e os direitos fundamentais tem como característica a relatividade e essa característica nos indica que os direitos fundamentais não são absolutos ou seja até mesmo direitos fundamentais podem sofrer algum tipo de limitação e a Constituição em um cílios mais diversos direitos fundamentais e quando precisamos solucionar algum caso concreto Ou seja quando precisamos aplicar esses direitos fundamentais para solucionar situações reais lidaremos com ele tava necessidade de concluir que em determinado caso específico um direito fundamental ter a maior importância que o outro imagine por exemplo que você precisa decidir se um jornal pode ou não publicar uma foto
da vida particular de um artista nesse caso se você entender que a matéria jornalística pode ser veiculada e significa que você está considerando que o direito à liberdade de informação nesse caso específico tem maior valor que o direito à intimidade do artista porém se você entender que a matéria não pode ser veiculada está considerando que o direito à intimidade do Qual artista titular tem maior peso que o direito à liberdade de informação é exatamente por isso que os direitos fundamentais não são absolutos ou seja os direitos a sofrer limitações como é o caso das limitações
causadas por outros direitos fundamentais o primeiro ponto importante sobre a colisão de direitos fundamentais é que a colisão entre direitos fundamentais Deve ser solucionada pela mesma lógica aplicada a colisão entre princípios O que significa dizer que não deve ser aplicada a lógica da colisão entre regras direitos fundamentais formamos com alta carga valorativa e forte conteúdo axiológico falando de uma forma mais clara direitos fundamentais tem a natureza de princípios como direitos fundamentais tem a natureza de princípios o conflito entre direitos fundamentais Deve ser solucionado pela lógica da colisão entre princípios antes de aprofundarmos no conflito entre
direitos fundamentais é fundamental que fique bem claro a diferença entre regras e princípios pois como direitos fundamentais tem a natureza de princípios a colisão entre direitos fundamentais se e a lógica da colisão entre princípios e não pela colisão entre regras mas para compreender esse raciocínio é necessário saber a diferença entre regras e princípios veja bem uma Norma pode ser uma regra ou um princípio então norma é o gênero regra e princípios são suas espécies tão vejo o artigo 62 da Constituição estabelece que as medidas Provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados por outro
lado o artigo 5º inciso primeiro estabelece o seguinte homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações perceba que o artigo 62 que trata das medidas Provisórias encerra uma ordem muito clara e direta pois sabemos claramente que a votação de uma Medida Provisória deve ser iniciada na Câmara dos Deputados então não pode por exemplo ser iniciada no senado federal nesse caso temos uma Norma com baixo grau de abstração o que significa em 62 é uma regra por outro lado o artigo 5º inciso primeiro estabelece uma diretriz ou seja estabelece um valor a ser observado não
aqui uma ordem Clara indireta mas sim uma diretriz genérica e abstrata nesse caso temos uma Norma com um elevado grau de abstração O que significa que o artigo 5º inciso primeiro é um princípio agora que entendemos a distinção básica entre regras e princípios vamos compreender o motivo pelo qual a lógica do conflito entre regras não serve para o conflito entre direitos fundamentais sobre as regras vamos imaginar que existem duas regras em conflito imagine hipoteticamente que o indivíduo tenha 20 anos e queira obter o porte de arma imagine ainda que uma regra Estabeleça o maior de
18 anos tem direito ao porte de arma mas outra regra assim estabelece menores de 30 anos não podem ter o porte de ar veja que temos duas regras em conflito é somente uma delas pode ter validade não é possível harmonizar essas regras Pois cada uma delas produto o resultado completamente diferente e conflitante com a outra regra Veja a primeira regra diz o maior de 18 anos tem direito ao porte de arma como esse indivíduo tem 20 anos podemos concluir que esse indivíduo tem direito ao porte de arma por outro lado a segunda regra disse menores
de 30 anos não podem obter o porte de arma e como indivíduo tem menos que 30 anos ele não teria direito ao porte de arma conforme essa segunda regra dessa forma o conflito entre regras se resolve com a técnica do tudo ou nada em outras palavras ou uma regra vale ou uma regra não vale de modo que somente uma dessas duas regras pode ser aplicada ao caso concreto Ou seja somente uma dessas duas regras pode ser utilizada para decidir se o indivíduo de 20 anos pode ou não ter o porte de arma que ocorre que
essa lógica não se aplica os direitos fundamentais e vamos ver o motivo com o exemplo Imagine que no jornal tenha conseguido uma foto de um político dentro de sua residência contabilizando uma montanha de Dólares empilhados em cima de sua mesa diante desse cenário você precisa entender se vai prevalecer o direito à intimidade do político que está dentro da sua casa ou o direito à liberdade de informação que a favorável ao jornal EA sociedade é provável que você entenda que a foto pode e Deva ser publicada Agora pensa em outra situação imagine uma foto que mostra
apenas um político tomando banho no chuveiro de sua casa Ele está completamente nu e dentro de sua casa agora é provável que você entenda que a foto não deva nessa situação ser publicada pois nesse caso viola a intimidade do político veja que interessante a depender das circunstâncias um direito fundamental se torna mais ou menos importante que outro e assim nós realizamos a ponderação e o balanceamento entre os direitos fundamentais envolvidos para orientar essa tarefa de ponderação entre os direitos fundamentais temos o princípio da proporcionalidade EA teoria dos limites dos limites o princípio da proporcionalidade estabelece
a definição de pesos para cada um dos direitos fundamentais e estabelece que essa definição deve se dar de maneira proporcional para que assim seja encontrado o equilíbrio correto Entre esses direitos fundamentais de uma forma bem simples durante o balanceamento Entre esses direitos fundamentais devemos sempre analisar se o benefício alcançado com o sacrifício de um deles não causam prejuízo necessário pois a aplicação de um direito fundamental pressupõe que aquele direito fundamental que tem a maior peso devo a causar o mínimo de prejuízo possível ao outro direito fundamental de menor peso dessa forma devemos avaliar se a
