Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos falar um pouco mais sobre detração penal antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula a detração penal consiste no abatimento do tempo que o agente Pass preso provisoriamente quando da estipulação da pena decorrente de sua condenação Imagine que Joãozinho permaneça preso preventivamente durante um ano em razão da prática do crime de tráfico de
drogas ao final do processo o juiz Condena Joãozinho nas penas do artigo 33 da lei 11.343 de 2006 a pena privativa de liberdade de 6 anos de inclusão como Joãozinho permaneceu segregado provisoriamente por um ano deverá ser realizada a detração de sua pena de modo que caberá ao apenado cumprir tão somente os 5 anos restantes beleza neste sentido nos termos do artigo 42 do Código Penal computam-se na Pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro o de prisão administrativa e o de internação em qualquer
dos estabelecimentos referidos no artigo anterior a competência para a realização da detração Penal será do juízo de conhecimento e não do juiz de execução assim ao proferir a sentença a autoridade desde já realizará a detração Inclusive a depender do tempo do abatimento a detração possui para modificar o regime de pena a ser imposto Imagine que Joãozinho réu primário é condenado pelo crime de roubo a pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses em regra deveria iniciar o cumprimento da Pena em regime semiaberto porém Imagine que Joãozinho permaneceu preso provisoriamente por 7 meses neste
caso restaria o cumprimento de 3 anos e 11 meses de de pena o que ensejaria já na sentença em regra o estabelecimento do regime aberto ao apenado importante destacar que o STJ entende que se o acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga tal período também deve ser detra da pena definitiva a ele imposta pelo Estado assim a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu for submetido devem ser convertidas em dias para a contagem da detração da pena se no cômputo total restar período menor que 24 horas
deverá este tempo ser desconsiderado em razão à regra do artigo 11 do Código Penal via de consequência computado o tempo do recolhimento domiciliar noturno para fim de detração da pena também não há razão para deixar de considerá-lo para fim de Progressão de regime por outro lado o STJ possui entendimento no sentido de não admitir a aplicação da detração Penal a pena de prestação pecuniária pois além da ausência de previsão legal trata--se de institutos diversos com consequências jurídicas distintas por fim destaca-se ser possível que a detração ocorra em processos diferentes ou seja o agente cumpre prisão
provisória em razão da prática do crime x e se abate este período em outro processo pelo qual tenha sido condenado para o Superior Tribunal de Justiça no entanto devem estar presentes dois requisitos cumulativos primeiro a condenação na qual se pretenda a detração deve estar relacionado a um crime praticado antes do período pleiteado Afinal caso contrário o apenado estaria livre para delinquir pois teria uma espécie de crédito de pena e segundo a prisão provisória deve ter sido indevidamente cumprida de modo a pressupor a existência de sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva Lembrando que a lei não prevê a detração Penal em duplicidade embora possível a sua incidência em processos distintos ela ocorre apenas uma vez de maneira que é descabida a utilização da contagem do mesmo período para um novo abatimento na próxima aula daremos continuidade aos nossos estudos falando sobre pena restritiva de direito se este vídeo facilitou o seu aprendizado não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo