Introdução ao Direito Tributário - Profa. Lilian Souza

210.95k views13904 WordsCopy TextShare
Supremo
Quer aprender Direito Tributário de uma vez por todas e de forma didática? Assista agora mesmo a est...
Video Transcript:
o primeiro tema que eu queria tratar com vocês aqui é o conceito de tributo porque dentro do conceito de tributo a gente consegue passar por uma série de pontos que estão dentro da parte constitucional o primeiro ponto então é o conceito de tributo pessoal do direito tributário a lei complementar ela tem uma força muito grande em outros em outras disciplinas a gente não vê tanto assim essa força essa importância da lei complementar mas no tributário tem um artigo da constituição inclusive que é extremamente importante que vocês precisam ler com atenção o 146 esse artigo ele
reservou uma série de assuntos do direito tributário a lei complementar lá no inciso 3º alinhar desse artigo 146 nós temos a delimitação de que o conceito de tributo ele tem que ser dado necessariamente por lei complementar bom em razão então da teoria da recepção que tá lá no 34 parágrafo 4º do adct nós temos que o código tributário nacional foi então recepcionado com status de lei complementar sabemos que ele é formalmente uma lei ordinária mas ele tem força ele tem status de lei complementar então diante dessa teoria da recepção o artigo que nos dá o
conceito legal de tributo é o artigo 3º do código tributário nacional pessoal quem tiver com a legislação a companhia e é importante na primeira etapa que vocês têm um contato muito grande com a letra da lei com a lei seca grande parte das questões são retirados daqui quem não olha o que determina o artigo 3º tributo é toda a prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada como é um conceito muito grande para que a gente
possa entender então as principais principais pilares desse conceito vamos dividir ele nas suas principais características a primeira característica então do conceito de tributo é que ele deve ser pago em pecúnia em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir pessoal só que traz uma regra muito básica eu não consigo pagar tributo no ordenamento jurídico pátrio sem ser em dinheiro em dinheiro ou em moeda cujo valor nela se possa exprimir que eu tô querendo dizer com isso não se admite por exemplo o pagamento de tributo em labore estou devendo o iptu do meu imóvel localizado na
zona urbana do município e ouvir o município de belo horizonte falou município não tem dinheiro não tem não tem dinheiro para poder pagar esse pt eo então fazer o seguinte eu vi que sabe o concurso de procurador eu sou qualificado deixa trabalhar pra você em troca disso você abate o meu iptu não se admite não se pode pagar o tributo labore nem tampouco in natura num passado muito distante já admitiu na época do do ouro aqui na época áurea do nosso ouro ajuste o quinto constitucional que nada mais era do que um tributo mas hoje
não se admite mais o pagamento de tributo in natura entregando um bem para a administração só que aqui é importante a gente fazer uma observação porque vocês vão ver que uma parte da doutrina faz a seguinte colocação o artigo 156 inciso 11 do código tributário nacional ele traz como uma forma de extinção do crédito tributário a da ação de um bem imóvel em pagamento dar um bem imóvel em pagamento não é pecúnia então uma parte da doutrina começou a dizer o seguinte olha esse essa possibilidade de extinção do crédito tributário trazendo de 156 inciso 11
ela seria uma exceção a essa característica peculiar do conceito de tributo no entanto que é importante para fins de concursos públicos a esaf em 2009 perguntou à seguinte pergunta o seguinte ponto a doação de bens imóveis em pagamento de roubou o artigo 3º que traz o conceito de tributo do ctn claro que não não deu o gol primeiro porque essa parte da doutrina que admite que seria uma exceção a uma outra parcela maior na parcela majoritária que contra-argumenta no seguinte sentido isso é uma possibilidade dentre todas as demais causas de extinção do crédito mas a
lei que institui o tributo ela sempre traz como principal objetivo o pagamento ea este pagamento vai poder acontecer por meio de uma das 1 b em imóveis em pagamento mas o fato é pra fins de concurso esta possibilidade de extinção do crédito não de roda não diz natura é essa característica do conceito de tributo ok ainda que dentro dessa observação a gente tem um julgados importantes do stf com relação à doação de bens móveis porque olha só lá no ctn a gente tem claramente que se aceita bem e móvel que uma lei do distrito federal
tentou fazer uma lei do df fez o seguinte é causa de extinção do crédito tributário para as microempresas e para as empresas de pequeno porte a da ação de bens imóveis em pagamento que poderão ser utilizados pelo distrito federal para a realização dos seus programas institucionais criou então essa forma de extinção do crédito que não estava prevista no ctn aqui a gente tem dois momentos do stf num primeiro momento num primeiro momento o stf falou o seguinte não se pode aceitar qualquer outra forma de extinção do crédito diferente das que estão elencadas no artigo 156
sobretudo se ela não tiver sido tem introduzido no ordenamento por lei complementar porque olha só mais uma vez a importância desse artigo 146 lá no inciso terceiro só que agora na linha b está escrito o seguinte cabe à lei complementar dispor sobre crédito tributário então qual foi o primeiro raciocínio do stf se o 146 3 b da constituição fala que eu preciso de lei complementar para falar sobre crédito tributário esta lei complementar é o código tributário nacional mais especificamente no seu artigo 156 que traz essas causas de extinção do crédito essa lei do distrito federal
era lei ordinária não era uma lei complementar então alegando essa violação a reserva de matéria lei complementar num primeiro momento o stf falou que ela não poderia ser admitida ok ainda nesse julgamento o stf ainda trouxe um outro ponto só que agora material critério material ele falou o seguinte se o assento que o pagamento de tributos ocorra por meio da ação de um bem móvel eu estaria de certa forma burro landu todo o procedimento o licitatório porque quando eu preciso adquirir estes bens móveis eu tenho que a rigor fazer uma licitação seu assento isso eu
vou ferir o princípio licitatório trouxe um número do julgado para quem quiser conferir isso foi dito nada e 1917 1917 mas esse é o primeiro momento quem num segundo momento ainda sobre a possibilidade 200 federativos criarem outras formas de extinção do crédito tributário o stf acabou revendo esse entendimento presta atenção que eu estou dizendo é o stf acabou revendo o entendimento de que os entes federativos podem criar outras formas de extinção do crédito mas se essa outra forma for doação de bem móvel continua sem poder porque fé e princípio está tony hawk da ação de
bem imóvel não pode porque fere princípio está tório agora se ele quiser criar outras formas de extinção nesse segundo momento o stf acabou admitindo um segundo momento então o stf falou o seguinte a lei local pode criar outras formas de extinção do crédito tributário no que é que o stf se pautou aqui primeiro momento primeiro lugar no respeito ao pacto federativo porque cada ente federativo tem autonomia tributária do que decorre inclusive que deságua na sua autonomia financeira para que possa então cumprir e honrar com seus compromissos então isso decorreria essa possibilidade de correr num primeiro
momento do pacto federativo o respeito a esse pacto federativo e ainda na seguinte máxima essa expressão foi usada no julgado na máxima do quem pode mais pode menos que o stf josé com isso aqui se aquele ente federativo que possui competência tributária para aquele tributo se ele quiser ele pode inclusive enfrentar aquele tributo ele pode deixar de arrecadar aquele tributo por meio de uma lei e gengiva então se pode sentar se ele pode dispensar o pagamento do tributo porque eles não poderiam - dizer uma outra forma diferente da que está no artigo 156 do ctn
para poder então dizer que aquela forma extingue aquele crédito tributário vou colocar aqui também o número do julgado para vocês se foi a de e 24 05 isso já é inclusive começou a ser cobrado em concurso o próprio cespe perguntou uma questão fechada perguntou se com base no princípio do quem pode mais pode menos se o stf admitia que os entes federativos pudessem por meio de lei local trazer outras formas de extinção do crédito tributário diferente daquelas constantes no artigo 156 do ctn e assertiva foi considerada correta porque foi baseada nesse entendimento nesse julgamento aqui
do stf ressaltando apenas que se for doação de bem imóvel não pode a cana essa é a primeira característica do conceito de tributo pessoal que vem foi apagado por ali próxima característica a aam tributo e prestação pecuniária então em moeda cujo valor nela se possa exprimir essa expressão ela possibilita a utilização de indexadores no momento da cobrança do tributo que seriam esses indexadores por exemplo não ofende ao feng é o indexador do estado de minas gerais só vocês terem uma idéia é só você ter uma noção ao feng de 2017 está em torno de três
reais e vinte e cinco centavos então não tem nenhum tipo de problema a lei dizer que aquele tributo vai corresponder a 200 ofendes perceberam porque simplesmente uma indexação indexador e pode ser então facilmente transformado em moeda próximo a primeira é pecuniária segunda é compulsória e essa é a característica mais tranquila do conceito de tributo como que funciona uma linha do tempo no direito tributário pessoal para que possa acontecer o nascimento de um tributo a primeira coisa que eu tenho que ter é uma lei que traga a chamada hipótese de incidência daquele tributo que essa hipótese
