fala pessoal Um bom dia a todos em primeiro lugar eu gostaria de desejar uma ótima semana a todos vocês e hoje a gente vai ter a segunda aula do nosso curso sobre direito contratual na aula de hoje a gente vai ver a formação dos contratos Eu me chamo Lucas Buck eu sou advogado e eu atuo principalmente no Estado do Rio Grande do Sul Santa Catarina e Paraná mas eu tenho atuação também em vários outros estados da Federação em vários outros processos no Brasil certo e pessoal o que que é a formação dos contratos a formação
dos contratos basicamente ela é como vai começar uma relação contratual a gente vai ver como se inicia essa relação contratual entre duas partes né a gente pode dizer que a formação dos contratos ela é o pontapé inicial para começar um contrato beleza mas antes da gente ver o nosso tema Eu gostaria de pedir para vocês por favor deixem um like aí no vídeo e se inscrevam no canal assim vai fazer com que o canal engagee vai me ajudar bastante vai fazer com que tenha maior alcance mais pessoas vão ter acesso ao nossos vídeos e vamos
aí compartilhar conhecimento beleza e pessoal antes da gente estudar a formação dos contratos em si como eles vão começar de fato a gente tem que ver uma fase Zinha chamada fase pré-contratual que que é a fase pré-contratual nome é meio Auto explicativo é a fase que acontece Antes do contrato existir né Então anotem aí o primeiro primiro ponto que a gente vai estudar hoje ele faz parte da fase pré-contratual se chama negociações iniciais as negociações iniciais o nome também é auto explicativo são as tratativas aquelas negociações que as partes estão fazendo antes de assinar o
contrato onde elas estão negociando os termos antes de fato de alguém fazer uma proposta né as negociações iniciais elas não obrigam as partes né durante as tratativas iniciais não tem obrigação não gera obrigação para aquelas partes as meras as negociações iniciais não criam obrigações né Por exemplo eu Lucas Estou negociando o contrato com alguém tudo que a gente negocia ali não tá gerando obrigação entre nós né duas partes que estão negociando um contrato mas ninguém de fato fez uma proposta e elas estão claramente um período de tratativas né Essas tratativas elas não obrigam as partes
porém vocês lembram dos princípios que a gente estudou né o princípio da boa fé Ele deve estar presente inclusive na fase pré-contratual quer dizer que as partes Mesmo durante as negociações iniciais elas devem agir com boa fé Elas têm aqueles deveres de lealdade honestidade e transparência uma para com as outras mesmo não gerando obrigações isso Inclusive é o que diz o enunciado 170 do CJF o conselho da Justiça Federal mas eu queria esclarecer para quem não lembra dessa matéria ou para quem nunca chegou a estudar Isso os enunciados do Conselho da Justiça Federal eles são
doutrinas eles não são leis certo a doutrina é uma interpretação né um entendimento sobre determinadas áreas do direito sobre determinadas leis mas elas não chegam a ser lei certo elas são apenas um entendimento uma forte interpretação daquela matéria certinho e pessoal depois que a gente viu que são as negociações iniciais anotem aí contrato preliminar que que é um contrato preliminar ele é popularmente conhecido como pré-contrato vocês já devem ter escutado isso principalmente quem acompanha notícias de futebol né a palavra pré-contrato ela é bastante utilizada o pré-contrato contrato preliminar basicamente ele é um compromisso que as
partes vão firmar o contrato principal aí muita gente deve se perguntar qual é a moral de fazer isso e não fazer o contrato definitivo o contrato principal logo para que fazer um pré-contrato então gravem aí o contrato preliminar ele é utilizado quando existe algum impeditivo temporário para as partes fazer o contrato principal quando existe algum tipo de impeditivo que as partes têm que resolver elas já fazem aquele contrato preliminar para garantir o negócio para garantir que aquele contrato principal ele vai ser celebrado posteriormente um exemplo disso né é o contrato de promessa de compra e
venda de imóvel a promessa de compra venda de imóvel ele é um contrato preliminar o contrato principal dele é a compra e venda de imóvel e qual é a diferença eh todo não sei se vocês sabem mas todo o contrato que envolve a compra e venda de imóveis que o valor é superior a 30 salários mínimos Obrigatoriamente Esse contrato deve ser feito por Escritura pública é aquela escritura que os tabelionatos fazem todo contrato de compra e venda de imóvel com valor acima de 30 salários mínimos deve ser feito dessa forma e dependendo do estado do
