E aí [Música] o Olá meus amigos sejam bem-vindos ao meu canal eu sou Antonio Sanchez vamos para mais um vídeo de Direito Processual Civil nesse vídeo eu vou falar com vocês de introdução ao direito processual Lembrando que aqui vocês encontram as minhas redes sociais mas se você não quiser ter o trabalho e pesquisar as redes sociais basta clicar nesse botão Ou seja vão estar no canal ativa as notificações sempre que você coloca aqui no canal desse vídeo e começa com a introdução ao direito processual o primeiro de uma série de vídeos que a gente vai
fazer a respeito da teoria geral do processo de todas vamos abordar temas da teoria geral do processo Claro toda a teoria geral do processo Como sabe ela tem muita origem no Direito Processual muito tema muitos institutos de Direito Processual Civil acabam sendo a base de todo o direito não se aplicando também os demais ramos do direito processual por esse motivo muita coisa que a gente vai ver nesses vídeos introdutórios da teoria geral do processo trabalham com temas do Direito Processual Civil Então vamos dar uma olhada lá no nosso comecinho futebol o comecinho eu quero tratar
com vocês é a autotutela alto tela muito verificada na idade média o que mais se essa algo do tela a parte titular do direito fazendo valer o seu direito pela sua força Então como você não tinha o estado tutelando os interesses veículos as pessoas cada um pózinho valer o seu direito pela sua própria força a isso se dá o nome de Alto Nutella então a autotutela titular do direito tutela o seu próprio E qual o problema do sistema da autotutela que vai fazer valer os seus interesses pela sua própria força vai ter cuidado de julgar
de maneira Imparcial drive ele vai ser totalmente parcial então quando a gente tem a autotutela a gente tem um risco muito grande eu diria quase que a certeza de que o mais forte vai fazer prevalecer sua vontade do seu interesse sobre o mais fraco o que não necessariamente reflete a melhor decisão a luz do ordenamento jurídico em vigor naquela admirava sociedade naquele determinado momento da história por isso que alto tela é prejudicial no sentido por isso que alto tela não é algo bom e não é a a Eva uma parte social para pacificação social depois
da algo tela o que que nós tivemos ao final da idade média o que que nós temos como marco caracterizador do fim da Idade Média o surgimento do Estado então você Lembro aí os livros de teoria geral do estado você vai perceber o final da idade média vai acontecer com alguns eventos que fazem eclodir a figura do Estado EA figura do Estado basicamente Claro com alguma divergência doutrinária o que a ideia que não reportagem teoria geral do Estado ao surgimento do Estado basicamente com as três figuras opção em um consenso da maioria das doutrinas poder
povo e território este poder e a ser exercido por alguém porque o povo ele não tem condições de exercer por si só esse poder tão lindo vai em nome do Povo exercer este poder o que o exercício do Poder pelo Estado ele tem uma grande tendência ao arbitrariedade entendeu assim como você tinha o titular da força na Idade Média exercendo a sua força de maneira agrária a a luz dos seus próprios interesses quando vocês tem a figura do estado você simplesmente transfere o uso da força 11 transfere para o estado mentira é só me diga
se ficar assim mesmo vai Deve ser isso de maneira arbitrária como é que você tira a arbitrariedade Oi como é que você coloca giro cinza claro o exercício desse poder uma maneira mais justa de uma maneira mais destrutiva segurando esse poder controlando este poder em um dos mecanismos para o controle deste poder foi pegar o poder e dividir E aí nós temos o surgimento da tripartição de poderes ou da tripartição de funções do poder e aí Nós entramos numa outra fase o marido evolução desse poder estatal com a tripartição das funções do poder ou tripartição
de poderes em como é que vai acontecer essa tripartição você vai ter a função executiva você vai ter a função mês bom e você vai ter a função juridicional ao mesmo tempo em que cada uma dessas funções cuida da sua peculiaridade daquilo que a essa função é milho ela fiscaliza as outras daquilo que você conhece bem como teoria dos Freios e contrapesos na função executiva você tinha administração da sociedade você tem a execução do programa que a sociedade quer para si por isso executiva exercida pelo poder executivo e o lado dela você tem a função
