber, tá? No mínimo, não, eu não tô falando para você, eu não estou falando para você falar assim, fala aí, fala aí qual que é a redação do artigo 157. Não, não é isso não, gente. Tô falando para
que você tenha aquela aquele discernimento para analisar qualquer questão que seja literal sobre o CTN, saiba essa esse detalhe não está no CTN. Você não lembra de cabeça, mas você sabe que aquilo não está lá, tá? Não faz sentido. Tá acostumado com as regras, só tem esse domínio depois que você lê, lê, lê e lê. né? Vai até o artigo 193. Aí no 194 a gente já começa com a administração tributária e tudo mais, mas aqui então recomendo ler os artigos 183 a 193. E é isso, meus amigos, vamos para a nossa resolução de questões.
Vamos lá, começando aqui. Então, temos aí uma questão pra gente começar, tá? Uma questão do TCE, tá? Horaima. Deixa eu tomar uma água aqui pra gente começar essa análise. Vamos lá, então. Vamos lá. Considerando a atual redação do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STJ, assinale a afirmativa correta, tá? Assinale a afirmativa correta. Então vamos lá, gente. É o seguinte, tá? Presume-se fraudulenta, alienação, honeração de bens ou rendos ou seu começo por sujeito passivo em débito com a fazenda pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Galera, é o seguinte, esse tópico trata
da presunção de fraude, tá? Prevista lá na no artigo 185 do CTN. Então, o artigo 185 do Código Tributário Nacional prevê a a presunção de fraude, tá? Quando que ela fica caracterizada, gente? Então, a presunção de fraude fica caracterizada quando a gente tem a seguinte situação. Ora, quando a pessoa começa a alienar seus bens ou rendos, se desfazer dos seus bens, tá? E quando há, tá, quando há um débito para que de responsabilidade dessa pessoa, tá? e que esse débito já esteja inscrito em dividida ativa. Então, nós podemos ter vários tipos de questões envolvendo o
artigo 185. Pode vir uma questão falando de vários débitos que a pessoa tem, em qual situação, a partir de quando ela começa, ou melhor, várias datas e começa a te perguntar lá a partir de quando que fica configurada aí a presunção de fraude, né? Então a presunção de fraude fica caracterizada quando a gente tem a inscrição do débito em dividida ativa, tá? Então vou colocar aqui, ó, certidão de dívida ativa, inscrição em dívida ativa, tá? CDA. Aí, gente, um ponto importante é que não vai se caracterizar essa presunção de fraude se o devedor reservar bens
ou rendas para satisfazer a totalidade da dívida inscrita. É como está no parágrafo único. Ó lá, ó. O disposto deste artigo, preso social de fraude não se aplica na hipótese de serem reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total da a total pagamento da dívida. Qual dívida? A dívida que já está inscrita, tá? Beleza? E aí o entendimento do STJ a respeito da matéria eh no sentido de que a gente tem até o entendimento do STJ aí, tema repetitivo, né? que essa presunção de fraude aqui, de acordo com o STJ, é uma presunção absoluta.