solução alcançada é realmente adequada o jogo exato limite do necessário não podendo ser excessiva nenhum suficiente vamos exemplifi Car Suponha que uma criança dependa de um medicamento e que esse medicamento curtissem milhão de dólares e esse medicamento é necessário para que essa criança possa conseguir correr e caminhar se considerarmos que essa criança titular do direito fundamental à saúde podemos concluir que o governo tem o dever de fornecer esse medicamento ocorre esse medicamento custa 100 milhões de dólares nesse valor pode curtir milhares de outros remédios que são necessários para outras pessoas e essas outras pessoas também
são titulares do direito fundamental à saúde nesse cenário precisamos ponderar o direito à saúde de apenas uma pessoa em conflito com o direito à saúde de todos os outros o princípio da proporcionalidade orienta que a solução adequada deve ser aquela que alcança a finalidade pretendida que a garantir a saúde dessa criança mas sem prejudicar desnecessariamente o as demais pessoas que também dependem da saúde pública então Imagine que existe um medicamento mais barato o medicamento de 10 mil reais ocorre que esse medicamento mais barato permite a criança andar mas ela não poderá correr embora esse medicamento
mais barato não permita que a criança corra ele é muito mais barato e não prejudica as mais pessoas que dependem da saúde pública então o princípio da proporcionalidade pode ser usado para decidir que essa criança tem direito ao medicamento mas direito ao medicamento mais barato por ser essa a solução proporcional diante dos direitos fundamentais em conflito agora vamos analisar duas importantes teorias em matéria de direitos fundamentais a teoria da reserva do possível e a teoria do mínimo existencial até o dia da reserva do possível é a teoria segundo a qual não se pode exigir do
poder público aquilo que não é razoável e não é proporcional diante dos limites de ordem prática pois o poder público somente pode a atender os direitos fundamentais dos indivíduos dentro das possibilidades reais segundo essa teoria existem limitações práticas que impedem o poder público de atender integralmente toda e qualquer necessidade decorrente de direitos fundamentais vamos exemplificar Suponha que um cidadão preciso muito de um medicamento mas esse medicamento não é mais fabricado pela Indústria Farmacêutica Note que o medicamento não é mais produzido pela indústria e essa é uma limitação de ordem prática que impede que o poder
público possa atender a necessidade de cidadão não é razoável e nem proporcional esperar que o poder público tem o dever de construir sua própria fábrica para entregar esse medicamento é o único cidadão então a teoria da reserva do possível que é o Mateus dia favorável ao poder público é utilizada para desobrigar o poder público de uma pretensão que não é razoável e não é proporcional supõe ainda por exemplo que um cidadão queira uma a melhor universidade pública do país E para isso ele alegre por exemplo o direito à igualdade o direito à educação no mundo
ideal seria ótimo todos pudéssemos frequentaram a melhor universidade pública Mas acontece que os recursos públicos são escassos e essa é uma limitação de ordem prática que impede que o poder público por exemplo Custei a educação para todos com essa mesma qualidade ou amplie os estabelecimentos dessa melhor universidade do país Então veja não é razoável e nem proporcional esperar que todos possam frequentar essa melhor universidade pública do país então a teoria da reserva do possível é utilizada para desobrigar o poder público dessa pretensão desse cidadão uma pretensão que não é razoável e não é proporcional e
paralelamente temos a teoria do mínimo existencial segundo a teoria do mínimo existencial toda e qualquer pessoa tem pelo menos o direito de receber do Estado o mínimo necessário para uma existência digna em outras palavras pelo menos a dignidade humana deve ser respeitada não importando o quão o isso seja complicado para o poder público agora vamos analisar esses informativos do STF sobre casos práticos envolvendo a teoria do mínimo existencial em conflito com a teoria da reserva do possível e nesse caso foi ajuizada uma ação para forçar o estado a reconstruir e melhorar a situação das cadeias
públicas acusação alegava que a dignidade dos custodiados ou seja daqueles que estavam mantidos na cadeia estava sendo violado e com base na teoria do mínimo existencial as cadeias públicas deveriam ser reconstruídos e melhorados pois nem a dignidade humana estava sendo observado por outro lado a defesa do Estado alegava duas teses a teoria da reserva do possível e a separação de poderes pela teoria da reserva do possível o estado dizia que os recursos públicos são escassos e por isso o estado não tinha verba suficiente para reformar e reconstruir os presídios e pela separação de poderes o
estado dizia que o poder judiciário não poderia interferir na forma como o poder executivo Gere as cadeias públicas pois a execução das políticas públicas é uma competência do Poder Executivo e não do Judiciário II e veja que a teoria do mínimo existencial utilizada pela acusação está em conflito com a teoria da separação de poderes e com a teoria da reserva do possível utilizados pela defesa nesse caso o STF entendeu que prevalece a teoria do mínimo existencial segundo a decisão do STF a teoria da reserva do possível não prevalece pois a ausência de verba pública não
é uma justificativa para violar a dignidade humana Ou seja a teoria da reserva do possível não pode prevalecer e uma situação na qual nem mínimo existencial está sendo promovido pelo Estado ainda segundo essa decisão a separação de poderes também não deve ter valecer o judiciário Pode sim interferir na políticas públicas com propósito de garantir um mínimo existencial diante disso podemos concluir que o mínimo existencial é o mínimo que precisa ser provido pelo estado não havendo que se falar em reserva do possível e nem me separação de poderes em situações nas quais nem no existencial está
sendo promovido pelo Estado