jurisdicional nós vamos falar daqui a pouquinho e servir para toda a nossa teoria geral do processo mas também temos a função Legislativa de produzir o corpo normativo é claro que cada um dos três poderes ou cada uma das três funções do poder tem a sua função preponderante executiva Legislativa e jurisdicional mas também tem funções secundárias por exemplo o poder executivo quando ele julga processos administrativos disciplinares de certa maneira como está exercendo a função jurisdicional O Poder Executivo mediante decreto está exercido de maneira secundária a função legislativas é puro nós temos os dois preponderantes em cada
um dos três poderes e funções secos o Executivo conta agita o legislativo produz o corpo normativo e a função juridicional porque função juridicional porque essa função vem do latim iuris é difícil é difícil significa dizer o direito então o a função jurisdicional era a função de dizer o direito aí você vai falar Antônio Jorginho o poder legislativo para dizer o direito para proclamar o jeito aqui tá não vou poder legislativo produzir o corpo normativo que deveria ser seguido pela sociedade mas quando algum membro da sociedade algum sujeito de direito diz cumprir aquilo que for estabelecido
pelo ordenamento posto surge a necessidade de alguém que apontasse os erros e dissesse para aquele caso concreto qual seria a consequência jurídica para os atos praticados qual seria então o direito aplicado para aquela comprou um tempinho por isso Yuri difícil por isso a atividade de dizer o direito então função jurisdicional função de dizer o direito quando surgia um confirme E aí nós temos a evolução para poder judiciário exerce a função juridicional Antônio porque a função juridicional exercida pelo Poder Judiciário que o poder judiciário Judy julga que para dizer o direito aplicável ele precisa julgar ele
precisa decidir por esse motivo nós temos e a função jurisdicional nada mais é a função de E aí E aí eu vou seja essa função Yuri é difícil né em Ok e essa função de dizer o direito ela foi a origem da função jurisdicional Quando surge essa função jurisdicional quando surgiu essa ideia de que não poder estatal uma das atribuições do Poder estatal precisa dizer o direito aplicável é a ideia e hoje a gente sabe o tanto romântica era o seguinte olha se o estado de certo quem tem razão e o conflito está resolvido e
aquele que não tem razão irá cumprir aquilo que se deve aquilo que o estado disse que deveria ser feito E aí nós temos a origem da iurisdictio a origem da função jurisdicional como passar o desenvolvimento da sociedade com o crescimento da sociedade com crescimento dos conflitos verificou não era não bastava estado dissesse quem tinha razão é aquele que não tinha razão aquele que havia descumprido o ordenamento posto mesmo e o estado assim o reconhecesse uma agonia desobedecia ele descobria a própria ordem estabelecida E aí então nós tivemos o desenvolvimento da tutela jurisdicional é só proteção
do estado da por meio da função jurisdicional e começou a ser ampliada começou a ser diversificada E aí nós temos a evolução da tutela penal para essas modalidades de tutela de conhecimento também chamada de a Nutella dia execução sangue chamada satisfativa o tipo tela de proteção ou precaução a chamada dele caldelas e esse sistema e seria sistema de efetiva tutela jurisdicional profissão cargo dá pra que teve seu direito de publicar a costela cognitiva o que seria então o tela de conhecimento estado iria conhecer os patos iria analisar fatos dizer tem razão é aquela frase em
latim cabo 1 e me deu pato eu te dou o direito e aqui essa frase traduza ideias Nós levamos ao judiciário factos Ilha análises fatos ele conhece esses vasos existem Visão na pureza da jurisdiction A Primeira ideia então a Nutella cognitiva a tutela de conhecimento e a ouvir ficou sem cirurgia razão mesmo estado dizendo que não tem razão desobedece a ordem estado Jaques Wagner e Não há necessidade de usar força para obrigar sem fazer fazer para satisfazer o direito que foi reconhecido E aí então nós saímos buraco tela de conhecimento da tutela cognitiva que significava
dizer quem tem razão para tutela de execução da tutela satisfativa Praça tipo fazer o quê um direito é um direito que foi reconhecido há 11 por meio da tutela coletiva E aí então a tutela executiva vai completar sistema fazendo tempo publicado uso seu poder use a sua força para obrigar descobriu E aí eu tô falando tudo século 18 Ai eu já estou falando para você do século 18 e começa a surgir um novo comportamento dicionários é porque além de descobrir ordenamento posto além de uma vez que está errado ele ser obrigado a cumprir aquilo e