de incidência do tributo aquela situação abstrata prevista na lei que se acontecer no mundo real ela vai dar ensejo ao chamado fato gerador do tributo fato gerador nada mais é do que a minha vida se amoldar nessa lei aquela história de kelsen né da moldura do que é meu gato se chama hans kelsen é meu irmão disse que a pior coisa que poderia ter feito dá o nome do gato no chelsea mas a irmã dele chama amaraji porque meu marido é filósofo ele escolheu o nome quando você chegou falei esse é meu nem chama hans
kelsen um demônio não fala que é uma forma de se vingar do nome que eu coloquei nele mas é bem parecido aqui com a história da moldura dos réus se essa ocorrência do fato gerador se acontece o fato gerador fato gerador que tá conceituado lá no artigo 114 do ctn se acontece esse fato gerador nasce a chamada obrigação tributária a gente vai ver isso aqui com calma nas próximas aulas a obrigação tributária a falar no artigo 113 você tem só que é obrigação é muito abstrata eu não consigo cobrar obrigação diante de uma obrigação tributária
eu consigo dizer quem é o sujeito ativo quem é o sujeito passivo e conseguiu estabelecer um gancho entre esses dois pólos da relação alguém tem que pagar tributo que alguém tem o direito de receber mas eu não consigo dizer quanto é que dia que tem que pagar para que isso aconteça eu transformo essa obrigação em crédito tributário o crédito tributário sim ele é tangível como se o crédito fosse o corpo e obrigação a alma dessa relação jurídico tributária o ponto importante aqui é o seguinte que tem relação com essa compulsoriedade uma vez realizar do fato
gerador dele já decorre automaticamente a obrigação tributária que precisa ser transformada no crédito fato é realizado o fato gerador esta cobrança do crédito tributário ela é compulsória ela é obrigatória você pode saúde toda a receita federal serviu sua mãe realizou o fato gerador do imposto de renda você tem que tem que cobrar você tem que fazer o planejamento lançamento que é a figura da qual o fisco dispõe para transformar a obrigação tributária encarece tributário então cobrar da sua mãe porque o tributo gente ele dá ele há dentro de uma relação de direito público ele decorre
do poder de império o poder de império do estado estão realizando o atirador é obrigatória a sua cobrança só que essa obrigatoriedade ela é válida para os dois pólos e aí a gente já pode mandar a terceira característica da mesma forma que eu sujeito passivo quando realiza o fato gerador daquele tributos obrigado a pagar porque ele é compulsório cobrado de forma compulsória do outro lado da cadeia o auditor é obrigado a me cobrar por isso que se diz neste artigo 3º que o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada como se fossem os dois
lados da mesma moeda nada mais é do que a obrigatoriedade só que de um lado pro sujeito passivo realizar aquele pagamento do outro lado profisco cobrar aquele tributo se ele não cobra se aquele fiscal não cobra ele pode responder civil penal e administrativamente a depender do caso que se ele deixa de lançar por decidir por exemplo pessoal penúltima característica do tributo quarta não é sanção a única a única diferença do tributo para a multa tributária é essa o tributo gente o objetivo do tributo será arrecadar ou intervir em uma determinada situação econômica ou social eu
crio tributo para isso para arrecadar para fazer caixa outra vez ao caixa que fala que tem que fazer caso do mário henrique caixa eram de cabos do galo lembrei de novo toda vez que faltem fazer caixa a gente mandando na minha cabeça mas o tributo ele então vai arrecadar dinheiro para o cofre ele visa fazer caixa ou intervir numa situação econômica ou social já a multa já a multa tributária o objetivo dela é não arrecadar não se quer quando se cria uma multa tributária não se quer arrecadar porque a multa ela vai ser criada com
um único objetivo coibir a prática de um ato ilícito é pra isso que eu queria muito gente é o brinco que ninguém respeita ai ai você fala com uma criança o seguinte chega uma criança na sua casa e acabou com uma cortina porque depois que o caseiro sobre o valor dessas coisas sabe eu não dava muito valor tinha essa coisa não achar que não era louca das cortinas tudo bem você vai lá e compra uma cortina coloca na casa uma criança desgraçada começa a enrolar na sua cortina se fala parece fácil não gracinha a falta
de volta da criança continua a rolar e fala não faz realmente um pouco toda a vossa fala não faz isso não enquanto um surto a mãe da criança a criança não pára de rolar na sua cortina ai ai ai não funciona nem para criança nem para o contribuinte porque você vir o contribuinte fala assim é obrigação de emitir nota fiscal não tem tem gente pra mim gente aqui que vou emitir nota fiscal para dar elementos suficientes para o fisco vim saber o tanto de obrigado obrigação tributária que eu estou realizando o elemento de fiscalizar todo
o edifício no mês seguinte bem fala emitir nota fiscal para mim é o fisco a segunda vez que falou com a criança nem faço não eu fiz convencer emitir a nota fiscal para mim terceira vez o fisco chega lá só emitir nota fiscal ele fala não vai emitir não vou tentar pegar a multa o que eu quero com a multa impedir aquele ato é impedir a prática daquele ato ilícito que um exemplo foi a emissão de nota fiscal assim a multa foi criada pode ter certeza que eu vou começar a emitir a nota fiscal então
o objetivo não é arrecadar exatamente porque ela se caracteriza como uma sanção frente ao cometimento de um ato ilícito diferentemente do tributo esse é o principal ponto aliás é o único ponto dentro das características do conceito de tributo que vai diferenciar então uma multa tributário e um tributo quem pessoal faz uma observação que costuma cair quando o tributo tem por finalidade precípua arrecadar dinheiro ele é classificado como tributo fiscal o que significa dizer que um tributo pode ser classificado como fiscal o principal objetivo dele é arrecadar dinheiro para o cofre público isso é um tributo
fiscal por outro lado se a principal função do tributo não for arrecadar mas intervir numa situação econômica ou social se for então regular uma determinada situação esse tributo vai ser classificado como extra fiscal óbvio que nenhum tributo é 100% fiscal ou 100% extrafiscal essa característica que é feita de acordo com essa classificação é feita de acordo com a característica que ele vai preponderar como que o tributo pode intervir numa situação econômica ou social a gente vê isso todo dia por exemplo com o ipi quando a gente está diante de crises financeiras de crises sociais que
acontece primeiro setor que sofre setor de carga moradores veículos concessionários é um dos primeiros setores a sofrer o impacto dessas crises econômicas geralmente elas falam vou demitir 20 mil pessoas que não estão vendendo carro nesse momento o governo chama para conversar falando em k vão conversar e se eu colocar o ipi com alíquota zero eu coloco ipi com alíquota zero alavancou as suas vendas e você mantém esses postos de trabalho nada mais é do que o tributo sendo utilizado como uma forma de intervenção tanto econômica quanto social quem os principais tributos extrafiscais no tocante aos
impostos são imposto de importação um imposto de importação ipi iof a gente vai conversar mais sobre eles ainda hoje quem fecha sua observação então voltando aqui pra essa característica do fato do tributo não ser sanção o que é que isso vai desaguar qualquer aplicabilidade prática disso daqui isso significa dizer que o fato gerador de um tributo jamais vai poder contemplar uma situação ele cita o fato gerador de um tributo então ou seja toda essa situação hipotética descrita na lei esta situação descrita na lei vai ter que ser sempre um ato ilícito o tributo não pode
incidir diretamente tendo como fato gerador um ato ilícito porque o que vai incidir sobre um ato lícito é a multa como uma ferramenta para fazer com que o sujeito passivo não realize aquele fato gerador ok como assim exemplo eu tô lá em uma loja de sapato tomar vendendo as minhas mercadorias lá vendendo sapato gente quando eu vendo uma mercadoria o fator de quem do icms um dos fatos geradores do icms é exatamente a circulação jurídica de uma mercadoria circulação jurídica gente significa mudar de dono então eu vendi sapato para você mudou de dono mudou é
uma mercadoria é tem fato gerador do icms quando eu vendo o sapato tem seu dono da loja vou pagar icms na venda de sapatos só que eu cansei de sapato porque não está dando muito dinheiro mudei um pouco a minha mercadoria resolvi começar a vender cocaína mudei um pouco como ter um pouco de ramo mudei um pouco aqui a mercadoria hoje a gente quando o traficante que vende cocaína em circulação jurídica tem muda de dó deixa de ser dele passa a ser meu que comprei a cocaína é mercadoria é mercadoria gente é conceito do direito
civil mercadoria é todo e qualquer bem que é colocado no comércio para ser vendido com habitualidade e intuito de lucro tão claramente tanto o sapato quanto à cocaína são mercadorias bom circulação jurídica da mercadoria fato gerador do icms eu posso eu estado posso cobrar icms sobre a venda da cocaína não posso porque o tributo não é sanção isso significa dizer que o fato gerador previsto na lei não pode admitir uma situação e ilícita e por enquanto vender cocaína ainda é felicito tá lá está há 11 343 professora não entende o fato gerador que é vender
mercadoria não é vender cocaína mas essa mercadoria que você está colocando no comércio ela tem que ser lícita então eu não posso cobrar o icms da venda da cocaína da venda do cigarro de maconha da venda da heroína da venda da droga da mesma situação eu não posso cobrar e fs e aí tem uma pertinência temática maior com seu concurso eu não posso cobrar o iss da atividade do cafetão porque a gente se prostituir brasil não é crime eu fiquei muito chocado dia que eu descobri que criem alguns países se prostituir por que a gente
