Embargos de Declaração | Processo Civil Desenhado

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Ricardo Torques
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embargos de declaração meus queridos uma das espécies mais legais de recursos que temos tá até porque parece simples mas tem alguns mas questões e algumas pegadinhas que As bancas exploram e ele é bem interessante mesmo a questão aqui dos embargos alguns para alguns nem recurso é Tá mas isso a gente não precisa que se preocupar ó antes disso eu vou deixar um recado bem claro aqui para você tá eu tenho feito esse projeto de forma absolutamente gratuita aqui no nosso canal então eu conto sempre com seu joinha conto com a sua participação nas mensagens e
Claro quanto muito com o fato de você ingressar no meu canal de telegram né que é onde eu divulgo esses projetos quando eu posso eu gravo mais vídeos quando eu tô mais apertado Às vezes acabo segurando depois gravando um pouco mais à frente né Sempre tem o gravado também notícias relevantes sobre concursos públicos lá no meu canal de telegram você pode além de conversar diretamente comigo de uma forma mais rápida mais ágil também é uma forma de eu avisar de quando eu faço as minhas aulas né A Minha estratégia você sabe muito bem eu dou
aula de Estratégia Concursos carreiras jurídica estratégia OAB então é uma forma muito prática de a gente manter a comunicação e a nossa comunidade lá ela tá gigantesca né Nós temos muitas pessoas já que acompanham as nossas aulas lá e que o informo divulga os meus materiais roteiros né Por exemplo agora eu vou esquematizar todo aqui o embargos de declaração para você vai para lá depois tá saindo daqui eu já mando para o nosso canal de telegram como faço também o mesmo em relação ao roteiro de aula enfim muita coisa legal eu deixo lá disponibilizado então
o que que eu vou pedir aqui a você para que você Clique no primeiro link que está na descrição e entre no nosso canal de telegram pode ter certeza e Em algum momento se você estudar processo civil as informações que eu coloco lá serão úteis para sua preparação tá bom dito isso nós vamos começar aqui o nosso e.d 1022 a 1026 cinco artigos Porém bem legais né Bora como a gente sabe quando eu trabalho recursos nós temos que começar por onde nós temos que começar pela questão do cabimento E aí é o seguinte né até
antes de eu falar de cabimento tem uma coisa legal para dizer aqui para vocês sobre os embargos vamos lá você é a pessoa que vai acertar tudo de processo civil a partir de agora não é mesmo questão de Edi entrou morreu não é assim pois é o que que você tem que ficar atento aqui pessoal os embargos eles são opostos não interpostos consegue entender a diferença eu interpõe a apelação eu opõe os embargos por que que eu tô te falando isso né parece bobagem mas ajuda você refletir e entender Tecnicamente A nossa matéria quando eu
falo interpor eu pressupõe a existência de dois níveis E aí eu saio de um livre nível e vou para outro nível certo A ideia é essa você sai da Primeira Instância na apelação e vai buscar uma decisão na Segunda instância Ou seja eu vou clamar a Segunda instância ao Tribunal de Justiça o TRF para que reavalia essa intensa dada pelo juiz na primeira instância nos embargos não nos embargos eu permaneço na mesma Instância então eu chego para o juiz que deu a decisão e digo Analisa de novo certo eu posso chegar lá para o relator
no tribunal ou até mesmo para o colegiado de jogadores que deram a decisão na proferir um acordo Analisa de novo então eu não interporei Eu operei por isso que você falou posição Outro ponto interessante é o seguinte apelação cabe de sentença decisão interlocutória chama grave não é isso decisão monocrática cabe agravo interno acordam pode ser espaço para R eu para resto Ou seja a modalidade da decisão permite uma espécie específica de recurso uma situação própria de recurso aqui nos embargos não todas as decisões sustentam em barcos pode ser uma decisão interlocutória uma sentença pode ser
uma decisão monocrática uma corda pouco importa eu posso querer que o órgão que julgou e que portanto decidiu uma dessas modalidades reavalia a sua própria decisão então cabe a oposição de embargos de quaisquer decisões Só não vai me marcar que cabe oposição de embargos de despacho porque se não decide nada não se revisa nada Você concorda comigo perfeito e revisa o que o que que eu quero com os embargos veja nos embargos e declaração pessoal né e agora eu volto para tela eu quero o que eu quero revisar uma decisão porque ela ficou obscuro não
