[Música] No Saber direito desta semana, o professor Francisco Braga apresenta o curso de controle de constitucionalidade. As aulas trazem o histórico, os controles difuso e concentrado, as ações usadas para verificar a constitucionalidade de leis e atos normativos, além das repercussões externas e do controle estadual. A aula dois está no ar.
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Eu sou o professor Francisco Braga, sou procurador do estado de São Paulo, professor de Direito Constitucional e autor de obras jurídicas. Se quiserem me acompanhar nas redes sociais, o meu perfil no Instagram é @professorfanciscobraga. Estou sempre disponível para responder mensagens, tirar dúvidas e para o que mais vocês precisarem.
Bom, aqui nós continuaremos o nosso curso de controle de constitucionalidade, entrando agora no tema do controle difuso de constitucionalidade. O controle difuso de constitucionalidade, como a gente viu na primeira aula, é aquele controle que pode ser realizado por qualquer juiz, por qualquer tribunal. Ele pode ser realizado de ofício ou por provocação.
Então, não é necessário que o juiz ou o tribunal aguarde a provocação do autor da ação ou da parte requerida para que realize o controle difuso de constitucionalidade, que é feito incidentalmente no processo diante da análise de um caso concreto, tá? E em regra, é bom lembrar as desses os efeitos da decisão no controle de furso se restringem às partes do processo. Aquela declaração de inconstitucionalidade vai atingir as partes daquele processo.
Essa é a regra, mas tem algumas ressalvas que nós veremos ainda nesta aula, tá bom? Em relação ao controle difuso de constitucionalidade, é muito importante que a gente estude a cláusula de reserva de plenário. A cláusula de reserva de plenário, e aqui fica uma primeira observação, ela normalmente é estudada no contexto do controle difuso de constitucionalidade, mas ela se aplica a qualquer tipo de controle de constitucionalidade realizado pelo poder judiciário, tanto no controle difuso quanto no controle concentrado, tá?
Eu vou reiterar isso nesta aula mais para frente. Bom, a cláusula de reserva de plenário é uma regra estabelecida na Constituição Federal, lá no artigo 97 da Constituição de 88, que fala que um tribunal, então vejam que essa regra se dirige especificamente a tribunais. Então, o tribunal quando declara a inconstitucionalidade deve fazer isso por meio de um órgão específico seu.
Esse órgão é o seu plenário ou o órgão especial do tribunal? O órgão especial é aquele órgão que pode ser criado quando o tribunal tem mais de de 25 membros e ele realiza as funções que seriam do plenário por delegação, tanto as funções administrativas quanto as funções jurisdicionais, tá? Então, lembrem disso.
Bom, como é que funciona a cláusula de reserva de plenário? Como a gente viu, o artigo 97 da Constituição Federal é o dispositivo que prevê a cláusula de reserva de plenário. Ele fala: "Quando um tribunal vai declarar uma inconstitucionalidade, deve fazer isso por meio de seu pleno, né, do seu plenário ou por meio de seu órgão especial, que é o órgão que faz as vezes do plenário quando ele existe naquele tribunal.
Por isso que a regra é chamada de cláusula de reserva de plenário, porque reserva uma determinada função ao plenário do tribunal. A cláusula de reserva de plenário tá prevista na Constituição, mas ela, o seu procedimento é regulamentado pelo Código de Processo Civil a partir do artigo 948. E resumindo bem os dispositivos do CPC que tratam da cláusula de reserva de plenário, a gente pode dizer que a reserva de plenário, o seu processamento funciona da seguinte maneira.
Quando um processo está em um tribunal, imagine o caso de uma ação que é a juizada perante um juízo de primeiro grau em primeira instância, ela é sentenciada e há um recurso de apelação para um Tribunal de Justiça. Nesse caso, o processo está no Tribunal de Justiça, né? E como funciona a cláusula de reserva de plenário?
Então, funciona da seguinte maneira, segundo os artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil, o órgão fracionário, a Câmara, quando recebe o processo, ela verifica que há naquele processo um debate sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma que fundamenta o caso. que aquele órgão fracionário entende que essa alegação de inconstitucionalidade deve ser analisada, ou seja, que ela tem alguma razão de ser, que existe alguma probabilidade jurídica de realmente a norma ser inconstitucional, esse órgão fracionário vai acolher essa arguição de inconstitucionalidade e vai interromper o processamento do do caso, daquele recurso de apelação, que foi o exemplo que eu dei e vai remeter ao órgão especial ou ao plenário do tribunal a análise sobre a inconstitucionalidade da norma. E aí esse órgão especial ou esse plenário vai decidir se aquela norma é constitucional ou inconstitucional e vai devolver o caso para o órgão fracionário poder julgar o caso concreto, levando em conta o que foi decidido pelo pleno ou pelo órgão especial quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
Então, se o pleno ou o órgão especial disse que aquela norma é inconstitucional, o órgão fracionário, quando for julgar o caso concreto, tem que levar em conta que aquela norma que fundamentou o pedido é inconstitucional. Agora, se o pleno, órgão especial diz que aquela norma é constitucional, o órgão fracionário, quando julga o caso concreto, tem que levar em consideração que aquela norma é válida e que ela deve ser aplicada. E aí, vejam, julgado o incidente de inconstitucionalidade pelo pleno órgão especial, não cabe recurso extraordinário dessa decisão.