é meu eu faço o que quiser mas enfim aqui não é crime se prostitui mas é crime o aliciamento da prostituição o cafetão se aproveitar do trabalho alheio é crime a gente está prestando um serviço que afetaram não é serviço de agenciamento ele dá a cliente dele pode haver cobrança de iss não porque essa atividade ela é ilícita não confunda isso com o que vou dizer agora o fato gerador do tributo ele tem que ser uma situação ilícita até aqui está claro mas isso é diferente na circunstâncias do fato gerador as circunstâncias do fato gerador
elas são e relevantes para fins de tributação as circunstâncias do fato gerador elas devem ser interpretadas de forma objetiva como assim o exemplo vai ficar bem mais claro olha só o patrimônio e renda vamos pegar os tributos incidentes sobre patrimônio e renda gente tributo incidente o patrimônio o iptu ipva itr eu tenho fetiche com o itr sou louca htr mas ainda está muito longe o itr tributos sobre a renda mais fácil é imposto de renda pensão na seguinte situação estava no escritório até aqui umas seis horas da tarde das seis horas da tarde parede advogado
embarcar tanto o advogado quanto da mauá possui renda não tô são ajudados lícitas sim atividade lícita agora pensa no traficante aqui e lá vendendo a cocaína roberta o bea não era foi muito mais renda do que eu muito mais renda do que eu e ele tem quantas fazendas ele quiser pagar quanto ctrl z ipva e iptu compra carro com o dinheiro do tráfico ele compra imóveis com dinheiro do tráfico o ponto é o seguinte pensa o seguinte olha sbt é isso que mais berg aponta deixais berg é o fato gerador do tributo o que é
o vejo em cima da água é o fato gerador do tributo isso aqui tem que ser uma situação lista porque a lei não pode prever uma situação ilícita para de para que dela decorreu com nascimento da obrigação tributária então o que eu vejo em cima da água é só a ponta do iceberg corresponde o fato gerador aqui embaixo d'água temos mais coisas embaixo d'água estão as chamadas circunstâncias desse fato gerador que eu tô querendo chamar sua atenção aqui é o seguinte se a ser constância do fato gerador foi lícita ou ilícita pouco importa para fins
de tributação eu tô vendo quando eu olho a água e veja aponta e eu vejo aponta que é o fato gerador que têm tramitação lista que está por baixo não interessa para o fisco como assim se eu estou ferindo renda de uma situação lícita a jogar e dar aula eu tenho que pagar imposto de renda eu se tiver comprado um carro tem que pagar o ipva daquele carro o iptu daquele imóvel o trt aquela fazenda pouco importa que o meu dinheiro minha renda o seu património vejo atividade lícita ou ilícita porque da mesma forma o
traficante também está oferendo renda com a atividade ilícita mas a circunstância dessa de auferir essa renda é irrelevante para fins de tributação do imposto de renda porque o que eu fiz que está havendo ainda a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza é o que ele vem aqui em cima aponta lícita como ele conseguiu aquela renda é relevante de onde veio o dinheiro para o traficante comprar o carro é relevante porque eu fui tirar do ipva é te veículo automotor terrestre perceberam as circunstâncias então que o alvirubro patrimônio ou renda tá
debaixo d'água há circunstâncias elas são irrelevantes isso está expresso no artigo 118 inciso 1º do código tributário nacional pessoal isso aí foi elevado à categoria de princípio chamado princípio do pecúnia nollet ou simplesmente nollet princípio do pp cunha no olha a gente porque se o stf não gente de tributar a renda e patrimônio decorrentes de atividades criminosas que se não crime compensava às vezes pensa já não pode ter à venda já não pode ter perdão o icms da venda da cocaína esse inclusive um grande ponto das pessoas que defendem a legalização das drogas aumento de
receita absurdo dar para o fisco mas por enquanto não pode ter porque a atividade ilícita o fato gerador do tributo não pode ser visto mas aí pensa ele para o ms e vendendo sapato pago aí ele tá lá afirma renda absurda na hora de declarar o imposto de renda dele vai declarar muito menor porque é parte da uma página da agenda dele decorrente da lista ele declarara que ele não declarou da atividade ilícita só pela fiscalização verifica se que ele tenha uma renda muito maior imagino que para fugir à defesa desse traficante em embargos à
execução fiscal ele recebeu então uma execução fiscal quero ver quem vai se tá né ele recebeu essa execução fiscal então é tentar embarcar imagina pede defesa dele não pode haver a cobrança do imposto de renda porque sou traficante a minha renda decorre da atividade ele está a piada então o stf não julgado ele recuperou esse princípio do pecúlio norte a origem desse princípio que remonta à roma antiga diz a lenda o que está errado com o imperador vespasiano institui o tributo sobre o uso do banheiro público em roma antiga imagina que no jogo não devia
ser e ainda pagar tributo a usar a latrina que o filho dele o título com nojinho do dinheiro que vinha da atriz ana tapadinhas latrina diz a lenda que o imperador vespasiano muito gentilmente pegou uma moeda enfiou na área do menino tem dólar tisher ele respondeu noite pois é o dinheiro não tem cheiro se vem da latrina em qualquer outro lugar não é o dinheiro é dinheiro daí o stf recuperou essa passagem e recebe gente pegou o princípio do pecúlio nollet olha que engraçado as coisas elas acabam tendo esse tendo um elas perpassam na história
história sensacional né gente hoje você joga na itália e quiser saber onde fica o banheiro público você pode perguntar onde tem um vez sozinho a sensacional as coisas ficam na história um pouco de cultura inútil né nessa fase não vai cair ficou então voltar pro conceito de tributo mas essa é a quinta é o princípio do pecúlio noite vamos recapitular o fato gerador de um tributo nunca jamais pra ser uma situação e lista por isso que não pode tributar a venda da cocaína o serviço da cafetinagem porque são atividades ilícitas agora as circunstâncias do fato
gerador que está por baixo do pano debaixo d'água ea circunstância lícita ou ilícita não quer saber por que o interpreta essa circunstância de forma objetiva e isso permite a tributação de renda e de patrimônio decorrentes de atividades criminosas bacana essa quarta característica a quinta e última é a seguinte quinta e última característica do conceito de tributo tributo decorre da lei pessoal o direito tributário ele tem dois grandes pilares que não faz nada no direito tributário sem o respeito à lei ao chamado princípio da legalidade vocês podem encontrar com o princípio da legalidade estrita ou ainda
com o princípio da tipicidade aqui a gente claramente roubou mesmo o a idéia do direito penal o trecho penal e tributário eles são primos de primeiro grau lá no canal eu não posso ter um crime sem lei anterior que prevejo ea lei anterior que prevê se chama tipo penal liberdade é uma coisa muito séria mas o meu bolso é tão sério quanto então da mesma forma eu não posso ser privado do meu patrimônio sem uma lei anterior que prevê veja o fato gerador daquele tributo e aí fez uma analogia com o direito penal e grande
parte da doutrina então chama esse princípio da legalidade eo princípio da legalidade estrita de princípio da tipicidade professora isabel tem arrepios quando falar princípio da tipicidade mas professores abel não está na banca do concurso então você pode encontrar como princípio da tipicidade quem o que esse princípio fala para ganhar ou pra aumentar tributo eu preciso de lei só que essa lei aqui tem que ser lei em sentido estrito quatro veículos legislativos atendem esse comando de lei em sentido estrito então eu posso criar tributo por meio de lei ordinária que é a regra por meio de
lei complementar poucos tributos são reservados a lei complementar a gente vai comentar a lei delegada lei delegada também morta nela caiu em desuso depois aí que medida provisória acabou virando o grande ao i porque é muito mais fácil presidente caneta uma medida provisória para aqueles fundamento ridículo que já foram muito banalizado de relevância e urgência do que pedir uma autorização do congresso para que ele possa legislar sobre aquele tema mas tanto é que só 202 foram criados até hoje por lei o delegado é ordinária lei complementar lei delegada e sim a medida provisória atendem o
comando de lei em sentido estrito stf ele já muito tempo pacificou o entendimento de que medida provisória atende a esse comando atende do respeito ao princípio da legalidade ok não vou falar muito de princípio da legalidade dentro desse tópico porque a gente já vai inaugurar um novo tema que serão ali aquele tema que acesso mais gosta de princípios ou imunidade ou seja limitações constitucionais por ora o que eu quero que vocês façam aqui dentro dessa observação só caderno ficar completo criação do tributo depende de lei e para isso é importante observação não há exceção do
princípio da legalidade que está lá no artigo 105 ontem 6 o primeiro da constituição quando o assunto é criação de tributo para criar um tributo gente sempre por meio de lei então essa questão já começar dizendo que um decreto criou e ss que uma portaria criou o tributo tal já acende uma luz de alerta na sua cabeça porque criação de tributo é sempre por meio de lei em sentido estrito sempre por meio de um desses instrumentos é que criação não tem exceção ok a gente vai continuar falando do princípio da legalidade só que vamos aproveitar
para inaugurar um novo tempo está fechando então o conceito de tributo vamos agora para um outro tema que são as limitações constitucionais ao poder de tributar como eu falei muito brevemente para vocês na introdução limitações constitucionais no direito tributário elas são os dois chips nós temos os princípios e as imunidades os princípios eles são chamados pela doutrina de limitações constitucionais positivas ao poder de tributar porque para que eu possa aplicar um princípio aquele ente federativo precisa ter competência tributária ao contrário do que acontece com as imunidades as imunidades são chamadas de limitações constitucionais negativas ao