tá muito claro aquilo que foi objeto da decisão do juízo eu olho para decisão e tem um pouco de dúvida ou porque ela está até contraditório aqui a dúvida se faz ainda mais clara né porque ele parece decidir de uma forma e decide outra é muito comum e o juiz na fundamentação da entender que ele vai conceder lá o dano moral por exemplo e lá na hora que ele faz o dispositivo isto posto julgo improcedente ação para deixar de condenar a parte ao dano moral tá vendo pô mas ele disse lá na fundamentação que os
elementos são presentes que tinha nexo de causalidade que havia o dano que tinha ferida dignidade agora dizer que não cabe tá contraditório tem que esclarecer esse negócio certo ainda pode ser uma omissão é muito comum no processo e aquilo a missão ela acaba acontecendo daí a parte pedir muita coisa na pressão Inicial e o juiz não analisar tudo esqueceu alguma coisa você pode buscar os embargos e declaração e por fim posso usar ainda os embargos de declaração para a correção de erro material aí é uma outra possibilidade isso aqui é comum quando acontece o seguinte
né Eu brinco isso aqui é quando entra nas costas do estagiário Sempre Tirando Sargento estagiário né Estagiários quem Estagiários às vezes deve ficar bravo com as minhas aulas não é de coração é brincadeira tá olha só estagiário pega o modelo lá estagiário do magistrado né Pega o modelo para a sentença o assessor tá vamos jogar no assessor já foi assessor já fui estagiário Então posso fazer a brincadeira aí o assessor tá lá minutando a sentença do juiz naturalmente quando ele vai me matar ele pega uma base então ele pega a ação do João e Maria
para a questão do processo do José e do Jorge tá muito comum Ah esse João e Maria parecido vou trazer usar aqui para para fazer o processo do João e do Jorge aí ele faz João Jorge todinha a sentença chega lá no dispositivo isto posto julgo procedente ação para condenar João a pagar a Maria ele esquece de alterar lá no final ruim o material ou ele a condenação era de 10 mil reais ele corta um zero sai por mil reais perfeito Então são as hipóteses de cabimento aqui Vejam Só dito isso né O que que
nós temos nós estamos olhando ali para o nosso CPC o nosso o artigo 1022 ele vem estabelece as hipóteses de cabimento depois eu vim 23 nós temos algumas coisas interessantes tá primeiro eu vou colocar isso né só para dizer que coloquei precisava né cinco dias né pessoal tá cinco dias braço de oposição outra coisa tem preparo que é o preparo mesmo ah Professor preparo conforme aulas anteriores que nós já vimos aqui envolve as despesas de custe despesa de trâmite também pode remessa retorno se for o caso de trânsito do recurso do tribunal Pois é tem
preparo aqui não porque porque aqui você não muda de instância no Agravo tem na apelação tem porque porque eu saí da Primeira Instância e vou para Segunda instância no RN o resto tem aqui não tem porque não muda porque tá na mesma Instância Tá bom então não tem ótimo pessoal vamos lá na sequência aqui o que que nós temos nós temos o seguinte nós começamos a trabalhar a temática da do procedimento tá porque basicamente O que que você vai ter aqui né eu coloquei 5 dias mas aí eu vou complementar né E aqui coloquei propositalmente
nós temos Então cinco dias para opor para a parte contrária se manifestar e para o juiz julgar procedimento é esse ou põe em 5 dias manifestação nos outros 5 e julgamento em 5 tudo isso tudo isso tá então é 555 E aí você mata essa parte né Essa parte referente aqui aos em Marcos tá moçada temos coisas mais para falar sim temos pelo menos três temas bem interessantes na sequência tá o primeiro deles pessoal é a questão do Ed infringente pode aparecer também em prova e dê com efeitos te mostrar isso por meio da nossa
famosa linha do tempo né acho que a melhor forma de você entender processo civil é a gente tendo aqui sempre o capricho de trazer uma linhazinha do tempo para explicar as coisas né olha só que interessante olha só que interessante tá então vamos lá eu tive a sentença eu tive uma sentença a partir do momento que a sentença ela foi ela foi lançada nos autos nós teremos o que nós teremos o início do prazo de cinco dias aqui que a gente pode colocar para os embargos de declaração certo então vamos colocar aqui ó 5 dias
para o Ed mas temos também correndo em paralelo é claro deixa pegar uma outra coisinha de caneta aqui um mais um vermelhinho nós teremos o que 15 dias que vai ser o triplo do tamanho dessa linha aqui ótimo Para quê Para que nós tenhamos o recurso de apelação certo ficou legal Olha só sentença foi lançada nos autos começam a correr os prazos o que que acontece aqui pessoal vamos lá vamos pensar o seguinte vamos supor que né a sentença ela foi de parcial procedência Então as duas partes poderiam recorrer e quando nós chegamos aqui no
