E hoje nós viemos conferir de perto o dia da Tão Sonhada posse dos nossos alunos no tjsp após a vitória no concurso 190 onde 117 medianos conquistaram a sua toga São Bernardo Obrigado pela ajuda aí também do fiz o curso da prov da prov Oral lá com você olha hoje a gente tá aqui com o Hugo que vai ser juiz onde Hugo campin Campinas e foi nosso aluno pro concurso do tj0 estudou quanto tempo ó um ano mais ou menos com a turma regular e aí fiz todos os cursos de todas as etapas prova discursiva prova oral e deu certo e deu certo foi o diferencial viuo Parabéns Obrigado vai ser juiz em Campinas anota esse rosto aqui porque esse cara é fera Valeu Abra Mas ó foi a diferença mesmo [Música] Parabéns peguei registro Curitiba sem chance parabéns cara qual guarul Gu também que legal eu posso entrar na fila tirar foto com a juíza também eu sou o último da fila chegou o dia a el ajudava a gente com os resumos parabén Deus abençoe tudo Valeu M muito legal Compartilhar esse momento com vocês e ver esse dia tão maravilhoso fica até emocionado bom demais não bom demais a Valeu deixa abençoe posso deixar de vir que te dar os parabéns deu certo pegou qual com marca todos os aunes eu fiz Santa Catarina São Paulo Rio de Janeiro conseguiu ganhar muita questão muita as aulas de véspera para mim eram essenciais todos os vésperas eu fiz e a prova oral o curso da prova oral foi essencial foi o diferencial de todos parabéns tô muito feliz é Nossa carioca que agora é juíza do TJ São Paulo parabéns eu falei assim eu não vou perder a oportunidade fechei o curso mas n secio passado foi uma honra participar da vida de 117 medianos aprovados no concurso 190 do TJ São Paulo Nós somos o curso número um do Brasil para magistratura definitivamente Esta é a nossa missão ser um instrumento para auxiliar na realização dos Sonhos de nossos alunos contem sempre com MJ Chegou o grande dia a tão sonhada posse na magistratura do Estado de Minas Gerais dentre os 64 vitoriosos da primeira convocação 50 vidas passaram por nossas turmas são histórias que tivemos o prazer de conviver ao longo dessa Incrível Jornada como a da Isadora que veio do Rio de Janeiro para o nosso encontro na última turma do médio para o TJ Mineiro em BH para estudar o nosso lado focada na realização do seu sonho e deu certo mas essa luta começou bem antes a nossa primeira atuação online para o TJMG iniciou em outubro de 2021 nós vivemos intensamente as batalhas desse concurso em todas as suas fases ao longo de mais de 2 anos [Música] e Que honra receber as fotos de um dos dias mais felizes de suas vidas em nosso último grupo de WhatsApp de estudo para este desafio Taí Bruno José Robson Laí Gustavo Leônidas muito obrigado por essa lembrança vocês venceram a toga veio e com ela a certeza do dever cumprido agradecemos pela imensa confiança e Parabéns aos novos juízes e juízas do TJMG e já ver o dia da Tão Sonhada Poa porque vem muito mais meando por aí na próxima convocação curso tá de parabéns indico vocês podem fazer com certeza tchau tchau atenção vai começar uma aula muito importante de revisão sobre temas que nós entendemos como valiosíssimos que aconteceram ao longo de 2024 mas antes disso não deixe de fazer inscrição no nosso canal de curtir esse vídeo e também de ativar o Sininho para acompanhar as nossas próximas Produções uma boa aula para todos Olá meus amigos tudo bem para quem não me conhece meu nome é Aurélio burr sou professor de direito civil já leciono há mais de 15 anos em cursos preparatórios universidades pós-graduações e é sempre um prazer uma honra estar aqui com vocês no curso mej para uma revisão aqui trabalhando novidades legislativas julgados relevantes do ano de 2020 quatro então separei alguns temas aqui muito interessantes que tem grandes chances de serem cobrados nas próximas provas de carreiras jurídicas Ministério Público magistratura defensoria até mesmo prova de Delegados procurador do município procurador do Estado né Agu provas de carreiras jurídicas em geral como eu digo o direito civil é total flex né O que cai para juiz pode cair para delegado pode cair para defensor né não tem né uma separação grande como acontece por exemplo com o direito penal antes de entrar na aula em si eu gostaria de me colocar inteiramente à disposição de vocês para tirar qualquer tipo de dúvida tá E para isso para falar comigo a maneira mais fácil é você me chamar