o Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo da teoria geral dos contratos já caminhando para a parte final da teoria geral que é então o assunto que vai tratar da extinção dos contratos sejas extinção de modo normal seja sua extinção de modo anormal antes disso se você ainda não inscrito nesse canal por favor vai lá se inscreva ative as notificações comente me diga aí o que você tenha achado vamos fazer esse canal chegar a maior parte de alunos possível então vamos lá bom então a
gente tem que lembrar que contrato é fonte de obrigações então é um de nós encontramos as relações obrigacionais e nos vimos que uma das características das obrigações é o caráter provisório que uma relação obrigacional téia ou seja uma relação obrigacional e surge para que ela seja extinta quando nós falamos de contrato quando nós falamos de obrigações nós vamos estamos falando de direitos perfectos que uma vez constituídos duram para sempre não ninguém se torna credor para permanecer credor para o resto da vida ninguém se torna devedor para ser devedor para o resto da vida a um
momento em que é sua obrigação que esse contrato precisam ser cumpridos ou mesmo extintos às vezes já existe um prazo determinado já existe na própria convenção das partes então uma data para que haja a extinção daquele contato às vezes é por prazo indeterminado porém algum momento um dos contratantes manifestar a vontade de colocar fim a esse contato toda vez que nós estivermos diante de uma relação obrigacional de uma relação contratual a gente tem que entender o restante da formação desta obrigação ninguém tem um interesse Ninguém tem a intenção de permanecer credor e devedor dessa mesma
relação para sempre então eles propõem já estabelece que a um fim a este contrato a um termo final a este contrato que uma vez Então ocorrido né o correio do termo ocorrido momento de cumprimento do contrato extinto está então instalar esse contato tinha questão então estará essa obrigação então eu formo a obrigação eu formo o contrato mas com o cumprimento desse contato a extinção Isso é o que a gente chama de extinção normal do contrato o que que é extinção normal do contrato é quando então os contratantes eles cumprem é exatamente aquilo que ficou convencionado
lá no momento da formação deste contrato tem o quanto ao tempo quanto ao lugar do pagamento quanto à forma de se pagamento quanto ao objeto tudo aquilo que ficou convencionado no instante da formação do contrato uma vez cumprido pelo uma vez cumpridas essas essas obrigações assumidas pelos contratantes e Tinta então estará Esse contrato então é esse é o modo normal agora existem alguns contratos que eles deixam de existir que eles são extintos que eles terminam mesmo que os contratantes não se cumpriram mesmo que o computador gente não entregue a coisa que ele assumiu mesmo que
o contratante não realize o serviço que ele se comprometeu a realizar então é um modo anormal de cumprimento do contato modo anormal é de extinção do contrato quanto ao modo normal Nós não precisamos ficar aqui tratando né da forma como essa extinção ela ocorrerá por quê Porque lá no direito das obrigações nós já tamos disso lá quando a gente estudou pagamento a gente então já entendeu o que se cumprir uma obrigação da mesma forma como ela foi convencionada então tudo aquilo que foi convencionado pelas partes no instante da da formação da obrigação se cumprir então
a extensão dessa obrigação então aqui na teoria geral dos contatos nós não vamos tratar das formas de cumprimento normal do contrato porque isso já foi patado lá no pagamento das obrigações e se encontra até Fonte das obrigações então aquilo que se aplica a ao direito das obrigações também se aplica que aos e agora nós precisamos aprender então a cerca aqui da Extinção anormal do contrato então quando que mesmo que um dos contratantes ou mesmo que os contratantes não cumpriram as suas obrigações quando é que esse contrato ele se estique bom são duas as formas de
extinção anormal do contrato o contrato ele pode ser extinto sem cumprimento das suas obrigações por causas anteriores ou contemporâneas na sua formação ou por causas supervenientes tão o que que eu tenho que entender eu tenho que entender que às vezes no instante da formação do contrato Ou até antes da formação desse contrato já existiam causas já existiam fatores que faz é que quando da execução deste contrato posteriormente essas causas elas incidam na execução deste contrato fazendo com que esse contato seja extinto Por exemplo quando da formação do contrato um dos contratantes era absolutamente incapaz então
a causa ela é contemporânea ela existe no mesmo instante em que o contato se forma só que quando da execução do contrato é que essa causa elas exterior Isa é que essa causa se manifesta e sim aqui um absolutamente incapaz como contratante Esse contrato ele não precisa seguir o seu curso normal ele não precisa ser cumprido os contratantes não vão cumprir com as suas obrigações porque na verdade se contrato ele é nulo ele não existe e a gente vai falar disso um pouquinho mais à frente então o que eu quero É nesse momento aqui algumas