poder de tributar imunidade gente é uma coisa muito séria a imunidade ela proíbe o exercício da competência tributária por isso que se diz que é negativa porque ela retira competência tributária daquele ente federativo numa situação específica que a constituição narra porque a imunidade está no texto constitucional então olha só por exemplo está na constituição no artigo 156 do primeiro que os municípios poderão criar o iptu toda vez que se realizará esse fato gerador qual seja a propriedade de um imóvel localizado na zona urbana do município toda vez que o município verificar que alguém tem um
imóvel localizado na zona urbana ele pode criar o iptu então a constituição ela outorgou competência para os municípios aqui eles então instituam se quiserem o iptu gente constituição que o tributo não constituição não cria tributo nenhum o que a constituição faz é outorgar é distribuir competência tributária para que os entes federativos se quiser por meio das suas leis clean aqueles tributos ela deu essa competência dos municípios no caso do iptu no município de belo horizonte quer criar o seu iptu como que ele tem que fazer isso respeitando os princípios tributários que a criar cria por
lei princípio da legalidade que a criar não pode retroagir para abarcar fato gerador é anterior à sua ocorrência vou falar de todos esses princípios só para dar alguns exemplos princípio da retroatividade quer criar um pode cobrar de imediato tem que esperar um lapso temporal mínimo para cobrar princípio da anterioridade por isso que a doutrina diz então que são limitações positivas porque na verdade o que o princípio vai fazer é orientar o exercício da competência tributária quer exercer ótimo faça dentro faça de acordo com o que determina o sistema tributário nacional nos seus princípios na verdade
não há imunidade uma norma que impede a ocorrência do fato gerador porque ela impede o exercício da competência olha só o caso do iss toda vez que eu tenho então a prestação de serviços de qualquer natureza lá no 156 inciso 3º que os municípios podem cobrar o iss agora se for para exportar não pode no iss tem uma discussão se isso seria verdadeiramente uma imunidade uma exceção do icms são icms mesmo caso a constituição de outros estados e para o distrito federal a competência para criar o icms mas se for para exportar que a constituição
fala o exportador não paga esse ms de uma imunidade então naquele caso específico o ente federativo no caso o estado de ms não vai poder cobrar esse tributo com uma mão à constituição ela sai outorgando competências depois ela vem com uma pinça dizendo mas nessa nem se nessa situação específica ea constituição todos e não pode cobrar e aí a gente está diante unidade que vamos começar então com os princípios pra gente prosseguir no estudo do princípio da legalidade princípios primeiro princípio que a gente vai ver 150 inciso 1º da constituição que é o princípio da
legalidade e que é esse que a gente só rascunhou aqui no quadro quem princípio da legalidade legalidade 30 ou tipicidade existe uma idéia muito romântica deste princípio doutrina falou o seguinte o princípio da legalidade ele é a ferramenta por meio da qual a população ela vai consentir com a carga tributária que sobre ela existe olha que lindo o princípio da legalidade é a ferramenta que permite que a população com cinta com a carga tributária é muito romântico né porque teoricamente nós elegemos nossos representantes que muito teoricamente vão lutar pelos nossos interesses então se por meio
da sua atividade legislativa eles fizerem uma lei que vai criar um tributo eles estão agindo em meu nome na defesa dos meus interesses por isso que se diz que é uma forma com a qual a população consente com a carga tributária bem romântico né um professor de constitucional aqui renata só consegue o melhor que eu vocês vão ver renato ainda que nada fica revoltada quando eu falo que a constituição do direito continua um filhote do direito tributário mas é gente como que nasceu a constituição conta de um rei maluco sem terra que resolveu tributar tributar
a tributar a tributação em lei doeu no bolso pessoal falou alto mar sem lei não tem tributação nasce o princípio da legalidade e nasce junto com ele o direito constitucional à louca quando falou que realmente constitucional é um filhote tributário mas é foi a história que me disse que acontece aqui então voltar toda vez que a constituição fala 150 inciso 1º toda vez que eu quiser criar ou aumentar um tributo eu preciso de lei em sentido estrito aqui a gente viu ea gente viu quais são esses veículos legislativos ordinária lei delegada a lei complementar com
medida provisória só que a constituição não fala nada com relação a extinguir e reduzir tributo a ela um fala nada é absolutamente excelente será que eu preciso de lei para reduzir ou para extinguir sim muito embora a constituição não diga nada existe um princípio chamado de pá legalismo das formas que determina o seguinte o brasil de lei para criar eu preciso de lei para extinguir se eu preciso de lei para aumentar eu preciso de lei para reduzir muito embora a constituição não diga a regra do princípio da legalidade é qual criar aumentar extinguir ou reduzir
tributo é preciso de lei em sentido estrito vou só aplicar aquela observação observação ou então no tocante à criação e portanto a extinção de tributo não a exceção ao princípio da legalidade toda vez que eu tiver que criar um tributo eu preciso de lei em sentido estrito e toda vez que eu tiver então que extinguir um tributo em razão do paralelismo das formas eu também preciso de lei em sentido estrito só que quatro tributos apenas foram reservados à lei complementar porque veja só a regra gente a regra é para criar tributo não preciso de lei
que pode ser qualquer um desses quatro veículos só que em quatro situações quatro tributos foram reservados a lei complementar como que eu sei que é um assunto foi reservado à lei complementar eu tenho que olhar na constituição que a constituição vai dizer que cabe à lei complementar fazer isso aí só que eu isso é a reserva de lei a reserva de matéria a lei complementar lembrando que não há hierarquia entre lei ordinária lei complementar não tem hierarquia o que eu tenho uma simples reserva de matéria quais são esses quatro tributos que só a lei complementar
pode criar o primeiro deles o imposto sobre grandes fortunas instalámos 153 inciso 7º da constituição o iof imposto sobre grandes fortunas de competência da união até hoje o egf não foi criado ele é o único imposto ordinário que ainda não foi criado por uma razão acredito em um tanto óbvio né quem está legislando muito provavelmente seria o sujeito passivo desse imposto desde que a constituição exige que tramitam projetos de lei no congresso nacional para criar o jec até hoje nunca foi criado mas o dia que for vai ter que usar a lei complementar da mesma
forma o chamado empréstimo compulsório 148 da constituição também de competência da união fiz qualquer fato gerador do empréstimo compulsório fato gerador do empréstimo compulsório geralmente alguém foi respondido sim calamidade pública guerra externa ou necessidade de investimento público isto não é o fato gerador do empréstimo compulsório não caia nessa pegadinha de prova o fato gerador do empréstimo compulsório é não sei eu sei o que eu sei é que ele pode ser igual ao de qualquer outro tributo mas qual é um cei será aquele escolhido pelo legislador no momento em que ele criará lei complementar instituindo o
empréstimo compulsório a que essas três situações que na regra você guerra externa e calamidade pública e investimento público de relevante e urgente interesse nacional isso não é fato gerador do empréstimo compulsório essas são as suas causas justificadoras o empréstimo compulsório gente ele é um tributo causal que é isso ele não pode ser instituídos em que uma destas três situações esteja acontecendo o mundo não pode criar empréstimo compulsório sem ter uma guerra e ela tem que ser externa ou sua eminência não pode criar sem uma situação de calamidade pública e não pode criar sem a necessidade
de um investimento relevante e urgente de interesse nacional essas são portanto suas causas justificadores mas não seus fatos geradores portanto se diz que ele é um tributo causal quem assim que foi criado tem que ser por lei complementar os outros dois fica muito fácil de você lembrar se você se lembrar da palavra residual porque olha só os impostos residuais que está lá nos 154 inciso 1º da constituição também de competência da união e as chamadas contribuições de seguridade social residuais que estão lá no 195 195 parágrafo 4º da constituição e que também é de competência
da união vejam esses residuais eu preciso de lei complementar de onde que eu retiro que eu preciso de lei complementar para os impostos residuais laden artigo 154 inciso primeiro a gente o que é um imposto residual imposto residual é um imposto diferente daqueles que vão chamar de ordinário dos que já existem os que estão lá de competência da união os estados e os municípios são impostos novos impostos diferentes que tem um fato gerador e tem um base de cálculo diferente dos impostos que já existem o primeiro ponto então ele precisa ter fato gerador base de
cálculo diferente dos que já existem segundo ponto ele tem que respeitar o chamado princípio da não cumulatividade desde o princípio da não cumulatividade um princípio fantástico que impede que numa cadeia produtiva a tributação se torne muito cara a ponto de embaraçar a a venda daquele produto daquele serviço daquela mercadoria a gente vai ver o princípio da não cumulatividade por hora quero que vocês saibam que para criar um imposto residual ele tem que ter fato gerador ou base de cálculo diferente dos que já existem ele tem que respeitar o princípio da não cumulatividade e ele tem