nas redes sociais Então vou colocar aqui na tela as minhas redes sociais você pode né querendo falar comigo né Me segue lá no Instagram tá é a maneira mais fácil de falar comigo lá você pode mandar um Direct tá assistindo essa aula dá um print me marca fala Professor gostei se quiser também fazer alguma crítica dá uma sugestão fica à vontade tá lá no Instagram eu posto várias dicas de Direito Civil dicas de estudo métodos de estudo então fique à vontade para seguir e também e e se inscreva no meu canal no YouTube né você que já tá aí no YouTube se inscreve no meu canal no YouTube Aurélio borr eh ativa as notificações porque no ano de 2025 vou colocar muitos vídeos gratuitos para vocês e uma novidade também eu tenho uma espécie de lista de transmissão eu criei um grupo de WhatsApp né pros meus alunos só que é um grupo que só o professor pode falar né fique tranquilo que ninguém vai te incomodar mandando mensagem só eu que posso mandar mensagem eu que sou administrador então ali eu mando dicas de Direito Civil resumos de matérias peço para outros professores elaborarem resumos de outras matérias e vou formando ali um conteúdo e não mando todo dia não tá Às vezes pode ficar um mês sem sem receber mensagem mas é um grupo para trabalhar novidades por exemplo então no material né Eh tem aqui eh um link para quem tiver acesso ao material pode copiar e colar mas eh como muitos estão vendo no no próprio YouTube pode dar um print da tela aí depois você escaneia o qrcode ou se você tá vendo na televisão já pega o celular e escaneia diretamente você já vai entrar no grupo e é só isso é só esperar a mensagem tá é um grupo que eu reúno aí os meus alunos em geral perfeito eh então fique essa dica aí também ah Professor final do ano quero revisar Direito Civil bom eu tenho uma boa indicação para vocês a editora Ridel me convidou para escrever um resumo de direito civil na coleção Amo direito e eu fiquei responsável por parte geral obrigações contratos e responsabilidade civil Então se você for no site da editora Ridel você vai encontrar o livro que já está na segunda edição a primeira edição Foi um sucesso se esgotou rapidamente já está na segunda edição super atualizado então né Você entrando lá no site você pode clicar né para conhecer um pouco da obra Uma degustação fique à vontade também perfeito gente bom feitas essas considerações eh iniciais eu gostaria de trabalhar com vocês uma alteração Legislativa super importante do Código Civil promovida pela lei 149 5 de 2024 a lei 14905 de 2024 ela alterou vários dispositivos eu vou colocar né na tela para vocês verem os dispositivos alterados eh do Código Civil como por exemplo Artigo 389 395 400 4 406 entre outros mas eu vou resumir para vocês o que é mais importante aqui para você entender sobre o tema e uma repercussão prática em provas de concursos mostrando até como isso já foi cobrado o segundo Exame Nacional da magistratura Então veja só primeira coisa importante aqui a nova lei né que alterou o código civil ela sedimentou um um um um entendimento que já era o do STJ quando o contrato não fixar juros de mora ou quando uma situação nem é regulada por contrato uma questão de responsabilidade civil mas Haverá que se contar os juros de mora nesse caso Qual é o índice que vai ser utilizado para juros utiliza-se o índice da taxa celic perfeito utiliza-se o índice da taxa celic a taxa celic é uma taxa que já tem embutido nela juros e correção monetária então se você estiver apenas contando juros a própria lei ela vai destacar no artigo 406 né Eh no parágrafo primeiro que a taxa legal correspondente à taxa referencial da celic deve ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o Artigo 389 por quê se você não deduzir você tá fazendo né Eh juros mais correção Então vai depender do caso alguns casos você só vai ter a incidência de juros e não vai ter incidência de correção quando isso acontecer e eu vou dar exemplo você aplica a taxa celic deduzindo o índice de correção monetária E qual é o índice de correção Mona definido agora na lei o Artigo 389 foi alterado e o índice de correção monetária é o IPCA tá é o IPCA perfeito então quando num caso concreto você tiver que incidir juros e correção monetária correndo ao mesmo tempo desde o mesmo termo Inicial basta aplicar celic que já vai ter correção e juros poré você no período só tiver incidência de juros e