CONCURSO PMSE: AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL | AÇÃO PENAL

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Professor Hugo Dias - HD CURSOS
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fala meus queridos agora para tratar de um novo tema extremamente cobrado né também assim como o inquérito policial muito cobrado Nas questões de concursos Principalmente quando a gente fala de concurso de carreira polial guarda municipal agentes de Polícia Civil concurso para polícia militar por aí vai estamos falando sobre o assunto ação penal Ok nas aulas anteriores nós abordamos o inquérito policial nós vimos que se trata de um procedimento administrativo que tem por objetivo identificar indícios de autoria e provar a materialidade delitiva falamos que se trata de um procedimento dispensável portanto não necessário como etapa obrigatória
a condenação de alguém em sentença transitada em julgado o que é necessário para que alguém seja condenado é o processo penal que tem início com a ação penal proposta mediante duas formas de petição inicial a denúncia ou a queixa crime e que se encerra com a sentença condenatória transitada em julgado vou repetir com bastante calma e tome nota nós vimos na aula anterior o inquérito por policial que é uma Peça pré-processual ou seja necessariamente existe antes do processo penal essa peça pré-processual denominada inquérito policial é um procedimento administrativo cuja finalidade é identificar indícios de autoria
e comprovar a materialidade delitiva para assim remeter ao titular da ação penal que pode ser ministério público na Regra geral os crimes de ação penal pública ou pode ser a vítima ofendido ou seu representante legal nos crimes de ação penal privada tem final o inquérito policial com a sentença transitada em julgado que pode ser condenatória que é o objetivo via de regra ou absolutória portanto pessoal feito esse aparato vamos para esse nosso primeiro slide de ação penal notem aqui O slide eu trouxe para vocês o seguinte a ação penal certo ela possui duas espécies a
ação penal ela pode ser pública ou ela pode ser privada a ação penal ela pode ser pública ou ela pode ser privada será pública Regra geral será privada quando o artigo que escreve o tipo penal expressamente prevê que só se procederá mediante queixa Então para que uma ação penal seja privada é necessário a disposição legal nesse sentido ok pessoal então recapitulando Nós temos duas espécies de ação penal ação penal pública e a ação penal privada via de regra as ações penais elas são públicas excepcionalmente serão privadas serão privadas quando a lei expressamente assim prevê são
poucos casos nós iremos ver alguns deles a título de exemplo para momento é suficiente essa informação para vocês voltando aqui ao nosso quadro a ação penal pública é aquela cujo TT L podem aí circular o ministério público e colocar titular da ação penal é o MP Ou seja é o ministério público a ação penal privada por sua vez o titular é o ofendido quem é o ofendido é a vítima podem complementar aí é a vítima do crime portanto na ação penal pública O titular é o ministério público é o promotor de justiça na ação penal
privada O titular é o ofendido Quem é ofendido é a vítima Ok portanto a ação penal pública O titular polo ativo é o MP é o promotor de justiça vamos complementando aí no material por por outro lado na ação penal privada O titular o polo ativo é o ofendido ou a vítima né aqui são sinônimos vítima ou ofendido ou ainda se quiserem já complementar aqui no material o seu respectivo representante legal afinal de contas Há possibilidades de crimes cujas vítimas sejam menores de idade ou incapazes E aí necessitam para tanto para mover uma ação penal
e um representante legal E aí nesses casos nessas hipóteses este representante legal é quem moverá a ação sendo titular nos interesses desta vítima Ok voltando aqui para o nosso quadro outra diferença da ação penal pública para ação penal privada é que a ação penal pública ela tem início com a denúncia por sua vez a ação penal privada ela tem início com a queixa crime olha só Essas são as duas formas de início de uma ação penal pessoal um direito civil a gente tem uma enchurrada de petições iniciais nós temos diversas hipóteses de início de uma