que ser criado por lei complementar essa mesma lógica dos impostos residuais a gente usa para as contribuições de seguridade social residuais de contribuição de seguridade social elas financiam só três direitos sociais sabe saúde assistência e previdência artigo 94 da constituição de conta isso todas as contribuições de seguridade social elas servem para financiar esses três direitos sociais todas elas as que já existem as ordinárias estão lá no 195 da constituição como conhece pis cofins csll contribuição sobre a folha de salários são todos exemplos de contribuições ordinárias de seguridade social só que eu não quiser se ela
tiver criatividade pra isso está escrito lá nos 195 parágrafo 4º que ela pode criar outras formas para financiar a seguridade social essa outra forma é que são as contribuições de seguridade social residuais professora mesmo parágrafo quarto desse artigo 95 não está inscrito lei complementar está escrito cabe à lei de onde você tirou que tem que ser lei complementar porque no final desse parágrafo 4º ele fala assim respeitado o disposto no artigo 154 inciso primeiro do artigo 154 inciso primeiro fala o que é que tem que ter base de cálculo o fato gerador diferente dos que
já existem que tem que respeitar o princípio da não cumulatividade e que tem que ter lei complementar é um ponto importante é que o julgado do stf e com relação a isso aqui gente o stf entende que não tem problema nenhum o imposto ordinário a um imposto ordinário é fato gerador é igual ao de uma contribuição social ordinária tem problema nenhum olha o exemplo venda de mercadoria suponha que a mercadoria seja gasolina envolvendo mercadoria essa mercadoria sendo a gasolina ea cide o imposto icms só quem se de uma contribuição aí uma contribuição de intervenção no
domínio econômico cide combustível como fato gerador das duas é igual a venda dessa mercadoria que recebe junina tem problema não o stf disse de ter o mesmo fato gerador não pensa comigo se o imposto ordinário pode ter o mesmo fato gerador de uma contribuição ordinária será que o imposto residual pode ter faturado igual de uma contribuição de na área será uma contribuição residual pode ter fato gerador igual do imposto perceberam que o stf saul falou o seguinte você faz um conjunto que o conjunto dos impostos eo conjunto das contribuições especiais como um todo não só
sociais assistenciais como um todo a cide contribuição corporativa social por aí vai o que você tem aqui dentro são os ordinários da então você tem por exemplo pt eo ps contribuição csll e pis eu não posso de acordo com o artigo 154 em seus primeiro eu não posso ter um imposto residual igual ao fato gerador do imposto ordinário concorda a regra clara eu não posso ter uma contribuição residual com fato gerador igual ao das contribuições que já existem mas eu posso ter imposto como o fato gerador igual de contribuição e posta contribuição igual ao faturar
a dor de imposto sem problema nenhum o que o stf entendeu gente é que não pode haver essa identidade na vertical imposto ou com imposto residual contribuição com contribuição residual cruzado pode então uma contribuição residual ela possa tirar o imposto a receber e o contrário também como que o stf interpretou essa remissão que a própria constituição fez da seguinte maneira quando o 195 parágrafo o remete a 154 no caso das contribuições e quero dizer o seguinte uma contribuição residual não pode ter fato gerador igual a uma contribuição que já existe o imposto residual não pode
ter faturado igual ao de um imposto que já existiu contrário tudo bem bacana então só esses quatro gente só esses quatro eu preciso de lei complementar para criar e obviamente eu preciso de lei complementar se tenha reserva de material é complementar nada mais vai poder criar é só a lei complementar a questão começa a te contar que qualquer outro tributo além desses quatro precisa ser criado por lei complementar de errado e olha só você pode até esquecer quais são os quatro tributos reservada à lei complementar mas não são todos da união isso já que ajuda
na hora da prova se tiver que chutar uma turma que é uma alternativa que fala que o iss que é de competência municipal projeto de lei complementar você não lembra o tributo mas lembra que só da união todos os quatro então são de competência exclusiva privativa da união bacana existem exceções ao princípio da legalidade sim em prova fechada é o que mais cai as exceções quais são essas exceções ao princípio da legalidade 150 1º da constituição pessoal primeira sessão e aqui mais cá ela disputa a prova é muito 153 parágrafo 1º da constituição lembra que
eu te falei o que é um imposto extra fiscal aquele que tem como finalidade precípua regular uma determinada situação quais são eles hoje importação imposto de importação ipi e iof pensa comigo se eu quero regular uma situação que é regulada por agora eu não quero ficar esperando não quero depender do processo legislativo não que po pela própria definição ele demora o processo legislativo é uma coisa célere eu tenho o objetivo de regular eu tenho que ter uma flexibilidade maior no momento de utilizar esses impostos como instrumento de atuação na economia na nas questões sociais por
esta razão esses quatro são receção ao princípio da legalidade mas muita atenção após a constituição de 88 pós cf de 88 essas exceções ao princípio da legalidade elas estão restritas a alíquota do tributo alíquotas por que a gente é um tributo o seu aspecto quantitativo ele pressupõe a existência de uma alíquota existência de uma base de cálculo sobre uma determinada base de cálculo vai incidir uma lipo eu vou saber então quando você tem que pagar a título aquele tributo as exceções ao princípio da legalidade elas estão adstritos a vale conta do tributo por essa razão
houve uma revogação tácita de trechos dos seguintes artigos do ctn 21 25 e 65 já só confirmar com 6 5 2125 65 olha o que esses artigos falou gente do código tributário nacional eles não foram integralmente revogados não só uma expressão foi tacitamente revogada olha o 2121 fala do imposto de importação o poder executivo pode nas condições e nos limites estabelecidos em lei alterar as alíquotas ou as bases de cálculo pode risca essa expressão ou base de cálculo por que ele não pode brincar com a base de cálculo não ele pode brincar com alíquota então
houve uma revogação tácita porque isso aqui tá contrário ao que diz o 153 parágrafo 1º que restringe essa exceção a vale contas quem da mesma forma o é 26 perdão 26 o 26 que fala do imposto de exportação mesma redação alíquota ou base de cálculo a expressão base de cálculo não foi recepcionada pela constituição e os 65 e do iof mesma redação você pode cortar também em todos a expressão base de cálculo porque houve uma revogação tácita quem o que o poder executivo pode fazer quintal gente com relação à ipi e imposto de importação exportação
e ipi iof ele pode aumentar e reduzir essas alíquotas é aí que mora a exceção ao princípio da legalidade com relação a esses impostos e extrafiscais como que aprova cobra isso ela fala que um decreto reduziu a alíquota do ipi que uma portaria que uma instrução normativa aumentou a alíquota do iof é assim que ela cobra tem problema não nesses exemplos que eu cheguei não tem problema já que eles são exceção o princípio da legalidade qualquer outro veículo normativo legislativo que esteja dentro do conceito de legislação tributária que é bastante amplo pode mexer nessas alíquotas
com relação especificamente ao imposto de importação e exportação o stf entendeu que a camex tem poder suficiente pra isso comece a câmara de comércio exterior quem melhor do que a camex para saber a hora de aumentar ou de reduzir o imposto de importação ou exportação pasteur base nesse entendimento no fato de que no artigo 153 parágrafo 1º da constituição não está escrito que cabe ao chefe do poder executivo fazer isso está escrito que cabe ao poder executivo então presidente ele pode delegar essa função para outro órgão no caso julgado para a camex para esses impostos
aduaneiros quem outra exceção relativa ao princípio da legalidade falar nos 177 o quarto um b da constituição aceite combustível cide combustível foi fruto de uma emenda constitucional em média 33 2001 trouxe essa possibilidade olha só aqui na cide combustível é um pouco diferente dos impostos extrafiscais o que o poder executivo pode fazer aqui é reduzir e restabelecer as alíquotas da cide combustível veja que nos resta fiscais ele pode aumentar e reduzir na cide combustível ele pode reduzir e restabelecer restabelecer gente é aumentar até onde estava ele não pode aumentar ele não é livre pra aumentar
ele é livre para reduzir e restabelecer essas alíquotas a última recessão está no 155 parágrafo 4º inciso 4º da constituição o chamado icms monofásico pessoal icms monofásica não existe ainda na prática não foi criado ainda o icms que a gente conhece hoje ele funciona da seguinte maneira isso que eu vou escrever que agora o que a gente conhece hoje é o que a gente tem é quem na cadeia produtiva a gente pra ver que vende pra ser que a gente poder quando a vende pra ver que eu tenho aqui o fato gerador do icms ele
tem de uma mercadoria que o chamado icms 1 quando b que vende pra ser eu tenho um novo fato gerador do icms icms 2 quando se vende pra de ontem um novo fato gerador do icms icms 3 o icms que a gente conhece ele é assim ele incide ao longo de toda a cadeia produtiva o icms que nós temos instituído é chamado de plurifásico ele incide mais uma fase da cadeia de produção esse é o icms que a gente tem o moral fase qo próprio nome já te disse ele vai incidir com uma única vez