causas existem num instante da formação do contrato que não foram percebidos pelos contratantes porque se fossem percebidas nem poderiam convencionar naquele contrato mas que quando da execução do contrato essas causas se manifesta fazendo com que esse contrato ele seja extinto sem cumprimento das cláusulas ali assumidas e às vezes existem causas São Chácara chamadas causas supervenientes São causas que não estão ali na genética do próprio contrário não estão ali no instante da formação do próprio contrato são causas que vão surgir posteriormente e que de alguma forma podem gerar a extinção anormal do contrato podendo trazer consequências
ou não para os contratantes Então vamos ver quais são as causas a prioresa ou contemporâneas ao contrato que podem gerar a sua extinção Então são as causas de nulidade absoluta ou relativa então lá naquele instante da formação do contrato já existiam circunstâncias que geram a anulação ou a nulidade de um negócio jurídico Além disso nós temos a cláusula resolutiva nós vamos aprender que próprio nome já tô dizendo essa é uma cláusula É porque ela foi inserida no instante da formação do contrato Então se essa cláusula existe no restante da formação do contrato e ela se
efetiva no momento da execução desse contrato ela pode tirar a extinção das obrigações e o direito de arrependimento por quê que o direito de arrependimento é uma cláusula ou é uma causa desculpa contemporânea ao contato porque só pó o direito de arrependimento se constar no momento da formação do contrato a cláusula de arrependimento a previsão não pode se arrepender do contratante se não foi inserida a cláusula de arrependimento no instante da formação da obrigação pelo instante da formação obrigação tem uma cláusula cláusula de arrependimento e lá na execução deste contrato um dos contratantes resolvem então
exercer essa cláusula de arrependimento ou seja o contrato não será cumprido mas será extinto Vamos estudar cada uma dessas circunstâncias tá agora Quais são as causas supervenientes ou seja o contrato não tem nenhum vício nenhum defeito na sua genética ele está perfeito e acabado só que após a formação desse contrato algumas situações surgem gerando então a extinção anormal do contrato são as bom então de resolução resilição morte de um dos contratantes e rescisão do contrato então agora nós vamos começar a estudar cada uma das causas que pode gerar a extinção anormal de um contrato ou
seja o contrato será extinto mesmo que não cumprido vamos começar pelas causas anteriores ou pelas causas supervenientes do contrato sua primeira a primeira causa anterior a primeira causa contemporânea que gera extinção de um contrato é a situação da nulidade absoluta e da nulidade relativa ou seja ali na genética do contrato o contrato já nasce com defeito estão naquele instante de informação do contato o contrato já é de e já tem ali um vício capaz de gerar a sua extinção posteriormente sem que os contratantes cumprirão com as suas obrigações Então eu tenho se encontrado ele se
forma ele se efetiva mas ele não é capaz de produzir efeitos em decorrência então desses vícios em decorrência desses defeitos esses defeitos eles podem gerar dependendo da gravidade dependendo então ali do nível né de nulidade do nível de gravidade que traz para dentro do contrato eles podem gerar então nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico Isso você já aprenderam lá no Direito Civil parte geral Então essas causas é que geram nulidade ou anulabilidade podem ser então Cau o que decorram né da própria manifestação da vontade das partes né relação então a sua manifestação livre e consciente
então o porque são incapazes ou porque a vício de consentimento né erro dolo coação ou às vezes essa essa esse defeito é um defeito que existe no objeto a gente sabe que perguntar para ele ter validade gerar efeitos ele precisa ter um objeto lícito possível determinado ou menos determinável e talvez pode ser que se defeito de corra da de uma de uma de um defeito na sua formalidade a gente sabe que como Regra geral os contratos eles obedecem o princípio do consensualismo basta o acordo de vontades mas para alguns negócios jurídicos exige-se então ali a
forma especial então se eu não obedecesse a forma especial esse negócio ele pode ser nulo ou Tá bom vamos falar então da nulidade absoluta a nulidade absoluta é aquela que decorre de um vício um vício que ataca um elemento fundamental essencial do contrato por exemplo o objeto ilícito Então a compra e venda de uma tonelada de cocaína né o objeto completamente nisto negócio completamente nula como se nunca tivesse existido um outro exemplo que pode gerar aqui também a nulidade absoluta é a incapacidade do contratante ou exagerei aqui um exemplo né mas às vezes um contratante