município Às vezes tem algumas burocracias em relação até o registro de imóvel em relação específica aquele imóvel né e as partes têm que resolver isso mas como elas não querem perder o negócio elas já fazem um contrato preliminar o contrato preliminar né o contrato preliminar ele serve para garantir o negócio para amarrar as partes naquele negócio e geralmente ele é feito né Acho que quase todas as vezes ele é feito justamente porque existe algum impeditivo temporário em relação a aquele negócio que as partes pretendem sanar para posteriormente fazer o contrato principal o primeiro ponto que
você tem que saber sobre do contrato preliminar é que ele tem os mesmos requisitos de validade do contrato principal que ele trata certo exceto em relação à forma como assim a forma na classificação dos contratos né A gente vai ver mais sobre isso e vocês vão entender melhor o que que é em relação à forma mas tirando a forma Tudo todos os requisitos que o contrato principal que aquele contrato preliminar trata eles têm que ter os mesmos requisitos Se não cumprir ele não é válido certo E também o contrato preliminar se ele não tiver cláusula
de arrependimento nele qualquer uma das partes pode exigir o cumprimento dele posteriormente quer dizer que se duas partes ajustam um contrato preliminar e não tem clausula de arrependimento depois qualquer uma delas pode exigir o cumprimento daquele contrato elas podem exigir que aquele contrato principal que elas iam fazer ele comece a existir a partir daquele momento justamente porque o contrato preliminar tem essa natureza né se não tiver arrependimento dá para exigir o cumprimento né dá para exigir que se crie o contrato principal elas passam a contratar o contrato principal certo e agora que a gente viu
sobre negociações iniciais e contrato preliminar vamos começar a estudar como se forma um contrato de Fato né e um contrato para ele existir ele tem que ter dois requisitos e anotem o primeiro deles aí é a pro Proposta o que que é a proposta a proposta é a intenção de uma das partes para fazer aquele determinado negócio direcionado a outra né e além da proposta também existe a oferta e a oferta basicamente ela é a mesma coisa que a proposta Ela tem os mesmos efeitos que a proposta aí você devem estar se perguntando qual é
a diferença entre uma proposta e uma oferta é uma diferença muito simples a proposta ela é direcionada a um uma pessoa específica é quando alguém quer propor um contrato né ele quer apresentar aquela proposta em relação a uma pessoa específica eu Lucas quera apresentar uma proposta de contrato pro Rafael eu vou lá eu apresento aquela proposta diretamente para ele e depois eu vejo se ele aceita ou não isso é uma proposta agora a oferta ela é a mesma coisa só que ao invés de ser direcionada para uma pessoa específica ela vai ser direcionada para um
público ela vai ser direcionada ao público geral ou para determinado público ela não é determinada a uma pessoa específica ela não é direcionada a uma pessoa específica né eu Lucas quero apresentar o mesmo contrato que eu apresentei pro Rafael mas eu vou apresentar eu vou querer propor isso a um público específico ou ao público em geral eu vou propor essa contratação isso é oferta Essa é a única diferença entre a proposta e a oferta e a proposta e a oferta elas obrigam quem tá propondo elas geram obrigação para quem está propondo nos termos que foram
feitas certo Quer dizer que quem fez aquela proposta ou quem fez aquela oferta elas se obrigam naquilo ali que elas estão propondo ou ofertando né gera obrigação segundo a legislação Cívil e atenção amigos não confundam essa oferta com a oferta do Direito do Consumidor Apesar delas serem bem parecidas e terem características próprias que assemelham bastante elas não são exatamente a mesma coisa né o princípio pode ser o mesmo mas a oferta no Direito do Consumidor ela tem outras características então é uma dica que que eu dou é na cabeça de vocês façam essa diferenciação oferta
no Direito Civil e oferta no Direito do Consumidor porque quando vocês estudarem direito do consumidor você vão ver que a oferta no Direito do Consumidor ela não é bem parecida com a oferta no Direito Civil né Essa é uma dica importante muita gente confunde certo a gente viu que a proposta e a oferta elas geram a a quem tá propondo nos termos em que foram propostos ou ofertados né só que não é sempre que isso acontece Existem algumas exceções em que a oferta ou a proposta não vai gerar obrigações a quem tá propondo ou a