não tiver correção monetária você tem que aplicar o o índice da taxa da celic deduzido o índice do IPCA perfeito Então esse é um detalhe fundamental onde isso ganha relevância e onde isso vai ser começar a ser cobrado em concursos e não é só concurso para magistratura não concursos para MP defensoria advogados públicos quando você tem né uma condenação numa sentença o juiz no dispositivo ele Condena o réu por exemplo ao pagamento de danos materiais ou danos morais e no dispositivo o juiz já tem que dizer incidindo juros desde tal data correção monetária desde tal data e nem sempre as datas conhecid tem regra para isso muita gente desconhece né eu sou professor da escola da magistratura do Rio de Janeiro né da e no outro dia já tem um tempinho né ano passado um um ex-aluno magistrado eh me encontrou no corredor ele tava fazendo né curso de formação e ele já tava atuando mas o curso de formação continua aí ele fala Professor Aurélio eu dei umas sentenças aí tô cheio de embargos agora para resolver porque eu tô aplicando juros e a correção errada no dispositivo eu falei nossa mas isso caiu na na sua prova você ah eu esqueci e ele tava aplicando né ah juros desde a citação e correção monetária desde o evento não é assim tem regra Então vamos aproveitar para relembrar esse tema aqui aproveitar essa mudança da lei para explicar para vocês olha só fiz uma tabela aqui para vocês para ajudar organizar as ideias então colocando na tela para você o que eu preciso que você entenda é que o devedor inadimplente aquele que descumpre uma obrigação contratual Ou aquele que descumpre um dever Geral de não causar dano a alguém vai responder civilmente seja uma responsabilidade civil contratual portanto seja uma responsabilidade civil extracontratual o devedor ele responde por juros e correção monetária Perdas e Danos juros correção monetária e honorários advocatícios não é isso Artigo 389 o devedor inadimplente responde por Perdas e Danos então dano moral dano material juros correção monetário honorários advocatícios A grande questão é qual é o termo inicial dos juros já é a pegadinha já caiu no enã não adianta você saber que a lei disse agora que o juros aplica a taxa SELIC Desde quando você vai contar os juros correção monetária aplica o IPCA Desde quando você vai contar o IPCA essa que é a questão Então a primeira coisa que você tem que analisar no caso concreto é a seguinte trata--se né de Eh vamos analisar primeiro os juros que que você tem que fazer Independente de ser um caso em que está né avaliando dano material ou dano moral tanto faz você tem que separar é uma hipótese de responsabilidade extracontratual ou contratual se for responsabilidade civil extracontratual dano material e dano moral corre desde o evento danoso os juros vão correr desde o evento danoso e eu coloquei aqui o artigo e a súmula que fundamenta então por exemplo eu fui atropelado por um caminhoneiro que dirigia em alta velocidade avançou o sinal vermelho é uma hipótese de responsabilidade civil extracontratual o juiz condenou o motorista a pagar R 10. 000 de dano material aí ele tem que dizer com juros desde o evento danoso e dano moral condenou a pagar R 20. 000 dano moral Desde o evento danoso percebe que aqui os juros né Eles correm desde o evento danoso se for uma responsabilidade civil contratual aí você tem que se perguntar é uma obrigação líquida ou ilíquida o que que é uma obrigação líquida é aquela que é certa quanto existência e determinada quanto ao valor então existe uma data para pagamento e tem um valor já estipulado num contrato por exemplo aluguel eu sei que eu tenho que pagar R 5.
000 de aluguel no dia 10 de cada mês então se eu não pagar o aluguel eu posso ser cobrado né com juros e correção etária e multa contratual também né então no caso de obrigações líquidas em que a m exr ela decorre do próprio vencimento não precisa notificar o devedor eh os juros são contados a partir do vencimento desde que ele está em mora agora se a obrigação for ilíquida uma responsabilidade contratual né mas uma obrigação ilíquida aí vamos imaginar que um contratante e a outra parte causou um dano ele responde mas uma responsabilidade contratual mas tem que ser avaliado Qual foi o dano então a obrigação é ilíquida né Então aí tem que entrar com processo para provar o dano que ele me causou então aí o quando o juiz condenar a pagar os danos sejam