ação civil a depender do direito que está sendo pleiteado nós temos ação por exemplo de reintegração de posse nós temos ação indenizatória nós temos ação de família né ação de separação ação de divórcio ação de declaração de união estável nós temos ação ressarcitória ação inibitória ação re inibitória E por aí vai isso é no direito civil no direito penal só tem duas petições iniciais possíveis certo só tem duas formas duas modalidades de nós iniciarmos o processo penal nós iniciarmos com a ação penal que duas petições São essas a denúncia e a queixa crime a denúncia
nos casos de crime de ação penal pública a queixa crime nos casos de ação penal privada a denúncia que vai ser ofertada pelo Ministério Público promotor justiça a queixa é crime pelo ofendido pela vítima ou por seu representante legal ok pessoal guardem bem essas informações porque elas são base para os desdobramentos que nós veremos daqui a pouquinho voltando aqui ao nosso quadro a ação penal pública pessoal por sua vez ela pode ser incondicionada ou pode ser condicionada Ok incondicionada quando não depender de condição nenhuma Depende de nada para que ela seja iniciada certo Independente de
vontade da vi por sua vez será condicionada quando depender do preenchimento de alguma condição e que condição é essa pode ser a representação do ofendido ou pode ser de requisição certo do Ministro da Justiça Ok então recapitulando a ação penal ela pode ser pública ou privada pública Regra geral privada quando a lei expressamente assim disser somente se procede mediante queixa ou seja depende necessariamente da vontade da vítima ou ofendido em mover aquela ação penal através da petição inicial denominada queixa crime Ok por sua vez as ações penais públicas cujo titular é o ministério público promotor
de justiça elas são movidas independentemente via de regra do interesse e da vontade da V elas são incondicionadas é possível que a lei também expressamente preveja uma condição para que ela tenha seu curso progredido essa condição ela pode ser a representação da vítima ou pode ser também a requisição do Ministro da Justiça nesse caso pessoal essa condição ela não muda a titularidade da ação penal ok O titular continua sendo o Ministério Público porém o ministério público para prosseguir por isso que essas duas condições recebem o nome anotem aí de condições de prosseguibilidade para prosseguir o
percurso natural o trâmite do processo penal se faz necessário que haja o preenchimento de uma dessas duas condições em alguns casos é a representação da vítima ou ofendido e em outros casos é a requisição do Ministro da Justiça lembrando não muda a titularidade da ação penal continua sendo o titular o Dominus lits o dono da lid o promotor de justiça o Ministério Público porém está sujeito ele a esta condição de prosseguibilidade Ok vamos passar aqui para o nosso próximo slide eu trouxe aí pessoal para vocês um slide onde vocês podem visualizar aí algumas diferenças importantes
entre a ação penal pública e a ação penal privada Ok trouxe aí o aparato principiológico aplicado às ações penais públicas do lado esquerdo e trouxe aí o aparato principiológico aplicado as ações penais privadas do lado direito certo enquanto pessoal na ação penal pública vigora os princípios da oficialidade da obrigatoriedade da indisponibilidade divisibilidade e intranscendência na ação penal privada vigora o princípio da oportunidade disponibilidade indivisibilidade e intranscendência vejam aí que é justamente o oposto o princípio que vigora em uma é exatamente o oposto do que vigora em outra enquanto que na ação penal pública nós temos
Aí segundo ok pessoal segundo princípio do lado esquerdo o princípio da obrigatoriedade certo vocês vão relacionar com esse aqui ó na ação penal privada nós temos o princípio da oportunidade já já a gente vai com calma esmiuçar o que é que significa cada um deles enquanto que na ação penal pública nós temos o princípio da indisponibilidade na ação penal privada nós temos o princípio da disponibilidade enquanto que na ação pública nós temos o princípio da divisibilidade na ação penal privada nós temos o princípio da indivisibilidade enquanto que na ação penal privada pública nós temos o
princípio da intranscendência na ação penal privada nós também temos o princípio da intranscendência isso aqui é comum a todas Ok o único princípio que ficou aqui sem princípio correlato é o princípio da oficialidade por quê apenas da ação penal pública é que há a regência por um órgão oficial que órgão oficial é esse pessoal é o ministério público certo complementem aí Ministério Público por sua vez Se quiserem complementar na ação penal privada não é o órgão oficial Ministério Público quem é pessoal O titular é a vítima ou ofendido ou seu representante legal eu trouxe aí