O recurso extraordinário, eventualmente cabível nesse caso será interposto contra o acórdão quejulgar o caso concreto em definitivo. É aí que cabe um recurso extraordinário. Não cabe o recurso extraordinário para discutir a decisão constitucional no STF contra a decisão do incidente de inconstitucionalidade julgado pelo pleno ou órgão especial.
Só cabe contra a decisão final do caso concreto proferida pelo órgão fracionário, tá? Isso aí é um entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. E aqui tem um detalhe, não é necessário, segundo o Código de Processo Civil, que o órgão fracionário aplique a cláusula de reserva de plenário e remeta a análise da inconstitucionalidade para o pleno ou órgão especial, quando já houver entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre aquela matéria, ou quando o próprio tribunal, pelo seu pleno ou órgão especial já houver decidido sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade daquela matéria.
Por quê? Porque nesse caso, a cláusula de reserva de plenário já terá sido observada, só que anteriormente. Em algum outro caso, aquela discussão, aquela matéria já terá sido objeto da cláusula de reserva de plenário, tá?
Então, é assim que funciona a cláusula de reserva de plenário. Ela deve ser aplicada por tribunais, o que mostra que juízes de primeiro grau, evidentemente, não precisam aplicar a cláusula de reserva do plenário, já que nem mesmo existe um órgão colegiado ali no primeiro grau do poder judiciário. Isso também mostra pra gente o seguinte, e aqui é entendimento do Supremo Tribunal Federal que no âmbito dos juizados especiais, os colégios recursais dos juizados especiais, não há necessidade de se aplicar a reserva de plenário quando se discutir uma constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
Por quê? Porque os o a instância recursal no colégio, no juizado especial não é tribunal, não tem natureza de tribunal. Então, os colégios recursais não são tribunais.
De modo que no âmbito da instância recursal eh no no juizado especial, não há necessidade de se aplicar a cláusula de reserva de plenário. Isso é entendimento do Supremo Tribunal Federal, tá certo, meus amigos? Seguindo, a gente tem uma súmula vinculante muito importante, que é a súmula vinculante número 10.
Essa súmula vinculante, a súmula vinculante número 10, é aquela súmula vinculante que de forma carinhosa, chamo de súmula vinculante do Migué ou a súmula do Migué. E vocês já vão entender o motivo. Olha só, eu vou ler o enunciado dessa súmula para vocês.
Ela fala o seguinte: viola a cláusula de reserva de plenário, a decisão de órgão fracionário de tribunal, que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte. Por que a súmula vinculante número 10 é a súmula do Miguel? Porque é o seguinte, o que ela fala é um tribunal que não declara a inconstitucionalidade de uma norma e deixa de aplicar essa norma ao caso concreto, ao qual essa norma seria aplicada, porque aquele caso concreto preenche os requisitos paraa aplicação daquela norma, ele, na verdade, está declarando a inconstitucionalidade da norma sem dizer que está declarando.
Por quê? Porque se uma norma existe e é válida, ela deve ser aplicada aos casos concretos que se encaixem na sua previsão, na sua hipótese de aplicação. Se o tribunal não aplica uma norma a um caso que se enquadra nessa norma, na verdade o que ele tá fazendo é dizendo: "Olha, essa norma aqui é inválida.
É por isso que eu não aplico". Porque se a norma é válida, ela deve ser aplicada. E aí o que acontece?
Os tribunais eh adotaram um hábito de não falar expressamente essa norma é inconstitucional e não vou aplicá-la. Eles simplesmente deixavam de aplicar a norma, porque a norma realmente era inválida, mas não falavam que era inconstitucional. Por quê?
Porque os órgãos fracionários, as câmaras e as turmas dos tribunais não queriam ter o trabalho de mandar o caso pro plenário ou pro órgão especial, porque isso realmente é algo que faz o processo ficar mais demorado, é muito mais trabalhoso, é mais burocrático. Então o o órgão fracionário do tribunal, ele dava um migué, porque ele simplesmente falava: "Olha, deixa de aplicar a norma". mas não falava que ela era inconstitucional para evitar a aplicação da cláusula de reserva do plenário de plenário, mas a decisão que deixa de aplicar a cláusula de reserva de plenário violando a súmula vinculante número 10, é uma decisão nula, tá?
Isso aí é jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Então, meus amigos, não adianta o tribunal deixar de dizer que aquela norma é inconstitucional para evitar aplicar a cláusula de reserva de plenário se ele deixa de aplicar a norma ao caso concreto que se aplica, que se enquadra nas previsões daquela norma. Uma decisão que faz isso é uma decisão que de forma implícita tá dizendo que aquela norma é inconstitucional, então ela tem que observar a cláusula de reserva de plenário, tá?
Agora, muito cuidado com uma coisa também. O Supremo Tribunal Federal também já decidiu o seguinte, né, ao lado da súmula vinculante número 10. Existem alguns casos em que o órgão fracionário, ele não simplesmente afasta uma aplicação da norma que seria aplicável aquele caso concreto.
O órgão fracionário, em alguns casos, ele na verdade realiza uma interpretação da norma e fala: "Olha, essa norma ela se aplica a esses casos e não se aplica a esses outros casos, porque esses outros casos não preenchem os requisitos de aplicação da norma. Então veja, isso aí é uma interpretação da norma que diz a quais casos ela se aplica e a quais casos ela não se aplica. Isso não é a mesma coisa que simplesmente afastar a norma como se ela fosse inválida, tá bom?