materiais ou Morais Aí sim que vai fluir a partir da citação por isso que o juiz estava errando ele botava tudo desde a citação mas depende se for responsabilidade estra contra contratual é desde o evento se for contratual líquida desde o vencimento só se for ilíquida que é desde a citação entenderam Então esse é o detalhe importante agora e a correção monetária aí a gente não não faz diferenciação se a responsabilidade civil é contratual ou extra contratual tanto faz a diferença é se o dano é material ou moral se for dano material a correção monetária né ela vai correr né desde o efetivo prejuízo Então nesse exemplo do atropelamento né que eu sofri eh o juiz condenou a pagar r$ 1. 000 de danos materiais O Caminhoneiro com juros desde o evento danoso e correção monetária também desde o prejuízo desde a data do atropelamento dano moral né juros da condenação r$ 2000 dano moral com juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento súmula 600 362 Então vê que é diferente então você tem que tomar cuidado porque né já estão aplicando a questão da nova lei lembrando dessa distinção Então vamos ver como isso caiu na prova do Enan por exemplo olha só essa questão aqui a questão é sobre o outro tema Tá eu vou abordar só esse ponto aqui dos juros não é uma aula de resolução de questões tá mas olha só em 1eo de setembro de 2024 Maria e Jorge celebraram um contrato com o médico Zeno por meio do qual este se obrigou a transmitir a propriedade de seu veículo particular para aqueles no valor de R 80. 000 constando olha só a favor dos compradores cláusula Expressa de solidariedade ativa eu vou até colocar aqui sem as alternativas pra gente ter espaço né então em favor dos dos compradores cláusula expressa na minuta contratual não consta taxa de juros ou índice de correção monetária na data acordado Zeno transmite a posse a propriedade do veículo a ambos os compradores ao conferir a sua conta corrente percebe que a transferência dos valores não foi realizada tal como informado constando apenas o pagamento de metade do valor realizado por Maria então Ele Decide propor ação contra Maria para cobrar o remanescente Olha o detalhe aqui dessa questão para vocês entenderem eh aqui no caso a gente tem e de você tem que lembrar muita gente esqueceu disso que quando o contrato é bilateral você tem duas obrigações porque há uma uma bilateralidade então de um lado olha só você tem Deixa eu só colocar aqui na tela de um lado você tem Maria e Jorge como credores por quê eles são compradores eles estão comprando um automóvel perfeito então O Zeno ele tem que entregar o automóvel e eles tinham que pagar o quê 80.
000 Então olha aqui curioso eles são credores do automóvel Tá eu vou até botar aqui com outra cor Mas eles são devedores de 80. 000 então ao mesmo tempo eles são queredores e devedores então Zeno é credor dos 80. 000 e devedor da obrigação de entregar o veículo e ele já cumpriu essa obrigação de entregar o veículo concordam Beleza então essa solidariedade aqui é dos compradores enquanto credores não há solidariedade passiva aqui então O Zeno ele não pode cobrar 80.
000 de qualquer um deles a gente aplica o artigo 265 a solidariedade não se presume aa decorre da Lei ou da vontade das partes eles não são devedores solidários então é uma obrigação de dinheiro logo é uma obrigação divisível aplica-se o artigo né 257 na verdade 257 do Código Civil Então como Zeno já recebeu 40. 000 de Maria Maria tá erada ele não pode cobrar os outros 40. 000 de baria porque ela não é devedora solidária só pode cobrar de Jorge então só para exp falei que não ia explicar mas expliquei então a resposta correta aqui é que o pedido deve ser julgado improcedente porque a obrigação é divisível presume-se que o valor devido por Maria Corresponde à metade ela já pagou então o gabarito era a letra A tá mas muita gente marcou a letra C ó porque tinha acabado de sair a lei 14905 a taxa legal de juros decorrente da mora deve corresponder à taxa referencial celic correto deduzindo o índice de atualização monetária muita gente lembrou desse parágrafo aqui perfeito só que na verdade na verdade se você lembrasse dessa minha tabela aqui você não errava por que que você não errava porque essa Vamos ler aqui essa obrigação uma obrigação é de pagar dano moral ou dano material dano material que é dívida de dinheiro e nesse caso a responsabilidade civil é contratual ou extracontratual então se for juros Vamos pensar no juros aqui é uma responsabilidade contratual a obrigação é líquida ou ilíquida é líquido a gente sabe o valor R 80.