Ela não depende de outros critérios, não. Se a pessoa deixa, tá, se a pessoa tem bens ou rendas, eh, se a pessoa começa se a desfazer dos seus bens ou rendas e o crédito tá inscrito em dividida ativa, é uma presunção de fraude absoluta, tá bom? Beleza? Então vamos analisar aí item a o primeiro diz que presume-se a a fraudulenta, alienação seu começo por débito, eh, sujeito passivo com débito com a fazenda pública por crédito, regularmente escrito em dívida ativa em fase de execução fiscal. Não se exige a fase de execução fiscal, basta estar inscrito
em dividida ativa. Portanto, letra A está errada. B. antes de 9/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118, bastava inscrição dividativa para configuração da fraude, tá? Não é justamente depois da da Lei Complementar 118 que basta a inscrição endividativa, né? Então vamos lá. O reconhecimento da fraude execução fiscal depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé? Não, gente, tá? Não vale a aplicação da súmula lá nesse caso aqui, tá bom? Aqui basta a a inscrição do débito dividativo. Letra D. A simples alienação ou honeração de bens ou rendas
ou seu começo pelo sujeito passivo por quantia inscrita dividida ativa sem a reserva de meios para quitação do débito, ou seja, não deixar reservado bens ou rendas para quitação da dívida, gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal, tá? presunção absoluta de fraude a execução fiscal. Beleza? Então, muita atenção com isso aqui, tá, gente? Muita atenção. Letra E. Na hipótese de alienações sucessivas, tá? Na hipótese de alienações sucessivas do bem, a presunção de fraude de execução fiscal é relativa e pode ser desconstituída por prova em contrário. A gente acabou de falar que, na verdade, é
uma presunção absoluta, tá? Então não faz sentido esta alternativa. Tá errado aqui também. Beleza, tá errado. E, portanto, o nosso gabarito só pode ser a letra D. Fechado, meus amigos? fechado, letra D, uma questão de alto nível aqui, presunção absoluta de fraude, tá? E é muito importante, tá? Um tema top aí paraa sua prova. Vamos para mais uma questão. As garantias e os privilégios do crédito tributário, conforme previstos no Código Tributário Nacional, tem por objetivo assegurar o recebimento dos valores devidos à fazenda pública. É exatamente isso, né? Acerca desse assunto, avalie, avalie as afirmativas, se
as afirmativas a seguir são verdadeiras ou falsas, tá? Então, vamos avaliar cada uma delas. Letra, letra A, não, né, gente? Item um. Item um, né? Então veja aqui, a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza do crédito e da obrigação tributária correspondente, que a gente sabe, né? A obrigação, o crédito tributário, ele é constituído pelo lançamento, mas ele decorre de uma obrigação tributária que surgiu lá atrás com o fato gerador, tá? Então, o crédito tributário decorre da obrigação tributária. Ele tá dizendo, se for atribuída uma garantia ao crédito tributário, ela vai alterar
a natureza do crédito e da obrigação tributária. O CTN no artigo 83 vai dizer que não, tá errado isso aqui, porque não altera nem a natureza do crédito, nem da obrigação. Uma outra questão poderia dizer: Altera do crédito, mas não altera da obrigação. Ou altera da obrigação, mas não altera do crédito. Olha quantas questões dá para se fazer com uma única regrinha aqui. que a questão tá errada. Beleza? Vamos lá. O bloqueio universal de bens e direitos previsto no artigo 185A não se confunde com a penhora do dinheiro aplicado em instituições financeiras por meio do
sistema Bassenjude, tá? Então o STF, o STJ tem um tema repetitivo a respeito da questão, tá? E que diz que realmente não se confunde, tá? Exatamente conforme a jurisprudência do STJ, tá? Então, a gente tem jurisprudência nesse sentido. Beleza? Vamos lá, então. Vamos avançar mais uma aí, ó. Em caso de falência, em caso de falência, o crédito tributário prefere, tá? Em caso de falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou as importâncias passíveis de restituição, tá? Então, em casos de falência, não, gente, quando a questão aqui vai uma dica, tá? Questões sobre privilégio do
crédito tributário. A segunda parte aqui é o item três, é privilégio do crédito, tá lá no artigo 186. E aí nós temos o capot, que fala das situações em geral, da do privilégio do crédito tributário, exceto sobre crédito trabalhista e acidente do trabalho. E o parágrafo único, vai tratar dos casos envolvendo falência. Quando que você vai considerar a regra de falência? Aí a questão tem que te falar que envolve falência, como ela fez aqui. Aí a gente considera o artigo 86, parágrafo único, que na falência o crédito não prefere nem aos créditos extraconcursais, tampouco as