ele sendo absolutamente incapaz não estando representado ele então convencionam uma relação contratual com outra pessoa a gente sabe que a nulidade absoluta o que aquela que decorre dos absolutamente incapazes ela gera então que a gente nulidade o negócio ele é nulo então quando a gente vai falando por exemplo de um objeto eles tu Quando a gente tiver falando por exemplo de um absolutamente incapaz como contratante sem estar representado nós dizemos e entendemos que se trata então de uma nulidade absoluta Esse contrato apesar de formado ele será extinto sem cumprimento das obrigações por quê porque na
verdade juridicamente esse contato ele considerado nulo como se ele nunca tivesse existido tanto é que a nulidade absoluta ela pode ser arguida a qualquer tempo e por qualquer interessado em Oi livre de ofício pelo juiz então qualquer pessoa interessada naquele contrato qualquer pessoa prejudicada em razão daquela incapacidade absoluta ou mesmo juiz percebendo essa incapacidade absoluta quando da verificação de algum de algum litígio decorrente deste contrato de ofício pode o juiz declarar a nulidade absoluta e o efeito dessa a nulidade absoluta é tunc quê que isso significa significa que ele retroage ao instante da formação do
contrato como se nunca tivesse sido realizado aquele contato com a declaração judicial né a pronunciamento judicial da nulidade absoluta faz com que aquela sentença retroage ao instante da formação do contrato e se apaga em todo e qualquer vestígio ato um remédio daquele contato porque se trata então de uma novidade absoluta agora nós podemos ter tão bem como causa contemporânea quando como causa anterior a formação do contrato que pode gerar a sua extinção de forma anormal a novidade relativo a nulidade relativa ela não ataca diretamente alguns dos elementos fundamentais daquele negócio jurídico algum dos requisitos fundamentais
aquele negócio jurídico mais dificulta atrapalha né a execução do próprio negócio jurídico em razão por exemplo talvez de uma incapacidade relativa então quando um adolescente por exemplo ele resolve o mais de 16 anos se tornar vendedor de um bem de uma coisa e não estando assistido nesse negócio e esse negócio jurídico Esse contrato pode ser anulado aqui a diferença é que para que haja extinção do contrato em razão dessa dessa incapacidade eu preciso provocar o juiz eu prejudicado nessa relação obrigacional tenho Quintão provocar o juiz para que o juiz possa declarar a anulação desse negócio
jurídico um outro exemplo é quando a a convenção a formação do contrato Mas aquela manifestação da Vontade que precisa ser livre ela vem então aí é defeituosa por causa de um dos vícios do consentimento erro dolo coação estado de perigo então a pessoa num ato de desespero precisamos salvar a vida do seu filho ela resolve Então o financiamento bancário sabendo o gerente dessa condição e se aproveitando desse desespero do pai ele acaba então abusando de algumas cláusulas tornando aquele contrato extremamente oneroso tão nesse caso nesse caso um negócio jurídico existe o contrato existe enquanto ninguém
reclamar o contrato gera efeitos como qualquer um outro e se ninguém reclamar esse contato ele se extingui de forma normal com pagamento com o cumprimento das obrigações agora se no instante da execução do contrato percebe o contratante que foi enganado percebe o contratante que o gerente abusou da sua situação de desespero e percebe que está difícil demais cumprir aquele contrato Então esse contratante pode nesse momento E aí é para por uma ação para anulação desse negócio jurídico Qual a diferença da nulidade absoluta para a nulidade relativa a diferença aqui na nulidade relativa só pode arguir
a nulidade relativa aquele a quem aquela situação A favorece então quem pode arguir nulidade relativa ou incapaz ou a pessoa que agiu em desespero não pode o gerente do banco arguir nulidade relativa não pode o outro contratante que não tinha aquela proteção que não tinha ou não estava debaixo daquela proteção arguir nulidade relativa para cancelar o para extinguir o contrato tão-só aquele aquele a proteção existia e foi desrespeitado é que pode arguir a nulidade relativa em um outro detalhe e é que o pronunciamento judicial da nulidade relativa produz efeitos ex nunc ou seja não retroagem
ao instante da formação do contrato significa dizer o seguinte tudo o que foi feito e cumprido até o momento da propositura da ação até o momento da sentença que declara a nulidade é perfeito e acabado eu não posso discutir isso daqui para frente da sentença que declara a nulidade para frente é que os atos é que os negócios é que então poderão ser declarados anulados Ou seja eu não preciso mais cumprir as minhas obrigações eu não preciso mais pagar a partir daqui porque tudo isso foi anulado e essa novidade acaba gerando então a extinção do
contrato mesmo sem o cumprimento daquilo que foi convencionado entre as Oi tudo bem pessoal Então essa é a primeira causa contemporânea ou anterior que gera a extinção anormal do contrato na nossa próxima aula nós vamos falar toda contas a cláusula resolutiva e também sobre o direito de arrependimento eu espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até lá