Para esses casos, para decisões que realizam a interpretação da norma, dizendo a quais situações ela se aplica e a quais situações ela não se aplica, nós não temos aí uma declaração de inconstitucionalidade da norma de forma velada. que nós temos aí é simplesmente uma interpretação da norma. E aí, nesses casos, não tem necessidade de se aplicar, de se observar a cláusula de reserva de plenário.
Beleza? Outro detalhe sobre a cláusula de reserva de plenário. A reserva de plenário, ela é exigida para declarações de inconstitucionalidade por tribunais.
Ponto. Isso mostra pra gente o seguinte. E aqui também é um entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito a normas anteriores à Constituição, normas anteriores ao paradigma de controle, a verificação da compatibilidade dessa norma com a Constituição, como eu falei na nossa primeira aula, não é um controle de constitucionalidade. Isso aí é um controle de recepção ou não recepção da norma infraconstitucional pela nova norma constitucional. E nesse caso, como nós não temos um controle de constitucionalidade, não há necessidade de se observar a cláusula de reserva de plenário.
Então, para controle de recepção e não recepção, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. Isso é entendimento do Supremo Tribunal Federal. E aqui a gente tem uma outra discussão importante que é a seguinte.
O artigo 97, quando fala em cláusula de reserva de plenário, artigo 97 da Constituição, ele fala que os tribunais, quando declaram a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, devem observar a cláusula de reserva de plenário. E por conta disso chegou a ter uma decisão do Supremo Tribunal Federal, afastando a necessidade de aplicação da reserva de plenário, quando o caso concreto julgado pelo tribunal envolvesse um ato administrativo concreto do poder público. Ou seja, ele o o caso envolvesse não uma lei e não um ato do poder público com caráter normativo.
O que é um ato com caráter normativo? é um ato dotado de generalidade e abstração e impessoalidade. Então o STF decidiu, chegou a decidir que quando o caso envolvesse um ato que não fosse lei e não fosse um ato de caráter normativo, ou seja, um ato de efeitos concretos, não se aplicaria a cláusula de reserva de plenário, porque o artigo 97 da Constituição diz que essa cláusula se aplica para declarar a inconstitucionalidade de leis e de atos normativos do poder público.
Só que pouco depois o Supremo Tribunal Federal decidiu que, na verdade, a cláusula de reserva de plenário deve ser aplicada para todo tipo de ato, paraa declaração de inconstitucionalidade de todo tipo de ato, leis, atos que não são lei e que tem caráter normativo e atos que não são lei e que tem efeitos concretos, ou seja, atos que não são lei que também não são normativos. O STF entendeu que a declaração de inconstitucionalidade de todo e qualquer tipo de ato com observância da cláusula de reserva de plenário, decorre naturalmente da Constituição. Então hoje o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a cláusula de reserva de plenário se aplica para declarar a inconstitucionalidade de todo e qualquer ato, não apenas dos atos de caráter normativo, tá?
Uma outra discussão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi a discussão sobre se a reserva de plenário se aplica para a realização de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Vejam só, nós ainda vamos estudar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mas eu posso antecipar para vocês o seguinte: a declaração de inconstitucionalidade, ela em regra produz efeitos retroativos. Ou seja, o poder judiciário declara uma inconstitucionalidade reconhecendo essa inconstitucionalidade desde o momento em que aquela norma foi criada.
é uma declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunque, com eficácia retroativa, o que é natural, porque se o ato inconstitucional é nulo, a sua inconstitucionalidade é reconhecida desde a origem desse ato. A modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade nada mais é do que uma técnica que permite que o tribunal, quando declara a inconstitucionalidade atribua efeitos diferentes desses efeitos que são a regra geral. na declaração de inconstitucionalidade.
Então, por exemplo, se uma declaração de inconstitucionalidade, em regra, gera efeitos retroativos, por meio da modulação, o tribunal pode dizer que aquela declaração de inconstitucionalidade não vai gerar efeitos retroativos, vai gerar efeitos, por exemplo, só a partir da data de prolação da decisão ou vai gerar efeitos a partir de uma data futura a ser estabelecida, por exemplo, daqui a 2 anos. Isso é a modulação de efeitos. E o STF tem jurisprudência no sentido de que a modulação de efeitos só pode ser feita pelo plenário do tribunal, observando-se a cláusula de reserva de plenário, tá?
Então, a reserva de plenário se aplica também para a modulação de efeitos. Agora tem outro debate. A gente nós temos muitos debates eh jurisprudenciais envolvendo a cláusula de reserva de plenário e alguns deles inclusive geram polêmica em prova de concurso público porque as bancas de concurso não conseguem compreender corretamente a jurisprudência do STF sobre a reserva de plenário.
Mas o debate do qual eu quero tratar agora é o seguinte: na interpretação conforme a Constituição, o tribunal deve observar a cláusula de reserva de plenário? O a pergunta aqui é a seguinte: quando um tribunal realiza uma interpretação conforme a Constituição, ele deve fazer isso aplicando a cláusula de reserva de plenário ou o seu órgão fracionário como uma Câmara ou uma turma? pode realizar a declaração de pode realizar a interpretação conforme a constituição.