000 Então os juros correm desde o vencimento e a correção monetária como é dívida de valor dano material desde o prejuízo o prejuízo é quando é o Dia do vencimento que não foi pago então aqui vai correr juros e correção monetária desde do mesmo dia então não tem que deduzir o índice de atualização monetária porque tem que aplicar a correção monetária desde a mesma data e também tá errada por essa parte final vedando-se a possibilidade de juros zerados na verdade caso a taxa seja negativa aí considera-se igual a zero Então não é vedado né os juros zerados mas veja como isso a lei nova já caiu em prova interessante né gente vamos falar agora de uma outra novidade a lei 1540 de 2024 a lei 15. 040 de 2024 Ela traz o Marco legal dos contratos de seguro no Brasil Marco legal né dos Seguros e tem muita novidade aqui que vale a pena a gente destacar Então vamos lá vou colocar aqui na tela para vocês olha só eh quando a gente fala dessa nova lei que foi publicada em 9 de Dezembro de 2024 a gente tem que eh prestar atenção em algumas questões primeiro que é uma ela vai ser uma lei especial que vai trabalhar todos os contratos de seguro privado no Brasil antes eles eram tratados pelo código civil né e o decreto lei 7366 então essa lei ela revogou esses dispositivos revogação expressa tá e tem objetivo de modernizar e tornar mais transparente a relação entre seguradoras segurados e beneficiários tá então o artigo 133 da nova lei agora você vai consultar essa lei ela é uma lei em si tá quando você quiser saber sobre Seguros você vai nessa lei porque ela revoga expressamente o os artigos 757 a 802 do Código Civil Só que você tem que ficar atento que há uma vacacio leges de 1 ano então A lei foi publicada agora em 9 de Dezembro de 2024 mas ela só entrará em vigor em 10 de dezembro de 2025 então nós temos aí um ano né para nos adaptarmos e com concer né a nova lei perfeito então Eh no primeiro momento aqui eu já destaco o seguinte vale a pena estudar contratos de seguro no código civil pros anos pros concursos de 2025 Por Toda vez que vem uma lei nova sobre um tema o examinador lembra daquele tema Então ele pode começar a cobrar a lei velha porque ela vai est em vigor ainda em 2025 até dezembro Então já separa para estudar dos artigos 700 57 a 802 que trabalha o contrato de seguro e já atento a lei nova já vai estudando a lei nova para conhecer também eu vou né destacar aqui as principais modificações Então olha só as principais inovações e modificações primeira coisa né essa lei ela vai trazer uma proibição de extinção unilateral do contrato pela seguradora para proteger o segurado que é consumidor muitas vezes a lei impede que a seguradora encerre o contrato de forma unilateral exceto nas situações previstas em lei proporcionando maior Segurança ao segurado né então Eh nós temos isso no artigo 9º parágrafo 5º da nova lei Além disso outra novidade prazos para regulação e pagamento de sinistros né a nova lei ela estabelece um prazo máximo de 30 dias para que a seguradora Analise os Sinistros podendo chegar a 120 dias em casos mais complexos Além disso né Essa denização tem que ser paga em até 30 dias após o reconhecimento da cobertura e a Mora da seguradora vai implicar uma multa de 2% além de correção monetária e juros Olha aí vai contar juros e correção monetária da mesma data né da mesma data né como a gente viu então aplica-se aqui o artigo os artigos 86 87 e 88 da nova lei perfeito Além disso né Nós temos também a obrigatoriedade de um questionário de avaliação de risco a seguradora vai elaborar esse questionário específico para avaliar os riscos do momento da contratação então não cabe mais alegar que o segurado omitiu uma informação da seguradora porque agora para alegar a omissão do segurado eh ele tem que ter deixado de informar algo que lhe foi explicitamente perguntado solicitado perfeito então isso dá mais transparência conforme artigo 44 ok Deixa eu só ajustar minha imagem aqui perfeito bom além disso o artigo 60 traz uma regulação importante né dos contratos de resseguro né a lei vai dar maior segurança jurídica né em casos de inadimplência das seguradoras né uma situação que era muito né complicada na prática ainda é