importâncias passíveis de restituição. Como ele disse que prefere, tá errado. Então fica FVF, né? FVF é a nossa resposta que dá gabarito letra D. Gabarito é letra D. Então, tudo bem, meus amigos? Mais uma aguinha aqui, senão a garganta não aguenta. Vamos nessa. Vamos lá, continuando aqui, mais uma questãozinha aí, ó. Câmara dos Deputados. Concurso top, hein? Vamos aqui comigo. Consultor da Câmara dos Deputados. Então vem aqui que o assunto é acerca do tema da dívida ativa, tal como previsto no Código Tributário Nacional, tá? Aqui lembrando que a gente pode ter, tá? A gente pode
ter assunto também envolvendo dívida ativa, tá? Muitos assuntos no CTN eles, muitas questões, né, acabam por tornar até um pouco a questão de um nível um pouco mais elevado, ela acaba trazendo temas de outras aulas. Por exemplo, essa questão aqui, a gente tem uma questão, uma letra que fala da presunção de fraude, que é artigo 185, que é garantis e privilégios. Outros tópicos falam da dívida ativa, que é a administração tributária, que é dentro do tópico dívida ativa, tá? Mas tá tudo bem, eu vou explicando para vocês, vou apontando o dispositivo de referência e fica
tudo bem, tá? Vamos lá, gente. Questãozinha aí da banca FGV, vem comigo. Vamos lá. Então a letra A vai falar o seguinte, ele quer a alternativa correta sobre dividativa, tá? Letra A. A inscrição dividativa tributária pode ser regularmente efetuada a partir da efetiva notificação ao sujeito passivo, tá? Do prazo, ao sujeito passivo, sujeito passivo tributário do prazo para pagamento do tributo, tá? Então ela é efetuada a partir da notificação ao sujeito passivo do prazo. Não tá errado isso aqui. Beleza? Tá errado. E por que que tá errado, gente? Por que que está errado? Tá errado,
galera, porque a na verdade a questão é contada a partir de esgotado o prazo fixado para pagamento ou por decisão final proferida num processo administrativo quando há um litígio, né? Então não é desse jeito. Presume-se fraudo lenta, alienação ou alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a fazenda pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. crédito regularmente inscrito como dívida ativa, tá? Isso aqui está correto? Isso aqui é artigo 185 e é aqui que está o ponto central da nossa aula, tá? questão foi trazida para essa aula por conta disso, por
conta do artigo 185 da presunção de fraude, que a gente já aprendeu hoje, que é presunção absoluta, né, com base na jurisprudência do STJ. E vamos para a letra C, que diz: "É vedada a divulgação de informações relativas à inscrições dividativas da fazenda pública. A divulgação inscrição na dividativa não é vedada, tá? Essa é uma das exceções ao sigilo fiscal. Tá lá no artigo 198. Deixa eu colocar aqui para vocês. 198 parágrafo terceiro, tá? A letra A eu não coloquei aqui para você, é o 2011, tá bom? E a D. Afuência dos juros de mora
exclui a liquidez do crédito inscrita em dividida ativa tributária. Não exclui, tá gente? Não exclui, tá? No artigo 2011 também, tá? Afluência dos juros não exclui a liquidez do crédito para saber exatamente quanto que deve, tá? Inclusive, né, um dos pontos ali que a gente tem no termo de inscrição na dívida ativa, vou ler para vocês aqui, a gente tem o nome do devedor e tudo mais. E ali, olha só, a quantia da vida devida no que tem que contar no termo de inscrição dividativa, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora crescidos. Então, a a fluência dos juros de mora não exclui a liquidez. Você sabe exatamente qual que é o valor do crédito? Porque inclusive no termo tem que mostrar a forma de cálculo dos juros moratórios, tá? Então tá errado também. A dívida regularmente inscrita goza de presunção absoluta de certeza e de liquidez. Artigo 204. Não, não goza de presunção absoluta. A presunção é relativa, porque pode ser afastada por prova inequívoca por parte do sujeito passivo. Tranquilo? Joia? Vamos avançar um pouquinho, então. Olha aí, ó. Mais uma questão. Questão da Receita Federal. Prova de auditor