E aqui tem algumas coisas que vocês precisam compreender sobre a própria interpretação conforme para conseguir entender o o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre isso. Bom, primeiramente vocês têm que entender o que é a interpretação conforme a Constituição. E na verdade a interpretação conforme possui é duas funções diferentes, tá certo?
no nosso ordenamento jurídico, ela pode ser um simples princípio interpretativo e ela pode ser uma técnica de decisão no controle de constitucionalidade. Como princípio interpretativo, a interpretação conforme é o norte dado ao intérprete da Constituição de que na interpretação de normas do ordenamento jurídico, o intérprete deve fazer o maior esforço possível para chegar a uma conclusão interpretativa que faça com que aquela norma interpretada seja compatível com a Constituição. Ele só deve declarar uma inconstitucionalidade quando não tiver outro jeito.
Se ele não tiver outra opção, ele declara a inconstitucionalidade. Se ele puder manter válida aquela norma, ele vai optar pela interpretação que mantém aquela norma como válida no ordenamento jurídico. Por outro lado, como técnica de decisão no controle de constitucionalidade, a interpretação conforme é uma técnica que é aplicada quando nós temos um texto normativo plurissignificativo, ou seja, o texto que está sendo interpretado pelo poder judiciário é um texto que comporta diferentes significados, diferentes interpretações.
Quando nós temos um texto plurissignificativo e a interpretação conforme é aplicada como técnica de decisão naquele caso concreto, o que é que o tribunal faz? Ele fala o seguinte: "Olha, esse texto aqui tem diversos significados possíveis, mas só um desses significados é compatível com a Constituição. Isso é a interpretação conforme a Constituição.
Então, percebam, na interpretação conforme, nós temos declaração de inconstitucionalidade necessariamente, porque o tribunal fala: "Só um sentido do texto é constitucional, todos os outros são inconstitucionais". é meio que o inverso de uma outra técnica de decisão do controle de constitucionalidade, que também se aplica para casos em que o texto interpretado é pluriosissignificativo, que é a técnica da declaração de nulidade sem redução de texto. Pela técnica da declaração de nulidade sem redução de texto, o tribunal, considerando um texto plurissignificativo, fala que um dos sentidos possíveis daquele texto é inconstitucional e todos os outros sentidos são válidos.
Percebam, na interpretação conforme, um sentido do texto é mantido como válido. Na declaração de nulidade sem redução de texto, um sentido do texto é considerado inválido. Beleza?
Nos dois casos, nós temos declaração de inconstitucionalidade. Bom, sabendo isso, nós podemos entender o motivo do Supremo Tribunal Federal ter jurisprudência no sentido de que na interpretação, conforme a Constituição, como técnica de decisão, não só como princípio, tá? como técnica de decisão no controle de constitucionalidade deve ser aplicada a cláusula de reserva de plenário.
E naturalmente quando você aplica a técnica da declaração de nulidade sem redução de texto, também deve ser observada a reserva de plenário. Tá bom? Bom, agora a gente chega na questão do recurso extraordinário.
A questão aqui é a seguinte: quando o Supremo Tribunal Federal julga um recurso extraordinário, ele deve observar a cláusula de reserva de plenário, caso haja ali uma declaração de inconstitucionalidade? Então, a questão é: no recurso extraordinário julgado pelo STF, se aplica ou não se aplica? a cláusula de reserva de plenário.
E a gente tem que saber que o debate sobre isso e a polêmica sobre isso tem origem lá em 2010, em um julgado da segunda turma da STF, foi um recurso extraordinário, número 361829, embargos de declaração nesse recurso extraordinário. Nesse recurso extraordinário, nesses embargos de declaração, a segunda turma do STF falou o seguinte: "Olha, o STF, eu vou até ler aqui o julgado para vocês, ele falou o seguinte: o STF exerce por excelência o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários, ou seja, as turmas do STF, competência regimental, ou seja, competência dada pelo regimento interno do Supremo para fazê-lo sem ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Bom, então a gente teve esse precedente em 2010 da segunda turma falando que no recurso extraordinário não se aplica a reserva de plenário, porque as turmas do Supremo poderiam, com fundamento no regimento interno do STF, julgar o recurso extraordinário, inclusive declarando ali inconstitucionalidade.
Então, o fundamento desse entendimento foi o regimento interno do Supremo e também uma outra alegação que não tá aqui nesse trecho que eu acabei de ler para vocês, que é a alegação de que o Supremo Tribunal Federal é um tribunal especial, não é um tribunal como os outros tribunais do judiciário e por isso ele não estaria sujeito à regra da reserva de plenário, que é uma regra que se aplica aos demais tribunais do poder judiciário. Em 2014, a própria segunda turma do Supremo Tribunal Federal veio com uma decisão que superou aquela decisão de 2010. Olha só, foi uma decisão no agravo eh no recurso extraordinário com agravo 792562.
Na verdade, foi um agravo regimental julgado nesse recurso extraordinário com agravo. Nesse caso, o STF disse claramente, olha, o artigo 97 da Constituição, tô lendo aqui para vocês também, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo, a decisão, nesse sentido, da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais, está se dirigindo aos tribunais indicados no artigo 92 da Constituição e aos seus respectivos órgãos. especiais.
E veja, o Supremo Tribunal Federal é o primeiro tribunal elencado no artigo 92 da Constituição. Então, nesse precedente, a segunda turma do STF deixou claro que a cláusula de reserva de plenário também se dirige ao Supremo Tribunal Federal. Então, superou aí o entendimento de 2010, que foi também da própria segunda turma, certo?
