Direitos Reais - Direito de Superfície

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Trilhante
Curso completo no site: https://www.trilhante.com.br/curso/direitos-reais Entenderemos agora os asp...
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olá pessoal tudo bem na aula de hoje a gente falar um pouquinho sobre o direito de superfície é um dos diferenciais que vale a pena a gente conferir porque é pouco abordado né é geralmente nas notícias dos sites mas ele é importante muito importante a pra vida jurídica que vocês vão enfrentar a partir de agora o que é importante a gente lembrar logo de início assim logo no começo da aula é justamente a definição do direito de superfície o direito de superfície é uma concessão que um proprietário de um determinado terreno fazia um terceiro esse
terceiro chamado de superficiário então a gente tende a pessoa que é a proprietária tem o direito de propriedade sobre o terreno é justamente aquela pessoa que vai conceder para fazer a concessão do direito de superfície e por outro lado a gente tem esse superficiário que vai construir nesse terreno o que é importante a gente lembrar nessa os direitos e deveres destes superficiário enquanto durar a enquanto houver a duração desse esse direito de superfície que é um direito que é estabelecido pelas partes para essas duas partes com relação à sua duração é necessário que esse superficiário
ele arque com todos os impostos tributos que venham a incidir sobre o terreno ea construção então durante o tempo que houver esse direito de superfície o superficiário age como se proprietário fosse podendo portanto usar gozar daquele terreno mas a construção que ele vai realizar e devendo arcar economicamente com todos os gastos que advenham é que sejam consequência da existência do direito de superfície uma outra coisa importante a gente lembrar com relação ao direito de preferência porque esse direito de superfície ele pode ser cedido é pelo superficiais o superficiário pode receber a terceira esse direito de
superfície é economicamente ou não porque como a gente vai ver uma das características do direito de superfície é a possibilidade de ser a título gratuito o que acontece aqui a não necessariamente a uepa proprietário ele precisa ele precisa concordar ele precisa a dormir com essa sessão mas o a necessidade ou a importância é que devem existir o direito de superfície aqui sendo essa concessão sede da 3º pelo superficiário o superficial deve avisar primeiramente o proprietário que tem o direito de preferência então proprietário ele pode sim ântero esse direito de superfície e ele deve será avisado
primeiramente pelo próprio superficiário isso existe porque há o interesse na a a finalidade do direito é que justamente se aperfeiçoou e nem que seja perfeito direito de propriedade unindo em uma única pessoa a propriedade eo próprio direito de superfície por isso que existe é essa justificativa para que exista o direito de preferência por parte do proprietário só que o proprietário não tem interesse em adquirir essa concessão é que o direito de superfície ele não precisar no irã ou concordar ser informado de qual é este terceiro que que exercerá o direito de superfície ele explicando assim
falando um pouco do conceito essas características é algumas pessoas acabam é erroneamente confundindo direito de superfície com o direito de locação que é uma forma contratual lado direito obrigacional que inclusive a gente já tem cursos aquino trilhando sobre ele então não vou me alongar um pouco deve fazer as definições do direito logo de de locação porque é algo que a gente já viu aqui anda trilhão ante mas o que eu vou fazer é um panorama comparativo entre o direito de superfície o direito de locação com alguns dos principais características e diferenças para que vocês não
incorram um erro então a diferença primordial na própria natureza no próprio conceito o direito á quando a gente pensa no direito de superfície é um direito real que eu defini lá na outra autoprodutora dos direitos sociais é fazendo definição as características do que do que é o direito real e quais são as diferenças do direito real por direito obrigacional e alocação para dentro do direito obrigacional além disso tem a questão justamente da gratuidade que eu falei no começo da aula não necessariamente quando a gente pensa no direito de superfície ele é a título oneroso ele
pode ser a título gratuito todavia quando a gente fala de locação há a necessidade é a obrigatoriedade de que seja título é oneroso justamente porque o sinalagma nessa essa contraprestação é um dos princípios da relação contratual que é a alocação contrato de locação além disso a gente pensa na duração a duração do contrato de locação ele é estipulado pelas partes né na realização do contrato e aquela possibilidade da prorrogação compulsória do contrato que está na própria lei de locação que existe né alguns critérios a locação o locatário tem que ser uma sociedade empresária ou empresário
é necessário que essa prorrogação está após cinco anos que haja um contato formal é escrito das partes e essa pé lu e essa prorrogação compulsória não existe quando a gente pensa no direito de superfície que em que o prazo ele é estabelecido pelas partes então a gente fez aqui um panorama geral das diferenças as principais diferenças entre a locação e o direito de superfície e por fim para a gente falar com relação às benfeitorias quando a gente pensa na locação as benfeitorias sempre um assunto importante né a classificação das benfeitorias em úteis e necessárias voluptuárias
ea gente sempre fala um pouco da indenização e do direito de retenção o direito de retenção não existe no direito de superfície por que justamente já está acordado no próprio direito subjetivo no direito é de superfície que a o superficiário ele vai fazer esse investimento essa construção neste terreno e que não haverá por isso o direito de retenção com relação à indenização existem alguns casos que ainda podem ser que aceita uma indenização do superficial em virtude do investimento mas não é a regra bom pessoal por hoje é só acompanha a gente nas próximas aulas obrigada
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