fiscal. Eita, prova da Receita Federal, galera. Vamos dar, vamos resolvê-la junto aqui. Vamos lá. A sociedade empresária Delta Limitada teve sua falência decretada judicialmente, ou seja, está no processo de falência. Ao realizar, por ser necessária a classificação dos créditos na falência para definir sua ordem de preferência de pagamento, foi constatado que havia a serem pagos. A, então aí ele lista aí uns tipos de créditos aí. Vamos lá, vamos dar uma olhada. Crédito tributário anterior ao curso do processo falência. crédito tributário, crédito decorrente de acidente de trabalho no valor de 200 salários mínimos. Tá? Vamos lá,
vamos analisando, hein? E aí ele fala assim, ó. Eh, vamos ver. Créditos com garantia real no limite do valor do bem gravado. Crédito com garantia real no limite do valor do bem gravado e multa tributária. Aí vem a questão. Assinale a opção, tá? Aí assinale a opção que indica a devida ordem de pagamento de tais créditos, partindo do crédito de maior preferência para o de menor preferência. Ou seja, galera, ele quer, quando ele fala maior preferência, o crédito que será pago primeiramente para depois o o crédito será pago na no próxima etapa e depois e
depois e depois, tá? Então, a ordem, gente, que a gente tem aqui é o seguinte. Como que vai ficar a ordem, tá? Crédito trabalhista, a gente vai colocar aqui crédito de acidente trabalho, desculpe, acidente do trabalho, tá? Lembrando que o CTN coloca limitação, né, envolvendo a falência lá, ele fala que na falência o crédito trabalhista pode ter ali uma restrição de limites, né? Mas ele tá falando crédito da legislação do trabalho, né? Não é o crédito de acidente do trabalho. Então, como que vai ficar aqui a questão envolvida, né? A gente vai colocar, ó, crédito,
a gente vai ficar com o crédito de acidente de trabalho. Acidente de trabalho, primeiro lugar, tá? Depois entra crédito com garantia real. 3 crédito com garantia real. Opa, garantia real. E aí dentro do que prevê você tem no limite do valor do bem gravado. Limite de valor do bem gravado, tá? Depois a gente tem o qual? Qual que será ali, gente? Créditos, tá? Tributários anteriores, créditos. tributários anteriores ao início da falência, tá? Se fosse um crédito extraconcursal, mudaria a questão, tá? Aí depois, olha só, a gente tem as multas tributárias. Lembrando que na falência, o
CTN prevê que as multas tributárias, tá? Na falência, as multas tributárias têm uma separação em relação ao tributo. Na falência, a multa se separa do tributo e ela passa a preferir apenas aos créditos subordinados que sequer foram citados aqui, tá? Então, multas tributárias ficam por último, porque ela só prefere crédito subordinado e não foi falado aqui. Então, a gente vai colocar aqui na sequência 2 3 1 4, tá? Lembrando que algumas questões aprofundam um pouco mais o contexto do CTN e talvez em algumas questões você vá ter que sim usar o Código Tributário com a
lei 11101 de 2005 aí, Lei das falências, tá? Beleza? OK. E aí a gente fica com a resposta aqui, então 2 3 1 4, é isso? 2 3 1 Isso. Então fica como D, ou melhor fica como C, desculpe. 3 2 1 4 não, 2 3 1 4. Fica como C, né? Gabarito C. Perfeito. Maravilha. Vamos avançar aqui. Vamos para a próxima questão. Vamos lá. sendo a arrecadação de tributos absolutamente necessária, a manutenção da condição de autonomia numa federação, de forma a a prover condições para viabilizar o cumprimento das obrigações sociais, às quais todos os
entes se encontram vinculados. Conclui-se que, tá? Aí aqui a gente vai para uma questão que envolve jurisprudência, uma questão que é muito boa, trouxe ela para cá para que a gente eh eh acabe por deixar a nossa aula mais rica, né, em detalhes importantes, né, para que você agregue valor a sua preparação, né? Então vamos lá. Vamos lá. Então, sendo a arrecadação aqui, deixa eu colocar aqui. Vamos lá. Conclui-se que vamos começando. A União, tendo crédito tributário, então ele tá procurando a alternativa e correta, certo? Alternativa correta. A União, tendo crédito tributário a receber, poderá
perseguir bens do devedor comum, preferindo seu crédito ao dos estados, já que representa a federação. Então, ele tá querendo dizer o seguinte, gente, uma empresa vai pagar, tem dívida com fisco federal, dívida de PI, tem dívida de CMS, dívida de SS, taxa municipal, sei lá. Aí a pergunta é: quem recebe primeiro? Existe uma hierarquia? O artigo 187 do CTN, parágrafo único, vai dizer que sim, que existe um concurso de preferência entre os entes públicos. Porém, o STF decidiu no ADPF, na ADPF 357, que essa hierarquia não encontra respaldo na Constituição, tá? Então, a gente não