terceiro dia do prazo nós tivemos um recurso de apelação da parte altura certo o juiz vai esperar correu o prazo e aí o que que aconteceu nós tivemos aqui ó deixa eu só nesse gráfico um pouquinho mais para baixo que vai ficar bom Perfeito nós tivemos também o que no quarto dia nós tivemos um Ed ou seja um já foi para o tribunal o outro pediu embargos de declaração naturalmente o que que vai acontecer tô marcando aqui né nós teremos a partir daqui o trâmite dos embargos declaração porque se dá na mesma Instância então ele
vai ser tramitado E aí você vai ter um pouco mais para frente uma decisão que vai ser a decisão do juiz lá né em relação ao recurso essa decisão né E aqui até pelo efeito substitutivo que tem a decisão do recurso né ela vai o quê Ela vai em alguma medida ela poderá substituir a sentença Depende muito do que acontece mas pode ser que a decisão ela mantém a sentença não é chamada Pode ser que decisão ela modifica a sentença se agora presta bem atenção vou até pegar uma canetinha Verde aqui olha só se modificativa
a decisão certo ou seja se essa decisão tiver o efeito de modificar em alguma medida a decisão Ou seja a sentença o que que acontece aqui eu tenho que olhar com um pouco mais de atenção para esse recurso porque esse recurso né você sabe muito bem ele foi apresentado com base nessa sentença só que agora essa sentença não está mais a mesma essa sentença ela pode ter sofrido em alguma em alguma medida modificação deixa só apagar aqui porque eu deixei lá né quase elegível essa sentença aqui ela pode ter sofrido modificação em razão dessa decisão
com efeitos modificativos se isso acontecer o que que nós temos se tiver esse efeito modificativo há necessidade de você intimar o recorrente Para quê Para que ele em 15 dias complemente o recurso apelação certo para que ele altere o recurso de apelação dele naquilo que a decisão sofreu de modificação então se a decisão isso aqui é muito interessante se a decisão teve efeito modificativo mas modificou coisas que não foram recolhidas agora se modificou coisas que ele recorreu ele pode adaptar o recurso de apelação dele para atender ao efeito modificativo acima é isso que você encontra
né É isso que você encontra olhando aqui para o artigo 1000 e 24 ali Parágrafo 4 que fala sobre modificação da decisão beleza pessoal tá veja é um pouco diferente né Você concorda comigo então tá aí para você né como eu falei alguns temas bem legais aqui para nós analisar outro tema interessante para a gente analisar aqui pessoal é dentro dos embargos de declaração é o Ed pré-questionatório aqui eu preciso te contar uma história também e se você entender a história vai ficar tudo muito mais fácil Vamos pensar a história a partir do recurso extraordinário
tá aqui vou ter que fazer um esforçozinho para falar um pouco do re Se bem que ele ainda não foi estudado por nós tá Qual que é a sacada aqui do RN pessoal do recurso extraordinário você só pode né interpor recurso extraordinário se você quiser sustentar a questão constitucional e olha foi dada interpretação inconstitucional por um texto foi negada vigência constituição ou seja se você tiver uma situação de violação da Constituição é O Guardião da Constituição pois é aí olha o que que acontece Olha o que acontece há uma exigência para que eu possa interpor
que de certo modo a questão constitucional tem sido discutida e não levar da Sério pelo tribunal então o tribunal ajuda de forma Incondicional o tribunal negou a aplicação da Constituição ou seja tem que ter provocado o tribunal se manifestar e uma tem assim manifestado a respeito desse tema né Ou pelo menos tenha sido provocada fazê-lo e não fez tá isso é muito importante Então na hora que você vai interpor o recurso extraordinário tem que demonstrar que a matéria já foi objeto de questionamento por isso que é questionamento matéria já foi objeto de questionamento naturalmente Isso
vai acontecer onde lá no acordo lá na corda do tribunal vai se manifestar dizendo Olha nós não visualizamos em consonidade nós temos uma situação aqui que não podemos que aplicamos a constituição E aí você dizer não isso aqui foi constitucional só que você negou vigência à constituição certo aí beleza o STF vai analisar se você não tiver essa questionamento prévio ou esse pré questionamento o RN vai ser nem analisado porque o Steve dizer olha eu só posso analisar se houve matéria condicional discutida não houve matéria com sinal discutida não vou analisar Qual que é o
problema pode ser que você chegue lá na corda e eu acordo não fale de matéria constitucional certo você tem trazido ele discussões um dois três quatro cinco argumentos um deles era o condicional e justamente constitucional o tribunal não se manifestou se manifestou sobre os outros quatro se você não fizer nada e você interprese é o recurso extraordinário seu recurso extraordinário não será nem sequer admitido então o que que você vai fazer você vai poder usar dos embargos de declaração pré-questionatórios basicamente quando você for embargar você quer dizer o seguinte tribunal eu não acredito que você