E você pode perguntar: "Poxa, mas a gente só tem manifestação da segunda turma? O pleno do Supremo nunca falou nada sobre isso. O pleno do Supremo também falou sobre isso, tá?
Em 2018, no agravo em recurso extraordinário 791932, o pleno do Supremo falou expressamente que a reserva de plenário se aplica a todos os tribunais no controle difuso. Todos os tribunais, inclusive o STF, no controle difuso e que a cláusula de reserva de plenário também se aplica no controle concentrado realizado pelo STF. Então aqui inclusive fica aquela observação que eu já fiz, né?
Embora a gente estude a reserva de plenário sempre no controle difuso, seja o mais comum, é uma regra que não se aplica só no controle difuso, ela se aplica também no controle concentrado, porque é uma regra geral de declaração de inconstitucionalidade por tribunal. Beleza? Então hoje o que a gente pode concluir da jurisprudência do Supremo é que a reserva de plenário se aplica inclusive no Supremo Tribunal Federal, tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade.
E a questão da polêmica nas provas de concurso é por conta da decisão de 2010 da segunda turma, muitas bancas passaram a adotar o entendimento de que a reserva de plenário não se aplicaria no Supremo Tribunal Federal. Só que depois de 2014, quando houve aquela nova decisão também da segunda turma, as bancas de concurso em geral passaram a não mais afirmar que a reserva de plenário não se aplica no STF, ou seja, passaram a considerar que a reserva de plenário deve sim ser observada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, só que tem uma única banca de concurso, pelo que eu sei até hoje, pelo menos, eh, que não vem aplicando o entendimento correto do Supremo Tribunal Federal, que é a Vun Vesp. A Vunesphe vem ainda afirmando que a reserva de plenário não se aplica ao Supremo Tribunal Federal.
Ela não tá acompanhando, então, a modificação na jurisprudência do próprio STF sobre essa questão, tá? Mas aqui ainda sobre a reserva de plenário, a gente tem que tratar de um caso específico de recurso extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal e a necessidade de aplicação ou não da reserva de plenário nesse recurso extraordinário. Vejam só, quando eh a gente estudar o controle de constitucionalidade estadual, a gente vai ver isso bem, mas o fato é que existe um controle de constitucionalidade concentrado, abstrato, realizado em âmbito estadual.
pelos tribunais de justiça. Esse controle de constitucionalidade, em regra, é feito, tendo como paradigma de controle a constituição daquele estado em que está sendo feito o controle de constitucionalidade. Só que o STF tem o entendimento de que contra a decisão final que julga e essa ADI estadual, cabe recurso extraordinário para o STF quando o julgamento tiver envolvido uma norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal, tá?
Então, quando o caso envolve norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal, cabe recurso extraordinário pro Supremo Tribunal Federal. E aí fica a pergunta, nesse recurso extraordinário, tem que se aplicar ou não a reserva de plenário? E a gente tem um precedente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que é o seguinte.
Nesse recurso extraordinário, quando já houve na origem, ou seja, lá no Tribunal de Justiça, uma declaração de inconstitucionalidade, ou seja, a norma impugnada foi declarada inconstitucional na origem, o STF pode julgar esse recurso extraordinário declarando, confirmando essa declaração de inconstitucionalidade sem aplicar a reserva de plenário. Por quê? Porque nesse caso a reserva de plenário já terá sido observada lá na origem.
Agora, se na origem a ADI estadual não foi julgada pela inconstitucionalidade da norma, a gente não teve declaração de inconstitucionalidade aí. E aí o Supremo Tribunal Federal no julgamento desse recurso extraordinário, se quiser declarar inconstitucionalidade, tem que observar a reserva de plenário, tá? Então fiquem atentos a essa hipótese de recurso extraordinário, essa hipótese específica de recurso extraordinário que não precisa observar a reserva de plenário.
Agora, ainda envolvendo esse recurso extraordinário, tem uma outra questão bem interessante que foi decidida pelo STF em 2024, que é a seguinte: esse recurso extraordinário, quando é interposto, ele pode, chegando ao Supremo Tribunal Federal ser julgado monocraticamente pelo relator do recurso. A gente tem vários precedentes no STF nesse sentido, mas para que seja possível esse julgamento monocrático pelo relator do recurso, é necessário que haja jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já sobre aquela matéria debatida no recurso. Então, havendo jurisprudência do STF, o relator do caso pode julgar no mérito, monocraticamente, esse recurso extraordinário contra julgamento de ADI estadual, contra representação de inconstitucionalidade estadual.
Só que se houver um recurso interposto contra essa decisão monocrática, por exemplo, um agravo interno ou embargos de declaração, esse recurso contra a decisão monocrática deve obrigatoriamente ser julgado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal. Então, no julgamento desse recurso interno contra a decisão monocrática do relator desse recurso extraordinário em ADI estadual, se aplica a reserva de plenário. Só o pleno do STF pode julgar esse recurso.
E aí, quais foram os fundamentos que o STF adotou para decidir assim? Essa decisão foi tomada em uma questão de ordem, em um recurso extraordinário que foi interposto contra um julgamento de controle de constitucionalidade estadual, certo? E aí, nessa questão de ordem, os ministros do STF disseram o seguinte: "Olha, é possível que no julgamento desse recurso, desse recurso contra a decisão monocrática, seja feita uma modulação de efeitos?