pode utilizar o artigo 87, parágrafo único. A gente tem que responder com base na ADPF, portanto, não há essa preferência. Letra A, errado. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública e da união aos estados, DF e municípios descumpre o princípio federativo. Exatamente a lógica da DPF. Tá bom? Letra C. Desde que coexistam penhora sobre o mesmo bem, os créditos federais preferem aos da fazenda estadual e municipal. errado. O papel desempenhado pela União autoriza a haver preferência para a cobrança de seus créditos, já que tem importante função de amparar os governos
estaduais e municipais nas dificuldades financeiras. também não. E o conjunto de atribuições federativas compelidas ao ente central político torna imperioso que os créditos tributários federais possam ser cobrados com prioridade, tá? Não tem isso aqui, gente, não tem essa prioridade, tá? Então essa prioridade aí não faz sentido, tá? Beleza? Não faz sentido a prioridade que ele tá mencionando aí, porque a gente tem aí a questão envolvendo, tá? Exatamente isso que a gente tá comentando aqui, tá? Cuidado para não confundir. Uma questão que se cair a a questão envolvendo hierarquia, gente, artigo 187, a tendência mesmo é
a banca trabalhar a DPF. Tem que trabalhar, né? Tem que trabalhar o artigo 187, parágrafo único, já não tem valor, tá? Então, cuidado com esse tipo de questão. O gabarito aqui tem que ser a letra B. Vamos colocar na tela aqui o gabarito letra B, tá? Aí, ó, gabarito é letra B mesmo, tá? E é isso, gente. Mais uma eh maratona, bateria de questões aqui para vocês, resolvendo questões agora da FGV sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Espero que você tenha aproveitado essa oportunidade para treinar aqui, né? Conteúdo bem bacana. E vamos nessa, né?
Vamos nessa. Por para em relação à garantias e privilégios do crédito tributário. [Música] Matamos. Galera, galera, estamos chegando ao final. Estamos chegando ao final do nosso evento Hora da Verdade. Hora da Verdade Você faz Paraná. Uma grande oportunidade de estar aqui com vocês, né? E esse evento, gente, tem por objetivo trabalharmos aí uma variedade de tópicos grande para que vocês revisem vários tópicos de direito tributário. Não dá para trabalhar tudo, né, gente? Sabemos que não dá, mas a ideia é trabalhar o máximo possível com vocês. E eu espero que conseguimos que que acabamos conseguindo trabalhar
vários tópicos, né? Vimos várias e várias questões da FGV também, então foi excelente, né? Foi excelente estar aqui com vocês. Torço demais para vocês aí eh por vocês no concurso da Cfaz Paraná. E espero que vocês façam uma excelente prova, tá? Façam uma excelente prova. A, o dia vai chegar, né? Tá quase chegando, mas dá tempo. Calma, dá tempo de trabalhar muitos outros assuntos ainda, tá? Então vamos lá, né? Vamos lá que ainda tem muita água para correr, muitas horas de estudo e vamos nessa, gente. Ajuste os detalhes, sabe? Quando você fica na dúvida assim,
poxa, eu tô com dificuldade em tal matéria, vá lá e dê uma olhada nos erros que você tá cometendo. Sabe o que te separa, sempre digo pros meus alunos, né? O que separa você daquele desempenho ótimo, ideal para aprovação, são os erros que você comete. E o trabalho de ficar corrigindo erro, não é só corrigir e ver se tá certo, errado, ler ali, não. Fazer um trabalho mesmo, ir lá anotar, fazer uma anotação sobre um tópico, porque se você tá errando, vale a pena. Tem gente que resumir a aula inteira, resumir tudo. Não. No mínimo,
resuma ou faça anotações daquilo que você erra, porque aquilo precisa ser observado. Naquele ponto você precisa melhorar. Então, resolver questões é o principal aferidor aí para dizer para você para qual lado seguir, o que no que prestar mais atenção. Guardem isso, gente. E eu estou lá no meu Instagram, a gente vai trabalhar e a lei complementar é cobrada nesse concurso, né? A lei complementar da reforma tributária. Lá no meu Instagram, @profábiodra, tudo junto. Tem um canal Juntos até aprovação. Já tem várias questões inéditas com miniulas. Se você não entrou ainda, é a oportunidade de estar
lá junto com a gente, tá? Nesse evento aí, né, nessa parte final, tá bom, gente? Beleza? Maravilha, maravilha. Então, espero que você tenha aí êxito nesse concurso. Valeu. Te espero lá no Instagram também. Me dê um alô sobre a aula, marca essa aula aí no seu Instagram que eu te reposto depois também, tá bom? Beleza, gente? Bom demais então estar com vocês. Estamos juntos até a aprovação. Vamos com Deus e até a próxima. Valeu, [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] oh