ele destruiu o objeto em litígio durante o processo o autor da demanda estava tão suja necessidade de proteger durante o processo afinal quando o magistrado sucesso em sua razão o se obrigar a cumprir o objeto já teria perecido e esse crescimento base também pode acontecer por dois motivos ou por atitude da parte que realmente de má-fé Ea lá estragava o próprio tempo necessário Oi para o estado conhecer o conceito tomar a sua decisão às vezes não podia ficar de fora Oi hoje mana desculpa uma cirurgia consegue ver como é que fica só um pouco eu
morre tempo necessário para a ocorrência a efetivação da prestação de frango já vai colocar então não adianta a gente vai chegar o final dizer que plano de saúde tem que fazer a cirurgia tem que pagar a cirurgia a pessoa já morreu bom então Norte além da tutela coletiva para dizer quem tem razão além do telefone para o Saram o primeiro estado vai perceber a necessidade de uma tutela para proteger esse negócio enquanto está em função vai continuar ao final do século começo Público começa a costura mais profundo se lamentar em 1936 uma obra O professor
Florêncio chamado Piero calamandrei ele vai digital na obra mundialmente famosa chamada provimentos cautelares a 12 provimentos preventivo e protetivo de proteção para proteger o que para proteger objeto para proteger objeto em função EA então nós temos a terceira modalidade de tutela jurisdicional de proteção e foi traduzida para o português como tutela cautelar na verdade cautelar é a o aportuguesamento de uma palavra italiana que há no direito italiano a ao sistema era tão Lari significa provimentos preventivos e não há tradução o presidente cautelari em italiano que o italiano masculino plural no italiano não é ué se
os meninos não no italiano Você tem o final gato menino gato menino provvedimenti cautelares ou provimentos de precaução provimentos preventivos só que aí quando foram traduzir traduziram a palavra proveniente ao invés de traduzirem para provimento se traduziram para procedimentos o rio cautelari ao invés de traduzirem Paraná preventivos no produziram aportuguesaram chamada de cautelar E aí vai nascer aquilo que o Código de Processo Civil de 1973 o sabor do livro três processo cautelar coisa que existiu no código de 1913 não existe mas no atual código mais falando Antônio não existe Largo diz Claro que existe mas
não existe um livro para tratar da tutela cautelar do processo cautelar procedimentos cautelares a tutela cautelar instalar a tutela preventiva instalar a porque ela de proteção está lá está lá no sistema da tutela provisória entre os artigos 294 e 310 do Código de Processo de qualquer forma hoje eu te convido abrir o seu código de processo civil nós temos a parte geral ou institutos a teoria geral nós temos a parte especial como os procedimentos e dentro de cada eu peço o seu amigo você tem o livro um especial começa a arte do presente de 18
que vai para tá eu preciso ver como o processo de conhecimento e do cumprimento de sentença isso a gente vai ver no outro momento processo de conhecimento procedimento depois lá no livro 7,2 da parte especial e começa no artigo 77 um do código de processo civil processo de execução serve justamente para a tela executiva então dá uma olhada que coisa interessante você tem a costela cognitiva o processo de conhecimento lá no artigo 328 do Código de Processo Civil você tem a tutela satisfativa no processo de execução lá no ar em 1771 começa né o artigo
71 do Código de Processo Civil e você tenha tutela de proteção tela de precaução a tutela cautelar que está entre os artigos 294 e 310 do Código de Processo Civil a chamada tutela provisória de urgência Claro existem outros vídros na parte de ficção tem lá começa 926 M3 e vai plantar o processo dos Corais do meio de Integração Social porém a similitude entre tutela jurisdicional no processo temos um 2 parte especial do Código de Processo Civil é claro e cartão de do introdutório não dá para gente descer minutos senão a seguir teria horas mas que