Porque a e a modulação de efeitos é um juízo que é inerente a próprio a própria decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Então, se para modular os efeitos eh a competência é do plenário, conforme a decisão do STF, o julgamento desse recurso tem que necessariamente ser feito pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, tá certo? Além disso, o STF trouxe um outro argumento no sentido de que esse recurso contra essa decisão monocrática é um recurso que é manejado no bojo de um processo que tem origem em um processo de controle de constitucionalidade abstrato.
Então é um processo objetivo. Se é um processo objetivo, deve ser tratado da mesma forma que uma ADI julgada pelo STF, que é julgada pelo pleno do Supremo, tá? Então fiquem atentos.
O recurso extraordinário contra a ADI estadual pode ser julgado monocraticamente se houver jurisprudência do STF, mas havendo recurso contra essa decisão monocrática, quem julga é necessariamente o pleno do Supremo Tribunal Federal. Beleza? Agora vamos passar para um outro tema, o tema dos efeitos da decisão que declara uma inconstitucionalidade.
A gente tá estudando aqui o controle difuso de constitucionalidade. Só que pra gente estudar os efeitos da decisão no controle difuso, a gente precisa antes entender quais são os efeitos da decisão no controle concentrado abstrato. E vocês já vão saber porque a gente precisa conhecer os controles, os efeitos da decisão no controle concentrado abstrato.
Eu vou explicar isso para vocês. Bom, no controle concentrado abstrato, a decisão final que julga a ação, ela tem eficácia. A ergais, produz efeitos ergaômenes, ou seja, aquela declaração de inconstitucionalidade se aplica para todo mundo, tá?
Ela produz efeitos extrtunk, que são os efeitos retroativos, o que é natural porque a norma inconstitucional é uma norma nula, então ela é inválida desde a sua origem, tá? E ela produz também eficácia vinculante. Ela tem efeitos vinculantes.
O que significa isso? Significa que os demais órgãos do poder judiciário, o que são os demais órgãos do poder judiciário? São todos os órgãos do judiciário que não julgaram o caso.
Quem julga o caso é o pleno do Supremo. Então, as turmas do Supremo e todos os outros tribunais, todos os outros juízos ficam vinculados pela declaração de inconstitucionalidade. Além disso, toda a administração pública direta e indireta de todas as esferas da federação, federal, estadual e municipal também ficam vinculadas pela declaração de inconstitucionalidade.
Ou seja, nos seus atos, nas suas decisões, deve observar o que foi decidido naquele controle de constitucionalidade. Só o que não fica vinculado é a função legislativa do Estado. Então, o poder legislativo quando exerce a sua função legislativa não fica vinculado pela declaração de inconstitucionalidade.
Isso permite o quê? Permite que o legislativo crie uma nova lei com o mesmo conteúdo de uma lei que já foi declarada inconstitucional, porque ele não fica vinculado, né? E isso impede que ocorra aquele chamado fenômeno da fossilização da Constituição.
Por quê? Porque quando o legislativo pode continuar editando leis com o mesmo conteúdo que já foi reconhecido como inconstitucional, ele provoca um debate entre os poderes, especialmente entre o poder legislativo e o poder judiciário. Ele provoca os chamados diálogos constitucionais.
São diálogos sobre a Constituição e com isso permite que o Supremo Tribunal Federal evolua, modifique a sua interpretação sobre aquele tema. Se o judiciário, se o legislativo cria uma nova lei com conteúdo que já foi declarado inconstitucional e essa nova lei é impugnada novamente perante o STF, o STF pode reanalisar aquela matéria que já foi analisada por ele e pode mudar de opinião por conta de diversos fatores. Por exemplo, uma alteração na realidade fática.
Isso pode levar o STF a mudar o entendimento dele sobre a matéria. E isso só é possível porque a função legislativa do Estado não fica vinculada pela declaração de inconstitucionalidade. Tá bom?
Mas a função administrativa do legislativo fica vinculada, tá? O legislativo, as casas legislativas quando tomam decisões de caráter administrativo, devem observar a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado abstrato. Beleza?
Então, esses são os efeitos da decisão final de mérito no controle concentrado abstrato de constitucionalidade e no controle difuso concreto. Quais são os efeitos da declaração de inconstitucionalidade? Vejam só, a gente teve uma evolução na jurisprudência sobre isso, tá?
Mudou bastante coisa. Então, nós temos uma sistemática tradicional sobre os efeitos da decisão no controle difuso de constitucionalidade e nós temos uma sistemática atual, a atual sistemática, sistemática moderna, sobre os efeitos da decisão no controle difuso de constitucionalidade. Tradicionalmente, o que acontece é o seguinte: o controle difuso de constitucionalidade é aquele controle que é realizado incidentalmente por qualquer juiz, por qualquer tribunal, quando julga um caso concreto.
Isso a gente já sabe. Então, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nesse caso concreto, eles não são ergais e não são vinculantes. Eles se limitam às partes daquele processo.
Então, aquela declaração de inconstitucionalidade só vai atingir quem é parte naquele processo que tinha um caso concreto que foi julgado pelo poder judiciário. Agora, a declaração de inconstitucionalidade, mesmo nesse caso concreto, é uma declaração retroativa também, tá? Porque ato inconstitucional é ato nulo em qualquer sistema de controle de constitucionalidade no Brasil.