né quando uma seguradora né Dá calote né então você pode acionar o resseguro essa né é essa é a ideia aqui da nova lei agora tem uma questão que eu acho que vai despencar em Provas algumas questões que eu vou te falar agora vou destacar Essas aqui que eu acho que vão despencar nas provas eh não só antes da entrada em vigor pode cair o que tá na lei anterior como depois da entrada em vigor vai cair o que eu vou falar é a questão da prescrição o artigo 126 inciso 3 da nova lei ela ampliou para 3 anos né Eh contados do fato gerador o prazo para que os beneficiários ou terceiros prejudicados exijam da seguradora indenização né capital reserva matemática e prestações vem vdas de rendas temporárias ou vitalícias né e nas outras hipóteses né foram mantidos os prazos de 1 ano do código civil no artigo 206 parágrafo primeo hoje era tudo um ano pelo artigo 206 parágrafo 1º agora né temos esse prazo de 3 anos né para receber por exemplo a indenização que é o principal né do contrato de para o beneficiário perfeito uma outra mudança interessante diz respeito ao seguro de vida né como que funciona hoje hoje nós temos o artigo 798 e a súmula 610 do Código Civil regulando o contrato de seguro de vida hoje como funciona no caso de suicídio do segur o suicídio ocorreu nos dois primeiros anos do contrato de sua recondução os beneficiários não t direito a receber a indenização da seguradora agora se o indivíduo se matou mesmo que tenha sido premeditado mas depois desse prazo de carência de 2 anos aí os beneficiários recebem Ok então está no artigo 78 do STJ só que a nova lei traz uma questão interessante que com certeza vai ser muito discutida até a sua entrada em vigor que é o artigo 115 do Marco legal dos Seguros Então veja só na falta de indicação do benefici Ah desculpa eh deixa eu só pegar o artigo correto aqui no caso de suicídio o artigo 118 veja só nos Seguros sobre a vida para o caso de morte e sobre a integridade física para o caso de validez é lícito estipular prazo de carência durante o qual a asseguradora não responde pela ocorrência do sinistro Então essa é uma questão interessante você pode estipular um prazo de carência olha se a morte ocorrer em até 3 anos Independente de ser suicídio ou não né a seguradora não vai pagar um prazo de carência né esse prazo de carência ele não pode ser convencionado quando se tratar de renovação ou substituição de contrato já existente e o prazo de carência não pode ser pactuado de forma inócua à garantia em nenhum caso pode exceder a metade da vigência do contrato então né eu tenho um contrato de seguro de vida né a pessoa tem 80 anos de idade E aí bota uma carência de 20 anos não iso se tornaria inócuo né Tá então esse é um ponto interessante aqui para ser observado Ah e com relação ao seguro de vida como é que fica né como eu disse hoje é regulada pelo artigo 798 agora vai ser regulado pelo artigo 119 do Marco legal Então veja só é lícito ao seg é lícito nos Seguros sobre a vida e a integridade física excluir a garantia os Sinistros cuja causa exclusivo ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual parágrafo único a exclusão somente poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência desde que o segurado que eh claramente omita voluntariamente a informação aqui é para questões patológicas pré-existentes insem seguros de vida ou de integridade física agora no caso de suicídio né hum o beneficiário não terá direito ao recebimento de Capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completar doos 2 anos de vigência do seguro de vida isso é um problema por quê Porque a nova lei ela reascende né a discussão se o suicídio foi voluntário ou se ele foi involuntário uma coisa que já tinha sido superada pela súmula 610 né por a pessoa Às vezes ela se mata deixa até uma carta de despedida mas ela se matou porque ela vinha com uma doença de uma depressão profunda Então qual é a voluntariedade até que ponto ela realmente tinha controle da sua vontade vai ser uma nova discussão isso vai né em viabilizar a seguradora vai sempre querer dizer que o suicídio foi voluntário e o segurado né os beneficiários vão querer dizer que o segurado se suicidou involuntariamente essa discussão tinha acabado com a súmula 610 e ela volta de novo né Então temos que ficar atento ao artigo 120 como que ele vai se compatibilizar com a súmula 610 um outro detalhe interessante