ao longo da cadeia onde não sei ele não foi criado suponhamos que seja aqui então se eu tiver falando do motor fase qo eu não tenho icms 1 2 e 3 eu tenho icms porque ele vai incidir em apenas uma etapa da cadeia de produção porque ms monofásico ainda não existe porque o primeiro ponto isso pode ser uma grande bagagem de prova o primeiro ponto o primeiro requisito que eu preciso para instituir o icms monofásico primeiro requisito é que seja editada uma lei complementar que traga uma lista de quais combustíveis e lubrificantes poderão ser tributados
por meio do icms monofásico então que primeiro primeira coisa que percebeu aqui toda e qualquer mercadoria vai poder ser tributada pelo icms não faço não só combustíveis e lubrificantes todos não só aqueles da lista que um eventual lei complementar disser esta lei complementar ainda não foi criada essa exigência falava 155 parágrafo 2º 12h da constituição esse inciso 12 ele reserva uma série de matérias a lei complementar o tocante ao icms então olha só qual é a primeira coisa que precisa para criar o icms monofásico que seja editada uma lei complementar que traga uma lista de
quais combustíveis e quais os lubrificantes vão poder ser tributados dessa forma esta lei complementar ainda não nasceu o cms monofásico é reservada à lei complementar tinha não entender a pergunta não é pegadinha de prova porque cms monofásico não é reservado à lei complementar primeira coisa que eu preciso é de uma lei complementar fazendo uma lista do que pode ser tributado pelo icms mal físico isso aqui criou você mesmo no vasco não percebeu a lista só fala o que pode ser criado e essa lista tem que vir por lei complementar por isso não coloquei isso mesmo
o vasco aqui porque é pra criar qualquer o segundo requisito primeiro requisito eu tenho que ter essa lista que vem por lei complementar o segundo requisito gente é que cada estado eo distrito federal crie dentro do seu território o icms monofásico quando ele for criar o icms mofaz que ele tem que se valer do que de lei para respeitar o princípio da legalidade já que para a criação de tributo eu não tenho exceção que vai ser essa lei em sentido estrito perceberam então ele não é reservada à lei complementar não caiam nessa pegadinha de prova
e o terceiro requisito e é aí que entra a exceção do icms monofásico ao princípio da legalidade é que a sua alíquota ela vai ser definida pela celebração de um convênio com o velho esse que vai ser celebrado nos moldes da lei complementar 24 75 como assim ó suponhamos que amanhã foi criada essa lei complementar que trouxe a lista dos combustíveis e lubrificantes criado oferece monofásico não aí vem o estado de minas gerais e falou o seguinte vou criar o icms monofásico ele é dito então uma lei criando dentro do território de minas gerais com
isso mesmo no fabrico só que o estado de minas gerais ele não vai poder dizer qual vai ser a língua todos e mesmo no vasco não é quem vai dizer a alíquota é todo mundo são os todos os estados mais o distrito federal que vão ter que encontrar um ano com favor em brasília no conselho nacional de política fazendária e chegar num acordo com relação a essa alíquota do icms no fatídico quando se chega a um acordo de icms nesse sentido celebra-se um convênio que celebrará convênio é o poder legislativo poder executivo executivo concorda porque
cada representante dos estados do distrito federal ou mandar os seus representantes e eles vão definir alíquota do icms monofásico por isso ele é uma exceção ao princípio da legalidade porque a alíquota não vai ser definida na lei instituidora daquele tributo mas por um acordo de todos os estados acordo e celebrado pelo poder executivo se eu quiser ficar muito difícil ela te cobra icms monofásico geralmente a gente fica aqui ó geralmente morre aqui mas aqui né vai que ela resolve cobrar as outras recessões bacana gente vamos recapitular os requisitos aqui online o primeiro requisito eu preciso
uma lei complementar trazendo a lista de quais combustíveis e quais lubrificantes não poder ser tributados pelo icms no físico feito isso cada estado vai ter que ditar a sua lei em sentido estrito em atendimento ao princípio da legalidade porque a gente já conversou até agora para poder criar dentro do seu território o icms monofásico mas essa lei não vai poder definir a alíquota de icms monofásico uma vez que essa é a exceção ao princípio da legalidade ela vai ser definida por meio da assinatura de um convênio de cessão tá bom né vamos falar agora de
outras observações aqui do princípio da legalidade porque eu tô perdendo muito tempo no princípio da legalidade porque ele cai muito em concurso procuradoria e o cespe gosta bastante tem três princípios que vão ver que eu vou demorar um pouco mais com vocês que o cespe ama princípio da legalidade e retroatividade e anterioridade esses costumam cair muito tanto em primeira quanto na segunda fase de concurso procuradoria tributária ele é a menina dos olhos né dos concursos de procuradoria advocacia pública ok sessões uma carreira tinha gostado tributário nem uma seja tributária muito deixar pra lá pessoal mas
eu tive um bom professor tributário da faculdade ele e em 10 anos em 2000 ele era um bom professor vamos lá algumas observações não tô te ouvindo é de lata sabe quem ele é primeiro o fg eu já tive pelos corredores da faculdade eu era mais nova eu acho que era mais novinha formei e lino federal você deve ter visto esse professor por lá dava aula no noturno olha só algumas observações a primeira princípio da legalidade sou da turma 2010 é 2007 de matrícula 2007 o princípio da legalidade e benefício fiscal concessão de benefício fiscal
o artigo 150 parágrafo 6º da constituição ele é categórico ao dizer que concessão de benefício fiscal precisa de lei e essa lei gente por óbvio toda vez que eu falei aqui eu tô querendo entender lei em sentido estrito porque a gente está trabalhando princípio da legalidade então precisa de lei só que aqui é ainda mais específico porque essa lei além de ter que atender o comando de lei em sentido estrito ela tem que ser uma lei específica para se evitar aquela famosa lei franquista em la numa lei falando de educação tem 200 artigos falando em
educação do nada me xuxa um artigo da isenção de iss para engajar o ônibus é muito mais fácil a face da lesão despercebida do que eu estiver debatendo o assunto e ss então por foi esse o cuidado que o constituinte teve falou olha benefício fiscal tem senado por lei mas não basta em sentido estrito tem que ser lei específica o stf entende como lei específica a lei que pelo menos parte daquele assunto não quer dizer que tem que ser uma lei só para isentar uma lei que trata só da isenção não pode ser uma lei
que trate por exemplo do iss e no bojo dessa lei vem uma isenção de iss quem observasse é mais tranquila próximo já ouviram falar da teoria da norma jurídica tributária tributaristas quando não tem nada pra fazer eles inventam teoria das cores do jurista né teoria da norma jurídico-tributária pessoa precisa de uma tese de mestrado e doutorado ao começa a inventar moda que essa teoria da norma jurídica tributária a norma tributária pode ser dividido em dois grandes blocos o primeiro bloco é o que se chama de hipótese de incidência livro famosíssimo a hipótese de incidência da
norma tributária um saco de lei é muito chato porque ele é feito em tópicos no link tópicos fazem parágrafo mas ele em tópicos mas a teoria dele importante teoria da norma tributária primeiro bloco e hipótese de incidência segundo bloco dessa norma tributária chamado de mandamento o conseqüente o sef e ama isso aqui sep ama teoria da norma tributária cada um desses grandes blocos tem os seus critérios ou aspectos a hipótese de incidência ela tem os aspectos material o temporal e espacial e pessoal vão pegar por exemplo o iptu e dissecar aqui dentro vocês entenderem o
que cada um desses critérios então é escrito na lei que considera se ocorrido o fato gerador do iptu todo dia 1º de janeiro daquele ano quando eu tiver um imóvel localizado na zona urbana do município vai cobrar de quem do proprietário pegamos aquela situação narrada na lei na hipótese de incidência de ser camus nos seus aspectos aspecto material é tecer proprietário de um imóvel espacial localizado na zona urbana daquele município quando que esse fato gerador vai acontecer temporal todo dia 1º de janeiro já que o iptu é um tributo periódico ele recebe a classificação se
tributo periódico instantâneo que é um tributo periódico é aquele que se renova mas ele é periódico instantâneo porque ele tem aquele fato gerador delimitado nele acontece uma vez por ano o secretário pessoal quem vai pagar esse pt o proprietário daquele imóvel e vai pagar a quem o município os critérios pessoais vocês conseguem ver que se acontecer todos os critérios todos os aspectos da hipótese de incidência vai nascer o fato gerador do tributo ou conclusão que a gente consegue chegar então com relação a todos os aspectos da hipótese de incidência da norma tributária e uma relação
com o princípio da legalidade gente todos dependem de lei em sentido estrito todos esses aspectos todos esses critérios da hipótese de incidência dependem de lei em sentido estrito por quê se o fato gerador de um tributo se aquela situação narrada na lei que caracteriza o fato gerador do tributo tem que decorrer da lei toda a sua estrutura normativa tem que está na lei em sentido estrito se tudo isso acontecer então nasce o fato gerador ocorrido o fato gerador a gente passa para análise do mandamento ou do conseqüente por isso que ele chama conseqüente só vou
analisar depois que tiver acontecido a hipótese de incidência daquele tributo é claro o mandamento o conseqüente também tem os seus aspectos os seus critérios nós temos um aspecto quantitativo o aspecto operacional e o aspecto pessoal de novo o aspecto quantitativo ele vai me dizer à base de cálculo e alíquota daquele tributo à base de cálculo tem exceção do princípio da legalidade não lembra que após a constituição de 88 todas se referem algumas alíquotas estão base de cálculo lei em sentido estrito e alíquota alíquota de repente vou colocar um asterisco porque eu tenho as exceções que