Então, se julgando um caso concreto, o judiciário entende incidentalmente que aquela norma que tava sendo debatida como fundamento do caso é inconstitucional, essa inconstitucionalidade, em regra, gerará efeitos desde a origem da norma. A norma é nula, então ela é inválida desde a sua origem, de modo que aquele caso concreto deve, em regra, ser julgado, considerando que desde sempre aquela norma não poderia ser aplicada por ser inconstitucional. Agora, o STF admite que, por analogia, haja modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade também no controle difuso, tá?
A modulação dos efeitos é prevista expressamente no nosso ordenamento jurídico para o controle concentrado abstrato, tá? Embora já fosse feita a modulação pelo STF antes mesmo da sua previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, a sua previsão expressa veio na lei 9868 de 99, mas eh antes mesmo disso, então o STF já realizava a modulação, inclusive no controle de fuso, tá? E hoje, tendo a previsão expressa da modulação apenas para o controle concentrado abstrato, a STF continua aceitando a modulação por analogia no controle difuso.
Então, num caso concreto em que há uma declaração de inconstitucionalidade incidental, é possível que haja modulação dos efeitos ali e aquela declaração de inconstitucionalidade não seja retroativa, por exemplo, que ela surta efeitos a partir de algum outro momento definido no julgamento. Bom, então na sistemática tradicional, a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso gera efeitos só interpartes, só para as partes do processo. Mas será que ela poderia gerar efeitos para fora do processo?
Poderia, mas isso exigia que o Senado Federal editasse uma resolução com fundamento no artigo 52, inciso 10 da Constituição, suspendendo a execução dessa norma que foi declarada inconstitucional no controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal. Beleza? Então essa é a sistemática tradicional e essa resolução do Senado, fica aqui o alerta, poderia suspender a execução de leis e normas de qualquer esfera federativa, federal, estadual e municipal, tá bom?
Desde que houvesse a declaração de inconstitucionalidade definitiva pelo Supremo Tribunal Federal. Bom, essa então é a sistemática tradicional. Atualmente, nós temos uma outra sistemática que ainda convive com a sistemática tradicional.
Que outra sistemática é essa? é a sistemática da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. O que é abstrativização do controle difuso?
É atribuir à decisão de inconstitucionalidade do controle difuso os efeitos que são próprios do controle abstrato. Isso é a abstrativização do controle difuso. Quais são os efeitos do controle abstrato?
Eficácia ergaômenes vinculante, tá? principalmente regalômeros inviniculantes, porque a eficácia retroativa se eh ela aparece tanto no controle concentrado quanto no controle difuso. E sempre foi assim por conta da teoria da nulidade que nós adotamos no Brasil, tá bom?
Por inspiração dos Estados Unidos. Então, quando a gente fala, o controle de fuso foi abstrativizado, o que significa isso? Significa dizer que a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso gera por si só efeitos vinculantes e efeitos ergais sem precisar daquela resolução do Senado Federal do artigo 52 inciso 10 da Constituição Federal.
Tá? Mas o controle difuso no Brasil ele tá totalmente abstrativizado? Não, não está totalmente abstrativizado.
E para entender isso, a gente tem que lembrar como foi que pela primeira vez houve a abstrativização do controle difuso no Brasil, tá? Por decisão do Supremo Tribunal Federal. Isso aconteceu no fim de 2017, quando foram ajuizadas diferentes ADIs contra leis estaduais que proibiam o uso do ambianto no âmbito do do respectivo estado, especialmente na construção civil.
E aí eu posso dar dois exemplos de ADIs em que isso aconteceu, ADI 3406 e ADI 3470, certo? Bom, nessas ais o que aconteceu? Essas leis estaduais proibiam o uso do ameianto.
O Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte: "Olha, essas leis estaduais, por proibirem o uso do ambiento, são constitucionais, porque nós temos estudos científicos que mostram que o ambianto é prejudicial para o meio ambiente, para a saúde humana. Então, o STF declarou constitucionais essas normas estaduais impugnadas. Só que na fundamentação dessa decisão, o Supremo disse o seguinte: "Olha, nós temos aqui uma lei federal que permite o uso do amianto e essa lei até era constitucional antigamente, mas hoje houve uma alteração na realidade fática que mostra pra gente que o ambianto é prejudicial ao meio ambiente, é prejudicial à saúde.
Então ele viola direitos fundamentais de modo que permitir o uso do ambianto é inconstitucional. E aí o STF incidentalmente declarou a inconstitucionalidade dessa norma federal que não era o objeto da ação. Isso o que o STF fez aí foi um controle difuso, só que no bojo de uma ADI, no bojo de um processo de controle concentrado abstrato.
E quando o STF decidiu isso, ele falou o seguinte: "Olha, essa declaração de inconstitucionalidade feita no sistema difuso aqui nessas ADIs, ela por si só já gera efeitos vinculantes e ergaômenes. Nós estamos realizando uma abstrativização do controle difuso aqui. " E aí o STF reconheceu que o artigo 52, inciso 10 da Constituição, que prevê aquela resolução do Senado para que no controle difuso a norma inconstitucional e eh a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga, o SDF reconheceu que esse dispositivo sofreu uma mutação, de modo que agora essa resolução do Senado tem efeitos de dar mera publicidade à decisão de inconstitucionalidade do STF.
Ela não é necessária para que a decisão gere efeitos ergaômenos. Então, essa foi a primeira vez que houve a abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. E aí, mais recentemente, em 2023, no julgamento do tema de repercussão geral 885, o STF confirmou que há no Brasil a abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, mas ele restringiu essa abstrativização do controle difuso ao recurso extraordinário com repercussão geral.