vai me dar essa decisão eu vou interpor recurso extraordinário para o STF só que eu preciso que você aborde aquele tópico constitucional que o argumentei porque se você não abordar o tópico cognã constitucional que eu orguilhei o STF não vai depois admitir o meu recurso extraordinário e é isso e você põe na mão Põe no colo lá do relator esse embargos de declaração aí naturalmente o tribunal vai analisar você pode dizer tribunal é marrento tribunal ele não Analisa pouco importa diz aqui o artigo né e eu tô com o artigo aqui o 1025 que ainda
que não seja objeto de análise se eu prequestionei tá valendo daí quando eu for interpor o recurso extraordinário eu vou dizer o seguinte para o STF diz olha eu suscitei a matéria eles não analisar No acordo eu pus embargos declaratórios pré-questionatórios e eles também não de escola então não sei o que fazer eu não consigo fazer o cara falar certo pode analisar o STF vai analisar perfeito legal bem interessante né tá lá no artigo 1000 e 25 e nós temos ainda pessoal o artigo 1026 que ele tem uma questão bem legal também tá que é
o seguinte que o Ed ele tem não tem efeito suspensivo e interrompe o prazo para outros recursos Então vamos lá e dê o id não tem eu vou colocar do jeito que tá no código tá não tem efeito suspensivo se você quiser analisar anotar e de outra forma você coloca que o ID tem efeito apenas devolutivo ele não tem efeito suspensivo e ele interrompe interrompe o prazo para demais Olha isso aqui cai demais tá pessoal então não Efeito suspensivo e ele gera interrupção do prazo Tá o que que isso vai significar chover aqui não não
vou puxar essa linha do tempo vou fazer outra tá vem cá na tela aqui comigo para você ver olha só você tem que pensar o seguinte [Música] o tempo tivemos lá tivemos lá decisão aí nós temos o tá vou simplificada o que que acontece quer dizer o seguinte enquanto o recurso de embargos de declaração estiver sendo analisado a decisão ela é eficaz certo então ela produz seus efeitos esse aqui é o aspecto primeiro aqui que nós trouxemos o aspecto 2 que eu trouxe aqui para vocês é o seguinte é da interrupção porque esse D ele
vai ser o quê esse objeto é uma decisão a partir do momento que esse embargo que for decidido que que vai acontecer o prazo para você apelar ele é renovado ele é dado novamente por isso que ele tem opção Então vamos lá suponhamos que da intimação da decisão até os embargos tenham passado ali os atos 5 dias apelação Eu tenho 15 quando tiver essa decisão aqui eu vou ter só 10 dias ou seja eu vou suspender o prazo e vou contar pelo que resta não eu terei novamente os mesmos 15 dias só não haverá essa
interrupção se os embargos declaração forem tidos o quê manifestamente para o relatórios tá manifestamente para relatório ótimo tá não obstante ele não tem efeito suspensivo o juiz pode dar o efeito juízo ao relator pode dar efeito suspensivo a ele também se for o caso tá então importante você tá ligado aí quanto a isso e para a gente poder né Para a gente poder aqui encerrar Eu gostaria de falar o seguinte se a gente tiver um Ed pro relatório só que é muito semelhante tá isso aqui é muito semelhante ao que nós vimos aquilo que nós
estudamos é lá no Agravo interno que você usa O agravo para enrolar o processo aqui nos é desse se isso acontecer nós teremos uma sanção também a primeira vez que eu que eu puser embargos de declaração por relatórios eu vou sofrer o que eu vou sofrer uma multa veja só uma multa de até 2% calculado sobre o valor da causa então é por litigância de má-fé de até 2% sobre o valor da causa perfeito agora se eu fizer a mesma coisa reiterar ou de novo puseram embargos declaração eu vou sofrer uma multa também agora vai
ser até 10% sobre o valor da causa certo E além disso eu tenho que a impossibilidade de opor novo embargos Ou seja eu não vou mais poder perco a possibilidade de recorrer-me de Marcos é isso que diz o artigo é isso que diz o artigo 1026 perfeito pessoal E com isso eu encerro aqui a nossa análise né dos embargos de declaração e nós tratamos dos principais temas né rapidinho aqui com vocês cabimento né o 555 não tem preparo efeito infringente quando tem natureza modificativa falamos do Ede pré-questionatório falamos né do efeito suspensivo e da interrupção
e depois beber protelatório e assim encerramos a temática dos embargos e declaração de vocês tá qualquer dúvida podem perguntar aqui embaixo e não esqueçam de entrar no nosso canal de telegram Vai ser um prazer Um forte abraço e e até mais [Música]
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