acabe e a costela executiva não vai acontecer somente no processo de execução e com evolução do sistema verificou-se que a tutela executiva quando fosse satisfazer um título judicial não precisaria inaugurar um novo processo poderia acontecer no mesmo processo que havia começado como processo de conhecimento e é por esse motivo e lado 318 pouquinho acima dele você vai ler no processo de conhecimento e do cumprimento da sentença e cumprimento da sentença é tela executiva executivo formado em um processo de uma porta como você verifica o as coisas quarto e me seguir lá Esse princípio agora então
executou proteção e precaução bem nós temos que eu quero falar com vocês em outros meios de Solução de Conflitos em surge na sociedade nós temos hoje em dia para solucionar é isso que eu quero falar com vocês agora outros mecanismos de solução dos conflitos e aí eu vou apresentar para vocês um Panorama geral a respeito dos meios dos mecanismos que levam a solução dos conflitos e vamos começar pela Auto tutela E autotutela como eu já disse para vocês auto-tutela muito utilizada lá na Idade Média era o exercício da força eram mais forte fazendo valer o
seu direito o que levou a Todas aquelas consequências a arbitrariedade ao exercícios acervado da força o Comediante contém aqui no começo desse vídeo motivo pelo qual a autotutela foi sendo deixada de lado pois sendo retirada do sistema como mecanismo de solução das controvérsias dando lugar a outros mecanismos que são largamente utilizados hoje em dia então nós temos aí a autocomposição e heterocomposição a autocomposição e é caracterizada pela solução é construída e pelas partes é E aí heterocomposição a solução e reconstruída e por terceiro que não é uma das partes a primeira coisa que vocês precisam
identificar isso não composição as próprias partes litigantes elas chegam a solução do seu problema elas constroem juntas A solução do seu problema isso pode ser auxiliado por alguém que vai ser um mediador do nós temos a mediação é como um dos mecanismos que levam a autocomposição e a conciliação Então você vai ter aí a função de um conciliador as atividades do conciliador do mediador são muito próximas a diferença basicamente reside no fato de que o conciliador ele propõe soluções as partes estão ali conversando negociando o conciliador participa e participa de uma maneira bastante ativa no
sentido inclusive de propor soluções que vão ser livremente discutidas pela parte pelas partes já o mediador não mediador ele apenas aproxima as partes ele participa mas ele não sugere ele não propõe soluções ele conduz as conversas para que as partes cheguem a própria solução da sua controversa tá mas tanto na mediação como na cons o produto final é buscado na produto buscar todo final buscado é autocomposição é a construção pelas próprias partes da solução da sua controversa se isso não acontecer se as partes não conseguirem construir uma solução pacífica para sua controvérsia se faz necessária
para atuação de um terceiro que pode ser o judiciário E aí nós temos a e ter o composição esse estatal o estado sendo este terceiro que decide ou a arbitragem e quando você tem um particular eu estou fazendo a função de elemento e decide de sujeito que decide E aí eu tenho uma etéreo composição não está tal como a gente consegue observar não é só o judiciário não é só a jurisdição estatal que possibilita a solução de uma controversa contrário a nós colocarmos nesse Panorama cinco mecanismos alto tela mediação conciliação Arbitragem e judiciário jurisdição no
cinco o judiciário é um deles tá tirando alto tela o que é efetivamente algo que não é bom por isso É admitido em raras hipóteses nosso sistema dos quatro só cinco porcento ser o judiciário é 25 você tem 14 12 mecanismos colocados a disposição da população para a solução da controvérsia o e ao mecanismo de heterocomposição assim como a arbitragem é um terceiro decidir o melhor dos mundos é que a própria as próprias partes construam passo solução da sua controversa mas sabemos E aparentemente no Brasil a o judiciário ainda é muito visto como o único
caminho a única via de solução de uma controversa vai demorar mas esse sistema tende a mudar tom que nós temos aí por perspectivas por Horizonte até justamente os outros mecanismos ganhando mais força como mecanismos de solução dessas controvérsias Ok então uma introdução do da teoria geral do processo uma introdução de como que o direito processual sincere já acabou sou normativo para que que serve qual é a função que ele regula na vida de todas as pessoas quem próximos vídeos continuamos fazendo aí da nossa teoria geral do processo Obrigado grande abraço Bons estudos e até o
próximo vídeo