[Música] fala pessoal beleza sejam todos bem-vindos a mais um vídeo aqui do canal E hoje vamos começar o estudo dos direitos individuais e coletivos tema com previsão no artigo 5 da Constituição bom o objetivo destes vídeos é basicamente esquematizar a letra de lei e pegar algumas informações aprofundadas que já foram cobradas em algum momento nas provas Ok então vamos lá de forma bem objetiva como é feito aqui no canal a primeira questão que devemos observar é uma breve introdução Quando falamos em direitos individuais e coletivos devemos ter em mente que estamos diante de uma expressão
e Menor abrangência ou seja uma espécie de algo maior portanto como algo maior como gênero temos os direitos fundamentais grave isso ok sendo os direitos individuais e coletivos apenas uma de suas espécies portanto são espécies de direitos fundamentais os direitos sociais os direitos de nacionalidade os direitos políticos os direitos dos partidos políticos e por fim o cerne da nossa aula de hoje os direitos individuais e coletivos então repetindo perceba direitos individuais e coletivos é apenas uma das várias espécies dos direitos fundamentais Beleza então feito essa localização Vamos agora para o capte do Artigo 5º bom
o artigo 5to vai nos dizer o seguinte todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à Vida liberdade a igualdade a segurança e a propriedade nos termos seguintes perceba que as informações que eu destaquei em azul veremos num próximo vídeo eh dizem respeito à igualdade Ok vamos nos concentrar no que está em e também em roxo aqui bom garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País Aqui o caput do artigo 5º ele vai trazer os destinatários dos direitos individuais
e coletivos ele nos diz então quem pode gozar de direitos individuais e coletivos perceba pela literalidade do Artigo 5º caput temos o seguinte são destinatários dos direitos individuais e coletivos os brasileiros e estrangeiros residentes no país Então temos como destinatários brasileiros a constituição nos diz isso e os estrangeiros residentes aqui Paramos na literalidade da lei a constituição para nos residentes estrangeiros residentes que moram aqui beleza mas se liga o próprio STF entende que a interpretação do Artigo 5to Cap da Constituição deve não pode ser literal deve ser a mais ampliativa possível portanto para o STF
são destinatários dos direitos individuais e coletivos aqui os brasileiros continuam acabou faltando aqui mas temos ainda os brasileiros continuamos aqui igual Tá além dos brasileiros temos também os estrangeiros aqui aqui os estrangeiros Ok então aqui segue igualzinho estrangeiros residentes nenhuma mudança aqui agora vem a ampliação que o STF faz o STF entende que são destinatários brasileiros estrangeiros residentes mas também aqueles estrangeiros que estejam em trânsito ou seja estão a passeio aqui no país por exemplo os turistas mesmo os que estejam em situação irregular se liga aqui tá Inclusive a banca Cesp já já cobrou o
seguinte pessoas em situação irregular no país não gozaram dos direitos fundamentais a questão foi dada como errada justamente por este entendimento do STF então repetindo a literalidade da Lei vai nos dizer que são destinatários de direitos individuais e coletivos brasileiros e os estrangeiros residentes tá já a posição do STF diz que são destinatários dos direitos individuais e coletivos os brasileiros mais os estrangeiros residentes os que aqui estejam em trânsito de passagem de forma regular ou irregular Maravilha seguindo um pouco mais o capot nos apresenta alguns direitos que são invioláveis ele cita vida liberdade igualdade segurança
e também a propriedade eu até coloquei um pneumônico aqui para facilitar lisp vida liberdade igualdade segurança e propriedade perceba que o capt nos apresenta estes direitos e ao longo dos incisos cada um deles será destrinchado de forma mais detalhada beleza Vamos começar com aquele embora não haja hierarquia entre esses direitos Vamos começar com aquele que dá origem a todos os outros a vida é com a vida que podemos conseguir ter liberdade garantia da Igualdade segurança e a tão sonhada propriedade Então bora lá com direito à Vida precisamos entender qual vida é protegida quis O legislador
proteger a vida humana portanto temos a são a vida humana apenas tá os direitos fundamentais portanto são aplicáveis apenas aos seres humanos é justamente por esta razão que O legislador protegeu a vida humana e não cabe impetração de um remédio constitucional em favor de animais Maravilha avançando um pouco mais vamos ver as acepções ou seja os sentidos da expressão vida vida traz uma dupla acepção um duplo sentido o primeiro deles é o direito de estar vivo ou seja aqui se se Exige uma abstenção estatal um não fazer do estatal estado fica inerte não faça é