quem tá ofertando certo a gente vai ver elas agora ó a primeira delas aí é quando nos próprios termos da oferta ou da proposta constar que ela não gera obrigação aí vocês vão se perguntar por que alguém então colocaria se alguém que não quer se obrigar porque alguém colocaria isso na oferta ou na proposta porque às vezes é porque quer não quer perder o negócio quer muito fazer aquele negócio certo e ela quer atrair um público para fazer aquele negócio também que atair outra pessoa que se interesse pelo negócio é por isso certo anotem aí
a segunda hipótese a segunda hipótese é quando a proposta ou oferta for feita a pessoa presente e não for imediatamente aceita que que é uma pessoa presente uma pessoa presente não é alguém que está ali fisicamente necessariamente para facilitar para vocês associem pessoa presente com alguém que pode responder imediatamente ao uma proposta feita por telefone ou feita inclusive por WhatsApp é complicado tem uma linha teno entre o que é responder na hora ou não mas de fato pessoa presente é alguém que pode de responder na hora certo alguém para quem foi feita a proposta oferta
e ela não respondeu imediatamente e nesse caso não obriga quem tá propondo se a resposta não for feita imediatamente agora a proposta feita a pessoa ausente e que a proposta tem um prazo determinado para ser aceito né se não for se a pessoa ausente não responder nesse prazo também não gera obrigação para quem tá propondo né meio meio lógico isso agora quando aposta é feita pessoal ausente sem um prazo paraa resposta ela não gera obrigação se tiver transcorrido um prazo razoável e não tiver vindo resposta claro que isso cria uma linha teno entre o que
que é um prazo aceitável ou razoável ou não mas enfim né isso a gente deixa pra jurisprudência discutir né ou pra doutrina e a última hipótese onde uma proposta não gera obrigação né é quando tem uma retratação dela antes da outra parte aceitar quando tem uma retratação antes de ocorrer a aceitação a gente vai ver sobre a aceitação daqui a pouquinho né quando tem a retratação Antes também não gera obrigação entre as partes Fulano fez uma proposta pro beltrano ele vai responder e quem propôs se retratou antes da resposta chegar não gera mais obrigação Beleza
e como eu expliquei para vocês para um contrato começar a existir ele tem dois requisitos um era proposta barra oferta e agora vamos ver a outra a aceitação tendo proposta e aceitação começa a relação contratual entre as partes né O que que é a aceitação a aceitação é a declaração de vontade da intenção de fazer de aceitar né é a concordância em fazer aquele negócio pela outra parte a outra parte que não é o proponente né é a declaração da vontade de contratar de fazer aquele negócio né né tendo a aceitação e a proposta o
contrato ele nasce certo e tem algumas questões sobre aceitação que a gente precisa ver a primeira delas é se a aceitação chegou de forma tardia se quem aceitou o contrato aceitou e mandou aceitação e ela por algum fato imprevisto é imprevisto por fato imprevisto não por qualquer fato anotem aí que isso é bem importante se por algum fato imprevisto é ela chegou depois do prazo ou não chegou em prazo razoável a quem está propondo quem está propondo deve avisar imediatamente a quem está aceitando sob pena de Perdas e Danos certo se alguém que aceitou um
determinado negócio encaminhou aceitação para quem tá propondo ir por um fato imprevisto anotem de novo aí suir em griffen faça o que vocês quiserem mas destaquem a palavra imprevisto se alguém por um fato imprevisto a ela não chegou em tempo ela não chegou no prazo ou em prazo razoável a quem está propondo né quem está propondo deve avisar a quem proferiu a aceitação sobre pena de Perdas e Danos outra coisa importante sobre aceitação quando a aceitação for proferida quando for dada a aceitação fora do prazo ou com novas condições e termos ou alterações na proposta
Inicial ela configura uma nova proposta Deixa de ser uma aceitação e vira uma nova proposta e aí cabe a outra parte Quem estava propondo aceitar ou não certo a aceitação quando tem essas alterações né ela deixa de ser ela deixa de criar relação contratual e ela se torna uma nova proposta para outra parte aceitar vamos supor que alguém me propôs um contrato alguém me fez uma proposta e eu respondi fora do prazo ou fiz alterações naquela proposta Ah quem sabe a gente não muda isso não quero alterar isso quero alterar isso aquilo ali que eu
tô fazendo vira uma nova proposta certo e a pessoa que me propôs em primeiro momento é cabe a ela fazer aceitação ou não e ela aceitando sem novas modificações né Aí sim nasce a relação contratual e pessoal outra coisa importante anotem aí é que a aceitação Ela É dispensada quando a natureza do negócio for eh propícia para isso ou quando o proponente tiver dispensado a aceitação certo aí aceitação não é preciso ter essa manifestação de aceitação vocês querem um exemplo disso vamos supor um comerciante um comerciante que ele sempre compra de determinado fornecedor e chegou