sobre seguro de vida diz respeito à falta de indicação de beneficiário o indivíduo ele faz um seguro de vida e não indica quem é o beneficiário quem vai receber né bom o artigo 792 do Código Civil ele resolvia esse problema dizendo que eh metade seria devido ao cônjuge do segurado e a outra metade aos demais herdeiros desde que o cônjuge não fosse separado judicial ou divorciado Então qual o problema né Em algumas situações a pessoa já era separada de fato já vivia em união estável morria deixando um seguro de vida mas não indicava o beneficiário e a Lei dizia olha se ele é casado se ele não se separou judicialmente ou se divorciou metade tem que ir pra esposa e aí a companheira não ia receber nada isso era injusto então o que que o STJ decidiu no informativo 566 que né na hipótese do segurado né Eh tenha não tenha indicado o beneficiário ele tá separado de fato mas já vive união estável com outra pessoa metade vai ser pago aos demais herdeiros e a outra metade vai ser dividida entre o cônjuge que não tá separado judicialmente e A Companheira por a lei no artigo 792 né já prevê a possibilidade da pessoa tá separada de fato diz que o cônjuge só não recebe se for separado judicialmente mas também seria injusto a companheira não receber então o STJ fez essa compatibilização a nova lei ela muda isso no artigo 115 na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita o capital será pago se for o caso eh será pago ou se for no caso será devolvido a reserva matemática por metade ao cônjuge se houver E o restante aos demais herdeiros até aí Tá parecido com 792 mas olha só se o segurado for separado ainda que de fato caberá o companheiro a metade que caberia ao cônjuge então é uma evolução agora a nova lei vai dizer olha se o indivíduo for casado no papel mas está separado de fato não tem isso de dividir metade com conj metade com companheiro que era o entendimento da STJ agora vai tudo pro atual companheiro legal né gente então vê como isso tem cheiro de que vai cair em prova então vamos ficar atentos a esses temas Vamos falar agora de umas jurisprudências relevantes aqui que eu separei para vocês olha só que que eh eu acho interessante nesse ano de 2024 tivemos né um julgado que deixa muito claro uma dúvida que às vezes né alguns advogados ainda levavam ao judiciário né com relação ao bem de família você sabe que existem duas espécies de bem de família nós temos o bem de família legal da Lei 8 de 90 e o bem de família convencional ou voluntário que tá previsto no código civil no artigo 171 a 1722 e os dois coexistem harmonicamente O problema é que com o advento do novo Código de Processo Civil ao listar no artigo 833 os bens que são considerados impenhoráveis não inseriu a expressão bem de família lá tem são aves o retrato de família o anel de noivado os utensílios de profissão e não fala bem de família então alguns advogados né alegam o seguinte Olha o devedor não pode opor a impenhorabilidade o seu único imóvel Residencial porque o o novo CPC ao prever o que é impenhorável sem disciplinar o bem de família revogou tacitamente né e a Lei do Bem de família e o bem de família legal ou convencional não gente Claro que não né o STJ no resp 2. 13.
9 184 deixou claro que não houve revogação até porque Gente o artigo 832 diz que além dos casos previstos em lei especial são também impenhoráveis aí sim os bens do artigo 33 então né Que fique claro isso né diz aqui né no julgado eh O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os bens arrolados no 833 na forma do 832 aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis então não houve revogação tá que fique muito claro né sobre essa questão do bem de família um outro julgado também que eu acho interessante da gente comentar aqui diz respeito à presunção de maternidade na inseminação artificial caseira bom Primeiro vamos entender aqui na verdade nós temos um gênero que é a que são técnicas de reprodução assistida nós temos como espéci a inseminação artificial e a fecundação em vitro qual é a diferença a inseminação artificial né é colhido o material genético masculino no caso os espermatozoides e eles são inseminados no útero né diretamente no útero artificialmente sem relação sexual né material genético pode ser tanto né de do próprio casal ou seja material genéticos espermatozoides do marido inseminando na esposa como pode ser de um terceiro doador