justamente por isso que via de regra temos a proibição da pena de morte tá no país veremos a exceção daqui a pouco mas via de regra é estado não faça estado não me mate beleza e uma outra acepção de vida vai um pouco além aqui já Exige uma postura estatal atuante um fazer estatal é uma vida digna garantir condições mínimas para que aquela pessoa não apenas sobreviva mas mais possa viver com o mínimo de dignidade neste caso já entram as chamadas ações afirmativas programas que garantem a alguns grupos certas condições privilegiadas entre aspas né só
revisando Quando falamos em Vida devemos ter em mente que ela engloba a vida humana apenas as duas acepções de vida em um primeiro momento seria o direito de estar vivo neste Prisma o estado precisa ter uma atuação de abstenção um não fazer a outra excepção é o direito de uma vida digna neste momento o estado sai da sua inércia e deve ter uma atuação um fazer o exemplo que eu dei aqui são as ações afirmativas beleza bom vamos ver agora situações em que a vida ela pode ser relativizada afinal não existe nenhum direito absoluto a
primeira das grandes relativiza à Vida é a pena de morte Embora ela seja excepcionalíssima Pode acontecer da vida neste momento ser desafiada Beleza então temos o seguinte em caso de guerra perceba é uma situação muito específica Apenas quando tratar de caso de guerra pode ocorrer da violação a relativização da vida ocorrendo Apena de morte ok uma outra situação que cabe relativização da vida ou seja ela pode ser desafiada é quando envolver células tronco perceba aqui alguns requisitos precisam estar presentes fins de pesquisa o uso deve ser para fins de pesquisa sem finalidade comercial sem fins
lucrativos e a pesquisa deve ser realizada em VIT Ok então já vimos duas relativiza possíveis da vida pena de morte caso de guerra apenas em pesquisa de células tronco para fins de pesquisa sem fins comerciais e realizada em vitro e por fim o último caso que a vida pode ser relativizada são as situações referentes ao aborto vejamos agora cada uma delas Quando falamos em aborto devemos ter em mente que hoje no Brasil três são as situações permitidas de aborto temos o aborto terapêutico o humanitário e o de fetos anencéfalos todas estas três situações são permitidas
Ok quando falamos em um aborto terapêutico temos aquelas situações em que existe a má formação do feto mais um risco ag gestante então aqui má formação do feto mais risco ag gestant o aborto é possível é legal a conduta não será criminalizada feito continuando temos ainda o aborto humanitário nestes casos são aquelas trágicas situações de estupro tá então o ordenamento jurídico também prevê a possibilidade do aborto sem responsabilização da gestante e por fim são fetos anencéfalos aqueles que tenham uma formação cerebral beleza e só para encerrarmos vamos ver o HC 124 306 perceba que eu
coloquei fora do nosso quadro aqui de situações permitidas de aborto justamente porque não vai trazer este HC uma nova situação de aborto permitida no País tá bom o HC 124 306 foi julgado pelo STF através de sua primeira turma se liga aqui ó primeira turma Portanto ele não foi para Plenário é justamente por não ter uma decisão de plenário que não podemos considerar uma nova situação permitida de aborto Ok então o que disse esse HC o STF através de sua primeira turma permitiu a interrupção da gravidez nos TRS meses iniciais de gestação sem que isso
fosse considerado crime Maravilha inclusive o Cesp já cobrou esse esse entendimento a banca ela não disse que se tratava de uma nova hipótese de aborto mas apenas quis que o candidato conhecesse este julgamento da primeira turma maravilha então só repetindo para finalizarmos hoje são três situações três situações permitidas de aborto aborto terapêutico aborto humanitário aquele em virtude de estupro e o di feto anencéfalo Ok a interrupção da gravidez nos três meses iniciais de gestação não configura uma quarta hipótese de aborto embora o STF através da sua primeira turma Num caso concreto autorizou que ela fosse
realizada sem sem ser configurada crime beleza e assim encerramos o vídeo Espero que tenham gostado se curtiu deixa um comentário para para fortalecer aí se possível se inscreve no canal e deixa um feedback aí do vídeo também pessoal se querem a continuidade de de do artigo 5to assim de forma esquematizada e tudo mais beleza Valeu galera até a próxima fui