um ponto que ele não pede mais aquele fornecedor só envia e ele sempre paga o fornecedor ele vai continuar mandando e a outra parte vai continuar pagando não tem o aceite por parte do comerciante o fornecedor vai mandar Porque ele já criou o hábito então em razão da natureza daquele negócio ou da dispensa né quer dizer que não é preciso ter aceitação expressa né a aceitação ela é táa Ela é presumida quer dizer que no silêncio da outra parte né a aceitação é considerada dada é uma aceitação tácita certo e pessoal a partir do momento
que a aceitação é feita pela parte contrária de quem tá propondo né nasce a relação contratual a partir dali já nasce a relação contratual porém Existem algumas exceções a primeira delas que a gente já viu inclusive quando a gente estudou a proposta é se antes de quem tá aceitando expedir essa manifestação de vontade né antes dele proferir a aceitação chegar ao conhecimento dele a retratação do proponente né quando tiver retratação quando ele tiver conhecimento disso aceitação já não é mais válida né a segunda hipótese a not tem aí é quando o proponente ele se comprometeu
a esperar a resposta quer dizer que a resposta tem que chegar até ele a aceitação tem que chegar até quem tá propondo para de fato começar a relação contratual e a última é quando tiver um prazo pra aceitação ser feita e a aceitação for feita fora do prazo né quando isso acontecer também não gera obrigação o contrato não começa desde então certo E sobre aceitação e proposta era isso assim nasce a relação contratual e importante anotem aí uma última coisa local da contratação e se presume que o local da contratação é onde ele foi proposto
Onde aconteceu aquela proposta onde o negócio foi proposto é que ele se considera contratado se o negócio foi proposto na cidade de Porto Alegre é considerado que ele foi contratado na cidade de Porto Alegre e bom pessoal por hoje a nossa aula foi essa né basicamente é isso que vocês TM que saber sobre a formação dos contratos né a fase ali pré-contratual que são as as negociações iniciais que são as tratativas entre as partes né também o contrato preliminar que vem antes do contrato principal e depois a formação de fato dos contratos que é feita
pela proposta barra oferta e pela aceitação tendo esses dois né tirando as as exceções que tem ali na lei eh nasce a relação contratual e o contrato é se presume contratado onde a proposta foi feita negócio presumir feito onde a proposta foi feita certinho é pessoal basicamente se vocês utilizar esse atalho vocês vão aprender essa matéria bem rápido né tratativas iniciais não geram obrigação né são meras negociações apesar de ter que manter a boa fé contrato preliminar ele é um compromisso de fazer o contrato principal e geralmente ele é feito quando tem algum impeditivo temporário
para se fazer aquele negócio né E ele pode se não tiver arrependimento ele pode ser exigido das partes pode ser exigido cumprimento pelas partes posteriormente né E tem os mesmos requisitos de variedade eceto em relação à forma do contrato principal depois vem a proposta barra oferta que obriga quem tá propondo ou ofertando né tirando as exceções em relação à resposta das pessoas presente e ausente e os termos e condições do do próprio negócio né E aceitação né aceitação é manifestação da vontade né de aceitar aquele contrato e ela só não gera ela feita ela nas
a relação contratual exceto nas nas causas ali que a gente viu certo e também uma aceitação feita com alterações na proposta principal gera uma nova proposta e o lugar da contratação é presumido como o lugar onde o negócio foi proposto beleza e bom pessoal assim como na outra aula eu vou fazer toda a aula eu fiz esse mapa mental aqui sobre a formação dos contratos aí eu vou disponibilizar ele no meu Instagram @ advogado Lucas burk né Me sigam lá até para não perder os próximos conteúdos que eu posto se você não conseguirem baixar o
mapa mental por lá pode me chamar no Direct que eu mando para vocês e se tiver qualquer dúvida aí ã sobre o conteúdo é só colocar nos comentários que eu vou ter o maior prazer de responder e ajudar vocês Beleza Espero que tenham gostado desse vídeo mais uma vez se gostaram deixem um like e se inscrevam no canal para não perderem os próximos conteúdos aí e as próximas aulas desse curso Eu também espero um feedback aí do curso que que vocês estão achando se estão gostando se estão aprendendo a matéria sobre direito contratual beleza um
grande abraço e a até a próxima