Então, a declaração incidental de inconstitucionalidade no recurso extraordinário com repercussão geral, segundo entende o STF hoje, ela por si só gera efeitos vinculantes e ergais. E aquele artigo 50, a resolução do do Senado do artigo 52, inciso 10 da Constituição, tem efeito de dar mera publicidade a a declaração incidental de inconstitucionalidade no controle difuso em recurso extraordinário em repercussão geral. Então, hoje no Brasil nós temos a abstrativização do controle difuso em dois casos, no recurso extraordinário com repercussão geral e quando essa declaração de inconstitucionalidade incidental típica do controle difuso ocorre em um processo de controle concentrado abstrato de constitucionalidade que foi o que aconteceu em 2017 naquelas ads do ambianto, tá?
nos demais processos de controle de constitucionalidade, inclusive nos demais processos subjetivos que não sejam recurso extraordinário com repercussão geral, nós não temos a abstrativização do controle difuso, tá? E aí um último esclarecimento, a abstrativização do controle difuso não significa que o STF adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. A teoria da transcendência significa atribuir a fundamentação da decisão de inconstitucionalidade, eficácia vinculante regenes.
E isso implicaria o quê? impedir, né, reconhecer como inconstitucionais todas e quaisquer leis e todas e quaisquer normas que ten o mesmo conteúdo daquela daquela norma que foi declarada como inconstitucional. Isso engessaria toda a função legislativa.
Evidentemente, uma lei criada pelo parlamento já surgiria inconstitucional, já nasceria inconstitucional. Então o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes, tá bom? adota a abstrativização do controle difuso, mas não a transcendência dos motivos determinantes.
Bom, agora nós vamos para o nosso quiz. Vamos [Música] lá. Essa questão fala o seguinte: sobre o controle difuso de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
A, o controle difuso de inconstitucionalidade não pode ser exercido de ofício. B. O controle difuso de constitucionalidade deve necessariamente ser provocado pelo autor da ação na petição inicial.
C. O controle di fuso de constitucionalidade pode ser realizado de ofício pelo juiz, independentemente de qualquer provocação das partes no processo. E de o controle de fuso de constitucionalidade atinge pessoas que não são parte no processo.
E a resposta correta é o item C. Por quê? Porque como a gente viu, o controle difuso de constitucionalidade é aquele que é realizado por qualquer juiz, por qualquer tribunal, no julgamento de casos concretos.
E ele pode ser realizado de ofício ou por provocação. Não depende de provocação de nenhuma das partes. O juiz pode conhecer da matéria de ofício.
Tá certo? Vamos pra próxima [Música] questão. Ela fala o seguinte: Sobre a cláusula de reserva de plenário, assinale a alternativa correta.
Item A. Ela deve ser observada no âmbito dos colégios recursais dos juizados especiais. Item B.
Caso um tribunal deixe de aplicar uma lei sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, não há violação à reserva de plenário. Item C. A cláusula de reserva de plenário deve ser observada quando o tribunal julga, aplicando a técnica da interpretação conforme item D.
A cláusula de reserva de plenário deve ser observada para restringir a interpretação de uma determinada norma. E a resposta correta item C. Por quê?
Porque a gente viu que a cláusula de reserva de plenário se dirige apenas a tribunais. Então, no âmbito dos juizados especiais, ela não precisa ser observada. E a gente viu que na interpretação conforme a Constituição, ela deve ser observada, porque na interpretação conforme como técnica decisória, nós temos declaração de inconstitucionalidade, tá?
E a gente viu também que as turmas ou câmaras dos tribunais não podem tentar dar o migué, porque eles não podem simplesmente deixar de aplicar a norma sem declarar que ela é inconstitucional para tentar evitar a aplicação da reserva de plenário. Vamos [Música] seguir. Essa questão fala sobre a abstrativização do controle difuso.
Assinale a alternativa correta. A, o fenômeno da abstrativização do controle difuso consiste em dar a fundamentação da decisão no controle difuso efeitos vinculantes e homenes. B.
A abstrativização do controle difuso é um fenômeno que ocorre em qualquer processo judicial no qual seja realizado o controle de constitucionalidade. C. Nos processos subjetivos, a abstrativização do controle difuso ocorre apenas no recurso extraordinário com repercussão geral.
E D. A abstrativização do controle difuso impede que o poder legislativo aprovei como o mesmo conteúdo de uma lei que foi anteriormente declarada inconstitucional no julgamento de um caso concreto. A resposta é a letra C.
Por quê? Porque a gente acabou de ver que a abstrativização do controle difuso, quando se trata de um processo subjetivo, ou seja, quando não é um processo de controle concentrado, abstrato, só ocorre, segundo o STF decidiu, no recurso extraordinário com repercussão geral, tá? E a fundamentação da decisão não gera efeitos vinculantes erregaos, porque a fundamentação, a vinculação decorrente da fundamentação seria equivalente à aplicação da abstrativ da teoria da transcendência dos motivos determinantes, que não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal.
Bom, meus amigos, é isso. Nós acabamos de estudar o controle difuso de constitucionalidade com ênfase na cláusula de reserva de plenário, na abstrativização do controle difuso, que são temas muito importantes. Se quiserem me seguir nas redes sociais, o meu Instagram é @professorfranciscobraga.
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