E aí você tem a possibilidade de ter essa técnica inclusive em casais homoa afetivos duas mulheres né uma vai ser inseminada com material de um doador Só que essa a artificial funciona desse jeito a fecundação em vitro você retira né os espermatozóides retira os óvulos e faz a fecundação em laboratório e depois implanta o embrião que é form em laboratório no útero da mulher com redundância útero da mulher né Por que que isso é importante porque aqui também Você pode ter né doadores tanto Num caso como no outro o artigo né 1597 do Código Civil diz presume-se concebidos na Constância do casamento os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga desde que tenha prévia autorização do marido Então veja na inseminação heteróloga isso vale também para fecundação heteróloga se é usado o material de um doador então os espermatozoides são de um doador se e isso é feito numa clínica de reprodução assistida com tudo documentado quando aquela criança nascer né o marido vai ser o pai e se for um casal um afetivo a esposa vai ser a mãe então você vai ter uma mãe biológica que é a que gerou a criança e uma mãe sócio afetiva perfeito já que o material É de doador o problema que por conta dos Altos custos dessa técnica algumas pessoas fazem a inseminação caseira então por exemplo um casal né Eh homo afetiva duas mulheres eh elas pegam né pedem para um amigo doar espermatozoides e elas mesmo fazem a inseminação em casa quando a criança nasce a mãe que gerou a criança vai conseguir registrar no nome dela mas sem um documento de uma clínica não consegue a outra mãe registrar porque não passou por uma técnica de reprodução assistida documentada então isso Começou a Gerar muitos problemas porque o provimento um 49 de 2023 do CNJ no artigo 513 dizia que era indispensável para fins de registro e de emissão de certidão de nascimento apresentação dos seguintes documentos declaração confirma reconhecido do diretor técnico da clínica Centro serviço de reprodução humana que foi realizada a reprodução assistida Então essas mães aí elas não vão ter essa esse documento isso chegou no STJ que que o STJ entendeu o STJ entendeu no resp né 2. 17 415 que não é indispensável esse documento Então vou colocar aqui na tela para vocês olha só tirando a minha imagem para que se Verifique a presunção de filiação vista no artigo 1597 é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos concepção da criança na Constância do casamento no caso era um casamento ou união estável utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga e prévia autorização do marido verificada a concepção né de filho no curso de convivência pública ou seja união estável é viável aplicação analógica perfeito eh quanto o acompanhamento médico de clínicas especializadas seja de extrema relevância e não há no ordenamento jurídico vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio inseminação artificial caseira ao contrário a interpretação do 1597 à luz dos princípios que norteia o livre planejamento familiar e melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento brasileiro então reconheceu a possibilidade de presunção de maternidade dupla presunção de maternidade nesse caso perfeito então é um entendimento interessante e que aproveito também para trazer a baila um outro julgado desse ano na verdade um tema de repercussão geral que tem tudo a ver com o que a gente tá falando eh e e como é tema de repercussão Geral com certeza pode cair em prova que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em União homoa afetiva tem direito ao gozo de licença à maternidade caso a companheira tenha utilizado o benefício fará juiz a licença pelo quo pelo período equivalente ao da licença paternidade então por exemplo um casal hom afetivo uma mãe gerou a criança e a outra né ela tá ali como mãe sócio-afetiva As duas têm direito a tirar licença à maternidade ao mesmo tempo não se a mãe que era gestante pediu licença à maternidade a outra não pode pedir licença à maternidade mas ela que é de 120 dias né mas ela terá direito à licença paternidade o tempo da paternidade Agora se a que foi gestante não pediu licença a outra pode pedir pode então esse é um julgado interessante tema de repercussão geral 1072 veja né são muitas né muitas questões interessantes aí que podem cair numa prova pra gente fechar e arrematar aqui quero trazer mais um julgado o resp 2.