a gente já trabalhou fora dessas exceções têm que está na lei o bacana é que o aspecto operacional com onde quando pagar a você vai pagar em até cinco vezes se paga à vista vai ter um dos contos e vai pagar na caixa econômica federal até o dia 20 de fevereiro por exemplo são os aspectos operacionais daquele tributo aspecto operacional do tributo não precisa de lei em sentido estrito aspecto operacional depende de legislação tributária que é um conceito muito mais amplo que eu quero dizer com isso o aspecto operacional de uma certa forma não cai
assim em prova mas de uma certa forma concorda que é uma exceção ao princípio da legalidade porque ele não precisa de lei pode vir uma portaria e dizer que o vencimento daquele tributo é no dia 10 de janeiro e pior pode vir uma outra portaria e antecipar o vencimento deste tributo e ele sequer vai respeitar o princípio da anterioridade vez na próxima aula quem tem um aspecto operacional ele não precisa de lei em sentido estrito agora o pessoal precisa porque o que vai ser esse pessoal aqui se por exemplo vai ser atribuído a responsabilidade tributária
ou não para um terceiro ou se eu vou respeitar exatamente o que está ali ou seja aqui eu posso ter delegação tanto uma capacidade tributária ativa por exemplo o município é o operário-pr melhor o itr de competência da união gente quem tem competência pode criar o tributo de uma pergunta competência tributária pode ser delegada nunca jamais caiu muito em prova a competência tributária é o poder de criar um tributo quem tem competência tributária online só pode criar o tributo quem tem competência pode criar e instituir um tributo a competência tributária é indelegável não pode de
forma nenhuma a união vai falar no crime já que até hoje a eu vou dar a ele por um monitor o estado do rio de janeiro está quebrado eu vou dar a ele para o município de belo horizonte está em dificuldade não é indelegável é seu e pronto nunca criar cria mas não vai dar porque o colega não queria seu eu constituição deixa pra você muito feliz com a presença dos outros não pode tributar não pode negar isso cai misturando competência tributária com capacidade tributária ativa gente aqui está no artigo 7º do ctn que é
muito mal redigido este artigo o site faz o seguinte a competência tributária indelegável saul as funções de arrecadar fiscalizar e executar o tributo para aí ela é legal ou não é o que o artigo 7º que josé foi o seguinte competência tributária ela é de lê gável um coleguinha que recebeu da constituição não pode dar para o outro a união não pode pegar o chefe dela da colega dela só dela a união não pode pegar o itr e da coleguinha dela ela vai ter um negócio chamado capacidade tributária ativa quem tem capacidade tributária ativa pode
arrecadar fez canalizar e executar um tributo em nome daquele que tem competência olha o caso clássico aqui que cai demais em prova o itr o terra de competência de quem a gente da união ela nunca vai poder delegar a competência para o município por exemplo mas o município quiser isso tem pertinência temática com seu concurso quiser ele pode celebrar um convênio com a união falando que ele quer arrecadar e fiscalizar e executar s itr é em nome da união isso nada mais é do que delegação de capacidade tributária ativa a capacidade tributária ativa pode ser
delegada competência jamais município vai querer trabalho de arrecadar e fiscalizar e executar o que mandela vai ter um benefício se ele resolve então recebi essa delegação de capacidade tributária ativa ele vai poder ficar com 100 por cento daquele tr se ele não fizesse nada ele já teria direito a 50% a título de repartição de receita então por exemplo o município de belo horizonte resolve celebrar um convênio com a união para arrecadar o itr daqueles imóveis rurais que estão localizados no seu território se o município de belo horizonte arrecada fiscaliza e executa str 100% do itr
fica pra bh bh resolve não fazer nada a união é obrigada a dar 50% do stf pra ele ok esse fenômeno aqui de capacidade tributária ativa da delegação de capacidade tributária ativa recebe o nome de para a fiscalidade muita atenção provas mais antigas costumo dizer que para a fiscalidade é a delegação da capacidade tributária ativa ou recapitula se eu quiser delegar competência tributária posso e não posso delegar capacidade tributária ativa pode colocar o exemplo clássico do itr eo município arrecadando fiscalizando e executando esse tributo pra união deleguei capacidade operativa ok quando ocorre essa delegação de
capacidade tributária ativa alguns ou treinadores costumam dizer que este é o fenômeno dá para fiscalidade para a fiscalidade 2005 e 2007 mais ou menos a esaf cobrou com o procurador perguntar o seguinte para a fiscalidade nada mais é do que a delegação da capacidade tributária ativa assertiva correta essa versão clássica da parafiscalidade só que agora vou treinar mais recente vem dizendo que para a fiscalidade não deixa de ser essa delegação da capacidade tributária ativa mas ela acontece quando eu tenho essa e no fim das contas quem está arrecadando vai ficar com o euro perceberam no
caso do município e arrecadando itr sabe onde é muito comum para a fiscalidade contribuições conselho de classe as anuidades que se paga pra conselho de classe como por exemplo engenharia como por exemplo um médico todas menos a oab todas as unidades têm natureza jurídica de tributo - oab presente o stj deu pra ela a obra não é o resto toda é o dinheiro fica aquém para essas entidades para elas poderem atingir os seus objetivos institucionais mais recentemente o cespe em 2012 perguntou para a fiscalidade acontece quando aquele ente que arrecada o tributo fica com o
valor para realizar os seus objetivos institucionais e assertiva quando foi considerado correta quem fecha se um parêntesis aí que a gente fez com competência e volta pra cá porque eu comecei a falar de competência porque a gente estava cercando e tr tudo isso para chegar aqui ó porquê café aspecto pessoal ele repete porque aqui no andamento pode haver delegação de capacidade tributária ativa percebeu por isso que o dessa volta todo para que a gente consiga fechar essa teoria da norma tributária que eu quero que fique claro aqui todos os critérios da hipótese de incidência da
teoria da norma tributária dependem de lei em sentido estrito porque se eles acontecerem eu tenho o fato gerador do tributo já no mandamento o aspecto quantitativo base de cálculo e alíquota a base de cálculo depende de lei em sentido estrito e alíquota eu tenho algumas exceções aspecto operacional como onde quando pagar eu não preciso de lei em sentido estrito e um aspecto pessoal eu preciso aspecto pessoal ele vai dizer quem paga paga pra quem então eu preciso de lei em sentido estrito quem o aspecto pessoal ali do mandamento eu posso falar que ele considera eventual
delegação de capacidade tributária ativa e eventual alteração do sujeito passivo como por exemplo a imputação de responsabilidade tributária sim sim para definir sujeito passivo ou seja lá em sentido estrito da cana só mais uma já está acabando legalidade então faço xixi da legalidade nem acabando legalidade próxima observação é a seguinte eu tenho dois tipos de obrigação direito tributário direito tributário de acordo com artigo 113 do ctn eu tenho chamado obrigação principal e no parágrafo 2º do 113 eu tenho chamado obrigação acessória gente obrigação principal vocês podem relacionar sem medo de errar a pagar toda vez
que você tem que dar dinheiro para o cofre público obrigação de dar dinheiro de pagar isso é obrigação principal obrigação principal então é tributo ou puro porque as únicas duas coisas que eu pago no direito tributário é um tributo ou como quem obrigação acessória é uma obrigação instrumental melhor seria se você tem e tivesse chamadas obrigação do instrumental porque a gente tem aquele ranço do direito civil que nos civil adversário segue o principal nó tributário não tributários não existe no tributário obrigação principal de obrigação acessória são completamente independentes são completamente autônoma uma da outra são
independentes obrigação acessória ela vai se caracterizar uma obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa essa coisa vai ser sempre no interesse da fiscalização sempre exemplo de obrigação acessória pra que você acha que você tem um cpf não faz nada no brasil sem o cpf meu marido quando meu marido italiana quando ele vem pra cá ele vai de intercâmbio na faculdade falar com ele que era facultativo ter um cpf ele não se preocupou em fazer um cpf mas que ele não faça a matrícula na ufmg porque ele não tinha o cpf a primeira coisa que
tem que botar lá é o seu cpf tudo no brasil a gente depende de cpf porque a gente por meio do cpf se consegue cruzar informações por meio do cpf por exemplo consegue colocar na malha fina ou não se a declarar o imposto de renda que você teve 20 mil reais de deduções de despesas médicas é você junta lá o que o cpf do médico que atendeu sem colocar você coloca aí esse médico ele não emite nota fiscal de um recibo e resolveu na hora de fazer a declaração de imposto de renda dele não colocar
essa renda que ele teve um cruzamento de dados tem o cpf é que não tem aqui o papa óleo médico caiu na malha fina a cbf então é uma obrigação acessória você faz alguma coisa de interesse da fiscalização se você for uma pessoa jurídica vai ter cnpj para que a empresa emitir nota fiscal e emitir a nota fiscal a obrigação acessória para verificar se ela está recolhendo para que o fisco tem elementos de verificar se ela está recolhendo principal então obrigação acessória ela é instrumental eu faço ou não faço alguma coisa sempre no interesse da