pessoal para vocês o aparato principiológico aplicado a cada uma das modalidades de ação penal nós já vimos Existem duas possibilidades e ação penal ação penal pública e ação penal privada ação penal pública titular Ministério Público promotor de justiça ação penal privada titular vítima ou ofendido na ação penal pública A petição inicial denomina-se denúncia na ação penal privada A petição inicial denomina-se queixa crime só um parênteses Tá certo Professor eu vou lá na delegacia oferecer queixa eu tô eu vou lá na delegacia fazer uma denúncia não isso aí é é linguagem formal vocês meus alunos aqui
conhecedores do processo penal Jamais vão utilizar esse tipo de linguagem a denúncia não sou eu que vou fazer na delegacia na Delegacia eu falo aqui como cidadão do povo não como delegado de polícia não é qualquer do povo que vai fazer numa delegacia a denúncia uma petição exclusiva do ministério público para iniciar uma ação penal e o consequente processo penal então nenhum cidadão vai na delegacia fazer denúncia nenhum cidadão vai também na delegacia fazer queixa porque não é o local para se prestar uma queixa a delegacia a queixa ela é feita ao judiciário Ok após
a vítima ofendido possuir elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva ok pessoal anotem isso eh eh eh repitam essas informações pois isso é muito importante para vocês voltando aqui trouxe a diferença do aparato principiológico que se aplica a ação penal pública do aparato principiológico que se aplica a ação penal privada vamos aqui a eles o primeiro deles a gente já viu né o princípio da oficialidade que se aplica a ação penal pública só ela é movida por órgão oficial O titular é o ministério público portanto um órgão oficial enquanto que na ação penal privada O
titular é um ente comum é um cidadão é uma vítima de um é o ofendido por por aquele retomando nós temos como segundo princípio pessoal que eu trouxe para vocês o princípio da obrigatoriedade ok que se opõe ao princípio da oportunidade está expresso lá para ação penal privada Qual a diferença entre ambos de acordo com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública o MP o promotor de justiça assim como o delegado de polícia lá atrás que nós vimos nas características tem o dever funcional de agir ao tomar conhecimento de um crime de uma infração
Penal de cunho de ação penal pública portanto deve o promotor de justiça oferecer denúncia sempre que tomar conhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade de um delito por sua vez nos crimes de ação penal privada a vítima ou ofendido vai propor a queixa crime se quiser a vítima de um crime de ação penal privada pode ou não oferecer a queixa e quem vai escolher isso a própria vítima Pode ser que a vítima de um crime de ação penal privada opte por não mover uma ação por não querer sofrer mais uma vez ouvindo ou
sendo tratado aquele assunto pertinente ao Crime por achar que reviver tudo aquilo será tão penalizante quanto o próprio crime que a vitimou então é um direito que lhe assiste escolher se irá ou não oferecer creix é isso o princípio da oportunidade próximo princípio aí pessoal princípio da indisponibilidade se opõe ao princípio da disponibilidade da ação penal privada o que que fica dizer isso pessoal se o MP oferecer denúncia ele não tem como Delegado de Polícia lá no inquérito policial o direito de desistir da ação penal ele tem que levar o procedimento adiante e se for
o caso de interpretar uma possível desistência através de um arquivamento faz-se através do Poder Judiciário juiz é quem Ok Diferentemente do princípio da disponibilidade onde a todo momento querendo a vítima ou ofendido pode desistir da ação penal pois está na sua esfera de direito Ok vamos para o próximo princípio o próximo paralelo na ação penal pública vigora o princípio da divisibilidade enquanto que na ação penal privada da indivisibilidade qual a diferença no princípio da indivisibilidade da ação penal pública o ministério público não pode não pode optar em processar um e não processar o outro Diferentemente
do princípio da ação da da indivisibilidade da ação penal privada diz exatamente o contrário a queixa contra qualquer um obriga necessariamente que todos sejam processados ok e vamos por fim para o princípio da intranscendência a pena não passa da pessoa do acusado certo isso serve para ambos né a pena que é aplicada ela não pode transpassar do indivíduo isso é um princípio inclusive de Direito Penal ok pessoal encerramos aqui nesse bloco
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