fiscalização sempre que eu tiver que pagar eu tô falando uma obrigação principal porque ela falando isso aqui dentro do princípio da legalidade porque a obrigação principal por óbvio ela depende de lei em sentido estrito é membro do conselho tributo tributo em sentido estrito a única diferença do tributo à multa que uma sanção outro é logo ali a multa também precisa de lei em sentido estrito gente a multa o artigo 97 ou 97 do ctn regulou o princípio da legalidade lá no inciso 5º ele foi categórico ao dizer que a multa precisa de lei para ser
criada quem agora obrigação acessória não precisa não gente obrigação acessória ela decorre da legislação isso até expresso lá no parágrafo 2º do 113 como que isso pode cair presta muita atenção o município de belo horizonte resolveu criar o pss tal criação de ss foi feita por meio de lei tudo bem tudo bem meses depois verificou-se que os contribuintes não estavam emitindo notas fiscais uma instrução normativa do município trouxe a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais então presta atenção ao enunciado lei criou e ss pouco tempo depois verificou que os contribuintes não estavam emitindo a nota
fiscal uma instrução normativa criou essa obrigação de emitir nota fiscal essa mesma instrução normativa determinou que a ausência de emissão de nota fiscal implicará no pagamento da multa de 10% do valor do tributo relacionado àquela operação aí vem o exposto responder tudo bem criar o inss por lei tá certo né a normativa pode criar pode criar essa emissão necessidades na capital pode porque é obrigação só essa instrução normativa pode impor uma multa em razão do descumprimento de obrigação acessória não porque muda a obrigação principal o que eu fiz que faz todos os dias isso todos
os dias ele queria uma escola matilde fala senão sobre multa pode multar o tanto que quiser não respeitou o princípio da legalidade presta atenção porque eles vão fazer a primeira etapa de prova primeira etapa de vocês e objetiva o parágrafo 3º do artigo 103 da lei extremamente mal redigido natal repiquet muito rígido ele fala que o descumprimento da obrigação acessória conversa imediatamente a obrigação principal presta muita atenção gente no enunciado se o enunciado de perguntar de acordo com código tributário nacional está certo claro que tá porque a banca vai ter blindado aquela assertiva cesp essas
marcas maiores ele sempre dá um jeito de blindar a questão contra um eventual recurso se cair a redação do parágrafo 3º do artigo 113 que fala que o descumprimento de obrigação acessória conversa imediatamente obrigação principal acerto conforme você tem ele tá entender o que estou dizendo agora te perguntar uma instrução normativa pode deságua na necessidade para a mesma multa está certo não porque multa é obrigação principal quem só mais uma observação pra gente embora caras novas não é só mais um presente embora e um desafio olha só a atualização de base de cálculo isso aqui
tem muita pertinência temática com seu concurso vai dormir no artigo 97 parágrafos 1º e parágrafo 2º do código tributário nacional vou ler que junto com vocês para quem está sem a legislação 87 parágrafo 1º para o 2º 1º não constitui majoração de tributo para os fins do disposto no artigo 9º inciso segundo esse artigo ou seja que lei para poder aumentar esse de legalidade não constitui uma geração do tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo olha só eu falei pra você que a base de cálculo ela deve estar prevista em lei
por exemplo base de cálculo do iptu é o valor venal do imóvel está previsto em lei ok em 2016 o valor venal do mel imóvel era 200 mil reais ok final do ano o município de belo horizonte resolveu atualizar a base de cálculo é a minha base de cálculo para o exercício 2017 portanto passou a sérgio do 220 mil reais quem se esta atualização da base de cálculo corresponder a uma verdadeira correção monetária levando em consideração critérios de inflação e afins não tem problema pode ser feito por teco porque a gente parágrafo 2º do artigo
97 fala que a atualização mera correção da base de cálculo não precisa respeitar o princípio da legalidade que os municípios a favor começar a fazer eles fingiam que estava atualizando mas na verdade estavam majorando atualização do suvaco e aumentava a sua base de cálculo forma absurda nos casos bpp eo você tem ali sesa isso olha o parágrafo 1º do 97 e que parece a majoração do tributo modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso começou a pipocar de ação contribuinte contra essas supostas atualizações da base de cálculo do iptu o stj
lançou uma pá de cal isso aqui então o stj falou o seguinte presta atenção no que o ctn disse simples 'atualização da base de cálculo do tributo precisa de lei não simples atualização pode ser feita exemplo por um decreto porque não precisa de lei agora qualquer alteração na base de cálculo que importe em torná la mais onerosa precisa de lei aqui que conheci j falou então municípios para não ter problema súmula 160 do stj pra não ter problema município considera se efetivamente atualizada base de cálculo quando você se valer dos índices de correção com oficiais
aí não tem problema uso os índices de correção monetária oficiais que aí você vai ter então um respeito a essa mera atualização olha a redação da súmula é defeso ao município atualizar o iptu mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária faz uma interpretação contrário senso que é usado é concreto para atualizar a base de cálculo vale a se dos índices oficiais correção bacana gente último ponto antes da gente embora olha como que as bancas estão ficando cada dia mais inteligentes olha essa questão que caiu caiu procurador estadual mas nada impede que
caiu no concurso procurador municipal a questão com o gol direito constitucional puro com direito tributário e tem relação com o princípio da legalidade caiu em 2012 eu não me lembro o estado agora mas procurador estadual 2012 que estamos conseguindo historinha o legislativo o poder executivo estava precisando de um determinado tributo que ele tem competência fosse editado mas o poder executivo que edita tributo ao legislativo eu preciso de lei do legislativo que dão synerjet ficou omisso que o poder executivo fez entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão para que fosse declarada a mora do
poder legislativo na criação daquele tributo essa dell foi julgada procedente a questão muito inteligente foi julgada procedente pode o poder judiciário criar esse tributo levando em consideração a teoria da troca dos poderes só confirmar o nome da teoria que é direito constitucional que vê o nome da teoria é muito bom essa questão questão de pgr 2012 troca teria na troca do sujeito perdão teoria da troca do sujeito primeiro você tem que saber o que quer essa maldita dessa teoria da troca do sujeito essa teoria que ela é relativamente nova ela começou a aparecer no direito
brasileiro mas 2011 survey do direito alemão a corte constitucional alemã ela começou a perceber que o legislativo ele estava diante de várias omissões ele estava omisso em várias situações importantes que seriam suficientes aí para se aplicar o texto constitucional diante dessa omissão o a corte constitucional alemã começou a entender que haveria legitimidade é que uma legitimidade superveniente para se trocar o sujeito constitucionalmente competente para realizar aquele ato que o sujeito anterior ficou começo de janeiro é como se fosse uma punição uma sanção ou a sanção é que você sujeito que tem poder decorrente da constituição
para criar aquela determinada situação para implementar que elas passam para efetivar a constituição você não fez nada você está omisso então como uma sanção você vai perder esta competência e um outro sujeito vai ganhar esta competência em razão aí dessa legitimidade superveniente que decorreu da sua omissão a gente sabe o que quer essa teoria da troca dos sujeitos que deságua no famoso ativismo judicial se outro sujeito é o judiciário isso deságua no ativismo judicial o stf tem feito isso loucamente mandado de injunção o último que ele fez isso foi 712 que tem a ver com
o direito administrativo regular do direito de greve do servidor público não fez não vou fazer o que eu queria saber se uma dela podia que a dell tem feito declaratório mas é um problema constitucional tributário olha que é difícil o executivo precisa do tributo é o legislativo que faz porque depende de lei princípio da legalidade ele ficou quieto entrou com uma ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão ela foi julgada procedente pode o judiciário criasse tributo gente em razão tendo em consideração a teoria da troca do sujeito sim ou não não tributária é coisa séria ele
pode deixar o time titular regula o direito de greve servidor não pode não pode quais são as justificativas princípio da legalidade 151 e inciso 1º da constituição 97 do ctn junto com o artigo 3º do ctn aqui a aula toda em caixa o conceito de tributo fala que depende lei em sentido estrito essa lei em sentido estrito tem que ser o legionário legislativa ou delegado medida provisória que é feita pelo poder legislativo admitir que o judiciário faça isso seria uma tremenda violação ao princípio da separação dos poderes que é inclusive cláusula pétrea 60 parágrafo 4º
inciso 3º da constituição artigo 2º da constituição perceberam que é racional que não conseguiu misturar tudo que é difícil uma questão com uma disciplina com a outra muito legal essa questão da chapa também acha que fazem funcionar quando ele não o pessoal entendeu o princípio da legalidade então próxima aula a gente vai ver que vai focar nos demais princípios mais importantes vamos começar se der tempo o estudo das imunidades se não há imunidade fica alguns tópicos de imunidade fica pra nossa terceira aula bacana obrigada pela atenção presença do presencial obrigada pela receptividade pessoal online também
bem estar animal [Música]
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com